Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 25/2012
- Data
- 2012-02-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
Texto integral (9297 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 25/2012
1 — A DGAE tem por missão garantir a concretização
de 17 de fevereiro das políticas de gestão estratégica e de desenvolvimento dos
recursos humanos da educação afectos às estruturas educati-
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo vas públicas situadas no território continental nacional, sem
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- prejuízo das competências atribuídas às autarquias locais e
ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- aos órgãos de gestão e administração escolares e, também,
mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano das estruturas educativas nacionais que se encontram no es-
deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das trangeiro visando a forte promoção da nossa língua e cultura.
leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. 2 — A DGAE prossegue as seguintes atribuições:
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado,
para o início de uma nova fase da reforma da Administra- a) Concretizar as políticas de desenvolvimento dos re-
ção Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na cursos humanos relativas ao pessoal docente e não docente
utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cum- das escolas, em particular as políticas relativas ao recru-
primento dos objectivos de redução da despesa pública a tamento e selecção, carreiras, remunerações e formação;
que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, b) Definir as necessidades de pessoal docente e não
a concretização simultânea dos objectivos de racionalização docente das escolas;
das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus c) Promover e assegurar o recrutamento do pessoal
recursos humanos é crucial no processo de modernização e docente e não docente das escolas;
de optimização do funcionamento da Administração Pública. d) Promover a formação do pessoal docente e não do-
Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- cente das escolas;
tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e) Decidir sobre questões relativas ao pessoal docente
e capacidade de resposta no desempenho das funções que do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo ensinos profissional e artístico e a educação de adultos,
substancialmente os seus custos de funcionamento. nomeadamente autorizações provisórias de leccionação,
Neste contexto o presente decreto regulamentar aprova acumulação de funções e certificação do tempo de serviço;
a estrutura orgânica da Direcção-Geral da Administração f) Definir, gerir e acompanhar a requalificação, moder-
Escolar em conformidade com a missão e atribuições que nização e conservação da rede escolar;
lhe são cometidas pela Lei Orgânica do Ministério da g) Promover os procedimentos pré-contratuais e contratuais
Educação e Ciência. do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos públicos
Destinada a exercer as políticas de desenvolvimento e de educação não superior e garantir o cumprimento dos acor-
gestão dos recursos humanos docentes e não docentes nos dos que sobre essas matérias existam com outros organismos;
estabelecimentos de educação da rede pública não superior h) Promover as condições de aprofundamento do ensino
e, nos mesmos domínios, desenvolver mecanismos de inter- da língua nas escolas portuguesas no estrangeiro, em arti-
ligação com outros Ministérios, com as Autarquias e com o culação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Ensino Particular e Cooperativo, sem prejuízo da autonomia i) Apoiar as políticas de desenvolvimento do Ensino
das escolas e das competências que, nesta área, são conferi- Particular e Cooperativo;
das a outras entidades, a Direcção-Geral da Administração j) Assegurar a concretização da política nacional no
Escolar é objecto de reestruturação, adoptando-se em ter- domínio das instalações e equipamentos escolares;
mos de estrutura interna, o modelo estrutural hierarquizado. l) Assegurar o serviço jurídico-contencioso, no âmbito
A nova estrutura, a concretizar até 31 de Dezembro de das suas atribuições em articulação com a Secretaria-Geral.
2012, comporta direcções de serviços de funcionamento
desconcentrado, de modo a promover uma intervenção com Artigo 3.º
maior proximidade das escolas, contribuindo para o apoio Órgãos
e implementação das boas práticas na gestão e manutenção
desses estabelecimentos. A DGAE é dirigida por um director-geral, coadjuvado
Assim: por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei de 1.º e 2.ºgraus, respectivamente.
n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do
artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 4.º
Director-geral
Artigo 1.º
1 — O director-geral exerce as competências que lhe forem
Natureza
conferidas por lei ou nele sejam delegadas ou subdelegadas.
1 — A Direcção-Geral da Administração Escolar, abre- 2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências
viadamente designada por DGAE, é um serviço central que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-
da administração directa do Estado dotado de autonomia -geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo
administrativa. nas suas faltas e impedimentos.
2 — A DGAE dispõe de cinco unidades orgânicas des-
concentradas, de âmbito regional, com a designação de Artigo 5.º
Direcção de Serviços Região Norte, Direcção de Serviços
Tipo de organização interna
Região Centro, Direcção de Serviços Região Lisboa e Vale
do Tejo, Direcção de Serviços Região Alentejo e Direcção A organização interna da DGAE obedece ao modelo de
de Serviços Região Algarve. estrutura hierarquizada.
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Artigo 6.º trada em vigor, até 31 de Dezembro de 2012, da portaria
Receitas
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da educação.
1 — A DGAE dispõe das receitas provenientes de do-
tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Artigo 12.º
2 — A DGAE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
Norma revogatória
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
1 — São revogados:
âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos a) O Decreto Regulamentar n.º 28/2007, de 29 de Março;
editados por si editados; b) O Decreto Regulamentar n.º 31/2007, de 29 de Março.
c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título
lhe sejam atribuídas; 2 — A revogação prevista na alínea b) do número ante-
d) Os saldos finais resultantes das candidaturas ao Fundo rior produz efeitos na data de entrada em vigor da portaria
Social Europeu. referida no artigo anterior.
3 — As receitas referidas no número anterior obedecem Artigo 13.º
ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à
Entrada em vigor
realização de despesas da DGAE.
4 — As quantias cobradas pela DGAE são fixadas e O presente decreto regulamentar entra em vigor no
periodicamente actualizadas por despacho dos membros 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de De-
educação e ciência, tendo em atenção os meios humanos
zembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser
Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 2012.
Artigo 7.º
Publique-se.
Despesas
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Constituem despesas da DGAE as que resultem de en-
cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe Referendado em 9 de Fevereiro de 2012.
estão cometidas. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 8.º
ANEXO
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de (mapa a que se refere o artigo 8.º)
direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao
presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. Mapa de pessoal dirigente
Artigo 9.º Designação dos cargos Qualificação dos cargos
Grau
Número
dirigentes dirigentes de lugares
Sucessão
A DGAE sucede nas atribuições: Director-geral . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1
Subdirector-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . . 2.º 2
a) Da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Edu- Director de serviços . . . . . . Direcção intermédia. . . 1.º (*) 14
cação; (*) 5 correspondem às direcções de serviços Região Norte, Região Centro, Região Lisboa
e Vale do Tejo, Região Alentejo e Região Algarve.
b) Das Direcções Regionais de Educação do Norte,
Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.
Artigo 10.º
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Critérios de selecção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
de selecção do pessoal necessário à prossecução das atri- n.º 2/2012
buições da DGAE:
Processo n.º 903/10 — Pleno da 1.ª Secção
a) O desempenho de funções na Direcção-Geral dos
Recursos Humanos da Educação; Acordam, em conferência, no Pleno da 1.ª Secção do
b) O desempenho de funções nas Direcções Regionais Supremo Tribunal Administrativo:
de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo,
Alentejo e Algarve. Relatório
Artigo 11.º I — O reitor da Universidade do Porto dirigiu a este
Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no
Norma transitória
artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, pedido de admissão
O disposto no n.º 2 do artigo 1.º, na alínea b) do ar- de recurso para uniformização de jurisprudência do acór-
tigo 9.º e na alínea b) do artigo anterior opera com a en- dão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17 de
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Junho de 2010 (fls. 154 e segs.), já transitado em julgado, da igualdade para o que não é igual à partida, isto é, não
que, revogando acórdão do TAF do Porto, julgou proce- considerando os regimes salariais distintos.
dente a acção administrativa especial contra si intentada 8 — O acórdão impugnado está em desconformidade
por Maria Fernanda Martins Borges, Professora Auxiliar com a jurisprudência consolidada do STA,
com Agregação da Faculdade de Farmácia da Universi- 9 — Pelo que se deve anular o acórdão impugnado e
dade do Porto, identificada a fl. 3, anulando o despacho substituí-lo.
do ora recorrente, de 12 de Junho de 2006 (que indeferiu II — A recorrida não contra-alegou, e o Ministé-
requerimento da A. a solicitar o seu posicionamento no 4.º rio Público, notificado nos termos e para os efeitos do
escalão, índice 260, da categoria de Professora Auxiliar artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, nada disse.
com Agregação, ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 2,
do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro), e conde- Fundamentação
nando o ora recorrente a posicionar a Autora no 4.º escalão,
índice 260, da categoria de Professor Auxiliar com Agre- Os Factos
gação, com efeitos reportados a 9 de Novembro de 2004. O acórdão recorrido considerou provados, com inte-
Invoca a existência de contradição, sobre a mesma ques- resse para a decisão, os seguintes factos já fixados na
tão fundamental de direito, com o decidido no acórdão 1.ª instância:
do TCA de 9 de Outubro de 2003, proferido no processo
n.º 11515/02, igualmente já transitado, e do qual juntou A) A A. é professora auxiliar com agregação da Facul-
cópia a fls. 172 e segs., questão que se reconduz a saber dade de Farmácia da Universidade do Porto.
se a disciplina legal contida no artigo 17.º do Decreto- B) A A., no dia 9 de Novembro de 2004, tomou posse na
-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, abrange a situação referida categoria, tendo sido posicionada no 3.º escalão,
funcional remuneratória de um professor universitário índice 250, da categoria de professor auxiliar.
em detrimento do regime estabelecido no Decreto-Lei C) A A. encontrava-se anteriormente posicionada no 4.º
n.º 408/89, de 18 de Novembro, ou, por outras palavras, escalão, índice 245, da referida categoria.
saber se o regime legal estabelecido neste último diploma D) A. A. através de requerimento datado de 18 de Maio
deve ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre de 2006, dirigido ao Reitor da Universidade do Porto,
as regras gerais para as carreiras da Administração Pública solicitou fosse posicionada no 4.º escalão, índice 260, da
previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89. categoria de professor auxiliar com agregação, com efeitos
Na alegação que acompanhava o requerimento de inter- reportados a Dezembro de 2004. — cfr. P. A. que não se
posição de recurso, o recorrente formula as seguintes con- encontra numerado.
clusões: E) No dia 6 de Junho de 2006 foi exarada informação na
1 — No caso em apreço, entende-se que se verificam qual foi proposto o indeferimento do requerimento supra
os pressupostos a que se refere o artigo 152.º, n.º 1, do aludido. — cf. fl. 10 dos autos.
CPTA. F) No dia 12 de Junho de 2006 foi elaborada infor-
2 — Efectivamente, existe contradição entre o acórdão mação pelo Director de Serviços da Universidade do
em recurso e o acórdão anteriormente proferido pelo Tri- Porto na qual foi proposto o indeferimento do referido
bunal Central Administrativo. requerimento. — cf. doc. de fls. 11 a 13 dos autos, que se
3 — A questão fundamental de direito sub judice radica dão por integralmente reproduzidas.
em saber se o Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, G) Sobre a referida informação aludida em E) foi exa-
contém normas específicas relativamente ao regime de rado, em 12 de Junho de 2006, pelo reitor da Universi-
promoção do pessoal docente do ensino universitário e do dade do Porto, o seguinte despacho: «Concordo» — (acto
ensino superior politécnico e de investigação científica, impugnado) — cf. fl. 10 dos autos.
e assim saber se o regime por ele estabelecido deverá ou H) A A. foi notificada do aludido despacho através de
não ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre ofício datado de 22 de Junho de 2006. — cf. fl. 9 dos
as regras gerais para as carreiras previstas no Decreto-Lei autos.
n.º 353-A/89.
4 — Ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impug- O Direito
nado e do acórdão fundamentado. O recurso para uniformização de jurisprudência, pre-
5 — O douto acórdão recorrido decidiu, erradamente, visto no artigo 152.º do CPTA, a interpor no prazo de 30
que a única especialidade do Decreto-Lei n.º 408/89 se dias contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido,
prende com as escalas salariais, procedendo a uma incor- tem os seguintes requisitos de admissibilidade:
recta interpretação e aplicação das normas relativas.
6 — O douto acórdão fundamento, pelo contrário, Existir contradição entre acórdão do TCA e acórdão
decidiu que, embora a agregação não seja uma categoria anterior do mesmo Tribunal ou do STA,… sobre a mesma
da carreira docente, constitui uma categoria para efeitos questão fundamental de direito;
remuneratórios, de acordo com o Decreto-Lei n.º 408/89 Ser a petição de recurso acompanhada de alegação na
e respectivo anexo. É inaplicável o disposto nos artigos qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada,
16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, os aspectos de identidade que determinam a contradição
porquanto os mencionados preceitos são aplicáveis às alegada e a infracção imputada à decisão recorrida.
carreiras de regime geral ou outras em cujos estatutos ou
diplomas reguladores do regime remuneratório inexistem Por outro lado, e nos termos do n.º 3 do mesmo preceito,
normas especiais. o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no
7 — Salvo melhor opinião de V. Ex.as, o douto acórdão acórdão recorrido estiver de acordo com a jurisprudên-
recorrido violou aquele supra-referido normativo, conside- cia mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal
rando igual o desigual, não se podendo invocar o princípio Administrativo.
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Vejamos então. do legislador de aplicar o artigo 17.º do Decreto-Lei
O acórdão sob recurso, revogando acórdão do TAF do n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal docente
Porto, julgou procedente a acção administrativa especial universitário e restantes abrangidos pelo Decreto-Lei
intentada por Maria Fernanda Martins Borges, Professora n.º 408/89, de 18 de Novembro.»
Auxiliar com Agregação da Faculdade de Farmácia da
Universidade do Porto, anulando o despacho do ora recor- Assente a contradição de julgados — pois que à mesma
rente Reitor da Universidade do Porto, de 12 de Junho de questão de direito, perante situações de facto idênticas, e
2006 (que indeferiu requerimento da A. a solicitar o seu no âmbito do mesmo quadro normativo, foi dada solu-
posicionamento no 4.º escalão, índice 260, da categoria de ção jurídica oposta —, importa então decidir o conflito
Professora Auxiliar com Agregação, ao abrigo do disposto de jurisprudência, procedendo a um novo julgamento da
no artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 questão (judicium rescisorium) que substituirá a decisão
de Outubro), e condenando o ora recorrente a posicionar a impugnada — n.º 6 do artigo 152.º do CPTA.
Autora no 4.º escalão, índice 260, da categoria de Professor Para melhor enquadramento da questão em causa,
Auxiliar com Agregação, com efeitos reportados a 9 de justifica-se, antes do mais, um sucinto apontamento dos
Novembro de 2004. diplomas legais cuja aplicação aqui se discute, em ordem
O recorrente identifica, na respectiva alegação, a questão a detectar a vontade legislativa, que se presume correcta-
de direito sobre a qual entende existir contradição entre mente expressa.
o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, e sobre a O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, veio
qual pede a emissão de pronúncia uniformizadora: saber proceder ao desenvolvimento e regulamentação dos prin-
se o Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, contém cípios gerais em matéria de emprego público, remunera-
normas específicas relativamente ao regime de promoção ções e gestão de pessoal da função pública, definidos no
do pessoal docente universitário e do ensino superior Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conforme o previsto
politécnico e do pessoal de investigação científica, e, em no artigo 43.º deste último diploma.
consequência, se o regime por ele estabelecido, designa- No seu artigo 1.º, sob a epígrafe «Objecto», dispõe-
damente no seu artigo 3.º, deverá ser considerado como -se que «O presente diploma estabelece regras sobre o
lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da
carreiras da Administração Pública previstas no Decreto- Administração Pública e a estrutura das remunerações
-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, concretamente as base das carreiras e categorias nele contempladas»,
contidas no seu artigo 17.º prevendo-se nos artigos 27.º a 29.º que serão fixadas
Cabe, antes do mais, apurar se os acórdãos em confronto em decreto regulamentar ou em legislação própria a
emitiram, sobre a questão de direito assim enunciada, regulamentação das carreiras e cargos não abrangidos por
pronúncias contraditórias. este diploma e as estruturas remuneratórias dos corpos
E a resposta não pode deixar de ser positiva. especiais e das carreiras de regime especial nele igual-
Com efeito, e fundamentando a anulação do despacho mente não previstas.
reitoral impugnado, afirma-se, a tal propósito, no acórdão E, relativamente às regras de promoção, dispõe o
recorrido: artigo 17.º:
«Em suma, sendo aplicável aos professores univer- «Escalão de promoção
sitários o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de 1 — A promoção a categoria superior da respectiva
Abril, atendendo a uma regra de interpretação segundo carreira faz-se da seguinte forma:
parâmetros de equidade dentro do sistema retributivo
de referência, a integração da recorrente na sequência a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz
da promoção deve ser feita em escalão de categoria a a promoção;
que corresponda um índice não inferior a 10 pontos b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória
relativamente àquele a que teria direito. da categoria para a qual se faz a promoção corresponde
[...] Foi pois violado o artigo 17.º, n.º 2, do Decreto- o índice superior mais aproximado, se o funcionário
-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicável ao pes- vier já auferindo remuneração igual ou superior à do
soal docente abrangido pelo Decreto-Lei n.º 408/89, de escalão 1.
18 de Novembro.»
2 — Sempre que do disposto no número anterior
Em situação de todo similar, e sobre a mesma matéria, resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a inte-
afirmou o acórdão fundamento: gração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da
estrutura da categoria.»
«A disciplina contida no artigo 17.º do Decreto-Lei
n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, não abrange nem Apenas um mês depois, foi publicado o Decreto-Lei
regula a situação funcional remuneratória de um pro- n.º 408/89, de 18 de Novembro, que, com um preâmbulo
fessor universitário já que para este foi contemplado idêntico ao do anterior diploma (apenas divergente no que
pelo Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, um toca às carreiras visadas), dispõe no seu artigo 1.º, sob a
regime especial, especialidade que, de resto, já se epígrafe «Objecto», que «O presente diploma estabelece
salvaguardava no n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente
n.º 184/89, de 2 de Junho, e no n.º 1 do artigo 28.º do universitário, do pessoal docente do ensino superior poli-
Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Setembro, insti- técnico e do pessoal de investigação científica e aprova
tuidores do novo sistema retributivo geral da função as escalas salariais para o regime de dedicação exclusiva
pública (NSR). das mesmas carreiras, constantes, respectivamente, dos
[...] E não resulta de qualquer interpretação siste- anexos n.os 1, 2 e 3, que fazem parte integrante do presente
mática dos diplomas em causa a vontade inequívoca diploma.»
800 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2012
E, relativamente às regras de promoção, dispõe o caso vertente da regra geral prevista no artigo 17°, n.º 2,
artigo 3.º: do Decreto-Lei n.º 353-A/89».
«Escalão de promoção
Não sufragamos tal entendimento.
Atendendo ao disposto no artigo 9.º do C. Civil, o ele-
A promoção a categoria superior da respectiva car- mento gramatical ou texto da lei é o ponto de partida da
reira faz-se da seguinte forma: interpretação e tem, desde logo, uma função negativa,
qual seja a de delimitar e afastar aqueles sentidos que
a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz
não tenham na letra da lei qualquer apoio ou um mínimo
a promoção;
de correspondência verbal ainda que imperfeitamente
b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória da
expressa.
categoria para a qual se faz a promoção corresponda o
Mas a letra da lei tem também uma função positiva: no
índice superior mais aproximado, se o funcionário vier
caso de o texto legal comportar apenas um sentido, é esse o
já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão
sentido da norma; se acaso as normas comportam mais do
1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração
que um significado, deve optar-se pelo sentido que melhor
que caberia em caso de progressão na categoria fosse
e mais imediatamente corresponde ao significado natural
superior.»
das expressões verbais utilizadas e, designadamente, ao
seu significado técnico-jurídico, com a presunção do n.º 3
Ao decidir pela aplicação ao caso dos autos do dis-
do artigo 9.º do C. Civil, de que o legislador consagrou as
posto no artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 353-A/89,
soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento
o acórdão recorrido começou por reconhecer que «Tal
em termos adequados.
como nos anteriores diplomas regulamentares do des-
Só perante uma inegável insuficiência deste elemento
congelamento dos escalões, o Decreto-Lei n.º 61/92, de
de interpretação (elemento literal) para uma correcta inter-
15 de Abril, reporta as regras que contém ao disposto no
pretação do sentido da norma, haverá então que convocar
Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, pelo que,
o elemento racional, através de outros factores herme-
excluindo este as carreiras do regime especial, é aquele
nêuticos, designadamente o histórico, o sistemático e o
diploma regulamentar inaplicável às carreiras especiais
teleológico, em ordem a detectar subsídios de conforto de
naqueloutro previstas», e também que, apesar do estatuído
um dos sentidos literais atrás evidenciados.
no artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, «é o
Trata-se, então, de reconstituir a partir dos textos o
próprio artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 que prevê
pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a uni-
que as escalas salariais dos corpos especiais são fixadas
dade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei
em legislação própria, sendo que o artigo 16.º, n.º 2, alínea
foi elaborada e as condições específicas do tempo em que
d), considera integradas nos corpos especiais as carreiras
a mesma é aplicada.
docentes», concluindo que «Ora, considerando o disposi-
Ora, relativamente à situação dos autos, cremos que o
tivo legal acabado de referir, interpretando literalmente o
comando legal é suficientemente claro no sentido da não
preceito, a carreira docente não está abrangida pela regra
aplicação aos docentes do ensino universitário do disposto
geral da diferença mínima de 10 pontos. É o que o princípio
no artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, justa-
jurídico da especialidade imporia (uma vez que o grupo de
mente porque o Decreto-Lei n.º 408/89, publicado um mês
funcionários em questão possui estatuto próprio).
depois daqueloutro, regula de forma diversa o estatuto
Logo, porém, considerou que, face ao disposto no
remuneratório e o regime dos escalões de promoção para
Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril (diploma que deu
as carreiras do pessoal docente universitário e do ensino
execução à última fase do descongelamento de escalões
superior politécnico e do pessoal de investigação cientí-
prevista no Decreto-Lei n.º 353-A/89, estabelecendo ainda
fica, desse modo se assumindo como lei especial face ao
regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da
regime geral consignado naquele primeiro diploma para
Administração Pública nos escalões salariais das respecti-
os funcionários e agentes da Administração Pública.
vas carreiras), o artigo 1.º diz ser aplicável, no que se refere
Os dois diplomas — publicados com um intervalo de
à matéria de descongelamento de escalões, às carreiras
apenas um mês, e assumindo ambos o objectivo de proceder
de regime geral e especial e aos corpos especiais, com
ao desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais
excepções ali especificadas que, porém, não abrangem os
em matéria de emprego público estabelecidos no Decreto-
docentes do ensino superior universitário ou politécnico,
-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conforme previsto no seu
«parece ser efectivamente de aplicar a regra geral da dife-
artigo 43.º — começam por incluir um preâmbulo cuja
rença de 10 pontos percentuais», concluindo que, «sendo
introdução é quase integralmente igual, apenas divergindo
aplicável aos professores universitários o artigo 1.º do
justamente no que toca às carreiras visadas em cada um deles.
Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, atendendo a uma
Ambos os preâmbulos referem:
regra de interpretação segundo parâmetros de equidade
dentro do sistema retributivo de referência, a integração «O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, definiu
da recorrente na sequência da promoção deve ser feita os princípios gerais em matéria de emprego público,
em escalão de categoria a que corresponda um índice não remunerações e gestão de pessoal da função pública,
inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam circunscrevendo-se nuclearmente à reforma do sistema
direito.» retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o
Ou seja, o acórdão recorrido entendeu que o conteúdo do dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 61/92 era decisivo no sentido do mercado de emprego em geral.
de afastar o sentido literal do citado artigo 28.º do Decreto- Nos termos do artigo 43.º daquele diploma, há que
-Lei n.º 353-A/89, considerando que aquele preceito, «ao proceder ao desenvolvimento e regulamentação dos
não incluir nas excepções referidas as carreiras de regime princípios gerais nele contidos, designadamente em
especial reguladas pelo Decreto-Lei n.º 408/89, o referido matéria salarial, objectivo que se cumpre através do
diploma incorpora motivo adicional para a aplicação ao presente diploma.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2012 801
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 408/89 acrescenta a Ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não
este último parágrafo a seguinte expressão: «[...] para as vemos que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 61/92, diploma
carreiras do pessoal docente universitário e do ensino supe- que rege sobre descongelamento de escalões, pela circuns-
rior politécnico, bem como para o pessoal da carreira de tância de não excepcionar a sua aplicabilidade às carreiras
investigação científica.» e aos corpos especiais, forneça subsídios, muito menos em
Por outro lado, os artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei termos decisivos, no sentido de afastar o sentido literal
n.º 353-A/89 são claros ao prever a regulamentação por do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, considerando
decreto regulamentar das carreiras e cargos não abrangidos que, «ao não incluir nas excepções referidas as carreiras de
por aquele diploma, e a fixação em legislação própria das regime especial reguladas pelo Decreto-Lei n.º 408/89, o
escalas salariais dos corpos especiais. referido diploma incorpora motivo adicional para a aplica-
Para além disso, e no que toca ao conteúdo das res- ção ao caso vertente da regra geral prevista no artigo 17.º,
pectivas estatuições, não é verdade, como considerou o n.º 2, do Decreto-Lei n.º 353-A/89».
acórdão recorrido, que a única especialidade do Decreto- O Decreto-Lei n.º 61/92 é um diploma de desconge-
-Lei n.º 408/89 se cinja às escalas salariais, pois que logo lamento de escalões que não conflitua com o regime de
no seu artigo 1.º («Objecto») se prescreve que o diploma, promoção e de escalões anteriormente fixado nos dois
para além da aprovação das escalas salariais, «estabelece aludidos diplomas.
regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente Consideramos, pois, como correcta a posição sufragada
universitário, do pessoal docente do ensino superior poli- pelo acórdão fundamento, e sustentada pelo recorrente,
técnico e do pessoal de investigação científica». no sentido da não aplicação à A., ora recorrida, da regra
E acresce, decisivamente — ainda por cotejo compara- contida no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89,
tivo dos dois diplomas — que o artigo 3.º do Decreto-Lei de 16 de Outubro, pois que à mesma se aplica o regime
n.º 408/89 tem uma estrutura e uma redacção similares à especial consagrado no citado Decreto-Lei n.º 408/89,
do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, sendo aliás concretamente a regra do artigo 3.º, alínea b), in fine, con-
igual a respectiva epígrafe («Escalão de promoção»), o que siderada lei especial aplicável aos docentes universitários,
conforta a tese de que, visando objectivos gerais idênticos especialidade que, aliás, e como bem sublinha o acórdão
(fixados no Decreto-Lei n.º 184/89), os dois diplomas têm fundamento, já estava salvaguardada no n.º 4 do Decreto-
um âmbito de normação autónoma na parte em que o res- -Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e no n.º 1 do artigo 28.º do
pectivo conteúdo diverge, justamente o questionado n.º 2 próprio Decreto-Lei n.º 353-A/89.
daquele artigo 17.º («Sempre que do disposto no número Resta acrescentar que, como se deixou já assinalado, o
anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, Decreto-Lei n.º 408/89 não contém qualquer referência ao
a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte dito artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, ou em
da estrutura da categoria.»), não incluído no artigo 3.º do geral ao próprio diploma, estando em causa simplesmente
Decreto-Lei n.º 408/89, nem salvaguardada neste a sua um diferente estatuto remuneratório com regras próprias
aplicação, antes substituído neste diploma pelo segmento constantes dos anexos integrantes do diploma.
final deste artigo 3.º («[...] ou para o escalão seguinte, sem- Posição que, aliás, e ainda que de forma indirecta, foi
pre que a remuneração que caberia em caso de progressão aflorada pelo acórdão deste STA de 1 de Julho de 1998,
na categoria fosse superior.»). proferido no Rec. 40.748, o qual, versando embora a
Ou seja, estamos perante dois diplomas, publicados questão de a agregação constituir ou não uma categoria
no espaço de apenas um mês, prosseguindo objectivos para efeitos remuneratórios, emitiu pronúncia no sentido
idênticos, mas em que um estabelece o regime geral sobre de à recorrente «ser atribuído o primeiro escalão índice
o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da 285, como resulta claramente da alínea b) do artigo 3.º do
Administração Pública (Decreto-Lei n.º 353-A/89) e Decreto-Lei n.º 408/89», sem qualquer referência à regra
outro define o estatuto remuneratório do pessoal docente do artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 353-A/89.
universitário, do pessoal docente do ensino superior Diga-se, por fim, que este entendimento em nada afronta
politécnico e do pessoal de investigação científica o princípio da igualdade, pois que a discriminação proibida
(Decreto-Lei n.º 408/89), ambos contendo regras espe- pelo texto constitucional, mesmo a reportada à actividade
cíficas sobre o regime e os escalões de promoção, e legislativa (proibição do arbítrio legislativo), não con-
em que os dois preceitos correspondentes, relativos aos templa situações diferenciadas e desiguais, como é a de
escalões de promoção, e com uma estrutura descritiva diferentes regimes de promoção previstos para carreiras
similar, divergem quanto a um aspecto específico: a sal- diferentes.
vaguarda, em caso de promoção, de um impulso salarial Tal violação só poderia afirmar-se se a discriminação
não inferior a 10 pontos, prevista no n.º 2 do artigo 17.º de regime se reportasse a pessoas inseridas na mesma
do Decreto-Lei n.º 353-A/89, e não prevista no artigo 3.º carreira, caso em que essa diversidade de regime impli-
do Decreto-Lei n.º 408/89 que consagra, por seu turno, caria então discriminação injustificada ou arbitrária por
a salvaguarda da promoção para o escalão seguinte ao via legislativa.
consignado na parte inicial da alínea b) «sempre que Procedem assim as alegações do recorrente, não podendo
a remuneração que caberia em caso de progressão na manter-se o acórdão recorrido, por errada aplicação das
carreira fosse superior». normas citadas.
A adopção desses dois regimes específicos de salva-
guarda em preceitos correspondentes outro sentido não Decisão
pode ter do que a aplicabilidade do regime contido no
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder
artigo 3.º, alínea b), in fine do Decreto-Lei n.º 408/89 às
provimento ao recurso, e, em consequência:
carreiras por ele contempladas, com natural exclusão da
regra de regime geral prevista no artigo 17.º, n.º 2, do a) Anular a decisão impugnada (artigo 152.º, n.º 6, do
Decreto-Lei n.º 353-A/89. CPTA);
802 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2012
b) Uniformizar jurisprudência nos seguintes termos: Artigo 3.º
O Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, contém Aplicação do novo regime de administração
normas específicas relativamente ao regime de promo- financeira da Região
ção do pessoal docente universitário e do ensino supe- 1 — A transição para o novo regime de autonomia ad-
rior politécnico e do pessoal de investigação científica, ministrativa dos serviços e organismos da administra-
devendo, em consequência, o regime por ele estabelecido, ção pública regional, far-se-á nos termos do Decreto-Lei
designadamente no seu artigo 3.º, alínea b), in fine, ser n.º 155/92, de 28 de julho, e será efetuada, no ano 2012,
considerado como lei especial, prevalecendo sobre as caso a caso, mediante despacho conjunto do secretário
regras gerais para as carreiras da Administração Pública regional da tutela e do vice-presidente do Governo Re-
previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, gional, sob proposta do diretor regional do Orçamento e
concretamente a contida no seu artigo 17.º, n.º 2. Tesouro.
2 — Considera-se atribuída à Direção Regional do
Sem custas neste STA, e custas nas instâncias a cargo Orçamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que
da Autora. se refere o número anterior a competência necessária à
Publique-se, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com
CPTA. as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional
n.º 7/97/A, de 24 de maio.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2011. — Luís Pais Borges 3 — Os serviços e organismos que transitem para
(relator) — Rosendo Dias José — José Manuel da Silva o novo regime financeiro deverão contabilizar todos
Santos Botelho — Américo Joaquim Pires Esteves — Jorge os movimentos efetuados durante o ano de 2012, de
Manuel Lopes de Sousa — Alberto Acácio de Sá Costa acordo com as normas dos diplomas referidos no nú-
Reis — Adérito da Conceição Salvador dos Santos — Rui mero anterior.
Manuel Pires Ferreira Botelho — António Bernardino Pei-
xoto Madureira — Jorge Artur Madeira dos Santos — Al- Artigo 4.º
berto Augusto Andrade de Oliveira — António Bento São Controlo das despesas
Pedro — António Políbio Ferreira Henriques — Fernanda
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à
Martins Xavier e Nunes. rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da
sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental
e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos
recursos públicos.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Artigo 5.º
Presidência do Governo
Utilização das dotações
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/A 1 — Na execução dos seus orçamentos para 2012, os
serviços e organismos da administração pública regional
Execução do orçamento da Região Autónoma e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Re-
dos Açores para 2012 gional dos Açores deverão observar normas de rigorosa
economia na administração das verbas orçamentais atri-
Em execução do disposto no artigo 39.º do Decreto buídas às suas despesas.
Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, e 2 — Os serviços e organismos da administração pública
nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- regional são obrigados a manter atualizadas as contas cor-
tituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto rentes das dotações orçamentais com o registo dos encargos
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, assumidos.
o Governo Regional decreta o seguinte: 3 — A assunção de compromissos exige a prévia infor-
mação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade
Artigo 1.º no respetivo documento de autorização para a realização
Execução do Orçamento da despesa.
4 — Os dirigentes dos referidos organismos e ser-
O presente diploma contém as disposições necessárias viços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos
à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Aço- com infração das normas legais aplicáveis à realização
res para 2012 e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo do das despesas públicas, nos termos da legislação em
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações vigor.
constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 5 — Os encargos resultantes de diplomas contendo a
24 de maio, do novo regime da administração financeira reestruturação de serviços só poderão ser suportados por
da Região. verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento
regional respetivo ou a reforçar, com contrapartida ade-
Artigo 2.º quada, em disponibilidades de outras verbas do referido
Âmbito de aplicação
orçamento.
6 — Tendo em vista a contenção das despesas pú-
Todos os serviços e organismos da administração blicas, o vice-presidente do Governo Regional poderá
regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observân- propor ao Conselho do Governo Regional a cativação
cia dos princípios e regras estabelecidos no presente de dotações orçamentais, bem como as condições da
diploma. sua futura utilização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2012 803
Artigo 6.º 3 — Excetuam-se do disposto no número anterior as
Regime duodecimal
despesas com deslocações de funcionários e ou outros, as
despesas consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas
1 — Em 2012, não ficam sujeitas às regras do regime certas ou permanentes necessárias ao normal funciona-
duodecimal as seguintes dotações: mento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente
assumidos, bem como as despesas correspondentes a ver-
a) De valor até € 37 500;
bas afetas a programas e projetos de âmbito do Plano.
b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em
4 — Os prazos limite para as operações referidas no
data certa;
n.º 2 são os seguintes:
c) As dotações incluídas no capítulo 50;
d) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso. a) A entrada de folhas, requisições e outros elementos
de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma
2 — Ficam também isentas do regime de duodécimos dos Açores nas delegações da contabilidade pública regio-
as dotações objeto de reforço ou inscrições de verbas que nal verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de dezembro,
tenham de ser aplicadas, sem demora, ao fim a que se excetuando-se, apenas, as que respeitam a despesas que,
destinam. pela sua natureza, tenham necessariamente de ser conti-
3 — Mediante autorização do vice-presidente do Go- nuadas ou realizadas até essa data, as quais poderão dar
verno Regional, delegável no diretor regional do Orçamento entrada naquelas delegações até 8 de janeiro de 2013;
e Tesouro, podem ser antecipados, total ou parcialmente, b) Todas as operações a cargo daquelas delegações te-
os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no rão lugar até 21 de janeiro de 2013, podendo efetuar-se
Orçamento da Região Autónoma dos Açores. a expedição de autorizações de pagamentos depois dessa
4 — Nos serviços com orçamentos privativos, a compe- data, quando as mesmas respeitem a documentos entra-
tência designada no número anterior pertence ao secretário dos posteriormente a 31 de dezembro ou que hajam sido
regional da tutela e, sempre que a dotação exceda € 62 500, devolvidos para retificação, não podendo, contudo, ser
ao vice-presidente do Governo Regional. ultrapassado o dia 25 daquele mês;
c) Os serviços dotados de autonomia administrativa
Artigo 7.º ou de autonomia administrativa e financeira só poderão
efetuar pagamentos através do sistema SAFIRA, até 18 de
Requisição de fundos
janeiro de 2013.
1 — Os serviços dotados de autonomia administrativa
ou de autonomia administrativa e financeira só poderão 5 — Os pagamentos relativos ao ano económico de 2012,
requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro efetuados posteriormente à data referida na primeira parte
dos respetivos duodécimos, forem estritamente indispen- da alínea a) do número anterior, deverão conter a designa-
sáveis à realização das despesas correspondentes às suas ção «Pagamento referente ao dia 31 de dezembro de 2012».
necessidades mensais, mesmo que disposição especial 6 — Os cofres da Região Autónoma dos Açores não
estabeleça o contrário. poderão registar qualquer receita nem efetuar quaisquer
2 — As requisições de fundos enviadas para autoriza- pagamentos de despesas por conta do Orçamento de 2012
ção às delegações da contabilidade pública regional serão a partir de 31 de janeiro de 2013, salvo casos excecionais
acompanhadas de projetos de aplicação, onde, por cada devidamente fundamentados e autorizados por resolução
rubrica, se indiquem os encargos previstos no respetivo do Governo Regional, e, mesmo assim, nunca para além
mês e o montante existente em saldo dos levantamentos de 31 de março de 2013, caducando as autorizações que
anteriores não aplicados. até à data estabelecida não se tenham efetivado.
3 — O disposto no número anterior aplica-se, com as ne-
cessárias adaptações, a outros documentos de levantamento Artigo 9.º
de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores. Fundos de maneio
4 — As delegações da contabilidade pública regional
não poderão proceder ao pagamento de fundos que, em 1 — Em casos de reconhecida necessidade, sob proposta
face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desne- do secretário regional da tutela e mediante despacho do
cessários. vice-presidente do Governo Regional, poderão ser consti-
Artigo 8.º tuídos fundos de maneio, por conta das dotações inscritas
Prazos
no orçamento do Gabinete do vice-presidente do Governo
Regional.
1 — As requisições de fundos e as folhas de liquidação 2 — Os fundos de maneio referidos no número anterior
relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão deverão ser reconfirmados ou repostos nos cofres da Re-
ser recebidas nas delegações da contabilidade pública re- gião até 31 de março de 2013.
gional até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitam, 3 — Sob proposta do secretário regional da tutela e me-
devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, diante despacho do vice-presidente do Governo Regional,
em matéria de prazos, estiver estabelecido pela Direção os serviços abrangidos pelo âmbito do n.º 1 do artigo 3.º
Regional do Orçamento e Tesouro. do presente diploma, poderão constituir fundos de ma-
2 — Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da neio, por conta da dotação inscrita no respetivo orçamento.
Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos
privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que Artigo 10.º
não possam ser processados dentro dos prazos estabele-
Isenção de reposição de saldos de gerência
cidos no n.º 4 do presente artigo, terminando em 30 de
novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamen-
da entidade competente. tar Regional n.º 1/84/A, de 16 de janeiro, não se aplica às
804 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2012
verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma Artigo 15.º
dos Açores a serviços sociais, a todos os serviços com Contratos de locação financeira
autonomia administrativa e autonomia administrativa e
financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional 1 — A celebração de contratos de locação financeira
de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a pelos serviços da Região, incluindo os serviços e fundos
concordância do vice-presidente do Governo Regional. autónomos, carece de autorização prévia do vice-presidente
do Governo Regional.
Artigo 11.º 2 — São nulos os contratos celebrados sem a observân-
cia do disposto no número anterior.
Despesas de anos económicos anteriores
Os serviços que não tenham ainda transitado para o Artigo 16.º
regime previsto no artigo 3.º devem observar o que sobre Delegação de competências
esta matéria dispõe o Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de
agosto, mantido em vigor por força do n.º 5 do artigo 2.º 1 — As competências das entidades referidas no ar-
do Decreto-Lei n.º 161/99, de 12 de maio, com as devidas tigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A,
adaptações. de 13 de janeiro, para autorizar despesas com empreitadas
Artigo 12.º de obras públicas ou aquisição de bens e serviços podem
ser delegadas, ao abrigo do n.º 2 desse mesmo artigo, nos
Subsídios e adiantamentos seguintes termos:
A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer a) As do Conselho do Governo Regional, em qualquer
entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros dos membros do Governo Regional;
ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores care- b) As do Presidente do Governo Regional, em qualquer
cem de autorização prévia do vice-presidente do Governo dos restantes membros do Governo Regional;
Regional. c) As dos secretários regionais, nos subsecretários re-
gionais;
Artigo 13.º d) As dos membros do Governo Regional, nos membros
Aquisição de veículos com motor dos respetivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados
de autonomia administrativa ou de autonomia administra-
1 — Em 2012, os serviços e organismos da adminis- tiva e financeira, nos diretores regionais ou equiparados,
tração regional autónoma não podem adquirir, por conta nos dirigentes das delegações das secretarias regionais,
de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com ou noutros, desde que devidamente justificados do ponto
motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem de vista funcional;
proposta fundamentada, indicando as caraterísticas técnicas e) As dos diretores regionais e as dos órgãos dos serviços
e o preço estimado, a aprovar pelo membro do Governo com autonomia administrativa e financeira, nos dirigentes
Regional competente e pelo vice-presidente do Governo sob a sua dependência.
Regional.
2 — Os serviços e organismos referidos no número 2 — As delegações de competências previstas na alí-
anterior terão de observar as mesmas formalidades sempre nea d) do número anterior não devem, salvo em casos
que recorram, com caráter de permanência, à utilização ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite
do tipo de veículos mencionado no número anterior, por de € 50 000.
qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira 3 — As delegações de competências previstas na alí-
e aluguer sem condutor. nea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos ponderosos
3 — O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica devidamente justificados, ultrapassar o limite de € 2 500.
à aquisição de viaturas por parte do Serviço Regional de 4 — As despesas com a aquisição de mobiliário, equi-
Saúde e do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombei- pamento de escritório ou informático, de valor superior
ros dos Açores destinadas, respetivamente, a operações de a € 4 000, bem como as de representação, independente-
emergência médica e civil. mente do seu valor, carecem de autorização do respetivo
membro do Governo Regional.
Artigo 14.º 5 — As delegações de competências permanecem váli-
Arrendamento de imóveis das por mais de um ano económico e enquanto se mantive-
rem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo
1 — Os contratos de arrendamento de imóveis a cele- disposição em contrário expressa no ato de delegação.
brar pelos serviços e organismos da Região Autónoma dos
Açores carecem sempre da autorização do vice-presidente Artigo 17.º
do Governo Regional, ficando os de valor anual superior a
Repartição de encargos por mais de um ano económico
€ 100 000 sujeitos a autorização do Conselho do Governo
Regional, por proposta daquele membro do Governo Re- 1 — Os atos e contratos que deem lugar a encargo or-
gional. çamental em mais de um ano económico, ou em ano que
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os ar- não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados
rendamentos cujo prazo de duração, incluindo renovações, sem prévia autorização do vice-presidente do Governo
seja inferior a seis meses, os quais ficam apenas sujeitos à Regional, conferida em despacho, salvo quando resultarem
autorização do secretário regional competente. da execução de programas plurianuais aprovados.
3 — Os arrendamentos referidos no número anterior 2 — Tanto o despacho a que se refere o número anterior
devem ser objeto de prévia comunicação ao vice-presidente como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo
do Governo Regional. do encargo correspondente a cada ano económico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2012 805
3 — Fica dispensada do cumprimento das disposições artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A,
deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos de 13 de janeiro, a retenção de todas as transferências orça-
a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas mentais, com exceção das destinadas a suportar despesas
cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do des- com pessoal.
pacho referido no n.º 1 deste artigo, desde que os novos
encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data Artigo 19.º
do adicional.
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito
dos pagamentos a efetuar pelos
Artigo 18.º serviços da Administração Pública e outras entidades
Informação a prestar pelos fundos e serviços autónomos 1 — Os serviços públicos regionais e aqueles cuja ges-
e pelas entidades do Setor Público Empresarial
Regional (SPER), incluídas no perímetro de consolidação
tão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico
das entidades públicas empresariais regionais, antes de
1 — Os fundos e serviços autónomos e as entidades efetuarem quaisquer pagamentos a entidades, no âmbito
do SPER, incluídas no perímetro de consolidação, devem de procedimentos administrativos para cuja instrução ou
remeter trimestralmente à Direção Regional do Orçamento decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a
e Tesouro, nos 10 dias subsequentes ao final de cada tri- apresentação de certidão comprovativa de situação tributá-
mestre, informação completa sobre as operações de finan- ria ou contributiva regularizada, e quando tenha decorrido o
ciamento, nomeadamente empréstimos e amortizações prazo de validade da mesma, devem verificar se a situação
efetuados, bem como as previstas até ao final do ano. tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se
2 — Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da encontra regularizada.
gestão orçamental, devem os organismos e as entidades 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en-
referidas no n.º 1, remeter à Direção Regional do Orça- tidade pagadora exige certidão comprovativa da situação
mento e Tesouro: tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser
a) Nos 10 dias subsequentes ao mês a que respeitam, os dispensada quando o interessado, mediante autorização
mapas mensais da sua execução orçamental acumulada, prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a
donde constem os compromissos assumidos, os processa- consulta da mesma.
mentos efetuados e os montantes pagos, bem como a pre- 3 — As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem
visão atualizada da execução orçamental para todo o ano; que o respetivo credor não tem a situação tributária ou
b) Nos 25 dias subsequentes ao final de cada trimestre, contributiva regularizada, devem reter o montante em dí-
o relatório da execução orçamental, elaborado pelo compe- vida com o limite máximo de retenção de 25 % do valor
tente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão. total do pagamento a efetuar e proceder ao seu depósito à
ordem do órgão da execução fiscal.
3 — A fim de permitir uma informação consolidada do 4 — O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele
conjunto do setor público administrativo, os organismos e não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º
entidades devem enviar à Direção Regional do Orçamento da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
e Tesouro os dados referentes à situação da dívida e dos 5 — Sempre que da aplicação do presente artigo resulte
ativos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de
a definir por aquela direção regional. dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser
4 — Os fundos e serviços autónomos devem remeter repartidas pelas entidades credoras na proporção dos res-
à Direção Regional do Orçamento e Tesouro as contas de petivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder
gerência até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a o limite de 25 % do valor do pagamento a efetuar.
que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
5 — A Direção Regional do Orçamento e Tesouro pode Artigo 20.º
solicitar, a todo o tempo, aos organismos e entidades ou- Regulamentação
tros elementos de informação, não previstos neste artigo,
destinados ao acompanhamento da respetiva gestão or- O vice-presidente do Governo Regional emitirá os re-
çamental. gulamentos que se mostrem necessários à execução do
6 — Tendo em vista o acompanhamento da execução presente diploma.
material e financeira do Plano de Investimentos da Região,
os fundos e serviços autónomos deverão enviar à Direção Artigo 21.º
Regional do Planeamento e Fundos Estruturais: Produção de efeitos
a) Nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, O presente diploma produz efeitos desde 1 de janeiro
toda a informação relativa à execução financeira respei- de 2012.
tante ao respetivo período;
b) Nos 15 dias subsequentes ao final de cada semestre, Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
toda a informação relativa à execução material respeitante Delgada, em 13 de janeiro de 2012.
ao respetivo período. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
Martins do Vale César.
7 — A inobservância dos prazos referidos nos números
anteriores, para além da eventual efetivação da responsa- Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de janeiro de 2012.
bilidade que resultar da apreciação e julgamento de contas Publique-se.
pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas e
do apuramento da responsabilidade disciplinar a que legal- O Representante da República para a Região Autónoma
mente possa haver lugar, implica, nos termos previstos no dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
806 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2012
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