Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 8-D/2024

Data
2024-12-27
Tipo
Decreto
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Sumário

Promove à categoria de Embaixador o Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Vítor Paulo da Costa Sereno. FINANÇAS

Texto integral (498 palavras)

Decreto n.º 8-D/2024 Sumário: Promove à categoria de Embaixador o Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Vítor Paulo da Costa Sereno. O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte: Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de outubro, conjugado com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, e no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro; O Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Vítor Paulo da Costa Sereno é promovido a Embaixador. Em 23 de dezembro de 2024. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel. Assinado em 23 de dezembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 24 de dezembro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118511232 Decreto n.º 8-D/2024 1/1 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 251 27-12-2024 FINANÇAS Portaria n.º 355-A/2024/1, de 27 de dezembro Sumário: Procede à fixação da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo. O adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, acresce às taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energé- ticos, sendo a respetiva taxa fixada anualmente, em conformidade com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE). Assim, importa atender à evolução do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeitos de estufa, tendo igualmente em consideração a necessidade de, em consonância com as recomendações da Comissão Europeia, dar continuidade à reversão gradual das medidas, de caráter excecional e temporário, adotadas para mitigar os efeitos do aumento extraordinário dos preços dos combustíveis. Nestes termos, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à fixação da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo. Artigo 2.º Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 é de 67,395 euros/tonelada de CO2. Artigo 3.º Valor do adicionamento sobre as emissões de CO2 Os valores do adicionamento sobre as emissões de CO2 a aplicar aos produtos abrangidos são os resultantes do produto desta taxa e dos fatores previstos no n.º 1 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025. A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 26 de dezembro de 2024.
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