Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 21/2021
- Data
- 2021-09-03
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (8229 palavras)
Decreto n.º 21/2021
de 3 de setembro
Sumário: Aprova a Convenção-Quadro para a Promoção da Circulação do Talento no Espaço
Ibero-Americano, assinada em Soldeu, em 21 de abril de 2021.
A Convenção-Quadro para a Promoção da Circulação do Talento no Espaço Ibero-Americano,
assinada em Soldeu, em 21 de abril de 2021, por ocasião da Cimeira Ibero-Americana de Chefes
de Estado e de Governo, tem por objetivo favorecer a transferência de conhecimentos, a inovação
e a criação científica e intelectual, através da circulação, dentro do espaço ibero-americano, de
nacionais dos estados parte que se enquadrem na definição de «talento humano» em conformidade
com o estabelecido no artigo 2.º da presente convenção.
A aprovação por parte de Portugal desta convenção permitirá promover no espaço ibero-
-americano oportunidades de capacitação profissional dos jovens, a mobilidade intraempresarial
de dirigentes e trabalhadores, a mobilidade de profissionais diplomados e de investigadores e a
mobilidade de investidores e empreendedores.
Revela-se, assim, de particular importância proceder à aprovação da presente convenção.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção-
-Quadro para a Promoção da Circulação do Talento no Espaço Ibero-Americano, assinada em
Soldeu, em 21 de abril de 2021, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e
espanhola, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de agosto de 2021. — António Luís Santos
da Costa — Augusto Ernesto Santos Silva — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Assinado em 24 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 25 de agosto de 2021.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.
Convenção-Quadro para a Promoção da Circulação do Talento no Espaço Ibero-Americano
Os Estados Parte na presente Convenção-Quadro,
Reafirmando a sua vontade de impulsar a inovação e de aproveitar ainda melhor as suas
capacidades criativas, científicas e tecnológicas para aperfeiçoar as condições sociais, as políti-
cas públicas e os processos produtivos, bem como para promover o crescimento da economia e
o desenvolvimento sustentável;
Considerando que o talento humano é um dos motores do desenvolvimento, bem como um
valioso recurso de cada nação, e que a circulação do talento no espaço ibero-americano favorecerá
a transferência de conhecimentos, a criação científica e intelectual e a inovação;
Considerando que a Declaração da XXIV Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado
e de Governo, realizada na cidade de Veracruz, México, nos dias 8 e 9 de dezembro de 2014,
encarregou a Secretaria-Geral Ibero-Americana de estudar a viabilidade de uma Convenção-Quadro
Ibero-Americana, de participação voluntária, que permitisse promover no Espaço Ibero-Americano
estágios e estudos de duração limitada em empresas ibero-americanas que aumentem as oportu-
nidades de capacitação profissional dos nossos jovens, a mobilidade intraempresarial de dirigentes
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e trabalhadores, a mobilidade de profissionais diplomados e de investigadores e a mobilidade de
investidores e empreendedores;
Considerando que a Declaração da XXV Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de
Governo, realizada em Cartagena das Índias, Colômbia, nos dias 28 e 29 de outubro de 2016, des-
tacou os progressos do estudo de viabilidade da Convenção-Quadro solicitada à Secretaria-Geral
Ibero-Americana e lhe pediu que alargasse as consultas para a sua conclusão e para promover a
formulação da eventual Convenção;
Considerando que a Declaração da XXVI Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e
de Governo, realizada na cidade de La Antigua Guatemala, Guatemala, no dia 16 de novembro de
2018, expressa o empenho em privilegiar a mobilidade humana, como um dos eixos de ação centrais
da Secretaria-Geral Ibero-Americana nos próximos anos, com particular incidência na mobilidade
intraempresarial, na mobilidade para a formação em estágio, na mobilidade de empreendedores e
investidores e na mobilidade da academia;
Considerando que a mesma Declaração da Guatemala registou a proposta de Convenção-
-Quadro para o Impulso da Circulação do Talento no Espaço Ibero-Americano, elaborada pela
Secretaria-Geral Ibero-Americana em cumprimento do mandato conferido, e a encarregou de
convocar uma reunião de Autoridades competentes para avançar com as negociações da citada
Convenção-Quadro;
Considerando que na reunião de Autoridades competentes convocada pela Secretaria-Geral
Ibero-Americana, realizada em Madrid, Espanha, nos dias 12 e 13 de setembro de 2019, se
realizaram progressos na formulação de um projeto de Convenção-Quadro a partir da proposta
anteriormente referida;
Considerando que a Declaração da Presidência emanada da I Reunião de Ministras e Ministros
Ibero-Americanos das Relações Exteriores, realizada no dia 26 de novembro de 2019 em Soldeu,
Andorra, se congratulou pelos referidos progressos, confiando à Secretaria-Geral Ibero-Americana o
acompanhamento deste processo para que a Convenção-Quadro possa ser subscrita pelos países
que voluntariamente a ela se decidam vincular;
Considerando que a Conferência Ibero-Americana é uma plataforma que reúne todas as con-
dições para ser um mecanismo eficaz de apoio e acompanhamento dos esforços nacionais dos
seus Estados-Membros na concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),
contidos na Agenda 2030, adotada na Cimeira das Nações Unidas realizada de 25 a 27 de setembro
de 2015, objetivos para os quais se contribui com a presente Convenção-Quadro;
Considerando que a presente Convenção-Quadro tem por objetivo implementar um processo
que progressivamente permita tornar efetiva a circulação do talento relativamente aos grupos de
pessoas definidos na Declaração da XXIV Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de
Governo, através da cooperação administrativa entre os Estados Parte e da celebração de Acordos
de aplicação entre eles que concretizem os requisitos, condições e procedimentos aplicáveis para
a mobilidade dos diferentes grupos de pessoas referidos;
Considerando que o processo lançado pela presente Convenção-Quadro está aberto à parti-
cipação voluntária de todos os Estados que fazem parte do Espaço Ibero-Americano, partindo dos
princípios de reciprocidade e flexibilidade,
Acordaram no seguinte:
CAPÍTULO 1
Objetivo, âmbito de aplicação e legislação aplicável
Artigo 1.º
Objetivo
A presente Convenção-Quadro tem por objetivo promover a circulação, no território dos Estados-
-Membros da Comunidade Ibero-Americana, das pessoas a que se refere o artigo 2.º, por forma a
favorecer a transferência de conhecimentos, a produção científica e intelectual e a inovação.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — As disposições da Convenção-Quadro serão aplicáveis aos nacionais dos Estados Parte
que pertençam a algum dos seguintes grupos de pessoas:
a) Que tenham obtido recentemente grau, diploma ou título do ensino superior ou que tenham
formação equivalente e se desloquem temporariamente a outro Estado Parte para participarem
num programa de estágios profissionais ou de estudos numa empresa que nele desenvolva a sua
atividade, a fim de melhorarem os seus conhecimentos e formação;
b) Que sejam dirigentes ou pessoal, qualificado ou especializado, vinculados mediante contrato
de trabalho ou outro tipo de contrato a uma empresa com sede num Estado Parte e se desloquem
temporariamente a outro Estado Parte, em consequência de um destacamento ou transferência
dentro da empresa para desempenharem tarefas como dirigentes ou pessoal, qualificado ou espe-
cializado, ou para participarem num programa de formação, numa empresa ou entidade do mesmo
grupo empresarial situada neste último Estado Parte, mantendo um contrato com uma empresa
ou entidade do grupo;
c) Que sejam investigadores vinculados a um organismo de investigação ou instituição do
ensino superior de um Estado Parte e se desloquem com caráter temporário a outro Estado Parte,
a fim de nele participarem num projeto de investigação científica ou tecnológica ou desenvolverem
atividades docentes numa instituição do ensino superior;
d) Que possuam um grau, diploma ou título do ensino superior ou experiência profissional
equivalente e se desloquem com caráter temporário a outro Estado Parte para nele desenvolve-
rem uma atividade profissional técnica ou especializada, no quadro de um contrato de trabalho
ou outro tipo de contrato de duração determinada, sujeito à legislação do Estado Parte de aco-
lhimento; ou
e) Que sejam investidores ou empreendedores que se desloquem com caráter temporário
a outro Estado Parte para aí realizarem um investimento significativo ou um projeto empresarial
relevante ou inovador sob o ponto de vista do seu impacto social e na economia, científico ou tec-
nológico, e para cujo desenvolvimento contem com meios financeiros suficientes.
2 — Os Acordos de aplicação a que se refere o artigo 4.º incluirão, nos casos apropriados,
definições dos termos utilizados no número anterior.
3 — Os Acordos de aplicação a que se refere o artigo 4.º poderão alargar o seu âmbito de
aplicação relativamente aos grupos de pessoas contemplados nas alíneas a) a e) do n.º 1 do pre-
sente artigo aos residentes ou a determinadas categorias de residentes nos Estados que deles
sejam parte.
Artigo 3.º
Aplicação da legislação do Estado de admissão e igualdade de tratamento
1 — A admissão das pessoas a que se refere o artigo 2.º num Estado Parte e a realização nele
das atividades mencionadas no referido artigo estarão sujeitas à legislação deste último Estado, em
particular em matéria aduaneira, fiscal, migratória, de saúde e de segurança social, sem prejuízo do
disposto nos Acordos de aplicação a que se refere o artigo 4.º e de outros tratados internacionais
celebrados entre os Estados Parte na Convenção-Quadro, em conformidade com o artigo 10.º
2 — Os Estados Parte comprometem-se a conceder às pessoas a que se refere o artigo 2.º
que se desloquem ao seu território o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais unica-
mente no que respeita às condições de trabalho e de emprego ou às condições estabelecidas para
o desenvolvimento das restantes atividades a que se refere o mencionado artigo.
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CAPÍTULO 2
Acordos de aplicação
Artigo 4.º
Objetivo e procedimento de celebração
1 — Os Estados Parte negociarão, no âmbito da Conferência de Estados Parte, a que se refere
o artigo 8.º, Acordos de aplicação da Convenção-Quadro.
2 — Os Acordos de aplicação terão por objetivo, entre outros:
a) Estabelecer condições comuns de entrada e de acesso à realização das atividades a que
se refere o artigo 2.º, bem como possíveis causas de indeferimento;
b) Definir os requisitos exigíveis às pessoas que fazem parte dos grupos definidos no artigo 2.º
para poderem beneficiar das condições comuns indicadas na alínea anterior, incluindo, quando
apropriado, o diploma ou a experiência profissional exigida e as condições que devem cumprir as
empresas ou entidades beneficiárias da mobilidade;
c) Definir a duração máxima da deslocação ou, quando adequado, da sua possível renovação.
3 — Os Acordos de aplicação poderão conter disposições específicas aplicáveis aos membros
das famílias das pessoas que pertençam aos grupos contemplados no artigo 2.º
4 — As disposições dos Acordos de aplicação não impedirão o estabelecimento pelos Estados
Parte de quotas ou volumes de admissão de estrangeiros.
5 — Qualquer Acordo de aplicação será adotado no âmbito da Conferência de Estados Parte,
pelo menos por uma maioria de Estados Parte. Cada Acordo de aplicação entrará em vigor quando
conte com a manifestação do consentimento, na forma nele prevista, de pelo menos três dos Estados
Parte da Convenção-Quadro. Apenas vinculará os Estados Parte que manifestem consentimento
a com ele se vincularem.
6 — Cada acordo de aplicação poderá ter por objeto um ou vários dos grupos de pessoas a
que se refere o artigo 2.º
7 — As disposições contidas nos Acordos de aplicação não prejudicarão a adoção ou manu-
tenção pelos Estados Parte de condições mais favoráveis na sua legislação interna.
8 — A Secretaria-Geral Ibero-Americana promoverá a elaboração de projetos de Acordos de
aplicação, sem prejuízo das iniciativas que a este respeito possam ser adotadas pelos Estados
Parte e pelo Comité de Cooperação Administrativa. Atuará na qualidade de depositária desses
Acordos.
CAPÍTULO 3
Cooperação administrativa
Artigo 5.º
Organismos de ligação
1 — Cada Estado Parte designará a autoridade que atuará como organismo de ligação.
2 — O organismo de ligação de cada Estado Parte assumirá as seguintes funções:
a) Facilitar a todas as pessoas a que se refere o artigo 2.º que desejem deslocar-se ao território
do referido Estado Parte para realizarem as atividades nele contempladas, bem como às empresas
e entidades interessadas, toda a informação necessária sobre os requisitos exigidos na sua legis-
lação nacional e sobre as formalidades que devem cumprir para a obtenção da correspondente
autorização de deslocação;
b) Coordenar as atuações das diferentes autoridades nacionais competentes no Estado Parte
em causa para facilitar as formalidades referidas na alínea a) do presente número, atuando, na
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medida em que a sua legislação nacional o permita, como instância perante a qual apresentar os
correspondentes pedidos de autorização de deslocação; e
c) Proporcionar aos nacionais ou residentes no território do Estado Parte em causa o acesso
à informação disponível sobre os requisitos exigidos pelos restantes Estados Parte para realiza-
rem, no seu território, as atividades a que se refere o artigo 2.º e sobre as formalidades previstas
para a obtenção da correspondente autorização, bem como sobre a identidade e funções dos seus
organismos de ligação.
3 — A identidade do organismo de ligação de cada Estado Parte será incluída numa listagem
atualizada, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 6.º
Comité de Cooperação Administrativa
1 — Cria-se o Comité de Cooperação Administrativa, integrado pelos organismos de ligação
dos Estados Parte.
2 — O Comité de Cooperação Administrativa promoverá a cooperação entre os organismos
de ligação para:
a) O cumprimento por parte de cada organismo de ligação das funções que lhe são atribuídas,
nos termos do artigo 5.º; e
b) Agilizar o processamento dos pedidos e autorizações exigidos pelo Estado Parte de aco-
lhimento.
3 — Serão ainda funções do Comité de Cooperação Administrativa:
a) Preparar as reuniões ordinárias da Conferência de Estados Parte, a que se refere o artigo 8.º,
e submeter à referida Conferência os trabalhos realizados;
b) Formular projetos de Acordos de aplicação a que se refere o artigo 4.º, sem prejuízo do papel
de promoção que, na celebração desses Acordos de aplicação, corresponda à Secretaria-Geral
Ibero-Americana e das iniciativas que qualquer Estado Parte possa adotar a este respeito.
c) Propor à Conferência de Estados Parte outras medidas para promover a circulação das
pessoas a que se refere o artigo 2.º
d) Elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação da Convenção-Quadro e dos Acordos de
aplicação a que se refere o artigo 4.º pelos Estados Parte dos mesmos.
4 — O Comité de Cooperação Administrativa, em colaboração com a Secretaria-Geral Ibero-
-Americana, promoverá a criação de um portal digital que proporcione as informações necessárias
sobre os requisitos exigidos pela legislação de cada Estado Parte às pessoas a que se refere o
artigo 2.º para realizarem as atividades nele previstas e sobre a identidade dos organismos de
ligação.
5 — O Comité de Cooperação Administrativa reunir-se-á uma vez por ano e promoverá o
contacto e a colaboração direta entre os organismos de ligação dos Estados Parte através da
plataforma digital, a que se refere o número anterior, ou através de outros meios.
6 — A Secretaria-Geral Ibero-Americana presidirá às reuniões do Comité de Cooperação
Administrativa, convocando as suas reuniões e elaborando a sua ordem de trabalhos.
Artigo 7.º
Memorandos entre os organismos de ligação
1 — O Comité de Cooperação Administrativa promoverá a celebração de Memorandos entre
os organismos de ligação para o melhor desempenho das funções que lhes forem atribuídas nos
termos do artigo 5.º
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2 — O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de conclusão de Memorandos
entre dois ou mais organismos de ligação para reforçar a cooperação entre si.
3 — Os Memorandos mencionados nos números anteriores serão notificados à Secretaria-Geral
Ibero-Americana pelo organismo de ligação que, em cada caso, for acordado pelos organismos de
ligação signatários.
CAPÍTULO 4
Disposições gerais
Artigo 8.º
Conferência de Estados Parte
1 — Os Estados Parte reunir-se-ão em Conferência para:
a) Examinar os progressos alcançados pelo Comité de Cooperação Administrativa, bem como
os relatórios periódicos, a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 6.º, e definir diretrizes para
a sua atuação;
b) Negociar, quando assim for proposto por um ou vários Estados Parte, pelo Comité de
Cooperação Administrativa ou pela Secretaria-Geral Ibero-Americana e adotar, se for caso disso,
Acordos de aplicação, nos termos do artigo 4.º;
c) Negociar, quando assim for proposto, e eventualmente adotar emendas à presente Convenção-
-Quadro, nos termos previstos no artigo 14.º;
d) Adotar, por iniciativa de qualquer Estado Parte, do Comité de Cooperação Administrativa
ou da Secretaria-Geral Ibero-Americana, outras medidas para promover a circulação das pessoas
a que se refere o artigo 2.º
2 — A Conferência de Estados Parte será composta pelos Ministros responsáveis pelas matérias
de migração ou pelas pessoas em quem estes deleguem. Cada reunião será presidida pelo Estado
Parte decidido pela Conferência na reunião anterior e, no caso da primeira reunião, pelo Estado
Parte acordado pela Conferência no seu início.
3 — A Conferência reunir-se-á com caráter ordinário, uma vez de dois em dois anos, a partir
da entrada em vigor da Convenção-Quadro. Poderá também reunir-se com caráter extraordinário
para os fins mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, por iniciativa de pelo
menos três Estados Parte ou da Secretaria-Geral Ibero-Americana, que, no caso, poderá adiar a
reunião ordinária seguinte até que passem dois anos a partir da realização da reunião extraordinária.
A Conferência poderá realizar as suas reuniões através de meios telemáticos.
4 — A Secretaria-Geral Ibero-Americana assumirá as funções administrativas relacionadas
com a Conferência de Estados Parte e convocará as suas reuniões.
Artigo 9.º
Outros âmbitos de cooperação entre os Estados-Membros da Comunidade
Ibero-Americana relacionados com a circulação do talento
A Convenção-Quadro não será obstáculo à adoção entre os Estados membros da Comuni-
dade Ibero-Americana de outros acordos que favoreçam a circulação das pessoas a que se refere
o artigo 2.º noutros âmbitos, tais como a cooperação em matéria educativa ou o reconhecimento
de graus, diplomas e títulos do ensino superior e profissionais ou de períodos de formação. Esses
acordos não serão considerados Acordos de aplicação da presente Convenção-Quadro nos termos
do artigo 4.º
Artigo 10.º
Relação com outros tratados internacionais sobre a mesma matéria
1 — As disposições da Convenção-Quadro, bem como dos Acordos de aplicação a que se
refere o artigo 4.º, serão interpretadas e aplicadas, sem prejuízo das disposições mais favoráveis
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para a circulação das pessoas a que se refere o artigo 2.º que possam estar contidas noutros trata-
dos internacionais celebrados entre os Estados Parte e que sejam compatíveis com a Convenção-
-Quadro e com os Acordos de aplicação.
2 — Nada do disposto na Convenção-Quadro ou nos Acordos de aplicação obstará à cele-
bração de tratados internacionais entre Estados Parte sobre a mesma matéria, desde que sejam
compatíveis com a Convenção-Quadro e com os Acordos de aplicação e contenham disposições
mais favoráveis para a circulação das pessoas a que se refere o artigo 2.º
3 — Os Estados Parte enviarão à Secretaria-Geral Ibero-Americana, para divulgação aos
restantes Estados Parte, cópias dos tratados que tenham celebrado ou celebrem entre si e que
contenham disposições sobre a matéria objeto da Convenção-Quadro.
CAPÍTULO 5
Disposições finais
Artigo 11.º
Assinatura
A Convenção-Quadro estará aberta à assinatura de todos os Estados-Membros da Comunidade
Ibero-Americana até o dia 31 de dezembro de 2021.
Artigo 12.º
Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
1 — A Convenção-Quadro estará sujeita a ratificação, aprovação ou aceitação dos Estados
contratantes a partir do dia da sua assinatura. Após a assinatura, ficará igualmente aberta à adesão
dos restantes Estados-Membros da Comunidade Ibero-Americana.
2 — Os instrumentos de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão serão depositados junto
do depositário.
3 — Aquando do depósito do instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão,
cada Estado Parte notificará o depositário da identificação do seu organismo de ligação. Qualquer
alteração da identificação do organismo de ligação será igualmente notificada ao depositário.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 — A Convenção-Quadro entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data
em que se tenha depositado o sétimo instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão.
2 — No que respeita a cada Estado que ratifique, aprove, aceite ou adira à Convenção-Quadro
numa data posterior ao depósito do sétimo instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou
adesão, esta entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que esse
Estado tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão junto
do depositário.
Artigo 14.º
Revisão
1 — As disposições da Convenção-Quadro poderão ser objeto de emendas por iniciativa de
qualquer Estado Parte.
2 — As propostas de emenda serão notificadas à Secretaria-Geral Ibero-Americana, que as
enviará aos restantes Estados Parte e as submeterá à apreciação da Conferência de Estados Parte
para negociação e, se for caso disso, para adoção sob a forma de Convenções de Revisão.
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3 — A entrada em vigor de uma Convenção de Revisão estará sujeita à ratificação, aprovação
ou aceitação de todos os Estados Parte.
4 — A Secretaria-Geral Ibero-Americana atuará na qualidade de depositária das Convenções
de Revisão.
Artigo 15.º
Retirada
1 — Qualquer Estado Parte poderá, a qualquer momento, retirar-se da Convenção-Quadro,
mediante notificação por escrito ao depositário, que transmitirá a notificação aos restantes Estados
Parte.
2 — A retirada englobará os Acordos de aplicação de que o Estado retirante seja parte e não
produzirá efeitos até decorridos seis meses desde o momento da notificação ao depositário.
3 — A retirada não afetará os direitos adquiridos por pessoas que desenvolvam alguma das
atividades a que se refere o artigo 2.º, em virtude da Convenção-Quadro ou dos seus Acordos de
aplicação.
Artigo 16.º
Resolução de controvérsias
1 — Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Parte relativa à vigência, interpretação
ou aplicação da Convenção-Quadro ou dos Acordos de aplicação a que se refere o artigo 4.º será
objeto de negociação entre eles com vista à sua resolução.
2 — Os Acordos de aplicação a que se refere o artigo 4.º poderão conter disposições comple-
mentares relacionadas com o modo de resolver os litígios que possam surgir da sua interpretação
ou aplicação.
Artigo 17.º
Depositário
1 — A Secretaria-Geral Ibero-Americana exercerá as seguintes funções como depositária da
Convenção-Quadro:
a) Notificar os restantes Estados Parte sobre os instrumentos de ratificação, aprovação, acei-
tação ou adesão depositados pelos Estados Parte, em conformidade com o previsto no artigo 12.º;
b) Manter uma listagem atualizada com a identificação dos organismos de ligação, designados,
nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, bem como notificar essa listagem aos Estados Parte;
c) Notificar os restantes Estados Parte e atualizar a lista mencionada no número anterior, sempre
que um Estado Parte comunique à depositária uma alteração na identificação do seu organismo
de ligação, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;
d) Atuar na qualidade de depositária dos Acordos de aplicação e das Convenções de Revisão,
em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 4.º e do n.º 4 do artigo 14.º; e
e) Notificar os restantes Estados Parte sobre a retirada de um Estado Parte da Convenção-
-Quadro e dos seus Acordos de aplicação, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º
2 — Assumirá também as seguintes funções:
a) Promover a elaboração de projetos de Acordos de aplicação, nos termos do previsto no
n.º 8 do artigo 4.º;
b) Promover a criação do portal digital único a que se refere n.º 4 do artigo 6.º;
c) Presidir às reuniões do Comité de Cooperação Administrativa, em conformidade com o
disposto no n.º 6 do artigo 6.º;
d) Compilar os memorandos concluídos entre organismos de ligação a que se refere o artigo 7.º;
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e) Assumir a Secretaria da Conferência de Estados Parte, conforme o mencionado no n.º 4
do artigo 8.º; e
f) Enviar a todos os Estados Parte cópias dos tratados celebrados entre dois ou mais Estados
Parte, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 18.º
Textos autênticos
O original desta Convenção-Quadro, cujos textos em espanhol e em português são igualmente
autênticos, ficará depositado em poder da Secretaria-Geral Ibero-Americana.
Em testemunho do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para
o efeito, assinaram a presente Convenção-Quadro.
Feita em Soldeu, Andorra, a vinte e um de abril de dois mil e vinte e um.
Convenio Marco para el Impulso de la Circulación del Talento en el Espacio Iberoamericano
Los Estados Parte en el presente Convenio Marco,
Reafirmando nuestra voluntad de dar impulso a la innovación y aprovechar aún más nuestras
capacidades creativas, científicas y tecnológicas para mejorar condiciones sociales, políticas pú-
blicas y procesos productivos, así como para promover el crecimiento económico y el desarrollo
sostenible;
Considerando que el talento humano es uno de los motores del desarrollo, así como un pre-
cioso recurso de cada nación, y que la circulación del talento dentro del espacio Iberoamericano
favorecerá la transferencia del conocimiento, la creación científica e intelectual y la innovación;
Considerando que la Declaración de la XXIV Cumbre Iberoamericana de Jefes de Estado y
de Gobierno, celebrada en la ciudad de Veracruz, México, los días 8 y 9 de diciembre de 2014,
encargó a la Secretaría General Iberoamericana que estudiara la viabilidad de un Convenio Marco
Iberoamericano, de participación voluntaria, que permitiera impulsar dentro del Espacio Iberoa-
mericano la facilitación de prácticas y pasantías de estudios de duración limitada en empresas
iberoamericanas que amplíen las oportunidades de capacitación laboral para nuestros jóvenes, la
movilidad intraempresarial de directivos y trabajadores, la movilidad de profesionales titulados e
investigadores y la movilidad de inversores y emprendedores;
Considerando que la Declaración de la XXV Cumbre Iberoamericana de Jefes de Estado y de
Gobierno, celebrada en la ciudad de Cartagena de Indias, Colombia, los días 28 y 29 de octubre
de 2016, destacó los avances en el estudio de viabilidad del Convenio Marco encomendado a la
Secretaría General Iberoamericana y le solicitó que ampliara las consultas para su conclusión y
para impulsar la formulación del eventual Convenio;
Considerando que la Declaración de la XXVI Cumbre Iberoamericana de Jefes de Estado y de
Gobierno, celebrada en la ciudad de La Antigua Guatemala, Guatemala, el día 16 de noviembre de
2018, expresó el compromiso de atender con carácter prioritario la movilidad humana, como uno
de los ejes de acción centrales de la Secretaría General Iberoamericana en los próximos años, con
especial incidencia en la movilidad intraempresarial, la movilidad para la formación en prácticas, la
movilidad de emprendedores e inversores y la movilidad académica.
Considerando que la misma Declaración Guatemala tomó nota de la propuesta de Convenio
Marco para el Impulso de la Circulación del Talento en el Espacio Iberoamericano elaborada por
la Secretaría General Iberoamericana en cumplimiento del mandato recibido y le encomendó la
convocatoria de una reunión de Autoridades competentes para avanzar en la negociación del citado
Convenio Marco;
Considerando que en la reunión de Autoridades competentes convocada por la Secretaría
General Iberoamericana y celebrada los días 12 y 13 de septiembre de 2019, en Madrid. España,
se avanzó en la formulación de un proyecto de Convenio Marco a partir de la propuesta antes
referida;
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Considerando que la Declaración de la Presidencia emanada de la I Reunión de Ministras y
Ministros Iberoamericanos de Relaciones Exteriores, celebrada el día 26 de noviembre de 2019,
en Soldeu, Andorra, acogió los señalados avances encomendando a la Secretaría General Ibero-
americana hacer seguimiento a este proceso para que el Convenio Marco pudiera ser suscrito por
aquellos países que voluntariamente decidieran vincularse con él;
Considerando que la Conferencia Iberoamericana es una plataforma que reúne todas las con-
diciones para ser un mecanismo eficaz de apoyo y acompañamiento a los esfuerzos nacionales de
sus miembros en la consecución de los Objetivos de Desarrollo Sostenible (ODS), contenidos en la
Agenda 2030, adoptada en la Cumbre de las Naciones Unidas realizada entre los días 25 y 27 de
septiembre de 2015, objetivos a cuyo logro se contribuye con el presente Convenio Marco;
Considerando que el presente Convenio Marco tiene por objeto poner en marcha un proceso
que progresivamente permita hacer efectiva la circulación del talento en relación con los grupos
de personas definidos en la Declaración de la XXIV Cumbre Iberoamericana de Jefes de Estado
y de Gobierno, mediante la cooperación administrativa entre los Estados Parte y la celebración
de Acuerdos de aplicación entre ellos que concreten los requisitos, condiciones y procedimientos
aplicables para la movilidad de los distintos grupos de personas referidos;
Considerando que el proceso que pone en marcha el presente Convenio Marco está abierto
a la participación voluntaria de todos los Estados que forman parte del Espacio Iberoamericano
partiendo de los principios de reciprocidad y de flexibilidad;
Han convenido lo siguiente:
CAPÍTULO 1
Objeto, ámbito de aplicación y legislación aplicable
Artículo 1
Objeto
El objeto del presente Convenio Marco es promover la circulación por el territorio de los Estados
Miembros de la Comunidad Iberoamericana de las personas a las que se refiere el artículo 2 con el
fin de favorecer la transferencia del conocimiento, la creación científica e intelectual y la innovación.
Artículo 2
Ámbito de aplicación
1 — Las disposiciones del Convenio Marco serán de aplicación a los nacionales de los Estados
Parte que pertenezcan a alguno de los siguientes grupos de personas:
a) Que hayan obtenido recientemente un grado, diploma o título de enseñanza superior, o que
cuenten con una formación equivalente, y que se trasladen temporalmente a otro Estado Parte para
participar en un programa de prácticas profesionales o de pasantías de estudios en una empresa
que desarrolle su actividad en él, con el fin de mejorar sus conocimientos y su formación;
b) Que sean directivos o personal cualificado o especializado vinculados mediante contrato de
trabajo u otro tipo de contrato con una empresa con sede en un Estado Parte y que se trasladen
temporalmente a otro Estado Parte, a efectos de un traslado intraempresarial, para desempeñar
tareas como directivos o personal cualificado o especializado, o para participar en un programa de
formación, en una empresa o entidad del mismo grupo empresarial situada en este último Estado
Parte, manteniendo un contrato con una empresa o entidad del grupo;
c) Que sean investigadores vinculados con un organismo de investigación o con una institución
de enseñanza superior de un Estado Parte y que se trasladen con carácter temporal a otro Estado
Parte para participar en él en un proyecto de investigación científica o tecnológica o para desarrollar
actividades docentes en una institución de enseñanza superior;
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d) Que cuenten con un grado, diploma o título de enseñanza superior, o con una experiencia
profesional equivalente, y que se trasladen con carácter temporal a otro Estado Parte para desarrollar
en él una actividad profesional técnica o especializada en el marco de un contrato de trabajo, u otro
tipo de contrato, de una cierta duración con sujeción a la legislación del Estado Parte de acogida; y
e) Que sean inversores o emprendedores que se trasladen con carácter temporal a otro Estado
Parte para realizar en este último una inversión significativa o un proyecto empresarial relevante o
innovador desde el punto de visto de su impacto socioeconómico, científico o tecnológico y para
cuyo desarrollo cuente con medios financieros suficientes.
2 — Los Acuerdos de aplicación a que se refiere el artículo 4 incluirán, en los casos en que
proceda, definiciones de los términos empleados en el apartado anterior.
3 — Los Acuerdos de aplicación a que se refiere el artículo 4 podrán extender su ámbito de
aplicación respecto de los grupos de personas contemplados en las letras a) a e) del apartado 1 a
los residentes o a determinadas categorías de residentes en los Estados que sean parte en ellos.
Artículo 3
Aplicación de la legislación del Estado de admisión e igualdad de trato
1 — La admisión de las personas a que se refiere el artículo 2 en un Estado Parte y la realiza-
ción en él de las actividades mencionadas en dicho artículo estarán sujetas a la legislación de este
último Estado, en particular en materia aduanera, fiscal, laboral, migratoria, sanitaria y de seguridad
social, sin perjuicio de lo dispuesto en los Acuerdos de aplicación a que se refiere el artículo 4 y de
otros tratados internacionales celebrados entre los Estados Parte en el Convenio Marco, conforme
a lo dispuesto en el artículo 10.
2 — Los Estados Parte se obligan a otorgar a las personas a las que se refiere el artículo 2
que se trasladen a su territorio el mismo trato que a sus propios nacionales por lo que se refiere
únicamente a las condiciones de trabajo y de empleo o a las condiciones establecidas para el de-
sarrollo de las demás actividades a que se refiere dicho artículo.
CAPÍTULO 2
Acuerdos de aplicación
Artículo 4
Objeto y procedimiento de celebración
1 — Los Estados Parte negociarán en el seno de la Conferencia de Estados Parte, a que se
refiere el artículo 8, Acuerdos de aplicación del Convenio Marco.
2 — Los Acuerdos de aplicación tendrán por objeto, entre otros aspectos:
a) Establecer condiciones comunes de entrada y de acceso a la realización de las actividades
a que se refiere el artículo 2, así como las causas posibles de denegación;
b) Definir los requisitos exigibles a las personas que forman parte de los grupos definidos en
el artículo 2 para poder beneficiarse de las condiciones comunes señaladas en la letra anterior,
incluida, cuando proceda, la titulación o la experiencia profesional requerida, y las condiciones que
deben cumplir las empresas o entidades beneficiarias de la movilidad;
c) Definir la duración máxima del traslado o, cuando proceda, de su posible renovación.
3 — Los Acuerdos de aplicación podrán contener disposiciones específicas aplicables a los
miembros de las familias de las personas que pertenezcan a los grupos de personas contemplados
en el artículo 2.
4 — Lo dispuesto en los Acuerdos de aplicación no obstará al establecimiento por los Estados
Parte de cuotas o volúmenes de admisión de extranjeros.
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5 — Todo Acuerdo de aplicación será adoptado en el seno de la Conferencia de Estados Parte
por al menos una mayoría de Estados Parte. Cada Acuerdo de aplicación entrará en vigor cuando
cuente con la manifestación del consentimiento, en la forma en él prevista, por al menos tres de
los Estados Parte en el Convenio Marco. Tan sólo obligará a los Estados Parte que manifiesten el
consentimiento en obligarse por él.
6 — Cada Acuerdo de aplicación podrá tener por objeto uno o varios de los grupos de personas
a que se refiere el artículo 2.
7 — Las disposiciones contenidas en los Acuerdos de aplicación no obstarán a la adopción o
mantenimiento por los Estados Parte de condiciones más favorables en su legislación interna.
8 — La Secretaría General Iberoamericana promoverá la elaboración de proyectos de Acuerdos
de aplicación, sin perjuicio de las iniciativas que a este respecto puedan adoptar los Estados Parte
y el Comité de Cooperación Administrativa. Actuará como depositario de tales Acuerdos.
CAPÍTULO 3
Cooperación administrativa
Artículo 5
Organismos de enlace
1 — Cada Estado Parte designará a la autoridad que actuará como organismo de enlace.
2 — El organismo de enlace de cada Estado Parte asumirá las siguientes funciones:
a) Facilitar a todas las personas a que se refiere el artículo 2 que deseen trasladarse al terri-
torio de dicho Estado Parte para realizar las actividades señaladas en él, así como a las empresas
y entidades interesadas, toda la información necesaria sobre los requisitos exigidos en su legisla-
ción nacional y sobre los trámites que deben cumplir para obtener el correspondiente permiso de
traslado;
b) Coordinar las actuaciones de las distintas autoridades nacionales competentes en el Estado
Parte de que se trate para facilitar los trámites referidos en la letra a), actuando, en la medida en
que lo permita su legislación nacional, como instancia ante la que presentar las correspondientes
solicitudes de permiso de traslado; y
c) Proporcionar a los nacionales o residentes en el territorio del Estado Parte de que se trate el
acceso a la información disponible sobre los requisitos exigidos por los demás Estados Parte para
realizar en su territorio las actividades a que se refiere el artículo 2 y sobre los trámites previstos
para la obtención del correspondiente permiso, así como sobre la identidad y funciones de sus
respectivos organismos de enlace.
3 — La identidad del organismo de enlace de cada Estado Parte se incluirá en un listado
actualizado, de acuerdo con lo dispuesto en el apartado 3 del artículo 12.
Artículo 6
Comité de Cooperación Administrativa
1 — Se crea el Comité de Cooperación Administrativa, integrado por los organismos de enlace
de los Estados Parte.
2 — El Comité de Cooperación Administrativa impulsará la cooperación entre los organismos
de enlace para:
a) El cumplimiento por cada organismo de enlace de las funciones que les encomienda el
artículo 5; y
b) Agilizar la tramitación de las solicitudes y autorizaciones requeridas por el Estado Parte de
acogida.
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3 — Serán asimismo funciones del Comité de Cooperación Administrativa:
a) Preparar las reuniones ordinarias de la Conferencia de Estados Parte a que se refiere el
artículo 8 y dar cuenta a la Conferencia de los trabajos realizados;
b) Formular proyectos de Acuerdos de aplicación a que se refiere el artículo 4, sin perjuicio
del papel de impulso que en la celebración de tales Acuerdos de aplicación corresponde a la
Secretaría General Iberoamericana y de las iniciativas que cualquier Estado Parte pueda adoptar
a este respecto;
c) Proponer a la Conferencia de Estados Parte otras medidas para impulsar la circulación de
las personas a que se refiere el artículo 2;
d) Elaborar informes periódicos sobre la aplicación del Convenio Marco y de los Acuerdos de
aplicación a que se refiere el artículo 4 por los Estados Parte en ellos.
4 — El Comité de Cooperación Administrativa, en colaboración con la Secretaría General Ibero-
americana, impulsará la creación de un portal digital que proporcione la información necesaria sobre
los requisitos exigidos por la legislación de cada Estado Parte a las personas a que se refiere el artí-
culo 2 para realizar las actividades previstas en él y sobre la identidad de los organismos de enlace.
5 — El Comité de Cooperación Administrativa se reunirá una vez al año y promoverá el con-
tacto y la colaboración directa entre los organismos de enlace de los Estados Parte a través de la
plataforma digital a que se refiere el apartado anterior o por otros medios.
6 — La Secretaría General Iberoamericana presidirá las reuniones del Comité de Cooperación
Administrativa, convocando sus reuniones y elaborando el orden del día de las mismas.
Artículo 7
Acuerdos entre los organismos de enlace
1 — El Comité de Cooperación Administrativa promoverá la celebración de acuerdos entre los
organismos de enlace para el mejor desempeño de las funciones que les encomienda el artículo 5.
2 — Lo dispuesto en el apartado anterior no obstará a la celebración de acuerdos entre dos
o más organismos de enlace para reforzar la cooperación entre sí.
3 — Los acuerdos referidos en los apartados anteriores se notificarán a la Secretaría General
Iberoamericana por el organismo de enlace que en cada caso acuerden los organismos de enlace
signatarios.
CAPÍTULO 4
Disposiciones generales
Artículo 8
Conferencia de Estados Parte
1 — Los Estados Parte se reunirán en Conferencia para:
a) Examinar los avances logrados por el Comité de Cooperación Administrativa, así como los
informes periódicos a que se refiere la letra d) del apartado 3 del artículo 6, y darle directrices de
actuación;
b) Negociar, cuando así lo propongan uno o varios Estados Parte, el Comité de Cooperación
Administrativa o la Secretaría General Iberoamericana, y adoptar, en su caso, Acuerdos de aplica-
ción, en el sentido del artículo 4;
c) Negociar, cuando así se proponga, y adoptar, en su caso, enmiendas al presente Convenio
Marco, en los términos previstos en el artículo 14;
d) Adoptar, ya sea a iniciativa de cualquier Estado Parte, del Comité de Cooperación Adminis-
trativa o de la Secretaría General Iberoamericana, otras medidas para impulsar la circulación de
las personas a que se refiere el artículo 2.
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2 — La Conferencia de Estados Parte estará integrada por los Ministros que en ellos sean
responsables en materia migratoria o por las personas en quienes deleguen. Cada reunión
será presidida por el Estado Parte que decida la Conferencia en su reunión anterior y, en el
caso de la primera reunión, por el Estado Parte que acuerde la Conferencia al comienzo de
la misma.
3 — La Conferencia se reunirá con carácter ordinario una vez cada dos años a partir de la
entrada en vigor del Convenio Marco. Podrá asimismo reunirse con carácter extraordinario para los
fines señalados en las letras b) y c) del apartado 1 a iniciativa de al menos tres Estados Parte o de
la Secretaria General Iberoamericana, en cuyo caso podrá posponer la siguiente reunión ordinaria
hasta el transcurso de dos años desde la celebración de la reunión extraordinaria. La Conferencia
podrá celebrar sus reuniones por medios telemáticos.
4 — La Secretaría General Iberoamericana asumirá la Secretaría de la Conferencia de Estados
Parte y procederá a la convocatoria de sus reuniones.
Artículo 9
Otros ámbitos de cooperación entre los Estados Miembros de la Comunidad
Iberoamericana relacionados con la circulación del talento
El Convenio Marco no será obstáculo para la adopción entre los Estados Miembros de la
Comunidad Iberoamericana de otros acuerdos que favorezcan la circulación de las personas a
que se refiere el artículo 2 en ámbitos, tales como la cooperación en materia educativa o el reco-
nocimiento de grados, diplomas y títulos de enseñanza superior académicos y profesionales o de
períodos de formación. Dichos acuerdos no tendrán la consideración de Acuerdos de aplicación
del presente Convenio Marco, en el sentido del artículo 4.
Artículo 10
Relación con otros tratados internacionales sobre la misma materia
1 — Las disposiciones del Convenio Marco, así como de los Acuerdos de aplicación referidos
en el artículo 4, se entenderán sin perjuicio de las disposiciones más favorables para la circulación
de las personas a que se refiere el artículo 2 que pudieran contenerse en otros tratados interna-
cionales celebrados entre los Estados Parte y que sean compatibles con el Convenio Marco y con
los Acuerdos de aplicación.
2 — Nada de lo dispuesto en el Convenio Marco o en los Acuerdos de aplicación obstará a la
celebración de tratados internacionales entre Estados Parte sobre la misma materia que resulten
compatibles con el Convenio Marco y con los Acuerdos de aplicación y que contengan disposiciones
más favorables para la circulación de las personas a que se refiere el artículo 2.
3 — Los Estados Parte enviarán a la Secretaría General Iberoamericana, para su traslado a
los demás Estados Parte, copia de los tratados que hayan celebrado o celebren entre sí que con-
tengan disposiciones sobre la materia objeto del Convenio Marco.
CAPÍTULO 5
Disposiciones finales
Artículo 11
Firma
El Convenio Marco estará abierto a la firma de todos los Estados Miembros de la Comunidad
Iberoamericana hasta el 31 de diciembre de 2021.
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Artículo 12
Ratificación, aceptación, aprobación o adhesión
1 — El Convenio Marco estará sujeto a la ratificación, aprobación o aceptación de los Estados
firmantes desde el día de su firma. Tras su firma, quedará asimismo abierto a la adhesión de los
demás Estados Miembros de la Comunidad Iberoamericana.
2 — Los instrumentos de ratificación, aprobación, aceptación y adhesión se depositarán en
poder del depositario.
3 — En el momento de proceder al depósito del instrumento de ratificación, aprobación, acepta-
ción y adhesión, cada Estado Parte notificará al depositario la identidad de su organismo de enlace.
Todo cambio en la identidad del organismo de enlace será igualmente notificado al depositario.
Artículo 13
Entrada en vigor
1 — El Convenio Marco entrará en vigor el primer día del segundo mes siguiente a la fecha en
que se haya depositado el séptimo instrumento de ratificación, aprobación, aceptación o de adhesión.
2 — Respecto de cada Estado que ratifique, apruebe, acepte o se adhiera al Convenio Marco
en una fecha posterior a la del depósito del séptimo instrumento de ratificación, aprobación, acep-
tación o de adhesión, entrará en vigor el primer día del segundo mes siguiente a la fecha en que
tal Estado haya depositado su instrumento de ratificación, aprobación, aceptación o de adhesión
en poder del depositario.
Artículo 14
Enmienda
1 — Las disposiciones del Convenio Marco podrán ser objeto de enmiendas a iniciativa de
cualquier Estado Parte.
2 — Las propuestas de enmienda serán notificadas a la Secretaría General Iberoamericana,
que dará traslado de las mismas a los demás Estados Parte y las someterá a la consideración de
la Conferencia de Estados Parte para su negociación y, en su caso, para su adopción en forma de
Convenios de enmienda.
3 — La entrada en vigor de un Convenio de enmienda estará sometida a la ratificación, apro-
bación o aceptación de todos los Estados Parte.
4 — La Secretaría General Iberoamericana actuará como depositario de los Convenios de
enmienda.
Artículo 15
Retirada
1 — Cualquier Estado Parte podrá en cualquier momento retirarse del Convenio Marco mediante
notificación por escrito al depositario, que dará traslado de la notificación a los demás Estados Parte.
2 — La retirada abarcará la de los Acuerdos de aplicación de los que el Estado denunciante
sea parte y no surtirá efectos hasta pasados seis meses desde el momento de la notificación al
depositario.
3 — La retirada no afectará a los derechos adquiridos por personas que desarrollen alguna
de las actividades a que se refiere el artículo 3 en virtud del Convenio Marco o de sus Acuerdos
de aplicación.
Artículo 16
Solución de controversias
1 — Toda controversia entre dos o más Estados Parte relativa a la vigencia, interpretación o
aplicación del Convenio Marco o de los Acuerdos de aplicación a que se refiere el artículo 4 será
objeto de negociación entre ellas con vistas a lograr su solución.
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2 — Los Acuerdos de aplicación a que se refiere el artículo 4 podrán contener disposiciones
complementarias en relación con el modo de solucionar las controversias que pudieran surgir sobre
su interpretación o aplicación.
Artículo 17
Depositario
1 — La Secretaría General Iberoamericana ejercerá las siguientes funciones como depositario
del Convenio Marco:
a) Notificar a los demás Estados Parte los instrumentos de ratificación, aprobación, aceptación
y adhesión depositados por los Estados Parte de conformidad con lo previsto en el artículo 12;
b) Elaborar y mantener actualizado un listado con la identificación de los organismos de
enlace designados de acuerdo con el apartado 3 del artículo 12, así como notificar ese listado a
los Estados Parte;
c) Notificar a los Estados Parte el listado actualizado a que hace referencia el apartado anterior
siempre que un Estado Parte comunique al depositario un cambio en la identidad de su correspon-
diente organismo de enlace, con arreglo al apartado 3 del artículo 12;
d) Actuar como depositario de los Acuerdos de aplicación y de los Convenios de enmienda,
de acuerdo con lo dispuesto en el apartado 8 del artículo 4 y en el apartado 4 del artículo 14, res-
pectivamente; y
e) Notificar a los demás Estados Parte la denuncia por un Estado Parte del Convenio Marco y
de sus Acuerdos de aplicación, de acuerdo con lo dispuesto en el apartado 1 del artículo 15.
2 — También asumirá las siguientes funciones:
a) Promover la elaboración de proyectos de Acuerdos de aplicación, de acuerdo con lo previsto
en el apartado 8 del artículo 4;
b) Promover la creación del portal digital único a que se refiere el apartado 4 del artículo 6;
c) Presidir las reuniones del Comité de Cooperación Administrativa, de conformidad con lo
dispuesto en el apartado 6 del artículo 6;
d) Recopilar los acuerdos entre organismos de enlace a que se refiere el artículo 7;
e) Asumir la Secretaría de la Conferencia de Estados Parte, conforme a lo señalado en el
apartado 4 del artículo 8; y
f) Trasladar a todos los Estados Parte copias de los tratados celebrados entre dos o más
Estados Parte, de acuerdo con lo previsto en el apartado 3 del artículo 10.
Artículo 18
Textos auténticos
El original de este Convenio Marco, cuyos textos en español y en portugués son igualmente
auténticos, será depositado en poder de la Secretaría General Iberoamericana.
En testimonio de lo cual, los plenipotenciarios infraescritos, debidamente autorizados para ello,
han firmado el presente Convenio Marco.
Hecho en Soldeu, Andorra, el día veintiuno de abril de dos mil veintiuno.
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www.dre.pt
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS