Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar n.º 17/2008

Data
2008-08-01
Tipo
Decreto Regulamentar
Emitente
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Texto integral (1983 palavras)

Decreto Regulamentar n.º 17/2008 de 26 de Agosto Decorridos cerca de dois anos e meio sobre a aprovação do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que cria o complemento solidário para idosos, é hoje possível, fruto da experiência colhida durante o período da sua im- plementação progressiva e do aperfeiçoamento dos meios informáticos, proceder a ligeiros ajustamentos no sentido de agilizar o acesso àquela prestação. Da análise do impacte que o complemento tem na melho- ria das condições de vida dos idosos que dele beneficiam, concluiu-se que é ainda possível diminuir os níveis de privação decorrentes da escassez de recursos económicos dos idosos que frequentam equipamentos sociais de carác- ter não residencial. Na verdade, após análise das situações dos requerentes em concreto, concluiu-se que estes idosos, apesar de frequentarem equipamentos sociais, continuam, na sua maioria, a suportar encargos fixos, designadamente com a habitação própria, o que determina uma diminuição Portaria n.º 961/2008 dos rendimentos efectivamente disponíveis. Aproveita-se ainda a oportunidade para garantir uma de 26 de Agosto melhor protecção dos idosos que são beneficiários de ren- O Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, define a dimento social de inserção, salvaguardando-se que o efeito missão, as atribuições e o tipo de organização interna da da consideração do montante de complemento, entretanto Autoridade Florestal Nacional. atribuído no recálculo do valor da prestação de rendimento Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, social de inserção, não conduza a uma diminuição de ambas fixar o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e as prestações. o número de equipas multidisciplinares dos serviços. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Assim: giões Autónomas. Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º Assim: da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro: Ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c) Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- guinte: Artigo 1.º Unidades orgânicas flexíveis Artigo 1.º 1 — O número máximo de unidades flexíveis da Auto- Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, ridade Florestal Nacional é fixado em 28. de 6 de Fevereiro 2 — Os dirigentes das unidades flexíveis que correspon- Os artigos 24.º e 25.º do Decreto Regulamentar dam a unidades de gestão florestal designam-se gestores florestais. n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, na redacção dada pelo De- Artigo 2.º creto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Equipas multidisciplinares A dotação máxima dos chefes de equipas multidisciplinares «Artigo 24.º é fixada até oito. [...] Artigo 3.º 1 —. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Norma revogatória 2 — Para efeitos de atribuição do complemento, não É revogada a Portaria n.º 219-O/2007, de 28 de Feve- se consideram, ainda, os rendimentos da prestação do reiro. rendimento social de inserção (RSI), quando da sua con- Artigo 4.º sideração resulte uma diminuição desta prestação e da Entrada em vigor prestação de complemento solidário para idosos. 3 — Sempre que for de considerar a prestação de RSI, o A presente portaria entra em vigor a 1 de Setembro de valor a atender, para efeitos da atribuição do complemento, 2008. é o resultado da divisão do valor anual da prestação pelos O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural elementos que compõem o agregado familiar do titular. e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Agosto 4 — (Anterior n.º 3.) de 2008. 5 — (Anterior n.º 4.) Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5999 Artigo 25.º Assim: [...] Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do re- gime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 1 — Quando algum dos elementos do agregado fa- n.º 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24.º do Decreto- miliar do requerente resida em equipamento social, -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção que considera-se como rendimento o montante correspon- lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de dente ao valor das comparticipações da segurança social, Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º para efeitos de atribuição do complemento. da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equipamentos sociais os equipamentos integrados na rede pública, privada e solidária, compar- CAPÍTULO I ticipados ou não pela segurança social. Entidades públicas empresariais 3— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 1.º 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Objecto Artigo 2.º 1 — São criados, com a natureza de entidades públicas empresariais, os seguintes hospitais, constantes do anexo Entrada em vigor ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante: O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia a) Hospital de Faro, E. P. E.; seguinte ao da sua publicação. b) Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E.; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de c) Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- E. P. E. sa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. 2 — São aprovados para as entidades públicas empresa- riais previstas no número anterior os estatutos, constantes Promulgado em 9 de Agosto de 2008. do anexo II do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezem- Publique-se. bro, e com as especificidades estatutárias que constam do anexo ao presente decreto-lei. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3 — As unidades de saúde que dão origem às entidades Referendado em 11 de Agosto de 2008. públicas empresariais agora criadas consideram-se extin- tas para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto formalidades legais. de Sousa. Artigo 2.º Sucessão MINISTÉRIO DA SAÚDE As entidades públicas empresariais criadas pelo pre- sente decreto-lei, adiante designadas abreviadamente por Decreto-Lei n.º 180/2008 hospitais E. P. E., sucedem às unidades de saúde que lhes de 26 de Agosto deram origem em todos os direitos e obrigações, indepen- dentemente de quaisquer formalidades. De acordo com o Programa do XVII Governo Constitu- cional e com o Programa de Estabilidade e Crescimento, o Artigo 3.º Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, procedeu à Capital estatutário transformação de diversos hospitais em entidades públicas empresariais (E. P. E.). 1 — O capital estatutário dos hospitais E. P. E. é detido Esta transformação teve eco na criação de vários outros pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por des- hospitais E. P. E., em 2007 e 2008, confirmando a opção pacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, política do Governo em dotar os hospitais de meios de que constitui título bastante para todos os efeitos legais, gestão específicos à sua actividade. incluindo os de registo. De facto, este modelo é mais adequado à gestão das 2 — O capital estatutário dos hospitais E. P. E. agora unidades de cuidados de saúde diferenciados, uma vez criados é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, sendo as dotações em numerário subscritas e integralmente rea- que alia as vantagens da autonomia gestionária à sujeição lizadas pelo Estado. à tutela governamental. 3 — O capital estatutário do Hospital de Faro, Assim, com vista à modernização e revitalização do E. P. E., é constituído por uma dotação em numerário de Serviço Nacional de Saúde, através de uma gestão ino- € 4 672 000. vadora com carácter empresarial orientada para a satisfa- 4 — O capital estatutário dos Hospitais da Universidade ção das necessidades do utente, dá-se prosseguimento à de Coimbra, E. P. E., é constituído por uma dotação em iniciativa de 2005, criando três novas entidades públicas numerário de € 5 241 000. empresariais. 5 — O capital estatutário do Centro Hospitalar Póvoa Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- de Varzim/Vila do Conde, E. P. E., é constituído por uma tugueses. dotação em numerário de € 1 753 000. 6000 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 Artigo 4.º conselhos de administração e dos órgãos de direcção téc- Registos nica das unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respectivos titulares em gestão corrente até à nomeação O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título dos novos titulares. bastante para todos os efeitos legais, designadamente os 2 — Cessam igualmente todas as comissões de serviço de registo. dos titulares dos órgãos de direcção e chefia das mesmas unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respec- CAPÍTULO II tivos titulares até à designação dos novos titulares, nos termos previstos no Código do Trabalho. Regime jurídico Artigo 7.º Artigo 5.º Regulamentos internos Regime aplicável Os regulamentos internos das entidades públicas empre- 1 — Às entidades públicas empresariais criadas pelo sariais criadas pelo presente decreto-lei devem ser elabo- presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adap- rados e submetidos a homologação do Ministro da Saúde tações, o regime jurídico, financeiro e de recursos hu- no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor manos constante dos capítulos II, III e IV do Decreto-Lei do presente decreto-lei. n.º 233/2005, de 29 de Dezembro. 2 — A aplicação do capítulo IV do Decreto-Lei Artigo 8.º n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos os hospitais E. P. E. com relação jurídica de emprego público Entrada em vigor não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia racionalização de efectivos em vigor para os funcionários do mês seguinte ao da sua publicação. e agentes da Administração, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adap- Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- tações. sa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Ventura Ramos. CAPÍTULO III Promulgado em 13 de Agosto de 2008. Disposições finais e transitórias Publique-se. Artigo 6.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Norma transitória Referendado em 14 de Agosto de 2008. 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto cessam automaticamente os mandatos dos membros dos de Sousa. ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Capital estatutário Designação Anterior designação Sede (euros) Hospital de Faro, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . Hospital Central de Faro . . . . . . . . . . . . . . Rua de Leão Penedo, Faro . . . . 4 672 000 Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E. Hospitais da Universidade de Coimbra . . . Praceta de Mota Pinto, Coim- 5 241 000 bra. Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Largo das Dores, Póvoa de Var- 1 753 000 Conde, E. P. E. Conde. zim. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 9,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. 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