Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 32/2012
- Data
- 2012-03-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
Texto integral (13 310 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 32/2012
A participação e a aquisição de participações em entes de 20 de março
de direito privado por parte do INIAV, I. P., apenas pode
verificar-se em situações excecionais quando, cumulati- No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
vamente, seja demonstrada a imprescindibilidade para a Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu-
prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir-
prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano
das finanças e do ambiente, nos termos do artigo 13.º da deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação
lei quadro dos institutos públicos. das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
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Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um 2 — A DGADR prossegue as seguintes atribuições:
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- a) Contribuir para a formulação da estratégia, das prio-
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e ridades e objetivos e participar na elaboração de planos,
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, programas e projetos nas áreas da sua missão;
para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa b) Promover o desenvolvimento económico e social das
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do zonas rurais, designadamente através da associação e qua-
que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de lificação dos agentes rurais, valorização e diversificação
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- económica dos territórios, bem como da viabilização das
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo explorações agrícolas e da dinamização de uma política
de modernização e de otimização do funcionamento da de sustentabilidade dos recursos naturais, de estruturação
Administração Pública. fundiária, de proteção e valorização do solo de uso agrícola
Importava decididamente repensar e reorganizar a e do desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas;
estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior c) Representar o MAMAOT em matérias relacionadas
coerência e capacidade de resposta no desempenho das com a utilização da água na agricultura, participando na
funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias definição da política nacional da água e elaborando, coor-
e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- denando, acompanhando e avaliando a execução do Plano
namento. Nacional dos Regadios;
Na sequência da Lei Orgânica do XIX Governo Cons- d) Criar e manter atualizado um sistema de informação
titucional e da subsequente unificação num só Ministério sobre o regadio e sobre as infraestruturas que o sustentam;
das áreas da Agricultura, Mar, Florestas, Desenvolvimento e) Assegurar a proteção e a valorização dos recursos gené-
Rural, Ambiente, Ordenamento do Território, Habitação e ticos do sector agrícola, designadamente através da coorde-
Reabilitação Urbana, importando concretizar o esforço de nação da execução de ações que visem a defesa e a gestão do
património genético vegetal nacional, promovendo as ações
racionalização estrutural, o Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de melhoramento e conservação dos recursos genéticos vege-
de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da tais, bem como regulamentar e promover o sistema de avalia-
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do ção de novas variedades vegetais com interesse para o país,
Território, reestruturou a Direção-Geral de Agricultura e garantindo a inscrição no Catálogo Nacional de Variedades;
Desenvolvimento Rural (DGADR). f) Coordenar as atividades técnicas inerentes à imple-
Esta reestruturação torna a DGADR um verdadeiro mentação de práticas e modos de produção sustentáveis;
organismo para a agricultura e desenvolvimento rural, na g) Definir as regras para o licenciamento das explo-
medida em que nela se concentram as áreas de produção rações pecuárias e promover os respetivos sistemas de
agrícola, incluindo as matérias relativas à produção vegetal, informação.
aos recursos genéticos, ao território e agentes rurais, ao Artigo 3.º
planeamento e gestão do regadio e infraestruturas hidráu-
licas, à engenharia agrorrural, ao ordenamento do espaço Órgãos
rural e recursos naturais. A DGADR é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado
Em resultado da nova visão integrada do território e por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º
dos recursos naturais que subjaz à criação do MAMAOT, e 2.º graus, respetivamente.
concentrou-se também na DGADR a área do ordenamento
do espaço rural. Artigo 4.º
Assim: Diretor-geral
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do 1 — O Diretor-Geral exerce as competências que lhe
artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou
subdelegadas.
Artigo 1.º 2 — Ao subdiretor-geral compete substituir o diretor-
-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as compe-
Natureza tências que por este lhes sejam delegadas ou subdelegadas.
A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento
Rural, do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente Artigo 5.º
e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada Comissões consultivas
por DGADR, é um serviço central da administração direta
1 — As comissões consultivas são órgãos de consulta do
do Estado dotado de autonomia administrativa. diretor do DGADR, que as coordena, podendo ter carácter
temático ou sectorial.
Artigo 2.º 2 — As comissões consultivas são constituídas por orga-
Missão e atribuições nizações representativas da produção, comércio, indústria e
consumo das respetivas atividades, e por outros organismos
1 — A DGADR tem por missão contribuir para a exe- públicos ou privados representativos dos sectores ou dos
cução das políticas nos domínios da regulação da atividade temas envolvidos.
das explorações agrícolas, dos recursos genéticos agrícolas 3 — As competências e a composição das comissões
da qualificação dos agentes rurais e diversificação econó- consultivas são fixadas por despacho do membro do Go-
mica das zonas rurais, da gestão sustentável do território verno responsável pelas áreas da agricultura, do mar, do
e do regadio, sendo o serviço investido nas funções de ambiente e do ordenamento do território, não podendo a sua
autoridade nacional do regadio. instituição constituir qualquer encargo para o Estado.
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Artigo 6.º mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em
Tipo de organização interna
conta os custos indiretos de funcionamento.
A organização interna da DGADR obedece ao modelo Artigo 8.º
estrutural hierarquizado. Despesas
Artigo 7.º Constituem despesas da DGADR as que resultem de
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
Receitas lhe estão cometidas.
1 — A DGADR dispõe das receitas provenientes de
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Artigo 9.º
2 — A DGADR dispõe ainda das seguintes receitas Mapa de cargos de direção
próprias:
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo
âmbito das suas atribuições; ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte
b) As comparticipações, subsídios, donativos ou outras integrante.
verbas atribuídas por quaisquer agentes, instituições ou Artigo 10.º
entidades públicas, privadas ou cooperativas, e legalmente
aceites; Sucessão
c) O produto de venda de impressos, publicações e de A DGADR sucede nas atribuições do Gabinete de Pla-
trabalhos por si editados; neamento e Políticas, no domínio do ordenamento rural.
d) As quantias provenientes da prestação de serviços
ou da venda de produtos ou de quaisquer bens do seu Artigo 11.º
património;
e) O rendimento de bens que administrar a qualquer Critérios de seleção de pessoal
título; É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pes-
f) O produto de coimas e custas dos processos por si soal necessário à prossecução das atribuições da DGADR
instaurados, instruídos ou concluídos; o desempenho de funções no Gabinete de Planeamento e
g) O produto de outras coimas associadas a processos Políticas, diretamente relacionadas com a área do orde-
de contraordenação por si instaurados, instruídos ou con- namento rural.
cluídos, nomeadamente no âmbito da Reserva Agrícola Artigo 12.º
Nacional;
h) Os proveitos resultantes da emissão de pareceres no Norma revogatória
âmbito dos processos de recurso à Entidade Nacional da É revogado, na data de entrada em vigor do presente
Reserva Agrícola; decreto regulamentar, o Decreto Regulamentar n.º 8/2007,
i) O produto das taxas cobradas pelo aluguer de máqui- de 27 de fevereiro.
nas agrícolas e de outros equipamentos próprios;
j) A percentagem da taxa de beneficiação prevista no Artigo 13.º
diploma que estabelece o regime jurídico das obras de Entrada em vigor
aproveitamento hidroagrícola; O presente decreto regulamentar entra em vigor no
l) Os proveitos associados à gestão, direta ou por ou- 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
tras formas previstas na lei, das obras de aproveitamento
hidroagrícola; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
m) Os rendimentos provenientes da exploração ou novembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Luís Fi-
concessão da exploração das centrais hidroeléctricas dos lipe Bruno da Costa de Morais Sarmento — José Diogo
aproveitamentos hidroagrícolas; Santiago de Albuquerque.
n) O montante compensatório devido pela exclusão Promulgado em 9 de março de 2012.
de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas
por obras de aproveitamento hidroagrícola, nos termos Publique-se.
previstos no diploma que estabelece o regime jurídico das O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
obras de aproveitamento hidroagrícola;
o) As quantias provenientes de análises, ensaios, inspe- Referendado em 13 de março de 2012.
ções, exames laboratoriais e peritagens; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
p) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título
lhe sejam atribuídas. ANEXO
3 — As receitas previstas nas alíneas j) a n) do número (a que se refere o artigo 9.º)
anterior são consignadas em 75 % do seu montante à pro- Mapa de pessoal dirigente
moção da recuperação e modernização dos empreendimen-
tos hidroagrícolas, incluindo as centrais hidroeléctricas a Designação dos cargos Qualificação dos cargos
Grau
Número
eles associadas. dirigentes dirigentes de lugares
4 — As quantias cobradas pela DGADR são fixadas e
periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Diretor-geral. . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . . 1.º 1
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agri- Subdiretores-gerais . . . . Direção superior. . . . . . . 2.º 1
Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia. . . . . 1.º 4
cultura, tendo em atenção os meios humanos e materiais
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Decreto Regulamentar n.º 33/2012 ficando consagrada a sua atuação de cariz horizontal re-
lativamente aos serviços e organismos que integram o
de 20 de março MAMAOT.
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Assim:
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c)
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se-
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- guinte:
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos Artigo 1.º
serviços.
Natureza
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- A Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar,
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT),
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, abreviadamente designada por SG, é um serviço central
para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa da administração direta do Estado, dotado de autonomia
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do administrativa.
que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de Artigo 2.º
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo Missão e atribuições
de modernização e de otimização do funcionamento da 1 — A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e
Administração Pública. administrativo aos gabinetes dos membros do Governo in-
Importava decididamente repensar e reorganizar a es- tegrados no MAMAOT e aos demais órgãos e serviços nele
trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên- integrados, nos domínios da gestão de recursos internos,
cia e capacidade de resposta no desempenho das funções do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documenta-
que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu- ção e informação e da comunicação e relações públicas.
zindo substancialmente os seus custos de funcionamento. 2 — A SG prossegue as seguintes atribuições:
Na sequência da Lei Orgânica do XIX Governo Cons-
titucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de a) Apoiar administrativa, técnica, jurídica e contenciosa-
12 de julho, e da subsequente unificação num só Ministério mente os gabinetes dos membros do Governo integrados no
das áreas da Agricultura, Mar, Florestas, Desenvolvimento MAMAOT, bem como os órgãos, os serviços, as comissões
Rural, Ambiente, Ordenamento do Território, Habitação e os grupos de trabalho do Ministério que não disponham
e Reabilitação Urbana, passaram a estar sob tutela da res- de meios apropriados e assegurar o normal funcionamento
petiva Ministra duas secretarias-gerais. do MAMAOT nas áreas que não sejam da competência
No âmbito da renovada visão dos departamentos gover- específica de outros órgãos ou serviços;
namentais, importando concretizar o esforço de racionali- b) Promover a aplicação das medidas de política de
zação estrutural previsto no Programa de Reestruturação e organização e de recursos humanos definidas para a Ad-
Melhoria da Administração Central (PREMAC), o Decreto- ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços
-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, diploma que aprovou a e organismos do MAMAOT na respetiva implementação;
Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do c) Emitir pareceres e orientações aos serviços em ma-
Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), téria de interesse comum, em especial em matéria de or-
instituiu a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, ganização, recursos humanos e criação ou alteração de
do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, mapa de pessoal dos órgãos e serviços do MAMAOT;
resultante da fusão das secretarias-gerais dos extintos Mi- d) Acompanhar a aplicação dos Subsistemas de Avalia-
nistérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das ção do Desempenho dos Dirigentes e dos Trabalhadores
Pescas, e do Ambiente e do Ordenamento do Território. da Administração Pública (SIADAP 2 e SIADAP 3) no
Assim, no quadro da ampliação da missão e das atribui- âmbito dos órgãos ou serviços do MAMAOT;
ções do departamento governamental no qual se encontra- e) Praticar os atos de administração relativos ao pessoal
vam integradas, foi revista a sua organização na perspetiva em situação de mobilidade especial que lhe seja afeto e
de racionalização, no âmbito mais vasto do processo global assegurar a articulação com a entidade gestora da mobili-
de reforma da Administração Pública. Estas alterações irão dade, nos termos legais;
permitir um funcionamento mais ágil e racional da nova f) Estudar, programar e coordenar, de forma permanente
Secretaria-Geral unificada. e sistemática, a formação profissional, a inovação, a moder-
Consagra-se aqui o essencial das recomendações do nização e a política de qualidade, no âmbito do MAMAOT,
PREMAC em matéria de redução de transversalidade de sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros
atuação das secretarias-gerais, designadamente no que serviços, e assegurar a articulação com os organismos com
respeita à assunção de funções comuns. competências interministeriais nestas áreas;
A evolução desenhada através da fusão e de revisão g) Apoiar a elaboração e acompanhamento do orçamento
de atribuições das extintas secretarias-gerais determina do MAMAOT, em articulação com a entidade coordena-
o reforço da componente técnica dos serviços, com re- dora do programa orçamental;
flexos ao nível da estrutura organizacional interna. Tal é h) Coordenar as ações referentes à organização, co-
conseguido acompanhado de uma redução assinalável no municação e preservação do património arquivístico do
número de lugares dirigentes, com diminuição do número MAMAOT, procedendo à recolha e tratamento dos su-
de unidades orgânicas. portes documentais, bem como à conservação do arquivo
Neste sentido, a Secretaria-Geral assume o conjunto histórico, promovendo boas práticas de gestão documental
de atribuições previstas na Lei Orgânica do MAMAOT, nos órgãos e serviços do MAMAOT;
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i) Assegurar as atividades do MAMAOT no âmbito da f) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en-
comunicação e das relações públicas; tidades públicas e privadas;
j) Assegurar as funções de unidade ministerial de com- g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou
pras, as funções de unidade de gestão patrimonial, bem outro título lhe sejam atribuídas.
como a gestão do edifício sede do MAMAOT, e outras
instalações que lhe estejam afetas. 3 — As quantias cobradas pela SG são fixadas e perio-
dicamente atualizadas por despacho dos membros do Go-
Artigo 3.º verno responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura,
Órgãos
do mar, do ambiente e do ordenamento do território, tendo
em atenção os meios humanos e materiais mobilizados
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos
dois secretários-gerais adjuntos, cargos de direção superior indiretos de funcionamento.
de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 7.º
Artigo 4.º
Despesas
Secretário-geral
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão
conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- cometidas.
legadas, compete ao secretário-geral: Artigo 8.º
a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do Mapa de cargos de direção
Ministro, a representação do MAMAOT;
b) Coordenar a atividade dos serviços do Ministério Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de
nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo
promovendo a elaboração de instruções e acompanhando ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte in-
os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos tegrante.
serviços; Artigo 9.º
c) Exercer as funções de oficial público nos atos e con-
Estatuto remuneratório de chefes de equipas multidisciplinares
tratos em que participem como outorgantes os membros
do Governo. Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído,
em função da natureza e complexidade das funções, um
2 — Os secretários-gerais adjuntos exercem as com- estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou
petências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo a chefe de divisão, não podendo o estatuto remuneratório
secretário-geral, devendo este identificar a quem compete equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais do
substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. que um deles.
Artigo 10.º
Artigo 5.º
Sucessão
Tipo de organização interna
A SG sucede nas atribuições, direitos e obrigações das
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte secretarias-gerais do Ministério da Agricultura, do Desen-
modelo estrutural misto: volvimento Rural e das Pescas e do Ministério do Ambiente
a) Nas áreas de atividade de apoio administrativo, apoio e do Ordenamento do Território, com exceção das atribui-
técnico-jurídico, gestão de recursos humanos, financei- ções no domínio da elaboração e do acompanhamento da
ros e patrimoniais, o modelo de estrutura hierarquizada; execução do orçamento.
b) Nas áreas da modernização, da inovação e das polí-
ticas de qualidade transversais ao MAMAOT e em áreas Artigo 11.º
de especial autonomia técnico-científica, o modelo de Critérios de seleção de pessoal
estrutura matricial, assente em equipas multidisciplinares.
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do
Artigo 6.º pessoal necessário à prossecução das atribuições da SG
o desempenho de funções nas Secretarias-Gerais do Mi-
Receitas
nistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dota- Pescas e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento
ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. do Território, incluindo as respetivas áreas de apoio, com
2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias: exceção das correspondentes à elaboração e acompanha-
mento da execução do orçamento.
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
âmbito das suas atribuições; Artigo 12.º
b) O produto da emissão de certidões e da autentica-
ção de documentos e do fornecimento de reproduções Norma revogatória
de documentos oficiais, em suporte analógico ou digital; São revogados:
c) O produto da venda de bens e serviços prestados;
d) As que resultem da organização de ações de formação; a) O Decreto Regulamentar n.º 7/2007, de 27 de fe-
e) O produto de venda de publicações e de trabalhos vereiro;
editados pela SG; b) O Decreto Regulamentar n.º 52/2007, de 27 de abril.
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Artigo 13.º São ainda alteradas as condições de acesso e a forma de
cálculo dos direitos ao pagamento no âmbito da reserva
Entrada em vigor
nacional, incluindo o aumento do valor dos direitos ao
O presente decreto regulamentar entra em vigor no pagamento, já detidos, aos agricultores que tenham rea-
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. lizado investimentos nos setores do arroz, das frutas de
casca rija e do tomate para transformação, após o período
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de de referência considerado.
novembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Luís Fi- Por último, refira-se que, tendo em conta as reduzidas
lipe Bruno da Costa de Morais Sarmento — José Diogo disponibilidades financeiras da reserva nacional associa-
Santiago de Albuquerque. das às necessidades inerentes à integração dos regimes de
Promulgado em 8 de março de 2012. ajudas diretas atrás mencionados, considera-se não estarem
reunidas as condições para a continuidade do programa de
Publique-se. apoio aos agricultores cujas explorações agrícolas se locali-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. zem em áreas com risco de abandono da atividade agrícola.
Assim:
Referendado em 12 de março de 2012. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
cultura, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE)
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, e no Regula-
mento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, de 29 de outubro,
ANEXO e no uso das competências delegadas através do despacho
n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
Artigo 1.º
Objeto
Qualificação dos cargos Número
Designação dos cargos dirigentes Grau
dirigentes de lugares A presente portaria procede à terceira alteração ao Regula-
mento de Aplicação do Regime de Pagamento Único, apro-
Secretário-geral . . . . . . . . . Direção superior . . . . 1.º 1 vado pela Portaria n.º 68/2010, de 3 de fevereiro, e alterado
Secretário-geral adjunto . . . Direção superior . . . . 2.º 2 pelas Portarias n.os 1229/2010, de 6 de dezembro, e 155/2011,
Diretor de serviços . . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 4 de 12 de abril.
Artigo 2.º
Portaria n.º 62/2012 Alteração ao Regulamento de Aplicação
do Regime de Pagamento Único
de 20 de março
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 15.º
O Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de
do Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento
janeiro, que estabelece as regras comuns para os regimes
Único, aprovado pela Portaria n.º 68/2010, de 3 de fe-
de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política
vereiro, e alterado pelas Portarias n.os 1229/2010, de 6
Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio
de dezembro, e 155/2011, de 12 de abril, passam a ter a
aos agricultores, introduziu algumas alterações ao regime
seguinte redação:
do pagamento único, destinadas à sua simplificação.
Em consequência, foi também publicada a respetiva «Artigo 2.º
regulamentação de execução, nomeadamente o Regula- [...]
mento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, de 29 de outubro,
que estabelece as normas de execução do regime de paga- .........................................
mento único previsto no Regulamento (CE) n.º 73/2009. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Neste contexto, foi ainda adotado o necessário instru- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mento nacional de aplicação consubstanciado na Portaria c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 68/2010, de 3 de fevereiro. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Importa dar continuidade ao processo de integração e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
progressiva dos regimes de apoio direto no regime de pa- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gamento único, bem como proceder a alguns ajustamentos g) ‘Regimes de apoio direto a integrar no RPU em
com vista à simplificação do funcionamento deste regime. 2012’ o prémio ao abate de bovinos adultos, o prémio
Como tal, no âmbito das alterações que agora se intro- ao abate de vitelos, a ajuda ao tomate para transforma-
duzem, a aplicar a partir da campanha de 2012, destaca-se ção, a ajuda às sementes, o prémio às forragens secas,
a integração no regime de pagamento único do prémio ao o prémio às proteaginosas, o pagamento específico para
abate de bovinos adultos, do prémio ao abate de vitelos, da o arroz e o pagamento por superfície para as frutas de
ajuda ao tomate para transformação, da ajuda às sementes, casca rija.
do prémio às forragens secas, do prémio às proteaginosas,
Artigo 3.º
do pagamento específico para o arroz e do pagamento por
superfície aos frutos de casca rija. [...]
Torna-se, assim, necessário definir as condições es-
1— .....................................
pecíficas desta integração, para efeitos de atribuição de
2— .....................................
direitos ao pagamento ou aumento do valor dos direitos
ao pagamento detidos pelo agricultor, nomeadamente os a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
valores unitários a utilizar para o efeito. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1290 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 20 de março de 2012
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
e) Sejam candidatos ao regime de pagamento único
a título dos regimes de apoio direto a integrar no RPU 1— .....................................
em 2012. 2— .....................................
3— .....................................
Artigo 5.º 4— .....................................
[...]
5— .....................................
6— .....................................
1— ..................................... 7 — (Revogado.)
2 — São elegíveis para efeitos do RPU, na área má- 8 — (Revogado.)
xima elegível determinada no Sistema de Identificação 9 — (Revogado.)
Parcelário, as parcelas de: 10 — São satisfeitas pela reserva nacional as can-
a) Superfície agrícola; didaturas relativas às seguintes situações por ordem
b) Povoamento de sobreiros destinados à produção decrescente de prioridade:
de cortiça; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Culturas sob coberto de quercíneas ou sob coberto b) Primeira instalação de jovens agricultores prevista
de castanheiro ou pinheiro-manso não explorados para no n.º 2 do artigo 9.º;
a produção de fruto; c) Investimentos nos setores do arroz, frutas de casca
d) Espaço agroflorestal não arborizado com aprovei- rija e tomate para transformação previstos no artigo 19.º
tamento forrageiro, desde que inseridas em baldios;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — Caso não exista disponibilidade na reserva
nacional que permita satisfazer as necessidades das
3— ..................................... situações previstas na alínea c) do número anterior, o
4— ..................................... valor a atribuir é ajustado proporcionalmente.
12 — Aos agricultores que se enquadrem em mais
Artigo 6.º do que uma das situações previstas nos n.os 1 e 2 do
[...] artigo 10.º e 2 do artigo 9.º e no artigo 19.º é atribuído
o montante mais elevado que resultar da aplicação em
1— ..................................... separado de cada um dos respetivos artigos.
2— .....................................
3— ..................................... Artigo 12.º
4— .....................................
5 — (Revogado.) [...]
6— ..................................... 1— .....................................
7 — (Revogado.) 2— .....................................
Artigo 9.º a) (Revogada.)
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
1 — Podem candidatar-se à atribuição de direitos ao 3— .....................................
pagamento no âmbito da reserva nacional, até à data
limite de entrega do pedido único, os agricultores que Artigo 15.º
se encontrem nas situações previstas nos artigos 20.º, Pedido de transferência de direitos
22.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, nos
termos do disposto no presente capítulo. 1 — A transferência definitiva ou temporária de direi-
2 — Podem ainda candidatar-se à atribuição de di- tos pode ser efetuada a qualquer altura do ano, sendo co-
reitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional, nos municada ao IFAP, I. P., pelo cedente e confirmada pelo
termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Regula- cessionário, através da submissão de formulários eletró-
mento (CE) n.º 73/2009, os agricultores que tenham nicos próprios, ficando a respetiva produção de efeitos de-
apresentado pedidos de apoio ao prémio à primeira ins- pendente da verificação dos requisitos legais aplicáveis.
talação no âmbito da ação n.º 1.1.3, ‘Instalação de jovens 2 — A comunicação referida no número anterior
agricultores’, do Programa PRODER, cujo contrato seja efetua-se no período fixado nos termos do artigo 17.º
celebrado até 30 de setembro do ano da candidatura à do Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso
reserva nacional. às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P.,
aprovado pela Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro.»
Artigo 10.º
[...] Artigo 3.º
Alteração ao anexo I ao Regulamento de Aplicação
1— ..................................... do Regime de Pagamento Único
2— .....................................
3— ..................................... O anexo I ao Regulamento de Aplicação do Regime de
4 — (Revogado.) Pagamento Único, aprovado pela Portaria n.º 68/2010, de
5 — (Revogado.) 3 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n.os 1229/2010,
6— ..................................... de 6 de dezembro e 155/2011, de 12 de abril, passa a ter a
Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 20 de março de 2012 1291
redação constante do anexo I à presente portaria, da qual 6 — Para efeito de aplicação do número anterior, o
faz parte integrante. proprietário e o arrendatário apresentam, em simultâneo
Artigo 4.º e respetivamente, o pedido de atribuição dos direitos e
o pedido de pagamento a título do RPU, juntando cópia
Aditamento ao Regulamento de Aplicação do contrato de arrendamento.
do Regime de Pagamento Único
São aditados ao Regulamento de Aplicação do Regime Artigo 18.º
de Pagamento Único, aprovado pela Portaria n.º 68/2010,
Notificação
de 3 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n.os 1229/2010,
de 6 de dezembro e 155/2011, de 12 de abril, os artigos 16.º, Até ao início do período de apresentação do pedido
17.º, 18.º e 19.º, com a seguinte redação: único de 2012, o IFAP, I. P., notifica os agricultores do
montante a integrar no RPU em 2012, calculado nos
«Artigo 16.º termos do artigo anterior.
Condição de acesso
Artigo 19.º
Para além do disposto no artigo 3.º do presente Regu-
Reserva nacional
lamento, e sem prejuízo do estabelecido para os direitos
especiais, é fixada, para efeitos de pedido de estabele- 1 — Podem candidatar-se à reserva nacional, em
cimento de direitos ao pagamento, a área mínima de 2012, os agricultores que se encontrem nas condi-
0,30 ha de superfície elegível da exploração. ções previstas no artigo 21.º do Regulamento (CE)
n.º 1120/2009 e cuja área determinada ao pagamento
Artigo 17.º do prémio específico do arroz ou do pagamento por
Cálculo do montante a integrar no regime superfície para as frutas de casca rija, relativo ao pedido
de pagamento único único do ano de 2011, seja superior à área máxima de-
terminada nos anos dos períodos de referência utilizados
1 — O montante a atribuir por agricultor resulta do para efeito da integração dos respetivos regimes no
somatório dos montantes determinados no âmbito de RPU, bem como os agricultores que tenham realizado
cada um dos regimes de apoio direto a integrar no RPU
investimentos no setor do tomate para transformação ao
em 2012.
abrigo da ação n.º 1.1.1, ‘Modernização e capacitação
2 — Para efeitos do número anterior, o montante
das empresas’, e da ação n.º 1.1.2, ‘Investimentos de
determinado, por regime de apoio direto a integrar em
pequena dimensão’, do Programa PRODER, cujo início
2012, é igual à média das quantidades determinadas, an-
tes da aplicação das reduções e exclusões previstas nos do projeto tenha ocorrido após 15 de maio de 2010 e
artigos 58.º e 65.º do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, tenha terminado até 15 de maio de 2012.
nos anos do período de referência estabelecidos no ar- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
tigo 2.º do despacho n.º 8245/2011, de 15 de junho, mul- cálculo do montante de direitos ao pagamento a atribuir
tiplicada pelo respetivo valor unitário fixado no anexo II aos agricultores que tenham realizado investimentos no
à presente portaria, da qual faz parte integrante. setor do arroz, das frutas de casca rija e do tomate para
3 — No caso das situações de herança e de herança transformação é efetuado da seguinte forma:
antecipada, de alteração de estatuto legal ou de deno- a) Aos agricultores com montante a estabelecer a
minação, de fusão e de cisão, previstas no artigo 4.º, a título da integração dos setores no RPU em 2012, o
distribuição do montante a integrar no RPU, em 2012, é montante a atribuir corresponde à diferença entre:
efetuada em função da percentagem indicada pelo agri-
cultor no respetivo formulário de ativação de direitos. i) O menor dos valores de entre o número de hectares
4 — Caso um agricultor sem direitos ao pagamento correspondentes às superfícies determinadas ao paga-
atribuídos, que se encontre nas condições previstas no ar- mento específico para o arroz ou frutas de casca rija ou
tigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, tenha ven- ajuda ao tomate para transformação, no pedido único
dido a totalidade ou parte da exploração, o montante esta- de 2011 e as superfícies declaradas elegíveis a RPU no
belecido ao vendedor, calculado nos termos dos n.os 1 e 2 do pedido único de 2012; e
presente artigo, é atribuído ao comprador ou compradores ii) A área máxima determinada no período de refe-
na proporção do número de hectares vendidos que constam rência definido para efeitos da integração no RPU;
do pedido de ativação de direitos ao pagamento subme-
tido até à data limite para apresentação do pedido único. b) Aos agricultores sem montante a estabelecer a
5 — Caso um agricultor, que se encontre nas con- título da integração dos setores no RPU em 2012, o
dições previstas no artigo 27.º do Regulamento (CE) montante a atribuir corresponde ao menor dos valores de
n.º 1120/2009, tenha arrendado a totalidade ou parte da entre o número de hectares determinados ao pagamento
exploração até à data limite para apresentação do pedido específico para o arroz ou frutas de casca rija ou ajuda
único, o montante calculado nos termos dos n.os 1 e 2 do ao tomate para transformação, no pedido único de 2011
presente artigo é estabelecido ao proprietário com base e as superfícies declaradas elegíveis a RPU no pedido
no montante repartido entre este e o arrendatário ou ar- único de 2012.
rendatários, na proporção correspondente ao número de
hectares elegíveis arrendados e indicados pelo arrendatário 3 — O montante apurado por aplicação do disposto
no pedido único de 2012, sendo o valor unitário dos direi- no número anterior é multiplicado pelo valor unitário de
tos igual ao quociente entre esse montante e o número de € 438,95, no caso do setor do arroz, pelo valor unitário
direitos atribuídos em aplicação do presente número. de € 120,75, no caso do setor das frutas de casca rija
1292 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 20 de março de 2012
e pelo valor unitário de € 983,54, no caso do setor do de Aplicação do Regime de Pagamento Único, aprovado
tomate para transformação. pela Portaria n.º 68/2010, de 3 de fevereiro, e alterado pelas
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente Portarias n.os 1229/2010, de 6 de dezembro, e 155/2011,
artigo, o número de direitos ao pagamento a atribuir é de 12 de abril.
determinado da seguinte forma:
Artigo 8.º
a) Aos agricultores sem direitos ao pagamento e sem
montante a integrar no RPU em 2012, o número de Republicação
direitos a atribuir é igual ao menor dos valores de entre É republicado no anexo III à presente portaria, da qual faz
o número de hectares elegíveis a RPU declarados no parte integrante, o Regulamento de Aplicação do Regime
pedido único de 2012 e o número de hectares determi- de Pagamento Único, aprovado pela Portaria n.º 68/2010,
nados a título do pagamento específico para o arroz ou de 3 de fevereiro, com a redação atual.
do pagamento por superfície para as frutas de casca rija
ou da ajuda ao tomate para transformação no pedido Artigo 9.º
único de 2011;
b) Aos agricultores sem direitos ao pagamento, mas Entrada em vigor
com montante a integrar no RPU em 2012, ao valor apu- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
rado nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo acresce da sua publicação.
o montante a integrar no RPU em 2012, não havendo
lugar à atribuição de um novo número de direitos; O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
c) Aos agricultores com direitos ao pagamento, o tiago de Albuquerque, em 13 de março de 2012.
montante apurado nos termos dos n.os 2 e 3 do presente
artigo acresce ao montante já detido, sendo o número ANEXO I
de direitos a atribuir igual à diferença entre:
(a que se refere o artigo 3.º)
i) O menor dos valores de entre o número de hec-
tares elegíveis a RPU, no pedido único de 2012 ou o Lista de concelhos e freguesias a que se refere o n.º 6
número de hectares determinados a título do pagamento do artigo 6.º do Regulamento
específico para o arroz ou do pagamento por superfície de Aplicação do Regime de Pagamento Único
para as frutas de casca rija ou da ajuda ao tomate para Abrantes, Águeda (Préstimo, Macinhata do Vouga, Ma-
transformação no pedido único de 2011; e cieira de Alcoba, Castanheira do Vouga, Belazaima do
ii) O número máximo de hectares determinados no Chão, Agadão), Aguiar da Beira, Alandroal, Albergaria-a-
período de referência definido para efeitos da integração -Velha (Valmaior, Ribeira de Fráguas), Albufeira (Paderne),
no RPU.» Alcácer do Sal, Alcoutim, Alfândega da Fé, Alijó, Aljezur,
Aljustrel, Almeida, Almodôvar, Alter do Chão, Alvaiázere,
Artigo 5.º Alvito, Amarante, Amares, Ansião, Arcos de Valdevez, Ar-
Aditamento de anexo ao Regulamento de Aplicação
ganil, Armamar, Arouca, Arraiolos, Arronches, Avis, Baião,
do Regime de Pagamento Único Barrancos, Beja, Belmonte, Borba, Boticas, Bragança,
Cabeceiras de Basto, Caminha, Campo Maior, Carrazeda
É aditado ao Regulamento de Aplicação do Regime de de Ansiães, Carregal do Sal, Castanheira de Pera, Castelo
Pagamento Único, aprovado pela Portaria n.º 68/2010, de Branco, Castelo de Paiva, Castelo de Vide, Castro Daire,
3 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n.os 1229/2010, Castro Marim, Castro Verde, Celorico da Beira, Celorico
de 6 de dezembro, e 155/2011, de 12 de abril, o anexo II de Basto, Chaves, Cinfães, Constância, Covilhã, Crato,
com a redação constante do anexo II à presente portaria, Cuba, Elvas, Estremoz, Évora, Fafe, Faro (Estoi, Santa
da qual faz parte integrante. Bárbara de Nexe), Felgueiras (Friande, Vila Verde, Sen-
dim, Jugueiros, Pinheiro, Santão), Ferreira do Alentejo,
Artigo 6.º Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró
Alteração sistemática dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta,
Fronteira, Fundão, Gavião, Góis, Gondomar (Covelo, Foz
É aditado ao Regulamento de Aplicação do Regime de do Sousa, Lomba, Medas, Melres), Gouveia, Grândola,
Pagamento Único, aprovado pela Portaria n.º 68/2010, de Guarda, Idanha-a-Nova, Lagos (Bensafrim, Barão de São
3 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n.os 1229/2010, de João), Lamego, Loulé [Loulé (São Sebastião), Benafim,
6 de dezembro, e 155/2011, de 12 de abril, o capítulo VII Loulé (São Clemente), Salir, Querença, Boliqueime, Amei-
com a epígrafe «Condições específicas dos regimes de xial, Alte, Lôr], Lousã, Mação, Macedo de Cavaleiros,
apoio direto a integrar no RPU em 2012», composto pelos Mangualde, Manteigas, Marco de Canaveses, Marvão,
artigos 16.º a 19.º Meda, Melgaço, Mértola, Mesão Frio, Miranda do Corvo,
Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da
Artigo 7.º Beira, Monção, Monchique, Mondim de Basto, Monforte,
Norma revogatória
Montalegre, Montemor-o-Novo, Mora, Mortágua, Moura,
Mourão, Murça, Nelas, Nisa, Odemira, Oleiros, Oliveira
1 — São revogados os despachos normativos n.os 2/2006, de Azeméis (Cesar, Fajões, Macinhata da Seixa, Nogueira
de 12 de janeiro, e 25/2008, de 24 de abril, e o capítulo III do Cravo, Ossela, Palmaz, Pindelo, Travanca, São Roque,
do despacho normativo n.º 6/2011, de 22 de março. Carregosa), Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Ou-
2 — São revogados os n.os 5 e 7 do artigo 6.º, os n.os 4 e rique, Pampilhosa da Serra, Paredes, Paredes de Coura,
5 do artigo 10.º e os n.os 7, 8 e 9 do artigo 11.º, a alínea a) Pedrógão Grande, Penacova, Penafiel [Luzim, Rio Mau,
do n.º 2 do artigo 12.º e o artigo 12.º-A do Regulamento Vila Cova, Sebolido, Recezinhos (São Mamede), Capela,
Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 20 de março de 2012 1293
Canelas, Abragão, Recezinhos (São Martinho), Caste- Regulamentos (CE) n.os 1120/2009 e 1122/2009, ambos
lões], Penalva do Castelo, Penamacor, Penedono, Penela da Comissão, de 29 de outubro, e de 30 de novembro,
[Cumeeira, Espinhal, Penela (Santa Eufémia)], Peso da respetivamente.
Régua, Pinhel, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Ponte de Artigo 2.º
Sor, Portalegre, Portel, Portimão (Mexilhoeira Grande),
Póvoa do Lanhoso, Proença-a-Nova, Redondo, Reguengos Definições
de Monsaraz, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Sabugal, Para efeitos de aplicação do presente diploma, e para
Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira (Vale, Louredo, além das definições constantes dos Regulamentos (CE)
Romariz, Canedo), Santa Marta de Penaguião, Santiago n.os 73/2009, 1120/2009 e 1122/2009 e do anexo I do Des-
do Cacém, São Brás de Alportel, São João da Pesqueira, pacho Normativo n.º 7/2005, publicado no Diário da Repú-
São Pedro do Sul, Sardoal, Sátão, Seia, Sernancelhe, Serpa, blica, 1.ª série-B, de 1 de fevereiro de 2005, entende-se por:
Sertã, Sever do Vouga, Silves (Algoz, Alcantarilha, São
Bartolomeu de Messines, Tunes, Silves, São Marcos da a) «Direitos ao pagamento» os direitos detidos pelo
Serra), Sines, Sousel, Tábua, Tabuaço, Tarouca, Tavira agricultor, que dão origem ao pagamento dos montantes
[Tavira (Santa Maria), Santa Catarina da Fonte do Bispo, neles fixados, quando ativados com hectares elegíveis nas
Santo Estêvão, Cachopo], Terras de Bouro, Tomar (Car- condições definidas no artigo 34.º do Regulamento (CE)
regueiros, Junceira, Olalhas, Beselga, Alviobeira, Serra), n.º 73/2009;
Tondela, Torre de Moncorvo, Trancoso, Vale de Cambra, b) «Alteração de estatuto legal ou de denominação» as
Valença, Valongo, Valpaços, Vendas Novas, Viana do Alen- situações de alteração da pessoa coletiva de um tipo para
tejo, Viana do Castelo, Vidigueira, Vieira do Minho, Vila outro, bem como a passagem de pessoa coletiva a pessoa
de Rei, Vila do Bispo, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, singular ou vice-versa, mantendo a pessoa resultante da
Vila Nova de Foz Coa, Vila Nova de Paiva, Vila Nova alteração de estatuto o controlo da gestão, dos benefícios
de Poiares, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Real e do risco financeiro da exploração;
de Santo António, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vila c) «Herança antecipada de exploração» a transmissão
Viçosa, Vimioso, Vinhais, Viseu, Vouzela. total ou parcial da titularidade da exploração para agricultor
sucessível ou situações equiparadas, nomeadamente atra-
ANEXO II vés da doação a herdeiro legitimário ou partilha em vida;
d) «Herança antecipada de direitos ao pagamento» a
(a que se refere o artigo 5.º) transmissão total ou parcial da titularidade dos direitos ao
pagamento, nomeadamente através de doação a herdeiro
Valores unitários para os regimes de apoio direto a integrar legitimário ou partilha em vida;
no RPU em 2012 a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º e) «Atividades não agrícolas em parcelas de uso pre-
do Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento
Único. dominantemente agrícola» as atividades, realizadas em
parcelas declaradas como agrícolas no pedido único, de
Regime de apoio Montante Unidade
natureza educacional, cultural, desportiva ou recreativa,
com duração limitada, que sejam realizadas fora do período
vegetativo da cultura, ou que, no caso das parcelas de pas-
Abate de bovinos adultos . . . . . . . . . . 29,69 Euros por cabeça. tagem permanente ou de pousio, não ponham em causa pela
Abate de vitelos . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,63 Euros por cabeça. sua intensidade a atividades agrícola desenvolvida;
Tomate para transformação . . . . . . . . 983,54 Euros por hectare.
Forragens secas . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Euros por tonelada. f) «Pedido de ativação de direitos ao pagamento» o
Proteaginosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55,57 Euros por hectare. pedido a submeter pelo agricultor para efeitos de acesso
Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 438,95 Euros por hectare. ao regime de pagamento único em resultado de herança,
Frutas de casca rija. . . . . . . . . . . . . . . 491,36 Euros por hectare. herança antecipada, fusão, cisão, alteração de estatuto legal
Sementes — arroz — grãos curtos. . . 14,85 Euros por 100 kg.
Sementes — arroz — grãos longos. . . 17,27 Euros por 100 kg. ou de denominação;
Ervilhaca v. s.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,67 Euros por 100 kg. g) «Regimes de apoio direto a integrar no RPU em
2012» o prémio ao abate de bovinos adultos, o prémio ao
abate de vitelos, a ajuda ao tomate para transformação, a
ANEXO III
ajuda às sementes, o prémio às forragens secas, o prémio
(republicação do Regulamento de Aplicação do Regime
às proteaginosas, o pagamento específico para o arroz e o
de Pagamento Único a que se refere o artigo 8.º) pagamento por superfície para as frutas de casca rija.
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME
DO PAGAMENTO ÚNICO (RPU)
CAPÍTULO II
Condições de acesso ao regime
CAPÍTULO I de pagamento único
Objeto e definições Artigo 3.º
Artigo 1.º Condição geral de acesso ao regime
de pagamento único
Objeto
1 — Podem beneficiar de pagamentos no âmbito do
O presente diploma estabelece as regras nacionais RPU os agricultores que detenham direitos obtidos no
complementares de aplicação do regime de pagamento âmbito do regime estabelecido pelo Regulamento (CE)
único (RPU), previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de setembro, e que
n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, bem como nos exerçam atividades agrícola em território continental.
1294 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 20 de março de 2012
2 — Podem ainda beneficiar de pagamentos no âmbito do CAPÍTULO III
RPU os agricultores que, exercendo atividades agrícola em ter-
ritório continental, se encontram numa das seguintes situações: Elegibilidade das parcelas agrícolas e utilização
dos direitos ao pagamento
a) Apresentem um pedido de ativação de direitos por
herança, herança antecipada, fusão, cisão, alteração de Artigo 5.º
estatuto legal ou de denominação;
Condições específicas relativas às parcelas agrícolas
b) Obtenham direitos ao pagamento por transferência
de direitos; 1 — Salvo casos de força maior ou circunstâncias exce-
c) Sejam candidatos à atribuição de direitos no âmbito cionais, as parcelas candidatas ao RPU devem cumprir as
da reserva nacional; condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil, e
d) Tenham beneficiado do prémio ao arranque da vinha estar à disposição do agricultor a 31 de maio de cada ano.
e que sejam candidatos ao regime de pagamento único; 2 — São elegíveis para efeitos do RPU, na área máxima
e) Sejam candidatos ao regime de pagamento único a tí- elegível determinada no Sistema de Identificação Parce-
tulo dos regimes de apoio direto a integrar no RPU em 2012. lário, as parcelas de:
a) Superfície agrícola;
Artigo 4.º
b) Povoamento de sobreiros destinados à produção de
Ativação de direitos ao pagamento por herança, cisão, fusão cortiça;
ou alteração de denominação ou estatuto legal c) Culturas sob coberto de quercíneas ou sob coberto
1 — O agricultor que tenha recebido a exploração de castanheiro ou pinheiro-manso não explorados para a
ou parte desta por herança ou herança antecipada, nos produção de fruto;
termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) d) Espaço agroflorestal não arborizado com aproveita-
n.º 1120/2009, apresenta um pedido de ativação de direitos mento forrageiro, desde que inseridas em baldios;
ao pagamento até ao final do período de apresentação do e) Ao longo do período do compromisso as parcelas
pedido único, sendo o número e montante dos direitos ao de superfícies florestadas ao abrigo das medidas relativas
pagamento a ativar estabelecido nos seguintes termos: à florestação de terras agrícolas do Regulamento (CE)
n.º 1257/1999 ou do Regulamento (CE) n.º 1698/2005,
a) Com base no número de hectares correspondentes às desde que essas superfícies pudessem permitir a utilização
unidades de produção herdadas por cada qual, sem prejuízo de direitos em 2008.
do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009,
no caso de transmissão de hectares elegíveis; 3 — É condição de elegibilidade das parcelas de su-
b) Com base no número de direitos ao pagamento corres- perfície agrícola de pousio o cumprimento das normas
pondentes à sua quota-parte na herança, sem prejuízo do n.º 3 «cobertura da parcela» e «controlo da vegetação lenhosa
do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, no caso de espontânea» relativas às boas condições agrícolas e am-
herdeiros que exerçam a atividades agrícola no território conti- bientais, estabelecidas no Despacho Normativo n.º 7/2005,
nental e sempre que a herança não contemple hectares elegíveis. publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de
fevereiro de 2005.
2 — O agricultor que resultar da fusão de dois ou mais 4 — Sempre que sejam realizadas atividades não agrí-
agricultores distintos, na aceção do artigo 5.º do Regula- colas nas parcelas referidas no n.º 2, a duração máxima
mento (CE) n.º 1120/2009, apresenta um pedido de ativa- dessas atividades está limitada a 30 dias, devendo ser co-
ção de direitos ao pagamento até ao final do período de municadas ao IFAP, I. P., com uma antecedência mínima
apresentação do pedido único, sendo o número e o valor de 10 dias úteis, a identificação das parcelas onde essas
dos direitos ao pagamento a ativar ao agricultor emergente atividades serão desenvolvidas, a data de início, a duração
da fusão os resultantes dos montantes e números de direitos e a finalidade das mesmas.
detidos pelos agricultores iniciais. 5 — (Revogado.)
3 — Os agricultores que resultem da cisão de um agri- 6 — (Revogado.)
cultor inicial, na aceção do artigo 5.º do Regulamento (CE) 7 — (Revogado.)
n.º 1120/2009, apresentam um pedido de ativação de direi-
tos ao pagamento até ao final do período de apresentação Artigo 6.º
do pedido único, sendo o número e o valor dos direitos ao
Condições de utilização de direitos
pagamento a ativar a cada um dos agricultores estabelecido
com base no montante e número de direitos ao pagamento 1 — O agricultor pode utilizar os direitos ao pagamento
correspondentes às unidades de produção da exploração em qualquer hectare elegível do território continental,
inicial que tenham sido transferidas para cada qual. nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE)
4 — O agricultor que tenha alterado a sua denomina- n.º 73/2009, do Conselho, exceto nos casos referidos nos
ção ou o seu estatuto legal, de acordo com o artigo 4.º do n.os 4 e 6.
Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresenta um pedido de 2 — Podem utilizar no baldio a totalidade dos direi-
ativação de direitos ao pagamento até ao final do período tos resultantes da atribuição inicial os agricultores cujo
de apresentação do pedido único, sendo o número e o valor cálculo de direitos ao pagamento foi realizado com base
dos direitos ao pagamento a ativar igual ao número de direi- em áreas de baldio no período de referência, os herdeiros
tos ao pagamento detidos pelo agricultor antes da alteração. desses agricultores, bem como os agricultores que tenham
5 — Os formulários relativos aos pedidos de ativação de resultado de alterações de estatuto legal, de denominação,
direitos ao pagamento são publicitados no sítio da Internet de cisões ou de fusões entre esses agricultores.
do IFAP, I. P., em www.ifap.pt. 3 — Podem também utilizar no baldio a totalidade dos
6 — (Revogado.) direitos os jovens agricultores com áreas do baldio declara-
Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 20 de março de 2012 1295
das no projeto de primeira instalação ao abrigo da respetiva CAPÍTULO IV
medida do Programa AGRO ou PRODER.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não Reserva nacional
é permitida a utilização em áreas de baldio de direitos ao
Artigo 9.º
pagamento que resultem de transferências de direitos ao
pagamento cuja atribuição inicial seja originária de áreas Candidatura
não inseridas em baldio. 1 — Podem candidatar-se à atribuição de direitos ao
5 — (Revogado.) pagamento no âmbito da reserva nacional, até à data li-
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º mite de entrega do pedido único, os agricultores que se
do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, o agricultor cuja encontrem nas situações previstas nos artigos 20.º, 22.º e
exploração agrícola esteja localizada nas freguesias e con- 23.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, nos termos do
celhos definidos no anexo I ao presente diploma não pode disposto no presente capítulo.
transferir ou utilizar fora dessa região o número de direitos 2 — Podem ainda candidatar-se à atribuição de direitos
correspondentes ao número de hectares declarados para ao pagamento no âmbito da reserva nacional, nos termos
efeitos de pagamento único na mesma região. do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento (CE)
7 — (Revogado.) n.º 73/2009, os agricultores que tenham apresentado pe-
Artigo 7.º didos de apoio ao prémio à primeira instalação no âmbito
da ação n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», do
Condições de utilização de direitos especiais Programa PRODER, cujo contrato seja celebrado até 30 de
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Re- setembro do ano da candidatura à reserva nacional.
gulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, e nos n.os 4 a
6 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da Artigo 10.º
Comissão, o cálculo da atividades agrícola mínima da Condições de acesso à reserva nacional
exploração, expressa em cabeças normais (CN), é de-
1 — Os agricultores que se encontrem nas condições pre-
terminado anualmente com base na alínea b) do n.º 4 do vistas no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009,
artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, através respeitante à transferência não onerosa de terras arrendadas
do somatório dos seguintes métodos: a terceiros no período de referência, devem apresentar, no
a) Média aritmética do número de CN de bovinos apu- seu ato de candidatura aos direitos ao pagamento prove-
rada através da realização de cinco contagens aleatórias ao nientes da reserva nacional, os seguintes documentos:
longo do ano civil na base de dados do Sistema Nacional a) Cópia de documento legal que demonstre a transfe-
de Identificação e Registo Animal; rência ou o arrendamento de baixo valor por seis ou mais
b) Número de CN correspondentes ao número de ovinos anos e a situação de herança ou herança antecipada ou,
e caprinos declarados à data da candidatura no pedido nos casos dos herdeiros dos agricultores a quem tenham
único. sido entregues explorações expropriadas ou nacionalizadas
Artigo 8.º no âmbito da reforma agrária, documento comprovativo
dessa situação;
Direitos não utilizados devido à ocorrência b) Cópia do contrato de arrendamento da exploração
de casos de força maior
vigente durante o período de referência celebrado com
1 — Os agricultores que devido a casos de força maior terceiros;
ou circunstâncias excecionais não tenham utilizado os c) Certidão de óbito ou documento de prova da reforma
direitos ao pagamento por um período de dois anos po- da atividade agrícola do agricultor que transferiu a ex-
dem apresentar, junto do IFAP, até ao final do período de ploração.
apresentação do pedido único, um pedido devidamente
fundamentado, fornecendo, para tal, todos os meios de 2 — Os agricultores que se encontrem nas condi-
prova considerados pertinentes. ções previstas no artigo 22.º do Regulamento (CE)
2 — Para além das situações referidas no artigo 31.º n.º 1120/2009 devem apresentar, conforme o caso, os
do Regulamento (CE) n.º 73/2009 podem ser também re- seguintes documentos:
conhecidos como casos de força maior ou circunstâncias a) Os agricultores arrendatários, cópia autenticada pela
excecionais, nomeadamente, os seguintes: respetiva repartição de finanças do contrato de arrenda-
mento cujo prazo seja igual ou superior a seis anos, com
a) Incapacidade profissional do agricultor superior a
início entre 1 de janeiro de 2002 e 15 de maio de 2004,
três meses; só sendo considerados os contratos celebrados no decurso
b) Morte ou incapacidade profissional do cônjuge su- do ano de 2002 se o agricultor comprovar não ter podido
perior a três meses; desenvolver nesse ano uma atividade agrícola passível de
c) Expropriação por utilidade pública ou outro ato ou receber pagamentos diretos integrados na RPU;
contrato previsto no Código das Expropriações que afete b) Os agricultores que tenham comprado uma explora-
uma parte importante da superfície agrícola da exploração ção ou parte de uma exploração cujas terras se encontra-
gerida pelo produtor; vam arrendadas durante o período de referência, certidão
d) Roubo da totalidade ou de parte do efetivo do agri- do registo predial que demonstre que a aquisição ocorreu
cultor; antes de 15 de maio de 2004, bem como cópia do contrato
e) Morte da totalidade ou parte do efetivo na sequência de arrendamento, autenticada pela respetiva repartição de
de catástrofe natural ou acidente cuja responsabilidade não finanças, que demonstre a sua vigência durante o período
possa ser imputada ao agricultor. de referência respetivo.
1296 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 20 de março de 2012
3 — Os agricultores que se encontrem nas condições previstas na alínea c) do número anterior, o valor a atribuir
previstas no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009 é ajustado proporcionalmente.
devem apresentar, juntamente com o seu requerimento, có- 12 — Aos agricultores que se enquadrem em mais do
pia da decisão judicial ou administrativa passível de definir que uma das situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º
ou alterar a atribuição dos direitos ao pagamento. e 2 do artigo 9.º e no artigo 19.º é atribuído o montante
4 — (Revogado.) mais elevado que resultar da aplicação em separado de
5 — (Revogado.) cada um dos respetivos artigos.
6 — Para comprovar as condições de elegibilidade ao
acesso à reserva nacional e sempre que necessário, podem Artigo 12.º
ser solicitados pelo IFAP documentos adicionais. Pedido de ajustamento de direitos através
da Reserva Nacional
Artigo 11.º
1 — Os agricultores que se enquadrem nas situações
Cálculo dos direitos ao pagamento no âmbito referidas nos números seguintes podem apresentar os res-
da reserva nacional
petivos pedidos de ajustamento de direitos em simultâneo
1 — O cálculo do montante dos direitos a pagamento com o pedido único.
provenientes da reserva nacional dos agricultores mencio- 2 — Em conformidade com o disposto no artigo 18.º
nados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior é efetuado através da do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, os agricultores que
multiplicação por € 150 do número de hectares da explo- detenham um número de hectares elegíveis inferior ao
ração elegíveis ao RPU, sendo aplicável uma majoração número de direitos ao pagamento que lhes foram atribuídos
de 15 %, nos casos a seguir enunciados: podem apresentar um pedido de ajustamento de direitos,
acompanhado dos respetivos comprovativos, desde que
a) Jovens agricultores; digam respeito a:
b) Explorações nas quais mais de 50 % da superfície
agrícola se situe em regiões de montanha, tal como defi- a) (Revogada.)
nidas na Portaria n.º 377/88, de 11 de julho. b) Explorações que, na sequência de um projeto de in-
vestimento aprovado no âmbito dos programas nacionais
2 — O valor obtido através da aplicação do número ou comunitários de reestruturação ou de desenvolvimento
anterior não pode ultrapassar os € 10 000 por agricultor. rural reconverteram parte da sua área elegível a RPU para
3 — O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente floresta, com exceção das parcelas beneficiárias do prémio
entre o valor obtido através da aplicação dos n.os 1 e 2 e o destinado a compensar a perda de rendimento decorrente
número de hectares referido no n.º 1. da florestação de terras agrícolas, atribuído no âmbito dos
4 — O número de direitos a atribuir é igual ao número Regulamentos (CE) n.os 1257/1999 ou 1698/2005.
de hectares referido no n.º 1.
5 — O cálculo do valor e do número de direitos ao pa- 3 — Aos direitos atribuídos nos termos do presente artigo
gamento a atribuir aos agricultores que se encontram nas são aplicáveis as regras do artigo 18.º do Regulamento (CE)
situações previstas no n.º 3 do artigo 10.º são estabelecidos n.º 1120/2009, podendo os agricultores recorrer a este me-
de acordo com o teor da decisão judicial ou administrativa. canismo de ajustamento mais de uma vez, desde que, nos
6 — O cálculo do montante de direitos ao pagamento a termos do n.º 4 do mesmo artigo, o número de hectares
atribuir aos agricultores que se encontram nas condições pre- declarados no pedido único seja maior ou igual a 50 % do
vistas no n.º 4 do artigo 10.º é efetuado da seguinte forma: número total de hectares de que dispunham no período de
referência.
a) Do número de hectares elegíveis declarados no pe-
dido único do ano de candidatura à reserva nacional são CAPÍTULO V
descontados o número de hectares equivalentes ao número
de direitos ao pagamento que o agricultor já detém; Atribuição de direitos não provenientes
b) A diferença resultante da aplicação da alínea anterior é da reserva nacional
multiplicada por € 250 até ao limite de € 10 000 por agricultor.
Artigo 13.º
7 — (Revogado.) Condições específicas da integração do setor da vinha
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.) 1 — Aos agricultores que se candidatem ao RPU em
10 — São satisfeitas pela reserva nacional as candidatu- 2010, 2011, e 2012, e que tenham beneficiado no ano
ras relativas às seguintes situações por ordem decrescente precedente do prémio ao arranque da vinha nas condi-
de prioridade: ções estabelecidas no capítulo III do Regulamento (CE)
n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de abril, segundo as nor-
a) Transferência não onerosa de terras arrendadas, arren- mas nacionais de execução do regime de arranque definidas
damento e compra de terras arrendadas, casos de decisão na Portaria n.º 701/2008, de 29 de julho, é estabelecido um
judicial ou administrativos previstos, respetivamente, nos número provisório de direitos ao pagamento equivalente
n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º; ao número de hectares pelo qual tenham recebido o prémio
b) Primeira instalação de jovens agricultores prevista ao arranque, nas condições estabelecidas no ponto B do
no n.º 2 do artigo 9.º; anexo IX do Regulamento (CE) n.º 73/2009.
c) Investimentos nos setores do arroz, frutas de casca rija 2 — Os agricultores que se enquadrem nas condições
e tomate para transformação previstos no artigo 19.º definidas no número anterior devem apresentar candida-
tura até final do prazo de apresentação do pedido único,
11 — Caso não exista disponibilidade na reserva nacio- através dos formulários disponíveis no sítio da Internet do
nal que permita satisfazer as necessidades das situações IFAP, I. P., www.ifap.pt.
Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 20 de março de 2012 1297
3 — Para efeitos do valor a atribuir aos direitos a pa- 4 — Caso um agricultor sem direitos ao pagamento
gamento referidos no número anterior e em aplicação do atribuídos, que se encontre nas condições previstas no
artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, o valor artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, tenha ven-
unitário do direito é estabelecido em € 150. dido a totalidade ou parte da exploração, o montante esta-
4 — Os montantes e o número definitivo de direitos ao belecido ao vendedor, calculado nos termos dos n.os 1 e 2 do
pagamento são atribuídos até 1 de fevereiro do ano seguinte presente artigo, é atribuído ao comprador ou compradores,
ao ano da candidatura ao regime. na proporção do número de hectares vendidos que constam
do pedido de ativação de direitos ao pagamento submetido
CAPÍTULO VI até à data limite para apresentação do pedido único.
5 — Caso um agricultor, que se encontre nas con-
Transferência de direitos ao pagamento dições previstas no artigo 27.º do Regulamento (CE)
n.º 1120/2009, tenha arrendado a totalidade ou parte da
Artigo 14.º exploração até à data limite para apresentação do pedido
único, o montante calculado nos termos dos n.os 1 e 2 do
(Revogado.)
presente artigo é estabelecido ao proprietário, com base
Artigo 15.º no montante repartido entre este e o arrendatário ou ar-
Pedido de transferência de direitos rendatários, na proporção correspondente ao número de
hectares elegíveis arrendados e indicados pelo arrendatário
1 — A transferência definitiva ou temporária de direitos no pedido único de 2012, sendo o valor unitário dos direi-
pode ser efetuada a qualquer altura do ano, sendo comu- tos igual ao quociente entre esse montante e o número de
nicada ao IFAP, I. P., pelo cedente e confirmada pelo ces- direitos atribuídos em aplicação do presente número.
sionário, através da submissão de formulários eletrónicos 6 — Para efeito de aplicação do número anterior, o
próprios, ficando a respetiva produção de efeitos depen- proprietário e o arrendatário apresentam, em simultâneo
dente da verificação dos requisitos legais aplicáveis. e respetivamente, o pedido de atribuição dos direitos e o
2 — A comunicação referida no número anterior efetua- pedido de pagamento a título do RPU, juntando cópia do
-se no período fixado nos termos do artigo 17.º do Regu- contrato de arrendamento.
lamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e
aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado pela Artigo 18.º
Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro.
Notificação
CAPÍTULO VII Até ao início do período de apresentação do pedido
único de 2012, o IFAP, I. P., notifica os agricultores do
Condições específicas dos regimes de apoio montante a integrar no RPU em 2012, calculado nos termos
direto a integrar no RPU em 2012 do artigo anterior.
Artigo 16.º Artigo 19.º
Reserva nacional
Condição de acesso
Para além do disposto no artigo 3.º do presente Regu- 1 — Podem candidatar-se à reserva nacional, em 2012,
lamento, e sem prejuízo do estabelecido para os direitos os agricultores que se encontrem nas condições previstas
especiais, é fixada, para efeitos de pedido de estabeleci- no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009 e cuja
mento de direitos ao pagamento, a área mínima de 0,30 ha área determinada ao pagamento do prémio específico do
de superfície elegível da exploração. arroz ou do pagamento por superfície para as frutas de
casca rija, relativo ao pedido único do ano de 2011, seja
Artigo 17.º superior à área máxima determinada nos anos dos perío-
dos de referência utilizados para efeito da integração dos
Cálculo do montante a integrar no regime respetivos regimes no RPU, bem como os agricultores que
de pagamento único tenham realizado investimentos no setor do tomate para
1 — O montante a atribuir por agricultor resulta do transformação ao abrigo da ação n.º 1.1.1, «Modernização
somatório dos montantes determinados no âmbito de cada e capacitação das empresas», e da ação n.º 1.1.2, «Inves-
um dos regimes de apoio direto a integrar no RPU em 2012. timentos de pequena dimensão», do Programa PRODER,
2 — Para efeitos do número anterior, o montante deter- cujo início do projeto tenha ocorrido após 15 de maio de
minado, por regime de apoio direto a integrar em 2012, 2010 e tenha terminado até 15 de maio de 2012.
é igual à média das quantidades determinadas, antes da 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
aplicação das reduções e exclusões previstas nos arti- cálculo do montante de direitos ao pagamento a atribuir
gos 58.º e 65.º do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, nos aos agricultores que tenham realizado investimentos no
anos do período de referência estabelecidos no artigo 2.º setor do arroz, das frutas de casca rija e do tomate para
do despacho n.º 8245/2011, de 15 de junho, multiplicada transformação é efetuado da seguinte forma:
pelo respetivo valor unitário fixado no anexo II à presente a) Aos agricultores com montante a estabelecer a título
portaria, da qual faz parte integrante. da integração dos setores no RPU em 2012, o montante a
3 — No caso das situações de herança e de herança an- atribuir corresponde à diferença entre:
tecipada, de alteração de estatuto legal ou de denominação,
de fusão e de cisão, previstas no artigo 4.º, a distribuição i) O menor dos valores de entre o número de hectares
do montante a integrar no RPU, em 2012, é efetuada em correspondentes às superfícies determinadas ao pagamento
função da percentagem indicada pelo agricultor no respe- específico para o arroz ou frutas de casca rija ou ajuda ao
tivo formulário de ativação de direitos. tomate para transformação, no pedido único de 2011 e as
1298 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 20 de março de 2012
superfícies declaradas elegíveis a RPU no pedido único de Ansiães, Carregal do Sal, Castanheira de Pera, Castelo
de 2012; e Branco, Castelo de Paiva, Castelo de Vide, Castro Daire,
ii) A área máxima determinada no período de referência Castro Marim, Castro Verde, Celorico da Beira, Celorico
definido para efeitos da integração no RPU; de Basto, Chaves, Cinfães, Constância, Covilhã, Crato,
Cuba, Elvas, Estremoz, Évora, Fafe, Faro (Estoi, Santa
b) Aos agricultores sem montante a estabelecer a título Bárbara de Nexe), Felgueiras (Friande, Vila Verde, Sen-
da integração dos setores no RPU em 2012, o montante a dim, Jugueiros, Pinheiro, Santão), Ferreira do Alentejo,
atribuir corresponde ao menor dos valores de entre o nú- Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró
mero de hectares determinados ao pagamento específico dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta,
para o arroz ou frutas de casca rija ou ajuda ao tomate para Fronteira, Fundão, Gavião, Góis, Gondomar (Covelo, Foz
transformação, no pedido único de 2011 e as superfícies do Sousa, Lomba, Medas, Melres), Gouveia, Grândola,
declaradas elegíveis a RPU no pedido único de 2012. Guarda, Idanha-a-Nova, Lagos (Bensafrim, Barão de São
João), Lamego, Loulé [Loulé (São Sebastião), Benafim,
3 — O montante apurado por aplicação do disposto Loulé (São Clemente), Salir, Querença, Boliqueime, Amei-
no número anterior é multiplicado pelo valor unitário de xial, Alte, Tôr], Lousã, Mação, Macedo de Cavaleiros,
€ 438,95, no caso do setor do arroz, pelo valor unitário de Mangualde, Manteigas, Marco de Canaveses, Marvão,
€ 120,75, no caso do setor das frutas de casca rija, e pelo Meda, Melgaço, Mértola, Mesão Frio, Miranda do Corvo,
valor unitário de € 983,54, no caso do setor do tomate para Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da
transformação. Beira, Monção, Monchique, Mondim de Basto, Monforte,
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, Montalegre, Montemor-o-Novo, Mora, Mortágua, Moura,
o número de direitos ao pagamento a atribuir é determinado Mourão, Murça, Nelas, Nisa, Odemira, Oleiros, Oliveira
da seguinte forma: de Azeméis (Cesar, Fajões, Macinhata da Seixa, Nogueira
do Cravo, Ossela, Palmaz, Pindelo, Travanca, São Roque,
a) Aos agricultores sem direitos ao pagamento e sem Carregosa), Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Ou-
montante a integrar no RPU em 2012, o número de direitos rique, Pampilhosa da Serra, Paredes, Paredes de Coura,
a atribuir é igual ao menor dos valores de entre o número Pedrógão Grande, Penacova, Penafiel [Luzim, Rio Mau,
de hectares elegíveis a RPU declarados no pedido único Vila Cova, Sebolido, Recezinhos (São Mamede), Capela,
de 2012 e o número de hectares determinados a título do Canelas, Abragão, Recezinhos (São Martinho), Caste-
pagamento específico para o arroz ou do pagamento por lões], Penalva do Castelo, Penamacor, Penedono, Penela
superfície para as frutas de casca rija ou da ajuda ao tomate [Cumeeira, Espinhal, Penela (Santa Eufémia)], Peso da
para transformação no pedido único de 2011; Régua, Pinhel, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Ponte de
b) Aos agricultores sem direitos ao pagamento, mas com Sor, Portalegre, Portel, Portimão (Mexilhoeira Grande),
montante a integrar no RPU em 2012, ao valor apurado nos Póvoa do Lanhoso, Proença-a-Nova, Redondo, Reguengos
termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo acresce o montante de Monsaraz, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Sabugal,
a integrar no RPU em 2012, não havendo lugar à atribuição Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira (Vale, Louredo,
de um novo número de direitos; Romariz, Canedo), Santa Marta de Penaguião, Santiago
c) Aos agricultores com direitos ao pagamento, o mon- do Cacém, São Brás de Alportel, São João da Pesqueira,
tante apurado nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo São Pedro do Sul, Sardoal, Sátão, Seia, Sernancelhe, Serpa,
acresce ao montante já detido, sendo o número de direitos Sertã, Sever do Vouga, Silves (Algoz, Alcantarilha, São
a atribuir igual à diferença entre: Bartolomeu de Messines, Tunes, Silves, São Marcos da
i) O menor dos valores de entre o número de hectares Serra), Sines, Sousel, Tábua, Tabuaço, Tarouca, Tavira
elegíveis a RPU, no pedido único de 2012 ou o número [Tavira (Santa Maria), Santa Catarina da Fonte do Bispo,
de hectares determinados a título do pagamento específico Santo Estêvão, Cachopo], Terras de Bouro, Tomar (Car-
para o arroz ou do pagamento por superfície para as frutas regueiros, Junceira, Olalhas, Beselga, Alviobeira, Serra),
de casca rija ou da ajuda ao tomate para transformação no Tondela, Torre de Moncorvo, Trancoso, Vale de Cambra,
pedido único de 2011; e Valença, Valongo, Valpaços, Vendas Novas, Viana do Alen-
ii) O número máximo de hectares determinados no pe- tejo, Viana do Castelo, Vidigueira, Vieira do Minho, Vila
ríodo de referência definido para efeitos da integração de Rei, Vila do Bispo, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira,
no RPU. Vila Nova de Foz Coa, Vila Nova de Paiva, Vila Nova
de Poiares, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Real
ANEXO I de Santo António, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vila
Viçosa, Vimioso, Vinhais, Viseu, Vouzela.
Lista de concelhos e freguesias a que se refere o n.º 6
do artigo 6.º do Regulamento ANEXO II
de Aplicação do Regime de Pagamento Único
Abrantes, Águeda (Préstimo, Macinhata do Vouga, Ma- Valores unitários para os regimes de apoio direto a integrar
no RPU em 2012 a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º
cieira de Alcoba, Castanheira do Vouga, Belazaima do do Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento
Chão, Agadão), Aguiar da Beira, Alandroal, Albergaria-a- Único.
-Velha (Valmaior, Ribeira de Fráguas), Albufeira (Paderne),
Alcácer do Sal, Alcoutim, Alfândega da Fé, Alijó, Aljezur, Regime de apoio Montante Unidade
Aljustrel, Almeida, Almodôvar, Alter do Chão, Alvaiázere,
Alvito, Amarante, Amares, Ansião, Arcos de Valdevez, Ar-
Abate de bovinos adultos . . . . . . . . . . 29,69 Euros por cabeça.
ganil, Armamar, Arouca, Arraiolos, Arronches, Avis, Baião, Abate de vitelos . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,63 Euros por cabeça.
Barrancos, Beja, Belmonte, Borba, Boticas, Bragança, Tomate para transformação . . . . . . . . 983,54 Euros por hectare.
Cabeceiras de Basto, Caminha, Campo Maior, Carrazeda Forragens secas . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Euros por tonelada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 20 de março de 2012 1299
incineração de resíduos urbanos não são contabilizados
Regime de apoio Montante Unidade para efeitos da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro.
2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, apenas
Proteaginosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55,57 Euros por hectare. são considerados os resíduos entregues no âmbito de ações
Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 438,95 Euros por hectare. de voluntariado inseridas na iniciativa «Limpar Portugal»
Frutas de casca rija. . . . . . . . . . . . . . . 491,36 Euros por hectare. que tenham sido previamente comunicadas à comissão
Sementes — arroz — grãos curtos. . . 14,85 Euros por 100 kg. de coordenação e desenvolvimento regional competente.
Sementes — arroz — grãos longos. . . 17,27 Euros por 100 kg.
Ervilhaca v. s.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,67 Euros por 100 kg.
Artigo 3.º
Comunicação das ações e registo dos resíduos