Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar n.º 34/2012

Data
2012-03-01
Tipo
Decreto Regulamentar

Texto integral (11 592 palavras)

Decreto Regulamentar n.º 34/2012 Natureza de 26 de março O Gabinete de Planeamento e Políticas, abreviadamente No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo designado por GPP, é um serviço central da administra- Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- ção direta do Estado dotado de autonomia administrativa. Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 1449 Artigo 2.º nacionais e comunitárias no âmbito da regulação económica Missão e atribuições no sector agroalimentar e assegurar a coordenação de me- didas de internacionalização dos sectores agroalimentar e 1 — O GPP tem por missão apoiar a definição das linhas florestal e de incentivo e promoção da agricultura nacional; estratégicas, das prioridades e dos objetivos das políti- m) Contribuir para a definição e atualização das políticas cas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e de planeamento civil de emergência na área da agricultura, do Ordenamento do Território (MAMAOT) e coordenar, pescas e alimentação. acompanhar e avaliar a sua aplicação, bem como assegurar Artigo 3.º a sua representação no âmbito comunitário e internacional. Órgãos 2 — O GPP prossegue as seguintes atribuições: a) Apoiar a ação do MAMAOT nas áreas do mar, do 1 — O GPP é dirigido por um diretor, coadjuvado por ambiente e do ordenamento do território, promovendo a dois diretores-adjuntos, cargos de direção superior de integração das propostas dos organismos com competên- 1.º e 2.º graus, respetivamente. cias nestes domínios para a definição dos objetivos e da 2 — São ainda órgãos do GPP: estratégia para a formulação das políticas e das medidas a) O Conselho de Coordenação Estratégica; que as sustentam e, na área da agricultura, propor a defi- b) As comissões consultivas. nição desses objetivos e estratégia; b) Coordenar a atividade do MAMAOT de âmbito co- Artigo 4.º munitário e internacional, promovendo a concertação das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Diretor Negócios Estrangeiros, bem como assegurar a respetiva 1 — O diretor exerce as competências que lhe forem representação junto das instâncias nacionais, comunitárias conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou sub- e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições delegadas. e propor e coordenar ações de cooperação; 2 — Os diretores-adjuntos exercem as competências c) Assegurar a coordenação e a preparação, em colabora- que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, ção com outros serviços do MAMAOT e com organismos devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas de outros ministérios, dos contributos para as Grandes suas faltas e impedimentos. Opções do Plano e a coordenação da programação no âm- bito das intervenções estruturais comunitárias e nacionais; Artigo 5.º d) Coordenar o sistema de planeamento do MAMAOT, no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos Conselho de coordenação estratégica serviços da Administração Pública (SIADAP 1), através da 1 — O Conselho de Coordenação Estratégica é um ór- articulação entre todos os serviços do Ministério; gão de apoio à coordenação e articulação das propostas, e) Acompanhar o desenvolvimento das políticas e dos estratégias e orientações políticas do MAMAOT. programas e avaliar os seus efeitos, nomeadamente na área 2 — O Conselho de Coordenação Estratégica é consti- da agricultura, mediante a utilização dos objetivos e indi- tuído pelos seguintes membros: cadores definidos e elaborar estudos de âmbito nacional, sectorial e regional, bem como divulgar os programas e a) O diretor do GPP, que preside; medidas de política, a informação estatística e os resultados b) Os diretores-adjuntos do GPP; dos estudos e da avaliação das medidas; c) Os titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau f) Assegurar a coordenação da produção de informação e presidentes dos conselhos diretivos dos serviços do na área da agricultura, designadamente a informação es- MAMAOT. tatística no âmbito do MAMAOT, no quadro do sistema estatístico nacional, bem como assegurar nestes domínios Artigo 6.º as relações do MAMAOT com as estruturas nacionais e Comissões consultivas comunitárias; g) Exercer as funções de entidade coordenadora do pro- 1 — As comissões consultivas são órgãos de consulta grama orçamental do MAMAOT, procedendo à elaboração, do diretor do GPP, que as coordena, podendo ter carácter acompanhamento e avaliação de execução do orçamento, temático ou sectorial. em articulação com os serviços e outras entidades com 2 — As comissões consultivas são constituídas por orga- competência neste domínio; nizações representativas da produção, comércio, indústria e h) Contribuir para a definição das regras da Política consumo das respetivas atividades, e por outros organismos Agrícola Comum, nomeadamente no âmbito das ajudas públicos ou privados representativos dos sectores ou dos diretas e da organização comum dos mercados agrícolas temas envolvidos. e na conceção dos programas de desenvolvimento rural; 3 — As competências e a composição das comissões i) Assegurar a coordenação do processo legislativo na consultivas são fixadas por despacho do membro do Go- área da agricultura do MAMAOT, participar na regula- verno responsável pelas áreas da agricultura, do mar, do mentação das políticas comunitárias e propor, em articu- ambiente e do ordenamento do território, não podendo a lação com os serviços competentes, as condições da sua sua instituição constituir qualquer encargo para o Estado. aplicação; j) Apoiar a gestão dos processos de pré-contencioso e Artigo 7.º contencioso comunitário e a transposição e aplicação da Tipo de organização interna legislação europeia na área das suas atribuições; l) Apoiar a definição das regras da política de valorização A organização interna do GPP obedece ao modelo de da qualidade dos produtos agrícolas, acompanhar as medidas estrutura hierarquizada. 1450 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 Artigo 8.º orçamento, do subsistema de avaliação do desempenho Receitas dos serviços e das relações internacionais, incluindo as respetivas áreas de apoio; 1 — O GPP dispõe das receitas provenientes de dota- b) O desempenho de funções na Secretaria-Geral do ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território e na 2 — O GPP dispõe ainda das seguintes receitas próprias: Secretaria-Geral do Ministério Agricultura, do Desenvol- vimento Rural e das Pescas, diretamente relacionados com a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no as áreas da elaboração e de acompanhamento da execução âmbito das suas atribuições; do orçamento. b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pelo GPP; c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en- Artigo 13.º tidades públicas e privadas; Norma revogatória d) As receitas que por lei, contrato ou outro título lhe São revogados: sejam atribuídas. a) O Decreto Regulamentar n.º 6/2007, de 27 de fe- 3 — As quantias cobradas pelo GPP são fixadas e perio- vereiro; dicamente atualizadas por despacho dos membros do Go- b) O Decreto Regulamentar n.º 51/2007, de 27 de abril. verno responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, tendo Artigo 14.º em atenção os meios humanos e materiais mobilizados Entrada em vigor em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Artigo 9.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Despesas novembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento — José Diogo Constituem despesas do GPP as que resultem de encar- Santiago de Albuquerque. gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Promulgado em 9 de março de 2012. Publique-se. Artigo 10.º Mapa de cargos de direção O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de Referendado em 13 de março de 2012. direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte in- tegrante. ANEXO Artigo 11.º (a que se refere o artigo 10.º) Sucessão Mapa de pessoal dirigente O GPP sucede nas atribuições: Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número Grau a) Do Departamento de Prospetiva e Planeamento e dirigentes dirigentes de lugares Relações Internacionais, no domínio da coordenação e acompanhamento dos instrumentos de planeamento e do Diretor . . . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . . . 1.º 1 orçamento, do subsistema de avaliação do desempenho Diretor-adjunto. . . . . . . Direção superior. . . . . . . . 2.º 2 dos serviços e das relações internacionais; Diretor de serviços . . . . Direção intermédia. . . . . . 1.º 6 b) Da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, e da Secretaria-Geral do Minis- tério Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Portaria n.º 78/2012 diretamente relacionadas com a elaboração e acompanha- de 26 de março mento da execução do orçamento; c) Da Comissão de Planeamento de Emergência da O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece Agricultura. as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas Artigo 12.º ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a Critérios de seleção de pessoal qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam assim prevenir, reduzir São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeada- seleção do pessoal: mente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de a) O desempenho de funções no Departamento de Pros- águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os pro- petiva e Planeamento e Relações Internacionais direta- cessos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, mente relacionadas com as áreas da coordenação e do reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, acompanhamento dos instrumentos de planeamento e do por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 1451 alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o água proveniente de captações subterrâneas, em situações número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do de poluição acidental destas águas. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, Todas as captações de água subterrânea destinadas ao as seguintes atividades e instalações: abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão a) Infraestruturas aeronáuticas; sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da netos e de resíduos perigosos; Água) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- Na sequência do pedido da entidade gestora, AdRA — Águas bustíveis; da Região de Aveiro, S. A., elaborou a Administração da e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- Região Hidrográfica do Centro, I. P., organismo competente tivos ou de outras substâncias perigosas; à época, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei f) Canalizações de produtos tóxicos; n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo do perímetro de proteção, e respetivos condicionamentos, de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; para a captação de água subterrânea situada em Oiã, no h) A aplicação de pesticidas móveis e persistentes na concelho de Oliveira do Bairro. água ou que possam formar substâncias tóxicas, persisten- Compete, agora, ao Governo aprovar a referida zona tes ou bioacumuláveis; de proteção. i) A instalação de coletores de águas residuais e estações Assim: de tratamento de águas residuais; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- j) A instalação de novas fossas em zonas onde estejam -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Go- residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes verno, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou e do Ordenamento do Território, o seguinte: reconvertidas em sistemas estanques e desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento Artigo 1.º de águas residuais nestas zonas; k) Cemitérios; Delimitação de perímetro de proteção l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de prote- quer indústrias extrativas; ção da captação designada por FO(D)-SOBOC — Oiã, m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas localizada em Oiã, no concelho de Oliveira do Bairro, nos à extração e armazenamento de água ou de quaisquer ou- termos da presente portaria. tras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de 2 — As coordenadas da captação referida no número não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea faz parte integrante. que não se destinem ao abastecimento público, devendo Artigo 2.º ser cimentadas todas as captações de água subterrânea Zona de proteção imediata existentes que sejam desativadas; n) Depósitos de sucata, devendo ser assegurada, nos 1 — A zona de proteção imediata respeitante ao períme- depósitos de sucata existentes à data de entrada em vigor tro de proteção mencionado no artigo anterior corresponde da presente portaria, a impermeabilização do solo e a re- à área da superfície do terreno envolvente à captação, colha ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas limitada pela poligonal que resulta da união dos vértices de armazenamento. indicados no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º de proteção imediata a que se refere o número anterior, do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando com exceção das que têm por objetivo a conservação, sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa manutenção e melhor exploração da captação, devendo o do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos e de produtos ou líquidos que possam provocar a) As atividades agrícolas e pecuárias; infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade b) A pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do não cause problemas de poluição da água subterrânea, Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. nomeadamente através do pastoreio intensivo; c) A construção de edificações, que podem ser permi- Artigo 3.º tidas desde que seja assegurada a ligação à rede de sanea- mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação Zona de proteção intermédia de fossa do tipo estanque; 1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao perí- d) As estradas e caminhos de ferro, que podem ser per- metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde mitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias à área da superfície do terreno exterior à zona de prote- para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea; ção imediata, delimitada por um círculo com origem na e) Os espaços destinados a práticas desportivas e a insta- captação e com o raio apresentado no anexo III à presente lação de parques de campismo, que podem ser permitidos portaria, que dela faz parte integrante. desde que as instalações e atividades não promovam a con- 1452 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 taminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação tras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de das infraestruturas de saneamento à rede municipal; não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de f) As unidades industriais, que podem ser permitidas sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea desde que não produzam substâncias poluentes suscetíveis que não se destinem ao abastecimento público, devendo de, direta ou indiretamente, alterar a qualidade da água ser cimentadas todas as captações de água subterrânea subterrânea. existentes que sejam desativadas; Artigo 4.º d) Oficinas e estações de serviço de automóveis, que Zona de proteção alargada podem ser permitidos desde que seja garantida a imper- meabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, 1 — A zona de proteção alargada respeitante ao perí- reparação e circulação de automóveis, incluindo as zonas metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de intermédia, definida pelo círculo com origem na captação efluentes. e com o raio apresentado no anexo IV à presente portaria, Artigo 5.º que dela faz parte integrante. Representação das zonas de proteção 2 — Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º As zonas de proteção respeitantes ao perímetro de pro- do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes teção mencionado no artigo 1.º encontram-se represen- atividades e instalações: tadas no anexo V à presente portaria, que dela faz parte integrante. a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- Artigo 6.º tivos ou de outras substâncias perigosas; b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- Entrada em vigor netos e de resíduos perigosos; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao c) Canalizações de produtos tóxicos; da sua publicação. d) Refinarias e indústrias químicas; e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira f) A instalação de novas fossas em zonas onde estejam Cristas Machado da Graça, em 14 de março de 2012. disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes ANEXO I no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e desativadas logo Coordenadas da captação que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas; Local Captação M (metros) P (metros) g) Cemitérios; h) Infraestruturas aeronáuticas; i) Depósitos de sucata, devendo ser assegurada, nos Oiã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FO(D)-SOBC 166285 396959 depósitos de sucata existentes à data de entrada em vigor Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares da presente portaria, a impermeabilização do solo e a re- planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. colha ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento; ANEXO II j) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde Zona de proteção imediata que não provoquem a deterioração da qualidade da água ou a diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam Vértice M (metros) P (metros) o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento; k) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- bustíveis. A ................................. 166268 396965 B ................................. 166285 396978 C ................................. 166315 396934 3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 D ................................. 166307 396927 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: ANEXO III a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou Zona de proteção intermédia bioacumuláveis; b) A instalação de coletores de águas residuais e estações de Origem M (metros) P (metros) Raio (metros) tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda su- Captação . . . . . . . . . . . . . . . . . 166285 396959 60 jeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação; c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares extração e armazenamento de água ou de quaisquer ou- planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 1453 ANEXO IV que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu- zindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Zona de proteção alargada A Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), enquanto insti- tuição bicentenária ao serviço da educação e da solidarie- Origem M (metros) P (metros) Raio (metros) dade social em Portugal, tem funcionado segundo vários modelos, todos eles geradores de importantes e conclu- sivas experiências no campo social e pedagógico. Sendo Captação. . . . . . . . . . . . . . . . . . 166285 396959 350 uma instituição de vocação socioeducativa, a CPL, I. P., Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares dirige-se a crianças e jovens em situação socialmente des- planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. favorecida, com necessidades específicas e, por isso, com desigualdade de oportunidades de acesso e de sucesso. ANEXO V Possui, no entanto, elementos distintivos das organiza- ções afins. O modelo de gestão adotado visa introduzir uma Planta de localização das zonas de proteção flexibilidade adequada à resposta célere e eficaz às múlti- plas solicitações colocadas à CPL, I. P., que reclamam uma Extrato da Carta Militar de Portugal intervenção especializada e um cuidado técnico com vista n.º 196 — 1:25 000 (IGeoE) à ressocialização e desenvolvimento pessoal das crianças e jovens. Aposta-se, por isso, numa gestão orientada por processos, tendo as crianças e os jovens no centro de toda a atividade da CPL, I. P., e numa estrutura e funcionamento dos serviços em rede, promotora da coesão institucional. Para além do órgão de direção, que é o conselho diretivo, mantém-se o conselho institucional, ao qual são cometidas funções deliberativas de importância estratégica para a vida da instituição. Prevê-se ainda um conselho de curadores, o qual tem por missão velar pela fidelidade da CPL, I. P., ao cumprimento das suas atribuições, atuando como instância de observação e escuta das aspirações e necessidades das crianças e jovens. Valoriza-se igualmente uma maior abertura à comuni- dade, dando continuidade ao relacionamento e à interação dos centros de educação e desenvolvimento — aos quais cabe assegurar as diversas respostas sociais — com outras entidades. Privilegia-se ainda a cooperação com outras entidades e a abertura à participação dos diferentes agentes sociais, culturais e económicos, sendo assim criadas as condições para fomentar o desenvolvimento psicossocial MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE das crianças e jovens que se encontram confiados à res- E DA SEGURANÇA SOCIAL ponsabilidade da CPL, I. P., o que constitui o objetivo pri- macial de todo o processo de reestruturação desencadeado. Decreto-Lei n.º 77/2012 Reconhecendo a importância da qualificação dos recur- sos humanos numa instituição com a natureza da CPL, I. P., de 26 de março procura-se uma maior transparência no agir institucional, No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo através da criação de condições organizativas para a mo- Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de bilização e participação generalizada dos colaboradores, Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), a todos os níveis, no diagnóstico, debate e apresentação afirmando que o primeiro e mais importante impulso do de contributos no âmbito da intervenção e da organização. Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- Como nota relevante de continuidade, a CPL, I. P., mantém ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos a sua autonomia técnica e pedagógica, nas áreas sociais, educativas e formativas, com observância das orientações serviços. definidas pela tutela. Procura-se, deste modo, concretizar Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um a missão da CPL, I. P., destacando e reforçando elementos lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- organizativos e metodológicos que constituem mais-valia, ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e em termos de gestão. racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, Assim: para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- o seguinte: lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Artigo 1.º Administração Pública. Natureza Importava decididamente repensar e reorganizar a es- trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên- 1 — A Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente desig- cia e capacidade de resposta no desempenho das funções nada por CPL, I. P., é um instituto público, integrado na 1454 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 administração indireta do Estado, dotado de autonomia Artigo 5.º administrativa e financeira e património próprio. Conselho diretivo 2 — A CPL, I. P., é ainda dotada de autonomia técnica e pedagógica, que compreende a capacidade de intervenção 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente, nas áreas sociais, educativas e formativas, com observância por um vice-presidente e por um vogal. das orientações definidas pelo ministério da tutela e das 2 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei que sejam seguidas no Ministério da Educação e Ciência, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete e com garantia do reconhecimento oficial para todos os ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão ciclos, níveis e formas de ensino ministrados, nos termos da CPL, I. P.: da lei em vigor. a) Definir as linhas de orientação e o plano estratégico; 3 — A CPL, I. P., prossegue atribuições do Ministério da b) Propor à tutela a criação, fusão e extinção de centros Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência de educação e desenvolvimento; e tutela do respetivo ministro. c) Promover o alinhamento e a coerência entre o plano estratégico e os planos de atividades dos centros de edu- Artigo 2.º cação e desenvolvimento e demais serviços; Jurisdição territorial e sede d) Assegurar a eficácia da comunicação entre todos os serviços, bem como entre todos os colaboradores; 1 — A CPL, I. P., é um organismo central com jurisdição e) Atribuir recursos de acordo com as prioridades do sobre todo o território nacional. plano estratégico; 2 — A CPL, I. P., tem sede em Lisboa. f) Admitir e desvincular educandos; g) Autorizar a concessão de apoios sociais a educandos Artigo 3.º ou ex-educandos, nomeadamente bolsas e subsídios; Missão e atribuições h) Aprovar as orientações internas necessárias à con- cretização do modelo socioeducativo; 1 — A CPL, I. P., tem por missão integrar crianças e i) Promover formas alargadas de parceria e celebrar adolescentes, designadamente as desprovidas de meio fa- acordos de cooperação com outras entidades que prossi- miliar adequado, garantindo-lhes percursos educativos gam atividades de caráter complementar, sempre que tal inclusivos, assentes, nomeadamente, numa escolaridade se revele de interesse para a prossecução das atribuições prolongada, num ensino profissional de qualidade e numa cometidas à CPL, I. P. aposta na integração profissional e, sempre que necessário, acolhendo-os. Artigo 6.º 2 — São atribuições da CPL, I. P.: Fiscal único a) Integrar crianças e jovens sem meio familiar ade- O fiscal único é designado e tem as competências pre- quado, em perigo ou em risco de exclusão, considerando vistas na lei quadro dos institutos públicos. o acolhimento como uma resposta transitória e colocando o retorno ao ambiente familiar no centro da atividade ins- Artigo 7.º titucional; b) Desenvolver projetos de vida para as crianças e jovens Conselho institucional que acolhe, mediante a promoção de estratégias diver- 1 — O conselho institucional é o órgão de consulta, sificadas, de caráter preventivo, em articulação com as apoio e participação na definição das linhas gerais de atua- respetivas famílias e outros parceiros; ção da CPL, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho c) Garantir às crianças e jovens percursos educativos diretivo. inclusivos, através de uma escolaridade prolongada e de 2 — O conselho institucional é presidido pelo presidente um ensino profissional de qualidade; do conselho diretivo e composto pelos demais membros do d) Desenvolver um modelo do ensino profissional que conselho diretivo, pelos responsáveis dos serviços centrais, aposte, designadamente, no reforço da formação em alter- e pelos responsáveis dos centros de educação e desen- nância e na integração profissional; volvimento (CED) e do centro cultural casapiano e pelos e) Desenvolver programas de reabilitação, formação e diretores técnicos do CED Francisco Margiochi e do CED integração de crianças e jovens com deficiência, designa- centro de educação e ação social. damente as crianças e jovens surdos e surdo cegos, com 3 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei, vista à sua inclusão educativa, profissional e social. compete ao conselho institucional: 3 — A CPL, I. P., tem legitimidade para requerer a tutela a) Pronunciar-se sobre os grandes temas da vida da dos seus educandos sempre que tal se mostre necessário. instituição; b) Apreciar os instrumentos de gestão, avaliação e con- Artigo 4.º trolo; c) Promover o alinhamento estratégico entre todos os Órgãos centros de educação e desenvolvimento e potenciar as São órgãos da CPL, I. P.: oportunidades de cooperação sobre iniciativas específicas, de âmbito bilateral ou multilateral; a) O conselho diretivo; d) Pronunciar-se sobre o orçamento, o plano e o relatório b) O fiscal único; de atividades anuais: c) O conselho institucional; e) Pronunciar-se sobre as linhas de orientação geral e d) O conselho de curadores. o plano estratégico. Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 1455 Artigo 8.º Artigo 11.º Conselho de curadores Despesas 1 — O conselho de curadores é o órgão zelador da Constituem despesas da CPL, I. P., as que resultem de missão da CPL, I. P., visando garantir uma atuação re- encargos decorrentes da prossecução das respetivas atri- gular pautada pela defesa dos superiores interesses das buições. crianças. 2 — O conselho de curadores é composto por cinco Artigo 12.º membros, designados por despacho do membro de go- Património verno da tutela, de entre personalidades de reconhecido prestígio e idoneidade de diversos setores da vida na- O património da CPL, I. P., é constituído pela univer- cional. salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. 3 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho de curadores: Artigo 13.º a) Velar pela fidelidade da CPL, I. P., à sua missão, po- Norma revogatória dendo apresentar ao conselho diretivo propostas com vista É revogado o Decreto-Lei n.º 397-A/2007, de 31 de a assegurar o cumprimento das atribuições da CPL, I. P., dezembro. relativamente aos diferentes tipos de utentes; b) Promover boas práticas na CPL, I. P., e contribuir Artigo 14.º para um ambiente favorável à sua realização, através da emissão de recomendações e pareceres; Entrada em vigor c) Atuar como instância de observação e escuta das as- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês pirações e necessidades das crianças e jovens, garantindo seguinte ao da sua publicação. o respeito e cumprimento dos seus direitos, de acordo com a Convenção sobre os Direitos das Crianças. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o con- Bruno da Costa de Morais Sarmento — Nuno Paulo de selho de curadores goza do direito de acesso à informação, Sousa Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. o qual compete ao conselho diretivo garantir, nos termos Promulgado em 16 de março de 2012. legalmente permitidos. 5 — A participação no conselho de curadores não é Publique-se. remunerada. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 9.º Referendado em 19 de março de 2012. Organização interna O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. A organização interna da CPL, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 10.º Receitas Assembleia Legislativa 1 — A CPL, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado Decreto Legislativo Regional n.º 10/2012/A e no orçamento da segurança social. 2 — A CPL, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas Regime jurídico do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores próprias: A investigação científica, o desenvolvimento tecnoló- a) As comparticipações ou subsídios concedidos por gico e a inovação são os principais impulsionadores da quaisquer entidades; competitividade, do crescimento económico e do emprego b) Os subsídios de compensação a suportar por quem de uma região, contribuindo decisivamente para a riqueza tiver obrigação de prestar alimentos ao menor assistido ou e para o bem-estar social. pelas entidades que solicitarem o apoio da CPL, I. P.; No ordenamento jurídico regional é, assim, aprovado um c) As rendas imobiliárias e de capitais e demais rendi- diploma legal na área de ciência e tecnologia. Atualmente, mentos que fruir a qualquer título; encontra-se em vigor o PICTI — Plano Integrado para a d) As quantias provenientes da prestação de serviços ou Ciência, Tecnologia e Inovação, aprovado pela Resolução da venda de produtos e bens; do Conselho de Governo n.º 41/2008, de 3 de abril, que e) As heranças, legados, doações ou outras liberalidades; consubstancia apenas um sistema de incentivos. f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas O presente diploma disciplina o quadro normativo apli- por lei, contrato ou outro título. cável às entidades que se dedicam à investigação científica, difusão da cultura científica e tecnológica, desenvolvi- 3 — Os saldos das receitas referidas no número ante- mento tecnológico e inovação e promoção das tecnologias rior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano da informação e comunicação (TIC) na Região Autónoma seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução dos Açores e que, nesta medida, integram o Sistema Cien- orçamental anual. tífico e Tecnológico dos Açores (SCTA). 1456 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 Recentemente entendeu o Governo Regional promover Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma a elaboração de um estudo exaustivo ao atual sistema dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do de incentivos, por parte de uma entidade independente, artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do solicitando a identificação das atuais fragilidades e dos artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região desafios emergentes. Os resultados e as recomendações Autónoma dos Açores, o seguinte: desta avaliação serviram de base à consagração de soluções que se pretendem mais eficazes e que funcionem como alavanca na investigação científica e no desenvolvimento CAPÍTULO I tecnológico. Disposições gerais A disciplina do presente diploma começa por definir alguns conceitos de terminologia específica e a realidade Artigo 1.º abrangida pelo SCTA. É consagrado o âmbito subjetivo de aplicação do diploma, sendo denominador comum das Objeto entidades que integram o Sistema possuírem residência, 1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores (SCTA) Açores. e cria o respetivo sistema de atribuição de incentivos fi- Pese embora os princípios da investigação científica nanceiros. e desenvolvimento tecnológico, atualmente previstos no 2 — O SCTA é o conjunto dos recursos humanos, insti- Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, serem diretamente tucionais, materiais e financeiros organizados para a pro- aplicáveis às entidades do SCTA que nele se enquadram, dução e promoção do conhecimento científico e inovação, entendeu o legislador regional especificar algumas dispo- através da investigação e do desenvolvimento tecnológico, sições relativas a competências próprias de departamentos da transferência do conhecimento, da formação e qua- do Governo Regional, designadamente quanto à avaliação lificação avançadas e da difusão da cultura científica e ou responsabilidade na divulgação de resultados. tecnológica. Procurou-se acautelar o erário público mediante a con- sagração do princípio de otimização do financiamento Artigo 2.º público, segundo o qual pode haver reafetação dos recur- sos que não estejam a ser adequadamente utilizados ou Definições cuja utilidade já não se verifique na entidade inicialmente Para efeitos do presente diploma, entende-se por: beneficiária. As entidades que integram o SCTA foram agregadas em a) «Atividades de ciência e tecnologia (C&T)», ativi- três subsistemas: organismos de investigação científica, dades realizadas de forma sistemática com o objetivo de infraestruturas tecnológicas e infraestruturas de divulga- produzir, desenvolver, aplicar e disseminar o conheci- ção de ciência e tecnologia (DC&T), identificando-se os mento científico e técnico, em todas as áreas científicas e respetivos fins e tipologias. tecnológicas, nomeadamente atividades de investigação e Paralelamente, reconhece-se a inclusão no SCTA, natu- desenvolvimento (I&D), de investigação, desenvolvimento ralmente com respeito pelo princípio da autonomia univer- e inovação (ID&I), e de educação e formação científica sitária, das instituições de ensino superior com sede na Re- e tecnológica; gião, de organismos de coordenação, gestão, acolhimento b) «Divulgação científica e tecnológica (DC&T)», de- e valorização de ciência e tecnologia (C&T) e de parcerias signação utilizada para caracterizar as atividades de difusão de investigação e desenvolvimento (I&D). No caso das da cultura científica e tecnológica aos cidadãos, tendo em parcerias, não se exige a constituição de consórcios, sendo vista o desenvolvimento da sociedade do conhecimento; suficiente a contratualização entre as partes. c) «Investigação e desenvolvimento (I&D)», todo o Outra das áreas em que se legisla é a relativa ao programa trabalho criativo realizado sistematicamente com o objetivo de incentivos, agora denominado de PRO-SCIENTIA. de aumentar o conhecimento, e o uso desse conhecimento Procurou-se criar um quadro completo e transparente, de para inventar novas aplicações, abrangendo atividades fácil compreensão para os potenciais beneficiários, sendo de investigação fundamental, investigação aplicada e ou que as condições de acesso e as regras gerais de atribui- desenvolvimento experimental; ção dos incentivos serão objeto de decreto regulamentar d) «Investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I)», regional próprio. atividades de caráter científico, tecnológico, organizacio- O novo programa de incentivos prevê a existência de nal, financeiro e comercial, incluindo investimento em quatro eixos e visa, genericamente, consolidar o potencial novo conhecimento, direcionado para a implementação científico e tecnológico da Região; estimular a investigação de inovações; em áreas relevantes para a Região; promover a valorização e) «Tecnologias de informação e comunicação (TIC)», económica das atividades de I&D; incentivar a criação de ramo da ciência da computação e da sua utilização prática sinergias transregionais e internacionais que favoreçam o com o objetivo de classificar, conservar e disseminar a desenvolvimento da Região e a projetem no espaço europeu informação. de investigação; qualificar os recursos humanos da ciência; promover a cultura científica e tecnológica, contribuir para Artigo 3.º a disseminação das TIC e assegurar o acesso generalizado Âmbito subjetivo à sociedade do conhecimento. O sistema pretende, por último, reforçar a participação O SCTA é constituído por indivíduos e instituições que das empresas no SCTA, fazendo-as parceiras na realização desenvolvem atividades de ciência e tecnologia e possuem de atividades de I&D, bem como no apoio à criação de residência, sede ou estabelecimento estável, existente ou empresas de base tecnológica. a constituir, na Região Autónoma dos Açores. Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 1457 Artigo 4.º 2 — Integram ainda o SCTA: Princípios gerais a) Instituições de ensino superior com sede na Região As entidades integradas no SCTA regem-se pelos prin- Autónoma dos Açores, com respeito pelo princípio da cípios decorrentes da prossecução das suas atribuições, ex- autonomia universitária e pelo disposto na legislação em pressas nas respetivas leis orgânicas ou estatutos e ainda pe- vigor sobre o sistema do ensino superior; los princípios genéricos e específicos constantes da lei geral. b) Organismos públicos e privados de coordenação, gestão, acolhimento e valorização de C&T; Artigo 5.º c) Parcerias de I&D. Responsabilidade na divulgação de resultados SECÇÃO II 1 — O responsável máximo da instituição responde pelas consequências da divulgação ou não divulgação Organismos de investigação científica dos resultados da atividade da instituição, sempre que estiverem em causa questões relevantes para a segurança Artigo 9.º ou saúde públicas. Tipologia 2 — Nos laboratórios regionais de I&D e outras institui- ções públicas de investigação que se encontrem sob a tutela Os organismos de investigação científica dividem-se do Governo Regional, o respetivo responsável máximo em: exonera a sua responsabilidade transmitindo, ao membro a) Instituições públicas de investigação; do Governo Regional que o tutele, relatório circunstanciado sobre as consequências referidas no número anterior. b) Instituições particulares de investigação. Artigo 6.º Artigo 10.º Instituições públicas de investigação Otimização do financiamento público 1 — As entidades integradas no SCTA devem utilizar 1 — As instituições públicas de investigação são pes- eficazmente os financiamentos de que são beneficiárias. soas coletivas públicas, ou núcleos autónomos não perso- 2 — Sempre que se verifique que as instalações, equipa- nificados que formalmente integrem a estrutura daquelas, mentos ou outros recursos obtidos com fundos públicos não que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento estejam a ser adequadamente utilizados, ou cuja utilidade tecnológico. já não se verifica, poderá ser determinada a respetiva rea- 2 — Configuram instituições públicas de investigação, fetação, temporária ou definitiva, a outras instituições. designadamente: 3 — A reafetação referida no número anterior é determi- a) Os laboratórios de I&D e outras entidades públicas nada pelo responsável pelo departamento da administração regionais, instituídas com o propósito explícito de prosse- autónoma regional competente em matéria de ciência e guir objetivos da política científica e tecnológica adotada tecnologia. pelo Governo Regional; Artigo 7.º b) Centros de investigação universitários; Avaliação c) Unidades de investigação hospitalares. 1 — As entidades integradas no SCTA podem ser sujeitas a processos de avaliação externa, promovidos pelas respeti- Artigo 11.º vas tutelas ou pelo departamento da administração autónoma Instituições particulares de investigação regional competente em matéria de ciência e tecnologia. 2 — A avaliação deverá ser realizada no respeito pelo prin- 1 — As instituições particulares que se dedicam à inves- cípio da colaboração das instituições avaliadas e desenvolvida tigação científica e desenvolvimento tecnológico podem de forma periódica, independente e adequada às características ter a natureza de associações, fundações, cooperativas ou da entidade, sempre que possível por painéis de avaliação. empresas ou, ainda, constituir núcleos autónomos, não personificados no âmbito destas organizações. 2 — Configuram instituições particulares de investiga- CAPÍTULO II ção, designadamente: Instituições de investigação científica e tecnológica a) Fundações que tenham como objeto principal a rea- lização de atividades de I&D ou de ID&I; SECÇÃO I b) Associações sem fins lucrativos que tenham como objeto principal a realização de atividades de I&D ou de Entidades ID&I; c) Unidades de I&D em contexto empresarial. Artigo 8.º Subsistemas Artigo 12.º 1 — As instituições que integram o SCTA distribuem-se Parcerias de I&D pelos seguintes subsistemas: As instituições públicas ou particulares de investigação a) Organismos de investigação científica; podem agrupar-se, constituindo parcerias de I&D em torno b) Infraestruturas tecnológicas; de objetivos comuns, formalizadas através de contratos c) Infraestruturas de DC&T. escritos. 1458 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 SECÇÃO III presas, preferencialmente de base tecnológica, servindo de interface entre instituições de I&D e empresas e entre Infraestruturas tecnológicas estas e os mercados. Artigo 13.º Artigo 17.º Tipologia Unidades de transferência tecnológica 1 — As infraestruturas tecnológicas são entidades de interface entre o sistema de I&D e o tecido empresarial, As unidades de transferência tecnológicas são infraestru- centradas no desenvolvimento experimental e nos proces- turas de caráter multifuncional que têm por missão identifi- sos de transferência tecnológica para os potenciais bene- car, apoiar e promover a investigação aplicada, a proteção ficiários, incluindo a formação técnica orientada para as da propriedade intelectual, a difusão e a transferência de necessidades específicas da exploração de novos produtos, conhecimento científico e tecnológico entre investigado- processos e serviços. res, empresas e outras entidades do SCTA, contribuindo 2 — As infraestruturas tecnológicas podem ter a natu- para o aumento da competitividade de setores de atividade. reza de associações, fundações, cooperativas ou empresas, ou constituir núcleos autónomos não personificados, e SECÇÃO IV distribuem-se pelos seguintes tipos, designadamente: Infraestruturas de divulgação científica e tecnológica a) Centros tecnológicos; b) Institutos de novas tecnologias; Artigo 18.º c) Unidades de acolhimento e valorização de atividades Tipologia de C&T; d) Unidades de transferência tecnológica. 1 — As infraestruturas de DC&T são instituições públi- cas ou privadas ou núcleos autónomos não personificados Artigo 14.º nelas integrados, vocacionados para a promoção e difusão Centros tecnológicos da cultura científica e tecnológica, e distribuem-se, desig- nadamente, pelos seguintes tipos: Os centros tecnológicos são infraestruturas de apoio técnico e tecnológico à indústria que contribuam para o a) Centros de DC&T — espaços que têm como objeto aumento da competitividade de determinados setores de principal de atividade a promoção e divulgação do conhe- atividade, através da prestação de serviços especializa- cimento científico e tecnológico através de ações de caráter dos, do desenvolvimento de valências tecnológicas, de predominantemente interativo dirigidas ao público em requalificação de modelos de gestão, de formação técnica geral, mas especialmente vocacionadas para uma atuação e tecnológica de recursos humanos e da aproximação à junto dos jovens e da comunidade escolar; economia do conhecimento. b) Centros de promoção e divulgação de TIC — espaços públicos de acesso às TIC, em particular à internet, com Artigo 15.º monitores habilitados para o acompanhamento de ações de dinamização neste âmbito, com o objetivo de promover Institutos de novas tecnologias a infoinclusão. Os institutos de novas tecnologias são infraestruturas destinadas a articularem eficazmente atividades de inves- 2 — O estatuto de centro de DC&T ou de centro de tigação e difusão do conhecimento, sobretudo em áreas promoção e divulgação TIC é atribuído por despacho do estratégicas de desenvolvimento tecnológico e económico membro do Governo Regional com competências na área que atuam em conjunto com as empresas, em projetos da ciência e tecnologia. comuns de investigação e desenvolvimento, e cooperam com centros de transferência de tecnologia ou com centros CAPÍTULO III tecnológicos na procura de novas soluções e na difusão de novos produtos e serviços em mercados emergentes. Programa de incentivos Artigo 16.º Artigo 19.º Unidades de acolhimento e valorização de atividades de C&T Denominação e objetivo 1 — As unidades de acolhimento e valorização de ativida- 1 — O sistema de atribuição de incentivos financeiros des de C&T são organizações associadas a infraestruturas de no âmbito do SCTA denomina-se PRO-SCIENTIA. gestão e acolhimento empresarial e de capacitação tecnoló- 2 — O PRO-SCIENTIA visa, genericamente, a prosse- gica e valorização económica e social de atividades de I&D. cução dos seguintes objetivos: 2 — As unidades referidas no número anterior integram: a) Consolidar o potencial científico e tecnológico dos a) Parques de C&T — organizações que visam estimular Açores; e gerar fluxo de conhecimentos e de tecnologias entre ins- b) Estimular a investigação em áreas relevantes; tituições de ensino superior, instituições de I&D, empresas c) Reforçar a participação das empresas no SCTA; e mercados, bem como facilitar a criação e o crescimento d) Promover a valorização económica das atividades de empresas baseadas na inovação através da incubação de I&D; e de processos derivantes (spin-offs); e) Incentivar a criação de sinergias transregionais e b) Incubadoras de empresas — espaços de acolhimento internacionais que projetem os Açores no Espaço Europeu e apoio a empreendedores na criação e instalação de em- de Investigação; Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 1459 f) Qualificar os recursos humanos da ciência; Artigo 24.º g) Promover a cultura científica e tecnológica e assegu- Eixo atualizar rar o acesso generalizado à sociedade do conhecimento. O eixo atualizar tem como objetivos: Artigo 20.º a) Promover a adoção e exploração das TIC, beneficiando Estrutura do seu papel fundamental na sociedade do conhecimento; b) Assegurar a democraticidade da sociedade da infor- São objeto de apoio, no âmbito do PRO-SCIENTIA, os mação, reduzindo os efeitos da insularidade. seguintes quatro eixos prioritários: a) Valorizar — valorização em C&T; b) Cooperar — cooperação e criação de parcerias em CAPÍTULO IV ID&I; Disposições finais c) Qualificar — qualificação do capital humano para a sociedade do conhecimento; Artigo 25.º d) Atualizar — atualização em TIC. Regulamentação Artigo 21.º As condições de acesso e as regras gerais de atribuição Eixo valorizar de incentivos no âmbito do SCTA serão regulamentadas pelo Governo Regional. O eixo valorizar tem como objetivos: a) Favorecer a sustentabilidade e o crescimento dos Artigo 26.º organismos de investigação científica e infraestruturas Norma revogatória tecnológicas que integram o SCTA e cujas atividades con- 1 — É revogada a Resolução do Conselho de Governo tribuem para o desenvolvimento sustentado da Região; n.º 41/2008, de 3 de abril, e respetivos despachos normativos b) Promover, de modo estruturado, as atividades de de aplicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. C&T em áreas estratégicas para a Região; 2 — Os regulamentos referidos no número anterior c) Criar condições para atrair e fixar investigadores de mantêm-se transitoriamente em vigor, relativamente aos mérito na Região; incentivos concedidos e às candidaturas já aceites. d) Proporcionar condições de excelência científica para a plena integração das equipas de I&D da Região no Es- Artigo 27.º paço Europeu da Investigação; e) Reforçar a participação das empresas no SCTA. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 22.º da sua publicação. Eixo cooperar Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- O eixo cooperar tem como objetivos: noma dos Açores, na Horta, em 26 de janeiro de 2012. a) Dinamizar a investigação em consórcio promovida O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel e desenvolvida por empresas e instituições científicas e Coelho Lopes Cabral. o lançamento das bases para a generalização e intensifi- cação das relações de índole científica e técnica entre as Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de março de diferentes instituições de ID&I; 2012. b) Apoiar o desenvolvimento de áreas de I&D e ID&I Publique-se. com aplicação no tecido produtivo da Região; c) Promover sinergias transregionais e internacionais O Representante da República para a Região Autónoma que favoreçam o desenvolvimento da Região e a projetem dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. no Espaço Europeu de Investigação. Decreto Legislativo Regional n.º 11/2012/A Artigo 23.º Eixo qualificar Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário nos Açores O eixo qualificar tem como objetivos: Através do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2006/A, de 31 de julho, a Região Autónoma dos Açores estabeleceu a) Estimular o conhecimento científico e as competên- um regime para o microcrédito que permitiu aproveitar cias científicas e técnicas da Região, criando uma base o potencial e a vontade empreendedora de pessoas com sólida de qualificação do capital humano científico e tec- dificuldades ao nível de integração económica e social, nológico, articulando a formação superior e o trabalho através de um risco partilhado entre o Governo Regional científico e promovendo o emprego científico; e as entidades financiadoras, permitindo a concretização b) Apoiar a inserção de recursos humanos altamente de iniciativas geradoras de riqueza e de emprego. qualificados nas entidades do SCTA e nas empresas, en- A atual conjuntura económico-financeira internacional, raizar a ciência na Região e reforçar a cultura científica aliada a novas fórmulas de incentivo ao empreendedo- e tecnológica, consolidando as iniciativas de difusão da rismo, leva a que, atualmente, o microcrédito também se cultura científica e tecnológica e do ensino experimental possa constituir como um instrumento particularmente das ciências. adequado para situações em que apesar de existirem vín- 1460 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 culos laborais a situação de precariedade ou de degradação c) Não se encontrarem em situação de incumprimento económica impede o normal acesso ao crédito bancário, no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, inde- tal como, situação que se replica com igual impacto no pendentemente da sua natureza e objetivos; âmbito das microempresas. d) Disporem de contabilidade organizada, desde que Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma legalmente exigido; dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do e) Apresentarem, em relação ao ano anterior à candida- artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do tura, um valor máximo de 3 Unidades de Trabalho Ano e n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da um Volume de Negócios não superior a € 250 000. Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 4.º Artigo 1.º Elegibilidade Objeto 1 — Não são consideradas elegíveis as despesas com: O presente diploma tem por objeto a definição das re- gras para execução do Regime de Apoio ao Microcrédito a) Aquisição de terrenos; Bancário nos Açores, adiante designado por microcrédito. b) Aquisição de edifícios; c) Todas as rubricas de investimento que não apresen- tem suficiente justificação ou relevante importância para Artigo 2.º o desenvolvimento do projeto; Beneficiários d) As operações que se destinem a reestruturação finan- ceira, consolidação ou substituição de créditos. São beneficiários do presente regime os seguintes: a) Desempregados, à procura de primeiro ou de novo 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, emprego, com idade igual ou superior a 18 anos, sem con- os projetos promovidos pelos beneficiários referidos na dições para o acesso ao crédito bancário pelas vias normais; alínea c) do artigo 2.º deverão incluir apenas investimentos b) Trabalhadores, com idade igual ou superior a 18 anos, em ativos fixos tangíveis e ou ativos intangíveis. considerados em situação precária de emprego, nomea- damente trabalhadores independentes cujo rendimento Artigo 5.º médio mensal, aferido relativamente ao ano anterior ao Agentes de microcrédito da candidatura, seja inferior à retribuição mínima mensal garantida regional, sem condições para o acesso ao crédito Compete ao Instituto para o Desenvolvimento Social bancário pelas vias normais, mediante parecer da direção dos Açores coordenar o desenvolvimento de uma rede de regional com competência em matéria de trabalho; agentes de microcrédito, podendo para o efeito celebrar c) Sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quo- protocolos com entidades da área da economia social e tas e empresários em nome individual que não tenham con- solidária, com vista à divulgação do microcrédito, identi- dições para o acesso ao crédito bancário pelas vias normais. ficação dos potenciais beneficiários, apoio técnico na pre- paração dos projetos, acompanhamento do ciclo completo Artigo 3.º dos projetos e avaliação do trabalho realizado. Condições de acesso Artigo 6.º 1 — São condições de acesso dos beneficiários men- Tramitação das candidaturas cionados nas alíneas a) e b) do artigo 2.º: a) Possuírem situação contributiva regularizada perante 1 — As candidaturas serão apresentadas através de um o Estado e a segurança social; formulário a disponibilizar no sítio da Internet do Governo b) Não se encontrarem em qualquer situação de incum- Regional dos Açores, em qualquer serviço público tutelado primento perante instituições bancárias ou na Central de pelas direções regionais com competência em matéria de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, salvo trabalho, do apoio ao investimento e à competitividade e da justificação aceite pela entidade financiadora; solidariedade social, do Instituto para o Desenvolvimento c) Disporem de capacidade organizativa para promover Social dos Açores e ainda nos Postos de Atendimento ao Ci- o projeto para o qual solicitam apoio; dadão da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão, entidades que d) Comprometerem-se a constituírem-se legalmente as remeterão de imediato à direção regional com competência até à data da disponibilização do empréstimo por parte da em matéria de apoio ao investimento e à competitividade. respetiva entidade financiadora; 2 — A direção regional com competência em matéria de e) O projeto deve apresentar viabilidade económico- apoio ao investimento e à competitividade conjuntamente -financeira; com a direção regional com competência em matéria de f) Aceitarem acompanhamento do projeto, em qualquer trabalho e o Instituto para o Desenvolvimento Social dos uma das suas fases. Açores analisarão as candidaturas, com base na avaliação da capacidade do beneficiário, através de entrevista, na pertinência do projeto e na capacidade de reembolso do 2 — Para além das obrigações previstas no número crédito, submetendo-as à decisão da Comissão de Crédito. anterior, são ainda condições de acesso dos beneficiários mencionados na alínea c) do artigo 2.º: Artigo 7.º a) Encontrarem-se regularmente constituídos e registados; Comissão de Crédito b) Disporem de licenciamento e outros requisitos legais para o exercício da atividade ou apresentarem comprova- 1 — A Comissão de Crédito é constituída pelos diretores tivo de terem iniciado o respetivo processo; regionais com competência em matéria de trabalho, apoio Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 1461 ao investimento e à competitividade e pelo presidente do Artigo 10.º Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores. Cumulação 2 — Compete à Comissão de Crédito apreciar os projetos que em cada momento reúnam as condições para o efeito. 1 — Os apoios previstos no Regime de Apoio ao Mi- 3 — As decisões da Comissão de Crédito serão defini- crocrédito Bancário não são cumuláveis com apoios que tivas e comunicadas por escrito aos interessados. tenham por objeto o mesmo investimento, sem prejuízo 4 — Após decisão favorável da Comissão de Crédito, o dos projetos promovidos pelos beneficiários mencionados processo será encaminhado para as entidades financiado- na alínea a) do artigo 2.º poderem cumular o pagamento total das prestações de desemprego. ras, designadamente instituições de crédito e sociedades 2 — Os apoios previstos no Regime de Apoio ao Mi- financeiras de microcrédito, que celebrarem protocolos crocrédito Bancário são cumuláveis com apoios à contra- para o efeito, para concessão do crédito. tação não integrados em programas de apoio à criação de empresas. Artigo 8.º Artigo 11.º Montante e reembolso do microcrédito Incumprimento 1 — O microcrédito será concedido diretamente pelas 1 — O incumprimento por factos imputáveis ao benefi- instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras de ciário implica a restituição dos apoios concedidos, ficando microcrédito, nos termos a fixar através de protocolos este obrigado a repor as importâncias recebidas no prazo celebrados entre o membro do Governo Regional com de 90 dias a contar da data do recibo de notificação. competência em matéria de economia e aquelas entidades, 2 — Os factos referidos no número anterior são: até ao montante máximo de € 20 000. a) Não cumprimento das obrigações estabelecidas no 2 — O crédito deverá ser reembolsado nos termos a presente diploma; definir no protocolo mencionado no número anterior. b) Prestação de informações falsas sobre a situação do 3 — A libertação do crédito deve ocorrer em função das beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresen- necessidades de financiamento, possibilitando designada- tação, apreciação e acompanhamento dos projetos. mente libertar crédito numa fase subsequente de criação da empresa, não superior a um ano desde a assinatura do 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o incumprimento contrato de empréstimo, desde que o somatório do crédito verificado pelo motivo referido na alínea b) do número concedido não ultrapasse o limite previsto no n.º 1. anterior impede o beneficiário de apresentar novas candi- 4 — A libertação de crédito definida no número anterior daturas pelo período de cinco anos. carece de uma análise e decisão por parte da Comissão de Crédito mencionada no n.º 1 do artigo 7.º Artigo 12.º 5 — A Região suportará os encargos de risco, bem como Acompanhamento técnico os juros dos empréstimos, nos termos a fixar nos protocolos Por despacho dos membros do Governo Regional com com as entidades financiadoras. competência em matéria de economia e de trabalho, serão 6 — Os encargos financeiros decorrentes do número regulados os aspetos técnicos e operacionais necessários para anterior serão suportados por adequada dotação orçamental a execução do presente regime, designadamente a afetação de inscrita no Plano da Região. funcionários dos respetivos departamentos, para o acompanha- mento das questões técnicas e operacionais deles decorrentes. Artigo 9.º Obrigações dos beneficiários Artigo 13.º Norma transitória Compete aos beneficiários: Os projetos apresentados ao abrigo do Decreto Legisla- a) Promover a sua inscrição nas finanças, sempre que tivo Regional n.º 25/2006/A, de 31 de julho, são por este tal esteja em falta, através do preenchimento da declaração regulados até ao final da sua execução. de início de atividade, durante o processo de constituição do contrato de empréstimo; Artigo 14.º b) Cumprir as obrigações fiscais e para com a segurança social; Norma revogatória c) Cumprir o plano de reembolso, anexo ao contrato de Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o empréstimo, nos termos definidos; Decreto Legislativo Regional n.º 25/2006/A, de 31 de julho. d) Afetar o empréstimo bancário aos fins definidos no Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- contrato de empréstimo; noma dos Açores, na Horta, em 16 de fevereiro de 2012. e) Movimentar a conta bancária indicada no contrato de empréstimo apenas para os fins nele indicados; O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- f) Manter em dossier devidamente organizado toda a nuel Coelho Lopes Cabral. documentação relativa ao seu processo de microcrédito; Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de março de 2012. g) Estar disponível para as ações de acompanhamento por parte das entidades competentes para o efeito; Publique-se. h) Realizar o investimento no prazo de um ano a contar O Representante da República para a Região Autónoma da data da celebração do contrato de crédito. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 1462 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Assembleia Legislativa Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com Autónoma da Madeira n.º 19/2012/M as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia Proposta de lei à Assembleia da República da República a seguinte proposta de lei: Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, Artigo 1.º de 20 de maio, que regula a atribuição de um subsídio de mo- Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril bilidade social aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e entre o continente e a Região Autónoma São alterados os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei da Madeira. n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pela Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio, passando a ter O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, posterior- a seguinte redação: mente alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio, que implementou um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudan- «Artigo 2.º tes assente na liberalização das tarifas aéreas, pôs fim [...] às obrigações de serviço público, que vigorava relativa- mente aos serviços aéreos regulares entre o continente e a ......................................... Região Autónoma da Madeira, mas não retirou a respon- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sabilidade e o dever, por parte do Estado, de assegurar e cumprir as suas obrigações constitucionais em matéria i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos custos de insularidade para com os portugueses da ii) Frequência efetiva de qualquer nível de ensino Região Autónoma da Madeira. oficial ou equivalente, incluindo pós-graduação, reali- Decorridos mais de três anos após a entrada em vigor zação de mestrados ou doutoramentos, em instituições do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, constata-se públicas, particulares ou cooperativas; e que o regime da liberalização veio proporcionar preços iii) Com última residência habitual em local distinto variáveis nas tarifas e possibilitar a entrada de outras daquele onde estudam, em qualquer parte do território companhias aéreas, trazendo vantagens para o turismo Português, noutro Estado membro da União Europeia e a economia regional. ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a No entanto, importa aperfeiçoar a atual lei, pela ne- União Europeia tenham celebrado um acordo relativo cessidade de acautelar, convenientemente, a situação à livre circulação de pessoas; específica de mobilidade de alguns beneficiários com necessidades excecionais, perante o atual cenário de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aumento do valor das tarifas médias das viagens aéreas. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em causa, estão os estudantes que frequentam esta- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . belecimentos de ensino fora da Região Autónoma da e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Madeira, uma vez que as suas deslocações ocorrem nas f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . interrupções do calendário escolar, coincidindo com as chamadas épocas altas de Natal, Páscoa e verão, onde a Artigo 4.º procura é muito maior e os preços das viagens são muito Subsídio mais elevados, o que torna a situação incomportável para os orçamentos familiares. 1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se Para além dos estudantes, os cidadãos que por motivos ao pagamento e utilização efetiva dos títulos de trans- de saúde se deparam com a necessidade de deslocação ao porte por este, assumindo a modalidade de pagamento continente português, não podendo prever a situação com de um valor fixo, sem prejuízo do subsídio comple- antecedência suficiente para gerir a escolha de uma tarifa mentar. mais adequada à sua situação económica, ficam sujeitos a 2— ..................................... pagar tarifas elevadas, o que nalguns casos inviabiliza essa 3— ..................................... deslocação, com prejuízo grave para o cidadão. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- Neste contexto, considera-se ser da máxima necessi- riores, é atribuído um subsídio complementar por cada dade a atualização do regime, no sentido de introduzir viagem de ida e volta, por forma a garantir ao passa- uma solução mais justa para as situações de mobilidade geiro um encargo máximo de duzentos euros, após a específica dos passageiros estudantes e dos passageiros dedução do valor do subsídio de mobilidade social, residentes e residentes equiparados que por motivos de em vigor, para um número limitado de três viagens por acesso a cuidados de saúde têm necessidade de deslocação, ano, destinando-se: extensível neste caso, aos seus acompanhantes. A solução preconizada consiste num apoio aos passagei- a) Aos passageiros estudantes; ros em causa, que garanta um encargo máximo de duzentos b) Aos beneficiários abrangidos pelo presente di- euros, após a dedução do valor do subsídio de mobilidade ploma, que tenham necessidade de deslocação por social, por viagem de ida e volta, para um número limitado motivos comprovados de acesso a cuidados de saúde, de três viagens por ano. incluindo os seus acompanhantes. Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 1463 5 — Para efeitos do número anterior, os beneficiários Artigo 2.º que realizem as deslocações aéreas com início e ou fim Regulamentação no Porto Santo beneficiam em condições de igualdade dos apoios previstos, considerando-se o somatório das O Governo regulamenta a presente lei no prazo de tarifas aéreas. 90 dias após a sua publicação. Artigo 7.º Artigo 3.º Documento comprovativo da elegibilidade Entrada em vigor 1— ..................................... A presente lei entra em vigor com a publicação do Or- 2— ..................................... çamento do Estado para 2013. 3— ..................................... 4— ..................................... Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legisla- 5— ..................................... tiva da Região Autónoma da Madeira em 1 de março de 6 — Os beneficiários do apoio previsto na alínea b) 2012. n.º 4 do artigo 4.º devem exibir documento compro- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel vativo.» Jardim Olival de Mendonça. 1464 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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