Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 21/2019

Data
2019-08-07
Tipo
Decreto
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (13 892 palavras)

Decreto n.º 21/2019 de 7 de agosto Sumário: Procede à exclusão e submissão ao regime florestal total de parcelas da Mata Nacional das Dunas da Gafanha. O Decreto n.º 12/2013, de 18 de junho, procedeu à exclusão do regime florestal total de uma parcela de 4 hectares, até então integrada na Mata Nacional das Dunas da Gafanha, para instalação de uma unidade industrial de cerâmica, no âmbito da Zona Industrial da Mota. Essa exclusão foi compensada através da submissão ao regime florestal total de duas parcelas limítrofes, perfazendo 45,5 hectares, pelo artigo 3.º do referido Decreto. Instalada a unidade industrial de cerâmica, foi necessário corrigir a área excluída da Mata Nacional das Dunas da Gafanha, por forma a permitir a ampliação de parte das instalações fabris, através do Decreto n.º 29/2017, de 3 de outubro, que procedeu à exclusão de 3835 m2 de terrenos da Mata Na- cional das Dunas da Gafanha e à reintegração nesta Mata de uma parcela de terreno com 3840 m2. Na segunda fase do processo de ampliação da unidade industrial de cerâmica, vem agora o Município de Ílhavo, entidade gestora da Zona Industria da Mota, solicitar a exclusão de 2,112 hec- tares da Mata Nacional das Dunas da Gafanha, por forma a permitir a implantação de arruamentos, estacionamentos e espaços verdes. Como compensação pela diminuição do património fundiário do Estado em 2,112 hectares, procede-se à integração na Mata Nacional das Dunas da Gafanha de uma parcela de terreno com 2,4 hectares, propriedade do Município de Ílhavo A cedência da requerida parcela de terreno implica que esta seja excluída, pelo presente decreto, do regime florestal total, no qual foi incluída pelo Decreto n.º 2698, de 26 de outubro de 1916, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 216, de 26 de outubro de 1916. O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que define a submissão de terrenos ao regime florestal, o disposto no § 4.º do artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo n.º 296, de 31 de dezembro, que aprova a regulamentação para a execução do regime florestal. Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a Câmara Municipal de Ílhavo, que emitiram parecer favorável. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Exclusão do regime florestal total 1 — É excluída do regime florestal total, ao qual foi submetida pelo Decreto n.º 2698, de 26 de outubro de 1916, uma área de 2,112 hectares da Mata Nacional das Dunas da Gafanha, delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante. 2 — A exclusão prevista no número anterior visa permitir a ampliação de uma unidade indus- trial contígua. Artigo 2.º Medidas a adotar 1 — A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à sua alienação. 2 — O proprietário da unidade industrial a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 40 contra Incêndios, em toda a envolvente da unidade industrial e infraestruturas associadas, e por todos os trabalhos daí decorrentes. Artigo 3.º Submissão ao regime florestal total 1 — É submetida ao regime florestal total, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, a parcela de terreno com a área de 2,4 hectares, delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto. 2 — A referida parcela é incorporada na Mata Nacional das Dunas da Gafanha. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. — Augusto Ernesto Santos Silva — Luís Medeiros Vieira. Assinado em 2 de agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 5 de agosto de 2019. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. ANEXO (a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 3.º) Área a excluir e área a submeter ao regime florestal total 112502547 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 41 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 20/2019/A Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional. Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional A Reserva Agrícola Regional (RAR) constitui um elemento fundamental para a fixação da população ativa dos Açores na agricultura, contribuindo decisivamente para o melhoramento da estrutura fundiária, para a valorização e preservação da paisagem natural do arquipélago, integrando a Rede Fundamental de Conservação da Natureza. Pretende-se, assim, a manutenção de uma das componentes mais representativas do património natural e da biodiversidade, visando promover uma visão integrada e abrangente do património e dos recursos e valores naturais. Volvidos seis anos da primeira alteração ao regime jurídico da Reserva Agrícola Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, importa adaptar este regime a novas realidades, compatibilizando-as com os princípios gerais de proteção dos terrenos mais férteis da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta a sustentabilidade do espaço rural e das atividades económicas que aí possam ter lugar. Com efeito, a experiência adquirida no decurso da atividade desenvolvida pela entidade gestora da RAR, a elaboração da nova carta da RAR publicada pela Portaria n.º 25/2013, de 24 de abril, e as alterações decorrentes da execução dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, bem como a própria evolução jurídico-normativa dos instrumentos de gestão territorial, ditam as alterações ora introduzidas. Desde logo, a necessidade de clarificar as intervenções no âmbito da gestão das explorações agrícolas, das atividades extrativas e dos novos desafios colocados pela atividade turística. Procurando o equilíbrio entre a vontade de preservar o recurso natural ambiental solo e a afirmação de novas realidades no campo energético, designadamente a necessidade de reforçar a opção por fontes de energia renovável, urge reconhecer, por vezes, a excecionalidade de ocu- par, temporariamente, solos que, não perdendo a sua capacidade e vocação produtiva, possam contribuir para os benefícios ambientais, económicos e sociais das mesmas. Desta forma assegura- -se, simultaneamente, a preservação do solo tendo em conta as estratégias de desenvolvimento económico e social, bem como a sustentabilidade e a solidariedade intergeracional na ocupação e utilização do território. Por outro lado, aproveita-se a corrente alteração legislativa para reforçar a ação fiscalizadora sobre a Reserva Agrícola Regional apelando ao importante papel da Inspeção Regional do Ambiente na proteção da Rede Fundamental de Conservação da Natureza. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho São alterados os artigos 5.º, 8.º, 9.º, 14.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A, de 16 de julho, que pas- sam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — [...]: a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, de âmbito hidráulico, das vias de acesso, dos aterros e escavações, Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 42 bem como das edificações destinadas a guarda de animais e equipamentos ou ao armazenamento, transformação ou comercialização dos produtos agrícolas locais; b) [...]; c) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e se continuem a destinar a habitação própria e permanente; d) Obras indispensáveis a instalações agroturísticas como complemento à atividade agrícola; e) Instalação de equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia reno- váveis, quando não exista alternativa de localização económica e tecnicamente viável em áreas não integradas na RAR, a justificar pelo requerente e com parecer favorável da entidade com competência em matéria de energia; f) Obras decorrentes de exigências legais supervenientes, relativas à regularização de ativida- des económicas previamente exercidas, por forma a que estas atividades e respetivas instalações possam continuar em laboração, desde que se encontre justificada pelo requerente a necessidade da obra; g) [Anterior alínea e).] h) [Anterior alínea f).] i) [Anterior alínea g)]. 2 — No caso da exceção prevista na alínea a) do número anterior, a entidade gestora da RAR, caso assim o entenda, poderá solicitar parecer, ao organismo competente em razão da matéria, comprovativo de que a exploração está em atividade e que o investimento é indispensável à mesma. 3 — As exceções constantes do n.º 1 são objeto de parecer prévio vinculativo da entidade gestora da RAR, sem prejuízo do estabelecido nos planos diretores municipais ou em outros ins- trumentos de gestão territorial. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — O Governo Regional promoverá a regulamentação necessária ao estabelecimento dos limites e condições a observar para a viabilização das utilizações referidas no n.º 1 do presente artigo. Artigo 8.º [...] 1 — Cabe à entidade gestora da RAR confirmar as exceções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 5.º 2 — As exceções previstas nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 5.º carecem de parecer favo- rável dos membros do Governo Regional com competência na matéria respetiva. Artigo 9.º [...] 1 — Os despachos decorrentes das situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 5.º constituem meras confirmações das exceções. 2 — Os despachos decorrentes das situações previstas nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 5.º constituem autorizações de desafetação da RAR. Artigo 14.º [...] 1 — A fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, aos municípios, aos serviços de ilha do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, à Inspeção Regional do Ambiente e à entidade gestora da RAR. 2 — [...]. Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 43 Artigo 15.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Região ou em 50 % para os municípios, no caso de terem sido estes a iniciar o procedimento.» Artigo 2.º Republicação É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, na sua redação atual, com as altera- ções constantes do presente diploma. Artigo 3.º Regime transitório Aos processos pendentes, que ainda não foram objeto de parecer da entidade gestora da RAR, é aplicável o disposto no presente decreto legislativo regional. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 4 de julho de 2019. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de julho de 2019. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO Regime jurídico da Reserva Agrícola Regional Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece o regime jurídico a que está submetida a Reserva Agrícola Regional, doravante designada por RAR. Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 44 Artigo 2.º Reserva Agrícola Regional A RAR é constituída por solos de elevada aptidão agrícola, que foram ou possam vir a ser objeto de estudo para a realização de importantes investimentos, tendo em vista a preservação e ou aumento da sua produtividade e o melhor aproveitamento do seu potencial na perspetiva de uma agricultura moderna, racional e sustentável. Artigo 3.º Constituição 1 — As áreas da RAR são constituídas por solos das classes de capacidade de uso I, II, III, IV e ou solos de outros tipos, cuja salvaguarda se mostre conveniente, particularmente nas ilhas em que as classes referidas apresentem expressão reduzida. 2 — A classificação da capacidade de uso referida no número anterior foi estabelecida de acordo com os critérios técnicos constantes da Carta de Capacidade de Uso do Solo, em depósito na sede da entidade gestora da RAR. 3 — A RAR é delimitada cartograficamente pela Carta da Reserva Agrícola Regional, publicada em diploma regulamentar próprio, ficando os originais depositados na sede da entidade referida no número anterior. 4 — Os planos municipais de ordenamento do território e os planos especiais de ordenamento do território podem proceder à desafetação de áreas da RAR, no quadro da legislação em vigor e mediante a emissão de parecer vinculativo da entidade gestora da RAR no âmbito do acompa- nhamento daqueles planos. 5 — As áreas desafetadas nos termos do número anterior são reafetadas à RAR sempre que, através de plano municipal de ordenamento do território, as mesmas sejam alvo de reclassificação de solo urbano para solo rural. 6 — A delimitação cartográfica referida no n.º 3 considera-se automaticamente atualizada por via das desafetações e reafetações da RAR operadas nos termos previstos no presente diploma. 7 — A entidade gestora da RAR mantém atualizada, em formato digital georreferenciado, a delimitação cartográfica referida nos números anteriores. 8 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pela elaboração dos planos devem enviar à entidade gestora da RAR um exemplar do plano, em formato digital georreferenciado, com a delimitação da RAR e bem como a identificação das desafetações pre- conizadas pelo mesmo. Artigo 4.º Princípios gerais Os solos da RAR devem ser exclusivamente afetos à agricultura, sendo proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, ou que se traduzam na sua utilização para fins não agrícolas, designadamente: a) Vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações; b) Lançamento ou depósito de resíduos sólidos urbanos ou industriais ou outros produtos que contenham substâncias que possam alterar as características do solo; c) Despejo de volumes excessivos de lamas, estrumes e chorumes, nos termos da legislação em vigor; d) Ações que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimentos de terras, enchar- camentos e inundações e outros efeitos perniciosos; e) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes ou fitofarmacêuticos. Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 45 Artigo 5.º Exceções 1 — Excetuam-se do disposto no artigo anterior: a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, de âmbito hidráulico, das vias de acesso, dos aterros e escavações, bem como das edificações destinadas à guarda de animais e equipamentos ou ao armazenamento, transformação ou comercialização dos produtos agrícolas locais; b) Construção de habitação para agricultores instalados há pelo menos três anos ou ao abrigo de um projeto para primeira instalação, nos seus prédios rústicos, para fixação em regime de resi- dência própria e permanente na exploração agrícola; c) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e se continuem a destinar a habitação própria e permanente; d) Obras indispensáveis a instalações agroturísticas como complemento à atividade agrícola; e) Instalação de equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia reno- váveis, quando não exista alternativa de localização económica e tecnicamente viável em áreas não integradas na RAR, a justificar pelo requerente e com parecer favorável da entidade com competência em matéria de energia; f) Obras decorrentes de exigências legais supervenientes, relativas à regularização de ativida- des económicas previamente exercidas, por forma a que estas atividades e respetivas instalações possam continuar em laboração, desde que se encontre justificada pelo requerente a necessidade da obra; g) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de relevante interesse público, que sejam reconhecidas como tal por resolução do Conselho do Governo Regional, e para cujo traçado e localização não exista alternativa técnica ou economicamente aceitável; h) Obras indispensáveis para a defesa do património cultural e ambiental; i) Obras indispensáveis para a instalação de telecomunicações e postos de abastecimento de combustíveis, sempre que não haja alternativa técnica ou economicamente aceitável. 2 — No caso da exceção prevista na alínea a) do número anterior, a entidade gestora da RAR, caso assim o entenda, poderá solicitar parecer, ao organismo competente em razão da matéria, comprovativo de que a exploração está em atividade e que o investimento é indispen- sável à mesma. 3 — As exceções constantes do n.º 1 são objeto de parecer prévio vinculativo da entidade gestora da RAR, sem prejuízo do estabelecido nos planos diretores municipais ou em outros ins- trumentos de gestão territorial. 4 — Os municípios podem indicar expressamente no respetivo plano diretor municipal, de acordo com a estratégia e objetivos definidos, quais das exceções constantes do n.º 1 são admitidas no respetivo concelho e quais os índices de construção a aplicar. 5 — Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) «Agricultor» a pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da atividade agrícola é igual ou superior a 50 % do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma atividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão; b) «Exploração agrícola» a unidade técnico-económica de produção, submetida a uma gestão única, com uma localização determinada, constituída por um ou mais blocos de terras, que integra, além das atividades agrícolas, as outras atividades produtivas diretamente relacionadas com a atividade agrícola e que utilizem terras ou outros recursos da exploração. Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 46 6 — O Governo Regional promoverá a regulamentação necessária ao estabelecimento dos limites e condições a observar para a viabilização das utilizações referidas no n.º 1 do presente artigo. Artigo 6.º Restrições 1 — As habitações construídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são inalie- náveis no prazo de dez anos a contar da emissão do alvará de utilização, exceto nos casos em que a venda desta seja feita com a totalidade da exploração agrícola e o adquirente preencha os requisitos exigidos ao vendedor. 2 — O ónus referido no número anterior deverá constar do alvará de utilização emitido pela câmara municipal que licenciou a obra para a construção de habitação e está sujeito a registo predial. 3 — Os documentos referidos no número anterior deverão ser remetidos à entidade gestora da RAR, pela câmara municipal e pelo requerente, respetivamente, no prazo de trinta dias a contar da data de emissão. 4 — Fica limitada a construção na RAR a apenas uma habitação por requerente. Artigo 7.º Requerimento de parecer e ou de autorização 1 — As autorizações relativas às exceções constantes do n.º 1 e a emissão de parecer a que se refere o n.º 2, ambos do artigo 5.º, dependem de requerimento dos interessados instruído com os seguintes documentos: a) Identificação e morada do requerente e do proprietário do terreno, quando não for este a requerer; b) Identificação e localização do prédio ou prédios com a indicação do lugar, artigos matriciais, área total a ocupar com as obras ou quaisquer outras formas de utilização pretendidas; c) Planta de localização à escala de 1/25.000 onde se identifique o prédio ou prédios; d) Planta cadastral ou equivalente, à escala de 1/2.000, contendo as indicações de pormenor, nomeadamente os limites dos prédios e a localização exata de todas as obras pretendidas; e) Contrato de arrendamento rural e declaração do proprietário a autorizar as intervenções requeridas. 2 — No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, deverão os requerentes juntar documento comprovativo da inscrição na segurança social e das três últimas declarações de rendimentos ou documento comprovativo da primeira instalação. 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, entende-se por interessado o requerente e respetivo cônjuge, que deverão juntar certidão das Finanças onde constem todos os bens imóveis existentes em seu nome. 4 — A entidade competente para emissão de parecer pode solicitar aos interessados ou a quaisquer serviços públicos os elementos que considere necessários, bem como efetuar as vistorias ou inspeções que considerar convenientes. Artigo 8.º Despacho de autorização 1 — Cabe à entidade gestora da RAR confirmar as exceções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 5.º 2 — As exceções previstas nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 5.º carecem de parecer favo- rável dos membros do Governo Regional com competência na matéria respetiva. Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 47 Artigo 9.º Natureza dos despachos 1 — Os despachos decorrentes das situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 5.º constituem meras confirmações das exceções. 2 — Os despachos decorrentes das situações previstas nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 5.º constituem autorizações de desafetação da RAR. Artigo 10.º Prazos e publicação 1 — Decorridos sessenta ou noventa dias, consoante se trate do parecer referido no n.º 2 do artigo 5.º ou de autorização constante do artigo 8.º, sem que os interessados tenham sido notificados do requerido, considera-se, para todos os efeitos, favorável o parecer ou concedida a autorização respetiva. 2 — Os despachos referidos no artigo anterior carecem de publicação no Jornal Oficial. Artigo 11.º Emissão de certificado de classificação RAR 1 — Independentemente de qualquer processo administrativo a iniciar ou em curso, todas as pessoas têm direito a requerer certificados de classificação RAR. 2 — A emissão dos certificados a que se refere o número anterior compete à entidade ges- tora da RAR, devendo o respetivo requerimento ser instruído com os elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 7.º e planta cadastral ou equivalente, à escala de 1/2.000, contendo as indicações de pormenor, nomeadamente os limites do prédio ou prédios. Artigo 12.º Nulidades São nulos todos os atos administrativos praticados em violação do estabelecido no presente diploma. Artigo 13.º Contraordenações 1 — Constitui contraordenação punível com coima de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) toda a utilização não agrícola de solos integrados na RAR sem as licenças, concessões, aprovações ou autorizações exigidas por lei ou qualquer forma de utilização dos solos que contrarie as disposições do presente diploma. 2 — A negligência é punível. 3 — No caso da responsabilidade por contraordenação pertencer a pessoa coletiva, os valores máximos das coimas elevam-se a € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), tratando-se de facto doloso, ou a € 50.000,00 (cinquenta mil euros), no caso de facto negligente. Artigo 14.º Fiscalização 1 — A fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, aos municípios, aos serviços de ilha do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, à Inspeção Regional do Ambiente e à entidade gestora da RAR. Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 48 2 — Compete aos municípios embargar as obras que sejam começadas em contravenção das disposições do presente diploma, nos termos da lei aplicável. Artigo 15.º Instrução dos processos e aplicação das coimas 1 — A instrução dos processos pelas contraordenações previstas neste diploma é da compe- tência da entidade gestora da RAR. 2 — Finda a instrução são os processos remetidos ao dirigente máximo da entidade gestora da RAR para aplicação da respetiva coima. 3 — O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Região ou em 50 % para os municípios, no caso de terem sido estes a iniciar o procedimento. Artigo 16.º Cessação das ações violadoras do regime da RAR Independentemente do processo de contraordenação e da aplicação das coimas, a entidade gestora da RAR deverá do mesmo dar conhecimento ao respetivo município para que seja ordenada a cessação imediata das ações desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma. Artigo 17.º Reposição da situação anterior à infração 1 — A entidade gestora da RAR pode, após a audição dos interessados, independentemente de aplicação das coimas, determinar aos responsáveis pelas ações violadoras do regime da RAR que procedam à reposição da situação anterior à infração, fixando o prazo e os termos que devem ser observados. 2 — Após a notificação para que se proceda à reposição, se não for cumprida a obrigação no prazo para tal fixado, a entidade gestora da RAR pode mandar proceder aos trabalhos neces- sários à reposição da situação anterior à infração, apresentando para cobrança nota de despesas efetuadas aos agentes infratores. 3 — Na falta de pagamento no prazo de sessenta dias, será a cobrança efetuada nos termos do processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora. 4 — No caso da utilização em causa estar ilegalmente licenciada pela entidade pública com- petente, incumbe a esta a responsabilidade pelas despesas a que se referem os números ante- riores. Artigo 18.º Taxas 1 — A emissão de pareceres e certificados a que se refere, respetivamente, o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 11.º pode estar sujeito ao pagamento pelos interessados de taxas de montantes a fixar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura. 2 — O montante das taxas cobradas reverte integralmente para a entidade gestora da RAR. Artigo 19.º Carta da Reserva Agrícola Regional A Carta da Reserva Agrícola Regional, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, será constituída por nove mapas parcelares, correspondendo um a cada uma das ilhas do arquipélago dos Açores, à escala de 1/25.000, revogando a Portaria n.º 1/92, de 2 de janeiro. Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 49 Artigo 19.º-A Identificação dos solos Os solos integrados na RAR são obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos de gestão territorial em vigor na Região Autónoma dos Açores. Artigo 20.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. 112465263 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 50 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 17/2019/A Sumário: 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019. 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2009/A, de 6 de março, e 43/2012/A, de 9 de outubro, aprova o 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019, constante dos mapas em anexo. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 2 de julho de 2019. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 51 Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 52 Importância (em euros) Transferências de verbas Código Designação da receita Orçamento Para Para 1.º Orçamento Total Ordinário mais menos Suplementar Retificado 1 2 3 4 5 Receitas correntes 06.00.00 Transferências correntes: 06.04.00 Administração regional: 06.04.01 Região Autónoma dos Açores 12 542 800,00 12 542 800,00 07.00.00 Venda de bens e serviços correntes: 07.01.00 Venda de bens 07.01.99 Outros 100,00 100,00 07.02.00 Serviços: 07.02.99 Outros 100,00 100,00 08.00.00 Outras receitas correntes: 08.01.00 Outras: 08.01.99 Outras 100,00 100,00 Total da receita corrente 12 543 100,00 0,00 0,00 0,00 12 543 100,00 Importância (em euros) Transferências de verbas Código Designação da receita Orçamento Para Para 1.º Orçamento Total Ordinário mais menos Suplementar Retificado 1 2 3 4 5 Receitas de Capital 09.00.00 Venda de bens de investimento: 09.04.00 Outros bens de investimento: 09.04.01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 2 000,00 2 000,00 10.00.00 Transferências de capital: 10.04.00 Administração regional: 10.04.01 Região Autónoma dos Açores 103 900,00 103 900,00 Total da receita de capital 105 900,00 0,00 0,00 0,00 105 900,00 Outras receitas 15.00.00 Reposições não abatidas nos pagamentos: 15.01.00 Reposições não abatidas nos pagamentos: 15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos 1 000,00 1 000,00 16.00.00 Saldo da gerência anterior: 16.01.00 Saldo orçamental: 16.01.01 Na posse do serviço 228 742,96 228 742,96 Total das receitas correntes e de capital 12 650 000,00 0,00 0,00 228.742,96 12 878 742,96 Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 53 Importância (em euros) Código Alínea Designação da despesa Orçamento Transferência de verbas 1º Orçamento Total Ordinário Para mais Para menos Suplementar Retificado 1 2 3 4 5 Despesas correntes 01.00.00 Despesas com pessoal: 01.01.00 Remunerações certas e permanentes: 01.01.01 a) Deputados 2 407 000,00 66 407,04 2 473 407,04 01.01.03 Pessoal dos quadros - Regime de função pública 1 138 000,00 52 000,00 14 676,37 1 100 676,37 01.01.04 Pessoal dos quadros - Regime de contrato ind.trabalho 92 000,00 1 518,37 93 518,37 01.01.08 Pessoal aguardando aposentação 5 000,00 5 000,00 01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação 915 000,00 17 396,28 932 396,28 01.01.10 Gratificações 2 100,00 5,11 2 105,11 01.01.11 Representação 554 000,00 11 930,56 565 930,56 01.01.12 Suplementos e prémios 20 000,00 174,92 20 174,92 01.01.13 Subsídio de refeição 113 000,00 113 000,00 01.01.14 Subsídios de férias e de Natal 707 000,00 2 175,20 709 175,20 01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/pater- nidade 5 000,00 32 000,00 39,88 37 039,88 SubTotal 1 5 958 100,00 32 000,00 52 000,00 114 323,73 6 052 423,73 01.02.00 Abonos variáveis ou eventuais: 01.02.02 Horas extraordinárias 800,00 2 000,00 2 800,00 01.02.04 Ajudas de custo 200 000,00 200 000,00 01.02.05 Abono para falhas 1 100,00 1 100,00 01.02.13 Outros suplementos e prémios 15 500,00 158,72 15 658,72 01.02.14 a) Remuneração complementar 54 000,00 487,05 54 487,05 01.02.14 b) Outros abonos em numerário ou espécie 180 000,00 5 090,05 185 090,05 01.03.00 Segurança social: 01.03.03 a) Complemento açoriano ao ab. família p/crianças e jovens 500,00 500,00 01.03.03 b) Subsídio familiar a crianças e jovens 4 000,00 4 000,00 01.03.04 Outras prestações familiares 5 000,00 5 000,00 01.03.05 Contribuições para a segurança social 1 401 000,00 62 690,99 1 463 690,99 01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 2 500,00 2 500,00 01.03.08 Outras pensões 18 000,00 18 000,00 01.03.10 p) Parentalidade 8 000,00 18 000,00 26 000,00 SubTotal 2 1 890 400,00 20 000,00 0,00 68 426,81 1 978 826,81 Total 1 7 848 500,00 52 000,00 52 000,00 182 750,54 8 031 250,54 Importância (em euros) Código Alínea Designação da despesa Orçamento Transferência de verbas 1º Orçamento Total Ordinário Para mais Para menos Suplementar Retificado 1 2 3 4 5 02.00.00 Aquisição de bens e serviços: 02.01.00 Aquisição de bens: 02.01.02 Combustíveis e lubrificantes 1 500,00 1 500,00 02.01.04 Limpeza e higiene 5 000,00 1 500,00 6 500,00 02.01.07 Vestuário e artigos pessoais 20 000,00 4 000,00 16 000,00 02.01.08 Material de escritório 96 000,00 23 000,00 73 000,00 02.01.14 Outro material - Peças 4 000,00 700,00 4 700,00 02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas 20 000,00 20 000,00 02.01.17 Ferramentas e utensílios 500,00 500,00 02.01.18 Livros e documentação técnica 500,00 500,00 02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração 1 000,00 1 000,00 02.01.21 Outros bens 25 000,00 25 000,00 02.02.00 Aquisição de serviços: 02.02.01 Encargos das instalações 135 000,00 7 500,00 99,36 127 599,36 02.02.02 Limpeza e higiene 35 000,00 2 000,00 44,16 33 044,16 02.02.03 Conservação de bens 40 000,00 84 500,00 43 635,34 168 135,34 02.02.04 Locação de edifícios 18 000,00 59,35 18 059,35 02.02.08 Locação de outros bens 100,00 100,00 02.02.09 Comunicações 320 000,00 40 000,00 280 000,00 02.02.10 Transportes 5 000,00 4 800,00 9 800,00 02.02.11 Representação dos serviços 30 000,00 30 000,00 02.02.12 Seguros 12 000,00 12 000,00 02.02.13 Deslocações e estadas 735 200,00 735 200,00 02.02.14 Estudos, pareceres, projetos e consultoria 25 000,00 7 000,00 1 320,00 19 320,00 02.02.15 Formação 2 500,00 500,00 3 000,00 02.02.17 Publicidade 10 000,00 8 000,00 18 000,00 02.02.18 Vigilância e segurança 31 000,00 31 000,00 02.02.19 Assistência técnica 62 000,00 757,22 62 757,22 02.02.20 Outros trabalhos especializados 77 300,00 38 000,00 59,80 115 359,80 02.02.25 Outros serviços 50 000,00 2 500,00 2 000,00 17,19 50 517,19 Total 2 1 761 600,00 140 500,00 85 500,00 45 992,42 1 862 592,42 Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 54 Importância (em euros) Código Alínea Designação da despesa Orçamento Transferência de verbas 1º Orçamento Total Ordinário Para mais Para menos Suplementar Retificado 1 2 3 4 5 03.00.00Juros e encargos financeiros: 03.06.00 Outros encargos financeiros: 03.06.01 Outros encargos financeiros 500,00 500,00 Total 3 500,00 0,00 0,00 0,00 500,00 04.00.00 Transferências correntes: 04.03.00 Administração central: 04.03.05 Serviços e fundos autónomos: 04.03.05 a) Caixa Geral de Aposentações 2 000 000,00 50 000,00 1 950 000,00 Total 4 2 000 000,00 50 000,00 0,00 1 950 000,00 06.00.00 Outras despesas correntes: 06.02.03 Outras: 06.02.03 a) Despesas com a comparticipação na cober- tura dos trabalhos do Plenário da Assem- bleia Legislativa da RAA 25 000,00 3 500,00 21 500,00 06.02.03 b) Apoio à atividade parlamentar 907 000,00 907 000,00 06.02.03 c) Provedor da criança acolhida 500,00 500,00 0,00 06.02.03 d) Grupos parlamentares de amizade e coope- ração 500,00 500,00 0,00 06.02.03 e) Custos sociais 500,00 500,00 0,00 Total 5 933 500,00 0,00 5 000,00 0,00 928 500,00 Total das despesas correntes (1+2+3+4+5) 12 544 100,00 192 500,00 192 500,00 228.742,96 12 772 842,96 Despesas de capital 07.00.00 Aquisição de bens de capital: 07.01.00 Investimentos: 07.01.03 Edifícios 1 000,00 1 000,00 07.01.07 Equipamento de informática 10 900,00 10 900,00 07.01.08 Software informático 60 000,00 1 500,00 61 500,00 07.01.09 Equipamento administrativo 21 000,00 21 000,00 07.01.10 Equipamento básico 10 000,00 1 500,00 8 500,00 07.01.11 Ferramentas e utensílios 1 000,00 1 000,00 07.01.12 Artigos e objetos de valor 1 000,00 700,00 300,00 07.01.15 Outros investimentos 1 000,00 700,00 1 700,00 Total das despesas de capital 105 900,00 2 200,00 2 200,00 0,00 105 900,00 Total das despesas correntes e de capital 12 650 000,00 194 700,00 194 700,00 228.742,96 12 878 742,96 112464242 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 55 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M Sumário: Aprova a estrutura orgânica do Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode. Aprova a orgânica do Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M, de 14 de dezembro O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, procede à aprovação da nova estrutura orgânica do XII Governo Regional da Madeira, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto. O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2016/M, d e 5 de fevereiro, 3/2018/M, de 2 de fevereiro e 10/2018/M, de 13 de julho, estabelece a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação. Face às novas opções governativas, torna-se imperativo integrar algumas das atribuições que até agora têm vindo a ser asseguradas pela Direção Regional de Educação no setor de educação artística no Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode (CEPAM). Assim, importa proceder à alteração orgânica do CEPAM com vista a uma maior eficiência, eficácia e qualidade na prossecução dos objetivos de reforçar e dinamizar a oferta especializada no âmbito do ensino artístico e dos cursos livres em artes e da produção de conteúdos e investigação em artes, promovendo a maximização das atividades e potenciando, concomitantemente, a mobi- lização de uma população com elevado potencial humano, nos termos do Diagnóstico Prospetivo Regional do Compromisso Madeira 2020. Nestes termos e tendo em conta as mais de sete décadas de ensino das artes nesta Região e a estratégia de especialização inteligente que tem vindo a ser adotada pelos diversos países euro- peus, o redimensionamento do CEPAM promoverá aquelas que são as linhas mestras da estratégia 2020 — competitividade e inovação, desenvolvimento sustentável e gerador de empregabilidade e aumento da qualificação escolar e profissional dos nossos jovens. A coordenação integrada através de uma mesma estrutura permite concretizar, de forma mais consentânea, as políticas de promoção de cursos livres em artes, nomeadamente nas áreas da música, da dança, do teatro e da expressão plástica e do cinema. Foram ouvidas as entidades sindicais, para efeitos do disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do Decreto Legisla- tivo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, con- jugados com a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2016/M, de 5 de fevereiro, 3/2018/M, de 2 de fevereiro, e 10/2018/M, de 13 de julho, e com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 56 Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a estrutura orgânica do Conservatório — Escola Profissional das Artes da Ma- deira — Eng.º Luiz Peter Clode, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte inte- grante. Artigo 2.º Norma Revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M, de 14 de dezembro, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 21.º, nas situações a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Re- gional n.º 29/2017/M, de 28 de agosto. Artigo 3.º Entrada em vigor 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as atividades desenvolvidas na Direção Regional de Educação (DRE) correspondentes ao ano letivo 2018/19, na área da educação artística, mantêm-se sob a responsabilidade desta Direção Regional até ao seu termo. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de julho de 2019. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 16 de julho de 2019. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, que aprova a orgânica do Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode) CAPÍTULO I Natureza, atribuições e missão Artigo 1.º Natureza e Missão 1 — O Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode, doravante designado por CEPAM, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e com património próprio. Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 57 2 — O CEPAM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, pela legislação especificamente aplicável e pelo regulamento interno. 3 — O CEPAM tem por missão formar cidadãos para as artes e profissionais de excelência. Artigo 2.º Atribuições 1 — São atribuições do CEPAM a realização de cursos e ações de formação que se desenvol- vam no âmbito do ensino profissional em artes, da educação artística vocacional, dos cursos livres em artes e outros que lhe venham a ser atribuídos, bem como promover, colaborar e participar em projetos, iniciativas e eventos, designadamente concertos, espetáculos, programa de rádio e de televisão e edição de obras de natureza artísticas em parceria e/ou promovidos por entidades públicas e privadas. 2 — O CEPAM desenvolve, no âmbito das suas atribuições, as seguintes modalidades de educação e formação: a) Cursos de ensino e formação profissional; b) Educação artística vocacional, nos termos previstos na respetiva legislação; c) Realização de cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atri- buições. 3 — No desempenho da sua atividade, o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional de Educação (SRE). CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 3.º Organização interna 1 — A organização interna dos serviços do CEPAM obedece ao modelo de estrutura hierarqui- zada e é constituída por unidades nucleares e flexíveis, designadas respetivamente por direções de serviços e por divisões. 2 — As direções de serviços, a que se refere o número anterior, são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 3 — As divisões, a que se refere o n.º 1, são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau. 3 — Na direta dependência do presidente do CEPAM, do Diretor de Gestão de Recursos e das unidades nucleares e flexíveis podem funcionar gabinetes, de caráter predominantemente técnico. 4 — Na direta dependência das unidades nucleares e flexíveis e dos gabinetes podem funcionar núcleos, de caráter predominantemente administrativo. Artigo 4.º Órgãos de Administração, Direção e Gestão São órgãos do CEPAM: a) O presidente; b) O conselho da comunidade educativa (CCE); c) O conselho pedagógico (CP); d) O conselho administrativo (CA). Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 58 Artigo 5.º Presidente 1 — O CEPAM é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — O presidente do CEPAM é apoiado por: a) O Diretor de Gestão de Recursos (DGR), equiparado, para todos os efeitos legais, a sub- diretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau; b) O diretor pedagógico (DP), equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. c) O Gabinete Jurídico (GJ); d) O Gabinete do Sistema de Gestão (GSG); e) O Gabinete de Inovação e Produção Artística (GIPA). 3 — Na dependência do presidente do CEPAM funcionam as seguintes unidades orgânicas nucleares: a) Direção de Serviços de Expressões Artísticas (DSEA); b) Direção de Serviços de Investigação, Comunicação, Edições e Formação (DSICEF). Artigo 6.º Competências do Presidente do CEPAM 1 — Ao presidente do CEPAM compete, designadamente: a) Representar o CEPAM, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos; b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades do CEPAM; c) Aprovar o projeto educativo, ouvidos o CP e o CCE; d) Aprovar o plano anual de escola, ouvidos o CP e o CCE; e) Aprovar o regulamento interno, ouvidos o CP e o CCE; f) Assegurar a elaboração do relatório das atividades desenvolvidas, com indicação dos resul- tados atingidos face aos objetivos definidos; g) Presidir ao CA; h) Participar, sempre que necessário, no CCE e no CP; i) Homologar a lista de admissão de alunos; j) Designar os coordenadores das estruturas de gestão intermédia criadas em regulamento interno; k) Assinar os contratos dos trabalhadores; l) Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente; m) Superintender no recrutamento de pessoal docente e não docente; n) Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissionais obtidos; o) Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas; p) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis; q) Autorizar despesas inerentes à formação e progressão adequada dos seus alunos, incluindo a necessidade de acompanhamento dos alunos por parte dos seus professores e pianistas acom- panhadores; r) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras instituições ou escolas; s) Dar pareceres ao Gabinete do Ensino Superior do Gabinete do Secretário Regional de Educação sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do CEPAM; t) Superintender pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM; Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 59 u) Superintender as áreas curriculares de música, teatro e dança do CEPAM; v) Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano anual de escola; w) Assegurar as relações com o Secretário Regional de Educação e com os demais organis- mos públicos. 2 — O presidente do CEPAM pode delegar competências nos diretores previstos no n.º 2 do artigo 5.º 3 — O presidente do CEPAM é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo DGR. Artigo 7.º Competências do Diretor de Gestão de Recursos 1 — Compete ao DGR: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos apli- cáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a sua contabilidade; b) Emitir parecer sobre o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, incluindo do- cumentos de certificação legal de contas; c) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente do CE- PAM; d) Garantir, em articulação com o coordenador dos cursos profissionais, as condições neces- sárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários; e) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, de acordo com as orientações do presidente do CEPAM, designadamente no que respeita à elaboração e execução do seu orça- mento; f) Garantir a gestão dos recursos humanos; g) Gerir a logística das instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos; h) Exercer as demais competências previstas na lei. 2 — Na dependência do DGR, funcionam os seguintes serviços: a) Divisão de Recursos Humanos (DRH); b) Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP); c) Gabinete de Investimentos e Projetos Europeus (GIPE). Artigo 8.º Divisão de Recursos Humanos 1 — A DRH é uma unidade orgânica de apoio ao DGR à qual compete: a) Coordenar, acompanhar e propor os procedimentos necessários à aplicação dos sistemas de avaliação de desempenho; b) Assegurar a execução dos procedimentos administrativos relativos à gestão de recursos humanos, nomeadamente, recrutamento, mobilidade, mudanças de posição remuneratórias, apo- sentação e exoneração ou demissão; c) Assegurar os processos de recrutamento e seleção dos formadores externos e a respetiva contratação; d) Organizar e manter atualizados os registos biográficos do pessoal, e efetuar o controlo e registo de assiduidade; e) Instruir e dar seguimento aos processos de acidentes em serviço; f) Elaborar e propor um plano de formação dos docentes e não docentes, e coordenar e acom- panhar a formação profissional do pessoal docente e não docente; Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 60 g) Organizar ações de formação e seminários de curta duração, com o propósito de melhorar as competências dos trabalhadores do CEPAM e dos agentes educativos e culturais da Região Autónoma da Madeira (RAM); h) Coordenar e acompanhar o núcleo administrativo; i) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas. 2 — A DRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — Na direta dependência da DRH funciona o Núcleo Administrativo (NA). Artigo 9.º Núcleo Administrativo 1 — Ao NA, compete: a) Assegurar as operações manuais e eletrónicas de receção, abertura, registo, expedição, distribuição e arquivo geral de toda a correspondência; b) Coordenar e controlar a circulação de documentos pelos diversos serviços e proceder à autenticação de documentos; c) Verificar o correio eletrónico geral e proceder à respetiva distribuição; d) Coordenar a distribuição de salas e auditórios; e) Exercer as demais funções de natureza administrativa que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas. 2 — O NA é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM. Artigo 10.º Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial 1 — A DGFP é uma unidade orgânica de apoio ao DGR à qual compete: a) Elaborar as propostas de orçamento e propor as respetivas alterações orçamentais; b) Planear e assegurar as aquisições de bens, serviços e empreitadas de obras públicas ne- cessárias ao regular funcionamento do CEPAM; c) Assegurar todas as ações inerentes ao processamento dos abonos e regalias sociais do pessoal; d) Elaborar e preparar os processos com vista aos pagamentos devidos a formandos e for- madores; e) Efetuar os pagamentos previamente autorizados; f) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos ao CEPAM; g) Elaborar e manter atualizadas as previsões financeiras em concordância com o plano anual de escola, bem como assegurar a obtenção dos fundos necessários em tempo oportuno e a otimização da aplicação dos recursos financeiros à disposição do CEPAM, no desenvolvimento das suas atividades; h) Arrecadar e escriturar as receitas, processar e liquidar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da atividade; i) Elaborar a conta de gerência, obter a aprovação do CA e submeter, dentro do prazo legal, à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas; j) Coordenar a obtenção e a sistematização dos contributos das diversas estruturas, neces- sárias à elaboração do relatório de execução do PIDDAR; k) Manter devidamente organizada a contabilidade e respetiva documentação e assegurar uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos e receitas; l) Instruir processos que permitam verificar e controlar o processamento das despesas quanto à sua legalidade e respetivo cabimento; Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 61 m) Coordenar a gestão do imobilizado e manter atualizado o respetivo cadastro patrimonial; n) Promover e assegurar as ações inerentes à gestão e manutenção de todas as infraestru- turas e equipamentos; o) Assegurar a gestão e manutenção da arquitetura dos sistemas de informação, de informática e de comunicações; p) Coordenar a gestão da documentação e do arquivo; q) Assegurar a segurança das instalações e a manutenção do plano de prevenção e emer- gência; r) Assegurar a gestão dos serviços de cantinas, bares; s) Coordenar todas as funções administrativas do Núcleo de Controlo Orçamental; t) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — A DGFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — Na direta dependência da DGFP funciona o Núcleo de Controlo Orçamental (NCO). Artigo 11.º Núcleo de Controlo Orçamental 1 — Ao NCO, compete: a) Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projetos e as propostas de alteração dos orçamentos; b) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos e elaborar os processos de requisição de fundos; c) Arrecadar as receitas e efetuar pagamentos nos termos regulamentares e legais; d) Controlar a regularidade da execução orçamental dos serviços do CEPAM; e) Executar as tarefas na área da tesouraria; f) Prestar as necessárias informações inerentes à execução orçamental e proceder ao reporte orçamental e financeiro ao Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento, da SRE; g) Exercer as demais funções de natureza administrativa que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas. 2 — O NCO é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM. Artigo 12.º Gabinete de Investimentos e Projetos Europeus 1 — São atribuições do GIPE, designadamente: a) Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento Fundo Social Europeu (FSE); b) Coordenar as candidaturas de apoios financeiros ao FSE, tendo em conta quer as normas comunitárias, nacionais e regionais, quer as orientações para a sua gestão; c) Coordenar os pedidos de reembolso e saldo, bem como as respetivas verificações admi- nistrativas; d) Coordenar todas as ações e programas referentes ao FSE e elaborar os relatórios de exe- cução e outros instrumentos de suporte à sua gestão financeira; e) Acompanhar as auditorias realizadas pelo sistema regional e nacional de controlo, bem como prestar a informação e dados de suporte à sua realização; f) Propor a adoção das medidas adequadas tendo em vista a melhoria dos níveis de eficiência e eficácia dos apoios concedidos e garantir o cumprimento das decisões de aprovação; g) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — O GIPE é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação. Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 62 Artigo 13.º Competências do Diretor Pedagógico 1 — Ao DP compete: a) Dirigir pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM; b) Dirigir as áreas curriculares de música, teatro e dança do CEPAM; c) Organizar os cursos e demais atividades de formação mediante parecer do CP; d) Presidir ao CP; e) Elaborar o projeto educativo e adotar os métodos necessários à sua realização; f) Elaborar o plano anual de escola e os relatórios periódicos e finais de execução; g) Elaborar o regulamento interno da escola; h) Elaborar, em colaboração com o DRH, o plano e o relatório anual de formação, após au- dição do CP; i) Monitorizar a avaliação de conhecimentos dos formandos e alunos e realizar práticas de inovação pedagógica; j) Coordenar as atividades curriculares; k) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos; l) Colaborar na elaboração e atualização de programas, da documentação técnico-didática e dos suportes pedagógicos necessários ao funcionamento das diferentes ações de formação; m) Garantir a qualidade de ensino; n) Assegurar o cumprimento dos direitos e deveres dos professores, dos formadores, dos alunos e dos formandos; o) Garantir as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários, designadamente do Fundo Social Europeu (FSE) e iniciativas comunitárias; p) Supervisionar os processos de admissão e seleção dos formandos e propor ao presidente do CEPAM a lista dos candidatos para homologação; q) Assegurar a coordenação e gestão do pessoal docente; r) Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente e não docente; s) Designar os tutores; t) Coordenar, em colaboração com o DGFP a participação do CEPAM nos intercâmbios ou experiências de formação nacionais e internacionais; u) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelo CP; v) Assegurar o cumprimento do presente diploma, do regime legal aplicável às escolas profis- sionais e demais regulamentação em vigor; w) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — Na dependência do DP funcionam as seguintes estruturas, que colaboram com o CP e com o presidente do CEPAM: a) O departamento de ensino profissional; b) O departamento de ensino artístico especializado; c) Outros departamentos artísticos que venham a ser criados em sede de regulamento interno; d) O serviço de psicologia e orientação profissional. 3 — As estruturas, a que se refere o número anterior, são coordenadas por trabalhadores designados pelo presidente do CEPAM. 4 — As atribuições e tarefas das estruturas, a que se refere o n.º 2, constam do regulamento interno. Artigo 14.º Gabinete Jurídico 1 — São atribuições do GJ, designadamente: a) Prestar assessoria jurídica, emitir pareceres e elaborar estudos de natureza jurídica solici- tados no âmbito das atividades do CEPAM; Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 63 b) Emitir pareceres sobre projetos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos; c) Elaborar e colaborar na análise e preparação de projetos de diplomas relacionados com a esfera de intervenção do CEPAM; d) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da RAM, nos termos cons- titucionais, na esfera de intervenção do CEPAM; e) Instruir procedimentos disciplinares, quando lhe for determinado; f) Promover a adequada e necessária difusão de toda a legislação com interesse para os serviços da esfera de intervenção do CEPAM e assegurar e manter atualizado o arquivo de legis- lação; g) Acompanhar a representação da esfera de intervenção do CEPAM em juízo, pres- tando colaboração a mandatários eventualmente constituídos para o efeito ou ao Ministério Público; h) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — O GJ é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação. Artigo 15.º Gabinete do Sistema de Gestão 1 — São atribuições do GSG, designadamente: a) Coordenar o Sistema de Gestão; b) Desenvolver o sistema de gestão da qualidade, adequado aos serviços, em colaboração com estes, através da execução das atividades de diagnóstico, planeamento, implementação e verificação; c) Definir e garantir o cumprimento do plano anual de auditorias; d) Garantir a implementação das ações decorrentes das auditorias e das ocorrências; e) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — O GSG é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação. Artigo 16.º Gabinete de Inovação e Produção Artística 1 — São atribuições do GIPA, designadamente: a) Planificar, produzir e avaliar a temporada artística; b) Incentivar projetos artísticos inovadores, com recurso às novas tecnologias de comunicação; c) Coordenar, em articulação com os serviços, o sistema de divulgação das atividades desen- volvidas e a desenvolver no âmbito do CEPAM; d) Coordenar e gerir uma rede de parceiros que permitam a concretização da temporada artística do CEPAM; e) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — O GIPA é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação. 3 — Na direta dependência do GIPA, funciona o Núcleo de Produção (NP). Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 64 Artigo 17.º Núcleo de Produção 1 — Ao NP, compete: a) Apoiar no plano logístico os espetáculos dos grupos de música, teatro e dança, de forma descentralizada e diversificada; b) Apoiar a gestão do agendamento e produção de eventos culturais, envolvendo os vários grupos e outras instituições convidadas. c) Colaborar com os serviços no sistema de divulgação das atividades desenvolvidas e a desenvolver no âmbito do CEPAM; d) Colaborar na gestão de uma rede de parceiros que permitam a concretização da temporada artística do CEPAM; e) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — O NP é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM. Artigo 18.º Direção de Serviços de Expressões Artísticas 1 — A DSEA é a unidade orgânica a quem compete, designadamente: a) Proporcionar a ocupação criativa dos tempos livres de crianças e jovens, através de cursos livres de natureza artística que proporcionem o estímulo e o desenvolvimento das diferentes formas de comunicação e expressão artística; b) Promover cursos livres de expressão artística, designadamente nas áreas da música, da dança, do teatro e das artes visuais; c) Promover a criação e coordenação, numa perspetiva inclusiva, de grupos musicais, teatrais e de dança, designadamente coros, orquestras, tunas, ensembles, grupos de teatro e grupos de dança; d) Assegurar a realização de concertos e espetáculos em toda a RAM com os grupos corais, instrumentais, teatrais e de dança, no âmbito do plano anual de escola do CEPAM; e) Promover o intercâmbio a nível regional, nacional e internacional, em colaboração com entidades oficiais e particulares, numa perspetiva de promoção dos valores educativos, culturais e tradicionais da RAM; f) Implementar e difundir experiências e projetos artísticos que contribuam, numa perspetiva inclusiva, para o desenvolvimento criativo e integral dos intervenientes e para a modificação de atitudes sociais face às pessoas com necessidades especiais; g) Conceber, desenvolver e acompanhar ações específicas na área da arte e criatividade; h) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — A DSEA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — Na direta dependência da DSEA funciona o Gabinete dos Cursos Livres em Artes (GCLA). Artigo 19.º Gabinete dos Cursos Livres em Artes 1 — São atribuições do GCLA, designadamente: a) Coordenar as atividades dos cursos livres em artes; b) Coordenar a elaboração do plano anual dos cursos livres em artes; c) Garantir o cumprimento do plano anual; d) Garantir a implementação das ações necessárias ao sucesso dos alunos. Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 65 2 — O GCLA é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação. Artigo 20.º Direção de Serviços de Investigação, Comunicação, Edições e Formação 1 — A DSICEF é a unidade orgânica a quem compete, designadamente: a) Supervisionar e dirigir as bibliotecas do CEPAM, zelando pelo cumprimento das regras de catalogação e pela angariação de nova documentação especializada em educação e artes; b) Realizar e promover trabalhos de estudo e investigação, no âmbito da educação e formação no domínio das artes e organizar conferências e seminários de curta duração; c) Promover a edição de obras nos domínios da educação e formação na área das artes, que divulguem as atividades do CEPAM no plano regional, nacional e internacional; d) Realizar projetos pedagógicos de interesse científico-cultural para a RAM, em articulação com a DRE; e) Contribuir para a melhoria da qualidade dos processos e atividades do CEPAM, através da recolha e tratamento de informação estatística; f) Coordenar o plano anual de comunicação interna e externa do CEPAM; g) Conceber projetos de design gráfico; h) Promover atividades científicas e cursos superiores artísticos em parceria com instituições do ensino superior; i) Recolher informação e emitir pareceres sobre políticas de educação artística, a pedido do presidente do CEPAM; j) Realizar candidaturas a concursos e programas que garantam o financiamento dos projetos de investigação, editoriais e de formação, em colaboração com o GIPE; k) Coordenar a loja online do CEPAM em colaboração com a DGFP; l) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — A DSICEF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — Na direta dependência da DSICEF funcionam o Gabinete de Comunicações, Edições e Formação (GCEF) e o Gabinete de Investigação e Documentação (GID). Artigo 21.º Gabinete de Comunicação, Edições e Formação 1 — São atribuições do GCEF, designadamente: a) Elaborar e implementar o plano anual de comunicação interna e externa do CEPAM, bem como conceber e divulgar todo o material promocional e informativo; b) Produzir conteúdos na área das artes que promovam a cultura regional e as artes, através do audiovisual, da Internet e de diferentes suportes gráficos; c) Garantir a distribuição dos conteúdos produzidos através da construção de uma rede de parcerias; d) Assegurar e acompanhar iniciativas realizadas pelo CEPAM no âmbito das relações exter- nas, nacionais e internacionais; e) Colaborar com a Divisão de Recursos Humanos na organização das ações de formação e seminários de curta duração, com o propósito de melhorar as competências dos trabalhadores e dos agentes educativos e culturais da RAM; f) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — O GCEF é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação. Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 66 3 — Na direta dependência do GCEF funcionam os Núcleos de Edições e Artes Gráficas (NEAG), de Formação e Recursos Pedagógicos (NFRP) e de Produção Audiovisual (NPA). Artigo 22.º Núcleo de Edições e Artes Gráficas 1 — São atribuições do NEAG, designadamente: a) Produzir projetos de design de comunicação que visem melhorar a imagem das atividades artísticas do CEPAM; b) Registar fotograficamente e filmar as atividades do CEPAM e realizar a manutenção do arquivo digital; c) Criar conteúdos inovadores na área das artes vocacionados para publicações, edições de vídeo e de animação digital, destinados à lecionação das unidades curriculares e à promoção das artes na comunidade; d) Coordenar a produção editorial; e) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — O NEAG é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM. Artigo 23.º Núcleo de Formação e Recursos Pedagógicos 1 — São atribuições do NFRP, designadamente: a) A realização de formação adequada, em articulação com o DP e a DRH, com caráter de regularidade, aos trabalhadores, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos ser- viços prestados; b) Produzir conteúdos formativos e ações de formação de curta duração, com especial ênfase no domínio das artes, de forma a melhorar as competências dos agentes educativos e culturais da RAM; c) Organizar em parceria com instituições do ensino superior, cursos profissionais superiores e outros, na área das artes; d) Criar recursos pedagógicos e composições musicais essenciais ao desenvolvimento das atividades letivas e artísticas; e) Criar e compilar documentação digital no domínio das artes e divulgá-la através de plata- formas online especializadas, nomeadamente o Portal de Recursos de Educação Artística; f) Organizar e gerir a loja online do CEPAM; g) Recolher e tratar informação estatística de interesse para a atividade do CEPAM; h) Apoiar o Núcleo de Estudos Artísticos nos projetos de investigação; i) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — O NFRP é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM. Artigo 24.º Núcleo de Produção Audiovisual 1 — São atribuições do NPA, designadamente: a) Organizar, maximizar e coordenar o estúdio de áudio e vídeo do CEPAM; b) Contribuir para o aumento da utilização das novas tecnologias aplicadas às artes, em con- texto educativo; Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 67 c) Apoiar no plano audiovisual a temporada artística e outros eventos do CEPAM; d) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — O NPA é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM. Artigo 25.º Gabinete de Investigação e Documentação 1 — São atribuições do GID, designadamente: a) Promover a investigação na área das artes, com especial foco no património cultural ma- deirense e no domínio da educação artística; b) Divulgar projetos de investigação através da participação em congressos e publicação de artigos em edições científicas; c) Conceber periodicamente uma revista científica no domínio das artes indexada em diretórios internacionais; d) Colaborar com o GIPA em projetos de promoção das artes madeirenses; e) Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacio- nais e estrangeiras, em especial dos países de língua oficial portuguesa e do espaço europeu; f) Organizar e gerir as bibliotecas; g) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — O GID é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação. 3 — Na direta dependência do GID funcionam os Núcleos de Gestão das Bibliotecas (NGB) e de Estudos Artísticos (NEA). Artigo 26.º Núcleo de Gestão de Bibliotecas 1 — São atribuições do NGB, designadamente: a) Propor a aquisição de documentação especializada em educação e artes; b) Inventariar e catalogar os documentos da biblioteca; c) Garantir o cumprimento das regras portuguesas de catalogação de modo a manter o catá- logo da biblioteca na rede nacional PORBASE; d) Apoiar e orientar os leitores na consulta da documentação disponível; e) Organizar eventos que promovam a leitura; f) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — O NGB é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM. Artigo 27.º Núcleo de Estudos Artísticos 1 — São atribuições do NEA, designadamente: a) Promover projetos de investigação sobre temas e personalidades artísticas madeirenses; b) Investigar e recuperar obras históricas madeirenses nos domínios das artes de palco, no- meadamente a música, o teatro e a dança; c) Promover a investigação e o intercâmbio de conhecimentos com centros de investigação, organizações artísticas e instituições do ensino superior; Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 68 d) Coordenar coleções editoriais, em parceria com o NEAG, que visem divulgar as investiga- ções realizadas; e) Investigar temas do domínio da educação artística, a pedido do presidente do CEPAM; f) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — O NEA é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM. Artigo 28.º Composição do Conselho da Comunidade Educativa 1 — O CCE é o órgão de participação e representação da comunidade educativa composto por: a) Presidente; b) Coordenadores das estruturas de gestão intermédia; c) Um representante do pessoal não docente; d) Um representante dos encarregados de educação; e) Dois representantes dos alunos; f) Um representante da autarquia local; g) Dois representantes das organizações locais representativas do tecido económico e social; h) Um representante da área das artes e espetáculos. 2 — A forma de designação dos representantes a que se refere o número anterior consta do regulamento interno. 3 — O presidente do CCE é designado por despacho do presidente do CEPAM. 4 — O presidente do CEPAM, o DGR e os diretores de serviços da DSEA e da DSICEF podem participar nas reuniões, sem direito a voto. Artigo 29.º Competências do Conselho da Comunidade Educativa 1 — São competências do CCE, designadamente: a) Emitir parecer sobre o projeto educativo da escola, acompanhar e avaliar a sua execução; b) Emitir parecer sobre o regulamento interno da escola; c) Emitir parecer sobre o plano anual de escola, verificando da sua conformidade com o projeto educativo; d) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de escola; e) Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa da escola, propondo e promovendo as medidas tendentes à melhoria da qualidade do serviço público de educação; f) Promover e incentivar o relacionamento no seio da comunidade educativa; g) Propor aos órgãos competentes e colaborar ativamente em atividades necessárias à forma- ção para a participação e para a responsabilização dos diversos setores da comunidade educativa, designadamente na definição e prestação de apoio socioeducativo; h) Propor e colaborar ativamente em atividades de formação cívica e cultural dos seus repre- sentantes. 2 — No desenvolvimento das suas competências, o CCE tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para a realização eficaz do acompanhamento e a avaliação relativa a todo o funcionamento da instituição educativa, bem como de lhes dirigir reco- mendações, com vista ao desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do plano anual de escola. Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 69 Artigo 30.º Reunião do Conselho da Comunidade Educativa O CCE reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do presidente do CEPAM. Artigo 31.º Composição do Conselho Pedagógico 1 — O CP é o órgão de apoio pedagógico, presidido pelo DP, sendo a sua composição da responsabilidade do CEPAM, a definir no regulamento interno, devendo neste estar salvaguardada a participação de representantes das estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico, desig- nadamente: a) Os coordenadores dos departamentos curriculares; b) O representante dos coordenadores dos núcleos; c) Os convidados que forem considerados oportunos, sem direito a voto. 2 — A forma de designação dos representantes das estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico a que se refere o número anterior, bem como a definição dos departamentos curricu- lares constam do regulamento interno. 3 — O presidente do CEPAM e o diretor de serviços da DSEA podem participar nas reuniões sem direito a voto. Artigo 32.º Competências do Conselho Pedagógico São competências do CP, designadamente: a) Emitir parecer sobre o projeto educativo, o plano anual de escola e o plano anual de for- mação do CEPAM; b) Emitir parecer sobre o regulamento interno do CEPAM; c) Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e os critérios de avaliação de conheci- mentos; d) Elaborar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e acompanhar a res- petiva execução; e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos e formandos; f) Promover a articulação e diversificação curricular, os apoios e complementos educativos e as modalidades especiais de educação escolar; g) Adotar os materiais escolares, ouvidos os grupos disciplinares; h) Aprovar o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da escola e em articulação com as instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação; i) Aprovar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural; j) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomen- dações; k) Incentivar as iniciativas dos alunos na comunidade escolar e garantir o apoio às mesmas. Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 70 Artigo 33.º Funcionamento do Conselho Pedagógico O CP reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do CCE, ou do presi- dente do CEPAM, o justifique. Artigo 34.º Composição e competências do Conselho Administrativo 1 — O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição: a) O presidente do CEPAM, que preside; b) O DGR; c) O chefe de divisão da DGFP, que secretaria. 2 — Ao CA compete: a) Emitir diretivas para elaboração dos projetos e propostas de alteração do orçamento e proceder à sua apreciação; b) Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes; c) Controlar as requisições de fundos e arrecadação de todas as receitas; d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito; e) Autorizar as despesas nos termos e até aos montantes legais; f) Providenciar e fiscalizar a atualização do inventário dos bens patrimoniais, os quais não poderão ser alienados sem autorização do Secretário Regional da Educação; g) Propor ao Secretário Regional da Educação os valores das taxas e propinas a praticar pelo CEPAM; h) Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos no CEPAM; i) Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas. 3 — O CA pode delegar em qualquer um dos seus membros, com ou sem poderes de subde- legação, o exercício de parte das suas competências e nas condições que considerar conveniente, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação. Artigo 35.º Despesas Constituem despesas do CEPAM: a) Os encargos com o respetivo funcionamento e os encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições; b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços de que tenha de fazer uso; c) Outras legalmente previstas ou permitidas. Artigo 36.º Isenções O CEPAM goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM. Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 71 Artigo 37.º Património O património do CEPAM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular. Artigo 38.º Regulamento interno 1 — O CEPAM adota um regulamento interno sujeito a pareceres do CCE e CP. 2 — O regulamento interno, a que se refere o número anterior, é aprovado pelo presidente do CEPAM. CAPÍTULO III Regime de Pessoal Artigo 39.º Carreiras subsistentes 1 — O desenvolvimento indiciário da categoria de chefe de serviços de administração escolar é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 20 de julho. 2 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coorde- nador especialista. 3 — A promoção para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria. 4 — O conteúdo funcional do coordenador consiste em coordenar e chefiar na área adminis- trativa. 5 — O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setem- bro de 1999. 6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. Artigo 40.º Mapa de pessoal 1 — O mapa de pessoal do CEPAM é aprovado por despacho do Secretário Regional de Educação. 2 — O quadro de pessoal docente do CEPAM é aprovado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto da Carreira Docente da RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Re- gionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril. Artigo 41.º Afetação e transição de pessoal 1 — Os trabalhadores abrangidos pelo sistema centralizado de gestão da SRE afetos à Direção de Serviços de Educação Artística e Multimédia da DRE transitam para o CEPAM. 2 — A transição do pessoal referido no número anterior operar-se-á através de lista nominativa homologada pelo Secretário Regional, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2019. Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 72 3 — Os docentes do quadro do CEPAM mantêm-se no mapa de pessoal do CEPAM, reestru- turado de acordo com o artigo 3.º, nos termos do Estatuto da Carreira Docente da RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzi- das pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril, e do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2017/M, de 28 de agosto. Artigo 42.º Pessoal docente 1 — O recrutamento, a colocação e o exercício de funções docentes no CEPAM regem-se pelo Estatuto da Carreira Docente da RAM, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M, de 14 de dezembro, nas situações a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2017/M, de 28 de agosto. 2 — O processo de recrutamento para os lugares de quadro e necessidades transitórias de pessoal docente é objeto de regulamentação aprovada por portaria do Secretário Regional de Educação. Artigo 43.º Formadores 1 — A contratação de formadores para a docência da componente de formação técnica ou da educação artística vocacional é feita através de prestação de serviços. 2 — Os formadores são recrutados através de oferta pública a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada no seu site. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser contratados formadores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a tempo parcial, sempre que a carga horária e as áreas de formação assim o aconselhem. 4 — A contratação dos formadores para a docência da componente de formação técnica ou do ensino vocacional da música, em regime de acumulação, é feita através da celebração de contrato de prestação de serviços. 5 — Excecionalmente, e apenas em casos devidamente fundamentados na qualificação es- pecífica necessária para as áreas de formação a ministrar, podem ser contratados diretamente, e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do presidente do CEPAM, indivíduos de reconhecida competência na respetiva área de formação. 6 — A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calcu- lada com base na hora de formação efetivamente ministrada e nas horas de reuniões previstas, em conformidade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional. Artigo 44.º Requisitos habilitacionais 1 — A seleção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candi- datos às exigências profissionais previamente definidas. 2 — Para a docência da componente da formação técnica deve ser dada preferência a forma- dores que tenham uma experiência profissional efetiva. 3 — Para a docência da componente de formação sociocultural e científica, os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino se- cundário. 4 — Para a docência da educação artística vocacional, os formadores devem possuir as ha- bilitações exigidas na legislação respetiva. Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 73 Artigo 45.º Regime dos formandos e alunos 1 — O regime aplicável aos formandos e aos alunos do CEPAM, designadamente o contrato de formação, os seus direitos e deveres, as condições de funcionamento das ações de formação profissional e o regime disciplinar e de assiduidade, são os constantes da legislação em vigor sobre a matéria e o que for objeto de desenvolvimento pelo CEPAM em sede de regulamento interno, nos termos da lei. 2 — O regulamento interno referido no número anterior enquadra ainda as crianças e jovens que frequentam cursos livres em artes. 3 — O regulamento interno a que se refere o número anterior é aprovado pelo presidente do CEPAM. 112469484 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 150 7 de agosto de 2019 Pág. 74 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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