Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar n.º 11/2008

Data
2008-05-01
Tipo
Decreto Regulamentar

Texto integral (1564 palavras)

Decreto Regulamentar n.º 11/2008 Artigo 1.º de 23 de Maio Objecto O Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, O presente decreto regulamentar visa definir o regime regulamentou o Estatuto da Carreira Docente no que se transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente refere ao sistema de avaliação de desempenho do pessoal e respectivos efeitos durante o 1.º ciclo de avaliação de docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e desempenho que se conclui no final do ano civil de 2009. secundário, estabelecendo também as normas relativas ao regime transitório para a sua aplicação no ano escolar Artigo 2.º de 2007-2008. Ora, considerando a experiência de aplicação deste re- Procedimentos no ano escolar de 2007-2008 gime transitório desde a data da sua entrada em vigor e 1 — Durante o ano escolar de 2007-2008 os agrupa- tendo em conta o Memorando de Entendimento celebrado mentos de escolas e escolas não agrupadas prosseguem e com associações sindicais representativas dos professores desenvolvem as acções consideradas necessárias à plena e educadores, importa regular a situação durante o 1.º ciclo aplicação do sistema de avaliação de desempenho, tal como de avaliação de desempenho, que se desenvolve nos anos previsto no Estatuto da Carreira Docente e no Decreto escolares de 2007-2008 e 2008-2009. Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, nomeadamente Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei através da alteração dos respectivos projectos educativos n.º 23/98, de 26 de Maio. para a fixação de objectivos e metas, da fixação dos indica- Assim: dores de medida e do estabelecimento do calendário anual Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do de desenvolvimento do processo de avaliação. Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos 2 — Relativamente aos docentes que no ano escolar Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado de 2007-2008 necessitam da atribuição da avaliação de pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redac- desempenho para efeito de progressão na estrutura de ção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, carreira ou para o efeito da renovação ou celebração de Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de Maio de 2008 2929 novo contrato, o órgão de direcção executiva procede à escolares de 2007-2008 e 2008-2009 produz unicamente aplicação de um procedimento de avaliação simplificado os seguintes efeitos: que inclui o seguinte: a) A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente a) A ficha de auto-avaliação; implica: b) A avaliação dos seguintes parâmetros pertencentes à i) A não renovação do contrato; avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva: ii) A não contabilização do tempo de serviço para os i) Nível de assiduidade; efeitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, ii) Cumprimento do serviço distribuído; de 19 de Janeiro; iii) Acções de formação contínua. b) A atribuição da menção qualitativa de Regular implica: 3 — Na ficha de auto-avaliação devem ser preenchidos i) Quanto à renovação dos contratos, a aplicação da regra todos os campos, ainda que alguns apenas parcialmente prevista no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, por não terem sido fixados objectivos individuais. de 31 de Janeiro; 4 — O parâmetro referido na subalínea iii) da alínea b) ii) A contabilização do tempo de serviço para os efeitos do n.º 2 só é considerado quando a obtenção de crédito previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de formação revestisse carácter obrigatório e existisse de Janeiro. oferta financiada nos termos legais, aplicando-se ainda o 6 — Quando resulte na atribuição das menções quali- disposto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar tativas de Excelente, Muito bom ou Bom, a avaliação de n.º 2/2008, de 10 de Janeiro. desempenho, no 1.º ciclo de avaliação, produz os efeitos 5 — Para efeitos da avaliação dos docentes que nos previstos na lei. termos das regras sobre periodicidade da avaliação de Artigo 4.º desempenho só são objecto da atribuição de uma menção Avaliação dos docentes integrados na carreira qualitativa até ao final do ano civil de 2009, deve, no ano escolar de 2007-2008, proceder-se à recolha de todos os Os docentes referidos no artigo 2.º que sejam avaliados elementos constantes dos registos administrativos das no ano escolar de 2007-2008 para progressão na estrutura escolas. de carreira são novamente avaliados no ano escolar de 6 — No ano escolar de 2007-2008, o disposto no n.º 2 2008-2009. do artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 Artigo 5.º de Janeiro, é aplicável também aos docentes dos 1.º, 2.º e Avaliação dos docentes em regime de contrato 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. 1 — Ao pessoal docente contratado que se encontre na Artigo 3.º situação prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regu- lamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, pode ser aplicado, a Garantias dos avaliados seu pedido, no ano escolar de 2007-2008, o procedimento 1 — Os efeitos da atribuição das menções qualitativas de avaliação simplificado previsto no n.º 2 do artigo 2.º do de Regular e Insuficiente na primeira avaliação realizada presente decreto regulamentar. durante os anos escolares de 2007-2008 e 2008-2009 2 — Ao pessoal docente contratado que preste serviço ficam condicionados ao resultado de nova avaliação de docente efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, desempenho a realizar no ano escolar imediatamente por menos de 120 dias, pode, a seu pedido, ser aplicado, a seguinte. partir do ano escolar de 2008-2009, o regime simplificado 2 — No caso dos docentes que, nos termos das regras de avaliação previsto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto sobre periodicidade da avaliação de desempenho, devam Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro. ser classificados apenas bienalmente, a nova avaliação 3 — Ao pessoal docente contratado que preste serviço referida no número anterior tem carácter intercalar, não docente efectivo, em qualquer das modalidades de con- dispensando a realização da avaliação e a atribuição de trato, por menos de 120 dias, no ano escolar de 2007-2008, uma menção qualitativa no ano escolar subsequente. aplicam-se as seguintes regras: 3 — A avaliação intercalar referida no número anterior a) Quando o contrato termine pelo menos 30 dias após a observa todas as regras e procedimentos constantes do entrada em vigor do presente decreto regulamentar, pode, regime definido no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de a seu pedido, ser aplicado o procedimento de avaliação 10 de Janeiro, produzindo todos os efeitos previstos na lei simplificado previsto no n.º 2 do artigo 2.º do presente relativamente ao período avaliado e ainda os estabelecidos decreto regulamentar; nos números seguintes. b) Quando o contrato tenha terminado antes ou termine 4 — Se da nova avaliação referida nos números anterio- até 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto res resultar a atribuição de uma menção qualitativa igual regulamentar, pode requerer a aplicação a esse tempo de ou superior a Bom não se aplicam os efeitos decorrentes serviço da menção qualitativa atribuída na primeira ava- da atribuição das menções qualitativas de Regular e In- liação de desempenho a que seja sujeito. suficiente e aquela menção prevalece e substitui a primi- Artigo 6.º tiva menção qualitativa atribuída, com todos os efeitos decorrentes da sua atribuição, sem prejuízo do disposto Avaliação do coordenador do departamento curricular no número seguinte. No 1.º ciclo de avaliação os coordenadores de depar- 5 — A atribuição da menção qualitativa de Regular tamento curricular ou os coordenadores do conselho de e Insuficiente na primeira avaliação realizada nos anos docentes são unicamente avaliados pelo presidente do 2930 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de Maio de 2008 conselho executivo ou o director nos termos previstos no agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pelo artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de conselho científico para a avaliação de professores. Janeiro. Artigo 7.º Artigo 9.º Avaliação dos membros das direcções executivas Entrada em vigor No 1.º ciclo de avaliação, os vice-presidentes ou os O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia adjuntos das direcções executivas ou o subdirector e os seguinte ao da sua publicação. adjuntos do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de de 22 de Abril, que não exercem funções lectivas são ava- Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- liados nos termos do artigo 36.º do Decreto Regulamentar sa — Fernando Teixeira dos Santos — Jorge Miguel de n.º 2/2008, de 10 de Janeiro. Melo Viana Pedreira. Artigo 8.º Promulgado em 9 de Maio de 2008. Comissão paritária Publique-se. A comissão paritária, criada com o objectivo de garantir O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. o acompanhamento, pelas associações representativas do Referendado em 12 de Maio de 2008. pessoal docente, do regime de avaliação de desempenho, tem acesso a todos os documentos de reflexão e avaliação O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto desse mesmo regime, designadamente os produzidos pelos de Sousa. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 2 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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