Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 6/2024

Data
2024-11-04
Tipo
Decreto
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera a área classificada e reclassifica como sítio de interesse nacional, sendo-lhe atribuída a desig- nação de «monumento nacional», as Minas Romanas de Tresminas

Texto integral (911 palavras)

Decreto n.º 6/2024 Sumário: Altera a área classificada e reclassifica como sítio de interesse nacional, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional», as Minas Romanas de Tresminas. As «Minas Romanas de Tresminas» foram classificadas como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 67/97, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de dezembro de 1997. Este conjunto arqueológico, localizado na serra da Padrela, numa pequena elevação sobranceira ao ribeiro da Fraga, constitui uma das explorações mineiras (essencialmente aurífera) mais importantes de todo o antigo Império Romano. Inserida num complexo do qual também faziam parte as minas de Jales e da Gralheira, a exploração de Tresminas teve, ao contrário destas, duração praticamente limitada aos séculos i e ii, o que permitiu assinalável conservação dos vestígios da mineração romana nas suas diversas fases de desenvolvi- mento, bem como das diferentes atividades associadas. O sítio originalmente classificado, composto por grandes áreas cavas (cortas) a céu aberto, trinchei- ras e galerias, uma área de habitat, uma necrópole, uma cisterna e uma zona de lavarias, corresponde à zona central de escavação, à qual recentes investigações permitiram acrescentar um recinto identificado como anfiteatro, numerosos artefactos relacionados com a mineração e ainda duas barragens de terra situada no rio Tinhela, a três quilómetros de distância, bem como a complexa rede de canais e túneis que ligava o conjunto das estruturas. O Túnel do Pedroso e as barragens romanas de Tinhela de Baixo, Norte e Sul, formando o essencial do monumental sistema de armazenamento e condução de água para abastecimento das minas a partir do rio, possuem, desde 2012, classificação autónoma, justificada pela vasta área de distribuição. No entanto, é forçoso destacar a importância patrimonial destas realidades arqueológicas distintas, mas complementares, bem como a notável capacidade de planificação de um complexo de tal dimensão territorial, articulando distintas tipologias arquitetónicas, marcando fortemente a paisagem envolvente e constituindo um dos melhores e mais significativos exemplos de exploração aurífera da Península Ibérica. Desta forma, parece totalmente pertinente a proposta de reclassificação das Minas Romanas de Tresminas, como sítio de interesse nacional, que tem em conta, para além dos fatores acima elencados, a apreciável integridade dos vestígios arqueológicos abrangidos, o seu valor enquanto testemunhos excecionais da atividade mineira na antiguidade e o facto de constituírem um marcador significativo de uma paisagem cultural relevante. Assim, pelo presente diploma procede-se: i) à alteração da área classificada, de forma que a delimi- tação coincida, sempre que possível, com os elementos físicos facilmente percetíveis no terreno, tendo em consideração o atual estado do conhecimento científico em relação ao sítio; ii) à reclassificação como sítio de interesse nacional, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional», de acordo com a legislação em vigor. A alteração da área classificada e a reclassificação das Minas Romanas de Tresminas refletem os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica. Decreto n.º 6/2024 Tendo em vista a necessidade de salvaguardar o sítio reclassificado, serão fixadas restrições, nos termos previstos na lei. Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido o parecer favorável da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho 1/3 1.ª série N.º 213 04-11-2024 Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua reda- ção atual, e no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Reclassificação e alteração da área classificada 1 — O presente decreto reclassifica como sítio de interesse nacional as Minas Romanas de Tres- minas, em Tresminas, freguesia de Tresminas, concelho de Vila Pouca de Aguiar, distrito de Vila Real, sendo-lhes atribuída a designação de «monumento nacional». 2 — A área classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 67/97, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de dezembro de 1997, é alterada conforme planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante. 3 — O sítio classificado ficará sujeito a restrições a fixar por portaria do membro do Governo res- ponsável pela área da cultura, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de outubro de 2024. — Luís Montenegro — Dalila Rodrigues. Assinado em 16 de outubro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 17 de outubro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Decreto n.º 6/2024 2/3 1.ª série N.º 213 04-11-2024 ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo único) 118284377 Decreto n.º 6/2024 3/3 1.ª série N.º 213 04-11-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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