Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 2/2009
- Data
- 2009-01-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
Texto integral (10 983 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 2/2009
de Janeiro, no artigo 12.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Feve-
de 27 de Janeiro reiro, e no artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho,
o Governo decreta o seguinte:
No âmbito da política de modernização administrativa
do XVII Governo Constitucional, foi implementado o Artigo 1.º
Programa de Simplificação Administrativa e Legislati-
va — SIMPLEX, no qual são anualmente definidas novas Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho
medidas que visam, nomeadamente, facilitar a vida aos Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 17.º,
cidadãos e às empresas. 18.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º,
Na sequência dos Programas SIMPLEX 2006 e 2007, 37.º e 39.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Ju-
o Programa SIMPLEX 2008 vem dar continuidade aos nho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2008, de 27
esforços de modernização da Administração Pública. de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Entre as medidas apresentadas no SIMPLEX 2008,
o Governo compromete-se a simplificar, reduzir encar- «Artigo 1.º
gos administrativos e desmaterializar procedimentos de [...]
registo dos órgãos de comunicação social, prevendo a
regra da oficiosidade do registo dos operadores de rádio, 1— .....................................
dos operadores de televisão e dos respectivos serviços de 2 — O registo tem por finalidades comprovar a si-
programas e, ainda, a eliminação da prova de regularidade tuação jurídica dos órgãos de comunicação social, ga-
das publicações periódicas. rantir a transparência da sua propriedade e assegurar a
A concretização desta medida implica a alteração do protecção legal dos títulos de publicações periódicas e
Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, que orga- da denominação dos operadores de rádio e de televisão
niza o sistema de registos da comunicação social. e dos serviços de programas radiofónicos e televisivos.
Neste sentido, e uma vez que o exercício da actividade
de rádio e de televisão está dependente da atribuição de Artigo 2.º
título habilitante por parte da Entidade Reguladora para a [...]
Comunicação Social (ERC), prevê-se agora que o registo
e os averbamentos relativos aos operadores de rádio, aos .........................................
operadores de televisão e aos respectivos serviços de pro- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gramas passem a ser promovidos oficiosamente por esta b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
entidade. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Por outro lado, proceder-se-á à eliminação da exigência d) Os operadores de rádio e serviços de programas
da apresentação de prova de regularidade da publicação radiofónicos;
das publicações periódicas, atendendo a que a prática dos e) Os operadores de televisão e serviços de programas
serviços registais tem revelado não só a sua ineficácia mas televisivos;
também a sua inviabilidade do ponto de vista logístico. f) Os operadores de distribuição, na acepção prevista
Deste modo, as entidades proprietárias ficam desobrigadas na Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho.
de entregar na ERC, até ao mês de Março de cada ano, o
último exemplar publicado no ano anterior. No entanto, Artigo 5.º
e em conformidade com esta alteração, prevê-se o can- Iniciativa do registo
celamento oficioso do registo das publicações periódicas
nos casos em que não seja respeitada a respectiva perio- 1— .....................................
dicidade ou os períodos de tempo de suspensão da sua 2 — São efectuados oficiosamente pela Entidade
edição, sendo que a ERC pode, a qualquer momento, no Reguladora para a Comunicação Social os actos de re-
gisto relativos aos operadores de rádio, aos operadores
âmbito das suas competências fiscalizar o cumprimento
de televisão e aos respectivos serviços de programas,
destas obrigações.
bem como aos operadores de distribuição, licenciados ao
Para além da concretização desta medida do Programa abrigo da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, sem prejuízo
SIMPLEX 2008, aproveita-se este momento para regula- do disposto no número seguinte e no artigo 8.º
mentar as disposições previstas na Lei da Televisão, Lei 3 — Os actos de registo respeitantes aos serviços de
n.º 27/2007, de 30 de Julho, relativas ao registo da activi- programas difundidos exclusivamente através da Inter-
dade de televisão que consista na difusão de serviços de net dependem de requerimento do interessado, sendo
programas televisivos exclusivamente através da Internet e aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
ainda ao registo dos operadores de distribuição, na acepção no presente decreto regulamentar, nomeadamente nos
prevista no âmbito desta mesma lei. capítulos IV e V.
Por fim, esta alteração legislativa introduz, ainda, pe-
quenas modificações de natureza formal e de ordem sis- Artigo 5.º-A
temática que permitem reconhecer ao diploma uma maior
[...]
coerência legislativa.
Foram ouvidos a Entidade Reguladora para a Comu- 1 — Para aferir dos motivos de recusa previstos na
nicação Social, a Confederação Portuguesa dos Meios de alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do
Comunicação Social e o Sindicato dos Jornalistas. artigo 26.º e para aplicação do disposto no artigo 30.º, a
520 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009
Entidade Reguladora para a Comunicação Social solicita 3 — Os requerimentos de registo e outras comunica-
ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. ções dos interessados podem ser apresentados através de
(INPI, I. P.), a informação comprovativa de que não se procedimentos electrónicos, os quais são definidos pela
encontram aí registados direitos anteriores que possam Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
obstar ao registo dos órgãos de comunicação social a
que se refere o presente decreto regulamentar. Artigo 12.º
2 — A informação deve ser prestada pelo INPI, I. P., [...]
no prazo de dois dias úteis a contar da recepção do
pedido efectuado pela Entidade Reguladora para a Co- 1— .....................................
municação Social.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — As comunicações entre a Entidade Reguladora
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
para a Comunicação Social e o INPI, I. P., previstas
c) As diferentes séries do Diário da República e o
nos números anteriores são exclusivamente efectuadas
Jornal Oficial da União Europeia;
através de meios electrónicos.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 6.º
[...] 2— .....................................
1 — As inscrições iniciais e os averbamentos são re-
queridos pela entidade que pretenda promover a edição Artigo 17.º
de publicações periódicas, pela entidade que pretenda [...]
desenvolver a actividade de empresa noticiosa, pela
1— .....................................
entidade que pretenda difundir serviços de programas
exclusivamente através da Internet e, quando aplicável, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pelos operadores de rádio, pelos operadores de televisão b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e pelos operadores de distribuição. c) Nome ou denominação da entidade proprietária e
2— ..................................... forma jurídica que revista;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 8.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
2— .....................................
O averbamento das alterações que sobrevenham aos
elementos constantes do registo deve ser requerido no a) Denominação da empresa e forma jurídica que
prazo de 30 dias contados a partir da data da sua verifi- revista;
cação, com excepção dos averbamentos das alterações b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
respeitantes aos operadores e aos respectivos serviços c) Capital social e relação discriminada dos seus
de programas referidos no n.º 2 do artigo 5.º que sejam titulares;
objecto de apreciação prévia da Entidade Reguladora d) Identificação dos titulares dos órgãos sociais.
para a Comunicação Social, caso em que são oficiosa-
mente efectuados por esta entidade. Artigo 18.º
[...]
Artigo 9.º
1— .....................................
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Na Entidade Reguladora para a Comunicação b) Um exemplar, em tamanho natural, do logótipo da pu-
Social existem os seguintes livros: blicação periódica, entendido aquela como o conjunto for-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mado pela imagem figurativa e gráfica, incluindo o tipo de
letra utilizado, e pela cor e combinação de cores escolhidas;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Declaração de aceitação do cargo por parte do
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
director;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Livro de registo dos operadores de rádio e respec-
tivos serviços de programas;
f) Livro de registo dos operadores de televisão e res- 2— .....................................
pectivos serviços de programas; a) Instrumento de constituição e código de acesso à
g) Livro de registo dos operadores de distribuição; certidão permanente ou certidão de registo comercial
h) Livro de registo dos serviços de programas difun- actualizada, ou estatutos da requerente, consoante se
didos exclusivamente através da Internet. trate de sociedade comercial ou pessoa colectiva sem
fins lucrativos;
2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 10.º Artigo 21.º
[...] [...]
1— ..................................... 1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 521
3 — A suspensão e o reinício da edição das publi- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cações periódicas são comunicados à Entidade Regu- f) Localização das instalações das estações emis-
ladora para a Comunicação Social e são objecto de soras;
averbamento. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) (Revogada.)
Artigo 23.º i) Classificação dos serviços de programas quanto
Cancelamento oficioso do registo das publicações
ao âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua
periódicas e das empresas jornalísticas programação;
j) Data da emissão e prazo da licença ou da autoriza-
1 — O registo das publicações periódicas é cancelado ção, bem como a data das respectivas renovações;
oficiosamente pela Entidade Reguladora para a Comu- l) Identificação do estabelecimento a partir do qual
nicação Social em caso de inobservância do disposto é difundida a emissão.
no n.º 1 do artigo 21.º
2 — A inscrição das empresas jornalísticas é cance- Artigo 29.º
lada oficiosamente quando deixem de titular registos
Procedimento do registo
de publicações periódicas.
1 — A Entidade Reguladora para a Comunicação
Artigo 24.º Social procede ao registo dos operadores de rádio e
[...] respectivos serviços de programas após a atribuição
do correspondente título habilitante com base nos do-
......................................... cumentos por estes entregues no âmbito do processo de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . licenciamento ou de autorização.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode
d) Capital social e relação discriminada dos seus solicitar ao operador de rádio, de uma só vez, outros
titulares; documentos necessários para a obtenção de todos os
e) Identificação dos titulares dos órgãos sociais; elementos do registo, ficando, nesse caso, o operador
f) [Anterior alínea e).] obrigado a entregá-los no prazo máximo de 10 dias
úteis.
Artigo 25.º Artigo 30.º
[...] Impedimentos do registo
......................................... O registo do operador de rádio não é efectuado pela
Entidade Reguladora para a Comunicação Social quando
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a denominação do operador ou do serviço de programas
b) Instrumento de constituição e código de acesso seja idêntica ou confundível com outra que já se encon-
electrónico à certidão permanente ou certidão do registo tre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa
comercial actualizada; qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 32.º
[...]
Artigo 27.º
[...]
O registo é cancelado oficiosamente em caso de ces-
sação da validade da licença ou da autorização.
As empresas noticiosas não podem iniciar o exercício
da sua actividade sem previamente procederem ao res- Artigo 33.º
pectivo registo, devendo, nos seis meses seguintes à sua
[...]
inscrição, comunicar aquele facto à Entidade Reguladora
para a Comunicação Social, sob pena de cancelamento São elementos do registo dos operadores de televisão
do registo nos termos do artigo seguinte. e dos respectivos serviços de programas:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 28.º
b) Denominação ou designação dos serviços de pro-
[...] gramas;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
São elementos do registo dos operadores de rádio e
d) Identificação dos titulares dos órgãos sociais;
dos respectivos serviços de programas:
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) (Revogada.)
b) Denominação ou designação dos serviços de pro- g) Classificação dos serviços de programas quanto
gramas; ao âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua
c) Capital social e relação discriminada dos seus programação;
titulares; h) Data da emissão e prazo da licença ou da autoriza-
d) Identificação dos titulares dos órgãos sociais; ção, bem como data das respectivas renovações.
522 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009
Artigo 37.º Artigo 36.º-B
[...] Normas aplicáveis
1— ..................................... É aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo
dos operadores de distribuição, referidos no n.º 2 do
a) De € 249,39 a € 498,79, a inobservância do dis- artigo 5.º, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º e, aos
posto nos artigos 8.º e 21.º, n.º 3; demais, o disposto nos artigos 25.º a 27.º-A.»
b) De € 498,79 a € 2493,98, a inobservância do dis-
posto no artigo 21.º, n.os 1 e 2; Artigo 3.º
c) De € 2493,98 a € 4987,97, a inobservância do Norma revogatória
disposto no n.º 3 do artigo 5.º e nos artigos 13.º e 27.º
São revogados os artigos 22.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º e 38.º,
2— ..................................... a alínea h) do artigo 28.º e a alínea f) do artigo 33.º do De-
creto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, alterado pelo
Artigo 39.º Decreto Regulamentar n.º 7/2008, de 27 de Fevereiro.
[...] Artigo 4.º
1— ..................................... Referências legais
2 — A aplicação das coimas e sanções previstas no As referências efectuadas ao operador radiofónico e
presente diploma é da competência do conselho re- ao operador televisivo no Decreto Regulamentar n.º 8/99,
gulador da Entidade Reguladora para a Comunicação de 9 de Junho, consideram-se feitas, respectivamente, ao
Social. operador de rádio e ao operador de televisão.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 5.º
Artigo 2.º Norma transitória
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho 1 — Os operadores de rádio cuja licença ou autorização
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de para o exercício da actividade de rádio seja anterior à data
Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2008, de de entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 8/99,
27 de Fevereiro, os artigos 27.º-A, 33.º-A, 36.º-A e 36.º-B, de 9 de Junho, e que não se encontrem registados, ficam
obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para a Co-
com a seguinte redacção: municação Social, para esse efeito, no prazo de 90 dias
a contar da data da publicação do presente diploma, os
«Artigo 27.º-A elementos enunciados na actual redacção do artigo 28.º
Cancelamento oficioso do registo das empresas noticiosas do referido decreto regulamentar, bem como a entregar
os seguintes documentos:
O registo das empresas noticiosas é cancelado ofi-
ciosamente pela Entidade Reguladora para a Comuni- a) Estatuto editorial;
cação social quando não for cumprida a obrigação de b) Instrumento de constituição e código de acesso à
certidão permanente ou certidão do registo comercial ac-
comunicação prevista no artigo anterior.
tualizada, ou estatutos da requerente, consoante se trate
de sociedade comercial ou pessoa colectiva sem fins lu-
Artigo 33.º-A crativos.
Normas aplicáveis
2 — O registo dos operadores referidos no número an-
É aplicável ao registo dos operadores de televisão terior deve ser recusado quando:
e aos respectivos serviços de programas, com as ne-
cessárias adaptações, o disposto nos artigos 29.º, 30.º a) Falte legitimidade ao requerente;
b) Seja notória a nulidade do facto;
e 32.º
c) A denominação do operador ou dos serviços de pro-
gramas respectivos já se encontrem registados, nessa qua-
Artigo 36.º-A lidade, a favor de terceiro no INPI;
Elementos do registo d) A denominação do operador seja idêntica a outra que
já se encontre registada ou que já tenha sido requerida.
São elementos do registo dos operadores de distri-
buição: 3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 constitui
a) Identificação e sede do operador; contra-ordenação punível com coima no valor de € 2493,98
a € 4987,97, aplicável nos termos do artigo 39.º
b) Capital social e relação discriminada dos seus
4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável
titulares; aos operadores de rádio cuja licença ou autorização seja
c) Identificação dos titulares dos órgãos sociais; objecto de renovação no prazo previsto no n.º 1, proce-
d) Serviços de programas que compõem a sua oferta dendo a Entidade Reguladora para a Comunicação Social
e respectiva ordenação; ao respectivo registo nos termos do disposto nas actuais
e) Data da emissão e prazo da licença, bem como redacções dos artigos 29.º e 30.º do Decreto Regulamentar
a data das respectivas renovações, quando aplicáveis. n.º 8/99, de 9 de Junho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 523
Artigo 6.º 2 — Os documentos escritos em língua estrangeira são
Republicação
sempre acompanhados da tradução realizada nos termos
prescritos na lei.
É republicado, em anexo ao presente decreto regulamen- 3 — Cada inscrição contém:
tar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar
a) A assinatura do responsável pelos serviços;
n.º 8/99, de 9 de Junho, com a redacção actual. b) O número de ordem e a data da apresentação no
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de livro diário;
Dezembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de c) O número de ordem privativo das inscrições da res-
Sousa — Alberto Bernardes Costa — Augusto Ernesto pectiva espécie;
Santos Silva. d) A menção do livro e folhas onde foi lavrada.
Promulgado em 14 de Janeiro de 2009. 4 — O cancelamento dos registos é feito por averba-
Publique-se. mento.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 4.º
Referendado em 15 de Janeiro de 2009. Ordem e prazo para os registos
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1 — Os actos de registo não podem ser lavrados sem
de Sousa. que se mostrem apresentados os documentos que lhe hão-
-de servir de base.
ANEXO 2 — As inscrições são efectuadas segundo a data e a
ordem de apresentação do livro diário.
Republicação do Decreto Regulamentar n.º 8/99, 3 — Os registos são efectuados nos 20 dias seguintes
de 9 de Junho
à apresentação de todos os documentos necessários à ins-
trução do processo.
CAPÍTULO I 4 — Os pedidos de registo não estão sujeitos a deferi-
mento tácito.
Registos em geral
Artigo 5.º
Artigo 1.º
Iniciativa do registo
Registos
1 — Os actos de registo dependem de requerimento
1 — Compete à Entidade Reguladora para a Comunica- do interessado, salvo nos casos previstos no presente di-
ção Social assegurar a existência de um registo específico ploma.
dos órgãos de comunicação social nacionais ou sujeitos 2 — São efectuados oficiosamente pela Entidade Re-
à jurisdição do Estado Português nos termos do direito guladora para a Comunicação Social os actos de registo
internacional aplicável. relativos aos operadores de rádio, aos operadores de tele-
2 — O registo tem por finalidades comprovar a situação visão e aos respectivos serviços de programas, bem como
jurídica dos órgãos de comunicação social, garantir a trans- aos operadores de distribuição, licenciados ao abrigo da
parência da sua propriedade e assegurar a protecção legal Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, sem prejuízo do disposto
dos títulos de publicações periódicas e da denominação no número seguinte e no artigo 8.º
dos operadores de rádio e de televisão e dos serviços de 3 — Os actos de registo respeitantes aos serviços de
programas radiofónicos e televisivos. programas difundidos exclusivamente através da Internet
dependem de requerimento do interessado, sendo aplicá-
Artigo 2.º vel, com as necessárias adaptações, o disposto no presente
decreto regulamentar, nomeadamente nos capítulos IV e V.
Objecto do registo
Estão sujeitos a registo: Artigo 5.º-A
a) As publicações periódicas; Verificação oficiosa
b) As empresas jornalísticas; 1 — Para aferir dos motivos de recusa previstos na
c) As empresas noticiosas; alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do
d) Os operadores de rádio e serviços de programas ra- artigo 26.º e para aplicação do disposto no artigo 30.º, a
diofónicos; Entidade Reguladora para a Comunicação Social solicita
e) Os operadores de televisão e serviços de programas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI,
televisivos; I. P.), a informação comprovativa de que não se encontram
f) Os operadores de distribuição, na acepção prevista aí registados direitos anteriores que possam obstar ao re-
na Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho. gisto dos órgãos de comunicação social a que se refere o
presente decreto regulamentar.
Artigo 3.º 2 — A informação deve ser prestada pelo INPI, I. P., no
Actos do registo em geral
prazo de dois dias úteis a contar da recepção do pedido
efectuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação
1 — Os registos são lavrados em suporte próprio, com Social.
base nos elementos constantes da documentação apre- 3 — As comunicações entre a Entidade Reguladora
sentada. para a Comunicação Social e o INPI, I. P., previstas nos
524 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009
números anteriores são exclusivamente efectuadas através gisto, obtida por meios informáticos e confirmada pelo
de meios electrónicos. responsável da Entidade Reguladora para a Comunicação
Social.
Artigo 6.º 2 — Os actos de registo podem ser lavrados e assinados
Legitimidade para o registo em suporte informático.
3 — Os requerimentos de registo e outras comunica-
1 — As inscrições iniciais e os averbamentos são re- ções dos interessados podem ser apresentados através de
queridos pela entidade que pretenda promover a edição de procedimentos electrónicos, os quais são definidos pela
publicações periódicas, pela entidade que pretenda desen- Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
volver a actividade de empresa noticiosa, pela entidade que
pretenda difundir serviços de programas exclusivamente Artigo 11.º
através da Internet e, quando aplicável, pelos operadores
de rádio, pelos operadores de televisão e pelos operadores Emolumentos
de distribuição. Pelos actos de registo previstos no presente diploma são
2 — As autoridades administrativas ou judiciais que devidos os emolumentos constantes de tabela a publicar
apliquem sanções de suspensão ou cessação da actividade em portaria do membro do Governo responsável pela área
radiofónica ou televisiva devem comunicar esse facto à
da comunicação social.
Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Artigo 7.º CAPÍTULO II
Renovação do pedido Registo das publicações periódicas e das empresas
Se o registo for recusado por deficiência de instrução, jornalísticas
os interessados podem renovar o pedido a todo o tempo,
desde que as deficiências verificadas sejam supridas. Artigo 12.º
Publicações periódicas excluídas do registo
Artigo 8.º
1 — Estão excluídas do registo as seguintes publicações
Alterações supervenientes
periódicas:
O averbamento das alterações que sobrevenham aos
elementos constantes do registo deve ser requerido no a) As que não sejam postas à disposição do público
prazo de 30 dias contados a partir da data da sua verifi- em geral;
cação, com excepção dos averbamentos das alterações b) As que pertençam ou sejam editadas, directa ou indi-
respeitantes aos operadores e aos respectivos serviços rectamente, pela administração central, regional ou local,
de programas referidos no n.º 2 do artigo 5.º que sejam bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas
objecto de apreciação prévia da Entidade Reguladora para dependentes;
a Comunicação Social, caso em que são oficiosamente c) As diferentes séries do Diário da República e o Jornal
efectuados por esta entidade. Oficial da União Europeia;
d) As que constituem suplementos de periódicos, desde
Artigo 9.º que publicados e distribuídos juntamente com estes;
e) As que pertençam ou sejam editadas por represen-
Livros de registo
tações diplomáticas, culturais e comerciais estrangeiras.
1 — Na Entidade Reguladora para a Comunicação So-
cial existem os seguintes livros: 2 — As publicações constantes das alíneas b), c) e e) do
a) Livro diário; número anterior são objecto de anotação, por iniciativa do
b) Livro de registo de publicações periódicas; respectivo editor, quanto ao título, entidade proprietária,
c) Livro de registo de empresas jornalísticas; periodicidade, director e sede da redacção.
d) Livro de registo de empresas noticiosas;
e) Livro de registo dos operadores de rádio e respectivos Artigo 13.º
serviços de programas; Início de actividade
f) Livro de registo dos operadores de televisão e res-
pectivos serviços de programas; As entidades proprietárias de publicações periódicas
g) Livro de registo dos operadores de distribuição; não podem iniciar a sua edição, mesmo electrónica, antes
h) Livro de registo dos serviços de programas difundidos de efectuado o registo.
exclusivamente através da Internet.
Artigo 14.º
2 — O livro diário destina-se à anotação especificada Presunção derivada do registo
e sequencial dos actos de registo requeridos, bem como à
menção do despacho que sobre eles recaiu. O direito ao uso do título presume-se pertencer àquele
em cujo nome se encontra inscrito.
Artigo 10.º
Artigo 15.º
Informatização
Inscrições provisórias e definitivas
1 — O livro diário pode ser substituído pela listagem
diária das anotações de apresentação dos pedidos de re- 1 — As inscrições são provisórias ou definitivas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 525
2 — A inscrição é provisória por natureza, convertendo- tipo de letra utilizado, e pela cor ou combinação de cores
-se em definitiva com a apresentação, junto da Entidade escolhidas;
Reguladora para a Comunicação Social, do primeiro exem- c) Declaração de aceitação do cargo por parte do di-
plar publicado, em prazo não superior a 90 dias contados rector;
da data da notificação do despacho de deferimento do d) (Revogada.)
pedido inicial.
3 — A inscrição da publicação não se converte em de- 2 — O requerimento para inscrição de empresas jorna-
finitiva se a publicação a que se refere o número anterior lísticas deve conter os elementos enunciados no n.º 2 do
desrespeitar, manifestamente, a sinopse do projecto refe- artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:
rida no artigo 18.º, n.º 1, alínea a). a) Instrumento de constituição e código de acesso à
4 — A inscrição provisória caduca se não for convertida certidão permanente ou certidão de registo comercial actua-
em definitiva. lizada, ou estatutos da requerente, consoante se trate de
sociedade comercial ou pessoa colectiva sem fins lucra-
Artigo 16.º tivos;
Inscrições sob reserva b) Relação nominativa dos accionistas e número de
acções que possuem, quando se trate de sociedade anó-
1 — Os títulos de publicações periódicas cujos reque- nima.
rimentos de inscrição contenham deficiências supríveis Artigo 19.º
nos termos do Código do Procedimento Administrativo
consideram-se sob reserva. Recusa de registo
2 — Enquanto durar a situação de reserva, o requerente 1 — O registo deve ser recusado sempre que:
goza da protecção do título nos termos do artigo 19.º, n.º 2,
do presente diploma. a) O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja
sujeito a registo;
Artigo 17.º b) O título de publicação periódica pretendido já se
encontre registado, nessa qualidade, a favor de terceiro
Elementos do registo no INPI, I. P.;
1 — São elementos do registo de publicações perió- c) O título da publicação periódica contenha referência
dicas: que não corresponda à periodicidade que se proponha
observar;
a) Título, periodicidade e sede de redacção; d) Falte legitimidade ao requerente;
b) Nome do director designado e do director-adjunto e) Seja notória a nulidade do facto.
ou subdirector, se existirem;
c) Nome ou denominação da entidade proprietária e 2 — Será igualmente recusado o registo de publicação
forma jurídica que revista; periódica cujo título, pela sua semelhança gráfica, figura-
d) Domicílio ou sede do requerente; tiva, fonética ou vocabular, seja susceptível de se confundir
e) Nome, nacionalidade e sede do editor, assim como, com outro, já registado ou que já tenha sido requerido.
se for esse o caso, indicação da sua representação perma-
nente em Portugal. Artigo 20.º
2 — São elementos do registo das empresas jornalís- Associação de títulos
ticas: 1 — As entidades proprietárias de publicações periódi-
a) Denominação da empresa e forma jurídica que re- cas interessadas em associar o logótipo de uma publicação
vista; já registada ao título de uma publicação a registar devem
b) Sede; apresentar o respectivo requerimento, juntando:
c) Capital social e relação discriminada dos seus titu- a) Autorização do titular do registo se não for ele o
lares; requerente;
d) Identificação dos titulares dos órgãos sociais. b) Modelo gráfico que corresponda ao pedido de asso-
ciação de títulos.
Artigo 18.º
Requisitos do requerimento 2 — Não é permitida a associação de títulos quando ela
seja susceptível de induzir o consumidor em erro sobre a
1 — O requerimento para inscrição de publicações identidade e a especificidade das publicações em causa.
periódicas deve conter todos os elementos enunciados
no n.º 1 do artigo anterior, acompanhado dos seguintes Artigo 21.º
documentos:
Edição e suspensão de publicação
a) Sinopse do projecto editorial pretendido, contendo
a temática da publicação, a previsão do número de pági- 1 — As publicações periódicas devem observar a pe-
nas, a respectiva área de distribuição, a tiragem prevista riodicidade que constar do seu registo.
e, tratando-se de publicações periódicas informativas, o 2 — A suspensão da edição das publicações periódicas
não pode exceder os seguintes períodos de tempo:
projecto de estatuto editorial;
b) Um exemplar, em tamanho natural, do logótipo do a) Publicações diárias — até dois meses por ano;
título da publicação, entendido aquele como o conjunto b) Publicações com periodicidade até mensal — até
formado pela imagem figurativa e gráfica, incluindo o quatro meses por ano;
526 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009
c) Publicações com periodicidade até trimestral — até Artigo 26.º
seis meses por ano; Recusa de registo
d) Publicações com periodicidade até semestral — até
um ano; 1 — O registo deve ser recusado sempre que:
e) Publicações com periodicidade até anual — até dois a) O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja
anos. sujeito a registo;
b) Falte legitimidade ao requerente;
3 — A suspensão e o reinício da edição das publicações c) Seja notória a nulidade do facto;
periódicas são comunicados à Entidade Reguladora para a d) A sigla pretendida já se encontre registada, nessa
Comunicação Social e são objecto de averbamento. qualidade, a favor de terceiro, no INPI, I. P.
Artigo 22.º 2 — Será igualmente recusado o registo das empresas
Prova de regularidade da publicação noticiosas cuja sigla seja susceptível de se confundir com
outra já registada ou que já tenha sido requerida.
(Revogado.)
Artigo 27.º
Artigo 23.º
Início de actividade
Cancelamento oficioso do registo das publicações
periódicas e das empresas jornalísticas As empresas noticiosas não podem iniciar o exercício
1 — O registo das publicações periódicas é cancelado da sua actividade sem previamente procederem ao res-
oficiosamente pela Entidade Reguladora para a Comu- pectivo registo, devendo, nos seis meses seguintes à sua
nicação Social em caso de inobservância do disposto no inscrição, comunicar aquele facto à Entidade Reguladora
n.º 1 do artigo 21.º para a Comunicação Social, sob pena de cancelamento do
2 — A inscrição das empresas jornalísticas é cancelada registo nos termos do artigo seguinte.
oficiosamente quando deixem de titular registos de publi-
Artigo 27.º-A
cações periódicas.
Cancelamento oficioso do registo das empresas noticiosas
CAPÍTULO III O registo das empresas noticiosas é cancelado oficio-
samente pela Entidade Reguladora para a Comunicação
Registo das empresas noticiosas social quando não for cumprida a obrigação de comuni-
cação prevista no artigo anterior.
Artigo 24.º
Elementos do registo
CAPÍTULO IV
São elementos do registo das empresas noticiosas:
Registo dos operadores de rádio
a) Nome ou denominação da entidade proprietária e
forma jurídica que revista; Artigo 28.º
b) Sigla utilizada;
Elementos do registo
c) Domicílio ou sede da entidade proprietária;
d) Capital social e relação discriminada dos seus titu- São elementos do registo dos operadores de rádio e dos
lares; respectivos serviços de programas:
e) Identificação dos titulares dos órgãos sociais; a) Identificação e sede do operador;
f) Nome do director de informação. b) Denominação ou designação dos serviços de pro-
gramas;
Artigo 25.º c) Capital social e relação discriminada dos seus titu-
Requisitos do requerimento lares;
d) Identificação dos titulares dos órgãos sociais;
O requerimento para inscrição das empresas noticiosas
e) Identificação dos responsáveis pelas áreas de progra-
deve conter os elementos enunciados no artigo anterior,
mação e informação;
acompanhado dos seguintes documentos:
f) Localização das instalações das estações emissoras;
a) Fotocópia de documento de identificação do reque- g) Nome de canal de programa (PS);
rente; h) (Revogada.)
b) Instrumento de constituição e código de acesso à i) Classificação dos serviços de programas quanto ao
certidão permanente ou certidão do registo comercial ac- âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua progra-
tualizada; mação;
c) Relação nominativa dos accionistas, quando se trate j) Data da emissão e prazo da licença ou da autorização,
de sociedade anónima, com indicação do número de acções bem como a data das respectivas renovações;
que possuem; l) Identificação do estabelecimento a partir do qual é
d) (Revogada.) difundida a emissão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 527
Artigo 29.º Artigo 33.º-A
Procedimento do registo Normas aplicáveis
1 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social É aplicável ao registo dos operadores de televisão e aos
procede ao registo dos operadores de rádio e respectivos respectivos serviços de programas, com as necessárias
serviços de programas após a atribuição do correspondente adaptações, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º
título habilitante com base nos documentos por estes en-
tregues no âmbito do processo de licenciamento ou de Artigo 34.º
autorização. Requisitos do requerimento
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
(Revogado.)
Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode
solicitar ao operador de rádio, de uma só vez, outros docu- Artigo 35.º
mentos necessários para a obtenção de todos os elementos
do registo, ficando, nesse caso, o operador obrigado a Recusa do registo
entregá-los no prazo máximo de 10 dias úteis. (Revogado.)
Artigo 30.º Artigo 36.º
Impedimentos do registo Comunicação obrigatória
O registo do operador de rádio não é efectuado pela (Revogado.)
Entidade Reguladora para a Comunicação Social quando
a denominação do operador ou do serviço de programas
CAPÍTULO V-A
seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre
registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qua- Registo dos operadores de distribuição
lidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.
Artigo 36.º-A
Artigo 31.º Elementos do registo
Comunicação obrigatória São elementos do registo dos operadores de distribui-
(Revogado.) ção:
a) Identificação e sede do operador;
Artigo 32.º b) Capital social e relação discriminada dos seus titu-
Cancelamento oficioso lares;
c) Identificação dos titulares dos órgãos sociais;
O registo é cancelado oficiosamente em caso de cessa- d) Serviços de programas que compõem a sua oferta e
ção da validade da licença ou da autorização. respectiva ordenação;
e) Data da emissão e prazo da licença, bem como a data
das respectivas renovações, quando aplicáveis.
CAPÍTULO V
Registo dos operadores de televisão Artigo 36.º-B
Normas aplicáveis
Artigo 33.º
É aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo
Elementos do registo dos operadores de distribuição, referidos no n.º 2 do ar-
São elementos do registo dos operadores de televisão e tigo 5.º, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º e, aos de-
dos respectivos serviços de programas: mais, o disposto nos artigos 25.º a 27.º-A
a) Identificação e sede do operador;
b) Denominação ou designação dos serviços de pro- CAPÍTULO VI
gramas; Disposições sancionatórias
c) Capital social e relação discriminada dos seus titu-
lares; Artigo 37.º
d) Identificação dos titulares dos órgãos sociais; Contra-ordenações
e) Identificação dos responsáveis pelas áreas de progra-
mação e informação; 1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:
f) (Revogada.) a) De € 249,39 a € 498,79, a inobservância do disposto
g) Classificação dos serviços de programas quanto ao nos artigos 8.º e 21.º, n.º 3;
âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua progra- b) De € 498,79 a € 2493,98, a inobservância do disposto
mação; no artigo 21.º, n.os 1 e 2;
h) Data da emissão e prazo da licença ou da autorização, c) De € 2493,98 a € 4987,97, a inobservância do disposto
bem como a data das respectivas renovações. no n.º 3 do artigo 5.º e nos artigos 13.º e 27.º
528 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e considerando a necessidade de manutenção do regime
e máximos das coimas reduzidos para metade. cautelar, torna-se imprescindível prorrogar o prazo de vi-
gência das medidas preventivas aplicáveis à área abrangida
Artigo 38.º pela intervenção projectada, que afecta os municípios do
Barreiro, Lisboa e Loures.
Cancelamento oficioso
O Decreto n.º 1/2007, de 25 de Janeiro, contém igual-
(Revogado.) mente a previsão da concessão de direito de preferên-
cia à REFER — Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., ao
Artigo 39.º abrigo do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76,
de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-
Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações
-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto. Este preceito prevê a
1 — Incumbe à Entidade Reguladora para a Comuni- concessão do direito de preferência nas transmissões por
cação Social a fiscalização do cumprimento das normas título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios
do presente diploma. situados nas áreas abrangidas por medidas preventivas.
2 — A aplicação das coimas e sanções previstas no Nessa medida, uma vez que, com a prorrogação, a área em
presente diploma é da competência do conselho regulador causa continua sujeita às medidas preventivas constantes
da Entidade Reguladora para a Comunicação Social. do Decreto n.º 1/2007, de 25 de Janeiro, mantêm-se os
3 — A receita das coimas reverte em 60 % para o Estado requisitos de aplicação do direito de preferência previsto
e 40 % para a Entidade Reguladora para a Comunicação no artigo 3.º do Decreto n.º 1/2007, de 25 de Janeiro.
Social. Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-
-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, com a redacção dada
CAPÍTULO VII pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto, conjugado
Disposições finais e transitórias com o n.º 2 do artigo 109.º e com o n.º 1 do artigo 112.º
do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a re-
Artigo 40.º dacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19
de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da
Disposição transitória Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — As inscrições constantes do registo das empresas 1 — Prorrogar por um ano a vigência das medidas pre-
jornalísticas feitas em nome das entidades cuja actividade ventivas estabelecidas pelo Decreto n.º 1/2007, de 25 de
principal não seja a de edição de publicações periódicas Janeiro.
caducam com a entrada em vigor do presente diploma. 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
2 — O disposto no número anterior não prejudica a a partir do dia 26 de Janeiro de 2009.
subsistência do registo das publicações periódicas que Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de
integrem o conceito de imprensa definido no artigo 9.º da 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro. Pinto de Sousa.
3 — O disposto no artigo 19.º, alíneas b) e c), aplica-se
apenas às inscrições efectuadas após a entrada em vigor
do presente diploma. Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2009
Artigo 41.º A rede ferroviária de alta velocidade constitui um em-
preendimento público de excepcional interesse nacional
Norma revogatória
e dimensão ibérica e europeia, que representa um com-
É revogada a Portaria n.º 640/76, de 26 de Outubro. promisso de desenvolvimento económico, de coesão ter-
ritorial e social e de sustentabilidade ambiental do País.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2009 O seu objectivo é a reformulação do sector ferroviário,
enquanto meio privilegiado de reforço do aumento da
O Decreto n.º 1/2007, de 25 de Janeiro, estabeleceu produtividade e competitividade do tecido empresarial
medidas preventivas visando assegurar o período de tempo instalado em Portugal e de satisfação das necessidades de
necessário para a preparação e execução do empreendi- mobilidade das populações.
mento público relativo à terceira travessia do rio Tejo, no Assim, a rede ferroviária de alta velocidade consubstancia-
eixo Chelas-Barreiro, permitindo o controlo das pretensões -se num projecto de investimento estruturante, que se tra-
de alteração do uso do solo, de forma a impedir a concreti- duz num factor de desenvolvimento económico porque
zação de actividades susceptíveis de onerar, comprometer proporciona uma aproximação dos principais pólos de
ou inviabilizar a realização de tal empreendimento. concentração de população e de actividades económicas,
O n.º 1 do artigo 1.º do referido decreto, em conformi- consolidando a fachada atlântica de Portugal como eixo
dade com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei competitivo à escala ibérica e europeia, ligando Portugal à
n.º 794/76, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo rede transeuropeia de transportes. A rede de alta velocidade
Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto, fixou em dois é também um factor de criação de riqueza, de desenvolvi-
anos o prazo de vigência das medidas preventivas, com a mento tecnológico e de promoção de emprego.
possibilidade de prorrogação por um período não superior A execução deste empreendimento traduz-se, ainda, num
a um ano. factor de coesão territorial e social dado que permitirá a
Tendo em conta que ainda não foi possível proceder à criação de um sistema de transportes moderno e eficiente
programação integral do projecto, dadas as condicionantes capaz de aproximar população e território, elemento de-
decorrentes da sua inserção em espaço urbano consolidado, cisivo no combate às assimetrias regionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 529
Finalmente, representa um factor de sustentabilidade de 19 de Setembro, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76,
ambiental na medida em que contribui para alcançar um de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei
maior equilíbrio entre modos de transporte, promovendo a n.º 313/80, de 19 de Agosto, e nos termos da alínea g)
utilização de um modo de transporte ambientalmente mais do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
sustentável e contribuindo para uma redução significativa resolve:
dos custos com externalidades ambientais. 1 — Sujeitar a medidas preventivas as áreas delimitadas
Tal foi expressamente reconhecido pela Lei n.º 52/2005, nas plantas constantes do anexo I da presente resolução,
de 31 de Agosto, que aprovou as Grandes Opções do Plano que dela faz parte integrante, abrangendo o troço Braga-
para 2005-2009, e definiu entre os eixos de intervenção -Valença, destinadas a evitar a alteração das circunstâncias
centrais à prossecução de uma estratégia de desenvol- e condições existentes nas zonas identificadas que torne
vimento sustentável, o de uma política de transportes, mais difícil ou onerosa a execução do empreendimento
comunicações e obras públicas que assegure condições público para a ligação ferroviária de alta velocidade do
de mobilidade e de comunicação adequadas no contexto eixo Porto-Vigo, com vista a garantir o período necessá-
nacional, ibérico e europeu. rio para a sua programação e execução, e de forma a não
Concretizando-o, a Resolução do Conselho de Ministros comprometer a sua viabilização.
n.º 183/2005, de 28 de Novembro, que aprovou o Pro- 2 — Aprovar as medidas preventivas referidas no nú-
grama Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego mero anterior, constantes do anexo II da presente resolução,
2005-2008, assumiu como medida n.º 7, a «Implementação que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos,
de uma rede ferroviária de alta velocidade». prorrogável por um ano.
Torna-se, portanto, absolutamente necessário, face ao 3 — Definir que, para efeitos do disposto na presente
risco real de ocorrência de alterações do uso do território, resolução, os traçados preliminares do troço Braga-Valença
bem como da emissão de licenças ou autorizações que da ligação Porto-Vigo da rede ferroviária de alta velocidade
contendam com os estudos já realizados e que possam são os que constam das plantas constantes do anexo I da
comprometer a concretização da ligação Porto-Vigo da presente resolução, que dela faz parte integrante.
rede ferroviária de alta velocidade ou torná-la mais difícil e 4 — Decidir depositar na Rede Ferroviária Nacio-
onerosa, estabelecer medidas preventivas que acautelem a nal — REFER, E. P. E., nas comissões de coordenação e
necessidade de programação e a possibilidade de execução desenvolvimento regional territorialmente competentes e
deste empreendimento público. nos municípios abrangidos os elementos cartográficos que
Com efeito, tratando-se de uma infra-estrutura de re- permitam a identificação das áreas delimitadas nas plan-
conhecido interesse público nacional, os prejuízos resul- tas constantes do anexo I da presente resolução, que dela
tantes da prática dos actos acima referidos são social e faz parte integrante, incluindo o respectivo levantamento
economicamente mais relevantes do que os danos que das aerofotogramétrico do território.
medidas preventivas ora estabelecidas poderão, eventual- 5 — Estabelecer que o empreendimento público pro-
mente, resultar. jectado, que a presente resolução visa salvaguardar, deve
O regime previsto na presente resolução não abrange desde já ser tido em consideração na elaboração, alteração
todo o eixo compreendido entre o Porto e Valença mas ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial
apenas o traçado compreendido entre Braga e Valença, com incidência nas áreas delimitadas nas plantas constan-
ficando excluído do seu âmbito de aplicação o traçado tes do anexo I da presente resolução, que dela faz parte
compreendido entre o Porto e Braga, já que o estado dos integrante.
estudos em curso ainda não permite, com o necessário grau 6 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
de detalhe, proceder à delimitação das áreas a abranger. no dia seguinte ao da sua publicação.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 9 do artigo 107.º e 2 do Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de
artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, Pinto de Sousa.
530 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009
ANEXO I
Plantas
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 531
532 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 533
534 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 535
536 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009
ANEXO II Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2009
Medidas preventivas O Decreto n.º 25/2007, de 22 de Outubro, com o ob-
Artigo 1.º jectivo de assegurar a manutenção das condições necessá-
rias para a programação e execução do empreendimento
Parecer prévio público relativo à ligação ferroviária de alta velocidade
1 — Nas áreas abrangidas pelas presentes medidas preventi- do eixo Lisboa-Madrid, sujeitou a medidas preventivas
vas, ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo da Rede Ferro- as áreas abrangidas pelo traçado previsto nos municípios
viária Nacional — REFER, E. P. E., abreviadamente designada de Moita, Palmela, Montijo, Vendas Novas, Montemor-o-
por REFER, E. P. E., os actos ou actividades seguintes: -Novo, Arraiolos, Évora, Redondo, Vila Viçosa, Alandroal
e Elvas de forma a evitar a alteração das circunstâncias e
a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo condições existentes ou a tornar a execução do referido
operações de loteamento; empreendimento mais difícil ou onerosa.
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios
ou de outras instalações; Os traçados preliminares previstos para a ligação fer-
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; roviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid foram
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou es- entretanto objecto dos respectivos procedimentos adminis-
cavações, à configuração geral do terreno; trativos de avaliação de impacte ambiental e da emissão
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; das respectivas declarações de impacte ambiental, que
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. concluíram com a selecção de uma das alternativas de
corredor propostas.
2 — O requerimento de parecer é apresentado à REFER, Consequentemente, deixou de fazer sentido submeter
E. P. E., directamente pelo interessado ou por intermédio da algumas das áreas incluídas nos traçados preliminares cons-
entidade a quem se encontram atribuídos os poderes para tantes das plantas anexas ao Decreto n.º 25/2007, de 22 de
licenciar ou autorizar o acto ou a actividade em causa. Outubro, às respectivas medidas preventivas uma vez que
3 — O prazo para a emissão de parecer pela REFER, tal já não é necessário para assegurar a manutenção das con-
E. P. E., é de 20 dias úteis a contar da data de envio do reque- dições exigidas para a programação e execução da ligação
rimento ou da data de envio de informações complementares ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid.
solicitadas por esta entidade. Deste modo, impõe-se a revogação dos traçados preli-
Artigo 2.º minares previstos para a ligação ferroviária de alta velo-
Incumprimento cidade entre Lisboa e Madrid excluídos pelas respectivas
declarações de impacte ambiental e a redefinição das áreas
1 — São nulos os actos administrativos que decidam pe- abrangidas pelas medidas preventivas.
didos de emissão de licença ou autorização ou que aceitem Assim:
comunicações prévias relativamente a actos ou actividades Ao abrigo do disposto nos n.os 9 do artigo 107.º e 2 do
abrangidos pelas presentes medidas preventivas, quando artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro,
não sejam precedidos de parecer da REFER, E. P. E., ou com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007,
quando não estejam em conformidade com esse parecer. de 19 de Setembro, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76,
2 — As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das
normas previstas na presente resolução podem ser embargados de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei
e demolidos, bem como pode ser reposta a situação anterior, in- n.º 313/80, de 19 de Agosto, e nos termos da alínea g)
cluindo a configuração do terreno, sem direito a qualquer indem- do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
nização, imputando-se os respectivos encargos ao infractor. resolve:
3 — Sem prejuízo dos poderes de tutela da legalidade 1 — Alterar as áreas abrangidas pelas medidas preventi-
urbanística legalmente atribuídos ao presidente da câ- vas estabelecidas com vista à salvaguarda da programação
mara municipal, a competência para ordenar o embargo, e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade
a demolição ou a reposição da configuração do terreno do eixo Lisboa-Madrid pelo Decreto n.º 25/2007, de 22
cabe à REFER, E. P. E., e às comissões de coordenação de Outubro.
e desenvolvimento regional territorialmente competen- 2 — Estabelecer que as medidas preventivas estabeleci-
tes, podendo cada uma das referidas entidades exercê-la das pelo Decreto n.º 25/2007, de 22 de Outubro, se aplicam
isoladamente. nas áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo à
Artigo 3.º presente resolução, que dela faz parte integrante, identifi-
Fiscalização
cadas com os números de ordem 1 de 10 a 10 de 10.
3 — Decidir depositar na Rede Ferroviária Nacio-
A competência para a fiscalização do disposto na presente nal — REFER, E. P. E., nas comissões de coordenação
resolução cabe à REFER, E. P. E., e às comissões de coorde- e desenvolvimento regional territorialmente competentes
nação e desenvolvimento regional territorialmente compe- e nos municípios abrangidos os elementos cartográficos
tentes, podendo cada uma das referidas entidades exercê-la que permitam a identificação das áreas delimitadas nas
isoladamente. plantas anexas à presente resolução, incluindo o respectivo
Artigo 4.º levantamento aerofotogramétrico do território.
Publicidade 4 — Revogar as plantas publicadas em anexo ao Decreto
n.º 25/2007, de 22 de Outubro.
Compete aos municípios abrangidos pelas áreas delimita- 5 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
das nas plantas constantes do anexo I da presente resolução no dia seguinte ao da sua publicação.
dar publicidade à adopção das presentes medidas preventivas
por editais a afixar nas sedes dos municípios ou das juntas Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de
de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas e por meio 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
de aviso publicado no jornal diário mais lido na região. Pinto de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 537
ANEXO
Plantas
538 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 539
540 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 541
542 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009 e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
O Decreto n.º 7/2008, de 27 de Março, com o objectivo 1 — Sujeitar a medidas preventivas as áreas delimitadas
de assegurar a manutenção das condições necessárias para nas plantas constantes do anexo I da presente resolução,
a programação e execução do empreendimento público que dela faz parte integrante, abrangendo os troços Vila
relativo à ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Franca de Xira-Alenquer e Pombal-Oliveira do Bairro, des-
Lisboa-Porto, sujeitou a medidas preventivas as áreas tinadas a evitar a alteração das circunstâncias e condições
abrangidas pelo traçado compreendido entre Lisboa e Vila existentes nas zonas identificadas que tornem a execução
Franca de Xira, Alenquer e Pombal e Oliveira do Bairro e do empreendimento público para a ligação ferroviária
o Porto, de forma a evitar a alteração das circunstâncias e de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto mais difícil ou
condições existentes que viessem a tornar a execução do onerosa, com vista a garantir o período necessário para a
referido empreendimento mais difícil ou onerosa. sua programação e execução.
O regime previsto naquele decreto não abrangeu todo 2 — Aprovar as medidas preventivas referidas no nú-
o eixo Lisboa-Porto, ficando excluído do seu âmbito de mero anterior, constantes do anexo II da presente resolução,
aplicação o traçado compreendido entre Vila Franca de que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos,
Xira e Alenquer e entre Pombal e Oliveira do Bairro, já que prorrogável por um ano.
o estado dos estudos então em curso ainda não permitia, 3 — Definir que, para efeitos do disposto na presente
com o necessário grau de detalhe, proceder à delimitação resolução, os traçados preliminares abrangidos da ligação
das áreas a abranger. Lisboa-Porto da rede ferroviária de alta velocidade são os
No entanto, também em relação a estas áreas se verifica identificados nas plantas constantes do anexo I da presente
a absoluta necessidade de estabelecer medidas preventivas resolução, que dela faz parte integrante.
que acautelem a necessidade de programação e a possibili- 4 — Determinar que as plantas constantes do anexo I da
dade de execução deste empreendimento público, face ao presente resolução, que dela faz parte integrante, identifi-
risco real de ocorrência de alterações do uso do território, cadas com os números de ordem 03-004 e 04-004, alteram
bem como da emissão de licenças ou autorizações que e substituem as plantas identificadas com os números de
contendam com os estudos já realizados e que possam ordem 01-014 e 02-014, publicadas em anexo ao Decreto
comprometer a concretização da ligação Lisboa-Porto da n.º 7/2008, de 27 de Março.
rede ferroviária de alta velocidade, ou torná-la mais difícil 5 — Decidir depositar na Rede Ferroviária Nacio-
ou onerosa. nal — REFER, E. P. E., nas comissões de coordenação e
Com efeito, tratando-se de uma infra-estrutura de re- desenvolvimento regional territorialmente competentes e
conhecido interesse público nacional, os prejuízos resul- nos municípios abrangidos os elementos cartográficos que
tantes da prática dos actos acima referidos são social e permitam a identificação das áreas delimitadas nas plan-
economicamente mais relevantes que os danos que das tas constantes do anexo I da presente resolução, que dela
medidas preventivas ora estabelecidas podem, eventual- faz parte integrante, incluindo o respectivo levantamento
mente, resultar. aerofotogramétrico do território.
Encontrando-se agora reunidas as condições para pro- 6 — Estabelecer que o empreendimento público pro-
ceder à delimitação das áreas a abranger no traçado com- jectado, que a presente resolução visa salvaguardar, deve
preendido entre Vila Franca de Xira e Alenquer e entre desde já ser tido em consideração na elaboração, alteração
Pombal e Oliveira do Bairro, cumpre aprovar as presentes ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial
medidas preventivas. com incidência nas áreas delimitadas nas plantas constan-
Assim: tes do anexo I da presente resolução, que dela faz parte
Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 107.º e no integrante.
n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de 7 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei no dia seguinte ao da sua publicação.
n.º 316/2007, de 19 de Setembro, do disposto no artigo 7.º Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de
do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, com a re- 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
dacção dada pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto, Pinto de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 543
ANEXO I
Plantas
544 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 545
546 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 547
548 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 549
ANEXO II Artigo 4.º
Publicidade
Medidas preventivas
Compete aos municípios abrangidos pelas áreas de-
Artigo 1.º limitadas nas plantas constantes do anexo I da presente
Parecer prévio
resolução dar publicidade à adopção das presentes medidas
através de editais a afixar nas sedes dos municípios ou das
1 — Nas áreas abrangidas pelas presentes medidas juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas
preventivas, ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo e por meio de aviso publicado no jornal diário mais lido
da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. E., abre- na região.
viadamente designada por REFER, E. P. E., dos actos ou
actividades seguintes: Artigo 5.º
a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo Funcionamento da unidade militar
operações de loteamento; O disposto nos artigos anteriores não prejudica o fun-
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios cionamento do Centro de Formação Militar e Técnico da
ou de outras instalações; Força Aérea, designadamente as actividades de formação
c) Instalação de explorações ou ampliação das já exis- e treino aí desenvolvidas pela Força Aérea.
tentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou es-
cavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; Centro Jurídico
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.