Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 27/2023

Data
2023-10-12
Tipo
Decreto
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1834 palavras)

Decreto n.º 27/2023 de 12 de outubro Sumário: Classifica como conjunto de interesse nacional o Santuário de Nossa Senhora da Peneda, no lugar da Peneda, freguesia de Gavieira, concelho de Arcos de Valdevez. O Santuário de Nossa Senhora da Peneda, integrado na área do Parque Nacional de Peneda- -Gerês, foi erguido entre finais do século XVIII e o terceiro quartel de Novecentos, na continuidade do culto a Nossa Senhora das Neves documentado no local desde o século XIII, em espaços sucessivamente ampliados. O conjunto é composto pela igreja neoclássica, pelo edificado do antigo albergue de peregrinos, e por uma sucessão de escadarias e largos que antecedem a alameda arborizada desenvolvida ao longo do vale, em cenográfica implantação, ritmada por 20 capelas evocadoras da Paixão de Cristo. A Via Sacra, de conceção barroca e disposição original posteriormente alterada, data de uma campanha anterior ao templo, que veio substituir um edifício de menores dimensões localizado no atual Terreiro dos Evangelistas. Embora com menor escala e riqueza decorativa, este sacro monte de evocação Mariana revela a influência direta do Santuário do Bom Jesus do Monte, com destaque para o Escadório das Virtudes, com patamares ornados por fontes e estatuária concebida pelo escultor Francisco Luís Barreiros, ainda segundo os modelos do Bom Jesus. O Santuário de Nossa Senhora da Peneda constitui, ainda, um importante exemplo de santuário de montanha, com excecional enquadramento na paisagem, permanecendo igualmente como centro de uma das maiores e mais antigas romarias do Alto Minho, congregadora das tradições e devoção das populações locais. A classificação do Santuário de Nossa Senhora da Peneda, incluindo o património móvel inte- grado, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu interesse com testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva. No âmbito da instrução do procedimento de classificação, a Direção-Geral do Património Cul- tural procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Norte e a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, as quais são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura. Face ao exposto, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido o parecer favorável da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos no artigo 25.º do mesmo decreto-lei e de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Classificação 1 — O presente decreto classifica como conjunto de interesse nacional o Santuário de Nossa Senhora da Peneda, incluindo o património móvel integrado, no lugar da Peneda, freguesia de Diário da República, 1.ª série N.º 198 12 de outubro de 2023 Pág. 22 Gavieira, concelho de Arcos de Valdevez, distrito de Viana do Castelo, conforme planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional». 2 — O conjunto classificado é sujeito a restrições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023. — Maria Helena Chaves Carreiras — Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira. Assinado em 3 de outubro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 9 de outubro de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Diário da República, 1.ª série N.º 198 12 de outubro de 2023 Pág. 23 ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) 116934122 Diário da República, 1.ª série N.º 198 12 de outubro de 2023 Pág. 24 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2023/M Sumário: Estabelece as medidas preventivas para a área a afetar à ampliação do edifício do Arquivo Regional e Biblioteca Pública da Madeira. Estabelece as medidas preventivas para a área a afetar à ampliação do edifício do Arquivo Regional e Biblioteca Pública da Madeira O Arquivo Regional e Biblioteca Pública da Madeira assume especial importância a nível regio- nal, atentos os propósitos que desempenha, nomeadamente na sua qualidade de arquivo histórico e enquanto espaço de erudição, no âmbito das suas funções de biblioteca e de leitura pública. Com efeito, a salvaguarda, a proteção e a conservação do património documental e biblio- gráfico da Região e da memória coletiva da sua história, bem como a difusão da leitura, e ainda o arquivo da documentação respeitante à Administração Pública regional, revestem-se de inegável interesse público. No entanto, o decurso do tempo e o inerente aumento da ocupação dos espaços de arquivo, têm vindo a demonstrar a insuficiência da capacidade das atuais instalações do edifício do Arquivo Regional e Biblioteca Pública da Madeira, para responder às exigências que presentemente se colocam, no que respeita às necessidades arquivísticas, bem como ao nível das suas funções de biblioteca pública. Desta feita, mostra-se imprescindível e premente que se proceda à ampliação daquelas ins- talações, no sentido de reforçar a sua eficiência e eficácia nas respetivas valências de arquivo, dotando-as de uma maior funcionalidade no que concerne à conservação e restauro de docu- mentação em situação crítica, e tendo ainda em vista o incremento da capacidade de resposta ao arquivo documental da Administração Pública regional, assim como em matéria dos espaços afetos à biblioteca pública. Nesta conformidade, e tratando-se, pelas razões invocadas, de um empreendimento de reco- nhecido e relevante interesse público regional, considera o Governo Regional ser conveniente submeter a medidas preventivas a área que se presume vir a ser abrangida pela ampliação em causa, com o objetivo de evitar que a alteração das circunstâncias e condições de facto atualmente existentes crie dificuldades, comprometa ou torne mais difícil ou onerosa a futura execução das obras necessárias à ampliação do edifício do Arquivo Regional e Biblioteca Pública da Madeira. Assim: O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 3/2021, de 7 de janeiro, e 52/2021, de 15 de junho, do n.º 8 do artigo 108.º, do artigo 110.º e do n.º 4 do artigo 112.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 13/2020/M, de 14 de agosto, e 34/2023/M, de 1 de agosto, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte: Artigo 1.º Sujeição a medidas preventivas Durante o prazo de dois anos, sem prejuízo da respetiva prorrogação por mais um ano caso se mostre necessário, fica sujeita a medidas preventivas a área a afetar à ampliação do edifício do Diário da República, 1.ª série N.º 198 12 de outubro de 2023 Pág. 25 Arquivo Regional e Biblioteca Pública da Madeira, delimitada na planta em anexo a este diploma, e que dele faz parte integrante. Artigo 2.º Âmbito material 1 — As medidas preventivas consistem na sujeição a prévio parecer vinculativo da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, e quando se mostre necessário, da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, das seguintes ações ou atividades: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, ampliação, alteração, reconstrução e demolição de edifícios ou outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal; e) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos; f) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica; g) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos; h) Trabalhos de remodelação de terrenos; i) Abertura de novas vias de comunicação e instalação de equipamentos e infraestruturas de serviços elétricos ou de redes de comunicações móveis ou fixas; j) Estabelecimento de servidões de proteção a quaisquer atividades, sistemas, equipamentos ou infraestruturas; k) Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou as caraterísticas da área delimitada. 2 — O parecer e consulta a que se refere o número anterior deverão ser emitidos no prazo de 20 dias úteis. 3 — O parecer vinculativo a que se refere o n.º 1 não dispensa quaisquer outros condicio- nalismos exigidos por lei, nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades. Artigo 3.º Regime aplicável Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e do artigo 108.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, ambos na sua redação atual. Artigo 4.º Fiscalização São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, na sua redação atual, a Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, a Câmara Municipal do Funchal e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas no âmbito das respetivas atribuições e competências. Diário da República, 1.ª série N.º 198 12 de outubro de 2023 Pág. 26 Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de setembro de 2023. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 4 de outubro de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO Planta da área (a que se refere o artigo 1.º) 116930267 Diário da República, 1.ª série N.º 198 12 de outubro de 2023 Pág. 27 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
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