Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar n.º 11/2018

Data
2018-12-01
Tipo
Decreto Regulamentar

Texto integral (18 612 palavras)

Decreto Regulamentar n.º 11/2018 1 — O parecer da CA proferido nos termos do artigo an- terior é submetido aos membros do Governo responsáveis de 11 de dezembro pelas áreas da defesa nacional e do trabalho, solidariedade e segurança social, que decidem por despacho. A proteção social das pessoas com deficiência ou in- 2 — Caso a decisão seja favorável ao requerente, o capacidade foi objeto de uma ampla reformulação com a despacho referido no número anterior é remetido ao ramo criação da Prestação Social para a Inclusão, instituída pelo respetivo, para efeitos de concretização da reintegração, e Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que prevê à CGA, I. P., para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º uma implementação faseada das suas componentes. Assim, entrou em vigor a 1 de outubro de 2018 o complemento da Artigo 6.º prestação social para a inclusão, a componente vocacionada para o combate à pobreza das pessoas com deficiência que Cotizações são titulares daquela prestação. Atento ao facto de que a 1 — O período de tempo decorrido entre a data da in- pensão de invalidez apenas é acumulável com a prestação terrupção de funções e a data em que o requerente passaria social para a inclusão para as pessoas que tenham um grau à situação de reforma ou cessaria o vínculo com as Forças de incapacidade igual ou superior a 80 %, cuja certificação Armadas se não se tivesse verificado uma das situações tenha sido emitida ou requerida antes dos 55 anos, há um previstas no artigo 1.º, é contado para efeitos de passagem à conjunto de pensionistas de invalidez que não reúnem as reforma ou aposentação, sem que haja lugar ao pagamento condições de acumulação e que importa proteger face ao de quotas para a CGA, I. P., pelo requerente. risco de pobreza. Por esse motivo, entendeu o Governo 2 — Os encargos com o pagamento de quotas à estender o âmbito pessoal de uma das medidas de maior CGA, I. P., são assumidos pelo Estado português, através relevo no combate à pobreza, o Complemento Solidário de transferência do Orçamento do Estado para a CGA, I. P. para Idosos, para garantir um efetivo reforço dos recursos Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de dezembro de 2018 5737 dos pensionistas de invalidez que vivam em situação de Artigo 4.º carência económica e insuficiência de recursos. Entrada em vigor e produção de efeitos Com efeito, se não existisse este alargamento do âm- bito pessoal do complemento solidário para idosos, todos O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia os pensionistas de invalidez com grau de incapacidade seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de inferior a 80 %, sem certificação de incapacidade ou com 1 de outubro de 2018. certificação requerida após perfazer os 55 anos, ficariam Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de no- em situação de desproteção na pobreza. vembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Ma- Nesse sentido, os artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei ria de Fátima de Jesus Fonseca — José António Fonseca n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alteram, respetivamente, Vieira da Silva. o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que ins- tituiu o regime jurídico do complemento solidário para Promulgado em 3 de dezembro de 2018. idosos, e o Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fe- Publique-se. vereiro, que regulamenta o complemento solidário para idosos, estabelecendo o n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que aqueles artigos en- Referendado em 6 de dezembro de 2018. tram em vigor em 1 de outubro de 2018, produzindo efeitos nos termos a definir em decreto regulamentar. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 111892789 Nestes termos, considera o Governo, que face à rele- vância social do combate à pobreza dos pensionistas de invalidez, se justifica que a alteração ao regime jurídico Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2018 do complemento social para idosos, consubstanciada nos No âmbito do controlo fronteiriço, a Unidade de Con- referidos artigos do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de trolo Costeiro da Guarda Nacional Republicana (UCC- outubro, produza efeitos relativamente a todos os pensio- -GNR) é responsável pelo cumprimento da missão da nistas de invalidez a partir de 1 de outubro de 2018, por Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial. motivos de equidade. Esta unidade especializada tem competências específicas Assim: na vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou ma- Ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei rítima em toda a costa e mar territorial do continente e das n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, e nos termos da alínea c) regiões autónomas. do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- Compete também à UCC-GNR alojar e operar o Centro guinte: Nacional de Coordenação (CNC) do European Border Sur- veillance system (EUROSUR), bem como a incumbência Artigo 1.º de gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Co- Objeto mando e Controlo (SIVICC), que se encontra distribuído ao longo da orla marítima. O presente decreto regulamentar regulamenta a pro- O recorte costeiro determina a extrema necessidade de dução de efeitos dos artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei reforço de observação em embarcações próprias para o n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que alarga o âmbito pes- patrulhamento marítimo. soal do complemento social para idosos aos pensionistas A aquisição de meios que permitam operar, de forma de invalidez que não sejam titulares da prestação social suplementar, nas circunstâncias referidas, amplia a ca- para a inclusão. pacidade de vigilância e deteção, potenciando mais e melhor controlo das atividades de vigilância da fronteira Artigo 2.º externa. Produção de efeitos e âmbito de aplicação A aprovação do Fundo para a Segurança Interna (FSI), visando a aquisição de equipamento a empenhar em mis- 1 — Os artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, sões da Agência Europeia da Guarda de Fronteira e Cos- de 6 de outubro, produzem efeitos a partir da data da res- teira (Frontex), determinou à UCC-GNR um conjunto de petiva entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de outubro ações específicas tendo em vista a aquisição de quatro de 2018. embarcações para patrulhamento costeiro. 2 — Com a produção de efeitos prevista no número A aquisição pretendida em termos de custo/benefício é anterior o complemento solidário para idosos passa a abran- amplamente vantajosa para o Estado, considerando que o ger os pensionistas de invalidez que não beneficiem da aproveitamento dos fundos europeus de apoio 2016-2020, prestação social para a inclusão. concretamente do FSI, i) permitirá dotar a UCC-GNR de embarcações modernas e obviará a falta de meios; ii) pos- Artigo 3.º sibilitará reduzir custos vultuosos associados à reabilitação Reavaliação e manutenção de alguns equipamentos navais atualmente inoperacionais; iii) contribuirá para a melhoria e reforço O alargamento da atribuição do complemento solidário da atividade operacional da UCC-GNR. para idosos aos pensionistas de invalidez, instituído pela O prazo de construção e entrega das embarcações será alteração ao regime jurídico deste complemento, prevista superior a um ano, considerando que o processo de fabrico nos artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de envolve a realização de alguns trabalhos morosos devido 6 de outubro, será objeto de reavaliação no prazo de 2 anos às características das embarcações, prevendo-se que o a partir da data da entrada em vigor do presente decreto correspondente contrato inicie a sua vigência durante o regulamentar. ano de 2019. 5738 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de dezembro de 2018 Considerando que os encargos orçamentais decor- FINANÇAS rentes do contrato a celebrar, para os anos económicos de 2019 e 2020, têm um valor máximo global estimado de Portaria n.º 317/2018 € 8 700 000, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, a extensão desses encargos e a respetiva assunção de com- de 11 de dezembro promissos plurianuais carece de autorização. O artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento Assim: das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republi- do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, cado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e o artigo 50.º na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas dos n.os 1 e 3 do artigo 36.º e dos artigos 38.º e 109.º do Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, preveem a atualização da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para de fevereiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de do Código do Procedimento Administrativo, aprovado determinados bens e direitos. pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) De acordo com os dados publicados pelo Instituto Na- do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros cional de Estatística (INE) referentes ao Índice de Preços resolve: no Consumidor exceto habitação demonstram que houve 1 — Autorizar a realização da despesa relativa à aqui- uma variação positiva de 1,38 %. sição de um Coastal Patrol Vessel e de três Coastal Pa- Importa, assim, proceder à atualização dos coeficientes trol Boats, para guarnecer os meios navais da Unidade de desvalorização da moeda de acordo com a referida de Controlo Costeiro da Guarda Nacional Republicana variação. (UCC-GNR), para os anos de 2019 e 2020, até ao montante Assim: global máximo de € 8 700 000, ao qual acresce IVA à taxa Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assun- legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual tos Fiscais, nos termos do artigo 47.º do Código do IRC e de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal do artigo 50.º do Código do IRS, o seguinte: Oficial da União Europeia. 2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto Artigo único no número anterior não podem exceder, em cada ano eco- Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens nómico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à e direitos alienados durante o ano de 2018 taxa legal em vigor: Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar a) 2019 — € 1 076 250; aos bens e direitos alienados durante o ano de 2018, cujo b) 2020 — € 1 098 750. valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de 3 — Estabelecer que a diferença entre o valor total da determinação da matéria coletável dos referidos impostos, aquisição e o valor disponibilizado pelo orçamento da são os constantes do quadro anexo. Guarda Nacional Republicana (GNR), é colmatada pelo Fundo para a Segurança Interna (FSI), não podendo em O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António cada ano económico exceder os seguintes montantes, sendo Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 3 de que o valor referente ao IVA é suportado pelo orçamento dezembro de 2018. da GNR: Quadro de atualização dos coeficientes de desvalorização a) 2019 — € 3 228 750; da moeda a que se referem b) 2020 — € 3 296 250. os artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS 4 — Determinar que as importâncias fixadas para o ano económico 2020 podem ser acrescidas do saldo que Até 1903. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 733,52 1904 a 1910 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 406,35 se apurar no ano que antecede. 1911 a 1914 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 226,18 5 — Determinar que os encargos financeiros decorrente 1915 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 760,01 da presente resolução são satisfeitos por conta das verbas 1916 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 077,58 adequadas do orçamento da GNR e provenientes do FSI, 1917 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 456,83 1918 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 752,88 inscritas ou a inscrever pelos respetivos montantes, refe- 1919 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 343,39 rente aos anos indicados. 1920 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 887,65 6 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no mem- 1921 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 579,16 1922 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 428,92 bro do Governo responsável pela área da administração 1923 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 262,49 interna a competência para a prática de todos os atos a 1924 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220,96 realizar no âmbito da presente resolução. 1925 a 1936 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190,45 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos 1937 a 1939 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184,95 1940 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155,63 a partir da data da sua aprovação. 1941 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138,23 Presidência do Conselho de Ministros, 22 de novembro 1942 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119,34 1943 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,62 de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da 1944 a 1950 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,26 Costa. 1951 a 1957 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79,14 111888755 1958 a 1963 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74,41 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de dezembro de 2018 5739 e provas de Santo Huberto ao tempo estritamente neces- 1964 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71,12 sário à sua realização e ainda estender a possibilidade de 1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68,50 atribuição de campos de treino de caça a todas as entidades 1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65,46 1967 a 1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61,21 titulares e gestoras de Zonas de Caça. 1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,68 Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 55.º 1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53,95 do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado 1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,44 pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,85 1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,17 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,04 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, 1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,16 de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto, e 24/2018, de 1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,29 11 de abril, e através da subalínea iv) da alínea b) do n.º 5 1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,11 1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,92 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos 1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,75 Despachos n.os 7088/2017, de 21 de julho, 10644/2017, 1981 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,79 de 14 de novembro, e 2719/2018, de 8 de março, manda 1982 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,29 o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do 1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,84 1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,53 Desenvolvimento Rural, o seguinte: 1985 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,79 1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,43 Artigo 1.º 1987 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,14 1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,82 Objeto 1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,54 1990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,27 A presente portaria procede à primeira alteração da 1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,01 Portaria n.º 147/2018, de 22 de maio, que estabelece os 1992 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,85 termos de autorização da instalação e funcionamento dos 1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,71 1994 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,63 campos de treino de caça. 1995 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,57 1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,53 Artigo 2.º 1997 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,51 1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,46 Alteração da Portaria n.º 147/2018, de 22 de maio 1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,44 2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,41 Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º da Portaria n.º 147/2018, de 2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,32 22 de maio, passam a ter a seguinte redação: 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,27 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,23 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,21 «Artigo 1.º 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,19 [...] 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,15 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,13 1 — Pode ser autorizada pelo Instituto da Conser- 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,09 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,11 vação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,09 a instalação de campos de treino de caça a pedido de 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,05 clubes de tiro, de associações e clubes de caçadores e 2012 a 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,02 de canicultores, de entidades concessionárias de Zonas 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,01 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de Caça Associativas (ZCA) e Zonas de Caça Turísticas (ZCT), de associações de caçadores e de autarquias 111880484 locais enquanto entidades gestoras de Zonas de Caça Municipais (ZCM). 2 — [...] 3 — [...] AGRICULTURA, FLORESTAS 4 — Não é permitida a autorização de instalação de E DESENVOLVIMENTO RURAL campos de treino de caça em áreas de ZCM, podendo contudo as autarquias locais e associações de caçadores, enquanto entidades gestoras de ZCM, ser autorizadas Portaria n.º 318/2018 a instalar campos de treino de caça em terreno não or- de 11 de dezembro denado. 5 — Tratando-se de campos de treino de caça des- A Portaria n.º 147/2018, de 22 de maio, veio estabelecer tinados apenas a prever a realização de provas de cães as condições de autorização de instalação e funcionamento e provas de Santo Huberto podem ser autorizados pelo dos campos de treino de caça destinados à prática de ativi- ICNF, I. P., em todos os tipos de Zona de Caça, desde dades de caráter venatório, designadamente o exercício de que seja obtida pelos requerentes a autorização dos tiro com armas de fogo de caça, arco ou besta, o treino de respetivos proprietários e titulares dos prédios rústicos. cães de caça e de aves de presa e a realização de provas de cães e provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas Artigo 2.º criadas em cativeiro, e a formação de indivíduos inscritos [...] para exame da carta de caçador, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação. 1 — [...] Importa contudo proceder a pequenas alterações àquela 2 — [...] portaria por forma a adequar a natureza temporária dos 3 — Independentemente do disposto no número an- campos de treino destinados à realização de provas de cães terior, o pedido de instalação de campos de treino de 5740 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de dezembro de 2018 caça em ZCA e ZCT constituídas, ou a constituir, deve Legitima o presente pedido com a circunstância de a constar do plano de ordenamento e exploração cine- referida dimensão normativa já ter sido julgada incons- gética, devendo este ser alterado em caso de zonas de titucional, por este Tribunal, em pelo menos três casos caça já constituídas. concretos, facto evidenciado pelo Acórdão n.os 429/2016, proferido em Plenário, seguido das Decisões Sumárias Artigo 3.º n.º 664/2016 (2.ª Secção), e n.º 132/2018 (1.ª secção). [...] 2 — Notificado em representação do autor da norma para, nos termos do artigo 54.º da LTC, se pronunciar sobre 1 — [...] o pedido, o Presidente da Assembleia da República, na sua 2 — [...] resposta, além de ter oferecido o merecimento dos autos, 3 — [...] enviou uma nota, elaborada pelos serviços de apoio à Co- 4 — Excetuam-se do disposto nos números anteriores missão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e os campos de treino de caça destinados à realização de Garantias, sobre os trabalhos preparatórios que conduziram provas de cães e de Santo Huberto, quando promovidas à aprovação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. por organizações de canicultores, de caçadores, ou seus 3 — Discutido o memorando, a que se refere o ar- representantes, e entidades titulares e gestoras de Zonas tigo 63.º, n.º 1, da LTC, apresentado pelo Presidente do de Caça, cuja área máxima pode atingir 1000 ha. Tribunal, cumpre elaborar o acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, em conformidade com a orientação que Artigo 7.º prevaleceu. [...] II — Fundamentação 1 — [...] 2 — [...] a) Verificação dos pressupostos 3 — [...] 4 — Excetuam-se do disposto nos números anteriores 4 — A fiscalização abstrata da inconstitucionalidade de os campos de treino de caça destinados apenas à reali- uma norma pode ser requerida sempre que a mesma tiver zação de provas de cães e provas de Santo Huberto, os sido julgada inconstitucional em três casos concretos pelo quais podem ser autorizados por um período máximo de Tribunal Constitucional. Trata-se de um processo de ge- 10 dias, incluindo nele os 5 dias anteriores à realização neralização, com fundamento na repetição do julgado (ar- das provas, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º» tigo 281.º, n.º 3, da Constituição e artigo 82.º da LTC). No presente processo, verifica-se que a norma objeto do Artigo 3.º pedido foi efetivamente julgada inconstitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, em pelo Entrada em vigor menos três casos concretos (o Acórdão n.º 429/2016 e as A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Decisões Sumárias n.os 664/2016 e 132/2018, cf. ponto 1), da sua publicação. pelo que se considera preenchido o pressuposto previsto no artigo 281.º, n.º 3, da Constituição. O processo foi pro- O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi- movido pelo Ministério Público, que tem legitimidade para mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 3 de tal, nos termos do artigo 82.º da LTC. dezembro de 2018. 111879204 Cumpre avançar para a análise da questão de constitu- cionalidade colocada. b) Delimitação da questão objeto de fiscalização TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5 — O pedido de declaração de inconstitucionalidade incide sobre a norma que estabelece «a irrecorribilidade Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018 do acórdão da Relação que, inovadoramente face à ab- Processo n.º 273/2018 solvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos», Plenário resultante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (CPP), na redação da Lei n.º 20/2013, de Acordam, em Plenário, do Tribunal Constitucional, 21 de fevereiro. I — Relatório Trata-se de uma das dimensões normativas interpreta- tivamente extraíveis do preceito em causa. Efetivamente, 1 — O representante do Ministério Público junto do este preceito tem a seguinte redação: Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da Lei da «Artigo 400.º Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Cons- titucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]), a Decisões que não admitem recurso apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da 1 — Não é admissível recurso: norma que estabelece «a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em [...] 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações não superior a cinco anos», resultante do artigo 400.º, n.º 1, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena alínea e), do Código de Processo Penal (CPP), na redação de prisão não superior a 5 anos; da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. [...]» Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de dezembro de 2018 5741 Resulta claro que este enunciado não foi julgado incons- da apelação. Diferentemente, assegurada a colegialidade titucional em toda a sua amplitude nas decisões que estão do tribunal no julgamento de 1.ª instância, garantido o na base do presente processo de repetição do julgado. O contraditório e obtida a imediação, o recurso reassumia juízo de inconstitucionalidade proferido no âmbito desses a característica vincada de remédio jurídico, em que o processos de fiscalização concreta refere-se apenas aos mecanismo de reapreciação dos factos se reconduzia a casos em que a Relação, revertendo uma absolvição em uma mera válvula de segurança. Daí que se justificasse o 1.ª instância, condenou o arguido a uma pena de prisão recurso diretamente para o mais elevado órgão jurisdicional efetiva não superior a cinco anos. conferindo-lhe instrumento para detetar e diligenciar pela 6 — A norma em causa no presente processo possui, correção de situações indicadoras de verificação de erro pois, dois elementos caracterizadores: (i) a existência de judiciário (sobre a temática, v. José Narciso da Cunha uma decisão absolutória da primeira instância que é re- Rodrigues, «Recursos», Jornadas de Direito Processual vertida pela decisão do Tribunal da Relação e (ii) essa Penal, O novo Código de Processo Penal, Almedina, 1989, reversão resultar na condenação em pena de prisão efe- pp. 393-394). Eram irrecorríveis os acórdãos proferidos tiva. Tendo em conta a natureza do recurso previsto no pelas Relações em recurso [artigo 400.º, n.º 1, alínea d), artigo 82.º da LTC e o princípio do pedido (artigo 79.º-C do CPP 1987]. da LTC), essa dimensão normativa contida na alínea e) A Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, viria alterar este estado do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é, portanto, a única sobre de coisas, tendo introduzido a possibilidade de se recorrer a qual importa emitir um juízo com vista à declaração de dos acórdãos proferidos em recurso pela Relação, salvo inconstitucionalidade, e não qualquer outra, nomeadamente nos casos em que a lei estabelecesse a irrecorribilidade decorrente do mesmo preceito legal. (artigo 399.º do CPP). Visando possibilitar o recurso em Desta forma, não é possível confundir a norma objeto matéria de facto das decisões do tribunal coletivo — antes de fiscalização com outras dimensões normativas extraídas irrecorríveis — introduziu-se o duplo grau de recurso, do mesmo preceito legal que, apesar de terem sido tam- passando assim a admitir-se um primeiro recurso para a Re- bém já objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, lação das decisões do tribunal coletivo (incluindo a matéria ficam excluídas do âmbito de apreciação a empreender de facto) e um segundo recurso da decisão de 2.ª instância no presente acórdão. É o caso, designadamente, das nor- para o Supremo Tribunal de Justiça [artigos 400.º, n.º 1, mas que estabelecem a irrecorribilidade, respetivamente, alínea f), 427.º, 428.º, n.º 1 e 432.º, alínea b) do CPP]. A do (i) «acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da admissibilidade do duplo grau de recurso foi, no entanto, Relação que aplique pena privativa da liberdade não su- mitigada pela introdução de fatores de limitação do acesso perior a cinco anos, revogando a suspensão da execução ao Supremo Tribunal de Justiça baseados na gravidade da da pena de prisão decretada pelo tribunal de 1.ª instância» pena e na regra da «dupla conforme» (i.e., as decisões da (Acórdão n.º 101/2018); (ii) do «acórdão da Relação que, primeira e segunda instância serem conformes). perante a absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene 8 — É neste contexto de contenção dos efeitos ao duplo o arguido em pena de multa alternativa, atentando, no grau de recurso, tendo em vista prevenir uma excessiva âmbito do estabelecimento das consequências jurídicas elevação de pendências no Supremo, que surge a alínea e) do crime subjacente a tal condenação, apenas nos factos no elenco estabelecido no n.º 1 do artigo 400.º do CPP, ex- tidos por demonstrados na sentença absolutória» (Acórdão cecionando da regra geral de recorribilidade (artigo 399.º) n.º 672/2017); e, finalmente, (iii) dos «acórdãos proferidos, os «acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em em recurso pelas Relações que, após decisão absolutória processo crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de 1.ª instância, condenem e apliquem pena de multa a de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de arguida pessoa coletiva» (Acórdão n.º 128/2018). Todas concurso de infrações, ou em que o Ministério Público estas normas foram objeto de uma apreciação autónoma tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3». e distinta da que agora se fará. As restrições previstas à recorribilidade em segundo grau conduziram a que, apesar do aumento da possibilidade de c) Enquadramento histórico-legislativo da questão recurso em matéria de facto, ainda pudessem considerar-se objeto de fiscalização residuais as hipóteses de conversão de uma absolvição em 7 — Desde a aprovação do CPP pelo Decreto-Lei condenação por decisão irrecorrível da Relação. n.º 78/87, de 17 de fevereiro, o sistema de recursos nele A alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º foi alterada em 2007, previsto foi já objeto de inúmeras alterações. O direito através da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, tendo o critério ao recurso das decisões — condenatórias ou absolutó- da pena abstratamente aplicável (sem prejuízo da faculdade rias — proferidas pelo tribunal de 1.ª instância encontra-se prevista no artigo 16.º, n.º 3) sido substituído pelo da pena estabelecido desde a versão inicial do Código. concretamente aplicada. Em conformidade, a alínea e) Originariamente, no CPP de 1987 só era admitido um passou a estabelecer a irrecorribilidade «de acórdãos pro- grau de recurso, estabelecendo-se uma divisão «hori- feridos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não zontal» de competências entre as Relações e o Supremo privativa de liberdade». Tribunal de Justiça: do tribunal singular recorria-se para Por fim, a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, introduziu as primeiras; do tribunal coletivo e do tribunal de júri a atual redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. recorria-se para o Supremo (artigos 427.º e 432.º). Este Mantendo o critério da pena concretamente aplicada, alar- recurso para o Supremo Tribunal de Justiça respeitava gou, porém, o seu âmbito de aplicação. Além das decisões apenas a matéria de direito (artigo 433.º, sem prejuízo do proferidas, em recurso, pelas Relações que apliquem pena disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, que consagrava — e não privativa de liberdade, que já se encontravam abrangi- ainda consagra — o chamado modelo de revista alargada). das pela anterior redação, a alínea e) passou a determinar a A circunstância de o recurso ser interposto de uma decisão irrecorribilidade das decisões que apliquem pena de prisão proferida pelo tribunal singular justificava a sua reaprecia- não superior a cinco anos. E isto — como sempre sucedera ção por um tribunal colegial segundo as regras tradicionais no âmbito desta alínea — independentemente de haver ou 5742 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de dezembro de 2018 não conformidade entre as decisões da 1.ª instância e da Foi neste contexto que a Lei n.º 20/2013 veio consa- Relação (a chamada «dupla conforme»). grar expressamente a solução mais restritiva do âmbito 9 — As diferentes alterações ao CPP em 2013, glo- do direito ao recurso. balmente consideradas, visaram, segundo a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 77/XII (que deu origem a d) Enquadramento constitucional: o direito ao re- esta reforma), promover o equilíbrio «entre, por um lado, curso como garantia de defesa em processo penal pre- a necessidade da celeridade e eficácia no combate ao crime vista no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição e defesa da sociedade e, por outro, a garantia dos direitos 10 — As decisões que estão na base do presente pedido de defesa do arguido». Especificamente no que toca ao julgaram a norma em referência inconstitucional por vio- direito ao recurso, justificou-se a opção legislativa com a lação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em intenção de preservar a intervenção do Supremo Tribunal processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). de Justiça «para os casos de maior gravidade». Havia uma 11 — A análise deste direito fundamental deve começar preocupação com a «crescente massificação do acesso à pelo seu enquadramento face a outras sedes vinculativas jurisdição do tribunal situado no topo da hierarquia judi- para o ordenamento português. ciária, que deveria estar reservado para o conhecimento e O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos decisão das causas criminais mais graves [...] Por razões (PIDCP) [aprovado para ratificação por Portugal pela Lei diversas, de preservação da fisionomia e da capacidade n.º 29/78, de 12 de junho] prevê, no seu artigo 14.º, n.º 5, orientadora da jurisprudência dos tribunais supremos — a que «Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o que acrescem outras mais prosaicas (mas não menos co- direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a gentes) de combate à morosidade processual — tem-se declaração de culpabilidade e a sentença em conformidade entendido ser conveniente adotar medidas que, ressalvando com a lei». o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e às garantias Por seu turno, a Convenção para Proteção dos Direi- de defesa, permitam a redução do número de recursos, tos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) em especial a restrição de acesso à jurisdição do Supremo [aprovada para ratificação por Portugal pela Lei n.º 65/78, Tribunal de Justiça» (S. Oliveira e Silva, «As Alterações de 13 de outubro] não contempla expressamente o direito em matéria de recursos, em especial a restrição de acesso à ao recurso entre as garantias de defesa do arguido. Tal jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça — garantias de não deve influenciar, por si só, a interpretação do direito defesa em perigo?», in As Alterações de 2013 aos Códigos ao recurso estabelecido na Constituição, pois a própria Penal e de Processo Penal: uma Reforma «Cirúrgica»?, Convenção estabelece, no seu artigo 53.º, que nenhuma André Lamas Leite (org.), Coimbra: Coimbra Editora, das suas disposições pode ser «interpretada no sentido 2014, pp. 263 e s.). de limitar ou prejudicar os direitos do homem e as liber- No que diz respeito às razões que em 2013 levaram o dades fundamentais que tiverem sido reconhecidos de legislador a alterar especificamente a alínea e) do n.º 1 do acordo com as leis de qualquer Alta Parte Contratante ou artigo 400.º do CPP, deve referir-se a necessidade de dar de qualquer outra Convenção em que aquela seja parte». resposta à controvérsia jurisprudencial relativa à interpre- Nem faria sentido, no contexto da dogmática dos direitos tação e aplicação da redação anterior deste preceito. Face à fundamentais, recorrer à CEDH para fazer uma interpre- redação de 2007 — que abrangia apenas os acórdãos que tação restritiva do direito ao recurso constitucionalmente aplicassem pena não privativa de liberdade — o Supremo consagrado na República Portuguesa. Tribunal de Justiça, em diversos arestos (cf., v.g., Acórdão Neste contexto, o artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à CEDH de 18 de setembro de 2009, processo n.º 09P0102), vinha estabelece o «direito a um duplo grau de jurisdição em procedendo ao que designou «redução teleológica» da matéria penal». No n.º 1 deste preceito consagra-se o di- norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), no sentido reito de acesso de «qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal» a «uma jurisdição de, em conjugação com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, superior» que reexamine «a declaração de culpabilidade ou alínea c), determinar a irrecorribilidade também dos acór- a condenação» — é autorizada igualmente a regulação do dãos que aplicassem pena de prisão não superior a cinco seu exercício e dos respetivos fundamentos por lei. Entre as anos. O recurso a esta operação metodológica era afastado exceções possíveis a este direito, o n.º 2 do mesmo preceito em diversos outros acórdãos do mesmo tribunal (cf. o elenca as «infrações menores, definidas nos termos da lei» Acórdão de 25 de junho de 2008, Processo n.º 08P1879), e as situações em que «o interessado tenha sido julgado em que optavam pela aplicação da norma resultante da in- primeira instância pela mais alta jurisdição» ou as situa- terpretação literal da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, e ções em que, após um julgamento que tenha conduzido a admitiam, portanto, o recurso dos acórdãos proferidos, uma absolvição, «o interessado tenha sido [...] declarado em recurso, pelas Relações que aplicassem pena de pri- culpado e condenado» em julgamento de recurso. são inferior a cinco anos, desde que não houvesse dupla Relativamente às garantias de defesa deste julgamento conforme — caso em que seria de aplicar a alínea f) da de recurso que, após absolvição, conduz a uma declara- mesma disposição. ção de culpa e condenação do arguido, existe abundante No Acórdão n.º 591/2012, o Tribunal Constitucional jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Ho- (1.ª Secção) viria, porém, a julgar inconstitucional por mem (TEDH), em especial tendo como parâmetro o ar- violação do princípio da legalidade penal, a interpretação tigo 6.º, n.º 1, da Convenção — que consagra o «direito a segundo a qual «é irrecorrível o acórdão proferido pelas um processo justo e equitativo» (v., por exemplo, os acór- Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liber- dãos nos casos Constantinescu c. Roménia, n.º 28871/95, dade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira §§ 55 e 59, de 27 de junho de 2000; Destrehem c. França, instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade». n.º 56651/00, §§ 39 a 47, de 18 de maio 2004; Dănilă c. Ro- Este julgamento foi confirmado pelo Plenário do Tribunal ménia, n.º 53897/00, § 62, 8 de março de 2007; Năvoloacă no Acórdão n.º 324/2013. c. Moldávia, n.º 25236/02, § 61, 16 de dezembro de 2008; Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de dezembro de 2018 5743 Suuripää c. Finlândia, n.º 43151/02, § 44, 12 de janeiro de papel constitucional (artigo 219.º, n.º 1), a verdade é que, 2010; Lacadena Calero c. Espanha, no 23002/07, § 38, 22 na lei constitucional, o direito de recurso em processo de novembro de 2011; Flueraş c. Roménia, n.º 17520/04, criminal apenas se encontra expressamente previsto no § 58, 9 de abril de 2013; Văduva c. Roménia, n.º 27781/06, contexto das garantias de defesa do arguido. § 41, 25 de fevereiro de 2014; Loni c. Croácia, n.º 8067/12, Este destaque não é fruto do acaso. É que, como se §§ 100 e 101, 4 de dezembro de 2014; Marius Dragomir disse no Acórdão n.º 429/2016, do Plenário, ponto 22, c. Roménia, n.º 21528/09, §§ 18 a 27, 6 de Outubro de «na configuração dos graus de recurso em processo penal 2015; Moinescu c. Roménia, n.º 16903/12, §§ 33 a 40, 15 não deve perder-se de vista que da circunstância de o ar- de Setembro de 2015; e Sobko c. Ucrânia, n.º 15102/10, guido não poder ter menos direitos do que a acusação, não § 71, 17 de dezembro de 2015). significa que não possa ter mais. Diante da desigualdade Esta jurisprudência transmite a perceção clara de que a material de partida entre a acusação, apoiada no poder reversão, em via de recurso, de uma absolvição em con- institucional do Estado, e o arguido, alvo de perseguição denação convoca um elevado nível de exigências garan- judiciária, aceita-se “‘uma orientação para a defesa’ do tísticas da posição processual do arguido, no quadro da processo penal” o que “revela que ele não pode ser neutro Convenção, no âmbito normativo do direito a um processo em relação aos direitos fundamentais (um processo em justo e equitativo. Assim, as exigências decorrentes da si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um Convenção ultrapassam em muito uma visão formalista do limite infrangível” (J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, «direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal», Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra envolvendo também as regras processuais aplicáveis nesse Editora, 4.ª ed. revista, 2007, p. 516)». contexto. Este enquadramento é pertinente na interpretação 14 — De outro lado, cabe ainda salientar que a garan- do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, em especial para uma tia do direito ao recurso não deve ser confundida com a apreciação rigorosa do âmbito de proteção do direito ao garantia de um duplo grau de jurisdição. recurso constitucionalmente fundado. Como se escreveu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, 12 — Atendamos, agora, ao texto constitucional por- estes são «conceitos autónomos e não confundíveis. Por tuguês. “direito ao recurso” entende-se — de um modo geral — a O direito ao recurso constitui uma das mais importantes faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame dimensões das garantias de defesa do arguido em pro- de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda cesso penal, encontrando-se expressamente inscrito entre com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu República Portuguesa. lado, com a menção a “duplo grau de jurisdição” pretende- A identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Cons- -se significar a possibilidade de reexame efetuado por um tituição do direito ao recurso como garantia de defesa, órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao resultante da revisão constitucional de 1997, não impli- que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência cou novidade relativamente ao entendimento que já vinha sobre este». sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional face à sua É certo que a existência de uma hierarquia de tribu- redação anterior (cf., entre outros, Acórdãos n.os 8/87, do nais judiciais, constituída pelo Supremo Tribunal de Jus- Plenário, ponto 6, 31/87, da 2.ª Secção, pontos 4, 5 e 7, tiça e pelos tribunais judiciais de primeira e de segunda 178/88, da 2.ª Secção, pontos 5 e 6, 259/88, da 2.ª Secção, instância, encontra também referência expressa no texto ponto 2.2, 219/89, da 1.ª Secção, pontos 26 a 28, 401/91, constitucional, designadamente anos artigos 209.º, n.º 1, do Plenário, ponto II.2 e 3, 132/92, da 2.ª Secção, pontos 6 alínea a), e 210.º Não merece igualmente contestação que e 7, e 322/93, da 2.ª Secção, ponto 6). Esta inscrição não existe «uma forte ligação entre o direito ao recurso e a deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito garantia de existência de um duplo grau de jurisdição», da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto desde logo porque «pelo menos ao nível das exigências de geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia um processo justo — [...] o “duplo grau de jurisdição” é não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias pressuposto do exercício do direito ao recurso» e porque processuais, designadamente para defesa do arguido. Efe- a jurisprudência do Tribunal Constitucional «reconhece tivamente, «tal explicitação constitucional tem por efeito a também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar garantia (constitucional) da possibilidade de interposição através da existência desse duplo grau de jurisdição» (cf. de recurso de decisões que respeitem a direitos, liberdades Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). e garantias, máxime que restrinjam tais direitos» (Acórdão De todo o modo, como se observou ainda no Acórdão n.º 686/2004, da 2.ª Secção, ponto 6). n.º 429/2016, ponto 16, enquanto «a Constituição consagra Constituindo uma garantia essencial de defesa, constitu- expressamente o direito de recurso em processo penal, nada cionalmente reconhecida, o direito ao recurso representa, refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para portanto, um inegável limite à liberdade conformadora concretizar o direito ao recurso. A garantia de defesa consti- do legislador quanto à delimitação das decisões de que tucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos aos graus de recurso». Assim, apesar da forte ligação entre em processo penal. ambos os conceitos, esta «não significa que baste o duplo 13 — O direito ao recurso ínsito no artigo 32.º, n.º 1, grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o tem, pois, apenas uma dimensão de garantia de defesa do direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não arguido, não se situando no mesmo plano da possibilidade devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do de recurso assegurada à acusação. Independentemente de valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, a Constituição assegurar noutros lugares a proteção do no artigo 32.º, n.º 1, ao direito ao recurso no contexto das ofendido e o seu direito de intervir no processo (artigo 32.º, garantias de defesa». n.º 7), e de ser necessário salvaguardar que o Ministério Efetivamente é de rejeitar uma leitura redutora de ambas Público — por regra, a acusação — possa cumprir o seu as figuras, que reconduz o direito ao recurso à mera garan- 5744 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de dezembro de 2018 tia de um duplo grau de jurisdição em matéria penal. Uma a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se tal leitura implica uma interpretação restritiva do direito apresente como tutela suficiente das garantias de defesa ao recurso, expressamente previsto na Constituição como constitucionalmente consagradas. Ou seja, assumindo a uma garantia do arguido, que não encontra fundamento Constituição o direito ao recurso do arguido como inte- constitucional em qualquer outro texto normativo vincu- grando as suas garantias de defesa, a liberdade confor- lativo da República Portuguesa. A distinção conceptual madora do legislador na definição da recorribilidade das entre as figuras, aliás, tem resultado da jurisprudência decisões judiciais e do regime de recursos em processo do Tribunal Constitucional, como referido no Acórdão penal não pode deixar de encontrar como limite aquele n.º 429/2016, ponto 16: direito» (Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). Neste contexto, o Tribunal tem entendido que «sendo certo que o n.º 1 «Assim, embora o direito de recurso, “imperativo do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o constitucional, hoje consagrado de modo expresso no direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos artigo 32.º, n.º 1, da Constituição”, deva ser entendido judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a “no quadro das ‘garantias de defesa’ — só e quando privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos estas garantias o exijam” (Acórdão n.º 30/2001, n.º 7), fundamentais do arguido, é admissível que o legislador deve-lhe ser reconhecido “um valor garantístico pró- determine a irrecorribilidade de outros atos judiciais desde prio e não ‘dissolúvel’ em outras garantias de defesa” que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa (Acórdão n.º 686/2004, n.º 4). (cf. Acórdãos n.os 8/87, 31/87 e 177/88 [...]) e a limitação Como o Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 628/2005, seja justificada por outros valores relevantes no processo onde se julgou não inconstitucional a norma que previa penal» (cf. Acórdão n.º 610/96, ponto 13, sublinhado adi- a irrecorribilidade de um acórdão da Relação que con- tado). Como se reconheceu no Acórdão n.º 429/2016, ponto firma pena de 6 anos de prisão em crime punido com 16, a «inclusão no “conteúdo essencial das garantias de moldura penal entre 4 e 12 anos de prisão, nos termos do defesa” do direito de recorrer de decisões condenatórias artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, a garantia constitu- e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como cional do direito ao recurso não se esgota na dimensão efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um direitos fundamentais do arguido resulta, assim, claramente grau de recurso, pois “tal garantia, conjugada com ou- reconhecida na jurisprudência do Tribunal Constitucional tros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, (cf. os Acórdãos n.os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7], 265/94 que na sua regulação o legislador não adote soluções [n.º 7], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8], arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das pos- 107/2012 [n.º 3])». sibilidades de recorrer — mesmo quando se trate de Em suma, se o direito ao recurso pressupõe a existência recursos apenas legalmente previstos e não constitucio- de um duplo grau de jurisdição, pode não se bastar com ele. nalmente obrigatórios (assim, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 1229/96 e 462/2003 [...])” e) Enquadramento constitucional: o Acórdão (n.º 7 do Acórdão). No Acórdão n.º 324/2013, anterior n.º 429/2016 à alteração do CPP operada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, referente a norma que previa a irrecorri- 15 — O Acórdão n.º 429/2016, que esteve na origem bilidade de acórdão proferido pela Relação que aplique do presente “processo aplicável à repetição de julgado”, pena de prisão não superior a cinco anos, em recurso de veio reverter a jurisprudência do Tribunal relativamente decisão de primeira instância que tenha aplicado pena à constitucionalidade da norma sub juditio no âmbito da não privativa da liberdade, o Tribunal Constitucional normal atividade do Tribunal Constitucional. O referido reafirmou que “muito embora se aceite que o legislador acórdão foi proferido pelo Plenário do Tribunal na se- possa fixar um limite acima do qual não é admissível quência do recurso, interposto pelo Ministério Público, um terceiro grau de jurisdição, preciso é que ‘com tal ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, do Acórdão limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias n.º 412/2015, da 1.ª Secção, tendo por fundamento a di- de defesa do arguido’, devendo a limitação dos graus de vergência entre o juízo de inconstitucionalidade aí contido recurso ter ‘um fundamento razoável, não arbitrário ou e o Acórdão n.º 163/2015, da 3.ª Secção, que indeferia desproporcionado’. Porquanto a garantia constitucional a reclamação e confirmava uma decisão sumária, cuja do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. fundamentação remetia, no essencial, para o Acórdão Esta garantia, ‘conjugada com outros parâmetros cons- n.º 49/2003, da 3.ª Secção. Este último aresto está na base titucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação de múltiplos julgamentos de não inconstitucionalidade, o legislador não adote soluções arbitrárias e despro- nomeadamente do Acórdão n.º 682/2006, também citado porcionadas, limitativas das possibilidades de recor- no Acórdão n.º 163/2015, relativos a diversas versões que rer — mesmo quando se trate de recursos apenas legal- o artigo 400.º, n.º, 1, alínea e), do CPP foi conhecendo mente previstos e não constitucionalmente obrigatórios’ e abrangendo diferentes dimensões normativas (cf., de- (Acórdãos n.os 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão signadamente, os Acórdãos n.os 255/2005, da 1.ª Secção, n.º 64/2006)” (n.º 3 do Acórdão, sublinhado aditado).» ponto 2, 487/2006, da 2.ª Secção, ponto 2, 682/2006, da 2.ª Secção, ponto 5, 424/2009, da 3.ª Secção, ponto 4, A distinção entre as duas figuras permite afirmar que a 353/2010, da 3.ª Secção, ponto 7, 778/2013, da 1.ª Secção, garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota ponto 6, 245/2015, da 2.ª Secção, pontos 8 e 9, e 398/2015, na existência de duplo grau de jurisdição. No entanto, da 1.ª Secção, pontos 2.2 e 2.3). existem situações em que «a garantia de duplo grau de Afastando-se da orientação até então sufragada na ju- jurisdição concretiza o direito de recurso». Para que tal se risprudência constitucional, diante da natureza da pena verifique e seja compatível com as exigências da Consti- privativa da liberdade e do contexto normativo substan- tuição «é indispensável — e como tal tem sido reconhe- cialmente diferente, o Acórdão n.º 429/2016 entendeu não cido na jurisprudência do Tribunal Constitucional — que haver suficiente valia para justificar a compressão do di- Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de dezembro de 2018 5745 reito fundamental ao recurso do arguido na eliminação da lei processual penal iniciado em 2007, pela Lei n.º 48/2007, possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. de 29 de agosto, a que acima já se aludiu, que introdu- O referido Acórdão aceitou como interesse público pros- ziu uma nova disciplina do julgamento de recurso com seguido, justificativo da compressão do direito ao recurso, o propósito expresso de «restringir o recurso de segundo a necessidade de limitar o acesso ao Supremo Tribunal de grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de Justiça, de forma a prevenir a sua eventual paralisação, na maior merecimento penal» (cf. exposição de motivos da linha da jurisprudência que de há muito vinha sendo se- Proposta de Lei n.º 109/X, que deu origem à referida Lei guida por este Tribunal na esteira do Acórdão n.º 49/2003, n.º 48/2007). O mesmo desiderato viria a ser prosseguido da 3.ª Secção. O Acórdão n.º 429/2016 rejeitou, todavia, também com a revisão empreendida pela Lei n.º 20/2013, por incompatível com o parâmetro de controlo extraído do em que foi dada a atual redação ao artigo 400.º, n.º 1, n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, a possibilidade de tal alínea e), do CPP. finalidade ser alcançada «à custa do sacrifício do conteúdo A restrição do recurso de segundo grau perante o Su- essencial das garantias de defesa do arguido» (ponto 15), premo Tribunal de Justiça adotada pelo legislador encontra, o que concluiu verificar-se na norma em apreciação. portanto, justificação em interesses de celeridade e eficiên- 16 — Concluiu-se, no Acórdão n.º 429/2016, que o cia da administração da justiça penal, dignos de proteção direito de defesa do arguido face a uma condenação em à luz do texto constitucional. Apesar disso, indispensável pena de prisão efetiva, na 2.ª instância, não se encontra será, ainda, que a compressão do direito fundamental em suficientemente protegido pela norma em análise. Ao causa na solução da limitação do recurso, para além de permitir a imediata execução da pena de prisão em que adequada e mesmo necessária, tendo em vista, designa- foi condenado, sem que elementos decisivos da conde- damente, resguardar a intervenção do Supremo Tribunal nação que o priva da liberdade possam ser sindicados, de Justiça aos casos de maior merecimento penal, não se deixando-os à margem de qualquer impugnação ou mesmo apresente como excessiva para assegurar os fins prossegui- contraditório, a norma em apreciação representa uma con- dos, designadamente tendo em vista os efeitos que produz cretização insuficiente das garantias de defesa do arguido na garantia de defesa do arguido. consubstanciadas no direito ao recurso, configurando uma 18 — Não se duvida da razoabilidade formal que o fun- «ablação total» daquele direito do arguido, em violação damento para a limitação dos graus de recurso encontra na do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, por não lhe permitir pretensão de salvaguardar o acesso ao tribunal que ocupa o sindicar a condenação proferida na Relação, depois de lhe topo da hierarquia na organização judiciária dos tribunais ser compreensivelmente vedado, desde logo por falta de criminais, reservando-o para os casos de maior mereci- interesse ou legitimidade, recorrer da decisão de primeira mento penal, bem como nos valores constitucionalmente instância (Acórdão n.º 429/2016, ponto 21). protegidos da eficácia e a celeridade da administração da justiça. No entanto, a verdade é que no confronto do grau f) Análise da questão de constitucionalidade de compressão do direito de recurso enquanto garantia de defesa do arguido decorrente da norma em análise, com 17 — Como se deixou já amplamente referido, en- os ganhos por ela adquiridos para os fins de celeridade quanto expressão autónoma que é das garantias de defesa e racionalidade do sistema de recursos, em especial na do arguido, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe componente de limitação do acesso à mais alta instância ao legislador que, no âmbito do espaço de conformação (Supremo Tribunal de Justiça), a proibição de recurso con- que lhe é reconhecido na definição dos graus de recurso, tida na norma em análise sempre deverá ser considerada adote soluções que, para além de justificadas por valores uma concretização insuficiente das garantias de defesa do relevantes e dignos de proteção, não limitem de forma arguido consubstanciadas no direito ao recurso. desrazoável, arbitrária ou desproporcionada as possibi- Acompanha-se, pois, a conclusão do Acórdão lidades de recorrer, nem atinjam «o conteúdo essencial n.º 429/2016 no sentido da inconstitucionalidade da norma das garantias de defesa» do arguido. Trata-se de algo que em apreciação. Independentemente de se configurar a pro- o Tribunal Constitucional tem insistentemente afirmado: teção insuficiente da garantia de defesa do arguido que é o «muito embora se aceite que o legislador possa fixar um direito ao recurso resultante da norma em apreciação como limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de uma ablação total daquele direito, como foi sustentado no jurisdição, preciso é que “com tal limitação se não atinja o Acórdão n.º 429/2016, ponto 21, ou como uma restrição núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, de- excessiva do mesmo, o resultado é sempre o da sua inva- vendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento lidade constitucional. razoável, não arbitrário ou desproporcionado”» (v. Acórdão 19 — Na verdade, para se aferir sobre a respetiva con- n.º 324/2013, do Plenário, ponto II.3, sublinhado aditado, formidade constitucional importa determinar em que me- citando o Acórdão n.º 189/2001, 1.ª Secção, ponto 7). dida a norma sub judicio afeta as garantias de defesa do Ora, a limitação do direito ao recurso imposta no ar- arguido. Neste plano, na linha do que acima se deixou tigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP vem sendo justificada consignado a respeito da relação existente entre direito pelo legislador com o intuito de assegurar a celeridade ao recurso e duplo grau de jurisdição, é imprescindível processual e uma eficiente organização do sistema de verificar se a norma permite a apreciação do caso por administração da justiça, designadamente através da ra- dois tribunais de grau distinto, para depois determinar se cionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, corresponde a uma tutela suficiente das garantias de defesa cuja intervenção se considera dever ser limitada aos casos constitucionalmente consagradas. de maior merecimento penal. Entende o legislador que a Logo no primeiro momento, da verificação de um duplo garantia constitucional do direito ao recurso — corolário grau de jurisdição, é de identificar um problema. Como se da garantia de acesso ao direito e aos tribunais — deve sublinha no Acórdão n.º 429/2016, ponto 19: conjugar-se também com um desígnio de celeridade asso- ciado à presunção de inocência e à descoberta da verdade «Nos casos em que existe uma absolvição da primeira material. Este intuito insere-se no contexto de revisão da instância revogada por decisão condenatória em pena de 5746 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de dezembro de 2018 prisão da segunda instância, não é assegurada no julga- conteúdo inovatório da decisão condenatória do tribunal mento do recurso uma reapreciação das consequências de 2.ª instância, tanto mais insustentável será a sua irre- jurídicas do crime. Trata-se, pelo contrário, de uma corribilidade. decisão inovadora com consequências fundamentais No caso da norma em apreciação, o tribunal de 2.ª ins- na posição jurídica do arguido, designadamente na sua tância não procede a uma reapreciação de matéria já liberdade, relativamente à qual é negado o acesso a uma apreciada pelo tribunal de 1.ª instância, mas sim a uma reapreciação por um tribunal superior. apreciação ex novo: pronunciando-se o tribunal a quo Na verdade, uma situação em que a uma absolvição pela absolvição do arguido, não chega, naturalmente, a de primeira instância sucede a condenação em pena de apreciar a matéria da sanção, que pressupõe uma decisão prisão, no tribunal de recurso, implica necessariamente positiva quanto à questão da culpabilidade (cf. artigos 368.º o surgimento de uma parte da decisão que se apresenta e 369.º do CPP). Essa parte da decisão da 2.ª instância é, como integralmente nova: o processo decisório con- por definição, inovatória. Desta forma, não é assegurada cernente à determinação da medida da pena a aplicar. no julgamento do recurso uma reapreciação das conse- A decisão que define a pena de prisão é proferida pelo quências jurídicas do crime. Tribunal da Relação sem que anteriormente, designa- Sendo de há muito dado adquirido na dogmática das damente em primeira instância, haja qualquer aprecia- consequências jurídicas do crime que a determinação judi- ção sobre a pena a impor ao arguido. O arguido vê-se cial da pena concreta constitui «estruturalmente aplicação confrontado com uma pena de privação de liberdade do direito», deixando «por toda a parte de ser considerado cujo fundamento e medida não tem oportunidade de como uma questão relevando exclusiva ou predominante- questionar em sede alguma. Existem, portanto, nesta mente da subjetividade do julgador, da sua arte de julgar» situação, dimensões do juízo condenatório que não são (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As objeto de reapreciação. Pelo menos quanto a estas ma- Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas — Editorial térias, existe uma apreciação pela primeira vez apenas Notícias, 1993, pp. 40-41, no mesmo sentido, v. Anabela na instância de recurso, sem que exista a previsão legal Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena de um segundo grau de jurisdição. Privativa da Liberdade, Coimbra Editora, 1995, p. 13), Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão não se afigura sustentável uma ausência absoluta de con- condenatória, em situações como a configurada pela trolo do processo decisório de escolha e determinação da norma em apreciação, seria admitir que o direito fun- medida da pena de prisão, como se concluiu no Acórdão damental ao recurso, enquanto expressão das garantias n.º 429/16, ponto 19. de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 21 — Mais decisivo para a questão de constituciona- da Constituição, não garante sequer a reapreciação por lidade que importa aqui resolver, em todo o caso, é que uma segunda instância da decisão que define a pena de tal ausência de controlo compromete excessivamente as prisão efetiva. Esta seria, assim, uma decisão do juiz que garantias de defesa do arguido constitucionalmente con- se apresentaria como livre de qualquer controlo». sagradas. Desde logo, importa notar que uma tal solução não se É de realçar, a este propósito, que na norma em apre- apresenta como inevitável para alcançar os fins prossegui- ciação apenas se encontram abrangidos casos em que o dos. Dentro da discricionariedade deixada ao legislador tribunal de 2.ª instância procede ele mesmo à determinação para definir o regime processual de recursos, são, com da sanção — «condena os arguidos em pena de prisão efeito, diversificadas as soluções configuráveis no sistema efetiva não superior a cinco anos» — , não reenviando o de recursos em processo penal com vista à harmonização processo para o tribunal de 1.ª instância. Essa é, aliás, a do interesse na otimização dos recursos e o célere funcio- regra interpretativamente estabelecida pelo Acórdão do Su- namento da justiça com os direitos de defesa do arguido, premo Tribunal de Justiça n.º 4/2016, que fixou a seguinte designadamente o direito de recorrer de uma condena- jurisprudência: «em julgamento de recurso interposto de ção em pena privativa da liberdade (para uma perspetiva decisão absolutória da 1.ª instância, se a Relação concluir das várias soluções avançadas pela doutrina, v. Sandra pela condenação do arguido deve proceder à determinação Oliveira e Silva, ob. cit., pp. 283 e ss.). Ponto é que a ra- da espécie e medida da pena, nos termos das disposições cionalização do acesso ao Supremo não seja alcançada à conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, custa da negação da possibilidade de exercício do direito 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, ao recurso, enquanto direito fundamental de defesa do n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal». arguido, designadamente quando está em causa o valor Nestas circunstâncias, a irrecorribilidade do acórdão da sua liberdade. do tribunal de 2.ª instância tem como consequência que a Para além disso, esse sacrifício do direito ao recurso tão relevante matéria da determinação da espécie e medida não é compensado pela possibilidade de contra-alegar no da pena seja apreciada uma única vez — pelo tribunal de âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público ou recurso — e escape, assim, ao controlo de uma segunda assistente da decisão absolutória da 1.ª instância ou através instância (destaca este ponto Damião Cunha, «Algumas da garantia do contraditório. Nestes casos de reversão no questões do atual regime de recursos em processo penal», tribunal de recurso de uma absolvição em condenação in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 22, n.º 2, as consequências jurídicas do crime só são definidas no abril-junho 2012, p. 298). Nessa parte, não se encontra julgamento do recurso. Assim, apesar de o duplo grau de garantindo, na verdade, um duplo grau de jurisdição. jurisdição facultar ao arguido a possibilidade de contra- 20 — Ora, o apuramento da proporcionalidade de uma -alegar no âmbito do recurso interposto da sentença ab- qualquer restrição ao direito ao recurso não pode alhear-se, solutória, esta faculdade não lhe assegura a possibilidade desde logo, do tipo de intervenção do tribunal superior que de sindicar o processo decisório subjacente à escolha e assegura o duplo grau de jurisdição. Do ponto de vista à determinação da medida concreta da pena de prisão das garantias de defesa do arguido, quanto maior for o que será aplicada no futuro e a consequente reapreciação Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de dezembro de 2018 5747 dos respetivos fundamentos. Na verdade, o arguido vê-se incontestável que a Constituição dispensa uma tutela es- confrontado com uma pena de privação de liberdade cujo pecialmente intensa ao direito à liberdade, que aprofunda fundamento e medida não tem oportunidade de questio- o regime geral aplicável a todos os direitos fundamentais, nar em sede alguma. Neste caso, os critérios judiciais de contido no artigo 18.º São reveladoras desta posição de determinação, em concreto, da medida adequada da pena destaque do direito à liberdade as disposições contidas escapam a qualquer controlo. nos artigos 27.º e 31.º da Constituição. Desta forma, a Desta forma, além de deixar livre de qualquer controlo Constituição perspetiva a pena de prisão — qualquer pena parte da decisão condenatória, a norma em apreciação de prisão — como uma restrição muito grave do direito implica uma intensa e grave restrição ou compressão do à liberdade do arguido. Do princípio da preferência pelas direito ao recurso, uma vez que resulta totalmente excluído reações criminais não privativas da liberdade, corolário do da sua proteção o poder de recorrer de uma parte da deci- princípio constitucional da necessidade e subsidiariedade são, precisamente aquela que acarreta o maior potencial da intervenção penal, resulta que a pena de prisão é uma de lesão dos direitos fundamentais do arguido. sanção que só deve ser aplicada como ultima ratio, em 22 — Levado ao limite, este argumento poderia parecer concretização da ideia essencial da reintegração social e impor a garantia da recorribilidade de qualquer decisão socialização do arguido condenado — que a jurisprudência condenatória que se apresente como inovatória, indepen- constitucional identifica, na falta de disposição constitucio- dentemente da pena concretamente aplicada. Poder-se-ia nal expressa, a partir do princípio da dignidade da pessoa argumentar que, num caso de condenação que reverte humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e das normas constitucio- uma absolvição de 1.ª instância, o direito ao recurso é tão nais constantes dos artigos 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º, todos afetado com a aplicação de pena de multa como com a da Constituição (v., entre outros, os Acórdãos n.os 336/2008 aplicação da pena máxima de 25 anos de prisão. e 427/2009, ponto 4). As disposições em questão revelam Um tal raciocínio ad consequentiam — que visa refutar igualmente que a Constituição é tributária de uma tradição a necessidade de recurso da condenação que, revertendo humanista e liberal em matéria político-criminal que rejeita uma absolvição de 1.ª instância, aplica pena de prisão pelas tanto a pena de morte (no que Portugal foi pioneiro), como supostas consequências indesejáveis que poderia acarretar a pena de prisão perpétua (artigos 24.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1) e para a eficácia e celeridade do sistema de justiça penal ao tem horror à privação injusta de liberdade. São emanações implicar também o acesso ao recurso da condenação que, claras desse postulado de princípio a consagração expressa revertendo absolvição de 1.ª instância, aplica uma pena de do mecanismo do habeas corpus e da indemnização por multa — baseia-se, no entanto, num paralogismo inacei- privação de liberdade ilegal (artigos 31.º e 27.º, n.º 5, da tável desde logo porque a restrição do direito ao recurso Constituição). em ambos os casos não é equivalente. 23 — Esta distinção entre as penas privativas e não pri- Existe, com efeito, uma diferença qualitativa entre a vativas da liberdade, aliás, resulta evidenciada em recentes pena de prisão e todas as outras penas que deve ser relevada acórdãos do Tribunal Constitucional que se debruçaram so- na verificação do respeito pelo direito ao recurso, enquanto bre dimensões extraídas do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do garantia de defesa do arguido. Ignorar as particularidades CPP, referentes a condenação em pena de multa. É o caso, da pena de prisão efetiva, é desprezar a correlação exis- designadamente, do Acórdão n.º 672/2017, da 3.ª Secção, tente entre o direito fundamental ao recurso e os direitos em que o Tribunal não julgou inconstitucional a irrecorri- fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena, o bilidade do acórdão da Relação que, perante a absolvição que não pode ser aceite, já que é a gravidade da pena que ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de se reflete na esfera pessoal do arguido. Quanto mais grave multa alternativa, atentando, no âmbito do estabeleci- for a pena aplicada (i.e., quanto mais intensa for a potencial mento das consequências jurídicas do crime subjacente a violação dos direitos fundamentais do arguido), maior tal condenação apenas nos factos tidos por demonstrado necessidade existe de garantir o direito ao recurso — ou na sentença absolutória, e o Acórdão n.º 128/2018, da de, em compensação, contrabalançar a afetação da posição 1.ª Secção, que não julgou inconstitucional a norma que processual do arguido com a proteção de um interesse estabelece a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, público igualmente valioso. em recurso, pelas Relações que, após decisão absolutória Ora, a norma em apreciação, e que foi julgada inconsti- de 1.ª instância, condenem e apliquem pena de multa a tucional pelo Acórdão n.º 429/2016, refere-se à condenação arguida pessoa coletiva. em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. Uma Nestes acórdãos o Tribunal relevou as diferenças de que tal pena não pode considerar-se como uma pena de menor se reveste o processo decisório de aplicação de uma pena gravidade dentro do universo das penas abstratamente de prisão relativamente à aplicação de uma pena de multa aplicáveis. Desde logo, porque a pena de prisão constitui (designadamente uma pena de multa alternativa ou uma a mais intensa restrição a direitos fundamentais admissível pena de multa a uma arguida pessoa coletiva) e o reflexo no ordenamento jurídico-penal português, comprometendo que essas diferenças têm na possibilidade de antecipação o valor da liberdade. Além de se revestir de uma conotação da defesa do arguido, concretamente em sede de contra- fortemente pejorativa por se encontrar associada a uma -alegações no recurso interposto da sua absolvição. Reco- ideia de infâmia social o que a torna na pena mais estig- nheceu que, tal como sucede nos casos de aplicação de uma matizante de todas as sanções, não será excessivo lembrar pena de prisão efetiva, também nos casos de aplicação de que o cumprimento da pena de prisão — diferentemente uma pena de multa o direito ao recurso que ao arguido é de outro tipo de penas, designadamente não detentivas, constitucionalmente reconhecido, ao esgotar-se na garantia implica inevitavelmente a «dessocialização» do conde- do duplo grau de jurisdição, fica limitado à faculdade de nado que se vê forçado ao afastamento do meio familiar, influir ex ante no juízo decisório que o Tribunal ad quem profissional e social. terá de desenvolver para fixar os termos da respetiva res- Independentemente de se poder ou não retirar do texto ponsabilidade, sem contemplar a faculdade de impugnar o constitucional uma ordenação rígida de bens jurídicos, é resultado de tal processo. O Tribunal considerou, porém, 5748 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de dezembro de 2018 que nas situações então em apreço o arguido tivera ainda a que nas situações em que a Relação confirma a decisão possibilidade de influenciar a medida da pena através dos de primeira instância. argumentos articulados no âmbito das contra-alegações 24 — O desvalor constitucional que se identifica na ao recurso interposto da decisão absolutória proferida em impossibilidade de interpor recurso da condenação em primeira instância, uma vez que estava em causa apenas pena de privação da liberdade proferida pelo tribunal de a fixação do número de dias da pena de multa e respetiva recurso em reversão da absolvição de 1.ª instância, não taxa diária. Em conformidade concluiu que, apesar de não tem paralelo nos casos em que à revogação da sentença corresponder à mais ampla ou eficaz modalidade de concre- absolutória proferida em primeira instância se segue a tização do direito ao recurso, a verificação da possibilidade aplicação de uma pena de multa. de condicionar esse juízo não coloca tal direito aquém Diante destas circunstâncias, a compressão do conteúdo do ponto constitucionalmente prescrito pelo artigo 32.º, do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de im- n.º 1, da Constituição. Diferentemente da condenação em pugnar as consequências jurídicas do crime impostas na pena de multa, no caso de condenação em pena de prisão primeira decisão condenatória quando estas se saldam na efetiva não superior a cinco anos definida pelo Tribunal imposição de uma pena de prisão representa um sacrifício da Relação, «a dimensão inovatória da decisão proferida dos direitos fundamentais do arguido de tal ordem que por aquele Tribunal inclui, para além da determinação da não encontra já fundamento suficiente no propósito em si medida concreta da pena aplicada, outros dois momentos, legítimo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal igualmente compreendidos no processo decisório pressu- de Justiça. posto pelo estabelecimento das consequências jurídicas Deste modo, ainda que, no contexto em questão, a do crime: um momento anterior, caracterizado pelo afas- Constituição não atribua ao direito ao recurso uma pro- tamento da pena de multa alternativa, sempre que esta se teção absoluta, negar ao arguido a possibilidade de se encontrar prevista no tipo legal aplicável; e um momento defender — ex post facto — desta decisão constitui uma posterior, coincidente com a opção de não substituir a afetação de tal modo relevante da posição da defesa que pena de prisão fixada em medida não superior a cinco anos sempre exigiria, como contrapeso valorativo, a justificação por qualquer uma das penas de substituição previstas no num interesse público de relevo equivalente. Código Penal e aplicáveis ao caso. Tendo em conta a es- 25 — Em suma, ao negar o acesso a uma reapreciação pecial amplitude do juízo cuja revisibilidade é nestes casos por um tribunal superior (no caso o Supremo Tribunal excluída e, em particular, o facto de nela irem justamente de Justiça) a norma atinge o direito ao recurso de forma implicadas ambas as operações jurídicas que, a montante excessivamente gravosa porquanto de consequências fun- e a jusante, conduziram a uma decisão de privação da damentais na posição jurídica do arguido, designadamente liberdade, compreende-se que a mera possibilidade de na sua liberdade. É, por isso, inconstitucional por violar influenciar o processo decisório que, em caso de revogação o artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da da decisão absolutória proferida em primeira instância, o Constituição. Tribunal da Relação terá de levar a cabo para estabelecer as consequências jurídicas do crime, corresponda a uma III — Decisão concretização insuficiente ou deficitária das garantias de Pelo exposto, o Tribunal Constitucional declara, com defesa do arguido incluídas no direito ao recurso» (cf. força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma Acórdão n.º 672/2017, ponto 14). que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Rela- A diferença adensa-se se pensarmos na elasticidade que ção que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em caracteriza a execução da pena de multa (ou mesmo qual- 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva quer pena não detentiva). Pense-se, v.g., na possibilidade de não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, pagamento diferido da multa ou em prestações (artigo 47.º, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 3, do CP), na faculdade de requerer a substituição, total n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, ou parcial, da pena de multa por prestação de dias de tra- n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. balho a favor da comunidade (artigo 48.º, n.º 1, do CP) ou na prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena Lisboa, 13 de novembro de 2018. — Maria de Fá- de prisão (artigo 55.º, alínea d), do CP), para citar apenas tima Mata-Mouros — Gonçalo Almeida Ribeiro (com algumas das possibilidades previstas na lei. Em contraste declaração) — José Teles Pereira — Lino Rodrigues Ribei- com a execução coativa das penas não detentivas, a exe- ro — Joana Fernandes Costa — Claudio Monteiro — João cução da pena de prisão efetiva não pode ser condicionada Pedro Caupers — Maria Clara Sottomayor — Maria José por qualquer decisão adicional. Não existe qualquer outro Rangel de Mesquita (vencida, nos termos da declaração meio de defesa ao dispor do condenado para impedir, ate- de voto aposta ao Acórdão n.º 429/2016) — Fernando Vaz nuar ou sequer adiar a execução da prisão efetiva em que Ventura (vencido, nos termos da declaração de voto que é definitivamente condenado. Por conseguinte, a ausência junto) — Catarina Sarmento e Castro (Vencida. Mantenho de possibilidade de recurso implica a imediata restrição a posição assumida no Acórdão 163/2015 e na declaração forçada da sua liberdade o que demonstra o imperativo de de voto aposta o Acórdão n.º 429/2016) — Pedro Machete se reconhecer ao condenado o direito ao recurso enquanto (vencido nos termos da declaração junta) — Manuel da valor garantístico próprio — e único! — no quadro das Costa Andrade (com declaração de voto). garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao Declaração de voto arguido. Ademais, tendo o direito ao recurso, enquanto garantia Subscrevi a decisão de inconstitucionalidade por impe- de defesa, uma função primordial precisamente na pre- rativos de segurança e de integridade. Com efeito, tendo venção da condenação injusta, não se exigindo dupla con- o plenário do Tribunal Constitucional, intervindo no âm- forme na norma em apreço, a probabilidade de haver erro bito de recurso de «oposição de julgados» previsto no judiciário é naturalmente maior — ceteris paribus — do artigo 79.º-D da LTC, julgado inconstitucional, através Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de dezembro de 2018 5749 do Acórdão n.º 429/2016, a dimensão normativa objeto -se — «à margem de qualquer impugnação ou mesmo do presente processo — ou seja, há cerca de dois anos — , contraditório» (ponto 16 do Acórdão). seria incompreensível que se promovesse agora uma nova Não acompanho a visão fragmentária do exercício da inversão de jurisprudência, ainda que na atual composição jurisdição sobre uma causa penal que decorre desse en- se formasse uma maioria nesse sentido. É certo que o Acór- tendimento. A decisão absolutória não deixa, por o ser, de dão n.º 429/2016, prolatado num processo de fiscalização comportar o julgamento da pretensão punitiva, de acordo concreta, não constitui uma pronúncia com força obrigató- com a delimitação temática operada pela acusação e pro- ria geral; mas constitui uma pronúncia do plenário sobre a núncia (previamente apreendida pelos visados), indepen- exata questão que agora se lhe colocou no âmbito de um dentemente de se verificar um nexo de prejudicialidade processo de fiscalização abstrata aplicável à «repetição de entre as várias questões a decidir, designadamente entre o julgados», nos termos do artigo 82.º da LTC. bloco de questões atinentes à culpabilidade (artigo 368.º Creio que uma jurisdição constitucional responsável do CPP) e as questões relativas à determinação da sanção cultiva aquele mínimo de stare decisis sem o qual as suas (artigo 369.º do CPP), pois estas pressupõem um juízo decisões não constituem uma verdadeira e própria juris- positivo de culpabilidade. Do mesmo jeito, perante im- prudência, obedecendo apenas aos ventos da opinião e aos pugnação por via de recurso de uma decisão absolutória, caprichos do momento. Não quero com isto dizer — e isto pedindo a sua reversão e emissão de juízo de condenação, merece ser enfatizado — que as inversões jurisprudenciais o tribunal da relação, habilitado a conhecer de facto e são ilegítimas; na verdade, mesmo nos sistemas jurídicos de direito (artigo 428.º do CPP), e vinculado a substituir em que os tribunais reconhecem força jurídica ao prece- a decisão por aquela que considere ser a legal [como é dente, não é invulgar os tribunais superiores alterarem ju- próprio de um sistema de substituição vigente, ainda que risprudência que reputam obsoleta ou injusta. Nem de outro limitado pela possibilidade de reenvio em casos pontuais modo se pode conceber o dever de administrar a justiça. e não evitáveis por outro procedimento (artigos 426.º e Mas o ponto de referência de tudo isto é a instituição, sede 430.º do CPP), e não de cassação], exerce igualmente duradoira de autoridade pública, e não os indivíduos que com plenitude a sua jurisdição no julgamento do recurso transitoriamente a protagonizam. Não são admissíveis mu- e emissão de decisão condenatória (ou absolutória). Nesse tações jurisprudenciais em curtíssimos intervalos de tempo, sentido, qualquer decisão proferida pela relação em sede de ditadas exclusivamente pela contingência da opinião, sem recurso de decisão final representa uma segunda apreciação que tenham surgido quaisquer dados ou argumentos que (um reexame) sobre o mérito da causa penal (unitária) por não tenham sido ponderados nas decisões anteriores e sem um tribunal superior. que estas constituam, no entendimento dos juízes que são Problema diferente é saber se, na conformação do exer- chamados a apreciar a questão ex novo, erros ou injustiças cício da jurisdição em segunda instância, o legislador as- tão graves que o dever de promover a sua correção preva- segurou o respeito das garantias de defesa do arguido, leça sobre os imperativos de segurança e de integridade sempre que o tribunal ad quem adquira resposta positiva que reclamam o respeito pelo acquis jurisprudencial. às questões de culpabilidade e perspetive as questões de Por esta razão, subscrevo a declaração de inconstitu- determinação das consequências jurídicas do crime. Efeti- cionalidade da norma, extraída da alínea e) do n.º 1 do vamente, pode suceder que, por opção de defesa, o arguido artigo 400.º do Código de Processo Penal, que estabelece tenha escolhido não abordar cautelarmente essa matéria na a irrecorribilidade do acórdão da Relação que condena resposta ao recurso, receoso de que viesse por essa via a o arguido absolvido em 1.ª instância em pena de prisão credibilizar um eventual desfecho condenatório do recurso, efetiva não superior a cinco anos. — Gonçalo de Almeida ou o acervo de factos constante dos fundamentos da decisão Ribeiro. absolutória seja insuficiente, ou, ainda, que esse acervo sofra modificação por efeito de impugnação da decisão em Declaração de voto matéria de facto e/ou renovação da prova (sobre tais pro- blemas, cf. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, 1 — Vencido, pois mantenho o entendimento que assumi n.º 4/2016, proferido pelo STJ em 21/01/2016, publicado no Acórdão n.º 429/2016, cuja doutrina é renovada no pre- no Diário da República, 1.ª série, n.º 36; cf. em especial sente aresto, aderindo à declaração de voto da Conselheira pontos 3.6. a 3.10.). Maria Lúcia Amaral aposta no Acórdão n.º 412/2015. Todavia, esse feixe de questões interpela, não a norma Continuo a entender que o direito ao recurso, consagrado de irrecorribilidade da decisão condenatória do tribunal no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, é assegurado através da relação, mas as normas que disciplinam o julgamento da efetivação de um duplo grau de jurisdição sobre a causa, feito em segunda instância, quando decide em recurso de não implicando a vinculação do legislador a consagrar decisão absolutória e determina a espécie e a medida da um novo grau de recurso (triplo grau de jurisdição), nas sanção. Normas essas cuja conformidade constitucional circunstâncias delimitadas na norma em apreço. não se encontra em equação no presente processo, como 2 — A posição que fez vencimento considera que, no não esteve em qualquer das decisões invocadas no pedido sistema vigente, a dimensão normativa em exame não de generalização, e cujos eventuais défices garantísticos comporta verdadeiramente a garantia um duplo grau de não são supridos por via do alargamento do acesso a um jurisdição, uma vez que, pronunciando-se o tribunal de terceiro grau de jurisdição, no vértice da hierarquia dos 1.ª instância pela absolvição, não chega a conhecer da tribunais judiciais (com evidente afetação da racionalidade matéria sancionatória (espécie e medida da pena). Não e funcionalidade do sistema judiciário), para mais limitado haveria, então, nessa situação, um reexame das consequên- nos seus poderes de cognição à matéria de direito, ainda cias jurídicas do crime, antes uma apreciação ex novo pelo que com controlo de vícios dos fundamentos de facto, tribunal ad quem, diminuindo intoleravelmente as garantias desde que evidenciados no texto da decisão recorrida, de defesa do arguido. Elementos decisivos da condenação assim como de nulidades, previsto nos n.os 2 e 3 do ar- em pena privativa da liberdade permanecem — afirma- tigo 410.º do CPP. — Fernando Vaz Ventura. 5750 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de dezembro de 2018 Declaração de voto reconduz a garantia constitucional do direito ao recurso Votei vencido, no essencial, pelas razões já invocadas ao direito a um segundo grau de jurisdição — como tem na minha declaração junta ao Acórdão n.º 429/2016, agora sucedido na ordem constitucional portuguesa — não se reforçadas em razão da generalização do juízo positivo pode dizer que o arguido não tenha a sua defesa garantida de inconstitucionalidade aí formulado e, bem assim, da nos termos constitucionalmente exigidos. A consequência explicitação de valorações antes apenas implícitas. a retirar é óbvia: sendo o direito ao recurso uma garantia Com efeito, na presente decisão, o Tribunal coteja a essencial da defesa do arguido, o “conteúdo essencial” de interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do tal garantia não se reduz ao direito ao recurso. É à luz desta Código de Processo Penal considerada, não apenas com o autonomia que se deve entender o sentido da jurisprudência artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, mas também com o prin- constitucional anterior ao Acórdão n.º 429/2016: cípio da proporcionalidade das restrições consignado no «[O] que tem sido afirmado relativamente ao direito artigo 18.º, n.º 2, do mesmo normativo. Daí afirmar expres- ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constitui- samente (e, agora, de forma clarificadora e coerente, por ção — foi-o, designadamente, no Acórdão n.º 49/2003 — é comparação com o que sucedeu em 2016) que tal interpre- que, por razões de ordem sistémica, se tem de entender, tação normativa constitui uma restrição desproporcionada como garantia constitucional mínima do direito de de- do direito ao recurso. Contudo, do mesmo passo, a maioria fesa do arguido, a possibilidade de recorrer de uma qual- admite a legitimidade de restrições não desproporcionadas quer decisão condenatória proferida pelos tribunais de da mesma garantia fundamental — nomeadamente, sempre primeira instância (cf. o artigo 210.º, n.º 3, da Constitui- que a reversão da anterior absolvição não resulte numa ção). Cumprido esse mínimo, compete ao legislador zelar condenação dos arguidos em pena de prisão efetiva (mas, pelo equilíbrio entre os valores da defesa do arguido, da antes, por exemplo, numa pena de multa — cf. o n.º 24 do racionalidade processual e da funcionalidade do sistema acórdão — ou numa pena de prisão suspensa na sua exe- judiciário e, consequentemente, definir os termos do even- cução). E isto apesar de o referido artigo 18.º, n.º 2, apenas tual acesso a um terceiro grau de jurisdição, sempre com admitir restrições de direitos, liberdades e garantias «nos respeito pelos princípios constitucionais próprios de um casos expressamente previstos na Constituição». Estado de direito» (v. a minha declaração junta ao Acórdão Em meu entender, estas inconsistências têm origem no n.º 429/2016). modo como a questão de inconstitucionalidade é equa- 2 — Na verdade, a Constituição consagra expres- cionada a partir do direito infraconstitucional e por ele é samente o direito ao recurso sem nada referir quanto condicionada de modo decisivo. No fundo, a decisão que aos graus de jurisdição exigíveis para o concretizar (ar- fez vencimento generaliza uma «solução de amparo» para tigo 32.º, n.º 1). E também é exato que o duplo grau de casos mais chocantes, abstraindo da necessidade de uma jurisdição constitui uma condição necessária, mas não perspetiva jurídico-constitucional sistémica. Procedendo suficiente, de tal direito (cf. o n.º 14, in fine, do presente desse modo, o Tribunal acaba por ir além da sua função acórdão), visto que este último corresponde, ele próprio, de controlo negativo, estabelecendo ele próprio algumas a uma garantia de defesa do arguido. Nesse sentido, tal garantia constitui um limite externo à liberdade de con- diretrizes estruturantes dos equilíbrios próprios do sistema formação do legislador, porquanto o regime legal tem de recursos penais. de permitir uma efetiva defesa do arguido, incluindo por 1 — Liminarmente, cumpre esclarecer que não está em via do exercício do direito ao recurso. Simplesmente, causa a autonomia conceptual do direito ao recurso (por o legislador pode fazê-lo por diversos modos, sendo a referência ao duplo grau de jurisdição) — trata-se de uma consagração de um 3.º grau de jurisdição apenas um dos figura processual bem conhecida — nem, tão-pouco, a modos possíveis. admissibilidade constitucional de um conceito alargado de Ora, não é a modificação do «contexto normativo» infra- direito ao recurso (faculdade de pedir sempre o reexame constitucional — cf. os n.os 7 a 9 do acórdão — que altera o por um tribunal superior de uma primeira decisão desfa- sentido e alcance do parâmetro constitucional nem, mesmo, vorável, nomeadamente se estiver em causa uma conde- uma dada interpretação jurisprudencial — cf. o Acórdão nação que implique a privação da liberdade do arguido). do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2016 referido no Contudo, já é mais difícil aceitar que o direito ao recurso, n.º 19 da decisão — que o pode impor. Diferentemente, neste entendimento mais alargado — que parece ser o a possibilidade de aceder ao tribunal supremo da ordem sufragado pela maioria — , não deva ter sempre o mesmo dos tribunais judiciais para resolver o problema específico conteúdo, admitindo distinções consoante o tribunal de da reversão, em via de recurso, de uma absolvição em recurso: reexame da decisão recorrida quanto à matéria condenação (em pena privativa da liberdade ou em qual- de facto e de direito, incluindo, portanto, a possibilidade de quer outra pena), constitui, a meu ver, uma opção político- renovação da prova, no caso das relações; e mera revista -legislativa, e não uma consequência necessária da garantia alargada, no caso do Supremo Tribunal de Justiça (cf. o constitucional do direito ao recurso, porquanto a defesa artigo 434.º do Código de Processo Penal). do arguido — objetivo último de tal garantia — pode ser Por outro lado, afigura-se incontornável reconhecer a satisfeita por outras vias (designadamente, pelo reenvio do autonomia recíproca, sem prejuízo de todas as conexões, processo para o tribunal de 1.ª instância para apreciação entre as garantias de defesa do arguido e o direito ao re- das questões novas a decidir e da matéria de facto conexa, curso: as primeiras não se esgotam nem são consumidas não apreciada pela decisão então recorrida). Valem, por pelo segundo; e este, só por si, não constitui condição isso, aqui — até reforçadamente, atenta a natureza abstrata suficiente de uma defesa efetiva, sem prejuízo de consubs- do presente processo de fiscalização da constitucionalida- tanciar uma garantia essencial de defesa. Ou seja, e como de — as seguintes considerações feitas pela Cons.ª Maria afirmei na declaração de 2016, mesmo quando consagrado Lúcia Amaral: o direito ao recurso nos termos defendidos pela presente decisão, tal não constitui garantia de uma tutela suficiente «Se, na verdade, o estado atual do direito infra- da defesa do arguido; e, inversamente, mesmo quando se constitucional leva a supor que o recurso para uma Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de dezembro de 2018 5751 segunda instância não salvaguarda todas as garantias Relação que, inovatoriamente face a absolvição ocor- de defesa do arguido em processo penal, que, por rida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena causa desse deficit da regulação de direito ordinário, de prisão efetiva não superior a cinco anos. Julgar pode vir a ser “surpreendido” por uma condenação inconstitucional a norma com fundamento em pro- por tribunal superior que reverte anterior absolvição blema diverso, e no caso não colocado — a saber, os e face à qual não teve hipótese de se defender, o pro- eventuais vícios existentes na modelação do recurso blema de constitucionalidade existe e é grave. Con- do tribunal de primeira instância para a Relação e tudo, tal problema tem como objeto, não a norma que na forma como nesta última se processa o julgamen- consagra a irrecorribilidade das decisões de segunda to — não me parece acertado. Sobretudo, quando instância, mas o conjunto de normas que, alterando por esta via se desfaz uma jurisprudência anterior um sistema antes presumivelmente harmonioso, di- consolidada, e que, a meu ver, realizava o equilíbrio minuíram as possibilidades de defesa do arguido no que, nesta matéria e segundo creio, a Constituição recurso da decisão de primeira instância. Se o estado exige» (v. a respetiva declaração junta ao Acórdão atual do direito infraconstitucional tornou ineficaz, para uma integral garantia dos direitos fundamentais n.º 412/2015). consagrados, não apenas no artigo 32.º, mas também no artigo 20.º da CRP, a existência do duplo grau 3 — Acresce que a ponderação realizada na decisão de jurisdição, o problema reside, evidentemente, na a propósito da aplicação do princípio da proporciona- modelação dada pela legislação ordinária à forma lidade — além de inconsistente com o próprio direito como esse duplo grau se processa e não em qualquer ao recurso enquanto garantia processual acolhida cons- outro lado. Pensar que o aniquilamento das garantias titucionalmente no sistema de direitos, liberdades e ga- dadas por esse duplo grau, tornado pelo legislador rantias — torna ainda mais evidente que, na busca do ordinário não significativo ou irrelevante, se resolve necessário equilíbrio entre garantias de defesa do arguido pela conclusão segundo a qual a Constituição portu- e racionalidade do sistema judiciário, o Tribunal afir- guesa imporá a existência de um terceiro grau — para mou positivamente o seu próprio entendimento quanto substituir o segundo, que já não serve — não é apenas ao modo de o concretizar, extravasando, por isso, e na um erro de perspetiva. É um verdadeiro non sequitur ausência de demonstração de redução a zero do espaço de lógico, que tem a consequência, a meu ver grave, de conformação legislativa, da sua função de mero controlo sacrificar inteiramente um valor que a jurisprudência negativo. — Pedro Machete. constitucional portuguesa sempre sublinhou — o da necessária salvaguarda da racionalidade do sistema de justiça. Declaração de voto Com efeito, encontram-se aqui imbricadas duas questões diferentes que não podem ser confundidas. Votei a decisão, com que concordo inteiramente. No es- Uma é a questão de saber se as alterações entretanto tádio atual das coisas, não me sobram dúvidas quanto à introduzidas no sistema de recursos fixado pela lei inconstitucionalidade de uma norma que recusa ao arguido processual penal satisfazem plenamente as exigências o recurso de decisão da Relação que, revertendo uma sen- decorrentes do direito a um duplo grau de jurisdição. tença absolutória da primeira instância, condena o mesmo Outra a questão de saber em que circunstâncias é arguido numa pena de prisão efetiva. Esta é, de resto, a que se deve entender que, existindo julgamento em constelação típica em que o problema ganha uma expressão segunda instância, ainda assim impõe a Constitui- paradigmática e se reveste de maior e mais óbvio relevo ção que se abra nova via de recurso para tribunal prático-jurídico. superior. Considero, porém, que, do lado da fundamentação, Não se contesta que, nos casos em que tenha ha- se adscreve um peso porventura excessivo ao problema vido absolvição em primeira instância, a lei proces- de determinação da sanção. Isto à custa de uma rela- sual penal tem o especial dever de modelar o recurso tiva subvalorização do direito fundamental ao recurso, para a segunda instância, e o julgamento que nela consignado no n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental, se processa, de forma a assegurar todas as garantias precisamente o comando constitucional que oferece o de defesa do arguido. Isso mesmo o tem dito a ju- parâmetro ao juízo de inconstitucionalidade. Nesta li- risprudência do TEDH, em aplicação conjunta do nha e vistas as coisas à luz do direito ao recurso — sc. disposto quer no artigo 6.º da CEDH (direito a um posta em parênteses a questão lógica e normologicamente processo equitativo) quer no artigo 2.º do Protocolo posterior da determinação da sanção — , não me parece n.º 7 à Convenção (direito a um duplo grau de ju- risdição). A forma como se devem aplicar as regras que haja uma diferença decisiva ditada pela natureza da do processo equitativo ao julgamento em segunda pena, em definitivo aplicada. Do ponto de vista teleoló- instância penal — de modo a tornar efetivo o direito gico e político-criminal, em matéria de recurso há uma a um duplo grau de jurisdição — tem sido na ver- grande comunicabilidade entre a condenação em prisão dade tema abundantemente tratado pelo Tribunal de efetiva e, por exemplo, a condenação em multa. O que Estrasburgo [...]. No entanto, note-se, não era essa me leva a acreditar — e esperar — que em ulteriores a questão que, no caso presente, se encontrava em pronunciamentos, o Tribunal Constitucional reequacione julgamento. o alargamento do alcance do seu exame e dos seus juízos No caso presente estava em juízo diferente ques- na direção que fica sugerida. Pelo menos, na direção da tão — a de saber se era ou não inconstitucional a multa aplicada a pessoa singular. — Manuel da Costa norma do Código de Processo Penal que consagra Andrade. a irrecorribilidade para o Supremo do acórdão da 111862697 5752 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de dezembro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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