Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar n.º 30/2007

Data
2007-03-01
Tipo
Decreto Regulamentar

Texto integral (38 404 palavras)

Decreto Regulamentar n.o 30/2007 1 — O GAVE é dirigido por um director, coadjuvado de 29 de Março por um director-adjunto, cargos de direcção superior No quadro das orientações definidas pelo Programa de primeiro e segundo graus, respectivamente. de Reestruturação da Administração Central do Estado 2 — É ainda órgão do GAVE o conselho consultivo. (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria Artigo 4.o da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- Director ciência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 213/2006, de 1 — O director exerce as competências que lhe forem 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas. da Educação, avançando na definição dos modelos orga- 2 — Ao director-adjunto compete substituir o director nizacionais dos serviços que integram a respectiva nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências estrutura. que lhe sejam por este delegadas ou subdelegadas. Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a estrutura orgânica do Gabinete de Avaliação Artigo 5.o Educacional, em conformidade com a missão e atribui- ções que lhe são cometidas pela nova lei orgânica do Conselho consultivo Ministério da Educação. 1 — O conselho consultivo é composto por: Concebido como o serviço executivo e central do Ministério responsável pelo planeamento, concepção, a) O director do GAVE, que preside; coordenação, elaboração, validação, aplicação e con- b) Um representante de cada uma das associações trolo dos instrumentos de avaliação externa das apren- e sociedades científicas e pedagógicas das áreas de saber dizagens, o Gabinete de Avaliação Educacional é a que respeitam os instrumentos de avaliação a elaborar objecto de reestruturação, adoptando-se, agora, em ter- pelo GAVE, nomeados por despacho do membro do mos organizacionais, o modelo de estrutura hierarqui- Governo responsável pela área da Educação, sob pro- zada, sem prejuízo de, nos termos da lei, poderem ser posta das entidades representadas, por um período de criadas equipas de projecto temporárias e com objectivos três anos, prorrogável por igual período. especificados. Assim: 2 — Compete ao conselho consultivo emitir pareceres Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da em matéria de instrumentos de avaliação externa das Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea c) aprendizagens. Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1893 3 — O conselho consultivo reúne, em plenário, ordi- Artigo 11.o nariamente, duas vezes por ano lectivo e extraordina- Entrada em vigor riamente sempre que convocado pelo presidente. 4 — Para além das reuniões referidas no número O presente decreto regulamentar entra em vigor no anterior, o conselho consultivo funciona em reuniões 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. restritas, mediante convocação do presidente, com a pre- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de sença dos representantes das associações e sociedades Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de científicas e pedagógicas das áreas de saber específicas, Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria de Lur- por referência aos instrumentos de avaliação a constituir. des Reis Rodrigues. 5 — Os membros do conselho consultivo, excep- tuando o seu presidente, recebem senhas de presença, Promulgado em 14 de Março de 2007. cujo valor é fixado por despacho conjunto dos membros Publique-se. do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e Administração Pública e da Educação, tendo também O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo Referendado em 15 de Março de 2007. e transporte. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Artigo 6.o Sousa. Tipo de organização interna ANEXO A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. (mapa a que se refere o artigo 9.o) Número Designação Qualificação Artigo 7.o dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes Grau de lugares Receitas Director . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 1 — O GAVE dispõe das receitas provenientes de Director-adjunto . . . . . Direcção superior . . . 2.o 1 dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 2 Estado. 2 — O GAVE dispõe ainda das seguintes receitas próprias: Decreto Regulamentar n.o 31/2007 a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, de 29 de Março no âmbito das suas competências; b) O produto da venda de publicações; No quadro do Programa do XVII Governo Cons- c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato titucional em matéria dos objectivos de modernização ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. administrativa e das orientações definidas pelo Pro- grama de Reestruturação da Administração Central do 3 — As receitas referidas no número anterior obede- Estado aprovadas pela Resolução do Conselho de Minis- cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig- tros n.o 39/2006, de 30 de Março, e, ainda, em con- nadas à realização de despesas do GAVE, durante a sonância com a Lei de Bases do Sistema Educativo, execução do orçamento do ano a que respeitam, o Decreto-Lei n.o 213/2006, de 27 de Outubro, veio apro- podendo os saldos não utilizados transitar para o ano var a lei orgânica do Ministério da Educação, enquanto seguinte. departamento responsável pela política nacional de edu- cação e formação vocacional no âmbito do ensino pré- Artigo 8.o -escolar, básico e secundário, dotando-o de uma estru- tura organizacional apta ao cumprimento dos objectivos Despesas traçados e a responder aos desafios lançados neste Constituem despesas do GAVE as que resultem de domínio. encargos decorrentes da prossecução das atribuições que Neste contexto, o presente decreto regulamentar lhe estão cometidas. aprova a estrutura orgânica das direcções regionais de educação, em conformidade com a missão e atribuições que àqueles serviços desconcentrados são cometidas Artigo 9.o pela nova lei orgânica do Ministério da Educação. Con- Quadro de cargos de direcção cebida como o serviço executivo que, no âmbito da cir- cunscrição territorial respectiva, tem por missão desem- Os lugares de direcção superior de primeiro e segundo penhar funções de administração periférica relativas às graus e de direcção intermédia de primeiro grau constam atribuições do ministério e dos seus serviços centrais, do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do assegurando a orientação, a coordenação e o acompa- qual faz parte integrante. nhamento das escolas e a articulação com as autarquias locais no exercício das competências destas na área do sistema educativo, as Direcções Regionais de Educação Artigo 10.o são objecto de reestruturação, adoptando-se, em termos Norma revogatória de estrutura interna, o modelo estrutural misto. De sublinhar que, no aprofundamento das políticas É revogado o Decreto Regulamentar n.o 18/2004, de de proximidade e de desenvolvimento da autonomia dos 28 de Abril. estabelecimentos de ensino, é prevista a possibilidade 1894 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 de constituição de equipas de apoio às escolas, que com- dário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a plementarão a acção das unidades nucleares e flexíveis, educação extra-escolar: bem como das equipas multidisciplinares, em que se a) Pronunciar-se sobre autorizações, provisórias ou estrutura a direcção regional. definitivas, de funcionamento e suas alterações; Assim: b) Pronunciar-se sobre a concessão de autonomia e Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da paralelismo pedagógico e sua alteração ou extinção; Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) c) Decidir sobre questões relativas ao pessoal docente, do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o designadamente autorizações provisórias de lecciona- seguinte: ção, a acumulação de funções e a certificação do tempo Artigo 1.o de serviço; d) Decidir sobre assuntos relativos a alunos, desig- Natureza nadamente matrículas e avaliação; 1 — As direcções regionais de educação, abreviada- e) Propor a concessão de apoios financeiros, nos ter- mente designadas por DRE, são serviços periféricos da mos da lei e promover o respectivo processamento. administração directa do Estado, dotados de autonomia administrativa. Artigo 3.o 2 — As DRE exercem as suas atribuições e compe- tências na respectiva circunscrição territorial que cor- Órgãos responde ao nível II da Nomenclatura das Unidades 1 — As DRE do Norte, do Centro e de Lisboa e Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida Vale do Tejo, são dirigidas por um director regional, pelo Decreto-Lei n.o 46/89, de 15 de Fevereiro, para coadjuvado por dois directores regionais adjuntos, car- o território continental. gos de direcção superior de primeiro e segundo grau, 3 — As DRE do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale respectivamente. do Tejo, do Alentejo e do Algarve têm sede, respec- 2 — As DRE do Alentejo e do Algarve são dirigidas tivamente, no Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro. por um director regional, coadjuvado por um director regional adjunto, cargos de direcção superior de pri- meiro e segundo grau, respectivamente. Artigo 2.o Missão e atribuições Artigo 4.o 1 — As DRE têm por missão desempenhar, no âmbito Director regional das circunscrições territoriais respectivas, funções de administração periférica relativas às atribuições do ME Sem prejuízo das competências que lhe forem con- e dos seus serviços centrais, assegurando a orientação, feridas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, com- a coordenação e o acompanhamento das escolas e o pete ao director regional: apoio e informação aos utentes do sistema educativo, a) Promover a articulação com as outras direcções cabendo-lhe ainda assegurar a articulação com as autar- regionais de educação com vista à harmonização, con- quias locais no exercício das atribuições destas na área jugação e uniformização do exercício das respectivas do sistema educativo, bem como assegurar o serviço competências; jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua b) Estabelecer ligações com os serviços centrais do missão. ME e outras entidades. 2 — As DRE prosseguem, no âmbito das circunscri- ções territoriais respectivas, as seguintes atribuições: Artigo 5.o a) Assegurar a execução de forma articulada das orientações da política relativa ao sistema educativo; Tipo de organização interna b) Coordenar, acompanhar e apoiar a organização A organização interna dos serviços obedece ao e funcionamento das escolas e a gestão dos respectivos seguinte modelo estrutural misto: recursos humanos e materiais, promovendo o desen- volvimento e consolidação da sua autonomia; a) Nas áreas de actividade relacionadas com a pros- c) Participar no planeamento da rede escolar; secução das atribuições nos domínios do planeamento d) Promover a recolha de informações necessárias e gestão da rede escolar, do apoio pedagógico, da orga- à concepção e execução das políticas de educação e nização escolar, dos recursos humanos, materiais e formação; financeiros e administração geral, do apoio jurídico e e) Assegurar a divulgação de orientações dos serviços contencioso e do ensino particular, cooperativo e soli- centrais e da informação técnica às escolas; dário, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada; f) Cooperar com outros serviços, organismos e enti- b) Nas áreas de actividade de desenvolvimento de dades, tendo em vista a realização de acções conjuntas projectos transversais relacionados com o acompanha- em matéria de educação e formação profissional; mento e apoio à implementação das diferentes ofertas g) Prestar apoio técnico aos municípios nas interven- educativas, do estudo e monitorização do processo de ções que estes realizem no parque escolar; autonomia das escolas, da interligação e articulação dos h) Acompanhar os procedimentos e as actividades diferentes intervenientes no processo de reordenamento desenvolvidas no âmbito do sistema educativo respei- da rede escolar e na modernização administrativa e dos tantes ao controlo da qualidade do ensino. sistemas de processos de trabalho, é adoptado o modelo de estrutura matricial; 3 — As DRE prosseguem ainda as seguintes atribui- c) No domínio do apoio às escolas, o modelo de estru- ções, no âmbito do ensino particular, cooperativo e soli- tura matricial, nos termos do artigo seguinte. Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1895 Artigo 6.o 2 — Aos coordenadores de equipa de apoio às escolas Equipas de apoio às escolas é atribuído um acréscimo de 80 pontos indiciários do regime geral, não podendo a remuneração total exceder 1 — Por despacho do director regional, que define a remuneração do cargo de director de serviços, acres- a área de intervenção de cada equipa e designa o res- cida do montante do suplemento de despesas de pectivo coordenador, podem ser constituídas equipas representação. de apoio às escolas, compostas por docentes ou técnicos Artigo 11.o superiores, no máximo de cinco que integrem o quadro Juntas médicas regionais privativo da respectiva DRE. 2 — A dotação máxima de equipas a constituir é de: 1 — Para o desempenho das competências previstas na lei, funcionam, junto das DRE e na dependência a) 16, na DRE do Norte; dos respectivos directores regionais, juntas médicas b) 9, na DRE do Centro; regionais, nos termos do n.o 3 do artigo 46.o do Decre- c) 10, na DRE de Lisboa e Vale do Tejo; to-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, e do n.o 2 do artigo 2.o d) 5, na DRE do Alentejo; do Decreto Regulamentar n.o 41/90, de 29 de Novembro. e) 2, na DRE do Algarve. 2 — Cada junta médica regional é constituída por um representante da DRE, que preside, e por dois médicos, um designado pelo respectivo director regional e um Artigo 7.o pela competente entidade do Ministério da Saúde. Receitas 3 — Quando o volume de trabalho o justifique, pode o director regional de educação propor, nos termos do 1 — As DRE dispõem das receitas provenientes de n.o 3 do artigo 5.o do Decreto Regulamentar n.o 41/90, dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do de 29 de Novembro, a criação de secções, com a com- Estado. posição prevista nos números anteriores, devendo o des- 2 — As DRE dispõem ainda das seguintes receitas pacho referido naquela disposição identificar o respec- próprias: tivo limite temporal de funcionamento. a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, 4 — O representante da direcção regional de edu- no âmbito das suas competências; cação é o respectivo director regional ou um funcionário por ele designado. b) O produto da venda de publicações; c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato Artigo 12.o ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. Sucessão 3 — As receitas referidas no número anterior obede- A DRE de Lisboa e Vale do Tejo sucede nas atri- cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig- buições da Direcção Regional de Educação de Lisboa. nadas à realização de despesas da DRE, durante a exe- cução do orçamento do ano a que respeitam, podendo Artigo 13.o os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. Efeitos revogatórios Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, Artigo 8.o de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data Despesas de entrada em vigor do presente decreto regulamentar: Constituem despesas da DRE as que resultem de a) O Decreto Regulamentar n.o 7/2004, de 28 de Abril; encargos decorrentes da prossecução das atribuições que b) O Decreto Regulamentar n.o 8/2004, de 28 de Abril; lhes estão cometidas. c) O Decreto Regulamentar n.o 9/2004, de 28 de Abril; d) O Decreto Regulamentar n.o 10/2004, de 28 de Abril; Artigo 9.o e) O Decreto Regulamentar n.o 11/2004, de 28 de Abril. Quadro de cargos de direcção Artigo 14.o Os lugares de direcção superior de primeiro e segundo Entrada em vigor graus e de direcção intermédia de primeiro grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do O presente decreto regulamentar entra em vigor no qual fazem parte integrante. 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Artigo 10.o Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — António Fer- Estatuto remuneratório dos chefes nando Correia de Campos — Maria de Lurdes Reis de equipas multidisciplinares Rodrigues. 1 — Aos chefes de equipas multidisciplinares é atri- buído um estatuto remuneratório equiparado a director Promulgado em 14 de Março de 2007. de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza Publique-se. e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de duas chefias de equipa em simultâneo nas DRE do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo e a mais de uma Referendado em 15 de Março de 2007. chefia de equipa nas DRE do Centro, Alentejo e O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Algarve. Sousa. 1896 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 ANEXO 2 — O CE prossegue as seguintes atribuições: (mapa a que se refere o artigo 9.o) a) Assegurar a representação das escolas; b) Participar na definição da política educativa para Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário; c) Pronunciar-se sobre os projectos de diplomas legis- lativos e regulamentares directamente respeitantes à Director regional . . . . . Direcção superior . . . 1.o 5 educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário; D i r e c t o r r e g i o n a l - Direcção superior . . . 2.o 8 -adjunto. d) Elaborar propostas de legislação ou regulamen- Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 13 tação; e) Pronunciar-se sobre todas as demais questões, designadamente de natureza administrativa e financeira, Decreto Regulamentar n.o 32/2007 que se revistam de superior relevância pública para a de 29 de Março consecução dos objectivos definidos pela Lei de Bases do Sistema Educativo para a educação pré-escolar e No quadro do Programa do XVII Governo Cons- os ensinos básico e secundário; titucional em matéria dos objectivos de modernização f) Contribuir para o desenvolvimento do ensino e da administrativa e das orientações definidas pelo Pro- cultura e, em geral, para a dignificação das funções da grama de Reestruturação da Administração Central do escola e do estatuto de todos os membros da comu- Estado aprovadas pela Resolução do Conselho de Minis- nidade educativa. tros n.o 39/2006, de 30 de Março e, ainda, em conso- nância com a Lei de Bases do Sistema Educativo, o 3 — O CE deve ainda ser obrigatoriamente ouvido Decreto-Lei n.o 213/2006, de 27 de Outubro veio aprovar sobre tudo quanto diga respeito à reestruturação da rede a lei orgânica do Ministério da Educação, enquanto pública de estabelecimentos de educação, sendo cha- departamento responsável pela política nacional de edu- mado a pronunciar-se, designadamente, sobre a sua cria- cação e formação vocacional no âmbito do ensino pré- ção, integração, modificação e extinção. -escolar, básico e secundário, dotando-o de uma estru- tura organizacional apta ao cumprimento dos objectivos Artigo 3.o traçados e a responder aos desafios lançados neste Composição domínio. Neste contexto, o presente decreto regulamentar 1 — O CE é composto por 60 presidentes dos con- define a composição e o modo de funcionamento do selhos executivos das escolas eleitos para o mesmo, de Conselho das Escolas, em conformidade com a missão acordo com os princípios enunciados no artigo seguinte que é atribuída a este órgão pela nova lei orgânica do e nos termos do Regulamento Eleitoral, anexo ao pre- Ministério da Educação. sente diploma e do qual faz parte integrante. Concebido como órgão consultivo do Ministério da 2 — O CE deve assegurar a adequada representação Educação no que respeita à definição das políticas per- das escolas de acordo com a respectiva distribuição tinentes para a educação pré-escolar e os ensinos básico distrital. e secundário, o Conselho das Escolas, assegura, também, Artigo 4.o a adequada representação dos estabelecimentos de edu- cação da rede pública, dando-se, assim, vida a uma ins- Eleição tância representativa capaz de contribuir para uma par- 1 — Os membros do CE são eleitos por círculos elei- ticipação mais efectiva das escolas na definição da política torais, coincidentes com as áreas dos distritos adminis- educativa para este segmento específico do nosso sistema trativos do continente, através de sufrágio directo dos educativo. presidentes dos conselhos executivos das respectivas Assim: escolas, segundo o sistema de representação propor- Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 6.o e cional e o método da média mais alta de Hondt. do n.o 2 do artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 213/2006, 2 — O número de membros a eleger por cada círculo de 27 de Outubro, bem como do n.o 4 do artigo 7.o distrital é determinado para cada acto eleitoral por des- da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da pacho do membro do Governo responsável pela área alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo da Educação nos termos do número seguinte. decreta o seguinte: 3 — Na determinação dos mandatos a atribuir a cada Artigo 1.o círculo eleitoral, ao número de alunos é atribuído o peso de 75% e ao número de escolas o peso de 25 %, Natureza de acordo com a última actualização do recenseamento O Conselho das Escolas, abreviadamente designado escolar. por CE, é um órgão consultivo do Ministério da 4 — Em cada círculo, são elegíveis e eleitores todos Educação. os presidentes dos conselhos executivos das escolas do distrito em exercício. Artigo 2.o 5 — Compete ao membro do Governo responsável Missão e atribuições pela área da Educação marcar a data das eleições com a antecedência mínima de 60 dias e homologar os resul- 1 — O CE tem por missão representar junto do Minis- tados eleitorais. tério da Educação, abreviadamente designado por ME, 6 — Compete, igualmente, ao membro do Governo os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar responsável pela área da Educação nomear a comissão e de ensino básico e secundário e os respectivos agru- eleitoral, composta por cinco membros designados de pamentos, adiante designados por escolas, no tocante entre personalidades de reconhecido mérito. à definição das políticas pertinentes para estes níveis 7 — O mandato dos membros da comissão eleitoral de ensino. tem a duração de três anos. Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1897 8 — Os membros da comissão eleitoral consideram-se presidente ou o vice-presidente designado para o subs- empossados logo que tenham sido designados e per- tituir para o efeito. manecem no exercício das suas funções até à designação 2 — As deliberações do CE são adoptadas por maio- de quem deva substituí-los. ria absoluta de votos dos membros presentes na reunião. 9 — A comissão eleitoral funciona junto da Secre- taria-Geral do Ministério da Educação. Artigo 10.o Presidente Artigo 5.o Mandato 1 — O presidente é eleito, por maioria absoluta dos votos dos membros do CE, para um mandato com a 1 — O mandato dos membros do CE tem a duração duração de três anos. de três anos, sem prejuízo do disposto nos número 2 — Compete ao presidente: seguintes. a) Representar o CE; 2 — Os membros do CE são substituídos no exercício b) Designar os vice-presidentes; do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que deter- c) Convocar e presidir, com voto de qualidade, às minou a respectiva eleição ou por outro motivo de ces- reuniões do plenário e fazer executar as suas deli- sação do mandato. berações; 3 — Em caso de vacatura, o membro cessante é sub- d) Dirigir e orientar a actividade do CE. stituído pelo primeiro candidato efectivo ou suplente não eleito, na respectiva ordem de precedência da 3 — O presidente é coadjuvado por dois vice-presi- mesma lista, se tal possibilidade não se encontrar dentes por si designados de entre os membros do CE. esgotada. 4 — Nas ausências e impedimentos do presidente, o 4 — Os membros substitutos apenas completam o mesmo é substituído pelo vice-presidente que indicar período do mandato dos membros por eles substituídos. ou, na falta de indicação, pelo mais antigo ou com mais idade. Artigo 6.o 5 — Em caso de cessação do mandato do presidente Órgãos como membro do CE, procede-se a nova eleição nos termos do n.o 1. O Conselho é composto pelos seguintes órgãos: a) Plenário; Artigo 11.o b) Presidente. Apoio logístico, administrativo e financeiro Artigo 7.o 1 — O apoio logístico, administrativo e financeiro Plenário necessário ao funcionamento do CE é assegurado pela 1 — O plenário é constituído por todos os membros escola cujo presidente do conselho executivo seja eleito do CE. para presidente deste conselho. 2 — Para além de prosseguir as atribuições referidas 2 — Os encargos com os membros do CE, nomea- no artigo 2.o, compete ao plenário: damente deslocações e ajudas de custo, são suportados pela escola a cujo conselho executivo presidam. a) Eleger o presidente do CE; b) Aprovar o seu regimento; Artigo 12.o c) Pronunciar-se sobre todas as matérias que o pre- sidente entenda conveniente submeter à respectiva Primeira eleição do Conselho apreciação. A primeira eleição dos membros do Conselho deve Artigo 8.o realizar-se no prazo máximo de 90 dias contados a partir Reuniões da data de publicação do presente diploma, de acordo com as regras estabelecidas no mesmo e no Regula- 1 — O plenário do CE reúne-se em sessões ordinárias mento Eleitoral. e extraordinárias. Artigo 13.o 2 — As sessões ordinárias são semestrais, em dia e hora a fixar pelo presidente em exercício, devendo ser Entrada em vigor convocadas com a antecedência de 10 dias úteis. O presente decreto regulamentar entra em vigor no 3 — As sessões extraordinárias podem ser convoca- 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. das, em qualquer altura, pelo membro do Governo res- ponsável pela área da Educação, pelo presidente em Visto e aprovado em Conselho de Ministros 8 de exercício ou, pelo menos, por um terço dos membros Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de do CE. Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria de Lur- 4 — Nas reuniões do plenário podem participar, sem des Reis Rodrigues. direito a voto, os dirigentes dos serviços e organismos do ME, bem como personalidades de reconhecida com- Promulgado em 14 de Março de 2007. petência nas matérias a tratar. Publique-se. Artigo 9.o O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Quórum e deliberações Referendado em 15 de Março de 2007. 1 — O funcionamento do plenário depende da pre- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de sença da maioria dos seus membros, entre os quais o Sousa. 1898 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 ANEXO b) O número de votos apurados por cada lista é divi- Regulamento eleitoral dido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua Artigo 1.o grandeza numa série de tantos termos quantos os man- Âmbito de aplicação datos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo; c) Os mandatos pertencem às listas a que correspon- O presente Regulamento Eleitoral aplica-se à eleição dem os termos da série estabelecida pela regra anterior, dos membros do Conselho das Escolas, abreviadamente recebendo cada lista tantos mandatos quanto os seus designado por CE. termos na série; Artigo 2.o d) No caso de só restar um só mandato para distribuir Capacidade eleitoral activa e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido São eleitores dos membros do CE todos os presidentes menor número de votos. dos conselhos executivos de escolas em exercício, recen- seados como tal. Artigo 9.o Artigo 3.o Distribuição dos lugares dentro das listas Capacidade eleitoral passiva 1 — Dentro de cada lista os mandatos são conferidos São elegíveis para o CE todos os presidentes dos con- aos candidatos pela ordem de precedência indicada no selhos executivos eleitores. n.o 2 do artigo 7.o 2 — No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o man- Artigo 4.o dato é conferido ao candidato imediatamente seguinte Círculos eleitorais na referida ordem de precedência. 1 — O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos membros do CE, em círculos eleitorais, cor- Artigo 10.o respondendo a cada um deles um colégio eleitoral. 2 — Os círculos eleitorais coincidem com as áreas dos Vagas ocorridas no Conselho distritos administrativos do continente. 1 — As vagas ocorridas no CE são preenchidas pelo presidente do conselho executivo imediatamente a Artigo 5.o seguir na ordem da respectiva lista. Número e distribuição de membros do CE 2 — Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes 1 — O número total de membros do CE é de 60, distribuídos proporcionalmente ao número de alunos não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato e de escolas de cada círculo. vago. 2 — O mapa com o número de membros do CE e Artigo 11.o a sua distribuição pelos círculos, elaborado com base no número de alunos e no número de escolas por distrito, Marcação da data das eleições com o peso de 75 % e 25 %, respectivamente, segundo a última actualização do recenseamento escolar, é homo- 1 — O Membro do Governo responsável pela área logado pelo Membro do Governo responsável pela área da Educação marca a data das eleições dos membros da Educação. do CE com a antecedência mínima de 60 dias. Artigo 6.o 2 — O despacho de marcação das eleições é publi- citado, com a mesma antecedência, na página electró- Modo de eleição nica do Ministério da Educação, acompanhado dos Os membros do CE são eleitos por listas em cada seguintes elementos: círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular a) Despacho de nomeação da comissão eleitoral; de lista. b) Cadernos eleitorais correspondentes a cada círculo Artigo 7.o eleitoral; Organização das listas c) Mapa a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o 1 — As listas propostas à eleição devem conter indi- cação de candidatos efectivos em número igual ao dos Artigo 12.o mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram Cadernos eleitorais e de candidatos suplentes em número de três. 2 — Os candidatos de cada lista consideram-se orde- 1 — Entre o 60. e o 55.o dia anterior à data marcada o nados segundo a sequência da respectiva declaração de para as eleições, podem ser apresentadas à comissão candidatura. eleitoral reclamações relativas ao recenseamento elei- Artigo 8.o toral expresso nos cadernos eleitorais publicitados nos Critério de eleição termos do artigo anterior. 2 — A comissão eleitoral aprecia e decide as recla- A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo mações, corrigindo, se for caso disso, os cadernos com o método de representação proporcional de Hondt, eleitorais. obedecendo às seguintes regras: 3 — Os cadernos eleitorais definitivos são publicita- a) Apura-se em separado o número de votos recebidos dos, pelo mesmo meio, até ao 50.o dia anterior ao da por cada lista no círculo eleitoral respectivo; data marcada para as eleições. Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1899 Artigo 13.o 2 — A assembleia de voto reúne-se no dia marcado Apresentação de candidaturas para as eleições, às 8 horas da manhã, nas instalações da Secretaria-Geral do Ministério da Educação. 1 — As candidaturas são apresentadas por listas com- 3 — A comissão eleitoral nomeia, até ao 15.o dia ante- pletas, a entregar à comissão eleitoral, entre o 45.o e rior ao da data marcada para as eleições, uma mesa o 35.o dia anterior à data marcada para as eleições, para dirigir as operações eleitorais. por um dos proponentes que representará como man- 4 — A mesa é composta por um presidente, um vice- datário todos os outros nas operações eleitorais. -presidente e por três vogais, sendo um secretário e 2 — Ninguém pode ser candidato por mais de um dois escrutinadores. círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob 5 — Os membros da mesa eleitoral não podem ser pena de ineligibilidade. eleitores nem candidatos por nenhuma lista. 3 — As listas serão classificadas com as letras do alfa- 6 — O mandatário de cada lista pode designar um beto, segundo a ordem da sua recepção. delegado e o respectivo substituto que o represente junto da mesa eleitoral. Artigo 14.o 7 — O nome dos delegados e substitutos deve ser indi- cado à comissão eleitoral até ao 25.o dia anterior á data Requisitos de apresentação marcada para as eleições, a fim de lhe ser passada cre- 1 — A apresentação consiste na entrega da lista con- dencial e de o presidente da mesa ser previamente infor- tendo os nomes e demais elementos de identificação mado da respectiva identidade. dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, Artigo 17.o entendem-se por elementos de identificação os seguin- Exercício do direito de sufrágio tes: cargo que detêm e escola que representam, natu- ralidade e residência, bem como número, arquivo de 1 — O direito de sufrágio é exercido directamente identificação e data do bilhete de identidade. pelo eleitor. 3 — A declaração de candidatura é assinada conjunta 2 — Não é admitida nenhuma forma de representação ou separadamente pelos candidatos e dela deve constar ou delegação no exercício do direito de sufrágio, salvo que: os casos de ausência ou impedimento do titular do órgão, a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade; caso em que este pode ser substituído, nos termos gerais. b) Não se candidatam por qualquer outro círculo elei- 3 — O direito de voto é exercido por correspondência. toral, nem figuram em mais nenhuma lista de can- 4 — Entre o 15.o e o 12.o dias anteriores ao da eleição, didatura; a comissão eleitoral envia aos eleitores, por via postal c) Aceitam a candidatura. sob registo, um boletim de voto e dois sobrescritos. 5 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se Artigo 15.o a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e documento donde Fixação e impugnação das listas conste o nome e demais elementos de identificação do 1 — A comissão eleitoral faz publicitar na página elec- eleitor por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do trónica do Ministério da Educação todas as listas admi- artigo 14.o. tidas provisoriamente ao acto eleitoral no 34.o dia ante- 6 — O eleitor preenche o boletim em condições que rior ao da data marcada para as eleições. garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, intro- 2 — Até ao 30.o dia anterior ao da data marcada para duzindo-o no sobrescrito de cor branca que fecha as eleições e perante a comissão eleitoral, qualquer elei- adequadamente. tor, devidamente identificado, pode impugnar as listas 7 — Em seguida o sobrescrito de cor branca é intro- admitidas com base em fundamentos de direito sufi- duzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o cientemente especificados. documento que identifica o eleitor, sendo o sobrescrito 3 — A comissão eleitoral verifica a regularidade das azul fechado e enviado, por via postal, com aviso de candidaturas entre o 29.o e o 25.o dia anterior ao da recepção, ao cuidado da comissão eleitoral. data marcada para as eleições. 8 — Só são considerados os votos recebidos no local 4 — Apurando a existência de irregularidades, a em que funciona a comissão eleitoral e a assembleia comissão eleitoral notifica, no prazo de vinte e quatro de voto até ao dia anterior ao da realização da eleição. horas após o termo do prazo referido no número ante- rior, o mandatário da respectiva lista para que, que- rendo, venha a suprimi-las no prazo de setenta e duas Artigo 18.o horas. Procedimento da mesa em relação aos votos recebidos 5 — As listas cujas irregularidades não forem supridas são definitivamente rejeitadas. 1 — Reunida a assembleia de voto nos termos do n.o 6 — As listas definitivamente admitidas são publici- 2 do artigo 16.o, o presidente declara iniciadas as ope- tadas na página electrónica do Ministério da Educação rações eleitorais, procede com os restantes membros até ao 15.o dia anterior ao da data marcada para as da mesa e os delegados das listas à revista aos docu- eleições. mentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante Artigo 16.o os eleitores para que todos se possam certificar de que Assembleia de voto e mesa eleitoral se encontra vazia. 2 — Em seguida, o presidente procede à abertura dos 1 — Ao território eleitoral corresponde uma assem- votos recebidos e ao lançamento dos mesmos na urna, bleia de voto. de acordo com o disposto nos números seguintes. 1900 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 3 — O presidente entrega os sobrescritos azuis aos Artigo 22.o escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra Contagem dos votos devidamente inscrito e identificado. 4 — Feita a descarga nos cadernos de recenseamen- 1 — A contagem dos votos faz-se círculo a círculo, tos, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz segundo a ordem alfabética do nome do distrito a que o boletim de voto na urna. correspondem, nos termos dos números seguintes. 5 — A assembleia de voto funciona ininterruptamente 2 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um até serem concluídas todas as operações de votação e a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada e o apuramento provisório. outro escrutinador regista numa folha branca, separa- 6 — O presidente declara encerrada a votação logo damente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em que tiverem sido introduzidos todos os votos recebidos branco e os votos nulos. na urna. 3 — Simultaneamente, os boletins de voto são exa- minados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda Artigo 19.o de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, cor- Voto branco ou nulo respondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos. 1 — Considera-se voto em branco o do boletim de 4 — Terminadas estas operações, os delegados das voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos marca. boletins de voto separados, sem alterar a sua compo- 2 — Considera-se voto nulo o do boletim de voto: sição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em a) Que não for recebido no prazo estabelecido no relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de n.o 8 do artigo 17.o; qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclareci- b) Que seja recebido em sobrescrito que não esteja mentos ou apresentar reclamações perante o presidente. devidamente fechado; 5 — Se a reclamação não for atendida pela mesa, o c) No qual tenha sido assinalado mais do que um boletim de voto reclamado é separado, anotado no verso, quadrado ou quando haja dúvidas sobre o quadrado com indicação da qualificação dada pela mesa e do assinalado; objecto da reclamação e rubricado pelo presidente e, d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho se o desejar, pelo delegado da lista. ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra. 6 — A reclamação não atendida não impede a con- tagem do boletim de voto para efeitos de apuramento 3 — Não se considera voto nulo o do boletim de voto provisório. no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada 7 — O apuramento assim efectuado é imediatamente ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequi- anunciado pelo presidente, discriminando, círculo a cír- vocamente a vontade do eleitor. culo, o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos. Artigo 20.o Artigo 23.o Dúvidas e reclamações Acta das operações eleitorais 1 — Qualquer dos delegados das listas pode suscitar 1 — Compete ao secretário da mesa proceder á ela- dúvidas e apresentar por escrito reclamações relativas boração da acta das operações eleitorais. às operações eleitorais. 2 — Da acta devem constar: 2 — A mesa não pode negar-se a receber as recla- mações, devendo rubricá-las e apensá-las às actas. a) Os nomes dos membros das mesas e dos delegados 3 — As reclamações têm de ser objecto de deliberação das listas; da mesa, que pode tomá-la no final. b) A hora de abertura e de encerramento da votação 4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por e o local da assembleia de voto; maioria absoluta dos seus membros e fundamentadas. c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações; d) O número total de eleitores inscritos e o de votan- Artigo 21.o tes, por cada círculo; Contagem dos votantes e dos boletins de voto e) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos, por círculo eleitoral; 1 — Encerrada a votação, o presidente da mesa f) O número de boletins de voto sobre os quais haja manda contar os votantes em cada círculo pelas des- incidido reclamação; cargas efectuadas nos cadernos eleitorais respectivos. g) O número de reclamações apensas à acta; 2 — Concluída essa contagem, o presidente manda h) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins dever mencionar. de voto entrados respeitantes a cada círculo e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela. Artigo 24.o 3 — Em caso de divergência entre o número de votan- Envio à comissão eleitoral tes apurados nos termos do n.o 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, o pre- segundo destes números. sidente da mesa entrega ao presidente da comissão elei- 4 — É dado imediato conhecimento do número de toral os boletins de voto em pacotes devidamente lacra- boletins de voto correspondentes a cada círculo aos dele- dos, bem comomo a acta, os cadernos eleitorais e demais gados das listas presentes. documentos respeitantes à eleição. Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1901 Artigo 25.o ciência, importa concretizar o esforço de racionalização Apuramento definitivo, homologação e publicitação dos resultados estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 213/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério 1 — A comissão eleitoral deve proceder ao apura- da Educação, avançando na definição dos modelos orga- mento definitivo dos resultados em cada círculo eleitoral nizacionais dos serviços que integram a respectiva e à proclamação dos candidatos eleitos no prazo de estrutura. setenta e duas horas a contar da recepção dos boletins Neste contexto, o presente decreto-lei aprova a orgâ- e demais documentos eleitorais. nica do Gabinete Coordenador do Sistema de Infor- 2 — No início dos seus trabalhos, a comissão eleitoral mação do Ministério da Educação, em conformidade decide sobre os boletins de voto em relação aos quais com a missão que lhe é cometida pela nova lei orgânica tenha havido reclamação, corrigindo, se for caso disso, deste departamento ministerial. o apuramento da mesa eleitoral. Concebido como uma estrutura transversal de suporte 3 — A comissão eleitoral verifica os boletins de voto à governação e à administração no domínio da gestão considerados nulos e, reapreciados estes segundo um do sistema de informação do Ministério da Educação, critério uniforme, se for caso disso, corrige o apura- de modo a mantê-lo actualizado, coerente e acessível, mento da mesa eleitoral. o Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do 4 — O apuramento definitivo consiste: Ministério da Educação é um serviço novo, que integra, entre outras, as atribuições da Equipa de Missão para a) Na verificação do número total de eleitores ins- o Sistema de Informação do Ministério da Educação, critos e de votantes por círculo eleitoral; a qual se extingue. b) Na verificação do número total de votos obtidos Para esta estrutura, que, no mais, apresenta traços por cada lista, do número de votos em branco e do comuns aos demais serviços do Ministério integrados número de votos nulos, em cada círculo; na administração directa do Estado, é, em termos de c) Na distribuição, em relação a cada círculo, dos organização interna, adoptado o modelo matricial. mandatos de membros do CE pelas diversas listas; Assim: d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da lista, em cada círculo. Constituição, o Governo decreta o seguinte: 5 — Do apuramento definitivo é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das operações Artigo 1.o eleitorais. 6 — No dia seguinte àquele em que se concluir o Natureza apuramento definitivo, o presidente da comissão elei- O Gabinete Coordenador do Sistema de Informação toral entrega ao Membro do Governo responsável pela do Ministério da Educação, abreviadamente designado área da Educação um exemplar da acta para efeitos por MISI, funciona no âmbito do Ministério da Edu- de homologação dos resultados eleitorais. cação (ME), sendo dotado de autonomia administrativa. 7 — O mapa com os resultados eleitorais homolo- gados é publicitado na página electrónica do Ministério da Educação. Artigo 2.o Artigo 26.o Missão e atribuições Instalação e posse 1 — A MISI tem por missão criar, manter e garantir 1 — O CE inicia funções no prazo de 10 dias após o bom funcionamento do sistema integrado de infor- a publicitação do mapa oficial com o resultado das mação do ME. eleições. 2 — A MISI prossegue as seguintes atribuições: 2 — No acto de instalação e posse verificar-se-á a a) Definir a arquitectura do sistema de informação identidade dos eleitos e a conformidade do processo tendo em consideração quer as especificações referidas eleitoral, sendo lavrada da ocorrência a respectiva acta. quer características de escalabilidade, modularidade, interoperabilidade e flexibilidade; Artigo 27.o b) Conceber e coordenar a execução de projectos de Regra de contagem de prazos informatização, respeitantes ao sistema de informação do Ministério da Educação; 1 — Os prazos estabelecidos no presente regulamento c) Estudar e desenvolver uma estrutura de indicadores são contínuos. de gestão, determinando, em tempo real, os respectivos 2 — Quando os prazos referidos no número anterior valores; terminarem num sábado, domingo ou feriado, o seu d) Conceber e implementar as aplicações informáticas termo transfere-se para o 1.o dia útil seguinte. de gestão do sistema de informação, nomeadamente as que assegurem a qualidade e a consistência dos dados; e) Desenvolver e manter os instrumentos informáticos Decreto-Lei n.o 88/2007 indispensáveis à disponibilização segura, robusta e efi- de 29 de Março ciente dos elementos de informação necessários aos dife- rentes utilizadores do sistema; No quadro das orientações definidas pelo Programa f) Analisar sistematicamente a evolução do sistema de Reestruturação da Administração Central do Estado de informação e propor as soluções que em cada (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo momento se mostrem adequadas; no tocante à modernização administrativa, à melhoria g) Certificar todas as aplicações informáticas comer- da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- ciais que tenham como alvo entidades ligadas ao ME, 1902 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 nomeadamente as aplicações de gestão escolar desti- Artigo 8.o nadas às escolas; Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares h) Prestar o apoio necessário às escolas no sentido de concretizar a respectiva modernização administrativa, Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído em especial no que concerne a utilização de meios infor- um estatuto remuneratório equiparado a director de ser- máticos e a respectiva ligação ao sistema de informação viços ou chefe de divisão, em função da natureza e com- do ME, e participar em todas as acções e projectos plexidade das funções, não podendo o estatuto equi- que visem este objectivo; parado a director de serviços ser atribuído a mais de i) Promover as acções de divulgação e instrução dos uma chefia de equipa em simultâneo. utilizadores necessárias ao bom funcionamento e desem- penho do sistema de informação; Artigo 9.o j) Articular com os diferentes serviços do ME o tipo Sucessão e a forma de acesso à informação, processada em função das atribuições de cada serviço. A MISI sucede nos objectivos da Equipa de Missão para o Sistema de Informação do Ministério da Edu- cação, que se extingue. Artigo 3.o Artigo 10.o Director Critérios de selecção de pessoal 1 — A MISI é dirigida por um director, cargo de direc- É definido como critério geral e abstracto de selecção ção superior de 1.o grau. de pessoal necessário à prossecução das atribuições fixa- 2 — O director da MISI exerce as competências que das no artigo 2.o o exercício de funções na Equipa de lhe sejam conferidas por lei e que nele sejam delegadas Missão para o Sistema de Informação do Ministério ou subdelegadas. da Educação. Artigo 4.o Artigo 11.o Tipo de organização interna Entrada em vigor 1 — A organização interna dos serviços obedece ao O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do modelo de estrutura matricial. mês seguinte ao da sua publicação. 2 — A dotação máxima das equipas multidisciplina- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de res, que podem ser constituídas por despacho do direc- Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de tor, é fixada em duas. Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria de Lur- des Reis Rodrigues. Artigo 5.o Receitas Promulgado em 14 de Março de 2007. 1 — A MISI dispõe das receitas provenientes de dota- Publique-se. ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — A MISI dispõe ainda das seguintes receitas próprias: Referendado em 15 de Março de 2007. a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de no âmbito das suas competências; Sousa. b) O produto da venda de publicações; c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ANEXO ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. (mapa a que se refere o artigo 7.o) 3 — As receitas referidas no número anterior obede- Designação dos cargos Qualificação dos cargos Grau Número dirigentes dirigentes de lugares cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig- nadas à realização de despesas da MISI, durante a exe- cução do orçamento do ano a que respeitam, podendo Director . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. Artigo 6.o Despesas MINISTÉRIO DA CULTURA Constituem despesas da MISI as que resultem de Decreto Regulamentar n.o 33/2007 encargos decorrentes da prossecução das atribuições que de 29 de Março lhe estão cometidas. No quadro das orientações definidas pelo Programa Artigo 7.o de Reestruturação da Administração Central do Estado Quadro de cargos de direcção (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria Os lugares de direcção superior constam do mapa da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- ciência, importa concretizar o esforço de racionalização grante. estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 215/2006, de Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1903 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério j) Coordenar a actividade do Ministério no âmbito da Cultura, avançando na definição dos modelos orga- das relações bilaterais europeias e multilaterais; nizacionais dos serviços que integram a respectiva l) Propor a adopção ou prestar apoio técnico à adop- estrutura. ção de medidas legislativas no domínio do direito de Neste âmbito, o Gabinete de Planeamento, Estraté- autor, assegurando a representação do MC nas orga- gia, Avaliação e Relações Internacionais, como serviço nizações e fora internacionais; central de apoio à governação, concentra num único m) Propor a celebração de contratos-programa ou organismo as atribuições de planeamento, estratégia, outros mecanismos de gestão de Fundos Comunitários, avaliação, relações internacionais, apoio à definição de participar na definição das condições de acesso, ele- políticas e planificação do investimento financeiro, pas- gibilidade, critérios de selecção e monitorização dos sando a integrar as atribuições e competências até aqui resultados das Medidas/Acções de Programas Opera- cometidas ao Gabinete das Relações Culturais Inter- cionais, de Programas de Iniciativa Comunitária e outros nacionais e ao Gabinete do Direito de Autor. Programas, assegurar a gestão conjunta das referidas Assim: Medidas ou Acções e colaborar na divulgação e dina- Ao abrigo do n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, mização destes mecanismos de financiamento; de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo n) Promover e desenvolver acções e programas de 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: cooperação internacional, sem prejuízo das competên- cias próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Artigo 1.o 3 — O GPEARI prossegue ainda as seguintes atri- Natureza buições: O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação a) Garantir, em estreita articulação com os demais e Relações Internacionais, abreviadamente designado serviços do ministério, a execução das prioridades estra- por GPEARI, é um serviço central da administração tégicas em função do Programa do Governo, das Gran- directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. des Opções do Plano e do Orçamento do Estado; b) Definir os factores críticos de sucesso e os momen- tos de avaliação da execução das políticas; Artigo 2.o c) Definir no plano técnico objectivos e indicadores Missão e atribuições estratégicos que indexem e objectivem os resultados pre- tendidos com as políticas ministeriais; 1 — O GPEARI tem por missão garantir o apoio téc- d) Acompanhar o desenvolvimento da concretização nico à formulação de políticas, ao planeamento estra- dos objectivos pelos diversos serviços do ministério de tégico e operacional e às relações internacionais, asse- modo a permitir uma permanente monitorização da sua gurar uma adequada articulação com a programação actividade e desempenho, ponderando os recursos con- financeira, bem como proceder ao acompanhamento e sumidos e os resultados alcançados; avaliação global de resultados obtidos. e) Estimular e apoiar a definição de indicadores e 2 — O GPEARI prossegue as seguintes atribuições: de métricas de desempenho por parte dos serviços e organismos do ministério, bem como promover a padro- a) Prestar apoio técnico em matéria de definição e nização de conceitos em uso no ministério; estruturação das políticas, prioridades e objectivos do f) Promover a identificação de desvios e desenvolver ministério e contribuir para a concepção e a execução estratégias de gestão de desvios no âmbito do pla- da respectiva política legislativa; neamento; b) Apoiar a definição das principais opções em maté- g) Elaborar e divulgar guiões sobre o processo de ria orçamental, assegurar a articulação entre os instru- planeamento, programação financeira e reporte; mentos de planeamento, de previsão orçamental, de h) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de ava- reporte e de prestação de contas; liação de serviços no âmbito do Ministério, coordenar c) Assegurar a elaboração do orçamento de inves- e controlar a sua aplicação e exercer as demais com- timento do MC; petências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta d) Contribuir para a elaboração de documentos estra- matéria; tégicos, designadamente Grandes Opções do Plano e i) Garantir uma estreita articulação com o controlador Relatório do Orçamento do Estado; financeiro, com a secretaria-geral e com a inspecção- e) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e -geral do ministério; programas do MC; j) Garantir a articulação com os serviços congéneres f) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instru- dos outros ministérios nas áreas das suas atribuições. mentos de planeamento, de programação financeira e l) Elaborar estudos de prospectiva de âmbito sectorial de avaliação das políticas e programas do MC; e regional, desenvolvendo competências nas áreas das g) Garantir a produção de informação adequada, metodologias prospectivas e de cenarização, identifi- designadamente estatística, no quadro do sistema esta- cando e acompanhando as tendências de longo prazo tístico nacional, nas áreas de intervenção do MC; nas áreas de intervenção do ministério; h) Apoiar a definição e assegurar as relações inter- m) Estabelecer e acompanhar objectivos estratégicos nacionais nos sectores de actuação do Ministério, coor- sectoriais, promovendo o lançamento e a gestão de pro- denando as acções desenvolvidas no âmbito das relações gramas sectoriais transversais e programas internos ver- externas no respectivo sector, sem prejuízo das atribui- ticais e integrando o respectivo planeamento de inves- ções próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros; timentos associados. i) Coordenar os projectos dos serviços e organismos Artigo 3.o do MC, relativos à internacionalização da cultura por- Órgãos tuguesa e acompanhar as iniciativas de entidades públi- cas e privadas nesta matéria, sem prejuízo das atribui- 1 — O GPEARI é dirigido por um director-geral, ções próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros; coadjuvado por um subdirector-geral. 1904 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 2 — Junto do GPEARI funciona a Comissão Arbitral anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz de Direitos de Autor, criada pela Lei n.o 83/2001, de parte integrante. 3 de Agosto. Artigo 9.o Artigo 4.o Critérios de selecção do pessoal Director-geral São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem de selecção do pessoal necessário à prossecução das conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, atribuições fixadas no artigo 2.o: compete ainda ao director-geral: a) Desempenho de funções no Gabinete das Relações a) Representar o membro do Governo responsável Culturais Internacionais; pela área da Cultura nas organizações internacionais b) Desempenho de funções no Gabinete do Direito com competência na área da cultura, em particular na de Autor. UNESCO e no Conselho da Europa, através da par- ticipação em reuniões ou missões internacionais; Artigo 10.o b) Assegurar a representação do Ministério da Cul- Sucessão tura nos grupos de trabalho ou comités sectoriais que funcionam junto dos órgãos comunitários. O GPEARI sucede nas atribuições do Gabinete das Relações Culturais Internacionais e do Gabinete do 2 — Ao subdirector-geral compete substituir o direc- Direito de Autor, que se extinguem. tor nas suas faltas e impedimentos e exercer as com- petências que por este lhe sejam delegadas ou sub- delegadas. Artigo 11.o Artigo 5.o Norma revogatória Tipo de organização interna Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data A organização interna dos serviços obedece ao de entrada em vigor do presente decreto regulamentar: modelo de estrutura hierarquizada. a) O Decreto-Lei n.o 57/97, de 18 de Março; Artigo 6.o b) O Decreto-Lei n.o 58/97, de 29 de Março. Receitas Artigo 12.o 1 — O GPEARI dispõe das receitas provenientes de Entrada em vigor dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. O presente decreto regulamentar entra em vigor no 2 — O GPEARI dispõe ainda das seguintes receitas 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. próprias: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 a) As quantias cobradas pela prestação de serviços de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto no âmbito das suas atribuições e competências, de de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Vieira acordo com tabela aprovada por despacho conjunto dos de Carvalho. membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura; b) O produto da venda de publicações próprias; Promulgado em 22 de Março de 2007. c) O produto da cedência de espaços que estejam Publique-se. a seu cargo; d) O produto de apoios concedidos ao abrigo do Esta- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tuto do Mecenato para projectos de manifesto interesse cultural; Referendado em 23 de Março de 2007. e) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. Sousa. 3 — As receitas referidas no número anterior obede- ANEXO cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig- nadas à realização de despesas do GPEARI durante Quadro a que se refere o artigo 8.o a execução do orçamento do ano a que respeitam. Número Designação dos cargos Qualificação dos cargos Grau de Artigo 7.o dirigentes dirigentes lugares Despesas Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 Constituem despesas do GPEARI as que resultem Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 1 de encargos decorrentes da prossecução das atribuições Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 3 que lhe estão cometidas. Artigo 8.o Decreto-Lei n.o 89/2007 Quadro de cargos de direcção de 29 de Março o Os lugares de direcção superior de 1. e 2. grauso No quadro das orientações definidas pelo Programa e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa de Reestruturação da Administração Central do Estado Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1905 (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo c) Assegurar a elaboração do orçamento de funcio- no tocante à modernização administrativa, à melhoria namento e acompanhar a execução dos orçamentos de da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- funcionamento e de investimento do MC; ciência, importa concretizar o esforço de racionalização d) Gerir os contratos de prestação de serviços de estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 215/2006, de suporte, não integrados em entidades públicas presta- 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério doras de serviços partilhados; da Cultura, avançando na definição dos modelos orga- e) Promover a aplicação das medidas de política de nizacionais dos serviços que integram a respectiva organização e de recursos humanos definidas para a estrutura. Administração Pública, coordenando e apoiando os ser- Com base neste novo modelo organizacional, pre- viços e organismos do MC na respectiva implementação, tende cumprir-se os objectivos ínsitos na estratégia de bem como emitir pareceres em matéria de organização, desenvolvimento da Administração Pública, visando recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal; uma maior transparência na dinâmica de acção e de f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de complementaridade, sem sobreposição, entre os orga- medidas tendentes a promover, de forma permanente nismos do MC. e sistemática, a inovação, modernização e a política de O presente decreto-lei visa concretizar a reestrutu- qualidade, no âmbito do MC, sem prejuízo das atri- ração da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura buições cometidas por lei a outros serviços, bem como (SGMC), no âmbito do processo global de reforma da assegurar a articulação com os organismos com atri- Administração Central, consagrando o essencial das buições interministeriais nestas áreas; recomendações do PRACE, em matéria de transver- g) Assegurar o normal funcionamento do Ministério salidade de actuação das secretarias-gerais, designada- da Cultura nas áreas que não sejam da competência mente no que respeita à assumpção de funções comuns específica de outros serviços do Ministério; nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio h) Assegurar as funções de unidade ministerial de técnico-jurídico e contencioso, da documentação e infor- compras; mação e da comunicação e relações públicas. A SGMC i) Promover boas práticas de gestão de documentos passa assim a assumir o conjunto de atribuições con- nos serviços e organismos do Ministério e proceder à sagradas no artigo 31.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de recolha, tratamento, conservação e comunicação dos Janeiro, ficando desta forma consagrada a sua actuação arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte de cariz horizontal relativamente aos serviços e orga- dos organismos produtores; nismos que integram o Ministério da Cultura. j) Assegurar a gestão administrativa e financeira do Assim: Fundo de Fomento Cultural. Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 3 — Como serviço do MC responsável pela gestão de recursos humanos, organização e qualidade, a SG prossegue as seguintes atribuições: Artigo 1.o a) Coordenar a gestão e efectuar o recrutamento cen- Natureza tralizado dos recursos humanos do MC; b) Colaborar na aplicação das políticas de recruta- A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por mento e selecção, de carreiras, de remunerações, de SG, é um serviço integrado na administração directa avaliação do desempenho, em articulação com os ser- do Estado, dotado de autonomia administrativa. viços e organismos da Administração Pública com com- petências transversais nesta área; c) Uniformizar os instrumentos de planeamento e de Artigo 2.o gestão previsional no domínio da política de recursos Missão e atribuições humanos, bem como os respectivos procedimentos, em articulação com todos os serviços e organismos do MC; 1 — A SG tem por missão assegurar o apoio técnico d) Praticar os actos de administração relativos ao pes- e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo soal em situação de mobilidade especial que lhe seja integrados no Ministério da Cultura e aos demais órgãos afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de da mobilidade, nos termos legais; recursos internos, do apoio técnico-jurídico e conten- e) Coordenar a formação, aperfeiçoamento profissio- cioso, da documentação e informação e da comunicação nal e requalificação dos recursos humanos afectos aos e relações públicas, na organização e gestão do Arquivo serviços e organismos do Ministério. Central do Ministério e na gestão de unidades de ser- viços partilhados no ministério. 4 — No domínio da gestão administrativa, financeira, patrimonial e orçamental a SG prossegue as seguintes 2 — A Secretaria-Geral prossegue as seguintes atri- atribuições: buições: a) Assegurar os serviços gerais de natureza técnica a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os nas áreas administrativa, patrimonial, financeira e orça- gabinetes dos membros do Governo responsáveis pela mental, necessários ao normal funcionamento da SG, área da Cultura, bem como os órgãos, serviços, comis- dos gabinetes dos membros do Governo, bem como dos sões e grupos de trabalho que não disponham de meios serviços, organismos e demais entidades a quem a SG apropriados, bem como assegurar os serviços de apoio presta apoio e ainda de todos os serviços e organismos jurídico-contencioso do MC, sem prejuízo das atribui- do MC que não disponham destas áreas funcionais; ções que, nesta matéria, são cometidas à IGAC e ao b) Planear, propor, executar e acompanhar o orça- IGESPAR; mento da SG, dos gabinetes dos membros do Governo b) Assegurar as actividades do Ministério no âmbito responsáveis pela área da Cultura, e demais entidades da comunicação e relações públicas; do MC a quem a SG presta apoio; 1906 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 c) Planear, coordenar, executar e controlar todos os actualização tecnológica dos serviços e organismos do procedimentos relativos a aquisições, alienações, arren- MC, assegurando uma gestão eficaz dos recursos dis- damentos, projectos, obras, afectações e utilizações dos poníveis; bens imóveis da titularidade do Ministério da Cultura b) Elaborar o plano estratégico de sistemas de infor- ou a ele afectos, sem prejuízo das atribuições do IGES- mação geral do MC, e coordenar a elaboração de planos PAR, IP, do IMC, IP e das Direcções Regionais do estratégicos específicos; MC; c) Assegurar a articulação com os organismos com d) Assegurar a gestão, conservação, manutenção e competências interministeriais na área das TIC; segurança dos imóveis ou quaisquer instalações ocupa- d) Definir e controlar o cumprimento de normas e das ou a ocupar pelos serviços e organismos do MC; procedimentos relativos à selecção, aquisição e utiliza- e) Organizar e manter actualizado o cadastro e inven- ção de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de infor- tário dos bens móveis e imóveis, que constituem o patri- mação no MC; mónio afecto ao Ministério da Cultura, à Secretaria- e) Coordenar a realização de projectos no âmbito -Geral, aos gabinetes governamentais e a quaisquer das TIC dos serviços e organismos do MC, em arti- outras entidades, serviços ou organismos aos quais culação com estes; presta apoio, bem como aos restantes serviços e orga- f) Promover a unificação e a racionalização de méto- nismos do MC, com exclusão, do património classificado. dos, processos e infra-estruturas tecnológicas nos diver- f) Assegurar o funcionamento do sistema de infor- sos serviços e organismos do MC; mação orçamental e a uniformização dos respectivos g) Acompanhar em permanência o desenvolvimento procedimentos, de forma a garantir a gestão flexível do dos sistemas de informação e infra-estruturas tecnoló- orçamento do MC. gicas, de forma a garantir a sua adequação às neces- sidades dos serviços e organismos do MC e o cumpri- 5 — No domínio do apoio técnico-jurídico e do con- mento das políticas e das normas superiormente defi- tencioso, a SG prossegue as seguintes atribuições: nidas; a) Assegurar o apoio jurídico e de contencioso aos h) Assegurar a construção, a gestão e a operação Gabinetes, serviços e organismos do MC; de sistemas e infra-estruturas na área de actuação do b) Apoiar os órgãos, serviços e organismos do MC MC, quer transversais quer específicas, em articulação na elaboração dos regulamentos internos e demais ins- com os demais serviços e organismos do Ministério. trumentos legais, bem como emitir pareceres jurídicos e realizar estudos de natureza jurídica que lhe sejam 8 — A SG possui capacidade editorial própria, por estes solicitados; podendo proceder à venda das publicações e outros tra- c) Instruir ou apoiar tecnicamente a instrução de pro- balhos por si editados ou quaisquer outros cujos direitos cessos disciplinares, sem prejuízo das competências pró- lhe pertençam ou, por qualquer outro modo, dispor do prias dos titulares dos cargos de direcção superior de respectivo produto, assegurando os correspondentes 1.o grau dos serviços e organismos do Ministério da direitos editoriais. Cultura. Artigo 3.o 6 — No domínio da documentação e arquivo e da Órgãos informação e relações públicas, a SG prossegue as seguintes atribuições: A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado a) Gerir o Arquivo Central do MC, promovendo por dois secretários-gerais adjuntos. designadamente a recolha, tratamento e disponibiliza- ção da informação; Artigo 4.o b) Gerir o Centro de Documentação do MC, pro- cedendo à recolha, tratamento e divulgação da infor- Secretário-Geral mação, documentação e legislação relacionada com a 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem área da cultura, designadamente com as atribuições prosseguidas pelos serviços e organismos do MC; conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, c) Promover a divulgação das actividades desenvol- compete ainda ao secretário-geral: vidas pelo MC, mediante a publicação de edições ou a) Exercer as funções de representação oficial do MC o uso das novas tecnologias de informação e comu- em todos os actos para que for designado pelos membros nicação; do Governo; d) Dinamizar a política de mecenato cultural e desen- b) Exercer as funções de oficial púbico nos actos e volver a tramitação procedimental inerente à atribuição contratos em que sejam outorgantes os membros do do respectivo estatuto; Governo; e) Pronunciar-se, em articulação com os diversos ser- c) Proceder à afectação do pessoal da SG aos gabi- viços e organismos do MC, sobre o interesse cultural netes ministeriais e aos demais serviços e organismos de actividades e sobre a utilidade pública de entidades a quem presta apoio; com intervenção no sector cultural. d) Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum aos serviços e organismos do MC; 7 — No domínio dos sistemas de informação, a SG e) Lavrar em livro próprio e assinar autos de posse prossegue as seguintes atribuições: conferidas pelos membros do Governo. a) Promover a aplicação das políticas e estratégias das tecnologias de informação e comunicação (TIC), 2 — Os secretários-gerais-adjuntos exercem as com- de acordo com as orientações superiormente definidas petências que neles sejam delegadas ou subdelegadas e garantir o planeamento, concepção, execução e ava- pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem liação das iniciativas de informatização e a respectiva compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1907 Artigo 5.o Artigo 10.o Tipo de organização interna Sucessão A organização interna dos serviços obedece ao A SG sucede nas atribuições de apoio técnico-jurídico modelo de estrutura hierarquizado. e contencioso da Biblioteca Nacional, do Gabinete de Relações Culturais Internacionais, do Gabinete do Artigo 6.o Direito de Autor, do Instituto Português de Museus, do Instituto Português de Conservação e Restauro, do Receitas Centro Português de Fotografia, do Instituto do Cinema, 1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dota- Audiovisual e Multimédia, da Cinemateca Portu- ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. guesa — Museu do Cinema, do Instituto Português do 2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas pró- Livro e das Bibliotecas, do Instituto dos Arquivos Nacio- prias: nais — Torre do Tombo e do Instituto das Artes. a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, Artigo 11.o no âmbito das suas atribuições e competências; b) Os subsídios e comparticipações atribuídos por Norma revogatória quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou É revogado o Decreto-Lei n.o 210/99, de 11 de Junho. estrangeiras; c) O produto da venda de publicações e de outros trabalhos editados pela SG ou por outros serviços do Artigo 12.o Estado já extintos cujo espólio tenha sido afecto à SG; Entrada em vigor d) O produto da venda de bens e equipamentos dis- pensáveis, obsoletos ou descontinuados; O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do e) O produto da cedência de espaços que estejam mês seguinte ao da sua publicação. a seu cargo; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de f) O produto de apoios concedidos ao abrigo do Esta- Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de tuto do Mecenato para projectos de manifesto interesse Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Vieira cultural; de Carvalho. g) Qualquer outra receita que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. Promulgado em 22 de Março de 2007. 3 — As receitas referidas no número anterior obede- Publique-se. cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig- nadas à realização de despesas da SG durante a execução O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do orçamento do ano a que respeitam. 4 — Os bens e serviços prestados pela SG são remu- Referendado em 23 de Março de 2007. nerados segundo critérios e tabelas a aprovar por des- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de pacho do membro do Governo responsável pela área Sousa. da Cultura. ANEXO Artigo 7.o (quadro a que se refere o artigo 8.o) Despesas Número Constituem despesas da SG as que resultem de encar- Designação dos cargos Qualificação dos cargos Grau de dirigentes dirigentes gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe lugares estão cometidas. Artigo 8.o Secretário-geral . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 Secretário-geral-adjunto Direcção superior . . . 2.o 2 Quadro de cargos de direcção Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 4 Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus e de direcção intermédia de 1.o grau, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- Decreto-Lei n.o 90/2007 grante. de 29 de Março Artigo 9.o No quadro das orientações definidas pelo Programa Critérios de selecção de pessoal de Reestruturação da Administração Central do Estado É fixado como critério geral e abstracto de selecção (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixa- Governo no tocante à modernização administrativa, à das no artigo 2.o, o desempenho de funções na Biblioteca melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos Nacional, no Gabinete de Relações Culturais Interna- de eficiência, importa concretizar o esforço de racio- cionais, no Gabinete do Direito de Autor, no Instituto nalização estrutural consagrado no Decreto-Lei Português de Museus, no Instituto Português de Con- n.o 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica servação e Restauro, no Centro Português de Fotografia, do Ministério da Cultura, avançando na definição dos no Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, na modelos organizacionais dos serviços que integram a Cinemateca Portuguesa Museu do Cinema, no Instituto respectiva estrutura. Português do Livro e das Bibliotecas, no Instituto dos Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 89/97, Arquivos Nacionais — Torre do Tombo e no Instituto de 19 de Abril, que aprovou a última reestruturação das Artes, na carreira técnica superior, na área funcional da principal instituição bibliográfica nacional, sucessora de Direito, ou na carreira de consultor jurídico. da Real Biblioteca Pública da Corte, criada por Alvará 1908 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 Régio de 29 de Fevereiro de 1796, ocorreram impor- Artigo 2.o tantes inovações no domínio das tecnologias de infor- Missão e atribuições mação e comunicação (TIC) que induziram alterações substanciais em todas as áreas da informação electró- 1 — A BNP tem por missão proceder à recolha, tra- nica, nomeadamente no campo das bibliotecas digitais tamento e conservação do património documental por- e dos motores de busca. Este novo contexto tem con- tuguês, em língua portuguesa e sobre Portugal, nos tribuído de modo crucial para questionar, designada- mente, o paradigma tradicional das bibliotecas nacio- vários tipos de suporte em que este se apresente, bem nais, suscitando um intenso debate sobre a configuração como assegurar o seu estudo, divulgação e as condições futura destas instituições, em regra, seculares. para a sua fruição e garantir a classificação e inven- O presente decreto-lei visa, assim, dar cumprimento tariação do património bibliográfico nacional. ao estabelecido no artigo 14.o do Decreto-Lei 2 — A BNP é dotada de autonomia científica e técnica n.o 215/2006, de 27 de Outubro, que cria a Biblioteca na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Nacional de Portugal, a qual tem por missão proceder 3 — A BNP prossegue as seguintes atribuições: à recolha, tratamento e conservação do património documental português bem como assegurar o seu a) Receber, processar, conservar e facultar ao acesso estudo, divulgação e as condições para a sua fruição público quer a documentação abrangida por depósito e garantir a classificação e inventariação do património legal, quer outra, adquirida a diversos títulos, conside- bibliográfico nacional. rada de interesse para a Língua Portuguesa, a cultura Emergem, presentemente, como parte integrante do e o conhecimento científicos do País, de modo a enri- serviço público a prestar pela Biblioteca Nacional de quecer, em todos os campos do saber, o património Portugal, o controlo do património bibliográfico digital, nacional; considerado como extensão das funções de depósito b) Funcionar como Agência Bibliográfica Nacional, legal, bem como a criação e coordenação de uma rede registando e difundindo a bibliografia portuguesa cor- de cooperação nacional na conversão de publicações rente e retrospectiva, bem como assegurar a gestão do analógicas para modo digital. Um repositório nacional Catálogo Colectivo Nacional consubstanciado na POR- de obras digitais e digitalizadas reveste-se, assim, da maior importância quer para a divulgação da produção BASE — Base Nacional de Dados Bibliográficos; bibliográfica nacional a nível mundial, quer para um c) Funcionar como organismo de normalização sec- significativo acréscimo de conteúdos em Língua Por- torial no domínio da informação e documentação no tuguesa na Internet. País, mantendo uma actualização e uma relação per- Um outro aspecto fundamental para o funcionamento manente com as organizações desse âmbito a nível digital em rede consiste na inequívoca identificação das internacional; bibliotecas nacionais com os respectivos Estados. Tor- d) Definir estratégias e desenvolver actividades de na-se imperioso para a individualização da Biblioteca preservação e conservação dos acervos à sua guarda, Nacional na Internet — devido ao facto de um signi- incluindo uma activa política de transferência de supor- ficativo número de estabelecimentos homólogos, sobre- tes, em articulação com o Instituto dos Museus e da tudo ibero-americanos e africanos, manterem a desig- Conservação; nação tradicional com uma grafia literalmente igual à e) Promover e participar em projectos de cooperação da instituição portuguesa — adoptar a denominação de nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento Biblioteca Nacional de Portugal, substituindo a que se encontrava em vigor desde a publicação do Decreto-Lei de novos serviços comuns e partilhados, nomeadamente n.o 332/80, de 29 de Agosto. Esta opção reforça sub- no âmbito da informação digital, em articulação com stancialmente a sua visibilidade na esfera electrónica o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e e facilita o acesso aos seus serviços em linha, desig- Relações Internacionais; nadamente a PORBASE — Base Nacional de Dados f) Assegurar, nos termos da lei, os procedimentos Bibliográficos. relativos à exportação, expedição e circulação de patri- O objectivo essencial do presente decreto-lei consiste mónio bibliográfico e exercer, em representação do em redefinir a actual estrutura orgânica da Biblioteca Estado, o direito de preferência na alienação de bens Nacional de modo a dotá-la de um modelo organizativo bibliográficos que lhe permita desempenhar cabalmente as suas diver- g) Autorizar a exportação temporária ou definitiva sas funções, normativas e de gestão de informação, num de espécies bibliográficas. acelerado contexto de mudança tecnológica e técnica em que a diversificação da natureza, forma e conteúdos da produção nacional, bem como o respectivo proces- Artigo 3.o samento bibliográfico tenderão, naturalmente, a acom- panhar as grandes linhas da evolução internacional. Órgãos O presente decreto-lei é enformado pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos ser- A BNP é dirigida por um director-geral, coadjuvado viços da administração directa do Estado preconizados por um subdirector-geral. pelo XVII Governo Constitucional. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Artigo 4.o Constituição, o Governo decreta o seguinte: Director-geral Artigo 1.o 1 — O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou sub- Natureza delegadas. A Biblioteca Nacional de Portugal, abreviadamente 2 — Ao subdirector-geral compete substituir o direc- designada por BNP, é um serviço central da adminis- tor nas suas faltas e impedimentos e exercer as com- tração directa do Estado, dotado de autonomia admi- petências que por este lhe sejam delegadas ou sub- nistrativa. delegadas. Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1909 Artigo 5.o Artigo 9.o Tipo de organização interna Poderes de autoridade A organização interna dos serviços da BNP obedece Os dirigentes e o pessoal da BNP gozam dos poderes ao modelo de estrutura hierarquizada. de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de protecção e Artigo 6.o valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita ao patri- Receitas mónio bibliográfico, quando em serviço e sempre que 1 — A BNP dispõe das receitas provenientes de dota- tal se demonstre necessário à aplicação dos respectivos ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. regimes jurídicos. 2 — A BNP dispõe ainda das seguintes receitas Artigo 10.o próprias: Sucessão a) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, por si ou pelos serviços A BNP sucede nas atribuições da Biblioteca Nacional dependentes; e nas atribuições do Instituto Português do Património b) As quantias cobradas pela venda das publicações Arquitectónico relativos à Biblioteca da Ajuda. que edite ou de outras que revelem interesse para o público utente, assim como de outros produtos de idên- tica natureza; Artigo 11.o c) As quantias cobradas pela venda dos bens do patri- Critérios de selecção de pessoal mónio móvel no respeito pelos procedimentos legais; d) Os rendimentos dos espaços, dependências e bens É fixado como critério geral e abstracto de selecção próprios e daqueles que a qualquer título fruir; do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixa- e) O produto da alienação ou cedência de direitos das no artigo 2.o o desempenho de funções na Biblioteca do seu património, ou dos serviços dependentes, nomea- da Ajuda, do Instituto Português do Património Arqui- damente do direito de reprodução; tectónico. f) Os valores cobrados pela inscrição e frequência das acções de formação promovidas pela BNP ou pelos Artigo 12.o serviços dependentes no âmbito das suas atribuições; Norma revogatória g) Os valores cobrados pela sua participação ou dos serviços dependentes em acções culturais ou científicas É revogado o Decreto-Lei n.o 89/97, de 19 de Abril. que empreender e que devam ser objecto de remu- neração; h) O valor das penalizações que se encontrem esta- Artigo 13.o tuídas por infracção às normas relativas ao depósito legal; Entrada em vigor i) As doações, heranças, legados, subvenções, sub- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do sídios e comparticipações que lhe forem atribuídos ou mês seguinte ao da sua publicação. aos serviços dependentes; j) O produto de apoios que lhe forem concedidos, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 ou aos serviços dependentes, ao abrigo do Estatuto do de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto Mecenato para projectos de manifesto interesse cultural; de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Vieira l) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato de Carvalho. ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. Promulgado em 22 de Março de 2007. 3 — As receitas referidas no número anterior obede- cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig- Publique-se. nadas à realização de despesas da BNP durante a exe- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. cução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. Referendado em 23 de Março de 2007. Artigo 7.o O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Despesas Constituem despesas da BNP as que resultem de ANEXO encargos decorrentes da prossecução das atribuições que (quadro a que se refere o artigo 8.o) lhe estão cometidas. Artigo 8.o Número Designação dos cargos Qualificação dos cargos Grau de Quadro de cargos de direcção dirigentes dirigentes lugares Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus e de direcção intermédia de 1.o grau, constam do mapa Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 1 ao anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 3 integrante. 1910 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 Decreto-Lei n.o 91/2007 Artigo 2.o de 29 de Março Missão e atribuições No quadro das orientações definidas pelo Programa 1 — A DGARTES tem por missão a coordenação de Reestruturação da Administração Central do Estado e execução das políticas de apoio às artes, dinamizando (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo parcerias institucionais e promovendo políticas adequa- no tocante à modernização administrativa, à melhoria das a garantir a universalidade na sua fruição, bem como da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- a liberdade e a qualificação da criação artística. ciência, importa concretizar o esforço de racionalização 2 — A DGARTES prossegue as seguintes atribuições: estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 215/2006, de a) Propor e assegurar a execução das medidas de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério política estruturantes do sector das artes; da Cultura, avançando na definição dos modelos orga- b) Promover o alargamento da oferta cultural qua- nizacionais dos serviços que integram a respectiva lificada, incentivando a diversidade na criação cultural estrutura. e proporcionando as condições adequadas ao seu cres- O presente decreto-lei é enformado pelos princípios cimento e desenvolvimento profissional; orientadores da organização e funcionamento dos ser- c) Assegurar a diversificação e descentralização da viços da administração directa do Estado preconizados criação e da difusão das artes, promovendo a igualdade pelo XVII Governo Constitucional, o que permite a de acesso às produções artísticas de forma a corrigir opção por uma regulamentação capaz de acolher a as assimetrias regionais e os desequilíbrios sociais e necessária flexibilidade de funcionamento. culturais; Com efeito, o apoio a agentes culturais independen- d) Promover a captação e formação de públicos, pro- tes, a promoção activa da internacionalização da arte porcionando-lhes a fruição e compreensão dos fenó- e dos artistas portugueses, a divulgação de trabalhos menos artísticos; de criadores e intérpretes através de publicações em e) Propor as prioridades de investimento para o sec- diversos suportes, o estímulo à inovação e à experimen- tor, identificando os critérios técnico-artísticos que inte- tação no campo das artes, são alguns dos principais gram a base de fundamentação das opções do Estado objectivos da Direcção-Geral das Artes, no quadro de na aplicação dos recursos públicos; uma estratégia mais abrangente de incentivo à criação f) Fomentar a criação, a formação, a produção e a difusão das artes, mediante a definição de sistemas e e difusão artísticas, formação de novos públicos e dina- modalidades de incentivo, a regulamentação de progra- mização da cooperação e intercâmbio cultural inter- mas e critérios de apoio e fixação de contrapartidas nacional. exigíveis, assegurando a adopção de metodologias de No âmbito das atribuições desta Direcção-Geral, que fiscalização e avaliação de resultados; sucede ao Instituto da Artes, avulta nomeadamente a g) Contribuir para a melhoria dos equipamentos cul- implementação do novo regime de apoio às artes, apro- turais, através da comparticipação em programas de vado pelo Decreto-Lei n.o 225/2006, de 13 de Novembro, construção, desenvolvimento, recuperação e requalifi- que estabelece as bases para a consolidação e susten- cação de espaços e infra-estruturas; tabilidade de um tecido de agentes culturais indepen- h) Promover a dignificação e valorização profissio- dentes com densidade técnico-profissional, distribuído nais dos criadores, produtores e outros agentes culturais; de uma forma equilibrada pelas diferentes regiões do i) Projectar as artes contemporâneas portuguesas nos País, e que introduz novas modalidades de intervenção, circuitos internacionais; promovendo a articulação com outras políticas sectoriais j) Assegurar o registo, a edição e a divulgação de bem como parcerias com a administração local, de apoio documentos e obras relativos às áreas de intervenção à criação e à programação, com especial relevo para da DGARTES; a valorização e dinamização da rede de cine-teatros l) Promover, em colaboração com outros organismos municipais. da administração central e local, acções de articulação Utilizando plenamente os instrumentos hoje dispo- entre a promoção das artes e outras políticas sectoriais; níveis para uma gestão virtual da informação, cabe ainda m) Assegurar e fomentar a recolha e tratamento de à Direcção-Geral das Artes assegurar o registo, a orga- informação sobre todos os domínios artísticos, criando nização e a divulgação documentais da criação contem- ou integrando redes de informação nacionais e inter- porânea, gerando ou integrando redes de informação nacionais acessíveis aos profissionais e ao público em nacionais e internacionais acessíveis aos profissionais geral. e ao público em geral e contribuindo também deste modo para a implementação do Portal da Cultura. 3 — No desenvolvimento das suas atribuições, a Assim: DGARTES pode conceder os seguintes apoios e incen- Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da tivos: Constituição, o Governo decreta o seguinte: a) Apoios cuja concessão lhe esteja atribuída por lei; b) Apoios que decorram de acordos institucionais celebrados com entidades públicas ou privadas; Artigo 1.o c) Apoios para a concretização da participação por- Natureza tuguesa em redes internacionais; d) Prémios. A Direcção-Geral das Artes, abreviadamente desig- nada por DGARTES, é um serviço central da admi- 4 — A DGARTES possui capacidade editorial pró- nistração directa do Estado, dotado de autonomia pria, em suportes distintos, bem como capacidade para administrativa. promover a produção de réplicas e demais material de Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1911 apoio a criadores e agentes culturais e ao público em j) O produto de apoios que lhe forem concedidos geral, podendo proceder à venda ou, de qualquer modo, ao abrigo do Estatuto do Mecenato para projectos de dispor do respectivo produto, assegurando os direitos manifesto interesse cultural; editoriais ou autorais ao mesmo referentes. l) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. Artigo 3.o 3 — As receitas referidas no número anterior obede- Órgãos cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig- nadas à realização de despesas da DGARTES durante A DGLB é dirigida por um director-geral, coadjuvado a execução do orçamento do ano a que respeitam, por um subdirector-geral. podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. 4 — Os serviços prestados pela DGARTES são remu- Artigo 4.o nerados segundo tabela a aprovar por despacho do Director-geral Membro do Governo responsável pela área da Cultura. 1 — O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou sub- Artigo 7.o delegadas. Despesas 2 — Ao subdirector-geral compete substituir o direc- tor nas suas faltas e impedimentos e exercer as com- Constituem despesas da DGARTES as que resultem petências que por este lhe sejam delegadas ou sub- de encargos decorrentes da prossecução das atribuições delegadas. que lhe estão cometidas. Artigo 5.o Artigo 8.o Organização interna Quadro de cargos de direcção A DGARTES exerce as suas competências através Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus, do seguinte modelo estrutural misto: bem como de direcção intermédia de 1.o grau, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte a) Nas áreas de actividade relativas a concursos, integrante. comunicação, promoção, formação de públicos e inter- nacionalização, o modelo de estrutura matricial; Artigo 9.o b) Nas restantes áreas de actividade, o modelo de Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares estrutura hierarquizada. Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de Artigo 6.o divisão. Receitas Artigo 10.o 1 — A DGARTES dispõe das receitas provenientes Sucessão de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. A Direcção-Geral das Artes sucede nas atribuições 2 — A DGARTES dispõe ainda das seguintes receitas do Instituto das Artes, bem como do Centro Português próprias: de Fotografia relativas ao apoio e à difusão da criação fotográfica e nas atribuições do Instituto do Cinema, a) Os subsídios e comparticipações atribuídos por Audiovisual e Multimédia na área da multimédia. quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; b) As quantias cobradas pelos serviços prestados a Artigo 11.o entidades públicas ou privadas; Critérios de selecção de pessoal c) O produto da venda de publicações editadas em qualquer tipo de suporte pela DGARTES; São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos d) O produto da alienação ou cedência de direitos de selecção do pessoal necessário à prossecução das do seu património, nomeadamente do direito de repro- atribuições fixadas no artigo 2.o: dução; a) O exercício de funções no Centro Português de e) O produto de venda de bilhetes de ingresso nas Fotografia directamente relacionadas com o apoio à actividades de exposição; difusão da criação fotográfica; f) O produto da exploração económica das exposições b) O exercício de funções no Instituto do Cinema, produzidas e realizadas; Audiovisual e Multimédia directamente relacionadas g) Os valores cobrados pela inscrição e frequência com a área da multimédia. das acções de formação promovidas pela DGARTES no âmbito das suas atribuições; h) Os valores cobrados pela participação da DGAR- Artigo 12.o TES em acções culturais ou científicas que empreender Norma revogatória e que devam ser objecto de remuneração; i) As doações, heranças e legados que lhe forem É revogado o Decreto-Lei n.o 181/2003, de 16 de atribuídos; Agosto. 1912 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 Artigo 13.o Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Entrada em vigor Constituição, o Governo decreta o seguinte: O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do Artigo 1.o mês seguinte ao da sua publicação. Natureza Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de A Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas, abre- viadamente designada por DGLB, é um serviço central Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Vieira da administração directa do Estado, dotado de auto- de Carvalho. nomia administrativa. Artigo 2.o Promulgado em 22 de Março de 2007. Missão e atribuições Publique-se. 1 — A Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas tem O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. por missão assegurar a coordenação e execução da polí- tica integrada do livro não escolar, das bibliotecas e da leitura. Referendado em 23 de Março de 2007. 2 — A DGLB prossegue as seguintes atribuições: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de a) Assegurar o desenvolvimento de uma política do Sousa. livro não escolar, da leitura e das bibliotecas; b) Promover a leitura, em articulação com os sectores ANEXO público e privado; c) Elaborar e desenvolver programas e projectos que (mapa a que se refere o artigo 8.o) contribuam para a consolidação de uma economia sus- tentada do sector do livro; Designação dos cargos Qualificação dos cargos Grau Número de d) Estimular a pesquisa e a elaboração de estudos, dirigentes dirigentes lugares em particular sobre o mercado do livro e sobre os hábitos de leitura, em articulação com o GPEARI; Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 e) Conceber um quadro normativo para o sector do Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 1 livro; Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 2 f) Planear e executar a difusão dos autores portu- gueses no estrangeiro e intensificar a exportação do livro português para os países de língua portuguesa, sem pre- juízo das atribuições próprias do Ministério dos Negó- Decreto-Lei n.o 92/2007 cios Estrangeiros; de 29 de Março g) Acompanhar a evolução da sociedade de infor- mação e do conhecimento, promovendo a utilização das No quadro das orientações definidas pelo Programa tecnologias de informação e comunicação no sector do de Reestruturação da Administração Central do Estado livro e das bibliotecas; (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo h) Promover e assegurar a execução de uma política no tocante à modernização administrativa, à melhoria nacional para as bibliotecas públicas, em conformidade da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- com as orientações dos organismos internacionais do ciência, importa concretizar o esforço de racionalização sector, subordinada à decisão da tutela e em diálogo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 215/2006, de com as autarquias, às quais compete a tutela e gestão 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério desses equipamentos; da Cultura, avançando na definição dos modelos orga- i) Promover a qualidade dos serviços das bibliotecas nizacionais dos serviços que integram a respectiva e, em articulação com o GPEARI, proceder à sua estrutura. avaliação; A reestruturação do sector do livro e das bibliotecas j) Atribuir apoios, incentivos ou prémios, sob qualquer concretiza-se na criação da Direcção-Geral do Livro e espécie, em termos a definir em diploma próprio, a apro- das Bibliotecas, no âmbito da Administração Directa var pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Estado, dando-se cumprimento ao estabelecido no das Finanças e da Cultura; artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 215/2006, de 27 de Outu- l) Realizar acções de formação, em articulação com bro, e na transferência da Biblioteca Pública de Évora, a Secretaria-Geral, desde que credenciada para esse até aqui integrada organicamente no Instituto dos efeito. Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, para esta Direc- ção-Geral, visando a sua futura descentralização, inte- 3 — A DGLB possui capacidade editorial própria, em grada na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas. suportes distintos, podendo proceder à venda ou, de O presente decreto-lei é enformado pelos princípios qualquer modo, dispor do respectivo produto, assegu- orientadores da organização e funcionamento dos ser- rando os direitos de autor e editoriais. viços da administração directa do Estado preconizados pelo XVII Governo Constitucional, tendo-se optado por Artigo 3.o uma estrutura tipo hierarquizada de modo a adequar Órgãos a estrutura organizacional à missão da BNP e a racio- nalizar os seus recursos permitindo um funcionamento A DGLB é dirigida por um director-geral, coadjuvado mais eficaz. por um subdirector-geral. Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1913 Artigo 4.o Bibliotecas e nas atribuições do Instituto dos Arquivos Director-geral Nacionais/Torre do Tombo relativos à Biblioteca Pública de Évora. 1 — O director-geral exerce as competências que lhe Artigo 10.o forem conferidas por lei ou nele delegadas ou sub- delegadas. Critérios de selecção de pessoal 2 — Ao subdirector-geral compete substituir o direc- É fixado como critério geral e abstracto de selecção tor nas suas faltas e impedimentos e exercer as com- do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixa- petências que por este lhe sejam delegadas ou sub- das no artigo 2.o o desempenho de funções na Biblioteca delegadas. Pública de Évora, do Instituto dos Arquivos Nacio- Artigo 5.o nais/Torre do Tombo. Tipo de organização interna Artigo 11.o A organização interna dos serviços obedece ao Norma revogatória modelo de estrutura hierarquizada. São revogados: Artigo 6.o a) O Decreto-Lei n.o 90/97, de 19 de Abril; b) A alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o e o artigo 32.o Receitas do Decreto-Lei n.o 60/97, de 20 de Março. 1 — A DGLB dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Artigo 12.o Estado. 2 — A DGLB dispõe ainda das seguintes receitas Entrada em vigor próprias: O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do a) Os subsídios e donativos atribuídos por quaisquer mês seguinte ao da sua publicação. entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estran- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de geiras; Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de b) O produto da realização dos serviços prestados Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Vieira a entidades públicas ou privadas; de Carvalho. c) O produto da venda de publicações editadas ou reproduzidas em qualquer tipo de suporte; Promulgado em 22 de Março de 2007. d) O produto das actividades de exposição e divul- gação bem como da realização de acções de formação; Publique-se. e) O produto de doações, heranças e legados que O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. lhes seja atribuído; f) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato Referendado em 23 de Março de 2007. ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de 3 — As receitas referidas no número anterior obede- Sousa. cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig- nadas à realização de despesas da DGLB durante a ANEXO execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano (mapa a que se refere o artigo 8.o) seguinte. 4 — Os serviços prestados pela DGLB são remune- Número Designação Qualificação rados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes Grau de lugares do membro do Governo responsável pela área da Cultura. Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 Artigo 7.o Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 1 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 3 Despesas Constituem despesas da DGLB as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que Decreto-Lei n.o 93/2007 lhe estão cometidas. de 29 de Março Artigo 8.o Quadro de cargos de direcção No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus, (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII bem como de direcção intermédia de 1.o grau, constam Governo Constitucional no tocante à melhoria da qua- do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte lidade dos serviços públicos e à modernização admi- integrante. nistrativa com ganhos de eficiência, importa concretizar Artigo 9.o o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova Sucessão a lei orgânica do Ministério da Cultura, avançando na A Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas sucede definição dos modelos organizacionais dos serviços que nas atribuições do Instituto Português do Livro e das integram a respectiva estrutura. 1914 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 Com a entrada em vigor da nova orgânica do Minis- zação da política e do regime de protecção e valorização tério da Cultura é criada a Direcção Geral de Arquivos do património cultural, promover a salvaguarda, valo- (DGARQ), a qual integra as atribuições até aqui come- rização, divulgação, acesso e fruição do património tidas ao Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do arquivístico e garantir os direitos do Estado e dos cida- Tombo (IAN/TT) e ao Centro Português de Fotografia dãos nele consubstanciados, a sua utilização como (CPF), os quais são extintos sendo objecto de fusão, recurso da actividade administrativa e fundamento da mantendo, todavia, as respectivas identidades. À nova memória colectiva e individual. Direcção-Geral apenas não serão cometidas as compe- 2 — A DGARQ é dotada de autonomia científica e tências relativas ao apoio e à difusão da criação foto- técnica na prossecução das atribuições que lhe estão gráfica, até aqui prosseguidas pelo CPF, as quais são cometidas. integradas na Direcção-Geral das Artes. Também a 3 — A DGARQ prossegue as seguintes atribuições: Biblioteca Pública de Évora deixará de integrar a estru- tura orgânica da DGARQ, como arquivo dependente a) Assegurar a execução da política arquivística nacio- sendo transferida para a Direcção-Geral do Livro e das nal e o cumprimento das obrigações do Estado no domí- Bibliotecas. nio do património arquivístico e da gestão de arquivos, O presente diploma visa, assim, dar cumprimento ao em qualquer forma ou suporte e em todo o território estatuído no artigo 17.o, na alínea a) do n.o 3 do nacional; artigo 26.o e no artigo 32.o do citado Decreto-Lei b) Superintender técnica e normativamente e realizar n.o 215/2006, de 27 de Outubro. as acções de auditoria em todos os arquivos do Estado, A Direcção-Geral de Arquivos é um serviço integrado autarquias locais e empresas públicas, bem como em na administração directa do Estado que prossegue as todos os conjuntos documentais que, nos termos da lei, atribuições do Ministério da Cultura, designadamente venham a integrar o património arquivístico e fotográ- no âmbito da salvaguarda do património arquivístico fico protegido; e património fotográfico, bem como de valorização da c) Promover o desenvolvimento e a qualificação da missão dos arquivos como repositório da memória colec- rede nacional de arquivos, dinamizar a comunicação tiva, sendo assim a entidade coordenadora do sistema entre as entidades envolvidas e facilitar o acesso inte- nacional de arquivos, independentemente da forma e grado à informação; suporte de registo. d) Assegurar a aplicação das disposições integrantes Com o actual enquadramento visa-se uma clara dife- da lei de bases da política e do regime de protecção renciação entre as atribuições de coordenação nacional e valorização do património cultural e demais legislação dos arquivos concretizadas pelos serviços centrais e as regulamentar, nomeadamente no que respeita ao patri- competências de gestão de acervos tutelados, cometidas mónio arquivístico e ao património fotográfico; aos arquivos de âmbito nacional e regional. e) Salvaguardar e valorizar o património à guarda Esta reforma permite assim a recuperação da iden- dos serviços de arquivo dependentes, garantindo os tidade própria do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, direitos do Estado e dos cidadãos nele consubstanciados; enquanto arquivo central do Estado que preserva docu- f) Assegurar, em articulação com as entidades com- mentos originais desde o séc. IX até à actualidade, bem petentes, a cooperação internacional no domínio arqui- como a inclusão dos novos arquivos electrónicos no vístico. âmbito de actuação do organismo, a par do mandato explícito para dar execução à lei que estabelece as bases 4 — A DGARQ prossegue, ainda, as seguintes atri- da politica e do regime de protecção e valorização do buições: património cultural, na sua vertente de património a) Promover a qualidade dos arquivos enquanto arquivístico e património fotográfico. recurso fundamental ao exercício da actividade admi- Assim: nistrativa, de prova ou de informação visando a sua efi- Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da ciência e eficácia, nomeadamente no que se refere às Constituição, o Governo decreta o seguinte: suas relações com os cidadãos; b) Promover a integração de património arquivístico Artigo 1.o e fotográfico, que a qualquer título lhe seja atribuído; Natureza c) Exercer, em representação do Estado, o direito de preferência nos casos de alienação de espécies arqui- 1 — A Direcção-Geral de Arquivos, abreviadamente vísticas valiosas ou de interesse histórico-cultural; designada por DGARQ, é um serviço central da admi- d) Aceitar, em representação do Estado, doações, nistração directa do Estado, dotado de autonomia heranças e legados desde que previamente autorizados administrativa. pelo membro do Governo responsável pela área da Cul- 2 — A DGARQ integra, para além dos serviços cen- tura, bem como aceitar dação, depósito, incorporação, trais, arquivos dependentes de âmbito nacional e regio- permuta ou reintegração; nal, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, e) Exercer, em representação do Estado, os demais que dele fazem parte integrante. direitos patrimoniais relativos ao acervo de que é depositário. Artigo 2.o 5 — A DGARQ possui capacidade editorial própria, Missão e atribuições bem como capacidade de promover a produção de répli- 1 — A DGARQ é a entidade coordenadora do sis- cas e demais material de apoio ao público, podendo tema nacional de arquivos, independentemente da proceder à venda ou, por qualquer outro modo, dispor forma e suporte de registo e tem por missão estruturar, do respectivo produto, assegurando os direitos edito- promover e acompanhar de forma dinâmica e sistemá- riais, ou de autor ao mesmo referentes. tica a intervenção do Estado no âmbito da política arqui- 6 — A DGARQ presta serviços de acesso, reprodução vística, administrar as medidas adequadas à concreti- e apoio à pesquisa aos fundos documentais que possui. Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1915 Artigo 3.o título fruir, bem como de exploração económica das Órgãos exposições produzidas e realizadas; e) O produto da venda de publicações, edições, ree- A DGARQ é dirigida por um director-geral, coad- dições e outros materiais próprios, assim como de outros juvado por dois subdirectores-gerais. produtos de idêntica natureza; f) O produto da venda de qualquer tipo de reprodução Artigo 4.o de peças em arquivo que esteja autorizada; g) O produto resultante do exercício de direitos patri- Director-geral moniais relativos ao acervo documental de que é 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam depositário; conferidas por lei ou que sejam nele delegadas ou sub- h) As heranças, legados ou doações, bem como as delegadas, compete ao director-geral: dações, depósitos, incorporações, permutas ou reinte- grações aceites; a) Promover uma estratégia global que assegure de i) A percentagem do montante das coimas aplicadas forma integrada a prossecução das atribuições da resultantes dos processos de contra ordenação instruídos DGARQ; pela DGARQ, enquanto entidade competente para o b) Exercer os poderes de coordenação, supervisão procedimento de classificação dos bens culturais no e fiscalização técnica e normativa dos arquivos depen- âmbito da protecção legal do património arquivístico dentes; e fotográfico; c) Decidir a conservação permanente de documentos j) As contrapartidas financeiras decorrentes da con- com relevante valor informativo e ou probatório, em cessão de exploração de livrarias, zonas de restauração articulação com as administrações produtoras, bem e similares em instalações da DGARQ e seus serviços como sobre a conservação e eliminação de documentos dependentes; produzidos por organismos extintos ou no âmbito de l) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas funções extintas do Estado; por lei, contrato ou outro título. d) Praticar, em representação do Estado, todos os actos ou negócios jurídicos, no âmbito das suas com- 3 — As doações efectuadas à DGARQ são conside- petências e das atribuições da DGARQ; radas donativos de interesse público beneficiando auto- e) Ordenar a instauração de processos de contra-or- maticamente do regime previsto no Estatuto do Mece- denação no âmbito do regime de protecção e valorização nato aprovado pelo Decreto-Lei n.o 74/99, de 16 de do património cultural arquivístico e fotográfico; Março, com as alterações que posteriormente lhe foram f) Autorizar a exportação ou expedição temporária introduzidas. ou definitiva de bens do património arquivístico e 4 — As receitas referidas no n.o 1 são consignadas fotográfico. à realização de despesas da DGARQ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam. 2 — O director-geral assegura directamente a gestão 5 — Os bens e serviços prestados pela DGARQ são do Arquivo Nacional da Torre do Tombo. 3 — Os subdirectores-gerais exercem as competências remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc- despacho do membro do Governo responsável pela área tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs- da Cultura. tituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 7.o Despesas Artigo 5.o Tipo de organização interna Constituem despesas da DGARQ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições A organização interna da DGARQ obedece ao que lhe estão cometidas. modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 8.o Artigo 6.o Quadro de cargos de direcção Receitas Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus 1 — A DGARQ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do e de direcção intermédia de 1.o grau, constam do mapa Estado que corresponde ao anexo III ao presente decreto-lei, 2 — A DGARQ dispõe ainda das seguintes receitas do qual faz parte integrante. próprias: a) As comparticipações e subsídios concedidos por Artigo 9.o quaisquer entidades, de direito público ou privado; Poderes de autoridade b) O produto da realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter técnico confiados à Os dirigentes e o pessoal da DGARQ gozam dos DGARQ, mediante contrato com entidades nacionais poderes de autoridade do Estado constantes das dis- ou estrangeiras; posições da lei de bases da política e do regime de pro- c) O produto da prestação de serviços, designada- tecção e valorização do património cultural e demais mente de acesso, reprodução e apoio à pesquisa aos legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita fundos documentais que possui; a património arquivístico e ao património fotográfico, d) O produto da cedência temporária de espaços, quando em serviço e sempre que tal se demonstre neces- dependências e bens próprios e daqueles que a qualquer sário à aplicação dos respectivos regimes jurídicos. 1916 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 Artigo 10.o o) Arquivo distrital de Viana do Castelo; Sucessão p) Arquivo distrital de Vila Real; q) Arquivo distrital de Viseu. A DGARQ sucede nas atribuições do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e do Centro Por- ANEXO III tuguês de Fotografia, com excepção das atribuições rela- tivas ao apoio e à difusão da criação fotográfica. (quadro a que se refere o artigo 8.o) Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número Artigo 11.o dirigentes dirigentes Grau de lugares Critérios de selecção de pessoal Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 É fixado como critério geral e abstracto de selecção Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2 do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixa- Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 7 das no artigo 3.o, o exercício de funções no Centro no Português de Fotografia directamente relacionadas com a gestão e salvaguarda do património fotográfico. Decreto Regulamentar n.o 34/2007 de 29 de Março Artigo 12.o No quadro das orientações definidas pelo Programa Norma revogatória de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo São revogados: no tocante à reorganização dos serviços desconcentrados a) O Decreto-Lei n.o 60/97, de 20 de Março; de nível regional e sub-regional, visa-se, designada- b) O Decreto-Lei n.o 160/97, de 25 de Junho. mente, o equilíbrio na distribuição dos serviços públicos entre os diversos centros urbanos no âmbito da região, Artigo 13.o a optimização dos recursos físicos e humanos e con- sequente minimização do impacte na mobilidade regio- Entrada em vigor nal dos funcionários, bem como a melhoria da qualidade O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do dos serviços públicos com ganhos de eficiência pela sim- mês seguinte ao da sua publicação. plificação e modernização administrativa. Assim importa agora concretizar o esforço de racio- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de nalização estrutural consagrado no Decreto-Lei Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de n.o 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ- Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Vieira nica do Ministério da Cultura, a qual visa reforçar a de Carvalho. operacionalidade dos meios e dos recursos do Minis- Promulgado em 22 de Março de 2007. tério. Neste propósito promove-se a reorganização dos ser- Publique-se. viços desconcentrados do Ministério da Cultura, con- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. centrando nas Direcções Regionais de Cultura as com- petências das diversas direcções e serviços regionais do Referendado em 23 de Março de 2007. Ministério, reforçando assim o seu papel e permitindo, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de simultaneamente, a desconcentração de algumas com- Sousa. petências actualmente exercidas a nível central. ANEXO I Deste modo e com o objectivo de conformar a cir- cunscrição territorial dos serviços desconcentrados do (serviços a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o) Ministério ao nível II da Nomenclatura das Unidades São arquivos dependentes de âmbito nacional: Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), opera-se a reestruturação das delegações Regionais de Cultura do a) Arquivo Nacional da Torre do Tombo; Norte, do Centro, do Alentejo e do Algarve, que passam b) Centro Português de Fotografia. a designar-se, respectivamente, Direcções Regionais de Cultura do Norte, do Centro, do Alentejo e do Algarve ANEXO II e cria-se a Direcção Regional de Cultura de Lisboa e (Serviços a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o) Vale do Tejo. Assim: São arquivos dependentes de âmbito regional: Ao abrigo do n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, a) Arquivo distrital de Aveiro; de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o b) Arquivo distrital de Beja; da Constituição, o Governo decreta o seguinte: c) Arquivo distrital de Bragança; d) Arquivo distrital de Castelo Branco; Artigo 1.o e) Arquivo distrital de Évora; Natureza f) Arquivo distrital de Faro; g) Arquivo distrital da Guarda; 1 — As Direcções Regionais de Cultura, abreviada- h) Arquivo distrital de Leiria; mente designadas por DRC, são serviços periféricos da i) Arquivo distrital de Lisboa; administração directa do Estado, dotados de autonomia j) Arquivo distrital de Portalegre; administrativa. l) Arquivo distrital do Porto; 2 — As DRC exercem as suas atribuições e compe- m) Arquivo distrital de Santarém; tências na respectiva circunscrição territorial que cor- n) Arquivo distrital de Setúbal; responde ao nível II da Nomenclatura das Unidades Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1917 Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida b) Gerir os museus que lhe forem afectos e assegurar pelo Decreto-Lei n.o 46/89, de 15 de Fevereiro, para as condições para a sua fruição pelo público, de acordo o território continental. com as orientações emanadas pelo Instituto dos Museus 3 — As DRC do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale e da Conservação, I. P.; do Tejo, do Alentejo e do Algarve têm sede, respec- c) Apoiar e colaborar na inventariação sistemática tivamente, em Vila Real, Coimbra, Odivelas, Évora e e actualizada dos bens que integram o património arqui- Faro. tectónico e arqueológico; 4 — A DRC do Centro tem ainda um serviço des- d) Emitir parecer sobre planos, projectos, trabalhos concentrado, designado delegação, com sede em Castelo e intervenções de iniciativa pública ou privada com Branco. impacto arqueológico; Artigo 2.o e) Colaborar na realização de projectos e acções de sensibilização pública no domínio do património arqueo- Missão e atribuições lógico; 1 — As DRC têm por missão, na respectiva circun- f) Emitir parecer sobre o manifesto interesse cultural scrição territorial e em articulação com os organismos de projectos enquadráveis no âmbito do regime jurídico centrais do Ministério da Cultura, a criação de condições do Mecenato Cultural; de acesso aos bens culturais, o acompanhamento das g) Emitir parecer sobre quaisquer outras matérias que actividades e a fiscalização das estruturas de produção lhe sejam solicitadas no âmbito das atribuições do Minis- artística financiadas pelo Ministério da Cultura, o acom- tério da Cultura; panhamento das acções relativas à salvaguarda, valo- h) Informar os serviços e organismos do Ministério rização e divulgação do património arquitectónico e da Cultura sobre os elementos e actividades desenvol- arqueológico, e ainda o apoio a museus. vidas pelas DRC nas respectivas áreas de intervenção; 2 — As DRC prosseguem, no âmbito das circunscri- i) Assegurar o apoio técnico necessário à plena exe- ções territoriais respectivas, as seguintes atribuições: cução da política cultural, aos níveis regional e local, nomeadamente nos domínios arquivístico e bibliográ- a) Assegurar o acompanhamento das actividades e fico; a fiscalização das estruturas apoiadas pelo Ministério j) Articular-se com outras entidades públicas ou pri- da Cultura; vadas que prossigam atribuições ou objectivos afins na b) Apoiar iniciativas culturais locais ou regionais que, respectiva área de intervenção, com a finalidade de pela sua natureza, correspondam a necessidades ou apti- incentivar formas de cooperação integrada a desenvolver dões específicas da região e não integrem programas e concretizar mediante protocolos ou contratos-pro- de âmbito nacional; grama. c) Apoiar agentes, estruturas, projectos e acções de carácter não profissional nos domínios artísticos e da 4 — São delegadas nas direcções regionais de Cultura cultura tradicional; as competências instrutórias que visam garantir a pros- d) Propor ao Instituto de Gestão do Património secução das atribuições do Instituto de Gestão do Patri- Arquitectónico e Arqueológico, I. P., o plano regional mónio Arquitectónico e Arqueológico, I. P., previstas de intervenções prioritárias em matéria de estudo e sal- na alínea e) do n.o 2 do artigo 21.o do Decreto-Lei vaguarda do património arquitectónico e arqueológico n.o 215/2006, de 27 de Outubro. bem como os programas e projectos anuais e plurianuais 5 — Das decisões proferidas no âmbito das compe- da sua conservação, restauro e valorização, assegurando tências delegadas nos termos do número anterior, cabe a respectiva promoção e execução; recurso para o Director do Instituto de Gestão do Patri- e) Gerir os monumentos, conjuntos e sítios que lhe mónio Arquitectónico e Arqueológico, I. P. forem afectos e assegurar as condições para a sua fruição 6 — As DRC possuem capacidade editorial própria, pelo público, de acordo com as orientações vinculativas em suportes distintos, podendo proceder à venda ou, emanadas pelo Instituto de Gestão do Património de qualquer modo, dispor do respectivo produto, asse- Arquitectónico e Arqueológico, I. P.; gurando os direitos de autor e editoriais. f) Submeter à aprovação do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., de acordo com as suas orientações vinculativas, os processos Artigo 3.o de licenciamento em imóveis e sítios classificados, ou Director regional em vias de classificação, bem como nas respectivas zonas de protecção; 1 — As DRC são dirigidas por um director regional, g) Dar apoio técnico, em articulação com o Instituto cargo de direcção superior de primeiro grau. dos Museus e da Conservação, I. P., a museus integrados 2 — O director geral exerce as competências que nele na Rede Portuguesa de Museus e a outros localizados forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas na área de actuação geográfica da direcção regional; ou subdelegadas. h) Apoiar a inventariação de manifestações culturais Artigo 4.o tradicionais imateriais, individuais e colectivas, nomea- Organização interna damente através do seu registo videográfico, fonográfico e fotográfico. A organização interna das DRC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. 3 — As DRC prosseguem ainda as seguintes atri- buições: Artigo 5.o a) Assegurar a salvaguarda e valorização do patri- Receitas mónio arquitectónico e arqueológico, de acordo com as orientações e directivas emanadas pelo Instituto de 1 — As DRC dispõem das receitas provenientes de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do I. P.; Estado. 1918 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 2 — As DRC dispõem ainda das seguintes receitas de Cultura do Norte, nas Direcções Regionais do Porto próprias: e de Vila Real do Instituto Português do Património a) Os subsídios e donativos atribuídos por quaisquer Arquitectónico e na Divisão de Monumentos da Direc- entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estran- ção Regional de Edifícios e Monumentos do Norte da geiras; Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais; b) O produto da realização dos serviços prestados b) Em relação à Direcção Regional de Cultura do a entidades públicas ou privadas; Centro, o exercício de funções na Delegação Regional c) O produto da venda de publicações editadas ou de Cultura do Centro, nas Direcções Regionais de Coim- reproduzidas em qualquer tipo de suporte; bra e de Castelo Branco do Instituto Português do Patri- d) O produto das actividades de exposição e divul- mónio Arquitectónico e na Divisão de Monumentos da gação bem como da realização de acções de formação; Direcção Regional de Edifícios e Monumentos do Cen- e) O produto de doações, heranças e legados que tro da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos lhes seja atribuído; Nacionais; f) O produto de apoios que lhe forem concedidos c) Em relação à Direcção Regional de Cultura de ao abrigo do Estatuto do Mecenato para projectos de manifesto interesse cultural; Lisboa e Vale do Tejo, o exercício de funções na Direc- g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ção Regional de Lisboa do Instituto Português do Patri- ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. mónio Arquitectónico e na Direcção Regional de Edi- fícios e Monumentos de Lisboa da Direcção Geral dos 3 — As receitas referidas no número anterior obede- Edifícios e Monumentos Nacionais; cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig- d) Em relação à Direcção Regional de Cultura do nadas à realização de despesas da DRC durante a exe- Alentejo, o exercício de funções na Delegação Regional cução do orçamento do ano a que respeitam, podendo de Cultura do Alentejo, na Direcção Regional de Évora os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. do Instituto Português do Património Arquitectónico 4 — Os serviços prestados pelas DRC são remune- e na Divisão de Monumentos da Direcção Regional de rados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho Edifícios e Monumentos do Sul da Direcção Geral dos do membro do Governo responsável pela área da Edifícios e Monumentos Nacionais; Cultura. e) Em relação à Direcção Regional de Cultura do Artigo 6.o Algarve, o exercício de funções na Delegação Regional Despesas de Cultura do Algarve e na Direcção Regional de Faro do Instituto Português do Património Arquitectónico. Constituem despesas das DRC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 11.o Artigo 7.o Norma revogatória Afectação de património Nos termos do artigo 5.o do Decreto-lei n.o 201/2006, A afectação ou desafectação às DRC da gestão de de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data bens imóveis classificados é feita por portaria dos mem- da entrada em vigor do presente diploma os seguintes bros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças diplomas: e da Cultura. Artigo 8.o a) O Decreto Regulamentar n.o 18/80, de 23 de Maio; b) O Decreto Regulamentar n.o 27/88, de 13 de Julho; Quadro de cargos de direcção c) O Decreto Regulamentar n.o 12/92, de 1 de Junho; Os lugares de direcção superior de 1.o grau, bem como d) O Decreto Regulamentar n.o 3/94, de 9 de de direcção intermédia de 1.o grau, constam do mapa Fevereiro; anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz e) O Decreto Regulamentar n.o 12/98, de 19 de Maio. parte integrante. Artigo 9.o Artigo 12.o Sucessão Entrada em vigor 1 — As Direcções Regionais de Cultura do Norte, do Centro, do Alentejo e do Algarve sucedem nas atri- O presente decreto regulamentar entra em vigor no buições das Delegações Regionais de Cultura do Norte, 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. do Centro, do Alentejo e do Algarve, respectivamente. 2 — As DRC sucedem nas atribuições relativas à sal- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de vaguarda e valorização do património arquitectónico das Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de direcções regionais do Instituto Português do Patrimó- Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Vieira nio Arquitectónico e nas atribuições relativas ao patri- de Carvalho. mónio classificado da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, nos respectivos âmbitos terri- Promulgado em 22 de Março de 2007. toriais de actuação. Artigo 10.o Publique-se. Critérios de selecção de pessoal O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal: Referendado em 23 de Março de 2007. a) Em relação à Direcção Regional de Cultura do O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Norte, o exercício de funções na Delegação Regional Sousa. Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1919 ANEXO Artigo 3.o o (mapa a que se refere o artigo 7. ) Missão e atribuições 1 — A Cinemateca, I. P., tem por missão recolher, Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número dirigentes dirigentes Grau de lugares proteger, preservar e divulgar o património relacionado com as imagens em movimento, promovendo o conhe- Director regional . . . . . Direcção superior . . . 1.o 5 cimento da história do cinema e o desenvolvimento da Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 6 cultura cinematográfica e audiovisual. 2 — São atribuições da Cinemateca, I. P.: a) Coleccionar, preservar, restaurar e catalogar as Decreto-Lei n.o 94/2007 obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento de produção portuguesa ou equiparada, de 29 de Março independentemente da forma de aquisição, bem como No quadro das orientações definidas pelo Programa a documentação e quaisquer outros materiais, seja qual de Reestruturação da Administração Central do Estado for a sua natureza, a elas associados, no interesse da (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo salvaguarda do património artístico e histórico por- tuguês; no tocante à modernização administrativa, à melhoria b) Coleccionar, preservar, restaurar e catalogar as da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- obras cinematográficas e outras imagens em movimento ciência, importa concretizar o esforço de racionalização de produção internacional, bem como a documentação estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 215/2006, de e quaisquer outros materiais, seja qual for a sua natu- 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério reza, a elas associados, seleccionadas segundo a sua da Cultura, avançando na definição dos modelos orga- importância como obras de arte, documentos históricos nizacionais dos serviços que integram a respectiva ou de interesse científico, técnico ou didáctico; estrutura. c) Promover a exibição regular de obras da sua colec- Impõe-se, pois, a adequada regulamentação orgânica ção ou de outras com as mesmas características que e funcional da Cinemateca Portuguesa-Museu do lhe sejam temporariamente cedidas por terceiros; Cinema, entidade que, desde a sua criação, operada d) Promover a componente museográfica do patri- pelo Decreto-Lei n.o 59/80, de 3 de Abril, tem vivido mónio fílmico e audiovisual; uma situação de grande imprecisão estatutária na decor- e) Estabelecer protocolos de colaboração e apoio e rência de vários diplomas legais que a ela se referem. contratos de prestação de serviços com outras institui- Importa, pois, consagrar a natureza e o regime de ções públicas e privadas, nacionais e internacionais, no funcionamento da Cinemateca Portuguesa-Museu do âmbito da museologia cinematográfica; Cinema, cujas atribuições compreendem, no âmbito da f) Promover a sua filiação em entidades internacionais protecção e preservação do património relacionado com que se proponham a defesa dos arquivos e museus as imagens em movimento, não somente o cinema, mas cinematográficos; também todo e qualquer documento audiovisual, inde- g) Promover a exposição e o acesso público à sua pendentemente do suporte (incluindo, portanto, os colecção para fins de divulgação, estudo e investigação, suportes videográficos e digitais). sem prejuízo dos objectivos de preservação do patri- Deste modo, valoriza-se a protecção e conservação mónio, dos direitos dos depositantes e da legislação rela- de todas as variantes de imagens em movimento tiva aos direitos de autor e direitos conexos em vigor; enquanto fontes de conhecimento, promoção da cultura h) Promover a investigação, a formação, a edição e cinematográfica e manutenção dos valores culturais a publicação de obras relacionadas com a história, esté- específicos que ao cinema estão associados. tica e técnica cinematográficas; Assim: i) Incentivar a difusão e promoção não comercial do Ao abrigo do disposto do n.o 1 do artigo 9.o da Lei cinema e do audiovisual, nomeadamente através do o n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) apoio às actividades dos cineclubes e aos festivais de do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo cinema e vídeo. decreta o seguinte: Artigo 4.o Artigo 1.o Órgãos Natureza jurídica 1 — A Cinemateca, I. P., é dirigido por um Director, coadjuvado por um subdirector, cargos de direcção supe- 1 — A Cinemateca Portuguesa — Museu do rior de 1.o e 2.o grau, respectivamente. Cinema, I. P, abreviadamente designado por Cinema- 2 — É ainda órgão da Cinemateca, I. P., o Fiscal teca, I. P., é um instituto público integrado na admi- único. nistração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. Artigo 5.o 2 — A Cinemateca, I. P., prossegue atribuições do Director Ministério da Cultura, sob superintendência e tutela do 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem respectivo Ministro. conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, Artigo 2.o compete ao director: Jurisdição territorial e sede a) Definir e submeter à homologação da tutela planos de actividades plurianuais dos quais conste a orientação 1 — A Cinemateca, I. P., é um organismo central com geral a seguir na actuação da Cinemateca, I. P.; jurisdição sobre todo o território nacional. b) Adquirir património iconográfico e museográfico 2 — A Cinemateca, I. P., tem sede em Lisboa. relacionado com a produção e circulação das imagens 1920 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 em movimento e considerado relevante para a história e) O produto da exploração económica das obras pro- dessas mesmas imagens; duzidas e realizadas; c) Promover a filiação da Cinemateca, I. P., em enti- f) Os subsídios e comparticipações; dades internacionais; g) As doações, heranças e legados; d) Promover e assegurar a continuidade de projectos h) O produto da alienação, oneração ou cedência de cooperação, a nível internacional, nomeadamente temporária de bens ou direitos do seu património; com países pertencentes à União Europeia e com países i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou de língua oficial portuguesa, em articulação com o Gabi- outro título lhe sejam atribuídas. nete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais; 3 — As receitas referidas no número anterior obede- e) Autorizar a exportação ou expedição temporária cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig- ou definitiva de bens do património audiovisual; nadas à realização de despesas da Cinemateca, I. P., f) Submeter à aprovação da tutela propostas de aber- durante a execução do orçamento do ano a que res- tura de delegações ou representações da Cinema- peitam, podendo os saldos não utilizados transitar para teca, I. P. o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental. 2 — Ao subdirector compete substituir o presidente Artigo 11.o nas suas faltas ou impedimentos e exercer as compe- Despesas tências que por este lhe sejam delegadas ou subde- legadas. Constituem despesas do Cinemateca, I. P., as que 3 — O director pode delegar competências em diri- resultem de encargos decorrentes da prossecução das gentes e trabalhadores da Cinemateca, I. P., e autorizar respectivas atribuições. que se proceda à subdelegação desses poderes, esta- Artigo 12.o belecendo em cada caso os respectivos limites e con- dições. Património Artigo 6.o O património da Cinemateca, I. P., é constituído pela Fiscal único universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular. O fiscal único tem as competências e é nomeado nos Artigo 13.o termos da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. Depósito o Artigo 7. As imagens em movimento recebidas em regime de Organização interna depósito podem ser utilizadas pela Cinemateca, I. P., para os seus fins próprios. A organização interna da Cinemateca, I. P., é a pre- vista nos respectivos estatutos. Artigo 14.o Poderes de autoridade Artigo 8.o Estatuto do pessoal dirigente Os dirigentes e o pessoal da Cinemateca, I. P., gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das Aos dirigentes da Cinemateca, I. P., é aplicável o disposições da lei de bases da política e do regime de regime definido na lei quadro dos institutos públicos protecção e valorização do património cultural e demais e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita Administração Pública. ao património fílmico e audiovisual, quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respectivos regimes jurídicos. Artigo 9.o Regime de pessoal Artigo 15.o O pessoal da Cinemateca, I. P., rege-se pelo regime Criação e participação em outras entidades jurídico do contrato individual de trabalho. A Cinemateca, I. P., pode criar, participar ou adquirir o participações em entes de direito privado, se for impres- Artigo 10. cindível para a prossecução das suas atribuições, Receitas mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura a 1 — A Cinemateca, I. P., dispõe das receitas prove- Cinemateca, I. P., nos termos do artigo 13.o da Lei nientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orça- n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. mento do Estado. 2 — A Cinemateca, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias: Artigo 16.o Regime transitório de função pública a) O produto de taxas que lhe sejam consignadas por lei; 1 — Os funcionários públicos do quadro de pessoal b) As remunerações de serviços prestados; da Cinemateca Museu do Cinema, I. P., podem optar c) O produto da venda de bilhetes de ingresso nas pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo actividades de exposição e exibição; de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja d) O produto da venda das edições, publicações e feita pelo serviço, nos termos do n.o 7 do artigo 16.o outros materiais; da Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1921 haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publi- sucede, sem que tal impeça que, na abordagem do sector citação das listas e mapas a que se refere o n.o 3 do cinematográfico e audiovisual e no apoio à criação, pro- artigo 14.o da referida lei. dução, exploração e divulgação e outras actividades no 2 — O direito de opção é exercido mediante decla- domínio do cinema sejam tidas em conta as novas formas ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre- e oportunidades de produção e de distribuição ou difu- sidente do conselho directivo, no prazo previsto no são de obras cinematográficas. número anterior. A missão e as atribuições gerais definidas para o 3 — A celebração do contrato individual de trabalho ICA, I. P., colocam-no inequivocamente na continuidade implica a exoneração do lugar de origem e a cessação dos organismos públicos que, a partir das bases esta- do vínculo à função pública, que se torna efectiva com belecidas pela Lei n.o 7/71, de 7 de Dezembro, asse- a publicação na 2.a série do Diário da República. guraram a intervenção do Estado no sector da cine- matografia em Portugal. De sublinhar, no entanto que a presente Reforma da Administração Central do Artigo 17.o Estado, em que se integra a reestruturação do instituto, Regulamentos internos concretiza-se ao mesmo tempo que se completa uma importante reforma do quadro legislativo e regulamen- Os regulamentos internos da Cinemateca, I. P., são tar da acção do Estado no que concerne ao fomento remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas e desenvolvimento das actividades cinematográficas e áreas das Finanças e da Cultura para aprovação nos audiovisuais, expressa na Lei n.o 42/2004, de 18 de termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei Agosto, diploma que aprova a Lei da Arte Cinema- n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a tográfica e do Audiovisual, bem como no Decreto-Lei contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. n.o 227/2006, de 15 de Novembro, que define as medidas relativas ao fomento, desenvolvimento e à protecção Artigo 18.o das artes cinematográficas e do audiovisual e cria o Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual. Norma revogatória Concomitantemente, a evolução dos mercados e das É revogado o Decreto-Lei n.o 165/97, de 28 de Junho. tecnologias ocorrida desde a criação do ICAM veio mos- trar, a nível nacional e global, que o conceito de mul- timédia adquiriu uma amplitude muito grande e uma Artigo 19.o dimensão transversal que não justifica o estabelecimento Entrada em vigor de uma tutela única para o mesmo, mas sugere, em vez disso, a tomada em conta sistemática das várias for- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do mas de comunicação multimédia nos diferentes sectores mês seguinte ao da sua publicação. da cultura e da economia. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Assim: Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Ao abrigo do disposto do n.o 1 do artigo 9.o da Lei o Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Vieira n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) de Carvalho. do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Promulgado em 22 de Março de 2007. Publique-se. Artigo 1.o Natureza jurídica O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — O Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P., abre- Referendado em 23 de Março de 2007. viadamente designado por ICA, I. P., é um instituto O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de público integrado na administração indirecta do Estado, Sousa. dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- mónio próprio. Decreto-Lei n.o 95/2007 2 — O ICA, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Cultura, sob superintendência e tutela do respectivo de 29 de Março Ministro. No quadro das orientações definidas pelo Programa Artigo 2.o de Reestruturação da Administração Central do Estado Jurisdição territorial e sede (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria 1 — O ICA, I. P., é um organismo central com juris- da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- dição sobre todo o território nacional. ciência, importa concretizar o esforço de racionalização 2 — O ICA, I. P., tem sede no concelho de Lisboa. estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério Artigo 3.o da Cultura, avançando na definição dos modelos orga- Missão e atribuições nizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. 1 — O ICA, I. P., tem por missão fomentar e desen- O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. volver as actividades cinematográficas e audiovisuais, (ICA, I. P.) resulta da reestruturação do Instituto do contribuindo para a diversidade cultural e a qualidade Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM), visando nestes domínios, para uma circulação nacional e inter- essencialmente uma maior precisão do âmbito de actua- nacional alargada das obras e para a vitalidade das refe- ção deste Instituto em referência ao organismo a que ridas actividades enquanto indústrias culturais. 1922 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 2 — São atribuições do ICA, I. P.: 2 — Ao subdirector compete substituir o presidente a) Assessorar o MC na definição de política pública nas suas faltas ou impedimentos e exercer as compe- para os sectores cinematográfico e audiovisual em con- tências que por este lhe sejam delegadas ou subdele- formidade com a sua missão; gadas. b) Propor programas, medidas e acções com vista a 3 — O Director pode delegar competências em diri- melhorar a eficácia e a eficiência das políticas referidas gentes e trabalhadores do ICA, I. P., e autorizar que em na alínea anterior e a assegurar a adequação destas se proceda à subdelegação desses poderes, estabele- às evoluções dos sectores abrangidos; cendo em cada caso os respectivos limites e condições. c) Assegurar, directamente, em colaboração, ou atra- vés de outras entidades, a execução das políticas cine- Artigo 6.o matográficas e audiovisuais; d) Contribuir para um melhor conhecimento do sec- Fiscal único tor, recolhendo, tratando e divulgando informação esta- O fiscal único tem as competências e é nomeado nos tística, ou outra relevante, por si próprio ou em cola- termos da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. boração com outras entidades vocacionadas para o efeito; e) Gerir o Fundo do Cinema e do Audiovisual; Artigo 7.o f) Assegurar a representação nacional nas instituições Organização interna e órgãos internacionais nos domínios cinematográfico e audiovisual, nomeadamente a nível da União Euro- A organização interna do ICA, I. P., é a prevista nos peia, do Conselho da Europa, da Cooperação Ibero- respectivos estatutos. -americana, na e da CPLP, bem como de outras pla- Artigo 8.o taformas de cooperação ou integração; g) Colaborar com as entidades competentes na ela- Estatuto do pessoal dirigente boração de acordos internacionais nos domínios cine- Aos dirigentes do ICA, I. P., é aplicável o regime matográfico e audiovisual e assegurar as tarefas relativas à aplicação dos acordos existentes, bem como estabe- definido na lei-quadro dos institutos públicos e, sub- lecer e aplicar parcerias e colaborações com instituições sidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Admi- congéneres de outros países. nistração Pública. Artigo 9.o Artigo 4.o Regime do pessoal Órgãos O pessoal do ICA, I. P, rege-se pelo regime jurídico 1 — O ICA, I. P., é dirigido por um Director, coad- do contrato individual de trabalho. juvado por um subdirector, cargos de direcção superior de 1.o e 2.o grau, respectivamente. Artigo 10.o 2 — É ainda órgão do ICA, I. P., o fiscal único. Receitas Artigo 5. o 1 — O ICA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Director do Estado. 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem 2 — O ICA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, próprias: compete ao director: a) O produto das taxas que lhe sejam consignadas a) Deliberar sobre as políticas, programas, acções e por lei, designadamente a taxa de exibição bem como medidas executadas pelo ICA e propor alterações a as cobradas em conformidade com as leis que regulam estas, bem como, propor acções-piloto e novas iniciativas as actividades do sector, em especial a lei das artes e no âmbito das atribuições do ICA; actividades cinematográficas e do audiovisual; b) Promover a celebração e assegurar a execução de b) O produto da venda de bens e serviços prestados; acordos de cooperação, co-produção, co-distribuição ou c) As quantias que resultem da exploração ou da titu- outros que visem o fomento e o desenvolvimento da laridade de direitos de propriedade sobre produtos, arte cinematográfica e do audiovisual, nas suas dimen- patentes e demais direitos privativos de natureza indust- sões cultural e económica; rial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no c) Deliberar sobre a atribuição de apoios financeiros âmbito da actividade do ICA, I. P., e que pela lei lhe e outros incentivos no âmbito das atribuições do sejam consignados; ICA, I. P., dentro dos limites legais; d) Assegurar as relações com organismos e institui- d) As comparticipações e os subsídios concedidos por ções nacionais e estrangeiros de fins similares, em quaisquer entidades; articulação com o Gabinete de planeamento, estratégia, e) A percentagem do valor das coimas que lhe esteja avaliação e relações internacionais do Ministério da afecta nos termos da lei; Cultura; f) As doações, heranças ou legados; e) Deliberar sobre a participação do ICA, I. P., em g) O produto da alienação, oneração ou cedência tem- sociedades comerciais, fundos de investimento e de porária de bens ou direitos do seu património; garantia, bem como gerir as respectivas participações; h) Quaisquer outros rendimentos que por lei, contrato f) Deliberar sobre as contrapartidas a estabelecer no ou qualquer outro título lhe devam pertencer. âmbito de parcerias estabelecidas entre o ICA, I. P., e outras entidades; 3 — As receitas referidas no número anterior obede- g) Pedir parecer ao Conselho Nacional de Cultura, cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig- sempre que considere necessário; nadas à realização de despesas da Cinemateca, I. P., Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1923 durante a execução do orçamento do ano a que res- Artigo 18.o peitam, podendo os saldos não utilizados transitar para Entrada em vigor o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental. O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Artigo 11.o Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Despesas Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Constituem despesas do ICA, I. P., as que resultem Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Vieira de encargos decorrentes da prossecução das respectivas de Carvalho. atribuições. Promulgado em 22 de Março de 2006. Artigo 12.o Publique-se. Património O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O património do ICA, I. P., é constituído pela uni- versalidade dos bens, direitos e obrigações de que é Referendado em 23 de Março de 2006. titular. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Artigo 13.o Sousa. Criação e participação em outras entidades Decreto-Lei n.o 96/2007 O ICA, I. P., pode criar, participar ou adquirir par- de 29 de Março ticipações em entes de direito privado, se for impres- No quadro das orientações definidas pelo Programa cindível para a prossecução das suas atribuições, de Reestruturação da Administração Central do Estado mediante autorização prévia do membros do Governo (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura, nos termos do artigo 13.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. no tocante à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional e sub-regional, visa-se, designada- mente, o equilíbrio na distribuição dos serviços públicos Artigo 14.o entre os diversos centros urbanos no âmbito da região, Regime transitório de função pública a optimização dos recursos físicos e humanos e con- sequente minimização do impacte na mobilidade regio- 1 — Os funcionários públicos do quadro de pessoal nal dos funcionários, bem como a melhoria da qualidade do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia dos serviços públicos com ganhos de eficiência pela sim- podem optar pelo regime do contrato individual de tra- plificação e modernização administrativa. Assim balho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação importa agora concretizar o esforço de racionalização que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.o 7 do estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 215/2006, de artigo 16.o da Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério quando não haja lugar à aplicação de métodos de selec- ção, da publicitação das listas e mapas a que se refere da Cultura, a qual visa reforçar a operacionalidade dos o n.o 3 do artigo 14.o da referida lei. meios e dos recursos do Ministério. 2 — O direito de opção é exercido mediante decla- O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre- e Arqueológico, I. P., no âmbito do programa PRACE, sidente do conselho directivo, no prazo previsto no resulta da fusão do Instituto Português do Património número anterior. Arquitectónico e do Instituto Português de Arqueologia 3 — A celebração do contrato individual de trabalho e incorpora ainda parte das atribuições da extinta Direc- implica a exoneração do lugar de origem e a cessação ção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, sob do vínculo à função pública, que se torna efectiva com tutela do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Ter- a publicação na 2.a série do Diário da República. ritório e Desenvolvimento Regional. O presente decreto-lei reflecte um novo enquadra- mento da Administração do Estado nas áreas do patri- Artigo 15.o mónio arquitectónico e arqueológico, procurando, sem Regulamentos internos perda das respectivas identidades, promover sinergias Os regulamentos internos do ICA, I. P., são remetidos em ordem à optimização dos recursos e dotar de maior aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das consistência os instrumentos de gestão, no sentido de Finanças e da Cultura para aprovação nos termos da uma maior eficácia na aplicação da Lei n.o 107/2001, alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de de 8 de Setembro. Este objectivo determina ainda que 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada o IGESPAR, I. P., reforce a sua tutela de índole nor- em vigor do presente decreto-lei. mativa e regulamentadora em articulação com as Direc- ções Regionais de Cultura. Assim: Artigo 16.o Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Sucessão Constituição, o Governo decreta o seguinte: O ICA, I. P., sucede nas atribuições do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia. Artigo 1.o Natureza Artigo 17.o 1 — O Instituto de Gestão do Património Arquitec- Norma revogatória tónico e Arqueológico, I. P., abreviadamente designado por IGESPAR, I. P., é um instituto público integrado É revogado o Decreto-Lei n.o 408/98, de 21 de na administração indirecta do Estado, dotado apenas Dezembro. de autonomia administrativa e de património próprio. 1924 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 2 — O IGESPAR, I. P., prossegue as atribuições do b) Promover, quando necessário, a expropriação de Ministério da Cultura, no âmbito do património cultural bens imóveis classificados ou nas respectivas zonas de arquitectónico e arqueológico, sob superintendência e protecção, nos termos da lei; tutela do respectivo ministro. c) Autorizar qualquer intervenção ou obra no interior ou exterior de monumentos, conjuntos ou sítios clas- Artigo 2.o sificados, bem como sobre a alteração do respectivo uso; d) Propor ou elaborar, em colaboração com os ser- Jurisdição territorial e sede viços competentes, planos de pormenor de salvaguarda nos termos da lei, no âmbito do património cultural 1 — O IGESPAR, I. P., é um organismo central com arquitectónico e arqueológico; jurisdição em todo o território nacional, sem prejuízo e) Pronunciar-se sobre o impacte de grandes projectos das competências dos órgãos do governo próprio das e obras, propor as medidas de protecção e as medidas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. correctivas e de minimização que resultem necessárias 2 — O IGESPAR, I. P., tem sede em Lisboa e serviços para a protecção do património cultural arquitectónico dependentes no território continental. e arqueológico; 3 — São serviços dependentes do IGESPAR, I. P. os f) Pronunciar-se sobre planos, projectos e obras, tanto que constam do anexo I ao presente decreto-lei e que públicos como privados, que possam implicar risco de dele faz parte integrante. destruição ou deterioração de bens culturais ou que, de algum modo, os possam desvalorizar; Artigo 3.o g) Providenciar a salvaguarda e protecção integrada das paisagens culturais e dos jardins históricos com o Missão e atribuições património cultural arquitectónico e arqueológico; 1 — O IGESPAR, I. P., tem por missão a gestão, h) Promover e assegurar o Inventário Geral do Patri- a salvaguarda, a conservação e a valorização dos bens mónio Cultural, na sua área de intervenção; que, pelo seu interesse histórico, artístico, paisagístico, i) Assegurar o registo patrimonial dos bens culturais científico, social e técnico, integrem o património cul- que integram o património cultural arquitectónico e tural arquitectónico e arqueológico classificado do País. arqueológico; 2 — O IGESPAR, I. P., é dotado de autonomia cien- j) Assegurar o Inventário Nacional e Sistema de Geo- tífica e técnica na prossecução das atribuições que lhe rreferenciação do património cultural arquitectónico e estão cometidas. arqueológico imóvel, em articulação com o cadastro de 3 — São atribuições do IGESPAR, I. P.: propriedade; l) Assegurar o reconhecimento do acesso dos deten- a) Propor a classificação e inventariação de bens de tores de bens culturais aos benefícios decorrentes da interesse nacional e de interesse público de relevância classificação ou inventariação; arquitectónica e arqueológica e estabelecer zonas espe- m) Articular com o Instituto dos Museus e da Con- ciais de protecção, bem como a respectiva revogação; servação, I. P., abreviadamente designado por IMC, I. P., b) Elaborar, em articulação com as Direcções Regio- as intervenções de conservação e restauro sobre bens nais de Cultura Ministério da Cultura, planos, progra- culturais, nomeadamente de bens móveis integrados no mas e projectos para a execução de obras e intervenções património cultural arquitectónico e arqueológico; de conservação, recuperação, restauro, reabilitação e n) Pronunciar-se sobre propostas de classificação de valorização de imóveis classificados ou em vias de clas- bens como património cultural arquitectónico e arqueo- sificação ou situados nas respectivas zonas de protecção, lógico apresentadas pelos municípios; bem como proceder à respectiva fiscalização ou acom- o) Dar cumprimento às recomendações das organi- panhamento técnico; zações internacionais que Portugal integra, no âmbito c) Assegurar, em articulação com as Direcções Regio- do património cultural arquitectónico e arqueológico; nais de Cultura, a gestão e valorização do património p) Estabelecer ou propor a constituição de reservas cultural arquitectónico e arqueológico que lhe esteja arqueológicas de protecção; afecto e promover, executar e fiscalizar as obras neces- q) Promover, em articulação com o IMC, I. P., a cons- sárias com esse fim; tituição de depósitos de espólios de trabalhos arqueo- d) Promover a inventariação sistemática e actualizada lógicos; dos bens que integram o património cultural na res- r) Fiscalizar a actividade dos arqueólogos; pectiva área de actuação, bem como assegurar o registo s) Autorizar, acompanhar e fiscalizar tecnicamente patrimonial de classificação e o registo patrimonial de a realização de trabalhos arqueológicos; inventário dos bens culturais objecto de protecção legal; t) Suspender trabalhos arqueológicos que estejam a e) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre planos, pro- ser realizados em violação ou desrespeito das normas jectos, trabalhos e intervenções, de iniciativa pública ou em vigor ou das condições previamente estabelecidas privada, a realizar em imóveis classificados ou em vias para a sua realização; de classificação, respectivas zonas de protecção, desig- u) Exercer, acessoriamente, actividades relacionadas nadamente, em monumentos, conjuntos e sítios; com a sua missão e atribuições, nomeadamente a pres- f) Dar cumprimento às normas da Lei de Bases da tação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, Política e do Regime de Protecção e Valorização do solicitados ou contratados por entidades públicas ou pri- Património Cultural e demais legislação complementar, vadas, nacionais ou estrangeiras; no âmbito do património cultural arquitectónico e v) Desenvolver políticas de captação de mecenato, arqueológico. no âmbito do património cultural arquitectónico e arqueológico; 4 — São ainda atribuições do IGESPAR, I. P.: x) Promover e apoiar, com entidades externas, linhas de cooperação, através do estabelecimento de contratos a) Autorizar e acompanhar a execução de interven- ou da definição de projectos no âmbito da actuação ções em bens imóveis classificados ou em vias de clas- do IGESPAR, I. P.; sificação e respectivas zonas de protecção, bem como z) Coordenar, no âmbito do Ministério da Cultura, emitir directivas vinculativas neste domínio; a actividade de divulgação editorial e de promoção nas Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1925 áreas do património cultural arquitectónico e arqueo- n) Mandar instruir e decidir os procedimentos de con- lógico; tra-ordenação previstos na lei; aa) Promover a concepção e a comercialização de o) Promover a sensibilização e a divulgação de boas produtos relacionados com a imagem do património cul- práticas para a defesa, valorização do património cul- tural arquitectónico e arqueológico e a respectiva tural arquitectónico e arqueológico, nomeadamente identidade; através de acções educativas e de formação; bb) Articular com o Instituto da Habitação e da Rea- p) Coordenar as acções educativas e de formação, bilitação Urbana, I. P., a gestão e o desenvolvimento que incidam sobre a defesa, valorização e difusão do do Sistema de Informação para o Património (SIPA). património cultural, nomeadamente de «Educação para o Património”; 5 — O IGESPAR, I. P., possui capacidade editorial q) Celebrar acordos com os detentores de bens cul- própria bem como capacidade de promover a produção turais com o objectivo de garantir a respectiva preser- de réplicas e demais materiais de apoio às visitas do vação e valorização; público aos monumentos e sítios, podendo proceder à r) Criar equipas técnicas específicas, permanentes ou venda ou, por qualquer outro modo, dispor do respectivo temporárias, nas áreas da sua competência, em articu- produto assegurando os direitos editoriais. lação com as Direcções Regionais de Cultura, em ordem a prevenir situações de risco para o património cultural arquitectónico e arqueológico; Artigo 4.o s) Celebrar contratos com vista à identificação, reco- Órgãos nhecimento, conservação, segurança, restauro, valoriza- ção e divulgação do património cultural arquitectónico 1 — O IGESPAR, I. P., é dirigido por um director, e arqueológico, bem como a concessão ou delegação coadjuvado por dois subdirectores, cargos de direcção de tarefas, desde que não envolvam habilitação para superior de primeiro e segundo grau, respectivamente. a prática de actos administrativos de classificação ou 2 — É ainda órgão do IGESPAR, I. P., o fiscal único. inventariação; t) Autorizar o acesso gratuito aos monumentos, con- Artigo 5.o juntos e sítios; u) Autorizar a cedência temporária de espaços, a Director título gratuito; 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem v) Autorizar a realização de filmagens e tomada de conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, imagens; compete ao Director do IGESPAR, I. P.: x) Aprovar a concessão de apoios financeiros ou outros incentivos a entidades públicas ou privadas, sin- a) Definir as linhas de orientação e o plano estratégico gulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que para a execução das políticas nacionais nas áreas do tenham por fim a conservação, salvaguarda e valorização património cultural arquitectónico e arqueológico; do património arquitectónico e arqueológico. b) Autorizar e acompanhar a execução de interven- ções em bens imóveis classificados ou em vias de 2 — As decisões previstas nas alíneas d) e f) do classificação; número anterior carecem de homologação do membro c) Aplicar as medidas preventivas e provisórias neces- do Governo responsável pela área da Cultura. sárias à protecção e integridade dos bens culturais imó- 3 — Os subdirectores exercem as competências que veis ou de outros bens onde se presuma a existência lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, de bens culturais; devendo este identificar a quem compete substitui-lo d) Decidir sobre o embargo administrativo ou a demo- nas suas faltas e impedimentos. lição de obras ou trabalhos em bens imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, ou em Artigo 6.o vias de classificação, bem como nas respectivas zonas de protecção, executadas em desconformidade com a Fiscal único lei; O fiscal único tem as competências e é nomeado nos e) Exercer o direito de preferência sobre bens cul- termos da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. turais, na sua área de intervenção; f) Autorizar o deslocamento ou a demolição de imó- veis classificados ou em vias de classificação; Artigo 7.o g) Emitir licenças de utilização de detectores de Organização interna metais e de qualquer outro equipamento de detecção; h) Determinar aos detentores de bens culturais a rea- A organização interna do IGESPAR, I. P., é a prevista lização de trabalhos ou obras necessários para assegurar nos respectivos estatutos. a respectiva salvaguarda e, em caso de incumprimento, a execução coerciva; Artigo 8.o i) Assegurar e coordenar a instrução dos procedi- Serviços dependentes mentos administrativos de classificação e inventariação; j) Dar orientações e emitir directivas vinculativas no 1 — Os serviços dependentes do IGESPAR, I. P., são âmbito das competências instrutórias dos procedimentos serviços desconcentrados da administração central, de autorização e licenciamento sobre os quais o IGES- dotados de autonomia administrativa. PAR, I. P., se tenha de pronunciar; 2 — Os serviços dependentes têm por função reco- l) Promover a articulação dos inventários dos bens lher, investigar, salvaguardar, valorizar e colocar à frui- públicos e privados com o Inventário Geral do Patri- ção pública os testemunhos que, pela sua importância mónio Cultural; civilizacional, histórica, cultural, artística e estética, assu- m) Propor o depósito de bens culturais, em caso de mem particular relevância para a afirmação da iden- risco de degradação, em arquivos, museus ou bibliotecas; tidade colectiva. 1926 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 3 — Para além das competências atribuídas por lei d) As doações, heranças e legados; aos cargos de chefia intermédia de 1.o e 2.o grau, e e) As taxas devidas pela emissão de pareceres, auto- de outras que lhes venham a ser delegadas ou subde- rizações, certidões, cópias, fotocópias e peças de dese- legadas, compete aos directores dos serviços dependen- nho; tes do IGESPAR, I. P.: f) As receitas provenientes da prestação de serviços, a) Apresentar ao IGESPAR, I. P., os projectos de designadamente de estudos, pareceres, consultadoria e orçamento e de plano de actividades anuais e cumprir de apoio técnico; o plano e orçamento aprovados pelo IGESPAR, I. P.; g) As receitas decorrentes da cedência temporária b) Apresentar ao IGESPAR, I. P., o relatório anual de espaços para a realização de actividades e a recolha de actividades; ou a cedência de imagens; c) Organizar e submeter ao IGESPAR, I. P., a conta h) O produto de edições ou reedições, de publicações de gerência; e de reproduções ou adaptações de obras de arte, bem d) Definir objectivos anuais para o pessoal afecto ao como de outros produtos relacionados com o património serviço e assegurar o respectivo cumprimento e ava- cultural arquitectónico e arqueológico; liação; i) O produto da alienação ou cedência de bens ou e) Assinar os pedidos de libertação de créditos (PLC) direitos do seu património; a apresentar mensalmente à Direcção Geral do Orça- j) As receitas arrecadadas pelos serviços dependentes mento, autorizar e assinar os respectivos pedidos de ou emergentes dos bens imóveis afectos ao IGESPAR, autorização de pagamentos; I. P.; f) Propor o acesso gratuito ao monumento ou sítio l) As restituições e reposições; em casos excepcionais e devidamente justificados; m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas g) Propor a cedência temporária de espaços, a título por lei, contrato ou a outro título; gratuito ou oneroso; n) As receitas arrecadadas ao abrigo da lei do mece- h) Propor a realização de filmagens e tomada de ima- nato são consideradas receitas consignadas. gens no serviço, quando se trate de iniciativas de divul- gação do mesmo, sem objectivos comerciais; 3 — Os serviços prestados pelo IGESPAR, I. P., são i) Propor a celebração de protocolos e acordos com remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por outras entidades, nacionais ou estrangeiras desde que despacho do membro do Governo responsável pela área os respectivos custos sejam integralmente suportados da Cultura. pelo serviço dependente; 4 — Os preços pela prestação dos serviços previstos j) Autorizar a realização de estágios no serviço e gerir nas alíneas g) e h) do n.o 2 são aprovados pelo director a colaboração de voluntários. do IGESPAR, I. P. Artigo 12.o Artigo 9.o Despesas Estatuto do pessoal dirigente Constituem despesas do IGESPAR, I. P., as que resul- 1 — Aos dirigentes do IGESPAR, I. P., é aplicável tem de encargos decorrentes da prossecução das res- o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos pectivas atribuições. e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública. Artigo 13.o 2 — Aos dirigentes dos serviços dependentes do Património IGESPAR, I. P., é aplicável o estatuto do pessoal diri- gente da Administração Pública. O património do IGESPAR, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular. Artigo 10.o Artigo 14.o Regime de pessoal Afectação de património Ao pessoal do IGESPAR, I. P., é aplicável o regime jurídico da função pública. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afectação ou desafectação ao IGESPAR, I. P., da ges- tão de bens imóveis classificados é feita por portaria Artigo 11.o dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Receitas Finanças e da Cultura. 2 — São, desde já, afectos ao IGESPAR, I. P., os 1 — O IGESPAR dispõe das receitas provenientes seguintes imóveis: de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. a) Convento de Cristo; 2 — O IGESPAR, I. P., dispõe ainda das seguintes b) Mosteiro de Alcobaça; receitas próprias: c) Mosteiro dos Jerónimos e Torre de Belém; d) Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha); a) A comparticipação e subsídios concedidos por e) Panteão Nacional, instalado na Igreja de Santa organismos comunitários ou internacionais, no âmbito Engrácia, em Lisboa, e na Igreja de Santa Cruz, em do plano de investimentos, programas e projectos estru- Coimbra; turais ou outros; b) Os rendimentos provenientes da gestão do seu f) Parque Arqueológico de Vale do Côa. património, mobiliário e imobiliário, assim como o dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados Artigo 15.o à sua administração; Poderes de autoridade c) Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou Os dirigentes e o pessoal da IGESPAR, I. P., gozam estrangeiras ou internacionais; dos poderes de autoridade do Estado constantes das Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1927 disposições da lei de bases da política e do regime de áreas das Finanças e da Cultura para aprovação nos protecção e valorização do património cultural e demais termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a a património arquitectónico e arqueológico quando em contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. serviço e sempre que tal se demonstre necessário à apli- cação dos respectivos regimes jurídicos. Artigo 21.o o Artigo 16. Isenção de licenciamento e de taxas Criação e participação em outras entidades As obras promovidas pelo IGESPAR, I. P., nos imó- O IGESPAR, I. P., pode criar, participar ou adquirir veis classificados que lhe estejam afectos, estão isentas participações em entes de direito privado, se for impres- de licenciamento ou autorização e do pagamento de cindível para a prossecução das suas atribuições, quaisquer taxas. mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da cultura, nos Artigo 22.o termos do artigo 13.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. Disposição financeira transitória Artigo 17.o Ao IGESPAR, I. P., é atribuído, nos termos do n.o Intervenção regional e local no domínio arqueológico 4 do artigo 6.o da Lei n.o 8/90, de 20 de Fevereiro, 1 — O director do IGESPAR, I. P., pode definir por o regime de autonomia administrativa e financeira despacho o âmbito territorial de afectação de pessoal enquanto gerir projectos do PIDDAC co-financiados para acções regionais e locais de salvaguarda e acom- pelo orçamento da União Europeia. panhamento do património arqueológico. 2 — O domicílio profissional do pessoal afecto a acções regionais e locais de salvaguarda e acompanha- Artigo 23.o mento do património arqueológico é fixado na área ter- Norma revogatória ritorial definida nos termos do número anterior. São revogados: Artigo 18.o a) O Decreto-Lei n.o 117/97, de 14 de Maio; Sucessão b) O Decreto-Lei n.o 120/97, de 16 de Maio; O IGESPAR, I. P., sucede: c) As alíneas a), b) e c) do n.o 2 do artigo 2.o e a alínea e) do n.o 2 do artigo 5.o do Decreto-Lei a) Nas atribuições do Instituto Português do Patri- n.o 284/93, de 18 de Agosto. mónio Arquitectónico, com excepção das atribuições cometidas às respectivas direcções regionais e das atri- buições relativas à gestão dos serviços dependentes Artigo 24.o transferidos para o Instituto Português dos Museus e da Conservação; Entrada em vigor b) Nas atribuições do Instituto Português de Arqueo- logia; O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do c) Nas atribuições relativas à salvaguarda e valori- mês seguinte ao da sua publicação. zação do património classificado da Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais, com excepção das Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de atribuições cometidas às respectivas direcções regionais. Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Vieira de Carvalho. Artigo 19.o Critérios de selecção do pessoal Promulgado em 23 de Março de 2006. São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos Publique-se. de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 3.o: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) Exercício de funções no Instituto Português do Património Arquitectónico, com excepção das respec- Referendado em 27 de Março de 2006. tivas direcções regionais e dos serviços dependentes transferidos para o Instituto Português dos Museus e O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de da Conservação; Sousa. b) Exercício de funções no Instituto Português de ANEXO Arqueologia; c) Exercício de funções no domínio da salvaguarda (a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o) e valorização do património classificado da Direcção- -Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais, com a) Convento de Cristo; excepção das respectivas direcções regionais. b) Mosteiro de Alcobaça; c) Mosteiro dos Jerónimos e Torre de Belém; Artigo 20.o d) Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha); e) Panteão Nacional, instalado na Igreja de Santa Regulamentos internos Engrácia, em Lisboa, e na Igreja de Santa Cruz, em Os regulamentos internos do IGESPAR, I. P., são Coimbra; remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas f) Parque Arqueológico de Vale do Côa. 1928 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 Decreto-Lei n.o 97/2007 a plena inserção no novo Instituto dos Museus e da de 29 de Março Conservação, das competências afectas àquela Estrutura de Missão, as quais se encontram agora transversalmente No quadro das orientações definidas pelo Programa distribuídas pela estrutura orgânica do IMC, I. P., de de Reestruturação da Administração Central do Estado forma a assegurar a eficiente consolidação e desenvol- (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo vimento da Rede Portuguesa de Museus, importante no tocante à reorganização dos serviços desconcentrados instrumento da política museológica nacional. de nível regional e sub-regional, visa-se, designada- Não menos significativa é a transferência da tutela mente, o equilíbrio na distribuição dos serviços públicos dos Palácios Nacionais, até aqui integrados organica- entre os diversos centros urbanos no âmbito da região, mente no IPPAR como serviços dependentes, para o a optimização dos recursos físicos e humanos e con- IMC, I. P., concentrando assim numa única instituição sequente minimização do impacte na mobilidade regio- as estruturas museológicas afectas ao Ministério da nal dos funcionários, bem como a melhoria da qualidade Cultura. dos serviços públicos com ganhos de eficiência pela sim- Importa salientar ainda, a atribuição ao IMC, I. P., plificação e modernização administrativa. Assim de competências na área do património imaterial, com importa agora concretizar o esforço de racionalização a correspondente criação de uma unidade orgânica, estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 215/2006, de desta forma colmatando a ausência, há muito identi- 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério ficada, de um serviço da administração central que coor- da Cultura, a qual visa reforçar a operacionalidade dos denasse a salvaguarda e a divulgação dessa importante meios e dos recursos do Ministério. parcela do património cultural. Nestes termos, a criação do Instituto dos Museus e Assim: da Conservação, I. P., (IMC, I. P.) resulta da fusão do Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Instituto Português de Museus, criado pelo Decreto-Lei Constituição, o Governo decreta o seguinte: n.o 278/91, de 9 de Agosto, com o Instituto Português de Conservação e Restauro, criado pelo Decreto-Lei Artigo 1.o n.o 342/99, de 25 de Agosto. O presente decreto-lei con- Natureza jurídica cretiza e estrutura o Instituto dos Museus e da Con- servação (IMC, I. P.). 1 — O Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., A junção, num mesmo instituto, de competências na abreviadamente designado por IMC, I. P., é um instituto área dos museus e na área da conservação e restauro público integrado na administração indirecta do Estado, do património cultural móvel, resulta da necessidade dotado apenas de autonomia administrativa e de patri- de concentrar serviços mas, ao mesmo tempo, da von- mónio próprio. tade de dar condições ao IMC, I. P., para que, de forma 2 — O IMC, I. P., prossegue atribuições do Ministério crescente e progressiva, se vá afirmando cada vez mais da Cultura sob superintendência e tutela do respectivo como um serviço de referência, normativo e regulador, ministro. difusor de boas práticas e novas metodologias, em ambas Artigo 2.o as áreas. No que diz respeito à conservação e restauro o IMC, I. P., dará o seu contributo para a definição Jurisdição territorial e sede e afirmação de uma ética de preservação activa do patri- 1 — O IMC, I. P., é um organismo central com juris- mónio cultural móvel, intervindo directamente sobre dição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das bens culturais classificados como de interesse público competências dos órgãos de governo próprio das e nacional, supervisionando tecnicamente na preserva- Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. ção dos bens culturais de especial relevância artística, 2 — O IMC, I. P., tem sede em Lisboa e serviços histórica e/ou técnica, propriedade dos museus e de dependentes no território continental. outras entidades. O IMC, I. P., manterá competências 3 — São serviços dependentes do IMC, I. P., os que de supervisão sobre a actividade privada nesta área. constam do anexo ao presente decreto-lei, e do qual No que se refere aos museus, são de sublinhar os faz parte integrante. importantes passos que têm vindo a ser dados, quer pela administração central, quer por outras entidades Artigo 3.o — destacando-se as autarquias — na evolução, quali- Missão e atribuições ficação e consolidação do panorama museológico nacio- nal. Com efeito, a criação da Rede Portuguesa de 1 — O IMC, I. P., tem por missão desenvolver e exe- Museus (RPM), em 2000, e a aprovação da Lei-quadro cutar a política cultural nacional nos domínios dos dos Museus Portugueses, Lei n.o 47/2004, de 19 de museus e da conservação e do restauro, bem como do Agosto, deram corpo à necessidade sentida pelo Estado património cultural móvel e do património imaterial, de corresponder ao aumento do número de museus por- designadamente através do respectivo estudo, preser- tugueses, assegurando instrumentos e legislação de vação, conservação, valorização e divulgação, da qua- apoio e enquadramento a uma realidade em constante lificação dos museus portugueses, da gestão das insti- crescimento, cuja importância cultural, social, educativa tuições museológicas dependentes do Ministério da Cul- e económica é cada vez mais sentida. tura, do reforço da Rede Portuguesa de Museus e da Como desde o início foi referido, a Estrutura de Mis- definição e difusão de normativos para estes sectores. são Rede Portuguesa de Museus (RPM), criada no 2 — O IMC, I. P., é dotado de autonomia científica âmbito do Instituto Português de Museus, teve o objec- e técnica na prossecução das atribuições que lhe estão tivo instrumental de assegurar, transitoriamente, a capa- cometidas. cidade de resposta que a orgânica base daquele Instituto 3 — São atribuições do IMC, I. P.: não podia assegurar. Criada a RPM, consolidadas as a) Executar a política museológica nacional, promover suas actividades no campo formativo, comunicacional a qualificação e credenciação dos museus portugueses, e de apoio técnico e financeiro à qualificação dos museus superintender, reforçar e consolidar a Rede Portuguesa portugueses, é este o momento oportuno para assegurar de Museus, assegurar a gestão das instituições museo Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1929 lógicas dependentes do Ministério da Cultura e coor- m) Articular com os serviços e organismos do Minis- denar a execução da política de salvaguarda, conser- tério da Cultura as intervenções de conservação e res- vação e restauro de bens culturais móveis e integrados; tauro em bens culturais móveis e integrados; b) Assegurar o cumprimento das obrigações do n) Pronunciar-se sobre a classificação de interesse Estado no domínio do estudo, preservação, protecção, municipal de bens culturais móveis; valorização e divulgação do património cultural móvel o) Dar cumprimento às recomendações das organi- e do património imaterial; zações internacionais de que Portugal é parte, no âmbito c) Propor a inventariação e a classificação de bens dos museus, do património cultural móvel e imaterial, culturais móveis de interesse público e de interesse e da conservação e restauro; nacional, promover a inventariação sistemática e actua- p) Articular com o IGESPAR, I. P., preferencialmente lizada dos bens que integram o património cultural na em museus da Rede Portuguesa de Museus, a cons- respectiva área de actuação, bem como assegurar o tituição de depósitos de espólios arqueológicos; registo patrimonial de inventário e o registo patrimonial q) Orientar e apoiar tecnicamente as Direcções de classificação dos bens culturais móveis objecto de Regionais de Cultura, na execução das suas competên- protecção legal; cias em matéria de museus, bens culturais móveis e ima- d) Definir e difundir normas, metodologias e pro- teriais, e conservação e restauro; cedimentos nas diversas componentes da prática museo- r) Certificar a qualificação de entidades públicas ou lógica, da salvaguarda do património imaterial e da privadas, colectivas ou individuais, que exerçam acti- conservação e restauro, bem como supervisionar tec- vidades de conservação e restauro do património cul- nicamente os projectos de conservação e restauro do tural móvel classificado ou em vias de classificação; património móvel e integrado a realizar no âmbito do s) Exercer, acessoriamente, actividades relacionadas Ministério da Cultura ou em património móvel clas- com a sua missão e atribuições, nomeadamente a pres- sificado ou em vias de classificação; tação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, e) Assegurar, nos termos da lei, os procedimentos solicitados ou contratados por entidades públicas ou pri- relativos à exportação, expedição, importação e circu- vadas, nacionais ou estrangeiras; lação de bens culturais móveis e exercer o direito de t) Coordenar a aplicação das políticas de mecenato, opção na aquisição de bens culturais móveis; no âmbito dos museus, do património cultural móvel f) Gerir os sistemas de informação sobre museus, e imaterial, e da conservação e restauro; sobre bens culturais móveis e integrados e sobre inter- u) Promover e apoiar, com entidades externas, linhas venções de conservação e restauro, tendo em vista a de cooperação, através de contratos ou protocolos, no constituição de um sistema nacional de informação sobre âmbito de actuação do IMC, I. P.; património cultural móvel; v) Coordenar, no âmbito do Ministério da Cultura, g) Dar cumprimento à Lei que estabelece as bases a actividade de divulgação editorial e de promoção no da política e do regime de protecção e valorização do âmbito dos museus, do património cultural móvel e ima- património cultural, bem como à Lei-Quadro dos terial, e da conservação e restauro; Museus Portugueses e demais legislação complementar, x) Promover a concepção e a comercialização de pro- no âmbito do património cultural. dutos relacionados com o património cultural móvel e os museus. 4 — São ainda atribuições do IMC, I. P.: a) Celebrar protocolos de colaboração e contratos- 5 — Para efeitos do previsto nos números anteriores, -programa com autarquias locais e outras entidades, considera-se abrangido o património cultural móvel e tendo em vista a qualificação e a gestão de museus; imaterial que não esteja compreendido na esfera de b) Assegurar os serviços de fiscalização de bens cul- competências próprias ou tutelares de outros organis- turais móveis classificados; mos do Ministério da Cultura. c) Coordenar a comissão de aquisição de obras de arte para o Estado, cuja composição e competências serão definidas em diploma próprio; Artigo 4.o d) Coordenar a comissão de acompanhamento do Órgãos comércio de bens culturais móveis, cujas competências serão definidas em diploma próprio; 1 — O IMC, I. P., é dirigido por um director coad- e) Promover a constituição de parcerias entre enti- juvado por dois subdirectores, cargos de direcção supe- dades públicas e privadas para a criação e a qualificação rior de 1.o e 2.o grau, respectivamente. de museus; 2 — É ainda órgão do IMC, I. P., o fiscal único. f) Fiscalizar o cumprimento, por parte dos museus que integram a Rede Portuguesa de Museus, dos requi- Artigo 5.o sitos de credenciação; g) Aprovar o plano e o relatório de actividades, o Director regulamento, o plano de segurança, o plano de con- 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem servação e o documento orientador da política de incor- conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, porações, dos museus dependentes; compete ao director do IMC, I. P.: h) Aprovar normas técnicas e divulgar directrizes a respeito do inventário museológico e da conservação a) Definir as linhas de orientação e o plano estratégico e restauro de bens culturais móveis e integrados; para a execução das políticas nacionais nas áreas da i) Autorizar e acompanhar a execução de intervenções museologia e da conservação e restauro; de conservação e restauro em bens culturais móveis clas- b) Determinar a instrução e decidir os procedimentos sificados ou em vias de classificação; de contra-ordenação previstos na lei, bem como aplicar j) Propor, quando necessário, a expropriação de bens as coimas deles decorrentes; culturais móveis, nos termos da Lei-Quadro dos Museus c) Aceitar doações, heranças e legados, desde que Portugueses; previamente autorizadas pelo membro do Governo res- l) Assegurar o reconhecimento do acesso, por parte ponsável pela área da Cultura; de detentores de bens culturais móveis, aos benefícios d) Exercer o direito de preferência sobre bens cul- decorrentes da classificação; turais, nos termos da lei; 1930 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 e) Atribuir apoios financeiros e outros incentivos a idênticas às definidas para os museus na Lei-Quadro entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, dos Museus Portugueses. nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a valo- 4 — Para além das competências atribuídas por lei rização dos museus e a conservação, salvaguarda e divul- aos dirigentes intermédios de 1.o e 2.o grau, e de outras gação do património cultural móvel e imaterial, após que lhes venham a ser delegadas ou subdelegadas, com- deliberação do conselho administrativo; pete aos directores dos serviços dependentes do IMC, f) Celebrar protocolos de colaboração e contratos- I. P.: -programa e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou a) Apresentar ao IMC, I. P., os projectos de orça- internacionais, no âmbito da valorização e gestão dos mento e de plano de actividades anuais e cumprir o museus, e do estudo, salvaguarda, conservação e divul- plano e orçamento aprovados pelo IMC, I. P.; gação do património cultural móvel e imaterial; b) Apresentar ao IMC, I. P., o relatório anual de g) Aplicar as medidas previstas na lei, adequadas e actividades; necessárias à protecção e integridade dos bens culturais c) Organizar e submeter ao IMC, I. P., a conta de móveis, incluindo a proposta de depósito coercivo; gerência; h) Pronunciar-se sobre a cedência temporária de bens d) Definir objectivos anuais para o pessoal afecto ao móveis classificados, nos termos previstos na lei; serviço e assegurar o respectivo cumprimento e ava- i) Assegurar e coordenar a instrução dos procedi- liação; mentos administrativos de classificação e inventariação; e) Assinar os pedidos de libertação de créditos (PLC) j) Dar instruções ou emitir directivas no âmbito dos a apresentar mensalmente à Direcção Geral do Orça- procedimentos de credenciação de museus sobre os mento, autorizar e assinar os respectivos pedidos de quais o IMC, I. P., se tenha de pronunciar, nos termos autorização de pagamentos; da lei; f) Autorizar o acesso gratuito ao respectivo museu, l) Promover a articulação dos inventários de bens em casos excepcionais e devidamente justificados; públicos e privados com o inventário geral do património g) Decidir sobre a cedência temporária de espaços, cultural; paga ou gratuita, no respectivo museu; m) Decidir o depósito de bens culturais, em caso de h) Autorizar a realização de filmagens e tomada de sério risco de degradação, em museus; imagens no respectivo museu, quando se trate de ini- n) Aprovar os critérios e correspondentes tabelas ciativas de divulgação do mesmo, sem objectivos comer- devidas pela prestação de serviços, venda de produtos ciais; ou cedência temporária de espaços por parte do IMC, i) Assinar protocolos e acordos com outras entidades, I. P., após parecer do Conselho Administrativo; o) Aprovar a concessão de apoios financeiros ou nacionais ou estrangeiras, — que apenas terão efeito outros incentivos a entidades públicas ou privadas, sin- após homologação pelo director do IMC, I. P. — desde gulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que que os respectivos custos sejam integralmente supor- tenham por fim a valorização dos museus e a conser- tados pelo orçamento do museu; vação, salvaguarda e valorização do património cultural j) Autorizar a realização de estágios no respectivo móvel e imaterial. museu e gerir a colaboração de voluntários. 2 — As decisões previstas na alínea f) do número Artigo 9.o anterior carecem de homologação pelo membro do Estatuto do pessoal dirigente Governo responsável pela área da Cultura. 3 — Os subdirectores-gerais exercem as competências 1 — Aos dirigentes do IMC, I. P., é aplicável o regime que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc- definido na lei-quadro dos institutos públicos e, sub- tor-geral, devendo este identificar a quem compete sub- sidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Admi- stitui-lo nas suas faltas e impedimentos. nistração Pública. 4 — É delegada no director do IMC, I. P., a com- 2 — Aos dirigentes dos serviços dependentes do IMC, petência para proceder à aceitação de doações e legados. I. P., é aplicável o estatuto do pessoal dirigente da Admi- nistração Pública. Artigo 6.o Artigo 10.o Fiscal único Regime de pessoal O fiscal único tem as competências e é nomeado nos Ao pessoal do IMC, IP é aplicável o regime jurídico termos da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. da função pública. Artigo 11.o Artigo 7.o Receitas Organização interna 1 — O IMC, I. P., dispõe das receitas provenientes A organização interna do IMC, I. P., é a prevista de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento nos respectivos estatutos. do Estado. 2 — O IMC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas Artigo 8.o próprias: Serviços dependentes a) A comparticipação e subsídios concedidos por 1 — Os serviços dependentes do IMC, I. P., são ser- organismos comunitários ou internacionais, no âmbito viços desconcentrados da administração central, dotados do plano de investimentos, programas e projectos estru- de autonomia administrativa. turais ou outros; 2 — Os serviços dependentes prosseguem as funções b) Os rendimentos provenientes da gestão do seu definidas na Lei-Quadro dos Museus Portugueses. património, mobiliário e imobiliário, assim como o dos 3 — Para efeitos do número anterior, os Palácios bens do domínio público ou privado do Estado confiados Nacionais integrados no IMC, I. P., prosseguem funções à sua administração; Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1931 c) As receitas arrecadadas pelos serviços dependentes Artigo 12.o ou emergentes dos bens imóveis que lhe estão afectos, Despesas com excepção das previstas no n.o 4; d) O produto da venda de publicações e outros ins- Constituem despesas do IMC, I. P., as que resultem trumentos de divulgação, de reproduções de obras de de encargos decorrentes da prossecução das respectivas arte ou de criações nelas baseadas; atribuições. e) O produto da actividade, directa ou concessionada, Artigo 13.o de exploração das lojas, designadamente as situadas nas Património instalações dos serviços dependentes; f) O produto da concessão de espaços ou da realização O património do IMC, I. P., é constituído pela uni- de actividades com o objectivo de valorizar a fruição versalidade dos bens, direitos e obrigações de que é social dos museus e do património cultural móvel; titular. g) O produto das coimas aplicadas nos processos con- Artigo 14.o tra-ordenacionais instruídos no âmbito da actividade fis- Afectação de património calizadora sobre o património cultural móvel; h) O produto da alienação ou oneração de bens que 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, lhe pertençam; a afectação ou desafectação ao IMC, I. P., da gestão i) O produto das taxas devidas pela emissão de pare- de bens imóveis classificados é feita por portaria dos ceres, certidões, cópias, fotocópias e peças de desenho; membros do Governo responsáveis pelas áreas das j) As receitas devidas pela prestação de serviços, desig- Finanças e da Cultura. nadamente de estudos, pareceres, consultadoria e apoio 2 — São, desde já, afectos ao IMC, I. P., os seguintes imóveis: técnico, ou outras resultantes do exercício da sua actividade; a) Palácio Nacional da Ajuda; l) Os subsídios e comparticipações atribuídas por b) Palácio Nacional de Mafra; quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou c) Palácio Nacional de Queluz; estrangeiras, designadamente ao abrigo da lei do mece- d) Palácio Nacional da Pena; nato cultural; e) Palácio Nacional de Sintra; m) O produto da alienação ou cedência de bens e f) Paço dos Duques. direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução; Artigo 15.o n) As restituições e as reposições; Imóveis afectos à Presidência da República o) As heranças, legados ou doações aceites, desde que previamente autorizadas pelo membro do Governo 1 — Compete conjuntamente à Secretaria-Geral da responsável pela área da Cultura; Presidência da República e ao IMC, I. P., a adminis- p) As receitas decorrentes de acções de formação tração do Pavilhão D. Maria I do Palácio Nacional de promovidas pelo IMC, I. P.; Queluz, que constitui a residência oficial dos chefes de Estado estrangeiros em visita oficial, e da Cidadela de q) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas Cascais, que constitui a residência de Verão do Pre- por lei, contrato ou outro título. sidente da República. 2 — A administração do Palácio de Belém, afecto à 3 — As receitas arrecadadas ao abrigo da lei do mece- Presidência da República e que constitui a Residência nato são consideradas receitas consignadas. oficial do Chefe de Estado, compete exclusivamente à 4 — Constituem receita dos serviços dependentes: Secretaria-Geral da Presidência da República. a) As dotações e transferências do orçamento do 3 — Tendo em vista a realização de cerimónias pro- tocolares no domínio da representação externa do Estado; Estado e de cerimónias solenes presididas pelo Chefe b) As decorrentes da cedência temporária dos res- do Estado, no uso das suas atribuições constitucionais, pectivos espaços para a realização de actividades cul- o IMC, I. P., assegura a utilização pela Presidência da turais ou outras previamente autorizadas pelo director República dos Palácios Nacionais da Ajuda e de Queluz. do IMC, I. P., de acordo com regulamento de utilização e tabela aprovada pelo Director do IMC, I. P., após parecer do Conselho Administrativo; Artigo 16.o c) Os subsídios e comparticipações que lhes sejam Poderes de autoridade directamente atribuídos por quaisquer entidades públi- Os dirigentes e o pessoal da IMC, I. P., gozam dos cas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo as poderes de autoridade do Estado constantes das dis- obtidas ao abrigo da lei do mecenato cultural; posições da lei de bases da política e do regime de pro- d) As provenientes das actividades de serviço edu- tecção e valorização do património cultural e demais cativo ou decorrente de acções de formação; legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita e) As decorrentes da emissão de quaisquer pareceres a património móvel e integrado e imaterial quando em ou de serviços prestados no âmbito da sua actividade. serviço e sempre que tal se demonstre necessário à apli- cação dos respectivos regimes jurídicos. 5 — As doações efectuadas ao IMC, I. P., e aos seus serviços dependentes são consideradas donativos de Artigo 17.o interesse público, beneficiando automaticamente da Criação e participação em outras entidades aplicação do regime jurídico do mecenato. 6 — Os serviços prestados pelo IMC, I. P., são remu- O IMC, I. P., pode criar, participar ou adquirir par- nerados segundo critérios e tabelas a aprovar por des- ticipações em entes de direito privado, se for impres- pacho do membro do Governo responsável pela área cindível para a prossecução das suas atribuições, da Cultura. mediante autorização prévia dos membros do Governo 1932 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura, nos Artigo 24.o termos do artigo 13.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. Norma revogatória Artigo 18.o São revogados: Sucessão a) O Decreto-Lei n.o 342/99, de 25 de Agosto; b) O Decreto-Lei n.o 398/99, de 13 de Outubro; 1 — O IMC, I. P., sucede nas atribuições do Instituto c) A Resolução de Conselho de Ministros Português de Museus e seus serviços dependentes, do n.o 133/2006, de 16 de Outubro. Instituto Português de Conservação e Restauro e da Estrutura de Missão Rede Portuguesa de Museus. Artigo 25.o 2 — São transferidos do Instituto Português do Patri- mónio Arquitectónico para o IMC, I. P., os seguintes Entrada em vigor serviços dependentes: O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do a) Palácio Nacional da Ajuda; mês seguinte ao da sua publicação. b) Palácio Nacional de Mafra; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de c) Palácio Nacional de Queluz; Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de d) Palácio Nacional da Pena; Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Vieira e) Palácio Nacional de Sintra; de Carvalho. f) Paço dos Duques. Promulgado em 23 de Março de 2007. Artigo 19.o Publique-se. Participações sociais O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O IMC, IP, sucede nas participações sociais detidas pelo Instituto Português do Património Arquitectónico Referendado em 27 de Março de 2007. relativas à sociedade Parques de Sintra — Monte da Lua, S. A. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Artigo 20.o Critérios de selecção do pessoal ANEXO (a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o) São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das 1 — Casa — Museu Dr. Anastácio Gonçalves; atribuições fixadas no artigo 3.o: 2 — Museu do Abade de Baçal; a) Exercício de funções no Instituto Português de 3 — Museu de Alberto Sampaio; Museus; 4 — Museu de Arte Popular; b) Exercício de funções no Instituto Português de 5 — Museu de Aveiro; Conservação e Restauro; 6 — Museu dos Biscainhos; c) Exercício de funções nos serviços dependentes do 7 — Museu da Cerâmica; Instituto Português do Património Arquitectónico iden- 8 — Museu do Chiado/Museu Nacional de Arte tificados no n.o 2 do artigo anterior. Contemporânea; 9 — Museu de D. Diogo de Sousa; 10 — Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Artigo 21.o Manso; Regulamentos internos 11 — Museu de Etnologia do Porto; 12 — Museu de Évora; Os regulamentos internos do IMC, I. P., são remetidos 13 — Museu Francisco Tavares Proença Júnior; aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da 14 — Museu Grão Vasco; Cultura e das Finanças para aprovação nos termos da 15 — Museu da Guarda; alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de 16 — Museu de José Malhoa; 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada 17 — Museu de Lamego; em vigor do presente decreto-lei. 18 — Museu Monográfico de Conímbriga; 19 — Museu da Música; Artigo 22.o 20 — Museu Nacional de Arte Antiga; 21 — Museu Nacional de Arqueologia; Isenção de licenciamento e de taxas 22 — Museu Nacional do Azulejo; As obras promovidas pelo IMC, I. P., nos imóveis 23 — Museu Nacional dos Coches; classificados que lhe estejam afectos, estão isentas de 24 — Museu Nacional de Etnologia; licenciamento ou autorização e do pagamento de quais- 25 — Museu Nacional de Machado de Castro; 26 — Museu Nacional de Soares dos Reis; quer taxas. 27 — Museu Nacional do Teatro; Artigo 23.o 28 — Museu Nacional do Traje; Disposição financeira transitória 29 — Museu da Terra de Miranda; 30 — Paço dos Duques; Ao IMC, I. P., é atribuído, nos termos do n.o 4 do 31 — Palácio Nacional de Mafra; artigo 6.o da Lei n.o 8/90, de 20 de Fevereiro, o regime 32 — Palácio Nacional da Ajuda; de autonomia administrativa e financeira enquanto gerir 33 — Palácio Nacional de Queluz; projectos do PIDDAC co-financiados pelo orçamento 34 — Palácio Nacional de Sintra; da União Europeia. 35 — Palácio Nacional da Pena. Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1933 Decreto Regulamentar n.o 35/2007 Artigo 3.o de 29 de Março Competências do CNC No âmbito do Programa de Reforma da Adminis- Compete ao CNC: tração Central do Estado (PRACE), criado pela Reso- a) Apoiar a formulação e acompanhamento da polí- lução do Conselho de Ministros n.o 124/2005, de 4 de tica cultural da responsabilidade do Ministério através Agosto, cujas orientações gerais e especiais para a rees- da cooperação entre a Administração Pública, indivi- truturação dos ministérios foram consagradas na Reso- dualidades de reconhecido mérito e representantes dos lução do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 21 de interesses económicos e sociais; Abril, preconiza-se, designadamente, a concentração dos b) Participar na definição das linhas gerais e prio- órgãos de natureza consultiva, evitando assim a pul- ridades de actuação do Ministério da Cultura ou dos verização actual e privilegiando o funcionamento por seus serviços e organismos em estreita articulação intra secções especializadas. Estabelece-se ainda como orien- ou interministerial; tação geral que, sempre que as funções consultivas ou c) Apreciar e emitir pareceres e recomendações sobre de coordenação se relacionem com várias ou todas as questões relativas à concretização das políticas, objec- atribuições prosseguidas pelo ministério, deverão as tivos e medidas que cumpre desenvolver pelos diversos mesmas ser concentradas junto do respectivo ministro. serviços e organismos do Ministério da Cultura no É pois neste propósito que o Decreto-Lei n.o 215/2006, âmbito das respectivas atribuições e competências; de 27 de Outubro, diploma que aprova a orgânica do d) Apreciar e emitir parecer sobre quaisquer matérias Ministério da Cultura, cria o Conselho Nacional de Cul- que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo tura como órgão consultivo do Ministério da Cultura e responsável pela área da cultura, bem como pelos pre- define a sua missão. Este órgão colegial resulta assim sidentes das secções especializadas, neste último caso desde que no âmbito das competências das referidas de um processo de racionalização e simplificação das secções. estruturas de apoio à governação, aglutinando os órgãos da mesma natureza que até agora apoiavam o Ministro Artigo 4.o da Cultura: o Conselho Nacional de Cultura, o Conselho Estrutura e funcionamento Superior de Bibliotecas, o Conselho Superior de Arquivos, o Conselho Nacional do Direito de Autor e o Conselho 1 — O CNC é um órgão colegial que funciona em de Museus. São ainda integradas no Conselho Nacional plenário e em secções especializadas. de Cultura ora criado as competências que até ao presente 2 — As secções especializadas podem funcionar com estavam cometidas aos conselhos consultivos do Instituto carácter permanente ou temporário. 3 — O plenário e as secções especializadas do CNC Português do Património Arquitectónico (IPPAR) e do funcionam em sessões ordinárias ou extraordinárias. Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM). 4 — O plenário e as secções especializadas do CNC Convém ainda sublinhar com particular ênfase o facto são constituídos pelos membros designados por despa- de este Conselho passar a assumir de acordo com as cho do membro do Governo responsável pela área da orientações da Resolução do Conselho de Ministros cultura, no último caso, sob proposta do presidente da n.o 39/2006, de 21 de Abril, um âmbito de intervenção respectiva secção especializada. muito mais vasto, uma vez que, embora mantendo com- 5 — Sem prejuízo das secções especializadas criadas petências de natureza consultiva, deixa de circunscrever pelo presente diploma, podem, por despacho do mem- o seu apoio directo apenas ao Ministro da Cultura, alar- bro do Governo responsável pela área da cultura, vir gando o seu âmbito material a todo o Ministério. a ser criadas outras secções especializadas. O Conselho Nacional de Cultura passará assim a ser 6 — Sempre que sejam criadas novas secções espe- um órgão de natureza consultiva de apoio ao membro cializadas, o respectivo despacho de criação deve indicar do Governo responsável pela área da cultura e aos diver- para além da área de intervenção o seu tipo, composição, sos serviços e organismos que integram o Ministério. periodicidade de funcionamento, bem como designar o seu presidente. Assim: 7 — No caso de a secção especializada a criar ser Nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Cons- de carácter temporário, o despacho deve ainda men- tituição, o Governo decreta o seguinte: cionar o respectivo período de duração. 8 — Por razões excepcionais devidamente fundamen- tadas, pode o membro do Governo responsável pela CAPÍTULO I área da cultura, por despacho, determinar que qualquer secção especializada temporária passe a funcionar com Disposições gerais carácter de permanência. 9 — A convocatória das reuniões de plenário bem Artigo 1.o como das secções especializadas é da responsabilidade do presidente ou de quem legalmente o substitua. Natureza 10 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, O Conselho Nacional de Cultura, abreviadamente o membro do Governo responsável pela área da cultura designado por CNC, é o órgão consultivo do Ministério pode, por sua iniciativa, convocar qualquer secção da Cultura. especializada. 11 — O funcionamento do plenário, bem como das Artigo 2.o secções especializadas, obedece às regras consagradas Missão no Código do Procedimento Administrativo no que res- peita aos órgãos colegiais e, bem assim, ao disposto no O CNC tem por missão emitir pareceres e recomen- presente diploma. dações sobre questões relativas à realização dos objec- Artigo 5.o tivos de política cultural e propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento, por solicitação do Designação dos presidentes das secções especializadas do CNC ministro respectivo ou dos serviços e organismos do 1 — Os presidentes das secções especializadas per- Ministério da Cultura. manentes são os titulares dos cargos de direcção superior 1934 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 de 1.o grau do serviço ou organismo do Ministério da tituto até à designação do novo titular do respectivo Cultura cuja missão e área de intervenção se relaciona cargo de direcção; directamente com o âmbito material da respectiva sec- c) As individualidades de reconhecido mérito desig- ção especializada permanente, com faculdade de dele- nadas sob proposta do titular do cargo de direcção supe- gação no ou num dos respectivos titulares de cargo de rior cessante manter-se-ão em funções até nova desig- direcção superior de 2.o grau. nação pelo membro do Governo responsável pela área 2 — No caso de se verificar na mesma secção espe- da cultura, sob proposta do novo titular do cargo de cializada a pluralidade de áreas de intervenção com direcção superior. reflexo na missão de mais de um serviço ou organismo Artigo 8.o do Ministério da Cultura, cabe ao membro do Governo Regulamento interno responsável pela área da cultura, por despacho, designar o respectivo presidente da secção. 1 — O plenário do CNC e das secções especializadas que o integram elaboram e aprovam por maioria simples Artigo 6.o o seu regulamento interno. 2 — A entrada em vigor dos regulamentos internos Competências dos presidentes das secções especializada das comissões especializadas é precedida de homolo- gação do membro do Governo responsável pela área Os presidentes das secções especializadas, sem pre- da cultura. juízo de outras competências que lhes vejam a ser con- 3 — Qualquer alteração ao regulamento interno do feridas por lei ou neles delegadas, têm as seguintes plenário ou das secções especializadas é aprovada por competências: maioria simples dos seus membros e submetida a homo- a) Submeter a homologação do membro do Governo logação do membro do Governo responsável pela área responsável pela área da cultura a designação das indi- da cultura. vidualidades de reconhecido mérito a integrar na secção Artigo 9.o especializada a que preside; Quórum e deliberações b) Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias da secção especializada a que presidem; 1 — As sessões do plenário e das secções especia- c) Presidir às reuniões das secções especializadas ou lizadas deliberam validamente desde que esteja presente delegar essa competência num dos titulares de cargos a maioria dos seus membros. de direcção superior de 2.o grau dos serviços ou orga- 2 — As deliberações do plenário e das secções espe- nismos de que são dirigentes máximos; cializadas são tomadas por maioria simples dos membros d) Submeter a homologação do membro do Governo presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso responsável pela área da cultura o regulamento interno de empate. da secção especializada a que preside, bem como qual- Artigo 10.o quer deliberação dessa secção, desde que por lei ou quaisquer outro acto normativo esta revista carácter Eficácia das deliberações vinculativo; 1 — As deliberações do CNC tanto do plenário como e) Zelar pelo rigoroso cumprimento das regras do das suas secções especializadas são eficazes com a apro- Código do Procedimento Administrativo no que respeita vação das respectivas actas, nos termos do consagrado às regras de funcionamento dos órgãos colegiais. no Código do Procedimento Administrativo. 2 — Nos casos em que por imperativo legal expresso Artigo 7.o as deliberações do CNC tenham de ser objecto de homo- logação pelo membro do Governo responsável pela área Duração do mandato da Cultura, estas apenas adquirem eficácia depois da 1 — Com excepção do presidente do plenário e dos prática do respectivo acto. 3 — Das actas das secções especializadas deve sempre presidentes das secções especializadas, que exercem os ser enviada cópia ao Gabinete do membro do Governo respectivos cargos por inerência, o mandato dos res- responsável pela área da Cultura. tantes elementos que integram o plenário ou as secções especializadas é de três anos, renovável por iguais perío- dos, com possibilidade de renúncia a todo o tempo. Artigo 11.o 2 — Sempre que se verifique a cessação do exercício Direito de informação e de colaboração do cargo de direcção superior nos serviços e organismos do Ministério da Cultura que integram directamente 1 — O CNC pode requerer a quaisquer entidades ou se fazem representar no CNC, tanto no plenário públicas ou privadas os elementos que considerar indis- como nas secções especializadas, é designado novo pensáveis para a realização das suas tarefas. representante, com a maior brevidade possível, de 2 — Cabe aos serviços, organismos e entidades do acordo com as seguintes regras: Ministério da Cultura o dever de colaborar com o CNC designadamente, de prestar toda a informação que por a) No caso da vacatura do cargo de direcção superior este órgão lhes seja solicitada. de 1.o grau do serviço ou organismo do Ministério da 3 — No âmbito da colaboração interministerial cabe Cultura, o novo representante que integra o plenário aos serviços, organismos e entidades integrados na do CNC e preside à respectiva secção especializada per- Administração Pública central, local e regional, cola- manente será o seu substituto legal até à designação borar com o CNC, prestando a informação que lhes pelo membro do Governo responsável pela área da cul- seja solicitado pelo presidente do plenário ou das tura do novo titular efectivo do referido cargo; secções. b) No caso de se tratar de representante legal do Artigo 12.o presidente da secção especializada designado pelo mem- Direitos e garantias dos membros do CNC bro do Governo responsável pela área da cultura sob proposta do titular do cargo de direcção superior ces- 1 — Os membros do CNC são dispensados das suas sante, cabe ao Ministro da Cultura designar novo subs- actividades profissionais públicas ou privadas, quando Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1935 se encontrem no exercício efectivo de funções no âmbito CAPÍTULO II do presente órgão, sem perca de quaisquer direitos ou regalias. Do plenário do CNC 2 — As funções dos membros do CNC podem ser exercidas cumulativamente com outras funções públicas Artigo 15.o ou privadas, sem prejuízo do consagrado legalmente Competências do plenário do CNC quanto ao regime de incompatibilidades e impedimen- Compete ao plenário do CNC: tos. 3 — Aos membros do CNC, sempre que no exercício a) Apoiar o membro do Governo responsável pela dessas funções se verifique a necessidade de efectuar área da Cultura na definição, estratégia e desenvolvi- qualquer deslocação em território nacional, que impli- mento das políticas culturais para os diversos sectores que a ausência do local da sua residência ou do res- de intervenção do Ministério; pectivo domicílio necessário, são abonadas ajudas de b) Formular propostas e apoiar o membro do Governo custo e de transporte de acordo com as seguintes regras: responsável pela área da Cultura na decisão sobre as políticas de investimento nos diferentes domínios de a) No caso dos membros do CNC serem titulares intervenção do Ministério da Cultura; de cargos de direcção superior ou intermédia ou a estes c) Formular propostas e apoiar o membro do Governo equiparados, o abono de ajudas de custo e de transporte responsável pela área da Cultura na decisão sobre as faz-se de acordo e em estreito cumprimento pelo res- áreas consideradas de intervenção prioritária para cada pectivo regime legal vigente para os funcionários e agen- um dos domínios de intervenção do Ministério da tes da Administração Pública; Cultura; b) No caso dos membros do CNC não serem titulares d) Formular propostas e apoiar o membro do de quaisquer cargos de direcção ou a estes equiparados Governo responsável pela área da Cultura na decisão o abono de ajudas de custo e de transporte faz-se de sobre os tipos e áreas objecto de apoios financeiros por acordo com as regras aplicáveis à respectiva carreira parte do Ministério da Cultura. e categoria do lugar de quadro do serviço ou organismo e) Apoiar o membro do Governo responsável pela de origem que o respectivo funcionário detém, em área da Cultura na definição e planeamento das acções estreito cumprimento pelo respectivo regime legal conjuntas, que por iniciativa própria ou interministerial vigente para os funcionários e agentes da Administração envolvam os serviços, organismos e entidades do Minis- Pública; tério, tanto a nível nacional como internacional. c) No caso dos membros do CNC que o integram f) Pronunciar-se sobre propostas de contratos-pro- na qualidade de individualidade de reconhecido mérito grama, parcerias público-privadas e demais acordos de não deterem qualquer tipo de vínculo laboral à Admi- colaboração ou de cooperação nos diversos domínios nistração Pública o montante do abono das respectivas de intervenção do Ministério com repercussão de âmbito ajudas de custo e de transporte é fixado por despacho local e regional, sempre que o membro do Governo responsável pela área da Cultura o solicite. conjunto dos ministros das Finanças e da Cultura, nos termos do regime legal em vigor. Artigo 16.o Artigo 13.o Composição do plenário do CNC Apoio administrativo e logístico 1 — O plenário do CNC tem a seguinte composição: 1 — O apoio administrativo e logístico ao plenário a) O membro do Governo responsável pela área da do CNC ou a qualquer secção especializada, desde que Cultura que preside; convocada pelo membro do Governo responsável pela b) Os demais membros do Governo com competên- área da Cultura é assegurado pela Secretaria-Geral do cias na área da Cultura; Ministério. c) Os presidentes das Secções Especializadas; 2 — Nos restantes casos, o apoio administrativo e d) Um representante do Centro Português de Fun- logístico às secções especializadas é assegurado pelo ser- dações; viço ou organismo do qual o presidente da referida sec- e) Um representante da Associação Nacional de ção é dirigente máximo. Municípios Portugueses; f) Um representante da Associação Nacional de Freguesias; Artigo 14.o g) Um representante do Conselho Nacional de Rei- tores das Universidades Portuguesas; Despesas de funcionamento h) Um representante do Conselho Nacional do 1 — Os encargos financeiros resultantes das despesas Consumo; de funcionamento, bem como das despesas com deslo- i) Um representante da Conferência Episcopal Por- cações dos membros do CNC quando funcionar em ple- tuguesa; nário ou em secções especializadas convocadas pelo Minis- j) Dez individualidades de reconhecido mérito, repre- sentativas das várias áreas da Cultura, a designar pelo tro da Cultura, são suportados pela dotação afecta ao membro do Governo responsável pela área da Cultura. gabinete do membro do Governo responsável pela área da Cultura, do orçamento da Secretaria-Geral do MC. 2 — O membro do Governo responsável pela área 2 — Os encargos financeiros resultantes das despesas da Cultura pode delegar a sua representação em qual- de funcionamento, bem como das inerentes às despesas quer outro membro do Governo com competências na com deslocações dos membros do CNC quando fun- mesma área sem quaisquer poderes de subdelegação. cionar em secções especializadas são suportados pelo 3 — O plenário designa de entre os seus membros, orçamento de funcionamento do serviço ou organismo um vice-presidente e um vogal que assumirá as funções do qual o presidente da referida secção é dirigente de secretário, o qual pode ser coadjuvado por um fun- máximo. cionário, preferencialmente do quadro da Secretaria- 1936 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 -Geral do Ministério da Cultura ou aí em exercício de h) Um Representante da Associação Portuguesa de funções afecto ao Gabinete dos membros do Governo, desi- Editores e Livreiros; gnado pelo presidente. i) Um Representante da União dos Editores Por- tugueses; Artigo 17.o j) Cinco individualidades de reconhecido mérito, Funcionamento do plenário do CNC tendo em conta a sua experiência profissional ou os seus estudos específicos no sector do livro e das 1 — O plenário reúne em sessões ordinárias semes- bibliotecas. tralmente e em sessões extraordinárias, sempre que con- vocado pelo seu presidente ou substituto legal. 2 — Compete à secção especializada permanente do 2 — As regras e os procedimentos internos de funcio- Livro e das Bibliotecas: namento do plenário do CNC são objecto de regulamento a) Favorecer, através do diálogo, a concertação dos a aprovar por deliberação deste, em sessão convocada diversos segmentos do sector do livro e das bibliotecas, para o efeito. com o intuito de apresentar propostas que contribuam para o objectivo comum do alargamento e consolidação CAPÍTULO III dos hábitos de leitura entre a população portuguesa. Das secções especializadas b) Favorecer a concertação dos diversos segmentos do sector do livro e das bibliotecas, com o intuito de Artigo 18.o apresentar propostas que contribuam para o reforço da presença do livro e do autor português no estrangeiro, Secções especializadas do CNC em particular nos países de língua oficial portuguesa. 1 — São criadas as seguintes secções especializadas c) Apresentar, debater e emitir recomendações e pro- permanentes: postas sobre os programas e acções desenvolvidos pelos organismos públicos que intervêm no sector do Livro a) Secção do Livro e das Bibliotecas; e das Bibliotecas. b) Secção dos Arquivos; d) Apresentar propostas para a reformulação do c) Secção dos Museus e da Conservação e Restauro; enquadramento normativo do sector do Livro e das d) Secção do Património Arquitectónico e Arqueo- Bibliotecas tendo em vista a sua constante adequação lógico; aos interesses e necessidades do sector. e) Secção do Cinema e do Audiovisual; f) Secção dos Direitos de Autor e Directos Conexos; Artigo 20.o Secção dos Arquivos 2 — Podem ser criadas comissões de trabalho que se revelem necessárias para estudar matérias específicas 1 — A secção especializada permanente dos Arquivos no âmbito das competências das secções especializadas; é composta pelos seguintes elementos: 3 — As regras e os procedimentos internos de funcio- a) O Director-Geral de Arquivos, que preside na namento das secções especializadas do CNC são objecto ausência do membro do Governo responsável pela área de regulamento interno a aprovar por maioria dos mem- da Cultura; bros que respectivamente integram cada uma delas. b) Um representante da Agência para a Moderni- 4 — Os presidentes das secções especializadas per- zação Administrativa; manentes referidas no n.o 1 do presente artigo podem c) Um representante da Comissão de Acesso aos designar respectivamente, um vice-presidente, de entre Documentos Administrativos; os restantes membros da secção; d) Um representante da Conferência Episcopal 5 — Para as reuniões das secções especializadas Portuguesa; podem ser, por iniciativa do respectivo presidente, con- e) O Presidente da Associação Portuguesa de Biblio- vidados técnicos especialistas, personalidades ou repre- tecários, Arquivistas e Documentalistas; sentantes de entidades cuja participação seja conside- f) Um representante da Comissão de Segredo de rada relevante face às matérias objecto da ordem de Estado; trabalhos, no entanto sem direito a voto. g) Um representante do Gabinete Nacional de Segu- rança; Artigo 19.o h) Seis individualidades de reconhecido mérito, tendo em conta a sua experiência profissional ou os seus estu- Secção do Livro e das Bibliotecas dos específicos no sector dos arquivos. 1 — A secção especializada permanente do Livro e 2 — Compete à secção especializada permanente dos das Bibliotecas é composta pelos seguintes elementos: Arquivos: a) O Director-Geral do Livro e das Bibliotecas; a) Apoiar o membro do Governo responsável pela b) O Director-Geral da Biblioteca Nacional de área da Cultura na definição e desenvolvimento das Portugal; linhas de política cultural para o sector dos Arquivos; c) O Coordenador do Gabinete das Bibliotecas b) Emitir pareceres sobre a situação dos Arquivos Escolares; Portugueses; d) Um Representante da Associação Nacional dos c) Formular propostas sobre políticas de investimento Municípios Portugueses; no domínio dos arquivos portugueses, nomeadamente e) Um Representante da Associação Portuguesa de em recursos humanos e tecnológicos; Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas; d) Estimular a cooperação entre arquivos dos diversos f) Um Representante da Sociedade Portuguesa de organismos representados; Autores; e) Promover a cooperação entre arquivos e serviços g) Um Representante da Associação Portuguesa de de informação multimédia com vista à cooperação Escritores; internacional. Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1937 Artigo 21.o d) Um representante do Ministério das Finanças e Secção dos Museus e da Conservação e Restauro Administração Pública; e) Um representante do Ministério do Ambiente, Orde- 1 — A secção especializada permanente dos Museus namento do Território e Desenvolvimento Regional; e da Conservação e Restauro é composta pelos seguintes f) Um representante da Associação Nacional dos elementos: Municípios Portugueses; a) O Director do Instituto dos Museus e da Con- g) Um representante da Conferência Episcopal Por- servação, que preside na ausência do membro do tuguesa; Governo responsável pela área da Cultura; h) Seis individualidades de reconhecido mérito no b) Os Directores Regionais da Cultura; âmbito de actuação do IGESPAR, I. P. c) Um representante dos museus da Região Autó- 2 — Compete à secção especializada permanente do noma dos Açores, a designar pelo respectivo Governo Património Arquitectónico e Arqueológico: Regional; d) Um representante dos museus da Região Autó- a) Prestar apoio ao membro do Governo responsável noma da Madeira, a designar pelo respectivo Governo pela área da Cultura nas questões relativas à definição Regional; e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito e) Um representante da Associação Nacional de do património arquitectónico e arqueológico; Municípios Portugueses; b) Emitir pareceres sobre as matérias da competência f) Um representante das universidades que ministram do IGESPAR, IP, nos termos da lei ou por incumbência cursos de licenciatura, pós-graduação, de mestrado ou do Presidente; de doutoramento nas áreas da Museologia e da Con- c) Formular propostas ou sugestões sobre quaisquer servação e Restauro; questões relativas à salvaguarda e valorização do patri- mónio cultural arquitectónico e arqueológico. g) Um representante dos museus da Rede Portuguesa de Museus; h) Um representante da Comissão Nacional Portu- Artigo 23.o guesa do Conselho Internacional de Museus; Secção do Cinema e do Audiovisual i) Um representante da Associação Portuguesa de 1 — A secção especializada permanente do Cinema Museologia; e do Audiovisual é composta pelos seguintes elementos: j) Um representante da Associação Portuguesa de Conservadores Restauradores; a) O Director do Instituto do Cinema e do Audio- l) Um representante da Conferência Episcopal Por- visual, I. P.; tuguesa; b) O Director da Cinemateca Portuguesa — Museu m) Um representante do Centro Português de Fun- do Cinema, I. P.; dações; c) Um representante dos sectores da produção, da exibição e distribuição cinematográfica; n) Um representante das Associações de Amigos dos d) Um representante dos cineclubes, indicado pela Museus; respectiva federação; o) Três personalidades de reconhecido mérito nos e) Um representante dos estabelecimentos técnicos domínios dos Museus e da Conservação e Restauro. de cinema e de vídeo; f) Um representante dos argumentistas; 2 — Compete à secção especializada permanente dos g) Um representante dos realizadores de cinema; Museus e da Conservação e Restauro: h) Um representante dos produtores de animação; a) Prestar apoio ao membro do Governo responsável i) Um representante dos produtores independentes pela área da Cultura Ministro da Cultura nas questões rela- de animação; tivas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais j) Um representante dos operadores por cabo; no âmbito dos Museus e da Conservação e Restauro; l) Um representante de editores de videogramas e b) Emitir pareceres e recomendações sobre a rea- fonogramas; lização dos objectivos das políticas museológica e de m) Um representante do sector multimédia; preservação e conservação, por solicitação do membro n) Um representante das sociedades de gestão colec- do Governo responsável pela área da Cultura ou do tiva de direitos de autor; Instituto dos Museus e da Conservação; o) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores c) Propor medidas destinadas a estimular e a reforçar do Espectáculo; a cooperação entre os museus portugueses. p) Um representante do Sindicato das Actividades d) Emitir pareceres sobre os relatórios técnicos pre- Cinematográficas; liminares à credenciação de museus, nos termos da lei; q) Duas individualidades de reconhecido mérito na e) Propor medidas destinadas a estimular a adopção área do Cinema e do Audiovisual. de uma ética de rigor e de boas práticas na conservação 2 — Compete à secção especializada permanente do e restauro dos bens culturais móveis e integrados. Cinema e do Audiovisual prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da Cultura nas questões Artigo 22.o relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas Secção do Património Arquitectónico e Arqueológico nacionais no âmbito da política cinematográfica e do audiovisual. 1 — A secção especializada permanente do Patrimó- Artigo 24.o nio Arquitectónico e Arqueológico é composta pelos seguintes elementos: Secção dos Direitos de Autor e Directos Conexos a) O Director do IGESPAR, IP, que preside na ausên- 1 — A secção especializada permanente dos Direitos cia do membro do Governo responsável pela área da de Autor e Directos Conexos é composta pelos seguintes Cultura; elementos: b) Os Subdirectores do IGESPAR, IP; a) O Director do Gabinete de Planeamento, Estra- c) Os Directores Regionais da Cultura; tégia, Avaliação e Relações Internacionais, que preside 1938 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 na ausência do membro do Governo responsável pela Autor, Conselho Superior de Bibliotecas, Conselho área da Cultura; Superior de Arquivos, Conselho dos Museus e dos con- b) Um representante da Procuradoria-Geral da República; selhos consultivos do Instituto Português do Património c) Um representante do Ministério da Justiça, com Arquitectónica e do Instituto do Cinema, do Audiovisual competências no domínio do registo de Maios de comu- e Multimédia, que se extinguem. nicação social; d) Um representante do Gabinete para os Meios de Artigo 27.o Comunicação Social; e) Um representante do Instituto Nacional da Pro- Norma revogatória priedade Industrial; Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, f) Um representante de cada uma das entidades de de 27 de Outubro consideram-se revogados na data de gestão colectiva dos direitos de autor e direitos conexos; entrada em vigor do presente decreto regulamentar: g) Um representante de cada um das associações de editores, livreiros, editores de videogramas, fonogramas; a) O Decreto-Lei n.o 149/96, de 29 de Agosto; h) Cinco individualidades de reconhecida competên- b) O Decreto-Lei n.o 123/98, de 9 de Maio; cia na área dos direitos de autor e direitos conexos. c) O Decreto-Lei n.o 372/98, de 23 de Novembro; d) O Decreto-Lei n.o 228/2005, de 28 de Dezembro. 2 — Compete à secção especializada permanente dos Direitos de Autor e Directos Conexos: Artigo 28.o a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área Entrada em vigor da Cultura na definição da política e da estratégia, bem como na realização de acções e eventos no domínio da 1 — O presente decreto regulamentar entra em vigor defesa e protecção do direito de autor e direitos conexos; no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. b) Propor iniciativas legislativas ou outras no domínio 2 — Até à entrada em vigor do presente decreto regu- do direito de autor e direitos conexos; lamentar e da efectiva constituição do plenário, bem c) Emitir pareceres sobre acções de vigilância e fis- como das secções especializadas referidas no número calização da área da defesa dos direitos de autor e direi- um do artigo 18.o, mantêm-se em funcionamento os con- tos conexos; selhos referidos na alínea e) do n.o 3 do artigo 26.o d) Emitir pareceres sobre quaisquer questões de direi- do Decreto-Lei n.o 215/2006, de 27 de Outubro, o con- tos de autor e direitos conexos que sejam suscitadas selho consultivo do Instituto Português do Património no decurso de reuniões comunitárias ou internacionais; Arquitectónico (IPPAR) e o conselho consultivo do Ins- e) Propor a recomendar a adopção de medidas tituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM), visando o aperfeiçoamento, actualização e cumprimento bem como os respectivos regulamentos internos apro- da legislação sobre direito de autor e direitos conexos. vados. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 Artigo 25.o de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento Funcionamento Cabrita — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro 1 — As secções especializadas funcionam ordinaria- Cunha da Silva Pereira — José Manuel Vieira Conde mente de acordo com a periodicidade que vier a ser Rodrigues — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor- definida no respectivo regulamento interno. reia — Manuel António Gomes de Almeida de 2 — O membro do Governo responsável pela área Pinho — Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira — José da Cultura sempre que o considere necessário pode con- Mariano Rebelo Pires Gago — Mário Vieira de Carva- vocar qualquer uma das secções especializadas. lho — Augusto Ernesto Santos Silva. Promulgado em 23 de Março de 2007. CAPÍTULO IV Publique-se. Disposições finais e transitórias O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 26.o Sucessão Referendado em 27 de Março de 2007. O CNC sucede nas competências do Conselho Nacio- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de nal de Cultura, do Conselho Nacional de Direito de Sousa. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 7,56 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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