Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 31-A/2012
- Data
- 2012-12-01
- Tipo
- Decreto
Texto integral (7001 palavras)
Decreto n.º 31-A/2012
Artigo 12.º
Mandato de 31 de dezembro
1 - O mandato dos membros do Conselho inicia-se O presente decreto procede à ampliação das áreas classi-
com a tomada de posse e tem a duração de dois anos, ficadas do Mosteiro de Santa Clara-a-Nova e do Mosteiro
renováveis por iguais períodos, sem prejuízo do disposto de Santa Clara-a-Velha, em Coimbra, e à alteração da
nos números seguintes. respetiva denominação.
2 - O mandato dos membros do Conselho designados Pelo Decreto de 16 de junho de 1910, publicado no Diá-
em representação de determinado órgão cessa se, entre- rio do Governo, de 23 de junho de 1910, foi classificado
tanto, os mesmos perderem a qualidade que determinou como monumento nacional o «Mosteiro de Santa Clara,
a sua designação. compreendendo o túmulo da Rainha Santa Isabel».O De-
3 - O mandato dos membros do Conselho em represen- creto de 20 de maio de 1911, publicado no Diário do Go-
tação de determinado órgão considera-se prorrogado até verno, de 23 de maio de 1911, estendeu a área classificada
que seja comunicada, por escrito, no prazo máximo de seis de modo a passar a incluir, não só o referido túmulo, mas
meses, a designação dos respetivos substitutos. ainda o claustro e coros do Mosteiro.Assim, atualmente, a
4 - O mandato dos membros do Conselho termina com a área abrangida pela classificação como monumento nacio-
cessação do exercício de funções pelo membro do Governo nal não inclui a totalidade das dependências conventuais
responsável pela área do desporto. e o perímetroda Cerca.
5 - A atividade no âmbito do Conselho não é remu- Implantado na linha de cume do Monte da Esperança,
nerada. na margem esquerda do Mondego, o Mosteiro foi fun-
Artigo 13.º dado por D. João IV, em 1647, destinando-se a albergar as
freiras provenientes do convento de Santa Clara-a-Velha,
Apoio entretanto abandonado. Inscrito plenamente na arquitetura
Cabe ao IPDJ, I.P., o apoio técnico, logístico e material portuguesa da época destaca-se, também, pela qualidade
necessário ao funcionamento do Conselho, nos termos a artística dos interiores, a que acrescem, por um lado, a
definir por despacho do membro do Governo responsável grande dimensão do conjunto edificado, característica de
pela área do desporto. obra de encomenda régia e, por outro lado, a circunstância
simbólica de reserva do espaço eclesial para panteão real,
Artigo 14.º albergando o túmulo gótico da Rainha Santa.
Recentemente, com a desafectação do restante complexo
Norma transitória
conventual edificado e do perímetro da cerca da utilização
Até à entrada em vigor do diploma que altera o regime militar, em conjugação com o novo entendimento legal
jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia acerca dos critérios classificativos para o património edi-
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ficado, foram criadas as condições para que toda a classi- de delimitação constante do anexo I ao presente decreto
ficação existente fosse revista e aumentada. que dele faz parte integrante.
Assim, pelo presente decreto, procede-se à ampliação 2 - O monumento nacional referido no número anterior
da área classificada, de forma a passar a abranger todo o passa a ser designado por Mosteiro de Santa Clara-a-Nova,
conjunto monástico, compreendendo o extenso dormitório em Coimbra, freguesia de Santa Clara, concelho e distrito
distribuído por dois pisos, o refeitório, as cozinhas e ofici- de Coimbra.
nas anexas, a cisterna que abastecia o espaço conventual,
a capela isolada no espaço da cerca e a hospedaria como Artigo 2.º
uma unidade arquitectónica, funcional e orgânica.
Ampliação da área classificada do Mosteiro
Por sua vez, o então denominado «Mosteiro de Santa de Santa Clara-a-Velha
Clara primitivo (ruínas)» foi igualmente classificado como
monumento nacional pelo Decreto de 16 de junho de 1910, 1 - É ampliada a área classificada do «Mosteiro de Santa
publicado no Diário do Governo, de 23 de junho de 1910, Clara primitivo (ruínas)», em Coimbra, freguesia de Santa
pelo que, atualmente, a classificação contempla apenas a Clara, concelho e distrito de Coimbra, classificado como
igreja do complexo monacal mandado erigir por Isabel de monumento nacional pelo Decreto de 16 de junho de 1910,
Aragão a partir de 1314. publicado no Diário do Governo, de 23 de junho de 1910,
Além do seu valor histórico e simbólico, pela ligação passando a abranger todo o conjunto monástico no qual
à Rainha Santa, o edifício destaca-se também como um se incluem a igreja, o claustro principal, o dormitório, o
dos mais importantes do gótico português, completamente refeitório, a cozinha, a sala do capítulo e parte das estrutu-
abobadado em cantaria, com três naves de sete tramos, sem ras pertencentes a um segundo claustro, conforme planta
transepto e capela-mor tripartida de abside, numa solução de delimitação constante do anexo II ao presente decreto
semelhante à adotada no Mosteiro de Alcobaça. que dele faz parte integrante.
A partir de 1995, no âmbito de um projeto de valoriza- 2 - O monumento nacional referido no número anterior
ção, realizaram-se escavações arqueológicas que vieram passa a ser designado por Mosteiro de Santa Clara-a-Velha,
revelar uma área de ocupação monástica muito superior à em Coimbra, freguesia de Santa Clara, concelho e distrito
área classificada em 1910. de Coimbra.
Assim, pelo presente decreto procede-se à ampliação da Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
classificação, de forma a passar a abranger todo o conjunto novembro de 2012. — Pedro Passos Coelho.
monástico, designadamente a igreja, o claustro principal,
o dormitório, o refeitório, a cozinha, a sala do capítulo Assinado em 14 de dezembro de 2012.
e, ainda, parte das estruturas pertencentes a um segundo
Publique-se.
claustro, como uma unidade arquitectónica, funcional e
orgânica. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
A ampliação da área classificada dos Mosteiros de Santa
Clara-a-Nova e de Santa Clara-a-Velha tem por base os Referendado em 20 de dezembro de 2012.
critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como
testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético e Anexo I
à conceção arquitectónica.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos in-
teressados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de
8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º
e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei
n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Ampliação da área classificada do Mosteiro
de Santa Clara-a-Nova
1 - É ampliada a área classificada do Mosteiro de Santa
Clara-a-Nova, em Coimbra, freguesia de Santa Clara,
concelho e distrito de Coimbra, classificado como mo-
numento nacional pelo Decreto de 16 de junho de 1910,
publicado no Diário do Governo, de 23 de junho de 1910,
com a extensão determinada pelo Decreto de 20 de maio
de 1911, publicado no Diário do Governo, de 23 de maio
de 1911, passando a abranger, não só o túmulo da Rainha
Santa Isabel, o claustro e os coros, como todo o conjunto
monástico, designadamente,o dormitório distribuído por
dois pisos, o refeitório, as cozinhas e oficinas anexas, a
cisterna que abastecia o espaço conventual, a capela iso-
lada no espaço da cerca e a hospedaria, conforme planta
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Anexo II revelins exteriores que se ligavam ao castelo reflete os
critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de
8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao
valor estético, técnico e material que lhe é intrínseco, à
sua conceção arquitetónica e urbanística e ao que nela se
reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção dos bens imóveis agora
classificados é fixada por portaria, nos termos do disposto
no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos in-
teressados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de
8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º
e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei
n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo único
Classificação
São classificados como monumento nacional o Forte
de São Sebastião e demais elementos arquitetónicos que
subsistem dos baluartes e revelins que o ligavam ao castelo,
em Castro Marim, freguesia e concelho de Castro Marim,
distrito de Faro, conforme planta constante do anexo ao
presente decreto, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
dezembro de 2012. — Pedro Passos Coelho.
Decreto n.º 31-B/2012 Assinado em 26 de dezembro de 2012.
de 31 de dezembro
Publique-se.
O Forte de São Sebastião, em Castro Marim, foi, na
segunda metade do século XVII, no âmbito da Guerra da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Restauração, uma obra prioritária na estratégia nacional Referendado em 28 de dezembro de 2012.
de reforço das estruturas arquitetónicas militares, implan-
tadas na linha mais meridional da fronteira portuguesa. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A construção do forte foi iniciada em abril de 1641, tendo,
do ponto de vista arquitetónico e em conjugação com as ANEXO
muralhas tardo-medievais do castelo, criado a mais impo-
nente das praças de guerra da região ao sul do país.
O Forte de São Sebastião, com quatro meios baluartes
e edificado ao estilo moderno, é representativo das cara-
terísticas das construções militares seiscentistas.
A cerca, que uniu o forte ao antigo castelo medie-
val, foi construída posteriormente, ainda no decorrer do
século XVII, com dois distintos andamentos de muralha,
quatro baluartes, duas portas e um revelim. Só com esta
ligação à estrutura defensiva da cerca medieval da primitiva
urbe de Castro Marim, no interior do espaço delimitado pela
cortina seiscentista, se criou uma zona de proteção efetiva.
Na sequência de programa de requalificação, as obras de
recuperação e consolidação devolveram-lhe a dignidade e gran-
diosidade originais, através da reconfiguração volumétrica,
da recuperação de perfis e da devolução de cotas, pelo que,
plenamente recuperado, passou a constituir uma referência
histórica e exemplar no âmbito da arquitetura militar nacional.
Os elementos arquitetónicos que constituem toda a es-
trutura são os seguintes: Cortina de São Sebastião; Baluarte
de São Sebastião; Baluarte do Enterreiro; Forte de São
Sebastião; Baluarte Cheio; Cortina das Lezírias; Baluarte
das Lezírias; Cortina de Santo António; Cortina do Forte;
Paiol e Revelim de Santo António.
A classificação do Forte de São Sebastião e demais
elementos arquitetónicos que subsistem dos baluartes e
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Decreto n.º 31-C/2012 ANEXO
de 31 de dezembro
As Muralhas e Porta da Almedina de Silves são um
importante elemento das estruturas defensivas da urbe islâ-
mica de Silves, complementando as muralhas da alcáçova,
e um testemunho estruturante da planificação urbanística
da cidade, desde o período romano à Idade Moderna, com
especial destaque para o período islâmico.
Pela sua imponência e omnipresença no urbanismo
de Silves, detêm uma especial simbologia na memória
coletiva. São ainda portadoras de um valor histórico e
simbólico que ultrapassa a dimensão nacional, por repre-
sentarem um imponente património edificado, associado
a uma destacada cidade do período do al-Andalus.
A estrutura evidencia-se quer pelo processo construtivo, que
reforçou a capacidade defensiva com torres albarrãs, couraças
e portas em cotovelo, quer pela utilização da taipa militar,
exclusivos das dinastias magrebinas, que lhe conferem uma
identidade e qualidade construtiva únicas em comparação com
as muralhas correntemente edificadas em alvenarias de pedra.
A classificação das Muralhas e Porta da Almedina de
Silves, que vem complementar a classificação do Castelo
de Silves (classificado monumento nacional pelo Decreto
de 16 de junho de 1910, publicado em 23 de junho de 1910,
e que abrange somente a antiga alcáçova e parte da muralha
da medina), reflete os critérios constantes do artigo 17.º da
Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse
do bem como testemunho notável de vivências e factos
históricos, ao valor técnico e material do bem, à conceção
arquitetónica e urbanística, à extensão do bem e o que nela Decreto n.º 31-D/2012
se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à impor-
tância do bem do ponto de vista da investigação histórica. de 31 de dezembro
A zona especial de proteção dos bens imóveis agora A batalha de Montes Claros foi uma das operações mi-
classificados é fixada por portaria, nos termos do disposto litares mais emblemáticas do período que ficou conhecido,
no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. na História de Portugal, como Guerra da Restauração.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos O confronto ocorreu no dia 17 de junho de 1665, numa
interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, ampla zona rural entre o Convento de Nossa Senhora da
de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º Luz, a Vigária e os contrafortes da Serra de Ossa, atraves-
e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. sada pela antiga e estratégica via que une Vila Viçosa a
Assim: Estremoz. Aqui se enfrentaram os dois exércitos, as tropas
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei castelhanas comandadas pelo experiente e afamado mar-
n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) quês de Caracena e o contingente português comandado
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- pelo marquês de Marialva, que incluía, além dos efetivos
guinte: nacionais, um número considerável de mercenários de
origem francesa e inglesa.
Artigo único O desfecho desta batalha, que praticamente ditou o fim
Classificação da guerra (1668) e consagrou a autonomia política do reino
português, teve também consequências no mapa geopo-
São classificadas como monumento nacional as Mura- lítico da Europa de então: os franceses reforçaram a sua
lhas e Porta da Almedina de Silves, em Silves, freguesia hegemonia na Europa, na sequência da Guerra dos Trinta
e concelho de Silves, distrito de Faro, conforme planta Anos, e os ingleses viram facilitada, a partir da divisão dos
constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte dois povos peninsulares, a sua expansão ultramarina.
integrante. A área que se propõe classificar foi fundamentada no
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de cruzamento de componentes de investigação diversifica-
dezembro de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos das, nomeadamente histórico-documental, toponímica,
Coelho. cartográfica, incluindo a recolha de tradições orais, mas a
sua inquestionável ancoragem foi efetuada pela existência
Assinado em 26 de dezembro de 2012. de um padrão comemorativo mandado erigir no terceiro
Publique-se. quartel do século XVII, que perpetuou a memória do lugar
da batalha.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A tipologia patrimonial deste sítio inclui uma paisa-
gem bem preservada, coincidente com a zona do posi-
Referendado em 28 de dezembro de 2012.
cionamento dos dois exércitos, o local onde ocorreram
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. grande parte das mais significativas operações militares,
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o respetivo padrão comemorativo bem como a dimensão Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei
imaterial e memorial associada às implicações simbólicas n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g)
e políticas da batalha. O local é ainda, e à semelhança de do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se-
outros campos de batalha europeus da mesma época, um guinte:
local de forte potencial arqueológico constituindo-se como Artigo único
um futuro estaleiro para a investigação pluridisciplinar e
científica da arte da guerra do período Barroco. Classificação
A classificação do Terreiro da Batalha de Montes Cla- É classificado como monumento nacional o Terreiro da
ros reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei
Batalha de Montes Claros, nas Herdades de Travassos e
n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos à conceção
Nogueiras e nas Herdades de Fuseira e Álamo, freguesia
arquitetónica e paisagística, ao interesse do bem como
testemunho notável de vivências ou factos históricos, à de Rio de Moinhos, concelho de Borba, distrito de Évora,
sua extensão e o que nela se reflete do ponto de vista da conforme planta constante do anexo ao presente decreto,
memória coletiva, à sua importância do ponto de vista da do qual faz parte integrante.
investigação histórica, e às circunstâncias suscetíveis de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou dezembro de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos
integridade. Coelho.
A zona especial de proteção do sítio agora classificado
é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º Assinado em 26 de dezembro de 2012.
da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. Publique-se.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos in-
teressados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º Referendado em 28 de dezembro de 2012.
e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Decreto n.º 31-E/2012 metros a sul da vila de Trancoso e distribui-se pelas
freguesias de São Pedro e Torres, num ponto de grande
de 31 de dezembro
valor estratégico, que constitui um importante e anti-
O Campo Militar de Trancoso, também denominado quíssimo nó de ligação ao Douro e ao litoral através do
Campo Militar de São Marcos, localiza-se dois quiló- rio Mondego.
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Foi na veiga de Trancoso que em 29 de maio de 1385 2 - Nos termos da alínea b) do artigo 54.º do Decreto-
um pequeno exército organizado localmente por cinco -Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora
fidalgos surpreendeu o poderoso exército castelhano que classificada é considerada non aedificandi.
regressava de mais uma devastadora incursão à região
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
situada entre Viseu e Almeida. O recontro de Trancoso dezembro de 2012. — Pedro Passos Coelho.
teve uma enorme importância militar, política e simbólica,
para além de ter sido determinante na tomada de consci- Assinado em 26 de dezembro de 2012.
ência da possibilidade de vitória face a um exército mais Publique-se.
poderoso: impediu a saída de um enorme número de pri-
sioneiros e de um considerável saque; a vitória, baseada O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
na nova tática europeia de guerra, já testada em Atoleiros, Referendado em 28 de dezembro de 2012.
obrigou a uma alteração militar e estratégica profunda
dos planos castelhanos; desmoralizou e desorganizou o O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
exército inimigo, sobretudo com a perda de muitos dos
seus líderes, o que se viria revelar fatal em Aljubarrota; a ANEXO
nível político reforçou a causa do Mestre de Avis, ainda
tão eivada de incertezas, e da independência portuguesa
face a Castela.
A tipologia patrimonial deste sítio inclui uma paisagem
bem preservada, que delimita a zona de posicionamento
dos dois exércitos, o local onde teria acampado toda a
carriagem e curral castelhanos, o sítio do confronto, a Ca-
pela de São Marcos, de finais do século XVIII, e o marco
comemorativo, de 1940, que perpetuaram a memória do
sucesso. Inclui ainda os vestígios arqueológicos que per-
mitiram a identificação, entre outros, da capela medieval
que D. Juan de Castela mandou incendiar, das vias antigas
e do local exato da batalha.
A classificação do Campo Militar de Trancoso, tam-
bém denominado Campo Militar de São Marcos reflete
os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001,
de 8 de setembro, relativos à conceção arquitetónica
e paisagística, ao interesse do bem como testemunho
notável de vivências ou fatos históricos, à sua extensão
e o que nela se reflete do ponto de vista da memória
coletiva, à sua importância do ponto de vista da in-
vestigação histórica, e às circunstâncias suscetíveis de
acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou
integridade.
Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como
testemunho de vivências e do que representa para a
memória colectiva, e nos termos da alínea b) do artigo
54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, Decreto n.º 31-F/2012
toda a área agora classificada é considerada non ae-
dificandi. de 31 de dezembro
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos inte- Pelo Decreto n.º 5/2002, de 19 de fevereiro, foi classi-
ressados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 ficado como monumento nacional o «Ascensor da Glória
de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e e meio urbano que o envolve».
seguintes do Código do Procedimento Administrativo. O meio urbano envolvente incluído na classificação foi
Assim: definido como abrangendo a Calçada da Glória (todos os
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo imóveis que com ela confinam), a Rua das Taipas, torne-
18.º e no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de jando para o Largo da Oliveirinha, 1, 2 e 5, e a Travessa do
setembro, e nos termos do artigo 199.º da Constituição, o Fala-Só, 2 a 10 e 1 a 7, Lisboa, freguesias de Santa Justa,
Governo decreta o seguinte:
de São José e da Encarnação.
Verificou-se posteriormente que o imóvel referido como
Artigo Único situado na Travessa do Fala-Só, 2 a 10, deve ser entendido
como situado na Travessa do Fala-Só, 2 a 12, visto os n.ºs 6
Classificação a 8 e 10 a 12 constituírem um conjunto uniforme.
1 - É classificado como monumento nacional o Campo Por outro lado, na planta então publicada apenas foram
Militar de Trancoso, também denominado Campo Militar delimitados os n.ºs 2 a 8 da Travessa do Fala-Só.
de São Marcos, nas freguesias de São Pedro e Torres, Assim, pelo presente decreto procede-se à ampliação
concelho de Trancoso, distrito da Guarda, conforme planta da área classificada, de forma a passar a abranger os n.ºs 2
constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte a 12 da Travessa do Fala-Só, bem como à publicação de
integrante. nova planta, em conformidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(251)
A zona especial de proteção do conjunto cuja área Decreto n.º 31-G/2012
classificada é ampliada pelo presente decreto é fixada
por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei de 31 de dezembro
n.º 107/2001, de 8 de setembro. Pelo Decreto n.º 2/96, de 6 de março, foi classificado
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos in- como imóvel de interesse público o Casal de Santa Maria
teressados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de (conjunto edificado e zona envolvente), também denomi-
8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º nado «Parque de Serralves» ou «Quinta do Riba de Ave»
e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. (primitiva Quinta do Conde de Vizela - Carlos Alberto
Assim: Cabral), que se compõe de habitação principal, jardins
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei anexos, zona rural e casas agrícolas.
n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) Posteriormente a esta classificação, a Fundação de Ser-
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- ralves tem vindo a desenvolver um conjunto de interven-
guinte: ções no monumento que visam devolver-lhe a integralidade
Artigo único da sua condição original e o cabal desenvolvimento das
Classificação potencialidades do projeto da Casa, do Parque e das zonas
agrícolas.
É ampliada a área classificada do «Ascensor da Glória Integrado neste programa de requalificação surge ainda
e meio urbano que o envolve», classificado como monu- o edifício do novo Museu de Arte Contemporânea, incon-
mento nacional pelo Decreto n.º 5/2002, de 19 de fevereiro, testado ícone da arquitetura moderna, que estabelece novas
passando a abranger a Calçada da Glória (todos os imóveis relações com o conjunto preexistente e contribui para a
que com ela confinam), a Rua das Taipas, tornejando para sua valorização.
o Largo da Oliveirinha, 1, 2 e 5, e a Travessa do Fala-Só, Neste contexto, considera-se que o valor cultural, arqui-
2 a 12 e 1 a 7, Lisboa, freguesias de Santa Justa, de São tetónico e paisagístico do imóvel designado como Casal
José e da Encarnação, concelho e distrito de Lisboa, con- de Santa Maria foi claramente acrescentado em resul-
forme planta de delimitação constante do anexo ao presente tado do programa de requalificação nele desenvolvido,
decreto, do qual faz parte integrante. justificando-se plenamente a sua reclassificação como
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezem- monumento nacional, conforme solicitação da própria
bro de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Fundação de Serralves.
Assim, pelo presente diploma procede-se à reclassi-
Assinado em 27 de dezembro de 2012. ficação como monumento nacional do Casal de Santa
Publique-se. Maria (conjunto edificado e zona envolvente), também
denominado «Parque de Serralves» ou «Quinta do Riba
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de Ave» (primitiva Quinta do Conde de Vizela - Carlos
Referendado em 28 de dezembro de 2012. Alberto Cabral), que se compõe de habitação principal,
jardins anexos, zona rural e casas agrícolas.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. A reclassificação reflete os critérios constantes do ar-
tigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao
ANEXO
caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao
valor estético e material intrínseco do bem, à sua conceção
arquitetónica e paisagística, à sua extensão e o que nela se
reflete do ponto de vista da memória coletiva.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos in-
teressados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de
8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º
e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei
n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do
artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É reclassificado como monumento nacional o Casal
de Santa Maria (conjunto edificado e zona envolvente),
também denominado «Parque de Serralves» ou «Quinta do
Riba de Ave» (primitiva Quinta do Conde de Vizela - Carlos
Alberto Cabral), que se compõe de habitação principal,
jardins anexos, zona rural e casas agrícolas, na Rua de
Serralves, 977, na Avenida do Marechal Gomes da Costa,
no Largo de D. João III, na Rua de D. João de Castro, na
Rua de Gil Eanes e na Rua de Bartolomeu Velho, 141,
Porto, freguesia de Lordelo do Ouro, concelho e distrito
do Porto, conforme planta constante do anexo ao presente
decreto, do qual faz parte integrante.
7424-(252) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Artigo 2.º protecção aos mais desfavorecidos e nesse sentido, tal
Zona especial de proteção
como no anterior Orçamento, serão actualizadas em 1,1%
as pensões mínimas de invalidez e velhice do regime geral
Mantém-se a zona especial de proteção do bem imó- de segurança social correspondentes a carreiras contri-
vel agora reclassificado, fixada pela Portaria n.º 593/99, butivas inferiores a 15 anos, as pensões de aposentação,
publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de reforma e invalidez e outras correspondentes a tempos de
9 de junho. serviço até 18 anos do regime de proteção social conver-
gente, as pensões do regime especial de segurança social
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
das atividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime
dezembro de 2012. — Pedro Passos Coelho.
não contributivo e regimes a este equiparados, as pensões
Assinado em 28 de dezembro de 2012. dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, e o
complemento por dependência.
Publique-se. É, igualmente ao que sucedeu no passado desde 2010,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. suspenso o regime de atualização das pensões e de outras
prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança
Referendado em 28 de dezembro de 2012. social, previsto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 53-B/2006,
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de 29 de dezembro, bem como o regime de atualização
das pensões do regime de proteção social convergente
ANEXO estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de
agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de feve-
reiro
A referida Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pro-
cede também ao congelamento nominal das pensões re-
gulamentares de invalidez e velhice do regime geral de
segurança social, demais pensões, subsídios e complemen-
tos atribuídos pelo sistema de segurança social, bem como
das pensões de aposentação, reforma, invalidez e outras
pensões, subsídios e complementos a cargo da Caixa Geral
de Aposentações, I.P. (CGA), atribuídas em data anterior
a 1 de janeiro de 2013.
Assim:
Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de
janeiro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,
59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei n.º 52/2007, de
31 de agosto e dos artigos 114.º e 115.º da Lei n.º 66-B/2012,
de 31 de dezembro,
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o se-
guinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece, nos termos do artigo 115.º
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, as normas de
E DA SEGURANÇA SOCIAL execução da atualização transitória para o ano de 2013:
a) Das pensões mínimas do regime geral de segurança
Portaria n.º 432-A/2012 social, do regime especial de segurança social das ativi-
de 31 de dezembro dades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo
e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios
A Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o dos trabalhadores agrícolas e do complemento por de-
Orçamento do Estado para 2013, suspende, tal como tem pendência;
vindo a acontecer desde 2010, o regime de atualização b) Das pensões mínimas de aposentação, reforma e inva-
do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) previsto lidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P..
no artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro
mantendo em vigor o valor de € 419,22, estabelecido Artigo 2.º
no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de
Indexação do valor mínimo das pensões ao IAS
dezembro.
Dentro da reduzida margem de manobra de que o Go- As percentagens de indexação ao indexante dos apoios
verno dispõe, consequência do programa de assistência sociais (IAS) do valor mínimo das pensões e de ou-
económico-financeira, a prioridade deverá ser focada na tras prestações sociais referidas no anexo I da Portaria
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(253)
n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro, atualizadas nos ter- CAPÍTULO III
mos da presente portaria, são as constantes do anexo I da
presente portaria, que desta faz parte integrante. Atualização das pensões de outros regimes
Artigo 6.º
CAPÍTULO II
Atualização das pensões do regime especial
Atualização das pensões do regime geral das atividades agrícolas
1-O quantitativo mensal das pensões de invalidez e
Artigo 3.º de velhice do regime especial das atividades agrícolas é
Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice fixado em € 237,06.
2- Os valores das pensões de sobrevivência são atuali-
1 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do re- zados por aplicação das respetivas percentagens de cálculo
gime geral com carreira contributiva relevante para a taxa em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões
de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um referidas no n.º 1.
valor mínimo de pensão de € 256,79.
2 — Os valores mínimos de pensão previstos no número
anterior e no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 1458/2009, Artigo 7.º
de 31 de dezembro: Atualização das pensões do regime não contributivo
a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão 1 — O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de
correspondente a carreira contributiva do regime geral velhice do regime não contributivo é fixado em € 197,55.
de segurança social que integre a pensão dos benefi- 2 — As pensões de viuvez e de orfandade do re-
ciários da Caixa de Previdência dos Empregados do gime não contributivo são atualizadas para o valor que
Banco de Angola extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, resulta da aplicação das respetivas percentagens de
de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado
de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho no n.º 1.
do setor bancário;
b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atri- Artigo 8.º
buídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade Atualização das pensões dos regimes transitórios
de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 dos trabalhadores agrícolas
do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 329/93, de 25 de
setembro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 9/99, 1 — O valor mensal das pensões de invalidez e de
de 8 de janeiro, nem às pensões antecipadas atribuí- velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrí-
das ao abrigo do regime de flexibilização previsto na colas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 445/70,
alínea a) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 23 de setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13
de 10 de maio; de outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em
€ 197,55.
c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos
2 — As pensões de sobrevivência dos regimes transitó-
regulamentos especiais de segurança social dos trabalha-
rios dos trabalhadores agrícolas atribuídas, nos termos do
dores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes
n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de
Coletivos do Porto.
abril, aos cônjuges sobrevivos dos respetivos pensionistas
são atualizadas por aplicação da respetiva percentagem
Artigo 4.º de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado
Atualização das pensões mínimas de sobrevivência no n.º 1.
1 — Os valores mínimos das pensões de sobrevivência
são garantidos por aplicação das respetivas percentagens Artigo 9.º
de cálculo aos valores mínimos das pensões de invalidez Atualização das pensões de regimes equiparados
e velhice fixados no n.º 1 do artigo 3.º desta portaria e ao regime não contributivo
no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 1458/2009, de 31 de
dezembro. O quantitativo mensal das pensões e prestações
2 — Os valores mínimos das pensões de sobrevivên- equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a
cia a que se refere o número anterior são aplicáveis às cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente
pensões de sobrevivência concedidas até 31 de dezem- as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pes-
bro de 2010 por falecimento de beneficiário da Caixa soal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de
de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de
Rádio Marconi. Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas
associações), ao extinto Grémio dos Industriais de
Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos
Artigo 5.º Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo despacho
Atualização das pensões provisórias de invalidez
n.º 40/SESS/91, de 24 de abril, bem como às pensões
atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais
O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espetá-
a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria culos, é fixado em € 197,55, sem prejuízo de valores
é fixado em € 197,55. superiores em curso.
7424-(254) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
CAPÍTULO IV considerado no respetivo cálculo, são as constantes da
Atualização da parcela contributiva das pensões seguinte tabela:
para efeitos de cúmulo Valor mínimo
Tempo de serviço da pensão
(euros)
Artigo 10.º
Atualização da parcela contributiva De 5 até 12 anos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120,00
Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125,08
A parcela contributiva a que se refere a alínea d) do Mais de 18 e até 24 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136,39
Mais de 24 e até 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152,62
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, é Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202,22
atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta
do anexo II da presente portaria, que desta faz parte in- Artigo 15.º
tegrante.
14.º mês
CAPÍTULO V
1 — Os aposentados, os reformados e os demais pen-
Atualização dos montantes adicionais sionistas da CGA, bem como os funcionários que se en-
e prestações complementares contrem na situação de reserva e desligados do serviço,
aguardando aposentação ou reforma, com exceção do
Artigo 11.º pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas
Montantes adicionais das pensões situações receba subsídio de férias, têm direito a receber
um 14.º mês, pagável em julho, de montante igual à pensão
Os montantes adicionais das pensões previstos no ar- que perceberem nesse mês, sem prejuízo do disposto no
tigo 41.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, são artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
suspensos ou reduzidos, nos termos do artigo 77.º da Lei 2 — O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de que
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. dependa o interessado, consoante se encontre, respetiva-
mente, na situação de pensionista ou na situação de reserva
Artigo 12.º e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de,
Complemento por dependência nos termos legais, o respetivo encargo ser suportado pelas
entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
1 — O quantitativo mensal do complemento por dependência
dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência
do regime geral de segurança social é fixado em € 98,77 nas CAPÍTULO VII
situações de 1.º grau e em € 177,79 nas situações de 2.º grau.
2 – O quantitativo mensal do complemento por dependência Disposições finais
dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência
do regime especial das atividades agrícolas, do regime não Artigo 16.º
contributivo e regimes equiparados é fixado em € 88,90 nas Produção de efeitos
situações de 1.º grau e em € 167,92 nas situações de 2.º grau.
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de ja-
neiro de 2013.
CAPÍTULO VI
Artigo 17.º
Atualização das pensões do regime de proteção
social convergente Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 320-B/2011, de 30 de De-
Artigo 13.º zembro.
Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
Os valores mínimos garantidos às pensões de aposen- baça Gaspar, em 21 de dezembro de 2012. — O Ministro
tação, reforma e invalidez pagas pela CGA, em função do da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo
tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os da Mota Soares, em 20 de dezembro de 2012.
constantes da seguinte tabela:
ANEXO I
Valor mínimo
Tempo de serviço da pensão
(euros) Indexação ao IAS das pensões e de outras
prestações sociais
De 5 até 12 anos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239,99
Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250,15 (a que se refere o artigo 2.º)
Mais de 18 e até 24 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272,78
Mais de 24 e até 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 305,25 Percentagem
Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 404,44 Prestações de indexação
ao IAS
Artigo 14.º Regime geral — valor mínimo das pensões de invalidez
Valor mínimo das pensões de sobrevivência, e de velhice:
preço de sangue e outras Número de anos civis inferior a 15 . . . . . . . . . . . . . 61,255
Número de anos civis de 15 a 20 . . . . . . . . . . . . . . . 65,548
Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevi- Número de anos civis de 21 a 30 . . . . . . . . . . . . . . . 72,332
vência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço Número de anos civis superior a 30. . . . . . . . . . . . . 90,416
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(255)
Percentagem MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
Prestações de indexação
ao IAS DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Pensões do regime especial de segurança social das