Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 6/2008

Data
2008-03-01
Tipo
Decreto

Texto integral (3451 palavras)

Decreto n.º 6/2008 Artigo 1.º de 26 de Março Objecto Tendo como objectivo desenvolver a cooperação nos O presente Acordo tem como objectivo encorajar e domínios científico e tecnológico entre a República Portu- guesa e a República de Angola, no sentido de reforçar os la- apoiar o desenvolvimento da cooperação científica e tec- ços históricos e de amizade existentes entre os dois Estados; nológica, numa base de igualdade e benefício mútuo entre Considerando a importância do aprofundamento da as Partes. cooperação em ciência e tecnologia para a expansão e o Artigo 2.º fortalecimento da capacidade científica e tecnológica das Âmbito Partes, numa base de mútuo benefício e de igualdade; Atendendo à necessidade de um novo enquadramento A cooperação a que faz referência o presente Acordo jurídico que permita adaptar as modalidades de cooperação incidirá, preferencialmente, sobre o seguinte: existentes por forma a possibilitar dar resposta às exigên- a) Intercâmbio de informação e documentação sobre ci- cias actuais em matéria de cooperação nos referidos domí- ência e tecnologia, nomeadamente através de ligação entre nios, através do fomento da mobilidade de investigadores, as redes de comunicação científica e académica das Partes; cientistas e peritos, bem como da realização de projectos b) Intercâmbio de cientistas e investigadores, com vista conjuntos, entre outras modalidades de cooperação. à preparação de projectos de investigação conjuntos, nome- Assim: adamente no quadro de programas multilaterais de apoio Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da à investigação e desenvolvimento; Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação c) Estímulo à realização de projectos conjuntos de inves- Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa tigação e desenvolvimento, através do apoio à mobilidade e a República de Angola, assinado em Luanda em 5 de de cientistas e investigadores no quadro desses projectos; Abril de 2006, cujo texto, na versão autenticada em língua d) Promoção conjunta de conferências, seminários e portuguesa, se publica em anexo. outros eventos sobre temas de interesse comum; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de e) Realização de consultas recíprocas sobre temas re- Fevereiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de lacionados com a política científica e tecnológica e da Sousa — Luís Filipe Marques Amado — José Mariano sociedade da informação; Rebelo Pires Gago. f) Divulgação de resultados, científicos e tecnológicos, progressos no conhecimento e descobertas resultantes das Assinado em 11 de Março de 2008. actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do Publique-se. presente Acordo; g) Outras iniciativas de cooperação científica e tecno- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. lógica que sejam mutuamente acordadas. Referendado em 13 de Março de 2008. Artigo 3.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Encargos financeiros Os encargos decorrentes das actividades de cooperação ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA estabelecidas no âmbito do presente Acordo serão cobertos ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA com base nas disposições seguintes, a menos que uma outra A República Portuguesa e a República de Angola (a forma seja acordada entre as Partes: seguir denominadas como Partes): a) A Parte que envia suportará os custos de transporte Desejando estreitar os laços históricos de amizade e de de ida e volta dos professores, cientistas, investigadores e cooperação entre os dois países; outros especialistas do seu país; Considerando o Acordo de Cooperação nos Domínios b) A Parte que recebe custeará as despesas com a estada da Educação, do Ensino, da Investigação Científica e da e com as deslocações internas necessárias ao cumprimento Formação de Quadros e respectivo Protocolo Adicional en- do programa de trabalho definido. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1737 Artigo 4.º Artigo 10.º Propriedade intelectual e industrial Relação com outras convenções internacionais A protecção da propriedade intelectual e industrial bem O presente Acordo não afecta as obrigações interna- como os respectivos direitos emergentes do desenvolvi- cionais assumidas pelas Partes noutras convenções inter- mento das actividades de cooperação previstas no presente nacionais. Acordo, estarão sujeitos à legislação aplicável em cada uma das Partes e às convenções internacionais, das quais Artigo 11.º ambas sejam parte. Entrada em vigor Artigo 5.º O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção Entidades competentes da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as As entidades responsáveis pela aplicação das disposi- Partes necessários para o efeito. ções do presente Acordo são: a) O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- Artigo 12.º rior de Portugal; Vigência e denúncia b) O Ministério da Ciência e Tecnologia de Angola. 1 — O presente Acordo vigorará por um período de Artigo 6.º cinco anos, renovável automaticamente por iguais perío- dos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito Comissão de acompanhamento e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 1 — Para efeitos de execução do presente Acordo, será seis meses. constituída uma comissão de acompanhamento, composta 2 — A denúncia do presente Acordo não afectará os por representantes designados pelas Partes. As Partes projectos ou programas em curso ao abrigo do presente notificar-se-ão mutuamente, por via diplomática, sobre Acordo. a composição da comissão de acompanhamento, à qual Feito em Luanda, aos 5 de Abril de 2006, em língua competirá aprovar o seu regulamento interno, podendo portuguesa, em dois originais, fazendo ambos os textos constituir subcomissões e grupos de trabalho. igualmente fé. 2 — A comissão de acompanhamento reunir-se-á anualmente, salvo acordo em contrário, alternadamente Pela República Portuguesa, Diogo Freitas do Amaral, em Portugal e em Angola, devendo as datas e as agendas Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. serem definidas de comum acordo entre as Partes, por via Pela República de Angola, João Bernardo Miranda, diplomática. Ministro das Relações Exteriores. Artigo 7.º Competências A comissão de acompanhamento tem, entre outras, as MINISTÉRIO DAS FINANÇAS seguintes competências: E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a) Identificar as áreas de cooperação a desenvolver no âmbito do presente Acordo; Decreto-Lei n.º 54/2008 b)Analisar e aprovar as propostas apresentadas pelas Partes; de 26 de Março c) Facilitar a execução de programas de cooperação; d) Avaliar o progresso das actividades desenvolvidas Nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Feve- no âmbito do presente Acordo. reiro, a movimentação das contas poupança-habitação apenas podia ser feita para os fins previstos no artigo 5.º Artigo 8.º do referido decreto-lei, nomeadamente a aquisição, cons- trução ou beneficiação de habitação própria e permanente Programas de cooperação do titular ou para arrendamento, bem assim como a amorti- 1 — As Partes, a fim de implementar o presente Acordo zação extraordinária de empréstimos contraídos para esses e estabelecer formas detalhadas de cooperação nas áreas da fins. A aplicação do saldo da conta poupança-habitação Ciência e da Tecnologia, elaborarão programas específicos para finalidade distinta daquelas ou o seu levantamento para o efeito. antes de decorrido o prazo para a respectiva mobilização, 2 — Os programas de cooperação constituirão parte determinava a perda dos benefícios fiscais e a aplicação integrante dos compromissos assumidos pelo presente das regras de remuneração vigentes na instituição bancária Acordo e podem prever a assunção de encargos financeiros em causa para depósitos a prazo superior a um ano. Ou inerentes à sua aplicação. seja, era anulado o montante de juros vencidos e creditados 3 — Os programas de cooperação serão acordados entre correspondente à diferença entre a remuneração da conta as Partes. poupança-habitação e a remuneração de um depósito a Artigo 9.º prazo superior a um ano. O Orçamento do Estado para 2005, aprovado pela Lei Solução de controvérsias n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, veio revogar o ar- Qualquer controvérsia relacionada com a interpretação tigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que deter- ou aplicação do presente Acordo será resolvida por con- minava a concessão de benefícios para os depósitos em sulta entre as Partes, por via diplomática. contas poupança-habitação, bem como quantificava as 1738 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 penalizações para os titulares que utilizavam os saldos das Decreto-Lei n.º 55/2008 contas para outros fins. O Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei de 26 de Março n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, veio novamente regular Com o aditamento do artigo 39.º-B ao Estatuto dos Bene- o enquadramento fiscal das contas poupança-habitação, ao fícios Fiscais pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, prever que as penalizações fiscais associadas à movimen- alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, foram tação das referidas contas para os fins não previstos no renovadas diversas medidas de incentivo à recuperação ace- artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, lerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de se aplicam apenas aos «montantes anuais deduzidos em interioridade, tendo sido substituído o regime constante da período de tributação em relação aos quais não haja ainda Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação», pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro. ou seja, quatro anos. Encontram-se, pois, reunidas as condições para o Go- Consequentemente, eliminaram-se as penalizações fis- verno proceder à regulamentação das normas necessárias à cais associadas a levantamentos para os fins não previstos boa execução do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios relativas a depósitos efectuados até 31 de Dezembro de 2003, nos termos do Orçamento do Estado para 2008, e a Fiscais. partir de 1 de Janeiro de 2005, nos termos do Orçamento Nestes termos, disciplinam-se neste decreto-lei as con- do Estado para 2005. dições de acesso das entidades beneficiárias, as entidades Considerando que as contas poupança-habitação foram responsáveis pela concessão dos incentivos, as obrigações criadas como um produto financeiro de natureza eminen- a que ficam sujeitas as entidades beneficiárias, bem como temente fiscal, impõe-se clarificar o conteúdo do regime as consequências em caso de incumprimento. constante do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- em matéria de mobilização de saldos para os fins não tugueses. previstos na lei, em coerência com as alterações fiscais Assim: resultantes do Orçamento do Estado para 2008. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Neste sentido, esclarece-se que à mobilização de sal- Constituição, o Governo decreta o seguinte: dos para fins não previstos na lei resultantes de depósitos efectuados antes de 1 de Janeiro de 2004, sobre os quais já decorreu o prazo de caducidade do direito à liquidação, não CAPÍTULO I são aplicáveis penalizações fiscais e, por conseguinte, não Objecto e condições de acesso pode também ser aplicada a anulação dos juros vencidos e creditados. Ademais clarifica-se que, nos casos em que a lei Artigo 1.º permita a aplicação da referida anulação de juros, tal não se impõe às instituições de crédito com carácter imperativo. Objecto Foi ouvido o Banco de Portugal. O presente decreto-lei visa estabelecer as normas de Assim: regulamentação necessárias à boa execução das medidas de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas tituição, o Governo decreta o seguinte: que sofrem de problemas de interioridade, ao abrigo do Artigo 1.º n.º 7 do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho. Tratamento dos juros na mobilização de saldos para outros fins 1 — O disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei Artigo 2.º n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, é aplicável, sem carácter Condições de acesso das entidades beneficiárias imperativo, apenas à mobilização de saldos resultantes de depósitos efectuados após 1 de Janeiro de 2004. 1 — Sem prejuízo do previsto no artigo 39.º-B do Es- 2 — Nos restantes casos é proibida a aplicação de qual- tatuto dos Benefícios Fiscais, as entidades beneficiárias quer anulação de juros vencidos ou creditados. devem reunir as seguintes condições de acesso: Artigo 2.º a) Encontrarem-se legalmente constituídas e cumpri- rem as condições legais necessárias ao exercício da sua Produção de efeitos actividade; O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de b) Encontrarem-se em situação regularizada perante Janeiro de 2008. a administração fiscal, a segurança social e o respectivo município; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de c) Disporem de contabilidade organizada, de acordo Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- com o Plano Oficial de Contabilidade; sa — Emanuel Augusto dos Santos. d) Situarem a sua actividade principal nas áreas bene- Promulgado em 11 de Março de 2008. ficiárias; e) Comprometerem-se, nos casos dos incentivos previs- Publique-se. tos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3, ambas do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a manter afecto à respectiva actividade o investimento realizado, Referendado em 13 de Março de 2008. bem como a manter a sua localização geográfica, durante O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto um período mínimo de cinco anos a contar da data da de Sousa. realização integral do investimento; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1739 f) Comprometerem-se, no caso dos incentivos previs- por um período mínimo de cinco anos a contar da data da tos na alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º-B do Estatuto dos sua criação. Benefícios Fiscais, a manter os novos postos de trabalho por um período mínimo de cinco anos a contar da data da Artigo 5.º sua criação; Incumprimento g) Informarem a entidade responsável a que se refere o artigo 3.º do presente decreto-lei da atribuição de qualquer 1 — O incumprimento de qualquer uma das obrigações outro incentivo ou da apresentação de candidatura para o definidas no artigo anterior, bem como a prestação de infor- mesmo fim; mações falsas, implica a perda dos incentivos usufruídos, h) Obterem previamente, no caso do incentivo previsto ficando as entidades beneficiárias obrigadas, no prazo de nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 39.º-B do Estatuto dos 30 dias a contar da respectiva notificação, ao pagamento Benefícios Fiscais, a autorização a que se refere o n.º 5 do das importâncias correspondentes às receitas não arre- mesmo artigo. cadadas, acrescidas de eventuais juros compensatórios calculados à taxa legal em vigor acrescida de 3 pontos 2 — Considera-se que a actividade principal é situada percentuais. nas zonas beneficiárias quando os sujeitos tenham a sua 2 — Relativamente ao incentivo previsto na alínea c) do sede ou direcção efectiva nessas áreas e nelas se concentre n.º 1 do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, mais de 75% da respectiva massa salarial. caso se verifique o incumprimento referido no n.º 2 do artigo anterior, a entidade beneficiária deve, na declaração Artigo 3.º de rendimentos relativa ao exercício em que este ocorra, adicionar o imposto sobre o rendimento das pessoas co- Entidades responsáveis lectivas que deixou de ser liquidado, acrescido dos cor- São entidades responsáveis pela atribuição dos incenti- respondentes juros compensatórios. vos, bem como pela sua fiscalização e controlo: a) No caso dos incentivos previstos nas alíneas a), b), CAPÍTULO II c) e e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Direcção-Geral dos Impostos; Determinação das áreas territoriais beneficiárias b) No caso do incentivo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Di- Artigo 6.º recção-Geral dos Impostos, em articulação com o Instituto Áreas territoriais beneficiárias da Segurança Social, I. P. 1 — Para efeitos da aplicação das medidas de incen- Artigo 4.º tivo à recuperação acelerada das regiões que sofrem de problemas de interioridade, definidas no artigo 39.º-B do Obrigações das entidades beneficiárias Estatuto dos Benefícios Fiscais, são consideradas como 1 — As entidades beneficiárias ficam sujeitas às se- áreas territoriais beneficiárias para os factos verificados guintes obrigações: em 2007 e 2008, aquelas que são identificadas na Portaria n.º 1467-A/2001, de 31 de Dezembro. a) Manter a situação regularizada perante a adminis- 2 — Para os anos subsequentes, compete ao Ministro tração fiscal, a segurança social e o respectivo município; das Finanças, em conjunto com os membros do Governo b) Facultar todos os elementos relacionados com a con- responsáveis pelas áreas das autarquias locais e o ordena- cessão do incentivo que lhe sejam solicitados pela entidade mento regional, regular por portaria as áreas territoriais responsável referida no artigo 3.º; beneficiárias, as quais serão identificadas com base nos c) Comunicar à entidade responsável referida no ar- indicadores definidos no presente decreto-lei, construídos tigo 3.º qualquer alteração ou ocorrência que ponham em com os últimos dados estatísticos disponibilizados pelo causa os pressupostos subjacentes à atribuição do incen- Instituto Nacional de Estatística. tivo; d) Manter as condições legais necessárias ao exercício Artigo 7.º da respectiva actividade; Critérios de determinação das áreas e) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade; 1 — São beneficiárias as áreas territoriais correspon- f) Manter na empresa, devidamente organizados, todos dentes a: os documentos susceptíveis de comprovarem as declara- ções prestadas aquando da atribuição do incentivo. a) Concelhos seleccionados numa perspectiva integrada de desenvolvimento regional equilibrado, tomando, nomea- damente em consideração os seguintes critérios: 2 — No caso dos incentivos previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 39.º-B do Estatuto i) A densidade populacional; dos Benefícios Fiscais, a entidade beneficiária obriga- ii) O nível de produção e de rendimento; -se igualmente a não ceder, locar, alienar, afectar a outra iii) O nível de poder de compra; actividade ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, até cinco anos contados da data da realização integral b) Freguesias de concelhos não considerados na alínea do investimento. anterior, cuja população residente se localize maioritaria- 3 — No caso dos incentivos previstos alínea d) do n.º 1 mente nas unidades territoriais Serra e Baixo Guadiana do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a enti- definidas no Plano Regional de Ordenamento do Território dade beneficiária obriga-se a manter os postos de trabalho do Algarve. 1740 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 2 — A aplicação dos critérios referidos no número an- Assim: terior deverá garantir a contiguidade da zona beneficiária Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- no continente de Portugal. tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º CAPÍTULO III Regulamentação Disposições finais e transitórias As normas de funcionamento da Comissão Nacional Artigo 8.º de Protecção Civil, a que se referem os artigos 36.º e 37.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, são definidas por por- Disposições comunitárias taria do membro do Governo responsável pela área da 1 — As disposições que se revelem necessárias a asse- protecção civil. gurar, ao longo do período de implementação, o integral respeito pela decisão da Comissão Europeia relativamente Artigo 2.º aos incentivos em causa, nomeadamente no que se refere à Norma revogatória sua aplicação às diferentes actividades económicas, serão objecto de portaria conjunta dos membros do governo da É revogado o Decreto Regulamentar n.º 23/93, de 19 área das Finanças e do Trabalho e Solidariedade Social. de Julho. 2 — Às medidas de incentivo regulamentadas pelo pre- sente decreto-lei são aplicáveis as regras estabelecidas pela Artigo 3.º Portaria n.º 170/2002, de 28 de Fevereiro, até à aprovação Entrada em vigor da portaria referida no número anterior. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Artigo 9.º ao da sua publicação. Norma revogatória Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de É revogado o Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de De- Sousa — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira — Rui zembro. Carlos Pereira — Alberto Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António Go- Artigo 10.º mes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Sil- Produção de efeitos va — Mário Lino Soares Correia — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques — Francisco Ventura Ramos — Manuel O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro Frederico Tojal de Valsassina Heitor. de 2007. Promulgado em 13 de Março de 2008. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Publique-se. Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Pedro Manuel O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Dias de Jesus Marques. Referendado em 17 de Março de 2008. Promulgado em 13 de Março de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Publique-se. de Sousa. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 17 de Março de 2008. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
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