Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 21/2015

Data
2015-10-01
Tipo
Decreto

Texto integral (15 664 palavras)

Decreto n.º 21/2015 de 23 de outubro O edifício do Posto de Comando do Movimento das Forças Armadas (MFA), instalado no então Regimento de Engenharia n.º 1 da Pontinha, foi o ponto a partir do qual o Movimento das Forças Armadas dirigiu as operações do 25 de abril. A escolha do local teve em consideração a pro- ximidade da capital, combinada com o relativo isolamento e discrição das instalações, sem esquecer que o Regimento de Engenharia n.º 1 era uma unidade de confiança dos revolucionários. A sala de operações foi montada num pavilhão pré-fabricado onde se instalaram rádios, tele- fones, transmissores, armas, munições e mapas. A partir deste pavilhão, onde estiveram detidos Marcelo Caetano, Presidente do Conselho de Ministros, Silva Pais, diretor da PIDE/DGS, e Ruy Patrício, Ministro dos Negócios Estran- geiros, foi dado a conhecer ao país o programa do MFA. O edifício conserva evidente valor histórico e memorial, e elevado conteúdo simbólico. Nele está instalado o Nú- cleo Museológico do MFA, reproduzindo as condições do espaço no dia 25 de abril de 1974, com a sala de operações integralmente montada, uma sala de exposição permanente e uma sala de exposições temporárias, um auditório e uma sala de audiovisuais. A classificação do Edifício do Posto de Comando do MFA, incluindo o património integrado, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setem- bro, tem em conta os critérios constantes do artigo 17.º do mesmo diploma, relativos ao interesse do bem como teste- Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2015 munho simbólico, ao seu interesse como testemunho notá- vel de vivências ou factos históricos e à sua extensão e ao No âmbito do processo de reprivatização indireta do que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva. capital social da Transportes Aéreos Portugueses, S. A. A zona especial de proteção do bem classificado será (TAP, S. A.), mediante a reprivatização do capital social fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da TAP — Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. (TAP — SGPS, S. A.), aprovado através do Decreto-Lei Foram cumpridos os procedimentos de audição dos n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, e nos termos do ca- interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, derno de encargos aprovado em anexo à Resolução do de 8 de setembro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo. Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, foi Assim: determinado, pela Resolução do Conselho de Ministros Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 38-A/2015, de 12 de junho, selecionar o Agrupamento n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do Gateway, constituído pela HPGB SGPS SA, e pela DGN artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Corporation, para proceder à aquisição das ações represen- tativas de 61 % do capital social da TAP — SGPS, S. A., Artigo único tendo sido também aprovados os instrumentos jurídicos Classificação a celebrar. No âmbito do processo preparatório da conclusão da É classificado como monumento nacional o Edifício do venda direta e concretização da primeira parcela da capita- Posto de Comando do Movimento das Forças Armadas, lização de acordo com o previsto no Acordo de Venda Di- incluindo o património integrado, no antigo quartel do Regimento de Engenharia n.º 1, Rua do Regimento de reta celebrado a 24 de junho de 2015, foi considerada ade- Engenharia 1, Pontinha, freguesia de Carnide, concelho e quada a introdução de alguns ajustamentos ao anexo 1.1.f) distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo ao ao referido Acordo de Venda Direta, cuja assinatura deverá presente decreto, do qual faz parte integrante. ocorrer na data da conclusão da venda das ações represen- tativas de 61 % do capital social da TAP — SGPS, S. A., Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2015. — Pedro Passos Coelho. em termos que reforçam a sua eficácia na proteção do interesse público. Com efeito, tendo em conta a urgência e Assinado em 16 de outubro de 2015. caráter inadiável da conclusão do processo de privatização, Publique-se. dada a situação financeira do Grupo TAP, nomeadamente O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. quanto à posição de tesouraria, e ainda a matriz contratual do processo, considera-se estritamente necessária a apro- Referendado em 19 de outubro de 2015. vação destes ajustamentos introduzidos no anexo 1.1.f) ao O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Acordo de Venda Direta. Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 23 de outubro de 2015 9199 Com efeito, como é do conhecimento público, o Grupo MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA TAP enfrenta sérias dificuldades no plano financeiro e de tesouraria, as quais têm vindo a agravar-se de forma preo- Decreto-Lei n.º 247/2015 cupante. Dada a impossibilidade de o Grupo TAP aceder à capitalização pelo seu atual acionista, a conclusão do de 23 de outubro processo de reprivatização, com a consequente entrada Com vista a promover e garantir, uma melhor conser- imediata de fundos na companhia, constitui uma necessi- vação da natureza, em 2001, foi celebrado um protocolo dade imperiosa e inadiável e de uma urgência significativa entre os Ministérios da Administração Interna e do Am- para o reforço da capacidade económico-financeira do biente e do Ordenamento do Território, no qual, a Guarda Grupo TAP. Nacional Republicana (Guarda) se comprometeu, a intervir Por outro lado, importa que o referido processo seja pedagógica e coercivamente, na prevenção e no combate concluído em termos que garantam a máxima salvaguarda contra condutas, passivas e ativas, contrárias às normas do interesse público, designadamente criando-se as con- legais na área do ambiente e do ordenamento do território, o que levou à génese do Serviço de Proteção da Natureza dições para que, na eventualidade de retorno da compa- e do Ambiente (SEPNA). nhia à esfera pública no quadro dos instrumentos jurídicos Através do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, celebrados, a mesma retorne numa situação económico- procedeu-se à consolidação institucional do SEPNA no -financeira mais equilibrada face à que existirá no momento âmbito orgânico da Guarda, transferindo para esta força da conclusão da venda. de segurança de natureza militar o pessoal do Corpo Na- Neste sentido, os ajustamentos ao anexo 1.1.f) que agora cional da Guarda-Florestal da Direção-Geral dos Recursos se introduzem densificam e reforçam os mecanismos de Florestais, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento monitorização e controlo de que a PARPÚBLICA — Parti- Rural e das Pescas, sendo os mesmos integrados no quadro cipações Públicas (SGPS), S. A., já dispunha relativamente de pessoal civil da GNR, contribuindo, desta forma, para à situação financeira do Grupo TAP. o reforço da capacidade de vigilância e fiscalização do Estes ajustamentos respeitam o quadro legal e pro- território nacional, no que a estas matérias diz respeito. A conclusão da integração do Corpo Nacional de cedimental aplicável ao processo de reprivatização e Guardas-Florestais da Direção-Geral dos Recursos Flo- constituem uma decorrência de condições anteriormente restais no quadro de pessoal civil da GNR, contribuiu para estabelecidas, não colocando em causa a apreciação do um avanço significativo na gestão e harmonização das mérito relativo das propostas apresentadas no âmbito diferentes valências de pessoal, visando dar cumprimento à desse processo. missão no âmbito do cumprimento das normas respeitantes De forma a reforçar a absoluta transparência do processo à proteção da floresta, caça e pesca. de reprivatização, o Governo colocará, como sempre, à Com base na especificidade das competências dos disposição do Tribunal de Contas todos os elementos in- guardas-florestais, e na experiência até agora obtida em formativos respeitantes aos procedimentos adotados no virtude da reorganização e integração na Guarda, o Decreto- âmbito da referida operação. -Lei n.º 111/98, de 24 de abril, alterado pelos Decretos- Assim: -Leis n.os 278/2001, de 19 de outubro, 229/2005, de 29 de Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do caderno de en- dezembro, e 22/2006, de 2 de fevereiro, não se demonstra adequado aos guardas-florestais que desempenham as suas cargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de funções no SEPNA da Guarda. Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, e do artigo 8.º Os guardas-florestais exercem funções em matérias do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, e das que por lei lhes atribui a qualidade de órgãos de polícia alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho criminal, cujas funções e qualificações são uma mais-valia de Ministros resolve: na prossecução do serviço da Guarda, em prol da proteção 1 — Aprovar as alterações introduzidas à minuta do do ambiente, da riqueza cinegética, piscícola e florestal. anexo 1.1.f) ao Acordo de Venda Direta designado «Acordo Por outro lado, foram acolhidos os princípios e as nor- relativo à estabilidade Económico-Financeira da TAP», mas estabelecidos pela Lei Geral do Trabalho em Fun- a celebrar entre a PARPÚBLICA — Participações Pú- ções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de blicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), a compradora, as junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, entidades do Grupo TAP titulares da dívida financeira e salvaguardando-se as necessárias adaptações ditadas pelas uma instituição financeira a contratar como banco agente, especiais natureza e organização da Guarda e pela especia- lidade e especificidade da missão dos guardas-florestais. ficando a mesma arquivada na Direção-Geral do Tesouro A atividade desenvolvida pelos guardas-florestais leva e Finanças. à previsão de um conjunto de obrigações que são suscetí- 2 — Autorizar a PARPÚBLICA a celebrar o instru- veis de abranger a vida privada destes, traduzindo-se em mento jurídico a que se refere o número anterior, na data exigências de observância e cumprimento de uma conduta da conclusão, ficando o respetivo original arquivado na regular, digna e honrosa, de acordo com o prestígio próprio PARPÚBLICA, e ainda a praticar todos os atos que se da Administração, pelo que, outro dos objetivos do pre- mostrem adequados e necessários à conclusão da venda sente decreto-lei consiste em melhorar o funcionamento direta. da organização administrativa desta atividade, aumentando 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a respeitabilidade e a confiança pública que esta deve ter, a partir da data da sua aprovação. dignificando desta forma a carreira do guarda-florestal. Nesta medida, importa adaptar a carreira florestal às Presidência do Conselho de Ministros, 22 de outubro de funções dos guardas-florestais que desempenham as suas 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. funções no SEPNA da Guarda. 9200 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 23 de outubro de 2015 Foi ouvida a Guarda Nacional Republicana e a Federa- sem prejuízo do disposto no presente estatuto, bem como ção Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções noutros diplomas legais especialmente aplicáveis. Públicas e Sociais. Assim: SECÇÃO II Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Dos deveres Artigo 4.º CAPÍTULO I Serviço permanente Disposições gerais 1 — O serviço do pessoal da carreira de guarda-florestal Artigo 1.º considera-se de caráter permanente e obrigatório. 2 — O pessoal da carreira de guarda-florestal, ainda que Objeto se encontre em período de folga ou descanso, deve tomar O presente decreto-lei procede à alteração da denomi- todas as providências necessárias para prevenir ou resolver nação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da quaisquer sinistros, ocorrências e infrações inerentes às Guarda Nacional Republicana (Guarda), em funções no funções que lhe estão atribuídas. Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova Artigo 5.º o seu estatuto, definindo e regulamentando a respetiva es- Poder de autoridade trutura e regime. 1 — O pessoal da carreira de guarda-florestal está in- Artigo 2.º vestido do poder de autoridade nos termos definidos no Código de Processo Penal e noutros diplomas legais. Organização 2 — O exercício do poder de autoridade implica a res- 1 — Na orgânica do SEPNA, definida por despacho ponsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem forem do comandante-geral da Guarda, o pessoal da carreira de praticados. guarda-florestal é integrado preferencialmente em equipas Artigo 6.º de proteção florestal. Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força 2 — Pode ser definido, por despacho do comandante- -geral, na estrutura do SEPNA e no âmbito das funções 1 — O pessoal da carreira de guarda-florestal recorre estabelecidas no presente decreto-lei, enquadramento or- ao uso da força, nos casos expressamente previstos na gânico diverso do fixado no número anterior. lei, sempre que se revele legítimo, necessário, adequado 3 — Os centros de atividade funcional podem ser ope- e proporcional ao objetivo visado. racionais, administrativos ou ambos, consoante o tipo de 2 — Em especial, só deve recorrer ao uso de armas de atividade desenvolvida. fogo, como medida extrema, quando tal se afigure abso- 4 — A sede de destacamento territorial é um centro de lutamente necessário, adequado, proporcional e exista atividade funcional operacional e administrativo. comprovadamente perigo para a sua vida ou de terceiros 5 — A sede de posto territorial é um centro de atividade e nos demais casos previstos na lei. funcional operacional, constante do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, não havendo Artigo 7.º lugar a direito de ocupação de posto de trabalho à medida Aptidão física e psíquica que vagar. 6 — Podem ainda ser definidos outros centros de ati- 1 — Em ato ou missão de serviço, o pessoal da carreira vidade funcional por despacho do comandante-geral da de guarda-florestal deve manter sempre as necessárias Guarda. condições físicas e psíquicas exigíveis ao cumprimento 7 — Sempre que, por motivos operacionais ou de gestão da missão. de recursos humanos se justifique, para ato ou missão de 2 — Para os efeitos do número anterior, em ato ou mis- serviço, podem ser constituídos grupos de trabalho mistos, são de serviço, o pessoal da carreira de guarda-florestal com militares e guardas florestais, ambos da Guarda. pode ser submetido a exames médicos, a testes e outros meios apropriados, designadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como CAPÍTULO II ao consumo de estupefacientes, psicotrópicos e de outros Deveres e direitos produtos de efeitos análogos. 3 — A forma de realização dos exames e testes referi- dos no número anterior, os meios a utilizar, bem como os SECÇÃO I referenciais que indiciam o consumo ilícito das substâncias Disposições gerais referidas, constam de despacho do comandante-geral da Guarda. Artigo 3.º Artigo 8.º Regime geral Uniformes e aprumo O pessoal da carreira de guarda-florestal está sujeito 1 — O pessoal da carreira de guarda-florestal, no exer- aos deveres e goza dos direitos previstos na lei geral para cício das suas funções, é obrigado a apresentar-se devida- os demais trabalhadores que exercem funções públicas, mente uniformizado, em conformidade com o disposto no Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 23 de outubro de 2015 9201 respetivo regulamento de uniformes do pessoal da carreira isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da florestal (RUPCF). instituição, à dependência da instituição perante os órgãos 2 — Os artigos de fardamento constantes do RUPCF do Governo ou que violem os princípios da hierarquia são atribuídos, por conta da Guarda, ao pessoal da carreira e da disciplina; de guarda-florestal. b) Dedicar ao serviço e desenvolver, através da for- 3 — No desempenho das suas funções, que envolvam mação, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais e mais do que um guarda-florestal, ou em conjunto com um aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das ou mais militares, deve ser utilizado o mesmo tipo de uni- funções e ao cumprimento das missões que lhe sejam forme, garantindo a uniformidade geral entre todo o efetivo. atribuídas; 4 — As normas de aprumo são regulamentadas por c) Usar uniforme, de acordo com o estipulado em di- despacho do comandante-geral da Guarda. ploma próprio, armamento e demais meios autorizados pela Guarda, exceto nos casos em que a lei o prive ou quando Artigo 9.º seja expressamente determinado ou autorizado; Armamento, viaturas e equipamento d) Atuar no desempenho das suas funções, não sendo a mesma prejudicada em razão da ascendência, género, 1 — O pessoal da carreira de guarda-florestal faz uso etnia, língua, território de origem, religião, convicções do seguinte armamento: políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social ou orientação sexual, própria ou dos a) Pistola — de modelo aprovado e distribuído pela destinatários; Guarda, quando em serviço, o seu uso é obrigatório; e) Prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal b) Carabina — de modelo aprovado e distribuído pela e tomar a iniciativa na repressão de qualquer infração de Guarda, quando constituídos grupos de trabalho para exe- que tenha conhecimento, no âmbito das funções que lhe cução de ato ou missão de serviço, o seu uso é obrigatório, estejam cometidas por lei; pelo menos por um dos guardas florestais que a compõem. f) Prestar aos organismos policiais e outros órgãos da 2 — O pessoal da carreira de guarda-florestal da Guarda Administração Pública, indicados expressamente por lei, faz uso das viaturas e do equipamento que seja legalmente o apoio e a cooperação solicitadas ou requeridas nos ter- distribuído ou cujo uso seja superiormente autorizado. mos legais; 3 — A utilização do armamento, viaturas e equipamento g) Comunicar ao superior hierárquico imediato quando identificado nos números anteriores é regulada por despa- for detido, ou constituído arguido, independentemente da cho do comandante-geral da Guarda. natureza do processo; h) Comunicar ao órgão de gestão de recursos huma- Artigo 10.º nos da Guarda, sempre que concorra, aceite ou recuse qualquer cargo, comissão, função ou emprego, público Incompatibilidades e acumulação de funções ou privado, de acordo com as disposições legais cor- 1 — O pessoal da carreira de guarda-florestal está su- respondentes; jeito ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos i) Comunicar, com oportunidade, a constituição ou a e acumulação de funções públicas e privadas, aplicáveis alteração do seu agregado familiar; aos trabalhadores que exercem funções públicas no âmbito j) Comunicar todas as alterações à sua evolução téc- da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada nica e cultural, relativamente a habilitações académicas pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei que obtenha ou cursos técnicos e superiores que com- n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LTFP), sem prejuízo plete; do disposto no presente estatuto. k) Comunicar e manter atualizada a sua residência ha- 2 — O pessoal da carreira de guarda-florestal não pode, bitual e, no caso de ausência por licença, doença ou por por si ou por interposta pessoa, exercer quaisquer ativida- outro motivo, o local onde possa ser encontrado e as formas des relacionadas com as ações de polícia florestal, de caça e de ser contactado. pesca, ou exercer outras funções policiais ou afins com estas. 3 — O regime de impedimentos, recusas e escusas Artigo 12.º previstas no Código de Processo Penal é aplicável, com Regime disciplinar as devidas adaptações, ao pessoal da carreira de guarda- Ao pessoal da carreira de guarda-florestal é aplicável o -florestal enquanto órgão de polícia criminal, sem prejuízo regime disciplinar previsto na LTFP. do disposto no número seguinte. 4 — A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, SECÇÃO III são dirigidos ao comandante-geral da Guarda. Dos direitos 5 — Por despacho do comandante-geral são fixados os termos e as condições em que é permitida a acumulação de funções referida nos números anteriores. Artigo 13.º Documento de identificação profissional Artigo 11.º 1 — O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito Outros deveres ao uso do cartão de identificação profissional quando na situação de ativo. Constituem, ainda, deveres do pessoal da carreira de 2 — O pessoal da carreira de guarda-florestal deve guarda-florestal: comprovar oportunamente a sua identidade, sempre que a) Abster-se de fazer declarações que afetem a su- solicitada ou quando as circunstâncias do serviço o exi- bordinação da Guarda à legalidade democrática, a sua jam. 9202 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 23 de outubro de 2015 3 — O modelo do documento de identificação pro- Artigo 16.º fissional referido no n.º 1 é aprovado por despacho do Formação comandante-geral da Guarda. 1 — Os princípios e as regras que regem a formação Artigo 14.º profissional do pessoal da carreira de guarda-florestal constam do plano de formação da Guarda. Direito de acesso 2 — O pessoal da carreira de guarda-florestal tem No exercício das suas funções, o pessoal da carreira de direito a frequentar ações de formação e de aperfeiçoa- guarda-florestal pode: mento profissional relacionadas com o exercício das suas funções. a) Ter entrada livre, quando devidamente identificado e 3 — As ações de formação e aperfeiçoamento profissio- em ato ou missão de serviço, em estabelecimentos e outros nal realizam-se através de cursos, instrução complementar locais públicos ou abertos ao público para a realização e treino. de ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente 4 — O pessoal da carreira de guarda-florestal é obrigado autorizadas; a frequentar as ações de formação e aperfeiçoamento pro- b) Ter acesso, para a realização de diligências de in- fissional, para que seja designado. vestigação criminal ou de coadjuvação judiciária, quando 5 — As ações de formação e aperfeiçoamento profissio- devidamente identificado e em ato ou missão de serviço, nal relacionadas com o exercício das funções do pessoal a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas e da carreira de guarda-florestal são ministradas pela Guarda outras instalações públicas ou privadas. ou por outras entidades, conforme o plano de formação da Guarda, sem prejuízo do programa de formação específica Artigo 15.º para o pessoal em serviço no SEPNA. Direito a uso e porte de arma 6 — Durante a formação é aplicado o horário definido 1 — O pessoal da carreira de guarda-florestal, na para o efeito. situação de ativo tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, independentemente Artigo 17.º de licença, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto Férias quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, 1 — O pessoal da carreira de guarda-florestal tem aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada direito a um período de férias remuneradas em cada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de ano civil, nos termos previstos na LTFP e no Código 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de do Trabalho. abril, e 50/2013, de 24 de julho. 2 — Na marcação das férias, os períodos mais pretendi- 2 — O pessoal da carreira de guarda-florestal na si- dos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando tuação de reforma tem direito à detenção, uso e porte de alternadamente os guardas-florestais em função dos perío- arma das classes B, B1, C e D, independentemente de dos gozados nos dois anos anteriores. licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da 3 — A Guarda elabora o mapa de férias, com indicação Polícia de Segurança Pública, a cada cinco anos, de cer- do início e do termo dos períodos de férias de cada guarda- tificado médico que ateste aptidão para a detenção, uso -florestal, até 15 de abril de cada ano, mantendo o mapa e porte de arma, bem como se está na posse de todas as afixado entre esta data e o fim do ano. suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe 4 — Para efeitos do n.º 2 considera-se todo o efetivo do suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade SEPNA no respetivo núcleo de proteção ambiental. física ou de terceiros, observando-se o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, Artigo 18.º de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de Licença por mérito 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de 1 — A licença por mérito destina-se a recompensar o julho, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando guarda-florestal que em ato ou missão de serviço revele da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o excecional zelo, dedicação, iniciativa e interesse pelo referido regime. serviço ou tenha praticado atos de reconhecido relevo, 3 — O prazo de cinco anos previsto no número anterior sendo a sua concessão da competência do membro do conta-se a partir da publicação no Diário da República do Governo responsável pela área da administração in- documento oficial que promova a mudança de situação ou terna, podendo ser delegada no comandante-geral da do momento da aquisição da arma. Guarda. 4 — O direito previsto no n.º 1 é suspenso automatica- 2 — A licença por mérito tem o limite máximo de cinco mente quando exista despedimento, reforma compulsiva dias em cada ano, não implica perda de remunerações, ou suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido suplementos e subsídios, nem acarreta quaisquer descon- aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento tos no tempo de serviço, devendo ser gozada, seguida ou ou de interdição do uso de armas. interpoladamente, no prazo de 12 meses a partir da data 5 — O direito previsto no n.º 2 é suspenso automa- do despacho que a tenha concedido, sem prejuízo do seu ticamente sempre que seja aplicada medida judicial de necessário planeamento. desarmamento ou de interdição do uso de armas ou quando 3 — A licença por mérito pode ser interrompida por não apresente atempadamente o certificado médico ali decisão da entidade que a concedeu e com fundamento previsto. em imperiosa necessidade de serviço. Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 23 de outubro de 2015 9203 Artigo 19.º d) Beneficiar de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, Louvores e condecorações nos termos fixados em diploma próprio. A atribuição de louvores e condecorações ao pessoal da carreira de guarda-florestal rege-se, pela Portaria n.º 12/2014, de 20 de janeiro, e respetivo anexo. CAPÍTULO III Da hierarquia e carreira Artigo 20.º Patrocínio judiciário SECÇÃO I 1 — O pessoal da carreira de guarda-florestal que seja Da hierarquia arguido em processo judicial por atos cometidos ou ocor- ridos no exercício e por causa das suas funções tem di- Artigo 23.º reito a ser assistido por advogado retribuído a expensas do Estado, através da Guarda, bem como a transporte e Hierarquia ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das 1 — A Guarda está organizada hierarquicamente, tendo entidades policiais assim o justifique, nos termos a definir a mesma por finalidade estabelecer as relações de autori- em regulamento interno da Guarda. dade e subordinação, em todas as circunstâncias. 2 — O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito 2 — A hierarquia funcional decorre dos cargos e fun- a patrocínio judiciário a expensas do Estado, através da ções, respeitando a hierarquia das categorias e antigui- Guarda, por atos de que seja vítima, no exercício das suas dades. funções ou por causa delas. 3 — O pessoal da carreira de guarda-florestal está 3 — O tempo despendido nas deslocações previstas subordinado à hierarquia funcional e ao dever de obe- nos n.os 1 e 2 é considerado serviço efetivo, para todos os diência, que decorre das suas competências e tarefas efeitos legais. intrínsecas, quando integrado na estrutura do SEPNA, 4 — Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 o advogado é nos termos da lei. indicado pela Guarda, sendo notificado o guarda-florestal interessado. Artigo 24.º Artigo 21.º Hierarquia em atos e cerimónias Regime prisional 1 — O pessoal da carreira de guarda-florestal participa em atos e cerimónias militares ou civis, respeitando, porém, 1 — O cumprimento de prisão preventiva e das penas e as precedências resultantes da lei. medidas privativas da liberdade, pelo pessoal da carreira 2 — Sempre que necessário, com as devidas adaptações, de guarda-florestal, ocorre, independentemente da sua o pessoal da carreira de guarda-florestal integra as formatu- situação funcional, em estabelecimento prisional especial, ras, conforme definido por despacho do comandante-geral legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos da Guarda. carecidos de especial proteção. 2 — Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento pri- SECÇÃO II sional de substituição deve assegurar o internamento e as Carreira situações de remoção e transporte em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos. Artigo 25.º Artigo 22.º Carreira Outros direitos A carreira de guarda-florestal da Guarda, é uma carreira pluricategorial, desenvolve-se pelas categorias, por ordem Constituem direitos do pessoal da carreira dos guardas- decrescente de hierarquia, de mestre florestal principal, -florestais no cumprimento da sua missão: mestre florestal e guarda-florestal. a) Não ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever Artigo 26.º em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território Promoção na carreira de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orien- 1 — O recrutamento para a categoria de mestre florestal tação sexual; principal faz-se por procedimento concursal, que inclui b) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos mate- como métodos de seleção uma prova de conhecimentos e riais ou pessoais decorrentes de atos criminosos de que seja a avaliação curricular, de entre mestres florestais com, pelo vítima no exercício das suas funções ou em consequência menos, três anos na categoria e avaliação de desempenho das mesmas; de adequado ou superior. c) Beneficiar de medidas e ações de medicina preven- 2 — O recrutamento para a categoria de mestre florestal tiva, as quais visam permitir a deteção de patologias po- faz-se por procedimento concursal, que inclui como mé- tenciais ou em fase precoce da sua evolução, de origem todos de seleção um curso de formação profissional espe- profissional ou outra, no momento mais propício ao seu cífico e a avaliação curricular, de entre guardas-florestais controlo ou cura, nos termos da LTFP e de regulamento com, pelo menos, três anos na categoria e avaliação de próprio a aprovar pela Guarda; desempenho de adequado ou superior. 9204 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 23 de outubro de 2015 3 — O curso de formação profissional específico, refe- 2 — A colocação por nomeação em categoria superior rido no número anterior, é regulamentado e aprovado pelo tem por base um requerimento, no qual, de forma expressa, comandante-geral da Guarda. se oferece para exercer funções em determinado centro, ou centros, de atividade funcional. Artigo 27.º 3 — As colocações por nomeação em categoria supe- Antiguidade rior são realizadas preferencialmente no anterior centro de atividade de colocação do guarda-florestal, e por in- 1 — Os guardas-florestais promovidos com a mesma teresse deste pode ser aplicado subsidiariamente o n.º 4 antiguidade e a mesma categoria são ordenados por or- do artigo 28.º dem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade dessa categoria, que deve constar do Artigo 31.º documento oficial de promoção. 2 — A inscrição na lista de antiguidade na categoria Colocação por convite é feita por ordem decrescente da classificação final do A colocação por convite consiste na aceitação de con- concurso. vite dirigido ao pessoal da carreira de guarda-florestal que 3 — Em caso de igualdade de classificação, a inscrição satisfaçam determinados requisitos, para exercer funções na lista de antiguidade na categoria é feita tendo em conta em determinado centro, ou centros, de atividade funcional, as seguintes prioridades, pela ordem seguinte: devendo tais convites ser objeto de divulgação através de a) 1.º Maior antiguidade na categoria anterior; documento oficial. b) 2.º Mais tempo de serviço efetivo; c) 3.º Maior idade. Artigo 32.º Colocação por alteração do centro de atividade funcional 4 — As listas de antiguidade são mantidas permanente- mente atualizadas, sendo consultáveis em espaço existente 1 — A colocação por alteração do centro de atividade para o efeito, criado no sítio da intranet da Guarda. funcional consiste na alteração geográfica deste, dispen- sado o acordo com o guarda-florestal. 2 — Ao guarda-florestal que preste serviço num centro CAPÍTULO IV de atividade funcional cuja sede venha a ser alterada é Nomeação e colocação garantido novo centro, de acordo com as seguintes prio- ridades: Artigo 28.º a) Com a mesma localização geográfica que a anterior, Colocações caso exista alguma unidade ou subunidade territorial; b) Nos termos da LTFP, caso não se verifique o disposto 1 — As colocações do pessoal da carreira de guarda- na alínea anterior. -florestal são instrumentos específicos de mobilidade in- terna na Guarda. 3 — Nos termos da alínea b) do número anterior, o 2 — As colocações processam-se por oferecimento, no- centro de atividade funcional de destino é a unidade ou meação em categoria superior, convite, colocação por alte- subunidade territorial, se localizado até 60 km do centro ração do centro de atividade funcional e a título excecional. de atividade funcional de origem. 3 — As colocações concretizam-se após despacho ha- 4 — A colocação pode ser realizada por mútuo acordo bilitante do comandante-geral da Guarda. com o guarda-florestal, nos termos da LTFP. 4 — As colocações por oferecimento e a título exce- cional não podem ocorrer para os centros de atividade Artigo 33.º funcional coincidentes com os postos territoriais. 5 — As colocações por oferecimento e nomeação em Incapacidade categoria superior são concretizadas a 1 de julho de cada Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando o ano, por ordem decrescente de categoria e antiguidade. guarda-florestal, for considerado, por junta médica, in- capaz para o exercício das suas funções, mas apto para Artigo 29.º o desempenho de outras, pode ser aplicado o regime da Colocação por oferecimento mobilidade intercarreiras, previsto na LTFP. 1 — A colocação por oferecimento tem por base um re- querimento, no qual, de forma expressa, o guarda-florestal Artigo 34.º se oferece para exercer funções em determinado centro, Colocação a título excecional ou centros, de atividade funcional. 2 — Só pode ocorrer nova colocação por oferecimento 1 — A colocação a título excecional consiste na colo- após decorridos dois anos sobre a anterior. cação temporária num centro de atividade funcional, não coincidente com o posto territorial, para o desempenho Artigo 30.º de funções na mesma categoria, por motivos de saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa com quem ele viva em Colocação por nomeação em categoria superior união de facto, descendentes e ascendentes a cargo ou rea- 1 — A colocação por nomeação em categoria superior grupamento familiar, neste caso quando ambos os cônjuges consiste na colocação do guarda-florestal num centro façam parte da carreira de guarda-florestal. de atividade funcional após nomeação para categoria 2 — A colocação a título excecional é concedida por superior. períodos de três meses a um ano, prorrogáveis, cessando Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 23 de outubro de 2015 9205 o direito à mesma quando se extinguirem os pressupostos Artigo 39.º que lhe deram origem. Conteúdo funcional Artigo 35.º 1 — O pessoal da carreira de guarda-florestal exerce as funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira Dispensa por motivo de instalação e categoria, constante do anexo II ao presente decreto-lei, 1 — O pessoal da carreira de guarda-florestal, colocado que dele faz parte integrante. pelos instrumentos de mobilidade previstos no artigo 30.º 2 — Dentro da mesma carreira, o conteúdo funcional da em localidade que diste mais de 50 km da sua residência categoria superior integra os deveres gerais da categoria habitual e mude efetivamente de residência por força da que lhe seja inferior. colocação, tem direito a dispensa de serviço para a respe- tiva instalação até cinco dias seguidos. 2 — O direito referido no número anterior é exercido CAPÍTULO VI obrigatoriamente no período imediatamente anterior à data Regime de trabalho fixada para a apresentação na nova unidade. Artigo 40.º Artigo 36.º Duração de trabalho Normas de colocação 1 — A duração de trabalho semanal é a definida na As normas sobre a colocação do pessoal da carreira LTFP. de guarda-florestal são estabelecidas por despacho do 2 — A semana de trabalho é de cinco dias. comandante-geral da Guarda. 3 — Todos os dias da semana são considerados dias nor- mais de trabalho, incluindo sábados, domingos e feriados. 4 — Os dias de descanso semanal e de descanso com- CAPÍTULO V plementar, não são divisíveis ou fracionáveis, podendo Funções ser seguidos, contudo, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês são contíguos e coincidentes com o domingo Artigo 37.º e o sábado. 5 — Ao descanso diário aplicam-se as disposições, com Competência genérica dos guardas-florestais as necessárias adaptações, do n.º 4 do artigo 123.º da LTFP. 1 — O pessoal da carreira de guarda-florestal integra 6 — À duração de descanso semanal obrigatório aplicam- a missão da Guarda, através do SEPNA enquanto polícia -se as disposições, com as necessárias adaptações, do n.º 3 ambiental. do artigo 125.º da LTFP. 2 — No exercício das suas funções, assegura todas as ações de polícia florestal, de caça e pesca, designadamente: Artigo 41.º a) Fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da Modalidades de horário de trabalho caça e da pesca, investigando os respetivos ilícitos; 1 — Ao pessoal da carreira de guarda-florestal aplica-se b) No âmbito florestal, participar na defesa da floresta as seguintes modalidades de horário de trabalho: contra incêndios, em especial na investigação das causas de incêndios florestais. a) Horário rígido; b) Jornada contínua. 3 — No âmbito da missão da Guarda, prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal. 2 — A modalidade de horário de trabalho depende das tarefas a executar: Artigo 38.º a) Ao pessoal da carreira de guarda-florestal que desem- Órgão de polícia criminal penhe funções administrativas aplica-se o horário rígido; b) A jornada contínua, prevista na lei, é praticada no 1 — Para efeitos do Código de Processo Penal, considera- exercício das ações de polícia florestal, de caça e pesca, -se órgão de polícia criminal o pessoal da carreira de guarda- na defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente na -florestal, em funções no SEPNA da Guarda, incumbidos investigação das causas dos fogos florestais. de realizar quaisquer atos ordenados por autoridade judi- ciária ou determinados por aquele Código, no âmbito da 3 — O disposto nos números anteriores é objeto de competências previstas no artigo anterior. regulamentação pelo comandante-geral da Guarda. 2 — Enquanto órgão de polícia criminal e sem prejuízo da organização hierárquica da Guarda, o pessoal da carreira Artigo 42.º de guarda-florestal atua sob a direção e na dependência Trabalho noturno funcional da autoridade judiciária competente. 3 — Os atos determinados pelas autoridades judiciárias Considera-se trabalho noturno, o definido na LTFP. são realizados pelos guardas-florestais, para esse efeito designados pela autoridade de polícia criminal competente, Artigo 43.º no âmbito da sua autonomia técnica e tática. Trabalho suplementar 4 — O pessoal da carreira de guarda-florestal é compe- tente para a investigação do crime de incêndio florestal, 1 — As situações de trabalho suplementar devem ser a título negligente. previamente autorizadas pelo comandante-geral da Guarda 9206 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 23 de outubro de 2015 ou por quem tiver competência delegada para o efeito, ou em situação legalmente equiparada, designadamente o exceto se resultarem: tempo de bonificação atribuída legalmente, pelo previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de a) Do cumprimento de imperativos legais; dezembro, alterada pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, b) Da urgência; pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pela Lei c) Da continuação de ações iniciadas no decurso do n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. período normal de trabalho, desde que a sua interrupção 2 — Não é contado como tempo de serviço: cause prejuízo para o serviço. a) O tempo de permanência em qualquer situação pela 2 — Só há lugar a trabalho suplementar de exceção, nos qual não haja direito a remuneração, nos termos da LTFP; termos do número anterior, após validação do comandante b) Nos casos em que o guarda-florestal venha a ser con- do destacamento territorial, através de comunicação ime- denado definitivamente no cumprimento de pena de prisão diata por qualquer meio. ou suspensão, e anteriormente lhe tenha sido aplicada 3 — No caso de impossibilidade de comunicação, esta é medida de coação privativa de liberdade, nomeadamente feita logo que possível, mantendo-se o exercício de funções detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência até à sua validação. na habitação, ou suspensão preventiva, o período corres- pondente à sujeição das referidas medidas de coação que seja descontado no cumprimento da pena aplicada, origina CAPÍTULO VII perda total do vencimento e a não contagem do tempo para Remunerações qualquer efeito. Artigo 44.º CAPÍTULO IX Suplementos remuneratórios Disposições transitórias e finais Os suplementos remuneratórios por trabalho noturno, suplementar e em dias feriados são atribuídos nos termos Artigo 48.º da LTFP. Dia do Guarda Florestal Artigo 45.º A Guarda é a fiel depositária das tradições e do reposi- Ajudas de custo tório da Guarda Florestal, cujo dia comemorativo é o dia 1 — Para efeito de atribuição de ajudas de custo aplicam- 25 de maio. -se as normas legais em vigor na Administração Pública. 2 — Aquando do exercício das ações de polícia florestal, Artigo 49.º de caça e pesca, na defesa da floresta contra incêndios, Salvaguarda de direitos nomeadamente na investigação das causas dos fogos flo- Aos guardas florestais integrados na Guarda, pelo restais, considera-se domicílio necessário, para efeitos Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, que estejam de abono de ajudas de custo, a localidade onde se situa o aposentados à data da entrada em vigor do presente decreto- centro da atividade funcional do guarda-florestal. -lei, são salvaguardados os direitos de uso e porte de arma, patrocínio judiciário e regime prisional, nos termos apli- CAPÍTULO VIII cáveis ao pessoal da carreira de guarda-florestal previstos no presente diploma. Aposentação Artigo 50.º Artigo 46.º Disposições finais Aposentação 1 — O pessoal da carreira de guarda florestal é reposi- 1 — O pessoal da carreira de guarda-florestal tem como cionado na categoria e posição remuneratória correspon- idade normal de acesso à pensão de aposentação a definida dente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao no sistema previdencial do regime geral de segurança social. nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na 2 — Sem prejuízo do número anterior, o pessoal da car- data da entrada em vigor do presente decreto-lei. reira de guarda-florestal pode aposentar-se voluntariamente 2 — Se do reposicionamento referido no número ante- a partir da data em que complete 60 anos de idade. rior resultar um acréscimo remuneratório inferior a € 28, o 3 — Ao pessoal da carreira de guarda-florestal que passe guarda florestal é reposicionado na posição remuneratória à situação de aposentação voluntária, prevista no número seguinte à referida no número anterior. anterior, considera-se para todos os efeitos que, preenche 3 — Mantém-se em vigor o modelo do cartão de identi- a idade normal de acesso à pensão de aposentação, não ficação, anexo ao despacho n.º 24836/2008, publicado na perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer pena- 2.ª série do Diário da República, de 6 de outubro, até que lizações no cálculo da respetiva pensão, desde que cumprido seja aprovado o modelo do documento de identificação o prazo de garantia do regime geral de segurança social. profissional por despacho do Comandante-geral da Guarda. 4 — Ao pessoal civil da Guarda, da carreira de guarda- Artigo 47.º -florestal não é aplicável o disposto no Decreto-Lei Contagem do tempo de serviço n.º 111/98, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2001, de 19 de outubro, 229/2005, de 29 de dezem- 1 — Conta-se como tempo de serviço efetivo aquele que bro, e 22/2006, de 2 de fevereiro, com exceção da tabela seja prestado no exercício de funções de guarda-florestal remuneratória constante do anexo I. Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 23 de outubro de 2015 9207 Artigo 51.º Comando territorial Destacamento territorial Posto territorial Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia Braga . . . . . . . . . . . Braga . . . . . . . . . . . . . Prado. do mês seguinte ao da sua publicação. Guimarães . . . . . . . . . Cabeceiras de Basto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Póvoa do Lanhoso . . . Gerês. agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma- Vieira do Minho. Bragança . . . . . . . . Bragança . . . . . . . . . . Macedo de Cavaleiros. ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Ana- Torre de Moncorvo. . . Alfândega da Fé. bela Maria Pinto de Miranda Rodrigues — Paula Maria Coimbra . . . . . . . . . Cantanhede. . . . . . . . . Ançã. von Hafe Teixeira da Cruz. Tocha. Promulgado em 20 de outubro de 2015. Mira. Coimbra . . . . . . . . . . . Condeixa. Publique-se. Lousã . . . . . . . . . . . . . Arganil. Góis. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Guarda . . . . . . . . . . Gouveia . . . . . . . . . . . Loriga. Referendado em 21 de outubro de 2015. Guarda . . . . . . . . . . . . Manteigas. Sabugal. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Pinhel . . . . . . . . . . . . . Trancoso. Leiria . . . . . . . . . . . Leiria . . . . . . . . . . . . . Vieira de Leiria. ANEXO I Pombal . . . . . . . . . . . . Guia. Centros de atividade funcional operacionais na sede Santarém . . . . . . . . Tomar . . . . . . . . . . . . . Ferreira do Zêzere. de posto territorial Torres Novas . . . . . . . Chamusca. Setúbal . . . . . . . . . . Santiago do Cacém . . . Santo André. (a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º) Viana do Castelo. . . Valença. . . . . . . . . . . . Monção. Vila Real. . . . . . . . . Arcos de Valdevez . . . Ponte de Lima. Comando territorial Destacamento territorial Posto territorial Paredes de Coura. Viseu . . . . . . . . . . . Viseu . . . . . . . . . . . . . Vouzela. Castro Daire. Aveiro. . . . . . . . . . . Águeda . . . . . . . . . . . . Albergaria-a-Velha. Santa Comba Dão . . . Tondela. Anadia . . . . . . . . . . . . Mealhada. ANEXO II Carreiras, categorias, conteúdos funcionais, graus e posições remuneratórias (a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º) Posições Carreira Categoria Conteúdo funcional Grau remuneratórias Guarda-florestal . . . . . Mestre florestal principal Coadjuvar o chefe do núcleo de proteção ambiental (NPA) em exercício, 2 4 na coordenação da atividade das respetivas equipas de proteção florestal; Chefiar equipas de proteção florestal, na dependência do chefe do NPA; Executar missões e tarefas de caráter operacional, enquadradas na plani- ficação estabelecida superiormente; Executar tarefas administrativas decorrentes do exercício das competências atribuídas à carreira de guarda-florestal; Ministrar formação relativa às áreas das competências atribuídas à carreira de guarda-florestal, quando nomeado. Mestre florestal . . . . . . . Chefiar equipas de proteção florestal, na dependência do chefe do NPA; 2 6 Executar missões e tarefas de caráter operacional, enquadradas na plani- ficação estabelecida superiormente; Executar tarefas administrativas decorrentes do exercício das competências atribuídas à carreira de guarda-florestal; Ministrar formação relativa às áreas das competências atribuídas à carreira de guarda-florestal, quando nomeado. Guarda-florestal . . . . . . . Coadjuvar e substituir o mestre florestal, nas suas ausências e impedi- 2 8 mentos na coordenação da respetiva equipa de proteção florestal, de acordo com as orientações e diretivas superiores; Executar missões e tarefas de caráter operacional, enquadradas na plani- ficação estabelecida superiormente; Executar tarefas administrativas decorrentes do exercício das competências atribuídas à carreira de guarda-florestal; Ministrar formação relativa às áreas das competências atribuídas à carreira de guarda-florestal, quando nomeado. 9208 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 23 de outubro de 2015 MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA, DO AMBIENTE, refere a alínea a) do número anterior frequentam, consoante ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO o caso, um dos seguintes cursos: E ENERGIA E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA a) Tipologia A: ciências jurídicas; b) Tipologia B: ciências geográficas e da engenharia; Portaria n.º 380/2015 c) Tipologia C: ciências geográficas e da engenharia em cujos planos curriculares constem as unidades curriculares de 23 de outubro de geodesia, cartografia e topografia. A Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, veio regular o re- gime de acesso e exercício da atividade profissional de 3 — Os destinatários do curso de formação complemen- cadastro predial, em conformidade com a disciplina tar a que se refere a alínea b) do n.º 1 frequentam um curso da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei de Tipologia D ou de tipologia E dependendo da área de n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Dire- experiência profissional: tivas n.os 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das a) Tipologia D: profissionais inscritos na Ordem dos qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores há mais de serviços no mercado interno. cinco anos; Para além daqueles que sejam detentores de curso b) Tipologia E: profissionais na área das ciências geo- de especialização tecnológica ou de curso de técnico gráficas. superior profissional em cadastro predial, podem, ainda exercer essa profissão, aqueles que tenham já formação 4 — O plano do curso complementar relativo às tipo- ou experiência em domínios relevantes para a ativi- logias previstas nos n.os 2 e 3 consta do anexo I à presente dade de cadastro predial, a qual deverá ser completada portaria, da qual faz parte integrante. com curso de formação complementar em cadastro 5 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a predial. Direção-Geral do Território pode estabelecer, mediante De acordo com o n.º 3 do artigo 3.º daquela lei, o curso de protocolo celebrado com as associações públicas profis- formação complementar tem duração entre 100 e 200 ho- sionais, quais os requisitos e metodologias de reconheci- ras, sendo os respetivos conteúdos definidos em função mento da experiência profissional no domínio do cadastro das qualificações e competências dos candidatos defini- predial. dos por portaria, a qual estabelece, ainda, as entidades 6 — Para efeitos de contabilização do número de horas habilitadas para ministrar a formação e os trâmites da sua do curso de formação complementar releva o número de certificação. horas dos cursos ministrados pelas associações públicas Assim: profissionais no domínio do cadastro predial aos seus as- Ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2015, de sociados com inscrição em vigor, não podendo, em qual- 9 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Justiça e quer caso, ser inferior a 100 horas a duração do curso de pelos Ministros do Ambiente, Ordenamento do Território formação complementar. e Energia e da Educação e Ciência, o seguinte: 7 — Nos casos previstos no número anterior, é defi- nido por protocolo, a celebrar entre a Direção-Geral do Artigo 1.º Território e as associações públicas profissionais, o nú- mero de horas de cada componente de formação do curso Objeto complementar. A presente portaria regula a duração e conteúdos do curso de formação complementar em cadastro predial a Artigo 3.º que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º da Perfil de desempenho Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, bem como as entidades habilitadas para ministrar essa formação e os trâmites da 1 — O curso de formação complementar visa dotar sua certificação. os formandos de um conjunto de competências que lhes permitam desenvolver de forma autónoma a atividade Artigo 2.º de técnico de cadastro predial através da realização dos trabalhos respeitantes à recolha e tratamento dos dados Cursos de formação complementar em cadastro predial que caracterizam e identificam cada um dos prédios exis- tentes em território nacional e à alteração, atualização ou 1 — São destinatários do curso de formação comple- retificação dos dados que caracterizam e identificam os mentar em cadastro predial: prédios cadastrados. a) Os titulares de cursos de ensino superior em domí- 2 — Os técnicos de cadastro predial são responsáveis nio relevante para o exercício da atividade de técnico de pelo cumprimento das normas legais em vigor, designa- cadastro predial; damente das especificações técnicas para a execução e b) Os detentores de experiência profissional devida- atualização do cadastro predial e ainda pelo cumprimento mente comprovada e reconhecida pela Direção-Geral do das regras profissionais e deontológicas. Território, no domínio do cadastro predial, com duração não inferior a cinco anos. Artigo 4.º Entidades habilitadas para ministrar formação 2 — Considerando a diversidade dos domínios relevan- tes para o exercício da atividade de técnico de cadastro 1 — Os cursos de formação complementar a que se predial, os destinatários do curso complementar a que se referem os artigos anteriores podem ser ministrados por Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 23 de outubro de 2015 9209 entidades cuja lei orgânica, diploma de criação, homo- Artigo 5.º logação, autorização de funcionamento ou outro regime Entrada em vigor especial aplicável, o permita. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 2 — Podem, ainda, promover os cursos de formação da sua publicação. complementar referidos nos artigos anteriores as en- tidades formadoras certificadas nos termos da Portaria A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 2 de outubro de 2015. — O Ministro do Ambiente, n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, sendo a en- Moreira da Silva, em 2 de outubro de 2015. — O Ministro tidade competente para a certificação a Direção Geral da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas do Território. Crato, em 3 de outubro de 2015. ANEXO I (a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º) Curso Complementar de Técnico de Cadastro Predial Plano de curso Total de horas Componente da Formação Tipologia Tipologia Tipologia Tipologia Tipologia A B C D E Noções Gerais de Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 12 12 0 12 Ordenamento do Território e Urbanismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 36 36 12 20 Direitos Reais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 36 36 6 24 Registo e Notariado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 18 18 6 18 Regime Jurídico do Cadastro Predial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 18 18 6 18 Sistemas de Referência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 9 6 18 6 Topografia e Equipamento Topográfico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 24 6 24 6 Técnicas de Posicionamento (fundamentos e aplicações) . . . . . . . . . 39 18 6 18 6 Desenho Cartográfico e Topográfico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 15 12 36 6 Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) . . . . . . . . . . . . . . 12 12 12 12 12 Formação em Contexto de Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 21 21 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 198 162 159 154 Objetivos nomeadamente de direito constitucional e administrativo, • Capacitar para análise e aplicação dos normativos procedimento administrativo e organização administra- legais em vigor, seja no quadro do ordenamento do ter- tiva). ritório e urbanismo, seja no quadro dos direitos reais e 2. Noções de direitos reais. registais. 3. Registos e notariado (fim e valor do registo; inscrição • Interpretar e compreender os instrumentos de gestão e descrição prediais e seus averbamentos e anotações; territorial. publicidade e meios de prova do registo). • Introduzir os conceitos básicos de geodesia, sistemas 4. Sistema de gestão territorial. de referência e projeções cartográficas. 5. Dinâmica dos instrumentos de gestão territorial. • Introduzir noções de cartografia, interpretação e aná- 6. Condicionantes à ocupação do solo (servidões e res- lise de cartas topográficas. trições de utilidade pública). • Transmitir conhecimentos que permitam a realização 7. Interpretação e análise de cartas e plantas dos instru- de levantamentos topográficos (métodos clássicos e téc- mentos de gestão territorial e de operações urbanísticas. nicas de posicionamento). 8. Regime jurídico do cadastro predial (cadastro geo- • Capacitar para o manuseamento de diversos tipos de métrico da propriedade rústica; normas em vigor; normas equipamento topográfico. e especificações técnicas). • Capacitar para a análise, manipulação e tratamento de 9. Conceitos de Geodesia e Sistemas de Referência. informação geográfica em suporte digital. 10. Projeções cartográficas; Noções básicas de carto- • Introduzir os conceitos e funcionalidades do SNIC. grafia e conceitos associados. • Capacitar para a conceção, modelação e integração 11. Tipos de coordenadas; Conversão entre os diversos de dados no contexto de uma operação de execução de sistemas. cadastro predial. 12. Operações elementares dos levantamentos topo- gráficos. Conteúdos 13. Os sistemas globais de posicionamento. 1. Conceitos gerais de direito (fontes do direito, inter- 14. Equipamento topográfico; Erros de medição; Erros pretação e aplicação da lei, princípios gerais do direito, e limitações de precisão. 9210 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 23 de outubro de 2015 15. Modos de posicionamento de entidades espaciais; as OI desempenham um papel de grande relevância, de- Utilização de recetores GNSS; Planeamento de observa- signadamente, ao viabilizar o diálogo entre os diversos ções e de recolha de dados; Produção de informação e agentes da cadeia de abastecimento, facilitar a adaptação exportação de dados. da oferta à procura e promovendo boas práticas e a trans- 16. Cartografia Digital; Recolha e tratamento de infor- parência do mercado. mação geográfica; Georreferenciação e transformação de No setor agroalimentar, tal evidência foi assumida coordenadas; Fotointerpretação. de forma clara na mais recente reforma da Política 17. Cartografia para operações de execução de cadastro Agrícola Comum, que confere um papel central àque- predial. las organizações na articulação e regulação da cadeia 18. Operações de execução de cadastro predial. alimentar. 19. Gestão das operações de execução de cadastro pre- É, assim, apoiada a execução de planos de ação, a imple- dial e funcionalidades de associação. mentar por organizações interprofissionais no âmbito dos 20. Funcionalidades de atualização e exploração do respetivos setores e áreas de abrangência, tendo em conta cadastro predial. os objetivos estabelecidos estatutariamente e as respetivas 21. Atributos da informação geográfica. metas a atingir. 22. Atributos alfanuméricos. A ação 5.2, «Organizações Interprofissionais», pretende 23. Edição de informação geográfica: Recolha de da- reforçar a cooperação dos agentes representativos da fi- dos. Ferramentas de edição e elaboração de metadados. leira, com o incremento do esforço de autorregulação que 24. Elaboração de mapas. Introduzir e modificar ele- permita desenvolver ações que vão para além do funcio- mentos cartográficos e impressão dos mesmos. namento e gestão corrente destas estruturas associativas e 25. Equipamentos móveis para informação geográfica. que permitam uma evolução qualitativa e quantitativa das 26. Preparação de um projeto. fileiras que estas organizações representam. 27. Recolha, armazenamento e atualização de dados Trata-se, em suma, de um apoio que tem em vista em campo. promover a melhoria da rentabilidade económica das fileiras, da qualidade dos seus produtos ou da segu- rança alimentar, bem como do acesso dos produtos ao mercado. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul- Portaria n.º 381/2015 tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto- -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe- de 23 de outubro tências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que es- outubro de 2014, o seguinte: tabelece o modelo de governação dos fundos europeus es- truturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural CAPÍTULO I (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), Disposições gerais um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, Artigo 1.º e outro para a região autónoma da Madeira, designado Objeto PRODERAM 2020. O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão A presente portaria estabelece o regime de aplicação da Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de ação n.º 5.2, «Organizações interprofissionais», integrada dezembro de 2014. na medida 5, «Organização da produção», do Programa de A medida 5 do PDR 2020, «Organização da produ- Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente ção», contempla o apoio a abordagens de cooperação designado por PDR 2020. entre os diferentes intervenientes nos setores agrícola e florestal e na cadeia alimentar que contribuam para Artigo 2.º concretizar os objetivos e as prioridades da política de Objetivos desenvolvimento rural, nomeadamente, as organizações interprofissionais, através da promoção de interações O apoio previsto na presente portaria visa apoiar a exe- intensivas, intercâmbio de conhecimentos e experiências cução de planos de ação a implementar por Organizações e da contribuição efetiva para a transferência de conhe- Interprofissionais legalmente reconhecidas, tendo em vista cimento, permitida pela ligação em rede e divulgação a prossecução dos seguintes objetivos: da informação entre as empresas ao longo da cadeia a) Promover condições propícias a uma maior alimentar e da cadeia de valor florestal no contexto das cooperação, equidade e transparência nas relações entre referidas organizações. os diferentes níveis das fileiras dos setores agrícola, A área de cooperação descrita será implementada de agroalimentar e florestal, e a um grau mais elevado de forma concreta, através do apoio previsto no PDR 2020, autorregulação; mediante o envolvimento das Organizações Interprofis- b) Contribuir para a melhoria da rentabilidade econó- sionais (OI) do setor agrícola, agroalimentar e florestal, mica das fileiras, da segurança alimentar, da qualidade tendo em conta o papel que estas estruturas podem repre- dos produtos, do acesso dos produtos ao mercado e da sentar no reforço da organização das respetivas fileiras e utilização dos recursos de forma mais eficiente e sus- melhoria da posição da produção primária. Com efeito, tentável. Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 23 de outubro de 2015 9211 Artigo 3.º terem constituído garantia a favor do Instituto de Financia- Definições mento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); d) Não ter sido condenados em processo-crime por fac- Para efeitos da presente portaria, e para além das defini- tos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito ções constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, do FEADER e do FEAGA; de 27 de outubro, entende-se por: e) Deter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor; a) «Organização Interprofissional», abreviadamente f) Demonstrar ter meios para assegurar o financiamento designada por OI, a organização constituída por estrutu- próprio das atividades previstas no plano de ação a que se ras representativas das atividades económicas ligadas à refere o n.º 1 do artigo seguinte. produção, transformação ou comercialização, incluindo a distribuição de produtos agroalimentares num ou mais 2 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser setores e ainda representantes dos consumidores, sujeita aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de a regime de reconhecimento pelo membro do governo pagamento. responsável pela área da agricultura; b) «Organização Interprofissional Florestal», abrevia- Artigo 7.º damente designada por OIF, a organização constituída por estruturas representativas das atividades económicas Critérios de elegibilidade das operações ligadas à produção, transformação, prestação de serviços 1 — Podem beneficiar do apoio previsto na presente e comercialização dos produtos do setor florestal, sujeita portaria as operações que se enquadrem nos objetivos a regime de reconhecimento pelo membro do governo previstos no artigo 2.º e que reúnam, cumulativamente, responsável pela área da agricultura. as seguintes condições: Artigo 4.º a) Incluam um plano de ação, por um período de 3 anos, aprovado em assembleia geral, de acordo com a estrutura Auxílios de Estado e conteúdo constantes do anexo I da presente portaria, da O apoio previsto na presente portaria é concedido nas qual faz parte integrante; condições constantes do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, b) Respeitem a tipologias de atividade previstas no da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos anexo II da presente portaria, da qual faz parte inte- artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento grante; da União Europeia aos auxílios de minimis. c) Tenham início após a data de apresentação da candi- datura, com exceção do disposto no n.º 6 do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante. CAPÍTULO II Ação 5.2. «Organizações interprofissionais» 2 — O apoio a um novo plano de ação fica condicio- nado ao cumprimento dos objetivos e metas previstos no Artigo 5.º anterior plano de ação. 3 — Não é elegível a tipologia de atividade relativa Beneficiários a promoção genérica de consumo ou de informação ao Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo: consumidor, quando a OI ou a OIF tenha uma candidatura apresentada a ações de informação e de promoção dos pro- a) As OI reconhecidas para os setores agrícola e agroa- dutos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, limentar, previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 3/2008, do Conselho, (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conse- de 17 de dezembro de 2007, ou do Regulamento (UE) lho, de 17 de dezembro, ao abrigo deste Regulamento, da n.º 1144/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Lei n.º 123/97, de 13 de novembro, e da Portaria n.º 967/98, 22 de outubro de 2014. de 12 de novembro; b) As OIF reconhecidas para o setor florestal ao abrigo Artigo 8.º da Lei n.º 158/99, de 14 de setembro, e do Decreto-Lei Despesas elegíveis e não elegíveis n.º 316/2001, de 10 de fevereiro. As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- Artigo 6.º mente, as constantes do anexo III da presente portaria. Critério de elegibilidade dos beneficiários Artigo 9.º 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente Critérios de seleção das candidaturas portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade cons- tantes do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 1 — Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de previsto na presente portaria, são considerados, designa- apresentação da candidatura: damente, os seguintes critérios: a) Estar legalmente reconhecidos como OI ou OIF; a) OI e OIF de âmbito nacional; b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada b) Representatividade do setor objeto de reconhecimento perante a administração fiscal e a segurança social, sem da OI no complexo agroalimentar ou da OIF no complexo prejuízo do disposto no n.º 2; florestal, em valor; c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições c) Preponderância das iniciativas de autorregulação no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou no conjunto das atividades propostas no plano de ação. 9212 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 23 de outubro de 2015 2 — A hierarquização dos critérios constantes no nú- de execução previsto no plano de ação, até aos seguintes mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, limites máximos: ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020 a) 125.000 euros por ano; em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio de período da b) 200.000 euros por cada período de três anos. apresentação de candidaturas. 3 — O apoio é concedido de forma degressiva, tendo Artigo 10.º por base o valor do orçamento de execução, nos seguintes termos: Obrigações dos beneficiários a) 31,25 %, no primeiro ano; Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, b) 11,25 %, no segundo ano; além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto- c) 7,5 %, no terceiro ano. -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a: a) Manter o reconhecimento como OI ou OIF; 4 — As despesas gerais previstas no n.º 8 do anexo III, b) Executar a operação nos termos e condições apro- classificadas como custos indiretos, assumem a modalidade vados; de custos simplificados, sendo determinadas por aplicação c) Cumprir os normativos legais em matéria de con- de uma taxa fixa de 3 % das despesas com pessoal previstas tratação pública relativamente à execução da atividade, no n.º 1 do mesmo anexo, de acordo com o previsto na quando aplicável; subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto- d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020; CAPÍTULO III e) Manter a situação tributária e contributiva regulari- zada perante a administração fiscal e a segurança social, Procedimento a qual é aferida em cada pedido de pagamento; f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou Artigo 12.º simplificada, nos termos da legislação em vigor; Apresentação das candidaturas g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à ação são efetuados através de conta bancária 1 — São estabelecidos períodos para apresentação única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de situações devidamente justificadas; candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º h) Dispor de um processo relativo à operação, devida- do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo mente organizado, nos termos definidos em orientação o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em técnica específica (OTE), preferencialmente, em suporte www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em digital, com toda a documentação relacionada com a www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de co- mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de municação social. um sistema de contabilidade para todas as transações re- 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se atra- ferentes à operação; vés da submissão de formulário eletrónico disponível no i) Apresentar à autoridade de gestão, nos termos defini- portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no dos em OTE, relatório de progresso 18 meses após o início portal do PDR 2020, em www.pdr2020.pt, e estão sujei- da operação e relatório final de execução do plano de ação; tos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de j) Conservar os documentos relativos à realização da gestão, considerando-se a data de submissão como a data operação, sob a forma de documentos originais ou de có- de apresentação da candidatura. pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a Artigo 13.º contar da data do encerramento ou da aceitação da Co- missão Europeia sobre a declaração de encerramento do Anúncios PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legis- candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da lação nacional aplicável ou na legislação específica em ma- comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: téria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior; k) Adotar comportamentos que respeitem os princípios a) Os objetivos e as prioridades visadas; da transparência, da concorrência e da boa gestão dos di- b) A tipologia das atividades a apoiar; nheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis c) A dotação orçamental a atribuir; de configurar conflito de interesses, designadamente, nas d) O número máximo de candidaturas admitidas por relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus beneficiário; fornecedores ou prestadores de serviços. e) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fór- mulas, ponderação e critério de desempate, em função dos Artigo 11.º objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção; Forma, nível e limites do apoio f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, 1 — O apoio previsto na presente portaria é concedido respeitando o disposto no artigo 11.º sob a forma de subvenção não reembolsável. 2 — O apoio é concedido anualmente, por um período 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das de três anos, correspondendo a 50 % do valor do orçamento candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 23 de outubro de 2015 9213 em www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co- IFAP, I. P., e divulgados no seu portal, em www.ifap.pt. municação social. 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de Artigo 14.º caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos Análise e decisão das candidaturas termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado 1 — A autoridade de gestão analisa e emite parecer não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cum- de gestão. primento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos fatores referidos Artigo 17.º no artigo 9.º, o apuramento do montante do custo total Execução das operações elegível e o nível de apoio previsional. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do 1 — O prazo máximo para os beneficiários iniciarem Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- a execução física do plano de ação é de 6 meses contados dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos a partir da data da submissão autenticada do termo de exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- aceitação e concluída no prazo estipulado no plano de plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou ação aprovado. a ausência de resposta fundamento para a não aprovação 2 — Em caso excecionais e devidamente justificados, o da candidatura. gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido 3 — Para efeitos de análise técnica do plano de ação, a no número anterior. autoridade de gestão solicita parecer ao Gabinete de Planea- mento e Políticas e Administração Geral ou ao Instituto da Artigo 18.º Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., consoante a candidatura tenha sido apresentada, respetivamente, por Apresentação dos pedidos de pagamento uma OI ou uma OIF, sendo o mesmo emitido no prazo 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se máximo de 20 dias úteis. através de submissão de formulário eletrónico disponível 4 — O parecer a que se refere o número anterior possui no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no caráter vinculativo e incide sobre os pontos previstos nos portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a n.os 1 a 3 do anexo I à presente portaria. data de submissão como a data de apresentação do pedido 5 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo de pagamento. máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas de apresentação das candidaturas. efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos 6 — A autoridade de gestão aplica os critérios de sele- comprovativos e demais documentos que o integram ser ção, em função do princípio da coesão territorial e da do- submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- tação orçamental referida no respetivo anúncio, e submete tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo à decisão do gestor a aprovação das candidaturas. portal, em www.ifap.pt. 7 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Ad- lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito ministrativo, designadamente, quanto à eventual intenção em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. nos termos previstos no termo de aceitação e nos números 8 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor seguintes. no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite 4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a para a respetiva apresentação, após audição da comissão título de adiantamento sobre o valor do investimento, no de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão. a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspon- dente a 100 % do montante do adiantamento. 5 — Podem ser apresentados, anualmente, até três pedi- Artigo 15.º dos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo Transição das candidaturas o pedido de pagamento a título de adiantamento. 1 — As candidaturas que tenham sido objeto de parecer 6 — O último pedido de pagamento deve ser submetido favorável e que não tenham sido aprovadas por razões no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão de insuficiência orçamental transitam para o período de do plano de ação, devendo o último pagamento corres- apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à ponder ao montante estabelecido na alínea c) do n.º 3 do aplicação dos critérios de seleção deste novo período. artigo 11.º e ser efetuado após aprovação pela autoridade 2 — A transição referida no número anterior é aplicável de gestão do relatório final de execução, sob pena de in- em dois períodos consecutivos, findos os quais a candi- deferimento. datura é indeferida. 7 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo esta- Artigo 16.º belecido no número anterior. 8 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último Termo de aceitação pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submis- antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada são eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. 9214 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 23 de outubro de 2015 9 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às despesas de 27 de outubro é efetuada de acordo com o previsto no gerais previstas no n.º 8 do anexo III, classificadas como anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante. custos indiretos, as quais decorrem das despesas com pes- 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade, soal previstas no n.º 1 do mesmo anexo e apresentadas no incluindo o incumprimento previsto na alínea a) do ar- pedido de pagamento. tigo 10.º, constitui fundamento suscetível de determinar Artigo 19.º a devolução da totalidade dos apoios recebidos. 4 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- Análise e decisão dos pedidos de pagamento bidos, designadamente, por incumprimento dos critérios 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica- poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento -se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução e emitem parecer. (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- tos complementares, constituindo a falta de entrega dos tubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não de agosto, e na demais legislação aplicável. aprovação do pedido. 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento Artigo 23.º da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e Entrada em vigor a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos da sua publicação. números anteriores, adota os procedimentos necessários O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- ao respetivo pagamento. tiago de Albuquerque, em 2 de outubro de 2015. 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são defi- ANEXO I nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Estrutura e conteúdo do plano de ação 17 de dezembro de 2013. [a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º Artigo 20.º e o n.º 4 do artigo 14.º] Pagamentos 1 — Enquadramento do plano de ação nos objetivos da OI ou OIF, que se encontrem estatutariamente definidos; 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido 2 — Identificação das questões críticas e oportunidades antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no no reforço da cooperação e da rentabilidade dos agentes respetivo portal, em www.ifap.pt. do setor, a forma ou método de abordagem, a identificação 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans- dos potenciais destinatários, dos resultados esperados e um ferência bancária para a conta referida na alínea g) do plano de divulgação dos resultados; artigo 10.º 3 — Identificação das tipologias de atividade de acordo com o anexo II, respetiva calendarização e recursos huma- Artigo 21.º nos afetos à sua implementação; Controlo 4 — Orçamento, incluindo a identificação das fontes de financiamento complementares. A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo ANEXO II e in loco a partir da data de submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) Tipologias de atividades do plano de ação n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º] n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis- 1 — Melhoria da rentabilidade económica das fileiras são, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. 1.1 — Modernização e concentração de estruturas pro- dutivas setoriais. Artigo 22.º 1.2 — Desenvolvimento de regras internas para assegu- rar concorrência leal e evitar desequilíbrios de mercado, Reduções e exclusões incluindo acordos interprofissionais tais como contratos- 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos -tipo ou normas de comercialização. às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) 1.3 — Aproveitamento do potencial dos produtos atra- n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de vés de iniciativas que reforcem a sua competitividade. 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) 1.4 — Melhoria da gestão de recursos e redução de custos n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no de produção, nomeadamente, em termos de eficiência e sus- Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis- tentabilidade na gestão dos recursos e métodos de produção. são, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. 1.5 — Ações de apoio à fileira, no seu conjunto, rela- 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios cionadas com imposições legais ou regulamentares, no- concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das meadamente, em matéria de contratualização obrigatória obrigações dos beneficiários previstas no artigo 10.º da pre- de compra e venda de produtos, classificação de produtos, sente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, normas de comercialização, rotulagem, certificação, requi- Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 23 de outubro de 2015 9215 sitos em matéria de segurança alimentar ou de sanidade dos técnicos e outro pessoal, afetos à atividades previstas animal ou vegetal. no plano de ação; 1.6 — Formação em instrumentos financeiros e de ges- tão de risco para o setor. B) Outros custos diretos: 1.7 — Criação de estruturas de concertação e arbitragem de conflitos entre agentes da fileira. 2 — Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os 1.8 — Aquisição de equipamentos relacionados com trabalhadores que exercem funções públicas; controlo de qualidade, classificação de produtos e proces- 3 — Serviços técnicos especializados, incluindo con- sos de acreditação ou certificação. sultoria, estudos e trabalhos; 2 — Melhoria da segurança alimentar ou da qualidade 4 — Equipamentos relacionados com controlo de qua- dos produtos das fileiras lidade, nomeadamente, equipamento laboratorial, clas- 2.1 — Criação ou melhoria de sistemas de rastreabili- sificação dos produtos e processos de acreditação ou de dade específicos da fileira e desenvolvimento de métodos certificação; e instrumentos para a melhoria da qualidade dos produtos 5 — Equipamentos e software informático; em todas as fases da produção, transformação e comercia- 6 — Preparação do plano de ação, incluindo os estudos lização, incluindo os respetivos processos de acreditação e custos de desenvolvimento deste plano, até ao limite de ou certificação e aquisição de equipamentos para a sua 3 % do valor total de orçamento de execução, desde que concretização. realizadas até 6 meses antes da data de apresentação da 3 — Melhoria do acesso dos produtos ao mercado. candidatura; 3.1 — Realização de estudos de mercado, comerciali- 7 — Demonstração e divulgação de resultados, até zação e marketing. ao limite de 3 % do valor total do orçamento de exe- 3.2 — Criação de marcas coletivas da OI ou OIF (ca- cução. dernos de encargos e sistemas de controlo/certificação). 3.3 — Elaboração de análises e estudos de formação e C) Custos indiretos: transmissão de preços e margens na fileira. 3.4 — Previsão de produção e balanços de aprovisio- 8 — Despesas gerais decorrentes da realização das ati- namento e necessidades. vidades previstas no plano de ação, como despesas com 3.5 — Ajustamento das características da produção às comunicações, eletricidade, água, higiene e segurança das expectativas da procura. instalações. 3.6 — Promoção genérica de consumo ou informação ao consumidor sobre características intrínsecas ou regras Despesas não elegíveis específicas da responsabilidade da OI ou OIF. Não são elegíveis: ANEXO III 9 — Despesas em investimentos tangíveis, com ex- ceção dos bens previstos nos n.os 4 e 5 das despesas Despesas elegíveis e não elegíveis elegíveis. 10 — Equipamentos em segunda mão. [a que se referem a alínea c) do artigo 7.º, o artigo 8.º, 11 — IVA recuperável. o n.º 4 do artigo 11.º e o n.º 9 do artigo 18.º] ANEXO IV Despesas elegíveis Reduções e exclusões São elegíveis as seguintes despesas com a realização das atividades previstas no plano de ação que se enquadrem (a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º) na tipologia prevista no anexo II: A) Custos diretos com pessoal: 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 10.º da presente portaria e no artigo 24.º 1 — Remunerações ou partes de remunerações e respe- do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina tivos encargos associados, em condições a definir em OTE, a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: Reduções e exclusões Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento a) Manter o reconhecimento como organização interprofissional Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar b) Executar a operação nos termos e condições aprovados Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública rela- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo tivamente à execução das operações, quando aplicável com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas percentagem de 5 % do PDR 2020 e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa termos da legislação em vigor percentagem de 5 % a 100 % 9216 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 23 de outubro de 2015 Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento f) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relativos aos inves- são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclu- timentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em siva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas situações não devidamente justificadas (*) g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma percentagem de 2 % a 100 % devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de conta- bilidade para todas as transações referentes à operação h) Apresentar à autoridade de gestão, nos termos definidos em OTE, Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa relatório de progresso 18 meses após o início da operação e relatório percentagem de 2 % a 100 % final de execução do plano de ação i) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, percentagem de 2 % a 100 % quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase do encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior j) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a percentagem de 2 % a 100 % prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços k) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa monitorização e de avaliação das operações e participar em processos percentagem de 2 % a 100 % de inquirição relacionados com as mesmas (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. 2 — O disposto no número anterior não prejudica, de- d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) signadamente, a aplicação: n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; e) De outras cominações, designadamente de natureza a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no penal, que ao caso couberem. artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) é determinada em função da gravidade, extensão, duração a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) e recorrência do incumprimento, nos termos previstos n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) 17 de dezembro de 2013; n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De- base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, de 2014; em www.ifap.pt. 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