Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 7/2024
- Data
- 2024-12-03
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Sumário
Promove à categoria de Embaixador o Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Afonso Henriques Abreu de Azeredo Malheiro. FINANÇAS E SAÚDE
Texto integral (666 palavras)
Decreto n.º 7/2024
Sumário: Promove à categoria de Embaixador o Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Afonso Henri-
ques Abreu de Azeredo Malheiro.
O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de outubro,
conjugado com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, e no artigo 20.º
do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro;
O Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Afonso Henriques Abreu de Azeredo Malheiro é promo-
vido a Embaixador.
Em 25 de setembro de 2024. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos
Rangel.
Assinado em 25 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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Decreto n.º 7/2024
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1.ª série
N.º 234
03-12-2024
FINANÇAS E SAÚDE
Portaria n.º 310/2024/1, de 3 de dezembro
Sumário: Regula o índice de desempenho de equipa que integra o centro de responsabilidade inte-
grado de hospitalização domiciliária, bem como os termos de atribuição dos incentivos ins-
titucionais, e prorroga o período de funcionamento dos projetos-piloto dos centros de res-
ponsabilidade integrados com equipas dedicadas ao serviço de urgência, de saúde mental
e de gastrenterologia.
O Programa do XXIV Governo Constitucional prevê o reforço de meios e de incentivos ao maior
desenvolvimento das equipas de hospitalização domiciliária, bem como do reforço da assistência de
saúde no domicílio a doentes que deles necessitam.
Por outro lado, também é objetivo do Governo organizar o sistema de prestação de cuidados de
saúde hospitalar com maior autonomia, atuando integradamente para a realização dos objetivos con-
tratualizados e com a avaliação de resultados, optando sempre por modelos de gestão que garantam
a maximização da resposta assistencial, vincando-se também a progressão na constituição de equipas
multidisciplinares mais alargadas no Serviço Nacional de Saúde e a valorização de todos os recursos
humanos envolvidos nesta prestação de cuidados.
O regime jurídico da organização e funcionamento dos centros de responsabili-
dade integrados (CRI), constante no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novem-
bro, na sua redação atual, refere, no n.º 1 do artigo 26.º, que a remuneração mensal dos pro-
fissionais que integram a equipa multiprofissional do CRI integra uma remuneração base
e compensações pelo desempenho, podendo ainda, quando previstos por lei, integrar suplementos.
Também dispõe o n.º 3 do artigo 27.º do regime jurídico da organização e funcionamento dos
CRI, constante no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, que
o modo de apuramento do índice de desempenho da equipa (IDE), de que depende a compensação pelo
desempenho, designadamente os indicadores a considerar, bem como intervalos de valor esperado
e variação aceitável, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Administração Pública, das finanças e da saúde, por área ou áreas de intervenção assistencial do CRI.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do anexo ii do Decreto-Lei
n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, em conjugação com o artigo 8.º, o artigo 12.º
e o artigo 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização
e funcionamento do XXIV Governo Constitucional e com as das alíneas h) e i) do n.º 2 do Despacho
n.º 5884-A/2024, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Secretária de Estado
da Gestão da Saúde, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria:
a) Regula o índice de desempenho da equipa (IDE) que integra o centro de responsabilidade
integrado de hospitalização domiciliária (CRI-HD), nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º do
regime jurídico da organização e do funcionamento dos centros de responsabilidade integrados (CRI),
aprovado no anexo ii do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, doravante