Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 2/2026
- Data
- 2026-02-13
- Tipo
- Decreto Regulamentar
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Reestrutura a Autoridade para as Condições do Trabalho. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS
Texto integral (2764 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 2/2026
Sumário: Reestrutura a Autoridade para as Condições do Trabalho.
A reforma da organização, governação e prestação do setor público, prevista no Decreto-Lei
n.º 43-B/2024, de 2 de julho, assenta na agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, dire-
ções-gerais e inspeções, bem como no desenvolvimento dos centros de competência existentes, com
os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e a criação de instituições eficazes
e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas.
A reforma da Administração Pública consubstancia ainda um dos compromissos assumidos
pelo Estado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, na componente C19 «Administração
Pública — Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança».
Para a concretização desse objetivo, torna-se necessário reforçar o papel da Autoridade para as
Condições do Trabalho (ACT) no âmbito das relações laborais de direito privado, através do controlo
do cumprimento das normas legais, o que conduz a melhoria das condições de trabalho e à promoção
de políticas de prevenção de riscos profissionais.
Com o presente decreto regulamentar reestrutura-se a ACT, dotando-a de meios e competências
ajustadas aos desafios contemporâneos e futuros.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à reestruturação da Autoridade para as Condições do
Trabalho (ACT), mediante alteração ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, que aprova
a respetiva orgânica.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de
julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Missão
1 — A ACT tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo
do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, bem como
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a promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais, e, ainda, o controlo do cumprimento da
legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços
e organismos da Administração Pública.
2 — [Revogado.]
3 — [Revogado.]
4 — [Revogado.]
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Artigo 4.º
[...]
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas
ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral superintender toda a atividade da ACT, nomeadamente:
a) [...]
b) Promover a colaboração com outros sistemas de inspeção;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Assegurar a execução e a avaliação da Estratégia Nacional para a Saúde e Segurança no Trabalho.
2 — [...]
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Um diretor da ACT, designado pelo inspetor-geral;
d) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
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Artigo 6.º
[...]
1 — A ACT dispõe de unidades orgânicas desconcentradas, designadas por centros locais.
2 — Os centros locais da ACT são dirigidos por diretores de serviços, cargo de direção intermédia
de 1.º grau, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
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3 — Os centros locais dispõem de unidades de apoio a seguir mencionadas, as quais são orien-
tadas por chefes de equipa, cargo de direção intermédia de 3.º grau, que ficam na dependência do
respetivo diretor:
a) Unidade de Apoio ao Centro Local do Douro, situada em Lamego;
b) Unidade de Apoio ao Centro Local do Mondego, situada na Figueira da Foz;
c) Unidade de Apoio ao Centro Local de Lezíria e Médio Tejo, situada em Tomar;
d) Unidade de Apoio ao Centro Local do Oeste, situada nas Caldas da Rainha.
4 — É criada a Unidade de Apoio ao Centro Local do Ave, situada em Vila Nova de Famalicão.
Artigo 7.º
[...]
A organização interna da ACT obedece ao modelo estrutural hierárquico.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As quantias cobradas pela ACT são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, tendo em atenção os meios
humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos
de funcionamento.
Artigo 10.º
[...]
Os lugares de direção superior dos 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º e 4.º graus
da ACT constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipa e coordenadores
A remuneração base dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º graus é determinada em per-
centagem da remuneração base do dirigente máximo do serviço, nas seguintes proporções:
a) Aos chefes de equipa, dirigentes de 3.º grau, 60 %;
b) Aos coordenadores, dirigentes de 4.º grau, 50 %.
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Artigo 12.º
Participação em outras entidades
Para a prossecução das suas atribuições, a ACT pode, mediante autorização dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, participar em associações e fundações,
nacionais e estrangeiras, a fim de promover a investigação nos âmbitos laboral e da segurança e saúde
no trabalho.»
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Artigo 3.º
Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, passa a ter a redação constante
do anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, os artigos 2.º-A, 6.º-A,
9.º-A e 9.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Atribuições
1 — A ACT prossegue as seguintes atribuições:
a) Promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e con-
vencionais, respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança
e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convenções da Organização Interna-
cional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Estado Português, podendo para isso recorrer aos meios
tecnológicos disponíveis;
b) Promover ações de sensibilização e prestar informações com vista ao esclarecimento dos
sujeitos das relações laborais e das respetivas associações;
c) Promover o desenvolvimento, a difusão e a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos
no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
d) Promover a formação especializada nos domínios da segurança e saúde no trabalho e apoiar
as organizações patronais e sindicais na formação dos seus representantes;
e) Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;
f) Promover a execução das políticas de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;
g) Assegurar a gestão do sistema de prevenção dos riscos profissionais, visando a efetivação do
direito à saúde e segurança no trabalho;
h) Gerir o processo de autorização de serviços de segurança e saúde no trabalho;
i) Coordenar o processo de formação e certificação de técnicos superiores e técnicos de segu-
rança do trabalho;
j) Difundir a informação e assegurar o tratamento técnico dos processos relativos ao sistema
internacional de alerta para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como a representação nacional
em instâncias internacionais;
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k) Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organizar o respetivo registo indi-
vidual;
l) Apoiar as entidades públicas e privadas na identificação dos riscos profissionais, na aplicação
de medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;
m) Emitir títulos profissionais, nos termos da lei;
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n) Exercer as competências em matéria de licenciamento industrial que lhe sejam atribuídas por lei;
o) Exercer as competências em matéria de trabalho de estrangeiros que lhe sejam atribuídas por lei;
p) Prevenir o trabalho ilegal de menores em articulação com outras áreas governativas;
q) Colaborar com outros órgãos da Administração Pública com vista ao respeito integral das normas
laborais, nos termos previstos na legislação europeia e nas Convenções da OIT, ratificadas por Portugal;
r) Assegurar a interconexão de dados relevantes para a função inspetiva entre os serviços da admi-
nistração tributária, da segurança social, dos serviços de emprego e do Instituto de Registos e Notariado;
s) Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regula-
mentares;
t) Recolher e analisar informação e elaborar relatórios regulares sobre o funcionamento e a efi-
cácia da ACT;
u) Proceder à conservação dos registos e arquivos relativos a acidentes de trabalho que tenham
sido objeto de inquérito da ACT e à avaliação de exposição aos riscos referentes aos trabalhadores em
caso de encerramento da empresa;
v) Avaliar o cumprimento das normas relativas a mobilidade laboral transnacional de trabalhadores
e cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados-Membros
do espaço económico europeu, em especial no que respeita aos pedidos de informação neste âmbito;
w) Atuar com outras agências internacionais, de modo a investigar e regular práticas laborais
ilegais de empresas transnacionais;
x) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
2 — A ACT prossegue as atribuições referidas no número anterior, no âmbito das relações laborais
privadas, em empresas de todos os setores de atividade, independentemente da sua forma ou natureza
jurídica e do regime aplicável aos respetivos trabalhadores, e em qualquer local em que se verifique
a prestação de trabalho ou existam indícios suficientes dessa prestação.
3 — No âmbito dos serviços e organismos da administração pública central e regional, direta
e indireta, e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou
fundos públicos, a intervenção da ACT compreende o controlo do cumprimento da legislação relativa
à segurança e saúde no trabalho.
4 — A ACT, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Educação, Ciência
e Inovação, deve ainda participar na elaboração dos conteúdos curriculares, com vista à introdução de
matérias sobre a segurança e saúde no trabalho, relativamente a todos os graus de ensino e formação
profissional.
Artigo 6.º-A
Serviços centrais
Os serviços centrais da ACT são constituídos por três direções de serviço e unidades orgânicas
flexíveis criadas por despacho do dirigente máximo, conforme portaria.
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Artigo 9.º-A
Cargos dirigentes intermédios
dos serviços centrais
1 — As direções de serviços são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia
de 1.º grau.
2 — As divisões são chefiadas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
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Artigo 9.º-B
Cargos dirigentes intermédios
dos serviços desconcentrados
1 — Os centros locais são dirigidos por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de
1.º grau.
2 — Os diretores de serviços do Centro Local do Grande Porto e do Centro Local de Lisboa Orien-
tal são coadjuvados por um subdiretor, equiparado a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de
2.º grau.
3 — O Centro Local do Grande Porto e o Centro Local de Lisboa Oriental poderão ter até dois coor-
denadores de equipa cada um, equiparado cargo de direção intermédia de 4.º grau.
4 — As unidades de apoio aos centros locais são orientadas por chefes de equipa, cargo de direção
intermédia de 3.º grau.
5 — Os chefes e os coordenadores de equipa são nomeados pelo inspetor-geral sob proposta
sustentada do diretor do centro local.»
Artigo 5.º
Comissões de serviço
As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes da ACT cessam automaticamente,
sem prejuízo de se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publi-
cação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 5 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
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Referendado em 6 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 10.º)
Cargo dirigente/qualificação do cargo Número de lugares
Direção superior de 1.º grau
Inspetor-geral 1
Direção superior de 2.º grau
Subinspetor-geral 2
Cargos de direção intermédia de 1.º grau
Diretor de serviços 31
Cargos de direção intermédia de 2.º grau
Chefe de divisão 12
Cargos de direção intermédia de 3.º grau
Chefe de equipa 5
Cargos de direção intermédia de 4.º grau
Coordenador de equipa 4
Total 55
»
119947654
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS
Portaria n.º 70/2026/1, de 13 de fevereiro
Sumário: Atualiza os montantes da tabela de remunerações base, incluindo diuturnidades, dos(as) tra-
balhadores(as) das administrações portuárias e dos titulares dos cargos de direção e chefia
e do pessoal técnico de pilotagem, e adita às tabelas de remunerações base, incluindo diu-
turnidades, dos(as) trabalhadores(as) das administrações portuárias e do pessoal técnico
de pilotagem mais uma base de remuneração.
As administrações portuárias, sociedades comerciais sob a forma de sociedades anónimas de
capitais exclusivamente públicos que integram o setor empresarial do Estado, nos termos do disposto
no regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de
outubro, na sua redação atual, são responsáveis pela administração dos principais portos comerciais,
exercendo poderes de autoridade e de administração.
A tabela de remuneração dos(as) trabalhadores/as das administrações portuárias é estabelecida
nos termos do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de outubro, tendo a Portaria n.º 176/2024/1, de 29 de julho, procedido
à última atualização dos montantes da tabela de remunerações base, incluindo diuturnidades, dos(as)
trabalhadores(as) das administrações portuárias, dos titulares dos cargos de direção e chefia e do
pessoal técnico de pilotagem.
Por despacho conjunto do Ministro das Infraestruturas e Habitação e do Secretário de Estado do
Tesouro e Finanças, respetivamente, de 30 de abril de 2025 e de 2 de maio de 2025, foi homologada
a atualização salarial dos montantes das tabelas de remunerações base, incluindo diuturnidades, dos(as)
trabalhadores(as), dos/das titulares dos cargos de direção e chefia e do pessoal técnico de pilotagem
das administrações portuárias, em vigor, conforme Despacho n.º 1103-B/2025, de 23 de janeiro.
Nos termos do disposto no EPAP e da Portaria n.º 1098/99, de 21 de dezembro, e ainda atento
o teor do Despacho n.º 489/2025-SETF, de 22 de outubro, e do Despacho n.º 607/2025-SETF, de 27 de
novembro, o mapa de pessoal dos(as) trabalhadores(as) das administrações portuárias, que constitui
o anexo II-A da Portaria n.º 1098/99, de 21 de dezembro, com a redação dada pelo n.º 6.º da Portaria
n.º 218/2002, de 12 de março, e pelo n.º 3.º da Portaria n.º 1182/2004, de 14 de setembro, foi alterado
mediante a atribuição de mais uma base remuneratória.
De igual forma, nos termos do disposto na Portaria n.º 633/99, de 11 de agosto, e ainda atento
o teor dos despachos acima mencionados, o mapa de pessoal do pessoal técnico de pilotagem, que
constitui o anexo I, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 633/99, de 11 de agosto, com
a redação dada pela Portaria n.º 344/2001, de 6 de abril, foi alterado mediante a atribuição de mais
uma base remuneratória.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de outubro,
e artigo 31.º do EPAP, aprovado por aquele diploma, em conjugação com o disposto no artigo 21.º dos
Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98 e 339/98, no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 338/98, todos
de 3 de novembro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de
novembro, e no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 210/2008, de 3 de novembro, ambos na sua redação atual,
no n.º 7 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 19.º ambos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na
sua redação atual, e ouvidos os sindicatos representativos do setor, manda o Governo, pelo Ministro
de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, o seguinte:
1 — As tabelas de remunerações base, incluindo diuturnidades, dos(as) trabalhadores(as) das
administrações portuárias, dos titulares dos cargos de direção e chefia e do pessoal técnico de pilo-