Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 8/2024
- Data
- 2024-12-19
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Procede à exclusão do regime florestal total de uma parcela de terreno pertencente à Mata Nacional das Dunas da Gafanha e à submissão ao mesmo regime florestal e integração na Mata Nacional de terrenos sitos no concelho de Ílhavo. SAÚDE
Texto integral (1615 palavras)
Decreto n.º 8/2024
Sumário: Procede à exclusão do regime florestal total de uma parcela de terreno pertencente à Mata
Nacional das Dunas da Gafanha e à submissão ao mesmo regime florestal e integração na
Mata Nacional de terrenos sitos no concelho de Ílhavo.
O Decreto n.º 12/2013, de 18 de junho, procedeu à desafetação do regime florestal total de uma
parcela de 4 hectares, até então integrada na Mata Nacional das Dunas da Gafanha, para instalação de
uma unidade industrial de cerâmica, no âmbito da Zona Industrial da Mota. Essa exclusão foi alvo de
compensação através da submissão ao regime florestal total de duas parcelas limítrofes, perfazendo
45,5 hectares, pelo artigo 3.º do referido decreto.
Instalada a unidade industrial de cerâmica, foi necessário corrigir a área excluída da Mata Nacio-
nal das Dunas da Gafanha, por forma a permitir a ampliação de parte das instalações fabris, pelo que
o Decreto n.º 29/2017, de 3 de outubro, procedeu à desafetação do regime florestal total de 3835 m2
de terrenos da Mata Nacional das Dunas da Gafanha e à reintegração nesta Mata de uma parcela de
terreno com 3840 m2.
Numa segunda fase do processo de ampliação da unidade industrial de cerâmica, através do
Decreto n.º 21/2019, de 7 de agosto, foram excluídos da área da Mata Nacional das Dunas da Gafanha
mais 2,112 hectares por forma a permitir a implantação de arruamentos, estacionamentos e espaços
verdes, tendo, como compensação, sido submetida ao regime florestal total e integrada na Mata uma
parcela de terreno com 2,4 hectares.
Na atual terceira fase do processo de ampliação da unidade industrial de cerâmica, vem agora
o Município de Ílhavo solicitar a exclusão de 6,97 hectares pertencentes à Mata Nacional das Dunas
da Gafanha, por forma a poder viabilizar tal ampliação da unidade industrial.
Como compensação pela diminuição do património fundiário do Estado em 6,97 hectares, pro-
cede-se à integração na Mata Nacional das Dunas da Gafanha de três parcelas de terreno com a área
total de 11,2 hectares, parcelas de terreno, estas que são propriedade do Município de Ílhavo.
A cedência da requerida parcela de terreno implica que seja desafetada do regime florestal total
no qual foi incluída pelo Decreto n.º 2698, de 26 de outubro de 1916, publicado no Diário do Governo,
1.ª série, n.º 216, de 26 de outubro de 1916, sendo o presente decreto elaborado em cumprimento do
disposto nos artigos 25.º, 26.º, 27.º, 32.º e 33.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no
Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que define a submissão e a desafetação de
terrenos ao regime florestal, e ainda o artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no
Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1903, que aprova o regulamentação para a execução
do regime florestal.
Foram ouvidos a Câmara Municipal de Ílhavo, o Instituto da Conservação da Natureza e das Flo-
restas, I. P., e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal total
Decreto n.º 8/2024
1 — É excluída do regime florestal total, ao qual foi submetida pelo Decreto n.º 2698, de 26 de
outubro de 1916, uma parcela de terreno com a área de 6,97 hectares da Mata Nacional das Dunas da
Gafanha, delimitada na planta constante do anexo i ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 — A exclusão prevista no número anterior visa permitir a ampliação de uma unidade industrial.
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Artigo 2.º
Medidas a adotar
1 — A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só
pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), pro-
ceder à sua alienação.
2 — O proprietário da unidade industrial a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é responsável
pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada
de Fogos Rurais, em toda a envolvente da unidade industrial e infraestruturas associadas, e por todos
os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 3.º
Reintegração no regime florestal total e na Mata Nacional
1 — A ampliação da zona industrial na parcela de terreno ora excluída do regime florestal total deve
ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
2 — Decorrido o prazo indicado no número anterior sem que ocorra a ampliação da zona industrial,
considera-se a mesma parcela automaticamente reintegrada na Mata Nacional das Dunas da Gafanha
e também submetida ao regime florestal total, sem dependência de publicação de novo decreto de
submissão.
Artigo 4.º
Submissão ao regime florestal total
1 — Como compensação pela exclusão do regime florestal total prevista no artigo 1.º, é subme-
tida ao mesmo regime, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de
dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, uma área total
de 11, 2 hectares, constituída por 3 parcelas de terreno, as quais se encontram delimitadas na planta
constante do anexo ii ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 — As referidas três parcelas de terreno são incorporadas na Mata Nacional das Dunas da Gafanha
e a sua gestão compete ao ICNF, I. P.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2024. — Luís Montenegro —
João Manuel Moura Rodrigues.
Assinado em 6 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Decreto n.º 8/2024
Referendado em 10 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Área a excluir do regime florestal total
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Área a submeter ao regime florestal total
118471438
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SAÚDE
Portaria n.º 329/2024/1, de 19 de dezembro
Sumário: Procede à extensão do projeto «Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de Saúde de Mato-
sinhos, E. P. E., no sentido do desenvolvimento de respostas de proximidade às necessida-
des assistenciais em situação de urgência.
O projeto-piloto «Ligue antes, salve vidas» foi inicialmente implementado nos concelhos da Póvoa
de Varzim e Vila do Conde, em maio de 2023, pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
(DE-SNS), com o apoio da SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), e das
autarquias locais. Foi estabelecida uma urgência referenciada no Centro Hospitalar da Póvoa de Var-
zim/Vila do Conde, E. P. E. (CHPVVC), em articulação com o Agrupamento de Centros de Saúde (ACeS)
Póvoa de Varzim/Vila do Conde.
A segunda fase deste projeto foi lançada em janeiro de 2024, de acordo com a Portaria n.º 438/2023,
de 15 de dezembro, tendo os resultados evidenciado um excelente nível de acesso, com satisfação dos
utentes e dos profissionais.
Por outro lado, na sequência de uma ampla discussão pública foram recebidas relevantes propos-
tas sobre o projeto de portaria que procede à definição da forma como os estabelecimentos e serviços
prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde desenvolvem respostas de proximidade
às necessidades assistenciais em situação de urgência.
Pretende-se, assim, criar condições para um processo global de reforma do acesso aos serviços
de urgência.
Após extensão do projeto «Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de Saúde de Gaia/Espi-
nho, E. P. E., e à Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga, E. P. E., pela Portaria n.º 71/2024, de
27 de fevereiro, bem como posteriormente a outras unidades locais de saúde e tendo em vista a sua
progressiva generalização, importa agora alargar o projeto à Unidade Local de Saúde de Matosi-
nhos, E. P. E., em função da área geográfica, da população coberta com médico de família, da organização
dos cuidados de saúde primários (CSP) em unidades de saúde familiar (USF) do tipo B ou de outras
alternativas de atendimento clínico para situações agudas de menor complexidade e urgência clínica,
destinadas ao atendimento a doentes não urgentes ou pouco urgentes.
Verifica-se que o recurso ao SU, por autorreferenciação, continua a ser realizado por parte signifi-
cativa de utentes com pouca gravidade clínica, pelo que se impõe uma organização administrativa do
fluxo de doentes capaz de otimizar a capacidade de resposta do SNS. Com efeito, o serviço de urgência
é uma porta de entrada dos utentes no SNS que deve estar reservada aos doentes que necessitem
desse tipo de cuidados que lhes devem ser prestados de forma célere e dedicada.
O afluxo à urgência de doentes com pouca gravidade, que podiam ser atendidos noutros pontos do
sistema e, desde logo, nos cuidados de saúde primários (CSP), tem importantes implicações, quer ao
nível da qualidade e celeridade dos cuidados prestados, em especial para os utentes que a ele recorrem
inadequadamente, quer ao nível da eficiência.
Nos termos da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, constitui
fundamento da política de saúde a «gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, efi-
ciência e qualidade», devendo o Estado assegurar os recursos necessários à efetivação do direito à prote-
ção da saúde no quadro da organização e funcionamento do SNS que se sustenta em diferentes níveis de
cuidados e tipologias de unidades de saúde, que trabalham de forma articulada, integrada e intersectorial.