Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 7/2024

Data
2024-12-03
Tipo
Decreto
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Sumário

Promove à categoria de Embaixador o Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Afonso Henriques Abreu de Azeredo Malheiro. FINANÇAS E SAÚDE

Texto integral (666 palavras)

Decreto n.º 7/2024 Sumário: Promove à categoria de Embaixador o Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Afonso Henri- ques Abreu de Azeredo Malheiro. O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte: Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de outubro, conjugado com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, e no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro; O Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Afonso Henriques Abreu de Azeredo Malheiro é promo- vido a Embaixador. Em 25 de setembro de 2024. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel. Assinado em 25 de setembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 25 de setembro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118372845 Decreto n.º 7/2024 1/1 1.ª série N.º 234 03-12-2024 FINANÇAS E SAÚDE Portaria n.º 310/2024/1, de 3 de dezembro Sumário: Regula o índice de desempenho de equipa que integra o centro de responsabilidade inte- grado de hospitalização domiciliária, bem como os termos de atribuição dos incentivos ins- titucionais, e prorroga o período de funcionamento dos projetos-piloto dos centros de res- ponsabilidade integrados com equipas dedicadas ao serviço de urgência, de saúde mental e de gastrenterologia. O Programa do XXIV Governo Constitucional prevê o reforço de meios e de incentivos ao maior desenvolvimento das equipas de hospitalização domiciliária, bem como do reforço da assistência de saúde no domicílio a doentes que deles necessitam. Por outro lado, também é objetivo do Governo organizar o sistema de prestação de cuidados de saúde hospitalar com maior autonomia, atuando integradamente para a realização dos objetivos con- tratualizados e com a avaliação de resultados, optando sempre por modelos de gestão que garantam a maximização da resposta assistencial, vincando-se também a progressão na constituição de equipas multidisciplinares mais alargadas no Serviço Nacional de Saúde e a valorização de todos os recursos humanos envolvidos nesta prestação de cuidados. O regime jurídico da organização e funcionamento dos centros de responsabili- dade integrados (CRI), constante no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novem- bro, na sua redação atual, refere, no n.º 1 do artigo 26.º, que a remuneração mensal dos pro- fissionais que integram a equipa multiprofissional do CRI integra uma remuneração base e compensações pelo desempenho, podendo ainda, quando previstos por lei, integrar suplementos. Também dispõe o n.º 3 do artigo 27.º do regime jurídico da organização e funcionamento dos CRI, constante no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, que o modo de apuramento do índice de desempenho da equipa (IDE), de que depende a compensação pelo desempenho, designadamente os indicadores a considerar, bem como intervalos de valor esperado e variação aceitável, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde, por área ou áreas de intervenção assistencial do CRI. Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do anexo ii do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, em conjugação com o artigo 8.º, o artigo 12.º e o artigo 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional e com as das alíneas h) e i) do n.º 2 do Despacho n.º 5884-A/2024, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde, o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Objeto A presente portaria: a) Regula o índice de desempenho da equipa (IDE) que integra o centro de responsabilidade integrado de hospitalização domiciliária (CRI-HD), nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º do regime jurídico da organização e do funcionamento dos centros de responsabilidade integrados (CRI), aprovado no anexo ii do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, doravante
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