Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar n.º 36/2007

Data
2007-04-01
Tipo
Decreto Regulamentar
Emitente
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Texto integral (25 997 palavras)

Decreto Regulamentar n.o 36/2007 são as de serviço particular do tipo C, incluindo nestas as seguintes: de 2 de Abril a) Redes particulares de distribuição de energia Uma gestão correcta dos espaços florestais passa eléctrica em baixa tensão nas condições previstas no necessariamente pela definição de uma adequada polí- Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 2047 tica de planeamento tendo em vista a valorização, a do Monfurado, terras de Alandroal, terras de Mourão protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais. e várzeas do Caia Juromenha. Os princípios orientadores da política florestal defi- Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâ- nida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada mico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos pela Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente mecanismos de monitorização através de indicadores os relativos à organização dos espaços florestais, deter- e metas, para o médio e longo prazos, tendo em vista minam que o ordenamento e gestão florestal se fazem o cumprimento dos objectivos definidos, designada- através de planos regionais de ordenamento florestal mente no que se refere à composição dos espaços flo- (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de restais, à evolução de povoamentos submetidos a sil- gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um vicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a carácter operativo face às orientações fornecidas por região PROF e para cada uma das sub-regiões homo- outros níveis de planeamento e decisão política. géneas definidas. Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos Para efeitos de planeamento florestal local o PROF do n.o 3 do artigo 5.o da Lei de Bases da Política Flo- AC estabelece que a dimensão mínima a partir da qual restal: a avaliação das potencialidades dos espaços flo- as explorações florestais privadas são sujeitas a plano restais do ponto de vista dos seus usos dominantes; a de gestão florestal (PGF) é de 100 ha. Os PGF regulam definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções no espaço e no tempo as intervenções de natureza cul- de expansão e reconversão do património florestal; a tural e de exploração e desempenham um papel crucial identificação dos modelos gerais de silvicultura e de ges- no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, tão dos recursos mais adequados; a definição das áreas por serem eles que operacionalizam e transferem para críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sen- o terreno as orientações estratégicas contidas no PROF sibilidade à erosão e da importância ecológica, social AC. e cultural, bem como das normas específicas de silvi- Merece especial destaque o contributo regional para cultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar a defesa da floresta contra os incêndios, através do nestes espaços. enquadramento das zonas críticas, da necessária exe- Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, cução das medidas relativas à gestão dos combustíveis os PROF assentam numa abordagem conjunta e inter- e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante ligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, a implantação de redes regionais de defesa da floresta sociais e institucionais, envolvendo os agentes econó- (RDF). micos e as populações directamente interessadas, com A floresta modelo constitui um espaço para o desen- vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão volvimento e a demonstração de práticas silvícolas que e utilização dos espaços florestais. os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foi Neste contexto, a adopção destes instrumentos de pla- seleccionada para esta região a Herdade da Mitra, pro- neamento e de ordenamento florestal constitui o con- priedade da Universidade de Évora e que constitui um tributo do sector florestal para os outros instrumentos laboratório experimental da multifuncionalidade dos de gestão territorial, em especial para os planos especiais seus espaços florestais, onde se destacam a actividade de ordenamento do território (PEOT) e os planos muni- silvo-pastoril no sobcoberto do montado de Azinheira, cipais de ordenamento do território (PMOT), no que e enquadradora de monumentos megalíticos. respeita especificamente à ocupação, uso e transforma- O PROF AC abrange os municípios de Alandroal, ção do solo nos espaços florestais, dado que as acções Arraiolos, Borba, Estremoz, Montemor-o-Novo, Mou- e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles rão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Sousel, planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vila Viçosa e Évora. ordenamento do território (PROT). A elaboração dos PROF foi determinada pela Reso- O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal lução do Conselho de Ministros n.o 118/2000, de 13 de do Alentejo Central (PROF AC) apresenta um diag- Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Polí- nóstico da situação actual na região, com base numa tica Florestal e as orientações e objectivos do Plano ampla recolha de informação necessária ao planeamento de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portu- florestal, e efectua uma análise estratégica que permite guesa, que consagram pela primeira vez instrumentos definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes de medidas e acções tendo em vista a prossecução de ser articulados com os restantes instrumentos de gestão uma política coerente e eficaz, bem como definir normas territorial, promovendo em ampla cooperação entre o de intervenção para os espaços florestais e modelos de Estado e os proprietários florestais privados a gestão silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos. ao cumprimento dos objectivos enunciados. A elaboração do PROF AC foi acompanhada por A organização dos espaços florestais e respectivo zona- uma comissão mista de acompanhamento que integrou mento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões homo- todos os interesses representativos do sector florestal, géneas, que correspondem a unidades territoriais com ele- incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recur- vado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de sos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura do funções dos espaços florestais e às suas características, Alentejo, da Comissão de Coordenação e Desenvolvi- possibilitando a definição territorial de objectivos de uti- mento Regional do Sul, dos municípios abrangidos pela lização, como resultado da optimização combinada de três região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Pro- funções principais. Foram delimitadas nesta região as tecção Civil e das organizações de proprietários flores- seguintes sub-regiões homogéneas: Alqueva e envolventes, tais e representantes das indústrias e serviços mais repre- campos de Évora e Reguengos, charneca do Tejo e do sentativos da região PROF. Sado, maciço calcário de Estremoz e Elvas, montados Concluída a sua elaboração, o PROF AC foi sub- de Sado e Viana, montados do Alentejo Central, pene- metido a discussão pública no período compreendido planície do Alto Alentejo, serra de Ossa e Portel, serra entre 6 de Outubro e 6 de Novembro de 2006. 2048 Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 Findo o período de discussão pública, a autoridade ANEXO A florestal nacional emitiu parecer favorável. Regulamento do Plano Regional de Ordenamento O PROF AC é constituído por um regulamento e Florestal do Alentejo Central (PROF AC) um mapa síntese que identifica as sub-regiões homo- géneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa TÍTULO I da floresta contra incêndios e da conservação da natu- reza, a mata modelo que irá integrar a rede regional Disposições gerais das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos. CAPÍTULO I Assim: Natureza jurídica e âmbito Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, no n.o 2 do artigo 13.o do Artigo 1.º Decreto-Lei n.o 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo Definição decreta o seguinte: 1 — Os Planos Regionais de Ordenamento Florestal, Artigo 1. o adiante designados por PROF, são instrumentos de política sectorial, que incidem sobre os espaços flores- Objecto tais e visam enquadrar e estabelecer normas específi- cas de uso, ocupação, utilização e ordenamento flores- É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Flo- tal, por forma a promover e garantir a produção de bens restal do Alentejo Central (PROF AC), publicando-se em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, e serviços e o desenvolvimento sustentado destes es- que fazem parte integrante do presente decreto regu- paços. lamentar. 2 — O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funções de: produção, protecção, con- Artigo 2.o servação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento Vigência paisagístico. O PROF AC vigora por um período máximo de Artigo 2.º 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, Âmbito territorial a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direc- 1 — A região PROF Alentejo Central (PROF AC) ção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações inter- localiza-se na zona central da região Alentejo, enqua- médias sempre que ocorra algum facto relevante que drando-se na região NUTS de nível II Alentejo, e abran- o justifique. ge os territórios coincidentes com o limite da região NUTS de nível III Alentejo Central. Artigo 3.o 2 — Os municípios abrangidos são: Alandroal, Arraio- Relatório los, Borba, Estremoz, Montemor-o-Novo, Mourão, Por- tel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Sousel, Vendas O PROF AC é acompanhado por um relatório que Novas, Viana do Alentejo, Vila Viçosa e Évora. inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Artigo 3.º Florestais. Natureza jurídica e hierarquia das normas Artigo 4.o 1 — O PROF AC é enquadrado pelos princípios Entrada em vigor orientadores da política florestal, tal como consagrados O PROF AC entra em vigor no dia seguinte ao da na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de sua publicação. 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sis- tema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto 2 — O PROF AC compatibiliza-se com os planos de Sousa — António Luís Santos Costa — Francisco Car- regionais de ordenamento do território (PROT) e asse- los da Graça Nunes Correia — Jaime de Jesus Lopes Silva. gura a contribuição do sector florestal para a elabora- ção e alteração dos restantes instrumentos de planea- Promulgado em 28 de Fevereiro de 2007. mento. Publique-se. 3 — As orientações estratégicas florestais constantes no PROF AC, fundamentalmente no que se refere à O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, serão integradas nos planos municipais de Referendado em 2 de Março de 2007. ordenamento do território (PMOT) e nos planos espe- ciais de ordenamento do território (PEOT), de acordo O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto com as devidas adaptações propostas por estes. de Sousa. Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 2049 4 — No âmbito do acompanhamento da elaboração, i) Faixas de gestão de combustível — parcela de ter- revisão e alteração dos planos municipais e dos pla- ritório onde se garante a remoção total ou parcial de nos especiais de ordenamento do território, a Autori- biomassa florestal, através da afectação a usos não flo- dade Florestal Nacional assegura a necessária compa- restais (agricultura, infra-estruturas, etc.) e do recurso tibilização com as orientações e medidas contidas a determinadas actividades (silvopastorícia, etc.) ou a neste plano. técnicas silvícolas (desbastes, limpezas, fogo controla- 5 — O PROF AC indica as formas de adaptação aos do, etc.), com o objectivo principal de reduzir o peri- PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor. go de incêndio; 6 — A manutenção da listagem do quadro legislati- j) Floresta Modelo — funciona como um laborató- vo com interesse para o PROF estará a cargo da auto- rio vivo onde são ensaiadas e aplicadas práticas silví- ridade florestal nacional, que promoverá a sua dispo- colas que os proprietários privados podem adoptar ten- nibilização aos interessados. do como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Estes espaços modelo devem ser alvos de Artigo 4.º estudos de investigação, desenvolvimento, aplicação e Definições monitorização de técnicas alternativas de gestão flores- tal e devem ser locais especialmente vocacionados para Para efeitos do presente decreto regulamentar, enten- a demonstração; de-se por: l) Função de conservação de habitats, de espécies a) Áreas abandonadas — Qualquer terreno, indepen- da fauna e da flora e de geomonumentos — contribui- dentemente da respectiva dimensão, sobre o qual não ção dos espaços florestais para a manutenção das di- é exercido qualquer acto de uso, posse ou disposição; versidades biológica e genética e de geomonumentos. b) Áreas críticas — áreas que do ponto de vista do Engloba como sub-funções principais a conservação de risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da im- habitats classificados, de espécies da flora e da fauna portância ecológica, social e cultural, impõem normas protegida, de geomonumentos e de recursos genéticos; especiais de intervenção; m) Função de produção — contribuição dos espaços c) Biomassa Florestal — Fracção biodegradável dos florestais para o bem-estar material das sociedades ru- produtos, e dos desperdícios de actividade florestal. rais e urbanas. Engloba como sub-funções principais a Inclui apenas o material resultante de operações de produção de madeira, de cortiça, de biomassa para gestão dos combustíveis, das operações de condução energia, de frutos e sementes e de outros materiais (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos Povoa- vegetais e orgânicos; mentos Florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, fo- n) Função de protecção — contribuição dos espaços lhas, raízes e cascas; florestais para a manutenção das geocenoses e das in- d) Corredor ecológico — faixas que promovam a co- fra-estruturas antrópicas. Engloba como sub-funções nexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o principais a protecção da rede hidrográfica, a protec- intercâmbio genético, essencial para a manutenção da ção contra a erosão eólica e contra a erosão hídrica e biodiversidade; cheias, a protecção microclimática e ambiental; e) Espaços florestais – áreas ocupadas por arvore- o) Função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas dos florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril interiores — contribuição dos espaços florestais para o ou os incultos de longa duração. Inclui os espaços flo- desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca em restais arborizados e os espaços florestais não arbori- águas interiores. Engloba como sub-funções principais zados; o suporte à caça e conservação das espécies cinegéti- f) Espaços florestais arborizados — superfície com cas, à pastorícia, à apicultura e à pesca em águas inte- árvores florestais com uma percentagem de coberto no riores; mínimo de 10 % e altura superior a 5 m (na maturida- p) Função recreio, enquadramento e estética da pai- de), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largu- sagem — contribuição dos espaços florestais para o ra não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por plantações, sementeiras recentes, áreas temporariamen- bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cida- te desarborizadas em resultado da intervenção humana dãos. Engloba como sub-funções principais o enqua- ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, dramento de aglomerados urbanos e monumentos, de cortinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, cla- empreendimentos turísticos, de empreendimentos turís- reiras, aceiros e arrifes; ticos no espaço rural e turismo de natureza, de usos g) Espaços florestais não arborizados — Incultos de especiais e de infra-estruturas, o recreio e a conserva- longa duração que compreende os terrenos ocupados ção de paisagens notáveis; por matos, pastagens naturais, e os terrenos improduti- q) Maciço contínuo de terrenos arborizados — super- vos ou estéreis do ponto de vista da existência de co- fície contínua ocupada por povoamentos florestais; munidades vegetais; r) Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva — h) Exploração florestal e agro-florestal — prédio ou superfície contínua ocupada por povoamentos flores- conjunto de prédios contínuos ocupados total ou par- tais de espécies de rápido crescimento, conduzidos em cialmente por espaços florestais arborizados, pertencen- revoluções curtas; tes a um ou mais proprietários e que estão submetidos s) Modelo de organização territorial — modelo de ou não a uma gestão conjunta; arranjo espacial e funcional dos espaços florestais, no 2050 Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 que respeita à sua distribuição, composição específica ee) Unidade local de gestão — Área contínua e função; composta por várias parcelas submetidas a uma gestão t) Modelo de silvicultura — conjunto de intervenções comum e agregadas a um único instrumento de gestão silvícolas, necessárias e aconselhadas, com vista à cor- florestal; recta instalação, condução e exploração de um deter- ff) Zona de intervenção florestal (ZIF) — áreas ter- minado tipo de povoamento florestal, de acordo com ritoriais contínuas e delimitadas constituídas maiorita- os seus objectivos principais, adequado às funcionali- riamente por espaços florestais, submetidas a um pla- dades dos espaços florestais; no de gestão florestal e um plano de defesa da floresta u) Normas de intervenção nos espaços florestais — e geridas por uma única entidade; conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a gg) Zonas Críticas — Manchas onde se reconhece ser implementar na gestão florestal, com vista ao cumpri- prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de mento de um objectivo ou função particular do espaço defesa da floresta contra os incêndios, face ao risco de florestal em causa; incêndio que apresentam e em função do seu valor v) Ordenamento florestal — conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista económico, social e ecológico. Nestas manchas têm a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens especial importância e aplicação das normas referentes e serviços por eles proporcionados; às Infraestruturas Florestais e Defesa da Floresta Con- x) Operações silvícolas mínimas — intervenções tra Incêndios, bem como, consoante os valores em pre- tendentes a impedir que se elevem a níveis críticos o sença, das normas referentes às funções de Protecção risco de ocorrência de incêndios, bem como aquelas e de Recreio, Enquadramento e Estética da paisagem. que visem impedir a disseminação de pragas e doen- ças; Artigo 5.º z) Plano de gestão florestal (PGF) — instrumento de Princípios e objectivos ordenamento florestal das explorações que regula, no tempo e no espaço, com subordinação aos planos regio- 1 — O PROF AC propõe-se ao ordenamento dos es- nais de ordenamento florestal (PROF) da região onde paços florestais norteado por uma visão de futuro: es- se localizam os respectivos prédios e às prescrições paços florestais sustentáveis e multifuncionais, onde se constantes da legislação florestal, as intervenções de complementam as actividades tradicionais dos monta- natureza cultural e ou de exploração e visam a produ- dos e as novas oportunidades provenientes de projec- ção sustentada dos bens ou serviços originados em tos estruturantes e onde a floresta desempenha um papel espaços florestais, determinada por condições de natu- determinante na caracterização da paisagem. reza económica, social e ecológica; 2 — O PROF AC obedece aos seguintes princípios aa) Povoamentos florestais — o mesmo que espa- orientadores: ços florestais arborizados: áreas com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10 % a) Promover e garantir um desenvolvimento susten- e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam tável dos espaços florestais; uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a b) Promover e garantir o acesso à utilização social 20 metros; da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas bb) Regime florestal — conjunto de disposições le- funções que ela desempenha e salvaguardando os seus gais destinadas não só à criação, exploração e conser- aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e cultu- vação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da rais; economia nacional, mas também o revestimento flores- c) Constituir um diagnóstico integrado e permanen- tal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pú- temente actualizado da realidade florestal da região; blica, e conveniente ou necessária para o bom regime d) Estabelecer a aplicação regional das directrizes das águas e defesa das várzeas, para a valorização das estratégicas nacionais de política florestal nas diversas planícies áridas e benefício do clima, ou para a fixa- utilizações dos espaços florestais, tendo em vista o ção e conservação do solo, nas montanhas, e das arei- desenvolvimento sustentável; as no litoral marítimo; e) Estabelecer a interligação com outros instrumen- cc) Risco de Incêndio Florestal — Classificação das tos de gestão territorial, bem como com planos e pro- perdas potenciais nos elementos afectados, em função da susceptilidade e probabilidade de ocorrência de um gramas de relevante interesse, nomeadamente os rela- incêndio florestal para um determinado território. A sua tivos à manutenção da paisagem rural, à luta contra a elaboração está cometida ao Plano Municipal de Defe- desertificação, à conservação dos recursos hídricos e à sa da Floresta Contra Incêndios; estratégia nacional de conservação da natureza e da dd) Sub-Região homogénea — unidade territorial biodiversidade; com um elevado grau de homogeneidade relativamen- f) Definir normas florestais ao nível regional e a te ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas classificação dos espaços florestais de acordo com as características, possibilitando a definição territorial de suas potencialidades e restrições; objectivos de utilização, como resultado da optimiza- g) Potenciar a contribuição dos recursos florestais na ção combinada de três funções principais; fixação das populações ao meio rural. Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 2051 3 — No sentido de promover os princípios que o Artigo 6.º norteiam, determina os seguintes objectivos gerais: Vinculação a) Optimização funcional dos espaços florestais as- 1 — As normas constantes do PROF AC vinculam sente no aproveitamento das suas potencialidades: directamente todas as entidades públicas e enquadram i) Desenvolver a actividade cinegética (aumentar as todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços zonas de caça com gestão efectiva) e a pesca nas águas florestais públicos e privados. interiores (aumentar as zonas concessionadas para a 2 — Nas normas de execução do PROF AC, devem pesca) de forma sustentável e geradora de riqueza; ser chamados a participar e colaborar todas as entida- ii) Incentivar a exploração dos produtos da silvopas- des e autoridades públicas, locais, regionais ou nacio- torícia e dos produtos não-lenhosos (frutos secos, co- nais, que, por força das suas atribuições e competên- gumelos, mel, ervas aromáticas, condimentares e cias, tenham tutela pública sobre os espaços florestais. medicinais) e promover a sua certificação tanto ao ní- vel da gestão como dos produtos; Artigo 7.º iii) Dinamizar o aproveitamento dos espaços flores- Composição do plano tais para recreio e lazer com enfoque na zona envol- vente da albufeira do Alqueva, serra de Monfurado e 1 — O Plano Regional de Ordenamento Florestal serra de Ossa; (PROF AC) é constituído por: iv) Executar planos de gestão para terrenos públi- a) Regulamento; cos tornando-os modelos a seguir pelos particulares b) Mapa síntese. (criação de matas modelo); v) Promover a gestão florestal sustentável e a cer- 2 — O mapa síntese identifica as sub-regiões homo- tificação tanto da gestão florestal como dos produtos géneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa florestais, designadamente da cortiça. da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a conservação da natureza, a floresta modelo, os muni- b) Prevenção de potenciais constrangimentos e pro- cípios, os terrenos submetidos a regime florestal e os blemas: corredores ecológicos. 3 — O PROF AC é acompanhado por um Relatório i) Aumentar o conhecimento técnico na gestão flo- que inclui dois documentos: restal; ii) Planear as novas arborizações tendo em conta o a) A Base de Ordenamento, composta por: potencial aumento do risco de incêndio; i) Base de informação; iii) Diversificar as actividades florestais numa ópti- ii) Síntese de ordenamento. ca multifuncional dos espaços florestais integrando os aproveitamentos turísticos e enquadrá-los nos elemen- b) O Plano, composto por: tos característicos da paisagem; iv) Promover formas de exploração dos espaços flo- i) Normas genéricas de intervenção nos espaços flo- restais que sejam geradoras de emprego; restais, também incluídas no anexo I a este regulamen- v) Promover acções de prevenção dos fogos flores- to e que dele fazem parte integrante; tais, consolidar a rede de primeira detecção e aumen- ii) Modelos de silvicultura, também incluídos no anexo II a este regulamento e que dele fazem parte tar a capacidade de intervenção rápida; integrante; vi) Promover a compatibilização do uso agrícola, iii) Objectivos estratégicos gerais e visão para a re- pastoril e florestal; gião PROF; vii) Elaborar uma rede local multidisciplinar de sa- iv) Objectivos específicos, modelos de organização ber; territorial e medidas a implementar; viii) Incrementar o nível de intervenção do associ- v) Estratégias complementares; ativismo na divulgação e implementação de conheci- vi) Indicadores para monitorização do plano. mentos técnicos e de gestão florestal. c) Eliminar as vulnerabilidades dos espaços flores- TÍTULO II tais: Uso, ocupação e ordenamento florestal i) Fomentar a investigação e promover a implemen- CAPÍTULO II tação de medidas com vista à recuperação da área de montado; Disposições comuns ii) Promover uma visão empresarial da exploração dos espaços florestais e incentivar a certificação da Artigo 8.º gestão florestal sustentável. Regime florestal e floresta modelo 1 — Está submetido ao regime florestal e obrigado d) Gerir os espaços florestais de forma a promover à elaboração de PGF o seguinte perímetro florestal (PF): a conservação dos habitats, da fauna e flora classifica- dos. PF Mourão. 2052 Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 2 — No âmbito do PROF AC foi seleccionada como 4 — Estes corredores devem ser compatibilizados floresta modelo a Herdade da Mitra, propriedade da com as redes regionais de defesa da floresta contra os Universidade de Évora e que constitui um laboratório incêndios, sendo estas de carácter prioritário. experimental da multifuncionalidade dos seus espaços florestais, onde se destaca a actividade silvopastoril no CAPÍTULO III sob-coberto do montado de azinheira, e enquadradora Sub-regiões homogéneas de monumentos megalíticos. 3 — A floresta modelo é um espaço para o desen- SECÇÃO I volvimento de práticas silvícolas que os proprietários Zonamento/organização territorial florestal privados podem adoptar tendo como objectivo a valo- rização dos seus espaços florestais. Artigo 11.º Identificação1 Artigo 9.º A região Alentejo Central, compreende as seguintes Espécies protegidas sub-regiões homogéneas, devidamente identificadas no O PROF AC assume como objectivo e promove mapa síntese constante do PROF AC, nos termos do como prioridade a defesa e a protecção de espécies artigo 7.º do presente regulamento: florestais que, pelo seu elevado valor económico, pa- a) Alqueva e envolventes; trimonial e cultural, pela sua relação com a história e b) Campos de Évora e Reguengos; cultura da região, pela raridade que representam, bem c) Charneca do Tejo e do Sado; como pela sua função de suporte de habitat, carecem d) Maciço Calcário de Estremoz e Elvas; de especial protecção, designadamente: e) Montados de Sado e Viana; f) Montados do Alentejo Central; a) Espécies protegidas por legislação específica: so- g) Peneplanície do Alto Alentejo; breiro (Quercus suber) e azinheira (Quercus rotundi- h) Serra de Ossa e Portel; folia), bem como as árvores, maciços e alamedas de i) Serra do Monfurado; interesse público. j) Terras de Alandroal; b) Exemplares espontâneos de espécies florestais que k) Terras de Mourão; devem ser objecto de medidas de protecção específica: l) Várzeas do Caia e Juromenha. lódão-bastardo (Celtis australis), freixo-nacional (Fra- xinus angustifolia), zambujeiro (Olea europaea sylves- SECÇÃO II tris), aderno-de-folhas-largas (Phillyrea latifolia), tere- binto/cornoalha (Pistacia terebinthus) e catapereiro Objectivos específicos (Pyrus bourgaena). Artigo 12.º Artigo 10.º Objectivos específicos comuns Corredores ecológicos 1 — São comuns a todas as sub-regiões homogéne- 1 — Os corredores ecológicos contribuem para a for- as a prossecução dos seguintes objectivos específicos: mação de metapopulações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objectivo conectar populações, a) Diminuir o número de ignições de incêndios flo- restais. núcleos ou elementos isolados, e integram os princi- b) Diminuir a área queimada. pais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com c) Promover o redimensionamento das explorações uma largura máxima de 4 km. florestais de forma a optimizar a sua gestão, nomeada- 2 — As normas a aplicar, no âmbito do planeamen- mente: to florestal, são as consideradas para as funções de protecção e de conservação, nomeadamente a sub- i) Divulgar informação relevante para desenvolvimen- -função de protecção da rede hidrográfica, com ob- to da gestão florestal; jectivos de gestão e intervenções florestais ao nível ii) Realização do cadastro das propriedades flores- tais; da condução e restauração de povoamentos nas gale- iii) Redução das áreas abandonadas; rias ripícolas, bem como a sub-função de conserva- iv) Criação de áreas de gestão única de dimensão ção de recursos genéticos, com objectivos de gestão adequada; da manutenção da diversidade genética dos povoamen- v) Aumentar a incorporação de conhecimentos téc- tos florestais e manutenção e fomento dos próprios nico-científicos na gestão através da sua divulgação ao corredores ecológicos. público-alvo. 3 — Os corredores ecológicos devem ser objecto de tratamento específico no âmbito dos planos de d) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das gestão florestal e devem ainda contribuir para a de- espécies florestais. finição da estrutura ecológica municipal no âmbito e) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços flo- dos PMOT. restais e o cumprimento do plano. Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 2053 Artigo 13.º 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no Objectivos específicos da sub-região homogénea Montados número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- do Alentejo Central tivos específicos: 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- a) Desenvolver a actividade silvopastoril: mentação e incrementação das funções de silvopastorí- i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial sil- cia, caça e pesca nas águas interiores, de produção e vopastoril da sub-região; de protecção. ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris; 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- cadeia de produção de produtos certificados. tivos específicos: b) Aumentar a actividade associada à caça: a) Desenvolver a actividade silvopastoril, nomea- damente: i) Aumentar o conhecimento e o potencial cinegéti- co da região; i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial sil- ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti- vopastoril da sub-região; va e a rendibilidade da actividade cinegética; ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris; iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na pela gestão de zonas de caça. cadeia de produção de produtos certificados. c) Desenvolver a prática da pesca nas águas interi- b) Aumentar a actividade associada à caça, nomea- ores associada ao aproveitamento para recreio nos es- damente: paços florestais: i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegéti- i) Identificar as zonas com bom potencial para o co da região; desenvolvimento da actividade da pesca; ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti- ii) Aumentar e melhorar as infra-estruturas de suporte va e a rendibilidade da actividade cinegética; à actividade piscatória nas zonas prioritárias para a iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pesca identificadas no inventário. pela gestão de zonas de caça. d) Promover a produção de produtos não-lenhosos, c) Desenvolver a prática da pesca nas águas interi- nomeadamente o mel, os cogumelos, pinhão, plantas ores associada ao aproveitamento para recreio nos es- aromáticas, condimentares e medicinais; paços florestais, nomeadamente: e) Direccionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais; i) Identificar as zonas com bom potencial para o f) Recuperar os espaços florestais que apresentem desenvolvimento da actividade da pesca; baixa vitalidade; ii) Aumentar e melhorar as infra-estruturas de suporte g) Recuperar as áreas em situação de maior risco de à actividade piscatória nas zonas prioritárias para a erosão; pesca identificadas no inventário. h) Adequar os espaços florestais à procura de locais com interesse paisagístico. d) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente o mel, os cogumelos, pinhão, plantas Artigo 15.º aromáticas, condimentares e medicinais; Objectivos específicos da sub-região homogénea Charneca e) Direccionar as produções de cortiça no sentido de do Tejo e do Sado uma maior valorização dos produtos finais; f) Recuperar os espaços florestais que apresentem 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- baixa vitalidade; mentação e incrementação das funções de produção, de g) Controlar e erradicar o nemátodo da madeira do silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de pinheiro (NMP); recreio, enquadramento e estética da paisagem. h) Recuperar as áreas em situação de maior risco de 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no erosão; número anterior, são estabelecidos os seguintes objecti- vos específicos: i) Criar incentivos à fixação da população. a) Aumentar a área arborizada de acordo com o Artigo 14.º potencial produtivo da região; b) Promover a produção de produtos não-lenhosos, Objectivos específicos da sub-região homogénea Pleneplanície nomeadamente, o pinhão, os cogumelos e as ervas aro- do Alto Alentejo máticas, medicinais e condimentares; 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- c) Reduzir a continuidade horizontal da vegetação mentação e incrementação das funções de silvopastorí- para minimizar a propagação do fogo; cia, caça e pesca nas águas interiores, de produção e d) Direccionar as produções de cortiça no sentido de recreio, enquadramento e estética da paisagem. de uma maior valorização dos produtos finais; 2054 Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 e) Desenvolver a actividade silvopastoril: ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris; i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial sil- iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na vopastoril da sub-região; cadeia de produção de produtos certificados. ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris; iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na b) Aumentar a actividade associada à caça: cadeia de produção de produtos certificados. i) Aumentar o conhecimento e o potencial cinegéti- co da região; f) Aumentar a actividade associada à caça: ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti- i) Aumentar o conhecimento o potencial cinegético va e a rendibilidade da actividade cinegética; da região; iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti- pela gestão de zonas de caça. va e a rendibilidade da actividade cinegética; iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis c) Promover a produção de produtos não-lenhosos, pela gestão de zonas de caça. nomeadamente os cogumelos, plantas aromáticas, con- dimentares e medicinais; g) Adequar a gestão dos espaços florestais às neces- d) Direccionar as produções de cortiça no sentido sidades de conservação dos habitats, de fauna e da flora de uma maior valorização dos produtos finais; classificados; e) Recuperar os espaços florestais que apresentem h) Controlar e erradicar o nemátodo da madeira do baixa vitalidade; pinheiro. f) Recuperar as áreas em situação de maior risco de Artigo 16.º erosão; Objectivos específicos da sub-região homogénea Várzeas g) Recuperar as áreas degradas resultantes da explo- do Caia Juromenha ração de inertes; 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- h) Adequar os espaços florestais à procura de locais mentação e incrementação das funções de conservação com interesse paisagístico. dos habitats, de espécies da fauna e da flora e de ge- omonumentos, de silvopastorícia, caça e pesca nas Artigo 18.º águas interiores e de protecção. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no Objectivos específicos da sub-região homogénea Montados número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- do Sado e Viana tivos específicos: 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- a) Adequar a gestão dos espaços florestais aos ob- mentação e incrementação das funções de produção, de jectivos de conservação dos habitats, da fauna e da flora silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de classificados da região; protecção. b) Recuperar as áreas em situação de maior risco de 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no erosão; número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- c) Controlar e mitigar os processos associados à tivos específicos: desertificação; d) Aumentar a actividade associada à caça: a) Desenvolver a actividade silvopastoril: i) Aumentar o conhecimento o potencial cinegético i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial sil- da região; vopastoril da sub-região; ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti- ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris; va e a rendibilidade da actividade cinegética; iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis cadeia de produção de produtos certificados. pela gestão de zonas de caça. Artigo 17.º b) Aumentar a actividade associada à caça: Objectivos específicos da sub-região homogénea Maciço i) Aumentar o conhecimento e o potencial cinegéti- Calcário Estremoz e Elvas co da região; 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti- mentação e incrementação das funções de silvopastorí- va e a rendibilidade da actividade cinegética; cia, caça e pesca nas águas interiores, de protecção e iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis de produção. pela gestão de zonas de caça. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- c) Desenvolver a prática da pesca nas águas interi- tivos específicos: ores associada ao aproveitamento para recreio nos es- a) Desenvolver a actividade silvopastoril: paços florestais: i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial sil- i) Identificar as zonas com bom potencial para o vopastoril da sub-região; desenvolvimento da actividade da pesca; Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 2055 ii) Aumentar e melhorar as infra-estruturas de suporte ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti- à actividade piscatória nas zonas prioritárias para a va, a rendibilidade da actividade cinegética e manter a pesca identificadas no inventário. integridade genética das espécies cinegéticas; iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis d) Promover a produção de produtos não-lenhosos, pela gestão de zonas de caça. nomeadamente o mel, os cogumelos, pinhão, plantas aromáticas, condimentares e medicinais; g) Adequar a gestão dos espaços florestais às neces- e) Direccionar as produções de cortiça no sentido de sidades de conservação dos habitats, de fauna e da flora uma maior valorização dos produtos finais; classificados; f) Recuperar os espaços florestais que apresentem h) Recuperar os espaços florestais que apresentem baixa vitalidade; baixa vitalidade; g) Controlar e erradicar o nemátodo da madeira do i) Adequar os espaços florestais à crescente procura pinheiro; de actividades de recreio e de espaços de interesse h) Adequar a gestão dos espaços florestais às neces- paisagístico: sidades de conservação dos habitats, da fauna e da flora i) Definir as zonas com bom potencial para o de- classificados; senvolvimento de actividades de recreio e com interes- i) Recuperar as áreas em situação de maior risco de se paisagístico e elaborar planos de adequação destes erosão. espaços ao uso para recreio; Artigo 19.º ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com Objectivos específicos da sub-região homogénea Serra interesse paisagístico com infra-estruturas de apoio; do Monfurado iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritári- as para a utilização para recreio e com interesse paisa- 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- gístico. mentação e incrementação das funções de produção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, e de j) Manutenção do número de ocorrências de fogos conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora florestais e área queimada em níveis baixos. e de geomonumentos. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no Artigo 20.º número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- Objectivos específicos da sub-região homogénea Serra tivos específicos: de Ossa e Portel a) Recuperar os espaços florestais através da arbori- 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- zação com espécies de elevado potencial produtivo: mentação e incrementação das funções de produção, de i) Aumentar o conhecimento sobre silvicultura das silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de protecção. espécies florestais com maior potencial produtivo para 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no a sub-região; número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- ii) Diversificar a ocupação dos espaços florestais tivos específicos: arborizados com espécies que apresentem bons poten- ciais produtivos. a) Recuperar os espaços florestais através da arbori- zação com espécies de elevado potencial produtivo: b) Promover a produção de produtos não-lenhosos, i) Aumentar o conhecimento sobre silvicultura das nomeadamente o medronho, os cogumelos, o pinhão e espécies florestais com maior potencial produtivo para as ervas aromáticas, condimentares e medicinais; a sub-região; c) Sensibilizar os proprietários para o correcto apro- ii) Diversificar a ocupação dos espaços florestais veitamento de matos e resíduos florestais para fins arborizados com espécies que apresentem bons poten- energéticos; ciais produtivos. d) Controlar e erradicar o nemátodo da madeira do pinheiro; b) Promover a produção de produtos não-lenhosos, e) Desenvolver a actividade silvopastoril: nomeadamente o medronho, os cogumelos, o pinhão e as ervas aromáticas, condimentares e medicinais; i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial sil- c) Aumentar o nível de gestão dos recursos apícolas vopastoril da sub-região; e o conhecimento sobre a actividade apícola e integrar ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris; a actividade na cadeia de produção de produtos certi- iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na ficados; cadeia de produção de produtos certificados. d) Sensibilizar os proprietários para o correcto apro- veitamento de matos e resíduos florestais para fins f) Aumentar a actividade associada à caça, enqua- energéticos; drando-a com a actividade silvopastoril e conservação: e) Desenvolver a actividade silvopastoril: i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegéti- i) Aumentar o nível de gestão dos recursos silvo- co da região; pastoris e o conhecimento sobre a actividade silvopastoril; 2056 Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 ii) Integrar a actividade silvopastoril na cadeia de c) Aumentar a actividade associada à caça enqua- produção de produtos certificados. drando-a com o aproveitamento para recreio nos espa- ços florestais: f) Aumentar a actividade associada à caça, enqua- i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial cine- drando-a com a actividade silvopastoril e conservação: gético da região; i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegéti- ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti- co da região; va e a rendibilidade da actividade cinegética; ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti- iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis va, a rendibilidade da actividade cinegética e manter a pela gestão de zonas de caça. integridade genética das espécies cinegéticas; iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis d) Desenvolver a actividade silvopastoril: pela gestão de zonas de caça. i) Aumentar o conhecimento e nível de gestão rela- tivamente aos recursos silvopastoris; g) Reduzir a continuidade horizontal da vegetação ii) Integrar a actividade silvopastoril na cadeia de para minimizar a propagação do fogo; produção de produtos certificados. h) Controlar e mitigar os processos associados à desertificação; e) Desenvolver a prática da pesca nas águas inte- i) Recuperar as áreas em situação de maior risco de riores associada às actividades de recreio nos espaços erosão; florestais: j) Recuperar os espaços florestais que apresentem baixa vitalidade; i) Identificar as zonas com bom potencial para o l) Adequar os espaços florestais à crescente procura desenvolvimento da actividade da pesca e desenvolver de actividades de recreio e de espaços de interesse o ordenamento dos recursos piscícolas; paisagístico: ii) Dotar todas as zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário, com infra-estruturas de i) Definir as zonas com bom potencial para o de- apoio (ex. acessos e pontos de pesca) enquadradas com senvolvimento de actividades de recreio e com interes- as do recreio e criar zonas concessionadas para a pesca. se paisagístico e elaborar planos de adequação destes espaços ao uso para recreio nas zonas identificadas; f) Desenvolver a actividade apícola: ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio com in- fra-estruturas de apoio; i) Aumentar o nível de gestão e conhecimento so- iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritári- bre a actividade apícola, e integrar a actividade na as para a utilização para recreio e com interesse paisa- cadeia de produção de produtos certificados. gístico. Artigo 21.º g) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente, o mel, os cogumelos e o pinhão; Objectivos específicos da sub-região homogénea Alqueva e envolventes h) Criar um sistema de informação e controlo do estado sanitário dos povoamentos; 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- i) Adequar a gestão dos espaços florestais às neces- mentação e incrementação das funções de recreio, en- sidades de conservação dos habitats, da fauna e da flora quadramento e estética da paisagem, de silvopastorícia, classificados; caça e pesca nas águas interiores e de protecção. j) Recuperar as áreas em situação de maior risco de 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no erosão. número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- Artigo 22.º tivos específicos: Objectivos específicos da sub-região homogénea Campos a) Adequar os espaços florestais à crescente procu- de Évora e Reguengos ra de actividades de recreio e de espaços de interesse 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- paisagístico: mentação e incrementação das funções de silvopastorí- i) Definir as zonas com bom potencial para o de- cia, caça e pesca nas águas interiores, de produção e senvolvimento de actividades de recreio e com interes- de protecção. se paisagístico e elaborar planos de adequação destes 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no espaços ao uso para recreio nas zonas identificadas; número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio com in- tivos específicos: fra-estruturas de apoio; a) Desenvolver a actividade silvopastoril: iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritári- as para a utilização para recreio e com interesse paisa- i) Aumentar o nível de gestão dos recursos silvopas- gístico. toris e o conhecimento sobre a actividade silvopasto- ril; b) Controlar e mitigar os processos associados à ii) Integrar a actividade silvopastoril na cadeia de desertificação; produção de produtos certificados. Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 2057 b) Aumentar a actividade associada à caça: ii) Integrar a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados. i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial cine- gético da região; e) Adequar a gestão dos espaços florestais às ne- ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti- cessidades de conservação dos habitats, de fauna e da va e a rendibilidade da actividade cinegética; flora classificados; iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis f) Recuperar os espaços florestais, sobretudo os mais pela gestão de zonas de caça. debilitados em termos de fitossanidade; g) Aumentar o conhecimento sobre silvicultura das c) Desenvolver a prática da pesca nas águas inte- espécies florestais com maior potencial produtivo para riores: a sub-região; h) Promover a produção de produtos não-lenhosos, i) Identificar as zonas com bom potencial para o nomeadamente os cogumelos, as plantas aromáticas, desenvolvimento da actividade da pesca; condimentares e medicinais; ii) Dotar todas as zonas prioritárias para a pesca i) Sensibilizar os proprietários para o correcto apro- identificadas no inventário, com infra-estruturas de veitamento de matos e resíduos florestais para fins apoio (ex. acessos e pontos de pesca) e criar zonas energéticos. concessionadas para a pesca. Artigo 24.º d) Desenvolver a actividade apícola e integrar a Objectivos específicos da sub-região homogénea Alandroal actividade apícola na cadeia de produção de produtos 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- certificados: mentação e incrementação das funções de silvopastorí- i) Aumentar o conhecimento sobre a actividade apí- cia, caça e pesca nas águas interiores, de protecção e cola, o nível de gestão dos recursos apícolas e integrar de produção. a actividade na cadeia de produção de produtos certi- 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- ficados. tivos específicos: e) Direccionar as produções de cortiça no sentido de a) Desenvolver a actividade silvopastoril: uma maior valorização dos produtos finais; i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial sil- f) Recuperar os espaços florestais que apresentem vopastoril da sub-região; baixa vitalidade; ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris; g) Recuperar as áreas em situação de maior risco iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na de erosão. cadeia de produção de produtos certificados. Artigo 23.º b) Aumentar a actividade associada à caça: Objectivos específicos da sub-região homogénea Terras de Mourão i) Aumentar o conhecimento o potencial cinegético da região; 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti- mentação e incrementação das funções de protecção, va e a rendibilidade da actividade cinegética; de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis de conservação de habitats, de espécies da fauna e da pela gestão de zonas de caça. flora e de geomonumentos. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no c) Controlar e mitigar os processos associados à número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- desertificação; tivos específicos: d) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão; a) Controlar e mitigar os processos associados à e) Recuperar os espaços florestais que apresentem desertificação; baixa vitalidade; b) Recuperar as áreas em situação de maior risco de f) Promover a produção de produtos não-lenhosos, erosão; nomeadamente a lande, plantas aromáticas, condimen- c) Aumentar a actividade associada à caça: tares e medicinais; i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegéti- g) Reduzir a continuidade horizontal da vegetação co da região; para minimizar a propagação do fogo. ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti- va e a rendibilidade da actividade cinegética; SECÇÃO III iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis Modelos de silvicultura pela gestão de zonas de caça. Artigo 25.º d) Desenvolver a actividade silvopastoril: Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial i) Aumentar o nível de gestão dos recursos silvo- 1 — As sub-regiões do PROF AC devem obedecer pastoris e o conhecimento sobre a actividade silvopastoril; a orientações para a realização de acções nos espaços 2058 Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 florestais, que se concretizam em normas de interven- Artigo 27.º ção e modelos de silvicultura que se encontram defini- Sub-região homogénea Peneplanície do Alto Alentejo das nos anexos I e II a este regulamento. 2 — Para cada sub-região estão definidos modelos de 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- organização territorial que assentam: mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas a) Em normas que são de aplicação generalizada; pela sua especificidade, nomeadamente: b) Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas zonas especifi- a) Normas de intervenção generalizada: cas; i) Espaços florestais de suporte e à pastorícia; c) Em modelos de silvicultura com espécies de ár- ii) Espaços florestais de suporte à caça e conserva- vores florestais a privilegiar, se existentes. ção das espécies cinegéticas; iii) Espaços florestais de suporte à pesca em águas Artigo 26.º interiores; Sub-região homogénea Montados do Alentejo Central iv) Espaços florestais com função de produção de cortiça; 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- v) Espaços florestais com função de produção de mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e frutos e sementes; normas de intervenção específica a zonas determinadas vi) Espaços florestais com função de protecção con- pela sua especificidade, nomeadamente: tra a erosão hídrica; a) Normas de intervenção generalizada: vii) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica; i) Espaços florestais de suporte à pastorícia; viii) Espaços florestais com função de enquadramen- ii) Espaços florestais de suporte à caça e conserva- to de zonas industriais/ extractivas; ção das espécies cinegéticas; ix) Espaços florestais com função de recreio, enqua- iii) Espaços florestais de suporte à pesca em águas dramento de actividades de recreio e contemplação, interiores; bem como o enquadramento de equipamentos turísti- iv) Espaços florestais com função de produção de cos. cortiça; v) Espaços florestais com função de produção de b) Normas de intervenção específica: frutos e sementes; vi) Espaços florestais com função de protecção con- i) Espaços florestais com função de conservação de tra a erosão hídrica. recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e b) Normas de intervenção específica: fomento de corredores ecológicos. i) Espaços florestais com função de conservação de 2 — As espécies de árvores florestais e corresponden- recursos genéticos, em particular ao longo das linhas tes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta de água que representam potencial para manutenção e sub-região são os constantes do seguinte quadro: fomento de corredores ecológicos. Espécie Modelo de silvicultura Localização 2 — As espécies de árvores florestais e correspon- dentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegi- Sobreiro Sb1, Sb2, Sb4, Sb5 (Az) Toda a sub-região ar nesta sub-região são os constantes do seguinte qua- dro: Azinheira Az1, Az2 Toda a sub-região Espécie Modelo de silvicultura Localização 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: pinheiro-manso (Pinus pinea), choupo (Po- Sobreiro Sb1, Sb2, Sb4, Sb5 (Az) Toda a sub-região pulus spp), amieiro (Alnus glutinosa), ulmeiro (lmus Azinheira Az1, Az4 Toda a sub-região spp), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix spp). 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvo- espécies: pinheiro-manso (Pinus pinea), choupo (Popu- res florestais quando as características edafo-climáticas lus spp), amieiro (Alnus glutinosa), ulmeiro (Ulmus locais assim o justifiquem. spp), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix spp). Artigo 28.º 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Sub-região homogénea Charneca do Tejo e do Sado podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvo- res florestais quando as características edafo-climáticas 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- locais assim o justifiquem. mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 2059 normas de intervenção específica a zonas determinadas normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: a) Normas de intervenção generalizada: i) Espaços florestais com função de produção de i) Espaços florestais com função de conservação de cortiça; habitats classificados; ii) Espaços florestais com produção de frutos e se- ii) Espaços florestais de suporte à caça e conserva- mentes; ção das espécies cinegéticas; iii) Espaços florestais com função de produção de iii) Espaços florestais com função de protecção con- madeira; tra a erosão hídrica; iv) Espaços florestais de suporte à caça e conserva- iv) Espaços florestais com função de protecção da ção das espécies cinegéticas; rede hidrográfica; v) Espaços florestais de suporte e à pastorícia; v) Espaços florestais com função de conservação de vi) Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegidas. espécies da flora e da fauna protegidas. b) Normas de intervenção específica: b) Normas de intervenção específica: i) Espaços florestais com função de manutenção da i) Espaços florestais com função de manutenção da diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes; flora protegidos onde existam endemismos importantes; ii) Espaços florestais com função de conservação de ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos. fomento de corredores ecológicos; iii) Espaços florestais com função de protecção con- 2 — As espécies de árvores florestais e correspon- tra a erosão hídrica; dentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegi- iv) Espaços florestais com função de protecção da ar nesta sub-região são os constantes do seguinte qua- rede hidrográfica. dro: 2 — As espécies de árvores florestais e corresponden- tes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta Espécie Modelo de silvicultura Localização sub-região são os constantes do seguinte quadro: Azinheira Az1; Az4 Toda a sub-região Espécie Modelo de silvicultura Localização 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes Sobreiro Sb1, Sb2, Sb4, Toda a sub-região espécies: algueiro (Salix sp), freixo (Fraxinus angusti- Sb5(Pb), Sb6 folia) e choupo (Populus nigra). Pinheiro-manso Pm1, Pm2, Pm3, Pm4 Toda a sub-região. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvo- Azinheira Az1, Az2, az3, Az4, Toda a sub-região res florestais quando as características edafo-climáticas az5 (sb) locais assim o justifiquem. Eucalipto Ec1 Toda a sub-região Artigo 30.º 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes Sub-região homogénea Maciço Calcário do Estremoz e Elvas espécies: amieiro (Alnus glutinosa), pinheiro-bravo (Pi- 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- nus pinaster), cipreste (Cupressus sempervirens), frei- mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e xo (Fraxinus angustifolia), choupo (Populus spp), sal- normas de intervenção específica a zonas determinadas gueiro (Salix spp) e carvalho-cerquinho (Quercus pela sua especificidade, nomeadamente: faginea). 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a) Normas de intervenção generalizada: podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvo- i) Espaços florestais de suporte e à pastorícia; res florestais quando as características edafo-climáticas ii) Espaços florestais de suporte à caça e conserva- locais assim o justifiquem. ção das espécies cinegéticas; iii) Espaços florestais com função de produção de Artigo 29.º cortiça; Sub-região homogénea Várzeas do Caia Juromenha iv) Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes; 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- v) Espaços florestais com função de protecção con- mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e tra a erosão hídrica; 2060 Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 vi) Espaços florestais com função de protecção da ix) Espaços florestais com função de conservação de rede hidrográfica; habitats classificados; vii) Espaços florestais com função de enquadramen- x) Espaços florestais com função de conservação de to de zonas industriais/ extractivas; espécies da flora e da fauna protegidas. viii) Espaços florestais com função de recreio, en- quadramento de actividades de recreio e contemplação, b) Normas de intervenção específica: bem como o enquadramento de equipamentos turísti- i) Espaços florestais com função de manutenção da cos. diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes; b) Normas de intervenção específica: ii) Espaços florestais com função de conservação de i) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos. fomento de corredores ecológicos. 2 — As espécies de árvores florestais e correspon- 2 — As espécies de árvores florestais e correspon- dentes modelos de silvicultura a incentivar e privile- dentes modelos de silvicultura a incentivar e privile- giar nesta sub-região são os constantes do seguinte qua- giar nesta sub-região são os constantes do seguinte qua- dro: dro: Modelo de Espécie Localização silvicultura Espécie Modelo de silvicultura Localização Sobreiro Sb3(pm), Sb4, Sb6 Toda a sub-região Sobreiro Sb1, Sb3(pm), Sb4 Toda a sub-região Azinheira Az4, Az5, Az6 Toda a sub-região. Azinheira Az3(pm), Az4 Toda a sub-região Pinheiro-manso Pm1, Pm3 Na zona de S. Bartolomeu do Outeiro 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes até Aguiar espécies: cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix spp) e ulmeiro (Ulmus spp). 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, espécies: pinheiro-bravo (Pinus pinaster), amieiro (Al- podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvo- nus glutinosa), cipreste (Cupressus sempervirens), frei- res florestais quando as características edafo-climáticas xo (Fraxinus angustifolia), choupo (Populus spp), sal- locais assim o justifiquem. gueiro (Salix spp) e eucalipto (Eucaliptus globulus). 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Artigo 31.º podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvo- Sub-região homogénea Montados do Sado e Viana res florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem. 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e Artigo 32.º normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: Sub-região homogénea Serra do Monfurado a) Normas de intervenção generalizada: 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e i) Espaços florestais com função de produção de normas de intervenção específica a zonas determinadas cortiça; pela sua especificidade, nomeadamente: ii) Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes; a) Normas de intervenção generalizada: iii) Espaços florestais de suporte à caça e conser- i) Espaços florestais com função de produção lenhosa; vação das espécies cinegéticas; ii) Espaços florestais com função de produção de iv) Espaços florestais de suporte à pesca em águas cortiça; interiores; iii) Espaços florestais com função de produção de v) Espaços florestais de suporte e à pastorícia; frutos e sementes; vi) Espaços florestais com função de protecção con- iv) Espaços florestais com função de produção de tra a erosão hídrica; outros materiais vegetais e orgânicos; vii) Espaços florestais com função de protecção da v) Espaços florestais com função de produção de rede hidrográfica; biomassa para energia; viii) Espaços florestais com função de suporte à api- vi) Espaços florestais com função de suporte à pas- cultura; torícia; Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 2061 vii) Espaços florestais com função de suporte à caça ii) Espaços florestais com função de produção de e conservação das espécies cinegéticas; cortiça; viii) Espaços florestais com função de conservação iii) Espaços florestais com função de produção de de habitats classificados no Sítio do Monfurado; frutos e sementes; ix) Espaços florestais com função de conservação de iv) Espaços florestais com função de produção de espécies da flora e da fauna protegida no Sítio do outros materiais vegetais e orgânicos; Monfurado; v) Espaços florestais com função de produção de x) Espaços florestais com função de conservação de biomassa para energia; paisagens notáveis no Sítio de Monfurado. vi) Espaços florestais com função de suporte à pas- torícia; b) Normas de intervenção específica: vii) Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas; i) Espaços florestais com função de protecção con- viii) Espaços florestais com função de protecção con- tra a erosão hídrica; tra a erosão hídrica; ii) Espaços florestais com função de protecção da ix) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica; rede hidrográfica; iii) Espaços florestais com função de manutenção da x) Espaços florestais com função de suporte à api- diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e cultura; flora protegidos onde existam endemismos importantes; xi) Espaços florestais com função de suporte ao re- iv) Espaços florestais com função de conservação de creio, enquadramento e estética da paisagem. recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e b) Normas de intervenção específica: fomento de corredores ecológicos; v) Espaços florestais com função de suporte ao re- i) Espaços florestais com função de manutenção da creio, enquadramento e estética da paisagem. diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes; 2 — As espécies de árvores florestais e correspon- ii) Espaços florestais com função de conservação de dentes modelos de silvicultura a incentivar e privile- recursos genéticos, em particular ao longo das linhas giar nesta sub-região são os constantes do seguinte de água que representam potencial para manutenção e quadro: fomento de corredores ecológicos. Espécie Modelo de silvicultura Localização 2 — As espécies de árvores florestais e correspon- dentes modelos de silvicultura a incentivar e privile- Sobreiro Sb4, Sb3(pm) Toda a sub-região. giar nesta sub-região são os constantes do seguinte Azinheira Az1, Az2 (sb, pm), Az4 Toda a sub-região quadro: Carvalho- Qf6(pb, sb) Entre S. Sebastião cerquinho da Giesteira e Nª Espécie Modelo de silvicultura Localização Sra da Boa Fé Sobreiro Sb1, Sb4 Serra de Ossa e parte Oeste da Serra de Portel 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes Azinheira Az3(sb), Az4 Preferencialmente na espécies: pinheiro-bravo (Pinus pinaster), pinheiro- zona Sul e Este e Norte -manso (Pinus pinea), amieiro (Alnus glutinosa), ulmei- da Serra de Portel ro (Ulmus spp), cipreste (Cupressus sempervirens), frei- Eucalipto Ec1 Preferencialmente na xo (Fraxinus angustifolia), medronheiro (Arbutus Serra de Ossa unedo) e nogueira-preta (Juglans nigra). 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvo- espécies: casuarina (Casuarina cunninghamiana), pi- res florestais quando as características edafo-climáticas nheiro-bravo (Pinus pinaster), amieiro (Alnus glutino- locais assim o justifiquem. sa), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), medronheiro (Arbutus unedo) Artigo 33.º e salgueiro (Salix spp). 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Sub-região homogénea Serra de Ossa e Portel podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvo- 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- res florestais quando as características edafo-climáticas mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e locais assim o justifiquem. normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: Artigo 34.º a) Normas de intervenção generalizada: Sub-região homogénea Alqueva e envolventes i) Espaços florestais com função de produção lenho- 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- sa; mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e 2062 Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 normas de intervenção específica a zonas determinadas ii) Espaços florestais com função de suporte à caça pela sua especificidade, nomeadamente: e conservação das espécies cinegéticas; a) Normas de intervenção generalizada: iii) Espaços florestais com função de suporte à pes- ca nas águas interiores; i) Espaços florestais com função de suporte ao re- iv) Espaços florestais com função de produção de creio, enquadramento e estética da paisagem; cortiça; ii) Espaços florestais com função de suporte à pas- v) Espaços florestais com função de protecção con- torícia; tra a erosão hídrica e cheias. iii) Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas; b) Normas de intervenção específica: iv) Espaços florestais com função de suporte à pesca; v) Espaços florestais com função de protecção con- i) Espaços florestais com função de conservação de tra a erosão hídrica e cheias; recursos genéticos, em particular ao longo das linhas vi) Espaços florestais com função de protecção da de água que representam potencial para manutenção e rede hidrográfica; fomento de corredores ecológicos. vii) Espaços florestais com função de suporte à api- cultura; 2 — As espécies de árvores florestais e correspon- viii) Espaços florestais com função de conservação dentes modelos de silvicultura a incentivar e privile- de habitats classificados; giar nesta sub-região são os constantes do seguinte ix) Espaços florestais com função de conservação de quadro: espécies da flora e da fauna protegida. Modelo de Espécie Localização silvicultura b) Normas de intervenção específica: Sobreiro Sb4, Sb6 Oeste de S. Manços. i) Espaços florestais com função de enquadramento Azinheira Az4, Az5, Az6 Este de S. Manços de aglomerados urbanos e monumentos, nomeadamen- te as localidades de Mourão e Monsaraz; Pinheiro-manso Pm2,Pm4 Nos campos de Évora ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes de água que representam potencial para manutenção e espécies: choupo (Populus spp), eucalipto (Eucalyptus fomento de corredores ecológicos. globulus), freixo (Fraxinus angustifolia) e salgueiro (Salix spp). 2 — As espécies de árvores florestais e correspon- 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, dentes modelos de silvicultura a incentivar e privile- podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvo- giar nesta sub-região são os constantes do seguinte res florestais quando as características edafo-climáticas quadro: locais assim o justifiquem. Espécie Modelo de silvicultura Localização Artigo 36.º Azinheira Az4 Toda a sub- Sub-região homogénea Terras de Mourão região 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- mas de intervenção generalizada a toda a sub-região, 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes nomeadamente: espécies: amieiro (Alnus glutinosa), casuarina (Casua- rina cunninghamiana), cipreste-comum (Cupressus sem- a) Normas de intervenção generalizada: pervirens), cipreste-do-buçaco (Cupressus lusitanica), i) Espaços florestais com função de protecção con- freixo (Fraxinus angustifolia) e salgueiro (Salix spp). tra a erosão hídrica e cheias; 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, ii) Espaços florestais com função de protecção da podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvo- rede hidrográfica; res florestais quando as características edafo-climáticas iii) Espaços florestais com função de suporte à pas- locais assim o justifiquem. torícia; iv) Espaços florestais com função de suporte à caça Artigo 35.º e conservação das espécies cinegéticas; Sub-região homogénea Campos de Évora e Reguengos v) Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados; 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- vi) Espaços florestais com função de conservação de mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e espécies da flora e da fauna protegidas; normas de intervenção específica a zonas determinadas vii) Espaços florestais com função de produção de pela sua especificidade, nomeadamente: frutos e sementes; viii) Espaços florestais com função de produção de a) Normas de intervenção generalizada: outros materiais vegetais e orgânicos; i) Espaços florestais com função de suporte à pasto- ix) Espaços florestais com função de produção de rícia; biomassa para energia. Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 2063 2 — As espécies de árvores florestais e correspon- ro (Alnus glutinosa), freixo (Fraxinus angustifolia), dentes modelos de silvicultura a incentivar e privile- choupo (Populus Sp) e salgueiro (Salix alba). giar nesta sub-região são os constantes do seguinte 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quadro: podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvo- res florestais quando as características edafo-climáticas Espécie Modelo de silvicultura Localização locais assim o justifiquem. Azinheira Az3(pm), Az4 Toda a sub-região SECÇÃO IV 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes Subvenções públicas espécies: casuarina (Casuarina cunninghamiana), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fra- Artigo 38.º xinus Angustifolia), pinheiro-manso (Pinus pinea) e Subvenções públicas salgueiro (Salix spp). 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 1 — A definição, elaboração e revisão de todos os podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvo- instrumentos de subvenção ou apoio público para o res florestais quando as características edafo-climáticas espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve locais assim o justifiquem. estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido no artigo 25.º e seguintes. Artigo 37.º 2 — A aplicação das subvenções ou apoios públicos Sub-região homogénea Terras do Alandroal e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e a medidas definidas para esses objectivos ou a outras normas de intervenção específica a zonas determinadas que para eles concorram. pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: CAPÍTULO IV i) Espaços florestais de suporte e à pastorícia; Planeamento florestal local ii) Espaços florestais de suporte à caça e conserva- ção das espécies cinegéticas; Artigo 39.º iii) Espaços florestais com função de recreio, enqua- Explorações sujeitas a planos de gestão florestal dramento de actividades de recreio e contemplação, bem como o enquadramento de equipamentos turísti- 1 — Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) cos; as explorações florestais públicas e comunitárias, tal iv) Espaços florestais com função de protecção con- como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Politi- tra a erosão hídrica; ca Florestal, de acordo com a hierarquia de priorida- v) Espaços florestais com função de protecção da des para a sua elaboração, nomeadamente as identifi- rede hidrográfica; cadas na seguinte tabela: Grau de b) Normas de intervenção específica: Designação da área Área (ha) Objectivos prioridade i) Espaços florestais com função de manutenção da PF Mourão 92 re, sp/c/p, pt 1 diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e TOTAL 92 re, sp/c/p, pt 1 flora protegidos onde existam endemismos importantes; ii) Espaços florestais com função de conservação de Legenda recursos genéticos, em particular ao longo das linhas Designação: de água que representam potencial para manutenção e PF — Perímetro Florestal Objectivos: fomento de corredores ecológicos. pd — produção pt — protecção 2 — As espécies de árvores florestais e correspon- cs — conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos dentes modelos de silvicultura a incentivar e privile- sp/c/p — silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores giar nesta sub-região são os constantes do seguinte re — recreio, enquadramento e estética da paisagem quadro: Grau de prioridade: Alta (1) — Floresta modelo; matas históricas e matas elementos únicos na sub-região. Espécie Modelo de silvicultura Localização Média (2) — Mais próximos dos centros urbanos, localizados em Azinheira Az3(Pm), Az4 Toda a sub-região Rede Natura. Baixa (3) — Os restantes terrenos sob regime florestal. 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes 2 — Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração espécies: cipreste (Cupressus sempervirens), pinheiro obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explora- Manso (Pinus Pinea), sobreiro(Quercus suber), amiei- ções florestais privadas com área mínima de 100 ha. 2064 Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 3 — Sem prejuízo da legislação específica, estão CAPÍTULO V isentas da elaboração de PGF as explorações, com mais Medidas de intervenção de 100 ha., integradas em Zonas de Intervenção Flo- restal (ZIF). SECÇÃO I 4 — O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor. Medidas de intervenção 5 — As ZIF estão submetidas a um plano de gestão florestal. Artigo 42.º Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas Artigo 40.º relativas às respectivas sub-regiões homogéneas Explorações não sujeitas a plano de gestão florestal No plano que integra o relatório do PROF AC, es- As explorações florestais privadas de área inferior à tão consignadas medidas de intervenção comuns à re- mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não gião do Alentejo central, bem como medidas de inter- integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento do venção específicas para as sub-regiões homogéneas, que seguinte: visam alcançar adequadamente os objectivos específi- a) normas de silvicultura preventiva, constantes do cos inscritos neste regulamento. título da defesa da floresta contra os incêndios; b) normas genéricas de intervenção nos espaços flo- SECÇÃO II restais, em anexo I; Meios de monitorização c) modelos de silvicultura adequados à sub-região homogénea onde se insere a exploração. Artigo 43.º Indicadores Artigo 41.º 1 — A monitorização do cumprimento das metas e Zonas de intervenção florestal objectivos previstos no PROF AC é realizada através 1 — São consideradas zonas de intervenção flores- de um conjunto de indicadores criados para o efeito. tal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, 2 — Os indicadores referidos no número anterior es- constituídas maioritariamente por espaços florestais, tabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos submetidos a um plano de gestão e um plano de defe- gerais e específicos que devem ser atingidos em 2025 sa da floresta, geridos por uma única entidade. e 2045. 2 — O regime de criação, funcionamento e extinção Artigo 44.º das ZIF encontra-se estabelecido na legislação especí- Metas fica em vigor, e enquadra-se nas medidas de política florestal. 1 — O PROF AC define como metas, para 2025 e 3 — Os critérios de delimitação e a localização das 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no arti- florestais em relação à superfície total da região PROF: go 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto e atendem ainda às seguintes normas do PROF AC: Região/Sub-região Estimativa Meta para Meta para actual 2025 2045 a) Zonas dominadas por pequenas propriedades flo- Região PROF 58 58 59 restais (com área inferior à área mínima que obriga à elaboração do PGF); Montados do Alentejo 62 62 62 b) Zonas com uma superfície significativa de área Central ardida recente; Peneplanície do Alto 47 48 49 c) Zonas de floresta madura que interessa estrutu- Alentejo rar com vista à defesa contra incêndios e/ou conser- Charneca do Tejo e do Sado 84 84 84 vação. Várzeas do Caia Juromenha 43 43 43 Maciço Calcário de Estremoz 34 34 34 4 — No PROF AC são propostas e identificadas e Elvas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF, as seguintes: Montados do Sado e Viana 63 64 65 Serra do Monfurado 70 71 72 Freguesia Município Serra de Ossa e Portel 82 82 82 Alqueva Portel Alqueva e Envolventes 42 34 36 Amieira Portel Campos de Évora e 33 33 33 Portel Portel Reguengos Santana Portel Terras de Mourão 53 53 53 Vera Cruz Portel Terras do Alandroal 65 66 67 Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 2065 2 — O PROF AC define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 florestais arborizados em relação à superfície total da Charneca do Tejo Sobreiro: 68 Sobreiro: 68 Sobreiro: 68 região PROF: e do Sado Pinheiro-manso:13 Pinheiro-manso:14 Pinheiro-manso:15 Eucalipto: 11 Eucalipto: 11 Eucalipto: 10 Estimativa Meta para Meta para Pinheiro-bravo: 6 Pinheiro-bravo: 5 Pinheiro-bravo: 5 Região/Sub-região actual 2025 2045 Azinheira: 1 Azinheira: 1 Azinheira: 1 Região PROF 42 49 55 Outra folhosas:1 Outra folhosas:1 Outra folhosas:1 Montados do Alentejo 45 55 61 Várzeas do Caia Azinheira: 78 Azinheira: 85 Azinheira: 85 Central Juromenha Folhosas diversas: 13 Folhosas diversas: 9 Folhosas diversas: 9 Peneplanície do Alto 25 35 42 Sobreiro: 9 Sobreiro: 6 Sobreiro: 6 Alentejo Maciço Calcário Azinheira: 51 Azinheira: 51 Azinheira: 50 Charneca do Tejo e do 73 75 77 de Estremoz e Sobreiro: 42 Sobreiro: 43 Sobreiro: 44 Elvas Sado Eucalipto: 1 Eucalipto: 1 Eucalipto: 1 Pinheiro-manso: 1 Pinheiro-manso: 1 Pinheiro-manso: 1 Várzeas do Caia 16 24 24 Outras folhosas: 5 Outras folhosas: 4 Outras folhosas: 4 Juromenha Montados do Sobreiro: 61 Sobreiro: 60 Sobreiro: 60 Maciço Calcário de 21 24 27 Sado e Viana Azinheira:35 Azinheira:36 Azinheira:37 Estremoz e Elvas Eucalipto:4 Eucalipto: 3 Eucalipto:2 Montados do Sado e 48 55 62 Pinheiro-manso: 1 Pinheiro-manso: 1 Viana Serra do Sobreiro: 70 Sobreiro: 69 Sobreiro: 68 Serra do Monfurado 57 63 68 Monfurado Azinheira: 19 Azinheira: 21 Azinheira: 22 Serra de Ossa e Portel 71 74 80 Eucalipto: 7 Eucalipto: 6 Eucalipto: 6 Alqueva e Envolventes 31 28 33 Pinheiro-bravo: 2 Pinheiro-bravo: 2 Pinheiro-bravo: 2 Outros carvalhos: 1 Outros carvalhos: 1 Outros carvalhos: 1 Campos de Évora e 14 22 29 Outras folhosas: 1 Outras folhosas: 1 Outras folhosas: 1 Reguengos Serra de Ossa e Sobreiro: 49 Sobreiro: 52 Sobreiro: 51 Terras de Mourão 26 30 34 Portel Azinheira: 31 Azinheira: 33 Azinheira: 35 Terras do Alandroal 40 50 60 Eucalipto: 17 Eucalipto: 11 Eucalipto: 9 Pinheiro-bravo: 3 Pinheiro-bravo: 3 Pinheiro-bravo: 2 Outras folhosas: 1 Outras folhosas: 1 3 — O PROF AC define como metas, para 2025 e Outras resinosas: 1 2045, os seguintes valores percentuais de composição Alqueva e Azinheira: 72 Azinheira: 60 Azinheira: 72 de espaços florestais arborizados: Envolventes Eucalipto:12 Eucalipto:16 Eucalipto:2 Pinheiro-manso:9 Pinheiro-manso:13 Pinheiro-manso:14 Região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Sobreiro:7 Sobreiro:10 Sobreiro:10 Região Sobreiro: 44 Sobreiro: 44 Sobreiro: 43 Outras folhosas: 1 Outras folhosas: 1 PROF Azinheira: 44 Azinheira: 45 Azinheira: 47 Outras resinosas: 1 Outras resinosas: 1 Eucalipto: 8 Eucalipto: 5 Eucalipto: 4 Campos de Évora Azinheira: 70 Azinheira: 67 Azinheira: 64 Pinheiro-manso: 2 Pinheiro-manso: 4 Pinheiro-manso: 4 e Reguengos Sobreiro:18 Sobreiro:20 Sobreiro:22 Pinheiro-bravo: 1 Pinheiro-bravo: 1 Pinheiro-bravo: 1 Eucalipto:10 Eucalipto:3 Eucalipto:1 Outras folhosas: 1 Outras folhosas: 1 Outras folhosas: 1 Pinheiro-manso:2 Pinheiro-manso:9 Pinheiro-manso:12 Outras folhosas: 1 Outras folhosas: 1 4 — O PROF AC define como metas, para 2025 e Terras de Mourão Azinheira: 98 Azinheira: 92 Azinheira: 93 Eucalipto: 2 Eucalipto: 1 Pinheiro-manso: 7 2045, os seguintes valores percentuais de composição Pinheiro-manso: 7 de espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas: Terras do Azinheira: 68 Azinheira: 69 Azinheira: 73 Alandroal Eucalipto: 18 Eucalipto: 9 Eucalipto: 3 Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Sobreiro: 14 Sobreiro: 14 Sobreiro: 14 Pinheiro-manso: 8 Pinheiro-manso: 10 Montados do Azinheira: 55 Azinheira: 55 Azinheira: 55 Alentejo Central Sobreiro: 40 Sobreiro:40 Sobreiro:40 5 — O PROF AC define como metas, para 2025 e Eucalipto: 3 Eucalipto:2 Eucalipto:2 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, Pinheiro-manso:1 Pinheiro-Manso:2 Pinheiro-Manso:2 de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva: Outra folhosas:1 Outras resinosas: 1 Outras resinosas: 1 Estimativa Meta para Meta para Peneplanície do Azinheira: 77 Azinheira: 74 Azinheira: 68 Região/Sub-região actual 2025 2045 Alto Alentejo Sobreiro: 19 Sobreiro:22 Sobreiro:28 Eucalipto: 2 Eucalipto:2 Eucalipto:1 Região PROF 6 5 3 Pinheiro-manso:1 Pinheiro-manso:1 Pinheiro-manso:1 Montados do 3 2 2 Outra folhosas:1 Outra folhosas:1 Outra folhosas:2 Alentejo Central 2066 Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 Artigo 45.º Estimativa Meta para Meta para Região/Sub-região Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos actual 2025 2045 às sub-regiões homogéneas Peneplanície do 2 2 1 Alto Alentejo Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homo- Charneca do Tejo 11 11 10 géneas, mencionados nos artigos 12.º a 24.º, são mo- e do Sado nitorizados através dos indicadores contidos no plano Várzeas do Caia 1 1 1 que integra o relatório do PROF AC, sem prejuízo de Juromenha outros que possam ser considerados adequados. Maciço Calcário 1 1 1 de Estremoz e TÍTULO III Elvas Montados do Sado 4 3 2 Defesa da floresta contra incêndios e Viana Artigo 46.º Serra do 7 6 6 Monfurado Zonas críticas Serra de Ossa e 17 10 5 1 — O PROF AC identifica, demarca e procede ao Portel planeamento próprio das zonas críticas constantes de Alqueva e 12 6 0 mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante. Envolventes 2 — No âmbito da defesa da floresta contra os in- Campos de Évora 10 3 1 cêndios, o planeamento e a aplicação das medidas nas e Reguengos zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 47.º e Terras de Mourão 0 0 0 48.º 3 — Os prazos de planeamento e execução devem Terras do 18 9 3 estar concluídos no prazo máximo de dois anos. Alandroal 6 — O PROF AC define como metas, para 2025 e Artigo 47.º 2045, os seguintes valores de percentagem de área Gestão de combustíveis queimada anualmente: 1 — A gestão de combustíveis engloba o conjunto Região/Sub-região Estimativa Meta para Meta para de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, ma- actual 2025 2045 tos e outras formações espontâneas, ao nível da com- Região PROF <1 <1 <1 posição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de ga- Montados do Alentejo <1* <1 <1 rantir a máxima resistência da vegetação à passagem Central do fogo. Peneplanície do Alto <1 <1 <1 2 — Em cada unidade local de gestão florestal (in- Alentejo cluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deverá Charneca do Tejo e do ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu <1 <1 <1 Sado interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e Várzeas do Caia composição, que garanta a descontinuidade horizontal Juromenha <1* <1 <1 e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibili- Maciço Calcário de dade. <1* <1 <1 Estremoz e Elvas 3 — A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 Montados do Sado e Viana <1* <1 <1 e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hectares Serra do Monfurado <1* <1 <1 nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incên- Serra de Ossa e Portel 2* 1 <1 dios e o seu desenho e localização devem ter em espe- Alqueva e Envolventes <1* <1 <1 cial atenção o comportamento previsível do fogo. Campos de Évora e 4 — Nas acções de arborização, de rearborização e <1* <1 <1 de reconversão florestal, os povoamentos monoespeci- Reguengos ficos e equiénios não podem ter uma superfície contí- Terras de Mourão <1* <1 <1 nua superior a 50 hectares, devendo ser compartimen- Terras do Alandroal 1* <1 <1 tados, alternativamente: * valor calculado com base nas áreas queimadas (floresta e matos) nos anos 1999 a 2003, baseada na cartografia anual de áreas queimadas por imagem de satélite, em que a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou área mínima cartografada foi de 5 ha. por outros usos do solo com baixo risco de incêndio; Nota. — A sub-região da Montados do Alentejo Central localiza-se b) Por linhas de água e respectivas faixas de pro- nas regiões PROF do Alentejo Central (88 %) e do Alto Alentejo (12 %) tecção, convenientemente geridas; Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 2067 c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as de parcelas de gestão de combustível, com excepção especificações técnicas definidas nos instrumentos de dos aprovados pela comissão municipal de defesa da planeamento florestal. floresta contra incêndios. 5 — Sempre que as condições edafo-climáticas o Artigo 50.º permitam deverá ser favorecida a constituição de po- Edificação em zonas de elevado risco de incêndio voamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de es- pécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade. 1 — A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve Artigo 48.º constituir um dos critérios subjacentes à classificação Redes regionais de defesa da floresta e qualificação do solo e determinar indicadores de edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão 1 — As redes regionais de defesa da floresta contra territorial vinculativos para os particulares. incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de 2 — A reclassificação dos espaços florestais em solo forma coordenada, a infra estruturação dos espaços urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo rurais decorrente da estratégia do planeamento regio- proibida quando se tratem de espaços florestais classi- nal de defesa da floresta contra incêndios. ficados nos PMDFCI como tendo um risco de incên- 2 — As RDFCI integram as seguintes componentes: dio elevado ou muito elevado, respectivamente. a) Redes de faixas de gestão de combustível; 3 — A construção de edificações para habitação, co- b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível; mércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos c) Rede viária florestal; classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio ele- d) Rede de pontos de água; vado ou muito elevado, sem prejuízo das infra estrutu- e) Rede de vigilância e detecção de incêndios; ras definidas nas redes regionais de defesa da floresta f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate. contra incêndios. 4 — As novas edificações no solo rural têm de sal- 3 — A monitorização do desenvolvimento e da uti- vaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia lização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Re- de distância à extrema da propriedade de uma faixa de cursos Florestais, no âmbito do planeamento regional protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção de de defesa da floresta contra incêndios. medidas especiais relativas à resistência do edifício, à 4 — A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos de ignição de incêndios no edifício e respectivos aces- Florestais em articulação com a Autoridade Nacional sos. de Protecção Civil. 5 — No que se refere às componentes previstas na TÍTULO IV alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimen- to e da utilização incumbe à Guarda Nacional Repu- Disposições finais blicana em articulação com a Direcção-Geral dos Re- cursos Florestais e com a Autoridade Nacional de Artigo 51.º Protecção Civil. Vigência 6 — Quanto à componente prevista na alínea f) do O PROF AC tem um período máximo de vigência n.º 2, é da responsabilidade da Autoridade Nacional de de 20 anos, contados a partir da data da sua publica- Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral ção. dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republi- cana. Artigo 52.º 7 — A recolha, registo e actualização da base de Alterações dados das RDFCI deverá ser efectuada pelas autarqui- as locais, mediante protocolo e procedimento divulga- 1 — O PROF AC pode ser sujeito a alterações peri- do em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recur- ódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em sos Florestais e pela Autoridade Nacional de Protecção consideração os relatórios anuais de execução, neces- Civil. sários ao seu acompanhamento, tal como definido na 8 — As componentes da RDF podem ser declaradas monitorização destes planos e nos termos da legisla- de utilidade pública, nos termos legais. ção em vigor. 2 — O PROF AC está sujeito a alterações intermé- dias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que Artigo 49.º as justifique. Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis Artigo 53.º É interdito o depósito de madeiras e outros produ- Elaboração dos PGF tos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos alta- Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados, mente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos devem ser concluídos no prazo de três anos. 2068 Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 Artigo 54.º aos PMOT e PEOT, que não se encontrem em elabo- Dinâmica ração ou revisão, no prazo máximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente PROF. 1 — Os Planos Municipais de Ordenamento do Terri- tório e dos Planos Especiais de Ordenamento do Territó- rio que não se adeqúem às normas constantes no PROF Artigo 55.º AC, designadamente as relativas à defesa da floresta contra Remissões os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei Quando se verificarem alterações às normas legais n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo e regulamentares citadas no presente Regulamento, as Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro. remissões expressas que para elas forem feitas consi- 2 — Para adaptação ao previsto no presente plano deram-se automaticamente transferidas para a nova le- estão sujeitas a regime simplificado todas as alterações gislação que resultar daquelas alterações. ANEXO I Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais Objectivos da gestão e intervenções florestais a considerar no âmbito do planeamento florestal para a função de produção Código Sub-funções Objectivos da gestão e intervenções florestais Código Instalação de povoamentos PRD 11 Condução de povoamentos PRD 12 PRD1 Produção de madeira Protecção da regeneração natural e das plantações PRD 13 Manutenção da sanidade vegetal PRD 14 Condução do montado PRD 21 PRD2 Produção de cortiça Manutenção da sanidade vegetal PRD 22 Gestão dos espaços florestais com o objectivo de fornecimento de PRD3 Produção de biomassa para energia PRD 31 energia PRD4 Produção de frutos e sementes Condução dos povoamentos florestais para a produção de fruto PRD 41 Condução dos povoamentos florestais para a produção de resina PRD 51 Produção de outros materiais vegetais e PRD5 orgânicos Condução dos povoamentos florestais para a produção de cogumelos PRD 52 Nota. — Estas normas integram o Plano, do Relatório que acompanha o Regulamento deste PROF e dele faz parte integrante (artigo 7.º — Composição do plano) Objectivos da gestão e intervenções florestais a considerar no âmbito do planeamento florestal para a função de protecção Código Sub-funções Objectivos da gestão e intervenções florestais Código Ordenamento e planeamento da floresta para protecção da rede PRT 11 hidrográfica PRT1 Protecção da rede hidrográfica Condução de povoamentos nas galerias ripícolas PRT 12 Restauração de galerias ripícolas PRT 13 Fixação de vertentes, correcção torrencial e amortecimento de cheias PRT 21 Protecção contra a erosão hídrica e PRT2 cheias Protecção e recuperação do solo PRT 22 PRT3 Protecção microclimática Instalação de cortinas de abrigo PRT 31 Gestão de espaços florestais com o objectivo de conservação, sequestro PRT4 Protecção ambiental PRT 41 e armazenamento de carbono Nota. — Estas normas integram o Plano, do Relatório que acompanha o Regulamento deste PROF e dele faz parte integrante (artigo 7.º — Composição do plano) Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 2069 Objectivos da gestão e intervenções florestais principais a considerar no âmbito do planeamento florestal para a função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos Código Sub-funções Objectivos da gestão e intervenções florestais Código Fomento e manutenção de habitats de grande valor natural CHEG 11 CHEG1 Conservação de habitats classificados Controle de invasoras lenhosas CHEG 12 Ordenamento florestal para a conservação da flora e da fauna CHEG 21 Conservação de espécies da flora e da CHEG2 Conservação de núcleos florísticos de elevado valor natural CHEG 22 fauna protegida Conservação e fomento dehabitats para a fauna com valor de CHEG 23 conservação CHEG3 Conservação de geomonumentos Conservação de geomonumentos CHEG 31 Manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais CHEG 41 CHEG4 Conservação de recursos genéticos Manutenção e fomento de corredores ecológicos CHEG 42 Nota. — Estas normas integram o Plano, do Relatório que acompanha o Regulamento deste PROF e dele faz parte integrante (artigo 7.º — Composição do plano) Objectivos da gestão e intervenções florestais principais a considerar no âmbito do planeamento florestal para a função de suporte da silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores Código Sub-funções Objectivos da gestão e intervenções florestais Código Melhoria das condições de habitat , de alimentação e de protecção SCP 11 Suporte à caça e conservação das SCP1 Fornecimento de alimento SCP 12 espécies cinegéticas Manutenção da sanidade animal SCP 13 Ordenamento de áreas de pastagem em povoamentos florestais SCP 21 SCP2 Suporte à pastorícia Instalação de pastagens SCP 22 Condução do pastoreio SCP 23 SCP3 Suporte à apicultura Fomento das espécies melíferas SCP 31 Melhoria das condições de habitat , de alimentação e de protecção SCP 41 Melhoria do ordenamento dos recursos aquícolas e minimização de SCP4 Suporte à pesca nas águas interiores SCP 42 impactes Melhoramento da qualidade dos produtos da pesca e das infra- SCP 43 estruturas para a actividade Nota. — Estas normas integram o Plano, do Relatório que acompanha o Regulamento deste PROF e dele faz parte integrante (artigo 7.º — Composição do plano) 2070 Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 Objectivos da gestão e intervenções florestais principais a considerar no âmbito do planeamento florestal para a função de suporte ao recreio, enquadramento e estética da paisagem Código Sub-funções Objectivos da gestão e intervenções florestais Código Enquadramento de aglomerados Enquadramento de zonas urbanas, sítios arqueológicos e monumentos RP 11 RP1 urbanos, sítios arqueológicos e monumentos Salvaguarda do património arqueológico e arquitectónico RP 12 Enquadramento de empreendimentos Enquadramento de empreendimentos turísticos, de empreendimentos RP2 RP 21 turísticos turísticos no espaço rural e de turismo de natureza quando aplicável Diminuição do impacte visual da actividade florestal RP 31 RP3 Recreio Ordenamento e gestão dos povoamentos para recreio RP 32 RP4 Conservação de paisagens notáveis Conservação de paisagens notáveis RP 41 RP5 Enquadramento de usos especiais Enquadramento de campos militares e estabelecimentos prisionais RP 51 RP6 Enquadramento de infra-estruturas Enquadramento de vias de comunicação e zonas industriais RP 61 Nota. — Estas normas integram o Plano, que acompanha o Regulamento deste PROF e dele faz parte integrante (artigo 7.º - Compo- sição do plano) Normas a considerar no âmbito das infra-estruturas florestais e de defesa da floresta contra incêndios Código Tema Objectivos da gestão e intervenções florestais Código Rede viária DFCI11 DFCI1 Infra-estruturas florestais Rede divisional DFCI12 Pontos de água DFCI13 Rede de faixas de gestão de combustíveis DFCI21 Mosaico de parcelas de gestão de combustíveis DFCI22 DFCI2 Prevenção de incêndios Campanhas de sensibilização e informação pública DFCI23 Exploração florestal DFCI24 Silvicultura preventiva DFCI25 Expansão/redução da floresta DFCI31 Alteração da composição dos povoamentos DFCI32 DFCI3 Recuperação de áreas ardidas Gestão de combustíveis DFCI33 Gestão de galerias ribeirinhas DFCI34 Integração com usos não florestais DFCI35 Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 ANEXO II Modelos de silvicultura ANEXO II -Designação dos modelos de silvicultura Regim Produção Espécies Composição Estrutura Regeneração Instalação Espécie principal e principal secundárias Sigl Nome a Instalação de um povoamento puro de sobreiro para produção de cortiça Sb1 P I AF N/A Cortiça Pl/S Sobreiro Az, Pm, Pb, Qf, Instalação de um povoamento misto de sobreiro para produção de cortiça Sb2 M I AF N/A Cortiça Pl/S Sobreiro Ca Pm, Pb, Ca, Instalação de um povoamento misto temporário de sobreiro para produção de cortiça Sb3 P I AF N/A Cortiça Pl/S Sobreiro cup Povoamento de sobreiro para produção de cortiça Sb4 P I AF N/A Cortiça Sobreiro Povoamento misto de sobreiro para produção de cortiça Sb5 M I AF N/A Cortiça Sobreiro Az, Pm, Pb Povoamento aberto de sobreiro Sb6 P I AF N/A Agro-pastroril Sobreiro Instalação de um povoamento puro de azinheira para produção de fruto Az1 P I AF N/A Fruto Pl/S Azinheira Instalação de um povoamento misto de azinheira para produção de fruto Az2 M I AF N/A Fruto Pl/S Azinheira Sb, Pm, Qf Instalação de um povoamento misto temporário de azinheira para produção de fruto Az3 P I AF N/A Fruto Pl/S Azinheira Pm, Pb, Cup Povoamento de azinheira para produção de fruto Az4 P I AF N/A Fruto Azinheira Povoamento misto de azinheira para produção de fruto Az5 M I AF N/A Fruto Azinheira Sb, Pm, Qf Povoamento aberto de azinheira Az6 P I AF N/A Silvopastorícia Azinheira Instalação de um povoamento puro regular de pinheiro manso para produção de fruto Pm1 P R AF N/A Fruto Pl/S Pinheiro manso Instalação de um povoamento puro de pinheiro manso para produção de fruto Pm2 P I AF N/A Fruto Pl/S Pinheiro manso Sb, Az, Pb, Qf, Instalação de um povoamento misto de pinheiro manso para produção de fruto Pm3 M I AF N/A Fruto Pl/S Pinheiro manso Cup, Ci Instalação de um povoamento misto temporário de pinheiro manso para produção de fruto Pm4 P I AF N/A Fruto Pl/S Pinheiro manso Pb, Cup, Ci Instalação de um povoamento puro regular de pinheiro manso para produção de lenho Pm5 P R AF N/A Lenho Pl/S Pinheiro manso Instalação de um povoamento puro regular de pinheiro bravo para produção de lenho Pb1 P I AF N/A Lenho Pl/S Pinheiro bravo Instalação de um povoamento puro de pinheiro bravo para produção de lenho Pb2 P I AF N/A Lenho Pl/S Pinheiro bravo Sb, Pm, Ct, Qf, Instalação de um povoamento misto de pinheiro bravo para produção de lenho Pb3 M I AF N/A Lenho Pl/S Pinheiro bravo Ca, Qp, Cb, Ap Instalação de um povoamento puro regular de pinheiro bravo para produção de biomassa Pb4 P R AF N/A Lenho/biomassa Pl/S Pinheiro bravo Instalação de um povoamento puro de eucalipto para produção de lenho para pasta celulósica Ec1 P I T N/A Lenho Pl Eucalipto Instalação de um povoamento puro regular de eucalipto para produção de lenho Ec2 P R AF N/A Lenho Pl Eucalipto Instalação de um povoamento puro de eucalipto para produção de lenho Ec3 P I AF N/A Lenho Pl Eucalipto 2071 Instalação de um povoamento misto de eucalipto para produção de lenho Ec4 M I AF N/A Lenho Pl Eucalipto P – povoamento puro, M – povoamento misto, R – regular, I – irregular, AF – alto fuste, T – talhadia, N – natural, A – artificial, Pl – plantação, S – sementeira. Designação dos modelos de silvicultura Regim Produção Espécies 2072 Composição Estrutura Regeneração Instalação Espécie principal e principal secundárias Sigl Nome a Instalação de um povoamento puro de carvalho cerquinho para produção de fruto Qf1 P I AF N/A Fruto Pl/S Carvalho cerquinho Sb, Az, Pm, Pb, Instalação de um povoamento misto de carvalho cerquinho para produção de fruto Qf2 M I AF N/A Fruto Pl/S Carvalho cerquinho Ca Instalação de um povoamento puro regular de carvalho cerquinho para produção de lenho Qf3 P R AF N/A Lenho Pl/S Carvalho cerquinho Instalação de um povoamento puro de carvalho cerquinho para produção de lenho Qf4 P I AF N/A Lenho Pl/S Carvalho cerquinho Instalação de um povoamento puro de talhadia de carvalho cerquinho para produção de lenho Qf5 P I T N/A Lenho Pl/S Carvalho cerquinho Instalação de um povoamento misto de carvalho cerquinho para produção de lenho Qf6 M I AF N/A Lenho Pl/S Carvalho cerquinho Pb, Ca, Cup Instalação de um povoamento misto temporário de carvalho cerquinho para produção de lenho Qf7 P I AF N/A Lenho Pl/S Carvalho cerquinho Pb, Cup Instalação de um povoamento puro regular de carvalho americano para produção de lenho Ca1 P R AF N/A Lenho Pl Carvalho americano Instalação de um povoamento puro de carvalho americano para produção de lenho Ca2 P I AF N/A Lenho Pl Carvalho americano Instalação de um povoamento misto de carvalho americano para produção de lenho Ca3 M I AF N/A Lenho Pl Carvalho americano Pb, Fa, Cb, Ap Instalação de um povoamento misto temporário de carvalho americano para produção de lenho Ca4 P I AF N/A Lenho Pl Carvalho americano Pb Instalação de um povoamento puro regular de freixo para produção de lenho Fa1 P R AF N/A Lenho Pl Freixo Instalação de um povoamento puro de freixo para produção de lenho Fa2 P I AF N/A Lenho Pl Freixo Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 Pb, Qp, Ct, Cb, Instalação de um povoamento misto de freixo para produção de lenho Fa3 M I AF N/A Lenho Pl Freixo Ca, Ap Instalação de um povoamento misto temporário de freixo para produção de lenho Fa4 P I AF N/A Lenho Pl Freixo Pb, Ca Instalação de um povoamento puro regular de nogueiras para produção de lenho No1 P R AF N/A Lenho Pl Nogueiras Instalação de um povoamento puro de nogueiras para produção de lenho No2 P I AF N/A Lenho Pl Nogueiras Ct, Cb, Ca, Ap, Instalação de um povoamento misto de nogueiras para produção de lenho No3 M I AF N/A Lenho Pl Nogueiras Ce Instalação de um povoamento misto temporário de nogueiras para produção de lenho No4 P I AF N/A Lenho Pl Nogueiras Pb, Cb Cup Instalação de um povoamento de ciprestes para protecção M/P I AF N/A Protecção Pl Ciprestes 1 Cup Instalação de um povoamento puro regular de ciprestes para produção de lenho P R AF N/A Lenho Pl Ciprestes 2 Cup Instalação de um povoamento puro de ciprestes para produção de lenho P I AF N/A Lenho Pl Ciprestes 3 Instalação de um povoamento de casuarina para protecção Ci M/P I AF N/A Protecção Pl Casuarina Instalação de um povoamento puro regular de choupo branco ou hibrído para produção de biomassa Po P R AF N/A Lenho Pl Choupo Instalação de um povoamento ripícola para protecção Ri M I AF N/A Protecção Pl Ripícolas P – povoamento puro, M – povoamento misto, R – regular, I – irregular, AF – alto fuste, T – talhadia, N – natural, A – artificial, Pl – plantação, S – sementeira. Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 2073 ANEXO B MINISTÉRIO DO TRABALHO Mapa síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL do Alentejo Central (PROF AC) Portaria n.o 396/2007 de 2 de Abril A pobreza e a exclusão social, fenómenos persistentes nas sociedades europeias, resultam da escassez de recur- sos para fazer face às necessidades básicas e padrão de vida da sociedade actual, manifestando-se em Por- tugal como um fenómeno que tem vindo a ocorrer em paralelo com o desenvolvimento do País e na adaptação ao rápido processo de modernização registado nas últi- mas décadas, tendo este processo um impacte signifi- cativo sobre a população residente nalguns territórios em maior risco de exclusão. A pobreza e a exclusão social são fenómenos inerentes às sociedades actuais, assumindo várias formas e diversas dimensões, destacando-se o desemprego, a baixa qua- lificação, a marginalidade, a imigração e a deficiência, entre outras. Desde os anos 80 do século XX, o Estado português tem vindo a desenvolver programas de combate à pobreza e à exclusão social com resultados assinaláveis. Em 2004 surgiu o Programa Progride, que sucedeu aos Projectos de Luta Contra a Pobreza, conjugando a inter- venção junto de públicos alvo mais desfavorecidos com a exclusão territorial. Após uma avaliação do Programa Progride, com espe- cial enfoque na medida I, detectaram-se várias fragi- lidades que necessitam de correcção para um melhor esforço de coesão territorial, nomeadamente a exclusão dos territórios mais deprimidos por falta de dinâmica das instituições locais, uma inadequada correspondência entre os meios e a mobilização dos actores e parceiros face aos objectivos genéricos traçados, a não integração das Regiões Autónomas no Programa, a desordenada distribuição geográfica dos projectos face a um planea- mento desejável, havendo uma distribuição avulsa dos territórios contemplados. Assim, face às fragilidades detectadas, conjuntamente com a estratégia definida no Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI) (2006-2008), que contempla áreas prioritárias de intervenção, entre as quais o com- bate à pobreza das crianças e dos idosos, através de medidas que assegurem os seus direitos básicos de cida- dania e a correcção das desvantagens na educação e formação/qualificação, há que inovar na estratégia de combate à pobreza e à exclusão de âmbito territorial, através de um novo paradigma de intervenção, os con- tratos locais de desenvolvimento social (CLDS). Os CLDS contemplam um modelo de gestão que prevê o financiamento induzido de projectos seleccio- nados centralmente, privilegiando territórios com públi- cos alvo que estão identificados como mais vulneráveis e acções de intervenção obrigatória que respondam de facto às necessidades diagnosticadas. Neste novo Programa a grande aposta consiste numa concentração de recursos em eixos de intervenção essen- ciais, como emprego, formação e qualificação, interven- ção familiar e parental, capacitação da comunidade e das instituições e informação e acessibilidade, apostan- do-se na complementaridade entre acções obrigatórias e não obrigatórias, financiadas ou não pelo Programa, 2074 Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 através da rentabilização dos recursos da comunidade 2 — No âmbito dos fundos estruturais e durante a e da responsabilidade comum dos parceiros pela exe- vigência do QREN, poderá ainda ser promovido o co-fi- cução dos CLDS. nanciamento comunitário do Programa CLDS, em con- Para além das áreas estratégicas de intervenção e da formidade com a legislação nacional e comunitária apli- exigência de acções obrigatórias que visam a existência cável, designadamente ao Fundo Social Europeu (FSE) de prioridades comuns ao território nacional no combate e ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional à pobreza e à exclusão, pretende-se um ainda maior (FEDER). alcance neste Programa, através de uma maior coesão 3 — A dotação orçamental do Programa CLDS é territorial e da mudança social efectiva dos territórios fixada no despacho do membro do Governo responsável mais deprimidos assim como uma aposta efectiva no pela área da segurança social que define os territórios trabalho comunitário, através do qual a parceria desen- a abranger pelos CLDS. volve de forma integrada um plano de acção, assumindo 4 — A dotação orçamental a que se refere o número as câmaras municipais o seu papel institucional de res- anterior inclui os encargos inerentes à gestão do Pro- ponsabilidade sobre a intervenção naquele território. grama CLDS. O XVII Governo Constitucional, numa perspectiva de incentivo à descentralização de competências da Artigo 5.o administração central para a administração local, tendo Regulamento em conta a Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, transfere para as câmaras municipais a responsabilidade de apro- É aprovado o Regulamento do Programa CLDS, que vação dos planos de acção dos CLDS, elaborados a partir consta em anexo à presente portaria e que dela faz parte das estruturas de parceria e instrumentos de planea- integrante. mento da rede social, depois de consultados os conselhos Artigo 6.o locais de acção social. Entrada em vigor Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 30.o, alínea b), e A presente portaria entra em vigor no dia seguinte 31.o, n.o 6, da Lei n.o 4/2007, de 16 de Janeiro, manda ao da sua publicação. o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidarie- dade Social, o seguinte: Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 21 de Março de 2007. Artigo 1.o Objecto ANEXO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CONTRATOS LOCAIS Pela presente portaria é criado o Programa de Con- DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL tratos Locais de Desenvolvimento Social, adiante desig- nado por Programa CLDS. Norma I Objecto Artigo 2.o O presente Regulamento define as condições e as Finalidade regras para a implementação e execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), bem como O Programa CLDS tem por finalidade promover a os termos do seu financiamento. inclusão social dos cidadãos, de forma multissectorial e integrada, através de acções a executar em parceria, por forma a combater a pobreza persistente e a exclusão Norma II social em territórios deprimidos. Contratos locais de desenvolvimento social 1 — Os CLDS visam, de forma multissectorial e inte- Artigo 3.o grada, promover a inclusão social dos cidadãos através Âmbito territorial de acções, a executar em parceria, que permitam com- bater a pobreza persistente e a exclusão social em ter- 1 — O Programa CLDS aplica-se a todo o território ritórios deprimidos. nacional. 2 — Os CLDS são territorialmente implementados de 2 — As condições da aplicação do Programa CLDS forma progressiva e concretizam-se, no primeiro ano nas Regiões Autónomas são fixadas pelos Governos da entrada em vigor do presente Regulamento, através Regionais, incumbindo às Regiões Autónomas tipificar de experiências piloto. os territórios e definir as prioridades de intervenção. Norma III Artigo 4.o Caracterização dos territórios Financiamento 1 — Os territórios a abranger pelos CLDS inserem-se num perfil territorial com uma ou mais das seguintes 1 — O Programa CLDS é financiado com verbas pro- características: venientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho e da a) Territórios críticos das áreas metropolitanas; Solidariedade Social, através da alínea e) do n.o 5 do b) Territórios industrializados com forte desquali- artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 56/2006, de 15 de Março. ficação; Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 2075 c) Territórios envelhecidos; Norma VII d) Territórios fortemente atingidos por calamidades. Entidade coordenadora local da parceria 2 — São excluídos do âmbito dos CLDS os territórios 1 — A câmara ou câmaras municipais, mediante deci- abrangidos pela medida I do Programa Progride. são fundamentada, selecciona(m) uma só entidade coor- denadora local da parceria, de entre entidades de direito Norma IV privado sem fins lucrativos que actuem na área do desen- volvimento social, designadamente instituições particu- Âmbito geográfico lares de solidariedade social (IPSS) e equiparadas, mise- ricórdias, associações de desenvolvimento local (ADL), 1 — Nos territórios críticos das áreas metropolitanas um CLDS pode abranger mais de um bairro, podendo organizações não governamentais (ONG) e cooperativas nos restantes territórios abranger mais de um concelho de solidariedade social, sediadas preferencialmente nos desde que se mostre garantida a coerência da inter- territórios a intervencionar, desde que reúna os seguin- venção, designadamente quando se verifique contigui- tes requisitos: dade geográfica e ou identidade de problemas e opti- a) Encontrar-se regularmente constituída e devida- mização dos recursos existentes. mente registada; 2 — Os territórios a abranger pelos CLDS são definidos b) Ter a situação regularizada perante a segurança por despacho do membro do Governo responsável pela social e a administração fiscal; área da segurança social, tendo em conta os objectivos c) Possuir contabilidade organizada, elaborada por dos CLDS e o disposto no n.o 2 da norma II, incumbindo um técnico oficial de contas (TOC); ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), ende- reçar convite às respectivas câmaras municipais. d) Demonstrar capacidade de coordenação técnica, 3 — É seleccionada apenas uma candidatura por ter- administrativa e financeira. ritório tendo em conta os âmbitos geográficos da inter- venção definidos no n.o 1 e cumprindo todas as regras 2 — A entidade coordenadora local da parceria é res- de designação e selecção previstas na norma III. ponsável pela coordenação administrativa e financeira do CLDS, assumindo a função de interlocutora da par- ceria com o ISS, I. P. Norma V 3 — Compete à entidade coordenadora local da par- Eixos de intervenção ceria, designadamente: 1 — As acções a desenvolver integram os seguintes a) Dinamizar e coordenar a execução do plano de eixos de intervenção: acção previsto na norma X, e correspondente orçamento; b) Desenvolver a totalidade ou parte das acções pre- a) Emprego, formação e qualificação; vistas no n.o 2 da norma VI; b) Intervenção familiar e parental; c) Receber directamente o financiamento por parte c) Capacitação da comunidade e das instituições; do ISS, I. P., geri-lo e transferi-lo para as restantes enti- d) Informação e acessibilidade. dades da parceria, quando existam; d) Enquadrar e proceder à contratação do coorde- 2 — Cada eixo de intervenção é concretizado através nador técnico do CLDS e outros recursos humanos de de acções obrigatórias, em função da caracterização do apoio ao coordenador; território a abranger pelos CLDS, podendo ser excluídas algumas ou todas as acções integradas em algum(ns) e) Organizar e manter actualizados os processos con- eixo(s) desde que sejam abrangidas por outros progra- tabilísticos e o dossier técnico do CLDS; mas que desenvolvam acções idênticas ou se destinem f) Garantir a organização e produção documental ao mesmo público alvo. necessária à interlocução com o ISS, I. P. em todos 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os domínios previstos no presente Regulamento, desig- podem ser desenvolvidas outras acções desde que pre- nadamente pedidos de pagamento e relatórios de exe- vistas no plano de acção referido na norma X e enqua- cução e final. dradas no limite máximo de financiamento. Norma VIII Entidades locais executoras das acções Norma VI Acções 1 — As acções previstas no n.o 2 do norma VI são desenvolvidas pela entidade coordenadora local da par- 1 — As acções de cada eixo de intervenção são orga- ceria, podendo igualmente ser desenvolvidas por outras nizadas através do plano de acção do CLDS, referido entidades sem fins lucrativos que reúnam os requisitos na norma X, constituído com base no diagnóstico social previstos no n.o 1 da norma VII, não podendo estas enti- e ou no Plano de Desenvolvimento Social Concelhio dades ser em número superior a três. e, nos CLDS supra-concelhios, são organizadas com base 2 — Nos territórios que abranjam mais de um con- nos respectivos diagnósticos e planos de desenvolvi- celho, as entidades locais executoras das acções não mento social concelhios. podem exceder o número de três por concelho. 2 — As acções referidas no número anterior, bem 3 — Compete às entidades locais executoras das como as regras de implementação, são fixadas por des- acções: pacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social a divulgar no sítio da Internet da a) Executar directamente a acção ou acções cons- segurança social. tantes do plano de acção previsto na norma X; 2076 Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 b) Reportar à entidade coordenadora local da par- por dois elementos de cada núcleo executivo e pela enti- ceria o desenvolvimento das acções; dade coordenadora local da parceria. c) Organizar e manter actualizados os processos con- 5 — Durante a fase de elaboração do plano de acção, tabilísticos e dossier técnico das acções que desenvolvem; as entidades locais executoras das acções procedem à d) Garantir a organização e a produção documental selecção do coordenador técnico do CLDS, o qual deve necessárias à interlocução da entidade coordenadora possuir formação académica superior e um perfil que local da parceria com o ISS, I. P., designadamente pedi- alie competências de gestão e de trabalho em equipa, dos de pagamento e relatórios de execução e final. bem como experiência na coordenação e dinamização de parcerias e reconhecimento por parte dos actores 4 — As entidades locais executoras das acções devem locais. constituir equipas cujas condições específicas de imple- 6 — A identificação do coordenador técnico do CLDS mentação são fixadas no despacho previsto no n.o 2 da deve constar no plano de acção, acompanhada do cur- norma VI. riculum vitae do candidato e declaração da sua afectação por período normal de trabalho a tempo completo e Norma IX em exclusividade. Protocolo de compromisso 7 — O montante de financiamento previsto no plano de acção não pode exceder o limite máximo de finan- 1 — Após selecção da entidade coordenadora local ciamento a que se refere a norma XV, devendo ser con- da parceria, prevista no n.o 1 da norma VII, é celebrado sideradas, quando existentes, as receitas nele previstas. um protocolo de compromisso entre o ISS, I. P., a 8 — O plano de acção deve ainda conter acções não câmara municipal ou câmaras municipais e a entidade financiadas pelo Programa CLDS, entendidas pelo coordenadora no qual são definidas as responsabilida- CLAS como importantes para a intervenção territorial des, direitos e obrigações de cada parte no desenvol- a realizar, nomeadamente acções que mobilizem os vimento do CLDS, por forma a assegurar a elaboração recursos disponíveis na comunidade, promovendo o do respectivo plano de acção. desenvolvimento integrado do CLDS em diversas áreas 2 — A elaboração do plano de acção e a formalização de intervenção, designadamente habitação, saúde, des- do CLDS devem estar concluídos no prazo máximo de porto, educação e reabilitação urbana. dois meses após a celebração do protocolo de com- 9 — O plano de acção é submetido pelo núcleo exe- promisso. cutivo ou equipa constituída por elementos dos vários Norma X núcleos executivos, a parecer do CLAS ou dos CLAS dos diferentes concelhos que integram o território a Plano de acção intervencionar. 1 — O plano de acção é elaborado para um período Norma XI de 12 meses com base no diagnóstico social e no plano de desenvolvimento social concelhio, é constituído por Aprovação do plano de acção acções obrigatórias e, quando existam, por acções não 1 — Após a emissão do parecer do CLAS, referido obrigatórias e deve apresentar uma projecção das acções a realizar nos 24 meses seguintes e conter: no n.o 9 da norma anterior, o plano de acção é submetido a ratificação da câmara municipal ou câmaras muni- a) Os objectivos a atingir pelo CLDS; cipais, mediante a verificação da pertinência da inter- b) Os eixos de intervenção, as acções obrigatórias venção aos objectivos do Programa, da coerência entre e não obrigatórias, bem como a sua descrição, a indi- o diagnóstico social, dos objectivos, das metas, das cação da população a abranger por acção, a definição acções propostas e dos recursos a afectar ao CLDS e de metas quantitativas e qualitativas por acção, a defi- do cumprimento das regras estabelecidas no presente nição de indicadores de execução da actividade e de Regulamento. resultados alcançados, o orçamento desagregado por 2 — A câmara municipal ou câmaras municipais, em acção, por rubricas orçamentais e por ano civil e cor- função dos resultados da apreciação do plano de acção respondentes cronogramas físico e financeiro; efectuada nos termos do número anterior, pode propor c) As entidades locais executoras das acções; alterações ao mesmo, que devem ser postas à consi- d) A identificação do coordenador do CLDS. deração do núcleo executivo ou da equipa constituída pelos elementos dos vários núcleos executivos, sendo 2 — Quando no mesmo território existam outros pro- novamente sujeita a parecer do CLAS que ao aceitar gramas destinados a públicos alvo específicos, o plano as alterações as considera aprovadas. de acção deve prever formas de articulação com os pro- 3 — A existência de discordância entre as alterações jectos desses programas, não podendo, contudo, as propostas pela câmara municipal ou câmaras municipais acções que venham a ser incluídas nos CLDS duplicar e o parecer do CLAS ou dos CLAS é motivo de inde- as acções desenvolvidas nesses projectos. ferimento da candidatura. 3 — O plano de acção é elaborado por uma equipa 4 — Após a ratificação prevista nos n.os 1 e 2 da pre- local constituída pelo núcleo executivo do respectivo sente norma a entidade coordenadora local da parceria conselho local de acção social (CLAS) e pela entidade apresenta a candidatura ao ISS, I. P., da qual faz parte coordenadora local da parceria. integrante o plano de acção, cujas signatárias são todas 4 — Nos territórios que integram mais de um CLAS, as instituições responsáveis pelas acções, para apro- o plano de acção é elaborado por uma equipa constituída vação. Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 2077 Norma XII acumula, com as suas funções de responsabilidade téc- nica na implementação das acções, as funções de coor- Formalização do CLDS denador técnico do projecto. 1 — Após aprovação do plano de acção é formalizado 4 — A substituição do coordenador técnico do CLDS o CLDS, mediante a celebração de um contrato, do deve ser precedida de comunicação ao núcleo executivo qual faz parte integrante o plano de acção, entre o da rede social ou equipa constituída por elementos ISS, I. P., a câmara municipal ou as câmaras municipais, dos vários núcleos executivos em conformidade com a entidade coordenadora local da parceria e as enti- o n.o 4 da norma X e comunicada ao ISS, I. P., acom- dades locais executoras das acções constantes do plano panhada do curriculum vitae do candidato e declaração de acção, financiadas pelo Programa CLDS, onde são da sua afectação por período normal de trabalho a definidas as responsabilidades, direitos e obrigações de tempo completo e em exclusividade. cada entidade no desenvolvimento do CLDS, bem como 5 — O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 3 os termos e condições do seu financiamento. e 4 da presente norma pode determinar o não finan- 2 — O contrato a que se refere o número anterior ciamento da remuneração relativa ao coordenador. é celebrado pelo prazo de 12 meses, podendo ser revisto e renovado por acordo entre as partes até ao limite de dois anos, sendo neste caso elaborados novos planos Norma XIV de acção, tendo por base as projecções realizadas. Processo contabilístico e relatórios de execução e final 3 — Na renovação a que se refere o número anterior o ISS, I. P., toma em consideração a avaliação dos As regras relativas ao processo contabilístico dos resultados físicos do CLDS, tendo por base um conjunto CLDS, as obrigações de natureza administrativa e fiscal de indicadores de referência médios, definidos por a que ficam sujeitas a entidade coordenadora local aquele Instituto previamente à aprovação do plano de da parceria e as entidades locais executoras das acções, acção, para as acções obrigatórias atendendo a cada bem como a periodicidade e conteúdo dos relatórios perfil territorial, previsto no n.o 1 da norma III. de execução e final são fixadas no despacho previsto 4 — O acompanhamento da implementação do plano no n.o 2 da norma VI. de acção cabe ao núcleo executivo da rede social ou à equipa constituída por elementos dos vários núcleos Norma XV executivos, em conformidade com o n.o 4 do norma X, em articulação com a entidade coordenadora local da Financiamento do Programa CLDS parceria. 1 — São fixados no despacho previsto no n.o 2 da Norma XIII norma VI: Coordenação dos CLDS e implementação as acções a) As condições de atribuição do financiamento; b) O montante e os limites do financiamento; 1 — A coordenação dos CLDS cabe ao coordenador c) O sistema de financiamento; técnico seleccionado durante a elaboração do plano d) A formalização dos pedidos de pagamento e pres- de acção, competindo-lhe: tação de contas; a) Coordenar as diferentes acções do CLDS, asse- e) As despesas elegíveis e não elegíveis; gurar as relações interinstitucionais dentro e fora do f) As alterações à decisão de aprovação; território a intervencionar, bem como realizar os rela- g) Os factos e as condições que dão lugar à suspensão, tórios previstos no presente Regulamento e garantir redução, modificação ou extinção do financiamento; a execução orçamental; h) Os factos e as condições que dão lugar à restituição b) Gerir os processos administrativos e financeiros total ou parcial do financiamento. de acompanhamento e de monitorização da execução das acções; 2 — O financiamento concedido ao abrigo do Pro- c) Implementar a recolha e difusão de toda a infor- grama CLDS não é cumulável com quaisquer apoios mação necessária à boa execução do CLDS; que revistam a mesma natureza e finalidade. d) Apoiar o processo de dinamização de parcerias no âmbito do desenvolvimento do CLDS, por forma a criar as melhores condições para o cumprimento das Norma XVI metas fixadas no plano de acção; Gestão, acompanhamento e avaliação do Programa e) Promover a articulação das actividades do CLDS com as políticas nacionais e ou comunitárias na pers- 1 — A gestão do Programa CLDS é da competência pectiva da complementaridade das intervenções e da do ISS, I. P. sustentabilidade do CLDS; 2 — A gestão do Programa CLDS é exercida pelos f) Dinamizar processos de mediação com os inter- serviços centrais do ISS, I. P., em articulação com os locutores considerados necessários à concretização dos seus serviços distritais. objectivos do CLDS. 3 — O ISS, I. P., deve elaborar relatórios de execução física e financeira do Programa. 2 — Quando o território a intervencionar abranja 4 — Compete ao ISS, I. P., providenciar os instru- mais de um concelho, admite-se que o coordenador mentos e os meios que garantam a realização de ade- seja coadjuvado por um técnico. quados processos de acompanhamento, controlo e ava- 3 — Sempre que no âmbito do CLDS não sejam liação da execução física e financeira do Programa, desenvolvidas todas as acções obrigatórias integradas podendo recorrer para o efeito à contratação de enti- nos quatro eixos de intervenção, um técnico do projecto dades externas. 2078 Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 Norma XVII selho, de 31 de Março, que estabelece os procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medi- Informação e publicidade camentos para uso humano e veterinário (Normas O ISS, I. P., adopta os procedimentos adequados de ICH/CPMP/135/1995). informação e divulgação relativos aos CLDS, nomea- No plano legislativo, a Comissão Europeia logrou har- damente mediante o desenvolvimento de iniciativas de monizar regras relativamente aos princípios e directrizes carácter público junto dos territórios que forem con- de boas práticas clínicas no que respeita aos medica- siderados prioritários, no despacho previsto no n.o 2 mentos experimentais para uso humano, bem como aos da norma IV. requisitos aplicáveis às autorizações de fabrico ou de importação desses produtos, nomeadamente através da Norma XVIII adopção da Directiva n.o 2005/28/CE, da Comissão, de Normas orientadoras para a execução dos CLDS 8 de Abril. Não havendo ainda consenso técnico-científico As normas orientadoras para a execução dos CLDS quanto ao regime dos ensaios clínicos não comerciais são definidas no despacho previsto no n.o 2 da norma VI. efectuados por investigadores sem a participação da indústria farmacêutica, julgou-se não ser ainda ade- quado criar disposições especificamente aplicáveis a esta importante categoria de ensaios. MINISTÉRIO DA SAÚDE O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) participou na elaboração do presente Decreto-Lei n.o 102/2007 decreto-lei. Foi ouvida, a título facultativo, a Comissão de Ética de 2 de Abril para a Investigação Clínica. Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de A Lei n.o 46/2004, de 19 de Agosto, procedeu à revisão Dados. da legislação nacional aplicável aos ensaios clínicos de Assim: medicamentos de uso humano e de medicamentos expe- rimentais, transpondo para a ordem jurídica interna a Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Directiva n.o 2001/20/CE, do Parlamento Europeu e do Constituição, o Governo decreta o seguinte: Conselho, de 4 de Abril, relativa à aplicação das boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos de uso humano. CAPÍTULO I O artigo 38.o da Lei n.o 46/2004, de 19 de Agosto, Disposições e princípios gerais prevê, no entanto, a adopção de regulamentação pos- terior, designadamente quanto a aspectos procedimen- tais, mas também quanto à definição de «princípios de Artigo 1.o boas práticas clínicas». Objecto A consagração legislativa de boas práticas clínicas, bem como a harmonização de procedimentos de auto- 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem rização de fabrico e de importação de medicamentos jurídica interna a Directiva n.o 2005/28/CE, da Comissão, experimentais, constituem um desiderato considerado de 8 de Abril, que estabelece os princípios e directrizes essencial para o Governo, não só na perspectiva da saúde de boas práticas clínicas no que respeita aos medica- pública e protecção dos direitos e interesses fundamen- mentos experimentais para uso humano, bem como os tais dos cidadãos, mas também como instrumento para requisitos aplicáveis às autorizações de fabrico ou impor- a promoção da capacidade da indústria portuguesa para tação desses produtos. assumir um papel mais activo nos domínios da inves- 2 — O presente decreto-lei complementa a Lei tigação e desenvolvimento tecnológico. n.o 46/2004, de 19 de Agosto, e estabelece: Também no plano internacional tem sido aprovado um conjunto importante de textos no domínio das boas a) Os princípios e directrizes de boas práticas clínicas práticas clínicas, os quais foram devidamente conside- aplicáveis à concepção, realização e notificação de rados para a elaboração do presente decreto-lei, desde ensaios clínicos em seres humanos que envolvam medi- o código de Nuremberga, que consagrou o princípio camentos experimentais; de autonomia como requisito ético essencial da expe- b) Os requisitos especiais aplicáveis à autorização de rimentação médica, consubstanciado na exigência abso- fabrico e de importação de medicamentos experimen- luta da obtenção do consentimento informado das pes- tais; soas que a ela se submetem, passando pela declaração c) As regras relativas à documentação sobre o ensaio de Helsínquia de 1964, cuja última versão é de 2004, clínico, aos métodos de arquivo, à qualificação dos ins- pela Convenção dos Direitos do Homem e da Biome- pectores e aos procedimentos de inspecção. dicina do Conselho da Europa, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de Abril de 1997, e já ratificada por Portugal, Artigo 2.o pelas normas internacionais para a investigação biomé- Definições dica em seres humanos e, por último, pelas normas de boas práticas clínicas adoptadas no quadro da Agência Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, Europeia de Medicamentos criada pelo Regulamento devem ser consideradas as definições constantes do (CE) n.o 726/2004, do Parlamento Europeu e do Con- artigo 2.o da Lei n.o 46/2004, de 19 de Agosto. Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 2079 Artigo 3.o o disposto no presente decreto-lei e na regulamentação adoptada pela CEIC ao abrigo da alínea a) do n.o 5 Princípios relativos à concepção e qualidade dos ensaios do artigo 18.o da Lei n.o 46/2004, de 19 de Agosto. 1 — A concepção e a realização de ensaios clínicos em seres humanos devem garantir a qualidade do ensaio Artigo 8.o e dos respectivos procedimentos. 2 — Só podem ser realizados ensaios clínicos cien- Documentação essencial e processo permanente tificamente sólidos e, em todos os seus aspectos, orien- 1 — A CEIC ou, quando for o caso, a CES com- tados por princípios éticos, em conformidade com o dis- petente deve conservar os documentos essenciais rela- posto na declaração de Helsínquia da Associação tivos a um ensaio clínico durante, pelo menos, três anos Médica Mundial de 1996 relativa aos princípios éticos contados da conclusão do ensaio clínico. aplicáveis à investigação médica em seres humanos. 2 — O conselho directivo do INFARMED pode determinar, ao abrigo da alínea j) do artigo 38.o da Lei Artigo 4.o n.o 46/2004, de 19 de Agosto, e tendo em consideração as instruções aos requerentes publicadas pela Comissão Princípio da veracidade dos dados clínicos e não clínicos Europeia, qual a documentação de um ensaio que deve constituir o seu processo permanente, bem como fixar Os dados clínicos e não clínicos disponíveis sobre um um prazo superior para a conservação da documentação medicamento experimental devem ser verdadeiros e abrangida pelo presente artigo. apoiar o ensaio clínico proposto. Artigo 9.o Artigo 5.o Adaptação regulamentar Qualificações, orientações e protocolo A CEIC ou, quando aplicável, a CES assegura o cum- 1 — O investigador e os membros da sua equipa primento das obrigações relativas à emissão do parecer envolvidos na realização de ensaios devem dispor de previsto no artigo 20.o da Lei n.o 46/2004, de 19 de qualificações académicas e profissionais e de experiência Agosto, devendo o respectivo regulamento interno pre- consentâneas com o desempenho das respectivas tarefas. ver as normas adequadas para esse efeito. 2 — O investigador e o promotor devem agir de acordo com as orientações relevantes aplicáveis ao início e à realização do ensaio clínico. CAPÍTULO III 3 — O protocolo deve permitir a menção da inclusão ou exclusão de participantes no ensaio, a vigilância e Promotor e investigador a política de publicação. Artigo 10.o Artigo 6.o Princípio geral Registo e tratamento da informação e de dados pessoais Na sua actuação, o promotor e o investigador devem agir de acordo com todas as orientações relevantes apli- 1 — A informação relativa ao ensaio clínico deve ser cáveis ao início e à realização do ensaio. registada, tratada e arquivada, de modo a permitir a sua notificação, interpretação e verificação, sem prejuízo da confidencialidade dos registos referentes aos parti- Artigo 11.o cipantes nos ensaios. Delegação e responsabilidade 2 — O tratamento de dados pessoais relativos a ensaios clínicos abrangidos pelo presente decreto-lei 1 — O promotor pode delegar a totalidade ou parte deve respeitar o disposto na Lei de Protecção de Dados das suas funções relacionadas com os ensaios num indi- Pessoais, aprovada pela Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro. víduo, numa empresa, numa instituição ou numa orga- nização. 2 — O disposto no número anterior não afecta o CAPÍTULO II regime previsto no artigo 14.o da Lei n.o 46/2004, de 19 de Agosto, nem exclui ou diminui, por qualquer Comissão de ética competente forma, a responsabilidade do promotor, nomeadamente quanto ao cumprimento das obrigações emergentes da lei ou quanto à adequação dos dados finais gerados Artigo 7.o pelo ensaio clínico. Comissão de Ética para a Investigação Clínica 3 — O investigador e o promotor podem ser a mesma pessoa, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei 1 — A Comissão de Ética para a Investigação Clínica e na Lei n.o 46/2004, de 19 de Agosto. (CEIC), criada pelo artigo 18.o da Lei n.o 46/2004, de 19 de Agosto, emite o parecer único relativo à realização de ensaios clínicos, podendo incumbir uma comissão Artigo 12.o de ética para a saúde competente (CES) da emissão Brochura do investigador do parecer único. 2 — Só podem ser designadas para emitir o parecer 1 — A informação contida na brochura do investi- único comissões de ética para a saúde que cumpram gador ou numa sua versão actualizada deve apresen- 2080 Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 tar-se de forma concisa, simples, objectiva, equilibrada 2 — A concessão da autorização depende da exac- e não promocional, permitindo, assim, a um clínico ou tidão dos elementos fornecidos pelo requerente, a veri- a um investigador potencial compreendê-la e avaliar, ficar através de inspecção ou de outras diligências ade- de forma imparcial, a relação benefício-risco do ensaio quadas, realizadas pelos funcionários, trabalhadores ou clínico proposto. agentes do INFARMED. 2 — Se existir uma autorização de introdução no mer- 3 — O INFARMED pode solicitar ao requerente ele- cado para o medicamento experimental, pode usar-se mentos adicionais ou complementares da informação o resumo das características do medicamento em vez a transmitir ao abrigo do n.o 1 do artigo anterior, sus- da brochura do investigador. pendendo-se os prazos até à transmissão integral pelo 3 — A brochura do investigador deve ser validada e requerente dos elementos em falta. actualizada pelo promotor pelo menos uma vez por ano. 4 — São aplicáveis as disposições da legislação sobre medicamentos de uso humano relativas à instrução dos pedidos de autorização de introdução no mercado. CAPÍTULO IV Autorização de fabrico ou de importação Artigo 15.o de medicamentos experimentais Âmbito e obrigações específicas Artigo 13.o 1 — A autorização pode ser acompanhada da impo- sição de certas obrigações, quer no momento da sua Requerimento concessão quer posteriormente a esta, nomeadamente para garantia do cumprimento do disposto no artigo 13.o 1 — O requerimento da autorização de fabrico e 2 — A autorização aplica-se apenas aos locais indi- importação de medicamentos experimentais é apresen- cados no pedido, bem como aos tipos de medicamentos tado nos termos da legislação aplicável aos medicamen- e às formas farmacêuticas nele indicados, nos termos tos de uso humano e aos ensaios clínicos, devendo ainda da alínea a) do n.o 1 do artigo 13.o especificar: a) Os tipos de medicamentos e as formas farmacêu- Artigo 16.o ticas a fabricar ou a importar; b) As operações de fabrico ou de importação per- Obrigações do titular da autorização tinentes; O titular da autorização de fabrico fica sujeito às c) O processo de fabrico, sempre que tal seja per- seguintes obrigações, para além das impostas nos termos tinente, designadamente no caso da desactivação de do artigo anterior: agentes virais ou não convencionais; d) O local em que os medicamentos são fabricados; a) Dispor de pessoal que preencha as condições legais e) A identidade e contactos da pessoa qualificada que, e regulamentares impostas para o exercício das acti- de forma permanente e continuada, assume as respon- vidades de fabrico e de controlo; sabilidades previstas na legislação relativa aos medica- b) Ceder medicamentos experimentais e medicamen- mentos de uso humano e aos ensaios clínicos. tos autorizados apenas nas condições previstas na legis- lação aplicável; 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, c) Notificar previamente o INFARMED de quaisquer o conceito de «tipos de medicamentos» abrange os medi- alterações que pretenda efectuar a qualquer dos ele- camentos à base de sangue ou de plasma humanos, os mentos fornecidos ao abrigo do n.o 1 do artigo 13.o medicamentos imunológicos, os medicamentos de tera- e, em especial e imediatamente, da substituição ines- pia celular, os medicamentos de terapia génica, os medi- perada da pessoa qualificada a que se refere a legislação camentos biotecnológicos, os medicamentos extraídos comunitária relativa aos ensaios clínicos; de seres humanos ou de animais, os medicamentos à d) Facultar aos funcionários, trabalhadores ou agentes base de plantas, os medicamentos homeopáticos, os do INFARMED o acesso aos seus locais de fabrico; medicamentos radiofarmacêuticos e os medicamentos e) Criar as condições que permitam o cumprimento, contendo ingredientes químicos activos. pela pessoa qualificada, das obrigações que lhe incum- 3 — O requerente deve dispor, para o fabrico ou bem, nomeadamente colocando à sua disposição todos importação de medicamentos experimentais, de insta- os meios necessários; lações, equipamento técnico e possibilidades de controlo f) Observar os princípios e as directrizes de boas prá- adequadas e suficientes que satisfaçam as exigências das ticas de fabrico aplicáveis. boas práticas de fabrico, no que toca ao fabrico, controlo e armazenamento dos medicamentos. Artigo 17.o 4 — O requerente deve fornecer, juntamente com o Pedidos de alteração seu pedido, os elementos comprovativos do cumpri- mento do disposto no presente artigo. 1 — Os pedidos de alteração de um dos elementos referidos no n.o 1 do artigo 13.o, apresentados pelo titu- lar da autorização, devem ser decididos no prazo de Artigo 14.o 30 dias. Instrução e decisão 2 — Em casos excepcionais, o prazo pode ser pror- rogado até 90 dias. 1 — O INFARMED decide no prazo de 90 dias, con- 3 — São aplicáveis, com as devidas adaptações, as dis- tados da recepção de um pedido válido. posições dos n.os 3 e 4 do artigo 14.o Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 2081 Artigo 18.o Artigo 21.o Suspensão ou revogação Transmissão da propriedade de dados ou documentos O INFARMED suspende ou revoga a autorização, 1 — A transmissão, a qualquer título e sob que forma total ou parcialmente, caso o titular não cumpra, em for, da propriedade dos dados ou de documentos deve qualquer momento, o disposto no presente decreto-lei ser notificada por escrito ao INFARMED, que a comu- e na demais legislação aplicável. nica à CEIC e, quando aplicável, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, à CNPD. 2 — O novo proprietário assume a responsabilidade de conservar e arquivar os dados, de acordo com o dis- CAPÍTULO V posto no artigo anterior. Processo permanente do ensaio e métodos de arquivo Artigo 22.o Artigo 19.o Inalterabilidade e legibilidade Processo permanente do ensaio Os meios usados para conservar documentos essen- ciais devem permitir que: 1 — O processo permanente do ensaio é constituído pelos documentos essenciais que permitem a realização a) Os documentos permaneçam completos e legíveis de um ensaio clínico e a avaliação da qualidade dos durante todo o período de conservação; dados produzidos. b) Se possa proceder ao rastreio de qualquer alteração 2 — Os documentos referidos no número anterior efectuada aos registos. devem revelar se o investigador e o promotor obser- varam os princípios e as directrizes de boas práticas clínicas e os requisitos aplicáveis constantes da legislação CAPÍTULO VI relativa aos medicamentos de uso humano. Inspecção 3 — O processo permanente do ensaio constitui a base para a auditoria a efectuar pelo auditor indepen- dente do promotor e para a inspecção a efectuar pelo Artigo 23.o INFARMED e demais autoridades competentes. Inspectores 4 — O conteúdo dos documentos essenciais deve estar em conformidade com a especificidade de cada fase do 1 — O INFARMED dispõe de inspectores em ensaio clínico. número adequado a garantir o respeito pelas boas prá- 5 — O INFARMED define, nos termos previstos no ticas clínicas, nos termos previstos na legislação relativa artigo 38.o da Lei n.o 46/2004, de 19 de Agosto, as orien- aos ensaios clínicos. tações relativas ao conteúdo dos documentos essenciais, 2 — Os inspectores credenciados pelo INFARMED, tendo em conta as instruções aos requerentes publicadas ao abrigo do disposto no artigo 33.o da Lei n.o 46/2004, pela Comissão Europeia. de 19 de Agosto, devem estar devidamente identificados, nos termos definidos por portaria do Ministro da Saúde. 3 — O acesso à função de inspector é reservado a Artigo 20.o pessoas que sejam titulares de licenciatura em Medicina, em Ciências Farmacêuticas, em Biologia, em Toxico- Conservação de documentos essenciais e processos clínicos logia ou noutro domínio pertinente, ou que disponham de experiência relevante considerada suficiente. 1 — O promotor e o investigador devem conservar 4 — O INFARMED assegura que os seus inspectores os documentos essenciais relativos a um ensaio clínico recebem formação adequada, que as suas necessidades durante, pelo menos, os cinco anos posteriores à sua de formação são regularmente avaliadas e que são toma- conclusão. das medidas adequadas para manter e melhorar as suas 2 — Os documentos devem ser conservados por um competências. período de tempo superior quando tal for determinado 5 — O INFARMED deve ainda assegurar, no con- pelo INFARMED ou pela Comissão Nacional de Pro- texto da formação dos inspectores de boas práticas clí- tecção de Dados (CNPD), por acordo entre o promotor nicas, que estes conhecem: e o investigador, ou for imposto para salvaguarda de outras exigências legais. a) Os princípios e processos aplicados ao desenvol- 3 — Incumbe ao promotor designar os responsáveis vimento de medicamentos e à investigação clínica; pelos arquivos, os quais são de acesso restrito a esses b) A legislação e a demais regulamentação, bem como responsáveis. as orientações, aplicáveis à realização de ensaios clínicos 4 — O arquivo dos documentos deve estar organizado e à concessão de autorizações de introdução no mer- em termos que permitam, mediante pedido, a sua ime- cado; diata disponibilização ao INFARMED e respectivos tra- c) Os procedimentos e sistemas de registo de dados balhadores, funcionários ou agentes, ou a outras auto- clínicos; ridades competentes. d) A organização e regulamentação do sistema de 5 — Os processos clínicos dos participantes em saúde nacional ou de outro Estado relevante; ensaios clínicos devem ser conservados durante o e) A obrigação de respeitar a natureza confidencial período previsto na lei e durante o prazo máximo auto- das informações a que têm acesso em virtude das ins- rizado pelo hospital, instituição ou consultório. pecções de boas práticas clínicas, nos termos da legis- 6 — É subsidiariamente aplicável o disposto na Por- lação aplicável; taria n.o 247/2000, de 8 de Maio. f) As suas obrigações de isenção e independência. 2082 Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 6 — O INFARMED deve conservar registos actua- Artigo 27.o lizados das qualificações, da formação e da experiência Harmonização de procedimentos de cada inspector. 7 — Deve ser fornecido a cada inspector um docu- 1 — As inspecções devem ser realizadas de acordo mento actualizado que estabeleça os procedimentos com as orientações desenvolvidas com vista a facilitar operativos normalizados, incluindo as disposições par- o reconhecimento mútuo das conclusões das inspecções ticulares relativas às obrigações, às responsabilidades e efectuadas no território de Estados membros. aos requisitos permanentes de formação. 2 — O INFARMED colabora com a Comissão Euro- 8 — Para os efeitos previstos na alínea f) do n.o 5, peia e com a Agência Europeia de Medicamentos na os inspectores devem assinar e manter actualizada, junto melhoria e harmonização das orientações para a ins- do INFARMED, uma declaração de interesses finan- pecção, mediante inspecções conjuntas e procedimentos ceiros que, directa ou indirectamente, detenham em concertados, bem como através da partilha de experiên- relação a entidades a inspeccionar, a qual é devidamente cias e da formação. considerada aquando da nomeação dos inspectores para uma determinada inspecção. Artigo 28.o Procedimentos internos Artigo 24.o 1 — O INFARMED define os procedimentos perti- Equipas de inspecção nentes para a verificação da observância de boas práticas 1 — De forma a garantir a presença das diversas com- clínicas, os quais devem incluir as modalidades adequa- petências necessárias em determinadas inspecções, o das para o exame: INFARMED pode nomear equipas de inspectores e a) Dos procedimentos de gestão do estudo ou ensaio; peritos com qualificações e experiência adequadas para b) Das condições em que os ensaios clínicos são pla- cumprirem, de forma colectiva, os requisitos necessários nificados, executados, supervisionados e registados; à execução da inspecção. c) Das medidas de acompanhamento. 2 — Os peritos são nomeados pelo INFARMED apli- cando-se-lhes, com as devidas adaptações, as disposições 2 — Em caso de necessidade, o INFARMED nomeia relativas aos inspectores. e credencia peritos para acompanhar os inspectores numa inspecção. Artigo 25.o Artigo 29.o Inspecções internacionais Registos de inspecções 1 — A Agência Europeia de Medicamentos pode soli- citar e coordenar inspecções, no que diz respeito a O INFARMED deve conservar os registos das ins- ensaios clínicos relacionados com pedidos apresentados pecções nacionais e, se for caso disso, internacionais, através do procedimento centralizado. incluindo o estado de observância de boas práticas clí- 2 — Mediante pedido fundamentado e no âmbito da nicas e respectivo acompanhamento. articulação prevista no n.o 4 do artigo 33.o da Lei n.o 46/2004, de 19 de Agosto, o INFARMED credencia Artigo 30.o inspectores das autoridades competentes de outros Esta- Relatórios de inspecção dos membros da Comunidade Europeia ou de Estados terceiros, de modo que possam acompanhar a inspecção 1 — Os inspectores elaboram e apresentam ao realizada pelos inspectores do Instituto e aceder aos INFARMED, até 60 dias após o termo da inspecção, centros e dados relativos aos ensaios clínicos. relatório circunstanciado sobre a observância das boas 3 — O INFARMED pode solicitar à autoridade com- práticas clínicas e das restantes normas legais per- petente de outro Estado membro a organização e rea- tinentes. lização de inspecções no respectivo território ou no ter- 2 — Se, no decurso da inspecção, forem detectadas ritório de um Estado terceiro, bem como a participação infracções ao disposto no presente decreto-lei, os ins- de inspectores desse Estado membro ou do INFAR- pectores levantam um auto de notícia. MED em inspecções a realizar ao abrigo do presente 3 — À disponibilização dos relatórios de inspecção decreto-lei. aplica-se o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 33.o da Lei n.o 46/2004, de 19 de Agosto, e o disposto na lei relativamente à confidencialidade de dados pessoais ou Artigo 26.o de outros elementos abrangidos pelo princípio da con- Procedimento de inspecção fidencialidade, sem prejuízo do disposto em convenções internacionais celebradas entre a Comunidade Europeia Sem prejuízo do disposto no artigo 33.o da Lei e países terceiros. n.o 46/2004, de 19 de Agosto, as inspecções de boas práticas clínicas podem ser realizadas: Artigo 31.o a) Antes, durante ou depois da execução dos ensaios Publicitação clínicos; b) Durante a instrução e avaliação dos pedidos de O INFARMED publicita, pelos meios considerados autorização de introdução no mercado; adequados e, em particular, na sua página electrónica, c) Após a concessão de uma autorização de intro- os regulamentos e demais documentação relativa aos dução no mercado. princípios de boas práticas clínicas. Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 2083 CAPÍTULO VII Artigo 35.o Infracções e responsabilidade Custo dos actos Artigo 32.o 1 — Sem prejuízo de outras receitas resultantes de legislação especial, o custo dos actos praticados pelo Contra-ordenações INFARMED ou junto do mesmo Instituto, bem como 1 — Sem prejuízo das responsabilidades criminal, dis- dos serviços por este prestados, relativos aos procedi- ciplinar e civil previstas na lei e das sanções ou medidas mentos previstos neste decreto-lei constitui encargo dos administrativas a cuja aplicação houver lugar, constitui requerentes, sendo, como contrapartida, devidas taxas, contra-ordenação punível com coima de E 2000 a que constituem receita própria do Instituto. E 3740,98 ou até E 44 891,81, consoante o agente seja 2 — As taxas a que se refere o número anterior são pessoa singular ou pessoa colectiva: estabelecidas por portaria do Ministro da Saúde, ouvido o INFARMED, a qual, no respeito pelo presente decre- a) O incumprimento de obrigações previstas nos arti- gos 4.o e 5.o, no n.o 3 do artigo 13.o, após a respectiva to-lei, define a incidência objectiva, o montante, a perio- autorização, e nos artigos 15.o, 16.o, 21.o ou 22.o; dicidade e, quando for caso disso, as isenções, totais b) A violação dos deveres de confidencialidade pre- ou parciais, de cada taxa, bem como os respectivos vistos no artigo 6.o e no n.o 3 do artigo 30.o modos e prazos de liquidação e cobrança. 2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de E 1000 a E 3740,98 ou até E 35 000, consoante o CAPÍTULO VIII agente seja pessoa singular ou colectiva: Disposições finais a) Qualquer deficiência no registo, tratamento, con- servação e arquivo da informação prevista no n.o 1 do Artigo 36.o artigo 6.o, no n.o 1 do artigo 8.o ou no artigo 19.o; b) A violação, pelo investigador ou promotor, de qual- Legislação subsidiária quer das obrigações previstas nos artigos 10.o e 12.o ou nos n.os 1, 2, 4 ou 5 do artigo 20.o; É subsidiariamente aplicável, com as devidas adap- c) A prestação de informações falsas ou inexactas tações, o disposto na legislação relativa aos medicamen- por parte do requerente da autorização prevista no tos de uso humano. artigo 13.o do presente decreto-lei. 3 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo Artigo 37.o os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos Regulamentação para metade. 4 — As contra-ordenações previstas que dependam 1 — O Ministro da Saúde adopta, por portaria, as de regulamentação a publicar nos termos do artigo 37.o normas de orientação sobre as boas práticas clínicas, só são puníveis após a entrada em vigor dessa regu- bem como outras normas relativas às inspecções de boas lamentação. práticas clínicas e às competências dos inspectores em matéria de acesso aos centros de ensaio e aos dados. Artigo 33.o 2 — Até à adopção da portaria prevista no número anterior, é aplicável, sem prejuízo das adaptações que, Procedimento de contra-ordenação por regulamento aprovado pelo conselho directivo do 1 — A instrução dos procedimentos relativos a con- INFARMED, sejam consideradas necessárias, a Nota tra-ordenações previstas no presente decreto-lei cabe de Orientação sobre Boa Prática Clínica aprovada no ao INFARMED sem prejuízo da intervenção, no domí- âmbito da Conferência Internacional sobre Harmoni- nio das respectivas atribuições, de outras entidades zação (ICH) e adoptada pelo Comité de Medicamentos públicas. de Uso Humano da Agência, em 1995. 2 — A aplicação das coimas previstas no presente 3 — Os Ministros da Saúde e da Ciência, Tecnologia decreto-lei compete ao presidente do conselho directivo e Ensino Superior determinam ainda por portaria con- do INFARMED. junta, ouvidos a CEIC e o INFARMED, as qualificações 3 — Sempre que o INFARMED tomar conhecimento académicas e ou profissionais a que se refere o n.o 1 de factos que, nos domínios cobertos pelo presente do artigo 5.o decreto-lei, configurem uma violação do disposto na Lei 4 — Compete ao conselho directivo do INFARMED de Protecção de Dados Pessoais, dará conhecimento adoptar as disposições necessárias à regulamentação ou dos mesmos à CNPD, a quem competirá a instrução aplicação do presente decreto-lei, quanto ao disposto dos procedimentos e a aplicação de coimas, ou à enti- no n.o 2 do artigo 8.o, no n.o 5 do artigo 19.o, no n.o 2 dade competente, nos restantes casos. do artigo 20.o e no n.o 1 do artigo 28.o, as quais devem ser publicadas na 2.a série do Diário da República e Artigo 34 .o disponibilizadas na página electrónica do INFARMED. Produto das coimas 5 — Na regulamentação e na aplicação do presente decreto-lei devem ser especialmente tomados em con- O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto sideração os documentos de orientação aprovados a no presente capítulo constitui receita própria da enti- nível internacional e comunitário, aplicando-se subsi- dade instrutora e do Estado, na proporção de 40 % e diariamente os documentos aprovados e publicados pela 60 %, respectivamente. Comissão Europeia. 2084 Diário da República, 1.a série — N.o 65 — 2 de Abril de 2007 Artigo 38.o Artigo 39.o Adaptação dos regulamentos internos Entrada em vigor o 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 18. da Lei O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte n.o 46/2004, de 19 de Agosto, e na Portaria n.o 57/2005, ao da sua publicação. de 20 de Janeiro, a CEIC e as CES adaptam os res- pectivos regulamentos internos ao disposto no presente Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 decreto-lei e nas demais disposições normativas apli- de Novembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de cáveis. Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- 2 — Cada CES que reúna os requisitos humanos e xeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — José Antó- materiais para a emissão do parecer a que se refere nio Fonseca Vieira da Silva — António Fernando Correia o artigo 20.o da Lei n.o 46/2004, de 19 de Agosto, deve, de Campos — José Mariano Rebelo Pires Gago. no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente decreto-lei ou da data em que reúna os refe- ridos requisitos, se posterior, adaptar o respectivo regu- Promulgado em 19 de Março de 2007. lamento interno ao disposto no presente decreto-lei, Publique-se. transmitindo o respectivo texto à CEIC, para os devidos efeitos. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3 — A falta de cumprimento do disposto no número anterior impede a designação da referida CES como Referendado em 21 de Março de 2007. comissão de ética para a saúde competente para emissão do parecer previsto no artigo 20.o da Lei n.o 46/2004, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de de 19 de Agosto. Sousa. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 3,50 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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