Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 26/2018
- Data
- 2018-12-01
- Tipo
- Decreto
Texto integral (15 744 palavras)
Decreto n.º 26/2018
en duplicado, en los idiomas portugués y español, siendo
ambos textos igualmente idénticos. de 12 de dezembro
Hecho en Luxemburgo, el día 18 de junio de 2018. A Convenção Internacional relativa ao Controlo dos
Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios foi adotada
Por la República Portuguesa: em Londres, em 5 de outubro de 2001, no contexto de uma
Ana Paula Vitorino, Ministra del Mar. conferência diplomática, a Conferência AFS, realizada sob
a égide da Organização Marítima Internacional.
Por el Reino de España: A Convenção estabelece a proibição dos sistemas an-
tivegetativos nocivos utilizados nos navios, segundo pro-
Luis Planas, Ministro de Agricultura. cedimentos bem definidos e tendo devidamente em conta
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o princípio da precaução expresso na Declaração do Rio na superfície dos navios tem uma importância crucial na
sobre o Ambiente e Desenvolvimento. eficácia do comércio e dos transportes marítimos e para
Esta Convenção tem por objetivo reduzir ou eliminar impedir a propagação de organismos aquáticos nocivos e
os efeitos nocivos, para o meio ambiente marinho e para a agentes patogénicos,
saúde humana, dos compostos organoestânicos que atuam Reconhecendo ainda a necessidade de continuar a de-
como biocidas ativos nos sistemas antivegetativos utiliza- senvolver sistemas antivegetativos eficazes e ambiental-
dos nos navios. mente seguros e de promover a substituição de sistemas
Assim: nocivos por sistemas menos nocivos ou, de preferência,
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- por sistemas inofensivos,
tituição, o Governo aprova, para adesão, a Convenção
Internacional relativa ao Controlo dos Sistemas Antive- Acordam no seguinte:
getativos Nocivos nos Navios, adotada em Londres, em
5 de outubro de 2001, cujo texto, na versão autenticada Artigo 1.º
na língua inglesa e respetiva tradução para a língua por-
tuguesa, se publica em anexo. Obrigações gerais
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de no- 1 — As Partes na presente Convenção comprometem-se
vembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — José a cumprir na totalidade com as suas disposições para redu-
Luís Pereira Carneiro — Ana Paula Mendes Vitorino. zir ou eliminar os efeitos adversos no ambiente marinho e
na saúde humana causados pelos sistemas antivegetativos.
Assinado em 30 de novembro de 2018. 2 — Os Anexos são parte integrante da presente Con-
Publique-se. venção. Salvo disposição expressa em contrário, uma re-
ferência à presente Convenção constitui ao mesmo tempo
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. uma referência aos seus Anexos.
Referendado em 6 de dezembro de 2018. 3 — Nenhuma disposição da presente Convenção será in-
terpretada como impedindo um Estado de, individual ou con-
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. juntamente, tomar medidas mais rigorosas destinadas à redução
ou eliminação de efeitos adversos dos sistemas antivegetativos
CONVENÇÃO INTERNACIONAL RELATIVA no ambiente, em conformidade com o direito internacional.
AO CONTROLO DOS SISTEMAS 4 — As Partes esforçam-se por cooperar para a imple-
ANTIVEGETATIVOS NOCIVOS NOS NAVIOS, 2001
mentação, cumprimento e execução eficazes da presente
As Partes na presente convenção: Convenção.
Notando que investigações e estudos científicos efetua- 5 — As Partes comprometem-se a promover o desen-
dos por Governos e organizações internacionais compe- volvimento contínuo de sistemas antivegetativos eficazes
tentes demonstraram que alguns sistemas antivegetativos e seguros para o ambiente.
utilizados em navios apresentam um risco substancial de
toxicidade e outros impactos crónicos para os organismos Artigo 2.º
marinhos de importância ecológica e económica e também Definições
que a saúde humana pode ser prejudicada como resultado
do consumo de peixe e marisco afetados, Salvo disposição expressa em contrário, para os fins da
Notando em particular a séria preocupação com os presente Convenção:
sistemas antivegetativos que utilizam compostos orga- 1 — «Administração» designa o Governo do Estado sob
noestânicos como biocidas e convencidas que deve-se autoridade do qual o navio opera. No que diz respeito a
eliminar faseadamente a introdução desses organoestânicos um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado, a
no ambiente, Administração é o Governo desse Estado. Relativamente
Recordando que o Capítulo 17 da Agenda 21 adotada a plataformas fixas ou flutuantes envolvidas na explora-
pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e De- ção e aproveitamento de recursos do fundo marinho e do
senvolvimento, de 1992, apela aos Estados para tomarem subsolo adjacentes à costa sobre os quais o Estado costeiro
medidas para reduzir a poluição causada por compostos exerce direitos soberanos com a finalidade de exploração e
organoestânicos utilizados nos sistemas antivegetativos, aproveitamento dos seus recursos naturais a Administração
Recordando também que a resolução A.895(21), adotada é o Governo do respetivo Estado costeiro.
pela Assembleia da Organização Marítima Internacional 2 — «Sistema antivegetativo» designa um revestimento,
a 25 de novembro de 1999, exorta a que o Comité de Pro- tinta, tratamento de superfície, superfície ou dispositivo
teção do Meio Marinho (MEPC) da Organização trabalhe utilizado num navio para controlar ou impedir a fixação
no sentido de desenvolver de forma ágil e urgente um ins- de organismos indesejáveis.
trumento juridicamente vinculativo global para fazer face 3 — «Comité» designa o Comité de Proteção do Meio
aos efeitos nocivos dos sistemas antivegetativos, Marinho da Organização.
Conscientes das medidas preventivas estabelecidas 4 — «Arqueação bruta» designa a arqueação bruta
no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e calculada em conformidade com as regras de cálculo da
Desenvolvimento e referida na resolução MEPC.67(37) arqueação contidas no Anexo 1 da Convenção Internacio-
adotada pelo MEPC a 15 de setembro de 1995, nal sobre a Arqueação dos Navios de 1969, ou qualquer
Reconhecendo a importância da proteção do ambiente Convenção que lhe suceda.
marinho e da saúde humana dos efeitos adversos dos sis- 5 — «Viagem internacional» designa uma viagem efe-
temas antivegetativos, tuada por um navio autorizado a arvorar a bandeira de um
Reconhecendo também que a utilização de sistemas an- Estado para ou a partir de um porto, estaleiro naval ou
tivegetativos na prevenção das incrustações de organismos terminal ao largo da costa sob jurisdição de outro Estado.
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6 — «Comprimento» designa o comprimento definido b) A aplicação, reaplicação, instalação ou utilização de
na Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, tais sistemas, enquanto em porto, estaleiro naval ou termi-
modificada pelo Protocolo de 1988 relativo à mesma, ou nal ao largo da costa de uma Parte, nos navios referidos no
qualquer Convenção que lhe suceda. artigo 3.º, n.º 1), alínea c),e tomam medidas eficazes para
7 — «Organização» designa a Organização Marítima assegurar que tais navios cumpram com esses requisitos.
Internacional.
8 — «Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral da 2 — Os navios que possuam um sistema antivegeta-
Organização. tivo controlado de acordo com uma emenda ao Anexo 1
9 — «Navio» designa uma embarcação de qualquer tipo efetuada após a entrada em vigor da presente Convenção
que opere no meio marinho, incluindo embarcações de sus- podem manter esse sistema até à próxima renovação pro-
tentação dinâmica, veículos de sustentação por ar, submersí- gramada do mesmo, mas em caso algum por um período
veis, embarcações flutuantes, plataformas fixas ou flutuantes, superior a 60 meses após a sua aplicação, a menos que
unidades flutuantes de armazenagem (FSU) e unidades flu- o Comité decida que existem circunstâncias excecionais
tuantes de produção, armazenagem e transferência (FPSO). que justifiquem a implementação antecipada de medidas
10 — «Grupo Técnico» é um órgão constituído por de controlo.
representantes das Partes, dos Membros da Organização, Artigo 5.º
das Nações Unidas e das suas Agências Especializadas,
organizações intergovernamentais com acordos com a Medidas de controlo de resíduos de materiais
resultantes da aplicação do Anexo 1
Organização e organizações não-governamentais dotadas
de estatuto consultivo junto da Organização que, de prefe- Tendo em consideração as regras, padrões e requisitos
rência deveria incluir representantes de instituições e labo- internacionais, as Partes adotarão medidas adequadas no
ratórios envolvidos na análise dos sistemas antivegetativos. seu território para exigir que os resíduos resultantes da
Estes representantes devem ter conhecimentos sobre o aplicação ou remoção de um sistema antivegetativo su-
destino e os efeitos ambientais, efeitos toxicológicos, bio- jeito a uma medida de controlo prevista no Anexo 1 sejam
logia marinha, saúde humana, análise económica, gestão recolhidos, manuseados, tratados e despejados de modo
do risco, transporte marítimo internacional, tecnologia de seguro e ecologicamente racional por forma a proteger a
revestimento de sistemas antivegetativos ou outros campos saúde humana e o ambiente.
do conhecimento necessários para rever objetivamente as
qualidades técnicas de uma proposta exaustiva. Artigo 6.º
Artigo 3.º Processo para proposta de emendas às medidas
de controlo dos sistemas antivegetativos
Aplicação 1 — Qualquer Parte pode propor uma emenda ao
1 — Salvo estipulado em contrário na presente Con- Anexo 1 em conformidade com o presente artigo.
venção, a mesma aplica-se a: 2 — Uma proposta inicial conterá a informação estabe-
lecida no Anexo 2 e será submetida à Organização. Quando
a) Navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte; a Organização recebe uma proposta, dá conhecimento e
b) Navios não autorizados a arvorar a bandeira de uma disponibiliza-a às Partes, aos Membros da Organização,
Parte, mas que operam sob a autoridade de uma Parte; e às Nações Unidas e às suas Agências Especializadas, às
c) Navios que entrem num porto, estaleiro naval ou organizações intergovernamentais com acordos com a
terminal ao largo da costa de uma Parte, mas que não Organização e organizações não-governamentais dotadas
abrangidos pela alínea a) ou b). de estatuto consultivo junto da Organização.
2 — A presente Convenção não se aplica aos navios 3 — O Comité decidirá se o sistema antivegetativo em
de guerra, às unidades auxiliares da marinha ou a outros questão necessita de uma análise mais profunda baseada
navios pertencentes ou operados por uma Parte e utilizados na proposta inicial. Se o Comité decidir que é necessário
exclusivamente, no momento em questão, em serviços uma revisão mais aprofundada, solicitará à Parte propo-
governamentais de caráter não comercial. Contudo, cada nente que submeta ao Comité uma proposta exaustiva que
Parte assegura, através da adoção de medidas adequadas contenha a informação exigida no Anexo 3, exceto quando
que não ponham em causa o funcionamento ou capacidades a proposta inicial já inclui toda a informação exigida no
operacionais dos navios de sua propriedade ou por si ope- Anexo 3. Quando o Comité considere que existe uma
rados, que tais navios operem em concordância, na medida ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de
do razoável ou viável, com a presente Convenção. certeza científica não será utilizada como motivo para im-
3 — No que respeita aos navios de Estados não Parte pedir a decisão de prosseguir com a avaliação da proposta.
na presente Convenção, as Partes aplicam os requisitos da O Comité constitui um grupo técnico em conformidade
presente Convenção que sejam necessários para assegu- com o artigo 7.º
rar que a esses navios não é concedido tratamento mais 4 — O grupo técnico analisará a proposta exaustiva
favorável. juntamente com quaisquer dados adicionais submetidos
Artigo 4.º por qualquer entidade interessada e avaliará e comunicará
ao Comité se a proposta demonstrou potencial para riscos
Medidas de controlo dos sistemas antivegetativos excessivos de efeitos adversos em organismos não atingí-
veis ou na saúde humana, que justifique uma emenda ao
1 — Em conformidade com os requisitos estabelecidos Anexo 1. A este respeito:
no Anexo 1, as Partes proíbem e/ou restringem:
a) A análise do grupo técnico inclui:
a) A aplicação, reaplicação, instalação ou utilização de
sistemas antivegetativos nocivos nos navios referidos no i) Uma avaliação da associação entre o sistema antivege-
artigo 3.º, n.º 1, alínea a) ou b); e tativo em questão e os efeitos adversos relacionados obser-
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vados, seja no ambiente ou na saúde humana, incluindo, mas exaustiva. Nos casos em que são recebidas várias propostas
não limitados, o consumo de marisco afetado, ou através de simultâneas ou seguidas, o Comité pode constituir um ou
estudos controlados baseados nos dados descritos no Anexo 3 mais grupos técnicos, conforme seja necessário.
e quaisquer outros dados relevantes que possam surgir; 2 — Qualquer Parte pode participar nas deliberações
ii) Uma avaliação da potencial redução de risco de um grupo técnico e deveria recorrer aos conhecimentos
atribuível às medidas de controlo propostas e quaisquer relevantes de que disponha.
outras medidas de controlo que possam ser consideradas 3 — O Comité decide sobre o mandato, organização
pelo grupo técnico; e funcionamento dos grupos técnicos. Tal mandato dará
iii) Análise da informação disponível quanto à viabili- proteção a qualquer informação confidencial que possa
dade técnica das medidas de controlo e da relação custo- ser submetida. Os grupos técnicos podem reunir as vezes
-eficácia da proposta; necessárias, mas esforçar-se-ão por efetuar o seu trabalho
iv) Análise da informação disponível quanto a outros através de correspondência escrita ou eletrónica, ou outro
efeitos a partir da introdução de tais medidas de controlo meio adequado.
relativamente: 4 — Apenas os representantes das Partes podem parti-
cipar na formulação de qualquer recomendação ao Comité
Ao ambiente (incluindo, mas não limitado, ao custo de de acordo com o artigo 6.º Um grupo técnico esforçar-se-á
inatividade e ao impacto na qualidade do ar); por obter unanimidade entre os representantes das Par-
À saúde no estaleiro naval e preocupações com a segu- tes. Se não for possível a unanimidade, o grupo técnico
rança (i.e.: efeitos nos trabalhadores do estaleiro); transmitirá quaisquer pontos de vista minoritários de tais
Ao custo do transporte marítimo internacional e outros representantes.
sectores relevantes; e
Artigo 8.º
v) Análise da disponibilidade de alternativas adequa- Investigação científica e técnica e monitorização
das, incluindo a consideração dos potenciais riscos dessas
alternativas. 1 — As Partes tomam as medidas adequadas para pro-
mover e facilitar a investigação científica e técnica sobre
b) O relatório do grupo técnico será por escrito e terá em conta os efeitos dos sistemas antivegetativos, assim como a mo-
cada uma das avaliações e análises referidas na alínea a), exceto nitorização de tais efeitos. Em particular, essa investigação
quando o grupo técnico decida não continuar com as avaliações deve incluir a observação, medição, recolha de amostras,
e análises descritas na alínea a), subalínea ii) à alínea a), suba- avaliação e análise dos efeitos dos sistemas antivegeta-
línea v), se determinar, após a avaliação prevista na alínea a), tivos.
subalínea i), que a proposta não justifica mais consideração. 2 — Cada Parte, para prosseguir os objetivos da pre-
c) O relatório do grupo técnico incluirá, entre outros, sente Convenção, disponibilizará informação relevante a
uma recomendação quanto à necessidade de controlos in- outras Partes que a solicitem sobre:
ternacionais em conformidade com a presente Convenção a) Atividades científicas e técnicas efetuadas em con-
ao sistema antivegetativo em questão, quanto à adequabi- formidade com a presente Convenção;
lidade das medidas de controlo específicas sugeridas na b) Programas científicos e tecnológicos marinhos, e
proposta exaustiva, ou noutras medidas de controlo que seus objetivos; e
considere serem mais adequadas. c) Os efeitos observados a partir de quaisquer progra-
mas de monitorização e avaliação relativos aos sistemas
5 — O relatório do grupo técnico será distribuído às Par- antivegetativos.
tes, aos Membros da Organização, às Nações Unidas e às
suas Agências Especializadas, às organizações intergover- Artigo 9.º
namentais com acordos com a Organização, e organizações Transmissão e troca de informação
não-governamentais dotadas de estatuto consultivo junto da
Organização, antes de ser examinado pelo Comité. O Comité 1 — As Partes comprometem-se a transmitir à Orga-
decidirá sobre a aprovação de qualquer proposta de emenda nização:
ao Anexo 1, e quaisquer modificações ao mesmo, se neces- a) Uma lista dos inspetores designados, ou organizações
sário, tendo em consideração o relatório do grupo técnico. reconhecidas, autorizados a atuar em nome dessa Parte na
Se o relatório referir uma ameaça de danos graves ou irre- administração de assuntos relativos ao controlo de sistemas
versíveis, a ausência de certeza científica não será, por si só, antivegetativos, em conformidade com a presente Con-
utilizada como motivo para impedir a decisão de catalogar venção, para distribuição às Partes para informação dos
um sistema antivegetativo no Anexo 1 As emendas propostas seus funcionários. A Administração, por isso, notificará a
ao Anexo 1, se aprovadas pelo Comité, serão distribuídas em Organização das responsabilidades e condições específi-
conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, alínea a). A decisão cas da autoridade delegada aos inspetores designados ou
de não aprovar a proposta não impossibilita a futura sub- organizações reconhecidas; e
missão de uma nova proposta relativamente a um sistema b) Anualmente, informação relativa a quaisquer siste-
antivegetativo em especial, caso surja nova informação. mas antivegetativos aprovados, limitados ou proibidos no
6 — Apenas as Partes podem participar em decisões âmbito do seu direito interno.
tomadas pelo Comité descritas nos números 3 e 5.
2 — A Organização disponibilizará, através de quaisquer
Artigo 7.º meios adequados, a informação que lhe seja transmitida
Grupos Técnicos
ao abrigo do n.º 1.
3 — Para aqueles sistemas antivegetativos aprovados,
1 — O Comité constituirá um grupo técnico de acordo registados ou licenciados por uma Parte, essa Parte pro-
com o artigo 6.º sempre que for recebida uma proposta porcionará ou exigirá aos fabricantes de tais sistemas an-
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tivegetativos que proporcionem, às Partes que o solicitem, Administração for informada de tal violação, investigará o
informação relevante que serviu de base à sua decisão, assunto e pode requerer à Parte que comunica que forneça
incluindo a informação prevista no Anexo 3, ou outra infor- provas adicionais da alegada violação. Se a Administração
mação apropriada para se efetuar uma avaliação adequada considerar que existem provas suficientes para permitir rea-
do sistema antivegetativo. Não será facultada informação lização de procedimentos relativamente à alegada violação,
que se encontre protegida por lei. desencadeará o início de procedimentos o mais depressa
possível, de acordo com as suas leis. A Administração
Artigo 10.º informará imediatamente a Parte que comunicou a ale-
Vistoria e certificação
gada transgressão, bem como a Organização, de quaisquer
medidas tomadas. Se a Administração não tiver tomado
As Partes asseguraram-se que os navios autorizados qualquer medida no período de um ano após a receção
a arvorar a sua bandeira, ou operar sob a sua autoridade, da informação, assim informará a Parte que comunicou a
são vistoriados e certificados em conformidade com as alegada violação.
regras do Anexo 4. 2 — Qualquer violação da presente Convenção é proi-
bida e será sancionada dentro da jurisdição de qualquer
Artigo 11.º Parte, ao abrigo da legislação dessa Parte. Sempre que tal
Inspeções de navios e deteção de violações violação ocorra, essa Parte:
1 — Um navio ao qual se aplica a presente Convenção a) Desencadeará o início de procedimentos a serem
pode, em qualquer porto, estaleiro naval ou terminal ao tomados em conformidade com a sua legislação; ou
largo da costa de uma Parte, ser inspecionado por fun- b) Fornecerá à Administração do navio em causa in-
cionários autorizados por essa Parte com a finalidade de formações e provas que possam estar na sua posse, da
determinar se o navio cumpre com a presente Convenção. ocorrência de uma violação.
A menos que existam fundamentos para crer que um navio
está em violação da presente Convenção, qualquer inspeção 3 — As sanções estabelecidas ao abrigo da legislação de
está limitada a: uma Parte, de acordo com o presente artigo, serão suficien-
temente severas para desencorajar violações da presente
a) Verificar que, quando exigido, existe a bordo um Convenção onde quer que elas ocorram.
Certificado Internacional de Sistema Antivegetativo ou
uma Declaração de Sistema Antivegetativo válidos; e/ou Artigo 13.º
b) Uma pequena amostra do sistema antivegetativo do
navio que não afete a integridade, estrutura ou funciona- Atraso ou detenção indevidos de navios
mento do sistema antivegetativo, tendo em consideração 1 — São feitos todos os esforços possíveis para evitar
as orientações elaboradas pela Organização (*). Contudo, a detenção ou o atraso indevidos de um navio ao abrigo
o tempo necessário para processar os resultados de tal do artigo 11.º ou 12.º
amostra não será usado para impedir o movimento e saída 2 — Quando um navio sofre detenção ou atraso indevi-
do navio. dos ao abrigo do artigo 11.º ou 12.º, terá direito a indem-
nização por quaisquer perdas ou danos sofridos.
2 — Se existirem fundamentos para crer que um navio
está em violação da presente Convenção, pode ser efe- Artigo 14.º
tuada uma inspeção aprofundada, tendo em consideração
as orientações elaboradas pela Organização (*). Solução de controvérsias
3 — Se for detetado que um navio está em violação da As Partes solucionarão qualquer controvérsia entre si re-
presente Convenção, a Parte que efetua a inspeção pode lativa à interpretação ou à aplicação da presente Convenção
tomar medidas para avisar, deter, rejeitar ou banir o navio através de negociação, inquérito, mediação, conciliação,
dos seus portos. A Parte que toma tal medida contra um na- arbitragem, acordo judicial, recurso a organismos ou acor-
vio por não cumprir com a presente Convenção informará dos regionais ou outros meios pacíficos da sua escolha.
imediatamente a Administração do navio em causa.
4 — As Partes cooperaram na deteção de violações e na Artigo 15.º
aplicação da presente Convenção. Uma Parte pode tam-
bém inspecionar um navio que entre nos portos, estaleiros Relação com o Direito Internacional do Mar
navais ou terminais no mar sob a sua jurisdição, caso seja Nada na presente Convenção prejudicará os direitos e
recebido um pedido de investigação de qualquer Parte, obrigações de qualquer Estado ao abrigo do direito inter-
juntamente com provas suficientes de que o navio está a nacional consuetudinário tal como refletido na Convenção
operar, ou operou, em violação da presente convenção. das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
O relatório de tal investigação é enviado à Parte que o
solicitou e à autoridade competente da Administração do Artigo 16.º
navio em causa para que possam ser tomadas as medidas
adequadas no âmbito da presente Convenção. Emendas
1 — A presente Convenção pode ser emendada por
Artigo 12.º qualquer um dos procedimentos especificados nos números
Violações seguintes:
2 — Emendas após exame da Organização:
1 — Qualquer violação da presente Convenção é proi-
bida e será sancionada ao abrigo da legislação da Ad- a) Qualquer Parte pode propor uma emenda à presente
ministração do navio em causa sempre que ocorra. Se a Convenção. A emenda proposta é submetida ao Secretário-
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-Geral, que a circula pelas Partes e Membros da Organi- notificar posteriormente o Secretário-Geral da sua aceita-
zação, pelo menos, seis meses antes do seu exame. No ção da emenda. Tal emenda entra em vigor para essa Parte
caso de uma proposta para emendar o Anexo 1, esta segue seis meses após a data da sua notificação de aceitação, ou
o processo previsto no artigo 6.º, antes do seu exame ao na data na qual a emenda entra em vigor, consoante a data
abrigo do presente artigo. que for posterior.
b) Uma emenda proposta e circulada, tal como acima ii) Se a Parte que efetuou a notificação ou declaração
descrito, é submetida ao Comité para exame. As Partes, referidas na subalínea ii), (2) ou (3) da alínea f), respe-
sejam ou não Membros da Organização, têm o direito de tivamente, notificar o Secretário-Geral da sua aceitação
participar nos procedimentos do Comité para exame e relativamente a uma emenda, essa emenda entra em vigor
adoção da emenda. para essa Parte seis meses após a data da sua notificação
c) As emendas serão adotadas por uma maioria de dois de aceitação, ou na data na qual a emenda entra em vigor,
terços das Partes presentes e com direito de voto no Comité, consoante a data que for posterior.
sob condição de que, pelo menos, um terço das Partes esteja
presente no momento da votação. 3 — Emenda por uma Conferência:
d) As emendas adotadas em conformidade com a alí-
nea c) são transmitidas às Partes, pelo Secretário-Geral a) Mediante pedido de uma Parte apoiado por pelo
para aceitação. menos um terço das Partes, a Organização convocará uma
e) Uma emenda será considerada como tendo sido aceite Conferência de Partes para examinar as emendas à presente
nas seguintes circunstâncias: Convenção.
b) Uma emenda adotada por tal Conferência, por uma
i) Uma emenda a um artigo da presente Convenção é maioria de dois terços das Partes presentes e com direito
considerada como tendo sido aceite na data em que dois de voto, será comunicada pelo Secretário-Geral a todas as
terços das Partes tenham notificado o Secretário-Geral da Partes para aceitação.
sua aceitação à mesma. c) A menos que a Conferência decida em contrário, a
ii) Uma emenda a um Anexo é considerada como tendo emenda será considerada aceite e entrará em vigor em
sido aceite no final do período de doze meses após a data conformidade com os procedimentos estabelecidos respe-
de adoção ou outra data, determinada pelo Comité. Con- tivamente nas alíneas e) e f) do n.º 2 do presente artigo.
tudo, se até essa data mais de um terço das Partes notificar
o Secretário-Geral de que se opõe à emenda, a mesma é 4 — Qualquer Parte que tenha recusado aceitar uma
considerada como não tendo sido aceite. emenda a um Anexo é considerada como não-Parte apenas
para os fins de aplicação dessa emenda.
f) Uma emenda entra em vigor nas seguintes condições: 5 — Um aditamento de um novo Anexo é proposto,
i) Uma emenda a um artigo da presente Convenção adotado e entra em vigor em conformidade com o proce-
entra em vigor para Partes que tenham declarado a sua dimento aplicável a uma emenda a um artigo da presente
aceitação seis meses após a data na qual é considerado ter Convenção.
sido aceite em conformidade como disposto na subalínea i) 6 — Qualquer notificação ou declaração ao abrigo do
da alínea e). presente artigo é feita por escrito ao Secretário-Geral.
ii) Uma emenda ao Anexo 1 entra em vigor, relativa- 7 — O Secretário-Geral informa as Partes e os Membros
mente a todas as Partes, seis meses após a data na qual é da Organização de:
considerado ter sido aceite, exceto para qualquer Parte a) Qualquer emenda que entre em vigor e a data da sua
que tenha: entrada em vigor a nível geral e para cada Parte; e
(1) Notificado a sua objeção à emenda em conformidade b) Qualquer notificação ou declaração feita ao abrigo
com a subalínea ii) da alínea e) e que não tenha retirado do presente artigo.
tal objeção;
(2) Notificado o Secretário-Geral, antes da entrada em Artigo 17.º
vigor de tal emenda, que a mesma entrará em vigor para Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
ela apenas após uma notificação subsequente da sua acei-
tação; ou 1 — A presente Convenção está aberta para assinatura
(3) Efetuado uma declaração no momento em que de- por qualquer Estado na Sede da Organização, de 1 de fe-
posita o seu instrumento de ratificação, aceitação ou apro- vereiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002, e depois disso
vação ou adesão à presente Convenção que as emendas ao manter-se-á aberta para adesão por qualquer Estado.
Anexo 1 entram em vigor para ela apenas após a notifi- 2 — Os Estados podem tornar-se Partes na presente
cação ao Secretário-Geral da sua aceitação relativamente Convenção pela:
a tais emendas. a) Assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou
aprovação; ou
iii) Uma emenda a um Anexo, que não o Anexo 1, en-
b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou apro-
tra em vigor, relativamente a todas as Partes, seis meses
vação seguida por ratificação, aceitação ou aprovação; ou
após a data na qual é considerado ter sido aceite, exceto
c) Adesão.
para aquelas Partes que tenham notificado a sua objeção à
emenda em conformidade com a subalínea ii) da alínea e)
e que não tenham retirado tal objeção. 3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será
efetuada através do depósito de um instrumento para esse
efeito junto do Secretário-Geral.
g):
4 — Se um Estado for integrado por duas ou mais uni-
i) Uma Parte que tenha notificado uma objeção no âm- dades territoriais nas quais sejam aplicáveis diferentes
bito da subalínea ii), (1) ou subalínea iii) da alínea f) pode sistemas jurídicos relativamente a assuntos tratados pela
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presente Convenção, pode no momento da assinatura, ii) A data de entrada em vigor da presente Convenção; e
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que iii) O depósito de qualquer instrumento de denúncia da
a presente Convenção se estende a todas as suas unidades presente Convenção, bem como a data em que foi recebido
territoriais, ou apenas a uma ou mais e pode modificar e a data em que a denúncia produz efeitos; e
esta declaração submetendo outra declaração, a qualquer
momento. b) Assim que a presente Convenção entrar em vigor,
5 — Tal declaração será notificada ao Secretário-Geral
transmite o texto da mesma ao Secretariado das Nações
e estabelecerá expressamente as unidades territoriais às
quais se aplica a presente Convenção. Unidas para registo e publicação em conformidade com
o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 18.º
Artigo 21.º
Entrada em vigor
Línguas
1 — A presente Convenção entrará em vigor doze meses
após a data na qual não menos que vinte cinco Estados, A presente Convenção é redigida num único exemplar,
cujas frotas mercantes na totalidade representem no mí- nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e
nimo 25 por cento da arqueação bruta da frota mercante russa, fazendo cada texto igualmente fé.
mundial, ou assinaram a Convenção sem reserva de rati-
ficação, aceitação ou aprovação, ou depositaram o instru- Em testemunho do que os abaixo assinados, devida-
mento necessário de ratificação, aceitação, aprovação ou mente autorizados pelos seus respetivos Governos para
adesão em conformidade com o artigo 17.º esse efeito, assinaram a presente Convenção.
2 — Para Estados que tenham depositado um instru-
mento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da Feito em Londres, aos cinco dias do mês de outubro do
presente Convenção, após terem sido cumpridos os requi- ano dois mil e um.
sitos para a entrada em vigor da mesma, mas antes da data
de entrada em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação (*) Orientações a serem elaboradas.
ou adesão produz efeitos na data de entrada em vigor da
presente Convenção ou três meses após a data de depósito ANEXO 1
do instrumento, consoante a data que for posterior.
3 — Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, Controlo dos sistemas antivegetativos
aprovação ou adesão depositado após a data na qual a
presente Convenção entra em vigor produzirá efeitos três Sistema Data de entrada
Medidas de controlo Aplicação
meses após a data do depósito. antivegetativo em vigor
4 — Após a data na qual uma emenda à presente Con-
venção se considere ter sido aceite ao abrigo do artigo 16.º, Compostos or- Os navios não Todos os navios 1 de janeiro de
qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ganoestânicos aplicarão ou 2003.
que atuam como reaplicarão tais
ou adesão depositado aplica-se à Convenção, como revista. biocidas nos sis- compostos.
temas antivege-
Artigo 19.º tativos.
Compostos or- Os navios ou: Todos os navios 1 de janeiro de
Denúncia ganoestânicos (1) não têm tais (exceto as pla- 2008.
que atuam como compostos nos taformas fixas
1 — A presente Convenção pode ser denunciada por biocidas nos sis- seus cascos ou e flutuantes,
qualquer Parte a qualquer momento após o decurso de temas antivege- partes externas FSUs, e FPSOs
dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente tativos. ou superfícies; construídas
ou antes de 1 de
Convenção para essa Parte. (2) possuem um janeiro 2003 e
2 — A denúncia é efetuada pelo depósito de uma notifi- revestimento que não foram
cação por escrito junto do Secretário-Geral, que produzirá que forme uma a seco em ou
efeitos um ano após a sua receção ou num prazo mais longo barreira a tais após 1 de ja-
compostos a neiro 2003).
especificado em tal notificação. partir da lixivia-
ção de sistemas
Artigo 20.º antivegetativos
subjacentes não
Depositário conformes.
1 — A presente Convenção é depositada junto do
Secretário-Geral, que transmitirá cópias certificadas desta ANEXO 2
Convenção a todos os Estados que assinaram a Convenção,
ou a ela aderiram. Elementos necessários para uma proposta inicial
2 — Para além das funções especificadas em qualquer 1 — Uma proposta inicial inclui a documentação ade-
outra parte da presente Convenção, o Secretário-Geral: quada contendo, pelo menos, o seguinte:
a) Informa todos os Estados que tenham assinado a a) Identificação do sistema antivegetativo mencionado
presente Convenção, ou a ela aderido, de: na proposta: nome do sistema antivegetativo; nome dos
i) Cada nova assinatura ou depósito de um instrumento ingredientes ativos e o Número de Registo CAS, se aplicá-
de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, vel; ou dos componentes do sistema suspeitos de originar
juntamente com a respetiva data; efeitos adversos preocupantes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 12 de dezembro de 2018 5765
b) Caracterização da informação sugerindo que o sis- do estaleiro naval, transporte marítimo internacional e
tema antivegetativo ou os seus produtos de transformação outros sectores relevantes, juntamente com as alternativas
possam apresentar um risco considerável à saúde humana disponíveis adequadas.
ou originar efeitos adversos em organismos não atingíveis
quando em concentrações suscetíveis de serem encontradas 2 — Uma proposta exaustiva inclui também informa-
no ambiente (por ex.: os resultados de estudos de toxici- ção sobre cada uma das seguintes propriedades físicas e
dade em espécimes ou dados de bioacumulação); químicas do(s) componente(s) que causem preocupação,
c) Material que sustente o potencial dos componentes se aplicável:
tóxicos no sistema antivegetativo, ou produtos provenien-
tes da sua transformação, que surjam no ambiente em Ponto de fusão;
concentrações que possam resultar em efeitos adversos Ponto de ebulição;
em organismos não atingíveis, na saúde humana ou na Densidade (densidade relativa);
qualidade da água (por ex.: dados sobre a persistência na Pressão de vapor;
coluna de água, sedimentos e biota; a taxa de libertação Solubilidade da água/pH/constante dissociação (pKa);
de componentes tóxicos de superfícies tratadas em estudos Potencial de oxidação/redução;
ou sob condições de utilização real; ou dados de monito- Massa molecular;
rização, se disponíveis); Estrutura molecular; e
d) Uma análise da associação entre o sistema antive- Outras propriedades físicas e químicas identificadas na
getativo, os efeitos adversos com ele relacionados, e as proposta inicial.
concentrações ambientais observadas ou antecipadas; e
e) Uma recomendação preliminar sobre o tipo de restri- 3 — Para efeitos do n.º 1, alínea b) acima, as categorias
ções eficazes na redução dos riscos associados ao sistema de dados são:
antivegetativo. a) Dados sobre mortalidade e efeitos ambientais:
2 — É apresentada uma proposta inicial em conformi- Modos de degradação/dispersão (por ex.: hidrólise/fo-
dade com as regras e procedimentos da Organização. todegradação/biodegradação);
Persistência no meio relevante (por ex.: coluna de água/
ANEXO 3 sedimentos/biota);
Separação de sedimentos/água;
Elementos necessários a uma proposta exaustiva Taxas de lixiviação de biocidas ou ingredientes ativos;
Equilíbrio da massa;
1 — Uma proposta exaustiva inclui a documentação
Bioacumulação, coeficiente de divisão, coeficiente de
adequada contendo o seguinte:
octanol/água; e
a) Desenvolvimentos nos dados referidos na proposta Quaisquer reações inovadoras na libertação ou efeitos
inicial; interativos conhecidos.
b) Descobertas das categorias dos dados estabelecidos
no número 3, alíneas a), b) e c), se aplicável, dependendo b) Dados sobre quaisquer efeitos não intencionais em
do objeto da proposta e a identificação ou descrição das plantas aquáticas, invertebrados, peixe, aves marinhas,
metodologias sob as quais foram desenvolvidos os dados; mamíferos marinhos, espécies ameaçadas, outros biota,
c) Um resumo dos resultados de estudos conduzidos qualidade da água, o fundo do mar, ou habitat de organis-
sobre os efeitos adversos do sistema antivegetativo; mos que não são objeto, incluindo organismos sensíveis
d) No caso de ter sido efetuada alguma monitorização, e espécimes:
um resumo dos resultados dessa monitorização, incluindo
informação sobre tráfego de navios e uma descrição geral Toxicidade aguda;
da área monitorizada; Toxicidade crónica;
e) Um resumo dos dados disponíveis sobre exposição Toxicidade do crescimento e reprodutiva;
ambiental ou ecológica, e quaisquer estimativas de concen- Desregulação endócrina;
trações ambientais desenvolvidas através da aplicação de Toxicidade por sedimentos;
modelos matemáticos, utilizando todos os parâmetros de Biodisponibilidade/bioampliação/bioconcentração;
mortalidade ambiental disponíveis, de preferência aqueles Efeitos na cadeia alimentar/na população;
que foram determinados com base experimental, junta- Observação dos efeitos adversos na análise de campo/
mente com uma identificação ou descrição da metodologia capturas de peixe/encalhes/tecidos; e
dos modelos; Resíduos no marisco.
f) Uma avaliação da associação entre o sistema anti-
vegetativo em questão, os efeitos adversos que lhe estão Estes dados dirão respeito a um ou mais tipos de orga-
associados e as concentrações ambientais, sejam elas ob- nismos não atingíveis, tais como plantas aquáticas, inver-
servadas ou espectáveis; tebrados, peixes, aves, mamíferos e espécies ameaçadas.
g) Uma declaração qualitativa do nível de incerteza na c) Dados sobre o potencial para efeitos na saúde hu-
avaliação mencionada na alínea f); mana (incluindo, mas não limitado, o consumo de marisco
h) Uma recomendação para as medidas de controlo afetado).
específico tendentes a reduzir os riscos associados ao sis-
tema antivegetativo; e 4 — Uma proposta exaustiva inclui uma descrição das
i) Um resumo dos resultados de quaisquer estudos dispo- metodologias utilizadas, assim como quaisquer medidas
níveis sobre os potenciais efeitos das medidas de controlo relevantes tomadas para garantir a qualidade sobre a con-
recomendadas relativamente à qualidade do ar, condições dução dos estudos.
5766 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 12 de dezembro de 2018
ANEXO 4 Regra 2
Requisitos de vistorias e certificação Emissão ou averbamento de um Certificado
para sistemas antivegetativos Internacional de sistema antivegetativo
Regra 1 1 — A Administração exigirá que seja emitido a um
navio, ao qual se aplica a regra 1, um Certificado após
Vistorias realização com êxito de uma vistoria de acordo com a
1 — Navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 regra 1. O Certificado emitido sob a autoridade de uma
referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea a) que empreendem via- Parte é aceite pelas outras Partes e considerado para todos
gens internacionais, exceto plataformas fixas ou flutuantes, os fins abrangido pela presente Convenção como tendo a
FSUs e FPSOs são sujeitos às vistorias abaixo descritas: mesma validade que um Certificado por elas emitido.
2 — Os certificados são emitidos ou averbados ou pela
a) Uma vistoria inicial antes do navio entrar ao serviço Administração ou por qualquer pessoa ou organização de-
ou antes da emissão do Certificado Internacional de Sis- vidamente por ela autorizada. Em todo o caso, a Adminis-
tema Antivegetativo (Certificado), necessária ao abrigo da
tração assume total responsabilidade pelo Certificado.
regra 2 ou 3, pela primeira vez; e
b) Uma vistoria quando os sistemas antivegetativos são 3 — Para os navios que possuem um sistema antivege-
alterados ou substituídos. Tais vistorias são averbadas no tativo controlado ao abrigo do Anexo 1 aplicado antes da
Certificado emitido no âmbito da regra 2 ou 3. data de entrada em vigor de controlo para tal sistema, a
Administração emitirá um Certificado em conformidade
2 — A vistoria decorre de modo a assegurar que o sis- com os números 2 e 3 da presente regra até dois anos após
tema antivegetativo cumpra na totalidade com a presente a entrada em vigor desse controlo. O presente número não
Convenção. afeta qualquer requisito para os navios que cumpram com
3 — A Administração toma medidas adequadas para o Anexo 1.
os navios que não estão sujeitos às disposições do n.º 1) 4 — O Certificado é elaborado no formulário corres-
da presente regra de modo a assegurar que a presente pondente ao modelo dado no Apêndice 1 a este Anexo,
Convenção é cumprida. e estará redigido pelo menos em inglês, francês ou es-
4 — a) Com respeito à aplicação da presente Conven- panhol. Se for também utilizada uma língua oficial do
ção, as vistorias aos navios são efetuadas por funcionários Estado emissor, esta prevalecerá em caso de controvérsia
devidamente autorizados pela Administração, ou conforme ou discrepância.
estabelecido na regra 3, n.º 1, tendo em consideração as Regra 3
orientações para vistorias elaboradas pela Organização (*).
Em alternativa, a Administração pode delegar as vistorias Emissão ou averbamento de um Certificado Internacional
exigidas pela presente Convenção aos inspetores designa- de sistema antivegetativo por outra Parte
dos para esse fim, ou a organizações por ela reconhecidas. 1 — A pedido da Administração, a outra Parte pode so-
b) Uma Administração que designe inspetores ou re- licitar a vistoria a um navio e, se considerar que a presente
conheça organizações (**) para efetuar vistorias atribui, Convenção foi cumprida, emite ou autoriza a emissão de
pelo menos, competências a qualquer inspetor designado um Certificado ao navio e, quando aplicável, averba ou
ou organização reconhecida para: autoriza o averbamento desse Certificado para o navio, de
i) Exigir ao navio que vistorie que cumpra com as dis- acordo com a presente Convenção.
posições do Anexo 1; e 2 — É enviada uma cópia do Certificado e uma cópia
ii) Efetuar vistorias se solicitadas pelas autoridades do relatório de vistoria o mais depressa possível à Admi-
competentes de um Estado de porto que é Parte na presente nistração requerente.
Convenção. 3 — Um Certificado assim emitido conterá uma de-
claração que tenha sido emitida, a pedido da Administra-
c) Quando a Administração, um inspetor designado ou ção, referida no n.º 1 e terá a mesma validade e receber o
uma organização reconhecida, determine que o sistema mesmo reconhecimento que um Certificado emitido pela
antivegetativo do navio não está conforme às caracterís- Administração.
ticas do Certificado exigido ao abrigo da regra 2 ou 3, ou 4 — Não é emitido Certificado algum a um navio autori-
aos requisitos da presente Convenção, tal Administração, zado a arvorar a bandeira de um Estado que não é Parte.
inspetor ou organização assegurará imediatamente a to-
mada de ações corretivas para que o navio cumpra. Um Regra 4
inspetor ou organização também, em tempo útil, notificará
a Administração de tal decisão. Se não for tomada a ação Validade de um Certificado Internacional
corretiva necessária, a Administração será imediatamente de sistema antivegetativo
notificada e assegurará que o Certificado não é emitido ou 1 — Um Certificado emitido ao abrigo da regra 2 ou 3
é retirado, conforme o caso. cessa a sua validade em qualquer dos seguintes casos:
d) Na situação descrita na alínea c), se o navio se encon-
trar no porto de outra Parte, as autoridades competentes do a) Se o sistema antivegetativo for alterado ou substituído
Estado do porto são imediatamente notificadas. Quando a e o Certificado não for averbado em conformidade com a
Administração, um inspetor designado ou uma organiza- presente Convenção; e
ção reconhecida notificar as autoridades competentes do b) Aquando da transferência do navio para a bandeira
Estado do Porto, o Governo do Estado do porto em causa de outro Estado. Apenas é emitido um novo Certificado
dará a essa Administração, inspetor ou organização toda quando a Parte que emite o novo Certificado considerar
e qualquer assistência necessária para executarem as suas que o navio cumpre com a presente Convenção. No caso
obrigações ao abrigo da presente regra, incluindo qualquer de transferência entre Partes, se solicitada durante os três
ação descrita no artigo 11.º ou 12.º meses após a transferência, a Parte cuja bandeira o navio
Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 12 de dezembro de 2018 5767
foi a princípio autorizado a arvorar transmite à Adminis- Distintivo do navio em números ou letras ......................................................................................
tração, com a maior brevidade possível, uma cópia dos Porto de registo ....................................................................................................................................
Certificados em posse do navio antes da transferência e, se Arqueação bruta ...................................................................................................................................
disponível, uma cópia dos relatórios de vistoria relevantes. Número IMO2 ...................................................................................................................................
O navio não foi objeto da aplicação de qualquer sistema antivegetativo controlado em
2 — A emissão de um novo Certificado por uma Parte, conformidade com o Anexo 1 durante ou após a sua construção ..........................................
a um navio transferido de outra Parte, pode ser baseada O navio foi anteriormente objeto da aplicação de um sistema antivegetativo controlado em
numa nova vistoria ou num Certificado válido emitido conformidade com o Anexo 1, o qual foi removido por .............................................. ( inserir
pela Parte anterior cuja bandeira o navio estava autorizado nome da instalação) em ................................(data) .........................................................................
a arvorar.
O navio foi anteriormente objeto da aplicação de um sistema antivegetativo controlado em
Regra 5 conformidade com o Anexo 1, ao qual foi aplicado um revestimento isolante por
.................... (inserir nome da instalação) em ................................ (data)
Declaração de sistema antivegetativo
...................................................
1 — A Administração exigirá que um navio de compri- O navio foi anteriormente objeto da aplicação de um sistema antivegetativo controlado em
mento igual ou superior a 24 metros, mas com arqueação conformidade com o Anexo 1 antes de ..................................................... (data)3, o qual será
bruta inferior a 400 que empreenda viagens internacionais, removido ou ao qual será aplicado um revestimento isolante até ................................
e ao qual se aplica o artigo 3.º, n.º 1, alínea a) (exceto (data)4..................................................................................................
plataformas fixas ou flutuantes, FSUs e FPSOs), possua
a Declaração assinada pelo proprietário ou pelo agente CERTIFICA-SE QUE:
autorizado pelo proprietário. A Declaração será acompa- 1 - O navio foi vistoriado em conformidade com a regra 1 do Anexo 4 da Convenção; e
nhada pela documentação adequada (tal como um recibo 2 - A vistoria comprova que o sistema antivegetativo do navio cumpre com as prescrições
de pintura ou uma fatura do contratante) ou incluir o aver- aplicáveis do Anexo 1 à Convenção.
bamento adequado.
2 — A Declaração será elaborada no formulário cor-
respondente ao modelo dado no Apêndice 2 do presente Emitido em ......................................................................................................................................
Anexo, e estará redigida pelo menos em inglês, fran- (Local de emissão do Certificado)
cês ou espanhol. Se for também utilizada uma língua ................................................... ........................................................................
oficial do Estado cuja bandeira o navio está autorizado (Data de emissão) (Assinatura do funcionário autorizado que emite o Certificado)
a arvorar, esta prevalece em caso de controvérsia ou
discrepância. Data de conclusão da vistoria
com base na qual o presente certificado é emitido: ...................
(*) Orientações a serem elaboradas.
(**) Ver as orientações adotadas pela Organização pela Resolução
A.739(18), conforme emendada pela Organização, e para as especifi-
cações adotadas pela Organização pela Resolução A.789(19), conforme
emendada pela Organização MODELO DE REGISTO DOS SISTEMAS ANTIVEGETATIVOS
APÊNDICE 1 AO ANEXO 4 REGISTO DE SISTEMAS ANTIVEGETATIVOS
O presente Registo será permanentemente anexado ao Certificado Internacional de Sistema
MODELO DE CERTIFICADO INTERNACIONAL DE SISTEMA
Antivegetativo
ANTIVEGETATIVO
Características do navio
CERTIFICADO INTERNACIONAL DE SISTEMA ANTIVEGETATIVO
Nome do navio: ……………………………………………………........................................
(O presente certificado é complementado por um registo de sistemas antivegetativos)
Distintivo do navio em números ou letras: .....................................................................................
(Selo oficial) (Estado) Número IMO: ......................................................................................................................................
Emitido nos termos da Elementos relativos ao sistema(s) antivegetativo aplicado
Convenção Internacional relativa ao Controlo dos Sistemas Antivegetativos Nocivos Tipo(s) de sistema(s) antivegetativo (s) utilizado (s)…………..................................................
nos Navios Data(s) de aplicação do(s) sistema(s) antivegetativo(s)..................................................................
sob a autoridade do Governo de Nome da(s) empresa(s) e instalação(ões)/local(is) de aplicação ..................................................
..................................... Nome do(s) fabricante(s) do(s) sistema(s) antivegetativo(s).........................................................
(Nome do Estado) Nome(s) e cor(es) do(s) sistema(s) antivegetativo(s)......................................................................
Ingrediente(s) ativo(s) e respetivo(s) número(s) CAS (Chemical Abstract Service Registry
Por Number(s)) ………………………………………………………………………………..
Tipo do revestimento(s) isolante, se aplicável .................................................................................
…………………………………………………………………………... Nome(s) e cor(es) do(s) revestimento(s) isolante(s), se aplicável ................................................
(pessoa ou organização autorizada) Data de aplicação do revestimento isolante .....................................................................................
Caso tenha sido emitido um Certificado anterior, o presente Certificado substitui o CERTIFICA-SE que o presente registo está correto em todos os seus elementos.
certificado com data de ………………………………………………………………….
Emitido em ...........................................................................................................................................
Local de emissão do Registo)
Características do navio1
................................................... ................................................................................................
Nome do navio .................................................................................................................................... (Data de emissão) (Assinatura do funcionário autorizado que emite o Registo)
5768 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 12 de dezembro de 2018
INTERNATIONAL CONVENTION ON THE CONTROL
OF HARMFUL ANTI-FOULING SYSTEMS ON SHIPS, 2001
The Parties to this Convention,
Noting that scientific studies and investigations by Go-
vernments and competent international organizations have
shown that certain anti-fouling systems used on ships pose
a substantial risk of toxicity and other chronic impacts to
ecologically and economically important marine organisms
and also that human health may be harmed as a result of
the consumption of affected seafood,
Noting in particular the serious concern regarding anti-
-fouling systems that use organotin compounds as biocides
and being convinced that the introduction of such organo-
tins into the environment must be phased-out,
Recalling that Chapter 17 of Agenda 21 adopted by
the United Nations Conference on Environment and De-
velopment, 1992, calls upon States to take measures to
reduce pollution caused by organotin compounds used in
anti-fouling systems,
Recalling also that resolution A.895(21), adopted by the
Assembly of the International Maritime Organization on
25 November 1999, urges the Organization’s Marine En-
1 Em alternativa, as características do navio podem ser apresentadas horizontalmente em caixas.
2 Em conformidade com o sistema IMO de identificação de navios adotado pela Organização através da
resolução de Assembleia A.600 (15).
3 Data da entrada em vigor da medida de controlo.
vironment Protection Committee (MEPC) to work towards
4 Data de validade de qualquer período de implementação especificado no artigo 4.º, n.º 2 ou Anexo 1
the expeditious development of a global legally binding
instrument to address the harmful effects of anti-fouling
systems as a matter of urgency,
APÊNDICE 2 AO ANEXO 4 Mindful of the precautionary approach set out in Princi-
MODELO DE DECLARAÇÃO DE SISTEMA ANTIVEGETATIVO
ple 15 of the Rio Declaration on Environment and Develo-
pment and referred to in resolution MEPC.67(37) adopted
DECLARAÇÃO DE SISTEMA ANTIVEGETATIVO by MEPC on 15 September 1995,
Recognizing the importance of protecting the marine
Redigida nos termos da environment and human health from adverse effects of
Convenção Internacional relativa ao Controlo dos Sistemas Antivegetativos Nocivos
anti-fouling systems,
nos Navios
Recognizing also that the use of anti-fouling systems to
Nome do navio …………………………………………………………………………. prevent the build-up of organisms on the surface of ships
Distintivo do navio em números ou letras ...................................................................................... is of critical importance to efficient commerce, shipping
Porto de registo .............................................................................................................................. and impeding the spread of harmful aquatic organisms
Comprimento .................................................................................................................................. and pathogens,
Arqueação bruta ............................................................................................................................. Recognizing further the need to continue to develop
Número IMO (se aplicável) ............................................................................................................. anti-fouling systems which are effective and environ-
mentally safe and to promote the substitution of harmful
Declaro que o sistema antivegetativo utilizado neste navio cumpre com o Anexo 1 da
systems by less harmful systems or preferably harmless
presente Convenção.
systems,
................................................... ..................................................................................
(Data) (Assinatura do proprietário ou seu agente autorizado)
Have agreed as follows:
Averbamento dos sistemas antivegetativos aplicados
Tipo(s) de sistema(s) antivegetativo(s) usado(s) e data(s) de
aplicação..............................................
Article 1
General obligations
................................................... ................................................................................
(Data) (Assinatura do proprietário ou seu agente autorizado) 1 — Each Party to this Convention undertakes to give
Tipo(s) de sistema(s) antivegetativo(s) usado(s) e data(s) de
full and complete effect to its provisions in order to reduce
aplicação........................................................
or eliminate adverse effects on the marine environment and
...............
human health caused by anti-fouling systems.
.................................... ................................................................................. 2 — The Annexes form an integral part of this Conven-
(Data) (Assinatura do proprietário ou seu agente autorizado) tion. Unless expressly provided otherwise, a reference to
this Convention constitutes at the same time a reference
Tipo de sistema(s) antivegetativo(s) usado(s) e data(s) de to its Annexes.
aplicação.................................................... 3 — No provision of this Convention shall be inter-
preted as preventing a State from taking, individually
................................................... ................................................................................ or jointly, more stringent measures with respect to the
(Data) (Assinatura do proprietário ou seu agente autorizado)
reduction or elimination of adverse effects of anti-fouling
Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 12 de dezembro de 2018 5769
systems on the environment, consistent with interna- ment, international shipping, anti-fouling systems coa-
tional law. ting technology, or other fields of expertise necessary to
4 — Parties shall endeavour to co-operate for the pur- objectively review the technical merits of a comprehen-
pose of effective implementation, compliance and enfor- sive proposal.
cement of this Convention.
5 — The Parties undertake to encourage the continued Article 3
development of anti-fouling systems that are effective and
Application
environmentally safe.
1 — Unless otherwise specified in this Convention, this
Article 2 Convention shall apply to:
Definitions a) Ships entitled to fly the flag of a Party;
b) Ships not entitled to fly the flag of a Party, but which
For the purposes of this Convention, unless expressly operate under the authority of a Party; and
provided otherwise: c) Ships that enter a port, shipyard, or offshore terminal
1 — “Administration” means the Government of the of a Party, but do not fall within subparagraph (a) or (b).
State under whose authority the ship is operating. With
respect to a ship entitled to fly a flag of a State, the 2 — This Convention shall not apply to any warships,
Administration is the Government of that State. With naval auxiliary, or other ships owned or operated by a
respect to fixed or floating platforms engaged in ex- Party and used, for the time being, only on government
ploration and exploitation of the sea-bed and subsoil non-commercial service. However, each Party shall en-
thereof adjacent to the coast over which the coastal sure, by the adoption of appropriate measures not impai-
State exercises sovereign rights for the purposes of ring operations or operational capabilities of such ships
exploration and exploitation of their natural resources, owned or operated by it, that such ships act in a manner
the Administration is the Government of the coastal consistent, so far as is reasonable and practicable, with
State concerned. this Convention.
2 — “Anti-fouling system” means a coating, paint, 3 — With respect to the ships of non-Parties to this
surface treatment, surface, or device that is used on Convention, Parties shall apply the requirements of this
a ship to control or prevent attachment of unwanted Convention as may be necessary to ensure that no more
organisms. favourable treatment is given to such ships.
3 — “Committee” means the Marine Environment Pro-
tection Committee of the Organization.
4 — “Gross tonnage” means the gross tonnage calcula- Article 4
ted in accordance with the tonnage measurement regula- Controls on anti-fouling systems
tions contained in Annex 1 to the International Convention
on Tonnage Measurement of Ships, 1969, or any successor 1 — In accordance with the requirements specified in
Convention. Annex 1, each Party shall prohibit and/or restrict:
5 — “International voyage” means a voyage by a ship a) The application, re-application, installation, or use
entitled to fly the flag of one State to or from a port, shi- of harmful anti-fouling systems on ships referred to in
pyard, or offshore terminal under the jurisdiction of another article 3(1)(a) or (b); and
State. b) The application, re-application, installation or use of
6 — “Length” means the length as defined in the In- such systems, whilst in a Party’s port, shipyard, or offshore
ternational Convention on Load Lines, 1966, as modified terminal, on ships referred to in article 3(1)(c), and shall
by the Protocol of 1988 relating thereto, or any successor take effective measures to ensure that such ships comply
Convention. with those requirements.
7 — “Organization” means the International Maritime
Organization. 2 — Ships bearing an anti-fouling system which is
8 — “Secretary-General” means the Secretary-General controlled through an amendment to Annex 1 following
of the Organization. entry into force of this Convention may retain that sys-
9 — “Ship” means a vessel of any type whatsoever
tem until the next scheduled renewal of that system, but
operating in the marine environment and includes hydro-
in no event for a period exceeding 60 months following
foil boats, air-cushion vehicles, submersibles, floating
craft, fixed or floating platforms, floating storage units application, unless the Committee decides that exceptional
(FSUs) and floating production storage and off-loading circumstances exist to warrant earlier implementation of
units (FPSOs). the control.
10 — “Technical Group” is a body comprised of re-
presentatives of the Parties, Members of the Organiza- Article 5
tion, the United Nations and its Specialized Agencies, Controls of Annex 1 waste materials
intergovernmental organizations having agreements with
the Organization, and non-governmental organizations in Taking into account international rules, standards and
consultative status with the Organization, which should requirements, a Party shall take appropriate measures in
preferably include representatives of institutions and its territory to require that wastes from the application or
laboratories that engage in anti-fouling system analysis. removal of an anti-fouling system controlled in Annex 1
These representatives shall have expertise in environ- are collected, handled, treated and disposed of in a safe
mental fate and effects, toxicological effects, marine and environmentally sound manner to protect human health
biology, human health, economic analysis, risk manage- and the environment.
5770 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 12 de dezembro de 2018
Article 6 v) Consideration of the availability of suitable alterna-
Process for proposing amendments
tives, including a consideration of the potential risks of
to controls on anti-fouling systems alternatives.
1 — Any Party may propose an amendment to Annex 1 b) The technical group’s report shall be in writing and
in accordance with this article. shall take into account each of the evaluations and con-
2 — An initial proposal shall contain the information siderations referred to in subparagraph (a), except that
required in Annex 2, and shall be submitted to the Or- the technical group may decide not to proceed with the
ganization. When the Organization receives a proposal, evaluations and considerations described in subparagra-
it shall bring the proposal to the attention of the Parties, ph (a)(ii) through (a)(v) if it determines after the evaluation
Members of the Organization, the United Nations and in subparagraph (a)(i) that the proposal does not warrant
its Specialized Agencies, intergovernmental organi- further consideration.
zations having agreements with the Organization and c) The technical group’s report shall include, inter alia,
non-governmental organizations in consultative status a recommendation on whether international controls pur-
with the Organization and shall make it available to suant to this Convention are warranted on the anti-fouling
them. system in question, on the suitability of the specific control
3 — The Committee shall decide whether the anti- measures suggested in the comprehensive proposal, or
-fouling system in question warrants a more in-depth on other control measures which it believes to be more
review based on the initial proposal. If the Committee suitable.
decides that further review is warranted, it shall require
the proposing Party to submit to the Committee a com-
5 — The technical group’s report shall be circula-
prehensive proposal containing the information required ted to the Parties, Members of the Organization, the
in Annex 3, except where the initial proposal also inclu- United Nations and its Specialized Agencies, intergo-
des all the information required in Annex 3. Where the vernmental organizations having agreements with the
Committee is of the view that there is a threat of serious Organization and non-governmental organizations in
or irreversible damage, lack of full scientific certainty consultative status with the Organization, prior to its
shall not be used as a reason to prevent a decision to consideration by the Committee. The Committee shall
proceed with the evaluation of the proposal. The Com- decide whether to approve any proposal to amend An-
mittee shall establish a technical group in accordance nex 1, and any modifications thereto, if appropriate,
with article 7. taking into account the technical group’s report. If the
4 — The technical group shall review the com- report finds a threat of serious or irreversible damage,
prehensive proposal along with any additional data lack of full scientific certainty shall not, itself, be used
submitted by any interested entity and shall evaluate as a reason to prevent a decision from being taken to
and report to the Committee whether the proposal has list an anti-fouling system in Annex 1. The proposed
demonstrated a potential for unreasonable risk of ad- amendments to Annex 1, if approved by the Committee,
verse effects on non-target organisms or human health shall be circulated in accordance with article 16(2)(a).
such that the amendment of Annex 1 is warranted. In A decision not to approve the proposal shall not pre-
this regard: clude future submission of a new proposal with respect
to a particular anti-fouling system if new information
a) The technical group’s review shall include: comes to light.
i) An evaluation of the association between the anti- 6 — Only Parties may participate in decisions taken by
-fouling system in question and the related adverse effects the Committee described in paragraphs (3) and (5).
observed either in the environment or on human health,
including, but not limited to, the consumption of affected Article 7
seafood, or through controlled studies based on the data
Technical groups
described in Annex 3 and any other relevant data which
come to light; 1 — The Committee shall establish a technical group
ii) An evaluation of the potential risk reduction attri- pursuant to article 6 when a comprehensive proposal is
butable to the proposed control measures and any other received. In circumstances where several proposals are
control measures that may be considered by the technical received concurrently or sequentially, the Committee may
group; establish one or more technical groups as needed.
iii) Consideration of available information on the techni- 2 — Any Party may participate in the deliberations of a
cal feasibility of control measures and the cost-effectiveness technical group, and should draw on the relevant expertise
of the proposal; available to that Party.
iv) Consideration of available information on other 3 — The Committee shall decide on the terms of refe-
effects from the introduction of such control measures rence, organization and operation of the technical groups.
relating to: Such terms shall provide for protection of any confidential
information that may be submitted. Technical groups may
The environment (including, but not limited to, the cost hold such meetings as required, but shall endeavour to
of inaction and the impact on air quality); conduct their work through written or electronic corres-
Shipyard health and safety concerns (i.e. effects on pondence or other media as appropriate.
shipyard workers); 4 — Only the representatives of Parties may participate
The cost to international shipping and other relevant in formulating any recommendation to the Committee
sectors; and pursuant to article 6. A technical group shall endeavour
Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 12 de dezembro de 2018 5771
to achieve unanimity among the representatives of the Article 11
Parties. If unanimity is not possible, the technical group Inspections of ships and detection of violations
shall communicate any minority views of such repre-
sentatives. 1 — A ship to which this Convention applies may, in
any port, shipyard, or offshore terminal of a Party, be ins-
pected by officers authorized by that Party for the purpose
Article 8 of determining whether the ship is in compliance with this
Scientific and technical research and monitoring Convention. Unless there are clear grounds for believing
that a ship is in violation of this Convention, any such
1 — The Parties shall take appropriate measures to pro-
inspection shall be limited to:
mote and facilitate scientific and technical research on the
effects of anti-fouling systems as well as monitoring of a) Verifying that, where required, there is onboard a
such effects. In particular, such research should include valid International Anti-fouling System Certificate or a
observation, measurement, sampling, evaluation and analy- Declaration on Anti-fouling System; and/or
sis of the effects of anti-fouling systems. b) A brief sampling of the ship’s anti-fouling system
2 — Each Party shall, to further the objectives of this that does not affect the integrity, structure, or operation
Convention, promote the availability of relevant informa- of the anti-fouling system taking into account guidelines
tion to other Parties who request it on: developed by the Organization (*). However, the time
required to process the results of such sampling shall not
a) Scientific and technical activities undertaken in ac- be used as a basis for preventing the movement and de-
cordance with this Convention; parture of the ship.
b) Marine scientific and technological programmes and
their objectives; and 2 — If there are clear grounds to believe that the ship is
c) The effects observed from any monitoring and asses- in violation of this Convention, a thorough inspection may
sment programmes relating to anti-fouling systems. be carried out taking into account guidelines developed by
the Organization (*).
Article 9 3 — If the ship is detected to be in violation of this
Convention, the Party carrying out the inspection may take
Communication and exchange of information
steps to warn, detain, dismiss, or exclude the ship from
1 — Each Party undertakes to communicate to the Or- its ports. A Party taking such action against a ship for the
ganization: reason that the ship does not comply with this Convention
shall immediately inform the Administration of the ship
a) A list of the nominated surveyors or recognized or- concerned.
ganizations which are authorized to act on behalf of that 4 — Parties shall co-operate in the detection of vio-
Party in the administration of matters relating to the control lations and the enforcement of this Convention. A Party
of anti-fouling systems in accordance with this Conven- may also inspect a ship when it enters the ports, shipyards,
tion for circulation to the Parties for the information of or offshore terminals under its jurisdiction, if a request
their officers. The Administration shall therefore notify for an investigation is received from any Party, together
the Organization of the specific responsibilities and con- with sufficient evidence that a ship is operating or has
ditions of the authority delegated to nominated surveyors operated in violation of this Convention. The report of
or recognized organizations; and such investigation shall be sent to the Party requesting it
b) On an annual basis, information regarding any anti- and to the competent authority of the Administration of
-fouling systems approved, restricted, or prohibited under the ship concerned so that the appropriate action may be
its domestic law. taken under this Convention.
2 — The Organization shall make available, through Article 12
any appropriate means, information communicated to it Violations
under paragraph (1).
3 — For those anti-fouling systems approved, registered 1 — Any violation of this Convention shall be prohi-
bited and sanctions shall be established therefore under
or licensed by a Party, such Party shall either provide, or the law of the Administration of the ship concerned
require the manufacturers of such anti-fouling systems to wherever the violation occurs. If the Administration
provide, to those Parties which request it, relevant informa- is informed of such a violation, it shall investigate the
tion on which its decision was based, including information matter and may request the reporting Party to furnish
provided for in Annex 3, or other information suitable additional evidence of the alleged violation. If the Admi-
for making an appropriate evaluation of the anti-fouling nistration is satisfied that sufficient evidence is available
system. No information shall be provided that is protected to enable proceedings to be brought in respect of the
by law. alleged violation, it shall cause such proceedings to be
taken as soon as possible, in accordance with its laws.
Article 10 The Administration shall promptly inform the Party
Survey and certification that reported the alleged violation, as well as the Orga-
nization, of any action taken. If the Administration has
A Party shall ensure that ships entitled to fly its flag or not taken any action within one year after receiving the
operating under its authority are surveyed and certified in information, it shall so inform the Party which reported
accordance with the regulations in Annex 4. the alleged violation.
5772 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 12 de dezembro de 2018
2 — Any violation of this Convention within the juris- c) Amendments shall be adopted by a two-thirds ma-
diction of any Party shall be prohibited and sanctions shall jority of the Parties present and voting in the Committee,
be established therefore under the law of that Party. Whe- on condition that at least one-third of the Parties shall be
never such a violation occurs, that Party shall either: present at the time of voting.
d) Amendments adopted in accordance with subpara-
a) Cause proceedings to be taken in accordance with graph (c) shall be communicated by the Secretary-General
its law; or to the Parties for acceptance.
b) Furnish to the Administration of the ship concerned e) An amendment shall be deemed to have been accepted
such information and evidence as may be in its possession in the following circumstances:
that a violation has occurred.
i) An amendment to an article of this Convention shall
3 — The sanctions established under the laws of a Party be deemed to have been accepted on the date on which two-
pursuant to this article shall be adequate in severity to -thirds of the Parties have notified the Secretary-General
discourage violations of this Convention wherever they of their acceptance of it.
occur. ii) An amendment to an Annex shall be deemed to have
been accepted at the end of twelve months after the date
Article 13 of adoption or such other date as determined by the Com-
mittee. However, if by that date more than one-third of
Undue delay or detention of ships the Parties notify the Secretary-General that they object
1 — All possible efforts shall be made to avoid a ship to the amendment, it shall be deemed not to have been
being unduly detained or delayed under article 11 or 12. accepted.
2 — When a ship is unduly detained or delayed under f) An amendment shall enter into force under the follo-
article 11 or 12, it shall be entitled to compensation for wing conditions:
any loss or damage suffered.
i) An amendment to an article of this Convention shall
Article 14 enter into force for those Parties that have declared that
they have accepted it six months after the date on which
Dispute settlement it is deemed to have been accepted in accordance with
Parties shall settle any dispute between them concer- subparagraph (e)(i).
ii) An amendment to Annex 1 shall enter into force with
ning the interpretation or application of this Convention
respect to all Parties six months after the date on which
by negotiation, enquiry, mediation, conciliation, arbi-
it is deemed to have been accepted, except for any Party
tration, judicial settlement, resort to regional agencies
that has:
or arrangements, or other peaceful means of their own
choice. (1) Notified its objection to the amendment in accor-
dance with subparagraph (e)(ii) and that has not withdrawn
Article 15 such objection;
(2) Notified the Secretary-General, prior to the entry
Relationship to international law of the sea into force of such amendment, that the amendment shall
Nothing in this Convention shall prejudice the rights enter into force for it only after a subsequent notification
and obligations of any State under customary international of its acceptance; or
law as reflected in the United Nations Convention on the (3) Made a declaration at the time it deposits its ins-
Law of the Sea. trument of ratification, acceptance or approval of, or ac-
cession to, this Convention that amendments to Annex 1
shall enter into force for it only after the notification to
Article 16 the Secretary-General of its acceptance with respect to
Amendments such amendments.
1 — This Convention may be amended by either of the iii) An amendment to an Annex other than Annex 1
procedures specified in the following paragraphs. shall enter into force with respect to all Parties six mon-
2 — Amendments after consideration within the Or- ths after the date on which it is deemed to have been
ganization: accepted, except for those Parties that have notified
their objection to the amendment in accordance with
a) Any Party may propose an amendment to this Con- subparagraph (e)(ii) and that have not withdrawn such
vention. A proposed amendment shall be submitted to the objection.
Secretary-General, who shall then circulate it to the Parties
and Members of the Organization at least six months prior g):
to its consideration. In the case of a proposal to amend i) A Party that has notified an objection under subpa-
Annex 1, it shall be processed in accordance with article 6, ragraph (f)(ii)(1) or (iii) may subsequently notify the
prior to its consideration under this article. Secretary-General that it accepts the amendment. Such
b) An amendment proposed and circulated as above amendment shall enter into force for such Party six months
shall be referred to the Committee for consideration. after the date of its notification of acceptance, or the date
Parties, whether or not Members of the Organization, on which the amendment enters into force, whichever is
shall be entitled to participate in the proceedings of the later date.
the Committee for consideration and adoption of the ii) If a Party that has made a notification or declara-
amendment. tion referred to in subparagraph (f)(ii)(2) or (3), respec-
Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 12 de dezembro de 2018 5773
tively, notifies the Secretary-General of its acceptance 5 — Any such declaration shall be notified to the
with respect to an amendment, such amendment shall Secretary-General and shall state expressly the territorial
enter into force for such Party six months after the date units to which this Convention applies.
of its notification of acceptance, or the date on which
the amendment enters into force, whichever is the later Article 18
date.
Entry into force
3 — Amendment by a Conference: 1 — This Convention shall enter into force twelve
months after the date on which not less than twenty-five
a) Upon the request of a Party concurred in by at least States, the combined merchant fleets of which constitute
one-third of the Parties, the Organization shall convene not less than twenty-five percent of the gross tonnage
a Conference of Parties to consider amendments to this of the world’s merchant shipping, have either signed
Convention. it without reservation as to ratification, acceptance or
b) An amendment adopted by such a Conference by a approval, or have deposited the requisite instrument of
two-thirds majority of the Parties present and voting shall ratification, acceptance, approval or accession in accor-
be communicated by the Secretary-General to all Parties dance with article 17.
for acceptance. 2 — For States which have deposited an instrument of
c) Unless the Conference decides otherwise, the amen- ratification, acceptance, approval or accession in respect
dment shall be deemed to have been accepted and shall of this Convention after the requirements for entry into
enter into force in accordance with the procedures spe- force thereof have been met, but prior to the date of entry
cified in paragraphs (2)(e) and (f) respectively of this in force, the ratification, acceptance, approval or acces-
article. sion shall take effect on the date of entry into force of this
Convention or three months after the date of deposit of
4 — Any Party that has declined to accept an amend- instrument, whichever is the later date.
ment to an Annex shall be treated as a non-Party only for 3 — Any instrument of ratification, acceptance, ap-
the purpose of application of that amendment. proval or accession deposited after the date on which this
5 — An addition of a new Annex shall be proposed Convention enters into force shall take effect three months
and adopted and shall enter into force in accordance with after the date of deposit.
the procedure applicable to an amendment to an article of 4 — After the date on which an amendment to this Con-
this Convention. vention is deemed to have been accepted under article
6 — Any notification or declaration under this article 16, any instrument of ratification, acceptance, approval
shall be made in writing to the Secretary-General. or accession deposited shall apply to the Convention as
7 — The Secretary-General shall inform the Parties and amended.
Members of the Organization of:
Article 19
a) Any amendment that enters into force and the date of
its entry into force generally and for each Party; and Denunciation
b) Any notification or declaration made under this ar-
1 — This Convention may be denounced by any Party
ticle.
at any time after the expiry of two years from the date on
which this Convention enters into force for that Party.
Article 17 2 — Denunciation shall be effected by the deposit of
Signature, ratification, acceptance, approval and accession written notification with the Secretary-General, to take
effect one year after receipt or such longer period as may
1 — This Convention shall be open for signature by be specified in that notification.
any State at the Headquarters of the Organization from
1 February 2002 to 31 December 2002 and shall thereafter
remain open for accession by any State. Article 20
2 — States may become Parties to this Convention by: Depositary
a) Signature not subject to ratification, acceptance, or 1 — This Convention shall be deposited with the
approval; or Secretary-General, who shall transmit certified copies of
b) Signature subject to ratification, acceptance, or appro- this Convention to all States which have signed this Con-
val, followed by ratification, acceptance, or approval; or vention or acceded thereto.
c) Accession. 2 — In addition to the functions specified elsewhere in
this Convention, the Secretary-General shall:
3 — Ratification, acceptance, approval, or accession a) Inform all States which have signed this Convention
shall be effected by the deposit of an instrument to that or acceded thereto of:
effect with the Secretary-General.
4 — If a State comprises two or more territorial units in i) Each new signature or deposit of an instrument of
which different systems of law are applicable in relation ratification, acceptance, approval, or accession, together
to matters dealt with in this Convention, it may at the with the date thereof;
time of signature, ratification, acceptance, approval, or ii) The date of entry into force of this Convention; and
accession declare that this Convention shall extend to all iii) The deposit of any instrument of denunciation of
its territorial units or only to one or more of them and may this Convention, together with the date on which it was
modify this declaration by submitting another declaration received and the date on which the denunciation takes
at any time. effect; and
5774 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 12 de dezembro de 2018
b) As soon as this Convention enters into force, transmit likely to be found in the environment (e.g., the results
the text thereof to the Secretariat of the United Nations for of toxicity studies on representative species or bioac-
registration and publication in accordance with Article 102 cumulation data);
of the Charter of the United Nations. c) Material supporting the potential of the toxic com-
ponents in the anti-fouling system, or its transformation
Article 21 products, to occur in the environment at concentrations
which could result in adverse effects to non-target or-
Languages ganisms, human health, or water quality (e.g., data on
persistence in the water column, sediments and biota; the
This Convention is established in a single original in
the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish release rate of toxic components from treated surfaces in
languages, each text being equally authentic. studies or under actual use conditions; or monitoring data,
if available);
In witness whereof the undersigned being duly authori- d) An analysis of the association between the anti-fouling
zed by their respective Governments for that purpose have system, the related adverse effects and the environmental
signed this Convention. concentrations observed or anticipated; and
e) A preliminary recommendation on the type of restric-
Done at London, this fifth day of October, two thousand tions that could be effective in reducing the risks associated
and one. with the anti-fouling system.
(*) Guidelines to be developed. 2 — An initial proposal shall be submitted in accordance
with rules and procedures of the Organization.
ANNEX 1
Controls on anti-fouling systems ANNEX 3
Required elements of a comprehensive proposal
Anti-fouling
Control measures Application Effective date
system
1 — A comprehensive proposal shall include adequate
documentation containing the following:
Organotin com- Ships shall not apply All ships . . . . . . . 1 January 2003.
pounds which or re-apply such a) Developments in the data cited in the initial proposal;
act as biocides compounds. b) Findings from the categories of data set out in pa-
in anti-fouling
systems. ragraphs (3)(a), (b) and (c), as applicable, depending on
Organotin com- Ships either: All ships (except 1 January 2008. the subject of the proposal and the identification or des-
pounds which (1) shall not bear fixed and floa- cription of the methodologies under which the data were
act as biocides such compounds ting platforms, developed;
in anti-fouling on their hulls or FSUs, and FP- c) A summary of the results of studies conducted on the
systems. external parts or SOs that have
surfaces; or been construc-
adverse effects of the anti-fouling system;
(2) shall bear a co- ted prior to 1 d) If any monitoring has been conducted, a summary
ating that forms January 2003 of the results of that monitoring, including information
a barrier to such and that have on ship traffic and a general description of the area mo-
compounds not been in nitored;
leaching from dry-dock on or e) A summary of the available data on environmental
the underlying after 1 January
non-compliant 2003).
or ecological exposure and any estimates of environmen-
anti-fouling sys- tal concentrations developed through the application of
tems. mathematical models, using all available environmental
fate parameters, preferably those which were determined
experimentally, along with an identification or description
ANNEX 2 of the modelling methodology;
f) An evaluation of the association between the anti-
Required elements for an initial proposal -fouling system in question, the related adverse effects
and the environmental concentrations, either observed or
1 — An initial proposal shall include adequate docu- expected;
mentation containing at least the following: g) A qualitative statement of the level of uncertainty in
a) Identification of the anti-fouling system addressed the evaluation referred to in subparagraph (f);
in the proposal: name of the anti-fouling system; name of h) A recommendation of specific control measures to re-
active ingredients and Chemical Abstract Services Registry duce the risks associated with the anti-fouling system; and
Number (CAS number), as applicable; or components of i) A summary of the results of any available studies on
the potential effects of the recommended control measures
the system which are suspected of causing the adverse
relating to air quality, shipyard conditions, international
effects of concern; shipping and other relevant sectors, as well as the availa-
b) Characterization of the information which sug- bility of suitable alternatives.
gests that the anti-fouling system or its transformation
products may pose a risk to human health or may cause 2 — A comprehensive proposal shall also include
adverse effects in non-target organisms at concentrations information on each of the following physical and che-
Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 12 de dezembro de 2018 5775
mical properties of the component(s) of concern, if ap- ding fixed or floating platforms, FSUs, and FPSOs, shall
plicable: be subject to surveys specified below:
Melting point; a) An initial survey before the ship is put into service
Boiling point; or before the International Antifouling System Certificate
Density (relative density); (Certificate) required under regulation 2 or 3 is issued for
Vapour pressure; the first time; and
Water solubility/pH/dissociation constant (pKa); b) A survey when the anti-fouling systems are changed
Oxidation/reduction potential; or replaced. Such surveys shall be endorsed on the Certi-
Molecular mass; ficate issued under regulation 2 or 3.
Molecular structure; and
Other physical and chemical properties identified in 2 — The survey shall be such as to ensure that the
the initial proposal. ship’s anti-fouling system fully complies with this Con-
vention.
3 — For the purposes of paragraph (1)(b) above, the
3 — The Administration shall establish appropriate me-
categories of data are:
asures for ships that are not subject to the provisions of
a) Data on environmental fate and effect: paragraph (1) of this regulation in order to ensure that this
Convention is complied with.
Modes of degradation/dissipation (e.g., hydrolysis/pho- 4 — a) As regards the enforcement of this Convention,
todegradation/ biodegradation); surveys of ships shall be carried out by officers duly au-
Persistence in the relevant media (e.g., water column/ thorized by the Administration or as provided in regulation
sediments/biota); 3(1), taking into account guidelines for surveys developed
Sediments/water partitioning; by the Organization (*). Alternatively, the Administration
Leaching rates of biocides or active ingredients; may entrust surveys required by this Convention either to
Mass balance; surveyors nominated for that purpose or to organizations
Bioaccumulation, partition coefficient, octanol/water recognized by it.
coefficient; and b) An Administration nominating surveyors or recog-
Any novel reactions on release or known interactive nizing organizations (**) to conduct surveys shall, as a
effects. minimum, empower any nominated surveyor or recognized
b) Data on any unintended effects in aquatic plants, organization to:
invertebrates, fish, seabirds, marine mammals, endangered i) Require a ship that it surveys to comply with the
species, other biota, water quality, the seabed, or habitat provisions of Annex 1; and
of non-target organisms, including sensitive and represen- ii) Carry out surveys if requested by the appropriate
tative organisms: authorities of a port State that is a Party to this Convention.
Acute toxicity;
Chronic toxicity;
c) When the Administration, a nominated surveyor,
Developmental and reproductive toxicity; or a recognized organization determines that the ship’s
Endocrine disruption; anti-fouling system does not conform either to the par-
Sediment toxicity; ticulars of a Certificate required under regulation 2 or
Bioavailability/biomagnification/bioconcentration; 3, or to the requirements of this Convention, such Ad-
Food web/population effects; ministration, surveyor or organization shall immediately
Observations of adverse effects in the field/fish kills/ ensure that corrective action is taken to bring the ship
strandings/tissue analysis; and into compliance. A surveyor or organization shall also
Residues in seafood. in due course notify the Administration of any such
These data shall relate to one or more types of non-target determination. If the required corrective action is not
organisms such as aquatic plants, invertebrates, fish, birds, taken, the Administration shall be notified forthwith
mammals and endangered species. and it shall ensure that the Certificate is not issued or is
c) Data on the potential for human health effects (inclu- withdrawn as appropriate.
ding, but not limited to, consumption of affected seafood). d) In the situation described in subparagraph (c), if the
ship is in the port of another Party, the appropriate autho-
4 — A comprehensive proposal shall include a descrip- rities of the port State shall be notified forthwith. When
tion of the methodologies used, as well as any relevant the Administration, a nominated surveyor, or a recognized
measures taken for quality assurance and any peer review organization has notified the appropriate authorities of the
conducted of the studies. port State, the Government of the port State concerned
shall give such Administration, surveyor, or organization
ANNEX 4 any necessary assistance to carry out their obligations
under this regulation, including any action described in
Surveys and certification requirements article 11 or 12.
for anti-fouling systems
Regulation 2
Regulation 1
Issue or endorsement of an International
Surveys Anti-fouling System Certificate
1 — Ships of 400 gross tonnage and above referred to 1 — The Administration shall require that a ship to
in article 3(1)(a) engaged in international voyages, exclu- which regulation 1 applies is issued with a Certificate
5776 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 12 de dezembro de 2018
after successful completion of a survey in accordance ship before the transfer and, if available, a copy of the
with regulation 1. A Certificate issued under the autho- relevant survey reports.
rity of a Party shall be accepted by the other Parties and
regarded for all purposes covered by this Convention 2 — The issue by a Party of a new Certificate to a ship
as having the same validity as a Certificate issued by transferred from another Party may be based on a new
them. survey or on a valid Certificate issued by the previous
2 — Certificates shall be issued or endorsed either by Party whose flag the ship was entitled to fly.
the Administration or by any person or organization duly
authorized by it. In every case, the Administration assumes
full responsibility for the Certificate. Regulation 5
3 — For ships bearing an anti-fouling system con- Declaration on anti-fouling system
trolled under Annex 1 that was applied before the date
of entry into force of a control for such a system, the 1 — The Administration shall require a ship of 24 me-
Administration shall issue a Certificate in accordance ters or more in length, but less than 400 gross tonnage
with paragraphs (2) and (3) of this regulation not later engaged in international voyages and to which article
than two years after entry into force of that control. This 3(1)(a) applies (excluding fixed or floating platforms,
paragraph shall not affect any requirement for ships to FSUs, and FPSOs) to carry a Declaration signed by the
comply with Annex 1. owner or owner’s authorized agent. Such Declaration shall
4 — The Certificate shall be drawn up in the form be accompanied by appropriate documentation (such as a
corresponding to the model given in appendix 1 to this paint receipt or a contractor invoice) or contain appropriate
Annex and shall be written at least in English, French, endorsement.
or Spanish. If an official language of the issuing State 2 — The Declaration shall be drawn up in the form
is also used this shall prevail in the case of the dispute corresponding to the model given in appendix 2 to this
or discrepancy. Annex and shall be written at least in English, French, or
Spanish. If an official language of the State whose flag the
Regulation 3 ship is entitled to fly is also used, this shall prevail in the
Issue or endorsement of an International Anti-fouling case of a dispute or discrepancy.
System Certificate by another Party
1 — At the request of the Administration, another Party (*) Guidelines to be developed.
may cause a ship to be surveyed and, if satisfied that (**) Refer to the guidelines adopted by the Organization by resolution
A.739(18), as may be amended by the Organization, and the specifica-
this Convention has been complied with, it shall issue tions adopted by the Organization by resolution A.789(19), as may be
or authorize the issue of a Certificate to the ship and, amended by the Organization.
where appropriate, endorse or authorize the endorsement
of that Certificate for the ship, in accordance with this
Convention. APPENDIX 1 TO ANNEX 4
2 — A copy of the Certificate and a copy of the survey
report shall be transmitted as soon as possible to the re-
questing Administration.
3 — A Certificate so issued shall contain a statement
that it has been issued at the request of the Administration
referred to in paragraph (1) and it shall have the same force
and receive the same recognition as a Certificate issued
by the Administration.
4 — No Certificate shall be issued to a ship which is
entitled to fly the flag of a State which is not a Party.
Regulation 4
Validity of an International Anti-fouling System Certificate
1 — A Certificate issued under regulation 2 or 3 shall
cease to be valid in either of the following cases:
a) If the anti-fouling system is changed or replaced
and the Certificate is not endorsed in accordance with this
Convention; and
b) Upon transfer of the ship to the flag of another
State. A new Certificate shall only be issued when
the Party issuing the new Certificate is fully satisfied
that the ship is in compliance with this Convention.
In the case of a transfer between Parties, if requested
within three months after the transfer has taken place,
the Party whose flag the ship was formerly entitled
to fly shall, as soon as possible, transmit to the Ad-
ministration a copy of the Certificates carried by the
Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 12 de dezembro de 2018 5777
Model form of record of anti-fouling systems
RECORD OF ANTI-FOULING SYSTEMS APPENDIX 2 TO ANNEX 4
This Record shall be permanently attached to the International Anti-Fouling System
Model form of declaration on anti-fouling system
Certificate. DECLARATION ON ANTI-FOULING SYSTEM
Drawn up under the International Convention on the Control of Harmful Anti-Fouling
Particulars of ship Systems on Ships
Name of ship : …………………………………………………………………………... Name of ship ........................................................................................................................................
Distinctive number or letters : ………………………………………………….………... Distinctive number or letters .............................................................................................................
IMO number : ………………………………….………………………………...……... Port of registry ......................................................................................................................................
Length ………………………………………………………………………...…………...
Details of anti-fouling system(s) applied Gross tonnage ......................................................................................................................................
Type(s) of anti-fouling system(s) used…………………………………………………… IMO number (if applicable) ..........................................................................................................…
Date(s) of application of anti-fouling system(s)…………..…………………………….….. I declare that the anti-fouling system used on this ship complies with Annex 1 of the
Name(s) of company(ies) and facility(ies)/location(s) where applied ......................................... Convention.
………………………… .................................................................................
Name(s) of anti-fouling system manufacturer(s)............................................................................
(Date) (Signature of owner or owner’s authorized agent)
Name(s) and colour(s) of anti-fouling system(s).............................................................................
Endorsement of anti-fouling system(s) applied
Active ingredient(s) and their Chemical Abstract Services Registry Number(s) (CAS
Type(s) of anti-fouling system(s) used and date(s) of application................................................
number(s))..............................................................................................................................................
………………………… .......................................................................................
Type(s) of sealer coat, if applicable ……………………………………………………….. (Date) (Signature of owner or owner’s authorized agent)
Name(s) and colour(s) of sealer coat applied, if applicable ……………………………...…
Date of application of sealer coat………………………………………………………… Type(s) of anti- fouling system(s) used and date(s) of application................................................
………………………… .......................................................................................
This to certify that this Record is correct in all respects. (Date) (Signature of owner or owner’s authorized agent)
Issued at..................................................................................................................................................
(Place of issue of Record) Type(s) of anti- fouling system(s) used and date(s) of application................................................
………………………… ……….……….................................................................. ………………………… .................................................................................……..
(Date of issue) (Signature of authorized official issuing the Record) (Date) (Signature of owner or owner’s authorized agent)
111892845
Secretaria-Geral