Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 29/2023
- Data
- 2023-11-13
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2651 palavras)
Decreto n.º 29/2023
de 13 de novembro
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Kosovo sobre o Exer-
cício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal das Missões
Diplomáticas e Consulares, assinado em Lisboa, em 21 de março de 2023.
Em 21 de março de 2023, foi assinado em Lisboa o Acordo entre a República Portuguesa e
a República do Kosovo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do
Pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares.
O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o exercício de atividades remuneradas a
determinados membros da família do pessoal das missões diplomáticas do Estado acreditante ou
dos postos consulares deste no território do Estado acreditador.
O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de
cooperação entre ambos os Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo
entre a República Portuguesa e a República do Kosovo sobre o Exercício de Atividades Remu-
neradas de Membros da Família do Pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares, assinado
em Lisboa, em 21 de março de 2023, cujo texto, nas versões autênticas, nas línguas portuguesa,
albanesa, inglesa e sérvia se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — João Titterington Gomes Cravinho.
Assinado em 3 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, M R S .
Referendado em 7 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO KOSOVO
SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS DE MEMBROS
DA FAMÍLIA DO PESSOAL DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES
A República Portuguesa e a República do Kosovo (doravante designadas por «Partes Con-
tratantes»), com o desejo de concluir um acordo com o objetivo de permitir o exercício de ativida-
des remuneradas a determinados membros da família do pessoal das missões diplomáticas do
Estado acreditante ou dos postos consulares deste no território do Estado acreditador, acordam
o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para os fins do presente Acordo:
1) «Membros de uma missão diplomática ou posto consular» são os funcionários do Estado
acreditante que exercem funções numa missão diplomática ou consular ou numa missão junto de
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uma Organização Internacional no Estado acreditador, que não são nacionais ou residentes per-
manentes no Estado acreditador;
2) «Membro da família» inclui:
a) Cônjuges, coabitantes ou parceiros que beneficiem de um estatuto legalmente equivalente
no Estado acreditante;
b) Filhos e filhas solteiros, dependentes do membro da missão diplomática ou posto consular
no Estado acreditador, oficialmente acreditados nos termos da legislação de cada Estado; e
c) Filhos solteiros, dependentes, que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de
idade;
3) «Atividade remunerada» significa todas as formas de trabalho remunerado, quer seja por
conta própria ou por conta de outrem, incluindo treino vocacional;
4) «Convenções relevantes» são a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 18 de
abril de 1961, a Convenção de Viena sobre relações consulares de 24 de abril de 1963 ou qualquer
outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.
Artigo 2.º
Autorização para exercício de uma atividade remunerada
Os membros da família estão autorizados, com base na reciprocidade, a exercer uma atividade
remunerada no Estado acreditador. Sem prejuízo da autorização concedida nos termos do presente
Acordo, é aplicável a regulamentação do Estado acreditador relativa a profissões específicas.
Artigo 3.º
Procedimentos
1 — O pedido de autorização para o exercício de atividades remuneradas é enviado, em
representação do membro da família, por nota verbal pela missão diplomática do Estado acreditante
para o Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador.
2 — Após verificação de que o requerente é membro da família nos termos do presente Acordo,
o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador informa a missão diplomática do
Estado acreditante de que o membro da família está autorizado a exercer uma atividade remunerada.
3 — A missão diplomática do Estado acreditante notifica o Ministério dos Negócios Estran-
geiros do Estado acreditador do início e termo da atividade remunerada exercida pelo membro da
família.
Artigo 4.º
Imunidade de jurisdição civil e administrativa
No caso em que os membros da família gozam de imunidade de jurisdição civil e administrativa
no Estado acreditador, nos termos das Convenções relevantes, essa imunidade não será aplicável
no quadro do exercício da sua atividade remunerada.
Artigo 5.º
Imunidade penal
1 — No caso em que os membros da família gozam de imunidade de jurisdição penal no
Estado acreditador, nos termos das Convenções relevantes, as disposições relativas à imunidade
de jurisdição penal do Estado acreditador aplicam-se também a atos realizados no quadro da ati-
vidade remunerada. Contudo, no caso de crimes cometidos no quadro da atividade remunerada,
o Estado acreditante, mediante solicitação escrita por parte do Estado acreditador, considerará
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seriamente o levantamento da imunidade de jurisdição penal no Estado acreditador do membro
da família em causa.
2 — A renúncia à imunidade de jurisdição penal não implica a renúncia à inviolabilidade, que
deverá ser objeto de renúncia específica.
Artigo 6.º
Regimes fiscal e de segurança social
Os membros da família estão sujeitos aos regimes fiscal e de segurança social do Estado
acreditador no respeitante à atividade remunerada exercida naquele Estado, desde que não con-
flitue com qualquer disposição das Convenções relevantes.
Artigo 7.º
Validade da autorização
1 — A autorização para exercício de atividades remuneradas no Estado acreditador cessa na
data em que o membro da missão diplomática ou posto consular completa a sua missão no Estado
acreditador ou, no máximo, dois meses após essa data.
2 — As atividades remuneradas exercidas de acordo com os termos do presente Acordo não
conferem direito aos membros da família em causa de continuar a residir no Estado acreditador
nem conferem aos supramencionados membros da família o direito de exercer tais atividades ou
de iniciar quaisquer outras atividades remuneradas no Estado acreditador após a autorização ter
cessado.
3 — A autorização para uma atividade remunerada terminará em caso de separação ou divórcio
ou fim da coabitação no caso de dependentes solteiros.
Artigo 8.º
Reconhecimento de graus
Este Acordo não implica o reconhecimento de graus, classificações ou estudos entre os dois
países.
Artigo 9.º
Resolução de conflitos
Qualquer conflito relacionado com a interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvido
através dos canais diplomáticos e por mútuo consentimento entre as Partes Contratantes.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data em que as Partes Contratantes notificarem, através
dos canais diplomáticos, a respetiva contraparte do cumprimento dos requisitos de direito interno
necessários para a entrada em vigor. A data relevante é o dia em que a última comunicação for
recebida.
Artigo 11.º
Revisão
1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão com base no mútuo consentimento escrito
das Partes Contratantes.
2 — As alterações entram em vigor nos termos do artigo 10.º
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Artigo 12.º
Vigência e denúncia
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado de tempo.
2 — O presente Acordo pode ser denunciado, mediante notificação escrita por via diplomática,
por qualquer uma das Partes Contratantes, com seis meses de antecedência. A data relevante para
efeitos de contagem do período de antecedência é data de receção da notificação da denúncia.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinam o pre-
sente Acordo.
Feito em dois originais, em Lisboa, no dia 21 de março de 2023, nas línguas portuguesa,
albanesa, sérvia e inglesa. Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em língua
inglesa.
Pela República Portuguesa:
João Gomes Cravinho, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República do Kosovo:
Donika Gërvalla Schwarz, Vice-Primeira-Ministra e Ministra dos Negócios Estrangeiros.
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AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF KOSOVO
ON THE GAINFUL OCCUPATION OF FAMILY MEMBERS
OF MEMBERS OF A DIPLOMATIC OR CONSULAR MISSION
The Portuguese Republic and the Republic of Kosovo (hereinafter referred to as the “Contrac-
ting Parties”), desiring to conclude an agreement which aims to facilitate the gainful occupation of
certain family members of personnel of diplomatic missions from the sending State or of consular
posts of the latter on the territory of the receiving State, agree on the following:
Article 1
Definitions
For the purposes of this Agreement:
1) “Member of a diplomatic mission or career consular post” means any employee of the sending
State assigned to a diplomatic or consular mission or to a mission to an International Organisation
in the receiving State, who is not a national or permanent resident of the receiving State;
2) “Family member” shall include:
a) Spouses, cohabitants or partners benefiting from a legally equivalent status in the sending
State;
b) Single, dependent sons and daughters of the member of the diplomatic or consular mission
in the receiving State, officially accredited in accordance with the law of each State; and
c) Single, dependent children, when suffering from physical or mental disabilities, with no age
limit.
3) “Gainful occupation” means every form of remunerative employment, whether self-employed
or as an employee, including vocational training.
4) “Relevant conventions” means the Vienna Convention on Diplomatic Relations of 18 April
1961, the Vienna Convention of Consular Relations of 24 April 1963 or any other applicable instru-
ment on privileges and immunities.
Article 2
Authorisation to engage in a gainful occupation
Family members shall be authorised, on a reciprocal basis, to engage in a gainful occupation in
the receiving State. Notwithstanding the work permit issued pursuant to this Agreement, regulations
pertaining to specific professions in the receiving State shall apply.
Article 3
Procedures
1 — A request for authorisation to engage in a gainful occupation shall be sent on behalf of
the family member as a note verbale by the diplomatic mission of the sending State to the Protocol
Division in the Ministry of Foreign Affairs of the receiving State.
2 — Upon verification that the person is a family member within the scope of this Agreement,
the Ministry of Foreign Affairs of the receiving State shall inform the diplomatic mission of the sending
State that the family member shall receive an authorisation to engage in a gainful occupation.
3 — The diplomatic mission of the sending State shall notify the Ministry of Foreign Affairs
of the receiving State of the commencement and termination of a gainful occupation of the family
member.
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Article 4
Immunity from civil and administrative jurisdiction
If family members enjoy immunity from the civil and administrative jurisdiction of the receiving
State in accordance with the relevant Conventions such immunity shall not apply in respect to any
act or omission in connection with the gainful occupation.
Article 5
Immunity from criminal jurisdiction
1 — In the case of family members who enjoy immunity from the criminal jurisdiction of the
receiving State in accordance with the relevant Conventons, the provisions concerning immunity
from the criminal jurisdiction of the receiving State shall also apply in respect to any act carried out
in connection with the gainful occupation. However, if a family member is charged with a crime com-
mitted in relation to his/her gainful occupation, the sending State shall give serious consideration to
any written request submitted by the receiving State for a waiver of criminal immunity. This is without
prejudice to the right of the sending State to adjudge waivers to be contrary to its interests.
2 — A waiver of immunity from criminal jurisdiction shall not be construed as extending to
immunity from execution of the sentence, for which a specific waiver will be required.
Article 6
Fiscal and social security regimes
Family members shall be subject to the fiscal and social security regimes of the receiving State
with regard to their gainful occupation in that State in so far as this does not conflict with other the
relevant Conventions.
Article 7
Duration of the authorization
1 — The authorization to engage in gainful activities in the receiving state shall expire on the
date that the member of the diplomatic mission or consular post completes his or her assignment
in the receiving State or at the latest two months thereafter.
2 — Gainful activities taken up in accordance with the terms of this Agreement will neither entitle
the concerned numbers of the family to continue to reside in the receiving State nor will it entitle
the aforesaid members of the family to remain in such activities or to enter into any other gainful
activities in the receiving State after the authorization has expired.
3 — The authorization for a gainful activity shall terminate in case of separation or divorce or
end of the co-habitation in case of single dependants.
Article 8
Recognition of degrees
This Agreement does not imply any recognition of degree, grades or studies between two
countries.
Article 9
Settlement of Disputes
Any dispute regarding the application or interpretation of this Agreement shall be settled amicably
by means of consultations through diplomatic channels between the Contracting Parties.
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Article 10
Entry into force
This Agreement shall enter into force on the date on which the Contracting Parties have noti-
fied each other in writing through diplomatic channels that the national requirements for such entry
into force have been fulfilled. The relevant date shall be the day on which the last communication
is received.
Article 11
Amendments
1 — This Agreement may be amended at any time on the basis of the mutual written consent
between the Contracting Parties.
2 — Any such amendment shall enter into force as provided for in Article 10.
Article 12
Duration and termination
1 — This Agreement shall be in force for an indefinite period of time.
2 — This Agreement may be terminated in writing through diplomatic channels by either Con-
tracting Party subject to six months’ previous notice. The relevant date for calculating the notice
period shall be the date on which the notice of termination is received.
In witness whereof, the undersigned duly authorized have signed this Agreement.
Done in two originals, in Lisbon on the 21st day of March 2023, in Portuguese, Albanian, Serbian
and English. In case of divergence, the English language shall prevail.
For the Portuguese Republic:
H. E. João Gomes Cravinho, Minister of Foreign Affairs.
For the Republic of Kosovo:
H. E. Donika Gërvalla Schwarz, Deputy Prime Minister and Minister of Foreign Affairs and
Diaspora.
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