Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 22/2009
- Data
- 2009-09-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
Texto integral (25 082 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 22/2009
a) Nas áreas de actividade multidisciplinares e interdepar-
de 4 de Setembro
tamentais pode ser adoptado o modelo de estrutura matricial;
b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierar- No quadro da reorganização, racionalização e moder-
quizada. nização da Administração Central do Estado, importa
desenvolver o contributo consagrado no Decreto-Lei
Artigo 6.º n.º 154-A/2009, de 6 de Julho, que aprova a Lei Orgânica
Receitas e despesas
do Ministério da Defesa Nacional, avançando na definição
dos modelos organizacionais dos serviços que integram a
1 — A DGPRM dispõe como receitas as dotações do respectiva estrutura.
Orçamento do Estado e tem como despesas as decorrentes Os conceitos ligados à segurança e defesa evoluíram
da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. muito rapidamente nos últimos anos, associados a uma mu-
2 — A DGPRM dispõe ainda de quaisquer receitas que dança geral de paradigma. Hoje em dia, no caso da União
por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. Europeia (UE) e da NATO, a criação de um quadro geral
de segurança visa no fundamental garantir a salvaguarda
Artigo 7.º de uma forma de vida alicerçada num sistema de valores
Quadro de cargos de direcção
livremente escolhido.
Esta mudança de paradigma em relação ao passado
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de recente traz consigo múltiplas consequências, de que só
direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao se mencionam algumas.
presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. A defesa no passado correspondia a um conceito es-
sencialmente passivo e reactivo. Hoje em dia, no âmbito
Artigo 8.º dos Estados da UE e da NATO, a defesa insere-se numa
Estatuto remuneratório do chefe de equipa multidisciplinar
actuação necessariamente activa.
A defesa no passado era entendida como confinada a um
Ao chefe da equipa multidisciplinar é atribuído um es- espaço geográfico limitado, que correspondia ao território
tatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou do Estado ou do sistema de alianças onde este se inseria. A
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defesa numa acepção moderna está virada para um espaço o principal órgão de apoio à formulação e permanente
global, pois os desenvolvimentos que podem colocar em actualização do pensamento estratégico nacional.
causa a forma de vida que se pretende preservar não tem Assim:
uma localização geográfica exacta. Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição
A defesa no passado estava no essencial associada a um e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro,
sistema de forças próprio no âmbito de um estado, o que o Governo decreta o seguinte:
correspondia a um conceito de soberania tradicional ligado
às sociedades industriais que produziram os Estados-Nação Artigo 1.º
de começos do século XX. Hoje em dia, no espaço da UE Natureza
e da NATO, a segurança e defesa só pode ser entendida
como uma realidade multilateral, pois só desta forma é 1 — O Instituto de Defesa Nacional (IDN) é um serviço
possível criar as capacidades e valências necessárias para central da administração directa do Estado, dotado de au-
uma actuação eficaz. O conceito de partilha das capaci- tonomia administrativa e dispõe de autonomia científica
dades e responsabilidades é a contrapartida lógica da rea- e pedagógica.
lidade de uma crescente partilha da soberania tradicional 2 — A nível regional funciona o serviço desconcentrado,
dos Estados no quadro da União Europeia, bem patente designado Delegação do Porto.
em realidades como o euro — a moeda é uma das mais
importantes materializações do conceito tradicional de Artigo 2.º
soberania de um Estado. Missão e atribuições
A defesa, no passado, era essencialmente estável no
tempo, baseando-se na resposta a um quadro de ameaças 1 — O IDN tem como missão principal o apoio à for-
conhecidas e tipificadas, em relação ao qual era possível mulação do pensamento estratégico nacional, assegurando
estabelecer uma escala de prioridades. Hoje em dia, um o estudo, a investigação e a divulgação das questões de
novo quadro de ameaças veio juntar-se às anteriores, mui- segurança e defesa.
tas delas de tipo novo e obedecendo a lógicas distintas, 2 — O IDN prossegue as seguintes atribuições:
sendo a sua evolução caracterizada essencialmente pela a) Assegurar o apoio à formulação e desenvolvimento
dificuldade ou mesmo impossibilidade de previsão com do pensamento estratégico nacional nos domínios relacio-
um grau de certeza elevado. O quadro de ameaças do nados com a segurança e defesa;
mundo actual, em resumo, é mais amplo, mais variado, b) Fomentar a elaboração e discussão de outras vertentes
mais complexo e mais imprevisível do que no passado. ligadas a um pensamento estratégico nacional, em sinergia
Uma das consequências deste facto é que a estabilidade com os organismos públicos e privados vocacionados para tal;
temporal das soluções encontradas é limitada e logo a fle- c) Assegurar a investigação, o estudo e a divulgação das
xibilidade e capacidade de adaptação permanente passam questões de segurança e defesa;
a ser elementos chave. d) Promover e reforçar as relações civis-militares e
A defesa, numa acepção actual, deve, assim, ser enten- valorizar os quadros das Forças Armadas, da Administra-
dida como uma componente de um quadro mais geral de ção Pública, dos sectores público, privado e cooperativo,
segurança, o que se traduz na necessidade de desenvolver através do estudo, divulgação e debate dos grandes temas
uma acção multifacetada em várias vertentes e num cenário nacionais e internacionais com incidência no domínio da
global. Trata-se de assegurar a coordenação de múltiplos segurança e defesa;
instrumentos e meios, tanto civis como militares, que ac- e) Contribuir para a sensibilização da sociedade para
tuam em domínios próprios, obedecendo a metodologias as questões da segurança e defesa, em especial no que
muito diversificadas, tudo dentro de um pensamento orien- respeita à consciência para os valores fundamentais que
tador coerente e global. lhe são inerentes;
O quadro de segurança actual é pois um princípio activo f) Fomentar a investigação nos domínios das relações
em permanente evolução que tem como palco um espaço internacionais e da segurança e defesa;
global, pelo que é muito exigente no que diz respeito à for- g) Cooperar com organismos congéneres internacionais.
mulação de um aparelho conceptual e teórico onde se apoie.
Este é diferente do passado, mesmo do passado recente, Artigo 3.º
pois a mudança é drástica e muito rápida. O que é ainda
Órgãos
mais importante, qualquer aparelho conceptual necessita
de uma rápida evolução e permanente desenvolvimento. 1 — O IDN é dirigido por um director-geral e coadju-
Podemos assim concluir que hoje em dia são especial- vado por um subdirector-geral.
mente importantes os centros de reflexão, investigação 2 — São ainda órgãos do IDN o conselho científico e
e debate sobre os assuntos de segurança e defesa, tanto a Unidade de Acompanhamento.
em termos da produção do aparelho conceptual e teórico
como do esclarecimento da opinião pública ou do apoio Artigo 4.º
directo à decisão. Eles devem ser necessariamente aber-
Director-geral
tos ao debate e à polémica, pois só dessa forma se cria o
ambiente onde pode surgir um pensamento inovador e em 1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção
permanente actualização. Estes centros devem ser abran- dos órgãos e serviços do IDN, nos termos das competên-
gentes e inclusivos, pois o novo quadro de segurança tem cias que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam
implicações a muitos níveis. delegadas ou subdelegadas.
É neste enquadramento que o Instituto da Defesa Na- 2 — Ao subdirector-geral compete substituir o director
cional foi chamado pela Resolução do Conselho de Mi- nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências
nistros n.º 39/2008, de 28 de Fevereiro, a assumir-se como que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
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Artigo 5.º b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierar-
Conselho científico
quizada.
Artigo 9.º
1 — O conselho científico é um órgão colegial, de na-
tureza consultiva, ao qual compete apoiar o director-geral Receitas
do IDN no exercício das suas funções. 1 — O IDN dispõe das receitas provenientes de dotações
2 — O conselho científico é composto pelo director- que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
-geral que o preside, pelo subdirector-geral, por elementos 2 — O IDN dispõe ainda das seguintes receitas pró-
do corpo de investigadores e assessores do IDN e por prias:
personalidades, militares ou civis, de reconhecido mérito
no domínio das questões da segurança e defesa. a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
3 — Ao conselho científico compete, em especial, âmbito das suas atribuições;
pronunciar-se sobre: b) O produto da venda de publicações;
a) Os projectos de investigação científica que lhe sejam c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações
submetidos pelo director; e legados de entidades públicas e privadas, nacionais,
b) As linhas gerais de orientação estratégica do IDN; estrangeiras ou internacionais;
c) As questões de natureza pedagógica, científica e d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título.
cultural. e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título
lhe sejam atribuídas.
4 — O director-geral pode determinar a participação de
outros funcionários nas reuniões do conselho científico em Artigo 10.º
razão da matéria a tratar. Despesas
5 — O funcionamento do conselho científico é regulado por
regulamento interno. Constituem despesas do IDN as que resultem de encar-
Artigo 6.º gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
Unidade de Acompanhamento
estão cometidas.
Artigo 11.º
1 — A Unidade de Acompanhamento (UA) exerce fun-
Quadro de cargos de direcção
ções de avaliação e aconselhamento interno, quando as
circunstâncias o exijam e sob impulso do director-geral. Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de
2 — Nas suas funções de avaliação e aconselhamento, direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo
compete à UA analisar regularmente o funcionamento do ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte-
IDN e emitir os pareceres adequados, designadamente grante.
sobre o plano e o relatório de actividades do IDN. Artigo 12.º
3 — A UA é composta por cinco membros escolhidos
entre especialistas e individualidades externas, nacionais Estatuto remuneratório do chefe de equipa multidisciplinar
ou estrangeiras, de reconhecida competência nos domínios Ao chefe da equipa multidisciplinar é atribuído um es-
de actividade do IDN, nomeados pelo director, após parecer
tatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou
do conselho científico.
4 — O exercício de funções no âmbito da UA por parte chefe de divisão, em função da natureza e complexidade
dos membros referidos no número anterior não confere o das funções.
direito a qualquer retribuição ou abono. Artigo 13.º
Norma revogatória
Artigo 7.º
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 41/91, de 16
Comissão Portuguesa de História Militar de Agosto.
1 — O IDN integra, ainda, a Comissão Portuguesa de Artigo 14.º
História Militar, como unidade orgânica dotada de autono- Entrada em vigor
mia funcional, com a missão de promover e coordenar a in-
vestigação histórico-militar no âmbito da defesa nacional, O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia
bem como a protecção do património histórico-militar e 1 de Novembro de 2009.
assegurar a representação internacional junto de estruturas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de
internacionais congéneres.
2 — A organização e o regime administrativo e finan- Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
ceiro da Comissão Portuguesa de História são regulados sa — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno
pelo Decreto-Lei n.º 59/98, de 17 de Março. Pires Severiano Teixeira.
Promulgado em 21 de Agosto de 2009.
Artigo 8.º
Publique-se.
Tipo de organização interna
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
A organização interna do IDN obedece ao seguinte mo-
delo estrutural misto: Referendado em 24 de Agosto de 2009.
a) Nas áreas de actividade relativas à investigação, o O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
modelo de estrutura matricial; de Sousa.
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ANEXO i) Armamento e equipamento das Forças Armadas;
MAPA
ii) Infra-estruturas militares e civis necessárias à defesa
nacional;
(a que se refere o artigo 11.º) iii) Logística de produção;
iv) Investigação e desenvolvimento na área das ciências
Quadro de pessoal dirigente
e tecnologias de defesa;
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
v) Base tecnológica e industrial de defesa;
Grau
dirigentes dirigentes de lugares vi) Catalogação, normalização, qualidade e ambiente;
vii) Sistemas de informação geográfica e serviços de
Director-geral . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1 cartografia;
Subdirector-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . . 2.º 1
Director de serviços . . . . . . Direcção intermédia 1.º 1 b) Participar no processo de edificação de capacidades
militares coordenando a formulação dos planos de ar-
mamento e de infra-estruturas enquanto instrumentos de
Decreto Regulamentar n.º 23/2009 planeamento, com vista à elaboração de propostas de lei
de 4 de Setembro de programação;
c) Coordenar a elaboração das propostas de lei de
No quadro das orientações definidas pelo Programa programação militar e de lei de programação das infra-
de Reestruturação da Administração Central do Estado -estruturas militares respeitantes ao reequipamento e a
(PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo infra-estruturas das Forças Armadas sob anteprojectos
no tocante à modernização administrativa e à melhoria da elaborados no âmbito das Forças Armadas e de acordo com
qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, as directivas ministeriais, bem como assegurar a respectiva
importa concretizar o esforço de racionalização estrutural execução e controlo;
consagrado no Decreto-Lei n.º 154-A/2009, de 6 de Julho,
d) Promover, coordenar e executar, em cooperação com
que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacio-
nal (MDN), avançando na definição dos modelos organi- o Estado-Maior General das Forças Armadas (EMGFA),
zacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. os ramos das Forças Armadas e as forças de segurança,
Na sequência da aprovação desta Lei Orgânica, o pre- as actividades relativas à gestão do ciclo de vida logístico
sente decreto regulamentar estabelece a estrutura orgânica do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos
da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de processos de aquisição e manutenção, sob sua responsabi-
Defesa (DGAIED). lidade, à garantia da qualidade, catalogação e normalização
Esta nova Direcção-Geral sucede nas atribuições e de material e à desmilitarização e alienação;
competências da Direcção-Geral de Armamento e Equi- e) Propor a concessão de autorizações para o acesso e o
pamentos de Defesa (DGAED) e da Direcção-Geral de exercício das actividades de indústria e comércio de bens e
Infra-Estruturas (DGIE), concentrando as funções e activi- tecnologias militares, proceder à supervisão da actividade
dades que até à data foram asseguradas por estes serviços das empresas do sector da defesa e proceder ao controlo das
e adoptando uma estrutura mista. importações e exportações de bens e tecnologias militares,
De acordo com o novo quadro consagrado na acima supervisionando o cumprimento dos normativos legais;
mencionada Lei Orgânica do MDN, é estabelecida a or- f) Contribuir para a definição e execução das políticas
ganização e competências da DGAIED, discriminando os de ordenamento do território e urbanismo, garantindo a
objectivos que à mesma compete prosseguir. salvaguarda dos interesses da defesa nacional em sede de
Assim: produção, alteração, revisão e execução dos instrumentos
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição de gestão do território;
e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, g) Assegurar a coordenação de aspectos normativos e
o Governo decreta o seguinte: funcionais no âmbito das actividades relativas ao conhe-
cimento do mar;
Artigo 1.º h) Estudar, propor e coordenar os actos e procedimentos
Natureza
relativos à constituição, modificação e extinção de servi-
dões militares e de outras restrições de utilidade pública e
A Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de emitir pareceres e autorizações sobre licenciamentos, nos
Defesa (DGAIED) é um serviço central da administração termos da legislação aplicável;
directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. i) Participar na preparação e execução de medidas que en-
volvam a requisição, aos particulares, de coisas ou serviços;
Artigo 2.º j) Propor e coordenar os procedimentos e as acções
Missão e atribuições relativos à aquisição, gestão, administração, disposição
e rentabilização das infra-estruturas programadas e patri-
1 — A DGAIED tem por missão conceber, propor, mónio afecto à defesa nacional;
coordenar, executar e apoiar as actividades relativas ao l) Propor, implementar, coordenar e dinamizar as ac-
armamento e equipamento de defesa e ao património e tividades de carácter ambiental e de gestão de energia e
infra-estruturas necessários ao cumprimento das missões dos recursos naturais, no âmbito da defesa nacional, bem
da defesa nacional. como coordenar as actividades relativas à normalização
2 — A DGAIED prossegue as seguintes atribuições: das infra-estruturas e da respectiva funcionalidade;
a) Contribuir para a definição, planeamento, coorde- m) Acompanhar e participar no planeamento de forças,
nação e acompanhamento da execução das políticas de designadamente no quadro da OTAN e da UE, assim como
defesa nos seguintes domínios: garantir os compromissos nacionais no âmbito da OTAN
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relativamente às infra-estruturas, instalações e sistemas de Artigo 7.º
comando e controlo militares; Despesas
n) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a represen-
tação em organizações e entidades nacionais e internacio- Constituem despesas da DGAIED as que resultem de
nais, propondo, coordenando e desenvolvendo actividades encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
de cooperação internacional na execução das políticas de lhe estão cometidas.
defesa no domínio do armamento, equipamentos, infra-
-estruturas e património. Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção
Artigo 3.º
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de
Órgãos
direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao
A DGAIED é dirigida por um director-geral, coadjuvado presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
por dois subdirectores-gerais.
Artigo 9.º
Artigo 4.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Director-geral
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um
1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con- estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou
feridas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete chefe de divisão, em função da natureza e complexidade
ainda ao director-geral exercer as funções de director na- das funções, não podendo o estatuto equiparado a director
cional de Armamento. de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa.
2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências
que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director- Artigo 10.º
-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo Sucessão
nas suas faltas e impedimentos.
A DGAIED sucede nas atribuições e competências da
Artigo 5.º Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa
e da Direcção-Geral de Infra-Estruturas.
Tipo de organização interna
A organização interna da DGAIED obedece ao seguinte Artigo 11.º
modelo estrutural misto: Critérios de selecção de pessoal
a) Nas áreas de actividade relativas às direcções de São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos
serviço e POLO NAMSA, o modelo de estrutura hierar- de selecção do pessoal necessário à prossecução das atri-
quizada; buições referidas no artigo 2.º:
b) Nas áreas de actividades relativas à gestão dos projec-
tos decorrentes da programação militar e de infra-estruturas, a) O exercício de funções na Direcção-Geral de Arma-
património e ambiente, o modelo de estrutura matricial. mento e Equipamentos de Defesa;
b) O exercício de funções na Direcção-Geral de Infra-
Artigo 6º -Estruturas.
Receitas Artigo 12.º
1 — A DGAIED dispõe das receitas provenientes de Norma revogatória
dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado. São revogados os Decretos Regulamentares n.os 12/95, de
2 — A DGAIED dispõe ainda das seguintes receitas 23 de Maio, 11/95, de 23 de Maio, e 40/97, de 3 de Outubro.
próprias:
a) As verbas provenientes da venda de cadernos de Artigo 13.º
encargos relativos a projectos; Entrada em vigor
b)As verbas provenientes das contribuições de fundos
comuns resultantes do acordo entre Portugal e a OTAN O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia
destinadas às infra-estruturas; 1 de Novembro de 2009.
c) As verbas provenientes da contribuição de Portugal des- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de
tinadas a suprirem as despesas de interesse nacional que ex- Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
cedam os requisitos militares mínimos definidos pela OTAN; sa — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno
d) As verbas provenientes de acordos de utilização, Pires Severiano Teixeira.
concessão de exploração, aluguer de capacidades sobrantes
ou outros referentes à disponibilização das infra-estruturas Promulgado em 30 de Julho de 2009.
sedeadas em Portugal, devidamente autorizados e perten- Publique-se.
centes ao inventário OTAN;
e) As verbas provenientes do produto das receitas ge- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
radas pela rentabilização do património imobiliário afecto
Referendado em 31 de Julho de 2009.
à defesa nacional;
f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
qualquer outro título lhe sejam atribuídas. de Sousa.
5972 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009
ANEXO Aproveita-se, ainda, e dada a interligação de matérias,
MAPA para proceder a uma pequena alteração ao Decreto-Lei
n.º 275/99, de 23 de Julho, com a redacção dada pelo
(a que se refere o artigo 8.º) Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, cuja neces-
Quadro de pessoal dirigente
sidade se impõe pela verificação de algumas dificuldades
práticas na sua aplicação.
Designação dos cargos Qualificação dos cargos
Grau
Número Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
dirigentes dirigentes de lugares
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Director-geral . . . . . . . . . Direcção superior . . . . . 1.º 1 Assim:
Subdirector-geral . . . . . . Direcção superior . . . . . 2.º 2
Director de serviços . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 5 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Objecto
1 — O presente decreto-lei altera o regime jurídico
Decreto-Lei n.º 216/2009 do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio
público aeroportuário e do exercício de actividades nos
de 4 de Setembro
aeroportos e aeródromos públicos, aprovado pelo Decreto-
O regime jurídico do licenciamento do uso privativo -Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-
dos bens do domínio público aeroportuário e do exercí- -Leis n.os 275/99, de 23 de Julho, 280/99, de 26 de Julho,
cio de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, e 268/2007, de 26 de Julho.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, foi 2 — O presente decreto-lei altera, ainda, o artigo 29.º
objecto de duas alterações significativas, materializadas do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, alterado pelo
pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, e mais recen- Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto.
temente pelo Decreto-Lei n.º 268/2007, de 26 de Julho.
Neste mesmo regime jurídico encontra-se estabelecido Artigo 2.º
o procedimento de fixação e aplicação de taxas aeroportuá-
rias por parte do Estado para os aeroportos geridos pela Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março
ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. Este modelo de Os artigos 2.º, 16.º, 17.º, 21.º, 26.º, 30.º e 32.º do Decreto-
fixação de taxas baseia-se num processo simples de con- -Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-
trolo e de supervisão anuais do crescimento da entidade -Leis n.os 275/99, de 23 de Julho, 280/99, de 26 de Julho,
gestora dos aeroportos, por parte do Instituto Nacional de e 268/2007, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte re-
Aviação Civil, I. P., factor que hoje se revela insuficiente dacção:
face à renovação e ampliação dos principais aeroportos do
País, num quadro de estabilidade económica e financeira, «Artigo 2.º
que seguramente contribuiu para o crescimento da aviação 1— .....................................
civil, bem como de todas as actividades económicas que 2— .....................................
lhe estão próximas, directa ou indirectamente, como sejam
3— .....................................
o turismo e o comércio internacional.
Com o desenvolvimento verificado, e o previsível, no 4— .....................................
sector aeroportuário e no transporte aéreo, surgem novas 5— .....................................
necessidades e objectivos aos quais importa dar acolhi- 6 — Os procedimentos de selecção referidos no pre-
mento legal, o que permitirá igualmente ultrapassar al- sente artigo regem-se, com as devidas adaptações, pelo
gumas das limitações que hoje resultam da aplicação do disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado
regime jurídico instituído pelo quadro legal actual. pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, em tudo
É neste mesmo sentido que apontam também as grandes o que não esteja especialmente regulado no presente
linhas de orientação estratégica para o sistema aeroportuá- decreto-lei.
rio nacional. Artigo 16.º
Por essa razão entendeu-se ser necessária a criação de
um novo quadro jurídico autónomo, no que diz respeito 1— .....................................
às questões de regulação económica do sector aeroportuá- 2 — No conjunto dos aeroportos que constitui a
rio, destacando-o do regime instituído pelo Decreto-Lei rede aeroportuária nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do
n.º 102/90, de 21 de Março. Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro, não são
Assim, o novo modelo de regulação económica do sector exigíveis quaisquer taxas às Forças Armadas e forças e
aeroportuário nacional será objecto de um acto legislativo serviços de segurança, bem como à Autoridade Nacional
autónomo, o que tem, naturalmente, como consequência de Protecção Civil, corpos de bombeiros em missões de
a necessidade de alteração do Decreto-Lei n.º 102/90, de segurança interna e protecção civil, quando no exercício
21 de Março, retirando-se, através da alteração ao Decreto- de competências ou funções legais e em relação às áreas
-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, pelo presente decreto-lei, mínimas e meios de transporte oficiais ou de serviço
toda a matéria respeitante ao modelo de fixação das taxas necessários para o exercício das suas atribuições públi-
de tráfego e de assistência em escala, até então existente cas, nem à Empresa de Meios Aéreos, S. A., aquando da
e que passará a constar do novo regime jurídico a criar disponibilização dos meios aéreos necessários à prosse-
autonomamente. cução das missões públicas daquelas entidades.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5973
Artigo 17.º 4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)»
Atendendo à natureza dos serviços e actividades desen-
volvidos, as taxas a cobrar nos termos do artigo anterior
agrupam-se em taxas de tráfego, de controlo terminal, de Artigo 4.º
assistência em escala, de ocupação e outras taxas de natu- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março
reza comercial. São aditados ao Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março,
Artigo 21.º alterado pelos Decretos-Leis n.os 275/99, de 23 de Julho,
1 — As taxas devidas pela ocupação de terrenos e 280/99, de 26 de Julho, e 268/2007, de 26 de Julho, o
instalações na área dos aeroportos e aeródromos públi- artigo 18.º-A e o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:
cos vencem-se no dia 1 do mês anterior àquele a que
respeitam e são pagas até ao dia 8 desse mês. «Artigo 18.º-A
2— ..................................... 1 — As taxas de tráfego e as de assistência em escala
3— ..................................... estão sujeitas a regulação económica nos termos de
legislação específica.
Artigo 26.º 2 — O quantitativo das taxas de ocupação e das ou-
1— ..................................... tras taxas de natureza comercial é fixado pelas entidades
2 — No caso de bens perecíveis ou que representem a quem estiver cometida a exploração dos respectivos
comprovadamente risco para a saúde ou para a integri- aeroportos ou aeródromos, com as limitações que re-
dade física, as entidades licenciadoras podem promover sultarem do respectivo regime legal.
a respectiva destruição ou abate ou então, se possível, 3 — As empresas que explorem domínio público
a sua alienação, deduzindo, neste último caso, o valor aeroportuário são sempre ouvidas no que respeita ao
obtido ao montante da dívida existente. estabelecimento de isenções e reduções de taxas que
não resultem de acordos internacionais.
Artigo 30.º
Artigo 31.º-A
O presente decreto-lei é desenvolvido por decreto Até à publicação de legislação específica, a determina-
regulamentar, nomeadamente no que respeita aos qua- ção e fixação das taxas de terminal, devidas pelos servi-
dros das ocupações e actividades autorizadas na área ços prestados pela Navegação Aérea de Portugal — NAV
dos aeroportos e aeródromos públicos, através da es- Portugal, E. P. E., são fixadas por portaria do membro
pecificação e classificação das taxas correspondentes e, do Governo responsável pelo sector dos transportes,
bem assim, das respectivas isenções e reduções, tendo após prévio parecer do Instituto Nacional de Aviação
em conta o disposto no artigo 16.º Civil, I. P.»
Artigo 5.º
Artigo 32.º
Norma revogatória
1 — O presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei
n.º 211/76, de 22 de Março, e o Decreto n.º 235/76, de São revogados os artigos 18.º e 19.º e o n.º 2 do ar-
3 de Abril. tigo 32.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março.
2 — (Revogado.)»
Artigo 6.º
Artigo 3.º
Republicação
Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21
alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, de Março, com a redacção actual.
passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
«Artigo 29.º Entrada em vigor
[...] O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
1 — Não obstante o disposto nos artigos 21.º a 27.º, ao da sua publicação
o INAC, I. P., pode determinar, por sua iniciativa, ou Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
sob proposta da entidade gestora de um aeroporto ou Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
aeródromo, que a gestão de infra-estruturas centraliza- sa — Fernando Teixeira dos Santos — João António da
das destinadas à prestação de serviços de assistência em Costa Mira Gomes — Francisco Carlos da Graça Nunes
escala, cuja complexidade, custo ou impacte ambiental Correia — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Lino
impeçam ou desaconselhem a sua divisão ou duplica- Soares Correia.
ção, fique reservada à entidade gestora ou a uma outra
entidade por aquela autorizada. Promulgado em 22 de Agosto de 2009.
2 — Nas situações previstas no número anterior é Publique-se.
obrigatória a utilização daquelas infra-estruturas pelos
prestadores ou utilizadores autorizados a efectuar os O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
serviços que requeiram tais infra-estruturas. Referendado em 25 de Agosto de 2009.
3 — As infra-estruturas referidas no n.º 1 são iden-
tificadas pelo INAC, I. P., mediante aviso publicado na O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
2.ª série do Diário da República. de Sousa.
5974 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009
ANEXO 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
são outorgadas por ajuste directo as licenças referentes à
Republicação do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março ocupação e ou utilização de:
a) Terrenos, instalações e locais destinados ao exercício
CAPÍTULO I de actividades directa e imediatamente relacionadas com
o apoio à partida e chegada de aeronaves, bem como ao
Das licenças embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros,
carga ou correio;
Artigo 1.º b) Terrenos e instalações destinados ao exercício das
actividades de assistência em escala, em particular as de
1 — A ocupação de terrenos, edificações ou outras ins- abastecimento de combustíveis e lubrificantes, de aprovi-
talações e o exercício de qualquer actividade na área dos sionamento, reparação e manutenção de aeronaves e outras
aeroportos e aeródromos públicos fazem-se nos termos das de idêntica natureza;
normas aplicáveis à utilização do domínio público, sem c) Terrenos e instalações destinados a serviços públicos;
prejuízo de disposição especial em contrário, e carecem d) Terrenos e instalações destinados a entidades que
de licença das entidades a quem estiver cometida a sua exerçam actividades de interesse público;
gestão e ou exploração. e) Locais destinados a actividade publicitária e activi-
2 — O licenciamento das actividades de assistência a dades similares.
aeronaves (handling) é objecto de legislação própria.
5 — As entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos
Artigo 2.º públicos podem ainda, fundamentadamente, outorgar li-
cenças por ajuste directo, designadamente quando:
1 — A licença é outorgada mediante procedimentos
a) A licença deva ser atribuída a uma determinada enti-
de selecção concorrenciais, visando a escolha das pro-
dade por motivos de especificidade técnica, de protecção
postas que se revelem mais adequadas, em cada caso, de direitos exclusivos ou de propriedade intelectual ou
ao interesse público e operacionalidade da exploração ainda quando, na medida do estritamente necessário e por
aeroportuária, observadas as disposições constantes dos razões de urgência imperiosa, resultante de acontecimentos
números seguintes. imprevisíveis para a entidade licenciadora e que não lhe
2 — A outorga da licença deve ser precedida de nego- sejam imputáveis, não possam ser observados os prazos
ciação com publicação prévia de anúncio quando: previstos para os procedimentos por negociação ou por
a) A dimensão do mercado e a procura existente ou consulta;
a dimensão dos investimentos envolvidos não exijam b) Os terrenos, instalações ou locais a licenciar se des-
a outorga das licenças mediante procedimentos con- tinem a actividades que sejam complementares, extensões
cursais; ou ampliações de outra ou outras actividades realizadas
b) A morosidade e complexidade e garantias processuais pelo mesmo titular e já objecto de licenciamento anterior
próprias dos procedimentos concursais forem comprova- ou se mostre inconveniente, por motivos de exploração
damente incompatíveis com os objectivos e resultados comercial, de segurança ou de operacionalidade do aero-
pretendidos para o licenciamento ou ainda com o interesse porto ou aeródromo, a existência em simultâneo de várias
económico, comercial ou operacional da exploração aero- entidades licenciadas para o mesmo fim;
portuária nesse caso; c) Se trate de licenciamento de locais destinados à insta-
c) A complexidade técnica das actividades ou os inves- lação de máquinas automáticas e equipamentos similares;
d) Se trate de licenciamento de locais ou espaços de
timentos envolvidos exijam uma pré-avaliação das capa-
área igual ou inferior a 50 m2, independentemente do fim
cidades técnicas, comerciais, financeiras e administrativas a que se destinem.
das entidades interessadas que seja impossível realizar ou
concretizar de forma eficaz ou eficiente através de outros 6 — Os procedimentos de selecção referidos no presente
procedimentos de selecção; artigo regem-se, com as devidas adaptações, pelo disposto
d) O interesse económico, comercial e operacional da no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-
exploração aeroportuária ou a procura efectivamente exis- -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, em tudo o que não esteja
tente o justifique no caso concreto. especialmente regulado no presente decreto-lei.
3 — A outorga da licença deve ser precedida de consulta Artigo 3.º
quando:
1 — Compete às entidades licenciadoras a fixação das
a) Tendo havido um procedimento concursal prévio condições de admissão, das regras processuais e dos crité-
utilizado para o mesmo fim, este tenha ficado deserto, rios de selecção aplicáveis nos procedimentos de selecção
nenhuma candidatura tenha sido admitida ou todas as pro- que forem adoptados no licenciamento da ocupação e do
postas apresentadas tenham sido consideradas inaceitáveis exercício de actividades na área dos aeroportos e aeró-
e desde que as condições iniciais de selecção e outorga não dromos públicos.
sejam substancialmente alteradas; 2 — Os factores que intervêm na atribuição das licen-
b) A natureza das actividades a realizar ou as contin- ças são fixados no programa do concurso, no anúncio,
gências a elas inerentes não permitam ou justifiquem a no convite ou em instrumento equivalente, consoante o
definição de especificações necessárias à sua adjudica- procedimento adoptado.
ção de acordo com os procedimentos de concurso e de 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
negociação. a adopção do procedimento de selecção, as respectivas
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5975
condições de admissão, as regras processuais e os crité- regulamentos em vigor ou das determinações dos órgãos de
rios de selecção devem ser comunicados ou publicitados polícia, regulação e fiscalização das actividades exercidas
pelas entidades licenciadoras com recurso aos meios de nos aeroportos e aeródromos públicos, no exercício das
divulgação adequados para o procedimento de selecção competências que lhes estão cometidas por lei.
adoptado para cada licenciamento.
4 — Nos casos em que o licenciamento se processe por Artigo 8.º
concurso público, as respectivas condições de admissão,
regras processuais e critérios de selecção devem constar 1 — Os titulares de licenças podem construir, recons-
do aviso de lançamento do concurso, a publicar num jornal truir, demolir, ampliar, alterar, modificar ou remodelar os
diário de circulação nacional. terrenos, construções e instalações objecto das mesmas
desde que previamente autorizados por escrito pelas entida-
Artigo 4.º des referidas no artigo 1.º, sem prejuízo de outros requisitos
e do regime fixados por lei ou regulamento, bem como da
Os títulos das licenças devem mencionar, nomeada- intervenção de outras autoridades ou entidades no âmbito
mente: da legislação específica aplicável ao tipo e natureza da
a) A identidade do titular; obra ou da actividade a realizar.
b) Os terrenos e instalações que forem objecto do li- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
cenciamento; titulares das licenças devem instruir o requerimento para
c) O fim ou actividade a que se destina a licença; autorização das obras ou trabalhos com peças escritas
d) O montante da taxa a pagar mensalmente pelo li- e desenhadas e demais elementos que sejam entretanto
cenciamento; indicados pelas entidades licenciadoras como necessários.
e) O prazo; 3 — A autorização ou aprovação das obras ou trabalhos
f) Quaisquer outras condições particulares do licencia- pode ser condicionada à introdução das alterações, devida-
mento, designadamente as relativas a eventuais compen- mente fundamentadas, que sejam entendidas necessárias
sações resultantes da reversão para a entidade licenciadora por razões de exploração ou segurança aeroportuárias.
de construções e equipamentos inseparáveis dos terrenos 4 — Sem prejuízo dos eventuais poderes de fiscaliza-
e instalações objecto do licenciamento. ção e vistoria legalmente atribuídos a outras entidades,
compete às entidades referidas no artigo 1.º fiscalizar a
Artigo 5.º conformidade da execução da obra autorizada com o res-
pectivo projecto final.
1 — As licenças são outorgadas por prazo certo até ao li-
mite de cinco anos, podendo ser sucessivamente prorrogadas Artigo 9.º
por períodos inferiores ou superiores àquele limite, conso-
ante os casos, desde que a prorrogação seja requerida pelos 1 — Os titulares das licenças são responsáveis pela ma-
respectivos titulares com a antecedência mínima de 90 dias nutenção, reparação, conservação e segurança dos terrenos,
relativamente ao termo do período em vigor da mesma. construções e instalações licenciados e dos demais bens
2 — As licenças referidas no número anterior não po- que lhes forem confiados pelas entidades licenciadoras,
dem ter um prazo global de vigência superior a 20 anos. bem como por todos os danos e modificações causados nos
3 — As licenças que envolvam a realização de investi- mesmos que não possam imputar-se ao desgaste provocado
mentos significativos pelos seus titulares na implantação pelo seu uso normal.
de construções, instalações ou equipamentos necessários 2 — Os titulares das licenças respondem igualmente
às actividades licenciadas ou no exercício de actividades perante as entidades licenciadoras pelos actos e omissões
de especial complexidade, cuja amortização exija um prazo do seu pessoal, ocorridos no exercício das respectivas fun-
superior a 5 anos, podem ser outorgadas por um prazo ções, que causem dano aos aeroportos, às suas instalações,
inicial até 40 anos. ao seu funcionamento ou a terceiros.
4 — As licenças referidas no número anterior podem ser 3 — Os titulares das licenças devem dar conhecimento
sucessivamente prorrogadas, por um ou mais períodos, não escrito e imediato às entidades licenciadoras de todos os
podendo aquele prazo e respectivas prorrogações exceder, factos ou actos de terceiros que constituam uma ameaça
em qualquer caso, o prazo de 50 anos, devendo para esse ou violação dos seus direitos.
efeito a respectiva prorrogação ser requerida pelos seus
titulares com a antecedência mínima de 1 ano relativamente Artigo 10.º
ao termo do período em vigor da licença, salvo disposição
diversa nela estabelecida. 1 — Os locais e instalações licenciados e os demais bens
5 — As prorrogações das licenças referidas nos n.os 1 e confiados aos titulares das licenças, bem como o exercício
4 dependem sempre de autorização expressa da entidade da sua própria actividade, estão sujeitos à vistoria e fisca-
licenciadora. lização das entidades licenciadoras, às quais não pode ser
Artigo 6.º negado o acesso e colaboração.
2 — Os titulares das licenças, o respectivo pessoal,
As actividades licenciadas devem ser exercidas por instalações e meios utilizados estão sujeitos, em especial,
forma continuada e sem outras interrupções que não as à fiscalização dos serviços alfandegários, policiais e de
resultantes da respectiva natureza e função, de caso fortuito segurança com jurisdição na área dos aeroportos.
ou de força maior.
3 — Os titulares das licenças e o respectivo pessoal
estão ainda sujeitos, na área dos aeroportos e aeródro-
Artigo 7.º
mos públicos, a todas as regras, controlos de identidade e
Os titulares de licenças não podem prevalecer-se do demais procedimentos de segurança determinados pelas
conteúdo ou prazo de vigência destas, em prejuízo das leis e entidades competentes.
5976 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009
Artigo 11.º a redução da área dos terrenos e instalações objecto de
licenciamento ou a mudança da sua localização, podendo,
1 — Os direitos e deveres cometidos aos titulares das
contudo, os respectivos titulares, no prazo de 15 dias con-
licenças, bem como as construções e edificações que es-
tados da comunicação da entidade licenciadora, renunciar
tes tenham suportado ou custeado, podem ser objecto de
aos seus direitos ou continuar a exercê-los mediante a nova
transmissão, sob qualquer forma, desde que previamente
autorizada por escrito pelas entidades licenciadoras. taxa a que eventualmente haja lugar.
2 — As entidades licenciadoras podem revogar as 2 — Em qualquer dos casos referidos no número ante-
licenças objecto de transmissão por morte se a herança rior, os titulares das licenças têm direito a ser indemnizados
permanecer indivisa por mais de 120 dias ou se, no nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
prazo de 30 dias a contar do conhecimento da pessoa
do sucessor, este não demonstrar reunir os requisitos de Artigo 14.º
capacidade e idoneidade que serviram de base à outorga
da licença. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, no caso de
3 — Os direitos e deveres emergentes das licenças, não cumprimento de qualquer das condições das licenças
bem como as construções e edificações efectuadas pelos por parte dos seus titulares, as entidades licenciadoras
seus titulares, podem ser objecto de garantia real, ar- podem determinar a suspensão, no todo ou em parte, das
resto, penhora ou qualquer outra providência semelhante mesmas.
desde que previamente autorizada por escrito pelas en- 2 — As licenças podem ainda ser suspensas, no todo
tidades licenciadoras, após verificação da existência ou em parte, pelas entidades licenciadoras, na sequência
dos requisitos de capacidade e idoneidade do respectivo de requerimento devidamente fundamentado apresentado
beneficiário. pelos titulares das licenças e desde que se entenda ser essa
4 — A autorização das entidades licenciadoras para a a medida mais conveniente ou adequada ao interesse eco-
transmissão ou oneração dos direitos, construções ou edi- nómico, financeiro, comercial e operacional da exploração
ficações referidos nos n.os 1 e 3 pode ser emitida logo no aeroportuária.
próprio título de licença, a favor de terceiros que sustentem 3 — Da decisão de suspensão devem constar, entre
ou garantam, mediante adequados recursos e instrumentos outros elementos, os respectivos fundamentos, o prazo,
económico-financeiros ou bancários, a realização das cons- bem como as eventuais garantias financeiras ou outras
truções, edificações ou da própria actividade a prosseguir condições que se entenda adequado aplicar ao caso.
pelo titular da licença. 4 — A licença cessa os seus efeitos, sem direito a qual-
5 — A violação do disposto no presente artigo determina quer indemnização do respectivo titular, uma vez verificada
a nulidade do acto de transmissão, substituição ou cons- a impossibilidade técnica, financeira ou económica do
tituição de hipoteca ou de qualquer outra garantia real ou titular em prosseguir com a actividade licenciada ou ainda
de oneração de bens ou direitos, sem prejuízo das outras no caso de desinteresse do titular no seu reinício.
sanções que ao caso couberem. 5 — A licença pode ainda cessar os seus efeitos se as
entidades licenciadoras o entenderem mais adequado aos
Artigo 12.º interesses da exploração aeroportuária, sendo neste caso
aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 12.º
1 — As licenças podem ser revogadas em qualquer mo-
mento, no todo ou em parte, por incumprimento pelos seus
titulares de qualquer das obrigações nelas previstas, bem Artigo 15.º
como com fundamento no interesse público da exploração 1 — Decorrido o prazo das licenças, as entidades licen-
ou segurança aeroportuária. ciadoras entram na titularidade imediata de todos os bens
2 — Na revogação das licenças por incumprimento, insusceptíveis de serem separados das instalações e terre-
as construções, instalações, bem como os bens confiados nos ocupados, sem prejuízo da obrigação de os titulares
aos titulares das licenças, revertem gratuitamente para das licenças caducadas mandarem repor estes no estado
as entidades licenciadoras, salvo disposição em sentido em que se encontravam quando os receberam.
diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito 2 — Salvo menção expressa em contrário, feita nos
entre as partes. termos da alínea f) do artigo 4.º, a reversão prevista no
3 — Nos casos de revogação com fundamento no inte- número anterior será gratuita.
resse público da exploração ou segurança aeroportuária,
os titulares das licenças são indemnizados pelo montante
das despesas que ainda não estejam amortizadas e que re- CAPÍTULO II
presentem investimento em bens inseparáveis dos terrenos,
construções ou instalações, licenciados e ocupados, salvo Das taxas
disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença
ou em acordo escrito entre as partes. Artigo 16.º
4 — A prorrogação do prazo das licenças faz cessar o 1 — Pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras
dever de indemnização referido no número anterior rela- instalações, bem como pelo exercício de qualquer activi-
tivamente a todos os investimentos realizados durante o dade na área dos aeroportos e aeródromos públicos, pela
período terminado, salvo disposição em sentido diverso sua utilização ou dos respectivos serviços e equipamentos
expressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as
são devidas taxas.
partes.
2 — No conjunto dos aeroportos que constitui a rede
Artigo 13.º
aeroportuária nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-
1 — Sempre que o interesse público da exploração ou -Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro, não são exigíveis
da segurança aeroportuária o exija, pode ser determinada quaisquer taxas às Forças Armadas e forças e serviços de
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5977
segurança, bem como à Autoridade Nacional de Protecção cobrança periódica eventualmente condicionados à pres-
Civil e Corpos de Bombeiros em missões de segurança tação de garantias patrimoniais idóneas.
interna e protecção civil, quando no exercício de compe-
tências ou funções legais e em relação às áreas mínimas e Artigo 22.º
meios de transporte oficiais ou de serviço necessários para
o exercício das suas atribuições públicas, nem à Empresa Salvo os casos abrangidos pelo artigo anterior, as taxas
de Meios Aéreos, S. A., aquando da disponibilização dos e outras importâncias em dívida aos aeroportos ou aeró-
meios aéreos necessários à prossecução das missões pú- dromos públicos devem ser pagas no prazo de 20 dias a
blicas daquelas entidades. contar da data da emissão da respectiva factura.
Artigo 17.º Artigo 23.º
Atendendo à natureza dos serviços e actividades desen- 1 — A falta de pagamento das taxas e demais impor-
volvidos, as taxas a cobrar nos termos do artigo anterior
tâncias no respectivo prazo faz incorrer o devedor no pa-
agrupam-se em taxas de tráfego, de controlo terminal,
de assistência em escala, de ocupação e outras taxas de gamento de juros de mora, nos termos estabelecidos para
natureza comercial. a falta de pagamento de taxas devidas ao Estado, sem
prejuízo da faculdade de a entidade licenciadora poder
Artigo 18.º revogar a respectiva licença.
2 — A falta de pagamento das taxas no prazo legal dá
(Revogado.) lugar à sua cobrança coerciva, acrescida dos respectivos
Artigo 18.º-A juros de mora, em processo de execução fiscal.
1 — As taxas de tráfego e as de assistência em escala Artigo 24.º
estão sujeitas a regulação económica nos termos de legis-
lação específica. 1 — As reclamações e os recursos sobre taxas liquida-
2 — O quantitativo das taxas de ocupação e das outras das não suspendem o dever de pagamento e presumem-se
taxas de natureza comercial é fixado pelas entidades a deferidos se no prazo de 60 dias não forem objecto de
quem estiver cometida a exploração dos respectivos aero- decisão expressa.
portos ou aeródromos, com as limitações que resultarem 2 — O indeferimento é susceptível de reacção conten-
do respectivo regime legal. ciosa, nos termos da lei.
3 — As empresas que explorem domínio público aero-
portuário são sempre ouvidas no que respeita ao estabele-
cimento de isenções e reduções de taxas que não resultem Artigo 25.º
de acordos internacionais.
(Revogado.)
Artigo 19.º Artigo 26.º
(Revogado.) 1 — Pelas taxas e juros de mora em dívida ao abrigo do
presente decreto-lei o Estado e demais entidades a quem
Artigo 20.º
estiver cometida a gestão e exploração dos aeroportos ou
1 — As taxas previstas neste diploma são liquidadas aeródromos públicos gozam de privilégio creditório sobre
e cobradas pelas entidades que explorem os aeroportos os bens dos devedores que se encontrem na área dos aero-
e aeródromos públicos e, salvo disposição expressa em portos ou aeródromos públicos, podendo os mesmos ser
contrário, constituem receitas próprias dessas entidades. objecto de retenção, até integral pagamento das quantias
2 — Sem prejuízo do que estiver especialmente re- em dívida ou até decisão judicial.
gulado, a liquidação e a cobrança das taxas referidas no
2 — No caso de bens perecíveis ou que representem
número anterior regem-se pelas disposições legais e regu-
lamentares aplicáveis à generalidade dos serviços públicos, comprovadamente risco para a saúde ou para a integri-
nomeadamente pelo disposto na legislação tributária em dade física, as entidades licenciadoras podem promover a
vigor. respectiva destruição ou abate ou então, se possível, a sua
alienação, deduzindo, neste último caso, o valor obtido ao
Artigo 21.º montante da dívida existente.
1 — As taxas devidas pela ocupação de terrenos e ins-
talações na área dos aeroportos e aeródromos públicos Artigo 27.º
vencem-se no dia 1 do mês anterior àquele a que respeitam 1 — Os titulares das licenças, o seu pessoal, bem como
e são pagas até ao dia 8 desse mês. os comandantes das aeronaves ou os seus representantes,
2 — As taxas devidas pela utilização dos aeropor- devem prestar às entidades que explorem os aeroportos ou
tos ou aeródromos públicos por aeronaves são cobradas
antes da partida destas podendo, no entanto, fixar-se aeródromos públicos todos os esclarecimentos necessários
regimes especiais de cobrança quando assim o aconse- ao processamento e cobrança das taxas, sob a forma que
lhem razões ligadas à operacionalidade da exploração lhes for indicada.
aeroportuária. 2 — As aeronaves podem ser retidas enquanto não fo-
3 — Em relação a utentes que operem regularmente rem prestados os esclarecimentos exigidos nos termos do
na área dos aeroportos ou aeródromos públicos, podem número anterior ou não forem cumpridas as disposições
as respectivas entidades exploradoras fixar regimes de relativas ao pagamento das taxas.
5978 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009
CAPÍTULO III ainda, definido um quadro legal para o estabelecimento de
taxas aeroportuárias por parte do Estado para os aeroportos
Disposições finais geridos pela ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. Este
modelo de fixação de taxas baseia-se num processo simples
Artigo 28.º de controlo e de supervisão anuais da entidade gestora dos
Os princípios e as regras consignados neste diploma são aeroportos, por parte do Instituto Nacional de Aviação
aplicáveis a todas as ocupações e actividades exercidas na Civil, I. P. Este modelo contribuiu para renovação e am-
área dos aeroportos e aeródromos públicos, independen- pliação dos principais aeroportos do País e seguramente
temente da data da respectiva licença. fomentou o crescimento da aviação civil, bem como de
todas as actividades económicas que lhe estão próximas,
Artigo 29.º directa ou indirectamente, como sejam o turismo e o co-
mércio internacional.
São competentes para conhecer dos recursos contra Com o desenvolvimento verificado, e o previsível, no
todos os actos de outorga, execução, suspensão e extinção sector aeroportuário e no transporte aéreo, surgem novas
das licenças a que se refere o presente diploma os tribunais necessidades e objectivos aos quais importa dar acolhi-
administrativos. mento legal, o que permitirá igualmente ultrapassar al-
Artigo 30.º gumas das limitações que hoje resultam da aplicação do
O presente decreto-lei é desenvolvido por decreto re- regime jurídico instituído pelo quadro legal actual. É neste
gulamentar, nomeadamente no que respeita aos quadros mesmo sentido que apontam também as grandes linhas
das ocupações e actividades autorizadas na área dos aero- de orientação estratégica para o sistema aeroportuário
portos e aeródromos públicos, através de especificação e nacional.
classificação das taxas correspondentes e, bem assim, das Importa, assim, criar um novo quadro jurídico no que
respectivas isenções e reduções tendo em conta o disposto diz respeito às questões de regulação económica do sector
no artigo 16.º aeroportuário. Torna-se necessário proceder a uma melhor
delimitação e consequente clarificação das esferas de atri-
Artigo 31.º buições e de actuação dos domínios tutelar e de regulação
económica. Ao mesmo tempo, importa que as taxas e a
1 — O disposto no presente diploma não se aplica aos qualidade de serviço sejam estabelecidas com base num
aeroportos e aeródromos públicos regionais das Regiões quadro regulativo estável e bem definido, que responda às
Autónomas dos Açores e da Madeira. necessidades dos utilizadores e promova a eficiência na
2 — A Região Autónoma dos Açores é sempre ouvida gestão aeroportuária, a remuneração adequada dos capitais
no que respeita à fixação de taxas nos aeroportos ou aeró- investidos e o investimento aeroportuário adequado às
dromos públicos nacionais situados na Região Autónoma necessidades da economia nacional.
dos Açores. O prosseguimento destes objectivos requer não só uma
Artigo 31.º-A alteração ao quadro legal vigente, como a criação de um
novo regime autónomo, no âmbito da qual se definam e
Até à publicação de legislação específica, a determina-
delimitem, com precisão, as funções de regulação econó-
ção e fixação das taxas de terminal devidas pelos servi-
mica, que são atribuídas ao Instituto Nacional da Aviação
ços prestados pela Navegação Aérea de Portugal — NAV
Civil, I. P., que exercerá as correspondentes funções de
Portugal, E. P. E., são fixadas por portaria do membro do
autoridade reguladora.
Governo responsável pelo sector dos transportes, após
Visa, assim, deste modo, o presente decreto-lei a cria-
prévio parecer do INAC, I. P.
ção desse regime, que vem estabelecer um quadro geral
de regulação por incentivos, baseado num modelo single
Artigo 32.º till, no âmbito do qual a fixação das taxas assenta na gene-
1 — O presente decreto-lei revoga os Decretos-Leis ralidade dos proveitos e custos inerentes ao conjunto das
n.os 211/76, de 22 de Março, e 235/76, de 3 de Abril. actividades exercidas nos aeroportos. Introduz-se, ainda,
2 — (Revogado.) o conceito de regulação da qualidade de serviço prestado,
na defesa e garantia dos direitos dos utilizadores e consu-
midores em geral.
Decreto-Lei n.º 217/2009 Prevêem-se, expressamente as formas de participação
dos interessados no processo regulatório, em reforço dos
de 4 de Setembro mecanismos de consulta já instituídos em matéria de es-
O regime jurídico do licenciamento do uso privativo tabelecimento de taxas.
Legitima-se, igualmente, uma maior flexibilidade de
dos bens do domínio público aeroportuário e do exercí-
actuação das entidades gestoras dos aeroportos, habilitando-
cio de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, -as a responder mais rapidamente aos desafios suscitados
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, pelas constantes mudanças e pelas exigências específicas
foi objecto de duas alterações significativas, materializa- do sector. Pretende-se, assim, com a publicação do presente
das pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, e mais diploma corresponder às necessidades do sector do trans-
recentemente pelo Decreto-Lei n.º 268/2007, de 26 de porte aéreo e da economia nacional, criando-se condições
Julho. Procurou-se então proceder a reajustamentos de para o investimento e para o reforço da competitividade
regime às novas realidades e actividades sócio-económicas, dos aeroportos portugueses.
permitindo um melhor aproveitamento e rentabilização da Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
gestão e utilização das áreas aeroportuárias e incentivar o giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
investimento e a iniciativa empresarial nos aeroportos. Foi, Portugueses.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5979
Assim: CAPÍTULO II
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Aeroportos e outros aeródromos sujeitos a regulação
económica e de qualidade de serviço
CAPÍTULO I SECÇÃO I
Disposições gerais Disposições gerais
Artigo 1.º Artigo 4.º
Objecto Autoridade reguladora
O presente decreto-lei define o modelo de regulação 1 — A regulação económica prevista no presente decreto-
económica e de qualidade de serviço do sector aeropor- -lei consiste na:
tuário nacional.
a) Definição dos princípios, regras e critérios de deter-
Artigo 2.º
minação do nível das taxas sujeitas a regulação indicadas
Âmbito de aplicação no n.º 1 do artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 102/90, de
O presente decreto-lei aplica-se a todos os aeroportos 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 280/99,
e outros aeródromos nacionais abertos ao tráfego aéreo de 26 de Julho, 268/2007, de 26 de Julho, e 216/2009, de
comercial. 4 de Setembro;
Artigo 3.º b) Fixação dos níveis e indicadores de qualidade de
serviço a observar nos aeroportos e em outros aeródromos
Definições abertos ao tráfego comercial.
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
2 — A autoridade reguladora competente para a aplica-
a) «Actividades reguladas» as actividades sujeitas à ção das regras e critérios de regulação económica previs-
regulação económica elencadas no artigo 5.º; tas no número anterior é o Instituto Nacional de Aviação
b) «Actividades comerciais relevantes» a generalidade Civil, I. P., adiante designado por INAC, I. P.
das actividades comerciais desenvolvidas nos aeroportos
ou outros aeródromos pela entidade gestora aeroportuária; Artigo 5.º
c) «Base de activos regulados» (regulated asset base ou
RAB) o conjunto de activos fixos (incluindo imobilizado Actividades reguladas
em curso) elencados no n.º 2 do artigo 15.º e elegíveis para
Estão sujeitas a regulação económica as seguintes acti-
efeitos de recuperação pelos proveitos regulados;
d) «Entidade gestora aeroportuária» a entidade legal- vidades, bem como as respectivas contrapartidas:
mente responsável pela administração e pela gestão das a) Cedência de utilização de infra-estruturas para ope-
infra-estruturas e pela coordenação e o controlo das acti- rações de aterragem, descolagem, circulação no solo,
vidades dos vários operadores presentes no aeroporto, em estacionamento, abrigo e fornecimento de energia e ar
outro aeródromo ou rede aeroportuária; condicionado às aeronaves e respectivos serviços de apoio;
e) «Modelo single till» o modelo de regulação em que b) Cedência de utilização de infra-estruturas para ope-
são considerados a generalidade dos proveitos e custos rações directamente relacionadas com o embarque, desem-
relativos ao conjunto das actividades exercidas nos ae- barque ou transferência de passageiros, bagagens, carga e
roportos ou em outros aeródromos, bem como em rede correio, em áreas terminais ou operacionais dos aeroportos
aeroportuária; ou de outros aeródromos, designadamente plataformas de
f) «Período de regulação» o período relativamente ao estacionamento de aeronaves com pontes de contacto e
qual é exercida a regulação económica de um aeroporto, remotas e respectivos serviços de apoio;
de um outro aeródromo ou de uma rede aeroportuária, me- c) Cedência de utilização de infra-estruturas para pres-
diante o estabelecimento da receita média máxima por pas-
tação de serviços de assistência em escala a aeronaves,
sageiro e dos indicadores e níveis de qualidade de serviço;
g) «Rede aeroportuária» o conjunto de aeroportos ou passageiros, bagagens, carga e correio;
outros aeródromos abertos ao tráfego comercial situados d) Serviços visando a prevenção de actos ilícitos contra a
no território nacional, geridos pela mesma entidade gestora segurança de pessoas e bens transportados, nomeadamente
aeroportuária, e desde que designado como tal através de o rastreio nos aeroportos de pessoas e bagagens, bem como
acto legislativo; o exercício de actividades com eles conexas;
h) «Taxa aeroportuária» a contrapartida financeira co- e) Actividades directamente relacionadas com a aviação
brada em proveito da entidade gestora aeroportuária, paga que resultem de obrigações específicas impostas à entidade
pelos utilizadores do aeroporto, ou outro aeródromo, pela gestora aeroportuária por legislação nacional, comunitária
utilização das instalações disponibilizadas e pelos serviços ou internacional.
prestados exclusivamente pela entidade gestora aeroportuá-
ria, relacionados com a aterragem, descolagem, iluminação Artigo 6.º
e estacionamento das aeronaves e com o processamento Redes aeroportuárias
de passageiros, carga ou correio;
i) «Utilizador» a pessoa singular ou colectiva que exerça 1 — Os aeroportos ou outros aeródromos abertos ao
num aeroporto, ou em outro aeródromo, uma actividade tráfego comercial podem ser geridos isoladamente ou po-
de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio ou de dem fazer parte de uma rede aeroportuária gerida por uma
assistência em escala. única entidade gestora aeroportuária.
5980 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009
2 — O conjunto dos aeroportos cuja gestão, exploração gestoras aeroportuárias em causa com uma antecedência
e desenvolvimento foi cometida à ANA — Aeroportos de mínima de 12 meses, relativamente ao momento da entrada
Portugal, S. A., através do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 em vigor das taxas que venham a ser estabelecidas em
de Dezembro, o Terminal Civil de Beja e a utilização da resultado dessas decisões.
infra-estrutura aeronáutica da Base Aérea n.º 11, em Beja,
por aeronaves civis, constitui uma rede aeroportuária para
efeitos do disposto no presente decreto-lei. SECÇÃO II
3 — Os termos da utilização da infra-estrutura aeropor- Regulação económica
tuária da Base Aérea n.º 11, em Beja, por aeronaves civis,
para apoio ao terminal civil de Beja, são os definidos no Artigo 9.º
protocolo celebrado, e nos protocolos técnicos específicos
a celebrar, entre as entidades competentes. Princípios e linhas de orientação da regulação económica
1 — A regulação económica assenta nos seguintes prin-
Artigo 7.º
cípios:
Princípios de constituição de uma rede aeroportuária
a) Adopção, como modelo de regulação, de um modelo
1 — A rede aeroportuária deve basear-se em princípios single till;
de estabilidade na sua constituição e de solidariedade no b) Estabilidade das taxas ao longo do tempo;
seu desenvolvimento. c) Liberdade de fixação anual dos montantes das taxas
2 — As redes aeroportuárias são constituídas ou alte- pelas entidades gestoras aeroportuárias, desde que respei-
radas por acto legislativo, tendo em conta o disposto nos tada a receita média máxima por passageiro determinada
números seguintes.
pelo INAC, I. P.;
3 — Se estiverem em causa, por razões de interesse
público, modificações na composição de uma rede ae- d) Remuneração adequada da base de activos regulados,
roportuária, o INAC, I. P., deve estabelecer previamente num quadro de eficiência económica;
as regras e os parâmetros dessa modificação a aplicar e) Regulação por incentivos para promover a gestão
no quadro do presente decreto-lei, devendo ser definidos eficiente dos aeroportos e de outros aeródromos pelas
pelo Governo os procedimentos de avaliação necessários respectivas entidades gestoras;
à viabilidade dessa modificação. f) Transparência, através da consulta dos utilizadores nas
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem fases de tomada de decisão do INAC, I. P., e das entidades
ser tidos em conta os resultados de uma análise custo- gestoras aeroportuárias sobre o processo regulatório e o
-benefício a efectuar e também, para os aeroportos ou processo de investimento em novas infra-estruturas.
aeródromos na origem de uma modificação dessa rede,
outros elementos, designadamente: 2 — Na regulação com base num modelo single till, as
a) O seu custo de reposição amortizado; actividades comerciais a considerar para efeitos de deter-
b) As insuficiências ou excessos de proveitos regulados minação da receita média máxima por passageiro são as
transferidos de e para a rede aeroportuária; actividades comerciais relevantes.
c) O valor intangível do negócio criado, designadamente 3 — O período de regulação tem, em regra, cinco anos,
atendendo à respectiva marca, portfólio de fornecedores e podendo ser fixados períodos inferiores, sempre que o
de clientes criados; INAC, I. P., fundamentadamente, assim determine, desig-
d) O financiamento e as condições económicas de explo- nadamente por circunstâncias de grande imprevisibilidade
ração dos aeroportos das Regiões Autónomas da Madeira quanto à evolução económica e do transporte aéreo, con-
e dos Açores, enquanto regiões ultraperiféricas da União sultados a entidade gestora e os utilizadores, nos termos
Europeia, para as quais o transporte aéreo tem especial do artigo 22.º, ou tal seja estabelecido por via de contrato
importância. de concessão com o Estado.
4 — Devem ser estabelecidos, por cada período de re-
Artigo 8.º gulação:
Aeroportos e outros aeródromos sujeitos a regulação económica
a) O nível da receita média máxima por passageiro,
1 — Estão sujeitos a regulação económica os aeroportos proveniente das taxas indicadas no n.º 1 do artigo 18.º-A
e os outros aeródromos abertos ao tráfego comercial cujo do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelos
tráfego anual seja superior a cinco milhões de passageiros. Decretos-Leis n.os 280/99, de 26 de Julho, 268/2007, de
2 — Estão igualmente sujeitas a regulação económica 26 de Julho, e 216/2009, de 4 de Setembro;
as redes aeroportuárias constituídas cujo volume global de b) Os indicadores e níveis de qualidade de serviço.
tráfego anual seja superior a cinco milhões de passageiros.
3 — O INAC, I. P., em casos excepcionais e mediante
5 — Nas redes aeroportuárias, o nível da receita média
decisão fundamentada, pode decidir que um aeroporto ou
um outro aeródromo, abertos ao tráfego comercial, bem máxima por passageiro deve ser estabelecido numa óptica
como uma rede aeroportuária, ainda que tenham um vo- de rede.
lume anual de passageiros inferior a cinco milhões, sejam 6 — O disposto no presente artigo visa promover a
submetidos a regulação económica, quando fundamenta- compatibilização entre as necessidades de realização de
damente considere que tenha poder de mercado sobre os investimentos nos prazos adequados e a definição de um
seus utilizadores. quadro estável de taxas, que evite flutuações excessivas
4 — As decisões tomadas pelo INAC, I. P., nos termos susceptíveis de ter efeitos negativos nas actividades aero-
do número anterior devem ser comunicadas às entidades portuárias e de transporte aéreo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5981
Artigo 10.º reguladas não podem exceder a receita média máxima por
Actividades comerciais relevantes
passageiro definida para a rede pelo INAC, I. P.
2 — Numa rede aeroportuária, a receita média por pas-
1 — Podem ser consideradas actividades comerciais sageiro em cada aeroporto ou outro aeródromo pode ser
relevantes as participações sociais das entidades gestoras superior ao valor definido no número anterior até um limite
aeroportuárias noutras empresas, independentemente do percentual, a fixar obrigatoriamente pelo INAC, I. P., se
objecto social destas, desde que aceites para o efeito pelo não constar no contrato de concessão com o Estado.
INAC, I. P., ou desde que assim fique consagrado em con- 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
trato de concessão com o Estado. o desvio registado, num determinado ano, entre o valor
2 — Excepcionalmente, por via de contrato de conces- previsto para a receita média máxima por passageiro e o
são com o Estado, e tendo em conta um princípio de re- valor verificado nesse mesmo ano, que resulte das diferen-
muneração adequada dos capitais investidos pela entidade ças na composição dos serviços prestados nas actividades
gestora aeroportuária, podem ser incluídas ou excluídas das reguladas, e só esses, deve ser corrigido dois anos após
actividades comerciais relevantes a que se refere o n.º 2 do a sua verificação, no mesmo período de regulação ou no
artigo anterior actividades comerciais desenvolvidas pela seguinte.
entidade gestora aeroportuária. 4 — Nos casos a que se refere o artigo 15.º, a regra
estabelecida no número anterior é aplicada sem prejuízo
Artigo 11.º da correcção de volume decorrente da existência da com-
ponente fixa a que se refere o mencionado artigo.
Receita média máxima por passageiro
5 — A correcção a que se refere o n.º 3 não tem lugar:
1 — Os parâmetros principais da receita média máxima a) Quando a entidade gestora aeroportuária tenha es-
por passageiro a definir pelo INAC, I. P., para cada ano de tabelecido um tarifário que o INAC, I. P., e a entidade
cada período de regulação devem basear-se na orientação gestora aeroportuária reconheçam, na data da sua fixação,
dos preços para os custos de prestação eficiente dos ser- que conduzirá a uma receita média por passageiro inferior
viços ao longo de cada período de regulação. à receita média máxima por passageiro;
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo se- b) Quando, em caso de contrato de concessão, o desvio
guinte e no artigo 15.º, os principais parâmetros relativos se verificar nos últimos dois anos de vigência deste.
ao cálculo da receita média máxima por passageiro são
definidos ex ante para cada período de regulação, não Artigo 13.º
havendo lugar a qualquer ajustamento decorrente de ex-
cessos ou insuficiências de resultados apurados nas contas Fixação periódica da receita média máxima por passageiro
de regulação da entidade gestora aeroportuária no período 1 — A fixação periódica da receita média máxima por
de regulação anterior, desde que obtidos em conformidade passageiro a efectuar antes do início de cada período de
com as regras aplicáveis. regulação deve incidir sobre os seguintes elementos:
3 — Parte das receitas provenientes das actividades co-
merciais relevantes pode, por via de contrato de concessão a) Custos operacionais elegíveis das actividades regu-
com o Estado ou directamente por iniciativa do INAC, I. P., ladas e das actividades comerciais relevantes, líquidos de
ser excluída, durante um determinado período, do processo subsídios à exploração;
de determinação da receita média máxima por passageiro, b) Amortização da base de activos regulados, líquidos
de forma a incentivar o desenvolvimento das actividades dos respectivos subsídios ao investimento;
comerciais relevantes, depois de consulta aos utilizadores c) Valor médio da base de activos regulados, líquidos
e desde que a parte das receitas em causa não exceda 5 % dos respectivos subsídios ao investimento;
das receitas das actividades comerciais relevantes. d) Custo médio ponderado de capital antes de impostos;
4 — Excluem-se do disposto no número anterior as e) Proveitos das actividades comerciais relevantes;
receitas provenientes da cedência de infra-estruturas desti- f) Movimentação da conta de estabilização tarifária.
nadas ao exercício de actividades directa e imediatamente
relacionadas com o tráfego aéreo, carga e correio, bem 2 — Os custos operacionais elegíveis, líquidos de sub-
como ao exercício de actividades de assistência em escala sídios à exploração, para cada ano, devem ser fixados
a aeronaves, passageiros, carga e correio e ainda de acti- considerando:
vidades de manutenção de aeronaves. a) Os valores efectivamente incorridos nos anos que
5 — O INAC, I. P., deve assegurar que subsídios ao antecedem o início de cada período de regulação;
investimento, à exploração ou outros, atribuídos a um b) O efeito decorrente das previsões mais recentes para
aeroporto ou outro aeródromo, independentemente da o volume e composição do tráfego no período de regulação
forma que revistam, se repercutam na receita média má- subsequente;
xima por passageiro, definida para esse aeroporto ou outro c) Os efeitos das variações nos níveis de qualidade de
aeródromo, ou, quando este esteja integrado numa rede serviço definidas pelo INAC, I. P.;
aeroportuária, na receita média máxima por passageiro d) A variação prevista do índice de preços ao consumidor
definida para essa rede. e os mecanismos necessários à imposição do aumento da
eficiência;
Artigo 12.º e) As melhorias razoavelmente esperadas no nível de
eficiência das actividades aeroportuárias;
Receita média máxima por passageiro em rede aeroportuária
f) Eventuais obrigações de serviço público existentes;
1 — Numa rede aeroportuária, as receitas resultantes g) Os impactes nos custos operacionais decorrentes da
das taxas cobradas como contrapartida das actividades concretização de projectos de investimento;
5982 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009
h) Outros aspectos que o INAC, I. P., considere terem damente, serem ineficientes ou desnecessários enquanto
impacte significativo nos custos operacionais; activos regulados.
i) Os subsídios à exploração, registados numa base de 7 — O INAC, I. P., pode não considerar como parte da
acréscimo. base de activos regulados investimentos realizados pela
entidade gestora aeroportuária desde que, justificadamente,
3 — Os proveitos das actividades comerciais relevantes comprove que tais investimentos poderiam ter sido reali-
devem ser determinados com referência ao valor anual zados de forma significativamente mais eficiente, ou que,
atingido à data em que se procede à sua revisão e conside- no momento em que foi tomada a decisão de realizar o
rando as mudanças expectáveis no volume e composição investimento, não existia expectativa razoável de procura
do tráfego, alteração na oferta ou qualidade das instalações para o mesmo.
comerciais disponíveis, bem como outros aspectos que o 8 — Sem prejuízo de o poder fazer a todo o tempo e
INAC, I. P., considere, fundamentadamente, poderem afec- sempre que o considere necessário, o INAC, I. P., deve
tar o nível de proveitos da entidade gestora aeroportuária consultar os utilizadores, para efeitos do disposto no n.º 6
durante o período de regulação subsequente. e no número anterior.
9 — Os investimentos que, tendo sido previstos no plano
Artigo 14.º de investimentos relativo à preparação de um período de
Base de activos regulados regulação, não tenham sido contestados pelo INAC, I. P.,
presumem-se como aceites enquanto base de activos re-
1 — A base de activos regulados a ser remunerada em gulados.
cada ano diz respeito ao valor médio, incluindo activos em 10 — Os investimentos realizados no decurso de um
construção ou em desenvolvimento, ou seja, imobilizado período de regulação que não tenham feito parte do plano
em curso, líquido dos respectivos subsídios ao investimento de investimentos considerado na definição da base de
e de amortizações, incorrido com estudos, projectos, con- activos regulados para esse período de regulação ou que,
cepção, licenciamento, obtenção e desocupação de terreno, tendo sido previstos, se tenham realizado com um valor
sistemas, equipamentos e construção, incluindo remode- significativamente superior ao previsto, podem ser ques-
lações e ampliações, além de investimentos de protecção tionados pelo INAC, I. P., nos termos do n.º 7.
ambiental, incluindo os impostos por medidas de mitigação 11 — Salvo estipulação em contrário consagrada em
ambiental, ou ainda compensações a outras entidades que contrato de concessão com o Estado o disposto nos n.os 6
efectuem investimentos indispensáveis ao estabelecimento a 9 só se aplica a investimentos em activos regulados rea-
e funcionamento de cada aeroporto ou outro aeródromo, lizados num aeroporto ou outro aeródromo em momento
designadamente construção de acessos e de outras redes, posterior à sua sujeição a esta regulação económica.
como as de água ou de combustíveis.
2 — A remuneração da base de activos regulados de
cada ano é igual ao produto entre o valor médio da base Artigo 15.º
de activos regulados relativa a esse ano e o custo médio Benefícios extraordinários
ponderado de capital antes de impostos.
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 a 9, o valor da 1 — As mais-valias resultantes da alienação pela enti-
base de activos regulados previsto para o início de cada dade gestora aeroportuária de bens que já tenham estado
período de regulação resulta do valor mais recente da base compreendidos na base de activos regulados são conside-
de activos regulados obtido à data em que é feita a previsão, radas como contrapartidas sujeitas a regulação económica.
completado com os valores estimados ou previstos até ao 2 — Quando as circunstâncias o permitirem, deve ser
fim do período de regulação em curso, para: realizado o refinanciamento da dívida da entidade gestora
aeroportuária, sendo os benefícios do mesmo, no todo
a) As amortizações anuais dos activos regulados, líqui- ou em parte, considerados como contrapartida sujeita a
das dos respectivos subsídios ao investimento; regulação económica, definidos pelo INAC, I. P., salvo se
b) Os investimentos anuais em activos regulados, líqui- não se encontrarem definidos em contrato de concessão
dos dos respectivos subsídios ao investimento. com o Estado.
3 — De forma a repercutir, no cálculo da receita média
4 — O valor da base de activos regulados previsto para máxima, os benefícios referidos nos números anteriores
o fim de cada um dos anos de cada período de regulação devem ser creditados na conta de estabilização tarifária.
será o valor da base de activos regulados previsto para o
início desse período, completado pelos valores estimados Artigo 16.º
ou previstos para:
Decomposição da receita média máxima por passageiro
a) As amortizações anuais dos activos regulados, líqui-
das dos respectivos subsídios ao investimento; Tendo em vista a prossecução de objectivos de esta-
b) Os investimentos anuais em activos regulados, líqui- bilidade tarifária e uma partilha adequada do risco, por
dos dos respectivos subsídios ao investimento. decisão do INAC, I. P., ou por via de contrato de concessão
com o Estado, a receita média máxima por passageiro a
5 — O valor médio da base de activos regulados previsto definir no início de cada período de regulação pode ser
para cada um dos anos de cada período de regulação será decomposta numa componente fixa e numa componente
a média aritmética do valor da base de activos regulados ajustada periodicamente, sendo explicitados quais os ac-
previsto para o início e para o fim de cada ano. tivos que integram a base de activos regulados que devem
6 — Para efeitos da previsão da base de activos regu- ser remunerados através de cada uma das componentes,
lados a que se referem os n.os 3 e 4 não são considerados assim como o intervalo de tempo para o qual devem ser
os investimentos que o INAC, I. P., entenda, fundamenta- aplicadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5983
Artigo 17.º remuneração da base de activos regulados subjacentes à
Componente fixa da receita média máxima por passageiro
mesma;
b) A amortização e remuneração referidas na alínea ante-
1 — A componente fixa da receita média máxima por rior devem ser acrescidas dos restantes custos operacionais
passageiro, referida no artigo anterior, corresponde aos elegíveis relativos a todas as unidades de negócios por si
proveitos regulados que a entidade gestora aeroportuária geridas;
pode obter por referência ao conjunto de activos identi- c) Excluindo os custos relativos às actividades comer-
ficados nos termos do artigo anterior, sendo remunerada ciais não incluídas;
ao custo médio ponderado de capital depois de impostos, d) Subtraindo-se o valor apurado dos proveitos prove-
determinado pelo INAC, I. P. nientes das actividades comerciais relevantes.
2 — O valor actualizado da componente fixa, deduzida
de impostos, à data de início do primeiro período de re- 3 — A revisão periódica da componente ajustada deve
gulação, é igual ao valor actual, líquido de subsídios ao assegurar que, tendo em consideração as mais recentes
investimento, da base de activos regulados subjacente,
deduzido dos: estimativas de tráfego, o valor actualizado dos proveitos da
componente ajustada, estimado para o período de regula-
a) Valor actualizado do efeito fiscal das respectivas ção, é igual ao valor actualizado líquido da diferença entre:
amortizações;
b) Valor actualizado do valor residual estimado da re- a) A soma algébrica das parcelas estimadas para o
ferida base de activos regulados. mesmo período, resultantes de:
i) Custos operacionais elegíveis das actividades regu-
3 — O valor actualizado da componente fixa referido
no número anterior é relativo a todo o intervalo de tempo ladas e das actividades comerciais relevantes, líquidos de
para o qual foram constituídas a componente fixa e a com- subsídios à exploração;
ponente ajustada. ii) Amortização da base de activos regulados subjacente
4 — A componente fixa não está sujeita ao processo à mesma, líquida dos respectivos subsídios ao investi-
de revisão periódica de cada período de regulação, sendo mento;
ajustada nos seguintes casos: iii) Remuneração da base de activos regulados sub-
jacente à mesma, líquida dos respectivos subsídios ao
a) Se, para os activos regulados subjacentes, o valor investimento;
dos investimentos realizados for inferior ao valor dos in- iv) Proveitos antecipados ou diferidos em resultado da
vestimentos previstos; aplicação do mecanismo da conta de estabilização tarifária;
b) No caso de variação da taxa de impostos sobre re- v) Remuneração do valor médio anual da conta de es-
sultados, IRC e derrama, de modo a manter a incidência tabilização tarifária;
fiscal da mesma.
5 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, b) Os proveitos estimados para o mesmo período resul-
a alteração só é efectuada a partir do período de regulação tantes das actividades comerciais relevantes.
subsequente à verificação do facto em causa.
6 — No caso previsto na alínea b) do n.º 4, a alteração é Artigo 19.º
feita anualmente durante o período de regulação em curso e Fixação de taxas aeroportuárias
será tida em conta nos períodos de regulação subsequentes,
corrigindo os efeitos decorridos e previstos. 1 — Nos limites estabelecidos pela receita média má-
7 — A componente fixa pode ser alterada nos seguintes xima por passageiro a entidade gestora aeroportuária pode
casos: fixar livremente a estrutura e os montantes das taxas pre-
a) Caso haja modificações de especificações, impostas vistas na lei, ou de quaisquer outras contrapartidas que
pelo Estado ou estipuladas num contrato de concessão receba pela prestação de serviços a terceiros, em quaisquer
com o Estado; dos aeroportos ou outros aeródromos sob a sua gestão, sem
b) Por acordo entre o INAC, I. P., e a entidade gestora prejuízo do disposto no presente artigo.
aeroportuária, caso o INAC, I. P., considere, fundamenta- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
damente, e depois de ouvidos os utilizadores do aeroporto, INAC, I. P., após consulta prévia às entidades gestoras ae-
que a remuneração de outros investimentos acordados é a roportuárias e à Região Autónoma dos Açores, quanto aos
solução mais vantajosa para os mesmos utilizadores. aeroportos ou aeródromos públicos nacionais situados na
mesma, pode determinar alterações nas taxas praticadas na
8 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o pe- sequência de reclamações fundamentadas dos utilizadores
ríodo de regulação a considerar corresponde ao período de cada aeroporto ou de outras entidades que participem na
determinado nos termos do artigo seguinte. consulta pública a realizar nos termos do artigo 22.º
3 — Na sequência de reclamações fundamentadas
Artigo 18.º dos utilizadores do aeroporto, o INAC, I. P., pode ainda
Componente ajustada da receita média máxima por passageiro determinar alterações nas taxas, condicionadas à receita
média máxima por passageiro anteriormente definida, que
1 — A componente ajustada da receita média máxima incidam sobre a utilização de infra-estruturas destinadas
por passageiro, referida no artigo 16.º é fixada para um perí- ao exercício de actividades directa e imediatamente rela-
odo de regulação, definido nos termos do n.º 3 do artigo 9.º cionadas com o tráfego aéreo, carga e correio, bem como
2 — A componente ajustada corresponde: ao exercício de actividades de assistência em escala a ae-
a) Aos proveitos regulados que a entidade gestora ronaves, passageiros, carga e correio e ainda de actividades
aeroportuária pode obter por referência à amortização e de apoio à manutenção de aeronaves.
5984 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009
Artigo 20.º ao tráfego comercial, um conjunto de indicadores e de
Conta de estabilização tarifária
níveis de qualidade de serviço a atingir em cada período
de regulação.
1 — Caso se verifiquem investimentos significativos, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para
ou factores exógenos com impacte relevante, que possam os aeroportos ou outros aeródromos abertos ao tráfego
estar na origem de oscilações tarifárias excessivas, pode comercial, mesmo se integrados numa rede aeroportuária,
ser constituída, pela entidade gestora aeroportuária, por que apresentem um volume de tráfego igual ou inferior a
decisão do INAC, I. P., ou caso se encontre previsto em um milhão de passageiros em cada ano civil, o INAC, I. P.,
contrato de concessão com o Estado, uma conta de estabi- deve fixar indicadores e níveis de qualidade de serviços que
lização tarifária para um determinado intervalo de tempo, sejam adequados e proporcionais à respectiva dimensão.
destinado a permitir a transferência de proveitos entre 3 — Os indicadores de qualidade previstos no presente
diferentes períodos de regulação contidos nesse intervalo artigo respeitam aos procedimentos de check-in, do con-
de tempo, para permitir maior estabilidade tarifária. trolo de segurança e de passaportes, de recolha de baga-
2 — Sendo constituída uma conta de estabilização tari- gens, tempos de ligação entre voos, entre outros, praticados
fária, a orientação dos preços para os custos a que se refere em cada aeroporto ou aeródromo.
o n.º 1 do artigo 11.º deve verificar-se para o intervalo de 4 — Os indicadores e os níveis de qualidade previstos
tempo para o qual a conta de estabilização tarifária foi no presente artigo devem atender, nomeadamente, a prin-
constituída, tendo em conta a remuneração dessa conta. cípios de eficácia e de eficiência dos serviços, celeridade,
3 — A remuneração da conta de estabilização tarifária proporcionalidade, igualdade, respeito pelos direitos dos
deve ser calculada nos termos da alínea d) do n.º 1 do utentes, cooperação e segurança.
artigo 13.º 5 — O incumprimento do disposto no presente artigo dá
4 — Os montantes antecipados ou diferidos dos pro- lugar às penalizações que, para o efeito, forem definidas
veitos das empresas num dado ano devem ser registados, em acto legislativo ou previstas em contrato de concessão
respectivamente, como débitos ou créditos ao valor total com o Estado, sendo os montantes daquelas penalizações
da conta de estabilização tarifária, cujo saldo deve ser zero deduzidos ao valor da receita máxima utilizado no cálculo
no termo do intervalo de tempo para o qual foi constituída. da receita média máxima por passageiro.
5 — Se estiver em causa a estabilidade tarifária futura, 6 — O período de regulação no âmbito do qual são
o INAC, I. P., deve proceder à estimativa dos movimentos determinados os indicadores e os níveis de qualidade de
referidos no número anterior para o intervalo de tempo serviço é o período de regulação definido nos termos do
relevante. n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 21.º
SECÇÃO IV
Actividades com tratamento regulatório autónomo
Procedimento regulatório
1 — Caso a legislação nacional, comunitária ou interna-
cional imponha novas obrigações específicas relativamente Artigo 23.º
à gestão de aeroportos, das quais decorram custos adicio- Revisão da receita média máxima por passageiro
nais para a entidade gestora aeroportuária, os proveitos
regulados estabelecidos pelo INAC, I. P., devem ter em 1 — Até seis meses, contados em dias seguidos, antes
conta aqueles custos, através de novas taxas que decorram do fim de cada período de regulação, o INAC, I. P., deve
da legislação em causa, ou daquelas que o INAC, I. P., apresentar à entidade gestora aeroportuária uma proposta
aceite criar, por proposta da entidade gestora aeroportuária, de revisão da receita média máxima por passageiro e dos
a estabelecer nos termos do presente decreto-lei. indicadores e níveis de qualidade de serviço.
2 — Os custos relativos à prestação do serviço de coor- 2 — O estabelecimento da receita média máxima por
denação e atribuição de faixas horárias, bem como à exe- passageiro, bem como dos indicadores e dos níveis de
cução da legislação comunitária relativa aos direitos das qualidade de serviço em cada período de regulação, é
pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade re- precedido de consulta a promover pelo INAC, I. P., pelo
duzida no transporte aéreo são objecto de taxas autónomas. período máximo de dois meses, contados em dias seguidos,
3 — As contrapartidas relativas à operação e manuten- junto da entidade gestora aeroportuária, das associações
ção dos sistemas de segurança dos aeroportos, incluindo a representativas dos utilizadores do aeroporto, da Região
remuneração da base de activos regulados e a amortização Autónoma dos Açores, quanto aos aeroportos ou aeró-
da base de activos regulados correspondentes, líquidos dromos públicos nacionais situados na mesma, das áreas
dos respectivos subsídios ao investimento, continuam a metropolitanas legalmente criadas, e sempre que o consi-
ser estabelecidas nos termos da legislação em vigor, que dere necessário, junto de outras estruturas organizativas
deve ser revista num prazo de dois anos a contar da data de carácter representativo ou entidades, de nível local ou
de entrada em vigor do presente decreto-lei. regional, que possam ter interesse legítimo nas decisões
a tomar.
3 — Para efeitos do número anterior, consideram-se
SECÇÃO III
associações representativas o comité de utilizadores do ae-
Regulação da qualidade de serviço roporto, constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 275/99,
de 23 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 208/2004,
Artigo 22.º de 19 de Agosto, e 216/2009, de 4 de Setembro, bem como
outras associações, legalmente constituídas, de transpor-
Qualidade de serviço
tadores aéreos ou de utilizadores do aeroporto ou presta-
1 — O INAC, I. P., estabelece para cada aeroporto, para dores de assistência em escala e cujos associados, no seu
outro aeródromo ou para cada rede aeroportuária abertos conjunto, demonstrem representar, pelo menos, 25 % do
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5985
tráfego anual movimentado ou assistido no aeroporto ou tuárias sujeitos a regulação económica devem enviar ao
do montante de taxas cobradas pelo aeroporto. INAC, I. P., a seguinte informação:
4 — O INAC, I. P., deve divulgar os fundamentos das a) As contas de regulação, semestrais e anuais, relativas
suas decisões à entidade gestora aeroportuária, aos utiliza- a cada aeroporto e preparadas especificamente para efeitos
dores do aeroporto e ao público em geral, tendo por base de aplicação do disposto no presente decreto-lei, nos prazos
o disposto no n.º 1 do artigo 13.º de 30 dias seguidos e de 45 dias seguidos, respectivamente,
após aprovação das contas societárias semestrais e anuais
Artigo 24.º preparadas nos termos da legislação aplicável às sociedades
Consulta prévia ao estabelecimento de indicadores comerciais;
e de níveis de qualidade de serviço b) As contas societárias semestrais e anuais e respectiva
reconciliação com as contas de regulação, no prazo de
O estabelecimento dos indicadores e dos níveis de quali- 30 dias seguidos, após a respectiva aprovação;
dade de serviço em cada período de regulação é precedido c) A discriminação, nas contas de regulação, da conta
de consulta a promover pelo INAC, I. P., nos termos do de estabilização tarifária;
artigo anterior, com as devidas adaptações. d) Os orçamentos de exploração anuais, no formato de
contas de regulação no prazo de 30 dias seguidos, após a
Artigo 25.º respectiva aprovação;
e) Os planos de negócios quinquenais e as suas revisões
Consulta prévia à fixação das taxas sujeitas a regulação anuais no formato de contas de regulação, no prazo de
1 — A fixação das taxas sujeitas a regulação e as respec- 30 dias seguidos, após a respectiva aprovação;
tivas alterações devem ser precedidas de consulta prévia, a f) Os planos de investimento quinquenais, e suas revisões
promover pela entidade gestora aeroportuária, pelo período anuais, relativos às actividades reguladas e às actividades
mínimo de 30 dias seguidos, às transportadoras aéreas e comerciais relevantes, acompanhados de fundamentação
aos agentes de assistência em escala que utilizem de forma adequada à sua realização, e dos resultados da auscultação
contínua ou regular o aeroporto, através das respectivas realizada aos utilizadores, incluindo, quando existam, as
respectivas análises técnico-operacionais e económico-
associações representativas, apenas nos aeroportos ou redes -financeiras, e com a fundamentação adequada para efeitos
de aeroportos com tráfegos anuais iguais ou superiores a do disposto no artigo 13.º, no prazo de 30 dias seguidos,
500 000 passageiros ou 50 000 t de carga. após a respectiva aprovação;
2 — No âmbito da consulta prevista no número anterior, g) Os parâmetros e níveis de qualidade de serviço e os
a entidade gestora deve fornecer, por aeroporto ou para a resultados da sua monitorização numa base trimestral, no
rede, no caso de uma rede de aeroportos, a cada utilizador, prazo de 30 dias seguidos, após o fim de cada trimestre;
ou aos representantes ou associações de utilizadores, e para h) Toda a informação adicional, de natureza financeira,
as taxas aeroportuárias que são cobradas como contrapar- operacional ou outra que o INAC, I. P., considere neces-
tidas das actividades reguladas, a seguinte informação: sária para o desempenho das suas funções de regulação
económica, no prazo fixado por aquela autoridade regu-
a) A lista dos serviços prestados e das infra-estruturas ladora.
disponibilizadas em contrapartida da taxa aeroportuária Artigo 27.º
cobrada;
b) A metodologia utilizada para a fixação das taxas Competências de supervisão, fiscalização e auditoria
aeroportuárias; Compete ao INAC, I. P., no exercício das suas funções
c) A receita das diferentes taxas e o custo total das ac- de regulação económica supervisionar, fiscalizar e mandar
tividades reguladas e comerciais relevantes. auditar as actividades das entidades sujeitas a regulação
económica, que tenham impacte nas suas receitas médias
3 — Após a realização da consulta referida no n.º 1, a máximas e nos seus níveis de qualidade de serviço, desig-
entidade gestora aeroportuária deve enviar uma informação nadamente auditar as contas e os sistemas e modelos de
ao INAC, I. P., da qual constem: custeio das entidades reguladas.
a) Os resultados da consulta;
b) Os montantes das taxas que a entidade gestora aero- CAPÍTULO III
portuária se propõe cobrar.
Aeroportos, outros aeródromos e redes
4 — A informação referida no número anterior deve ser aeroportuárias não sujeitos a regulação
enviada ao INAC, I. P., com uma antecedência mínima de Artigo 28.º
90 dias seguidos relativamente à data em que a entidade
gestora aeroportuária pretende que as novas taxas entrem Taxas aeroportuárias nos aeroportos, outros aeródromos
em vigor, devendo as novas taxas ser publicadas no sítio e redes aeroportuárias não sujeitos a regulação
na Internet da entidade gestora aeroportuária e enviadas 1 — Os aeroportos, outros aeródromos e redes aero-
aos utilizadores, com uma antecedência mínima de 60 dias portuárias abertos ao tráfego comercial não sujeitos a re-
seguidos antes da sua entrada em vigor. gulação devem notificar o INAC, I. P., sobre o regime de
taxas a praticar, eventuais isenções ou reduções de taxas,
Artigo 26.º até 60 dias seguidos, antes da sua entrada em vigor.
Dever de informação
2 — As taxas aeroportuárias referidas no número an-
terior são estabelecidas pelas entidades competentes me-
As entidades gestoras de aeroportos ou outros aeró- diante parecer prévio do INAC, I. P., a proferir até 30 dias
dromos abertos ao tráfego comercial ou de redes aeropor- seguidos, antes da sua entrada em vigor.
5986 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009
Artigo 29.º e) A falta de notificação ao INAC, I. P., por parte dos
Dever de informação ao INAC, I. P.
aeroportos, outros aeródromos e redes aeroportuárias aber-
tos ao tráfego comercial, não sujeitos a regulação sobre
1 — Os aeroportos ou outros aeródromos não sujeitos a o regime de taxas, eventuais isenções ou reduções que se
regulação económica devem remeter ao INAC, I. P., toda propõem praticar.
a informação de natureza financeira, operacional ou outra
que este considere necessária para o desempenho das suas 3 — Para efeitos de aplicação do regime das contra-
funções, no prazo máximo de 30 dias seguidos. -ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
2 — A situação referida no número anterior suspende n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações
a contagem do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, leves:
pelo período que decorre até à data da entrega da infor-
mação requerida. a) A violação dos prazos previstos nas alíneas a), b), c),
d), e), f) e g) do artigo 26.º que não ultrapasse os 30 dias
CAPÍTULO IV seguidos após o termo daqueles prazos;
b) O incumprimento do prazo de 60 dias seguidos pre-
Supervisão, fiscalização e regime sancionatório visto no n.º 1 do artigo 28.º;
c) A fixação de taxas aeroportuárias sem a emissão de
Artigo 30.º parecer prévio do INAC, I. P., em violação do disposto no
Supervisão e fiscalização n.º 2 do artigo 28.º
Compete ao INAC, I. P., supervisionar e fiscalizar o Artigo 32.º
cumprimento do presente decreto-lei. Processamento das contra-ordenações
Artigo 31.º Compete ao INAC, I. P., nos termos do Decreto-Lei
n.º 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os proces-
Contra-ordenações sos de contra-ordenação relativos às infracções previstas
1 — Para efeitos de aplicação do regime das contra- no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação
-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei das respectivas coimas.
n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações
muito graves: CAPÍTULO V
a) O não cumprimento ou o incumprimento parcial
dos limites de regulação impostos às entidades gestoras Disposições finais
aeroportuárias, ao abrigo do presente decreto-lei;
b) A falta de envio aos utilizadores dos elementos pre- Artigo 33.º
vistos no n.º 2 do artigo 25.º; Entrada em vigor
c) A falta de envio ao INAC, I. P., por parte das entida-
des gestoras aeroportuárias de qualquer um dos elementos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
previstos no n.º 3 do artigo 25.º; ao da sua publicação.
d) A falta de envio ao INAC, I. P., por parte das entida- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
des gestoras aeroportuárias de qualquer um dos elementos Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
previstos no artigo 26.º, considerando-se haver incumpri- sa — Fernando Teixeira dos Santos — João António da
mento com o decurso de mais de 30 dias seguidos após o Costa Mira Gomes — José Manuel Vieira Conde Rodri-
termo daqueles prazos; gues — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Lino Soa-
e) Qualquer tipo de obstrução que impeça o exercício res Correia.
dos poderes do INAC, I. P., previstos no artigo 27.º;
f) A falta de envio ao INAC, I. P., de toda a informação Promulgado em 22 de Agosto de 2009.
de natureza financeira, operacional ou outra, por parte dos Publique-se.
aeroportos ou outros aeródromos não sujeitos a regulação
económica, em violação do disposto no artigo 29.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de Agosto de 2009.
2 — Para efeitos de aplicação do regime das contra-
-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações de Sousa.
graves:
a) A falta de consulta prévia a promover pela entidade Decreto Regulamentar n.º 24/2009
gestora aeroportuária para efeitos de fixação de taxas sujei-
tas a regulação e respectivas alterações, às transportadoras de 4 de Setembro
aéreas e aos agentes de assistência em escala, em violação O Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho,
do disposto no n.º 1 do artigo 25.º; veio, em desenvolvimento do quadro legal previsto no
b) A violação do prazo mínimo de 30 dias seguidos, para
efeitos de consulta prévia aos utilizadores do aeroporto, Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, com a redacção
em violação do disposto no n.º 1 do artigo 25.º; do Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, definir as taxas
c) A violação do prazo mínimo de 90 dias seguidos aeroportuárias exigíveis no âmbito do exercício das acti-
previsto no n.º 4 do artigo 25.º; vidades no sector aeroportuário e relativas ao uso privado
d) A violação do prazo mínimo de 60 dias seguidos dos bens do domínio público neste sector. No período desde
previsto no n.º 4 do artigo 25.º; então decorrido, e não obstante o Decreto-Lei n.º 102/90,
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5987
de 21 de Março, ter sofrido significativas alterações, mor- b) «Áreas de tráfego» as áreas de movimento onde se
mente a que foi publicada pelo Decreto-Lei n.º 268/2007, processam operações de assistência às aeronaves, como
de 26 de Julho, manteve-se quase inalterável o regime de sejam o respectivo descarregamento e carregamento, em-
definição do conjunto das taxas devidas pelo exercício de barque ou desembarque de passageiros e outras inerentes
diferentes actividades na área dos aeroportos e aeródromos a estas;
públicos, pela utilização dos seus serviços e equipamentos, c) «Bagagens» os objectos de uso ou consumo pessoal
bem como pela ocupação de terrenos, edifícios e outras dos passageiros e tripulantes, ainda que não acompanhados;
instalações. Contudo, a experiência adquirida, a que se d) «Carga aérea» os bens transportados a bordo das
aliam as novas e diferentes condições de mercado, bem aeronaves, com excepção do equipamento necessário à
como dos respectivos regimes jurídicos enquadradores, realização do voo, dos aprovisionamentos, do correio e
aconselham uma reformulação do regime jurídico actual- das bagagens;
mente previsto no Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 e) «Escala técnica» a utilização de um aeroporto por
de Julho, simplificando-o, eliminando algumas das taxas ali uma aeronave para fins que não sejam o embarque ou
previstas e procedendo a ajustamentos na definição e nas desembarque de passageiros, carga ou correio;
condições de aplicação de outras taxas já existentes e que f) «Passageiro» qualquer pessoa transportada ou a trans-
se mantêm, o que agora se materializa com a publicação do portar numa aeronave com o consentimento do transporta-
presente decreto regulamentar e a consequente revogação dor, estando excluídos os membros da tripulação;
do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho. g) «Passageiros em transferência» os passageiros que
Importa, ainda, salientar a necessidade desta reformu- chegam ao aeroporto ou aeródromo, numa aeronave com
lação de todo o regime jurídico contido no Decreto Re- um determinado número de voo, e partem, num lapso de
gulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, tendo em conta as
tempo determinado, nessa mesma aeronave ou noutra, mas
alterações produzidas no Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de
Março, com a redacção dos Decretos-Leis n.os 280/99, de com diferente número de voo, ou noutra aeronave com o
26 de Julho, e 268/2007, de 26 de Julho, por via da entrada mesmo número de voo, salvo se a mudança de aeronave
em vigor do Decreto-Lei n.º 216/2009, de 4 de Setembro, for devida a problemas técnicos;
num quadro global, que se pretende coerente com a maior h) «Passageiros em trânsito directo» os passageiros
flexibilidade e capacidade de ajustamento às diferentes que, após uma breve escala num determinado aeroporto ou
condições de mercado que deve ser garantido às entidades aeródromo, continuam a sua viagem na mesma aeronave
gestores de aeroportos e aeródromos. com o mesmo número de voo daquele em que chegaram,
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- ou ainda noutra aeronave com o mesmo número de voo,
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios após mudança devida a problemas técnicos;
Portugueses. i) «Prestador de serviços de assistência em escala» a
Assim: entidade, licenciada para o efeito nos termos da lei, que
Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei preste a terceiros uma ou mais categorias de serviços ou
n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis modalidades de assistência em escala;
n.os 280/99, de 26 de Julho, 268/2007, de 26 de Julho, e j) «Unidade de tráfego» a unidade de referência da
216/2009, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea c) actividade aeroportuária que indiferenciadamente pode
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- significar um passageiro embarcado ou um passageiro
guinte: desembarcado, excluindo-se os passageiros em trânsito
directo, ou 100 kg de carga embarcada ou 100 kg de carga
CAPÍTULO I desembarcada;
Disposições gerais l) «Utilizador de um aeroporto ou aeródromo em regime
de auto-assistência» a pessoa singular ou colectiva que
Artigo 1.º exerça nesse aeródromo ou aeroporto uma actividade de
transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e que
Objecto e âmbito preste a si próprio directamente, sem recurso à contratação
1 — O presente decreto regulamentar define as taxas de terceiros, um ou mais serviços ou categorias de assis-
devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras tência em escala, não se considerando, para efeitos desta
instalações ou locais, bem como pelo exercício de quais- definição, terceiros entre si, os utilizadores relativamente
quer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos aos quais um detém uma participação maioritária sobre o
públicos ou pela sua utilização ou dos respectivos serviços outro, ou cuja participação em cada um deles seja maio-
e equipamentos. ritariamente detida pela mesma entidade.
2 — A isenção do pagamento das taxas previstas no
presente decreto regulamentar aplica-se ao conjunto dos Artigo 3.º
aeroportos indicados no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei Classificação
n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 280/99, de 26 de Julho, 268/2007, de 26 de Julho, e Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 102/90,
216/2009, de 4 de Setembro. de 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 280/99,
de 26 de Julho, 268/2007, de 26 de Julho, e 216/2009,
Artigo 2.º de 4 de Setembro, e para os efeitos do artigo 18.º-A do
mesmo decreto-lei, as taxas naquele previstas agrupam-se,
Definições
em função da natureza dos serviços e actividades desen-
Para os efeitos do presente decreto regulamentar, volvidas, em:
considera-se:
a) Taxas de tráfego;
a) «Áreas de manutenção» as áreas de movimento onde b) Taxas de assistência em escala (handling);
se processam operações de manutenção de aeronaves; c) Taxas de ocupação;
5988 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009
d) Outras taxas de natureza comercial. de exame beneficiam de uma redução de taxa de, pelo
menos, 50 %.
6 — Os voos referidos no número anterior que sejam
CAPÍTULO II realizados em aeroportos coordenados, em períodos de
Taxas de tráfego congestionamento de tráfego, declarados pela entidade
gestora aeroportuária, após prévia aprovação do Instituto
Artigo 4.º Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), podem não
Taxa de aterragem e descolagem beneficiar de qualquer redução.
7 — Os serviços competentes dos aeroportos ou aeró-
1 — A taxa de aterragem e descolagem constitui a con- dromos podem exigir prova das condições justificativas
trapartida da utilização das ajudas visuais à aterragem e do direito às reduções e isenções referidas no presente
descolagem, bem como da utilização das infra-estruturas artigo.
inerentes à circulação de aeronaves no solo após a aterra- Artigo 5.º
gem e para efeitos de descolagem.
2 — A taxa de aterragem e descolagem é devida por Taxa de estacionamento
cada operação de aterragem e descolagem e é definida 1 — A taxa de estacionamento é devida por cada aero-
por unidade de tonelagem métrica da massa máxima à nave estacionada, podendo ser definida por períodos de
descolagem indicada no certificado de navegabilidade de tempo, em função da massa referida no n.º 2 do artigo 4.º,
cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado ou da área ocupada pela mesma, bem como de acordo com
equivalente, podendo, ainda, ser modulada, sem prejuízo a área de localização do estacionamento, designadamente
da fixação de valores mínimos por operação: em área de tráfego, de manutenção ou outras, e do tipo de
a) Em função do período de utilização ou da taxa de equipamento utilizado.
ocupação da aeronave, por forma a contribuir para a opti- 2 — Podem não ser sujeitos a taxa de estacionamento
mização da infra-estrutura; os períodos de tempo imediatamente posteriores à aterra-
b) Por razões de protecção ambiental; gem e anteriores à descolagem, definidos pelas entidades
c) Para os voos locais de experiência, de ensaio de ma- previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 216/2009, de
terial, de instrução, de treino ou de exame; 4 de Setembro.
d) Para os voos em situação de escala técnica; 3 — As aeronaves estacionam nos locais designados
e) Para outros voos não comerciais. pelos serviços competentes do aeroporto ou aeródromo,
ficando a sua remoção para esses locais a cargo dos seus
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a proprietários, representantes ou respectivos utilizadores.
massa máxima à descolagem de cada aeronave deve ser 4 — À taxa prevista no presente artigo acresce uma
arredondada, por excesso, para a tonelada, correspondendo sobretaxa por cada período ou fracção de quinze minutos,
1 libra a 0,4536 kg. cuja contagem se inicia dez minutos após a hora marcada
4 — Estão isentas de pagamento de taxa de aterragem para a remoção da aeronave pelo serviço de operações
e descolagem: aeroportuárias, devendo a ordem de remoção ser dada com
a) As operações efectuadas em serviço exclusivo de uma antecedência não inferior a vinte minutos.
transporte de chefes de Estado ou de Governo, bem como de 5 — A taxa de estacionamento não confere o direito à
ministros, em deslocação oficial, sempre que, em qualquer prestação de qualquer serviço nem constitui os aeroportos
destes casos, seja indicado no plano de voo o respectivo es- ou aeródromos em qualquer responsabilidade quanto à
tatuto, bem como as operações que se encontrem ao abrigo segurança das aeronaves estacionadas.
de acordos de reciprocidade de tratamento, confirmados 6 — As operações mencionadas nas alíneas a), b) e c)
pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros; do n.º 4 do artigo 4.º ficam isentas do pagamento da taxa
b) As operações efectuadas por aeronaves militares ou de estacionamento até ao máximo de 48 horas após a ater-
outras, em missão oficial militar não remunerada ou ao ragem da aeronave desde que o aeroporto ou aeródromo
abrigo de acordos especiais que vinculem o Estado Por- não seja a sua base.
tuguês, confirmados pelas competentes entidades diplo- Artigo 6.º
máticas ou militares; Taxa de abrigo
c) As operações de busca e salvamento, de resgate, de
emergência médica, de segurança interna, de protecção 1 — A taxa de abrigo é devida por cada aeronave esta-
civil, e missões humanitárias, mediante apresentação de cionada em locais abrigados, em função da massa referida
documento comprovativo da missão em causa, o qual pode, no n.º 2 do artigo 4.º, por períodos de tempo, definidos
no entanto, ser apresentado, nas situações de emergência pelas entidades previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei
declarada, até vinte e quatro horas após a realização do voo; n.º 216/2009, de 4 de Setembro.
d) As aeronaves que efectuem aterragens por motivos 2 — A taxa de abrigo apenas confere direito à ilu-
de retorno forçado ao aeroporto, justificado por deficiên- minação necessária às operações de entrada e saída no
cias técnicas das mesmas, por razões meteorológicas ou abrigo, devendo qualquer outra iluminação suplementar
por outras razões de força maior, devidamente compro- ser fornecida mediante preço a fixar pelo aeroporto ou
vadas, quando não tenham utilizado outro aeroporto ou aeródromo.
aeródromo. 3 — A taxa prevista no presente artigo não confere o
direito à prestação de qualquer serviço nem constitui os
5 — As aeronaves que realizem voos locais de expe- aeroportos ou aeródromos em qualquer responsabilidade
riência, de ensaio de material, de instrução, de treino ou quanto à segurança das aeronaves.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5989
Artigo 7.º CAPÍTULO III
Taxa de serviço a passageiros Taxas de assistência em escala
1 — A taxa de serviço a passageiros é devida por cada
passageiro embarcado em voo comercial ou não comer- Artigo 9.º
cial, podendo ser diferenciada em função dos critérios Taxas de assistência em escala
do destino do passageiro, do serviço prestado e do tipo
de infra-estrutura utilizada para o efeito, critérios esses 1 — São devidas taxas de assistência em escala pelo
aplicáveis de forma alternativa ou cumulativa. exercício de quaisquer das modalidades que integram os
2 — A taxa de serviço a passageiros é debitada nos serviços referenciados na lista constante do anexo I do
voos comerciais ao transportador, que a pode cobrar aos Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, nos termos se-
passageiros, e nos voos não comerciais ao operador da guintes:
aeronave. a) A taxa de assistência administrativa em terra e super-
3 — Estão isentos do pagamento da taxa de serviço a visão é devida pelos prestadores de serviços e é definida
passageiros: por tipo de aeronave assistida;
b) A taxa de assistência a passageiros é devida pelos
a) As crianças com menos de 2 anos;
prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aero-
b) Os passageiros em trânsito directo;
porto ou aeródromo em regime de auto-assistência, sendo
c) Os passageiros de aeronaves que, por motivo de or- definida por:
dem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam
forçados a regressar ao aeroporto ou aeródromo; i) Períodos de horas, fracção de dias ou mês;
d) Os passageiros que embarquem nas aeronaves a que ii) Balcão físico ou electrónico de admissão;
se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 4 e o n.º 5 do ar- iii) Registo de passageiros (check-in) ou passageiro
tigo 4.º embarcado;
4 — Os serviços competentes dos aeroportos ou aeró- c) A taxa de assistência a bagagem é devida pelos pres-
dromos podem exigir prova das condições justificativas do tadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou
direito às isenções referidas no número anterior. aeródromo em regime de auto-assistência, sendo definida
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser co- por unidade de bagagem processada ou por passageiro
brada uma taxa diferente para os passageiros em trans- embarcado;
ferência. d) A taxa de assistência a carga e correio é devida pelos
6 — O transportador e o operador devem assegurar o prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aero-
correcto preenchimento e entrega dos formulários de trá- porto ou aeródromo em regime de auto-assistência, sendo
fego dos respectivos voos, podendo os serviços competen- definida por unidade de tráfego;
tes dos aeroportos ou aeródromos solicitar documentação e) A taxa de assistência de operações em pista é devida
adicional que comprove o número efectivo de passageiros pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um
embarcados, com vista ao apuramento do montante da taxa. aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência,
sendo definida por tipo de aeronave assistida ou unidade
de tráfego;
Artigo 8.º f) A taxa de assistência de limpeza e serviço do avião é
Taxa de abertura de aeródromo devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de
um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência,
1 — Sempre que, excepcionalmente, seja requerida a sendo definida por tipo de aeronave assistida;
abertura de um aeroporto ou aeródromo fora do período g) A taxa de assistência a combustível e óleo é devida
de funcionamento, ou a prorrogação do seu funcionamento pelos prestadores de serviços e é definida por hectolitro
para além do período estabelecido para uma operação de de combustível e por litro de óleo fornecidos, sendo, neste
aterragem ou descolagem de qualquer aeronave, civil ou caso, as suas fracções arredondadas por excesso para a
militar, é devida uma taxa a determinar por tipo de opera- unidade superior;
ção, período horário e tipo de aeronave. h) A taxa de assistência de manutenção em linha é devida
2 — A abertura do aeródromo, referida no número ante- pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um
rior, deve ser requerida com uma antecedência não inferior aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência,
a três horas. sendo definida por tipo de aeronave assistida;
3 — A taxa prevista no presente artigo não confere di- i) A taxa de assistência de operações aéreas e gestão das
reito a quaisquer serviços adicionais, mas apenas à abertura tripulações é devida pelos prestadores de serviços e pelos
ou prorrogação do período de funcionamento do aeroporto utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime
ou aeródromo, para uma pontual operação de qualquer de auto-assistência e será definida por tipo de aeronave
aeronave. assistida;
4 — Finda a operação, o director do aeroporto ou aeró- j) A taxa de assistência de transporte em terra é devida
dromo decide, consoante as circunstâncias, se o mantém pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um
aberto ou se cumpre o período de funcionamento estabe- aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência,
lecido. sendo definida por tipo de aeronave assistida;
5 — Estão isentas do pagamento da taxa de abertura l) A taxa de assistência de restauração (catering) é de-
de aeródromo as operações de busca e salvamento, as vida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de
missões de segurança interna ou protecção civil urgentes e um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência
inadiáveis e as missões humanitárias urgentes e inadiáveis, e será definida por tipo de aeronave assistida ou por pas-
devidamente comprovadas. sageiro embarcado.
5990 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009
2 — Os critérios de definição das taxas previstos previstos motivo para aplicação do disposto no artigo 7.º
no número anterior não podem ser aplicados conjunta- do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
mente e devem ser previamente definidos e notificados
ao INAC, I. P., no âmbito do processo de aprovação das
respectivas taxas. CAPÍTULO V
Outras taxas de natureza comercial
Artigo 10.º
Infra-estruturas centralizadas Artigo 13.º
Pela utilização de quaisquer infra-estruturas de aeropor- Taxa de equipamento
tos ou aeródromos declaradas centralizadas para o exercí- 1 — A taxa de equipamento é devida pela utilização de
cio de actividades de assistência em escala é cobrada uma quaisquer equipamentos dos aeroportos ou aeródromos,
taxa, que pode ser diferenciada por período de utilização, em serviços distintos dos que constituem contrapartida
unidade de serviço ou unidade física processada. da cobrança de taxas de tráfego ou de infra-estrutura cen-
tralizada, e é definida por unidade ou tempo de operação,
Artigo 11.º podendo fixar-se um valor unitário ou períodos mínimos
de utilização.
Liquidação das taxas 2 — As operações previstas nas alíneas a), b) e c) do
1 — Para a adequada liquidação e cobrança das taxas n.º 4 do artigo 4.º ficam isentas do pagamento da presente
previstas no artigo 9.º, os prestadores de serviços ou os uti- taxa relativamente à utilização dos equipamentos estrita-
lizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto- mente necessários à sua operação e como tal reconhecidos
-assistência devem enviar aos aeroportos ou aeródromos, pela entidade gestora do aeroporto ou aeródromo.
relativamente ao conjunto de operações neles efectuadas
no mês imediatamente anterior, cópias dos documentos Artigo 14.º
comprovativos dos serviços efectuados, assinadas pelo
assistido ou seu representante, contendo os elementos ne- Taxa de prestação de serviços
cessários à liquidação das taxas exigíveis. 1 — A taxa de prestação de serviços é devida pelos ser-
2 — Compete aos aeroportos e aeródromos fixar a perio- viços prestados pelo pessoal dos aeroportos ou aeródromos
dicidade do envio dos documentos referidos no número an- e é definida por período de tempo ou tipo de serviço.
tecedente, que não será, no entanto, inferior a uma semana 2 — As operações previstas nas alíneas a), b) e c) do
no caso de facturação regular por serviço continuado. n.º 4 do artigo 4.º ficam isentas do pagamento da presente
3 — A omissão e a inobservância destas obrigações, taxa relativamente à utilização dos serviços estritamente
bem como a falsidade de quaisquer declarações ou do- necessários à sua operação e como tal reconhecidos pela
cumentos apresentados, constituem fundamento para a entidade gestora do aeroporto ou aeródromo.
revogação da licença, nos termos da lei. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados
os seguintes serviços:
CAPÍTULO IV a) Os serviços realizados no cumprimento de obrigações
estabelecidas na lei ou em regulamento;
Taxa de ocupação de espaços, áreas e subsolo
b) Os serviços prestados quando solicitados por quais-
quer utentes dos aeroportos ou aeródromos;
Artigo 12.º c) Os serviços prestados pelo pessoal referido no n.º 1,
Taxa de ocupação em substituição dos titulares das licenças, sempre que estes
incumpram as suas obrigações legais, designadamente em
1 — A taxa de ocupação é devida pela utilização priva- matéria de ambiente, e sempre que tais serviços se revelem
tiva, para qualquer fim, de terrenos, incluindo o subsolo, necessários.
espaços, locais, edifícios, gabinetes, hangares e outras áreas
dos aeroportos ou aeródromos, podendo ser definida por 4 — Nas situações referidas na alínea c) do número
unidade métrica, localização ou período horário, diário ou anterior, a liquidação e cobrança da taxa são efectuadas
mensal de utilização, e diferenciada em função da zona, sem prejuízo das penalidades adicionais ou suplementares
finalidade ou prazo da ocupação, ou sujeita a valores má- a que haja lugar nos termos da respectiva licença.
ximos por tipo de ocupação ou utilização.
2 — Estão isentos de taxas de ocupação, em relação
às áreas mínimas necessárias para o exercício das suas Artigo 15.º
atribuições, o INAC, I. P., a Navegação Aérea de Portu- Taxa de consumo
gal — NAV Portugal, E. P. E., as autoridades responsáveis
pelo controlo de fronteira e as entidades oficiais de infor- 1 — A taxa de consumo é devida pelo fornecimento,
mação turística. por parte dos aeroportos ou aeródromos, de quaisquer
3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do produtos ou bens, tais como água, telefones, energia, no
artigo 24.º da Lei Orgânica do INAC, I. P., aprovada pelo cumprimento de obrigações legais ou regulamentares ou
Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, em matéria de ainda quando solicitados por quaisquer entidades.
informação pública aos passageiros, as entidades gestoras 2 — A taxa de consumo consiste numa percentagem,
dos aeroportos estão obrigadas a disponibilizar à autoridade que pode variar conforme os produtos ou bens, sobre o
reguladora um local adequado, constituindo a recusa ou a respectivo custo suportado pelos aeroportos e aeródromos
obstrução ao cumprimento daquela norma nos termos aqui e é cobrada em conjunto com o valor deste.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5991
Artigo 16.º Artigo 20.º
Taxa de exploração Norma revogatória
1 — A taxa de exploração é devida pelo exercício de É revogado o Decreto Regulamentar n.º 12/99, de
quaisquer actividades relativamente às quais não haja lugar
à cobrança de taxas de tráfego ou de assistência em escala, 30 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares
podendo ser definida segundo um dos seguintes critérios: n.os 5-A/2002, de 8 de Fevereiro, e 2/2004, de 21 de Janeiro,
com excepção do seu artigo 5.º, que se mantém em vigor
a) Por aplicação de um valor percentual sobre o volume até à publicação de legislação específica nessa matéria.
de negócios realizado;
b) Por montante fixo, que pode ser diferenciado em
função do tipo de actividade ou por unidade de tempo do Artigo 21.º
exercício respectivo; Disposição transitória
c) Por aplicação conjugada dos critérios referidos nas
alíneas anteriores. Os quantitativos das taxas actualmente praticadas
mantêm-se em vigor até à sua substituição, nos termos
2 — Aplica-se à liquidação desta taxa o disposto no previstos nas disposições aplicáveis.
artigo 11.º, com as devidas adaptações.
Artigo 22.º
Artigo 17.º
Entrada em vigor
Taxa de estacionamento de viaturas
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia
1 — Pelo estacionamento de viaturas nas áreas dos aero- seguinte ao da sua publicação.
portos e aeródromos é devida uma taxa específica definida
diferenciadamente por localização, tipo de parques, dura- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
ção do estacionamento, dia da semana e tipo de viaturas. Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
2 — Sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira
estabelecer-se regimes especiais de estacionamento nas dos Santos — João António da Costa Mira Gomes — Rui
áreas de estacionamento dos aeroportos ou aeródromos,
sendo a taxa de estacionamento fixada através de regimes Carlos Pereira — Mário Lino Soares Correia.
de avença ou similar, com preços máximos por viatura, Promulgado em 22 de Agosto de 2009.
dia, semana ou mês.
3 — Nas situações em que se verifique o estacionamento Publique-se.
de viatura nos parques de estacionamento por um período O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de tempo não inferior a 30 dias, as entidades que exploram
os aeroportos e aeródromos podem determinar a remoção Referendado em 25 de Agosto de 2009.
da viatura para local alternativo a definir pela entidade
gestora do aeroporto ou aeródromo. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
4 — As entidades gestoras dos aeroportos ou aeró- de Sousa.
dromos podem exercer o direito de retenção das viaturas
estacionadas nos parques de estacionamento até integral
pagamento das quantias em dívida. MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Artigo 18.º
Taxa de publicidade Portaria n.º 985/2009
1 — A taxa de publicidade é devida pelo exercício ou de 4 de Setembro
exploração de actividades publicitárias na área de juris-
dição dos aeroportos e aeródromos públicos, podendo ser Os apoios à criação de novas empresas por parte de
definida por aplicação de um volume percentual sobre o desempregados, jovens à procura do primeiro emprego
volume de negócios realizado. e outros públicos em situação de desfavorecimento face
2 — A taxa de publicidade é também devida nos casos ao mercado de trabalho, bem como o apoio à criação do
de um exercício pontual de acto ou de actividade publi- próprio emprego por beneficiários de prestações de desem-
citária nos aeroportos e aeródromos públicos, podendo prego, são essenciais à criação de emprego e ao crescimento
ser definida nestes casos mediante um valor unitário, que económico, nomeadamente por via do investimento.
pode ser diferenciado em função do local, da área ocupada Nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei
e ainda do prazo de exercício desse acto ou actividade n.º 132/99, de 21 de Abril, os apoios financeiros à política
publicitários. de emprego, compreendendo a análise técnico-financeira
CAPÍTULO VI das empresas a apoiar, podem ser concedidos por ins-
Disposições finais e transitórias tituições de crédito, nos termos e condições a acordar
entre aquelas instituições e o Ministério do Trabalho e da
Artigo 19.º Solidariedade Social.
É importante o apoio público, tendo em vista criar con-
Facturação
dições para que os promotores das novas empresas possam
O valor das taxas previstas neste decreto regulamentar aceder ao crédito bancário em condições mais favoráveis
não pode ser facturado nem cobrado separadamente aos para fazer face ao investimento inicial subjacente aos pro-
clientes das entidades sujeitas ao seu pagamento. jectos.
5992 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009
Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei CAPÍTULO II
n.º 132/99, de 21 de Abril, os apoios financeiros, a conceder
directamente pelo Estado ou através de outras entidades, Apoios à criação de empresas
podem revestir, entre outras, as formas de bonificação da
taxa de juro e de garantias de empréstimos bancários. SECÇÃO I
Ao sistema nacional de garantia mútua compete um
papel de relevo na prestação de garantias que permitam Condições e requisitos de acesso
aceder a créditos em melhores condições, por reduzirem
o risco da contraparte bancária. Artigo 4.º
É igualmente importante reforçar o apoio técnico à Destinatários
criação e consolidação dos projectos, desde o momento
da concepção da ideia de negócio até ao segundo ano de 1 — É destinatário das medidas de apoio à criação de
actividade de cada iniciativa. empresas, previstas no presente programa, quem se en-
Assim: contre inscrito nos centros de emprego, com capacidade
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º, conju- e disponibilidade para o trabalho, e que se encontre numa
gado com o n.º 1 do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 132/99, das seguintes situações:
de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado a) Desempregado inscrito há nove meses ou menos,
do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:
em situação de desemprego involuntário, nos termos dos
artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
CAPÍTULO I Novembro, ou desempregado inscrito há mais de nove
meses, independentemente do motivo da inscrição;
Disposições gerais b) Jovem à procura do primeiro emprego, entendendo-se
como tal a pessoa com idade compreendida entre os 18 e
Artigo 1.º os 35 anos, inclusive, com o mínimo do ensino secundário
Objecto e objectivo completo ou nível 3 de qualificação ou a frequentar um
processo de qualificação conducente à obtenção desse nível
1 — O presente diploma aprova a criação do Programa
de ensino ou qualificação, e que não tenha tido contrato
de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio
de trabalho sem termo;
Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto
do Emprego e Formação Profissional, I. P., e regulamenta c) Nunca tenha exercido actividade profissional por
os apoios a conceder no seu âmbito. conta de outrem ou por conta própria;
2 — O presente programa compreende as seguintes d) Trabalhador independente cujo rendimento médio
medidas: mensal, aferido relativamente aos meses em que teve ac-
tividade no último ano, seja inferior à retribuição mínima
a) Apoio à criação de empresas de pequena dimensão, mensal garantida.
com fins lucrativos, independentemente da respectiva
forma jurídica, incluindo entidades que revistam a forma 2 — A aferição da idade efectua-se à data da entrega do
cooperativa, que originem a criação de emprego e contri- pedido de financiamento.
buam para a dinamização das economias locais;
b) Apoio à criação do próprio emprego por beneficiários Artigo 5.º
de prestações de desemprego.
Promotores
Artigo 2.º 1 — É promotor do projecto de criação de empresa o
Modalidades de apoio titular do pedido de financiamento que se propõe consti-
tuir a nova empresa ou adquirir capital social de empresa
Os apoios a conceder para o desenvolvimento das me-
preexistente.
didas do PAECPE revestem as seguintes modalidades:
2 — O promotor deve ter pelo menos 18 anos de idade
a) Crédito com garantia e bonificação da taxa de juro; à data do pedido de financiamento.
b) Apoio técnico à criação e consolidação dos projectos; 3 — Pelo menos metade dos promotores têm de, cumula-
c) Pagamento, por uma só vez, do montante global das tivamente, ser destinatários do programa, criar o respectivo
prestações de desemprego; posto de trabalho a tempo inteiro e possuir conjuntamente
d) Apoio complementar ao referido na alínea c), sob a mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto.
forma de subsídio a fundo perdido.
Artigo 6.º
Artigo 3.º
Requisitos do projecto
Limites à aprovação de projectos
1 — O projecto de criação de empresa não pode en-
Os projectos beneficiários dos apoios previstos na volver, na sua fase de investimento e criação de postos
alínea a) do artigo anterior são aprovados até ao limite de trabalho:
dos montantes estabelecidos para o crédito a conceder
através, designadamente, de linhas de crédito, e os pro- a) Criação de mais de 10 postos de trabalho;
jectos beneficiários dos apoios previstos nas alíneas b) b) Um investimento total superior a € 200 000,
e d) do artigo anterior até ao limite das dotações previs- considerando-se para o efeito as despesas em capital fixo
tas no orçamento do Instituto do Emprego e Formação corpóreo e incorpóreo, juros durante a fase do investimento
Profissional, I. P. e fundo de maneio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5993
2 — No projecto que inclua, no investimento a realizar, aceite pela entidade bancária e pela sociedade de garantia
a compra de capital social ou a cessão de estabelecimento, a mútua;
empresa cujo capital é adquirido ou a empresa trespassante f) Dispor de contabilidade organizada, desde que legal-
do estabelecimento não pode ser detida em 25 % ou mais, mente exigido.
por cônjuge, unido de facto ou familiar do promotor até
ao 2.º grau em linha recta ou colateral. SECÇÃO II
3 — A empresa referida no número anterior não pode, Modalidades de apoio
também, ser detida em 25 % ou mais por outra empresa
na qual os sujeitos referidos no mesmo número detenham Artigo 9.º
25 % ou mais do respectivo capital.
Crédito ao investimento bonificado e garantido
4 — O projecto deve apresentar viabilidade económico-
-financeira. 1 — O crédito ao investimento é concedido por ins-
5 — A realização do investimento e a criação dos postos tituições bancárias no quadro de instrumentos de acesso
de trabalho devem estar concluídas no prazo de um ano a ao crédito, designadamente linhas de crédito a criar para
contar da data da disponibilização do crédito, sem prejuízo o efeito, e beneficia de garantia, no quadro do sistema
de prorrogação mediante acordo da entidade bancária, da de garantia mútua, e de bonificação de taxa de juro e da
sociedade de garantia mútua e do Instituto do Emprego e comissão de garantia.
Formação Profissional, I. P. 2 — Os instrumentos de acesso ao crédito referidos
no número anterior são instituídos por meio de protoco-
Artigo 7.º los a celebrar entre o Instituto do Emprego e Formação
Profissional, I. P., as instituições bancárias aderentes e as
Elegibilidade
sociedades de garantia mútua.
1 — No projecto de criação de empresa não é consi- 3 — Os instrumentos de acesso ao crédito referidos nos
derado elegível: números anteriores contemplam, designadamente, duas
tipologias de operações de crédito:
a) As despesas com a aquisição de imóveis;
b) As despesas cuja relevância para a realização do a) MICROINVEST, para operações de crédito até
projecto não seja fundamentada; € 15 000, para financiamento de projectos de investimento
c) As operações que se destinem a reestruturação fi- até € 15 000;
nanceira, consolidação ou substituição de créditos e sa- b) INVEST+, para operações de crédito de montante
neamentos. superior a € 15 000 e até € 100 000, para financiamento
de projectos de investimento superior a € 15 000 e até
2 — As despesas relativas à elaboração do plano de € 200 000.
negócio e ao processo de candidatura ao crédito são ele-
gíveis até ao limite de 15 % do investimento elegível, não 4 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número
podendo ser superior a 1,5 vezes do indexante dos apoios anterior, os créditos a conceder, no âmbito da tipologia
sociais (IAS). INVEST+, têm como limites 95 % do investimento total
3 — As despesas de investimento são calculadas a e € 50 000 por posto de trabalho criado, a tempo com-
preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor pleto.
acrescentado, sempre que a empresa seja sujeito passivo 5 — As condições de acesso ao crédito e ao sistema de
do mesmo e possa proceder à respectiva dedução. garantia mútua, nomeadamente a respectiva taxa de juro,
as bonificações e as condições para a sua amortização, são
Artigo 8.º fixadas nos protocolos referidos no n.º 2.
6 — São igualmente definidas nos protocolos referidos
Requisitos das empresas no n.º 2 as formas de satisfação dos encargos do Instituto
1 — A nova empresa não pode estar constituída à data do Emprego e Formação Profissional, I. P., com as bonifi-
da entrega do pedido de financiamento, com excepção do cações da taxa de juro e das comissões de garantia.
projecto que inclua, no investimento a realizar, a compra 7 — As responsabilidades financeiras do Instituto do
de capital social. Emprego e Formação Profissional, I. P., relativas à con-
2 — Desde a data da contratualização dos apoios e até tragarantia, são realizadas por dotação directa ao Fundo
à extinção das obrigações associadas à execução do pro- de Contragarantia Mútuo.
jecto, a nova empresa deve reunir, cumulativamente, os 8 — A gestão dos instrumentos de acesso ao crédito,
seguintes requisitos: designadamente das linhas de crédito a instituir, é da
responsabilidade do Instituto do Emprego e Formação
a) Encontrar-se regularmente constituída e registada; Profissional, I. P., que pode, através dos adequados me-
b) Dispor de licenciamento e outros requisitos legais canismos de contratualização, atribuí-la a entidade ex-
para o exercício da actividade ou apresentar comprovativo terna.
de ter iniciado o respectivo processo; Artigo 10.º
c) Ter a situação regularizada perante a administração
fiscal e a segurança social; Apresentação e análise do projecto para acesso ao crédito
ao investimento bonificado e garantido
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no
que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto 1 — O projecto é apresentado directamente pelo pro-
do Emprego e Formação Profissional, I. P.; motor às instituições bancárias aderentes.
e) Não ter registo de incidentes no sistema bancário, no 2 — Os protocolos referidos no n.º 2 do artigo anterior
sistema de garantia mútua ou na Central de Responsabili- estabelecem os termos da verificação dos requisitos previs-
dades de Crédito do Banco de Portugal, salvo justificação tos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 6.º,
5994 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009
no artigo 7.º e no artigo 8.º, por parte da entidade bancária 2 — O montante das prestações de desemprego refe-
aderente a quem for apresentado o projecto para finan- ridas no número anterior pode ser aplicado na aquisição
ciamento. de estabelecimento por cessão ou na aquisição de capital
3 — É da responsabilidade do Instituto do Emprego social de empresa preexistente, que decorra de aumento
e Formação Profissional, I. P., atestar, nos termos do ar- do capital social e que origine, pelo menos, a criação de
tigo 4.º, a qualidade de destinatário. emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário.
3 — O montante das prestações de desemprego referidas
Artigo 11.º nos números anteriores deve ser aplicado, na sua totali-
dade, no financiamento do projecto, podendo ser aplicado
Apoio técnico à criação e consolidação de projectos em operações associadas ao projecto, designadamente na
1 — O projecto que obtenha financiamento nos termos realização de capital social da empresa a constituir.
do presente programa pode beneficiar de apoio técnico 4 — O apoio previsto no n.º 1 é cumulável com a mo-
à sua criação e consolidação, sendo este assegurado por dalidade de apoio prevista na alínea a) do artigo 2.º
uma rede de entidades privadas sem fins lucrativos ou 5 — Ao projecto referido no n.º 1, que não recorra, si-
autarquias locais que disponham de serviços de apoio ao multaneamente, à modalidade de apoio prevista na alínea a)
empreendedorismo, para o efeito credenciadas pelo Insti- do artigo 2.º, pode ser concedido um apoio financeiro, sob
tuto do Emprego e Formação Profissional, I. P. a forma de subsídio a fundo perdido, até ao montante de 12
2 — O apoio técnico a prestar ao projecto, se solicitado, vezes o IAS, a fim de custear, na medida do necessário, as
tem lugar nos dois primeiros anos de actividade da empresa despesas envolvidas na concretização do projecto.
e abrange, nomeadamente, as seguintes actividades: 6 — O projecto referido no n.º 2 não pode cumular
com as modalidades de apoio previstas nas alíneas a) e
a) Acompanhamento do projecto aprovado; d) do artigo 2.º
b) Consultoria em aspectos de maior fragilidade na 7 — No projecto previsto no n.º 2, a empresa trespas-
gestão ou na operacionalidade da iniciativa, diagnosticada sante do estabelecimento, e a empresa cujo capital social
durante o acompanhamento. é adquirido, não pode ser detida em 25 % ou mais por
cônjuge, unido de facto ou familiar do promotor até ao
3 — O apoio financeiro máximo a prestar pelo Instituto 2.º grau em linha recta ou colateral.
do Emprego e Formação Profissional, I. P., às entidades 8 — A empresa referida no número anterior não pode
credenciadas, é de oito vezes o IAS, por projecto e por todo também ser detida em 25 % ou mais por outra empresa
o período referido no n.º 2, sem prejuízo do estabelecido na qual os sujeitos referidos no mesmo número detenham
no número seguinte. 25 % ou mais do respectivo capital.
4 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., 9 — Os projectos referidos no presente capítulo que não
através de regulamento, define, nomeadamente: beneficiem da modalidade de apoio prevista na alínea a)
do artigo 2.º:
a) As regras relativas ao processo de credenciação das
entidades; a) Não estão sujeitos ao disposto no artigo 4.º, no n.º 3
b) Os critérios de constituição da respectiva rede, de do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, na alínea e) do n.º 2
modo a cobrir equitativamente todo o território; do artigo 8.º, no artigo 9.º, no artigo 10.º, nas alíneas a) a
c) A forma e períodos de pagamento das actividades c) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º e nas
efectivamente prestadas, não podendo, em qualquer caso, alíneas b) e c) do artigo 17.º;
haver adiantamentos; b) Devem manter a actividade da empresa e os postos
d) O sistema de prestação de contas; de trabalho preenchidos por beneficiários das prestações
e) O montante máximo anual a receber pela entidade. de desemprego durante, pelo menos, três anos.
5 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., 10 — Os requisitos definidos no n.º 2 do artigo 8.º
só apoia financeiramente as acções de apoio técnico efec- aplicam-se também aos projectos referidos no n.º 2.
tuadas após a aprovação do apoio financeiro.
Artigo 13.º
Procedimento
CAPÍTULO III
1 — O procedimento aplicável ao pagamento, por uma
Apoio à criação do próprio emprego só vez, de prestações de desemprego é definido por des-
por beneficiários pacho do membro do Governo com a tutela da área do
de prestações de desemprego emprego.
2 — O projecto referido no n.º 9 do artigo anterior é
Artigo 12.º apresentado, juntamente com requerimento do pedido de
Antecipação das prestações de desemprego pagamento antecipado das prestações de desemprego di-
rigido ao Instituto da Segurança Social, I. P., no Instituto
1 — Há lugar ao pagamento, por uma só vez, do mon- do Emprego e Formação Profissional, I. P., o qual analisa
tante global das prestações de desemprego, deduzido das a respectiva viabilidade económico-financeira.
importâncias eventualmente já recebidas, ao abrigo do 3 — O projecto que pretenda beneficiar, simultanea-
previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 mente, da modalidade de apoio prevista na alínea a) do
de Novembro, sempre que o beneficiário das prestações de artigo 2.º, deve o promotor apresentar requerimento do
desemprego apresente um projecto ao abrigo da alínea b) pedido de pagamento antecipado das prestações de de-
do n.º 2 do artigo 1.º e que origine, pelo menos, a criação semprego dirigido ao Instituto da Segurança Social, I. P.,
de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário. no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e
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o projecto a uma das instituições bancárias aderentes para c) Os apoios previstos na secção II do capítulo II da Por-
efeito de concessão de crédito. taria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção dada
4 — Após a aprovação do respectivo crédito, o Instituto pelas Portarias n.os 255/2002, de 12 de Março, e 183/2007,
do Emprego e Formação Profissional, I. P., submete o de 9 de Fevereiro.
pedido do pagamento antecipado das prestações de de-
semprego, para efeitos de aprovação e processamento, ao 4 — Os apoios previstos no número anterior não são
Instituto da Segurança Social, I. P. cumuláveis entre si.
5 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3,
CAPÍTULO IV os apoios previstos neste Programa são cumuláveis com
apoios à contratação não integrados em programas de apoio
Disposições finais e transitórias à criação de empresas.
Artigo 14.º Artigo 17.º
Regra de minimis Incumprimento
Os apoios públicos subjacentes ao programa são atribu- Sem prejuízo das situações de vencimento antecipado do
ídos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de mini- crédito estabelecidas nos protocolos referidos no n.º 2 do
mis, nomeadamente em termos de sectores de actividade artigo 9.º e sem prejuízo de participação criminal por crime
abrangidos e de montante máximo por entidade. de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, o
incumprimento de qualquer das condições ou obrigações
Artigo 15.º previstas na lei, regulamentação, protocolos e contratos
aplicáveis tem como consequência, em caso de incumpri-
Obrigações
mento imputável à entidade, a revogação dos benefícios já
1 — A empresa beneficiária, para além de outras obri- obtidos, assim como dos supervenientes, que implica:
gações previstas na lei, regulamentação, protocolos e
contratos aplicáveis, deve, pelo menos até à extinção das a) A devolução dos benefícios já obtidos, nomeada-
obrigações associadas ao projecto: mente as bonificações de juros e da comissão de garantia,
aplicando-se aos valores devidos uma cláusula penal nos
a) Manter a actividade da empresa; termos definidos nos protocolos, e os apoios referidos nas
b) Manter o requisito referido no n.º 3 do artigo 5.º; alíneas c) e d) do artigo 2.º;
c) Manter o número de postos de trabalho que foi conta- b) A aplicação, a partir da respectiva data, de uma taxa
bilizado para efeito do limite por posto de trabalho referido de juro a suportar pela empresa, nos termos definidos nos
no n.º 4 do artigo 9.º; protocolos;
d) Cumprir com os requisitos e obrigações ineren- c) A impossibilidade de a empresa voltar a beneficiar
tes aos apoios comunitários, caso o programa seja co- de bonificação, ainda que cesse a causa que tenha dado
-financiado.
origem ao incumprimento.
2 — A empresa beneficiária assegura todas as condi-
ções necessárias ao acompanhamento e verificação da Artigo 18.º
sua actividade, a realizar pelas entidades credenciadas
Regulamentação técnica
referidas no artigo 11.º, até ao fim do segundo ano de
actividade da empresa, e posteriormente, e até à extinção O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.,
das obrigações associadas ao projecto, pelo Instituto do regulamenta os aspectos técnicos necessários para a exe-
Emprego e Formação Profissional, I. P., ou por entidade cução do presente Programa.
por este indicada.
Artigo 16.º Artigo 19.º
Cumulação
Alteração à Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março,
1 — Não é permitido submeter a aprovação de um com a redacção dada pelas Portarias
mesmo pedido de financiamento, ao abrigo do artigo 9.º, n.os 255/2002, de 12 de Março, e 183/2007, de 9 de Fevereiro
a mais de uma instituição bancária simultaneamente. Os artigos 23.º e 24.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de
2 — No caso de recusa do pedido pela instituição ban- Março, com a redacção dada pelas Portarias n.os 255/2002,
cária ou de desistência formal do mesmo, pode ser apre- de 12 de Março, e 183/2007, de 9 de Fevereiro, passam a
sentado novo pedido de financiamento a outra instituição ter a seguinte redacção:
bancária.
3 — Os apoios previstos no PAECPE não são cumulá- «Artigo 23.º
veis com apoios que tenham por objecto o mesmo inves-
timento, sem prejuízo do projecto referido no n.º 1 do ar- [...]
tigo 12.º poder cumular o pagamento global das prestações As candidaturas aos apoios previstos na secção II
de desemprego com um dos seguintes apoios: do capítulo II devem ser apresentadas no Instituto do
a) O apoio previsto na alínea a) do artigo 2.º; Emprego e Formação Profissional, I. P., nos períodos
b) O apoio complementar previsto na alínea d) do ar- por este definidos para o efeito e que são objecto de
tigo 2.º; divulgação.»
5996 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009
Artigo 24.º Artigo 21.º
[...] Norma transitória
1 — Compete ao Instituto do Emprego e Formação Os projectos apresentados ou aprovados ao abrigo da
Profissional, I. P., proceder à instrução e análise dos Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redac-
procedimentos de candidatura ao presente programa, ção dada pelas Portarias n.os 255/2002, de 12 de Março, e
podendo para o efeito contratar com terceiros a sua 183/2007, de 9 de Fevereiro, e da Portaria n.º 1191/2003,
execução. de 10 de Outubro, são por aquelas reguladas até ao final
2 — Compete ao conselho directivo do Instituto do da execução dos respectivos projectos.
Emprego e Formação Profissional, I. P., a decisão sobre
os procedimentos referidos no número anterior. Artigo 22.º
3 — (Anterior n.º 2.) Norma revogatória
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.) Com a entrada em vigor do presente diploma são re-
6 — (Anterior n.º 5.)» vogadas:
a) As secções I, III e IV do capítulo II da Portaria
Artigo 20.º n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção dada
Alteração à Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro pelas Portarias n.os 255/2002, de 12 de Março, e 183/2007,
de 9 de Fevereiro;
O artigo 18.º da Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezem-
b) A Portaria n.º 1191/2003, de 10 de Outubro.
bro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
«Artigo 18.º
Entrada em vigor
[...]
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
1 — As candidaturas no âmbito do PRODESCOOP
ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número
são apresentadas ao INSCOOP ou ao IEFP, em perío-
seguinte.
dos de candidatura, por estes previamente definidos e
2 — Os artigos 19.º e 20.º entram em vigor 90 dias após
divulgados, devidamente instruídas com o projecto a ser
a sua entrada em vigor.
apoiado e com os documentos referidos, para cada caso,
no anexo I ao formulário de candidatura disponível nos O Secretário de Estado do Emprego e da Formação
organismos indicados. Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia,
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» em 26 de Agosto de 2009.
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