Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 3-A/2021
- Data
- 2021-01-14
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (12 761 palavras)
Decreto n.º 3-A/2021
de 14 de janeiro
Sumário: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
O Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, declarou o estado
de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o
mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presidente da
República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.
De forma a responder ao aumento do número de novos casos de contágio da doença COVID-19,
torna-se necessária a adoção de medidas restritivas adicionais com vista a procurar inverter o
crescimento acelerado da pandemia e a salvar vidas, assegurando, no entanto, que as cadeias de
abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais se mantêm.
Em face do exposto, o presente decreto procede à execução do estado de emergência até
ao dia 30 de janeiro, de forma adequada e de modo estritamente necessário, a qual pressupõe
a adoção de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e diminuir a expansão da
pandemia da doença COVID-19.
Deste modo, recuperando soluções já adotadas durante os meses de março e abril de 2020,
as quais — em conjugação com a adoção clara de comportamentos consonantes de todos os
cidadãos — obtiveram resultados positivos, o Governo vem, pelo presente, adotar medidas que
são essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados direitos
para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses.
Em primeiro lugar, na medida em que se realiza a eleição do Presidente da República durante
o período em que vigora este decreto, estabelecem-se medidas que permitem a realização da cam-
panha eleitoral e os atos associados aos dias das eleições, seja no dia da votação seja nos dias de
votação antecipada em mobilidade, de forma a assegurar o livre exercício do direito de voto.
Em segundo lugar, entende-se que os contactos entre as pessoas, bem como as suas deslo-
cações — que constituem forte veículo de contágio e de propagação do vírus — se devem circuns-
crever ao mínimo indispensável, pelo que as pessoas devem permanecer no respetivo domicílio.
Por idênticos motivos, estabelece-se que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória,
independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre
que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes.
Acresce ao exposto que o regular funcionamento do comércio implica, frequentemente, um
contacto próximo entre pessoas e potencia a movimentação e circulação destas, situação esta que
se pretende mitigar. Por este motivo, torna-se imperioso estabelecer regras aplicáveis ao funciona-
mento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades, incluindo,
quanto àqueles que, pela sua essencialidade, devam permanecer em funcionamento.
Com o mesmo propósito, determina-se que os estabelecimentos de restauração e similares
passam a funcionar exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada ao consumo
fora do estabelecimento, seja através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de interme-
diário, ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou
ao postigo (take-away). Considerando a implementação destas medidas — designadamente no que
concerne à matéria da entrega ao domicílio — são, concomitantemente, fixados limites às taxas e
comissões que podem ser cobradas pelas plataformas intermediárias neste setor.
Os estabelecimentos escolares, creches, universidades e politécnicos permanecem em funcio-
namento em regime presencial, tendo em conta o impacto de um novo encerramento das atividades
educativas nas aprendizagens e no futuro das crianças e jovens.
No que concerne aos serviços públicos, determina-se que os mesmos mantêm o seu funcio-
namento, estando o seu acesso condicionado ao agendamento prévio. Paralelamente, é mantida
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e reforçada a prestação daqueles serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto
com os cidadãos e as empresas.
No que respeita à atividade física e desportiva, passam apenas a ser permitidos os desportos
individuais ao ar livre, bem como as outras atividades previstas no decreto.
Por fim, de forma a limitar a aglomeração de pessoas com vista à prevenção da transmissão
da doença COVID-19, é proibida a realização de celebrações e outros eventos, à exceção de
cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias, e de eventos no âmbito da campanha
eleitoral e da eleição do Presidente da República.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamenta a modificação e prorrogação do estado de emergência efe-
tuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
O presente decreto é aplicável a todo o território continental.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
SECÇÃO I
Medidas sanitárias e de saúde pública
Artigo 3.º
Confinamento obrigatório
1 — Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em estrutura residen-
cial ou em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, no domicílio ou, não sendo aí possível,
noutro local definido pelas autoridades competentes:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde
tenham determinado a vigilância ativa;
c) Os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas
dedicadas a pessoas idosas, para efeitos do exercício do direito de voto na eleição do Presidente
da República.
2 — Os cidadãos referidos na alínea c) do número anterior podem excecionalmente deslocar-
-se para efeitos de exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República, devendo
recorrer, preferencialmente, à modalidade de voto antecipado em mobilidade.
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3 — As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de resi-
dência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.
4 — De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsa-
bilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente
competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para
efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção
civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da
Segurança Social, I. P., ou de outros com as mesmas competências, das autoridades de saúde
pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança.
Artigo 4.º
Dever geral de recolhimento domiciliário
1 — Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e
vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para
deslocações autorizadas pelo presente decreto.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas
aquelas que visam:
a) A aquisição de bens e serviços essenciais;
b) O acesso a serviços públicos, nos termos do artigo 31.º, e a participação em atos processuais
junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores
ou oficiais de registo;
c) O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao
teletrabalho nos termos do presente decreto, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta
de trabalho;
d) Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de
saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos,
bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens
em perigo, designadamente, das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas mul-
tidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;
f) A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com
deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, ou outras razões familiares imperativas,
designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada
por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
g) A frequência por menores de estabelecimentos escolares, creches e a deslocação dos seus
acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou
outros estabelecimentos escolares;
h) A frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a realização de
inspeções;
i) A frequência de estabelecimentos no âmbito de respostas sociais na área das deficiências;
j) A atividade física e desportiva ao ar livre, nos termos do artigo 34.º;
k) A participação em cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias, nos termos
do artigo 35.º;
l) A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem
ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de
membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
m) A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência
médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associa-
ções zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos
serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação
de animais;
n) A participação em ações de voluntariado social;
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o) A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência,
unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras
respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
p) As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou
privadas de liberdade de circulação;
q) O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos
parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como
das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
r) O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consu-
lares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
s) A participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do
Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação
atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto;
t) O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de
seguros ou seguradoras;
u) O exercício da liberdade de imprensa;
v) As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as
necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;
w) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade
impreterível, desde que devidamente justificados;
x) O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.
3 — Exceto para os efeitos previstos na alínea l) do número anterior, é admitida a circulação
de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no
âmbito das situações referidas no número anterior.
4 — Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas
devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e
pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar
entre as pessoas.
Artigo 5.º
Teletrabalho e organização desfasada de horários
1 — É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral,
da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade
desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo
das partes.
2 — O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais
trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em
instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do
período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e
reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda
o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.
3 — O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação
necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
4 — Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletra-
balho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador
a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
5 — A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por
assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações,
aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para
essas entidades.
6 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores de serviços essen-
ciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação
atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-
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-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual, relativamente aos quais o teletrabalho não
é obrigatório.
7 — Para efeitos do presente artigo, considera-se que as funções não são compatíveis com
a atividade desempenhada, designadamente, nos seguintes casos:
a) Dos trabalhadores que prestam atendimento presencial, nos termos do artigo 31.º;
b) Dos trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da
União Europeia;
c) Dos trabalhadores relativamente ao quais assim seja determinado pelos membros do Governo
responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção.
8 — Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do
número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e
saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o
distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações,
o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Uso de máscaras ou viseiras
1 — É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais
de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto sempre que o
distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
2 — A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando este-
jam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou
quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
3 — Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 março, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Controlo de temperatura corporal
1 — Nos casos em que se mantenha a respetiva atividade nos termos do presente decreto,
podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de
acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos,
de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de
transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos,
bem como em estruturas residenciais.
2 — Podem igualmente ser sujeitos a medições de temperatura corporal as pessoas a que
se refere o artigo seguinte.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados,
sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa,
salvo com expressa autorização da mesma.
4 — As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável
pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não
pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível
qualquer contacto físico com a pessoa visada.
5 — O trabalhador referido no número anterior fica sujeito a sigilo profissional.
6 — O acesso aos locais mencionados no n.º 1 pode ser impedido sempre que a pessoa:
a) Recuse a medição de temperatura corporal;
b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal
uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela Direção-Geral da Saúde
(DGS).
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7 — Nos casos em que o disposto na alínea b) do número anterior determine a impossibilidade
de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
Artigo 8.º
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
1 — Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:
a) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de
saúde;
b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e
formação profissional e das instituições de ensino superior;
c) Os trabalhadores, utentes, profissionais de comunidades terapêuticas e comunidades de
inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de
emergência, e, quando aplicável, visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de
cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras
estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência,
bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de
violência doméstica e de tráfico de seres humanos;
d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;
ii) Quem pretenda visitar as pessoas referidas na alínea anterior;
iii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral
de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas,
para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
iv) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das suas fun-
ções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e
guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;
v) Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre
que nelas pretendam entrar ou permanecer;
e) Quem pretenda entrar ou sair do território continental ou das Regiões Autónomas por via
aérea ou marítima;
f) Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela DGS.
2 — A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 referidos no número anterior é
determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, salvo no caso
da alínea d), em que o é por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, nos
termos determinados por orientação da DGS.
3 — Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores
impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta jus-
tificada.
Artigo 9.º
Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho
1 — Durante o período de vigência do estado de emergência suspende-se, temporária e exce-
cionalmente, e por necessidades imperiosas de serviço, a possibilidade de fazer cessar os contratos
de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no
Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por
iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador.
2 — O disposto no número anterior aplica-se à cessação de contratos individuais de trabalho,
por revogação ou denúncia, e à cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante
extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador.
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Artigo 10.º
Medidas excecionais no domínio da saúde pública
1 — O membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação,
determina:
a) As medidas de exceção aplicáveis à atividade assistencial realizada pelos serviços e esta-
belecimentos integrados no SNS;
b) As medidas excecionais de utilização, pelos serviços e estabelecimentos integrados no
SNS, dos serviços prestadores de cuidados de saúde dos setores privado e social, em matéria de
prestação de cuidados de saúde;
c) As medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam
adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte,
distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela
área da saúde, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia, com
faculdade de delegação, determina as medidas de exceção necessárias, no contexto da situação
de emergência causada pela situação epidemiológica do vírus SARS-CoV-2, bem como para o
tratamento da doença COVID-19, relativamente a:
a) Circuitos do medicamento e dos dispositivos médicos, bem como de outros produtos de
saúde, biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual, designa-
damente no âmbito do fabrico, distribuição, comercialização, importação, aquisição, dispensa e
prescrição, tendentes a assegurar e viabilizar o abastecimento, a disponibilidade e o acesso dos
produtos necessários às unidades de saúde, aos doentes e demais utentes;
b) Acesso a medicamentos, designadamente os experimentais, utilizados no âmbito da pan-
demia e da continuidade dos ensaios clínicos.
3 — As determinações referidas nos números anteriores são estabelecidas preferencialmente
por acordo ou, na falta deste, unilateralmente mediante justa compensação, nos termos do Decreto-
-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Reforço da capacidade de rastreio
1 — Com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde
pública pode ser determinada a mobilização de recursos humanos para realização de inquéritos
epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas
em vigilância ativa.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a realização de inquéritos epidemiológicos,
o rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e o seguimento de pessoas em vigilância ativa
podem ser realizados por quem não seja profissional de saúde.
3 — Os recursos humanos a que se refere o n.º 1 podem ser trabalhadores de entidades
públicas da administração direta e indireta do Estado e das autarquias locais, privadas, do setor
social ou cooperativo, independentemente do vínculo profissional ou conteúdo funcional, que se
encontrem em isolamento profilático, estejam na situação prevista no artigo 25.º-A do Decreto-Lei
n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que sejam pessoal das forças e serviços
de segurança, dos agentes de proteção civil ou docentes com ausência de componente letiva.
4 — Para efeitos dos números anteriores, a afetação de trabalhadores às funções referidas
nos números anteriores deve ter em conta a respetiva formação e conteúdo funcional, sendo a
mobilização e coordenação de pessoas operacionalizada mediante despacho dos membros do
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Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, do trabalho, da solidariedade social,
da saúde e da área setorial a que o trabalhador se encontre afeto, quando aplicável.
5 — Durante o período em que se mantenha a mobilização dos trabalhadores e desde que
se encontrem garantidas condições de trabalho que especialmente assegurem a proteção da sua
saúde, pode ser imposto o exercício de funções em local e horário diferentes dos habituais.
6 — O disposto no número anterior, na parte em que se refere ao local de trabalho, não se
aplica aos trabalhadores que se encontrem em isolamento profilático.
7 — Os trabalhadores que sejam mobilizados ao abrigo do disposto no presente artigo mantêm
todos os direitos inerentes ao lugar de origem e não podem ser prejudicados no desenvolvimento
da sua carreira.
Artigo 12.º
Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
As Forças Armadas participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de con-
tactos de doentes com COVID-19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.
Artigo 13.º
Tratamento de dados pessoais
1 — No âmbito das operações previstas nos artigos 11.º e 12.º, de inquéritos epidemiológicos,
rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa,
pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais, em particular de dados relativos à saúde, por
motivos de interesse público no domínio da saúde pública, independentemente de consentimento
por parte dos respetivos titulares.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os dados relativos à saúde podem ser ace-
didos e tratados por:
a) Profissionais de saúde;
b) Estudantes de medicina ou enfermagem;
c) Quaisquer profissionais que tenham sido mobilizados para o reforço da capacidade de
rastreio nos termos do artigo 11.º;
d) Quaisquer elementos das Forças Armadas que tenham sido mobilizados para o reforço da
capacidade de rastreio nos termos do artigo 12.º
3 — As pessoas referidas nos números anteriores que acedam ou tratem dados pessoais no
âmbito do presente artigo ficam sujeitos a um dever de sigilo ou confidencialidade.
4 — As entidades responsáveis pelos sistemas ou serviços no âmbito dos quais sejam acedidos,
geridos ou tratados dados pessoais ao abrigo do presente artigo devem assegurar a implementação
de medidas adequadas que salvaguardem o cumprimento dos deveres de sigilo ou de confiden-
cialidade a que se refere o número anterior, devendo igualmente implementar medidas técnicas
de segurança em matéria de permissões de acesso aos dados pessoais, autenticação prévia de
quem acede aos mesmos e registo eletrónico dos acessos e dos dados acedidos.
SECÇÃO II
Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados
Artigo 14.º
Encerramento de instalações e estabelecimentos
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto
e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º
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Artigo 15.º
Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos
1 — São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em esta-
belecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem
bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços
de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as
quais estão elencadas no anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo
do disposto no artigo 19.º
2 — A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica:
a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso;
b) Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para
efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao pos-
tigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de
comunicação à distância (click and collect), estando nestes casos interdito o acesso ao interior do
estabelecimento pelo público.
Artigo 16.º
Vendedores itinerantes
1 — É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização
de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjun-
tura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a tais bens pela
população.
2 — A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o
acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão do município, após parecer favo-
rável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente
publicada no respetivo sítio na Internet.
Artigo 17.º
Feiras e mercados
1 — É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos ali-
mentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente,
de acordo com as regras fixadas nos números seguintes.
2 — Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença
COVID-19, elaborado pelo município competente ou aprovado pelo mesmo, no caso de feiras e
mercados sob exploração de entidades privadas.
3 — O plano de contingência deve ser disponibilizado no sítio do município na Internet.
4 — A reabertura das feiras e mercados deve ser precedida de ações de sensibilização de
todos os feirantes e comerciantes, relativas à implementação do plano de contingência e sobre
outras medidas de prevenção e práticas de higiene.
5 — O plano de contingência referido nos números anteriores deve, com as necessárias
adaptações, respeitar as regras em vigor para os estabelecimentos de comércio a retalho quanto
a ocupação, permanência e distanciamento físico, assim como as orientações da DGS, prevendo
um conjunto de procedimentos de prevenção e controlo da infeção, designadamente:
a) Procedimento operacional sobre as ações a desencadear em caso de doença, sintomas ou
contacto com um caso confirmado da doença COVID-19;
b) Implementação da obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira por parte dos feirantes e
comerciantes e dos clientes;
c) Medidas de distanciamento físico adequado entre lugares de venda, quando possível;
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d) Medidas de higiene, nomeadamente a obrigatoriedade de cumprimento de medidas de
higienização das mãos e de etiqueta respiratória, bem como a disponibilização obrigatória de
soluções desinfetantes cutâneas, nas entradas e saídas dos recintos das feiras e mercados, nas
instalações sanitárias, quando existentes, bem como a respetiva disponibilização pelos feirantes e
comerciantes, quando possível;
e) Medidas de acesso e circulação relativas, nomeadamente:
i) À gestão dos acessos ao recinto das feiras e dos mercados, de modo a evitar uma concen-
tração excessiva quer no seu interior quer à entrada dos mesmos;
ii) Às regras aplicáveis à exposição dos bens, preferencialmente e sempre que possível,
mediante a exigência de disponibilização dos mesmos pelos feirantes e comerciantes;
iii) Aos procedimentos de desinfeção dos veículos e das mercadorias, ajustados à tipologia
dos produtos e à organização da circulação;
f) Plano de limpeza e de higienização dos recintos das feiras e dos mercados;
g) Protocolo para recolha e tratamento dos resíduos.
6 — Sem prejuízo das competências das demais autoridades, as autoridades de fiscalização
municipal, a polícia municipal e as entidades responsáveis pela gestão dos recintos das feiras e
dos mercados, consoante os casos, podem contribuir para a monitorização do cumprimento dos
procedimentos contidos nos planos de contingência.
Artigo 18.º
Exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso
1 — É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de
distribuição alimentar, durante o período de vigência do presente decreto, vender os seus produtos
diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.
2 — Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição
alimentar que pretendam exercer atividade de comércio a retalho nos termos do número anterior
estão obrigados ao cumprimento das regras de acesso, de ocupação, de segurança, de higiene e
das regras de atendimento prioritário previstas no artigo 20.º
3 — Os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao público,
assegurando-se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária.
4 — Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição
alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adotar, se necessário, medidas para
acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras
de situações de açambarcamento.
Artigo 19.º
Autorizações ou suspensões em casos especiais
O membro do Governo responsável pela área da economia pode, com faculdade de delega-
ção, mediante despacho:
a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo I ao
presente decreto ou o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de
serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;
b) Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de
serviços, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens
essenciais à população;
c) Limitar ou suspender o exercício de atividades de comércio a retalho ou de prestação de
serviços, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito
do combate ao contágio e propagação do vírus.
Diário da República, 1.ª série
N.º 9 14 de janeiro de 2021 Pág. 13-(15)
Artigo 20.º
Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público
1 — Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente
decreto devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento
físico:
a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima
indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de
prestação de serviços;
b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas, salvo
disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estrita-
mente necessário;
d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de
prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a meca-
nismos de marcação prévia;
e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabe-
lecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
f) A observância de outras regras definidas pela DGS;
g) O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de ati-
vidade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
a) Entende-se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou
de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;
b) Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e pres-
tadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.
3 — Os gestores, os gerentes ou os proprietários de espaços e estabelecimentos devem
envidar todos os esforços no sentido de:
a) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos
números anteriores;
b) Monitorizar as recusas de acesso de público, por forma a evitar a concentração de pessoas
à entrada dos espaços ou estabelecimentos.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos que mantenham
a respetiva atividade nos termos do presente decreto devem observar as seguintes regras de
higiene:
a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados com observância
das regras de higiene definidas pela DGS;
b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas
dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso;
c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada
utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos,
objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos
trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos
não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos traba-
lhadores;
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N.º 9 14 de janeiro de 2021 Pág. 13-(16)
e) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre
que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para
venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
f) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de
atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos de comércio
a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções
desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos
estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de
acordo com a organização de cada espaço.
6 — Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender
com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança e dos
órgãos de polícia criminal, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação
de serviços de apoio social, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de
29 de agosto, na sua redação atual.
7 — Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar
os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento,
acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada esta-
belecimento.
8 — Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar
em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcio-
nários, dos produtos ou do espaço.
Artigo 21.º
Restauração e similares
1 — Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda
ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção desti-
nada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através
de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do
estabelecimento ou ao postigo (take-away).
2 — Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva ativi-
dade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento
ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para
confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem deter-
minar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas
atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Artigo 22.º
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
Permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação
atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de
bebidas com espaço de dança.
Artigo 23.º
Venda e consumo de bebidas alcoólicas
1 — É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abas-
tecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho,
incluindo supermercados e hipermercados.
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2 — Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na
modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do
estabelecimento ou ao postigo (take-away), não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir
das 20:00 h.
3 — É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público
e vias públicas.
Artigo 24.º
Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares
1 — Durante o período de vigência do presente decreto, as plataformas intermediárias na
venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas de cobrar,
aos operadores económicos, taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para
cada transação comercial, excedam 20 % do valor de venda ao público do bem ou serviço.
2 — Durante o período de vigência do presente decreto, as plataformas intermediárias na venda
de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão igualmente impedidas de:
a) Aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos
estabelecidas até à data de aprovação do presente decreto;
b) Cobrar, aos consumidores, taxas de entrega superiores às cobradas antes da data de
aprovação do presente decreto;
c) Pagar aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram valores de retribuição
do serviço prestado inferiores aos praticados antes da data de aprovação do presente decreto;
d) Conceder aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram menos direitos do
que aqueles que lhes eram concedidos antes da data de aprovação do presente decreto.
Artigo 25.º
Estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens
1 — O membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho,
determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo
de bem e cuja atividade seja permitida no âmbito do presente decreto não possam comercializar
bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com
a atividade suspensa nos termos do presente decreto.
2 — Na hipótese prevista no número anterior, o despacho deve identificar quais os bens ou
categorias de bens que estão abrangidos pela limitação de comercialização.
Artigo 26.º
Regime de preços máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado
1 — É estabelecido um regime de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito (GPL)
engarrafado, em taras standard em aço, nas tipologias T3 e T5, conforme estabelecido no artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 5/2018, de 2 de fevereiro.
2 — O preço regulado do GPL, nas tipologias indicadas no número anterior, para cada mês,
é determinado em €/kg, de acordo com a seguinte fórmula:
(PrC + PrF + PrD+A + PrRes. + PrE + spread + ISP) × (1 + IVA)
na qual:
PrC — Preço do GPL butano ou GPL propano, considerando o preço CIF ARA em USD/ton,
posteriormente convertido para €/kg, verificado no mês M-1;
PrF — Custo adicional do transporte marítimo do GPL para Lisboa em USD/ton, considerando
navios de 1800 toneladas, posteriormente convertido para €/kg, verificado no mês M-1;
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PrD+A — Custos com operações logísticas de receção de petróleo bruto ou produtos derivados
de petróleo (€/ton) e respetiva armazenagem (€/ton) durante 15 dias consecutivos, convertidos
para €/kg;
PrRes. — Custos para a parte das reservas de segurança constituída e controlada diretamente
pela entidade central de armazenagem, sendo apresentado em €/kg;
PrE — Custo com o enchimento de garrafas (€/t), aplicado ao GPL butano e GPL propano;
ISP — Impostos sobre todos os produtos petrolíferos e energéticos, se forem consumidos ou
vendidos para uso carburante ou combustível, apresentado em €/kg;
IVA — Imposto sobre valor acrescentado, apresentado em percentagem.
Os valores de spread aplicáveis são os que constam na tabela seguinte, para o GPL butano
e GPL propano, para as tipologias T3 e T5.
Tipo de gás
Tipologia
GPL butano (€/kg) GPL propano (€/kg)
T3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,925 1,201
T5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . NA 1,021
3 — O preço regulado para o mês M é determinado no primeiro dia do mês e aplica-se a partir
do terceiro dia útil do mês M até ao segundo dia útil do mês M+1.
4 — Em caso de alteração relevante da cotação internacional, identificada pela Entidade Regu-
ladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o membro do Governo responsável pela área da energia
pode, mediante despacho, determinar novos preços regulados a aplicar aos dias remanescentes
do mês em curso.
5 — Os termos do preço regulado estabelecidos no n.º 2 são publicados diariamente no sítio
na Internet da ERSE.
6 — O preço regulado do GPL é calculado pela ERSE e publicado no seu sítio na Internet.
7 — No decurso do mês de janeiro de 2021 aplicam-se os seguintes preços após impostos:
a) GPL butano, na tipologia T3: 1,836 €/kg;
b) GPL propano, na tipologia T3: 2,171 €/kg;
c) GPL propano, na tipologia T5: 1,950 €/kg.
8 — Aos preços máximos das garrafas de GPL definidos no número anterior apenas podem
acrescer custos com o serviço de entrega, os quais se aplicam às situações em que as garrafas
são adquiridas por via telefónica ou por via eletrónica, disponibilizadas em local diferente do ponto
de venda.
9 — O preço do serviço de entrega referido no número anterior deve ser aderente aos custos
incorridos pelo comercializador com a prestação desse serviço.
10 — No âmbito do dever de prestação de informação dos comercializadores de GPL, os con-
sumidores devem ser informados do preço das garrafas de GPL, bem como do serviço de entrega,
sempre que aplicável, previamente ao ato de entrega.
11 — Os postos de abastecimento de combustível e os demais pontos de venda de garrafas
de GPL com atendimento ao público devem garantir o contínuo fornecimento de garrafas de GPL,
designadamente das tipologias sujeitas ao preço fixado no âmbito deste regime.
12 — O cumprimento das disposições estabelecidas no presente artigo está sujeito à fiscali-
zação da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., das forças e serviços de segurança
e da polícia municipal, da Autoridade da Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e das demais
entidades com competências nesta matéria.
13 — O preço regulado para o mês de janeiro de 2021 é aplicável no terceiro dia após a entrada
em vigor do presente decreto.
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Artigo 27.º
Serviços de comunicações eletrónicas
1 — As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços
críticos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se críticos os seguintes serviços:
a) De voz e de mensagens curtas (SMS) suportados em redes fixas e móveis;
b) O acesso ininterrupto aos serviços de emergência, incluindo a informação sobre a localização
da pessoa que efetua a chamada, e a transmissão ininterrupta dos avisos à população;
c) De dados suportados em redes fixas e móveis em condições que assegurem o acesso ao
conjunto de serviços, os quais são definidos por despacho do membro do Governo responsável
pela área das comunicações;
d) De distribuição de sinais de televisão linear e televisão digital terrestre.
3 — Na prestação dos serviços críticos as empresas que oferecem redes de comunicações
públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prevalên-
cia, nos termos previstos no presente decreto, aos seguintes clientes, que são considerados
prioritários:
a) Os serviços e organismos do Ministério da Saúde e as entidades prestadoras de cuidados
de saúde integradas na rede do SNS;
b) As entidades responsáveis pela gestão, exploração e manutenção do Sistema Integrado de
Redes de Emergência e Segurança de Portugal, quanto ao funcionamento deste sistema;
c) O Ministério da Administração Interna, quanto ao funcionamento da Rede Nacional de
Segurança Interna e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
d) O Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Ramos das Forças Armadas, quanto ao
funcionamento dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação necessários
ao exercício do comando e controlo nas Forças Armadas;
e) O Gabinete Nacional de Segurança, quanto ao funcionamento do Centro Nacional de
Cibersegurança;
f) Os Postos de Atendimento de Segurança Pública;
g) Os serviços de apoio ao funcionamento da Presidência da República, da Assembleia da
República e do Governo;
h) Determinados serviços públicos especialmente carecidos de suporte, como, designadamente,
a Segurança Social, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., no que concerne aos serviços do
cartão de cidadão online e da chave móvel digital, o Centro de Gestão da Rede Informática do
Governo, o Diário da República Eletrónico, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a
Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional;
i) A Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Banco de Portugal e as entidades
administrativas independentes previstas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto,
na sua redação atual;
j) Os operadores de serviços essenciais identificados nos termos previstos na Lei n.º 46/2018,
de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, quanto à prestação
de serviços essenciais;
k) Os proprietários ou operadores de infraestruturas críticas designadas ao abrigo do disposto
no Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio, na sua redação atual, e na demais legislação aplicável,
quanto à operação dessas infraestruturas críticas;
l) O Ministério da Educação, incluindo agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da
rede pública de ensino, os estabelecimentos de ensino particulares, cooperativos e do setor social
e solidário, e outras entidades prestadoras de serviços de ensino a distância, bem como entidades
que disponibilizam ferramentas de formação e educativas de base em linha.
Diário da República, 1.ª série
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4 — De modo a dar prioridade à continuidade dos serviços críticos, as empresas que oferecem
redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público
podem, quando necessário, implementar as seguintes medidas excecionais:
a) Gestão de rede e de tráfego, incluindo a reserva de capacidade na rede móvel;
b) Priorização na resolução de avarias e de perturbações nas redes e serviços de comunica-
ções eletrónicas.
5 — As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a repor serviços críticos suportados em redes
fixas através de sistemas, meios e tecnologia utilizados em redes móveis.
6 — As medidas excecionais referidas nos números anteriores devem ser executadas de
forma proporcional e transparente, não podendo basear-se em razões de ordem comercial nem
ser mantidas por mais tempo do que o estritamente necessário para assegurar a continuidade
dos serviços em situação de congestionamento da rede e para ultrapassar a resolução das
avarias.
7 — Para preservar a integridade e segurança das redes de comunicações eletrónicas, dos
serviços prestados através delas e para prevenir os efeitos de congestionamento das redes, entre
outros objetivos de interesse público, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas
ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem, sempre que estritamente
necessário:
a) Dar prioridade ao encaminhamento de determinadas categorias de tráfego, pela ordem
definida por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações;
b) Limitar ou inibir determinadas funcionalidades, nomeadamente serviços audiovisuais não
lineares, de que são exemplo o de videoclube, as plataformas de vídeo e a restart TV, e o acesso
a serviços de videojogos em linha (online gaming) e a ligações ponto-a-ponto (P2P), caso tal se
revele necessário.
8 — Além das medidas referidas no número anterior, as empresas que oferecem redes de
comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam
autorizadas a executar outras medidas de gestão de rede e de tráfego, nomeadamente de bloqueio,
abrandamento, alteração, restrição ou degradação de conteúdos, relativamente a aplicações ou
serviços específicos ou categorias específicas dos mesmos, que sejam estritamente necessárias
para atingir os objetivos prosseguidos pelo presente decreto.
9 — As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunica-
ções eletrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a cursar tráfego específico de serviços
de comunicações interpessoais, através de aplicações de mensagem instantânea ou de voz, sem
restrições.
10 — As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a reservar, de forma preventiva, capacidade ou
recursos de rede nas redes móveis para os serviços de voz e de SMS.
11 — As medidas de gestão de rede e de tráfego previstas no presente artigo só podem
ser adotadas para cumprir os objetivos referidos no n.º 7 e devem ser comunicadas ao Governo
e à Autoridade Nacional de Comunicações, previamente à sua implementação, ou, quando a
urgência da sua adoção não permita a comunicação antecipada, no prazo de 24 horas após
a sua adoção.
12 — As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunica-
ções eletrónicas acessíveis ao público ficam obrigadas a manter um registo exaustivo atualizado,
transparente e auditável, identificando entidades, datas e áreas geográficas de cada caso em que
sejam implementadas as limitações e ocorrências previstas nos n.os 7 e 8.
13 — As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunica-
ções eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à resolução de avarias e perturbações
nas redes e serviços de comunicações eletrónicas dos clientes referidos no n.º 3.
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14 — No sentido de assegurar o cumprimento integral e célere das disposições previstas no
presente artigo pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público:
a) É dispensada a participação das forças policiais nas intervenções necessárias para asse-
gurar a reposição dos serviços críticos, para garantir a resposta a solicitações especiais de clientes
prioritários e para a instalação de infraestruturas temporárias de aumento de capacidade ou de
extensão de redes a locais relevantes, exceto quando os proprietários não a dispensarem;
b) Os trabalhadores ou agentes que desempenhem funções no domínio da gestão e da operação
da segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas ficam autorizados,
para assegurar intervenções necessárias à continuidade dos serviços críticos e às necessidades
dos clientes prioritários, a circular livremente por todo o território nacional, incluindo nas zonas que
venham a ser decretadas como de acesso restrito.
15 — Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as empresas que oferecem redes
de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem,
no prazo de 15 dias a contar da cessação de vigência do presente decreto, comunicar às entidades
competentes a realização de obras para a construção de infraestruturas aptas.
Artigo 28.º
Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, no
âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º, salvo se todos os ocupantes
integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes
usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 29.º
Funerais
1 — A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que
garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança,
designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local
que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
2 — Do limite fixado nos termos do número anterior não pode resultar a impossibilidade da
presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
Artigo 30.º
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
1 — Os passageiros de voos com origem em países a definir por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração
interna, da saúde e da aviação civil têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de
realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado
negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o
embarque na aeronave e a entrada em território continental.
2 — Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território
continental, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não
sejam portadores de comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da
infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo nos termos do número anterior, devem realizar
o referido teste à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, sendo,
para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes.
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3 — Os testes laboratoriais referidos no número anterior são efetuados e disponibilizados pela
ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), através de profissionais de saúde habilitados
para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado.
4 — A ANA, S. A., deve efetuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o ras-
treio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território
continental.
5 — Os passageiros a quem, no âmbito do rastreio a que se refere o número anterior, seja
detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38.º C, tal como definida pela DGS, devem
ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da tempe-
ratura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a
teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2.
6 — O rastreio do controlo da temperatura corporal por infravermelhos e a medição da tem-
peratura corporal são da responsabilidade da ANA, S. A., devendo esta última ser efetuada por
profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados.
7 — Os passageiros a que se refere o n.º 2, bem como aqueles a quem seja detetada uma
temperatura corporal igual ou superior a 38.º C e que realizem o teste molecular por RT-PCR para
despiste da infeção por SARS-CoV-2, podem abandonar o aeroporto desde que disponibilizem os
seus dados de contacto e permaneçam em isolamento e confinamento obrigatórios nos seus locais
de destino, nos termos do artigo 3.º, até à receção do resultado do referido teste laboratorial.
Artigo 31.º
Serviços públicos
1 — Os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e
reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os
cidadãos e as empresas.
2 — Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 4 e 6 do
artigo 20.º
Artigo 32.º
Medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento
1 — A proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados
continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estrutu-
ras e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como
a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência
doméstica e de tráfico de seres humanos, face à sua especial vulnerabilidade, deve envolver:
a) Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem
como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar pre-
cocemente casos suspeitos;
b) Obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas;
c) Realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qual-
quer contacto;
d) Colocação em prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual neces-
sidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada
da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento
hospitalar;
e) Permissão, salvo nas estruturas e respostas dedicadas a acolhimento de vítimas de violên-
cia doméstica e de tráfico de seres humanos, da realização de visitas a utentes, com observância
das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo
limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade
de saúde local;
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f) Seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento
hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de
intervenção em articulação com o hospital da área de referência;
g) Operacionalização de equipas de intervenção rápida, compostas por ajudantes de ação
direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação
imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;
h) Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.
2 — Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 são realizados por um profissional de saúde,
sendo os respetivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direção técnica da
estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional.
3 — Em caso de deteção de casos positivos, a entidade responsável pela análise dos resultados
comunica a identificação dos visados diretamente ao responsável da direção técnica da estrutura
residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios.
4 — Para efeitos dos n.os 2 e 3 pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida
do estritamente indispensável.
Artigo 33.º
Atividades em contexto académico
É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de
atividades lúdicas ou recreativas.
Artigo 34.º
Atividade física e desportiva
1 — Apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim
como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no
cumprimento das orientações da DGS.
2 — Para efeitos do presente decreto, são equiparadas a atividades profissionais as atividades
de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da
1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades
dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais
a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas
equipas técnicas e de arbitragem.
3 — As instalações desportivas em funcionamento regem-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 20.º,
com as necessárias adaptações.
Artigo 35.º
Eventos
1 — É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção:
a) De cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; e
b) De eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.
2 — Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com
as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 20.º, devendo os participantes usar
máscara ou viseira.
3 — Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas
áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras
celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
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CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 36.º
Execução a nível local
O Primeiro-Ministro procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da
declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, nos termos do n.º 4 do
artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 37.º
Defesa nacional
O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional assegura a articulação com
as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas,
meios, bens e serviços da defesa nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente
decreto.
Artigo 38.º
Administração interna
O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de
delegação:
a) Determina o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública,
segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos;
b) Coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência, composta por repre-
sentantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes
das forças e serviços de segurança e da ANEPC, para efeitos de acompanhamento e produção
de informação regular sobre a situação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto
no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo
das competências próprias da secretária-geral do Sistema de Segurança Interna e do Gabinete
Coordenador de Segurança;
c) Estabelece, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área da saúde,
cercas sanitárias, mediante proposta das autoridades de saúde.
Artigo 39.º
Proteção civil
No âmbito da proteção civil, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro,
na sua redação atual:
a) São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente com-
petentes, as quais avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de
emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;
b) É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação
do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;
c) É operacionalizado um dispositivo permanente de, no máximo, 500 equipas especia-
lizadas, existentes em todos os corpos de bombeiros voluntários, para o apoio, socorro e
transporte de doentes, bem como para assistir as operações no âmbito do plano de vacinação
contra a COVID-19.
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Artigo 40.º
Regulamentos e atos de execução
1 — Os regulamentos e atos administrativos de execução do presente decreto são eficazes
através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as
demais formalidades aplicáveis, considerando-se notificados no próprio dia.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por realizada a notificação aos
destinatários através da publicação dos regulamentos ou atos no site das entidades competentes
para a aprovação dos regulamentos ou a prática dos atos.
Artigo 41.º
Fiscalização
1 — Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumpri-
mento do disposto no presente decreto, mediante:
a) A sensibilização da comunidade quanto ao dever geral de recolhimento domiciliário e à
interdição das deslocações que não sejam justificadas;
b) A emanação das ordens legítimas, nos termos do presente decreto, designadamente para
recolhimento ao respetivo domicílio;
c) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo I
ao presente decreto;
d) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30
de setembro, por violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 14.º e 15.º do presente decreto, bem
como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º;
e) O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância
ativa;
f) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das
concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou
resultarem de exceções previstas no presente decreto.
2 — A ASAE é competente para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, sendo
igualmente competente para fiscalizar o cumprimento, pelos operadores económicos, do disposto
no presente decreto.
3 — As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no presente decreto, desig-
nadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação
a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, na
sensibilização para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização, junto das forças e
serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.
4 — As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo
responsável pela área da administração interna o grau de cumprimento pela população do disposto
no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação.
Artigo 42.º
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência, os cidadãos e demais entidades têm
o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e
agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública, na pronta satisfação de soli-
citações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização
das medidas constantes do presente decreto.
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Artigo 43.º
Salvaguarda de medidas
O disposto no presente decreto não prejudica a existência e validade de outras medidas que já
tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas
quando disponham em sentido contrário.
Artigo 44.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 15 de janeiro de 2021.
2 — O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º produz efeitos às 00:00 h do dia 14 de janeiro
de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de janeiro de 2021. — António Luís Santos
da Costa.
Assinado em 14 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 14 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se referem o artigo 14.º, a alínea a) do artigo 19.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º]
1 — Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos
de cuidado dos animais;
Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 — Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do
Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos,
grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos
trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
Bibliotecas e arquivos;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos,
salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da
República.
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3 — Atividades educativas e formativas:
Atividades de ocupação de tempos livres;
Escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames,
e centros de explicações.
4 — As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática de atividade física e desportiva
permitida nos termos do artigo 34.º e atividades desportivas escolares:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro fechados;
Courts de ténis, padel e similares fechados;
Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos fechados permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos fechados;
Hipódromos e pistas similares fechados;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo fechadas;
Estádios.
5 — Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas
equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as atividades
referidas no artigo 34.º, em contexto de treino;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
6 — Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Equipamentos de diversão e similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
7 — Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao
domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições
ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service)
ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away);
Esplanadas.
8 — Termas e spas ou estabelecimentos afins.
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
1 — Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.
2 — Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
3 — Feiras e mercados, nos termos do artigo 17.º
4 — Produção e distribuição agroalimentar.
5 — Lotas.
6 — Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de
intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do
estabelecimento ou ao postigo (take-away).
7 — Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que
sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade
através de plataforma eletrónica.
8 — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.
9 — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
10 — Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.
11 — Oculistas.
12 — Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.
13 — Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.
14 — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elé-
trica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços
postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de
efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de trans-
porte de passageiros).
15 — Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas
residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos
no presente anexo e nas atividades autorizadas.
16 — Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
17 — Jogos sociais.
18 — Centros de atendimento médico-veterinário.
19 — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.
20 — Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitos-
sanitários químicos e biológicos.
21 — Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
22 — Drogarias.
23 — Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
24 — Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.
25 — Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.
26 — Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos
automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem
como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
27 — Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático
e de comunicações.
28 — Serviços bancários, financeiros e seguros.
29 — Atividades funerárias e conexas.
30 — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
31 — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
32 — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
33 — Serviços de entrega ao domicílio.
34 — Máquinas de vending.
35 — Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira neces-
sidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde
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essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º, seja
necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
36 — Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).
37 — Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).
38 — Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão
de Combustível.
39 — Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos
relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
40 — Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.
41 — Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
42 — Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio
social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento
médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.
43 — Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de
atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro,
onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família
e de enriquecimento curricular.
44 — Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame.
45 — Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como
estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.
46 — Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas
de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.
47 — Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos
de carregamento de veículos elétricos.
48 — Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental,
após o controlo de segurança dos passageiros.
49 — Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
50 — Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados
ao abrigo de um contrato de execução continuada.
51 — Notários.
52 — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados
em centros comerciais.
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