Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 3/2017
- Data
- 2017-04-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
Texto integral (42 538 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 3/2017
1 — Podem adquirir o estatuto de empresa promotora
de 28 de abril da língua portuguesa as empresas que realizem uma contri-
buição pecuniária com um valor mínimo anual de € 6000,
A promoção da língua portuguesa como uma língua consignada à promoção da língua portuguesa.
internacional é um objetivo prioritário da política externa
2 — A contribuição referida no número anterior pode
nacional, em obediência ao imperativo constitucional, que
revestir uma das seguintes modalidades:
determina que é uma tarefa essencial do Estado assegurar
o ensino e a valorização permanente, defender o uso e a) Contribuição pecuniária para o Fundo da Língua
promover a difusão internacional da língua portuguesa. Portuguesa, criado pelo Decreto-Lei n.º 248/2008, de 31 de
Ao mesmo tempo, essa promoção está também ligada dezembro;
aos processos de internacionalização das empresas, que b) Contribuição pecuniária consignada ao pagamento de
podem tirar partido da associação das respetivas marcas bolsas de estudo oferecidas pelo Camões — Instituto da
e produtos ao valor pluridimensional e global da língua Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), para:
portuguesa. As empresas devem, portanto, ser incentivadas
a participar ativamente neste processo. i) Formação em ensino de português — língua estran-
Assim, como instrumento para concretização deste ob- geira;
jetivo comum, é criado o estatuto da empresa promotora ii) Frequência de cursos superiores lecionados em Por-
da língua portuguesa, atribuível a qualquer empresa que tugal e em língua portuguesa;
realize uma contribuição pecuniária destinada à promoção
da língua portuguesa. Visando atribuir maior certeza e c) Contribuição pecuniária consignada ao financiamento
segurança jurídica ao enquadramento fiscal aplicável a de leitorados e ou cátedras de língua portuguesa;
estas contribuições, clarifica-se ainda, no presente decreto d) Contribuição pecuniária consignada a projetos de
regulamentar, que as mesmas correspondem a donativos investigação nas áreas do ensino de português — língua
para efeitos da aplicação dos benefícios fiscais relativos estrangeira e das tecnologias da língua aplicadas ao por-
ao mecenato. tuguês.
Sublinhe-se que o trabalho conjunto de todas estas enti-
dades, ao mesmo tempo que incrementa os recursos finan- 3 — A contribuição referida nos números anteriores é
ceiros destinados ao apoio ao ensino superior de português efetuada em termos a acordar em protocolo, a celebrar entre
no estrangeiro e à formação de professores estrangeiros a empresa e o Camões, I. P., no qual se define:
no ensino de português, permite intensificar o apoio que a) A finalidade do financiamento, nomeadamente,
pode ser dado às empresas, pela rede externa portuguesa, quando aplicável, os países e, sendo o caso, as regiões e
na implementação das suas estratégias comerciais e pro- as cidades a que se destina;
mocionais nos mercados externos. b) Início da vigência do protocolo e do estatuto de em-
Neste contexto, o Camões — Instituto de Cooperação e presa promotora da língua portuguesa;
da Língua, I. P., junto do qual funciona o Fundo da Língua c) O período de financiamento, que pode corresponder
Portuguesa, criado pelo Decreto-Lei n.º 248/2008, de 31 de a dois ou mais anos civis.
dezembro, assume um papel central na implementação
desta estratégica. Mas também a Agência para o Investi- 4 — A não renovação do protocolo pode ser feita a todo
mento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e toda a o tempo, mediante comunicação escrita à outra parte, que
rede externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros têm produz efeitos no início do segundo ano subsequente à
um papel essencial no potencial de internacionalização, respetiva data.
que deve ser plenamente concretizado.
Assim: Artigo 4.º
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte: Direitos
1 — Sem prejuízo de outros direitos conferidos legal-
Artigo 1.º mente, a realização da contribuição prevista no artigo an-
Objeto terior confere à empresa:
O presente decreto regulamentar estabelece o regime a) O direito de utilizar, nas suas apresentações e pro-
jurídico do estatuto da empresa promotora da língua por- moções, o título de «empresa promotora da língua por-
tuguesa. tuguesa»;
b) O direito a ser identificada com o título referido na
Artigo 2.º alínea anterior nos atos e materiais de comunicação pública
do Camões, I. P., respeitantes ao ensino superior da língua
Âmbito
portuguesa no estrangeiro ou à utilização do Fundo da
1 — Qualquer empresa pode adquirir o estatuto de Língua Portuguesa;
«empresa promotora da língua portuguesa», nos termos c) O direito de associar o seu nome ou marca às bolsas
do artigo seguinte. de estudo ou projetos de investigação que financia;
2 — Para efeitos do presente decreto regulamentar, d) O direito de associar o seu nome ou marca aos lei-
consideram-se empresas as pessoas coletivas, portuguesas torados ou cátedras se contribuir com um valor superior
ou estrangeiras, que desenvolvam uma atividade económica. a € 30 000;
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e) Prioridade para os respetivos colaboradores no acesso qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação e numa
a ações de formação linguística, à distância e ou presencial, base de reciprocidade, a jurisdição do Tribunal Internacio-
garantidas pelo Camões, I. P., e na resposta a solicitações nal de Justiça em todos os litígios que tenham surgido a
da empresa neste domínio; partir do dia 15 de setembro de 1958 relacionados com fac-
f) O acesso ao apoio administrativo e diplomático da tos ou situações subsequentes a essa mesma data e que não
rede externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do foram resolvidos por outros meios de resolução pacífica.
Camões, I. P., e da Agência para o Investimento e Comércio Esta declaração não se aplica a:
Externo de Portugal, E. P. E., para atividades compatíveis
com a natureza, missão e recursos desta rede; (1) Qualquer litígio em relação ao qual as partes nele
g) O direito a ser ouvida na definição dos países e, sendo envolvidas tenham acordado ou deverão acordar recorrer
o caso, das regiões e das cidades a que digam respeito as à arbitragem ou à via judicial com vista a uma decisão
bolsas de estudo, os projetos de investigação, os leitorados final e vinculativa;
ou as cátedras que financia. (2) Qualquer litígio em relação ao qual qualquer outra
parte nele envolvida tenha aceitado a jurisdição obrigatória
do Tribunal apenas para efeitos desse mesmo litígio; ou
2 — O Camões, I. P., mantém, no seu sítio na Internet,
quando a aceitação da jurisdição obrigatória do Tribunal, em
uma lista atualizada das empresas a que foi atribuído o
nome de qualquer outra parte no litígio, tiver sido depositada
estatuto de «empresa promotora da língua portuguesa».
ou notificada num prazo inferior a 12 meses antes do preen-
3 — Às contribuições pecuniárias referidas no artigo 3.º
chimento do pedido de apreciação do litígio pelo Tribunal;
é aplicável o regime jurídico do mecenato, previsto nos
(3) Qualquer litígio decorrente, relativo ou ligado ao
artigos 61.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
estudo, à conservação, gestão ou exploração dos recursos
vivos do mar.
Artigo 5.º
Entrada em vigor O Governo do Japão reserva-se o direito de alterar ou
retirar, em qualquer altura e mediante notificação dirigida
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação. ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a presente Decla-
ração, a qual produz efeitos a contar da data de receção
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de de- dessa notificação.
zembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Au- Aproveito esta oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os
gusto Ernesto Santos Silva. protestos da minha mais elevada consideração.
Promulgado em 7 de abril de 2017. Motohide Yoshikawa, Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário, Representante Permanente do Japão junto
Publique-se.
das Nações Unidas.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Sua Excelência Sr. Ban Ki-moon, Secretário-Geral das
Nações Unidas.
Referendado em 20 de abril de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. A República Portuguesa é, desde 14 de dezembro de
1955, Parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Jus-
Aviso n.º 40/2017 tiça, que se encontra publicado juntamente com o texto
da Carta das Nações Unidas no Diário da República,
Por ordem superior se torna público que, por notificação 1.ª série-A, n.º 117, de 22 de maio de 1991.
de 7 de outubro de 2015, o Secretário-Geral das Nações Informações complementares sobre o Tribunal Interna-
Unidas comunicou ter o Japão formulado uma declaração cional de Justiça poderão ser obtidas no seguinte endereço
a 6 de outubro de 2015, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º eletrónico: www.icj-cij.org.
do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, pela qual
reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal. Secretaria-Geral, 19 de abril de 2017. — A Secretária-
-Geral, Ana Martinho.
(Tradução)
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade Aviso n.º 41/2017
de depositário, comunica o seguinte: Por ordem superior se torna público que, por notifica-
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 6 de ou- ção de 11 de março de 2016, o Ministério dos Negócios
tubro de 2015. Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
Em conformidade com o n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto República da Bielorrússia formulado uma objeção à adesão
do Tribunal Internacional de Justiça, junto segue em anexo do Kosovo à Convenção Relativa à Supressão da Exigência
a declaração, cujo texto em inglês é autêntico, e respetiva da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada
tradução para francês. na Haia, a 5 de outubro de 1961.
6 de outubro de 2015. (Tradução)
Excelência,
Objeção
Por instruções do Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Bielorrússia, 24-02-2016.
em nome do Governo do Japão, tenho a honra de declarar
que, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tri- A República da Bielorrússia não reconhece o Kosovo
bunal Internacional de Justiça, o Japão reconhece como como Estado independente e considera que o depósito
obrigatória ipso facto e sem acordo especial, em relação a do «instrumento de adesão» acima mencionado não tem
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validade jurídica, na medida em que nem o depositário nem n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de de-
a Conferência de Haia estão habilitados a qualificar direta- zembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do
mente ou implicitamente um território como Estado. Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
Nos termos do artigo 12.º da Convenção Apostila, a A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa
República da Bielorrússia formula uma objeção à adesão a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diá-
do Kosovo à Convenção acima mencionada e declara que a rio do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
mesma não será aplicada entre a República da Bielorrússia A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs-
e o Kosovo. tas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção,
competem ao Procurador-Geral da República, nos ter-
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de
ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos
n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora
n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de de- e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos
zembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Representantes da República para as Regiões Autónomas,
Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969. ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro-
A Convenção entrou em vigor para a República Portu- curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos
guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa-
no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República,
de 1969. 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs- que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos
tas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos
competem ao Procurador-Geral da República, nos ter- Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República
mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas
3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora
Secretaria-Geral, 19 de abril de 2017. — A Secretária-
e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos
-Geral, Ana Martinho.
Representantes da República para as Regiões Autónomas,
ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro-
curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos
termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- FINANÇAS
cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda Portaria n.º 148/2017
que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos
de 28 de abril
Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República No âmbito do plano numismático para 2017, ficou a
Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), auto-
nessas Regiões Autónomas as referidas competências. rizada a cunhar um conjunto de moedas de coleção come-
Secretaria-Geral, 19 de abril de 2017. — A Secretária- morativas de vários eventos ou efemérides.
-Geral, Ana Martinho. No âmbito da série de moedas denominada «Rainhas
da Europa», que pretende retratar as Princesas de Portugal
que reinaram na Europa, escolheu-se D. Maria Bárbara de
Aviso n.º 42/2017 Bragança, filha de D. João V de Portugal, que casou com
Por ordem superior se torna público que, por notificação D. Fernando VI de Espanha.
de 19 de fevereiro de 2016, o Ministério dos Negócios Com o intuito de evidenciar elementos da cultura tra-
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o dicional e popular que compõem a identidade nacional, e
Reino dos Países Baixos comunicado a sua autoridade rela- dando continuidade à série de moedas de coleção intitulada
tivamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência «Etnografia Portuguesa», procede-se à cunhagem de uma
da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada moeda alusiva aos Caretos de Trás-os-Montes, celebrando,
na Haia, a 5 de outubro de 1961. desta forma, uma tradição milenar, que simboliza o espírito
pagão e rebelde do ritual carnavalesco, que tais figuras
(Tradução) protagonizam.
Sob a epígrafe «Ídolos do desporto», dá-se continuidade
Autoridade à série de moedas de coleção iniciada em 2016, com a
cunhagem de uma moeda que visa homenagear a figura
Reino dos Países Baixos, 19-02-2016. ímpar de Carlos Lopes atleta que alcançou um feito sem
[...] relativamente ao Curaçao, as autoridades compe- precedentes na história do atletismo português, procurando,
tentes são (informações complementares): desta forma, destacar figuras populares de grande noto-
riedade do desporto, que contribuíram para elevar o nome
Chefe de Processamento de Dados; do país e dos portugueses, tornando assim a numismática
Ministério da Administração Pública, da Planificação acessível, pelo seu tema, mais contemporâneo, a um maior
e dos Serviços Públicos. número de cidadãos.
Integrada na série «Ibero-americana», sob o tema Ma-
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- ravilhas da Natureza, uma moeda dedicada às maravilhas
ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei da ilha da Madeira, através da representação do gerânio,
n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, uma flor autóctone daquele arquipélago.
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No âmbito da celebração do Centenário das Aparições nacionais de Portugal e Espanha e as inscrições «1727»,
de Fátima, a INCM associa-se a este acontecimento de «Elvas Troca das Princesas Badajoz», e, do lado direito a
enorme relevância sociológica através de uma emissão legenda «2017» e na parte inferior a legenda «Rio Caia»;
comemorativa alusiva a esta data. no reverso, ao centro, a representação da rainha D. Maria
Na prossecução da sua atividade de apoio à criação ar- Bárbara de Bragança, baseada numa pintura da época, do
tística, a INCM emite uma moeda sob o tema «O Futuro», lado esquerdo, inscreve-se a legenda «D. Maria Bárbara
desenhada por um jovem de 12 anos, no âmbito de um de Bragança 1711-1758» e o valor facial, do lado direito,
projeto inédito promovido pela INCM, em colaboração a indicação do autor e a legenda «INCM»;
com as escolas do concelho de Setúbal, procurando, desta b) A moeda designada «Caretos de Trás-os-Montes»,
forma, renovar e rejuvenescer o mercado e aumentar o in- apresenta no anverso, na parte inferior, um grupo de caretos
teresse pela numismática por parte das escolas, dos jovens acompanhado da sua parafernália, ao centro a represen-
e das suas famílias. tação do escudo nacional e, na parte superior, a legenda
Por último, sob a epígrafe «Arquitetura Portuguesa» «Portugal 2017» e o valor facial; no reverso encontram-se
e os seus mais ilustres representantes, dá-se início a uma representados em grande plano três caretos acompanhados
nova série de moedas de coleção, com a cunhagem de uma de um burro, na parte superior, inscreve-se a legenda «Ca-
moeda alusiva ao arquiteto premiado internacionalmente, retos Trás-Os-Montes» e na parte inferior, no lado esquerdo
designadamente, com o prémio Pritzsker, Siza Vieira. a legenda «INCM» e a indicação do autor;
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e co- c) A moeda designada «Carlos Lopes» apresenta, no
mercialização das referidas moedas de coleção é regulada anverso, a representação do corpo em movimento, simboli-
pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, zando a velocidade e resistência do atleta, na orla inferior,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, figuram a indicação do autor, a legenda «INCM», a repre-
nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias sentação do escudo nacional e o valor facial; no reverso
ou pela presente portaria. é representado, ocupando todo o campo central, o busto
Foi ouvido o Banco de Portugal. do atleta Carlos Lopes, que retrata a sua fisionomia e a
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei sua atitude na competição, orlada com a legenda «Carlos
n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo Lopes Portugal 2017»;
artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, d) A moeda designada «Maravilhas da Natureza-
manda o Governo, pelo Secretário do Tesouro, no uso da -Madeira» apresenta no anverso, ao centro, o escudo na-
competência delegada pelo Despacho n.º 3492/2017, de cional, orlado pela legenda «Portugal» e o valor facial,
24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, envolvendo todo o desenho encontram-se os escudos de
n.º 81, de 26 de abril de 2017, o seguinte: armas dos países participantes na série, dispostos em forma
circular; no reverso, figura a representação de um arranjo
Artigo 1.º de quatro gerânios, de onde se destaca uma flor, como
elemento principal, evidenciando, num segundo e terceiro
Aprovação da emissão
plano a paisagem a enquadrar as flores, com o recorte da
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), linha da ilha a deixar ver um pedaço de mar com ondas e
fica autorizada, no âmbito do plano numismático para de céu com nuvens, e no horizonte a ilha de Porto Santo,
2017, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de na orla superior, inscreve-se a legenda «Maravilhas da
coleção: Natureza», e, na orla inferior, figuram a indicação do autor
e a legenda «Madeira 2017». Na moeda de acabamento
a) Uma moeda designada «D. Maria Bárbara de Bra-
especial do tipo «Provas numismáticas» (proof), as pétalas
gança», integrada na série «Rainhas da Europa»;
das flores, que dominam a composição, são coloridas;
b) Uma moeda designada «Caretos de Trás-os-Montes»,
e) A moeda designada «100 anos das Aparições de Fá-
integrada na série «Etnografia Portuguesa»;
tima» apresenta no anverso, ao centro, uma estilização o
c) Uma moeda designada «Carlos Lopes», integrada na
escudo nacional, orlada em cima pela legenda «Portugal»
série «Ídolos do Desporto»;
e na orla inferior a legenda «INCM» e o valor facial; no
d) Uma moeda designada «Maravilhas da Natureza-
reverso é representada a imagem da Virgem, tal como José
-Madeira», integrada na série «Ibero-americana»;
Thedim a concebeu, com o rosário, a azinheira e a coroa,
e) Uma moeda designada «100 anos das Aparições de
figurando na base a indicação do autor, na orla superior
Fátima»;
inscreve-se a legenda «1917◊ Aparições de N.ª S.ª de Fá-
f) Uma moeda designada «O Futuro»;
tima ◊2017»;
g) Uma moeda designada «Siza Vieira», integrada na
f) A moeda designada «O Futuro» apresenta no anverso
série «Arquitetura Portuguesa».
uma composição infantil, pueril e inocente, que simboliza
o futuro sem guerras com paz e amor, orlada em cima pela
Artigo 2.º
legenda «Portugal» e na orla inferior o escudo nacional, a
Características e outros elementos da cunhagem legenda «INCM» e a indicação do autor; no reverso, surge
uma outra composição infantil, pueril e inocente, cujo
1 — As características visuais das moedas de coleção
conjunto representa o passado caracterizado por guerras
referidas no artigo anterior são as seguintes:
e mortes, figurando na orla superior o valor facial e na
a) A moeda «D. Maria Bárbara de Bragança» apresenta orla inferior a legenda «2017». A moeda de acabamento
no anverso a Representação da Troca de Princesas, cuja especial do tipo «Provas numismáticas» (proof), tem alguns
cerimónia se realizou no meio do rio numa grande pon- apontamentos coloridos;
te — palácio erigido para a ocasião (arquitetura efémera) g) A moeda designada «Siza Vieira» apresenta no an-
em madeira e ricamente decorada, orlada à esquerda com a verso o alçado principal e o pórtico de entrada da igreja de
legenda «Portvgal», ao centro a representação dos escudos Santa Maria em Marco de Canavezes projetada pelo arqui-
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teto Álvaro Siza Vieira, orlada com a legenda «Arquiteto de mais ou menos 1 %, têm 13,5 g de massa com uma
Álvaro Siza» e o escudo nacional; no reverso encontra-se tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 33 mm e
representado o alçado posterior da igreja, orlado, no campo o bordo serrilhado;
superior, com a legenda «República Portuguesa 2017» e b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo
o valor facial, no campo inferior a legenda «INCM» e a «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga de
indicação do autor. prata com teor mínimo de 92,5 %, têm 13,5 g de massa
com uma tolerância de mais ou menos 0,15 g, o diâmetro
2 — O valor facial para as moedas de coleção a que se de 33 mm e o bordo serrilhado;
referem as alíneas a) e f) do artigo 1.º é de € 5,00. c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo
3 — O valor facial para as moedas de coleção a que se «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com
referem as alíneas b) e e) do artigo 1.º é de € 2,50. um teor mínimo de 99,9 %, têm 23,33 g de massa com uma
4 — O valor facial para as moedas de coleção a que tolerância de mais ou menos 1 %, o diâmetro de 33 mm e
se referem as alíneas c), d) e g) do artigo 1.º é de € 7,50. o bordo serrilhado.
5 — As moedas produzidas ao abrigo da presente por-
taria são cunhadas com acabamento normal e com acaba- Artigo 4.º
mento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof),
de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei Limites de emissão
n.º 246/2007, de 26 de junho. Os limites de emissão das moedas de coleção a que se
6 — As moedas com acabamento especial são devida- refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:
mente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
a) Relativamente à moeda «D. Maria Bárbara de Bra-
Artigo 3.º gança» o limite é de € 325 000,00 e a INCM, dentro deste
limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata
Especificações técnicas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas»
1 — As especificações técnicas das moedas de coleção, (proof) e 2500 moedas em ouro com acabamento especial
de valor facial de € 5,00, são as seguintes: do tipo «Provas numismáticas» (proof);
b) Relativamente à moeda «Caretos de Trás-os-Montes»
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas o limite é de € 162 500,00 e a INCM, dentro deste limite,
em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com aca-
uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa bamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof)
com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de
e 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo
30 mm e o bordo serrilhado;
«Provas numismáticas» (proof);
b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo
c) Relativamente à moeda «Carlos Lopes» o limite é de
«Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga de
prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou € 532 500,00 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a
menos 1 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais cunhar até 3500 moedas em prata com acabamento especial
ou menos 1,5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado; do tipo «Provas numismáticas» (proof) e 2500 moedas em
c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismá-
«Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com ticas» (proof);
teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma d) Relativamente à moeda «Maravilhas da Natureza-
tolerância de mais ou menos 2 %, o diâmetro de 30 mm e -Madeira» o limite é de € 487 500,00 e a INCM é autori-
o bordo serrilhado; zada a cunhar até 5000 moedas em prata com acabamento
especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);
2 — As especificações técnicas das moedas de coleção, e) Relativamente à moeda «100 Anos das Aparições de
de valor facial de € 2,50, são as seguintes: Fátima» o limite é de € 393 750,00 e a INCM, dentro deste
limite, é autorizada a cunhar até 5000 moedas em prata
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas»
liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % com uma (proof) e 2500 moedas em ouro com acabamento especial
tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa do tipo «Provas numismáticas» (proof);
com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de f) Relativamente à moeda «O Futuro» o limite é de
28 mm e o bordo serrilhado; € 312 500,00 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a
b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial
«Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga de do tipo «Provas numismáticas» (proof);
prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou g) Relativamente à moeda «Siza Vieira» o limite é de
menos 1 %, têm 12 g de massa com uma tolerância de mais € 468 750,00 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a
ou menos 1,5 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado; cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial
c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo do tipo «Provas numismáticas» (proof).
«Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com
um teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma Artigo 5.º
tolerância de mais ou menos 1 %, o diâmetro de 28 mm e
o bordo serrilhado. Curso legal e poder liberatório
1 — Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria
3 — As especificações técnicas da moeda de coleção, é conferido poder liberatório apenas em Portugal.
de valor facial de € 7,50, são as seguintes: 2 — Com exceção do Estado, através das Caixas do
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito
em liga de prata com teor de 50,0 % com uma tolerância cuja atividade consista em receber depósitos do público,
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017 2129
ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento Tais preceitos têm a seguinte redação (cf. o artigo 1.º
mais de 50 destas moedas. do Decreto):
N.º 1 do artigo 46.º (com a epígrafe «Subvenção à ati-
Artigo 6.º vidade parlamentar»):
Entrada em vigor
«Os grupos parlamentares e deputado único repre-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao sentante de um partido dispõem, para encargos de as-
da sua publicação. sessoria aos deputados, para a utilização de gabinetes
constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação,
O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da exoneração e qualificação, para atividade política e
Costa Novo, em 26 de abril de 2017. partidária em que participem e para outras despesas de
funcionamento, de uma subvenção anual»;
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 1 do artigo 47.º (com a epígrafe «Subvenção aos
partidos»):
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 176/2017 «A cada partido que haja concorrido a eleição para
a Assembleia Legislativa da Madeira, ainda que em
Processo n.º 231/17 coligação, e que nela obtenha representação é concedida
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: uma subvenção anual, desde que requerida ao Presidente
da Assembleia, que consiste numa quantia em dinheiro,
I. Relatório fixada nos termos dos números seguintes, adequada às
suas necessidades de organização e funcionamento».
1 — O Representante da República para a Região Au-
tónoma da Madeira vem, ao abrigo do artigo 278.º, n.os 2 «Artigo 2.º
e 3, da Constituição da República Portuguesa, submeter
à apreciação do Tribunal Constitucional, em processo de Aditamento
fiscalização preventiva da constitucionalidade, diversas São aditados ao Decreto Legislativo Regional
normas do decreto legislativo regional intitulado «Oitava n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações in-
alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, troduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais
de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril,
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira» 10-A/2000/M, de 27 de abril, 14/2005/M, de 5 de agosto,
(«Decreto»), aprovado pela Assembleia Legislativa da 16/2012/M, de 13 de agosto, 10/2014/M, de 20 de agosto
Região Autónoma da Madeira («ALRAM»), em 23 de e 2/2015/M de 26 de janeiro os artigos 48.º-A e 50.º-A,
fevereiro de 2017, e que lhe foi enviado para assinatura com a seguinte redação:
como decreto legislativo regional. O Decreto foi apro-
vado pela ALRAM sob invocação do artigo 227.º, n.º 1, “Artigo 48.º-A
alínea a), da Constituição e do artigo 37.º, n.º 1, alínea c),
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma Antigos Deputados
da Madeira («EPARAM»), nos termos dos quais aquela 1 — Os Antigos Deputados que tenham exercido
Assembleia Legislativa exerce a sua competência legisla- mandato de Deputado na Assembleia Legislativa da Re-
tiva primária — sob a forma de decreto legislativo regional gião Autónoma da Madeira, durante pelo menos quatro
ex vi artigo 41.º, n.º 1, do mesmo Estatuto — no âmbito anos, têm direito a um cartão de identificação próprio,
regional em matérias enunciadas no EPARAM e que não conforme anexo V do presente diploma.
estejam reservadas aos órgãos de soberania. 2 — Os antigos Deputados a que se refere o número
Nos termos do requerimento do Representante da Repú- anterior têm, além de outros direitos e regalias que
blica para a Região Autónoma da Madeira, é questionada venham a ser fixados por despacho do Presidente da
a constitucionalidade do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto, com Assembleia, direito a livre trânsito no edifício da As-
referência à nova redação dada pelo seu artigo 1.º aos sembleia Legislativa durante o período normal de fun-
artigos 46.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do Decreto Legislativo cionamento, o qual compreende a circulação e perma-
Regional n.º 24/89/M, do artigo 48.º-A deste diploma, nência nas instalações comuns e o direito de assistir às
aditado pelo artigo 2.º do Decreto e, ainda, do artigo 5.º reuniões plenárias na galeria reservada aos convidados.
deste último, que dispõem o seguinte: 3 — As associações constituídas por antigos deputa-
dos que reflitam pluralidade partidária e democrática,
«Artigo 8.º desde que reconhecidas por maioria de dois terços do
Entrada em vigor e produção efeitos Plenário da ALM como revestidas de interesse parlamen-
tar, podem beneficiar de apoio logístico à sua atividade.
1— ..................................... 4 — O apoio previsto no número anterior é concedido
2— ..................................... por despacho do Presidente da Assembleia, mediante re-
3 — O disposto no n.º 1 do artigo 46.º e n.º 1 do querimento dos interessados e sob proposta do Conselho
artigo 47.º da Estrutura Orgânica da Assembleia Le- de Administração, ouvido o Conselho Consultivo.
gislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação 5 — Perde o estatuto de Antigo Deputado quem:
dada pelo presente decreto legislativo regional, tem
natureza interpretativa e aplica-se aos exercícios eco- a) Não respeitar a dignidade da Assembleia Legis-
nómicos anteriores. lativa e de todos os que nela têm assento e não acatar a
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» autoridade do Presidente da Assembleia.
2130 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017
b) Com a sua conduta desprestigiar os trabalhos da ‘… seja qual for a índole da lei interpretativa em causa,
Assembleia Legislativa. a interpretação autêntica, isto é, a fixação obrigatória
(para todos os operadores jurídicos) do sentido de uma
6 — A perda do estatuto de Antigo Deputado, nas norma, feita pelo ‘legislador’ — é algo que integra o
circunstâncias referidas no número anterior, é declarada próprio exercício da função normativa…’, e por isso
pelo Presidente da Assembleia Legislativa.”» só tem legitimidade para tal interpretação — ou seja
para impor a injunção nela contida — o próprio autor
«Artigo 5.º da norma interpretada, isto é, o órgão que detém com-
Associações de interesse parlamentar
petência para, ab initio produzi-la. E nessa atividade o
legislador parlamentar está sujeito às regras relativas
Para efeitos da aplicação do regime previsto nos à forma e ao procedimento que a temática legislativa
números 3 e 4 do artigo 48.º-A é reconhecido à “Aedal- exige para a sua criação.”
-Ram — Associação dos Ex-Deputados da Alram” o
estatuto de associação de interesse parlamentar.» 25 — Consequentemente não pode a Assembleia
Legislativa pretender conferir natureza interpretativa a
2 — Segundo o requerente, o regime jurídico constante uma norma — o artigo 47.º do Decreto em apreço — re-
destes preceitos do Decreto padece de diversos vícios de lativamente à qual não dispunha de competência até
inconstitucionalidade. à aprovação da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, pelo
2.1 — No que se refere ao artigo 8.º, n.º 3, do Decreto, menos com efeitos reportados a momento anterior ao
considera o requerente, desde logo, que está em causa ma- da entrada em vigor desta mesma Lei, o que violaria
téria de financiamento de partidos políticos, para a qual as o disposto nos artigos 51.º, n.º 6 e 164.º, alínea h) da
Assembleias Legislativas das regiões autónomas somente Constituição.»
passaram a ter competência a partir da publicação da Lei
n.º 4/2017, de 16 de janeiro — que procedeu à sexta altera- Não obstante esta referência autónoma à interpretação
ção à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (diploma que regula autêntica do artigo 47.º do Decreto Legislativo Regio-
o financiamento dos partidos políticos e das campanhas nal n.º 24/89/M, na redação dada pelo Decreto, certo é
eleitorais) —, nomeadamente em consequência da nova que, além da referência conjunta aos artigos 46.º e 47.º do
redação dada ao artigo 5.º, n.º 8, da Lei de 2003: mesmo diploma feita no citado n.º 22 do requerimento, na
«20 — Sendo pacificamente aceite que as regras conclusão deste é igualmente pedida a apreciação preven-
respeitantes aos requisitos e limites do financiamento tiva da constitucionalidade «da norma contida no artigo 8.º,
público dos partidos políticos, enquanto elementos n.º 3, do Decreto em apreço, por violação dos artigos [...]
nucleares do seu funcionamento, dos seus direitos e 51.º, n.º 6, e 164.º, alínea h), 227.º, n.º 1, alínea a) e 228.º,
obrigações, à luz da preeminência que detêm no sistema n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». Ou seja,
constitucional, por imposição do princípio do Estado a inconstitucionalidade orgânica é imputada ao artigo 8.º,
de direito e do princípio democrático, integram o âm- n.º 3, no seu todo, sem diferenciar a sua articulação com o
bito da reserva absoluta de competência legislativa do artigo 46.º, n.º 1, ou com o artigo 47.º, n.º 1.
Parlamento nacional, à luz do disposto nos artigos 51.º, O requerente invoca ainda a inconstitucionalidade ma-
n.º 6 e 164.º, alínea h) da Constituição. terial deste preceito, agora por violação do princípio da
21 — Terá sido, aliás, na decorrência deste entendi- legalidade, na sua dimensão de precisão ou determina-
mento que foi aprovado, em janeiro de 2017, o referido bilidade das leis, ancorado no artigo 2.º da Constituição,
artigo 5.º, n.º 8 da Lei de Financiamento dos Partidos em virtude de o mesmo determinar a sua aplicação «aos
Políticos e das Campanhas Eleitorais que permite que exercícios económicos anteriores», sem que se precise
as Assembleias Legislativas possam conceder subven- quais os exercícios concretamente em causa:
ções anuais a cada partido que haja concorrido a ato «27 — Sem prejuízo de se saber que não pode ser
eleitoral. conferida, à norma em apreço, “natureza interpreta-
22 — Consequentemente, e estando em causa uma tiva” fica igualmente por determinar a que “exercícios
matéria — atribuição de subvenções a partidos — que económicos anteriores” é que esta se refere.
não podia, até janeiro de 2017, ser concretizada pela 28 — Sendo legítimo interrogarmo-nos, de forma
Assembleias Legislativas, não pode esta, agora, preten- exemplificativa, se está em causa o ano económico
der conferir “natureza interpretativa” ao disposto nos transato, os anos decorridos desde o início da legislatura
artigos 46.º e 47.º, como decorre do artigo 8.º, n.º 3 do ou até, por absurdo, os últimos dez ou quinze anos.
Decreto em apreço. 29 — Aqui suscita-se o princípio da precisão ou de-
23 — Questão de natureza idêntica, relativa à na- terminabilidade das leis, não tendo o artigo 8.º, n.º 3, o
tureza interpretativa de uma norma da Lei de Finan- requisito da clareza e densidade suficiente para oferecer
ciamento dos Partidos Políticos e das Campanhas uma medida jurídica capaz de constituir uma norma de
Eleitorais, foi colocada, no passado, ao Tribunal Cons- atuação para a administração, impossibilitando tam-
titucional, tendo consequentemente sido proferido o bém o controlo e a defesa dos direitos e interesses dos
Acórdão n.º 801/2014. cidadãos.
24 — Nesse Acórdão n.º 801/2014, o Tribunal Cons- 30 — Pelo que a não descrição suficientemente pre-
titucional, suportando-se no Acórdão n.º 535/2014, afir-
cisa dos “exercícios económicos anteriores”, a que
mou o seguinte:
se refere o artigo 8.º, n.º 3, traduz uma violação do
“Como se disse no Acórdão n.º 32/87 e se reafir- princípio da legalidade e, em particular, do princípio
mou nos Acórdãos n.º 372/91 e 139/92, deste Tribunal da precisão ou determinabilidade das leis, violando o
(todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt), disposto no artigo 2.º da Constituição.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017 2131
2.2 — No que se refere ao artigo 48.º-A aditado ao re- Legislativas das Regiões Autónomas e os Deputados à
gime orgânico da ALRAM constante do Decreto Legis- Assembleia da República. Assim, quaisquer direitos, re-
lativo Regional n.º 24/89/M pelo artigo 2.º do Decreto, galias ou imunidades que não se encontrem previstos no
considera o requerente que a criação do estatuto de «antigo EPARAM para os deputados regionais, mas que estejam
deputado» na Região Autónoma da Madeira, se desdo- consagrados no Estatuto dos Deputados à Assembleia da
bra num conteúdo normativo tripartido: «(i) o estatuto do República ou na Constituição para estes últimos, serão
“antigo deputado”, disciplinando o inerente conjunto de extensíveis aos primeiros» (n.os 42 e 43). Contudo, o re-
direitos e regalias, e possibilidade de atribuição de outros querente defende:
não expressamente previstos; (ii) o regime das associações
de “antigos deputados”, enquanto associações de interesse «44 — Não parece [...] que tal extensão possa aplicar-
parlamentar, incluindo a possibilidade de atribuição de -se ao próprio estatuto de “antigo deputado”. O “antigo
benefícios; e (iii) regras relativas à perda de estatuto de deputado” é uma figura a se, até hoje sem correspon-
“antigo deputado”, incluindo seus deveres e competência dência no EPARAM. Caso ela já existisse, poderia
para a determinação da mesma perda» (n.º 31). Tal regime considerar-se a possibilidade de uma “equiparação”,
reveste um caráter inovador, uma vez que nem o EPARAM, nos termos em que se encontra disposto para os deputa-
nem o regime orgânico da ALRAM contemplam a figura dos em funções. Porém, para que qualquer equiparação
do “antigo deputado”. De resto, a mesma não encontra possa operar, é necessário que ambos os normativos em
acolhimento em qualquer diploma regional. relação contemplem a figura ou o estatuto cuja equipa-
Quanto ao próprio estatuto do “antigo deputado”, o ração se pretenda fazer ocorrer. O que não é o caso, pois
requerente, depois de assinalar a «considerável similitude» a figura do “antigo deputado” existe apenas no Estatuto
das figuras do antigo deputado e suas associações introdu- dos Deputados e não no EPARAM».
zidas pelo Decreto e as figuras homónimas consagradas
no artigo 28.º do Estatuto dos Deputados (à Assembleia O requerente defende ainda que, embora a aquisição
da República), aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março do estatuto de “antigo deputado” possa ser tida como um
(“EDepAR”), questiona se o mesmo corresponde a matéria «direito dos deputados em sentido próprio ou efetivo», tal
«aberta ao legislador regional, ou se, pelo contrário, não não é suficiente para fazer operar a extensão por via da
está reservada aos órgãos de soberania, com a consequente equiparação prevista no artigo 24.º, n.º 8, do EPARAM.
proibição constitucional de ser editada legislação regio- Com efeito, o estatuto em causa permite ao respetivo titular
nal a este respeito (artigo 227.º, n.º 1 da Constituição)» beneficiar de alguns direitos e regalias que são típicos dos
(n.os 34 e 35): deputados em funções quando deixam de o ser, «o que não
deixa de ser politicamente relevante e com implicações no
«36 — O estatuto dos deputados constitui matéria da funcionamento do próprio órgão» (n.os 45 e 46). Sustenta,
reserva absoluta da Assembleia da República, nos termos por isso, que o estatuto de “antigo deputado” introduzido
do disposto no artigo 164.º, alínea m) da Constituição da pelo Decreto «não pode consistir num resultado da equi-
República Portuguesa. Esta norma vai mais longe, reser- paração constante do artigo 24.º, n.º 8, do EPARAM».
vando ao Parlamento (de forma absoluta) não apenas o Assim, para o requerente, o disposto no artigo 2.º do
“estatuto dos titulares dos órgãos de soberania”, como Decreto, na parte em que adita o artigo 48.º-A ao Decreto
também o estatuto dos titulares dos órgãos “do poder Legislativo Regional n.º 24/89/M, sob a epígrafe «Antigos
local, bem como dos restantes órgãos constitucionais deputados», é inconstitucional, por invasão da reserva
ou eleitos por sufrágio direto e universal”. absoluta de competência legislativa da Assembleia da Re-
37 — As Assembleias Legislativas das Regiões Au- pública, nos termos do disposto nos artigos 161.º, n.º 1,
tónomas preenchem esta dupla qualificação: são órgãos alínea b), e 164.º, alínea m), da Constituição.
constitucionais, na medida em que a sua existência, O regime das associações de “antigos deputados” pre-
estatuto e competências resultam imediatamente da visto nos n.os 3 e 4 do artigo 48.º-A em análise é objeto de
Constituição (sem prejuízo de compleição a jusante, autónoma atenção por parte do requerente, que suscita a
pelos estatutos político-administrativos respetivos); e sua inconstitucionalidade:
são órgãos cujos titulares são eleitos por sufrágio uni-
versal e direto.» «51 — Na verdade, a matéria das associações de
“antigos deputados”, nos termos em que se encontra
Daí que, para o requerente, não só as Assembleias Le- regulada no artigo 48.º-A, n.º 3 do Decreto em apre-
gislativas das regiões autónomas devam estar abrangidas ço — necessidade da pluralidade partidária, do reco-
pela parte final do artigo 164.º, alínea m), da Constituição, nhecimento do “interesse parlamentar” por maioria de
como é «absolutamente inequívoco […que] o estatuto dos dois terços do plenário da Assembleia Legislativa, e,
deputados às Assembleias Legislativas Regionais é matéria enfim, a possibilidade de as mesmas beneficiarem de
de estatuto político-administrativo e, por consequência, apoio logístico e financeiro à sua atividade, a conceder
matéria absolutamente reservada à competência legislativa por despacho do Presidente da Assembleia — integra
da Assembleia da República, por força do disposto no o próprio estatuto do “antigo deputado”.
artigo 161.º, alínea b) da Constituição» (n.º 39) e, como 52 — Nestes termos, também na parte em que dispõe
tal, «matéria absolutamente reservada à competência le- sobre o regime das associações de “antigos deputados”
gislativa da Assembleia da República» (n.º 41). o artigo 2.º do Decreto em causa, ao introduzir o re-
Por outro lado, sustenta também o requerente não poder gime do artigo 48.º-A no Decreto Legislativo Regional
defender-se, in casu, que a normação relativa aos “antigos n.º 24/89/M, de 7 de setembro, é inconstitucional por
deputados” regionais esteja abrangida pela equiparação invasão da reserva absoluta de competência legislativa
constante do artigo 24.º, n.º 8, do EPARAM, que pretende da Assembleia da República, nos termos do disposto nos
«uma equiparação estatutária em termos de direitos, re- artigos 161.º, alínea b), e 164.º, alínea m) da Constitui-
galias e imunidades, entre os deputados às Assembleias ção da República Portuguesa.»
2132 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017
Por outro lado, mesmo colocando a hipótese de tais efetuadas ao artigo 47.º» do Decreto Legislativo Regional
associações de “antigos deputados” poderem ser qualifi- n.º 24/89/M (n.os 1 e 2 da pronúncia).
cadas como “associações políticas”, entende o requerente Assim, com base na jurisprudência do Acórdão
que as mesmas serão sempre, pelo menos, manifestações n.º 376/2005, considera o órgão autor da norma:
da liberdade de associação, garantida pelo artigo 46.º da «[4 — A] competência para legislar sobre a maté-
Constituição. Nesse sentido, a introdução, pelo Decreto, ria a que alude o artigo 46.º do decreto em aprecia-
de uma «disciplina geral quanto a um certo tipo de as- ção [— matéria atualmente contemplada no n.º 4 do
sociação, no âmbito de direitos, liberdades e garantias» artigo 5.º da Lei n.º 19/2003 —] não radica [todavia,
interferiria sempre com a reserva relativa de competência nesse preceito legal], pois relativamente a subvenções
da Assembleia da República (n.os 53 e 54). Por isso, não à atividade parlamentar, stricto sensu, os parlamentos
podendo sequer haver autorização legislativa, nesta maté- podem legislar direta e imediatamente com suporte na
ria, às Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o matriz conceptual dos órgãos de governo próprio das
requerente conclui pela inconstitucionalidade de tal regime, regiões autónomas.
por violação da reserva relativa de competência legislativa 5 — Pois na verdade é a própria Constituição que,
da Assembleia da República, nos termos do disposto nos ao instituir os parlamentos regionais os habilita, desde
artigos 165.º, n.º 1, alínea b), 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, logo, com os poderes de autoconformação necessários
n.º 1, da Constituição. ao cumprimento da respetiva atividade e de harmonia
Finalmente, em relação à perda do estatuto de “antigo com o seu estatuto constitucional.
deputado”, considera o requerente que a sua previsão, nos 6 — Desta forma, a conformidade constitucional
termos dos n.os 5 e 6 do artigo 48.º-A — um regime «clara- das normas contidas no artigo 46.º do presente De-
mente de natureza sancionatória» (n.º 61) —, enferma adi- creto exige apenas que estas não desviem a afetação
cional e especificamente de dois outros vícios: por um lado, das verbas relativas à atividade dos grupos e represen-
inconstitucionalidade material, decorrente da violação do tações de partido, a fins que não sejam os previstos no
«direito ao procedimento equitativo», «um direito análogo referenciado n.º 4 do artigo 5.º da LFP [— isto é, da
aos direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente citada Lei n.º 19/2003 —], desiderato alcançado pelo
protegido por via da cláusula aberta do artigo 16.º, n.º 1, presente Decreto, como se pode alcançar da simetria
da Constituição da República Portuguesa» (tendo em conta entre o disposto no n.º 1 do referido art. 46.º e o n.º 4
a sua consagração nos artigos 6.º, n.º 1, da Convenção do artigo 5.º da LFP.»
Europeia dos Direitos do Homem e 10.º da Declaração
Universal dos Direitos do Homem) (n.os 63, 64, 67 e 68), Já quanto às alterações aprovadas ao mencionado ar-
e, bem assim, por constituir «uma restrição arbitrária a tigo 47.º, importa analisar os trabalhos preparatórios do
esse direito fundamental, violando-se, portanto, também, Decreto e a articulação dos mesmos com a citada Lei
os artigos 2.º e 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição (n.º 69); e, n.º 4/2017. Com efeito, o projeto de decreto legislativo
por outro, inconstitucionalidade orgânica, já que a ma- regional que está na origem da aprovação do Decreto foi
téria dos direitos, liberdades e garantias «se encontra na apresentado em 28 de março de 2016 e, na sequência da
reserva relativa de competência legislativa da Assembleia publicação daquela Lei, surgiram diversas propostas de
da República, sem possibilidade sequer de autorização às alteração ao projeto inicial, tendo em vista acomodar as
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas (arti- alterações introduzidas pela mesma Lei em matéria de
gos 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, n.º 1 da Constituição financiamento dos partidos políticos e do controlo das
da República Portuguesa» (n.º 70). respetivas contas (n.os 14 e 15). Deste modo, «as altera-
2.3 — Estabelecida a inconstitucionalidade do regime ções ao artigo 47.º aprovadas em sede de discussão em
jurídico das associações de “antigos deputados” constante especialidade, correspondem e sucedem às preocupações
do artigo 48.º-A, nos termos do artigo 2.º do Decreto, o e ao propósito do legislador nacional impressas na redação
requerente conclui, também, pela inconstitucionalidade conferida pela Lei n.º 4/2017 ao n.º 8 do artigo 5.º» da Lei
(consequente) da norma contida no artigo 5.º do mesmo n.º 19/2003 (n.º 16).
Decreto, a qual reconhece à “Aedal-Ram — Associação Tal propósito, no entender da ALRAM, foi o de conferir
dos Ex-Deputados da Alram”, o estatuto de associação de ao legislador regional competência para proceder a uma
interesse parlamentar (n.º 56.º). alteração do tipo da que se consagra no artigo 47.º do
3 — A ALRAM, na pronúncia ao abrigo do artigo 54.º Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, com a possi-
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (a Lei de Organização, bilidade de atribuir efeitos interpretativos a tal alteração
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, até, pelo menos, 2014. Em defesa desta posição, e contra-
adiante também referida como “LTC”), sustenta que o riando a tese sustentada pelo requerente, são invocados os
Tribunal não deve pronunciar-se pela inconstitucionali- seguintes argumentos:
dade das normas objeto do requerimento apresentado pelo «[17 — A] Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro [— que,
Representante da República para a Região Autónoma da entre outras disposições, veio dar nova redação ao n.º 8
Madeira. do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho —], tem
3.1 — No que se refere ao artigo 8.º, n.º 3, do Decreto, a no [respetivo] artigo 5.º, sob a epígrafe “Efeitos Jurídi-
ALRAM confirma ser objetivo primacial do Decreto «ma- cos”, a seguinte estipulação, “Aplica-se à presente lei
terializar a alteração efetuada pela Lei n.º 4/2017, de 16 de o disposto no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015, de
janeiro, ao artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho», 10 de abril”, o qual, por seu turno, sobre [sic] idêntica
mas sublinha, tendo em conta os argumentos mobilizados epígrafe dispõe, “Para efeitos da entrega das contas no
pelo requerente para fundamentar a invocação da incons- Tribunal Constitucional com vista à sua apreciação e
titucionalidade de tal preceito, ser necessário «distinguir fiscalização a presente lei aplica-se ao exercício eco-
as alterações efetuadas [pelo Decreto] ao artigo 46.º das nómico de 2014 e seguintes.” (sublinhado nosso)
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18 — Ou seja, o n.º 8 do artigo 5.º da LFP [— isto é, tigo 24 do EPARAM, nem pode ou deve, relativamente
a Lei n.º 19/2003 —] produz efeitos reportados ao exer- às normas aprovadas pelo presente Decreto, falar-se
cício económico de 2014, o que, se desde logo contraria com propriedade dum “Estatuto de Antigo Deputado”,
o entendimento de que, “a atribuição de subvenções a embora a expressão se encontre efetivamente grafada
partidos não podia até janeiro de 2017 ser concretizada no artigo 48.º-A.»
pela assembleia legislativa” [— cf. o n.º 22 do reque-
rimento do Representante da República para a Região Procedendo à análise detalhada do artigo 48.º-A do De-
Autónoma da Madeira —], por maioria de razão consti- creto, entende a ALRAM:
tui elemento interpretativo que não permite concluir que,
de todo em todo, fique “por determinar a que exercícios «27 — Estamos [...] na presença de uma norma que,
económicos anteriores é que esta [norma] se refere” em concreto, confere a quem tenha exercido pelo período
[— cf. o n.º 27 do mesmo requerimento]. mínimo de quatro anos o mandato de deputado na As-
19 — Desta forma, o legislador regional tem com- sembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
petência para proceder à presente alteração, por via os seguintes direitos, (cartão de identificação próprio,
do n.º 8 do artigo 5.º da LFP (já em vigor à data da previsto no n.º 1), bem como (ii) e (iii) livre trânsito e
respetiva aprovação) e tem legitimidade para atribuir assistência às reuniões plenárias, ambos nas condições
efeitos interpretativos a tais alterações reportados se- especificadas no n.º 2.
guramente a 2014, pelo que não se verifica violação 28 — Nos termos do referido n.º 2 do preceito, a livre
do princípio da legalidade, havendo, quanto muito que circulação só opera no edifício da Assembleia legislativa
proceder à interpretação do preceito contido no n.º 3 do (e não nos demais edifícios onde se encontram instalados
artigo 8.º [do Decreto] em conformidade com o referido serviços de apoio da ALM ou dos partidos com assento
artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015, ex vi artigo 5.º da parlamentar) e mostra-se restrita às instalações comuns
Lei n.º 4/2017.» e ao período normal de funcionamento da Assembleia.
Por outro lado, a assistência às reuniões plenárias pode
ocorrer nos assentos reservados aos convidados.
3.2 — No que se refere ao artigo 48.º-A aditado ao re-
29 — Ora, a verdade é que todas as descritas “rega-
gime orgânico da ALRAM constante do Decreto Legis-
lias” podem ocorrer com qualquer outro visitante auto-
lativo Regional n.º 24/89/M pelo artigo 2.º do Decreto, a
rizado, sendo aqui diferente, apenas o estabelecimento
ALRAM entende ser necessário começar por aferir se se
duma autorização prévia e genérica, ao invés da habitual
trata de matéria incluída na reserva de estatuto constante
autorização pontual e concreta, pelo que estamos, na
das disposições combinadas dos artigos 161.º, alínea b),
verdade perante situações habituais e que ocorrem com
226.º, n.º 1, 231.º, n.º 7, e 117.º, todos da Constituição
toda a normalidade relativamente a qualquer visitante
(n.os 21 e 22).
deste parlamento, sendo esta uma matéria que bem pode,
Com efeito, tal reserva integra apenas o «núcleo essen-
aliás, ser objeto do regulamento interno da ALM.
cial desse estatuto» (cf. declaração de voto do Conselheiro
30 — Desta forma, estamos em crer que não é razoá-
António Vitorino, aposta ao Acórdão n.º 92/92, citada no
vel considerar o acervo de normas em causa “politica-
n.º 24), o que significa que basta que, nos estatutos político-
mente relevante e com implicações no funcionamento do
-administrativos, «se definam as grandes linhas base ou os
próprio órgão” pois nos termos estipulados, os antigos
critérios de fixação [de tais matérias], quer definindo-os deputados em nada ficam habilitados a qualquer inter-
expressamente, quer por intermédio de remissão para ou- venção nova ou acrescida, que diga respeito ao exercício
tros vigentes estatutos, podendo, por isso, e em nome da da atividade política parlamentar.
autonomia política, administrativa, orçamental e financeira 31 — Embora imbuído de um assumido reconheci-
das Regiões, intervir as respetivas assembleias legislativas mento público pelo pretérito exercício do cargo político,
no sentido de complementarem as ditas linhas ou critérios, o legislador mais não fez do que agraciar os antigos
respeitado que seja o núcleo essencial que nelas ou neles titulares do cargo de deputado com a distinção dum
se contêm» (cf. declaração de voto do Conselheiro Bravo acolhimento privilegiado em relação ao visitante co-
Serra anexa ao Acórdão n.º 637/95, citada no n.º 25). As- mum, mas desacompanhado de quaisquer benefícios
sim, respeitado tal núcleo essencial, nada impede que os tangíveis suplementares.»
estatutos — que não podem “delegar” essa matéria em
decreto regional — sejam “regulamentados” por diploma
Daí que, segundo o órgão autor da norma: (i) ao invés
regional.
do que sucede no EDepAR, não se atribui um «cartão
Seguidamente, a ALRAM analisa se as concretas nor-
de deputado próprio», e sim um «cartão de identificação
mas em causa do artigo 48.º-A do Decreto são subsumí-
próprio»; e (ii) «os direitos e regalias previstos no n.º 3 [do
veis «ao direito fundamental e estatutário, de harmonia
artigo 28.º do EDepAR], são fixados por mero despacho
com o enquadramento aí definido» (n.º 26), concluindo
do Presidente da Assembleia da República» (n.º 32).
negativamente:
A propósito do conteúdo material do estatuto dos ti-
«47 — [O] facto de o Estatuto dos Deputados à As- tulares de cargos políticos previsto nos n.os 1 e 2 do ar-
sembleia da República conter regras aplicáveis aos anti- tigo 48.º-A, entende a ALRAM:
gos deputados não determina, de per se, que tal matéria
«34 — [Importa partir dos direitos relevantes nesta
integre o acervo estatutário a que a jurisprudência supra
sede, sendo esclarecedoras as considerações de] Go-
citada tem vindo a apelidar de “núcleo essencial” do Es-
mes Canotilho e Vital Moreira, em anotação VIII ao
tatuto dos titulares de cargos políticos, tal como este se
artigo 117.º da CRP:
contra constitucionalmente consagrado no artigo 117.º,
da Lei Fundamental». “Os direitos que a constituição tem em vista nesta se-
48 — Por esta razão, não há também que compa- de — «estatuto dos titulares de cargos políticos» — são
ginar a aludida equiparação prevista no n.º 8 do ar- os direitos relacionados com a qualidade de órgãos e
2134 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017
titulares do órgão político. A articulação de um man- ciação, apenas disciplina em que termos e condições a
dato ou cargo político com os respetivos órgãos é o instituição parlamentar pode vir a conceder determinado
fundamento da existência de direitos estatutários que tipo de apoios a associações previamente constituídas,
pertencem aos titulares de cargos ou mandatos. Não se disciplina essa que não só pode, como aliás deve esta-
trata, porém, de direitos típicos do estatuto de funcioná- belecer, a bem da transparência e da boa gestão, face à
rio (carreira, progressão na carreira, estabilidade) mas exiguidade dos dinheiros públicos.
de direitos conexionados, desde logo, com o estatuto ju- 41 — Desta feita, não se vislumbra em que medida
rídico constitucionalmente garantido do cargo político. a norma legisle sobre “direitos, liberdades e garantias”,
Dentre estes direitos incluem-se os chamados poderes nomeadamente, em matéria de liberdade de associação,
jurídico-funcionais (cf. por exemplo, o artigo 156.º re- nos termos em que a mesma vem configurada no ar-
ferente aos “poderes de deputados”) e direitos pessoais tigo 46.º da CRP (que aliás nem é invocado).
(direitos referentes a vencimentos, garantias de regresso 42 — Nesta matéria, como referem Gomes Canotilho
às respetivas funções sem prejuízo de segurança social, e Vital Moreira, em anotações àquele preceito da Consti-
promoção, antiguidade, direito à compensação pelas tuição, deve ter-se em conta que a proteção constitucio-
desvantagens resultantes do exercício do cargo) e as nal abrange apenas a não ingerência do Estado quanto
chamadas regalias reconduzíveis a privilégios ou be- à criação, organização e vida interna de associações e
nefícios justificados pelo exercício pleno do cargo ou não propriamente uma função de garantia da aquisição
mandato ou pela sua dignidade político-constitucional de personalidade jurídica.
(adiamento do serviço militar, livre trânsito e passaporte 43 — Assim sendo, e para o efeito das considerações
especial, cartão especial de identificação, abonos com- tecidas a este propósito, não é concebível que a reali-
plementares, ajudas de custo). zação de objetivos das associações dependa da conces-
As regalias estão estritamente ligadas ao exercício são de quaisquer apoios por ente público, nem que tais
do cargo (...)” — Constituição da República Portuguesa apoios constituam requisito da sua constituição.
Anotada — Coimbra Editora (sublinhados nossos) 44 — Tanto assim é, que a “Aedal-Ram — Associação
dos Ex-Deputados da Alram”, validamente constituída
35 — Estamos assim em crer que, não sendo os anti- em 22 de julho de 2015 se encontrava em plena ativi-
gos deputados titulares dos deveres, responsabilidades, dade até ser reconhecido o seu interesse parlamentar
incompatibilidades e imunidades a que alude o artigo por via do artigo 5.º do presente Decreto e prosseguirá
[117.º], n.º 2 da CRP e sendo os direitos e regalias ali tal atividade independentemente do mesmo.
referidos inerentes ao exercício do cargo, naturalmente 45 — Haverá pois que concluir que os requisitos
que toda e qualquer regalia ou benefício atribuído a enunciados no n.º 3 do artigo 48.º-A para a concessão
quem já não o exerce nem e seu titular, não se encon-
dos apoios a associações com interesse parlamentar não
tram circunscritos ao “núcleo essencial” da credencial
constituem exigências legais relativas à aquisição da
estatutária.
personalidade jurídica deste tipo de associações nem do
36 — Razão pela qual as normas em causa não se en-
contram feridas de inconstitucionalidade em virtude da seu válido funcionamento, pelo que em nada beliscam a
indicada violação do disposto nos artigos 161.º, alínea b) proteção constitucional ao direito de associação.»
e 164, alínea m) (esta última, aliás, inaplicável por se
lhe sobrepor o bloco normativo habilitante composto Sem prejuízo de entender que a expressão “estatuto”
pelos artigos 161.º, al. b), 226.º, n.º 1 e 231.º, n.º 7, utilizada nos n.os 5 e 6 do artigo 48.º-A «favorece o enten-
todos da CRP).» dimento perfilhado no requerimento», considera a ALRAM
que «vale, mutatis mutandis, a precedente argumenta-
Especificamente no que se refere às associações de ção relativamente ao conteúdo essencial da credenciação
antigos deputados — n.os 3 e 4 do artigo 48.º-A —, con- estatutária» (n.º 49), «sendo que o [conteúdo daqueles
sidera a ALRAM valerem as mesmas considerações, «já dois números] apenas permite traduzi-los como normas
que tais entidades constituem uma extensão (coletiva) atinentes ao correto, estável e eficaz funcionamento da ati-
da dimensão do pretérito exercício da atividade política vidade interna do parlamento e relativamente a atividades
parlamentar» (n.º 37). nas quais os visados não intervêm nem podem intervir»
(n.º 50).
«38 — Desde logo e uma vez mais, os direitos e
regalias previstos na disposição congénere, contida no «51 — [T]ais disposições não assumem a relevân-
n.º 3 do referido artigo 28.º do Estatuto dos Deputados cia de um regime e muito menos estatuto atribuível a
e a atribuir a estas associações, são fixados por mero antigo deputado ou qualquer outra figura com relevo
despacho do Presidente da Assembleia da República, parlamentar.
descaraterizando tal matéria da índole estatutária e pa- 52 — Dos referidos preceitos apenas resulta que os
ramétrica. antigos deputados passam a beneficiar de um mero
39 — Por outro lado, com o devido respeito, as con- “tratamento preferencial” e em aspetos menores em tudo
siderações tecidas nos pontos 53. a 56. do [requeri- idênticos aos que já resultam do regulamento interno
mento] apresentado afiguram-se desproporcionais ao e aplicáveis a qualquer outro visitante que aceda, cir-
teor da disposição sob escrutínio, pois resulta eviden- cule, permaneça e interaja no interior das instalações do
ciado pela análise das disposições contidas nos n.os 3 e parlamento regional, sendo esta circunstância relevante
4 do artigo 48.º-A, que estes preceitos não “introduzem para a apreciação da mens legis subjacente à aprovação
uma disciplina geral quanto a um certo tipo de asso- do artigo 48.º-A.
ciação”. 53 — No que diz respeito à organização e funcio-
40 — Registe-se que o legislador não institui em que namento da assembleia Regional, o Estatuto político-
termos os antigos deputados se constituem em asso- -administrativo da Região Autónoma da Madeira con-
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017 2135
cede à ALM competência para elaborar o seu próprio alínea b), e 164.º, alínea m), 165.º, n.º 1, alínea b), 227.º,
Regimento (artigo 49.º, al. a). n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1, da Constituição;
54 — Por seu turno, em desenvolvimento da referida E, em consequência da invocada inconstitucionalidade
habilitação, o Regimento estipula que o Presidente da quanto às associações de “antigos deputados” previstas no
Assembleia “exerce autoridade sobre todos os funcio- citado artigo 48.º-A, a norma contida no artigo 5.º do De-
nário e agentes e sobre as forças de segurança postas ao creto, que reconhece o estatuto de associação de interesse
serviço da Assembleia Legislativa” (artigo 78, n.º 1) e é parlamentar a uma associação de “antigos deputados”, por
competente para “assegurar a ordem e disciplina, bem violação das mesmas disposições constitucionais violadas
como a segurança da Assembleia Legislativa, podendo pelo estabelecimento do regime das associações de “an-
para isso requisitar e usar os meio necessários, tomando tigos deputados”.
as medidas que entender convenientes.” (artigo 22.º,
al. k). A apreciação da inconstitucionalidade destas normas
57 — A perda de benefícios [prevista no n.º 5 do implica a análise de diferentes questões de inconstitu-
artigo 48.º-A] resume-se — é bom recordar — à res- cionalidade, em função dos parâmetros concretamente
tituição do cartão de identificação atribuído e à subse- invocados. Seguir-se-á a ordem indicada pelo requerente,
quente submissão do visado às regras gerais vigentes exceto nos casos em que a relação de interdependência en-
sobre acesso e circulação no interior das instalações e tre as questões justifique uma alteração. Assim, o Tribunal
sobre a assistência às reuniões plenárias. [...] procederá à apreciação das seguintes questões:
61 — [Assim], não há lugar à configuração de
qualquer procedimento, nomeadamente de natureza i) A inconstitucionalidade orgânica do artigo 8.º, n.º 3,
sancionatória, que deva impor-se às decisões que o do Decreto;
Presidente haja de tomar, relativamente a condutas que ii) Na medida em que não tenha ficado prejudicada, a
não respeitem a dignidade da Assembleia Legislativa inconstitucionalidade material do mesmo preceito;
e de todos os que nela têm assento, não acatem a sua iii) A inconstitucionalidade orgânica do artigo 48.º-A
autoridade enquanto Presidente ou desprestigiem os do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado
trabalhos desta Assembleia, pelo que inexiste violação pelo artigo 2.º do Decreto, que cria o estatuto do “antigo
do direito fundamental ao procedimento equitativo nas deputado”;
descritas circunstâncias.» iv) Na medida em que não tenha ficado prejudicada, a in-
constitucionalidade orgânica dos n.os 3 e 4 do artigo 48.º-A
do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo
3.3 — Concluindo que os requisitos enunciados no n.º 3
artigo 2.º do Decreto, respeitantes às associações consti-
do artigo 48.º-A para a concessão dos apoios a associações
tuídas por antigos deputados;
com interesse parlamentar não constituem exigências legais
v) A inconstitucionalidade consequente do artigo 5.º
relativas à aquisição da personalidade jurídica deste tipo de
do Decreto (reconhecimento a uma dada associação do
associações nem do seu válido funcionamento — pelo que
estatuto de associação de interesse parlamentar, para
em nada beliscam a proteção constitucional do direito de
efeitos de aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do citado
associação —, entende a ALRAM que idêntica conclusão
artigo 48.º-A);
se impõe retirar quanto ao artigo 5.º do Decreto, «uma
vi) Na medida em que não tenha ficado prejudicada, a in-
vez que o Plenário, após aprovar a norma definidora da
constitucionalidade orgânica dos n.os 5 e 6 do artigo 48.º-A
competência, passa a exercer essa mesma competência nos
do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo
exatos termos pré-definidos» (n.º 46).
artigo 2.º do Decreto, respeitantes à perda do estatuto de
4 — Foi discutido em Plenário o memorando apresen-
“antigo deputado”;
tado pelo relator e fixada a orientação do Tribunal sobre
vii) Na medida em que não tenha ficado prejudicada, a
as questões a resolver, de acordo com o disposto no n.º 2
inconstitucionalidade material dos n.os 5 e 6 do artigo 48.º-A
do artigo 59.º da LTC, cumprindo agora decidir em con-
do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo
formidade com o que então se estabeleceu.
artigo 2.º do Decreto.
II. Fundamentação
B) A inconstitucionalidade orgânica do artigo 8.º, n.º 3,
do Decreto
A) Delimitação do objeto do pedido: as normas a apreciar
e as questões de inconstitucionalidade suscitadas 6 — O artigo 8.º, n.º 3, do Decreto vem atribuir natureza
5 — O pedido reporta-se à apreciação da inconstitucio- interpretativa ao disposto no n.º 1 do artigo 46.º e no n.º 1
nalidade das seguintes normas: do artigo 47.º da estrutura orgânica da ALRAM constante
do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, na redação
A norma do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto, que se reporta dada pelo próprio Decreto.
aos artigos 46.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do Decreto Legislativo A especificidade da lei interpretativa prende-se com a
Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com a redação intenção e a força vinculante do próprio ato normativo: este
dada pelo próprio Decreto, por violação dos artigos 51.º, visa ou declara pretender apenas fixar o sentido de um ato
n.º 6, e 164.º, alínea h), 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, normativo anterior, mas, por ser de valor igual ao do ato
n.º 1, da Constituição e, ainda, por violação do artigo 2.º interpretando, determina-lhe o sentido para todos os efei-
do mesmo normativo; tos, independentemente da correção hermenêutica de tal
A norma contida no artigo 2.º do Decreto, na parte em interpretação. A interpretação fixada pelo autor da lei inter-
que adita o artigo 48.º-A ao Decreto Legislativo Regional pretativa — a chamada “interpretação autêntica” — «vale
n.º 24/89/M, de 7 de setembro, em matéria de estatuto com a força inerente à nova manifestação de vontade»
dos “antigos deputados”, suas associações e regime de do respetivo autor (cf. BATISTA MACHADO, Introdução ao
perda do estatuto de “antigo deputado”, por violação do Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra,
disposto nos artigos 2.º, 16.º, n.º 1, 18.º, n.os 2 e 3, 161.º, 1983, p. 177). Daí a consequência de a lei interpretativa
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se integrar na lei interpretada (cf. o artigo 13.º, n.º 1, do Sublinhe-se que, assumindo tratar-se de figuras au-
Código Civil). Aliás, o legislador pode declarar interpreta- tónomas — daí a respetiva previsão em dois preceitos
tiva certa disposição de uma lei nova, mesmo quando essa diferentes —, está em causa exclusivamente o tipo de
disposição é na realidade inovadora, tratando-se em tais subvenção a atribuir de acordo com o n.º 1 dos artigos 46.º
casos de um disfarce de retroatividade dessa lei. E, «quando e 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, e não
não existe norma de hierarquia superior que proíba a re- já os critérios de atribuição, a fórmula do respetivo cálculo,
troatividade, tal qualificação do legislador deve ser aceite a responsabilidade pelo seu financiamento ou o modo e
para efeito de dar a tal disposição um efeito equivalente regularidade do seu processamento — matérias que são
ao de uma lei interpretativa, nos termos do artigo 13.º [do objeto de disciplina nos números seguintes daqueles mes-
Código Civil]» (v. Autor cit., ibidem, p. 245). mos preceitos.
Da integração da lei interpretativa na lei interpretada Deste modo, o alcance imediato da interpretação autên-
decorre, naturalmente, e conforme tem sustentado a juris- tica operada pelo artigo 8.º, n.º 3, do Decreto é o de remo-
prudência deste Tribunal que, «seja qual for a índole da lei ver eventuais dúvidas quanto à legitimidade de subvenções
interpretativa em causa, a interpretação autêntica, isto é, a já atribuídas, na vigência do Decreto Legislativo Regional
fixação obrigatória (para todos os operadores jurídicos) do n.º 24/89/M, e até 31 de dezembro de 2016 — último dia
sentido de uma norma, feita pelo ‘legislador’ — é algo que do último exercício económico anterior àquele que se
integra o próprio exercício da função normativa…”, e por localiza no âmbito de aplicação temporal dos artigos 46.º
isso só tem legitimidade para tal interpretação — ou seja e 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, com
para impor a injunção nela contida — o próprio autor da a nova redação dada pelo Decreto —, a título de apoio
norma interpretada, isto é, o órgão que detém competência à atividade parlamentar dos grupos parlamentares e dos
para, ab initio produzi-la. E nessa atividade o legislador deputados (artigo 46.º, n.º 1, com a redação dada pelo
parlamentar está sujeito às regras relativas à forma e ao pro- Decreto) ou a título de apoio aos próprios partidos e, por-
cedimento que a temática legislativa exige para a sua cria- tanto, destinadas à atividade partidária fora do quadro da
ção» (v. o Acórdão n.º 801/2014, acessível, como os demais sua representação parlamentar (artigo 47.º, n.º 1, com a
adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/ redação dada pelo Decreto).
acordaos/, e as referências jurisprudenciais que aí são feitas). Quanto às subvenções a atribuir futuramente, isto é,
No caso em apreço, verifica-se que a declaração expressa depois da entrada em vigor do Decreto, as mesmas são
do caráter interpretativo dos artigos 46.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, naturalmente reguladas pelos citados artigos 46.º e 47.º,
do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, com a reda- com a nova redação.
ção dada pelo Decreto, feita no artigo 8.º, n.º 3, deste úl- 7 — Estes dois artigos, com a redação dada pelo De-
timo diploma, visa exclusivamente projetar os seus efeitos creto, têm como epígrafes, respetivamente, «Subvenção
para o passado; para o futuro, são diretamente aplicáveis à atividade parlamentar» e «Subvenção aos partidos».
os citados artigos, com a nova redação. Tal decorre tanto Estas epígrafes, só por si, indiciam alguma correspon-
da determinação de as mesmas disposições se aplicarem dência com as versões anteriores dos mesmos preceitos e,
«aos exercícios económicos anteriores» (artigo 8.º, n.º 3, consequentemente, uma ideia de continuidade. Com efeito,
in fine, do Decreto), como da regra estabelecida quanto ao a epígrafe do artigo 47.º vem já da redação originária do
início de vigência do Decreto (o «dia seguinte ao da sua Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M. A epígrafe do
publicação», segundo o n.º 1 do respetivo artigo 8.º). Por artigo 46.º foi alterada pelo Decreto, mas, desde a redação
outras palavras, em (mais uma) derrogação à regra geral da originária do referido Decreto Legislativo Regional, tem
produção de efeitos do Decreto, dependente da respetiva estado relacionada com a atividade parlamentar: «Gabi-
entrada em vigor conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º, netes dos grupos parlamentares» (Decreto Legislativo
o n.º 3 desse artigo estatui que a nova redação dada ao n.º 1 Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro) e «Gabinetes dos
dos artigos 46.º e 47.º do Decreto Legislativo Regional partidos e dos grupos parlamentares» (Decreto Legislativo
n.º 24/89/M vale, também, para os exercícios económicos Regional n.º 2/93/M, de 20 de fevereiro).
anteriores ao de 2017 — que é aquele em que o Decreto As mesmas epígrafes inculcam, por outro lado, e con-
tem o seu início de vigência. forme já sublinhado, que estão em causa subvenções de
Esta distinção quanto ao âmbito de aplicação temporal tipo diferente: subvenções atribuídas em vista da atividade
de cada um dos preceitos considerados — artigos 46.º, parlamentar, nomeadamente aos grupos parlamentares e
n.º 1, e 47.º, n.º 1, por um lado, e artigo 8.º, n.º 3, por aos deputados (artigo 46.º), e subvenções destinadas aos
outro — é importante, uma vez que o pedido apenas tem próprios partidos políticos, sem qualquer conexão com
por objeto esta última disposição do Decreto, e não, dire- a sua atuação no quadro da representação parlamentar
tamente, a nova redação dada pelo Decreto ao n.º 1, seja (artigo 47.º).
do artigo 46.º, seja do artigo 47.º do Decreto Legislativo Porém, como a jurisprudência constitucional tem
Regional n.º 24/89/M. Assim, e como resulta do enten- evidenciado, com particular destaque para os Acórdãos
dimento assumido nos n.os 21 e 22 do requerimento de n.os 376/2005 e 26/2009, é imprescindível olhar além das
fiscalização, importa indagar se, em exercícios económicos epígrafes e analisar a função e conformação das subvenções
anteriores ao do ano de 2017, a ALRAM podia atribuir ou apoios financeiros concretamente em causa, em ordem
subvenções do tipo daquelas que se encontram previstas a determinar se material e teleologicamente se trata de
nos artigos 46.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do citado Decreto Le- financiamento, imediato ou mediato, dos partidos políticos
gislativo Regional, com a redação que lhes foi dada pelo ou de apoio financeiro aos grupos parlamentares e aos de-
Decreto, pois que, como mencionado, «só tem legitimidade putados. Na esteira do direito comparado e da doutrina, e
para [fazer uma interpretação autêntica] — ou seja para na sequência da análise do direito positivo português, tem
impor a injunção nela contida — o próprio autor da norma o Tribunal considerado existir uma diferença qualitativa
interpretada, isto é, o órgão que detém competência para, e constitucionalmente relevante entre esses dois tipos de
ab initio produzi-la». subvenções, a qual, não obstante o nomen iuris ou as epí-
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grafes das disposições que as preveem, se pode projetar as Leis n.os 56/98, de 18 de agosto, e 19/2003, de 20 de
em diferentes juízos de inconstitucionalidade. junho —, verifica-se que as subvenções aos partidos, não
Assim, por exemplo, o primeiro dos citados arestos enten- respeitantes às campanhas eleitorais, que antes estavam
deu que, não obstante a epígrafe do artigo 47.º («Subvenção previstas dentro da estrutura orgânica da Assembleia da
aos partidos»), tal preceito, na versão então apreciada — e República, passaram a ser vistas como um modo de finan-
que veio a ser consagrada pelo Decreto Legislativo Re- ciamento mediato aos partidos para a realização dos seus
gional n.º 14/2005/M, de 5 de agosto —, atento o modo fins próprios, desligadamente do exercício de atividade
como se definia normativamente «a vinculação-afetação parlamentar, mas ainda aí supondo-a, enquanto a repre-
dos valores aí disponibilizados às representações parla- sentação parlamentar era elemento constituinte do critério
mentares [,] apenas pode conduzir à conclusão de que se de atribuição (cf. ibidem, secções F. e G.1.).
trata aqui [...] de um financiamento em prol da atividade 8.2 — Num segundo passo, o Acórdão n.º 376/2005
da Assembleia Legislativa que ao assumir os encargos de analisa, do ponto de vista dogmático, as especificidades
assessoria, contactos com os eleitores e outras atividades orgânico-materiais e teleológico-funcionais da figura dos
correspondentes aos respetivos mandatos parlamentares grupos ou representações parlamentares, tendo em vista
está a disciplinar as condições materiais do seu financia- determinar se as mesmas justificam um especial tratamento
mento e não, tout court, a subvencionar os partidos qua normativo dos apoios financeiros dispensados à atividade
tale» (G.2.6). E, por isso, o Tribunal não se pronunciou desenvolvida no quadro da representação parlamentar
pela inconstitucionalidade da norma. (cf. ibidem, G.1.). Para o efeito, assume-se a conclusão
Ao invés, no Acórdão n.º 26/2009, perante uma intencio- alcançada no Acórdão n.º 63/91, quanto à relevância cons-
nada modificação do artigo 46.º — que abrangia a respetiva titucional dos grupos parlamentares:
epígrafe, a qual passaria a ser «Gabinetes dos Partidos «[Estes] configuram[-se] como um específico sujeito
na Assembleia» —, entendeu o Tribunal que a subvenção da atividade, organização e funcionamento do órgão
devida aos grupos parlamentares, de acordo com as altera- parlamentar.
ções projetadas, «deixa de estar incindivelmente afeta ao Tais grupos são, como se sabe, constituídos por depu-
exercício da atividade parlamentar, para passar a encontrar tados eleitos por cada partido ou coligação de partidos,
nesta, tão-somente, a sua fonte criadora, isto é, o respetivo enquanto tais, a eles se deferindo pela Constituição
critério ou pressuposto legal de atribuição [não podendo, uma expressa importância. O que se compreende, já
pois, deixar de se retirar] a conclusão de que se trata de que, assim, se alcança a conferência de expressão no
um financiamento à atividade partidária e independente do Parlamento às forças políticas que se apresentaram,
concreto exercício da atividade parlamentar [...]» (8.6.). como tal, ao eleitorado, com os respetivos programas
Em conformidade, o Tribunal acabou por se pronunciar e objetivos políticos.
pela inconstitucionalidade da norma em causa. Perante esta postura da Constituição, J. J. Gomes
8 — A natureza e fundamento das subvenções à ativi- Canotilho e Vital Moreira (...) sublinham que os grupos
dade parlamentar e aos partidos políticos, assim como o parlamentares não são simples formas de organização
respetivo enquadramento jurídico-constitucional, foram dos deputados, sem poderes parlamentares autónomos,
objeto de reflexão aprofundada no Acórdão n.º 376/2005. mas antes “verdadeiras entidades parlamentares, com
8.1 — O Tribunal começou por verificar, no plano da poderes parlamentares próprios, os quais mesmo quando
evolução legislativa, que o tratamento político-legislativo paralelos aos dos deputados, são exercidos cumulativa
da questão do financiamento dos partidos políticos no e independentemente”, funcionando a Assembleia da
quadro do regime democrático teve sempre implícita uma República, na prática parlamentar, “muito mais como
destrinça entre um e outro tipo de subvenções. Com efeito, um conjunto de GPs do que como conjunto de depu-
e sem prejuízo de a questão em apreço não ter sido equacio- tados”, integrando, homogeneizando e unificando “as
nada no momento em que a Constituição de 1976 atribuiu à posições dos deputados que os integram, substituindo
exclusiva competência da Assembleia da República legislar às múltiplas posições individuais uma posição de grupo
sobre a matéria das “associações e partidos políticos” (ar- unificado”, pelo que os deputados, “ao intervirem na
tigos 167.º, alínea g), e 168.º, n.º 1, na redação originária), atividade parlamentar”, funcionam, em geral, “como
cedo o legislador ordinário se apercebeu da importância simples transmissores ou porta-vozes da posição do
do que estava em causa. Em conformidade, as sucessivas grupo”.»
leis reguladoras da estrutura orgânica da Assembleia da
República — nomeadamente, a Lei n.º 32/77, de 25 de Deste modo, e sem prejuízo de admitir uma natureza
maio (artigo 16.º), a que se seguiram as Leis n.os 5/83, de dualista dos grupos parlamentares — dualidade essa, que,
27 de julho, e 77/88, de 1 de julho (a “Lei Orgânica da As- não obstante os diferentes matizes refletidos nas posições
sembleia da República”, desde a Lei n.º 28/2003, de 30 de dos vários autores, se reconduz, no essencial, a serem
julho, redenominada “Lei de Organização e Funcionamento simultaneamente órgãos do partido e sujeitos da ação par-
dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR)”) —, lamentar —, conclui-se no Acórdão n.º 376/2005 «que a
assim como o legislador das regiões autónomas passaram atividade dos grupos parlamentares no seio de uma as-
a prever a atribuição de subvenções aos partidos que con- sembleia legislativa, contribui decisivamente para tornar
seguissem representação parlamentar, consignando-se, possível e efetiva a realização das funções do próprio
todavia, expressamente, quase sempre, que a subvenção parlamento (cf. ALEJANDRO SAIZ ARNAIZ, Los grupos par-
era atribuída «para a realização dos seus fins próprios [dos lamentarios, cit., p. 306) [e que,] mesmo que se afirme
partidos], designadamente de natureza parlamentar» (cf. o existir algum nexo de dependência política dos grupos e
Acórdão cit,, secções E. e G.1.). Mesmo após a definição representações parlamentares em face dos partidos, nexo
de um regime autónomo relativo ao financiamento dos este que pode até ser visto na circunstância de alguns dos
partidos políticos (e das campanhas eleitorais) — com estatutos dos partidos os poderem ter como seus órgãos
a Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, a que se sucederam estatutários, é indefetível reconhecer-lhes, sempre, uma
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autonomia funcional no seio da instituição parlamentar as- essência, com “as condições formais e materiais de
sente em poderes parlamentares próprios, funcionalmente exercício” dessa atividade e por respeitarem a um do-
preordenados à realização das tarefas de natureza parla- mínio de natureza orgânico-funcional, têm um diferente
mentar» (G.2.2.). E a consequência a retirar é a seguinte: fundamento material das que se inserem num quadro
geral de financiamento da vida dos partidos. Se estas
«2.3 — Ora, esta autonomia funcional — ou, pelo
menos, a particular relevância que os grupos parla- podem ser outorgadas independentemente da represen-
mentares assumem enquanto elementos constitutivos tação parlamentar dos partidos, sendo causadas pelo
da vida parlamentar — tem manifestos reflexos ao ní- especial papel político que estes desempenham enquanto
vel da compreensão das subvenções outorgadas para a elementos vitais do pluralismo democrático, já aquelas,
prossecução e cumprimento das tarefas parlamentares, sendo causadas pelo desempenho da função parlamen-
enquanto conditio sine qua non da realização da função tar, «respondem seguramente também a exigências “in-
parlamentar — e, bem assim, da efetiva atuação do com- ternas” da instituição parlamentar, conexionadas com a
plexo orgânico de soberania legislativa do Estado —, sua funcionalidade, com particular referência à tentativa
havendo que reconhecer as necessárias diferenciações de conciliar, por um lado, a quantidade de produção
de qualidade perante o problema do financiamento da normativa com a qualidade da mesma e de, por outro
atividade partidária realizada sem aquela conexão or- lado, tornar mais eficaz o processo de decisão política
gânica fundamental. (e com acrescida validade democrática)» (a expressão é
Tal constatação torna-se, de resto, bem patente ao de GIANCARLO ROLLA, «Riforma dei regolamenti parla-
nível da discussão global sobre o(s) financiamento(s) mentari ed evoluzione della forma di governo in Italia»,
dos partidos porquanto, independentemente do modelo in Rivista trimestrale di diritto pubblico, 2000, fasc. 3,
que aí seja adotado — com o “fiel da balança” a pender p. 603; são “fundos que são utilizados pelas Câmaras
para o financiamento público ou para o financiamento para o seu próprio funcionamento” — pode ler-se num
privado, com os fundamentos e as consequências aí texto dos Servicios Jurídicos de la Secretaría General
inerentes (cf. HANS PETER SCHNEIDER, Democracia y del Congresso, mencionado por ALEJANDRO SAIZ ARNAIZ,
constitución, Madrid, 1991, pp. 273 e ss.) —, as sub- Los grupos parlamentarios, cit., pp. 183-184).
venções “de âmbito parlamentar” são, em todo o caso, Partindo desta dualização e reportando as subvenções
reconhecidas como instrumentos de atuação no seio das a um domínio orgânico-funcional, a experiência jurídica
assembleias legislativas. além fronteiras concretiza e enquadra o problema das
Nesta medida, como condição operacional que caberá subvenções relativas à atividade parlamentar no seio de
aos parlamentos efetivar no âmbito do seu complexo uma autoconformação e autodisposição dos recursos
de autonomia organizacional, essa matéria presta-se a orgânicos afetos ao trabalho de produção legiferante,
ser menos sensível às tensões político-jurídicas latentes sendo que tais subvenções não se reportam apenas a um
no debate comummente traçado em torno do financia- “hardware” ou a uma logística física — estática — de
mento da atividade partidária tout court (cf. MARTIN apoio à atividade prosseguida nos parlamentos (as “sub-
MORLOK, «Finanziamento della politica e corruzione: il venções indiretas” a que se refere JOSÉ LUIS GARCÍA
caso Tedesco», in Quaderni costituzionali, 1999, fasc. 2, GUERRERO, Democracia representativa de partidos y
p. 263). [...] grupos parlamentarios, cit., p. 489).»
E, mesmo quando se assuma, quanto à natureza dos
grupos e representações parlamentares, que estes, para 8.3 — Passando ao plano jurídico-positivo, importará
além da realidade parlamentar, possam também ser distinguir entre os dois tipos de subvenções, uma vez que
vistos como “órgãos de um partido político”, são, na aquelas que se reportam à atividade parlamentar, tendo em
essência, diferenciáveis os conceitos — ou pelo menos conta a respetiva finalidade, têm um diferente fundamento
os fundamentos e as finalidades — subvencionais, pois material das que se inserem num quadro geral de finan-
o “financiamento” dos grupos parlamentares apenas se ciamento da vida dos partidos políticos, não lhes sendo,
compreende quando outorgado a entidades atuantes no por isso, necessariamente aplicáveis as mesmas exigências
órgão parlamentar, para a realização das funções que constitucionais que incidem sobre os financiamentos par-
cumprem no seio desse mesmo órgão. [...] tidários em sentido estrito.
Assim sendo, compreender-se-á, pela referência ao Nesse sentido, o mesmo Acórdão n.º 376/2005 confron-
fundamento subvencional, que o financiamento dos tou «as considerações que subjazem à produção legiferante
grupos parlamentares constitua — ou possa ser visto relativa ao financiamento dos partidos com as que concer-
como... — um financiamento do próprio parlamento, nem à disciplina jurídica da orgânica parlamentar, estas
para a realização dos objetivos que lhe são constitu- enquanto manifestação de um poder de autoconformação
cionalmente adstritos, sendo certo que se pode con- normativa»:
siderar como traduzindo a realidade parlamentar que «[2.5 — Assim], não pode desconsiderar-se o facto
“em última instância, qualquer Câmara é inseparável de o regime aplicável ao financiamento dos partidos
dos grupos nos quais ela se divide, os grupos são o políticos qua tale assumir como fundamento subven-
esqueleto e a alma da Câmara” (cf. RESCIGNO, «Gruppi
cional do financiamento público a realização dos seus
parlamentari», in Enciclopedia del diritto, vol. XIX,
fins próprios independentemente da afetação de recursos
Milão, 1970, p. 795).»
relativos à prossecução de uma atividade parlamentar.
Na verdade, ainda que a representatividade na As-
Especificamente, no que se refere à matéria das sub-
sembleia da República seja assumida como critério do
venções, entendeu-se em conformidade:
montante subvencional a atribuir pelo Estado, é mani-
«2.4. — Daí resulta que as subvenções conexiona- festo que a ratio, subjacente a tal financiamento, não tem
das com a vida do parlamento, contendendo, na sua a natureza instrumental da subvenção que é concedida
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017 2139
para realização de fins estritamente parlamentares e que das pela própria natureza das coisas, não só em função
a estes está funcionalmente condicionada. do exercício da função parlamentar, mas igualmente
Tal especificidade não deixou de ser assumida pelo atendendo às exigências materiais que aí vão assumi-
legislador ordinário que, na Lei n.º 19/2003, de 20 de das e que são vistas como condição de dignidade desse
junho, prevê que a subvenção pública para financia- exercício e dos seus resultados.»
mento dos partidos políticos seja concedida, também,
aos que “tendo concorrido à eleição para a Assembleia 9 — Esta linha de pensamento foi mantida no Acórdão
da República e não tendo conseguido representação n.º 26/2009 — votado por unanimidade no que se refere
parlamentar, obtenham um número de votos superior à legitimidade constitucional da distinção entre os dois
a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da As- tipos de subvenção considerados — e constitui uma base
sembleia da República”. expressamente assumida por diversas decisões proferidas
No fundo, trata-se, aqui, de acolher a particular pelo Tribunal em sede de fiscalização de contas dos parti-
relevância político-jurídica dos partidos ao nível da dos políticos (v., em especial, os Acórdãos n.os 515/2009,
“representação política global da coletividade”, como 498/2010, 394/2011, 711/2013, 314/2014 e 535/2014, to-
veículos de “formação e expressão da vontade popu- dos igualmente votados por unanimidade).
lar”, “projetada para o povo como elemento do Estado- 9.1 — Deste modo, seguindo tal jurisprudência, dir-se-á
-coletividade” (cf. MARCELO REBELO DE SOUSA, Os par- quanto às subvenções aos partidos políticos, que as mes-
tidos políticos no direito constitucional português, cit. mas constituem uma expressão da obrigação constitucional
pp. 444 e ss.). do Estado de assegurar o financiamento público da sua
Contudo, é igualmente inegável que o sistema cons- organização e atividades, exigência do princípio demo-
titucional reserva aos partidos políticos um importante crático em vista do pluralismo partidário, «garantindo a
papel ao nível da “participação no funcionamento do sis- todas as formações partidárias um patamar económico-
tema de governo constitucionalmente instituído” — aí -financeiro mínimo indispensável à efetivação do princípio
se integrando a “que se efetua através dos órgãos de da igualdade de oportunidades e diminuir a dependên-
soberania, a que se exerce noutros órgãos do Estado e cia dos partidos do financiamento de entidades privadas,
ainda a que respeita aos órgãos de governo próprio das desse modo garantindo a sua independência política. [...]
regiões autónomas” (cf. MARCELO REBELO DE SOUSA, Os O financiamento público, além de assegurar a liberdade
partidos políticos no direito constitucional português, e igualdade partidárias, permite também um reforço do
cit., p. 446). E, nessa participação, vai assumido um princípio da transparência ao possibilitar um controlo
conjunto de “diferenças sensíveis” que demarcam a mais rigoroso das contas dos partidos com aplicação de
atuação dos partidos solus ipse da que é institucional- sanções aos eventuais infratores» (cf. GOMES CANOTILHO
mente enquadrada como dimensão componente — e e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa
constitutiva — do funcionamento dos próprios órgãos Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007,
do Estado. anot. XIV ao art. 51.º, pp. 689-690). Na mesma linha, JORGE
Por outro lado, acentuando agora a especificidade da MIRANDA e RUI MEDEIROS acentuam que, no quadro de um
representação de cariz parlamentar, não deixa de resultar Estado de direito democrático, há dois valores fortes em
dos pertinentes dados constitucionais que a intervenção presença: «[o] primeiro é a igualdade, ou igualdade de
dos partidos, nesta sede, é, em boa medida, mediatizada oportunidades (cf. artigo 113.º, n.º 3, alínea b), 1.ª parte, da
pelos grupos parlamentares que assim se configuram Constituição), de sorte a que todos os partidos disponham
como específicos sujeitos da atividade, organização de meios suficientes para chegar aos cidadãos e a que estes
e funcionamento do órgão parlamentar — como se possam escolher entre eles com conhecimento de causa
entendeu no já referido Acórdão n.º 63/91. E dessa [; o] segundo valor é a independência dos partidos perante
estruturação da orgânica — e da dinâmica — parla- quaisquer forças ou interesses estranhos ao interesse geral,
mentar (por alguns entendida como uma “estruturação de maneira a que não se frustre a subordinação do poder
grupocrática” — cf. JOSÉ LUIS GARCÍA GUERRERO, De- económico ao poder político democrático (artigo 80.º,
mocracia representativa de partidos y grupos parla- alínea a)» (v. Autores cits., Constituição Portuguesa Ano-
mentarios, cit., p. 411), mesmo reconhecendo-se que os tada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010,
grupos parlamentares são “uma [ideo]lógica emanação anot. XVIII ao art. 51.º, p. 1018).
dos partidos” (cf. a Sentencia n.º 36/90 do Tribunal Nesse quadro, tem o Tribunal entendido — ainda que
Constitucional espanhol, onde, apesar disso, se reco- com referência a parâmetros normativos não inteiramente
nhece ser “indubitável a relativa dissociação conceptual” coincidentes — que o regime de financiamento dos parti-
e a “independência de vontades presente em ambos”) dos políticos — seja o financiamento direto ou imediato
e um interface na realização do fim supra referido, de- (atribuição de apoio financeiro aos partidos em função do
correrá, também entre nós, uma forçosa ponderação número de votos obtidos), seja o financiamento mediato
diferenciadora entre as condições de funcionamento (atribuição de apoio financeiro aos partidos representados
dos partidos — a que concernem as subvenções outor- no parlamento) — é matéria de reserva de lei estadual:
gadas no seio do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003 — e as no Acórdão n.º 376/2005, por força «dos artigos 164.º,
condições de funcionamento dos órgãos de natureza alínea h), e 51.º, n.º 6, da Constituição, mesmo que entendi-
parlamentar, norteadas pelo quid specificum de esta- dos de forma conjugada» (G.3.); no Acórdão 26/2009, com
rem instrumentalizadas, vinculadas e predispostas ao base nos artigos 10.º, n.º 2, e 51.º, n.os 4 e 6, da Constituição
funcionamento desse complexo orgânico. (cf. o respetivo n.º 10: «[a] proibição constitucionalmente
E, assim, enquanto as primeiras são compreendidas imposta relativamente à existência de partidos regionais,
no âmbito de uma escolha-opção legiferante na com- por um lado, e a concomitante exigência constitucional do
posição de um modelo de financiamento da atividade estabelecimento dos requisitos e limites ao financiamento
partidária, as segundas não podem deixar de ser reclama- partidário, por outro, revela que a regulamentação legal
2140 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017
primária desta matéria não pode ser exercida concorren- Lei n.º 19/2003, com a redação dada pela referida Lei
temente por órgãos legiferantes, nacionais e regionais, n.º 55/2010 (que, depois da redação da Lei Orgânica
em termos que pudessem implicar a adoção de regimes n.º 5/2015, passou a ter, além das anteriores finalidades,
jurídicos conflituantes, e evidencia que estamos perante também o apoio da «atividade política e partidária em que
competência reservada dos órgãos de soberania»). [os deputados] participem»). Simplesmente, tal alteração,
A própria Lei dos Partidos Políticos — a Lei Orgânica por si só, não modificou a natureza da subvenção, eviden-
n.º 2/2003, de 22 de agosto — prevê que o financiamento ciando, uma vez mais, a primazia dos aspetos relacionados
dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado com a natureza e função de cada concreta subvenção em
em lei própria (artigo 37.º). detrimento de aspetos a ela exteriores, como a inserção
Como se recorda no Acórdão n.º 376/2005, até à pu- sistemática ou o respetivo nomen iuris. Assim, entendeu-se
blicação do primeiro diploma que procedeu à definição no Acórdão n.º 711/2013:
geral do regime de financiamento dos partidos políticos
e do regime de apresentação das contas decorrentes do «O atual n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, in-
exercício da sua atividade em geral — o que aconteceu pela troduzido pela Lei n.º 55/2010 (que manteve intocada
mão da Lei n.º 72/93, de 30 de novembro — a concessão a epígrafe “Subvenção pública para financiamento dos
de subvenções, seja aos partidos políticos, seja aos grupos partidos políticos”), dispõe que “A cada grupo parla-
parlamentares, em diplomas emitidos pela Assembleia mentar, ao deputado único representante de um partido
da República, aparece feita apenas nas leis que regulam e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da
a sua orgânica (E.1.). Mas o financiamento mediato dos Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma
partidos só surge a partir da referida Lei n.º 72/93 e so- subvenção para encargos de assessoria aos deputados
mente a partir da Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, é que se e outras despesas de funcionamento correspondente
previram subvenções com «uma natureza de financiamento a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do
aos partidos, qua tale, ou seja, na perspetiva exclusiva de mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos ter-
constituir um modo de financiamento da sua atividade mos do n.º 6”. Tais subvenções são pagas por conta de
e, consequentemente, do desempenho de todas as suas dotações especiais para o efeito inscritas no Orçamento
funções sócio-políticas» (G.2.). da Assembleia da República.
Por outro lado, e sem prejuízo do que adiante se dirá a Estas subvenções encontravam-se anteriormente pre-
propósito da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro (cf. infra os vistas no artigo 47.º da [LOFAR], cujos n.os 4 a 6 corres-
n.os 13 e ss.), ao longo de todo o período abrangido pelo pondiam aos atuais n.os 4 a 6 da Lei n.º 19/2003, posto
âmbito de aplicação temporal do artigo 8.º, n.º 3, do De- que a citada Lei n.º 55/2010 revogou aquele artigo 47.º
creto, em que já estava em vigor a Lei n.º 19/2003, de 20 da LOFAR, transpondo o respetivo teor para a Lei de
de junho — a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos Financiamento dos Partidos. Ou seja, na prática, a Lei
e das Campanhas Eleitorais, que revogou a Lei n.º 56/98, n.º 55/2010, de 24 de dezembro, operou uma deslocação
e que corresponde hoje ao diploma próprio previsto na sistemática daqueles preceitos, retirando-os da LOFAR
Lei dos Partidos Políticos —, isto é, desde 1 de janeiro de para os colocar na Lei n.º 19/2003.
2005 — data do início de vigência da Lei n.º 19/2003 (ar- É desta transposição sistemática que os Partidos reti-
tigo 34.º, n.º 2) — até 31 de dezembro de 2016 (cf. supra ram a conclusão de que a lei veio consagrar o entendi-
o n.º 6), verifica-se que a citada Lei n.º 19/2003, nas suas mento que vinham propugnando, contrariando a posição
diferentes versões, e a título de subvenção pública para do Tribunal Constitucional nesta matéria.
financiamento dos partidos políticos, não admitiu a atribui- Sucede que a inserção sistemática de uma norma
ção de subvenção a partidos por os mesmos concorrerem não altera, sem mais, a natureza do facto ou instituto
à eleição para a Assembleia Legislativa de região autó- que a mesma regula, pois que esse não é o único crité-
noma. Durante esse período o mesmo diploma só previu rio hermenêutico aplicável. Importa, pois, analisar se
a atribuição de subvenções aos partidos que: (i) havendo a alteração sistemática é, no caso, suficiente para se
concorrido à eleição para a Assembleia da República, concluir de forma diversa da que vem sendo alinhada
obtenham representação parlamentar (cf. o artigo 5.º, n.º 1, pelo Tribunal Constitucional.
na sua redação originária, e bem assim, com a redação dada Ora, como se salientou, o texto dos atuais n.os 4 a 6 da
pela Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2010, Lei n.º 19/2003 é, no essencial, idêntico ao dos pretéri-
de 24 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 tos n.os 4 a 6 do artigo 47.º da LOFAR. Trata-se de uma
de abril); (ii) havendo concorrido à eleição para a Assem- subvenção “para encargos de assessoria aos deputados
bleia da República e não tendo conseguido representação e outras despesas de funcionamento” dos grupos par-
parlamentar, obtenham um número de votos superior a lamentares. A lei não refere qualquer outra finalidade,
50 000 (cf. o artigo 5.º, n.º 7, com a redação dada pela Lei mormente de estrita índole partidária, antes mantendo
n.º 55/2010 e pela Lei Orgânica n.º 5/2015). a sua formulação antecedente, reportada à assessoria
9.2 — No tocante às subvenções parlamentares, as mes- aos deputados e despesas de funcionamento dos grupos
mas encontram-se, como mencionado, tradicionalmente parlamentares. De resto, o entendimento veiculado na
previstas nos regimes orgânicos das assembleias. defesa apresentada pelo PS de que “o financiamento
9.2.1 — Foi o que sucedeu com as antecedentes da LO- público dos grupos parlamentares é também — direta
FAR (as Leis n.os 32/77 e 5/83) e com a própria LOFAR (a ou indiretamente — financiamento público dos partidos
Lei n.º 77/88, depois redenominada pela Lei n.º 28/2003), políticos que tais grupos parlamentares representam”
nas suas várias versões. Esta situação alterou-se, na sequên- já antes foi ponderado pelo Tribunal Constitucional
cia da Lei n.º 55/2010, com a substituição do artigo 47.º, (nos Acórdãos atrás citados, em especial o Acórdão
n.º 4 (subvenção aos grupos parlamentares «para encargos n.º 376/2005) e não infirmou o entendimento de que se
de assessoria aos deputados e outras despesas de funcio- trata de subvenções cuja razão fundadora é a atividade
namento») da LOFAR pelos n.os 4 a 6 do artigo 5.º da parlamentar» (n.º 8.3).
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017 2141
Com efeito, como é jurisprudência firme deste Tribunal, eleitos para a Assembleia Legislativa se constituírem
«no caso de subvenções atribuídas aos grupos parlamen- em grupos parlamentares, tal como acontece relativa-
tares, não estão em causa financiamentos aos partidos mente à Assembleia da República, não poderá deixar
qua tale, isto é, financiamentos afetos à realização dos de ver-se implicitamente contida em uma tal norma
seus fins próprios, mas sim subvenções geneticamente constitucional a faculdade de a Assembleia Legislativa
fundadas no exercício da atividade parlamentar, de onde prover à existência dos meios humanos e materiais por
resulta não só a sua justificação constituinte mas também ela considerados necessários para o cabal exercício dos
o limite material último à respetiva disposição por parte de mandatos parlamentares, maxime, através da interven-
partidos e grupos parlamentares beneficiários» (Acórdão ção dos grupos parlamentares.
n.º 314/2014, n.º 8). Este poder de autoconformação orgânica da Assem-
9.2.2 — Também os regimes orgânicos das Assembleias bleia Legislativa postula, assim, a faculdade de esta ele-
Legislativas das regiões autónomas preveem a atribuição ger, no plano normativo, quer as necessidades jurídico-
de subvenções parlamentares. Os artigos 46.º e 47.º do -políticas e respetivo grau de intensidade a satisfazer,
Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, na redação no que concerne ao funcionamento da Assembleia e
anterior ao Decreto, constituem um exemplo elucidativo, intervenção dos grupos parlamentares, quer os meios
paralelo a soluções contempladas em anteriores regimes humanos e materiais que a sua satisfação demanda.
orgânicos da ALRAM ou no regime orgânico da Assem- Nesta linha, o legislador regional goza de discri-
bleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores cionariedade normativo-constitutiva, “nos termos da
(cf., designadamente, o artigo 36.º do Decreto Legislativo Constituição” e “com as necessárias adaptações” no
Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, onde, sob a que respeita à aplicação à Assembleia Legislativa da
epígrafe «Subsídio mensal», se prevê «um apoio mensal região autónoma do regime estabelecido no artigo 180.º
a cada um dos grupos e representações parlamentares dos da Constituição para os Grupos Parlamentares. Pode,
partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa assim, o legislador regional optar pelos critérios nor-
para encargos de assessoria, contactos com eleitores e mativos que entenda constituírem as melhores respostas
outras atividades correspondentes às exigências do cum- a dar à satisfação das necessidades consubstanciadas
primento dos respetivos mandatos democráticos»). na utilização de gabinetes pelos grupos parlamenta-
Quanto a tais subvenções, e com interesse para a deci- res, ao nível do apoio técnico, científico, logístico e
são do presente caso, importa ter presente o modo como material — e da respetiva qualidade — tendo em vista o
o Tribunal fundamentou a respetiva legitimidade consti- desempenho da função parlamentar que há de atender às
tucional, a partir do quadro jurídico definidor do regime especificidades em que o regime político administrativo
da autonomia político-administrativa, nomeadamente, ao próprio das regiões se fundamenta — as suas “carac-
nível dos poderes legislativos que foram atribuídos às terísticas geográficas, económicas, sociais e culturais
regiões autónomas pela Constituição, na versão aprovada e históricas aspirações autonomistas das populações
pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho. No insulares” (artigo 225.º, n.º 1, da Constituição).
Acórdão n.º 376/2005, teve-se em conta a circunstância Ora, como a determinação e satisfação das necessi-
de as subvenções parlamentares em causa não integrarem dades humanas e materiais, no domínio da “utilização
o artigo relevante do estatuto político-administrativo, nos dos gabinetes parlamentares”, de “assessoria, contactos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 46.º da Lei com os eleitores e outras atividades correspondentes
Constitucional n.º 1/2004 — aquela que conferiu a reda- aos mandatos dos Deputados”, demandam, necessaria-
ção atual ao artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição mente, a previsão de verbas para o seu pagamento, há
(segundo aquela disposição, até que os estatutos sejam de ver-se implicada na faculdade de regulação interna
adaptados ao novo quadro dos poderes legislativos regio- a possibilidade da previsão de tais verbas.
nais, enunciando expressamente as matérias sobre as quais De resto, uma tal solução é ainda reforçada por duas
a região pode legislar nos termos do artigo 227.º, n.º 1, outras circunstâncias: de um lado, pelo facto de o poder
alínea a), o âmbito material da competência legislativa da orçamental ser constitucionalmente reconhecido como
respetiva região é o que em cada estatuto define as matérias constituindo competência exclusiva da Assembleia Le-
de interesse específico dessa região — no caso da Região gislativa da região autónoma [art. 227.º, n.º 1, alínea p),
Autónoma da Madeira, releva o artigo 40.º do seu Estatuto e 232.º, n.º 1, da Constituição]; do outro, pelo princípio
Político-Administrativo constante da Lei n.º 13/91, de 5 da autonomia político-administrativa, entendido, aqui,
de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de na aceção de reconhecimento às regiões autónomas de
agosto). um poder de eleição das despesas a suportar na com-
Nesse aresto, com efeito, o Tribunal, considerando a preensão do que elas entendam como corresponder à
necessidade de fazer uma leitura do citado artigo 227.º, promoção e defesa dos interesses regionais, despesas
n.º 1, alínea a), e da norma pertinente do estatuto de acordo essas que hão de ser necessariamente expressas em tal
com o princípio da unidade da Constituição, entendeu, a orçamento (cf. artigo 225.º, n.º 2, da Constituição).
partir da conjugação dos artigos 232.º, n.os 3 e 4, com o E, assim sendo, quer se considere que as normas
artigo 180.º, ambos da Constituição, que esta reconhece a constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 232.º da Constituição
competência de autoconformação ou de autorregulação da [...] compreendem, de modo indistinto, a atribuição
Assembleia Legislativa, maxime, de poderes de modelação da competência neles referida e dos poderes (à região
da sua estrutura orgânica, nesta se incluindo os grupos autónoma) de legislar sobre esta, quer se entenda que
parlamentares, dentro do “quadro da Constituição” em
a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição não
que a autonomia político-administrativa regional deve ser
pode deixar de abarcar o poder de legislar sobre tal
exercida (cf. o artigo 225.º, n.º 3, da Constituição):
matéria na medida em que esta se mostra constitucio-
«E, assim, admitindo a Constituição a possibilidade nalmente atribuída à região autónoma e não está reser-
de os deputados de cada partido ou coligação de partidos vada aos órgãos de soberania, há que assentar que a
2142 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017
Assembleia Legislativa da região autónoma pode sobre Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de abril, já considerava
ela legislar.» (G.3.) na subvenção a atribuir às representações parlamentares, ao
lado dos encargos de assessoria, finalidades corresponden-
9.3 — Resulta do exposto, que a diferença qualita- tes aos contactos (dos deputados) com os eleitores e outras
tiva entre subvenções aos partidos — que concretizam atividades correspondentes aos respetivos mandatos. Por
a obrigação constitucional de financiamento público dos outro lado, a diferença de acentuação entre a epígrafe
partidos — e subvenções à atividade parlamentar — tanto do artigo 47.º — «Subvenção aos partidos» — e o seu
dos grupos parlamentares, como dos deputados — se pro- conteúdo normativo — atribuição de uma subvenção às
jeta não apenas nos critérios de atribuição e nos limites representações parlamentares dos partidos — tem a sua
à respetiva disposição por parte dos seus beneficiários, origem na modificação do Decreto Legislativo Regional
como, também na competência para a sua atribuição. n.º 24/89/M feita pelo artigo 38.º do Decreto Legislativo
Com efeito, o financiamento partidário em sentido estrito Regional n.º 11/94/M, de 28 de abril (ainda que o n.º 3 do
está sujeito a uma reserva de lei estadual, materialmente mesmo artigo 47.º, na sua redação originária, já contem-
justificada pela vocação nacional dos partidos e pela ne- plasse uma subvenção aos grupos parlamentares «para
cessidade de garantir a igualdade de oportunidades e o encargos de assessoria aos deputados»).
pluralismo partidário. Já a subvenção da atividade parla- Todas as referidas finalidades do n.º 1 dos mencionados
mentar, porque geneticamente fundada no seu exercício artigos 46.º e 47.º foram objeto de apreciação e qualificação
e funcionalmente destinada ao seu bom desempenho no pelo Acórdão n.º 376/2005, que se debruçou sobre um de-
quadro de uma democracia representativa, traduz-se num creto enviado para assinatura e que deu origem ao Decreto
financiamento ao próprio parlamento, relevando, por isso, Legislativo Regional n.º 14/2005/M, o qual, por sua vez,
da respetiva autonomia e do seu poder de auto-organização. alterou diversos preceitos do Decreto Legislativo Regional
Por ser assim, tais subvenções podem ser criadas por de- n.º 24/89/M. Nesse Acórdão, entendeu o Tribunal que a
creto legislativo regional, mesmo na ausência de qualquer subvenção a atribuir com as referidas finalidades tinha a
previsão estatutária a seu respeito. natureza de subvenção à atividade parlamentar, e não aos
10 — Decorre da precedente análise que o juízo sobre partidos políticos. Por isso mesmo, considerou-a consti-
a competência da ALRAM para atribuir subvenções como tucionalmente legítima. Importa verificar os fundamentos
as previstas no n.º 1 dos artigos 46.º ou 47.º do Decreto de tal juízo e ver os termos em que as novas formulações
Legislativo Regional n.º 24/89/M, na redação dada pelo justificam, ou não, uma qualificação diferente.
Decreto, pode variar consoante as mesmas subvenções se 11.1 — No referido aresto, entendeu o Tribunal quanto
reconduzam a apoios à atividade parlamentar ou financia- às subvenções previstas nos artigos 46.º e 47.º do Decreto
mento, imediato ou mediato, de partidos políticos. Cum- Legislativo Regional n.º 24/89/M, na redação que então se
pre, por isso, proceder à qualificação das subvenções em pretendia dar-lhes e que veio a ser acolhida por força do
causa e, seguidamente, verificar se a previsão das mesmas citado Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M:
subvenções respeita as exigências constitucionais aplicá-
«[A] partir do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/
veis. Deste modo, há que analisar sucessivamente as men-
M, mediante a alteração introduzida ao artigo 47.º do
cionadas previsões do artigo 46.º, n.º 1, e do artigo 47.º,
Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, e cujo sen-
n.º 1, com a redação dada pelo Decreto, confrontando-as
tido se mantém nas normas posteriores, [verifica-se] não
com as versões anteriores, nomeadamente as que constam
da versão consolidada do Decreto Legislativo Regional só uma acentuação dos fins parlamentares da atribuição
n.º 24/89/M publicada em anexo ao Decreto Legislativo da subvenção, como também uma modificação do titular
Regional n.º 16/2012/M, de 13 de agosto. a quem essa subvenção é atribuída, passando este a ser
11 — É o seguinte o teor do artigo 46.º, n.º 1, na redação não os partidos representados na Assembleia Legisla-
a considerar: tiva mas as representações parlamentares, em termos
correspondentes, aliás, aos que ocorrem relativamente
«Os grupos parlamentares e deputado único repre- à subvenção prevista no referido do artigo 46.º, n.º 1, na
sentante de um partido dispõem, para encargos de as- redação [ora] vigente na legislação regional [...].
sessoria aos deputados, para a utilização de gabinetes Assim, enquanto, neste caso, a subvenção é atribuída
constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, aos grupos parlamentares para ocorrer às despesas com
exoneração e qualificação, para atividade política e a utilização dos gabinetes constituídos por pessoal da
partidária em que participem e para outras despesas de sua livre escolha, onde será possível descortinar um
funcionamento, de uma subvenção anual» variado leque de despesas, como os gastos administra-
tivos; naquele outro caso estão incluídas as despesas
Como referido, o Decreto substituiu a anterior dos deputados com “encargos de assessoria, contactos
epígrafe — «Gabinetes dos partidos e dos grupos com os eleitores e outras atividades correspondentes
parlamentares» — pela seguinte: «Subvenção à atividade aos respetivos mandatos” ou, seja, as despesas que
parlamentar». E, numa primeira análise, verifica-se um perfunctoriamente se poderão designar como despesas
alargamento significativo das finalidades a que se reporta a com a atividade parlamentar de ligação entre o eleito
subvenção. Com efeito, além da referência à utilização de e o eleitor.
gabinetes — que já constava do artigo 46.º na sua redação A circunstância de a falta de grupo parlamentar con-
originária —, passou aquele preceito a referir-se também às duzir à atribuição da verba ao partido, como acontece
seguintes finalidades: encargos de assessoria aos deputa- na situação regulada no artigo 46.º, em nada altera a
dos, atividade política e partidária em que (os deputados) natureza das coisas, porquanto o partido surge aqui
participem e outras despesas de funcionamento. como mero centro de imputação da despesa, dado que
Note-se, contudo, que o artigo 47.º, n.º 1, do Decreto Le- o deputado único não inserido em grupo parlamentar
gislativo Regional n.º 24/89/M, na redação anterior ao De- acaba por externar os fins parlamentares do partido em
creto, e que remonta ao artigo 10.º do Decreto Legislativo cuja lista foi eleito.» (G.1.; itálicos adicionados)
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017 2143
Especificamente no que se refere ao artigo 46.º: ções parlamentares apenas pode conduzir à conclusão
de que se trata aqui, na esteira das considerações supra
«A redação atual do artigo 46.º, relativo aos Gabi-
tecidas, de um financiamento em prol da atividade da
netes dos partidos e dos grupos parlamentares, resul-
Assembleia Legislativa que ao assumir os encargos de
tante do Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/M, de
assessoria, contactos com os eleitores e outras atividades
20 de fevereiro, e que se manteve inalterada, dispõe
correspondentes aos respetivos mandatos parlamentares
que “Os partidos com um único deputado e os grupos
está a disciplinar as condições materiais do seu funcio-
parlamentares dispõem, para a utilização de gabinetes
namento e não, tout court, a subvencionar os partidos
constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação,
qua tale.
exoneração e qualificação, de uma verba anual, resul-
Na verdade, estas contribuições visam possibilitar
tante do quadro seguinte (…)”. O objetivo subjacente a
uma maior qualidade técnica da produção legiferan-
tal norma mostra-se concretizado expressis verbis nesse
te — aspeto particularmente sensível quando estão em
diploma, aí se referindo ser necessário “dignificar o ór-
causa matérias cuja complexidade pode não dispensar
gão máximo da autonomia regional, criando-se melhores
uma tarefa de assessoria qualificada (cf. GIANCARLO
condições de trabalho quer ao próprio Parlamento, quer
ROLLA, «Riforma dei regolamenti parlamentari ed evo-
aos deputados e funcionários”.
luzione della forma di governo in Italia», cit, p. 603)
Ora, é indubitável que esta subvenção assume a na-
ou quando importa conhecer, com profundidade, uma
tureza de um típico financiamento relativo ao exercício
concreta realidade social a regular —, concorrendo, em
da atividade parlamentar destinando-se a fazer face aos
geral, para um melhor funcionamento da instituição
encargos decorrentes da utilização dos gabinetes das
parlamentar.
representações parlamentares.
São, pois, no fundo, subvenções dirigidas ao financia-
Na verdade, tal norma não pode deixar de traduzir
mento da atividade parlamentar, porquanto se traduzem
a imperiosa necessidade de assegurar, num plano ime-
na mobilização de recursos que, por natureza, no seio
diato, a atividade dos grupos parlamentares, dotando-os
da organização e funcionamento dos serviços da As-
de uma estrutura humana e material operativa que seja
sembleia, devem ser tidos como conditio sine qua non
funcionalmente adequada à participação nos trabalhos
da atuação parlamentar, aqui encontrando a sua causa
da Assembleia Legislativa, traduzindo-se deste modo,
e aqui esgotando os seus efeitos.» (ibidem)
num plano mediato, numa conditio de manutenção dos
trabalhos desse órgão legislativo regional: garantir aos
11.2 — À luz do exposto, não se colocam quaisquer
grupos parlamentares condições de funcionamento in-
dificuldades à qualificação do apoio a atribuir em vista
terno ao nível do acesso a recursos humanos e mate-
das finalidades previstas no artigo 46.º, n.º 1, do Decreto
riais indispensáveis para a atividade dos gabinetes não
Legislativo Regional n.º 24/89/M, com a redação que lhe
redunda num financiamento do partido, mas antes, na
é dada pelo Decreto, correspondentes ao financiamento
sua essência, na concretização de um instrumentarium
da utilização de gabinetes, dos encargos de assessoria
finalisticamente ordenado à realização da vida parla-
mentar e que assim se haverá de consumir no interior aos deputados e de outras despesas de funcionamento
de cada gabinete em prol do funcionamento do próprio como subvenção à atividade parlamentar e, enquanto tal,
parlamento regional.» (G.2.6.) sujeita ao seu específico regime jurídico, o qual, como
referido, contempla a admissibilidade de atribuição pelas
Assembleias Legislativas das regiões autónomas, mesmo
No tocante ao que se dispõe no artigo 47.º, diz-se no
na ausência de previsão estatutária a tal respeito (cf. supra
mesmo Acórdão:
o n.º 9.3). De resto, tal entendimento foi expressamente
«E, mutatis mutandis, a mesma conclusão deve impor- reiterado pelo Tribunal relativamente à subvenção ho-
-se quanto ao disposto no artigo 47.º, ultrapassadas que móloga atribuída pela Assembleia da República para en-
sejam a expressão “subvenção aos partidos”, constante cargos de assessoria aos deputados e outras despesas de
da sua epígrafe, e o termo “partidos”, constante do seu funcionamento dos grupos parlamentares (cf. o Acórdão
n.º 3. n.º 711/2013, no trecho transcrito supra no n.º III.4.2).
A redação em vigor dessa norma, saída do Decreto Maiores dúvidas poderia suscitar a finalidade do apoio
Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de abril, reportada à «atividade política e partidária em que [os
preceitua que “Às representações parlamentares é atri- deputados] participem».
buída uma subvenção mensal para encargos de asses- Trata-se de previsão paralela à introduzida pela Lei
soria, contactos com os eleitores e outras atividades n.º 55/2010, de 24 de dezembro, no n.º 8 do artigo 5.º da
correspondentes aos respetivos mandatos no valor de Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Cam-
dois terços do salário mínimo nacional aplicável nesta panhas Eleitorais (a Lei n.º 19/2003). Porém, nessa sede,
Região Autónoma (SMNR) por deputado eleito, mais e conforme o Tribunal Constitucional considerou, a fina-
a ponderação dos seguintes fatores (…)” — e também lidade em causa aparece inserida numa «norma adjetiva
aqui o artigo 30.º do diploma sindicando apenas altera de atribuição de competência, não assumindo qualquer
a ponderação do montante a atribuir à “representação relevância substantiva, ou pelo menos, não alterando a
de um só deputado e grupos parlamentares”, prevista natureza da subvenção [reportada à assessoria aos depu-
na alínea a). tados e despesas de funcionamento dos grupos parlamen-
É manifesto estar também aqui em causa um funda- tares] prevista nos n.os 4 e 6 do mesmo artigo» (cf., de
mento subvencional conexionado com o estrito exer- novo, o Acórdão n.º 711/2013 e, bem assim, o Acórdão
cício da função parlamentar, numa clara relação de n.º 535/2014).
instrumentalidade para com esta. Mas tal consideração, desde logo pelos termos em que
O modo como se define normativamente a vinculação- se encontra prevista no n.º 1 do artigo 46.º com a nova re-
-afetação dos valores aí disponibilizados às representa- dação dada pelo Decreto, não é transponível para o quadro
2144 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017
dos apoios financeiros aos partidos e grupos parlamentares ceito feita no artigo 8.º, n.º 3, do Decreto, em vista da sua
previstos no regime orgânico da ALRAM constante do projeção para os exercícios económicos anteriores a 2017,
Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M. não é organicamente inconstitucional.
Por outro lado, aquela finalidade tem antecedentes na 12 — Importa agora apreciar se idêntica conclusão se
previsão do n.º 1 do artigo 47.º com a redação anterior, de- pode retirar quanto ao artigo 47.º, n.º 1, do Decreto Le-
signadamente na referência às finalidades «contactos com gislativo Regional n.º 24/89/M, com a redação dada pelo
os eleitores» e «outras atividades correspondentes aos res- Decreto. É o seguinte o respetivo teor:
petivos mandatos» (dos deputados): tais menções, inequi-
«A cada partido que haja concorrido a eleição para
vocamente reportadas à atividade parlamentar, não surgem
a Assembleia Legislativa da Madeira, ainda que em
na redação dada agora pelo Decreto ao mesmo preceito
coligação, e que nela obtenha representação é concedida
nem transitaram para o novo n.º 1 do artigo 46.º Contudo,
uma subvenção anual, desde que requerida ao Presidente
é inescapável que as mesmas, do ponto de vista literal,
da Assembleia, que consiste numa quantia em dinheiro,
se integram perfeitamente na cláusula geral «atividade
fixada nos termos dos números seguintes, adequada às
política e partidária em que [os deputados] participem».
suas necessidades de organização e funcionamento».
E, do ponto de vista teleológico, nada obsta — antes tudo
aponta nesse sentido — a que tal cláusula seja interpretada
12.1 — Neste caso, o Decreto manteve a anterior epí-
como visando essencialmente despesas com a atividade
grafe — «Subvenção aos partidos» —, observando-se que
dos deputados de ligação entre o eleito e o eleitor, seja
a intenção foi justamente a de conformar com esta o conte-
a fim de «conhecer, com profundidade, uma concreta
údo normativo do preceito. Para tanto, o legislador regional
realidade social a regular» (Acórdão n.º 376/2005) —,
prevê uma subvenção anual sem qualquer correspondência
seja a fim de cumprir as obrigações de accountability,
no artigo 47.º, com a redação anterior ao Decreto (e que se
cada vez mais importantes para o reforço da legitimidade
afasta, mesmo, da redação originária desse preceito, a qual
democrática — nomeadamente, numa perspetiva de legi-
previa a atribuição de uma subvenção anual aos partidos
timidade de exercício ou em função dos resultados (output-
políticos representados na Assembleia «para a realização
-legitimacy) — do poder político (governo não apenas
dos seus fins próprios» — o que, apesar de tudo, abria
do povo, mas também para o povo, segundo a famosa
espaço para uma leitura que conjugasse tais fins com a
“Fórmula de Lincoln” do Gettysburg Address).
própria atividade parlamentar dos partidos). A menção
Por todas essas razões, ainda reforçadas pela intenção
de que a subvenção em causa é atribuída diretamente aos
clara do Decreto de contrapor sistematicamente, clarifi-
partidos e concebida em função das suas necessidades de
cando quaisquer dúvidas que anteriormente se pudessem
organização e funcionamento torna evidente que o obje-
suscitar, a subvenção à atividade parlamentar a atribuir
tivo é apoiar os partidos políticos, enquanto tais, não se
aos grupos parlamentares e deputado único representante
mostrando a mesma geneticamente fundada no exercício
de um partido (artigo 46.º) à subvenção aos partidos ade-
da atividade parlamentar. Inexiste, por conseguinte, qual-
quada às suas necessidades de organização e funciona-
quer condicionante relativa à utilização de tais verbas com
mento (artigo 47.º), parece inequívoco que, também no
encargos relacionados ou decorrentes do exercício da ativi-
caso do apoio financeiro destinado à «atividade política e
dade parlamentar ou por causa desse exercício. Tal significa
partidária em que [os deputados] participem», se trata de
que as mesmas podem ser utilizadas para qualquer tipo de
um financiamento em prol da atividade da ALRAM des-
despesa partidária (despesas com pessoal, despesas com
tinado a cobrir os encargos associados aos contactos dos
as sedes, aquisição de bens e serviços, incluindo material
deputados com os eleitores e outras atividades correspon-
de propaganda, etc.).
dentes aos respetivos mandatos parlamentares, suscetível
A representação parlamentar dos partidos beneficiários
de ser reconduzido à disciplina das condições materiais
é um mero pressuposto e critério da medida da subven-
do funcionamento da própria Assembleia Legislativa, e
ção a atribuir; não a respetiva justificação constituinte. O
não, tout court, a uma subvenção dos partidos qua tale
fundamento último da atribuição é o reconhecimento da
(Acórdão n.º 376/2005). Decerto que a amplitude destes
importância dos partidos políticos no quadro de um Estado
fins comporta riscos de desvios, mas, como reconhecido
de direito democrático e a consequente obrigação de asse-
no mesmo Acórdão n.º 376/2005, a propósito de riscos
gurar um financiamento público de tais entidades. In casu,
paralelos, «a possibilidade de existência de uma tal vio-
devido ao referido pressuposto, trata-se de financiamento
lação da lei não afeta a validade da mesma, sendo dela
mediato (cf. supra o n.º 9.1).
independente» (G.2.6).
Esta conclusão é corroborada pelo paralelismo que se
11.3 — Em suma, o direito uma subvenção anual confe-
deteta com a subvenção prevista no artigo 5.º, n.º 1, da
rido no artigo 46.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional
Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que tem por objeto, jus-
n.º 24/89/M, com a redação que lhe é dada pelo Decreto,
tamente, o financiamento público estadual dos partidos
aos grupos parlamentares e deputado único representante
políticos):
de um partido para «encargos de assessoria aos deputados»,
para «a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da «A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral,
sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação», ainda que em coligação, e que obtenha representação na
para «atividade política e partidária em que participem» Assembleia da República é concedida, nos termos dos
e para «outras despesas de funcionamento» corresponde números seguintes, uma subvenção anual, desde que a
a um modo de financiamento da atividade parlamentar, requeira ao Presidente da Assembleia da República.»
com correspondência nas diferentes versões do regime
orgânico da ALRAM e para cuja definição por via de 12.2 — Como referido supra no n.º 9.1, o regime de
decreto legislativo regional esta é constitucionalmente financiamento dos partidos políticos — todo ele — tem
competente, mesmo na ausência de previsão estatutária. sido considerado por este Tribunal matéria de reserva de
Consequentemente, a interpretação autêntica daquele pre- lei estadual (v., em especial, os Acórdãos n.os 376/2005
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017 2145
e 26/2009, mas também a demais jurisprudência citada, «Artigo 5.º [da Lei n.º 4/2017]
respeitante ao controlo das contas dos partidos políticos). Efeitos jurídicos
Assumindo tal entendimento, verifica-se que no período
correspondente ao âmbito temporal em que o artigo 8.º, Aplica-se à presente lei o disposto no artigo 3.º da
n.º 3, do Decreto projeta os seus efeitos — ou seja, desde Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril.»
o primeiro exercício económico em que foi aplicado o
Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M até ao exercício «Artigo 3.º [da Lei Orgânica n.º 5/2015]
económico correspondente ao ano de 2016 —, a ALRAM
Efeitos jurídicos
não tem competência para aprovar legislação em matéria
de financiamento público dos partidos políticos, diferente- Para efeitos da entrega das contas no Tribunal Cons-
mente do que sucede em relação às subvenções a atribuir titucional com vista à sua apreciação e fiscalização a
à atividade parlamentar. presente lei aplica-se ao exercício económico de 2014
Contudo, é justamente este entendimento que a ALRAM e seguintes.»
vem questionar com base nas alterações introduzidas à Lei
n.º 19/2003 pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro. Importa analisar o argumento.
13 — Segundo o órgão autor do Decreto, tal Lei cons- 14 — Em primeiro lugar, cumpre ter presente que, a ser
titui um dado novo, uma vez que, na interpretação que procedente, tal argumento só permitiria afastar a incons-
dela faz, a mesma — já em vigor à data da aprovação do titucionalidade orgânica da norma do artigo 8.º, n.º 3, do
Decreto —, veio conferir competência legislativa às As- Decreto em relação aos exercícios económicos de 2014,
sembleias Legislativas das regiões autónomas em matéria 2015 e 2016.
de financiamento de partidos políticos, nos termos da nova Com efeito, no pressuposto de que a Lei n.º 4/2017,
redação dada ao n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, com efeitos reportados ao exercício económico de 2014,
designadamente para fixar, no diploma que estabelece a teria atribuído competência às Assembleias Legislativas
orgânica dos serviços da respetiva Assembleia Legislativa, das regiões autónomas para fixarem o valor das subven-
a quantia em dinheiro correspondente à subvenção anual a ções devidas nos termos dessa mesma Lei n.º 4/2017 aos
atribuir a cada partido, que haja concorrido a ato eleitoral partidos políticos nelas representados e adequadas às res-
e que obtenha representação nessa mesma Assembleia petivas necessidades de organização e de funcionamento,
Legislativa, adequada às suas necessidades de organização a ALRAM estaria não só habilitada a aprovar uma norma
e de funcionamento. Acresce que, por força do disposto como a do artigo 47.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regio-
no artigo 5.º da mesma Lei n.º 4/2017, em conjugação nal n.º 24/89/M, com a nova redação dada pelo artigo 1.º
com o artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de do Decreto, como a atribuir-lhe efeitos retroativos, pelo
abril, entende a ALRAM que o citado n.º 8 do artigo 5.º menos, até ao exercício económico de 2014, nos termos
da Lei n.º 19/2003, com a redação que lhe foi dada em em que se encontram previstos no artigo 8.º, n.º 3, do De-
2017, «produz efeitos reportados ao exercício económico creto: tal competência seria exercida a partir do exercício
de 2014, o que, [...] desde logo contraria o entendimento económico de 2017, com fundamento direto no citado
de que “a atribuição de subvenções a partidos não podia artigo 47.º, n.º 1; e com referência aos exercícios econó-
até janeiro de 2017 ser concretizada pela assembleia le- micos anteriores de 2014, 2015 e 2016, o mesmo preceito
gislativa” [...]» (v. o n.º 18 da pronúncia, com referência seria igualmente aplicável, mas por via da interpretação
ao n.º 22 do requerimento). autêntica consignada no artigo 8.º, n.º 3, do Decreto.
A redação das normas em causa é a seguinte: Ainda assim, e como referido, este último preceito care-
ceria do pressuposto normativo consubstanciado na com-
«Artigo 2.º [da Lei n.º 4/2017] petência atribuída às Assembleias Legislativas das regiões
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho autónomas para fixarem o valor das subvenções devidas
aos partidos políticos nelas representados e adequadas
Os artigos 5.º e 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de às respetivas necessidades de organização e de funcio-
junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 namento decorrente, segundo a interpretação defendida
de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de de- pela ALRAM, do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na
zembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de redação dada pela Lei n.º 4/2017, em conjugação com o
janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, artigo 5.º desta última, relativamente a todo o período
passam a ter a seguinte redação: anterior ao exercício económico de 2014 em que o citado
artigo 8.º, n.º 3, projeta os seus efeitos. Consequentemente,
“Artigo 5.º e nessa mesma medida, tal preceito continuaria a ser in-
[1 a 7] constitucional, mesmo que o argumento da ALRAM fosse
8 — A cada partido que haja concorrido a ato eleito- procedente.
ral, ainda que em coligação, e que obtenha representação 15 — Em segundo lugar, há que aprofundar o argumento
na Assembleia Legislativa da região autónoma é con- deduzido pela ALRAM a partir da sua base hermenêu-
cedida uma subvenção anual, desde que a requeira ao tica.
Presidente dessa Assembleia Legislativa, que consiste A Lei Orgânica n.º 5/2015 surge na sequência da decla-
numa quantia em dinheiro fixada no diploma que esta- ração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,
belece a orgânica dos serviços da respetiva Assembleia pelo Acórdão n.º 801/2014, das alterações introduzidas à
Legislativa, adequada às suas necessidades de organi- Lei n.º 19/2003 pela Lei n.º 55/2010, quanto à competência
zação e de funcionamento, sendo paga em duodécimos, do Tribunal Constitucional para fiscalizar a matéria das
por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas subvenções à atividade parlamentar auferidas por grupos
no Orçamento da respetiva Assembleia Legislativa, parlamentares ou deputados, tanto na Assembleia da Re-
aplicando-se, em caso de coligação, o n.º 3.”» pública, como nas Assembleias Legislativas das regiões
2146 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017
autónomas, alterações essas que a mesma Lei n.º 55/2010 É a essa luz que se pode compreender a remissão do
considerou revestirem natureza interpretativa (cf. o respe- artigo 5.º da Lei n.º 4/2017 para o artigo 3.º da Lei Orgâ-
tivo artigo 3.º, n.º 4, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, nica n.º 5/2015: a nova competência atribuída pela Lei
de 3 de janeiro, igualmente declarado inconstitucional n.º 4/2017 — a de as Assembleias Legislativas das regiões
pelo mesmo aresto). Deste modo, quando o legislador de autónomas fixarem nos respetivos regimes orgânicos a
2015 recuperou o essencial da solução de 2010 quanto à quantia em dinheiro adequada às necessidades de organi-
competência para a fiscalização das subvenções atribuídas zação e de funcionamento dos partidos nelas representados
à atividade parlamentar, agora por via de lei orgânica, e destinada a ser-lhes atribuída a título de financiamento
colocava-se a questão de saber a partir de que exercício público dos partidos políticos —, à semelhança do que su-
económico é que a mesma seria aplicável. E, em vez de cedeu com a nova competência de fiscalização em matéria
se limitar a atribuir caráter interpretativo, como fizera em de contas de partidos políticos atribuída em 2010 e 2015 ao
2010, optou por fixar um exercício económico determi- Tribunal Constitucional, nomeadamente a fiscalização das
nado, a partir do qual a entrega das contas no Tribunal contas dos grupos parlamentares e deputados, seria apli-
Constitucional, para que este as fiscalize, passa a dever cável — no sentido de valer para todos os efeitos — «ao
incluir as contas dos grupos parlamentares e deputados: o exercício económico de 2014 e seguintes».
exercício económico de 2014. 16 — Sem prejuízo da admissibilidade de outras in-
Portanto, o sentido e alcance do artigo 3.º da Lei Orgâ- terpretações do citado artigo 5.º da Lei n.º 4/2017 e, bem
nica n.º 5/2015 reporta-se exclusivamente à determinação assim, da sua articulação com o artigo 3.º da Lei Orgânica
do momento a partir do qual o Tribunal Constitucional é n.º 5/2015, a verdade é que a interpretação defendida pela
competente para a fiscalização das contas dos partidos ALRAM não é implausível. Com efeito, a mesma encontra
políticos — “matéria adjetiva de atribuição de compe- sustentação nos planos teleológico e sistemático e tem na
tência”, na perspetiva do Acórdão n.º 711/2013 —, nelas letra da lei «um mínimo de correspondência verbal, ainda
incluindo as dos grupos parlamentares ou deputados da que imperfeitamente expresso» (artigo 9.º, n.º 2, do Código
Assembleia da República ou das Assembleias Legislativas Civil), exigível para que deva ser considerada. Acresce
das regiões autónomas. O regime substantivo das subven- que os trabalhos preparatórios da mesma Lei — acessíveis
ções parlamentares em causa ou não foi afetado de todo a partir de https://www.parlamento.pt/ActividadeParla-
em todo — é o que se passa relativamente às Assembleias mentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40679 — são
Legislativas das regiões autónomas, em que tal matéria consistentes com a interpretação que a ALRAM faz dos
permaneceu regulada no âmbito dos respetivos regimes preceitos em questão.
orgânicos —; ou sem modificações essenciais — como A Lei n.º 4/2017 contém três artigos com disposições
sucedeu no caso da Assembleia da República, por via da substantivas e inovatórias: a redução das subvenções pú-
nova redação dada ao n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, blicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas
sedes materiae na sequência da transposição sistemática eleitorais (artigo 1.º), alterações aos artigos 5.º, n.º 8, e
operada pela Lei n.º 55/2010, a partir do artigo 47.º da 12, n.º 9, da Lei n.º 19/2003 (artigo 2.º) e um “travão”
LOFAR (cf. supra o n.º 9.2.1). quanto aos encargos adicionais, por referência ao mon-
Segundo o entendimento preconizado pela ALRAM, tante total anual de 2015, dos apoios pecuniários para
a referência contida no artigo 5.º da Lei n.º 4/2017 ao a atividade política, parlamentar e partidária, atribuídos
artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015 corresponde a uma por cada uma das Assembleias Legislativas das regiões
remissão: vale para a previsão da norma do citado artigo 5.º autónomas (artigo 3.º).
a estatuição da norma deste artigo 3.º, de tal modo que As reduções definitivas de subvenções públicas e dos
também a Lei n.º 4/2017 projeta os seus efeitos para o limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais a que
exercício económico de 2014. se refere o artigo 1.º da mesma Lei substituem as reduções
No que ora interessa, tudo se passaria, assim, como temporárias previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º da Lei
se o legislador de 2017 tivesse adotado uma técnica le- n.º 55/2010, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3
gislativa similar à por si utilizada em 2010 e em 2015, de janeiro, sendo por isso estas últimas revogadas pelo
mas, agora, em relação à competência para a própria artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2017 (o n.º 2 desse preceito
atribuição de subvenções aos partidos pelos órgãos das revoga igualmente a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto, que
regiões autónomas, nomeadamente no que se refere à fi- veio interpretar autenticamente o n.º 2 do artigo 3.º da Lei
xação da quantia em dinheiro a atribuir pelo Presidente n.º 55/2010). Daí que, no quadro da interpretação que a
da Assembleia Legislativa, na sequência de requerimento ALRAM faz do artigo 5.º da Lei n.º 4/2017, em relação
de cada partido representado nessa Assembleia Legis- a tais reduções a norma do mesmo artigo 5.º não tenha
lativa. Recorde-se que, de acordo com a jurisprudência qualquer sentido útil: as reduções temporárias estabelecidas
deste Tribunal, tal matéria integra a reserva de lei estadual em 2010, deviam, de acordo com a redação originária do
(cf. supra o n.º 9.1). Nesta perspetiva, a nova redação dada artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, vigorar até 31 de dezembro
ao artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, pelo artigo 2.º da de 2013; e este termo final foi adiado, pelas Leis n.os 1/2013
Lei n.º 4/2017 — substituindo a redação anterior dada pela e 62/2014, até 31 de dezembro de 2016.
Lei Orgânica n.º 5/2015, que se limitava a acolher no âm- Existiriam, assim, dois blocos normativos na Lei
bito da Lei n.º 19/2003 a (nova) competência do Tribunal n.º 4/2017: por um lado, a redução definitiva de subven-
Constitucional em matéria de fiscalização de contas dos ções e de limites máximos de despesas em campanhas
grupos parlamentares e deputados, atribuída pelo artigo 1.º eleitorais, a que correspondem os artigos 1.º e 4.º; por
da mesma Lei Orgânica, por via da modificação do ar- outro lado, a atribuição de competência às Assembleias
tigo 9.º, alínea e), da Lei do Tribunal Constitucional —, Legislativas das regiões autónomas para fixarem o valor
visaria, justamente — e exclusivamente — habilitar as pecuniário de subvenções a atribuir aos partidos políticos
Assembleias Legislativas das regiões autónomas a fixarem nelas representados, a que correspondem os artigos 2.º,
o valor pecuniário das subvenções a atribuir. 3.º e 5.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017 2147
Este último artigo — o 5.º — seria, segundo a perspe- Na verdade, a defesa da não inconstitucionalidade do
tiva subjacente à argumentação da ALRAM, inspirado artigo 8.º, n.º 3, do Decreto por parte da ALRAM pres-
em soluções passadas para o mesmo tipo de problema: a supõe a aplicabilidade de uma lei estadual — a Lei n.º 4/
relevância da competência atribuída ex novo a um dado 2017 — que lhe confere, enquanto Assembleia Legislativa
órgão em momento anterior ao fixado para o início de de região autónoma, competência para fixar a quantia em
vigência da lei que atribui tal competência. E a retroativi- dinheiro a atribuir aos partidos nela representados. Deste
dade de efeitos jurídicos nele preconizada só teria sentido modo, ficaria afastada a objeção que esteve na base do juízo
relativamente à aludida competência conferida ex novo às positivo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 26/2009.
Assembleias Legislativas das regiões autónomas. Por outro Todavia, e porque iura novit curia, existindo problemas de
lado, a mesma competência conexionar-se-ia igualmente constitucionalidade com o pressuposto normativo da vali-
com o aludido “travão” ou limite ao aumento de encargos dade constitucional daquela norma do Decreto, não pode
em consequência dos apoios pecuniários atribuídos por este Tribunal deixar de os apreciar, em ordem a determinar
aquelas Assembleias. se, afinal, o artigo 8.º, n.º 3, do Decreto satisfaz todas as
No que se refere aos trabalhos preparatórios, certo é que exigências constitucionais. Ponto é que o possa fazer.
os projetos de lei cuja apresentação determinou o início 18 — Prima facie, a circunstância de se tratar de uma
do procedimento legislativo que culminou na aprovação questão de direito colocada num feito submetido ao julga-
da Lei n.º 4/2017 respeitavam apenas à matéria que veio a mento do Tribunal aponta no sentido da admissibilidade
ser objeto dos seus artigos 1.º, 4.º e 6.º (entrada em vigor). desse conhecimento incidental, desconsiderando a norma
Consequentemente, a discussão conjunta desses proje- em causa, com base diretamente no artigo 204.º da Consti-
tos, na generalidade, apenas incidiu sobre tais matérias tuição ou em razões análogas às que justificam tal preceito.
Mas, em sentido inverso, poderá objetar-se com a dife-
(cf. o Diário da Assembleia da República, 1.ª série, de
rença do tipo de fiscalização em causa — aqui, fiscalização
28 de outubro de 2016, pp. 4 a 14). Aprovados os pro-
abstrata; no artigo 204.º, fiscalização concreta — e, bem
jetos, os mesmos baixaram à comissão de especialidade assim, com o princípio do pedido, tal como consagrado no
(1.ª Comissão, a Comissão de Assuntos Constitucionais, artigo 51.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Direitos Liberdades e Garantias). Aí, em 14 de dezembro Em primeiro lugar, cumpre ter presente que o ar-
de 2016, os Grupos Parlamentares do PSD, CDS/PP e PS tigo 204.º da Constituição, apesar de se encontrar na base
apresentaram propostas de alteração ao Projeto de Lei do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade,
n.º 315/XIII (PSD), traduzidas no aditamento dos arti- não preclude o genérico poder dos tribunais de interpre-
gos 1.º-A, 1.º-B e 2.º-A, os quais no diploma final — a tarem e aplicarem a lei em vista da específica missão que
Lei n.º 4/2017 — correspondem, respetivamente, aos ar- constitucionalmente lhes compete: «administrar a justiça
tigos 2.º, 3.º e 5.º O quadro comparativo dos projetos, em nome do povo» (artigo 202.º da Constituição). Para o
incluindo as aludidas propostas de alteração ao Projeto fazerem, e uma vez que os tribunais «apenas estão sujeitos
de Lei n.º 315/XIII, elaborado para efeito de discussão na à lei» (artigo 203.º da Constituição), não podem deixar de
especialidade, não deixa margem para qualquer dúvida a resolver todas as questões jurídicas quanto à determinação
tal propósito. Todos os artigos do Projeto de Lei n.º 315/ do direito a aplicar nas suas decisões (iura novit curia).
XIII, incluindo os artigos aditados foram aprovados por Assim, atenta a unidade de uma ordem jurídica que tem o
unanimidade na Comissão (cf. a ata da reunião de 16 de seu fundamento último na Constituição (artigo 3.º, n.º 3),
dezembro de 2016). Submetido o texto final preparado devem os tribunais observar sempre a “legalidade” — ou
pela Comissão à votação em reunião plenária — que se porventura mais exatamente, a cadeia de legitimidade — do
realizou no dia 16 de dezembro de 2016 —, foi o mesmo direito, desaplicando as normas que reputem ilegais. É o
aprovado sem votos contra e com a abstenção do PAN que sucede com a desaplicação de regulamentos ou leis
(cf. o Diário da Assembleia da República, 1.ª série, de 17 ilegais. Nesse sentido, pode entender-se com GOMES CA-
de dezembro de 2016, pp. 37 e 38). NOTILHO e VITAL MOREIRA:
17 — Deste modo, e de acordo com a perspetiva as-
«IV. Os tribunais apenas estão sujeitos à lei. A “lei”
sumida pelo órgão autor da norma, a legitimidade cons- designa aqui obviamente não apenas as leis em si mes-
titucional do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto fundar-se-ia na mas (art. 112.º-1) mas também todas as demais normas
competência da ALRAM, atribuída pelo artigo 5.º, n.º 8, que constituem a ordem jurídica, a começar, natural-
da Lei n.º 19/2003, na redação dada pela Lei n.º 4/2017, mente, pela Constituição que é a lei fundamental da
em conjugação com o artigo 5.º da mesma Lei, para fixar República.
a quantia em dinheiro a atribuir aos partidos nela repre- Quando exista discrepância entre normas de hie-
sentados, a título de financiamento público aos partidos rarquia diferente ou quando exista qualquer relação
políticos, pelo menos desde o exercício económico de de precedência ou preferência normativa decorrente
2014. da Constituição ou (se for caso disso) da lei, então os
Contudo, ainda que se pudesse aceitar como correta a tribunais devem desaplicar a norma subordinada (norma
interpretação defendida pela ALRAM quanto à conjuga- inconstitucional, norma regulamentar ilegal, etc.), Tal
ção do artigo 5.º da Lei n.º 4/2017 com o artigo 3.º da Lei como o tribunal deve em cada caso aferir da conformi-
Orgânica n.º 5/2015, a verdade é que nem assim a inconsti- dade constitucional das normas aplicáveis (art. 204.º),
tucionalidade do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto seria afastada, deve igualmente verificar a sua conformidade com todas
porquanto a atribuição à mesma Assembleia Legislativa as normas a que elas devem sujeitar-se (normas inter-
de uma tal competência com base no artigo 5.º, n.º 8, da nacionais, europeias, legais, etc.).
Lei n.º 19/2003, na redação dada pela Lei n.º 4/2017, co- É óbvio que sendo o Estado constitucional informado
loca diversos problemas de constitucionalidade, que são pelo princípio do Estado de direito, a subordinação à lei
prévios e põem em causa a aplicabilidade do mesmo por significa subordinação a normas legítimas, isto é, nor-
este Tribunal. mas materialmente válidas: jurisdição significa “dizer o
2148 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017
direito”, não o “não direito”. Por outro lado, o princípio o direito que vigora (iura novit curia), tendo o poder-dever
do Estado de direito implica a sujeição aos princípios de o aplicar da forma mais correta possível.
jurídico-materiais inerentes ao estado democrático- Assim sendo, e relativamente ao princípio do pedido,
-constitucional. cumpre esclarecer, a propósito da resolução de questões
[...] prévias de legalidade, que não está em causa alargar o
IX. A recusa de aplicação judicial de normas inconsti- objeto da decisão do Tribunal a preceitos cuja apreciação
tucionais não é mais do que a concretização do princípio não foi pedida pelo requerente: não é um problema de de-
geral de que os tribunais não devem aplicar normas terminação ou delimitação do objeto do pedido — o qual
inválidas por motivo de desconformidade com normas é apurado em face dos termos do requerimento inicial.
de grau superior ou perante as quais devam ceder. Na Diferentemente, a questão coloca-se a partir da verificação
mesma ordem de ideias, os tribunais não devem aplicar de uma relação de conexão normativa entre o objeto do
normas que infrinjam as normas de direito internacional pedido e outras normas que detenham um caráter paramé-
ou normas da União Europeia que devam respeitar, trico relativamente àquelas.
normas que sejam desconformes com as leis de valor Problemas desta índole podem surgir nos casos de pa-
reforçado, normas infralegislativas que desrespeitem rametricidade de normas interpostas entre a Constituição
qualquer norma legal, normas regulamentares que in- e outras normas de direito ordinário. São paradigmáticos,
frinjam outros regulamentos de grau superior, etc. A mas não únicos, os casos de lei de autorização legisla-
diferença está em que das respetivas decisões não cabe tiva ou de lei de bases, relativamente aos correspondentes
recurso para o TC, salvo nos casos de desconformidade decretos-leis ou decretos legislativos regionais autorizados
equiparados à inconstitucionalidade, nos termos dos ou decretos-leis ou decretos legislativos regionais de de-
arts. 280.º e 281.º da CRP. senvolvimento: estando em causa a fiscalização abstrata
Trata-se de um princípio geral que decorre da própria da constitucionalidade dos segundos, pode o Tribunal, no
subordinação dos tribunais à lei (em sentido amplo) ex- quadro da sua apreciação, ver-se confrontado com uma
pressa no art. 203.º [...], e que a Constituição não cuidou questão de inconstitucionalidade referente aos primeiros
de explicitar, salvo quanto à desconformidade constitu- diplomas, que, correspondendo a pressupostos da vali-
cional, justamente porque essa faculdade judicial conti- dade dos segundos, não podem deixar de relevar como
nua a não ser universal, sendo recusada nos sistemas de questão prévia. Tal questão consiste em esclarecer se, as
fiscalização da constitucionalidade de tipo concentrado normas paramétricas interpostas, existem e estão aptas a
(ou “austríaco”), em que os tribunais comuns não podem desempenhar essa função paramétrica, e sobre a mesma
recusar a aplicação de normas por inconstitucionalidade não pode o Tribunal Constitucional deixar de se debruçar,
(pelo menos as normas de natureza legislativa), tendo sob pena de ver os seus poderes de garantia da Constituição
de deferir as decisões de inconstitucionalidade para o coartados.
Tribunal Constitucional» (v. Autores cits., Constitui- Deste modo, sendo a aplicabilidade da Lei n.º 4/2017
ção…cit., vol. II, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, invocada pelo órgão autor da norma como pressuposto de
2010, respetivamente, anot. IV ao art. 203.º, p. 514, e validade das normas objeto do presente processo, a vali-
anot. IX ao art. 204.º, pp. 521-522) dade constitucional de tal Lei, na parte em que respeita às
normas objeto do processo — in casu ao artigo 8.º, n.º 3,
Ora, neste particular, e relativamente ao dever de res- do Decreto — constitui igualmente um pressuposto de va-
peitar a “legalidade” do direito, o Tribunal Constitucio- lidade do ato normativo em que se integram essas normas
nal, enquanto «tribunal ao qual compete especificamente e, portanto, uma questão prévia a resolver pelo Tribunal
administrar a justiça em matérias de natureza jurídico- no quadro da sua apreciação.
-constitucional» (artigo 221.º da Constituição), não se Sobre este aspeto pronuncia-se expressamente JORGE
encontra numa posição diferente da dos demais tribunais, MIRANDA, salientando os poderes de cognição do Tribunal
pelo que também ele não pode aplicar normas ilegais lato Constitucional em situações deste tipo:
sensu.
Em segundo lugar, quando aprecia a inconstitucionali- «Requerida a apreciação da constitucionalidade ou
dade de normas em processos de fiscalização abstrata, o da legalidade de uma norma, nada impede que o Tri-
Tribunal Constitucional está a decidir, não um qualquer bunal Constitucional aprecie também a de outra, nela
«feito submetido a julgamento», mas a apreciar a validade implícita ou contida.
de atos normativos, tendo em vista a declaração da sua Na fiscalização sucessiva, o Tribunal deve conhecer
invalidade causada por um qualquer vício com relevância das inconstitucionalidades consequentes, quando a sua
invalidante. Na fiscalização preventiva, a diferença reside enunciação, embora não explicitada, resulte de todo
essencialmente em o objeto de apreciação ser um ato apro- indissociável de uma apreciação global do pedido. O
vado pelo órgão competente com vista à sua futura eventual artigo 51.º, n.º 5, da Lei n.º 28/82, sistematicamente
promulgação ou assinatura como ato jurídico-público de entendido, permite tal conhecimento.
natureza normativa sob uma das formas constitucional- Tal como parece poder responder-se positivamente
mente previstas. Ora, tanto na fiscalização sucessiva, como ao problema simétrico: chamado a apreciar a incons-
na fiscalização preventiva, não pode o Tribunal, para cum- titucionalidade ou a ilegalidade de uma norma que se
prir a missão que constitucionalmente lhe compete, deixar funda noutra norma legal (por exemplo, a norma de um
de apreciar os requisitos normativos de validade desse ato, decreto-lei autorizado, o qual pressupõe lei de autori-
designadamente quanto ao procedimento, forma, conteúdo zação), ele pode também apreciar esta segunda norma,
ou, mesmo, quanto aos pressupostos de que o Tribunal desde que haja uma relação necessária entre uma e ou-
possa conhecer, atentos os limites postos pelo princípio tra.» (v. Autor cit., Manual de Direito Constitucional,
do pedido. Tal é, manifestamente, o caso dos pressupostos tomo VI, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2013,
normativos vinculados, já que o Tribunal não pode ignorar pp. 301-302).
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017 2149
O próprio Tribunal, no seu Acórdão n.º 624/97, também partidos nelas representados corresponde a um elemento
admitiu expressamente essa possibilidade (ainda que, no essencial da subvenção em causa.
caso, estivesse em causa um processo de fiscalização da Por outras palavras, no respeitante à determinação da
legalidade, e não de constitucionalidade): quantia a atribuir — isto é, à definição dos critérios de
quantificação da subvenção a pagar — aos partidos políti-
«[T]endo o Tribunal Constitucional [...] o poder-dever
cos representados nas Assembleias Legislativas das regiões
de não considerar, nos processos de fiscalização abstrata
autónomas adequada às suas necessidades de organização
de legalidade de normas, previstos nas alíneas b), c) e
e de funcionamento, é a própria Assembleia da República
d) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, como parâ-
que, por via da Lei n.º 4/2017, comete essa competência
metros de aferição dessa mesma legalidade, leis com
àquelas Assembleias Legislativas, determinando ainda
valor reforçado, leis gerais da República ou disposições
que tal competência seja concretizada no «diploma que
dos estatutos das regiões autónomas que colidam com a
estabelece a orgânica dos serviços da respetiva Assem-
Constituição, deve o Tribunal Constitucional, no âmbito
bleia Legislativa», ou seja, num dado decreto legislativo
dos referidos processos, recusar, como questão preju-
regional.
dicial, a essas mesmas normas o valor de padrão ou de
Ora, esta atribuição legal de competência às Assem-
parâmetro aferidor do juízo de legalidade, sempre que
bleias Legislativas regionais contraria, desde logo, a
elas sejam inconstitucionais [...].»
proibição constitucional de delegação de poderes não
constitucionalmente prevista decorrente dos princípios
Por força do disposto no artigo 51.º, n.º 5, da LTC, tem, da fixação constitucional da competência dos órgãos de
portanto, o Tribunal Constitucional competência para co- soberania e da indisponibilidade de competências (v., res-
nhecer da questão prévia sub iuditio atinente à disciplina petivamente, os artigos 110.º, n.º 2, e 111.º, n.º 2, ambos
introduzida pela Lei n.º 4/2017. Saliente-se, ainda, que da Constituição).
a validade da mesma não só é assumida pelo requerente 19.1 — Tal conclusão afigura-se óbvia no quadro de
como, mesmo que tal não sucedesse, este não teria com- uma reserva de lei estadual constitucionalmente fundada
petência para suscitar a fiscalização sucessiva da respetiva em matéria de financiamento público de partidos políti-
constitucionalidade, atenta a legitimidade que decorre do cos — nos termos sufragados pela jurisprudência consti-
disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição; tucional (cf. supra o n.º 9.1, em especial com referência
tal como não teve legitimidade para desencadear um pro- aos Acórdãos n.os 376/2005 e 26/2009): se a competência
cesso de fiscalização preventiva em relação ao decreto — o para atribuir subvenções aos partidos é constitucionalmente
Decreto n.º 55/XIII — que antecedeu a Lei n.º 4/2017, cometida aos órgãos de soberania, estes, sem permissão
atento o disposto no artigo 278.º, n.º 2, da Constituição. constitucional expressa, não podem delegá-la ou transferi-
Assim, e atendendo à cadeia normativa que se apresenta -la para as regiões autónomas.
nos autos de acordo com a perspetiva assumida pelo ór- Nesse sentido, afirmam GOMES CANOTILHO e VITAL MO-
gão autor da norma — em que a validade das normas do REIRA, a propósito do princípio da indisponibilidade de
artigo 8.º, n.º 3, é necessariamente condicionada pela exis- competências:
tência e validade das normas do artigo 2.º da Lei n.º 4/2017,
na parte em que altera o artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, «Ele significa que nenhum órgão de soberania, de
e do artigo 5.º do mesmo diploma, que confere eficácia região autónoma ou do poder local pode “transferir”
retroativa à referida alteração — o não conhecimento de para outros órgãos “poderes” que só a eles foram
tal questão prévia implicaria, além de uma omissão de constitucionalmente atribuídos. Este princípio é um
pronúncia, não só a mencionada diminuição dos poderes corolário lógico do princípio do Estado de direito de-
do Tribunal Constitucional em sede de garantia da Cons- mocrático: se as competências constituem a medida
tituição, como uma restrição da própria legitimidade do de poder correspondente a cada órgão, impõe-se não
requerente, no que se refere à fiscalização preventiva de deixar subverter a ordenação de competências através
normas constantes de decretos legislativos regionais que de “delegações” ou “transferências” de poderes. [...] As
lhe tenham sido enviados para assinatura. consequências práticas mais relevantes, sob o ponto de
19 — Os problemas de constitucionalidade mais eviden- vista constitucional, do princípio da indisponibilidade
tes colocados pela atribuição às Assembleias Legislativas de competências são: [...] (c) a proibição de renúncia
das regiões autónomas da competência para fixar a quantia a competência, sendo nulos os atos dos órgãos de so-
em dinheiro a atribuir aos partidos nelas representados, a berania cujo objeto seja a renúncia à titularidade ou ao
título de financiamento público aos partidos políticos, nos exercício da competência.
termos do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação VII. A Constituição admite algumas exceções ao
dada pela Lei n.º 4/2017, resultam da essencialidade de tal princípio da indisponibilidade de competências, mas a
competência para a definição da subvenção em causa. possibilidade de delegação de poderes tem de ter fun-
Note-se que, comparando com a subvenção paralela damento normativo expresso, constitucional ou legal.
prevista para os partidos representados na Assembleia Exige-se determinação normativo-constitucional, re-
da República, todos os pressupostos desta última fixados lativamente aos poderes (dos órgãos de soberania, das
nos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, estão regiões autónomas e do poder local) individualizados
igualmente fixados no n.º 8 do mesmo artigo em relação e definidos pela Constituição [...]; exige-se reserva de
à subvenção regional, com exceção do quantum — aquilo lei autorizativa de delegação, relativamente aos poderes
que expressivamente o legislador diz ser a “consistência” dos mesmos órgãos, cuja definição se encontra na lei,
da subvenção em causa (cf. o n.º 2 do citado artigo 5.º). mediante expressa autorização constitucional [...].
Portanto, a aludida competência regional não respeita a um VIII. A última parte do n.º 2 [do artigo 111.º] — de-
aspeto marginal, acessório, secundário ou adjetivo: a fixa- legação de poderes expressamente prevista “na
ção pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas lei” — pode dar origem a interpretações incorretas.
da quantia em dinheiro a atribuir a título de subvenção aos Pelo menos em relação aos órgãos de soberania, cuja
2150 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017
competência é, nos termos do art. 110.º-2, a definida 2014, 2015 e 2016, certo é que o direito a uma subvenção
na Constituição, não se vê como possa haver delegação anual conferido no artigo 47.º, n.º 1, do Decreto Legislativo
de poderes que não esteja prevista na Constituição. A Regional n.º 24/89/M, com a redação que lhe é dada pelo
lei ordinária é incompetente para autorizar qualquer Decreto, aos partidos que hajam concorrido a eleição para
outra delegação de poderes. O mesmo raciocínio deverá a Assembleia Legislativa da Madeira e que nela obtenham
fazer-se em relação a toda a competência constitucional- representação destinada a satisfazer as suas necessidades de
mente definida para qualquer outro órgão, desde logo organização e funcionamento corresponde a uma modali-
os órgãos das regiões autónomas e do poder local. A dade de financiamento de partidos políticos, não prevista
possibilidade de a lei autorizar a delegação de poderes na versão do regime orgânico da ALRAM vigente à data
deve, pois, circunscrever-se aos poderes atribuídos por da aprovação do Decreto, e para cuja definição, por via de
lei, excluindo os poderes constitucionalmente atribuí- decreto legislativo regional, esta não é constitucionalmente
dos (sem prejuízo, quanto a estes, dos casos em que a competente. Por isso, a interpretação autêntica daquele
própria Constituição o autoriza). De outro modo, a lei preceito feita no artigo 8.º, n.º 3, do Decreto, em vista da
poderia subverter, não só o princípio da separação dos sua projeção para os exercícios económicos anteriores a
órgãos de soberania (n.º 1 [do artigo 111.º]; mas, tam- 2017 — é esse, e só esse, o âmbito de aplicação temporal
bém, o princípio da fixação constitucional da sua com- do preceito em causa —, é organicamente inconstitucional,
petência (art. 110.º-2)» (v. Autores cits., Constituição… por violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Consti-
cit., vol. II, cit. anots. VI-VIII ao art. 111.º, pp. 47-48; tuição.
no mesmo sentido, v. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Acresce que, para decidir a questão de constituciona-
Constituição Portuguesa Anotada, tomo II, Coimbra, lidade colocada pelo requerente, não tem o Tribunal de
Coimbra Editora, 2006, anots. IV e V ao art. 111.º, indagar a razão de ser última de tal inconstitucionalidade
p. 254; e JORGE MIRANDA, Manual..., cit., tomo V, 4.ª ed., orgânica, já que, por qualquer uma das vias equaciona-
2010, p. 218 e ss.) das — a da reserva de lei estadual, seja ela delimitada
nos termos em que o fez o Acórdão n.º 376/2005 ou nos
19.2 — À mesma conclusão chegará igualmente quem termos do Acórdão n.º 26/2009, ou a da falta de enuncia-
acompanhe o entendimento expresso na declaração de voto ção da matéria no estatuto político-administrativo —, o
do Conselheiro Pamplona de Oliveira, junta ao Acórdão juízo positivo de inconstitucionalidade é certo e fundado
n.º 26/2009: discordando da existência da aludida reserva no mesmo parâmetro.
de lei estadual após a revisão constitucional aprovada
pela Lei n.º 1/2004, de 24 de julho, aquele Conselheiro C) A inconstitucionalidade material do artigo 8.º,
equacionou o problema no quadro da competência legis- n.º 3, do Decreto
lativa regional prevista no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da 21 — O vício orgânico do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto,
Constituição, em conjugação com o artigo 46.º da citada em virtude da incompetência da ALRAM para proceder
Lei Constitucional, o qual, no caso da Região Autónoma à interpretação autêntica do artigo 47.º, n.º 1, do Decreto
da Madeira, remete para o artigo 40.º do respetivo Estatuto Legislativo Regional n.º 24/89/M, com a redação que lhe
Político-Administrativo a definição do âmbito material da é dada pelo mesmo Decreto, embora constitua condição
competência dessa Região Autónoma. Verificando que suficiente para impedir a assinatura desse diploma sem
este preceito não contempla a matéria do financiamento que aquele preceito seja modificado, suprimindo-se a re-
dos partidos políticos, haverá que, segundo tal entendi- ferência ao artigo 47.º, n.º 1, não exclui que a alteração
mento, retirar a consequência de que o princípio da indis- se limite à eliminação do referido vício, deixando incó-
ponibilidade de competências, nos termos anteriormente lume a referência do mesmo artigo ao artigo 46.º, n.º 1,
referidos, não permite que, sem prévia modificação do do mencionado Decreto Legislativo Regional. Ou seja,
EPARAM — modificação essa, cuja iniciativa, nos ter- aquele vício, só por si, é insuficiente para impedir que,
mos do artigo 226.º, n.os 1 e 4, da Constituição, não de- com uma formulação que atribua caráter interpretativo
pende da Assembleia da República — seja conferida às apenas ao artigo 46.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Re-
Assembleias Legislativas das regiões autónomas — ou gional n.º 24/89/M, o artigo 8.º, n.º 3, do Decreto volte a
para elas transferida — uma competência que constitu- ser enviado ao requerente para assinatura. Aliás, e como
cionalmente não lhes cabe imediatamente. Com efeito, resulta da precedente análise, o artigo 8.º, n.º 3, contém
e continuando a seguir o citado entendimento, enquanto duas normas interpretativas distintas — uma referida à
a matéria correspondente à competência em apreço não nova redação dada ao artigo 46.º, n.º 1, e outra referida à
constar do EPARAM, a mesma competência pertence aos nova redação dada ao artigo 47.º, n.º 1, ambos do Decreto
órgãos de soberania, não podendo por eles ser transferida Legislativo Regional n.º 24/89/M —, e não apenas uma.
para as regiões autónomas. Impõe-se, por isso, apreciar igualmente a inconstitucio-
20 — Deste modo, no que se refere ao argumento in- nalidade material do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto invocada
vocado pela ALRAM — que pressupõe a aplicação retroa- pelo requerente.
tiva da nova redação dada ao n.º 8 do artigo 5.º da Lei 22 — A inconstitucionalidade em causa baseia-se numa
n.º 19/2003 pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/2017 (cf. supra o alegada violação do princípio da legalidade, na sua dimen-
n.º 13) —, quer se conclua pela sua improcedência, em são de precisão ou determinabilidade das leis, ancorado no
virtude de o mesmo assentar numa interpretação errónea artigo 2.º da Constituição, em virtude de o citado artigo 8.º,
do artigo 5.º da Lei n.º 4/2017, já que este preceito não vi- n.º 3, estatuir a sua aplicação «aos exercícios económicos
saria atribuir efeitos retroativos ao n.º 8 do artigo 5.º da Lei anteriores», sem que se precise quais os exercícios con-
n.º 19/2003, com a nova redação; quer tal improcedência cretamente em causa.
resulte da necessária desconsideração com fundamento Em primeiro lugar, cumpre ter presente que o conceito
em inconstitucionalidade dos efeitos retroativos daquela de “exercício económico” é corrente e perfeitamente de-
nova redação reportados aos exercícios económicos de terminado no âmbito da prestação de contas dos partidos
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017 2151
políticos, correspondendo ao ano civil, de 1 de janeiro a à aprovação dos estatutos político-administrativos das
31 de dezembro (cf. o artigo 14.º da Lei n.º 19/2003, de regiões autónomas —, ambos da Constituição). Conse-
20 de junho). quentemente, o referido artigo 2.º seria, nessa parte, in-
Depois, cabe recordar o sentido normativo da interpre- constitucional por violar o disposto no artigo 227.º, n.º 1,
tação autêntica operada por esse artigo 8.º, n.º 3: conforme alínea a), da Constituição.
referido supra no n.º 6, o seu alcance é apenas o de remover Já o órgão autor da norma, reconhecendo embora al-
eventuais dúvidas quanto à legitimidade de subvenções já guma proximidade entre as duas citadas disposições — o
atribuídas (e, com toda a probabilidade, já despendidas) na artigo 48.º-A pode ter colhido inspiração no artigo 28.º,
vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M até mas o seu alcance é muito mais modesto —, começa por
31 de dezembro de 2016 — último dia do último exercício discordar que o preceito aditado pelo Decreto ao regime
económico anterior àquele que já se localiza no âmbito de orgânico da ALRAM se reconduza a um status em sentido
aplicação temporal dos artigos 46.º e 47.º do Decreto Le- próprio: trata-se «de uma norma que, em concreto, confere
gislativo Regional n.º 24/89/M, com a nova redação dada a quem tenha exercido pelo período mínimo de quatro anos
pelo Decreto —, a título de apoio à atividade parlamentar o mandato de deputado na [ALRAM], os seguintes direitos,
dos grupos parlamentares e dos deputados (artigo 46.º, (i) cartão de identificação próprio, previsto no n.º 1, bem
n.º 1, com a redação dada pelo Decreto) ou a título de apoio como (ii) e (iii) livre trânsito e assistência às reuniões
aos próprios partidos e, portanto, destinadas à atividade plenárias, ambos nas condições especificadas no n.º 2»
partidária fora do quadro da sua representação parlamentar (n.º 27 da pronúncia). Ou seja, «[e]mbora imbuído de um
(artigo 47.º, n.º 1, com a redação dada pelo Decreto). assumido reconhecimento público pelo pretérito exercício
Inexiste, portanto, qualquer indeterminabilidade. do cargo político, o legislador mais não fez do que agraciar
No que se refere aos «exercícios económicos anterio- os antigos titulares do cargo de deputado com a distinção
res» a ter em conta, e mesmo sem considerar os efeitos dum acolhimento privilegiado em relação ao visitante
retroativos da Lei n.º 4/2017 invocados pela ALRAM na comum, mas desacompanhado de quaisquer benefícios
sua pronúncia (v. o respetivo n.º 19), estão em causa todos tangíveis suplementares» (n.º 31 da pronúncia).
aqueles a que se aplicaram as normas dos artigos 46.º e E, em qualquer caso, para a ALRAM, os direitos que a
47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, com a Constituição tem em vista relativamente ao «estatuto dos
redação anterior à que lhes foi dada pelo Decreto, ou seja, titulares de cargos políticos» (artigo 117.º) são os direitos
até ao ano de 2016, inclusive. relacionados com a qualidade de órgãos e titulares de ór-
Quanto aos efeitos visados, está em causa clarificar a gão político, sendo que os direitos e regalias referidos a
legitimidade de subvenções atribuídas aos grupos parla- tal propósito se encontram ligados ao exercício do cargo
mentares e deputados e aos partidos políticos, desde que (cf. o n.º 34 da pronúncia). Ora, «não sendo os antigos
as mesmas se reconduzam aos tipos previstos no n.º 1 dos deputados titulares dos deveres, responsabilidades, incom-
artigos 46.º e 47.º daquele Decreto Legislativo Regional, patibilidades e imunidades a que alude o artigo [117.º],
com a nova redação, e tenham considerado as finalidades n.º 2 da CRP e sendo os direitos e regalias ali referidos
referidas nesses preceitos. inerentes ao exercício do cargo, naturalmente que toda e
Pelo exposto, o artigo 8.º, n.º 3, do Decreto, não viola qualquer regalia ou benefício atribuído a quem já não o
o princípio da precisão ou determinabilidade das leis, an- exerce nem é seu titular, não se encontram circunscritos
corado no artigo 2.º da Constituição. Não sendo evidente ao “núcleo essencial” da credencial estatutária» (n.º 35
nenhuma outra inconstitucionalidade material de que o da pronúncia).
Tribunal possa conhecer, nos termos do artigo 51.º, n.º 5, O requerente e o órgão autor da norma colocam duas
da Lei do Tribunal Constitucional, conclui-se não dever o questões referentes ao estatuto dos titulares de cargos po-
Tribunal pronunciar-se pela inconstitucionalidade material líticos, que, sendo relacionadas, têm autonomia: a questão
do preceito em causa. da relevância estatutária da matéria, isto é, do conjunto
das posições jurídicas subjetivas a considerar, e a questão
D) A inconstitucionalidade orgânica do artigo 48.º-A da competência para disciplinar matéria com relevância
do Decreto Legislativo Regional estatutária.
n.º 24/89/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto Cumpre apreciá-las.
23 — O artigo 2.º do Decreto pretende aditar um novo 24 — No que se refere à primeira questão, verifica-se,
artigo 48.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, desde logo, que a disciplina contida nos n.os 1 a 4 do ar-
definindo o que pode compreender-se como um estatuto tigo 48.º-A do regime orgânico da ALRAM, segundo as
próprio dos antigos deputados à ALRAM: nos termos alterações introduzidas pelo Decreto, é claramente inspi-
do n.º 1 do citado artigo 48.º-A, são “antigos deputados” rada no artigo 28.º do EDepAR. Aliás, como o requerente
aqueles que tiverem exercido o mandato de deputados na sublinha, existe uma «considerável similitude entre o es-
ALRAM durante pelo menos quatro anos, cabendo-lhes, tatuto do “antigo deputado” e suas associações constante
nessa qualidade, um conjunto de posições jurídicas sub- do Estatuto dos Deputados [...], e as soluções normativas
jetivas. Como o próprio requerente reconhece, trata-se de que, correspondentemente, o legislador regional agora
situação paralela à que consta do artigo 28.º do Estatuto pretende para o “antigo deputado regional”» (n.º 34). A
dos Deputados à Assembleia da República (“EDepAR”). mesma é mais rica do que a ALRAM pretende fazer crer
O requerente sustenta, ainda, que o legislador regional e, sobretudo, não pode ser reduzida a um mero, ainda que
«assumido reconhecimento público pelo pretérito exercício
não tem competência para disciplinar tal matéria, uma vez
do cargo político». Assim, confrontando os dois preceitos,
que a mesma integra a reserva absoluta de competência le-
observa-se que:
gislativa da Assembleia da República (cf. os artigos 164.º,
alínea m) — com referência à aprovação do estatuto dos Em ambos os casos, o estatuto de “antigo deputado” é
titulares de órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio conferido a quem exerceu o mandato durante pelo menos
direto e universal — e 161.º, alínea b) — com referência quatro anos;
2152 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017
Em ambos os casos se prevê que os “antigos deputados” “privilégio injustificado” —, não pode deixar de afirmar-se
têm direito a um cartão de Deputado próprio (nos termos uma coincidência entre a perspetiva formal e a perspetiva
do EDepAR) ou de identificação próprio (nos termos do material: os direitos pessoais e as regalias formalmente
novíssimo artigo 48.º-A) (os próprios cartões seguem es- previstos no estatuto devem ser havidos como matéria
truturas muito próximas, como decorre do Anexo V do estatutária. Ou seja, quer do ponto de vista material, quer
Decreto e do Despacho n.º 1/95, de 24 de fevereiro, do do ponto de vista formal, os direitos e regalias reconhecidos
Presidente da Assembleia da República, que regula os aos “antigos deputados” integram, por escolha legislativa,
Direitos dos Antigos Deputados e dos Deputados Hono- o estatuto dos Deputados à Assembleia da República, a
rários, publicado no Diário da Assembleia da República, menos que ostensivamente se trate de meros “privilégios”,
2.ª série, de 3 de março de 1995); isto é, posições jurídicas subjetivas sem qualquer conexão
Em ambos os casos se prevê que os “antigos deputa- estatutariamente relevante com o exercício do cargo de
dos” têm direito a livre trânsito no edifício das respetivas Deputados.
assembleias (n.º 2 do artigo 48.º-A e n.º 2 do artigo 28.º Deste modo, é exata a afirmação do requerente de que
do EDepAR); «a aquisição do estatuto de “antigo deputado” constitui
Em ambos os casos se prevê que os “antigos deputados” um direito dos deputados em sentido próprio ou efetivo»
podem beneficiar de outros direitos e regalias que venham (n.º 45, itálico adicionado). Com efeito, o «estatuto de
a ser fixados, respetivamente, por despacho do Presidente “antigo deputado” permite ao respetivo titular beneficiar
da Assembleia da República ou por despacho do Presidente de alguns direitos e regalias que são típicos dos deputados
da Assembleia Legislativa Regional (artigo 28.º, n.º 3, do em funções quando deixam de o ser [...]» (ibidem). E, tal
EDepAR e artigo 48.º-A, n.º 2); como sucede nesses casos, esses direitos e regalias dos
Em ambos os casos se prevê a possibilidade de re- “antigos titulares” não são independentes; antes constituem
conhecimento de interesse parlamentar às associações um aspeto em que se analisa o estatuto dos titulares dos
constituídas por “antigos deputados”, decorrendo desse cargos públicos em causa.
reconhecimento a possibilidade de as associações terem Importa agora analisar a relevância estatutária formal e
certos benefícios — «apoio logístico à sua atividade» (ar- material da situação dos antigos deputados à Assembleia
tigo 48.º-A, n.º 3) ou «direitos e regalias» (artigo 28.º, n.º 3 da República.
do EDepAR) — que vierem a ser fixados por despacho do 24.1 — O EDepAR prevê, desde a versão originária
presidente do órgão. da Lei n.º 7/93, de 1 de março, a categoria de antigos
deputados:
Em segundo lugar, há que apreciar se existe ou não
alguma correlação estatutariamente relevante entre os “de- «Artigo 26.º
putados em funções” e os “antigos deputados”, tal como Antigos Deputados
previstos no EDepAR, ou se correspondem a realidades
independentes. E a resposta é positiva, desde logo porque 1 — Os antigos Deputados que tenham exercido man-
só pode ser “antigo deputado” quem já tiver exercido as dato de Deputado, durante pelo menos, quatro anos, têm
funções de deputado. Mais: a importância e sentido da direito a um cartão de identificação próprio.
“figura” do “antigo deputado” resulta da projeção, positi- 2 — Os antigos Deputados a que se refere o número
vamente valorada pelo legislador, da atividade dos antigos anterior têm direito de livre trânsito no edifício da As-
deputados sobre a atividade dos deputados atualmente em sembleia da República.
funções e do próprio parlamento. 3 — Os Deputados a que se refere o presente ar-
Existe, por conseguinte, uma conexão e dependência tigo têm ainda as regalias que vierem a ser fixados por
entre a figura do “antigo deputado” e os deputados em despacho do Presidente da Assembleia da República,
funções, a qual justifica a respetiva previsão no EDepAR. ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos
De resto, a previsão do artigo 117.º, n.º 2, da Constitui- Parlamentares.
ção consente ao legislador um amplo espaço de conforma- 4 — Os Deputados que tenham exercido as funções
ção dos diferentes estatutos — relativamente aos direitos e de Presidente da Assembleia da República gozam de
regalias dos Deputados à Assembleia da República, apenas estatuto próprio, fixado nos termos do número anterior.»
condicionado pelo disposto no artigo 158.º da Constitui-
ção, que, também ele, abre a possibilidade de o legislador Por força da renumeração resultante das alterações in-
ir mais além do que aí se encontra previsto —, pelo que, troduzidas pela Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, a matéria
deve ser em função do exercício concreto dessa mesma passou a constar do artigo 28.º, o qual, na sequência das
liberdade constitutiva do legislador que se afere o que, em alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2001, de 23 de feve-
cada caso, se deva ter como “núcleo essencial” de uma reiro — entre elas, a previsão das «associações de interesse
dado estatuto. Por outras palavras, e no caso dos Deputa- parlamentar» — e, bem assim, pelas Leis n.os 9/2001, de
dos à Assembleia da República, o “núcleo essencial” do 13 de março, e 43/2007, de 24 de agosto, dispõe do se-
respetivo estatuto é um conceito não determinável com guinte modo (a Lei n.º 16/2009, de 1 de abril, referida pelo
base apenas na Constituição; há que, para além dela, e por requerente e que aprovou a última alteração ao EDepAR,
causa das remissões que a mesma faz para a lei ordinária, não modificou o artigo 28.º):
considerar também as opções realizadas pelo legislador
na definição de tal estatuto. «Artigo 28.º
Por isso, a menos que inexista uma qualquer conexão
Antigos Deputados
relevante entre os direitos e regalias legalmente previs-
tos e as funções dos titulares dos cargos públicos (rele- 1 — Os antigos Deputados que tenham exercido man-
vando in casu a situação dos Deputados à Assembleia dato de Deputado durante, pelo menos, quatro anos têm
da República) — caso em que se poderá falar de mero direito a um cartão de identificação próprio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017 2153
2 — Os antigos Deputados a que se refere o número figura dos “antigos deputados” e permite encontrar na
anterior têm direito de livre trânsito no edifício da As- mesma uma racionalidade que justifica a respetiva inclusão
sembleia da República. no estatuto dos Deputados à Assembleia da República,
3 — Os Deputados a que se refere o presente artigo, a que se reporta o artigo 117.º, n.º 2, da Constituição, e
ou associação ou associações que entre si resolvam que constitui matéria integrada na reserva absoluta da sua
constituir, nos termos gerais, quando reconhecidas pelo competência legislativa, conforme previsto no artigo 164.º,
Plenário da Assembleia da República como associações alínea m), do mesmo normativo.
de interesse parlamentar, podem beneficiar dos direitos 25 — Antes de analisar o estatuto dos deputados à
e regalias que vierem a ser fixados por despacho do ALRAM, em ordem a apreciar a inconstitucionalidade
Presidente da Assembleia da República, ouvidos a Con- orgânica imputada ao artigo 48.º-A aditado pelo Decreto
ferência de Líderes e o conselho de administração. ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, cumpre re-
4 — Os Deputados que tenham exercido as funções cordar a especialidade competencial prevista em relação
de Presidente da Assembleia da República gozam de
à definição daquele estatuto.
estatuto próprio, fixado nos termos da última parte do
número anterior.» Como o órgão autor da norma refere (cf. o n.º 36 da sua
pronúncia), a Constituição prevê no seu artigo 231.º, n.º 7,
Desta evolução pode extrair-se a conclusão de que a que o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio
figura do “antigo deputado” se encontra presente no EDe- das regiões autónomas seja definido nos respetivos estatu-
pAR desde a versão originária de 1993. tos político-administrativos. Tal matéria integra, portanto,
24.2 — E, de um ponto de vista jurídico-material, há que a reserva de estatuto regional. Nesse sentido, salientou-se
assinalar que a figura em causa se encontra incindivelmente no Acórdão n.º 92/92:
ligada ao estatuto dos deputados. «7 — Depois da revisão constitucional de 1982 (Lei
FERNANDO AMARAL sublinha que a mesma pretendeu Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro), a Constitui-
«manter laços de relacionamento entre a A.R. e os Depu- ção da República passou a dispor, no n.º 5 do artigo 233.º,
tados que por ela passaram, no exercício do seu mandato, que “o estatuto dos titulares dos órgãos de governo pró-
por um período de 4 anos, pelo menos» (cf. Autor cit.,
prio das regiões autónomas é definido nos respetivos
Estatuto dos Deputados — notas e comentários, Assem-
bleia da República, Lisboa, 1995, p. 111). Trata-se da estatutos político-administrativos”. Estes — os estatutos
aquisição automática por quem deixou de ser deputado regionais —, tal como já sucedia na versão originária
de um estatuto correlacionado com o estatuto de deputado da Constituição [cf. artigos 164.º, alínea b), e 228.º; e,
em funções, na sequência do exercício de funções como ainda, o artigo 302.º, n.º 3], têm que ser aprovados pela
deputado por um período mínimo de quatro anos. Como Assembleia da República. A iniciativa dos respetivos
refere aquele Autor: projetos cabe, no entanto, às respetivas assembleias
regionais [cf. artigos 164.º, alínea b), e 228.º].
«[A a criação da figura do “antigo deputado”] pre- Devendo o estatuto dos titulares dos órgãos de go-
tendeu garantir um salutar relacionamento, ainda que verno regional (membros do governo regional e mem-
ténue, dos Deputados da A.R. com aqueles que desem- bros das assembleias regionais: cf. artigo 233.º, n.º 1)
penharam funções no exercício do seu mandato pelo pe- constar do respetivo estatuto político-administrativo e
ríodo de quatro anos, pelo menos. Esse relacionamento tendo este que ser aprovado pela Assembleia da Re-
será um interessante veículo para fortalecer amizades e
pública, embora mediante iniciativa das assembleias
despertar solidariedades sempre vantajosas para quem
exerce o mandato de Deputado. Além disso, permite que regionais, era de entender que o estatuto destes últimos
os que deixaram de ser Deputados continuem, de algum se incluía na reserva de lei estatutária a que se referia o
modo, ligados à sede das suas vivências políticas como n.º 5 do artigo 233.º.»
Deputados. É que não se passa impunemente pela A.R.,
não só pela diversa e rica experiência vivencial que GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA observam a este
ela proporciona, no âmbito dos espaços políticos, mas, propósito:
também, pelo relacionamento social, cultural e humano «O estatuto dos titulares dos órgãos de governo regio-
que promove. Além disso, a gratificante oportunidade nal (membros da Assembleia e membros do Governo)
de ter sido Deputado constitui motivo plenamente jus- deve ser definido, naturalmente, pelo estatuto regional
tificado, para os que o foram se mantenham ligados aos (n.º 7), respeitando os princípios constitucionais perti-
que continuam e permanecem na atividade parlamentar»
nentes (art. 117.º), bem como, com as devidas adapta-
(cf. ob. cit., p. 112).
ções, os princípios deduzíveis do regime constitucional
O “antigo deputado” surge, assim, teleologicamente, dos deputados da AR [...]. Ao reservar explicitamente
como um estatuto associado ao desempenho do man- para o estatuto regional a definição do estatuto dos ti-
dato parlamentar por um período mínimo de quatro anos, tulares dos órgãos regionais, a Constituição não deixa
justificando-se, por um lado, como reconhecimento do por isso margem para dúvidas de que tal matéria não
parlamento àqueles que o serviram por períodos conside- cabe nem na competência legislativa reservada comum
ráveis, como refere o autor da norma; e, por outro, como da AR (v. art. 164.º/m), nem na competência legislativa
resultado da consciência de que a manutenção da ligação regional, através de decreto legislativo regional [...] Mas
entre antigos e atuais deputados é algo não só do interesse nada parece impedir que os estatutos — que não podem
dos segundos, como, também, dos próprios espaços polí- “delegar” essa matéria em decreto regional — sejam
ticos que acolhem a vida parlamentar. “regulamentados” por diploma regional [...]» (v. Au-
24.3 — A análise dos dados jurídico-positivos realizada tores cits., Constituição..., cit., vol. II, cit., anot. VI ao
comprova a importância reconhecida pelo legislador à art. 231.º, p. 699).
2154 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017
Antes da introdução do preceito pela Lei Constitucio- da Assembleia da República em matéria de estatuto dos
nal n.º 1/82, não existia, portanto, a reserva de estatuto titulares dos órgãos de soberania (artigo 164.º, alínea m),
em matéria de estatuto dos deputados das Assembleias da Constituição), e sendo a Assembleia da República o
Legislativas das regiões autónomas. Tal determinou que, único órgão de soberania do tipo assembleia que, tal como
tanto na Região Autónoma da Madeira, como na Região as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, detém
Autónoma dos Açores, surgissem diplomas regionais sobre poderes legislativos (artigos 110.º, n.º 1, e 161.º, alínea c),
o estatuto dos respetivos deputados, em adaptação das ambos da Constituição), a remissão em causa não pode
normas contidas no estatuto geral dos deputados aprovado, deixar de ser entendida como feita à eventual lei da Assem-
então, pela Lei n.º 5/76, de 10 de setembro: o Decreto Re- bleia da República que, para os deputados da Assembleia
gional n.º 1/81/A, de 23 de março, e o Decreto Regional da República, conferisse “regalias” não previstas nas
n.º 9/81/M, de 2 de maio. Posteriormente, a matéria veio restantes alíneas do mesmo artigo 22.º Considerando que, à
a ser regulada nos estatutos político-administrativos. data, vigorava o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei
Hoje em dia, tanto o Estatuto Político-Administrativo n.º 3/82, de 13 de março (e alterada pelas Leis n.os 94/89,
da Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 39/80, de 5 de de 29 de novembro, e 98/89, de 29 de dezembro), a mesma
agosto, na redação dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de ja- remissão referia-se, pois, a esse Estatuto ou a outras leis da
neiro), como o EPARAM contemplam tal matéria (cf., res- Assembleia da República que, em matéria de direitos dos
petivamente, os artigos 92.º a 105.º e os artigos 20.º a 35.º, deputados, o viessem completar ou substituir. E, de facto,
quanto aos deputados à ALRAM, e 64.º a 68.º, quanto aos tal Estatuto veio a ser revogado pelo EDepAR, aprovado
membros do Governo Regional). pela Lei n.º 7/93, de 1 de março.
26 — Analisando o estatuto dos deputados à ALRAM Na redação do EPARAM atualmente em vigor, resul-
contido no EPARAM, em especial no que se refere aos tante, na parte que ora interessa, das alterações introduzidas
respetivos direitos e regalias, verifica-se que o mesmo pela Lei n.º 130/99, a matéria dos direitos e regalias dos
sempre assentou num princípio de equiparação estatutá- deputados à ALRAM consta do artigo 24.º, o qual resul-
ria — equiparação entre o estatuto daqueles deputados e tou da fusão dos anteriores artigos 21.º, n.º 2, e 22.º (cf. o
o estatuto dos Deputados à Assembleia da República —, artigo 22.º da mencionada Lei n.º 130/99) e tem a seguinte
mormente por via de uma remissão para o EDepAR. De redação:
resto, isso mesmo é expressamente reconhecido pelo re-
querente, a propósito do artigo 24.º, n.º 8, do EPARAM
«Artigo 24.º
(«[p]or equiparação os deputados gozam ainda dos demais
direitos, regalias e imunidades atribuídos aos Deputados Direitos
aÌ Assembleia da República, consagrados constitucional-
1 — Os deputados gozam dos seguintes direitos:
mente ou no respetivo Estatuto»):
a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico
«Esta última disposição inserida no EPARAM pre-
tende, como aí se afirma, uma equiparação estatutária ou da mobilização civil;
em termos de direitos, regalias e imunidades, entre os b) Livre trânsito em locais públicos de acesso con-
deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Au- dicionado, no exercício das suas funções ou por causa
tónomas e os Deputados à Assembleia da República. delas;
Assim, quaisquer direitos, regalias ou imunidades que c) Cartão especial de identificação;
não se encontrem previstos no EPARAM para os de- d) Passaporte diplomático;
putados regionais, mas que estejam consagrados no e) Subsídios e outras regalias que a lei prescreva;
Estatuto dos Deputados à Assembleia da República ou f) Seguros pessoais;
na Constituição para estes últimos, serão extensíveis g) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas
aos primeiros.» (n.º 43 do requerimento) de navegação aérea que prestem serviço público durante
o funcionamento efetivo da Assembleia ou por motivos
Com efeito, logo na versão aprovada pela Lei n.º 13/91, relacionados com o desempenho do seu mandato.
o EPARAM previa, quanto aos direitos e regalias dos
deputados, o seguinte: 2 — Os deputados têm direito, por sessão legislativa,
a duas passagens aéreas entre a Região e qualquer des-
«Art. 22.º Os deputados gozam dos seguintes direitos tino em território nacional.
e regalias: 3 — Os deputados têm ainda direito, por sessão le-
a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico gislativa, a duas passagens, aéreas ou marítimas, entre
ou da mobilização civil; a Madeira e o Porto Santo.
b) Livre trânsito em local público de acesso condi- 4 — A falta de deputados por causa de reuniões ou
cionado, no exercício das suas funções ou por causa missões da Assembleia Legislativa Regional a atos ou
delas; diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre
c) Cartão especial de identificação e passaporte es- motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer
pecial; encargo.
d) Subsídios e outras regalias que a lei prescreva.» 5 — Ao deputado que frequentar curso de qualquer
(itálico aditado) grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e
exames, o regime mais favorável entre os que estejam
A parte final do disposto na alínea d) do artigo 22.º previstos para outras situações.
contém uma remissão para a lei, remissão essa que deve 6 — Os deputados que, no exercício das suas funções
ser entendida como feita para uma lei que preveja “ou- ou por causa delas, sejam vítimas de atos que impliquem
tras regalias de deputados” não previstas no EPARAM. ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens
Ora, dada a reserva absoluta de competência legislativa patrimoniais têm direito a indemnização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017 2155
7 — Os factos que justificam a indemnização são realidades independentes. Mas não é assim, pois, como
objeto de inquérito determinado pelo Presidente da As- já evidenciado, a importância e sentido da figura do an-
sembleia, o qual decide da sua atribuição, salvo e na tigo deputado resulta da projeção, positivamente valorada
medida em que os danos estejam cobertos por outros pelo legislador, da atividade dos antigos deputados sobre
meios. a atividade dos deputados atualmente em funções e do
8 — Por equiparação os deputados gozam ainda dos próprio parlamento.
demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos Daí a conclusão da existência de uma conexão e depen-
deputados à Assembleia da República, consagrados dência entre a figura do “antigo deputado” e os deputados
constitucionalmente ou no respetivo Estatuto.» em funções que, do ponto de vista jurídico-material, jus-
tifica a respetiva previsão no EDepAR, a título de matéria
Este n.º 8 do artigo 24.º do EPARAM não só confirma com relevância estatutária.
a interpretação anteriormente preconizada quanto à re- Mais: a evolução legislativa do tratamento do “antigo
missão contida na parte final do artigo 22.º, alínea d), do deputado” pelo EDepAR permite demonstrar que tal figura
mesmo Estatuto, como reitera a remissão para o estatuto se encontra presente naquele Estatuto, desde a versão ori-
dos Deputados à Assembleia da República. ginária do mesmo, constante da Lei n.º 7/93, de 1 de março
Mas, mais importante ainda, é a consagração expressa (artigo 26.º). Tal significa que a equiparação a que proce-
do aludido princípio de equiparação estatutária como ra- deu o artigo 24.º, n.º 8, do EPARAM, na versão de 1999,
zão fundante de tal remissão. Isto é, em matéria de direitos, teve necessariamente em conta a existência, no âmbito do
regalias e imunidades dos deputados à ALRAM, o legisla- EDepAR, daquela figura. Consequentemente, de um ponto
dor estatutário, considerando juridicamente equiparável a de vista jurídico-formal, também nada justifica a exclusão
dignidade daqueles deputados à dignidade dos Deputados à da figura do “antigo deputado” do âmbito da equiparação
Assembleia da República, decidiu que os primeiros devem prevista no artigo 24.º, n.º 8, do EPARAM.
gozar dos direitos e regalias consagrados no EPARAM, e 27.2 — Questão diversa, e que pode suscitar dúvidas no
ainda — como expressamente refere — de todos aqueles caso em apreciação, é a de saber se, integrando a figura do
direitos e regalias (não consagrados no EPARAM) que são “antigo deputado” o estatuto dos Deputados à Assembleia
reconhecidos aos Deputados à Assembleia da República da República — e, nessa medida, sendo abrangida pela
pelo respetivo estatuto. equiparação prevista no artigo 24.º, n.º 8, do EPARAM —,
Saliente-se que idêntica opção político-legislativa foi e sendo o estatuto dos deputados das Assembleias Legisla-
realizada no tocante aos deputados à Assembleia Legis- tivas das regiões autónomas matéria de reserva estatutária
lativa da Região Autónoma dos Açores. Com efeito, o (artigo 231.º, n.º 7, da Constituição), ainda há espaço para
artigo 97.º do respetivo Estatuto Político-Administrativo uma autónoma intervenção do legislador regional, nos
dispõe do seguinte modo: termos intencionados pelo autor do Decreto. Recorde-se
a posição GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA acima trans-
«Artigo 97.º crita: ao reservar explicitamente para o estatuto regional a
definição do estatuto dos titulares dos órgãos regionais, a
Direitos, regalias e imunidades dos deputados
Constituição não deixa por isso margem para dúvidas de
O Estatuto dos Deputados à Assembleia da República que «tal matéria não cabe na competência legislativa re-
é aplicável aos deputados à Assembleia Legislativa no gional, através de decreto legislativo regional» (cf. supra o
que se refere aos direitos, regalias e imunidades consti- n.º 25). Na verdade, inexistindo tal espaço, o artigo 48.º-A,
tucional e legalmente consagrados, com as necessárias do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo
adaptações e de acordo com as especificidades consa- artigo 2.º do Decreto, invadiria a aludida reserva estatutária
gradas no presente Estatuto e no respetivo regime legal e, consequentemente, teria de ser considerado inconstitu-
de execução.» cional, por dispor sobre matéria reservada à competência
legislativa da Assembleia da República (cf. o artigo 227.º,
27 — Como referido, este entendimento não é questio- n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 161.º, alínea b),
nado pelo requerente. O que este contesta é que a figura do ambos da Constituição).
“antigo deputado”, introduzida pelo novo artigo 48.º-A do 27.2.1 — Todavia, são os mesmos Autores que formu-
regime orgânico da ALRAM, se possa conter no âmbito lam um princípio de resposta: «nada parece impedir que
daquela equiparação. os estatutos — que não podem “delegar” essa matéria em
27.1 — Em primeiro lugar, sustenta o requerente que, decreto regional — sejam “regulamentados” por diploma
sendo o “antigo deputado” uma figura a se, prevista apenas regional» (ibidem).
no EDepAR e até hoje sem correspondência no EPARAM, No mesmo sentido, RUI MEDEIROS sublinha que o prin-
não pode a mesma ser transposta para o âmbito deste úl- cípio da reserva estatutária decorrente do artigo 231.º,
timo. «Caso ela já existisse [no quadro do EPARAM], po- n.º 7, da Constituição não deve ser «absolutizado, não se
deria considerar-se a possibilidade de uma “equiparação”, podendo olvidar que, não apenas por razões pragmáticas,
nos termos em que se encontra disposto para os deputados mas também por força da dignidade normativa e da rigidez
em funções. Porém, para que qualquer equiparação possa da lei estatutária, não se deve exigir dos estatutos uma
operar, é necessário que ambos os normativos em relação regulamentação exaustiva e de pormenor desta matéria
contemplem a figura ou o estatuto cuja equiparação se de reserva estatutária» (cf. Rui Medeiros/Tiago Fidalgo
pretenda fazer ocorrer. O que não é o caso, pois a figura do de Freitas/Rui Lanceiro, Enquadramento, págs. 46-47,
“antigo deputado” existe apenas no Estatuto dos Deputados cit. apud JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição
e não no EPARAM» (n.º 44 do requerimento). Portuguesa Anotada, tomo III, Coimbra, Coimbra Editora,
Subjaz a este argumento um entendimento segundo o 2007, anot. IX ao art. 231.º, p. 410).
qual, os “deputados em funções” e os “antigos deputa- De resto, é isso mesmo que se encontra previsto, com
dos”, tal como previstos no EDepAR, correspondem a referência às necessárias adaptações, no artigo 97.º do
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Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma n.º 24/89/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto, será ob-
dos Açores (cf. supra o n.º 26). Com efeito, nos termos jeto de apreciação autónoma, cumpre, por ora, verificar
desse preceito, o Estatuto dos Deputados à Assembleia da tão-somente se as mencionadas exigências subjacentes ao
República também é aplicável aos deputados à Assem- princípio da equiparação se mostram respeitadas no tocante
bleia Legislativa no que se refere aos direitos, regalias às normas dos n.os 1 e 2 do mesmo preceito.
e imunidades constitucional e legalmente consagrados, Ora, quanto a estas últimas normas, supra no n.º 24, já
«com as necessárias adaptações». E estas, consoante o se apurou existir o paralelismo exigido no que se refere
que estiver em causa, podem naturalmente ser realizadas aos aspetos nelas contemplados: (i) o exercício de funções
por via normativa, mediante a aprovação de decretos le- como deputado durante pelo menos quatro anos, como
gislativos regionais. pressuposto de aquisição do estatuto de “antigo deputado”;
27.2.2 — A equiparação estatutária prevista no ar- (ii) direito a um cartão de identificação como “antigo depu-
tigo 24.º, n.º 8, do EPARAM deve, assim, ser entendida tado”; (iii) direito a livre trânsito dos “antigos deputados”
como um princípio que não impõe a uniformidade nem no edifício das respetivas assembleias; (iv) previsão de os
a identidade das soluções por ela abrangidas. Aliás, nem “antigos deputados” poderem vir a beneficiar, na sequência
tal seria conciliável com o princípio da subsidiariedade de atribuição por despacho do Presidente da Assembleia
(artigos 6.º, n.º 1, da Constituição, e 11.º do EPARAM) da República ou do Presidente da Assembleia Legislativa
ou com o poder de auto-organização próprio das assem- Regional, de outros direitos e regalias para além dos que
bleias, para mais tratando-se — como sucede no caso da já se encontram previstos no seu estatuto (cf. o artigo 28.º,
ALRAM — de um órgão representativo dotado de legitimi- n.º 3, do EDepAR e o n.º 2 do novo artigo 48.º-A).
dade democrática direta. A referida equiparação significa,
justamente, o reconhecimento, por parte do legislador E) A inconstitucionalidade orgânica dos n.os 3 e 4
estatutário, da igual dignidade democrática das duas as- do artigo 48.º-A do Decreto Legislativo
Regional n.º 24/89/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto
sembleias e dos seus membros: a atribuição aos deputados
da ALRAM dos direitos, regalias e imunidades atribuídos 29 — No que se refere às associações de interesse par-
aos Deputados à Assembleia da República pelo respetivo lamentar previstas no n.º 3 do artigo 48.º-A do Decreto
estatuto, funda-se na equiparação dos primeiros aos se- Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo artigo 2.º
gundos. E tal equiparação coenvolve o reconhecimento do Decreto, verifica-se, igualmente, que as mesmas têm
da dignidade própria da ALRAM, enquanto Assembleia paralelo nas associações a que se reporta o artigo 28.º,
Legislativa de uma região autónoma. n.º 3, do EDepAR: aquelas que os antigos Deputados à
Deste modo, é de entender que, salvaguardadas as op- Assembleia da República resolvam entre si constituir,
ções de princípio e as escolhas primárias — como, por nos termos gerais, e que o Plenário da Assembleia da Re-
exemplo, a criação de um estatuto do “antigo deputado” pública reconheça como sendo associações de interesse
ou a previsão de assembleias de interesse parlamentar parlamentar.
constituídas por tais deputados — realizadas pela lei da É certo que estas últimas associações de antigos de-
Assembleia da República que defina o estatuto dos seus de- putados são introduzidas no EDepAR apenas pela Lei
putados, o princípio da equiparação estatutária consagrado n.º 3/2001, de 23 de fevereiro — isto é, num momento
no artigo 24.º, n.º 8, do EPARAM habilita a ALRAM, no posterior à segunda revisão do EPARAM operada pela Lei
exercício do seu poder de auto-organização, e sob a forma n.º 130/99, de 21 de agosto, e que foi esta Lei que consa-
de decreto legislativo regional, a aprovar ajustamentos e grou no EPARAM o princípio da equiparação estatutária
adaptações ao regime dos direitos, regalias e imunidades nos termos que constam do seu artigo 24.º, n.º 8. Mas daí
previsto na citada lei da Assembleia da República, consi- não decorre que a referência ao estatuto dos Deputados à
derados necessários, pela própria ALRAM, em razão das Assembleia da República contida nesse preceito deva ser
suas especificidades (cf. também os artigos 37.º, n.º 1, feita para o regime estatutário em vigor à data do início de
alínea c), e 40.º, alínea vv), ambos do EPARAM). vigência da Lei n.º 130/99 — ou seja, para o EDepAR, na
Consequentemente, a criação do estatuto de “antigo de- versão da Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro.
putado”, nos termos previstos no artigo 48.º-A do Decreto Bem pelo contrário, o referido princípio da equiparação
Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo artigo 2.º estatutária, enquanto razão fundante da remissão para o es-
do Decreto, não é de per si organicamente inconstitucio- tatuto dos Deputados à Assembleia da República (cf. supra
nal, uma vez que prima facie pode ser entendido como o o n.º 26), impõe, pela sua própria lógica interna (cf. supra
resultado da adaptação às especificidades regionais de uma o n.º 27.2.2), que a remissão em causa revista uma natureza
figura ou regime igualmente consagrado no estatuto dos dinâmica e não estática, ou seja: «não visa incorporar rigi-
Deputados à Assembleia da República, designadamente damente um certo conteúdo da norma para que se remete
no artigo 28.º do EDepAR. mas tanto o conteúdo da norma atual como o conteúdo de
Porém, daqui não se segue que todas as normas do refe- qualquer outra que a venha a substituir no futuro» (cf. DIAS
rido artigo 48.º-A devam ser objeto de um juízo negativo MARQUES, Introdução ao Estudo do Direito, Faculdade de
de inconstitucionalidade. Aliás, tal juízo só poderá incidir Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 1972, p. 165).
sobre aquelas normas que se limitem a uma adaptação sem Por isso, adianta o mesmo Autor, nesses casos, o que se
quebra do paralelismo ou analogia com a solução homó- tem em vista «não é a própria norma mas o regime jurídico
loga aplicável aos Deputados à Assembleia da República. da matéria a que ela respeita» (ibidem), o qual pode sofrer
A falta de solução paralela ou a contradição teleológica modificações ao longo do tempo.
das soluções, essas sim, determinarão um juízo positivo 30 — O requerente não suscita nenhuma específica
de inconstitucionalidade. questão de inconstitucionalidade do regime das associa-
28 — Uma vez que, de acordo com o pedido formulado ções de interesse parlamentar conexionada com o respeito
pelo requerente, a inconstitucionalidade dos n.os 3 e 4 e das exigências de paralelismo de soluções subjacentes
5 e 6 do artigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional ao princípio da equiparação. Neste particular, limita-se
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017 2157
a reconhecer que a matéria de tais associações de “anti- associações de “antigos deputados” «reflitam pluralidade
gos deputados”, nos termos em que se encontra regulada partidária e democrática»; (ii) a exigência de que o reco-
no artigo 48.º-A, n.º 3, aditado pelo Decreto, «integra o nhecimento do interesse parlamentar das associações de
próprio estatuto do “antigo deputado” (n.º 51 do requeri- “antigos deputados” seja feito por maioria de dois terços do
mento). Assim, se este estatuto, globalmente considerado plenário da ALRAM; e (iii) a possibilidade de as mesmas
é inconstitucional, a disciplina nele integrada também o associações, uma vez reconhecido o seu interesse parla-
será (cf. ibidem, o n.º 52). Daí que, seguindo a metódica mentar, beneficiarem de apoio logístico à sua atividade, a
anteriormente referida relativamente à apreciação do res- conceder por despacho do Presidente da Assembleia.
peito pelo princípio da equiparação estatutária (cf. supra Importa, por isso, apreciar se, em relação a tais aspetos,
o n.º 27.2.2), se imponha a análise de eventuais aspetos o Decreto se limitou a uma adaptação sem quebra do pa-
desviantes contidos nessa disciplina. ralelismo ou analogia com a solução homóloga aplicável
Antes, porém, cumpre apreciar uma outra questão de aos Deputados à Assembleia da República; ou, ao invés,
constitucionalidade, ainda a propósito de tais associações, consagrou soluções que vão para além, ou mesmo contra, o
que o requerente também suscita, mas que é autónoma da que em tal domínio se encontra estabelecido no EDepAR.
problemática colocada pelo referido princípio da equipa- Somente neste último caso se imporá um juízo positivo de
ração. inconstitucionalidade, por violação da reserva de estatuto,
31 — Sustenta o requerente que, considerem-se ou não quanto às normas do Decreto que consagrem soluções
as associações de “antigos deputados” como revestindo desviantes (cf. supra o n.º 27.2.2).
uma natureza política (isto é, podendo as mesmas fundar- 32.1 — A exigência, como requisito do reconhecimento
-se na liberdade de associação garantida pelo artigo 46.º de interesse parlamentar, de que as associações de “antigos
da Constituição ou no direito de constituir ou participar deputados” «reflitam pluralidade partidária e democrática»
em associações políticas, abrangido pelo disposto no ar- consta do n.º 3 do artigo 48.º-A do Decreto Legislativo
tigo 51.º do mesmo normativo), «certo é que as mesmas Regional n.º 24/89/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto,
constituem, pelo menos, manifestações da liberdade de e não tem correspondência expressa no artigo 28.º do EDe-
associação garantida pelo artigo 46.º da Constituição» pAR. Contudo, a mesma exigência não suscita dificuldades
(n.º 53). Entende, por isso, «que o Decreto em apreço de maior.
introduz uma disciplina geral quanto a um certo tipo de Por um lado, o “interesse parlamentar” das associa-
associação, no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, ções de “antigos deputados” não é dissociável do interesse
que é matéria da reserva relativa de competência legislativa parlamentar justificativo da criação da própria figura e
da Assembleia da República, sobre a qual não pode sequer correspondente estatuto de “antigo deputado”. Ora, tal
haver (e não houve) autorização legislativa às Assembleias interesse, como referido supra no n.º 24.2, assenta na
Legislativas das Regiões Autónomas» (n.º 54). Daí retirar a própria experiência, solidariedade e relacionamento dos
conclusão de que as normas dos n.os 3 e 4 (na parte referente deputados enquanto tais, e independentemente das suas
às associações de interesse parlamentar) do artigo 48.º-A filiações partidárias ou orientações políticas. Para mais,
do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo sendo a Assembleia da República um órgão de sobera-
artigo 2.º do Decreto, são organicamente inconstitucionais, nia e «representativa de todos os cidadãos portugueses»
por violação da reserva relativa de competência legislativa (artigos 110.º, n.º 1, e 147.º da Constituição), e Portugal
da Assembleia da República, nos termos do disposto nos um Estado de direito democrático baseado na soberania
artigos 165.º, n.º 1, alínea b), 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, popular e no pluralismo de expressão e organização política
n.º 1, todos da Constituição (n.º 55). democráticas (artigo 2.º da Constituição) — correspon-
Porém, quanto a este aspeto, e como é sublinhado pela dendo, portanto, aquela Assembleia ao parlamento de uma
ALRAM na sua pronúncia (n.os 39 a 45), o requerente democracia representativa —, não se concebe um interesse
labora num evidente equívoco: o regime em apreciação parlamentar que não seja simultaneamente expressão do
não interfere com o âmbito de proteção da liberdade de pluralismo democrático.
associação — a não ser assim, poderia equacionar-se Por outro lado, sendo as candidaturas às eleições para
uma eventual invasão da reserva relativa competencial a Assembleia da República necessariamente apresentadas
da Assembleia da República. Do que se trata é — e é por partidos políticos (artigo 151.º, n.º 1, da Constituição),
apenas — da especificação dos requisitos necessários ao o pluralismo democrático no plano parlamentar é neces-
reconhecimento do interesse parlamentar de associações de sariamente também pluralismo partidário.
“antigos deputados” já constituídas; e não dos requisitos Deste modo, a pluralidade partidária e democrática é
que presidem à constituição de tais associações. inerente ao interesse parlamentar de associações de “an-
Assim, fica afastada a invocada inconstitucionalidade or- tigos deputados”, pois só respeitado tal requisito podem
gânica, por violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea a) — pois essas associações contribuir, não só para o fortalecimento
que, não apenas inexiste uma lei de autorização legislativa, da amizade e solidariedade dos seus membros — finalidade
como a emissão da mesma não é na matéria em causa ad- em si mesma positiva, mas de natureza exclusivamente pri-
missível (cf. a alínea b) desse artigo 227.º, n.º 1) — com vada —, como também contribuir positivamente no espaço
referência ao artigo 165.º, n.º 1, alínea b), ambos da Cons- público e na sociedade em geral para o fortalecimento de
tituição. uma cultura democrática e plural.
32 — Há aspetos da disciplina relativa às associações de Este aspeto foi justamente salientado, a propósito do re-
interesse parlamentar contida nos n.os 3 e 4 do artigo 48.º-A conhecimento do interesse parlamentar da “AEDAR — As-
aditado pelo Decreto ao regime orgânico da ALRAM que sociação dos Ex-Deputados da Assembleia da República”
não têm uma correspondência exata com as previsões (cf. o Projeto de Deliberação n.º 7/X, do Presidente da
homólogas constantes do artigo 28.º do EDepAR. Estão Assembleia da República, publicado no Diário da As-
em causa, nomeadamente: (i) a exigência, como requisito sembleia da República, 2.ª série-A, n.º 68, de 10 de de-
do reconhecimento de interesse parlamentar, de que as zembro de 2005, que esteve na origem da Deliberação
2158 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017
n.º 1-PL/2006, publicada no Diário da Assembleia da em concretização da previsão contida no artigo 232.º, n.º 3,
República, 2.ª série-A, de 19 de janeiro de 2006): da Constituição, à própria ALRAM.
Entendeu este órgão que, pelas razões ligadas à repre-
«A AEDAR [integra membros que] foram eleitos sentatividade e garantias de pluralismo político-partidário
nas listas dos diversos partidos que tiveram assento exigíveis às associações de “antigos deputados” às quais
parlamentar com vista a promover e a consolidar as seja de reconhecer interesse parlamentar, a deliberação
relações entre si e as da Associação com todos os atuais sobre tal reconhecimento deveria ser aprovada por uma
deputados. maioria qualificada de dois terços. Podia o mesmo órgão,
Esta Associação tem, portanto, no universo político no exercício do seu poder de autoconformação normativa
um património de conhecimentos, experiência e tolerân- e de auto-organização, ter consignado tal maioria delibe-
cia que lhe permite dar um contributo válido em ações rativa no respetivo regimento. Diferentemente, optou por
de divulgação política e formação democrática. o fazer diretamente na lei que definiu a competência para
O pluralismo dos membros da AEDAR, a compe- proceder a tal reconhecimento. Certo é que, esta escolha,
tência dos seus membros, a natureza, os objetivos e justificada materialmente quanto ao seu conteúdo — a
o seu empenhamento na Associação caracterizam-na exigência de uma certa maioria qualificada — não deixa
e identificam-na como associação de interesse parla- de também corresponder a um modo de exercício do po-
mentar, tal como é definida no n.º 3, do artigo 28.º do der de auto-organização da ALRAM, o qual, nos termos
Estatuto dos Deputados.» constitucionais e estatutários, se situa fora do âmbito de
aplicação do princípio da equiparação estatutária consig-
Pelas razões expostas, é de considerar que a exigência nado no artigo 24.º, n.º 8, do EPARAM.
de que as associações de “antigos deputados” «reflitam 32.3 — Finalmente, quanto à possibilidade, prevista
pluralidade partidária e democrática», estatuída no n.º 3 do no n.º 3 do artigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional
artigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, n.º 24/89/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto, de as as-
aditado pelo artigo 2.º do Decreto, não só não contraria o sociações de “antigos deputados”, uma vez reconhecido o
disposto no artigo 28.º do EDepAR, quanto às associações seu interesse parlamentar, beneficiarem de «apoio logístico
de interesse parlamentar aí previstas, como até explicita à sua atividade», a conceder por despacho do Presidente
um conteúdo importante — ou mesmo, porventura, essen- da Assembleia, a diferença face à previsão homóloga do
cial — dessas mesmas associações. artigo 28.º, n.º 4, do EDepAR é a de que, neste último, se
32.2 — No tocante à exigência de que o reconhecimento fala de «direitos e regalias». Em rigor, o referido apoio
do interesse parlamentar das associações de “antigos de- logístico é uma das possíveis expressões destes direitos
putados” seja feito por maioria de dois terços do plenário ou regalias que podem ser atribuídos às associações de
da ALRAM, verifica-se que a mesma, apesar de também interesse parlamentar, pelo que não existe qualquer descon-
não ter correspondência no artigo 28.º do EDepAR, se formidade. Quando muito, poderá dizer-se que os apoios
conjuga com a exigência anteriormente analisada de as possíveis a atribuir àquele tipo de associações por parte
associações em causa refletirem pluralidade partidária da ALRAM revestem, à partida, uma natureza mais con-
e democrática. Recorde-se que o número dos deputados creta (a referência a apoio logístico exclui, por exemplo,
à ALRAM é significativamente mais reduzido do que o apoios financeiros, sem que isso signifique necessaria-
número de Deputados à Assembleia da República, o que mente apoios de menor valia). Trata-se, de todo o modo,
potencia uma maior concentração da representação dos de um aspeto de pormenorização que em nada contende
maiores partidos e uma maior facilidade na obtenção de com a teleologia da solução prevista no EDepAR.
maiorias. 33 — Em suma, verifica-se que os desvios constantes
A regra é a de que as deliberações dos órgãos cole- da disciplina das associações de interesse parlamentar
giais sejam tomadas à pluralidade de votos (artigo 116.º, contida nos n.os 3 e 4 do artigo 48.º-A, introduzido pelo
n.º 3, da Constituição). O próprio Regimento da ALRAM Decreto no regime orgânico da ALRAM, relativamente à
prevê no seu artigo 104.º, n.º 1, que «[s]alvo nos casos disciplina do mesmo tipo de associações consagrada no
previstos na Constituição, no Estatuto da Região ou no artigo 28.º do EDepAR, não põem em causa nem contra-
Regimento, todas as deliberações são tomadas à plurali- riam o princípio da equiparação estatutária consignado
dade de votos, estando presente a maioria do número legal no artigo 24.º, n.º 8, do EPARAM. Consequentemente,
de deputados para o apuramento da maioria». Ou seja, a as normas dos n.º 3 e 4 do citado artigo 48.º-A não são
exigência de maioria simples para a adoção de delibera- organicamente inconstitucionais.
ções da ALRAM — assim como sucede em relação aos
demais órgãos colegiais, nos termos do artigo 116.º, n.º 3, F) A inconstitucionalidade consequente do artigo 5.º
da Constituição — é uma regra geral que cede quando a do Decreto
Constituição, a lei ou os regimentos dos próprios órgãos 34 — As conclusões relativamente à invocada incons-
exijam maiorias qualificadas. titucionalidade orgânica dos n.os 3 e 4 do artigo 48.º-A do
Compreende-se, por isso, que o artigo 28.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, na redação
EDepAR seja omisso em relação à maioria exigida para dada pelo Decreto — nomeadamente no sentido de não
que o Plenário da Assembleia da República reconheça as dever ser emitido um juízo positivo de inconstituciona-
associações de “antigos deputados” como associações de lidade — são relevantes para a apreciação da questão de
interesse parlamentar. Aquele Estatuto limitou-se a esta- constitucionalidade suscitada pelo requerente quanto ao
belecer a competência subjetiva e objetiva, no pressuposto artigo 5.º do Decreto.
de que a maioria exigida para que o Plenário delibere já O requerente considera estar em causa tão-somente
se encontra fixada. uma inconstitucionalidade consequente: sendo a previ-
A competência para aprovação do regimento da ALRAM são normativa que cria um estatuto especial para as asso-
pertence, segundo o artigo 49.º, alínea a), do EPARAM, ciações constituídas por antigos deputados com base no
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017 2159
respetivo reconhecimento como associações de interesse precedência do vício de inconstitucionalidade orgânica
parlamentar organicamente inconstitucional, também é arguido pelo requerente relativamente à mesma dimensão
inconstitucional «a norma contida no artigo 5.º do Decreto normativa dos citados preceitos daquele artigo 48.º-A,
em apreço, que, sob a epígrafe “Associações de interesse fica prejudicado o interesse no conhecimento da respetiva
parlamentar”, estabelece que “Para efeitos do regime inconstitucionalidade material.
previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 48.º-A é reconhecido à
“Aedal-Ram — Associação dos Ex-Deputados da Alram” III. Decisão
o estatuto de associação e interesse parlamentar.” (n.º 56
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide, com
do requerimento).
referência ao decreto legislativo regional intitulado “Oitava
Com efeito, o citado juízo negativo de inconstituciona-
alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M,
lidade referente às mencionadas normas do artigo 48.º-A,
de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da
vale igualmente para a norma do artigo 5.º do Decreto.
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira”,
Acresce que não são evidentes outras inconstitucionali-
aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
dades que pudessem afetar a norma em causa.
noma da Madeira, em 23 de fevereiro de 2017, que foi
G) A inconstitucionalidade orgânica dos n.os 5 e 6
enviado para assinatura ao Representante da República
do artigo 48.º-A do Decreto Legislativo para a Região Autónoma da Madeira:
Regional n.º 24/89/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto
a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma
35 — O requerente chama ainda a atenção para a cir- constante do artigo 8.º, n.º 3, do citado decreto legislativo
cunstância de a disciplina contida nos n.os 5 e 6 do ar- regional, na parte em que atribui natureza interpretativa
tigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, ao disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Decreto Legislativo
na redação dada pelo Decreto, não ter qualquer paralelo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, alterado pelo
com o disposto no artigo 28.º do EDepAR ou em qualquer decreto legislativo regional enviado para assinatura, por
outro preceito desse diploma, retirando de tal ausência violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição
de paralelismo a conclusão de que, independentemente da República Portuguesa;
das razões para essa imprevisão na legislação nacional, a b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas
mesma implica que tal disciplina seja inconstitucional por constantes do artigo 48.º-A, n.os 5 e 6, aditado ao Decreto
invasão da reserva absoluta de competência legislativa Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, pelo
da Assembleia da República, nos termos do disposto nos artigo 2.º do decreto legislativo regional enviado para as-
artigos 161.º, alínea b), e 164.º, alínea m), da Constituição sinatura, por violação dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), da
(n.º 60 do requerimento, com referência ao seu n.º 52). Constituição da República Portuguesa;
Como se referiu supra no n.º 27.2.2, a questão suscitada c) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das
pela falta de previsão no artigo 28.º do EDepAR de solução restantes normas do citado decreto legislativo regional
homóloga à consagrada no Decreto Legislativo Regional objeto do presente pedido de fiscalização preventiva.
n.º 24/89/M releva, atento o disposto no artigo 24.º, n.º 8,
Lisboa, 6 de abril de 2017. — Pedro Machete — Lino
do EPARAM, de uma eventual invasão da reserva de es-
Rodrigues Ribeiro (com declaração) — Fernando Vaz
tatuto consagrada no artigo 231.º, n.º 7, da Constituição,
Ventura — Maria Clara Sottomayor (de acordo com a
a qual ocorrerá, desde logo, nos casos de ausência no re-
declaração de voto anexa) — Maria José Rangel de Mes-
ferido EDepAR de solução paralela correspondente a uma
quita — Claudio Monteiro (de acordo com a declaração
opção primária ou essencial para o estatuto dos Deputados
de voto anexa) — Teles Pereira — Maria de Fátima Mata-
à Assembleia da República.
-Mouros (com declaração de voto) — João Pedro Caupers
Assim como a criação do estatuto de “antigo deputado”
(vencido, nos termos da declaração em anexo) — Gonçalo
representa uma escolha político-legislativa primária por
Almeida Ribeiro [vencido quanto à parte da alínea c) do
parte do legislador nacional, a definição das condições de
dispositivo, nos termos da declaração da Senhora Conse-
perda de tal estatuto não pode deixar de revestir idêntica
lheira Joana Fernandes Costa] — Joana Fernandes Costa
natureza. Consequentemente, a disciplina inovatória de tal
[parcialmente vencida quanto à alínea c) do dispositivo nos
matéria pelo legislador regional não se mostra habilitada
termos da declaração que junto] — Catarina Sarmento e
pelo princípio da equiparação estatutária consignado no
Castro (parcialmente vencida, nos termos constantes da
artigo 24.º, n.º 8, do EPARAM. Por isso, tratando a dis-
declaração de voto junta) — Manuel da Costa Andrade.
ciplina em causa de matéria que, segundo o artigo 231.º,
n.º 7, da Constituição, deveria constar do citado Estatuto Declaração de voto
Político-Administrativo, a mesma não pode deixar de ser
tida como inconstitucional, face ao disposto no artigo 227.º, Embora tenha votado a pronúncia de inconstituciona-
n.º 1, alínea a), da Constituição. lidade da norma constante do artigo 8.º, n.º 3 do decreto
36 — Esta inconstitucionalidade orgânica da disciplina legislativo regional, na parte em que atribui natureza inter-
contida nos n.os 5 e 6 do artigo 48.º-A do Decreto Legisla- pretativa ao disposto no artigo 47.º, n.º 1 do Decreto Legis-
tivo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo Decreto, não pode lativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação
ser afastada por qualquer reformulação desses preceitos e dada por aquele Decreto, deixo expresso o entendimento
impede a renovação de iniciativas legislativas tendo por de que essa inconstitucionalidade se verifica independen-
objeto a perda do estatuto de antigo deputado sem que, temente do juízo de inconstitucionalidade da norma do
previamente, seja alterada: (i) a legislação nacional relativa n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na
ao estatuto dos Deputados à Assembleia da República; ou redação dada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
(ii) a disciplina contida no EPARAM, de modo a contem- Assim, por considerar que a validade constitucional
plar autonomamente a possibilidade de perda do estatuto daquela norma não depende necessariamente do juízo de
de antigo deputado. Assim, considerando a relação de constitucionalidade que se faça quanto a esta, não acom-
2160 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 28 de abril de 2017
panho a fundamentação a este propósito aduzida nos pon- o acórdão aceita como possível, o autor da norma entende
tos 18, 19 e 20 do acórdão. Esta objeção não significa, que o n.º 8 do artigo 5.º da LFP, ao delegar-lhe a com-
porém, uma tomada de posição em sentido contrário a petência para fixar o quantum da subvenção partidária
essa questão prévia. Simplesmente se considera que a prevista nessa norma, também lhe dá o poder de atribuir a
desconformidade da norma interpretativa — artigo 8.º essa subvenção efeitos reportados ao exercício económico
n.º 3 — com o artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da CRP deriva de 2014.
do simples argumento de que se o legislador regional não Ora, o n.º 8 do artigo 5.º da LFP, na alteração dada pela
tem poderes para criar a subvenção partidária prevista no Lei n.º 4/2017, introduz uma disciplina nova em matéria
n.º 1 do artigo 47.º, na redação dada pelo Decreto, também de financiamento partidário: concede pela primeira vez aos
não tem poderes para a interpretar, independentemente do partidos que obtenham representação na Assembleia Legis-
sentido que lhe pretenda atribuir. lativa da região autónoma uma subvenção anual, cuja quan-
Para além de uma acentuada dimensão voluntarista, tia é fixada pelo legislador regional. Essa norma inovadora,
a interpretação autêntica envolve sempre um raciocínio na parte em que concede o direito à subvenção partidária,
circular: o legislador cria uma norma (lei interpretativa) é transposta pelo Decreto ora questionado para o n.º 1 do
que tem por referência uma outra norma por si próprio artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M,
criada, manifestando-se a finalidade interpretativa numa de 7 de setembro. Apesar de não ter o poder de criar uma
declaração expressa nesse sentido. É por ser «dono» da norma com esse conteúdo, atribuiu-lhe “efeitos interpreta-
norma interpretada que o legislador tem o poder para, ex tivos”, com a pretensão de lhe dar eficácia retroativa. Mas
voluntate, fixar o sentido dessa norma. Mas só tem legiti- com tal técnica legislativa acaba por sair da “relação de
midade para impor a injunção contida na lei interpretativa circularidade” própria das normas interpretativas, dando
o órgão que tem competência para ab initio produzi-la. sentido a uma norma que não foi por si próprio criada. Por
O legislador regional tinha competência para criar a se tratar de matéria de reserva absoluta, só o legislador da
norma do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto Legislativo Re- República tem competência para criar a subvenção parti-
gional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação anterior dária e determinar a sua aplicação retroativa.
ao Decreto. Essa norma estabelecia uma subvenção des- E não se pode dizer que o tenha feito com a norma
tinada à atividade parlamentar dos partidos, que embora do artigo 5.º da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, que se
distinta da subvenção aos grupos parlamentares prevista limita a determinar a aplicação do disposto no artigo 3.º da
no artigo 46.º, foi credenciada pelo Tribunal Constitucional Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril: «para efeitos da
no Acórdão n.º 376/2005, dada a natureza de subvenção entrega das contas no Tribunal Constitucional com vista
parlamentar. Quando se pretendeu alterar o artigo 47.º, à sua apreciação e fiscalização a presente lei aplica-se
estabelecendo norma idêntica à ora questionada, o Tribunal ao exercício económico de 2014 e seguintes». O sentido
Constitucional pronunciou-se no Acórdão 26/2009 pela desta norma não é o de atribuir eficácia retroativa à norma
inconstitucionalidade orgânica, por se tratar de matéria da inovadora do n.º 8 do artigo 5.º da LFP. Se esse fosse o
reserva absoluta dos órgãos de soberania. Por conseguinte, sentido, das duas uma: ou se concediam novas subvenções
está assente que o legislador regional não tem competência partidárias, no quantitativo fixado pelo legislador regional,
para criar uma subvenção partidária, porque tal matéria com efeitos retroativos aos anos de 2014 e seguintes; ou
é de reserva absoluta da Assembleia da República (arti- se transformavam as subvenções já atribuídas ao abrigo
gos 164.º, alínea h), e 51.º, n.º 6 da CRP). artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de
Não obstante qualificar o n.º 1 do artigo 47.º como lei 7 de setembro — que tinham natureza parlamentar — em
interpretativa, o sentido normativo representa uma solu- subvenções partidárias. Nenhum destes sentidos é suge-
ção que não corresponde a um dos sentidos possíveis da rido pelo referido artigo 5.º que se limita a determinar
norma anterior: enquanto a norma original estabelecia um a aplicação da lei “para efeitos de entrega de contas no
subvenção parlamentar, a norma questionada prevê uma Tribunal Constitucional”. As subvenções já atribuídas não
subvenção partidária. Por não haver qualquer controvérsia alteram a natureza nem o quantitativo por força dessa
anterior quanto aos sentidos possíveis da lei anterior — o disposição, apenas devem ser apresentadas nos termos
Tribunal Constitucional legitimou-a como subvenção par- definidos no diploma, designadamente na nova redação
lamentar —, em vez de servir para interpretar ou esclarecer dada por essa Lei ao n.º 9 do artigo 12.º da LFP. — Lino
a disposição anterior, acaba por introduzir uma disciplina Rodrigues Ribeiro.
nova em matéria de financiamento partidário. Apesar de
se qualificar como interpretativa, afinal é uma disposição Declaração de voto
de caráter inovador, equivalendo a norma interpretativa a
uma mera “cláusula de retroatividade”. E se assim é, como Não acompanho a opção argumentativa do Acórdão
já decidido pelo Tribunal Constitucional, o ordenamento quanto ao conhecimento da constitucionalidade da norma
jurídico-constitucional não permite que legislador regional do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 4/2017, por entender, con-
aplique retractivamente uma norma inovadora que não tem forme as declarações de voto da Conselheira Maria de
competência para criar. Fátima Mata-Mouros e do Conselheiro Lino Ribeiro, que o
O autor da norma responde ao pedido alegando que tem conhecimento deste argumento é desnecessário para chegar
legitimidade para atribuir “efeitos interpretativos” à altera- à decisão de inconstitucionalidade do artigo 8.º, n.º 3, em
ção do n.º 1 do artigo 47.º, “por via do n.º 8 do artigo 5.º conjugação com o artigo 47.º, n.º 1, do Decreto.
da LFP” (Lei n.º 19/2003, de 20 de junho — LFP —, na O facto de o autor da norma ter utilizado, na resposta ao
redação dada pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro), «ha- pedido do requerente, um argumento baseado na incons-
vendo, quando muito, que proceder à interpretação do titucionalidade do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 4/2017, não
preceito contido no n.º 3 do artigo 8.º em conformidade obriga este Tribunal, sob pena de nulidade por omissão de
com o referido artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015, ex pronúncia — como entendeu o Acórdão — a tomar dele
vi artigo 5.º da Lei n.º 4/2017». Nesta interpretação, que conhecimento, entrando por caminhos argumentativos que
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vinculam o Tribunal em questões de constitucionalidade Assembleia Legislativa ou desprestigiar os seus trabalhos,
noutros processos. são materialmente inconstitucionais à luz dos princípios
Por outro lado, o conhecimento da inconstitucionali- constitucionais da proibição do excesso ou proporciona-
dade da norma interposta, num processo de fiscalização lidade e da igualdade.
preventiva, não respeita a função que o legislador cons- Na verdade, se algum antigo deputado abusar do seu
titucional atribuiu a esta espécie de controlo de constitu- direito de acesso e livre trânsito no edifício da Assembleia
cionalidade de normas: aferir de inconstitucionalidades Legislativa Regional e desrespeitar a dignidade do órgão
grosseiras de que estejam feridos os atos jurídico-públicos ou desprestigiar os seus trabalhos, o respetivo presidente
mais importantes. — Maria Clara Sottomayor. poderá fazer uso dos seus poderes de direção para fazer
respeitar as normas regimentais aplicáveis, se necessário
Declaração de voto com o auxílio das autoridades policiais. Não se justifica,
Não acompanho a fundamentação do acórdão, na parte para salvaguardar esses valores, retirar permanentemente
em que o Tribunal decidiu pronunciar-se pela inconstitucio- ao prevaricador o seu estatuto de antigo deputado, nem
nalidade das normas constantes do artigo 48.º-A, n.os 5 e 6, muito menos estabelecer, num domínio tão permeável às
aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 valorações políticas subjetivas, uma discriminação injusti-
de setembro, alterado pelo decreto legislativo regional en- ficada entre antigos deputados dignos e indignos. E menos
viado para assinatura, por violação dos artigos 227.º, n.º 1, ainda sem um processo devido. — Claudio Monteiro.
alínea a), da Constituição da República Portuguesa.
Declaração de voto
1 — Ao contrário do entendimento sufragado pela maio-
ria, não creio existir uma “correlação estatutariamente 1 — Acompanho o sentido da pronúncia, mas não a
relevante” entre os deputados em funções e os antigos fundamentação, no que diz respeito à inconstitucionalidade
deputados, a ponto de estender ao regime destes últimos da norma que atribui natureza interpretativa ao disposto
a reserva de competência legislativa estabelecida para a no artigo 47.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional
definição dos direitos, regalias e imunidades dos primeiros. n.º 24/89/M, na redação agora introduzida, decorrente
Para efeitos do disposto no artigo 117.º, n.º 2 da Cons- do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto enviado para fiscalização.
tituição, considero que apenas são titulares de cargos po- 2 — Considera o Representante da República que, quanto
líticos os cidadãos que concorrem para o exercício da a este aspeto, «estando em causa uma matéria — atribuição
função política, o que em minha opinião pressupõe a sua de subvenções a partidos — que não podia, até janeiro de
integração atual nos órgãos do poder político previstos na 2017, ser concretizada pela Assembleia Legislativa, não
Constituição e a titularidade de uma competência, poder pode esta, agora, pretender conferir “natureza interpreta-
ou responsabilidade que relevem do exercício daquela tiva”» à redação conferida ao artigo 47.º, através do ar-
função. tigo 8.º, n.º 3 do Decreto (cf. n.º 22 do pedido). Concordo.
Ora, por maior que seja a sua relevância individual, os Efetivamente, a atribuição dessa “natureza interpretativa”
antigos deputados não desempenham qualquer função no redunda num efeito retroativo proibido pela Constituição,
sistema político, o que aliás resulta evidente da natureza porque pretende sanar a invalidade de atos passados, prati-
das regalias de que beneficiam, tanto a nível nacional cados pela Assembleia Legislativa num momento anterior
como no agora proposto regime regional. Tais regalias ao da atribuição da competência para a sua aprovação.
se enquadram perfeitamente no âmbito da definição das A fundamentação do acórdão assenta na interpreta-
regras de organização e funcionamento daqueles órgãos, ção do autor da norma, segundo a qual o artigo 5.º da
e por isso cabem ainda dentro dos seus poderes de auto- Lei n.º 4/2017, em conjugação com o artigo 3.º da Lei
conformação normativa. Orgânica n.º 5/2015, lhe conferia essa competência re-
Embora exista uma certa “conexão” entre o estatuto dos troativamente.
atuais e dos antigos deputados, que pode eventualmente 3 — Não é esse, porém, o sentido dos referidos preceitos
justificar o seu tratamento normativo integrado no mesmo legais pressuposto no pedido, o qual — como acima já se
diploma legal, como sucede atualmente no Estatuto dos referiu —, é bastante para que seja proferida uma pronúncia
Deputados à Assembleia da República, não há entre eles de inconstitucionalidade. Para além disso, a interpretação
uma identidade material suficiente para fundar uma reserva contraposta pelo autor do preceito não apresenta a virtua-
de competência legislativa, não só porque a competência lidade de afastar uma pronúncia de inconstitucionalidade.
para definir o estatuto dos antigos deputados não se pre- Efetivamente, a inconstitucionalidade orgânica de uma
sume e não pode, por isso, subentender-se da competên- norma, concretamente por falta de atribuição ao órgão
cia para definir o estatuto dos deputados atualmente em legislativo de competência para a produzir, não pode ser
funções, como também porque ela não é cristalizada em sanada pela atribuição de eficácia retroativa à competência
consequência da inserção sistemática do respetivo regime posteriormente atribuída. Reitera-se aqui o entendimento
neste ou em qualquer outro diploma legal. de que os vícios de natureza orgânico-formal de uma norma
2 — O facto de não se tratar de matéria de reserva esta- legal se aferem pelas normas de competência e de forma
tutária não significa, contudo, que o legislador não esteja vigentes no momento da sua emissão, sendo, em princípio,
obrigado a justificar materialmente a razão pela qual atribui irrelevantes quaisquer alterações supervenientes de parâ-
aos antigos deputados determinadas regalias, nomeada- metro (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 246/2005, ponto 5;
mente de acesso e livre trânsito no edifício da Assembleia embora o aresto se refira à alteração de parâmetro consti-
Legislativa Regional, e sobretudo, as razões pelas quais tucional, o mesmo raciocínio é aplicável no caso).
permite que essas regalias sejam retiradas. 4 — Irrelevante se torna, assim, avaliar a conformidade
E neste caso parece-me evidente que as normas em constitucional do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na
questão, que conferem ao Presidente da Assembleia Le- redação dada pela Lei n.º 4/2017, uma vez que a norma
gislativa Regional o poder de declarar a perda do estatuto objeto do pedido sempre seria inconstitucional, indepen-
de antigo deputado a quem não respeitar a dignidade da dentemente da interpretação proposta pelo autor da norma.
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Por esta razão não acompanho o acórdão na parte em Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setem-
que alargou o âmbito do presente processo de fiscaliza- bro”, no segmento em que atribui natureza interpretativa
ção preventiva do Decreto Regional à apreciação da Lei ao disposto no artigo 46.º, n.º 1, do Decreto Legislativo
n.º 4/2017, que é uma lei da República. — Maria de Fá- Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, alterado pelo
tima Mata-Mouros. decreto legislativo regional enviado para assinatura, pelas
razões que passam a expor-se:
Declaração de voto Tal como faz o acórdão, reconheço existir uma dife-
Não acompanho o sentido da decisão do Tribunal no rença qualitativa e constitucionalmente relevante entre a
que respeita à pronúncia de a inconstitucionalidade da «Subvenção à atividade parlamentar» e «Subvenção aos
norma constante do artigo 8.º, n.º 3, do decreto legisla- partidos», previstas e reguladas, respetivamente, nos arti-
tivo regional em causa, na parte em que atribui natureza gos 46.º e 47.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/
interpretativa ao disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Decreto M, com a nova redação que agora lhe é dada.
Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, por A relevância constitucional dessa diferença reside, desde
violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição logo, no facto de, somente a competência para aprovar le-
da República Portuguesa. gislação em matéria de subvenção à atividade parlamentar
Na base da minha dissensão está o entendimento de que se encontrar constitucionalmente atribuída às assembleias
a Assembleia da República podia, como fez, atribuir às as- legislativas regionais por força da conjugação dos arti-
sembleias legislativas das regiões autónomas competência gos 232.º, n.os 3 e 4, e 180.º, ambos da Constituição.
para, dentro dos parâmetros que fixou, determinar, por via Conforme igualmente salientado no acórdão, entendo
de decreto legislativo regional, o valor das subvenções a também que o critério relevante para resolver a questão de
pagar aos partidos políticos representados naquelas assem- saber se nos movemos num ou noutro domínio pressupõe
bleias, por conta do seu próprio orçamento. que, olhando para “além das epígrafes”, se analise a “fun-
O objetivo da norma do n.º 1 do artigo 227.º da Consti- ção e conformação das subvenções ou apoios financeiros
tuição é impedir que a regulação legal primária de deter- concretamente em causa, em ordem a determinar se mate-
minadas matérias ou aspetos substanciais do seu regime rial e teleologicamente se trata de financiamento, imediato
jurídico seja exercida, concorrentemente, por órgãos legi- ou mediato, dos partidos políticos ou de apoio financeiro
ferantes, nacionais e regionais, em termos que possam im- aos grupos parlamentares e aos deputados”.
plicar a adoção de regimes jurídicos conflituantes (cf., neste Ora, partindo justamente deste postulado, creio que as
sentido, Acórdão n.º 26/2009). Por isso, as regiões autóno- dúvidas que a própria maioria reconheceu existirem na
mas carecem de poderes legislativos em matérias que a lei finalidade do apoio reportada à «atividade política e parti-
fundamental reserva aos órgãos legislativos da República, dária em que [os deputados] participem» — contemplada,
conforme dispõe a alínea a) daquele preceito. enquanto modalidade possível de «Subvenção à atividade
Tratando-se, porém, como no caso, de uma opção legis- parlamentar», na nova redação do n.º 1 do artigo 46.º do
lativa do órgão com competência para a tomar, julgo não Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M — deveriam ter
só legítimo, se não mesmo constitucionalmente imposto, sido resolvidas no sentido inverso.
que, no respeito devido à autonomia financeira das regiões Podendo embora ter antecedentes na previsão do n.º 1
autónomas (artigos 227.º, n.º 1, alínea j), e 232.º, n.º 1, da do artigo 47.º do referido Decreto, com a redação ante-
Constituição), o legislador da República confira às assem- rior — em especial na referência às finalidades «contactos
bleias legislativas destas regiões o poder de determinar, com os eleitores» e «outras atividades correspondentes aos
dentro daqueles parâmetros, os montantes das subvenções respetivos mandatos» (dos deputados) —, a redação agora
a pagar aos partidos políticos nelas representados. conferida ao n.º 1 do artigo 46.º é, relativamente àquela, de
Não se olvide que, por um lado, se trata de uma compe- âmbito, não apenas mais amplo, como, sobretudo, menos
tência atribuída por lei aprovada por um órgão legislativo incerto ou ambíguo.
de natureza parlamentar a outros órgãos legislativos da Com efeito, de acordo com a redação conferida pelo
mesma natureza (a minha posição seria bem outra se a decreto em apreciação, admite-se expressamente que pos-
competência tivesse sido atribuída aos governos regionais); sam ser qualificáveis ainda como subvenções à atividade
por outro, que seria insólito, do ponto de vista da autonomia parlamentar — e sujeitas, por isso, ao regime que para
regional, que um aspeto da organização interna de um ór- estas vale — aquelas que se destinem ao financiamento
gão regional — o mais importante órgão regional —, com da «atividade política e partidária em que [os deputados]
repercussão financeira exclusiva no respetivo orçamento, participem» (itálico aditado).
fosse direta e completamente regulado por um órgão de Ao contemplar a subvenção da atividade partidária em
soberania da República. que os deputados participem, a nova redação do n.º 1 do
Não julgo, nesta linha de raciocínio, existir qualquer artigo 46.º acomoda, assim, o financiamento de um con-
transferência de poderes, mas, antes, uma partilha de com- junto de ações que, para além de não serem confináveis
petências, que, sendo justificada e imposta pelo próprio já ao estrito âmbito dos encargos associáveis aos “con-
princípio da autonomia financeira das regiões autónomas, tactos dos deputados com os eleitores e outras atividades
não afeta, por suficientemente parametrizada, a unidade da correspondentes aos respetivos mandatos parlamentares”,
ordem jurídica nacional. — João Pedro Caupers. são insuscetíveis de serem reportadas ao funcionamento
da assembleia legislativa regional e/ou a qualquer pres-
Declaração de voto
tação “geneticamente fundada no exercício da atividade
Vencida quanto à decisão constante da alínea c) do dis- parlamentar”.
positivo, na parte em que não se pronuncia pela incons- Sendo de natureza partidária a atividade financiada,
titucionalidade da norma contida no artigo 8.º, n.º 3, do creio que a circunstância de nela participarem deputados
decreto legislativo regional intitulado “Oitava alteração do não permite descaracterizá-la ao ponto necessário para
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torná-la subvencionável nos termos em que o pode ser a Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, definindo a sua
atividade parlamentar. produção de efeitos.
A solução que fez vencimento acolhe implicitamente a Ora, não podendo um Decreto Legislativo Regional
ideia de que, para efeitos de determinação do regime apli- disciplinar as matérias objeto do artigo 47.º, atinentes a
cável, a qualidade do interveniente se sobrepõe à natureza financiamento partidário, não poderia proceder à sua in-
da atividade subvencionada, sendo suficiente para que se terpretação autêntica, dispondo sobre os respetivos efeitos.
admita o financiamento desta em condições que, conforme E para tal bastaria que o acórdão invocasse, como aca-
o próprio acórdão reconhece, não seriam de outro modo bou por fazer, ou, uma reserva de lei estadual em matéria
constitucionalmente viáveis. de financiamento público de partidos políticos, por estar
Por entender que, do ponto de vista material e teleologi- cometida aos órgãos de soberania (seguindo os Acórdãos
camente fundado em que se colocou a maioria, é a natureza n.º 376/2005 e n.º 26/2009). Ou, o próprio quadro de com-
da atividade financiada e não a qualidade de quem nela petência legislativa regional que resulta da conjugação do
participa o elemento de conexão relevante para a deter- artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República
minação do tipo de subvenção em causa, considero que Portuguesa (CRP), com o Estatuto Político Legislativo da
o juízo a que foi sujeita a norma constante do artigo 8.º, Região Autónoma (artigo 40.º), linha de argumentação que
n.º 3, do citado decreto legislativo regional, na parte em que ganhou força especial depois da revisão constitucional de
atribui natureza interpretativa ao disposto no artigo 47.º, 2004, já que, como o Tribunal tem vindo a dizer (veja-se,
n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 por exemplo, o Acórdão n.º 187/2012), a função dos Es-
de setembro, alterado pelo decreto enviado para assinatura, tatutos Político-Administrativo das Regiões Autónomas
deveria ter sido estendido ao segmento daquela norma alterou-se, desde então, e estes passaram a integrar e a
que confere a mesma natureza ao disposto no n.º 1 do complementar o modelo de repartição de competências
respetivo artigo 46.º entre a República e as Regiões. Verificando-se não constar
Tratando-se, tal como ali, do financiamento da atividade daquele preceito do Estatuto Político Administrativo da
partidária, entendo, em síntese, que, também na parte em Região Autónoma da Madeira a matéria de financiamento
que confere natureza interpretativa ao disposto no n.º 1 do dos partidos políticos, estaria vedado à Região Autónoma
respetivo artigo 46.º, o artigo 8.º, n.º 3, do Decreto Legis- sobre ela dispor. O que determinaria a solução de incons-
lativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, alterado titucionalidade.
pelo decreto enviado para assinatura, é organicamente in- Sempre, em qualquer dos casos, a esta conclusão se
constitucional, por violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea a), chegaria sem ter de chamar qualquer norma pressuposta.
da Constituição. — Joana Fernandes Costa. Ou seja, não haveria que discutir sobre a possibilidade de
atribuição legal destas competências à Assembleia Legisla-
Declaração de voto tiva da Região Autónoma, sob invocação dos artigos 110.º,
n.º 2 e 111.º, n.º 2 da Constituição.
1 — Votei a inconstitucionalidade da norma constante 2 — O mesmo se diga quando está em causa a norma do
do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional em artigo 8.º, n.º 3, por referência ao artigo 46.º, n.º 1, do De-
apreciação, na parte em que atribui natureza interpretativa creto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro,
ao disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Decreto Legislativo alterado pelo Decreto Legislativo Regional enviado para
Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, alterado pelo assinatura. Também em relação a esta norma se dispensaria
Decreto Legislativo Regional enviado para assinatura, a discussão sobre as normas pressupostas.
constante da alínea a) da decisão, mas não subscrevi grande O raciocínio anteriormente exposto acerca da previsão
parte da fundamentação. do artigo 8.º, n.º 3, quando referida ao artigo 47.º, n.º 1,
Desde logo, não acompanhei o disposto (em especial) baseou-se no facto de a subvenção em causa neste úl-
nos pontos 17, 18, 19 e 20 do acórdão, já que entendi que timo corresponder a um financiamento de partido político.
não seria necessário que se conhecesse da constitucionali- Devido à diferente natureza das subvenções, justifica-se
dade das normas pressupostas, constantes da Lei n.º 4/2017, que, em sentido inverso, se tenha o Tribunal pronunciado
cuja apreciação não foi, aliás, pedida pelo requerente. acerca da outra norma retirada do mesmo preceito (8.º,
Também não acompanhei a fundamentação do acór- n.º 3) que dispõe sobre os efeitos do artigo 46.º, n.º 1,
dão quando se argumenta que a falta de conhecimento confirmando que esta não padece de inconstitucionalidade,
da questão de constitucionalidade, relativa ao que se diz conforme também decide o acórdão. É que, neste caso,
ser um pressuposto normativo da validade constitucional a norma já não dispõe em matéria de financiamento dos
da norma, resultaria numa nulidade por omissão de pro- partidos, mas acerca do financiamento da atividade parla-
núncia. Na verdade, o requerente não pede a fiscalização mentar, constituindo uma subvenção para fins funcionais
da constitucionalidade da disciplina introduzida pela Lei parlamentares, para organização do trabalho parlamentar
n.º 4/2017, pelo que esta não integra o objeto do pedido, e instrumento de atuação parlamentar, aqui subscrevendo,
sendo apenas mencionada pelo requerente como mais um como o acórdão, a distinção anteriormente efetuada pelo
argumento que utiliza para sustentar a inconstituciona- Acórdão n.º 376/2005, retomada no Acórdão n.º 26/2009
lidade das normas cuja fiscalização vem efetivamente ou no Acórdão n.º 711/2013.
suscitada, pelo que, nos termos gerais do processo civil, Assim sendo, a regulação destas subvenções pelas As-
o seu não conhecimento não acarretaria nulidade, como sembleias Legislativas das Regiões Autónomas sempre
vem sendo repetidamente afirmado na jurisprudência do teria cabimento imediato na previsão constitucional do
Tribunal Constitucional. artigo 232.º, n.os 3 e 4, da CRP, que define a competência da
A meu ver, bastaria resolver, de imediato, a questão de Assembleia Legislativa da Região Autónoma para elaborar
constitucionalidade objeto do pedido, que consistia em e aprovar o seu regimento, bem como da aplicação que este
saber se a norma que o requerente põe em crise poderia preceito reconhece do artigo 180.º da CRP, enquanto poder
proceder à interpretação autêntica do artigo 47.º, n.º 1, do de autoconformação orgânica da Assembleia Legislativa
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da Região Autónoma, independentemente de qualquer dos direitos ou regalias previstos para o antigo deputado no
previsão estatutária. estatuto material dos deputados, apesar da sua integração
3 — Não acompanhei a fundamentação relativamente formal, considerando-o, ainda, conforme faz o acórdão,
à pronúncia pela não inconstitucionalidade da norma que como estatuto de titular de cargo público, ou, no caso, de ti-
vem alterar a disciplina do artigo 48.º-A, n.os 1 a 4. Chegaria tular de órgão de governo próprio das Regiões Autónomas.
à mesma solução de não inconstitucionalidade, mas como O estatuto em causa nas normas em apreciação, relativo
consequência de não considerar válido o entendimento de aos antigos deputados, não deve considerar-se estatuto de
partida do acórdão, segundo o qual o estatuto dos antigos deputado, mas de quem o foi, muito embora possa estar
deputados faz materialmente parte do estatuto dos deputa- associado ao desempenho anterior de mandato parlamentar,
dos, sustentado, pelo contrário, como referido no próximo e possa ter importante função de reconhecimento do par-
ponto, que a sua definição pela Assembleia Legislativa lamento a quem nele serviu. Ao contrário do que defende
da Região Autónoma ainda relevaria da auto-organização o acórdão, a criação do estatuto de antigo deputado, e a
parlamentar. definição das condições da sua perda, não é uma opção
4 — Fiquei, ainda, vencida quanto à alínea b) da decisão, político-legislativa primária do legislador. Tendo, desde
que se pronunciou pela inconstitucionalidade das normas logo, em conta a concreta modelação que da sua disciplina
constantes do artigo 48.º-A, n.os 5 e 6, aditado ao Decreto é feita (direito a cartão de identificação; direito de livre
Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, pelo trânsito no edifício, direito de assistir às sessões plenárias
artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional enviado para na galeria dos convidados), pode a mesma ser reconduzida
assinatura. Havendo o acórdão emitido pronúncia no sen- ao já mencionado poder de auto-organização da Assem-
tido da inconstitucionalidade orgânica das normas, não bleia Legislativa da Região Autónoma.
acompanhei essa decisão. Em meu entender, não tendo eu Ora, rejeitando esta equiparação entre o estatuto de
acolhido a principal premissa de que parte o acórdão, não antigo deputado e o estatuto dos titulares efetivos do cargo
chegaria à solução de inconstitucionalidade orgânica das em causa, não posso fazer atuar o parâmetro escolhido pelo
normas questionadas, que o acórdão faz derivar da violação acórdão, determinante da solução de inconstitucionalidade
do artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da CRP. orgânica. Consequentemente, dissenti da pronúncia que
Segundo creio, apesar da integração formal a que o le- considerou as normas violadoras do artigo 227.º, n.º 1,
gislador procedeu, não é possível sustentar-se a integração alínea a), da CRP. — Catarina Sarmento e Castro.
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