Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar n.º 14/2007

Data
2007-03-01
Tipo
Decreto Regulamentar

Texto integral (4272 palavras)

Decreto Regulamentar n.o 14/2007 Artigo 9.o de 20 de Março [. . .] Pelo Decreto-Lei n.o 236/2006, de 11 de Dezembro, o Governo procedeu à alteração do Decreto-Lei 1—........................................ n.o 232/2005, de 29 de Dezembro, antecipando em um 2—........................................ ano o período inicialmente previsto para a aplicação 3—........................................ progressiva da idade para o reconhecimento ao direito 4 — Nas situações em que ambos os membros do ao complemento solidário para idosos. agregado familiar são requerentes ou sendo um deles Com a referida alteração foram também introduzidos titular do complemento e o outro requerente, os ajustamentos e clarificações que a experiência colhida recursos de cada um deles são apurados através do durante o período de implementação da prestação, já somatório dos rendimentos de ambos, acrescido das decorrido, demonstrou serem úteis. respectivas componentes da solidariedade familiar, Ora, as alterações introduzidas no Decreto-Lei sem prejuízo do disposto no número seguinte. n.o 232/2005, de 29 de Dezembro, reflectem-se no 5 — Na situação prevista no número anterior, sem- diploma que o regulamentou, o qual, por sua vez, tam- pre que o elemento do agregado familiar, com maior bém carece de algumas clarificações e ajustamentos, que valor de rendimentos individualizados acrescido da pelo presente diploma se introduzem. componente de solidariedade familiar que não veri- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das fique apenas uma das condições de recursos previstas Regiões Autónomas. na alínea c) do artigo 10.o, deixa de ser considerado Assim: como requerente, passando, a partir desse momento, Ao abrigo do disposto no artigo 23.o do Decreto-Lei a ser tratado como cônjuge, sendo o montante dos n.o 232/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alí- recursos do requerente determinado de acordo com nea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo o disposto no n.o 3. decreta o seguinte: Artigo 10.o Artigo 1.o [. . .] Objecto A condição de recursos do requerente para acesso O presente decreto regulamentar procede à alteração ao complemento solidário para idosos prevista na alí- do Decreto Regulamentar n.o 3/2006, de 6 de Fevereiro. nea c) do n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de Dezembro, verifica-se sempre que: Artigo 2.o Alteração ao Decreto Regulamentar n.o 3/2006, de 6 de Fevereiro a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Os montantes dos recursos do requerente, deter- Os artigos 7.o, 9.o, 10.o, 12.o, 13.o, 16.o, 18.o, 22.o, minados nos termos das alíneas a) e b) do n.o 3 do 23.o, 24.o, 26.o, 27.o, 30.o, 31.o e 32.o do Decreto Regu- artigo anterior, sejam simultaneamente inferiores aos Diário da República, 1.a série — N.o 56 — 20 de Março de 2007 1671 respectivos valores de referência do complemento Artigo 18.o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o; [. . .] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Para efeitos de atribuição do complemento, Artigo 12.o consideram-se os rendimentos prediais efectivamente [. . .] auferidos pelos elementos do agregado familiar do requerente no ano civil em causa sem prejuízo do 1—........................................ disposto no n.o 3. 2—........................................ 3—........................................ 2—........................................ 4—........................................ 3—........................................ 5 — Os rendimentos a considerar para efeitos de 4—........................................ atribuição do complemento reportam-se ao ano civil anterior ao da data de apresentação do requerimento ou ao ano imediatamente anterior a este, no caso Artigo 22.o de não se encontrarem disponíveis os meios de prova [. . .] exigidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 1 — Para efeitos de atribuição do complemento, 6 — Para efeitos de atribuição do complemento e considera-se valor de realização de bens móveis e no caso dos rendimentos previstos nas alíneas g), h) imóveis, o resultado da alienação de bens e direitos e i) do n.o 1 do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 232/2005, dos elementos do agregado familiar do requerente, de 29 de Dezembro, podem ser considerados os ren- no ano civil em causa, designadamente: dimentos do ano de apresentação do requerimento, designadamente quando estes não sejam de natureza a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . idêntica à dos rendimentos de anos anteriores e não b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . constituam rendimento substitutivo destes. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Encontrando-se os elementos do agregado d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . familiar do requerente obrigados a entregar decla- ração de imposto sobre o rendimento de pessoas sin- 2—........................................ gulares, deve a mesma ser apresentada para efeitos 3—........................................ de consideração dos seus rendimentos. 4—........................................ 5—........................................ Artigo 13.o [. . .] Artigo 23.o 1—........................................ 2—........................................ [. . .] 3 — Não são considerados os rendimentos dos ele- 1—........................................ mentos do agregado fiscal dos filhos quando aqueles tenham, entretanto, falecido. 2 — Para além da declaração de IRS podem ser 4—........................................ solicitados ao requerente outros documentos compro- 5—........................................ vativos do valor dos rendimentos de pensões, desig- nadamente documentos emitidos pelo organismo pagador da pensão ou renda. Artigo 16.o 3 — Sempre que se trate de pensões pagas pela [. . .] entidade gestora da prestação, os meios de prova refe- 1—........................................ ridos no número anterior não são entregues, a não 2 — No caso dos rendimentos ao abrigo do regime ser em situações excepcionais e quando, fundamen- simplificado ou gerados por acto isolado o valor a tadamente, forem solicitados por aquele organismo. considerar para efeitos da determinação do rendi- mento do agregado familiar do requerente é o total Artigo 24.o do resultado da aplicação: [. . .] a) Do coeficiente previsto em sede de CIRS ao valor de vendas de mercadorias ou produtos, ao valor 1—........................................ da prestação de serviços no âmbito de actividades 2—........................................ hoteleiras e similares e subsídios à exploração des- tinados a compensar preços de vendas; 3 — Para comprovação dos rendimentos de pres- b) Do coeficiente previsto em sede de CIRS ao tações sociais poderão ser solicitados ao requerente valor dos rendimentos provenientes da propriedade documentos emitidos pelo organismo pagador das intelectual, ao valor das prestações de serviços e mesmas. outros rendimentos. 4 — Sempre que se trate de prestações sociais pagas pela entidade gestora da prestação os meios 3—........................................ de prova referidos no número anterior não são entre- 4—........................................ gues, a não ser em situações excepcionais e quando, 5—........................................ fundamentadamente, forem solicitados por aquele 6—........................................ organismo. 1672 Diário da República, 1.a série — N.o 56 — 20 de Março de 2007 5 — (Revogado.) 3 — Sempre que o complemento a atribuir assuma um valor mensal inferior a E 1, considera-se este Artigo 26.o como o valor mensal do complemento atribuído. [. . .] 1—........................................ Artigo 32.o 2—........................................ Renovação da prova de recursos 3—........................................ 4 — O valor das transferências monetárias desti- 1 — A renovação da prova, nos termos previstos nadas ao requerente, quando realizadas pelos seus no n.o 1 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 232/2005, filhos, é considerado a título de solidariedade familiar. de 29 de Dezembro, faz-se pela demonstração da 5 — (Anterior n.o 4.) situação dos elementos do agregado familiar do titu- lar, nos termos a regulamentar por portaria do mem- bro do Governo responsável pelas áreas do trabalho Artigo 27.o e da solidariedade social, com a periodicidade prevista no mesmo artigo. [. . .] 2 — Para os efeitos do disposto no n.o 2 do 1—........................................ artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de 2—........................................ Dezembro: 3—........................................ a) Quando a renovação ocorra no prazo de um a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ano após o reconhecimento do direito ao comple- b) Declaração em que conste o início da pensão, mento, fica o seu titular isento de apresentação de para os cidadãos referidos no n.o 2 do artigo 4.o do nova prova de recursos, podendo ainda o requerente Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de Dezembro; que determina o processo de renovação antecipada c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ficar isento de apresentação de prova de recursos; b) O titular da prestação fica obrigado à apresen- tação de nova prova de recursos nos casos em que 4—........................................ a renovação decorra de uma alteração do seu agre- 5 — No caso de os filhos do requerente se encon- gado familiar por casamento ou união de facto, ou trarem obrigados a apresentar declaração de rendimen- a seu pedido. tos em país estrangeiro, quanto a estes rendimentos, o requerimento é instruído exclusivamente através da declaração alternativa de rendimentos mencionada na 3 — A renovação da prova, nos termos previstos alínea b) do número anterior, sendo ainda dispensados no n.o 2 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 232/2005, da apresentação da informação prevista na alínea a) de 29 de Dezembro, faz-se pela demonstração da do mesmo número. situação dos elementos do agregado familiar do titu- 6—........................................ lar, nos termos e com os documentos previstos no presente decreto regulamentar.» Artigo 30.o Artigo 3.o Actualização dos recursos Norma revogatória 1 — Os recursos previstos no artigo 6.o do Decre- to-Lei n.o 232/2005, de 29 de Dezembro, são actua- São revogados o n.o 5 do artigo 24.o e os n.os 3, 4 lizados ao ano civil anterior ao do reconhecimento e 5 do artigo 30.o do Decreto Regulamentar n.o 3/2006, do direito, para efeitos de atribuição ou renovação de 6 de Fevereiro. do complemento, sempre que tal se demonstre Artigo 4.o necessário. 2 — A actualização dos recursos é realizada Produção de efeitos mediante aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor O disposto no presente decreto regulamentar produz (IPC), sem habitação, correspondente aos últimos efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007. doze meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 30 de Novembro do ano a que se reporta Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 a actualização. de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto 3 — (Revogado.) de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber- 4 — (Revogado.) nardes Costa — José António Fonseca Vieira da Silva. 5 — (Revogado.) Promulgado em 23 de Fevereiro de 2006. Artigo 31.o Publique-se. [. . .] O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1—........................................ 2 — Sempre que o complemento a atribuir assuma Referendado em 28 de Fevereiro de 2007. um valor mensal inferior a E 5, há lugar a pagamento quando os valores mensais acumulados atinjam o O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto valor de E 5. de Sousa. Diário da República, 1.a série — N.o 56 — 20 de Março de 2007 1673 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ração feita no artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 247/87, de 17 de Junho, não é taxativa, daí que tivesse entendido que as carreiras em causa no processo eram carreiras Acórdão n.o 4/2007 horizontais, devendo a respectiva progressão proces- sar-se da harmonia com as regras definidas para as car- Processo n.o 694/2006 — 1.a Secção reiras horizontais, enquanto no acórdão fundamento se Acordam, em conferência, no pleno da 1.a Secção considerou que as carreiras aí em causa eram verticais, do Supremo Tribunal Administrativo: por o citado artigo 38.o conter uma enumeração taxativa. Temos assim que os dois acórdãos em confronto deci- 1 — Relatório diram de forma diferente e oposta a mesma questão fundamental de direito, que se traduz na interpretação 1.1 — O STAL — Sindicato dos Trabalhadores da do dito artigo 38.o, e isto ainda que nos mencionados Administração Local, vem interpor recurso, para uni- acórdãos tenham estado subjacentes carreiras distintas, formização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no só que tal diferenciação não assumiu relevância no qua- artigo 152.o do Código de Processo nos Tribunais Admi- dro do decidido nos referidos arestos, por os mesmos nistrativos (CPTA), do Acórdão do Tribunal Central terem feito radicar o entendimento neles acolhido na Administrativo Norte de 27 de Abril de 2006, que, con- leitura (oposta) que fizeram da mesma norma jurídica. cedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto Por último, não existe uma jurisprudência consoli- pelo município de Vila Nova de Gaia, revogou a decisão dada, em especial deste pleno, quanto à já aludida ques- do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 4 Março tão fundamental de direito. de 2005 e negou provimento à acção administrativa espe- Mostram-se, por isso, preenchidos os requisitos de cial que o recorrente tinha intentado contra o dito admissão do recurso para uniformização de jurispru- município. dência. Indicou como acórdão fundamento o proferido pelo 3.2 — Importa, agora, decidir a questão controvertida Tribunal Central Administrativo Sul em 30 de Março e que se consubstancia, como já atrás se assinalou, em de 2006, no processo n.o 01105/2005. saber se o aludido artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 247/87, Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: de 17 de Junho, contém ou não uma enumeração taxa- «1) A questão fundamental de direito sub iudice tiva, dado que o acórdão recorrido revogou a decisão radica-se em saber se a enumeração contida no artigo do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, preci- 38.o do Decreto-Lei n.o 247/87, de 17 de Junho, é samente por se ter entendido que tal enumeração não ou não taxativa. é taxativa. 2) O douto Acórdão recorrido decidiu a sua taxa- Mais concretamente, o dito aresto, tomando posição tividade, mas tão-só o seu carácter meramente exem- sobre a natureza das carreiras de motorista de transporte plificativo. colectivos, de motorista de máquinas pesadas e veículos 3) O douto acórdão fundamento, pelo contrário, especiais e de motorista de pesados e a categoria de decidiu a sua taxatividade. encarregado de serviço de higiene e limpeza, concluiu 4) Salvo melhor opinião [. . .], o douto acórdão que as mesmas eram horizontais, já que, sendo não taxa- recorrido violou aquele supra-referido normativo, tiva a enumeração constante do dito artigo 38.o, existem considerando que não permite ele a qualificação de outras carreiras em que a progressão se faz nos mesmos outras carreiras como horizontais para além da sua termos, sendo disso exemplo as carreiras em causa no extensa enumeração que contém. processo, «em virtude de nas mesmas não existir qual- Nestes termos [. . .] deve o presente recurso mere- quer promoção evolutiva que conduza ao desempenho cer provimento e por tal via ser uniformizada a juris- de funções de maior exigência profissional como acon- prudência contida no douto acórdão fundamento [cf. tece nas carreiras verticais» — cf. fls. 119-120. fl. 134]». Este entendimento não é, como se sabe, comparti- lhado pelo recorrente, que faz apelo à tese acolhida 1.2 — Não foram apresentadas contra-alegações. no acórdão fundamento, segundo a qual a questionada 1.3 — Colhidos os vistos cumpre decidir. enumeração é taxativa, sendo este o único ponto de discordância que o recorrente referencia com atinência 2 — Fundamentação ao acórdão recorrido. Porém, como se verá de seguida, não se pode sub- A matéria de facto. — A matéria de facto pertinente screver a posição sustentada pelo recorrente quanto à é a dada como provada no Acórdão recorrido, que aqui natureza taxativa da enumeração contida no artigo 38.o consideramos reproduzida. do Decreto-Lei n.o 247/87, de 17 de Junho. Na verdade, adere-se aqui ao entendimento acolhido 3 — O direito no Acórdão deste pleno de 12 de Dezembro de 2006, recurso n.o 870/2006-20, que se debruçou sobre questão 3.1 — A primeira questão que importa decidir con- idêntica à agora em apreciação e cuja doutrina aqui siste em apurar se existe ou não a invocada contradição se reitera, dele se passando a transcrever os passos mais de julgados. significativos: Ora, desde já se adianta que, efectivamente, se verifica a invocada contradição de julgados. «Adiante-se, desde já, que temos por mais acertado Com efeito, os acórdãos em confronto, tendo por base o entendimento adoptado no acórdão recorrido, que, situações de facto substancialmente similares, perfilha- na falta de qualificação legal de determinada carreira ram soluções diferentes e opostas, na exacta medida como vertical ou horizontal, apela à respectiva estru- em que o acórdão recorrido considerou que a enume- tura, como critério possibilitador de tal qualificação. 1674 Diário da República, 1.a série — N.o 56 — 20 de Março de 2007 Vejamos. 4 — Decisão Na definição legal, constante do artigo 4.o do [. . .] Nestes termos, acordam em negar provimento ao Decreto-Lei n.o 248/85, de 15 de Julho, ‘a carreira recurso, confirmando o acórdão recorrido. é o conjunto hierarquizado de categorias às quais cor- Sem custas. respondem funções da mesma natureza a que os fun- Cumpra o disposto na parte final do n.o 4 do cionários terão acesso de acordo com a antiguidade artigo 152.o do CPTA. e o mérito evidenciado no desempenho profissional’ (n.o 1), sendo categoria ‘a posição que os funcionários Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. — Santos Botelho (rela- ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo tor) — Azevedo Moreira — Rosendo José — Angelina com o conteúdo e qualificação da função ou funções, Domingues — João Belchior — Costa Reis — Rui Bote- referida à escala salarial da função pública’ (n.o 2). lho — Cândido de Pinho — Políbio Henriques — Freitas Sobre a ‘estrutura das carreiras’, dispõe o artigo Carvalho — Pais Borges — Jorge de Sousa — Adérito 5.o do mesmo diploma legal que são: Santos — Madeira dos Santos — São Pedro — Edmundo Moscoso — Fernanda Xavier. ‘a) Verticais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigên- cias, complexidade e responsabilidade; b) Horizontais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança corres- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ponde apenas à maior eficácia na execução das res- pectivas tarefas; Assembleia Legislativa c) Mistas, quando combinam características das carreiras verticais e das horizontais.’ Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.o 8/2007/A Face a esta caracterização legal das carreiras, pode- mos afirmar, com segurança, que o elemento dife- Reforço de meios de segurança pública renciador das carreiras verticais, relativamente às O sentimento de insegurança nos Açores tem vindo horizontais, consiste em que, nas primeiras, as diver- a aumentar. sas categorias correspondem a níveis, supostamente O acréscimo da insegurança não é só estatístico, por crescentes (v. Ana Fernanda Neves, Relação Jurídica via do aumento das denúncias, nem é só psicológico. de Emprego Público, Movimentos Fractais, Diferença É real e é sentido pelas pessoas. e Repetição, Coimbra Ed., 1999, p. 136), de exigências, A autonomia política dos Açores tem a ver com as complexidade e responsabilidade. questões de ordem pública. Na verdade, tudo o que A esta luz, e na falta de disposição legal que pro- mexe com a vida dos açorianos diz-nos respeito e tem ceda à qualificação de determinada carreira como ver- de merecer a atenção dos órgãos de Governo próprio tical ou horizontal, deverá a mesma ser considerada da Região Autónoma dos Açores. como tendo esta natureza e não aquela, se a respectiva O Parlamento dos Açores não pode ficar alheio a estrutura não comportar a possibilidade de progressão esta preocupação dos açorianos. por diferentes e crescentes níveis de exigência, com- Onde devemos estar, temos de estar. Quando tiver- plexidade e responsabilidade na execução das tarefas mos de alertar e reclamar, temos de alertar e reclamar. funcionais. Nos Açores precisamos de mais meios e recursos para Assim sendo, não obstará à qualificação de uma as forças de segurança pública. carreira como horizontal o facto de a mesma não Não estamos satisfeitos com os actuais níveis de pre- constar da enumeração de carreiras horizontais, feita venção e de segurança pública nos Açores. no referenciado artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 247/87, O relatório anual de segurança interna relativo ao de 17 de Junho. ano de 2005 identifica a Região Autónoma dos Açores Neste sentido, v. o Acórdão desta 1.a Secção de como uma das regiões do País em que se verificou um 13 de Fevereiro de 1997, proferido o recurso aumento da criminalidade participada às autoridades n.o 40 594 (apêndice ao Diário da República, de 25 competentes. de Novembro de 1999, vol. II, pp. 1108 e segs.), onde Com um aumento de 3,8 % em relação ao ano ante- se afirma que ‘é em face dos critérios enunciados rior, os Açores são a região do País em que se registou no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 248/85, de 15 de o quarto maior crescimento da taxa de criminalidade, Julho, que terá de se encontrar o enquadramento’, com 88 % das ocorrências a terem lugar nas ilhas de para efeitos de progressão de categoria [. . .] não São Miguel, Terceira e Faial. directamente inserida em carreira e não constate da Os dados oficiais confirmam, assim, a crescente sen- enumeração do citado artigo 38.o» sação de insegurança que os açorianos sentem. Os meios humanos colocados à disposição das forças Ou seja, contrariamente ao sustentado no acórdão de segurança pública dos Açores — cerca de 900 efec- fundamento, onde o recorrente se pretende arrimar para tivos no caso da PSP — são insuficientes para dar res- obter a anulação do acórdão recorrido, o questionado posta a todas as solicitações dos cidadãos e para o inte- artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 247/87, de 17 de Junho, gral cumprimento das funções que lhes estão cometidas não contém uma enumeração taxativa das carreiras hori- quanto à ordem e segurança públicas. Os oito aeroportos zontais, destarte ficando sem suporte a pretensão do dos Açores exigem meios e agentes não comparáveis recorrente, na medida em que aqui se não sufraga a com o resto da realidade do País. posição por si defendida, antes prevalecendo o enten- Como resultou da audição do comandante regional dimento acolhido no acórdão recorrido, que, assim, é da Polícia de Segurança Pública, efectuada pela Comis- de manter. são Especializada Permanente de Política Geral, é iden- Diário da República, 1.a série — N.o 56 — 20 de Março de 2007 1675 tificada, nos termos da actual Lei Orgânica, que é de registou o quarto maior crescimento da taxa de crimi- 1982, a falta de pelo menos mais 100 efectivos nos Aço- nalidade no País, com 88 % das ocorrências a terem res. A verdade é que para fazer face às actuais e moder- lugar nas ilhas de São Miguel, Terceira e Faial, impõe nas necessidades o défice real é agora muito superior. ao Governo da República a urgente tomada de medidas O crescente e relevante desempenho que a Polícia especiais no sentido do reforço de meios técnicos e Judiciária nos Açores tem alcançado no combate à cri- humanos para as forças de segurança pública e de meios minalidade mais sofisticada recomenda igualmente, operacionais para a Polícia Judiciária na Região Autó- numa região arquipelágica, fronteira ultraperiférica da noma dos Açores, no estrito cumprimento da sua obri- União Europeia, o reforço nacional e moderno de meios gação de garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade operacionais da PJ. públicas, proteger pessoas e bens e prevenir a cri- O desenvolvimento das ilhas e o crescente aumento minalidade. da população flutuante exigem, agora, inovadora ava- 2 — Desta posição da Assembleia Legislativa da liação das necessidades e dos meios técnicos e recursos Região Autónoma dos Açores deve ser dado imediato humanos a afectar aos Açores e em particular a cada conhecimento à Assembleia da República e ao Governo um dos nossos concelhos por realidades tão diferen- da República. ciadas que são. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região dos Açores, nos termos estatutários e regimentais apli- Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de Fevereiro cáveis, aprova o seguinte: de 2007. 1 — O aumento dos índices de criminalidade nos Aço- res, demonstrado no relatório anual de segurança O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando interna, que coloca a região como aquela em que se Manuel Machado Menezes. 1676 Diário da República, 1.a série — N.o 56 — 20 de Março de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 1,12 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. 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