Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 7/2023
- Data
- 2023-05-23
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (7370 palavras)
Decreto n.º 7/2023
de 23 de maio
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre o exer-
cício de atividades remuneradas por membros da família do pessoal diplomático, consu-
lar, técnico e administrativo das missões oficiais, assinado em 2 de dezembro de 2022.
Em 2 de dezembro de 2022, foi assinado em Łódź o Acordo entre a República Portuguesa e
o Principado de Andorra sobre o exercício de atividades remuneradas por membros da família do
pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo das missões oficiais.
O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas
aos membros da família do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo das missões
oficiais no território da outra Parte.
O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de
cooperação entre ambos os Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo
entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre o exercício de atividades remunera-
das por membros da família do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo das missões
oficiais, assinado em Łódź, em 2 de dezembro de 2022, cujo texto, nas versões autênticas, nas
línguas portuguesa, francesa e catalã se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2023. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo.
Assinado em 11 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, M R S .
Referendado em 18 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA SOBRE O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES REMUNERADAS DE MEMBROS DA FAMÍLIA
DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DAS MISSÕES OFICIAIS
A República Portuguesa e o Principado de Andorra, doravante designados por «Partes»:
Considerando o interesse em permitir aos membros da família do pessoal diplomático, consular,
técnico e administrativo das missões oficiais colocado no território da outra Parte exercer livremente
atividades remuneradas com base na reciprocidade;
Com o objetivo de permitir o exercício de uma atividade remunerada aos referidos membros
da família no Estado acreditador;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para os fins do presente Acordo:
1 — «Missões oficiais» são as missões diplomáticas nos termos da Convenção de Viena sobre
relações diplomáticas de 18 de abril de 1961, os postos consulares nos termos da Convenção de
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Viena sobre relações consulares de 24 de abril de 1963, e as representações permanentes de
cada um dos Estados junto das organizações internacionais que tenham celebrado um acordo de
sede com o outro Estado.
2 — «Pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo» são os funcionários diplomáticos
e consulares, bem como os membros do pessoal técnico e administrativo, que exercem funções
oficiais numa missão oficial do Estado acreditante e que não são nacionais ou residentes perma-
nentes no Estado acreditador.
3 — «Membro da família» é:
a) Cônjuge ou parceiro que beneficie de um estatuto legalmente equivalente no Estado acre-
ditante;
b) Filhos solteiros, menores de 21 anos, dependentes dos pais, titulares de autorização de resi-
dência especial emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador, incluindo
os que estudam em estabelecimentos de ensino superior reconhecidos por cada Estado;
c) Filhos solteiros, sem limite de idade, dependentes dos pais e que sofram de deficiência física
ou mental, que disponham também de uma autorização de residência especial, mas que podem
trabalhar sem constituírem um encargo financeiro suplementar para o Estado acreditador.
4 — «Atividade remunerada» é a atividade remunerada, que implique o pagamento de remu-
neração nos termos de um contrato de trabalho celebrado de acordo com a legislação do Estado
acreditador, ou não remunerada que implique a obtenção de um benefício económico.
5 — «Convenções relevantes» são a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de
18 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre relações consulares de 24 de abril de 1963, ou
qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.
Artigo 2.º
Objeto
Os membros da família do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo colocado
numa Missão oficial do Estado acreditante no Estado acreditador estão autorizados a exercer uma
atividade remunerada no Estado acreditador, nas mesmas condições que os cidadãos do referido
Estado, desde que cumpram as condições legais necessárias para o exercício da atividade remune-
rada pretendida, e após a obtenção da respetiva autorização em conformidade com as disposições
do presente Acordo.
Artigo 3.º
Procedimentos
1 — A Missão oficial do Estado acreditante solicita, por Nota Verbal endereçada ao Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador (ou protocolo da organização internacional rele-
vante para as representações permanentes), autorização para o membro da família exercer uma
atividade remunerada.
2 — O pedido deve referir a relação entre o membro da família e o membro do pessoal
diplomático, consular, técnico e administrativo que desempenha funções oficiais na Missão oficial
do Estado acreditante, bem como a natureza da atividade remunerada que o membro da família
pretende exercer e as informações relevantes sobre o potencial empregador.
3 — As autoridades competentes do Estado acreditador, ou o protocolo da Organização inter-
nacional relevante para as representações permanentes, após verificação de que o membro da
família cumpre as condições necessárias definidas no presente Acordo, bem como as previstas na
legislação nacional em vigor, informam, por Nota Verbal, a Missão oficial do Estado acreditante que
o membro da família está autorizado a exercer uma atividade remunerada, nos termos da legislação
em vigor no Estado acreditador.
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4 — A autorização pode ser recusada nos casos em que, por razões de segurança, ordem
pública ou de salvaguarda dos interesses do Estado, apenas nacionais do Estado acreditador
possam ser contratados.
5 — No prazo de três meses após a data de receção da autorização para exercício de uma
atividade remunerada, a Missão oficial do Estado acreditante envia às autoridades competentes
do Estado acreditador prova de que o membro da família e, no caso de atividade remunerada por
conta de outrem, o seu empregador, cumprem as obrigações decorrentes da legislação do Estado
acreditador em matéria de segurança social.
6 — No caso de o membro da família pretender mudar de atividade remunerada ou de empre-
gador, deve ser submetido um novo pedido de autorização.
7 — As Partes notificam-se, por via diplomática, de qualquer modificação relativa aos membros
da família do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo das missões oficiais acreditadas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Nos termos das disposições das Convenções relevantes, o membro da família está sujeito
à legislação aplicável em matéria de direito do trabalho, direito fiscal e de segurança social do Estado
acreditador em todos os aspetos relacionados com a sua atividade remunerada nesse Estado.
2 — O membro da família autorizado a exercer uma atividade remunerada deixa de beneficiar,
a partir da data da concessão da autorização, dos privilégios aduaneiros previstos nos artigos 36.º
e 37.º da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas acima referida, no artigo 50.º da Conven-
ção de Viena sobre relações consulares, ou nos acordos de sede das organizações internacionais.
3 — A autorização para o exercício de uma atividade remunerada não isenta o membro da
família dos requisitos, procedimentos e obrigações normalmente associados à atividade remune-
rada em questão, em relação às características pessoais, exigência de diplomas ou qualificações
profissionais ou outras, nos termos da legislação do Estado acreditador.
4 — No caso de profissões «reguladas», cujo exercício só pode ser autorizado em função de
determinados critérios, o membro da família não fica dispensado de os satisfazer, nos termos da
legislação do Estado acreditador.
5 — As disposições do presente acordo não podem ser interpretadas no sentido de implicarem
o reconhecimento de qualificações, graus, classificações ou estudos entre os dois Estados.
6 — A atividade remunerada exercida nos termos das disposições do presente acordo não
confere o direito ao membro da família de continuar a residir no território do Estado acreditador,
nem o autoriza a manter o exercício da atividade remunerada ou a iniciar qualquer outra atividade
no Estado acreditador, após a cessação da autorização. Nos mesmos termos, a autorização não
confere ao seu titular qualquer outro direito de residência.
Artigo 5.º
Validade da autorização
1 — A autorização para exercer uma atividade remunerada, concedida a um membro da família
do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo, cessa:
a) Na data de termo de exercício da atividade remunerada;
b) Na data de termo das funções do funcionário diplomático, consular, técnico e administrativo;
c) Ou na data em que o titular de autorização para exercer uma atividade remunerada deixe
de ser membro da família.
2 — Será tido em conta o prazo razoável previsto nos artigos 39.º/2 e 39.º/3 da Convenção
de Viena sobre relações diplomáticas e nos artigos 53.º/3 e 53.º/5 da Convenção de Viena sobre
relações consulares.
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Artigo 6.º
Imunidades civis e administrativas
1 — No caso em que os membros da família gozam de imunidade de jurisdição civil ou admi-
nistrativa no Estado acreditador, nos termos das Convenções relevantes, essa imunidade não será
aplicável no quadro do exercício da sua atividade remunerada.
2 — O disposto no número anterior é aplicável à imunidade de execução, que não se aplicará
em caso de ação civil ou administrativa relacionada com essa atividade remunerada.
Artigo 7.º
Imunidade penal
1 — No caso em que os membros da família gozam de imunidade de jurisdição penal no
Estado acreditador, nos termos das Convenções relevantes, as disposições relativas à imunidade
de jurisdição penal do Estado acreditador aplicam-se também a atos realizados no quadro da ati-
vidade remunerada.
2 — No caso de crimes graves cometidos no quadro da atividade remunerada, o Estado acredi-
tante, mediante solicitação escrita por parte do Estado acreditador, considerará seriamente o levan-
tamento da imunidade de jurisdição penal no Estado acreditador do membro da família em causa.
3 — A renúncia à imunidade de jurisdição penal não implica a renúncia à inviolabilidade, que
deverá ser objeto de renúncia específica. Nestes casos, o Estado acreditante considerará seria-
mente a renúncia a essa inviolabilidade.
Artigo 8.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solu-
cionada entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 9.º
Revisão
1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer uma das Partes.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 11.º do presente Acordo.
Artigo 10.º
Vigência e denúncia
1 — O presente Acordo permanece em vigor por tempo indeterminado.
2 — O presente Acordo pode ser, a qualquer momento, denunciado por qualquer uma das
Partes, mediante notificação escrita por via diplomática.
3 — Em caso de denúncia, o presente Acordo cessa a sua vigência seis (6) meses após a
data da receção da notificação da denúncia.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a receção da última notificação por
escrito e por via diplomática de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes
necessários para o efeito.
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Artigo 12.º
Registo
Após a entrada em vigor do presente Acordo, a República Portuguesa submete-o para registo
junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Uni-
das e notifica o Principado de Andorra da conclusão deste procedimento e do número de registo
atribuído.
Feito em Łódź, a 2 de dezembro de 2022, em dois originais, nas línguas portuguesa, francesa
e catalã, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação,
prevalece o texto em língua francesa.
Pela República Portuguesa:
João Gomes Cravinho, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Principado de Andorra:
Maria Ubach Font, Ministra dos Negócios Estrangeiros.
ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA PRINCIPAUTÉ D’ANDORRE SUR L’EXERCICE
D’ACTIVITÉS RÉMUNÉRÉES DES MEMBRES DE LA FAMILLE DU PERSONNEL
DIPLOMATIQUE, CONSULAIRE, TECHNIQUE ET ADMINISTRATIF DES MISSIONS OFFICIELLES
La République Portugaise et la Principauté d’Andorre, ci-après dénommées les «Parties»:
Considérant l’intérêt de permettre aux membres de la famille du personnel diplomatique, con-
sulaire, technique et administratif des Missions officielles envoyé sur le territoire de l’autre Partie
d’exercer librement des activités rémunérées sur une base de réciprocité;
Souhaitant faciliter l’exercice d’une activité professionnelle desdits membres de famille dans
l’État accréditaire;
sont convenus de ce qui suit:
Article 1
Définitions
Aux fins du présent Accord:
1 — «Missions officielles» sont les missions diplomatiques régies par la Convention de Vienne sur
les relations diplomatiques du 18 avril 1961, les postes consulaires régis par la Convention de Vienne
sur les relations consulaires du 24 avril 1963, et les représentations permanentes de chacun des deux
États auprès des organisations internationales ayant conclu un accord de siège avec l’autre État.
2 — «Personnel diplomatique, consulaire, technique et administratif» inclut les agents diplomati-
ques et consulaires, ainsi que les membres du personnel technique et administratif, qui exercent des
fonctions officielles dans une mission officielle de l’État accréditant et qui ne sont ni ressortissants
ni résidents permanents dans l’État accréditaire.
3 — «Membre de la famille» concerne:
a) Le ou la conjoint (e) marié (e) ou le ou la partenaire bénéficiant d’un statut légalement équi-
valent dans l’Etat accréditant;
b) Les enfants célibataires âgés de moins de 21 ans qui vivent à la charge de leurs parents
disposant d’un titre de séjour spécial délivré par le ministère des Affaires étrangères de l’Etat accré-
ditaire, y compris ceux qui poursuivent des études dans des établissements d’études supérieures
reconnus par chaque État;
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c) Les enfants célibataires, sans limite d’âge, qui vivent à la charge de leurs parents et qui pré-
sentent un handicap physique ou mental, disposant également d’un titre de séjour spécial mais qui
peuvent travailler, sans qu’ils constituent une charge financière supplémentaire pour l’État accréditaire.
4 — «Activité rémunérée», fait référence à toute activité rémunérée, qui implique la percep-
tion d’un salaire résultant d’un contrat de travail régi par la législation de l’État accréditaire, ou non
rémunérée impliquant l’obtention d’un bénéfice économique.
5 — «Conventions pertinentes», sont la Convention de Vienne sur les relations diplomatiques
du 18 avril 1961, la Convention de Vienne sur les relations consulaires du 24 avril 1963, ou tout
autre instrument applicable en matière de privilèges et d’immunités.
Article 2
Objet
Les membres de la famille du personnel diplomatique, consulaire, technique et administratif
affecté dans une mission officielle de l’État accréditant dans l’État d’accréditaire sont autorisés à
exercer une activité rémunérée dans l’État accréditaire, dans les mêmes conditions que les ressortis-
sants dudit État, sous réserve qu’ils remplissent les conditions législatives et réglementaires exigées
pour l’exercice de l’activité rémunérée souhaitée, une fois obtenue l’autorisation correspondante,
conformément à ce qui est stipulé dans cet Accord.
Article 3
Procédures
1 — La Mission officielle de l’État accréditant sollicite, par Note Verbale adressée au Minis-
tère des Affaires étrangères de l’État accréditaire (ou le protocole de l’Organisation internationale
concernée pour les délégations permanentes) l’autorisation pour le membre de la famille d’exercer
une activité rémunérée.
2 — La demande doit préciser la relation entre le membre de la famille et le membre du per-
sonnel diplomatique, consulaire, technique et administratif qui occupe des fonctions officielles dans
la mission officielle de l’État accréditant, préciser la nature de l’activité rémunérée que le membre
de la famille souhaite exercer ainsi que les informations concernant l’employeur potentiel.
3 — Les autorités compétentes de l’État accréditaire, ou le protocole de l’Organisation interna-
tionale concernée pour les délégations permanentes, après avoir vérifié que le membre de la famille
remplit les conditions nécessaires définies dans le présent Accord ainsi que celles prévues par la
législation nationale en vigueur, informent par Note Verbale la Mission officielle de l’État accrédi-
tant, que le membre de la famille est autorisé à exercer une activité rémunérée, conformément à la
législation en vigueur dans l’État accréditaire.
4 — L’autorisation peut être refusée dans les cas où, pour des raisons de sécurité, d’ordre
public ou de sauvegarde des intérêts de l’État, seuls des ressortissants de l’État accréditaire peu-
vent être embauchés.
5 — Dans les trois mois qui suivent la date de réception de l’autorisation d’exercer une acti-
vité rémunérée, la Mission officielle de l’État accréditant fournit aux autorités compétentes de
l’Etat accréditaire la preuve que le membre de la famille et, dans le cas des activités salariées,
son employeur, se conforment aux obligations que leur impose la législation de l’Etat accréditaire
relative à la sécurité sociale.
6 — Dans le cas où le membre de la famille souhaite changer d’activité rémunérée ou
d’employeur, une nouvelle demande d’autorisation doit être présentée.
7 — Les parties se notifient, par la voie diplomatique toute modification concernant les mem-
bres de la famille du personnel diplomatique, consulaire, technique et administratif des missions
officielles implantées.
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Article 4
Législation applicable
1 — Conformément aux dispositions des Conventions pertinentes, le membre de la famille est
soumis à la législation applicable en matière de droit du travail, droit fiscal et de sécurité sociale de
l’État accréditaire pour tout ce qui concerne son activité rémunérée dans cet État.
2 — Le membre de la famille autorisé à exercer une activité rémunérée cesse, à compter de
la date de l’autorisation, de bénéficier des privilèges douaniers prévus par les articles 36 et 37 de la
Convention de Vienne sur les relations diplomatiques précitée, par l’article 50 de la Convention de
Vienne sur les relations consulaires ou par les accords de siège des organisations internationales.
3 — L’autorisation d’exercer une activité rémunérée ne dispense pas le membre de la famille
des exigences, procédures ou obligations qui s’appliqueraient normalement à cette activité, que
celle-ci soit associée à des caractéristiques personnelles, à des diplômes ou qualifications profes-
sionnelles ou autre, selon la législation de l’État accréditaire.
4 — Dans le cas de professions «réglementées», dont l’autorisation d’exercice ne peut être
accordée qu’en fonction de certains critères, le membre de la famille n’est pas dispensé de les
satisfaire en vertu de la législation de l’État accréditaire.
5 — Les dispositions du présent Accord ne peuvent pas être interprétées comme impliquant
la reconnaissance des titres, diplômes, niveaux ou études entre les deux États.
6 — L’activité rémunérée exercée conformément aux dispositions du présent Accord ne donne
pas le droit au membre de la famille de continuer à résider sur le territoire de l’État accréditaire, ni ne
l’autorise à conserver cet emploi ou à en commencer un autre dans ledit État, après que l’autorisation
a expiré. De même, cette autorisation ne confère à son titulaire aucun autre droit lié à la résidence.
Article 5
Validité de l’autorisation
1 — L’autorisation d’exercer une activité rémunérée, accordée à un membre de la famille du
personnel diplomatique, consulaire, technique et administratif, cesse:
a) Lorsque l’activité rémunérée prend fin;
b) À la date de la fin de fonctions de l’agent titulaire personnel diplomatique, consulaire, tech-
nique et administratif;
c) Ou, le cas échéant, dès que le titulaire de l’autorisation d’exercer une activité rémunérée
cesse d’avoir la qualité de membre de la famille.
2 — Il est cependant tenu compte du délai raisonnable visé à l’article 39.2 et 39.3 de la Con-
vention de Vienne sur les relations diplomatiques et à l’article 53.3 et 53.5 de la Convention de
Vienne sur les relations consulaires.
Article 6
Immunités civiles ou administratives
1 — Dans le cas des membres de la famille bénéficiant d’une immunité de juridiction civile ou
administrative de l’État accréditaire, conformément aux Conventions pertinentes, cette immunité
ne s’applique pas dans le cadre de leur activité rémunérée.
2 — Il en va de même pour l’immunité d’exécution qui ne s’applique pas en cas d’action civile
ou administrative liée à cette activité rémunérée.
Article 7
Immunité pénale
1 — Dans le cas des membres de la famille bénéficiant d’une immunité de juridiction pénale de
l’État accréditaire conformément aux Conventions pertinentes, les dispositions relatives à l’immunité
de juridiction pénale de l’État accréditaire s’appliquent également dans le cas d’un acte réalisé dans
le cadre de l’activité rémunérée.
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2 — Dans le cas de délits graves commis dans le cadre de l’activité rémunérée, l’État accré-
ditant, sur demande écrite de l’État accréditaire, considère sérieusement la levée de l’immunité de
juridiction pénale de l’État accréditaire du membre de la famille impliqué.
3 — La renonciation à l’immunité de juridiction pénale ne vaut pas renonciation à l’inviolabilité,
qui doit faire l’objet d’une renonciation spécifique. Dans de tels cas, l’État accréditant examine
sérieusement la renonciation à cette inviolabilité.
Article 8
Règlement des différends
Tout différend concernant l’interprétation ou l’application du présent Accord est réglé par des
négociations directes entre les Parties par la voie diplomatique.
Article 9
Amendement
1 — Le présent Accord peut être amendé par consentement mutuel écrit des Parties.
2 — Les amendements entrent en vigueur conformément aux dispositions de l’article 11 du
présent Accord.
Article 10
Durée et dénonciation
1 — Le présent Accord est conclu pour une durée indéterminée.
2 — Le présent Accord peut être dénoncé à tout moment par chacune des Parties, par notifi-
cation écrite et par la voie diplomatique.
3 — Le présent Accord cesse d’être en vigueur six (6) mois après la date de réception de la
notification de dénonciation.
Article 11
Entrée en vigueur
Le présent Accord entre en vigueur trente (30) jours après la date de réception de la dernière
notification écrite, transmise par la voie diplomatique, de l’accomplissement des formalités requises
par le Droit interne de chacune des Parties pour son entrée en vigueur.
Article 12
Enregistrement
Après l’entrée en vigueur du présent Accord, la République Portugaise transmet au Secréta-
riat des Nations Unies, aux fins d’enregistrement, conformément à l’article 102 de la Charte des
Nations Unis et notifie à la Principauté d’Andorre l’accomplissement de cette procédure, ainsi que
son numéro d’enregistrement.
Fait à Łódź, le 2 décembre 2022, en deux exemplaires originaux, chacun en langues por-
tugaise, française et catalane, tous les textes faisant également foi. En cas de divergence dans
l’interprétation, la version française prévaut.
Pour la République Portugaise:
João Gomes Cravinho, Ministre des Affaires étrangères.
Pour la Principauté d’Andorre:
Maria Ubach Font, Ministre des Affaires étrangères.
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ACORD ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA I EL PRINCIPAT D’ANDORRA SOBRE L’EXERCICI
D’ACTIVITATS REMUNERADES DELS MEMBRES DE LES FAMÍLIES
DEL PERSONAL DIPLOMÀTIC, CONSULAR, TÈCNIC I ADMINISTRATIU DE LES MISSIONS OFICIALS
La República Portuguesa i el Principat d’Andorra, en endavant anomenats les «Parts»:
Considerant la conveniència de permetre que els membres de les famílies del personal
diplomàtic, consular, tècnic i administratiu de les missions oficials enviat al territori de l’altra Part
exerceixin lliurement les seves activitats remunerades sobre una base de reciprocitat;
Desitjant facilitar l’exercici d’una activitat professional per part dels membres de la família
esmentats a l’Estat d’acreditació;
han acordat el següent:
Article 1
Definicions
Als efectes d’aquest Acord:
1 — «Missions oficials» són les missions diplomàtiques regides per la Convenció de Viena
sobre relacions diplomàtiques del 18 d’abril de 1961, les oficines consulars regides per la Conven-
ció de Viena sobre relacions consulars del 24 d’abril de 1963, i les representacions permanents de
cada un dels dos Estats davant les organitzacions internacionals que hagin subscrit un acord de
seu amb l’altre Estat.
2 — «Personal diplomàtic, consular, tècnic i administratiu» inclou els agents diplomàtics i con-
sulars, així com als membres del personal tècnic i administratiu que exerceixen funcions oficials en
una missió oficial de l’Estat que acredita i que no són nacionals ni residents permanents de l’Estat
d’acreditació.
3 — «Membre de la família» concerneix:
a) El/la cònjuge casat/ada o la parella que gaudeix d’un estatut legalment equivalent a l’Estat
que acredita;
b) Els fills solters menors de 21 anys que visquin a càrrec dels seus pares i siguin titulars d’un
permís de residència especial expedit pel Ministeri d’Afers Exteriors de l’Estat d’acreditació, inclosos
els que cursin estudis en centres d’ensenyament superior reconeguts per cada Estat;
c) Els fills solters, sense límit d’edat, que estiguin a càrrec dels seus pares i que tinguin una
discapacitat física o mental, que tinguin també un permís de residència especial però que puguin
treballar, sense que representin una càrrega financera addicional per a l’Estat d’acreditació.
4 — «Activitat remunerada» fa referència a qualsevol activitat remunerada, que implica la per-
cepció d’un salari derivat d’un contracte de treball regulat per la legislació de l’Estat d’acreditació,
o no remunerada que impliqui l’obtenció d’un benefici econòmic.
5 — «Convencions pertinents» són la Convenció de Viena sobre relacions diplomàtiques del
18 d’abril de 1961, la Convenció de Viena sobre relacions consulars del 24 d’abril de 1963, o qual-
sevol altre instrument aplicable en matèria de privilegis i immunitats.
Article 2
Objecte
Els membres de la família del personal diplomàtic, consular, tècnic i administratiu destinat a una
missió oficial de l’Estat que acredita, estaran autoritzats a exercir una activitat remunerada a l’Estat
d’acreditació en les mateixes condicions que els nacionals de l’Estat esmentat, sempre que complei-
xin els requisits legislatius i reglamentaris exigits per a l’exercici de l’activitat remunerada desitjada,
una vegada obtinguda l’autorització corresponent, de conformitat amb el que preveu aquest Acord.
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Article 3
Procediments
1 — La Missió oficial de l’Estat que acredita sol·licita, mitjançant una Nota Verbal dirigida al
Ministeri d’Afers Exteriors de l’Estat d’acreditació (o el protocol de l’organització internacional cor-
responent per a les delegacions permanents) l’autorització perquè el membre de la família exerceixi
una activitat remunerada.
2 — La sol·licitud ha d’especificar la relació entre el membre de la família i el membre del per-
sonal diplomàtic, consular, tècnic i administratiu que exerceix funcions oficials en la missió oficial de
l’Estat que acredita i la naturalesa de l’activitat remunerada que el membre de la família vol exercir,
així com informacions relatives al possible ocupador.
3 — Les autoritats competents de l’Estat d’acreditació, o el protocol de l’organització internacio-
nal de què es tracti en el cas de les delegacions permanents, després de comprovar que el membre
de la família compleix les condicions necessàries establertes en aquest Acord, així com les que
preveu la legislació nacional en vigor, informaran la missió oficial de l’Estat que acredita, mitjançant
una Nota Verbal, que el membre de la família està autoritzat a exercir una activitat remunerada,
d’acord amb la legislació en vigor a l’Estat d’acreditació.
4 — L’autorització es pot denegar en els casos en què, per motius de seguretat, ordre públic o
salvaguarda dels interessos de l’Estat, només es puguin contractar nacionals de l’Estat d’acreditació.
5 — En un termini de tres mesos a partir de la data de recepció de l’autorització per exercir una
activitat remunerada, la missió oficial de l’Estat que acredita haurà de proporcionar a les autoritats
competents de l’Estat d’acreditació la prova que el membre de la família i, en el cas d’activitats
remunerades per compte d’altri, el seu ocupador, compleixen les obligacions imposades per la
legislació de la seguretat social de l’Estat d’acreditació.
6 — En cas que el membre de la família desitgi canviar d’activitat remunerada o d’ocupador,
s’haurà de presentar una nova sol·licitud d’autorització.
7 — Les Parts es notifiquen, per la via diplomàtica, qualsevol modificació relativa als membres de
la família del personal diplomàtic, consular, tècnic i administratiu de les missions oficials establertes.
Article 4
Legislació aplicable
1 — De conformitat amb les disposicions de les convencions pertinents, el membre de la família
estarà subjecte a la legislació aplicable en matèria de dret laboral, dret fiscal i de seguretat social
de l’Estat d’acreditació en tot allò que fa referència a la seva activitat remunerada en aquest Estat.
2 — El membre de la família autoritzat a exercir una activitat remunerada deixarà de gaudir, a
partir de la data de l’autorització, dels privilegis duaners previstos en els articles 36 i 37 de l’esmentada
Convenció de Viena sobre relacions diplomàtiques, en l’article 50 de la Convenció de Viena sobre
relacions consulars o en els acords de seu de les organitzacions internacionals.
3 — L’autorització per exercir una activitat remunerada no eximeix el membre de la família
dels requisits, procediments o obligacions que normalment s’aplicarien a aquesta activitat, ja sigui
per les seves característiques personals, pels seus diplomes o qualificacions professionals o per
altres motius, segons la legislació de l’Estat d’acreditació.
4 — En el cas de les professions «regulades», en què l’autorització per exercir només es pot
concedir d’acord amb determinats criteris, el membre de la família no està exempt de complir-los
en virtut de la legislació de l’Estat d’acreditació.
5 — Les disposicions d’aquest Acord no es podran interpretar en el sentit que impliquin el
reconeixement de títols, diplomes, nivells o estudis entre ambdós Estats.
6 — L’activitat remunerada exercida de conformitat amb les disposicions d’aquest Acord no
donarà dret al membre de la família a seguir residint en el territori de l’Estat d’acreditació, ni a con-
servar aquesta feina o a començar-ne una altra en l’Estat esmentat, un cop expirada l’autorització.
Així mateix, l’autorització no confereix al titular cap altre dret lligat a la residència.
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Article 5
Validesa de l’autorització
1 — L’autorització per exercir una activitat remunerada, concedida a un membre de la família
del personal diplomàtic, consular, tècnic i administratiu, cessa:
a) Quan finalitza l’activitat remunerada;
b) A la data de cessament de funcions del membre del personal diplomàtic, consular, tècnic i
administratiu;
c) O, si escau, en quan el titular de l’autorització per exercir una activitat remunerada deixa de
tenir la qualitat de membre de la família.
2 — No obstant això, es tindrà en compte el termini raonable esmentat en els articles 39.2
i 39.3 de la Convenció de Viena sobre relacions diplomàtiques i en els articles 53.3 i 53.5 de la
Convenció de Viena sobre relacions consulars.
Article 6
Immunitats civils o administratives
1 — En el cas dels membres de la família que gaudeixen d’immunitat de la jurisdicció civil
o administrativa de l’Estat d’acreditació, de conformitat amb les convencions pertinents, aquesta
immunitat no s’aplicarà respecte a la seva activitat remunerada.
2 — El mateix passa amb la immunitat d’execució, que no s’aplica en el cas de procediments
civils o administratius relacionats amb la susdita activitat remunerada.
Article 7
Immunitat penal
1 — En el cas dels membres de la família que gaudeixen d’immunitat de la jurisdicció penal
de l’Estat d’acreditació de conformitat amb les convencions pertinents, les disposicions relatives
a la immunitat de la jurisdicció penal de l’Estat d’acreditació també s’aplicaran en el cas d’un acte
efectuat en l’àmbit de l’activitat remunerada.
2 — En el cas de delictes greus comesos en l’àmbit de l’activitat remunerada, l’Estat que
acredita, a petició escrita de l’Estat d’acreditació, considera seriosament aixecar la immunitat de
jurisdicció penal de l’Estat d’acreditació del membre de la família implicat.
3 — La renúncia a la immunitat de jurisdicció penal no constitueix una renúncia a la inviolabili-
tat, a la qual s’ha de renunciar específicament. En aquests casos, l’Estat que acredita considerarà
seriosament la renúncia a la inviolabilitat esmentada.
Article 8
Resolució de controvèrsies
Qualsevol controvèrsia relativa a la interpretació o a l’aplicació d’aquest Acord es resol mitjan-
çant negociacions directes entre les Parts per la via diplomàtica.
Article 9
Modificació
1 — Aquest Acord es pot modificar per consentiment mutu escrit de les Parts.
2 — Les modificacions entren en vigor de conformitat amb les disposicions de l’article 11
d’aquest Acord.
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Article 10
Durada i denúncia
1 — Aquest Acord se subscriu per una durada indefinida.
2 — Aquest Acord pot ser denunciat en qualsevol moment per cadascuna de les Parts, per
notificació escrita i per la via diplomàtica.
3 — Aquest Acord cessa d’estar en vigor sis (6) mesos després de la data de recepció de la
notificació de denúncia.
Article 11
Entrada en vigor
Aquest Acord entra en vigor trenta (30) dies després de la data de recepció de la darrera noti-
ficació escrita, tramesa per la via diplomàtica, del compliment dels procediments de Dret intern de
cadascuna de les Parts per a la seva entrada en vigor.
Article 12
Enregistrament
Una vegada aquest Acord entri en vigor, la República Portuguesa el transmet al Secretariat
de les Nacions Unides a efectes d’enregistrament, de conformitat amb l’article 102 de la Carta de
les Nacions Unides, i notifica al Principat d’Andorra el compliment d’aquest procediment, així com
el seu numero d’enregistrament.
Fet Łódź, 2 de desembre del 2022, en dos exemplars originals, cada un en llengua portuguesa,
francesa i catalana, tots els textos igualment fefaents. En cas de discrepància en la interpretació,
prevaldrà la versió francesa.
Per la República Portuguesa:
João Gomes Cravinho, Ministre d’Afers Exteriors.
Pel Principat d’Andorra:
Maria Ubach Font, Ministra d’Afers Exteriors.
116492519
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2023/A
Sumário: Defesa dos oceanos e do património natural azul: moratória à mineração dos fundos
marinhos.
Defesa dos oceanos e do património natural azul: moratória à mineração dos fundos marinhos
Cerca de 99 % do mar dos Açores é concebido como mar profundo, alcançando uma pro-
fundidade média de 3000 metros, visto, por isso, como um local privilegiado para a ocorrência de
campos hidrotermais e de fontes hidrotermais — os habitats mais singulares da Terra, comunidades
únicas, de enorme riqueza de ecossistemas e endemismos, um oásis de vida no oceano profundo,
onde, segundo algumas teorias, a própria vida pode ter tido a sua origem.
Esses locais possuem características biológicas, geológicas, químicas e hidrotermais par-
ticulares, variáveis de campo para campo hidrotermal, de grande interesse para a investigação
científica, amplamente reconhecido pela comunidade científica mundial. A par da singularidade
dos ecossistemas, o interesse externo pelas fontes hidrotermais recai na existência de matérias
geológicas de interesse comercial. Diversas investigações demonstraram que as fontes hidroter-
mais libertam fluídos com quantidades massivas de sulfitos, ricos em metais, como cobre, chumbo,
prata, zinco, ferro e ouro.
Em paralelo, o aumento da população mundial bem como a procura pelos progressos tecno-
lógicos motivaram o incremento da busca, a nível global, por minerais, e os particularismos dos
fundos marinhos açorianos despertaram, por isso, um grande interesse na sua exploração comercial.
Contudo, a avaliação ambiental desses espaços marinhos não é imediata, devido à diversidade
dos ecossistemas bentónicos costeiros e oceânicos presentes na Região, bem como às limitações
no mapeamento e caracterização organizada dos desiguais tipos de fundos e biótopos, dada a
dispersão geográfica, a complexidade do mosaico ecológico e a profundidade e localização de
muitos habitats. Acrescem as dificuldades inerentes à avaliação dos impactos reais da mineração
nas diversas atividades marítimas que compõem o cluster marítimo da economia azul, sobretudo
aquelas com maior relevância socioeconómica regional, e ao facto de os campos hidrotermais
serem ecossistemas extremamente vulneráveis à intervenção humana.
É importante considerar que os campos hidrotermais dos Açores estão localizados numa
crista médio-oceânica que se movimenta de forma lenta, ao contrário do Pacífico, onde a extinção
e aparecimento de campos ativos, num complexo processo de sucessão ecológica, decorre à
escala de décadas.
Como tal, os instrumentos económicos e legais aplicados devem estar em consonância com
essas variáveis, considerando-se os particularismos e especificidades dos ecossistemas. Apesar do
interesse que desperta, o conhecimento da biodiversidade marinha do mar dos Açores é restrito a
algumas categorias taxonómicas e centrado em espécies de maiores dimensões, existindo grupos
menos estudados, como os invertebrados e a fauna de baixa profundidade.
O mar dos Açores é, ainda, um importante ponto de passagem para espécies migratórias e
mamíferos marinhos. Existem atividades económicas desenvolvidas na Região que dependem,
diretamente, dos recursos naturais provenientes e do bom estado ambiental do mar, o que exige o
maior rigor na governação do mar dos Açores, de modo a evitar a ocorrência de danos irreparáveis
e efeitos desastrosos nos setores diretamente dependentes do mar, onde se incluem a alimentação
e o bem-estar das comunidades locais.
Segundo os mais recentes estudos, os primeiros impactos da exploração dos fundos marinhos
consistem em mudanças na paisagem do fundo do mar e no habitat da vida marinha, redução do
oxigénio e da luz na coluna de água, introdução de metais na coluna de água e possível liberta-
ção indesejada de petróleo, causando a perda de biodiversidade, transferência da vida marinha e
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recuperação muito lenta do ecossistema, em termos de tempo geológico, afetando o património
natural azul das gerações presentes e vindouras. Está ainda demostrado que a mineração pode
comprometer os ciclos de carbono e nutrientes do oceano, pondo em causa a capacidade do mesmo
na mitigação e adaptação às alterações climáticas.
Toda a atividade que represente um forte risco ou sério perigo para o meio ambiente deve ser
precedida de um estudo exaustivo, e os proponentes devem demonstrar que os benefícios compen-
sarão largamente os danos causados. Quando os potenciais efeitos adversos não são plenamente
compreendidos, deve optar-se por uma lógica de prevenção, pelo que atividades que não oferecem
garantias de salvaguarda ambiental não devem prosseguir, fazendo uso do princípio de in dubio
pro ambiente. Quer isto dizer que a ignorância científica sobre atos ou omissões potencialmente
danosos, sob o fundamento da inexistência de provas geradoras de efeitos prejudiciais, constitui,
per si, justificação para não se avançar com aquela ação devido à dúvida gerada, sobretudo se
considerados os eventuais danos que pode causar — como se verifica no caso da mineração dos
fundos marinhos.
Pese embora a produção científica sobre a mineração dos fundos marinhos não permita
compreender, integralmente, os efeitos e as consequências ambientais que daí possam advir, o
conhecimento científico existente é claro nas conclusões que retira dos impactos e consequências
ambientais negativas na proximidade das zonas de mineração marinha, estando, ainda, por avaliar
potenciais consequências nocivas a maiores escalas espaciais e temporais.
A comunidade científica tem-se manifestado pela improcedência da mineração dos fundos mari-
nhos perante o risco irreparável que acarreta. A mineração é incompatível com as demais atividades
económicas, pois, para além dos fatores atrás mencionados, levará ao impedimento de acesso de
terceiros às zonas sob exploração. A extensão prevista para estas áreas de grandes dimensões
pode, inclusivamente, interferir com rotas de navegação importantes para a economia.
O crescente interesse económico e geopolítico na mineração dos fundos marinhos representa
um desafio à governação do mar dos Açores, com reflexos na gestão, conservação e exploração
de recursos, ao qual a Região tem, obrigatoriamente, de estar atenta e agir em conformidade, no
sentido de salvaguardar os ecossistemas e habitats do fundo e subsolo, coluna e superfície da
água, da Zona Económica Exclusiva (ZEE) e da plataforma continental, bem como as atividades
marítimas pré-existentes e de grande relevância socioeconómica regional.
Perante as ameaças colocadas e face às mudanças nos padrões de consumo, a Região deve
destacar-se neste desafio global que representa a defesa dos oceanos e combater atividades que
inviabilizem essa proteção, como a mineração dos fundos marinhos, pois detém uma posição estra-
tégica no contexto dos arquipélagos atlânticos e desenvolve investigação científica de excelência,
pioneira nas políticas para o planeamento, gestão e proteção dos recursos marinhos.
Asseverar a preservação ambiental e controlar, com rigor, as práticas conexas à atividade da
exploração dos recursos minerais no espaço marítimo deve estar no topo das prioridades das polí-
ticas públicas, por forma a certificar os parâmetros da sustentabilidade ambiental, em conformidade
com os compromissos internacionais assumidos, no âmbito da Convenção das Nações Unidas do
Direito do Mar, da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR),
da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) e Diretivas da União Europeia (UE).
Segundo a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) para a subdivisão dos Açores, a inte-
gridade dos fundos marinhos deve assegurar que as funções desempenhadas pelos serviços dos
ecossistemas estejam salvaguardadas e que os ecossistemas bentónicos não sejam afetados de
forma negativa. Visa limitar a pressão da ação sobre o leito marinho, impedindo a afetação negativa
dos componentes do ecossistema e garantindo o funcionamento dos processos ecológicos, tendo
em conta a resiliência dos sistemas envolvidos.
Para o efeito, urge otimizar os benefícios provenientes do desenvolvimento sustentável do
ambiente marinho, através da evolução dos setores responsáveis pelo bem-estar, numa cadeia de
valor acrescentado e baseado num modelo económico que responda às necessidades básicas de
todos, assente na conceção holística de que o oceano é uma fonte de desenvolvimento criadora
de riqueza e emprego, e não o inverso, com respeito pelo património, material e imaterial, que
representa o mar dos Açores.
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Nestes termos, a presente resolução pretende, essencialmente, recomendar a aplicação de
uma moratória à mineração em zonas marítimas sob gestão da Região Autónoma dos Açores, até
1 de janeiro de 2050, ao fim da qual é reavaliado o seu prolongamento face aos conhecimentos
científicos à data.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen-
tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
1 — Aplique uma moratória à mineração, incluindo atividades de prospeção, em zonas marí-
timas sob gestão da Região Autónoma dos Açores, até 1 de janeiro de 2050.
2 — Cinco anos antes do termo da moratória definida no número anterior, proceda à reavalia-
ção da necessidade do prolongamento da moratória considerando o seguinte:
a) Os conhecimentos científicos existentes à data sobre os impactos associados à prospeção,
pesquisa e exploração mineral dos fundos marinhos até que os riscos ambientais, sociais e econó-
micos sejam compreendidos de forma abrangente e esteja cientificamente demonstrado que esta
atividade pode ser gerida de forma a assegurar a efetiva proteção do ambiente marinho, evitando
a perda de biodiversidade e salvaguardando as comunidades costeiras e a saúde humana;
b) O nível de informação e literacia da população local sobre os riscos sociais e ambientais
associados, de modo que a cessação ou levantamento da moratória dependa do consentimento
livre, prévio e informado da população, através de mecanismos eficazes de consulta pública e após
amplo esclarecimento junto da mesma;
c) A existência de mecanismos que fomentem uma democracia participativa.
3 — Envide esforços, nos espaços de discussão e decisão relevantes para o efeito, designa-
damente Assembleia da República Portuguesa, Governo da República Portuguesa e Autoridade
Internacional dos Fundos Marinhos, sem prejuízo dos demais interessados, para instar à adoção
de moratórias à mineração dos fundos marinhos em águas sob a jurisdição destes órgãos, com as
mesmas condicionantes apresentadas no número anterior.
4 — Não financie ou apoie atividades relacionadas com a extração de minerais nos fundos
marinhos.
5 — Promova a participação e envolvimento das Organizações Não Governamentais ambien-
tais regionais na Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.
6 — Questione a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos sobre os impactos da licença
para exploração dos fundos marinhos em alto-mar concedida à Polónia a sul do mar dos Açores.
7 — Diligencie junto do Governo da República Portuguesa a divulgação dos contributos portu-
gueses entregues à Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos para elaboração do regulamento
para a exploração e mineração dos fundos marinhos.
8 — Assuma, claramente, a posição de defensor e protetor dos oceanos, designadamente da
coluna de água e dos fundos marinhos.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de
abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
116476757
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