Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 7/2023

Data
2023-05-23
Tipo
Decreto
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (7370 palavras)

Decreto n.º 7/2023 de 23 de maio Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre o exer- cício de atividades remuneradas por membros da família do pessoal diplomático, consu- lar, técnico e administrativo das missões oficiais, assinado em 2 de dezembro de 2022. Em 2 de dezembro de 2022, foi assinado em Łódź o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre o exercício de atividades remuneradas por membros da família do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo das missões oficiais. O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo das missões oficiais no território da outra Parte. O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados. Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre o exercício de atividades remunera- das por membros da família do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo das missões oficiais, assinado em Łódź, em 2 de dezembro de 2022, cujo texto, nas versões autênticas, nas línguas portuguesa, francesa e catalã se publica em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2023. — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo. Assinado em 11 de maio de 2023. Publique-se. O Presidente da República, M R S . Referendado em 18 de maio de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS DE MEMBROS DA FAMÍLIA DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DAS MISSÕES OFICIAIS A República Portuguesa e o Principado de Andorra, doravante designados por «Partes»: Considerando o interesse em permitir aos membros da família do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo das missões oficiais colocado no território da outra Parte exercer livremente atividades remuneradas com base na reciprocidade; Com o objetivo de permitir o exercício de uma atividade remunerada aos referidos membros da família no Estado acreditador; acordam o seguinte: Artigo 1.º Definições Para os fins do presente Acordo: 1 — «Missões oficiais» são as missões diplomáticas nos termos da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 18 de abril de 1961, os postos consulares nos termos da Convenção de Diário da República, 1.ª série N.º 99 23 de maio de 2023 Pág. 14 Viena sobre relações consulares de 24 de abril de 1963, e as representações permanentes de cada um dos Estados junto das organizações internacionais que tenham celebrado um acordo de sede com o outro Estado. 2 — «Pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo» são os funcionários diplomáticos e consulares, bem como os membros do pessoal técnico e administrativo, que exercem funções oficiais numa missão oficial do Estado acreditante e que não são nacionais ou residentes perma- nentes no Estado acreditador. 3 — «Membro da família» é: a) Cônjuge ou parceiro que beneficie de um estatuto legalmente equivalente no Estado acre- ditante; b) Filhos solteiros, menores de 21 anos, dependentes dos pais, titulares de autorização de resi- dência especial emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador, incluindo os que estudam em estabelecimentos de ensino superior reconhecidos por cada Estado; c) Filhos solteiros, sem limite de idade, dependentes dos pais e que sofram de deficiência física ou mental, que disponham também de uma autorização de residência especial, mas que podem trabalhar sem constituírem um encargo financeiro suplementar para o Estado acreditador. 4 — «Atividade remunerada» é a atividade remunerada, que implique o pagamento de remu- neração nos termos de um contrato de trabalho celebrado de acordo com a legislação do Estado acreditador, ou não remunerada que implique a obtenção de um benefício económico. 5 — «Convenções relevantes» são a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 18 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre relações consulares de 24 de abril de 1963, ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades. Artigo 2.º Objeto Os membros da família do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo colocado numa Missão oficial do Estado acreditante no Estado acreditador estão autorizados a exercer uma atividade remunerada no Estado acreditador, nas mesmas condições que os cidadãos do referido Estado, desde que cumpram as condições legais necessárias para o exercício da atividade remune- rada pretendida, e após a obtenção da respetiva autorização em conformidade com as disposições do presente Acordo. Artigo 3.º Procedimentos 1 — A Missão oficial do Estado acreditante solicita, por Nota Verbal endereçada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador (ou protocolo da organização internacional rele- vante para as representações permanentes), autorização para o membro da família exercer uma atividade remunerada. 2 — O pedido deve referir a relação entre o membro da família e o membro do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo que desempenha funções oficiais na Missão oficial do Estado acreditante, bem como a natureza da atividade remunerada que o membro da família pretende exercer e as informações relevantes sobre o potencial empregador. 3 — As autoridades competentes do Estado acreditador, ou o protocolo da Organização inter- nacional relevante para as representações permanentes, após verificação de que o membro da família cumpre as condições necessárias definidas no presente Acordo, bem como as previstas na legislação nacional em vigor, informam, por Nota Verbal, a Missão oficial do Estado acreditante que o membro da família está autorizado a exercer uma atividade remunerada, nos termos da legislação em vigor no Estado acreditador. Diário da República, 1.ª série N.º 99 23 de maio de 2023 Pág. 15 4 — A autorização pode ser recusada nos casos em que, por razões de segurança, ordem pública ou de salvaguarda dos interesses do Estado, apenas nacionais do Estado acreditador possam ser contratados. 5 — No prazo de três meses após a data de receção da autorização para exercício de uma atividade remunerada, a Missão oficial do Estado acreditante envia às autoridades competentes do Estado acreditador prova de que o membro da família e, no caso de atividade remunerada por conta de outrem, o seu empregador, cumprem as obrigações decorrentes da legislação do Estado acreditador em matéria de segurança social. 6 — No caso de o membro da família pretender mudar de atividade remunerada ou de empre- gador, deve ser submetido um novo pedido de autorização. 7 — As Partes notificam-se, por via diplomática, de qualquer modificação relativa aos membros da família do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo das missões oficiais acreditadas. Artigo 4.º Legislação aplicável 1 — Nos termos das disposições das Convenções relevantes, o membro da família está sujeito à legislação aplicável em matéria de direito do trabalho, direito fiscal e de segurança social do Estado acreditador em todos os aspetos relacionados com a sua atividade remunerada nesse Estado. 2 — O membro da família autorizado a exercer uma atividade remunerada deixa de beneficiar, a partir da data da concessão da autorização, dos privilégios aduaneiros previstos nos artigos 36.º e 37.º da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas acima referida, no artigo 50.º da Conven- ção de Viena sobre relações consulares, ou nos acordos de sede das organizações internacionais. 3 — A autorização para o exercício de uma atividade remunerada não isenta o membro da família dos requisitos, procedimentos e obrigações normalmente associados à atividade remune- rada em questão, em relação às características pessoais, exigência de diplomas ou qualificações profissionais ou outras, nos termos da legislação do Estado acreditador. 4 — No caso de profissões «reguladas», cujo exercício só pode ser autorizado em função de determinados critérios, o membro da família não fica dispensado de os satisfazer, nos termos da legislação do Estado acreditador. 5 — As disposições do presente acordo não podem ser interpretadas no sentido de implicarem o reconhecimento de qualificações, graus, classificações ou estudos entre os dois Estados. 6 — A atividade remunerada exercida nos termos das disposições do presente acordo não confere o direito ao membro da família de continuar a residir no território do Estado acreditador, nem o autoriza a manter o exercício da atividade remunerada ou a iniciar qualquer outra atividade no Estado acreditador, após a cessação da autorização. Nos mesmos termos, a autorização não confere ao seu titular qualquer outro direito de residência. Artigo 5.º Validade da autorização 1 — A autorização para exercer uma atividade remunerada, concedida a um membro da família do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo, cessa: a) Na data de termo de exercício da atividade remunerada; b) Na data de termo das funções do funcionário diplomático, consular, técnico e administrativo; c) Ou na data em que o titular de autorização para exercer uma atividade remunerada deixe de ser membro da família. 2 — Será tido em conta o prazo razoável previsto nos artigos 39.º/2 e 39.º/3 da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas e nos artigos 53.º/3 e 53.º/5 da Convenção de Viena sobre relações consulares. Diário da República, 1.ª série N.º 99 23 de maio de 2023 Pág. 16 Artigo 6.º Imunidades civis e administrativas 1 — No caso em que os membros da família gozam de imunidade de jurisdição civil ou admi- nistrativa no Estado acreditador, nos termos das Convenções relevantes, essa imunidade não será aplicável no quadro do exercício da sua atividade remunerada. 2 — O disposto no número anterior é aplicável à imunidade de execução, que não se aplicará em caso de ação civil ou administrativa relacionada com essa atividade remunerada. Artigo 7.º Imunidade penal 1 — No caso em que os membros da família gozam de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditador, nos termos das Convenções relevantes, as disposições relativas à imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador aplicam-se também a atos realizados no quadro da ati- vidade remunerada. 2 — No caso de crimes graves cometidos no quadro da atividade remunerada, o Estado acredi- tante, mediante solicitação escrita por parte do Estado acreditador, considerará seriamente o levan- tamento da imunidade de jurisdição penal no Estado acreditador do membro da família em causa. 3 — A renúncia à imunidade de jurisdição penal não implica a renúncia à inviolabilidade, que deverá ser objeto de renúncia específica. Nestes casos, o Estado acreditante considerará seria- mente a renúncia a essa inviolabilidade. Artigo 8.º Solução de controvérsias Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solu- cionada entre as Partes, por via diplomática. Artigo 9.º Revisão 1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer uma das Partes. 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 11.º do presente Acordo. Artigo 10.º Vigência e denúncia 1 — O presente Acordo permanece em vigor por tempo indeterminado. 2 — O presente Acordo pode ser, a qualquer momento, denunciado por qualquer uma das Partes, mediante notificação escrita por via diplomática. 3 — Em caso de denúncia, o presente Acordo cessa a sua vigência seis (6) meses após a data da receção da notificação da denúncia. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a receção da última notificação por escrito e por via diplomática de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito. Diário da República, 1.ª série N.º 99 23 de maio de 2023 Pág. 17 Artigo 12.º Registo Após a entrada em vigor do presente Acordo, a República Portuguesa submete-o para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Uni- das e notifica o Principado de Andorra da conclusão deste procedimento e do número de registo atribuído. Feito em Łódź, a 2 de dezembro de 2022, em dois originais, nas línguas portuguesa, francesa e catalã, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em língua francesa. Pela República Portuguesa: João Gomes Cravinho, Ministro dos Negócios Estrangeiros. Pelo Principado de Andorra: Maria Ubach Font, Ministra dos Negócios Estrangeiros. ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA PRINCIPAUTÉ D’ANDORRE SUR L’EXERCICE D’ACTIVITÉS RÉMUNÉRÉES DES MEMBRES DE LA FAMILLE DU PERSONNEL DIPLOMATIQUE, CONSULAIRE, TECHNIQUE ET ADMINISTRATIF DES MISSIONS OFFICIELLES La République Portugaise et la Principauté d’Andorre, ci-après dénommées les «Parties»: Considérant l’intérêt de permettre aux membres de la famille du personnel diplomatique, con- sulaire, technique et administratif des Missions officielles envoyé sur le territoire de l’autre Partie d’exercer librement des activités rémunérées sur une base de réciprocité; Souhaitant faciliter l’exercice d’une activité professionnelle desdits membres de famille dans l’État accréditaire; sont convenus de ce qui suit: Article 1 Définitions Aux fins du présent Accord: 1 — «Missions officielles» sont les missions diplomatiques régies par la Convention de Vienne sur les relations diplomatiques du 18 avril 1961, les postes consulaires régis par la Convention de Vienne sur les relations consulaires du 24 avril 1963, et les représentations permanentes de chacun des deux États auprès des organisations internationales ayant conclu un accord de siège avec l’autre État. 2 — «Personnel diplomatique, consulaire, technique et administratif» inclut les agents diplomati- ques et consulaires, ainsi que les membres du personnel technique et administratif, qui exercent des fonctions officielles dans une mission officielle de l’État accréditant et qui ne sont ni ressortissants ni résidents permanents dans l’État accréditaire. 3 — «Membre de la famille» concerne: a) Le ou la conjoint (e) marié (e) ou le ou la partenaire bénéficiant d’un statut légalement équi- valent dans l’Etat accréditant; b) Les enfants célibataires âgés de moins de 21 ans qui vivent à la charge de leurs parents disposant d’un titre de séjour spécial délivré par le ministère des Affaires étrangères de l’Etat accré- ditaire, y compris ceux qui poursuivent des études dans des établissements d’études supérieures reconnus par chaque État; Diário da República, 1.ª série N.º 99 23 de maio de 2023 Pág. 18 c) Les enfants célibataires, sans limite d’âge, qui vivent à la charge de leurs parents et qui pré- sentent un handicap physique ou mental, disposant également d’un titre de séjour spécial mais qui peuvent travailler, sans qu’ils constituent une charge financière supplémentaire pour l’État accréditaire. 4 — «Activité rémunérée», fait référence à toute activité rémunérée, qui implique la percep- tion d’un salaire résultant d’un contrat de travail régi par la législation de l’État accréditaire, ou non rémunérée impliquant l’obtention d’un bénéfice économique. 5 — «Conventions pertinentes», sont la Convention de Vienne sur les relations diplomatiques du 18 avril 1961, la Convention de Vienne sur les relations consulaires du 24 avril 1963, ou tout autre instrument applicable en matière de privilèges et d’immunités. Article 2 Objet Les membres de la famille du personnel diplomatique, consulaire, technique et administratif affecté dans une mission officielle de l’État accréditant dans l’État d’accréditaire sont autorisés à exercer une activité rémunérée dans l’État accréditaire, dans les mêmes conditions que les ressortis- sants dudit État, sous réserve qu’ils remplissent les conditions législatives et réglementaires exigées pour l’exercice de l’activité rémunérée souhaitée, une fois obtenue l’autorisation correspondante, conformément à ce qui est stipulé dans cet Accord. Article 3 Procédures 1 — La Mission officielle de l’État accréditant sollicite, par Note Verbale adressée au Minis- tère des Affaires étrangères de l’État accréditaire (ou le protocole de l’Organisation internationale concernée pour les délégations permanentes) l’autorisation pour le membre de la famille d’exercer une activité rémunérée. 2 — La demande doit préciser la relation entre le membre de la famille et le membre du per- sonnel diplomatique, consulaire, technique et administratif qui occupe des fonctions officielles dans la mission officielle de l’État accréditant, préciser la nature de l’activité rémunérée que le membre de la famille souhaite exercer ainsi que les informations concernant l’employeur potentiel. 3 — Les autorités compétentes de l’État accréditaire, ou le protocole de l’Organisation interna- tionale concernée pour les délégations permanentes, après avoir vérifié que le membre de la famille remplit les conditions nécessaires définies dans le présent Accord ainsi que celles prévues par la législation nationale en vigueur, informent par Note Verbale la Mission officielle de l’État accrédi- tant, que le membre de la famille est autorisé à exercer une activité rémunérée, conformément à la législation en vigueur dans l’État accréditaire. 4 — L’autorisation peut être refusée dans les cas où, pour des raisons de sécurité, d’ordre public ou de sauvegarde des intérêts de l’État, seuls des ressortissants de l’État accréditaire peu- vent être embauchés. 5 — Dans les trois mois qui suivent la date de réception de l’autorisation d’exercer une acti- vité rémunérée, la Mission officielle de l’État accréditant fournit aux autorités compétentes de l’Etat accréditaire la preuve que le membre de la famille et, dans le cas des activités salariées, son employeur, se conforment aux obligations que leur impose la législation de l’Etat accréditaire relative à la sécurité sociale. 6 — Dans le cas où le membre de la famille souhaite changer d’activité rémunérée ou d’employeur, une nouvelle demande d’autorisation doit être présentée. 7 — Les parties se notifient, par la voie diplomatique toute modification concernant les mem- bres de la famille du personnel diplomatique, consulaire, technique et administratif des missions officielles implantées. Diário da República, 1.ª série N.º 99 23 de maio de 2023 Pág. 19 Article 4 Législation applicable 1 — Conformément aux dispositions des Conventions pertinentes, le membre de la famille est soumis à la législation applicable en matière de droit du travail, droit fiscal et de sécurité sociale de l’État accréditaire pour tout ce qui concerne son activité rémunérée dans cet État. 2 — Le membre de la famille autorisé à exercer une activité rémunérée cesse, à compter de la date de l’autorisation, de bénéficier des privilèges douaniers prévus par les articles 36 et 37 de la Convention de Vienne sur les relations diplomatiques précitée, par l’article 50 de la Convention de Vienne sur les relations consulaires ou par les accords de siège des organisations internationales. 3 — L’autorisation d’exercer une activité rémunérée ne dispense pas le membre de la famille des exigences, procédures ou obligations qui s’appliqueraient normalement à cette activité, que celle-ci soit associée à des caractéristiques personnelles, à des diplômes ou qualifications profes- sionnelles ou autre, selon la législation de l’État accréditaire. 4 — Dans le cas de professions «réglementées», dont l’autorisation d’exercice ne peut être accordée qu’en fonction de certains critères, le membre de la famille n’est pas dispensé de les satisfaire en vertu de la législation de l’État accréditaire. 5 — Les dispositions du présent Accord ne peuvent pas être interprétées comme impliquant la reconnaissance des titres, diplômes, niveaux ou études entre les deux États. 6 — L’activité rémunérée exercée conformément aux dispositions du présent Accord ne donne pas le droit au membre de la famille de continuer à résider sur le territoire de l’État accréditaire, ni ne l’autorise à conserver cet emploi ou à en commencer un autre dans ledit État, après que l’autorisation a expiré. De même, cette autorisation ne confère à son titulaire aucun autre droit lié à la résidence. Article 5 Validité de l’autorisation 1 — L’autorisation d’exercer une activité rémunérée, accordée à un membre de la famille du personnel diplomatique, consulaire, technique et administratif, cesse: a) Lorsque l’activité rémunérée prend fin; b) À la date de la fin de fonctions de l’agent titulaire personnel diplomatique, consulaire, tech- nique et administratif; c) Ou, le cas échéant, dès que le titulaire de l’autorisation d’exercer une activité rémunérée cesse d’avoir la qualité de membre de la famille. 2 — Il est cependant tenu compte du délai raisonnable visé à l’article 39.2 et 39.3 de la Con- vention de Vienne sur les relations diplomatiques et à l’article 53.3 et 53.5 de la Convention de Vienne sur les relations consulaires. Article 6 Immunités civiles ou administratives 1 — Dans le cas des membres de la famille bénéficiant d’une immunité de juridiction civile ou administrative de l’État accréditaire, conformément aux Conventions pertinentes, cette immunité ne s’applique pas dans le cadre de leur activité rémunérée. 2 — Il en va de même pour l’immunité d’exécution qui ne s’applique pas en cas d’action civile ou administrative liée à cette activité rémunérée. Article 7 Immunité pénale 1 — Dans le cas des membres de la famille bénéficiant d’une immunité de juridiction pénale de l’État accréditaire conformément aux Conventions pertinentes, les dispositions relatives à l’immunité de juridiction pénale de l’État accréditaire s’appliquent également dans le cas d’un acte réalisé dans le cadre de l’activité rémunérée. Diário da República, 1.ª série N.º 99 23 de maio de 2023 Pág. 20 2 — Dans le cas de délits graves commis dans le cadre de l’activité rémunérée, l’État accré- ditant, sur demande écrite de l’État accréditaire, considère sérieusement la levée de l’immunité de juridiction pénale de l’État accréditaire du membre de la famille impliqué. 3 — La renonciation à l’immunité de juridiction pénale ne vaut pas renonciation à l’inviolabilité, qui doit faire l’objet d’une renonciation spécifique. Dans de tels cas, l’État accréditant examine sérieusement la renonciation à cette inviolabilité. Article 8 Règlement des différends Tout différend concernant l’interprétation ou l’application du présent Accord est réglé par des négociations directes entre les Parties par la voie diplomatique. Article 9 Amendement 1 — Le présent Accord peut être amendé par consentement mutuel écrit des Parties. 2 — Les amendements entrent en vigueur conformément aux dispositions de l’article 11 du présent Accord. Article 10 Durée et dénonciation 1 — Le présent Accord est conclu pour une durée indéterminée. 2 — Le présent Accord peut être dénoncé à tout moment par chacune des Parties, par notifi- cation écrite et par la voie diplomatique. 3 — Le présent Accord cesse d’être en vigueur six (6) mois après la date de réception de la notification de dénonciation. Article 11 Entrée en vigueur Le présent Accord entre en vigueur trente (30) jours après la date de réception de la dernière notification écrite, transmise par la voie diplomatique, de l’accomplissement des formalités requises par le Droit interne de chacune des Parties pour son entrée en vigueur. Article 12 Enregistrement Après l’entrée en vigueur du présent Accord, la République Portugaise transmet au Secréta- riat des Nations Unies, aux fins d’enregistrement, conformément à l’article 102 de la Charte des Nations Unis et notifie à la Principauté d’Andorre l’accomplissement de cette procédure, ainsi que son numéro d’enregistrement. Fait à Łódź, le 2 décembre 2022, en deux exemplaires originaux, chacun en langues por- tugaise, française et catalane, tous les textes faisant également foi. En cas de divergence dans l’interprétation, la version française prévaut. Pour la République Portugaise: João Gomes Cravinho, Ministre des Affaires étrangères. Pour la Principauté d’Andorre: Maria Ubach Font, Ministre des Affaires étrangères. Diário da República, 1.ª série N.º 99 23 de maio de 2023 Pág. 21 ACORD ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA I EL PRINCIPAT D’ANDORRA SOBRE L’EXERCICI D’ACTIVITATS REMUNERADES DELS MEMBRES DE LES FAMÍLIES DEL PERSONAL DIPLOMÀTIC, CONSULAR, TÈCNIC I ADMINISTRATIU DE LES MISSIONS OFICIALS La República Portuguesa i el Principat d’Andorra, en endavant anomenats les «Parts»: Considerant la conveniència de permetre que els membres de les famílies del personal diplomàtic, consular, tècnic i administratiu de les missions oficials enviat al territori de l’altra Part exerceixin lliurement les seves activitats remunerades sobre una base de reciprocitat; Desitjant facilitar l’exercici d’una activitat professional per part dels membres de la família esmentats a l’Estat d’acreditació; han acordat el següent: Article 1 Definicions Als efectes d’aquest Acord: 1 — «Missions oficials» són les missions diplomàtiques regides per la Convenció de Viena sobre relacions diplomàtiques del 18 d’abril de 1961, les oficines consulars regides per la Conven- ció de Viena sobre relacions consulars del 24 d’abril de 1963, i les representacions permanents de cada un dels dos Estats davant les organitzacions internacionals que hagin subscrit un acord de seu amb l’altre Estat. 2 — «Personal diplomàtic, consular, tècnic i administratiu» inclou els agents diplomàtics i con- sulars, així com als membres del personal tècnic i administratiu que exerceixen funcions oficials en una missió oficial de l’Estat que acredita i que no són nacionals ni residents permanents de l’Estat d’acreditació. 3 — «Membre de la família» concerneix: a) El/la cònjuge casat/ada o la parella que gaudeix d’un estatut legalment equivalent a l’Estat que acredita; b) Els fills solters menors de 21 anys que visquin a càrrec dels seus pares i siguin titulars d’un permís de residència especial expedit pel Ministeri d’Afers Exteriors de l’Estat d’acreditació, inclosos els que cursin estudis en centres d’ensenyament superior reconeguts per cada Estat; c) Els fills solters, sense límit d’edat, que estiguin a càrrec dels seus pares i que tinguin una discapacitat física o mental, que tinguin també un permís de residència especial però que puguin treballar, sense que representin una càrrega financera addicional per a l’Estat d’acreditació. 4 — «Activitat remunerada» fa referència a qualsevol activitat remunerada, que implica la per- cepció d’un salari derivat d’un contracte de treball regulat per la legislació de l’Estat d’acreditació, o no remunerada que impliqui l’obtenció d’un benefici econòmic. 5 — «Convencions pertinents» són la Convenció de Viena sobre relacions diplomàtiques del 18 d’abril de 1961, la Convenció de Viena sobre relacions consulars del 24 d’abril de 1963, o qual- sevol altre instrument aplicable en matèria de privilegis i immunitats. Article 2 Objecte Els membres de la família del personal diplomàtic, consular, tècnic i administratiu destinat a una missió oficial de l’Estat que acredita, estaran autoritzats a exercir una activitat remunerada a l’Estat d’acreditació en les mateixes condicions que els nacionals de l’Estat esmentat, sempre que complei- xin els requisits legislatius i reglamentaris exigits per a l’exercici de l’activitat remunerada desitjada, una vegada obtinguda l’autorització corresponent, de conformitat amb el que preveu aquest Acord. Diário da República, 1.ª série N.º 99 23 de maio de 2023 Pág. 22 Article 3 Procediments 1 — La Missió oficial de l’Estat que acredita sol·licita, mitjançant una Nota Verbal dirigida al Ministeri d’Afers Exteriors de l’Estat d’acreditació (o el protocol de l’organització internacional cor- responent per a les delegacions permanents) l’autorització perquè el membre de la família exerceixi una activitat remunerada. 2 — La sol·licitud ha d’especificar la relació entre el membre de la família i el membre del per- sonal diplomàtic, consular, tècnic i administratiu que exerceix funcions oficials en la missió oficial de l’Estat que acredita i la naturalesa de l’activitat remunerada que el membre de la família vol exercir, així com informacions relatives al possible ocupador. 3 — Les autoritats competents de l’Estat d’acreditació, o el protocol de l’organització internacio- nal de què es tracti en el cas de les delegacions permanents, després de comprovar que el membre de la família compleix les condicions necessàries establertes en aquest Acord, així com les que preveu la legislació nacional en vigor, informaran la missió oficial de l’Estat que acredita, mitjançant una Nota Verbal, que el membre de la família està autoritzat a exercir una activitat remunerada, d’acord amb la legislació en vigor a l’Estat d’acreditació. 4 — L’autorització es pot denegar en els casos en què, per motius de seguretat, ordre públic o salvaguarda dels interessos de l’Estat, només es puguin contractar nacionals de l’Estat d’acreditació. 5 — En un termini de tres mesos a partir de la data de recepció de l’autorització per exercir una activitat remunerada, la missió oficial de l’Estat que acredita haurà de proporcionar a les autoritats competents de l’Estat d’acreditació la prova que el membre de la família i, en el cas d’activitats remunerades per compte d’altri, el seu ocupador, compleixen les obligacions imposades per la legislació de la seguretat social de l’Estat d’acreditació. 6 — En cas que el membre de la família desitgi canviar d’activitat remunerada o d’ocupador, s’haurà de presentar una nova sol·licitud d’autorització. 7 — Les Parts es notifiquen, per la via diplomàtica, qualsevol modificació relativa als membres de la família del personal diplomàtic, consular, tècnic i administratiu de les missions oficials establertes. Article 4 Legislació aplicable 1 — De conformitat amb les disposicions de les convencions pertinents, el membre de la família estarà subjecte a la legislació aplicable en matèria de dret laboral, dret fiscal i de seguretat social de l’Estat d’acreditació en tot allò que fa referència a la seva activitat remunerada en aquest Estat. 2 — El membre de la família autoritzat a exercir una activitat remunerada deixarà de gaudir, a partir de la data de l’autorització, dels privilegis duaners previstos en els articles 36 i 37 de l’esmentada Convenció de Viena sobre relacions diplomàtiques, en l’article 50 de la Convenció de Viena sobre relacions consulars o en els acords de seu de les organitzacions internacionals. 3 — L’autorització per exercir una activitat remunerada no eximeix el membre de la família dels requisits, procediments o obligacions que normalment s’aplicarien a aquesta activitat, ja sigui per les seves característiques personals, pels seus diplomes o qualificacions professionals o per altres motius, segons la legislació de l’Estat d’acreditació. 4 — En el cas de les professions «regulades», en què l’autorització per exercir només es pot concedir d’acord amb determinats criteris, el membre de la família no està exempt de complir-los en virtut de la legislació de l’Estat d’acreditació. 5 — Les disposicions d’aquest Acord no es podran interpretar en el sentit que impliquin el reconeixement de títols, diplomes, nivells o estudis entre ambdós Estats. 6 — L’activitat remunerada exercida de conformitat amb les disposicions d’aquest Acord no donarà dret al membre de la família a seguir residint en el territori de l’Estat d’acreditació, ni a con- servar aquesta feina o a començar-ne una altra en l’Estat esmentat, un cop expirada l’autorització. Així mateix, l’autorització no confereix al titular cap altre dret lligat a la residència. Diário da República, 1.ª série N.º 99 23 de maio de 2023 Pág. 23 Article 5 Validesa de l’autorització 1 — L’autorització per exercir una activitat remunerada, concedida a un membre de la família del personal diplomàtic, consular, tècnic i administratiu, cessa: a) Quan finalitza l’activitat remunerada; b) A la data de cessament de funcions del membre del personal diplomàtic, consular, tècnic i administratiu; c) O, si escau, en quan el titular de l’autorització per exercir una activitat remunerada deixa de tenir la qualitat de membre de la família. 2 — No obstant això, es tindrà en compte el termini raonable esmentat en els articles 39.2 i 39.3 de la Convenció de Viena sobre relacions diplomàtiques i en els articles 53.3 i 53.5 de la Convenció de Viena sobre relacions consulars. Article 6 Immunitats civils o administratives 1 — En el cas dels membres de la família que gaudeixen d’immunitat de la jurisdicció civil o administrativa de l’Estat d’acreditació, de conformitat amb les convencions pertinents, aquesta immunitat no s’aplicarà respecte a la seva activitat remunerada. 2 — El mateix passa amb la immunitat d’execució, que no s’aplica en el cas de procediments civils o administratius relacionats amb la susdita activitat remunerada. Article 7 Immunitat penal 1 — En el cas dels membres de la família que gaudeixen d’immunitat de la jurisdicció penal de l’Estat d’acreditació de conformitat amb les convencions pertinents, les disposicions relatives a la immunitat de la jurisdicció penal de l’Estat d’acreditació també s’aplicaran en el cas d’un acte efectuat en l’àmbit de l’activitat remunerada. 2 — En el cas de delictes greus comesos en l’àmbit de l’activitat remunerada, l’Estat que acredita, a petició escrita de l’Estat d’acreditació, considera seriosament aixecar la immunitat de jurisdicció penal de l’Estat d’acreditació del membre de la família implicat. 3 — La renúncia a la immunitat de jurisdicció penal no constitueix una renúncia a la inviolabili- tat, a la qual s’ha de renunciar específicament. En aquests casos, l’Estat que acredita considerarà seriosament la renúncia a la inviolabilitat esmentada. Article 8 Resolució de controvèrsies Qualsevol controvèrsia relativa a la interpretació o a l’aplicació d’aquest Acord es resol mitjan- çant negociacions directes entre les Parts per la via diplomàtica. Article 9 Modificació 1 — Aquest Acord es pot modificar per consentiment mutu escrit de les Parts. 2 — Les modificacions entren en vigor de conformitat amb les disposicions de l’article 11 d’aquest Acord. Diário da República, 1.ª série N.º 99 23 de maio de 2023 Pág. 24 Article 10 Durada i denúncia 1 — Aquest Acord se subscriu per una durada indefinida. 2 — Aquest Acord pot ser denunciat en qualsevol moment per cadascuna de les Parts, per notificació escrita i per la via diplomàtica. 3 — Aquest Acord cessa d’estar en vigor sis (6) mesos després de la data de recepció de la notificació de denúncia. Article 11 Entrada en vigor Aquest Acord entra en vigor trenta (30) dies després de la data de recepció de la darrera noti- ficació escrita, tramesa per la via diplomàtica, del compliment dels procediments de Dret intern de cadascuna de les Parts per a la seva entrada en vigor. Article 12 Enregistrament Una vegada aquest Acord entri en vigor, la República Portuguesa el transmet al Secretariat de les Nacions Unides a efectes d’enregistrament, de conformitat amb l’article 102 de la Carta de les Nacions Unides, i notifica al Principat d’Andorra el compliment d’aquest procediment, així com el seu numero d’enregistrament. Fet Łódź, 2 de desembre del 2022, en dos exemplars originals, cada un en llengua portuguesa, francesa i catalana, tots els textos igualment fefaents. En cas de discrepància en la interpretació, prevaldrà la versió francesa. Per la República Portuguesa: João Gomes Cravinho, Ministre d’Afers Exteriors. Pel Principat d’Andorra: Maria Ubach Font, Ministra d’Afers Exteriors. 116492519 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 99 23 de maio de 2023 Pág. 25 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2023/A Sumário: Defesa dos oceanos e do património natural azul: moratória à mineração dos fundos marinhos. Defesa dos oceanos e do património natural azul: moratória à mineração dos fundos marinhos Cerca de 99 % do mar dos Açores é concebido como mar profundo, alcançando uma pro- fundidade média de 3000 metros, visto, por isso, como um local privilegiado para a ocorrência de campos hidrotermais e de fontes hidrotermais — os habitats mais singulares da Terra, comunidades únicas, de enorme riqueza de ecossistemas e endemismos, um oásis de vida no oceano profundo, onde, segundo algumas teorias, a própria vida pode ter tido a sua origem. Esses locais possuem características biológicas, geológicas, químicas e hidrotermais par- ticulares, variáveis de campo para campo hidrotermal, de grande interesse para a investigação científica, amplamente reconhecido pela comunidade científica mundial. A par da singularidade dos ecossistemas, o interesse externo pelas fontes hidrotermais recai na existência de matérias geológicas de interesse comercial. Diversas investigações demonstraram que as fontes hidroter- mais libertam fluídos com quantidades massivas de sulfitos, ricos em metais, como cobre, chumbo, prata, zinco, ferro e ouro. Em paralelo, o aumento da população mundial bem como a procura pelos progressos tecno- lógicos motivaram o incremento da busca, a nível global, por minerais, e os particularismos dos fundos marinhos açorianos despertaram, por isso, um grande interesse na sua exploração comercial. Contudo, a avaliação ambiental desses espaços marinhos não é imediata, devido à diversidade dos ecossistemas bentónicos costeiros e oceânicos presentes na Região, bem como às limitações no mapeamento e caracterização organizada dos desiguais tipos de fundos e biótopos, dada a dispersão geográfica, a complexidade do mosaico ecológico e a profundidade e localização de muitos habitats. Acrescem as dificuldades inerentes à avaliação dos impactos reais da mineração nas diversas atividades marítimas que compõem o cluster marítimo da economia azul, sobretudo aquelas com maior relevância socioeconómica regional, e ao facto de os campos hidrotermais serem ecossistemas extremamente vulneráveis à intervenção humana. É importante considerar que os campos hidrotermais dos Açores estão localizados numa crista médio-oceânica que se movimenta de forma lenta, ao contrário do Pacífico, onde a extinção e aparecimento de campos ativos, num complexo processo de sucessão ecológica, decorre à escala de décadas. Como tal, os instrumentos económicos e legais aplicados devem estar em consonância com essas variáveis, considerando-se os particularismos e especificidades dos ecossistemas. Apesar do interesse que desperta, o conhecimento da biodiversidade marinha do mar dos Açores é restrito a algumas categorias taxonómicas e centrado em espécies de maiores dimensões, existindo grupos menos estudados, como os invertebrados e a fauna de baixa profundidade. O mar dos Açores é, ainda, um importante ponto de passagem para espécies migratórias e mamíferos marinhos. Existem atividades económicas desenvolvidas na Região que dependem, diretamente, dos recursos naturais provenientes e do bom estado ambiental do mar, o que exige o maior rigor na governação do mar dos Açores, de modo a evitar a ocorrência de danos irreparáveis e efeitos desastrosos nos setores diretamente dependentes do mar, onde se incluem a alimentação e o bem-estar das comunidades locais. Segundo os mais recentes estudos, os primeiros impactos da exploração dos fundos marinhos consistem em mudanças na paisagem do fundo do mar e no habitat da vida marinha, redução do oxigénio e da luz na coluna de água, introdução de metais na coluna de água e possível liberta- ção indesejada de petróleo, causando a perda de biodiversidade, transferência da vida marinha e Diário da República, 1.ª série N.º 99 23 de maio de 2023 Pág. 26 recuperação muito lenta do ecossistema, em termos de tempo geológico, afetando o património natural azul das gerações presentes e vindouras. Está ainda demostrado que a mineração pode comprometer os ciclos de carbono e nutrientes do oceano, pondo em causa a capacidade do mesmo na mitigação e adaptação às alterações climáticas. Toda a atividade que represente um forte risco ou sério perigo para o meio ambiente deve ser precedida de um estudo exaustivo, e os proponentes devem demonstrar que os benefícios compen- sarão largamente os danos causados. Quando os potenciais efeitos adversos não são plenamente compreendidos, deve optar-se por uma lógica de prevenção, pelo que atividades que não oferecem garantias de salvaguarda ambiental não devem prosseguir, fazendo uso do princípio de in dubio pro ambiente. Quer isto dizer que a ignorância científica sobre atos ou omissões potencialmente danosos, sob o fundamento da inexistência de provas geradoras de efeitos prejudiciais, constitui, per si, justificação para não se avançar com aquela ação devido à dúvida gerada, sobretudo se considerados os eventuais danos que pode causar — como se verifica no caso da mineração dos fundos marinhos. Pese embora a produção científica sobre a mineração dos fundos marinhos não permita compreender, integralmente, os efeitos e as consequências ambientais que daí possam advir, o conhecimento científico existente é claro nas conclusões que retira dos impactos e consequências ambientais negativas na proximidade das zonas de mineração marinha, estando, ainda, por avaliar potenciais consequências nocivas a maiores escalas espaciais e temporais. A comunidade científica tem-se manifestado pela improcedência da mineração dos fundos mari- nhos perante o risco irreparável que acarreta. A mineração é incompatível com as demais atividades económicas, pois, para além dos fatores atrás mencionados, levará ao impedimento de acesso de terceiros às zonas sob exploração. A extensão prevista para estas áreas de grandes dimensões pode, inclusivamente, interferir com rotas de navegação importantes para a economia. O crescente interesse económico e geopolítico na mineração dos fundos marinhos representa um desafio à governação do mar dos Açores, com reflexos na gestão, conservação e exploração de recursos, ao qual a Região tem, obrigatoriamente, de estar atenta e agir em conformidade, no sentido de salvaguardar os ecossistemas e habitats do fundo e subsolo, coluna e superfície da água, da Zona Económica Exclusiva (ZEE) e da plataforma continental, bem como as atividades marítimas pré-existentes e de grande relevância socioeconómica regional. Perante as ameaças colocadas e face às mudanças nos padrões de consumo, a Região deve destacar-se neste desafio global que representa a defesa dos oceanos e combater atividades que inviabilizem essa proteção, como a mineração dos fundos marinhos, pois detém uma posição estra- tégica no contexto dos arquipélagos atlânticos e desenvolve investigação científica de excelência, pioneira nas políticas para o planeamento, gestão e proteção dos recursos marinhos. Asseverar a preservação ambiental e controlar, com rigor, as práticas conexas à atividade da exploração dos recursos minerais no espaço marítimo deve estar no topo das prioridades das polí- ticas públicas, por forma a certificar os parâmetros da sustentabilidade ambiental, em conformidade com os compromissos internacionais assumidos, no âmbito da Convenção das Nações Unidas do Direito do Mar, da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR), da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) e Diretivas da União Europeia (UE). Segundo a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) para a subdivisão dos Açores, a inte- gridade dos fundos marinhos deve assegurar que as funções desempenhadas pelos serviços dos ecossistemas estejam salvaguardadas e que os ecossistemas bentónicos não sejam afetados de forma negativa. Visa limitar a pressão da ação sobre o leito marinho, impedindo a afetação negativa dos componentes do ecossistema e garantindo o funcionamento dos processos ecológicos, tendo em conta a resiliência dos sistemas envolvidos. Para o efeito, urge otimizar os benefícios provenientes do desenvolvimento sustentável do ambiente marinho, através da evolução dos setores responsáveis pelo bem-estar, numa cadeia de valor acrescentado e baseado num modelo económico que responda às necessidades básicas de todos, assente na conceção holística de que o oceano é uma fonte de desenvolvimento criadora de riqueza e emprego, e não o inverso, com respeito pelo património, material e imaterial, que representa o mar dos Açores. Diário da República, 1.ª série N.º 99 23 de maio de 2023 Pág. 27 Nestes termos, a presente resolução pretende, essencialmente, recomendar a aplicação de uma moratória à mineração em zonas marítimas sob gestão da Região Autónoma dos Açores, até 1 de janeiro de 2050, ao fim da qual é reavaliado o seu prolongamento face aos conhecimentos científicos à data. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen- tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que: 1 — Aplique uma moratória à mineração, incluindo atividades de prospeção, em zonas marí- timas sob gestão da Região Autónoma dos Açores, até 1 de janeiro de 2050. 2 — Cinco anos antes do termo da moratória definida no número anterior, proceda à reavalia- ção da necessidade do prolongamento da moratória considerando o seguinte: a) Os conhecimentos científicos existentes à data sobre os impactos associados à prospeção, pesquisa e exploração mineral dos fundos marinhos até que os riscos ambientais, sociais e econó- micos sejam compreendidos de forma abrangente e esteja cientificamente demonstrado que esta atividade pode ser gerida de forma a assegurar a efetiva proteção do ambiente marinho, evitando a perda de biodiversidade e salvaguardando as comunidades costeiras e a saúde humana; b) O nível de informação e literacia da população local sobre os riscos sociais e ambientais associados, de modo que a cessação ou levantamento da moratória dependa do consentimento livre, prévio e informado da população, através de mecanismos eficazes de consulta pública e após amplo esclarecimento junto da mesma; c) A existência de mecanismos que fomentem uma democracia participativa. 3 — Envide esforços, nos espaços de discussão e decisão relevantes para o efeito, designa- damente Assembleia da República Portuguesa, Governo da República Portuguesa e Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, sem prejuízo dos demais interessados, para instar à adoção de moratórias à mineração dos fundos marinhos em águas sob a jurisdição destes órgãos, com as mesmas condicionantes apresentadas no número anterior. 4 — Não financie ou apoie atividades relacionadas com a extração de minerais nos fundos marinhos. 5 — Promova a participação e envolvimento das Organizações Não Governamentais ambien- tais regionais na Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos. 6 — Questione a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos sobre os impactos da licença para exploração dos fundos marinhos em alto-mar concedida à Polónia a sul do mar dos Açores. 7 — Diligencie junto do Governo da República Portuguesa a divulgação dos contributos portu- gueses entregues à Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos para elaboração do regulamento para a exploração e mineração dos fundos marinhos. 8 — Assuma, claramente, a posição de defensor e protetor dos oceanos, designadamente da coluna de água e dos fundos marinhos. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de abril de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 116476757 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 99 23 de maio de 2023 Pág. 28 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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