Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 3/2023
- Data
- 2023-10-11
- Tipo
- Decreto Regulamentar
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (16 443 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 3/2023
de 11 de outubro
Sumário: Regulamenta o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do
Balcão Único do Prédio.
O Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, procedeu à regulamentação da Lei
n.º 78/2017, de 17 de agosto, que estabelece um sistema de informação cadastral simplificado,
adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios
rústicos e mistos, assente no pressuposto de que o conhecimento do território e a identificação dos
limites e titularidade da propriedade é fundamental para a gestão e decisão das políticas públicas
de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Em 2019, a Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, veio manter em vigor e generalizar a aplicação
do sistema de informação cadastral simplificado a todo o território nacional, promovendo igualmente
a universalização do balcão único do prédio (BUPi), enquanto plataforma nacional de registo e
cadastro do território, tendo sido realizadas as necessárias alterações ao Decreto Regulamentar
n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, introduzindo-se ajustes e adaptações decorrentes do regime de
expansão, por via do Decreto Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de setembro.
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabeleceu como um dos seus eixos estratégicos
valorizar o território, designadamente dar continuidade à implementação do sistema de informação
cadastral simplificado e à universalização do BUPi, de modo a identificar todos os proprietários, à
reorganização do sistema de cadastro da propriedade rústica. Prossegue, ainda, uma política de
modernização e simplificação administrativa, dando continuidade a um conjunto de reformas que
têm vindo a ser implementadas e que concretizam objetivos claros de agilização procedimental e
aumento da celeridade e eficiência na realização de investimentos importantes para o país.
O projeto encontra-se integrado no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na componente
C08 — Florestas, no âmbito do investimento designado por «Cadastro da Propriedade Rústica
e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo», que compreende o subinvestimento «Sis-
tema Nacional de Cadastro Predial», e que tem como objetivo operacionalizar o BUPi enquanto
plataforma única de relacionamento com os cidadãos e empresas e destes com a Administração
Pública e o sistema de cadastro simplificado assente nos três pilares de promoção do registo da
propriedade, de aquisição expedita de dados relativos à geometria dos prédios e de harmonização
da informação tributária.
A expansão do sistema de informação cadastral simplificado e a universalização do BUPi teve
como principal objetivo concretizar e assegurar as condições que permitem ao proprietário identificar
terrenos rústicos e mistos que se localizem em municípios que não dispõem de cadastro predial e
registar a propriedade em todo o território nacional, tendo como estímulo para adesão ao projeto a
gratuitidade de todo o processo e a garantia do não aumento de impostos. A identificação dos limi-
tes das propriedades e o registo da sua titularidade assegura o efetivo e atualizado conhecimento
do território através da informação prestada pelos proprietários, permitindo a adoção de políticas
públicas de base e de valorização territorial.
Atenta a experiência adquirida na aplicação prática do regime jurídico do sistema de infor-
mação cadastral simplificado e do BUPi, aprovado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e da Lei
n.º 65/2019, de 23 de agosto, o Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro, introduziu alterações
ao citado regime, com vista a assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos e a cabal
prossecução do projeto.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar procede à segunda alteração do Decreto
Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, harmonizando a regulamentação do regime jurí-
dico do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi, de forma a incluir as alterações
decorrentes daquele diploma, introduzindo ainda alguns ajustes e adaptações aos procedimentos
definidos anteriormente e estabelecendo um conjunto de soluções necessárias à execução do pro-
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jeto. Com este decreto regulamentar dá-se execução à medida prevista na Reforma RE-r20 do PRR
«adoção de um ato jurídico que altera o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro,
e que clarifica o funcionamento do sistema simplificado de informação cadastral e da plataforma
BUPi, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da propriedade dos
terrenos agrícolas e mistos». Merecem especial destaque as seguintes medidas: i) A regulamen-
tação das especificações técnicas do ajuste automático de acerto de estremas e confrontações e
a estrutura de atributos da representação gráfica georreferenciada; ii) A definição dos termos da
efetivação da promoção oficiosa; iii) As condições de retificação da geometria e cancelamento da
RGG; iv) O regime do domínio público; v) A densificação do procedimento especial de justificação;
vi) A atualização dos conteúdos e funcionalidades do BUPi; e vii) A regulamentação do procedimento
de conciliação administrativa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacio-
nal de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 78/2017,
de 17 de agosto, na sua redação atual, e do artigo 15.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua
redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar
n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de setembro,
que regulamenta a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que estabelece um sistema de informação
cadastral simplificado, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da
titularidade dos prédios rústicos e mistos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro
Os artigos 1.º a 9.º, 12.º, 13.º-A, 16.º, 17.º-A, 18.º, 19.º-A a 19.º-F, 21.º, 23.º e 26.º do Decreto
Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) O procedimento administrativo de RGG;
d) O procedimento de conciliação administrativa;
e) As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de registo de
prédios rústicos e mistos;
f) As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de justificação
de prédios rústicos e mistos;
g) A articulação do número de identificação de prédio (NIP) com o sistema de identificação
usado para efeitos cadastrais, registais e matriciais;
h) [...];
i) (Revogada.)
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j) [...];
k) A metodologia de identificação do domínio público;
l) Os termos da efetivação da promoção oficiosa da RGG.
Artigo 2.º
[...]
1 — [...]:
a) (Revogada.)
b) Pelo interessado ou promotor, nos termos previstos nos artigos 3.º e 9.º;
c) Por entidade pública oficiosamente, nos termos previstos no artigo 12.º
2 — O procedimento de RGG é realizado por um técnico habilitado para o efeito, sem prejuízo
do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 78/2017, de 17 agosto, na sua redação atual, e no artigo 13.º
do presente decreto regulamentar.
3 — No âmbito do sistema de informação cadastral simplificado, a realização do procedimento
de RGG é condição prévia aos procedimentos especiais de registo e de justificação de prédio rústico
e misto nos municípios que não dispõem de cadastro predial (CP) em vigor.
Artigo 3.º
Processo de representação gráfica georreferenciada apresentado por via eletrónica
1 — O interessado ou promotor pode, mediante indicação do número do cartão de cidadão ou
do NIF e identificação do prédio, efetuar por via eletrónica, através do BUPi, um processo de RGG,
utilizando para tal a ferramenta de RGG e a cartografia disponibilizadas no BUPi.
2 — O interessado ou promotor elabora o polígono do prédio de acordo com a descrição
matricial ou registal, tendo por base a cartografia disponibilizada no BUPi, ou procede ao carrega-
mento de ficheiro nos formatos aceites pela plataforma com as coordenadas geográficas do prédio
a georreferenciar, apresentando termo de responsabilidade, conforme modelo previsto no anexo I
ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
3 — (Revogado.)
4 — A RGG submetida no BUPi é remetida eletronicamente a um técnico habilitado para
efeitos de validação.
5 — Verificando-se a necessidade de proceder a retificações ou complementos ao processo de
RGG, o técnico habilitado notifica o apresentante por via eletrónica ou, em caso de impossibilidade
de utilização deste meio, por correio, sob registo postal, para que, no prazo de 20 dias, proceda às
correções necessárias, sob pena de a RGG ser recusada.
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — A RGG é validada sem reserva de geometria sempre que se encontre na situação prevista
no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual.
3 — A RGG é validada com reserva de geometria sempre que se encontre na condição prevista
no n.º 1 do artigo 7.º-B da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual.
4 — A RGG é recusada sempre que as estremas do prédio:
a) Se sobreponham a bens do domínio público cujos limites estejam geometricamente definidos
no BUPi no momento da identificação do prédio ou quando o conflito seja detetável pela observação
da cobertura de imagens ortorretificadas disponibilizadas no BUPi;
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b) Não correspondam às confrontações físicas que constam na descrição da caderneta predial
do prédio a georreferenciar.
Artigo 5.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo):
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
2 — O valor da área da RGG é medido na superfície delimitada pelas suas estremas e calcu-
lado sobre o plano cartográfico, em metros quadrados.
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]:
a) Localização administrativa: entidade intermunicipal, distrito, concelho, freguesia, localidade,
morada;
b) Prédio: número de identificação do prédio, dos artigos matriciais rústicos e urbanos, perí-
metro e área do prédio, bem como número da descrição predial, quando exista;
c) Promotor: identificação (nome, número e tipo de identificação e NIF) e contacto (morada,
endereço de correio eletrónico e telefone);
d) [...];
e) Interessado: se diferente do promotor, identificação (nome, número e tipo de identificação
e NIF) e contacto (morada, endereço de correio eletrónico e telefone);
f) Tipo de representante do promotor ou do interessado (procurador, advogado, cônjuge, notá-
rio, representante de pessoa coletiva, solicitador e outros): identificação (nome, número e tipo de
identificação e NIF) e contacto (morada, endereço de correio eletrónico e telefone);
g) Método de medição utilizado (direto ou indireto) para obtenção da RGG;
h) Coordenadas retangulares de todos os vértices que constituem a RGG.
2 — [...]:
a) Consistência topológica, devendo cada polígono ser definido por uma, ou mais, linhas poli-
gonais fechadas sem interseções consigo mesmo;
b) [...];
c) Consistência dos dados alfanuméricos, pelo correto preenchimento dos campos de atributos,
identificados no número anterior;
d) Localização administrativa do centroide do polígono, em consonância com a Carta Admi-
nistrativa Oficial de Portugal em vigor.
3 — Na RGG de prédio misto, as partes rústica e urbana são evidenciadas na cartografia
disponibilizada pelo BUPi, tendo por base a sua descrição matricial, sem que tal discriminação
configure a autonomização da parte urbana, incluindo para efeitos de posterior inscrição do prédio
na carta cadastral.
4 — [...].
5 — A RGG é acompanhada dos atributos que a caracterizam, de acordo com as especifica-
ções técnicas previstas no n.º 1.
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Artigo 7.º
Ajustes automáticos e acertos de estremas e confrontações
1 — (Revogado.)
2 — [...]
3 — Sempre que não seja possível acertar as confrontações com a representação dos con-
finantes, mantendo-se a sobreposição, o conflito é objeto do procedimento previsto no artigo 16.º
4 — Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que a área sobreposta
é inferior a 1 %, da RGG de menor área, e a configuração da sobreposição respeita o critério de
espessura (ce) inferior a 0.05, segundo a fórmula:
4.área
] [
ce = perímetro2’ 0,1
5 — Na situação prevista no número anterior, a representação gráfica do limite das estremas
de cada prédio apresentada no BUPi é automaticamente ajustada pela demarcação de nova linha
poligonal, no sentido longitudinal, dividindo a parcela em litígio por partes de igual área.
6 — Ficam ainda excluídas do disposto no n.º 3 as sobreposições inferiores à unidade mínima
georreferenciável, que se constitui como a área mínima que é possível desenhar diretamente no
BUPi por fotointerpretação, medida em metros quadrados, cuja área seja igual ou inferior a 0,25 m2.
7 — O disposto nos n.os 4 e 6 é igualmente aplicável às situações em que existam lacunas
entre polígonos.
8 — Sempre que o titular declare que não conhece ou que não lhe é possível determinar algum
dos limites do prédio, o técnico habilitado classifica o vértice associado a essa declaração como
incerto, sendo as linhas poligonais definidas pelo vértice incerto representadas de forma distinta.
9 — (Anterior n.º 8.)
Artigo 8.º
[...]
1 — Para efeitos de apresentação da RGG, os técnicos habilitados nos termos do disposto no
artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, estão registados no BUPi e
subscrevem a declaração de inexistência de conflitos de interesses, conforme modelo que consta
do anexo III ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
2 — [...]
a) A autenticação do técnico com mecanismos de autenticação segura, que podem incluir o
cartão de cidadão e a Chave Móvel Digital com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação
de Atributos Profissionais (SCAP);
b) [...]
c) (Revogada.)
d) [...]
3 — A validação do registo do técnico habilitado dá acesso a funcionalidades do BUPi,
nomeadamente à sua área reservada, que inclui, nomeadamente, todos os procedimentos de
RGG por si efetuados e a consulta dos processos de RGG, independentemente da sua origem,
bem como todos os polígonos das RGG existentes no BUPi.
4 — (Revogado.)
Artigo 9.º
Elaboração da representação gráfica georreferenciada com apoio assistido
1 — (Revogado.)
2 — O interessado ou promotor pode, mediante indicação do número do cartão de cidadão ou
do NIF e identificação do prédio, através do BUPi e com o apoio assistido de um técnico habilitado,
declarar a localização e os limites das estremas do prédio.
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3 — O procedimento de RGG elaborado com apoio assistido, a tramitar no BUPi, obedece às
seguintes fases:
a) O técnico habilitado elabora o polígono do prédio de acordo com as declarações do promotor
e com apoio na base cartográfica disponibilizada no BUPi ou procede ao carregamento de ficheiro
com as coordenadas geográficas do prédio a georreferenciar, garantindo por termo de responsa-
bilidade, submetido eletronicamente, o cumprimento das especificações técnicas, da estrutura de
atributos e das regras de acertos de estremas e confrontações fixadas;
b) O interessado ou o promotor da RGG confirma os dados relativos à delimitação do polígono
e restante informação processual mediante termo de responsabilidade, conforme modelo constante
do anexo I ao presente decreto regulamentar, disponível no BUPi, que deve ser assinado prefe-
rencialmente por via eletrónica.
4 — Verificando-se a existência de polígonos sobrepostos ou lacunas entre polígonos não
sujeitos a ajuste automático nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 7.º o interessado pode recorrer à
conciliação administrativa prevista no artigo 16.º
5 — Não sendo requerida pelos interessados a conciliação administrativa, o Centro de Coor-
denação Técnica pode desencadeá-la, comunicando a existência de polígonos não sujeitos a
ajuste automático a todos os interessados e promotores, por correio eletrónico ou, em caso de
impossibilidade de utilização deste meio, por correio, sob registo postal, para que, no prazo de
20 dias, procedam às correções necessárias junto de um técnico habilitado, sob pena de se manter
a validação com reserva para todos os prédios.
6 — A comunicação referida no número anterior é acompanhada da seguinte informação:
a) A existência de sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático;
b) As RGG dos prédios confinantes que conflituem com a RGG em causa;
c) Os dados dos promotores e das pessoas identificadas como proprietárias, quando não
sejam promotoras.
7 — Não sendo corrigida a sobreposição de polígonos de prédios confinantes nos termos dos
n.os 4 e 5, os proprietários dos prédios com RGG validadas com reserva de geometria em virtude
da sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático podem recorrer ao julgado de paz
territorialmente competente, à arbitragem prevista no artigo 20.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto,
na sua redação atual, e a outros meios jurisdicionais existentes.
Artigo 12.º
[...]
1 — (Revogado.)
2 — A promoção oficiosa pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2017,
de 17 de agosto, na sua redação atual, ocorre no âmbito da avaliação de pedidos de permissão
administrativa ou de comunicações prévias respeitantes à realização das operações, sempre que
o interessado não apresente a RGG do prédio a intervencionar e sempre que sejam aquelas as
entidades competentes para a decisão final, sem prejuízo da promoção por iniciativa destas enti-
dades.
3 — [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) As delimitações do domínio público.
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4 — A promoção da RGG pelas entidades referidas no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017,
de 17 de agosto, na sua redação atual, ocorre no âmbito dos projetos de estruturação fundiária
e de transformação da paisagem de que sejam promotoras ou gestoras e, ainda, no âmbito dos
procedimentos de expropriação por utilidade pública, pelas entidades expropriantes.
5 — Os serviços técnicos das entidades referidas nos n.os 2 e 4 procedem à delimitação do
polígono dos prédios, em colaboração com o interessado, e carregam a informação no BUPi,
mediante declaração constante do anexo I ao presente decreto regulamentar.
6 — (Revogado.)
7 — Caso a informação disponível e partilhada não se mostre suficiente, o interessado é convi-
dado a apresentar ou a obter a RGG nos termos previstos na lei e do presente decreto regulamentar.
8 — A promoção oficiosa pode ser efetuada mediante o agendamento, pelas entidades públi-
cas referidas no n.º 2, de atendimento entre o interessado e um técnico habilitado, para o qual
são enviadas as informações necessárias à elaboração e submissão da RGG no BUPi, ficando os
procedimentos administrativos previstos nos números anteriores suspensos até à comunicação
da validação, com ou sem reservas, de uma RGG relativa ao prédio, que deve ocorrer no prazo
de 20 dias.
9 — (Anterior proémio do n.º 5):
a) [Anterior alínea a) do n.º 5.]
b) Cumpra o procedimento de elaboração de RGG definido no n.º 3 do artigo 9.º
10 — A promoção oficiosa de RGG efetuada nos termos do presente artigo não prejudica
nem se sobrepõe à informação existente de prédios cadastrados que seja disponibilizada no BUPi.
Artigo 13.º-A
Retificação da geometria da representação gráfica
georreferenciada e cancelamento da representação gráfica georreferenciada
1 — A retificação da RGG é da responsabilidade do promotor ou do interessado, quando não
seja o promotor, sempre que ocorram alterações dos limites do prédio georreferenciado ou quando
tenha ocorrido erro na delimitação do polígono.
2 — O procedimento de RGG pode ser retificado quanto à geometria do prédio, designada-
mente quando:
a) Haja necessidade de efetuar ajustes automáticos de acertos de estremas;
b) O interessado declare nova classificação dos vértices;
c) Ocorra, nos termos da lei, a transmissão onerosa ou gratuita de parte de prédio cadastrado
indiviso que tenha por efeito ou resultado uma divisão, com ou sem aumento dos comproprietários;
d) Ocorra, nos termos da lei, justificação por usucapião de parte de prédio;
e) Ocorra, nos termos da lei, a divisão de coisa comum em caso de cessação da compro-
priedade sempre que não for acompanhada da configuração geométrica de todos os prédios dela
resultantes.
3 — A retificação da RGG é executada por um técnico habilitado, de acordo com as especifica-
ções técnicas e o procedimento previsto para a respetiva elaboração de RGG, com as necessárias
adaptações.
4 — O cancelamento da RGG validada com reserva de geometria é da responsabilidade do
promotor, designadamente nas seguintes situações:
a) Emparcelamento rural ou valorização fundiária aprovados ao abrigo da Lei n.º 111/2015,
de 27 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Estruturação
Fundiária;
b) Plano de pormenor com efeitos registais em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015,
de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial;
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c) Operação de loteamento, de reparcelamento ou de destaque, ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Urbaniza-
ção e da Edificação;
d) Declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação, ao abrigo do Código das
Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;
e) Acordo resultante do procedimento de conciliação administrativa;
f) Erro manifesto na localização administrativa do prédio.
5 — O cancelamento da RGG é realizado pelo técnico habilitado, mediante a apresentação
de declaração de cancelamento, conforme modelo constante do anexo IV ao presente decreto
regulamentar e do qual faz parte integrante, submetida no BUPi para o efeito.
6 — As RGG com natureza de cadastro, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017,
de 17 de agosto, na sua redação atual, não são suscetíveis de retificação ou cancelamento, sendo
as respetivas geometrias alteradas no âmbito das operações de conservação de cadastro previstas
no Regime Jurídico de Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.
Artigo 16.º
[...]
1 — O procedimento de conciliação administrativa é desencadeado no BUPi, automaticamente
ou a requerimento do interessado, quando se verifique a existência de sobreposição de polígonos
não sujeitos a ajuste automático nos termos do artigo 7.º
2 — Sendo o procedimento de conciliação desencadeado automaticamente, o conciliador
notifica os interessados da existência de sobreposição, para que, no prazo de 20 dias, procedam
aos ajustes necessários para harmonização de estremas conflituantes ou compareçam na audiência
de conciliação, sob pena de se manter a validação da RGG com reserva de geometria.
3 — Sendo o procedimento de conciliação desencadeado a requerimento do interessado, o
conciliador notifica os interessados não requerentes da existência de sobreposição, para que, no
prazo de 20 dias, virem ao procedimento de conciliação proceder, juntamente com o interessado
requerente, à harmonização de estremas conflituantes ou compareçam na audiência de conciliação,
sob pena de se manter a validação da RGG com reserva de geometria.
4 — A notificação referida nos n.os 2 e 3 é efetuada preferencialmente por via eletrónica e é
acompanhada de informação sobre a existência de bens do domínio público e das RGG dos prédios
confinantes que conflituem com a RGG em causa e dos dados dos interessados.
5 — Findo o prazo referido no n.º 3, é designada data e hora para a audiência de conciliação,
que deve ocorrer no prazo de 20 dias posteriores ao termo do prazo da última notificação, e que
pode ser realizada através do recurso a meios de comunicação eletrónica áudio e vídeo.
6 — Os procedimentos de conciliação que forem promovidos pelos técnicos habilitados previs-
tos na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual,
podem ser realizados através da plataforma informática a que se refere o Decreto-Lei n.º 126/2021,
de 30 de dezembro, obtido o acordo dos intervenientes.
7 — Da audiência referida no número anterior é elaborada ata subscrita pelos intervenientes.
8 — Caso seja alcançado um acordo entre todos os interessados, o mesmo é reduzido a escrito
e assinado, sendo a RGG respetiva corrigida pelo conciliador.
9 — Na falta de acordo de todos os interessados, o conciliador encerra o procedimento e
cada interessado pode recorrer à arbitragem prevista no artigo 20.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de
agosto, na sua redação atual, ao julgado de paz territorialmente competente ou a outros meios
jurisdicionais ao seu dispor.
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Artigo 17.º-A
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o procedimento especial de registo de prédio
rústico e misto é promovido pelos interessados que disponham de documento comprovativo do
seu direito.
2 — Quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, o procedimento especial de
registo só pode ser promovido após a obtenção de RGG validada por técnico habilitado.
3 — Quando se trate de prédio inscrito na matriz cadastral, o procedimento especial de registo
só pode ser promovido com confirmação da existência de configuração geométrica do prédio.
4 — Os documentos apresentados no procedimento de RGG e conferidos nos termos do
artigo 8.º-A da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, têm o valor probatório dos
originais para efeitos de instrução do procedimento especial de registo.
5 — Ainda que o pedido de registo seja apresentado presencialmente ou pelo correio nos
termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º-A, o procedimento inicia-se por via ele-
trónica no BUPi, devendo, para o efeito, o serviço de registo ou o técnico habilitado inserir no BUPi
os elementos necessários, bem como os documentos apresentados pelos interessados.
Artigo 18.º
[...]
1 — O interessado apresenta os documentos com os quais pretenda comprovar o seu direito
e o serviço de registo inicia o procedimento especial de registo sempre que, tratando-se de prédio
rústico inscrito na matriz não cadastral, verifique por consulta ao BUPi a existência de RGG ou, no
caso de prédio inscrito na matriz cadastral, verifique a existência de CGP.
2 — [...]
3 — [...]
4 — Quando não existam deficiências, ou as mesmas tenham sido supridas, e se mantenham
os pressupostos previstos na alínea b) do no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto,
na sua redação atual, o serviço de registo procede à anotação do facto aquisitivo e à elaboração
do registo.
5 — [...]
6 — [...]
7 — A alteração dos pressupostos a que se refere a alínea b) do no n.º 1 do artigo 1.º da Lei
n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual, na pendência do procedimento determina a
sua extinção automática, com comunicação ao interessado.
Artigo 19.º-A
[...]
1 — O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto é desencadeado pelo
interessado que não disponha de documento para prova do seu direito.
2 — Quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, o procedimento especial de
justificação referido no número anterior só pode ser promovido após a obtenção de RGG, ou no
caso de prédio inscrito na matriz cadastral, com a confirmação da existência da CGP.
3 — [...]
4 — Relativamente a prédios descritos no registo com inscrição de aquisição, reconhecimento
ou mera posse, a falta de intervenção do respetivo titular, exigida pelo n.º 2 do artigo 34.º do Código
de Registo Predial, pode ser suprida mediante decisão proferida no âmbito do procedimento especial
de justificação desde que do procedimento resulte a realização do primeiro registo de aquisição
após a realização da RGG.
5 — Na situação prevista no número anterior, a usucapião implica novo trato sucessivo a partir
do titular do direito assim justificado.
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N.º 197 11 de outubro de 2023 Pág. 104
Artigo 19.º-B
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) Solicita o suprimento do documento em falta e indica, consoante os casos:
i) A causa da aquisição e as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais,
caso se trate de estabelecer o trato sucessivo relativamente a prédios não descritos ou a prédios
descritos sobre os quais não incida inscrição de aquisição, de reconhecimento ou de mera posse,
nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
ii) As sucessivas transmissões operadas a partir do titular inscrito, com especificação das suas
causas e identificação dos respetivos sujeitos, bem como das razões que impedem a comprovação
pelos meios normais das transmissões relativamente às quais declare não lhe ser possível obter o
título, caso se trate de reatar o trato sucessivo nos termos do n.º 4 do artigo anterior;
iii) As circunstâncias em que baseia a aquisição originária, bem como as transmissões que
a tenham antecedido e as subsequentes, se estiver em causa o estabelecimento de novo trato
sucessivo nos termos do n.º 5 do artigo anterior;
b) [...]
c) [...]
3 — [...]
a) [...]
b) Documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado
a respeito das quais se não alegue a impossibilidade de os obter;
c) [Anterior alínea b).]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Caso o formulário previsto no n.º 1 seja apresentado presencialmente ou pelo correio
junto de um serviço de registo competente, o procedimento inicia-se por via eletrónica no BUPi,
devendo o serviço de registo, para o efeito, inserir no BUPi os elementos necessários, bem como
os documentos apresentados pelos interessados.
Artigo 19.º-C
[...]
1 — O procedimento de justificação considera-se instaurado no momento da apresentação do
pedido acompanhado da respetiva RGG ou CGP e restantes documentos comprovativos, o qual
é anotado no diário.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 19.º-D
[...]
Efetuada a apresentação é oficiosamente aberta a descrição do prédio ainda não descrito e aver-
bada a pendência de justificação, nos termos e com os efeitos previstos no Código do Registo Predial.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 19.º-E
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Não sendo reparada a decisão, o titular da última inscrição é notificado do processo de
justificação e da impugnação deduzida, nos termos do artigo 19.º-I.
7 — Sendo apresentada oposição ao pedido de justificação, o procedimento é declarado findo,
podendo os interessados recorrer aos meios judiciais.
8 — Se não for deduzida oposição, o processo é remetido ao tribunal para que seja decidida
a impugnação.
Artigo 19.º-F
Oposição, decisão e publicação
1 — Os interessados podem deduzir oposição nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo
da notificação.
2 — Se houver oposição, o procedimento é declarado findo, podendo os interessados recorrer
aos meios judiciais.
3 — Não tendo sido deduzida oposição a decisão é proferida no prazo de 10 dias e, sendo
caso disso, especifica as sucessivas transmissões operadas, com referência às suas causas e à
identidade dos respetivos sujeitos.
4 — Os interessados e o Ministério Público são notificados da decisão no prazo de cinco dias.
5 — A decisão do procedimento de justificação é publicada, oficiosa e imediatamente, na
plataforma digital da justiça.
6 — Tornando-se a decisão definitiva, são efetuados oficiosamente os consequentes registos.
Artigo 21.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) Consultar os processos e informação, incluindo a sua poligonal, quando exista, dos prédios
inscritos nos quais seja promotor ou interessado, devidamente autenticado nos termos do artigo
anterior;
b) (Revogada.)
c) [...]
d) (Revogada.)
e) Consultar os processos de RGG e respetivos estados;
f) Submeter os formulários e documentos necessários ao procedimento de RGG e aos proce-
dimentos de registo de prédio rústico e misto;
g) Promover os procedimentos de registo de prédio rústico e misto;
h) Editar e gerir processos de RGG;
i) Associar outros elementos relevantes ao prédio no âmbito da partilha de dados entre as
entidades identificadas no artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua atual redação;
j) (Revogada.)
k) Atribuir o NIP e garantir a sua relação com os números setoriais das entidades identificadas
no artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua atual redação;
l) [...]
m) Consultar no mapa a poligonal e o NIP de todos os prédios que tenham RGG validada ou
dos centroides nos prédios com sobreposição no caso de RGG validada com reserva de geometria;
n) [Anterior alínea i)].
Diário da República, 1.ª série
N.º 197 11 de outubro de 2023 Pág. 106
3 — [...]
a) A informação resultante da RGG, os seus atributos, especificações técnicas e confrontações;
b) Os processos de trabalho abertos no âmbito dos procedimentos previstos na Lei n.º 78/2017,
de 17 de agosto, na sua redação atual, e na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual,
e a correspondente informação do seu promotor e dos prédios em questão;
c) [...]
d) [...]
4 — [...]
5 — Todos os dados e metadados são guardados em repositórios de informação acessíveis às
várias entidades envolvidas, em respeito pelo regime legal de proteção e tratamento de dados pessoais.
Artigo 23.º
[...]
1 — A harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de
identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registais, matriciais, e outros, resulta da
interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas nos n.os 2 e 7 do artigo 6.º da Lei
n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 26.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, compete às entidades das respetivas
administrações regionais com atribuições e competências em matéria de cadastro e ordenamento
do território garantir a aplicação e fiscalização do presente decreto regulamentar, em articulação
com o regime jurídico do cadastro predial e respetiva legislação complementar.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos I e II do Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro
Os anexos I e II do Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, na sua redação
atual, são alterados com a redação constante dos anexos I e II ao presente decreto regulamentar
e do qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual,
os artigos 4.º-A, 16.º-A e 19.º-I, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Domínio público
1 — O BUPi integra no seu visualizador, sempre que disponíveis, camadas de informação
geográfica com a delimitação dos diversos bens do domínio público:
a) Ferroviário;
b) Rodoviário;
Diário da República, 1.ª série
N.º 197 11 de outubro de 2023 Pág. 107
c) Hídrico (marítimo, lacustre e fluvial e das restantes águas);
d) Bens imóveis dos domínios públicos do Estado e das autarquias locais;
e) Militar;
f) Outros que venham a ser identificados relevantes para o conhecimento do território.
2 — A disponibilização e atualização das camadas de informação geográfica identificadas no
número anterior são da responsabilidade das entidades públicas detentoras dos dados e gestoras
do domínio público.
3 — O acesso à informação e a sua integração no BUPi é regulado por protocolo de interco-
nexão de dados a celebrar com as entidades gestoras do domínio público, nomeadamente no que
se refere à partilha, de forma eletrónica, de informação permanentemente atualizada de caracte-
rização do território nacional.
4 — A atribuição do número de identificação de prédio, a disponibilização das camadas de
informação geográfica no BUPi, bem como a disponibilização de ferramentas que verifiquem os
critérios de validação referidos no n.º 4 do artigo anterior, são da responsabilidade do Instituto dos
Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
5 — A informação geográfica que delimite bens imóveis do domínio público, e que for inte-
grada no BUPi, serve o propósito de conhecimento do território, e é quantificada como área afeta
ao domínio público.
6 — Verificando-se a existência de sobreposições de polígonos com bens do domínio público,
salvo nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º-A da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua
redação atual, o Centro de Coordenação Técnica notifica o promotor ou o interessado que não
seja promotor, por correio eletrónico ou, em caso de impossibilidade de utilização deste meio, por
correio, sob registo postal, para que, no prazo de 20 dias, proceda à retificação da RGG junto de
um técnico habilitado.
7 — A notificação referida no número anterior é acompanhada de informação sobre a existência
de bens do domínio público que conflituem com a RGG em causa.
8 — Decorrido o prazo indicado no n.º 6 sem que o promotor ou o interessado tenham procedido
à retificação, a RGG é automaticamente retificada fazendo coincidir todas as estremas confinantes
com o limite do domínio público.
Artigo 16.º-A
Disposições comuns
1 — O procedimento especial de registo e o procedimento especial de justificação são pro-
movidos por iniciativa dos interessados:
a) Presencialmente, ou pelo correio, junto de um serviço de registo competente;
b) Presencialmente, junto de um técnico habilitado no momento da realização do procedimento
de RGG;
c) Por via eletrónica, através do BUPi.
2 — O procedimento especial de registo e o procedimento especial de justificação aplicam-
-se aos prédios rústicos e mistos não descritos no registo, em todo o território nacional, estando
dependentes da apresentação:
a) Da RGG realizada no BUPi, para os prédios que se localizem em municípios que não dis-
põem de CGPR ou cadastro predial em vigor; ou
b) Da CGP existente na carta cadastral, para os prédios que se localizem em municípios que
dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor; e
c) Da caderneta predial e da indicação do número da declaração de titularidade para os prédios
que se localizem em municípios abrangidos pelo cadastro experimental, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
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N.º 197 11 de outubro de 2023 Pág. 108
3 — Os procedimentos de registo previstos no número anterior aplicam-se, ainda, aos prédios
rústicos e mistos descritos no registo cuja inscrição de aquisição se encontre desatualizada e cons-
titua a primeira atualização após a realização da RGG, situados em concelhos que não dispõem
de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor, estando dependentes
da apresentação da RGG realizada no BUPi.
Artigo 19.º-I
Notificação dos interessados
1 — Caso o procedimento especial de justificação se destine ao reatamento do trato sucessivo
ou estabelecimento de novo trato sucessivo, é notificado o titular da última inscrição, quando se
verifique falta de título em que ele tenha intervindo.
2 — Quando o titular esteja ausente em parte incerta ou tenha falecido procede-se, respeti-
vamente, à sua notificação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente de habilitação de
herdeiros.
3 — As notificações editais são feitas por simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias,
no serviço de registo da situação de prédio, na sede da junta de freguesia da situação do prédio
e, quando se justifique na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do ausente
ou falecido.
4 — As notificações editais referidas no número anterior são igualmente publicadas na plata-
forma digital da justiça e no sítio na Internet com o endereço www.bupi.gov.pt.»
Artigo 5.º
Aditamento dos anexos III e IV ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual,
os anexos III e IV, com a redação constante dos anexos III e IV ao presente decreto regulamentar
e do qual fazem parte integrante.
Artigo 6.º
Alterações sistemáticas ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017,
de 3 de novembro, na sua redação atual:
a) O capítulo III passa a designar-se «Conciliação administrativa»;
b) O capítulo IV passa a designar-se «Procedimento especial de registo de prédio rústico e
misto e procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto»;
c) São aditadas ao capítulo IV a secção I, denominada «Disposição comum», a qual integra
o artigo 16.º-A, a secção II, denominada «Procedimento especial de registo de prédio rústico e
misto», a qual integra os artigos 17.º a 19.º, e a secção III, denominada «Procedimento especial de
justificação de prédio rústico e misto», a qual integra os artigos 19.º-A a 19.º-I;
d) O capítulo V é alterado para secção III do capítulo IV e os capítulos seguintes são renumerados.
Artigo 7.º
Disposição transitória
O procedimento de conciliação administrativa realizado por técnico habilitado previsto na
alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual, é gra-
tuito até 31 de dezembro de 2025.
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Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea i) do artigo 1.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 1 do
artigo 7.º, a alínea c) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 11.º, o
n.º 1, a alínea a) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 12.º, o artigo 14.º, o artigo 15.º, as alíneas b), d) e j)
do n.º 2 do artigo 21.º e o artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro,
na sua redação atual.
b) A Portaria n.º 762/2020, de 22 de dezembro.
Artigo 9.º
Republicação
1 — É republicado, no anexo V ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte inte-
grante, o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, com a redação introduzida pelo
presente decreto regulamentar.
2 — Para efeitos da republicação referida no número anterior onde se lê «Lei n.º 78/2017, de
17 de agosto» e «Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto» deve ler-se, respetivamente «Lei n.º 78/2017,
de 17 de agosto, na sua redação atual» e «Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual».
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2023. — António Luís Santos
da Costa — José Luís Pereira Carneiro — Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro — Sofia Alves
de Aguiar Batalha — Hugo Alexandre Polido Pires — Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira.
Promulgado em 25 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 26 de setembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º,
o n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 5 do artigo 12.º)
Modelo de declaração do promotor/proprietário
[NOME], na qualidade de promotor/proprietário, declara serem da sua inteira responsabilidade
os dados relativos à delimitação do polígono constante da representação gráfica georreferenciada
do processo (RGG) n.º [...].
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Mais declara que autoriza que os seus dados pessoais, constantes do presente procedimento
de RGG, sejam utilizados para efeitos de notificação no âmbito do procedimento de conciliação
administrativa.
Assinatura do promotor/proprietário»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
[a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 10.º]
Modelo de declaração dos confinantes
[NOME], na qualidade de proprietário do prédio confinante a [norte/sul/nascente/poente]
com o prédio inscrito na matriz sob o n.º [...] e descrito na conservatória do registo predial
sob n.º [...] | ou não descrito, declara, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º da Lei
n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, aceitar/validar a informação resultante da
representação gráfica georreferenciada do indicado prédio.
Assinatura do proprietário»
ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Declaração de inexistência de conflitos de interesses
[NOME], [NIF], [MORADA PROFISSIONAL], declara, na qualidade de técnico habilitado a exer-
cer funções [numa das entidades prevista no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto,
na sua redação atual], não estar abrangido por quaisquer conflitos de interesses ou impedimentos
relacionados com a realização de representação gráfica georreferenciada, com o Município/enti-
dade [...] onde exerce funções.
Mais declara que, se vier a ter conhecimento de qualquer conflito de interesses ou impedimento
com o Município/entidade [...] onde exerce funções ou com o interessado/promotor, dará imediato
conhecimento ao Município/entidade [...], para efeitos de impedimento ou escusa na elaboração da
representação gráfica georreferenciada, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código
de Procedimento Administrativo.
Data
Assinatura do técnico habilitado»
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO IV
(a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º-A)
Modelo de declaração de cancelamento
[NOME], [NIF], na qualidade de [...], declara que pretende cancelar o processo de representa-
ção gráfica georreferenciada (RGG) n.º [...], referente ao artigo rústico e urbano (riscar o que não
Diário da República, 1.ª série
N.º 197 11 de outubro de 2023 Pág. 111
interessa) [...], da freguesia de [...], concelho de [...], nos termos do artigo 13.º-A do Decreto Regu-
lamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual, com o seguinte fundamento:
Emparcelamento rural ou valorização fundiária aprovados ao abrigo do Regime Jurídico da Estru-
turação Fundiária, estabelecido pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual;
Plano de pormenor com efeitos registais em vigor, nos termos do Regime Jurídico dos Ins-
trumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua
redação atual;
Operação de loteamento, de reparcelamento ou de destaque, ao abrigo do Regime Jurídico
da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na
sua redação atual;
Declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação, ao abrigo do Código das Expro-
priações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;
Acordo resultante do procedimento de conciliação administrativa;
Erro manifesto na localização administrativa do prédio;
Outras situações devidamente fundamentadas: [...]
Data
Assinatura do promotor»
ANEXO V
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Nos termos da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, e da Lei n.º 65/2019,
de 23 de agosto, na sua redação atual, o presente decreto regulamentar define:
a) As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferen-
ciada (RGG), a respetiva estrutura de atributos e as regras de acertos e confrontações;
b) Os termos e condições do registo de técnicos habilitados no Balcão Único do Prédio
(BUPi);
c) O procedimento administrativo de RGG;
d) O procedimento de conciliação administrativa;
e) As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de registo de
prédios rústicos e mistos;
f) As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de justificação
de prédios rústicos e mistos;
g) A articulação do número de identificação de prédio (NIP) com o sistema de identificação
usado para efeitos cadastrais, registais e matriciais;
h) Os modelos de declaração a subscrever pelos técnicos habilitados no BUPi e pelos pro-
motores;
i) (Revogada.)
j) A instalação, condições de funcionamento, interoperabilidade e funcionalidades do BUPi;
k) A metodologia de identificação do domínio público;
l) Os termos da efetivação da promoção oficiosa da RGG.
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CAPÍTULO II
Representação gráfica georreferenciada
Artigo 2.º
Início do procedimento
1 — O procedimento de RGG é desencadeado de uma das seguintes formas:
a) (Revogada.)
b) Pelo interessado ou promotor, nos termos previstos nos artigos 3.º e 9.º;
c) Por entidade pública oficiosamente, nos termos previstos no artigo 12.º
2 — O procedimento de RGG é realizado por um técnico habilitado para o efeito, sem prejuízo
do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 78/2017, de 17 agosto, na sua redação atual, e no artigo 13.º
do presente decreto regulamentar.
3 — No âmbito do sistema de informação cadastral simplificado, a realização do procedimento
de RGG é condição prévia aos procedimentos especiais de registo e de justificação de prédio rústico
e misto nos municípios que não dispõem de cadastro predial (CP) em vigor.
Artigo 3.º
Processo de representação gráfica georreferenciada apresentado por via eletrónica
1 — O interessado ou promotor pode, mediante indicação do número do cartão de cidadão ou
do NIF e identificação do prédio, efetuar por via eletrónica, através do BUPi, um processo de RGG,
utilizando para tal a ferramenta de RGG e a cartografia disponibilizadas no BUPi.
2 — O interessado ou promotor elabora o polígono do prédio de acordo com a descrição
matricial ou registal, tendo por base a cartografia disponibilizada no BUPi, ou procede ao carrega-
mento de ficheiro nos formatos aceites pela plataforma com as coordenadas geográficas do prédio
a georreferenciar, apresentando termo de responsabilidade, conforme modelo previsto no anexo I
ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
3 — (Revogado.)
4 — A RGG submetida no BUPi é remetida eletronicamente a um técnico habilitado para
efeitos de validação.
5 — Verificando-se a necessidade de proceder a retificações ou complementos ao processo de
RGG, o técnico habilitado notifica o apresentante por via eletrónica ou, em caso de impossibilidade
de utilização deste meio, por correio, sob registo postal, para que, no prazo de 20 dias, proceda às
correções necessárias, sob pena de a RGG ser recusada.
Artigo 4.º
Validação da representação gráfica georreferenciada
1 — A RGG é validada sempre que cumpra as especificações técnicas, a estrutura de atributos
e os acertos de estremas e confrontações, fixados nos artigos seguintes.
2 — A RGG é validada sem reserva de geometria sempre que se encontre na situação prevista
no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual.
3 — A RGG é validada com reserva de geometria sempre que se encontre na condição prevista
no n.º 1 do artigo 7.º-B da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual.
4 — A RGG é recusada sempre que as estremas do prédio:
a) Se sobreponham a bens do domínio público cujos limites estejam geometricamente definidos
no BUPi no momento da identificação do prédio ou quando o conflito seja detetável pela observação
da cobertura de imagens ortorretificadas disponibilizadas no BUPi;
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b) Não correspondam às confrontações físicas que constam na descrição da caderneta predial
do prédio a georreferenciar.
Artigo 4.º-A
Domínio público
1 — O BUPi integra no seu visualizador, sempre que disponíveis, camadas de informação
geográfica com a delimitação dos diversos bens do domínio público:
a) Ferroviário;
b) Rodoviário;
c) Hídrico (marítimo, lacustre e fluvial e das restantes águas);
d) Bens imóveis dos domínios públicos do Estado e das autarquias locais;
e) Militar;
f) Outros que venham a ser identificados relevantes para o conhecimento do território.
2 — A disponibilização e atualização das camadas de informação geográfica identificadas no
número anterior são da responsabilidade das entidades públicas detentoras dos dados e gestoras
do domínio público.
3 — O acesso à informação e a sua integração no BUPi é regulado por protocolo de interco-
nexão de dados a celebrar com as entidades gestoras do domínio público, nomeadamente no que
se refere à partilha, de forma eletrónica, de informação permanentemente atualizada de caracte-
rização do território nacional.
4 — A atribuição do número de identificação de prédio, a disponibilização das camadas de
informação geográfica no BUPi, bem como a disponibilização de ferramentas que verifiquem os
critérios de validação referidos no n.º 4 do artigo anterior, são da responsabilidade do Instituto dos
Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
5 — A informação geográfica que delimite bens imóveis do domínio público, e que for inte-
grada no BUPi, serve o propósito de conhecimento do território, e é quantificada como área afeta
ao domínio público.
6 — Verificando-se a existência de sobreposições de polígonos com bens do domínio público,
salvo nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º-A da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua
redação atual, o Centro de Coordenação Técnica notifica o promotor ou o interessado que não
seja promotor, por correio eletrónico ou, em caso de impossibilidade de utilização deste meio, por
correio, sob registo postal, para que, no prazo de 20 dias, proceda à retificação da RGG junto de
um técnico habilitado.
7 — A notificação referida no número anterior é acompanhada de informação sobre a existência
de bens do domínio público que conflituem com a RGG em causa.
8 — Decorrido o prazo indicado no n.º 6 sem que o promotor ou o interessado tenham procedido
à retificação, a RGG é automaticamente retificada fazendo coincidir todas as estremas confinantes
com o limite do domínio público.
Artigo 5.º
Especificações técnicas
1 — A RGG materializa-se no BUPi através de um polígono georreferenciado de acordo com
os diferentes sistemas de referência em vigor para o território nacional, respetivamente:
a) Continente — PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989);
b) Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira — PTRA08-UTM/ITRF93 (International
Terrestrial Reference Frame 1993).
2 — O valor da área da RGG é medido na superfície delimitada pelas suas estremas e calculado
sobre o plano cartográfico, em metros quadrados.
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Artigo 6.º
Estrutura de atributos
1 — A estrutura de atributos da RGG é constituída pela seguinte informação alfanumérica:
a) Localização administrativa: entidade intermunicipal, distrito, concelho, freguesia, localidade,
morada;
b) Prédio: número de identificação do prédio, dos artigos matriciais rústicos e urbanos, perí-
metro e área do prédio, bem como número da descrição predial, quando exista;
c) Promotor: identificação (nome, número e tipo de identificação e NIF) e contacto (morada,
endereço de correio eletrónico e telefone);
d) Tipo de interesse ou direito;
e) Interessado: se diferente do promotor, identificação (nome, número e tipo de identificação
e NIF) e contacto (morada, endereço de correio eletrónico e telefone);
f) Tipo de representante do promotor ou do interessado (procurador, advogado, cônjuge, notá-
rio, representante de pessoa coletiva, solicitador e outros): identificação (nome, número e tipo de
identificação e NIF) e contacto (morada, endereço de correio eletrónico e telefone);
g) Método de medição utilizado (direto ou indireto) para obtenção da RGG;
h) Coordenadas retangulares de todos os vértices que constituem a RGG.
2 — Os polígonos obtidos devem respeitar os seguintes requisitos obrigatórios:
a) Consistência topológica, devendo cada polígono ser definido por uma, ou mais, linhas poli-
gonais fechadas sem interseções consigo mesmo;
b) Cumprimento do sistema de referência adequado, de acordo com o estipulado no artigo
anterior;
c) Consistência dos dados alfanuméricos, pelo correto preenchimento dos campos de atributos,
identificados no número anterior;
d) Localização administrativa do centroide do polígono, em consonância com a Carta Admi-
nistrativa Oficial de Portugal em vigor.
3 — Na RGG de prédio misto, as partes rústica e urbana são evidenciadas na cartografia
disponibilizada pelo BUPi, tendo por base a sua descrição matricial, sem que tal discriminação
configure a autonomização da parte urbana, incluindo para efeitos de posterior inscrição do prédio
na carta cadastral.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a RGG pode ainda incluir a identifi-
cação de servidões administrativas e de restrições de utilidade pública, bem como de elementos
geográficos naturais ou artificiais relevantes e abrangidos pelo limite do prédio e/ou outros elementos
caracterizadores das suas estremas, designadamente recursos hídricos, estradas, vias ou acessos,
marcos, muros e vedações.
5 — A RGG é acompanhada dos atributos que a caracterizam, de acordo com as especifica-
ções técnicas previstas no n.º 1.
Artigo 7.º
Ajustes automáticos e acertos de estremas e confrontações
1 — (Revogado.)
2 — Quando o prédio a georreferenciar confronte com outros prédios submetidos no BUPi
ou elementos geográficos naturais ou artificiais, o desenho das respetivas estremas deve, sempre
que possível, respeitar essas confrontações acertando as mesmas à representação daqueles
confinantes.
3 — Sempre que não seja possível acertar as confrontações com a representação dos con-
finantes, mantendo-se a sobreposição, o conflito é objeto do procedimento previsto no artigo 16.º
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4 — Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que a área sobreposta
é inferior a 1 %, da RGG de menor área, e a configuração da sobreposição respeita o critério de
espessura (ce) inferior a 0.05, segundo a fórmula
4.área
ce =
perímetro2’
] [
0,1
5 — Na situação prevista no número anterior, a representação gráfica do limite das estremas
de cada prédio apresentada no BUPi é automaticamente ajustada pela demarcação de nova linha
poligonal, no sentido longitudinal, dividindo a parcela em litígio por partes de igual área.
6 — Ficam ainda excluídas do disposto no n.º 3 as sobreposições inferiores à unidade mínima
georreferenciável, que se constitui como a área mínima que é possível desenhar diretamente no
BUPi por fotointerpretação, medida em metros quadrados, cuja área seja igual ou inferior a 0,25 m2.
7 — O disposto nos n.os 4 e 6 é igualmente aplicável às situações em que existam lacunas
entre polígonos.
8 — Sempre que o titular declare que não conhece ou que não lhe é possível determinar algum
dos limites do prédio, o técnico habilitado classifica o vértice associado a essa declaração como
incerto, sendo as linhas poligonais definidas pelo vértice incerto representadas de forma distinta.
9 — A classificação do vértice prevista no número anterior pode ser alterada por declaração
do interessado.
Artigo 8.º
Registo de técnico
1 — Para efeitos de apresentação da RGG, os técnicos habilitados nos termos do disposto no
artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, estão registados no BUPi e
subscrevem a declaração de inexistência de conflitos de interesses, conforme modelo que consta
do anexo III ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
2 — O registo mencionado no número anterior permite:
a) A autenticação do técnico com mecanismos de autenticação segura, que podem incluir o
cartão de cidadão e a Chave Móvel Digital com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação
de Atributos Profissionais (SCAP);
b) A identificação do técnico através de indicação de habilitação profissional, número de ins-
crição em ordem ou associação profissional, quando aplicável, domicílio profissional, contacto de
telefone e endereço de correio eletrónico;
c) (Revogada.)
d) A submissão de documento comprovativo das habilitações exigidas no n.º 2 do artigo 8.º da
Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, emitido pela entidade competente.
3 — A validação do registo do técnico habilitado dá acesso a funcionalidades do BUPi,
nomeadamente à sua área reservada, que inclui, nomeadamente, todos os procedimentos de
RGG por si efetuados e a consulta dos processos de RGG, independentemente da sua origem,
bem como todos os polígonos das RGG existentes no BUPi.
4 — (Revogado.)
Artigo 9.º
Elaboração da representação gráfica georreferenciada com apoio assistido
1 — (Revogado.)
2 — O interessado ou promotor pode, mediante indicação do número do cartão de cidadão ou
do NIF e identificação do prédio, através do BUPi e com o apoio assistido de um técnico habilitado,
declarar a localização e os limites das estremas do prédio.
3 — O procedimento de RGG elaborado com apoio assistido, a tramitar no BUPi, obedece às
seguintes fases:
a) O técnico habilitado elabora o polígono do prédio de acordo com as declarações do promotor
e com apoio na base cartográfica disponibilizada no BUPi ou procede ao carregamento de ficheiro
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com as coordenadas geográficas do prédio a georreferenciar, garantindo por termo de responsa-
bilidade, submetido eletronicamente, o cumprimento das especificações técnicas, da estrutura de
atributos e das regras de acertos de estremas e confrontações fixadas;
b) O interessado ou o promotor da RGG confirma os dados relativos à delimitação do polígono
e restante informação processual mediante termo de responsabilidade, conforme modelo constante
do anexo I ao presente decreto regulamentar, disponível no BUPi, que deve ser assinado prefe-
rencialmente por via eletrónica.
4 — Verificando-se a existência de polígonos sobrepostos ou lacunas entre polígonos não
sujeitos a ajuste automático nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 7.º o interessado pode recorrer à
conciliação administrativa prevista no artigo 16.º
5 — Não sendo requerida pelos interessados a conciliação administrativa, o Centro de Coor-
denação Técnica pode desencadeá-la, comunicando a existência de polígonos não sujeitos a
ajuste automático a todos os interessados e promotores, por correio eletrónico ou, em caso de
impossibilidade de utilização deste meio, por correio, sob registo postal, para que, no prazo de
20 dias, procedam às correções necessárias junto de um técnico habilitado, sob pena de se manter
a validação com reserva para todos os prédios.
6 — A comunicação referida no número anterior é acompanhada da seguinte informação:
a) A existência de sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático;
b) As RGG dos prédios confinantes que conflituem com a RGG em causa;
c) Os dados dos promotores e das pessoas identificadas como proprietárias, quando não
sejam promotoras.
7 — Não sendo corrigida a sobreposição de polígonos de prédios confinantes nos termos dos
n.os 4 e 5, os proprietários dos prédios com RGG validadas com reserva de geometria em virtude
da sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático podem recorrer ao julgado de paz
territorialmente competente, à arbitragem prevista no artigo 20.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto,
na sua redação atual, e a outros meios jurisdicionais existentes.
Artigo 10.º
Prédios confinantes
1 — Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua
redação atual, considera-se validada por todos os proprietários confinantes a informação resultante
da RGG nas seguintes situações:
a) Declaração de aceitação de todos os proprietários dos prédios confinantes, conforme
formulário constante do anexo II ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante,
disponível no BUPi;
b) Existência, no BUPi, da totalidade dos polígonos dos prédios confinantes sem conflito de
estremas comuns.
2 — Na impossibilidade de obter declaração de aceitação de todos os proprietários dos pré-
dios confinantes, pode ser apresentada declaração de aceitação dos proprietários confinantes que
forem identificados, conforme formulário constante do anexo II ao presente decreto regulamentar,
disponível no BUPi, considerando-se validadas as respetivas estremas comuns.
Artigo 11.º
Georreferenciação de prédios
1 — (Revogado.)
2 — Os serviços técnicos das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de
17 de agosto, na sua redação atual, procedem à delimitação do polígono dos prédios, em cola-
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boração com o interessado, e carregam a informação no BUPi, mediante declaração, conforme
formulário eletrónico constante do anexo I ao presente decreto regulamentar.
3 — Caso a informação disponível e partilhada não se mostre suficiente, o interessado no
prédio a georreferenciar é convidado a apresentar ou a obter a RGG nos termos previstos na Lei
n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, e do presente decreto regulamentar.
Artigo 12.º
Promoção oficiosa
1 — (Revogado.)
2 — A promoção oficiosa pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2017,
de 17 de agosto, na sua redação atual, ocorre no âmbito da avaliação de pedidos de permissão
administrativa ou de comunicações prévias respeitantes à realização das operações, sempre que o
interessado não apresente a RGG do prédio a intervencionar e sempre que sejam aquelas as enti-
dades competentes para a decisão final, sem prejuízo da promoção por iniciativa destas entidades.
3 — Estão abrangidos pelo disposto no número anterior, nomeadamente:
a) (Revogada.)
b) As comunicações ou permissões administrativas apresentadas a propósito da REN;
c) Os pedidos respeitantes a baldios;
d) Os instrumentos de estruturação fundiária previstos no regime jurídico da estruturação
fundiária;
e) As delimitações do domínio público.
4 — A promoção da RGG pelas entidades referidas no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017,
de 17 de agosto, na sua redação atual, ocorre no âmbito dos projetos de estruturação fundiária
e de transformação da paisagem de que sejam promotoras ou gestoras e, ainda, no âmbito dos
procedimentos de expropriação por utilidade pública, pelas entidades expropriantes.
5 — Os serviços técnicos das entidades referidas nos n.os 2 e 4 procedem à delimitação do
polígono dos prédios, em colaboração com o interessado, e carregam a informação no BUPi,
mediante declaração constante do anexo I ao presente decreto regulamentar.
6 — (Revogado.)
7 — Caso a informação disponível e partilhada não se mostre suficiente, o interessado é
convidado a apresentar ou a obter a RGG nos termos previstos na lei e do presente decreto regu-
lamentar.
8 — A promoção oficiosa pode ser efetuada mediante o agendamento, pelas entidades públi-
cas referidas no n.º 2, de atendimento entre o interessado e um técnico habilitado, para o qual
são enviadas as informações necessárias à elaboração e submissão da RGG no BUPi, ficando os
procedimentos administrativos previstos nos números anteriores suspensos até à comunicação
da validação, com ou sem reservas, de uma RGG relativa ao prédio, que deve ocorrer no prazo
de 20 dias.
9 — Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual,
considera-se efetivada a promoção oficiosa da RGG dos prédios rústicos e mistos efetuada por
entidades públicas desde que:
a) Respeite a estrutura de atributos e os acertos de estremas e confrontações conforme defi-
nidos no âmbito do presente decreto regulamentar;
b) Cumpra o procedimento de elaboração de RGG definido no n.º 3 do artigo 9.º
10 — A promoção oficiosa de RGG efetuada nos termos do presente artigo não prejudica
nem se sobrepõe à informação existente de prédios cadastrados que seja disponibilizada no BUPi.
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Artigo 13.º
Dispensa de técnico na elaboração da representação gráfica georreferenciada
1 — Considera-se dispensado o recurso a técnico habilitado para apresentação da RGG nos
termos do previsto no artigo 10.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, o
interessado que apresente documento ou registo da delimitação do prédio feito junto de qualquer
entidade pública, desde que sejam igualmente fornecidos os elementos que permitam completar
a estrutura de atributos prevista no artigo 6.º do presente decreto regulamentar, ou seja possível
a sua obtenção oficiosa.
2 — A entrega da informação com vista ao procedimento da RGG é efetuada através do BUPi
e promovida junto de entidade pública, nos termos previstos no artigo 10.º da referida Lei.
3 — A entidade pública neste caso funciona como entidade promotora, aplicando-se para o
efeito com as necessárias adaptações as regras do procedimento de RGG definidas no presente
decreto regulamentar.
Artigo 13.º-A
Retificação da geometria da representação gráfica georreferenciada
e cancelamento da representação gráfica georreferenciada
1 — A retificação da RGG é da responsabilidade do promotor ou do interessado, quando não
seja o promotor, sempre que ocorram alterações dos limites do prédio georreferenciado ou quando
tenha ocorrido erro na delimitação do polígono.
2 — O procedimento de RGG pode ser retificado quanto à geometria do prédio, designada-
mente quando:
a) Haja necessidade de efetuar ajustes automáticos de acertos de estremas;
b) O interessado declare nova classificação dos vértices;
c) Ocorra, nos termos da lei, a transmissão onerosa ou gratuita de parte de prédio cadas-
trado indiviso que tenha por efeito ou resultado uma divisão, com ou sem aumento dos com-
proprietários;
d) Ocorra, nos termos da lei, justificação por usucapião de parte de prédio;
e) Ocorra, nos termos da lei, a divisão de coisa comum em caso de cessação da compro-
priedade sempre que não for acompanhada da configuração geométrica de todos os prédios dela
resultantes.
3 — A retificação da RGG é executada por um técnico habilitado, de acordo com as especifica-
ções técnicas e o procedimento previsto para a respetiva elaboração de RGG, com as necessárias
adaptações.
4 — O cancelamento da RGG validada com reserva de geometria é da responsabilidade do
promotor, designadamente nas seguintes situações:
a) Emparcelamento rural ou valorização fundiária aprovados ao abrigo da Lei n.º 111/2015,
de 27 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Estruturação
Fundiária;
b) Plano de pormenor com efeitos registais em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015,
de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial;
c) Operação de loteamento, de reparcelamento ou de destaque, ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Urbaniza-
ção e da Edificação;
d) Declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação, ao abrigo do Código das
Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;
e) Acordo resultante do procedimento de conciliação administrativa;
f) Erro manifesto na localização administrativa do prédio.
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5 — O cancelamento da RGG é realizado pelo técnico habilitado, mediante a apresentação
de declaração de cancelamento, conforme modelo constante do anexo IV ao presente decreto
regulamentar e do qual faz parte integrante, submetida no BUPi para o efeito.
6 — As RGG com natureza de cadastro, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017,
de 17 de agosto, na sua redação atual, não são suscetíveis de retificação ou cancelamento, sendo
as respetivas geometrias alteradas no âmbito das operações de conservação de cadastro previstas
no Regime Jurídico de Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.
Artigo 13.º-B
Certidões e fotocópias não certificadas
1 — Qualquer pessoa pode pedir certidões ou fotocópias não certificadas das RGG efetuadas
junto de um serviço de registo com competência para a prática de atos de registo predial.
2 — As certidões ou fotocópias não certificadas referidas no número anterior são gratuitas,
quando requeridas pelo promotor da RGG.
CAPÍTULO III
Conciliação administrativa
Artigo 14.º
Finalidade
(Revogado.)
Artigo 15.º
Comissão administrativa de interesses
(Revogado.)
Artigo 16.º
Procedimento
1 — O procedimento de conciliação administrativa é desencadeado no BUPi, automaticamente
ou a requerimento do interessado, quando se verifique a existência de sobreposição de polígonos
não sujeitos a ajuste automático nos termos do artigo 7.º
2 — Sendo o procedimento de conciliação desencadeado automaticamente, o concilia-
dor notifica os interessados da existência de sobreposição, para que, no prazo de 20 dias,
procedam aos ajustes necessários para harmonização de estremas conflituantes ou compa-
reçam na audiência de conciliação, sob pena de se manter a validação da RGG com reserva
de geometria.
3 — Sendo o procedimento de conciliação desencadeado a requerimento do interes-
sado, o conciliador notifica os interessados não requerentes da existência de sobreposição,
para que, no prazo de 20 dias, virem ao procedimento de conciliação proceder, juntamente
com o interessado requerente, à harmonização de estremas conflituantes ou compareçam
na audiência de conciliação, sob pena de se manter a validação da RGG com reserva de
geometria.
4 — A notificação referida nos n.os 2 e 3 é efetuada preferencialmente por via eletrónica e é
acompanhada de informação sobre a existência de bens do domínio público e das RGG dos prédios
confinantes que conflituem com a RGG em causa e dos dados dos interessados.
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5 — Findo o prazo referido no n.º 3, é designada data e hora para a audiência de conciliação,
que deve ocorrer no prazo de 20 dias posteriores ao termo do prazo da última notificação, e que
pode ser realizada através do recurso a meios de comunicação eletrónica áudio e vídeo.
6 — Os procedimentos de conciliação que forem promovidos pelos técnicos habilitados previs-
tos na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual,
podem ser realizados através da plataforma informática a que se refere o Decreto-Lei n.º 126/2021,
de 30 de dezembro, obtido o acordo dos intervenientes.
7 — Da audiência referida no número anterior é elaborada ata subscrita pelos intervenientes.
8 — Caso seja alcançado um acordo entre todos os interessados, o mesmo é reduzido a escrito
e assinado, sendo a RGG respetiva corrigida pelo conciliador.
9 — Na falta de acordo de todos os interessados, o conciliador encerra o procedimento e
cada interessado pode recorrer à arbitragem prevista no artigo 20.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de
agosto, na sua redação atual, ao julgado de paz territorialmente competente ou a outros meios
jurisdicionais ao seu dispor.
CAPÍTULO IV
Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto e procedimento
especial de justificação de prédio rústico e misto
SECÇÃO I
Disposição comum
Artigo 16.º-A
Disposições comuns
1 — O procedimento especial de registo e o procedimento especial de justificação são pro-
movidos por iniciativa dos interessados:
a) Presencialmente, ou pelo correio, junto de um serviço de registo competente;
b) Presencialmente, junto de um técnico habilitado no momento da realização do procedimento
de RGG;
c) Por via eletrónica, através do BUPi.
2 — O procedimento especial de registo e o procedimento especial de justificação aplicam-
-se aos prédios rústicos e mistos não descritos no registo, em todo o território nacional, estando
dependentes da apresentação:
a) Da RGG realizada no BUPi, para os prédios que se localizem em municípios que não dis-
põem de CGPR ou cadastro predial em vigor; ou
b) Da CGP existente na carta cadastral, para os prédios que se localizem em municípios que
dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor; e
c) Da caderneta predial e da indicação do número da declaração de titularidade para os prédios
que se localizem em municípios abrangidos pelo cadastro experimental, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
3 — Os procedimentos de registo previstos no número anterior aplicam-se, ainda, aos pré-
dios rústicos e mistos descritos no registo cuja inscrição de aquisição se encontre desatualizada
e constitua a primeira atualização após a realização da RGG, situados em concelhos que não
dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor, estando
dependentes da apresentação da RGG realizada no BUPi.
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SECÇÃO II
Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto
Artigo 17.º
Iniciativa oficiosa
1 — Sempre que os prédios não estiverem descritos, ou estando, não tiverem registo de
aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, os titulares
da inscrição matricial são notificados pelo Centro de Coordenação Técnica no seu domicílio fiscal,
para no prazo de 90 dias:
a) Promover o procedimento especial de registo nos termos do disposto no artigo seguinte e,
quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, obter previamente a RGG do prédio; ou
b) Declarar a quem pertence o prédio.
2 — Se o notificado nada disser no prazo indicado, o Centro de Coordenação Técnica procede
a nova notificação com o conteúdo previsto nas alíneas a) e b) do número anterior para no prazo
de 30 dias se pronunciar, sob cominação de se iniciar o procedimento de reconhecimento de prédio
sem dono conhecido previsto no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro.
3 — Se o notificado declarar que não é o proprietário do prédio, mas indicar a quem o mesmo
pertence, nos termos da alínea b) do n.º 1, notifica-se a pessoa identificada.
Artigo 17.º-A
Promoção pelos interessados
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o procedimento especial de registo de prédio
rústico e misto é promovido pelos interessados que disponham de documento comprovativo do
seu direito.
2 — Quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, o procedimento especial de
registo só pode ser promovido após a obtenção de RGG validada por técnico habilitado.
3 — Quando se trate de prédio inscrito na matriz cadastral, o procedimento especial de
registo só pode ser promovido com confirmação da existência de configuração geométrica do
prédio.
4 — Os documentos apresentados no procedimento de RGG e conferidos nos termos do
artigo 8.º-A da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, têm o valor probatório dos
originais para efeitos de instrução do procedimento especial de registo.
5 — Ainda que o pedido de registo seja apresentado presencialmente ou pelo correio nos
termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º-A, o procedimento inicia-se por via ele-
trónica no BUPi, devendo, para o efeito, o serviço de registo ou o técnico habilitado inserir no BUPi
os elementos necessários, bem como os documentos apresentados pelos interessados.
Artigo 18.º
Tramitação
1 — O interessado apresenta os documentos com os quais pretenda comprovar o seu direito
e o serviço de registo inicia o procedimento especial de registo sempre que, tratando-se de prédio
rústico inscrito na matriz não cadastral, verifique por consulta ao BUPi a existência de RGG ou, no
caso de prédio inscrito na matriz cadastral, verifique a existência de CGP.
2 — Iniciado o procedimento, e caso existam deficiências que não constituam motivo de
recusa nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Predial e não
possam ser supridas oficiosamente por acesso direto à informação constante de bases de dados
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das entidades ou serviços da Administração Pública, o serviço de registo comunica este facto ao
interessado para que, no prazo de 10 dias, proceda a tal suprimento.
3 — Se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documento a emitir pelas enti-
dades ou serviços da Administração Pública, o interessado pode solicitar ao serviço de registo, no
prazo de cinco dias a contar da comunicação prevista no número anterior, que diligencie pela sua
obtenção diretamente junto daquelas entidades ou serviços.
4 — Quando não existam deficiências, ou as mesmas tenham sido supridas, e se mantenham
os pressupostos previstos na alínea b) do no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto,
na sua redação atual, o serviço de registo procede à anotação do facto aquisitivo e à elaboração
do registo.
5 — Se houver deficiências que constituam motivo de recusa nos termos das alíneas c) e d)
do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Predial ou que não tenham sido supridas no prazo
concedido, o procedimento é declarado findo mediante despacho fundamentado, que é notificado
ao interessado.
6 — Da notificação da decisão que declara findo o procedimento por falta de documento com-
provativo do direito deve constar que o interessado pode requerer a instauração do procedimento
especial de justificação previsto no artigo 9.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação
atual, ou do processo de justificação para primeira inscrição nos termos e nas condições previstos
nos artigos 116.º e seguintes do Código do Registo Predial.
7 — A alteração dos pressupostos a que se refere a alínea b) do no n.º 1 do artigo 1.º da Lei
n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual, na pendência do procedimento determina a
sua extinção automática, com comunicação ao interessado.
Artigo 19.º
Meios de impugnação
1 — A decisão prevista no n.º 5 do artigo anterior é impugnável nos termos previstos nos arti-
gos 140.º e seguintes do Código do Registo Predial, aplicáveis com as devidas adaptações.
2 — A apresentação, pelo interessado, de pedido de registo de aquisição nos termos gerais
previstos no Código do Registo Predial, ou de justificação com vista a obter a primeira inscrição
do direito, nos termos dos artigos 116.º e seguintes do mesmo Código, faz precludir o direito à
impugnação e, quando esta esteja pendente, equivale à sua desistência.
SECÇÃO III
Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto
Artigo 19.º-A
Pressupostos
1 — O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto é desencadeado pelo
interessado que não disponha de documento para prova do seu direito.
2 — Quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, o procedimento especial de
justificação referido no número anterior só pode ser promovido após a obtenção de RGG, ou no
caso de prédio inscrito na matriz cadastral, com a confirmação da existência da CGP.
3 — O interessado que se arrogue, com exclusão de outrem, titular do direito de propriedade,
e não disponha de documento comprovativo do seu direito, pode obter a primeira inscrição por via
do procedimento especial de justificação, sem prejuízo do cumprimento de disposições legais e
regulamentares aplicáveis e em vigor.
4 — Relativamente a prédios descritos no registo com inscrição de aquisição, reconhecimento
ou mera posse, a falta de intervenção do respetivo titular, exigida pelo n.º 2 do artigo 34.º do Código
de Registo Predial, pode ser suprida mediante decisão proferida no âmbito do procedimento especial
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de justificação desde que do procedimento resulte a realização do primeiro registo de aquisição
após a realização da RGG.
5 — Na situação prevista no número anterior, a usucapião implica novo trato sucessivo a partir
do titular do direito assim justificado.
Artigo 19.º-B
Pedido
1 — No pedido de instauração do procedimento, que é da competência exclusiva do conserva-
dor, o interessado deve, para o efeito, apresentar o respetivo formulário, devidamente preenchido,
aprovado por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.
2 — No pedido, o interessado:
a) Solicita o suprimento do documento em falta e indica, consoante os casos:
i) A causa da aquisição e as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais,
caso se trate de estabelecer o trato sucessivo relativamente a prédios não descritos ou a prédios
descritos sobre os quais não incida inscrição de aquisição, de reconhecimento ou de mera posse,
nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
ii) As sucessivas transmissões operadas a partir do titular inscrito, com especificação das
suas causas e identificação dos respetivos sujeitos, bem como das razões que impedem a
comprovação pelos meios normais das transmissões relativamente às quais declare não lhe
ser possível obter o título, caso se trate de reatar o trato sucessivo nos termos do n.º 4 do
artigo anterior;
iii) As circunstâncias em que baseia a aquisição originária, bem como as transmissões que
a tenham antecedido e as subsequentes, se estiver em causa o estabelecimento de novo trato
sucessivo nos termos do n.º 5 do artigo anterior;
b) Alega expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, quando
não titulada, bem como, em qualquer caso, as que consubstanciam e caracterizam a posse gera-
dora da usucapião;
c) Identifica o prédio objeto do direito justificando através das menções necessárias à abertura
da sua descrição.
3 — Com o pedido, o interessado apresenta:
a) Declarações prestadas por três declarantes, com assinaturas reconhecidas presencialmente,
salvo se forem feitas perante o funcionário do serviço de registo no momento do pedido, que con-
firmem as declarações do interessado;
b) Documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado
a respeito das quais se não alegue a impossibilidade de os obter;
c) Outros documentos que se considerem necessários para a verificação dos pressupostos
da procedência do pedido.
4 — Do pedido, bem como das declarações previstas na alínea a) do número anterior,
deve constar a afirmação de que os declarantes são admitidos, não se verificando alguma das
hipóteses de incapacidade e inabilidade previstas no Código do Notariado para a justificação
notarial.
5 — A justificação pode ser pedida por mandatário com procuração que lhe confira poderes
especiais para o ato.
6 — Caso o formulário previsto no n.º 1 seja apresentado presencialmente ou pelo correio
junto de um serviço de registo competente, o procedimento inicia-se por via eletrónica no BUPi,
devendo o serviço de registo, para o efeito, inserir no BUPi os elementos necessários, bem como
os documentos apresentados pelos interessados.
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Artigo 19.º-C
Apresentação
1 — O procedimento de justificação considera-se instaurado no momento da apresentação do
pedido acompanhado da respetiva RGG ou CGP e restantes documentos comprovativos, o qual
é anotado no diário.
2 — Constitui causa de rejeição do pedido a existência de RGG recusada quando se trate de
prédio rústico inscrito na matriz não cadastral.
3 — A verificação da causa de rejeição a que se refere o número anterior após a apresenta-
ção do pedido no diário dá lugar à recusa de apreciação do pedido, aplicando-se, com as devidas
adaptações, o disposto no Código do Registo Predial.
Artigo 19.º-D
Averbamento de pendência da justificação
Efetuada a apresentação é oficiosamente aberta a descrição do prédio ainda não descrito e
averbada a pendência de justificação, nos termos e com os efeitos previstos no Código do Registo
Predial.
Artigo 19.º-E
Indeferimento liminar e aperfeiçoamento do pedido
1 — Sempre que o pedido seja manifestamente improcedente, pode ser liminarmente indefe-
rido, por despacho fundamentado, sendo notificado o interessado.
2 — Devendo o pedido ser aperfeiçoado, o justificante é convidado para, no prazo de 10 dias,
juntar ao processo os documentos em falta ou prestar declaração complementar sobre os elementos
de identificação omitidos, sob pena de indeferimento liminar da pretensão, designadamente nos
seguintes casos:
a) Se ao pedido não tiverem sido juntos os documentos comprovativos dos factos alegados
que só documentalmente possam ser provados, e cuja verificação constitua pressuposto da pro-
cedência do pedido;
b) Se do pedido e dos documentos juntos não constarem os elementos de identificação do
prédio exigidos para a sua descrição.
3 — O disposto no número anterior não se verifica se o serviço de registo puder obter os docu-
mentos ou suprir a ausência dos elementos em falta por acesso às bases de dados das entidades
competentes ou por qualquer outro meio idóneo, designadamente por comunicação com o justificante.
4 — O justificante pode impugnar a decisão de indeferimento liminar, nos termos previstos no
Código do Registo Predial, com as necessárias adaptações.
5 — Em face dos fundamentos alegados na impugnação, pode ser reparada a decisão de
indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento
do procedimento, do qual é notificado o impugnante.
6 — Não sendo reparada a decisão, o titular da última inscrição é notificado do processo de
justificação e da impugnação deduzida, nos termos do artigo 19.º-I.
7 — Sendo apresentada oposição ao pedido de justificação, o procedimento é declarado findo,
podendo os interessados recorrer aos meios judiciais.
8 — Se não for deduzida oposição, o processo é remetido ao tribunal para que seja decidida
a impugnação.
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Artigo 19.º-F
Oposição, decisão e publicação
1 — Os interessados podem deduzir oposição nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo
da notificação.
2 — Se houver oposição, o procedimento é declarado findo, podendo os interessados recorrer
aos meios judiciais.
3 — Não tendo sido deduzida oposição a decisão é proferida no prazo de 10 dias e, sendo
caso disso, especifica as sucessivas transmissões operadas, com referência às suas causas e à
identidade dos respetivos sujeitos.
4 — Os interessados e o Ministério Público são notificados da decisão no prazo de cinco dias.
5 — A decisão do procedimento de justificação é publicada, oficiosa e imediatamente, na
plataforma digital da justiça.
6 — Tornando-se a decisão definitiva, são efetuados oficiosamente os consequentes registos.
Artigo 19.º-G
Impugnação judicial
1 — Da decisão do conservador pode ser interposto recurso para o tribunal de 1.ª instância
competente na área da circunscrição a que pertence o serviço de registo, no prazo de 30 dias a
contar da notificação.
2 — A impugnação efetua-se por meio de requerimento onde são expostos os respetivos
fundamentos.
3 — A impugnação judicial considera-se feita com a apresentação da mesma no serviço de
registo em que o procedimento se encontra pendente, sendo o processo remetido à entidade com-
petente no mesmo dia em que for recebido.
Artigo 19.º-H
Recurso para o Tribunal da Relação
Da sentença proferida no tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o Tribunal da
Relação o interessado e o Ministério Público, no prazo e nos termos regulados no Código do Registo
Predial para o processo de justificação.
Artigo 19.º-I
Notificação dos interessados
1 — Caso o procedimento especial de justificação se destine ao reatamento do trato sucessivo
ou estabelecimento de novo trato sucessivo, é notificado o titular da última inscrição, quando se
verifique falta de título em que ele tenha intervindo.
2 — Quando o titular esteja ausente em parte incerta ou tenha falecido procede-se, respeti-
vamente, à sua notificação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente de habilitação de
herdeiros.
3 — As notificações editais são feitas por simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias,
no serviço de registo da situação de prédio, na sede da junta de freguesia da situação do prédio
e, quando se justifique na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do ausente
ou falecido.
4 — As notificações editais referidas no número anterior são igualmente publicadas na plata-
forma digital da justiça e no sítio da Internet com o endereço www.bupi.gov.pt.
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CAPÍTULO V
Balcão único do Prédio
Artigo 20.º
Acesso ao Balcão Único do Prédio
1 — O acesso ao BUPi realiza-se através do endereço da Internet a disponibilizar para o
efeito.
2 — O acesso às áreas reservadas do BUPi efetua-se mediante autenticação, privilegiando os
mecanismos designados pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., disponibilizados
em autenticacao.gov.pt.
3 — Através do BUPi são ainda autenticados os funcionários das entidades públicas identifi-
cadas no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, com intervenção
nos procedimentos previstos na referida Lei.
Artigo 21.º
Conteúdos e funcionalidades do Balcão Único do Prédio
1 — O BUPi dispõe de uma área pública e de uma área privada, à qual acedem utilizadores
autenticados de acordo com os mecanismos previstos no artigo anterior.
2 — Através do BUPi é possível, entre outras funcionalidades:
a) Consultar os processos e informação, incluindo a sua poligonal, quando exista, dos prédios
inscritos nos quais seja promotor ou interessado, devidamente autenticado nos termos do artigo
anterior;
b) (Revogada.)
c) Elaborar e submeter a RGG dos prédios por técnico habilitado inscrito;
d) (Revogada.)
e) Consultar os processos de RGG e respetivos estados;
f) Submeter os formulários e documentos necessários ao procedimento de RGG e aos proce-
dimentos de registo de prédio rústico e misto;
g) Promover os procedimentos de registo de prédio rústico e misto;
h) Editar e gerir processos de RGG;
i) Associar outros elementos relevantes ao prédio no âmbito da partilha de dados entre as
entidades identificadas no artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;
j) (Revogada.)
k) Atribuir o NIP e garantir a sua relação com os números setoriais das entidades identificadas
no artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;
l) Integrar RGG elaborada em sistema detido por entidade não referida no presente decreto
regulamentar, em termos a definir por protocolo a celebrar com o Centro de Coordenação
Técnica;
m) Consultar no mapa a poligonal e o NIP de todos os prédios que tenham RGG validada
ou dos centroides nos prédios com sobreposição no caso de RGG validada com reserva de
geometria;
n) Gerir comunicações entre os diferentes perfis no âmbito dos processos no BUPi.
3 — O BUPi contém:
a) A informação resultante da RGG, os seus atributos, especificações técnicas e confrontações;
b) Os processos de trabalho abertos no âmbito dos procedimentos previstos na Lei n.º 78/2017,
de 17 de agosto, na sua redação atual, e na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual,
e a correspondente informação do seu promotor e dos prédios em questão;
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c) O NIP e as demais chaves setoriais que permitem garantir a orquestração de processos
de interoperabilidade;
d) Outra informação considerada relevante.
4 — O BUPi disponibiliza toda a informação necessária para a sua correta utilização, nome-
adamente um manual de apoio e uma área com perguntas frequentes.
5 — Todos os dados e metadados são guardados em repositórios de informação acessíveis
às várias entidades envolvidas, em respeito pelo regime legal de proteção e tratamento de dados
pessoais.
Artigo 22.º
Número de Identificação do Prédio
(Revogado.)
Artigo 23.º
Interoperabilidade
1 — A harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de iden-
tificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registais, matriciais, e outros, resulta da intero-
perabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017,
de 17 de agosto, na sua redação atual.
2 — O NIP é comunicado a cada uma das entidades identificadas no número anterior, após
o procedimento descrito nos n.os 2 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua
redação atual.
3 — As alterações efetuadas aos prédios descritos após o início da partilha de informação
prevista no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, são comunicadas
às entidades envolvidas, através de identificação do NIP.
4 — As comunicações efetuadas nos termos do número anterior são feitas através de um
serviço disponibilizado na Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública relativa a
toda a informação relevante.
5 — A comunicação prevista no número anterior, quando respeite à substituição do artigo matri-
cial de prédio descrito, sem alteração de qualquer outro elemento da descrição predial, determina
a atualização oficiosa da respetiva descrição.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares
Artigo 24.º
Insuficiência económica
(Revogado.)
Artigo 25.º
Distribuição dos atos e procedimentos
A execução ou a realização dos atos e procedimentos regulados pelo presente decreto regu-
lamentar podem ser distribuídos a outros serviços de registo através de deliberação do conselho
diretivo do IRN, I. P.
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CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 26.º
Aplicabilidade territorial
1 — O regime do presente decreto regulamentar é aplicável a todo o território nacional.
2 — Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, compete às entidades das respetivas
administrações regionais com atribuições e competências em matéria de cadastro e ordenamento
do território garantir a aplicação e fiscalização do presente decreto regulamentar, em articulação
com o regime jurídico do cadastro predial e respetiva legislação complementar.
ANEXO I
[a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º e o n.º 5 do artigo 12.º]
Modelo de declaração do promotor/proprietário
[NOME], na qualidade de promotor/proprietário, declara serem da sua inteira responsabilidade
os dados relativos à delimitação do polígono constante da representação gráfica georreferenciada
do processo (RGG) n.º [...].
Mais declara que autoriza que os seus dados pessoais, constantes do presente procedimento
de RGG, sejam utilizados para efeitos de notificação no âmbito do procedimento de conciliação
administrativa.
Assinatura do promotor/proprietário.
ANEXO II
[a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 10.º]
Modelo de declaração dos confinantes
[NOME], na qualidade de proprietário do prédio confinante a [norte/sul/nascente/poente] com
o prédio inscrito na matriz sob o n.º [...] e descrito na conservatória do registo predial sob n.º [...]
| ou não descrito, declara, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de
17 de agosto, na sua redação atual, aceitar/validar a informação resultante da representação gráfica
georreferenciada do indicado prédio.
Assinatura do proprietário.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Declaração de inexistência de conflitos de interesses
[NOME], [NIF], [MORADA PROFISSIONAL], declara, na qualidade de técnico habilitado a exer-
cer funções [numa das entidades prevista no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto,
na sua redação atual], não estar abrangido por quaisquer conflitos de interesses ou impedimentos
relacionados com a realização de representação gráfica georreferenciada, com o Município/enti-
dade [...] onde exerce funções.
Mais declara que, se vier a ter conhecimento de qualquer conflito de interesses ou impedimento
com o Município/entidade [...] onde exerce funções ou com o interessado/promotor, dará imediato
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conhecimento ao Município/entidade [...], para efeitos de impedimento ou escusa na elaboração da
representação gráfica georreferenciada, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código
do Procedimento Administrativo.
Data
Assinatura do técnico habilitado
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º-A)
Modelo de declaração de cancelamento
[NOME], [NIF], na qualidade de [...], declara que pretende cancelar o processo de represen-
tação gráfica georreferenciada (RGG) n.º [...], referente ao artigo rústico e urbano (riscar o que
não interessa) [...], da freguesia de [...], concelho de [...], nos termos do artigo 13.º-A do Decreto
Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual, com o seguinte fundamento:
Emparcelamento rural ou valorização fundiária aprovados ao abrigo do Regime Jurídico da
Estruturação Fundiária (RJEF) estabelecido pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, alterada pela
Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro;
Plano de pormenor com efeitos registais em vigor, nos termos do Regime Jurídico dos Instru-
mentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na
sua redação atual;
Operação de loteamento, de reparcelamento ou de destaque, ao abrigo do Regime Jurídico da
Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
na sua redação atual;
Declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação, ao abrigo do Código das Expro-
priações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;
Acordo resultante do procedimento de conciliação administrativa;
Erro manifesto na localização administrativa do prédio;
Outras situações devidamente fundamentadas: [...].
Data
Assinatura do promotor
116926671
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS