Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 20/2008
- Data
- 2008-07-01
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (13 996 palavras)
Decreto n.º 20/2008
de 21 de Julho
Considerando a assinatura do Acordo de Cooperação
entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha no
Domínio do Turismo, assinado em Badajoz em 25 de No-
vembro de 2006;
Consciente que este Acordo de Cooperação permitirá
incrementar o desenvolvimento da cooperação no domínio
do turismo, possibilitando um melhor entendimento da
vida, história e património cultural das duas nações;
Considerando que a sua entrada em vigor irá contri-
buir para reforçar a cooperação institucional e empre-
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MI- sarial no domínio do turismo, com o intuito de favo-
NISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO recer e incrementar os fluxos turísticos entre si, bem
como os fluxos provenientes de países terceiros, e para
PÚBLICA E DA DEFESA NACIONAL. a promoção do intercâmbio de informações nos mais
diversos domínios como, designadamente a troca de
Portaria n.º 623/2008 experiências na formação profissional e oportunidades
de 21 de Julho de investimento:
Assim:
As ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons-
civis do Estado que se desloquem em missão oficial ao tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre
estrangeiro e no estrangeiro foram actualizadas pela Por- a República Portuguesa e o Reino de Espanha no Domínio
taria n.º 30-A/2008, de 10 de Janeiro. do Turismo, assinado em Badajoz em 25 de Novembro
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de 2006, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas b) A cooperação e a realização de projectos comuns
portuguesa e castelhana, se publica em anexo. entre instituições de investigação neste sector.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Artigo 5.º
sa — Luís Filipe Marques Amado — Manuel António Promoção turística
Gomes de Almeida de Pinho.
As Partes procurarão dinamizar a cooperação no domí-
Assinado em 23 de Junho de 2008. nio da promoção conjunta em mercados intercontinentais,
Publique-se. através de um plano conjunto de acções direccionadas para
os seguintes instrumentos: publicidade; organização de
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. seminários ou apresentações; apoio a operadores turísticos
Referendado em 24 de Junho de 2008. e prospecção de novos segmentos ou procura.
De igual modo, acordam promover a prospecção con-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto junta em mercados longínquos não prioritários, através
de Sousa. de acções várias, designadamente análises de mercado,
aquisição de estudos técnicos e contactos com operadores
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA turísticos.
PORTUGUESA E O REINO
DE ESPANHA NO DOMÍNIO DO TURISMO Artigo 6.º
A República Portuguesa e o Reino de Espanha doravante Investimento
designadas por Partes:
As Partes promoverão e facilitarão, de acordo com as
Considerando os tradicionais laços de amizade que suas possibilidades, os investimentos de capitais portu-
unem os dois países; gueses, espanhóis ou conjuntos.
Reconhecendo a importância do turismo e o seu contri-
buto para o desenvolvimento económico, bem como para Artigo 7.º
o fortalecimento das relações entre ambas as Partes;
Desejando intensificar a cooperação no domínio do tu- Cooperação empresarial
rismo e actualizar o enquadramento legislativo inerente; As Partes empenhar-se-ão em incentivar o intercâmbio
de informação sobre oportunidades de investimento na
acordam o seguinte: área do turismo, com vista à identificação, de projectos de
interesse mútuo. Nessa conformidade apoiarão a realização
Artigo 1.º de encontros de pequenas e médias empresas do sector,
Objecto com o objectivo de proporcionar o desenvolvimento de
parcerias.
As Partes empenhar-se-ão em intensificar a coopera-
ção institucional e empresarial no domínio do turismo Artigo 8.º
e a favorecer o incremento dos fluxos turísticos entre os
dois países. Cooperação em organizações internacionais
Artigo 2.º As Partes procurarão actuar de forma concertada nos
Cooperação institucional Fora internacionais, em particular na Organização Mundial
do Turismo.
As Partes comprometem-se a promover a cooperação
entre as suas respectivas organizações nacionais de turismo Artigo 9.º
e a fomentar a colaboração entre empresas, organizações e
instituições de ambos os países no domínio do turismo. Comissão Mista
1 — As Partes instituirão uma Comissão Mista de Co-
Artigo 3.º operação Turística, com o objectivo de executar e acom-
Intercâmbio de informação panhar as acções previstas no presente Acordo.
2 — A Comissão Mista será integrada por representantes
As Partes procurarão incrementar a colaboração insti- dos Organismos Nacionais de Turismo, cujas designações
tucional em matéria de estatísticas e estudos de mercado, serão comunicadas à outra Parte por via diplomática.
bem assim como promover a troca de informação noutras 3 — Esta Comissão deverá reunir-se pelo menos uma
áreas, designadamente no que diz respeito aos modelos de vez por ano, alternadamente, no território de cada uma
certificação, gestão de qualidade de produtos e serviços das Partes.
turísticos. 4 — As Partes poderão convidar peritos e representantes
do sector privado dos respectivos países a participar nas
Artigo 4.º actividades da Comissão Mista.
Formação profissional
Artigo 10.º
As Partes comprometem-se a intensificar a cooperação
no domínio da formação turística e nessa conformidade Entrada em vigor
apoiarão:
O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do mês
a) O intercâmbio de informações e de experiências sobre seguinte ao da data de recepção da última notificação, por
sistemas de formação; escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos
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todos os requisitos de direito interno de ambas as Partes en otras áreas, en particular en lo relativo a los modelos de
necessários para o efeito. certificación, gestión de calidad de productos y servicios
turísticos.
Artigo 11.º
Vigência e denúncia
Artículo 4
Formación profesional
1 — O presente Acordo vigorará por um período de
cinco anos, renovável automaticamente por iguais perío- Las Partes se comprometen a intensificar la coopera-
dos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito ción en el ámbito de la formación turística, y a tal efecto
e por via diplomática, com uma antecedência mínima de apoyarán:
seis meses relativamente à data de expiração do mesmo.
2 — A cessação da vigência do presente Acordo não a) el intercambio de información y experiencias sobre
afecta os programas e projectos em execução que tenham sistemas de formación;
sido acordados antes dessa cessação. b) la cooperación y la realización de proyectos comunes
entre instituciones de investigación de ese sector.
Feito em Badajoz, aos 25 dias de Novembro de 2006,
em dois originais, nas línguas portuguesa e castelhana, Artículo 5
fazendo ambos os textos igualmente fé.
Promoción turística
Pela República Portuguesa:
Las Partes procurarán dinamizar la cooperación en el
Manuel Pinho, Ministro da Economia e da Inovação. ámbito de la promoción conjunta en mercados interconti-
Pelo Reino de Espanha: nentales, mediante un plan conjunto de acciones dirigidas
a los siguientes instrumentos: publicidad; organización de
Joan Clos i Matheu, Ministro da Indústria, Turismo e seminarios o presentaciones; apoyo a operadores turísticos
Comércio. y prospección de nuevos segmentos o demanda.
Igualmente, acuerdan promover la prospección conjunta
ACUERDO DE COOPERACIÓN ENTRE LA REPÚBLICA en mercados lejanos no prioritarios, a través de acciones
PORTUGUESA Y EL REINO varias, en particular, análisis de mercado, adquisición de
DE ESPAÑA EN EL ÁMBITO DEL TURISMO
estudios técnicos y contactos con operadores turísticos.
La República Portuguesa y el Reino de España, deno-
minados en lo sucesivo las Partes: Artículo 6
Teniendo en cuenta los tradicionales lazos de amistad Inversiones
que unen a los dos países;
Las Partes promoverán y facilitarán, según sus posibili-
Reconociendo la importancia del turismo y su contribu-
dades, las inversiones de capitales portugueses, españoles
ción al desarrollo económico, así como al fortalecimiento
de las relaciones entre ambas Partes; o conjuntos.
Deseando intensificar la cooperación en el ámbito del
turismo y actualizar el marco legislativo que le es inhe- Artículo 7
rente; Cooperación empresarial
han convenido en lo siguiente: Las Partes se esforzarán por incentivar el intercambio de
información sobre oportunidades de inversión en el sector
Artículo 1 del turismo, con vistas a identificar proyectos de interés
mutuo. A tal fin apoyarán la celebración de encuentros
Objeto entre pequeñas y medianas empresas del sector, con el
Las Partes se esforzarán por intensificar la cooperación objetivo de propiciar el desarrollo de asociaciones.
institucional y empresarial en el ámbito del turismo y por
favorecer el incremento de los flujos turísticos entre los Artículo 8
dos países. Cooperación en organizaciones internacionales
Artículo 2 Las Partes procurarán actuar de forma concertada en
los foros internacionales, en particular en la Organización
Cooperación institucional Mundial del Turismo.
Las Partes se comprometen a promover la cooperación
entre sus respectivas organizaciones nacionales de turismo Artículo 9
y a fomentar la colaboración entre empresas, organiza- Comisión mixta
ciones e instituciones de ambos países en el sector del
turismo. 1 — Las Partes crearán una Comisión Mixta de coo-
peración turística, con el objetivo de ejecutar y realizar
Artículo 3 el seguimiento de las acciones previstas en el presente
Acuerdo.
Intercambio de información
2 — La Comisión Mixta estará integrada por repre-
Las Partes procurarán incrementar la colaboración ins- sentantes de los organismos nacionales de turismo, cuyas
titucional en materia de estadísticas y estudios de mer- designaciones se comunicarán a la otra Parte por vía di-
cado, así como promover el intercambio de información plomática.
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3 — Dicha Comisión se reunirá al menos una vez al de câmbios que tenham sido especial e individualmente
año, alternativamente en el territorio de cada una de las autorizadas pelo Banco de Portugal a realizar transferên-
Partes. cias de fundos, bem como pela entidade concessionária do
4 — Las Partes podrán invitar a expertos y representan- serviço postal universal.
tes del sector privado de los países respectivos a participar No que respeita aos vales postais compreendidos na con-
en las actividades de la Comisión Mixta. cessão do mencionado serviço postal universal, optou-se por
não os submeter à disciplina deste diploma, em alinhamento
Artículo 10 com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1781/2006 que
Entrada en vigor prevê expressamente a possibilidade de os Estados Membros
isentarem as ordens postais do regime relativo às informa-
El presente Acuerdo entrará en vigor el primer día del ções sobre o ordenante, desde que seja sempre possível
mes siguiente al de la fecha de recepción de la última rastrear a transferência de fundos até ao ordenante. Com
notificación por escrito y por vía diplomática de que se efeito, no plano nacional, este serviço postal é objecto de
han cumplido todos los requisitos exigidos al efecto por regulamentação própria, actualmente constante da Portaria
el derecho interno de ambas Partes. n.º 536/95, de 3 de Junho, que garante o cumprimento de
padrões de segurança e rastreabilidade equiparáveis aos do
Artículo 11 referido regulamento comunitário, designadamente no que
Vigencia y denuncia respeita à informação sobre o remetente e o destinatário e
aos procedimentos de identificação destes e da pessoa a
1 — El presente Acuerdo permanecerá en vigor por quem é efectuado o pagamento dos vales postais, incluindo a
un período de cinco años, prorrogable automáticamente verificação dos poderes de representação legal ou voluntária.
por períodos idénticos, salvo denuncia por escrito y por Sublinhe-se que os vales postais não se confundem com
vía diplomática de cualquiera de las Partes, al menos seis os outros serviços de transferência de fundos que a entidade
meses antes de la fecha de expiración del periodo de que concessionária do serviço postal universal oferece ao público
se trate. ao abrigo do contrato de concessão do serviço postal universal,
2 — El fin de la vigencia del presente Acuerdo no afec- em condições similares às operações executadas pelos res-
tará a los programas y proyectos en curso que hayan sido tantes prestadores de serviços de pagamento. Tais serviços de
acordados antes de dicho fin. transferência de fundos encontram-se abrangidos no âmbito de
Hecho en Badajoz, el 25 de Noviembre 2006, en dos aplicação do Regulamento Comunitário (CE) n.º 1781/2006,
ejemplares originales, en portugués y español, siendo am- por vontade do próprio legislador comunitário.
bos textos igualmente auténticos. Finalmente, refira-se que não pareceu adequado incor-
porar o regime previsto no presente decreto-lei no diploma
Por la República Portuguesa: geral sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do
Manuel Pinho, Ministro de Economía y Innovación. financiamento do terrorismo, tendo em consideração, espe-
cificamente, o âmbito limitado dos seus destinatários. Com
Por el Reino de España: efeito, o regime relativo às informações sobre o ordenante
Joan Clos i Matheu, Ministro de Industria, Turismo y que acompanha a transferência de fundos é instrumental
Comercio. relativamente ao diploma sobre a prevenção do branque-
amento de capitais e do financiamento do terrorismo, no
sentido em que, conforme o legislador comunitário expres-
samente o reconheceu, a rastreabilidade das transferências
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS de fundos representa um importante meio de prevenção,
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA investigação e detecção do branqueamento de capitais ou
do financiamento do terrorismo. Com efeito, a criação da
Decreto-Lei n.º 125/2008 obrigação de os prestadores de serviços de pagamento
fazerem acompanhar as transferências de fundos por infor-
de 21 de Julho mações exactas e relevantes sobre o ordenante representa
O presente decreto-lei estabelece as medidas nacionais neces- um instrumento importante para a solidez integridade e
sárias à efectiva aplicação do Regulamento (CE) n.º 1781/2006, estabilidade do sistema de transferência de fundos e para
a confiança no sistema financeiro no seu todo.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de
Atento o carácter instrumental do regime previsto no Re-
2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompa- gulamento (CE) n.º 1781/2006, o seu cumprimento não dis-
nham as transferências de fundos, em cumprimento do disposto pensa o cumprimento das regras sobre prevenção do branque-
no artigo 15.º do mencionado diploma comunitário. amento de capitais e, nessa medida, a aplicação das sanções
No essencial, estas medidas compreendem um regime de contra-ordenacionais resultantes deste último regime.
fiscalização e de sanção contra-ordenacional das infracções Foi ouvido o Banco de Portugal.
aos deveres impostos no Regulamento acima referido, Assim:
aplicável às transferências de fundos recebidas ou enviadas Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
por prestadores de serviços de pagamento com sede ou tituição, o Governo decreta o seguinte:
sucursal em território português e autorizados a prestar
este tipo de actividade. Presentemente, o universo destes Artigo 1.º
prestadores de serviços é composto pelos bancos, pelas
Objecto
caixas económicas, pela Caixa Central de Crédito Agrí-
cola Mútuo, pelas caixas de crédito agrícola mútuo, pelas O presente decreto-lei estabelece as medidas nacionais
instituições financeiras de crédito (IFIC), pelas agências necessárias à efectiva aplicação do Regulamento (CE)
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n.º 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de informação, nos casos e termos previstos nos n.os 1 a 4 do
15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento;
o ordenante que devem acompanhar as transferências de ii) O incumprimento do dever de assegurar que as trans-
fundos, adiante designado por Regulamento. ferências de fundos são acompanhadas pelo número de
conta do ordenante ou por um elemento identificador único,
Artigo 2.º nos casos e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º do
Regulamento;
Âmbito
iii) O incumprimento do dever de assegurar que o fi-
1 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se às cheiro das transferências por lote a partir de um único orde-
transferências de fundos, qualquer que seja a moeda em nante contém as informações completas sobre o ordenante,
que sejam efectuadas, recebidas ou enviadas por prestado- bem como de verificar essa informação, e de assegurar
res de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, que as transferências individuais agrupadas nesse lote são
exceptuados os vales postais compreendidos na concessão acompanhadas pelo número de conta do ordenante ou por
do serviço postal universal. um elemento identificador único, nos casos e nos termos
2 — O disposto no Regulamento e no regime contra- definidos pelo n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento;
-ordenacional previsto no presente decreto-lei não preju- iv) O incumprimento do dever de conservar os registos
dicam a aplicação do regime jurídico relativo à preven- das informações, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 5.º
ção do branqueamento de capitais e do financiamento do do Regulamento;
terrorismo. v) O incumprimento do dever de disponibilizar infor-
mações, nos casos e termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 3.º do Regulamento;
Fiscalização e processamento contra-ordenacional b) No caso dos prestadores de serviços de pagamento
Compete ao Banco de Portugal fiscalizar o cumprimento intermediários:
das normas constantes do Regulamento, instruir os pro- i) O incumprimento do dever de assegurar que todas as
cedimentos contra-ordenacionais instaurados por violação informações recebidas sobre o ordenante são conservadas
das mesmas e aplicar as correspondentes sanções. com a transferência, nos termos previstos no artigo 12.º
do Regulamento;
Artigo 4.º ii) O incumprimento dos deveres de informar o presta-
Responsabilidade contra-ordenacional dor de serviços de pagamento do beneficiário, nos casos
e termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Regu-
1 — Pela prática das contra-ordenações previstas no lamento;
presente decreto-lei podem ser responsabilizadas: iii) O incumprimento do dever de conservar os registos
a) As pessoas colectivas estabelecidas em Portugal que das informações recebidas, nos casos e termos previstos
recebem ou enviam transferências de fundos; no n.º 5 do artigo 13.º do Regulamento;
b) As pessoas singulares que sejam responsáveis pela
administração ou gerência das pessoas colectivas referidas c) No caso dos prestadores de serviços de pagamento
na alínea anterior. do beneficiário:
i) O incumprimento do dever de verificar e detectar se
2 — As pessoas colectivas são responsáveis pelas in- as informações sobre o ordenante são omissas ou incom-
fracções quando os factos tenham sido praticados pelos pletas, pelo modo previsto na primeira parte do artigo 8.º
titulares dos seus órgãos sociais, gerentes, mandatários, do Regulamento;
representantes, trabalhadores ou quaisquer outros cola- ii) O incumprimento do dever de instituir e aplicar pro-
boradores permanentes ou ocasionais, no exercício das cedimentos eficazes para detectar qualquer omissão das
respectivas funções ou em nome ou por conta da pessoa informações sobre o ordenante referidas nas alíneas a) a
colectiva. c) do artigo 8.º do Regulamento;
3 — A responsabilidade da pessoa colectiva não pre- iii) O incumprimento do dever de rejeitar as transfe-
clude a responsabilidade individual de pessoas singulares rências de fundos ou de solicitar informações completas
referidas na alínea b) do n.º 1. sobre o ordenante, nos casos e termos previstos no n.º 1
do artigo 9.º do Regulamento;
Artigo 5.º iv) O incumprimento do dever de rejeitar quaisquer
Contra-ordenações futuras transferências de fundos ou de decidir restringir ou
cessar relações comerciais, no caso e nos termos previstos
São puníveis com coima de € 500 a € 3500 e de € 2500 no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;
a €44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou v) O incumprimento do dever de comunicação previsto
colectiva, as seguintes infracções ao Regulamento (CE) no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 9.º do Regula-
n.º 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de mento;
15 de Novembro de 2006: vi) O incumprimento do dever de conservar os registos
a) No caso dos prestadores de serviços de pagamento das informações recebidas, nos termos previstos no ar-
tigo 11.º do Regulamento;
do ordenante:
i) O incumprimento do dever de assegurar que as trans- d) Relativamente a qualquer dos prestadores de serviços
ferências de fundos são acompanhadas de informações mencionados nas alíneas anteriores, o incumprimento da
completas sobre o ordenante, bem como de verificar essa obrigação de cooperação com as autoridades responsáveis
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pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financia- Artigo 11.º
mento do terrorismo, nos termos previstos no artigo 14.º Comunicação ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º
do Regulamento. do Regulamento (CE) n.º 1781/2006
Sem prejuízo da notificação de operações suspeitas às
Artigo 6.º
autoridades judiciárias competentes, sempre que a mesma
Sanções acessórias deva ter lugar nos termos do artigo 10.º do Regulamento,
o prestador de serviços do beneficiário deve comunicar às
Conjuntamente com a coima e em função da gravidade autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento
da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas ao de capitais ou ao financiamento do terrorismo, bem como
responsável pela prática de qualquer das contra-ordenações ao Banco de Portugal, o facto de determinado prestador
previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessó- de serviços de pagamento não lhe fornecer regularmente
rias: as informações exigidas sobre os ordenantes.
a) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do Artigo 12.º
exercício de funções de administração ou de gerência em
instituições de crédito ou sociedades financeiras por um Entrada em vigor
período até dois anos; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
b) Publicação pelo Banco de Portugal da sanção defini- ao da sua publicação.
tiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
localidade da sede ou do estabelecimento permanente do Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
infractor ou, se este for uma pessoa singular, na localidade sa — António Fernandes da Silva Braga — Fernando
das sua residência. Teixeira dos Santos.
Artigo 7.º Promulgado em 7 de Julho de 2008.
Tentativa e negligência Publique-se.
A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
nesse caso, reduzidos a metade os limites mínimo e má- Referendado em 9 de Julho de 2008.
ximo da coima prevista no artigo 5.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Artigo 8.º
Destino das coimas Decreto-Lei n.º 126/2008
Independentemente da fase em que se torne definitiva de 21 de Julho
ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto A presente alteração ao Regime Geral das Instituições de
das coimas reverte em 60 % a favor do Estado e em 40 % Crédito e Sociedades Financeiras tem em vista, no quadro
a favor do fundo de garantia de depósitos criado pelo da adopção de princípios de better regulation, promover a
artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito convergência dos critérios e procedimentos para aferição
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei da idoneidade dos membros dos órgãos de administração
n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ou, sendo as coimas aplica- e de fiscalização das instituições sujeitas à supervisão das
das a caixas pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito entidades reguladoras do sector financeiro. Nesta medida,
Agrícola Mútuo, a favor do fundo de garantia do crédito vem consagrar-se uma presunção legal de que um membro
agrícola mútuo, regulado pelo Decreto-Lei n.º 345/98, de de qualquer destes órgãos cuja idoneidade já tenha sido
9 de Novembro. verificada por uma das entidades de supervisão é idóneo
para as demais. Com efeito, a lei passa a presumir que se
Artigo 9.º considera verificada a idoneidade dos membros dos órgãos
de administração e fiscalização que se encontrem regista-
Responsabilidade das pessoas colectivas dos junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
pelo pagamento das coimas ou do Instituto de Seguros de Portugal, desde que para o
As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo efeito tenha sido conduzido um procedimento prévio de
pagamento das coimas e das custas em que sejam conde- aferição de idoneidade, excepto se factos supervenientes
nados os titulares dos seus órgãos sociais pela prática de fundamentarem um juízo distinto por parte do Banco de
Portugal.
infracções puníveis nos termos do presente decreto-lei.
Procede-se, igualmente, à revisão do elenco dos indícios
de falta de idoneidade à luz do Código Penal e do Código
Artigo 10.º de Insolvência e Recuperação de Empresas, de modo a
Direito subsidiário permitir a sua harmonização com as disposições equiva-
lentes nos diplomas reguladores dos valores mobiliários
Às contra-ordenações previstas no presente decreto- e da actividade seguradora.
-lei e ao respectivo processamento é aplicável, em tudo Simultaneamente, vêm clarificar-se os critérios de qua-
quanto não se encontre especialmente regulado nos arti- lificação profissional, que, expressamente, passa a ser ava-
gos anteriores, o regime geral do ilícito de mera ordenação liada em função de habilitação académica ou experiência
social. profissional.
4496 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008
Em paralelo, o presente decreto-lei vem permitir ao Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 1/2008, de 3 de
Banco de Portugal proceder à divulgação de dados sobre Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
as reclamações dos clientes das instituições bancárias com
menção individualizada à entidade reclamada, facto que «Artigo 30.º
poderá constituir um instrumento de disciplina de mercado, […]
pela acessibilidade à informação por parte dos consumido-
res de serviços bancários e pelo papel de benchmark que 1 — Dos órgãos de administração e fiscalização de
pode desempenhar. uma instituição de crédito, incluindo os membros do
Em matéria de concessão de crédito a membros dos conselho geral e de supervisão e os administradores
órgãos sociais, a presente alteração vem estabelecer ex- não executivos, apenas podem fazer parte pessoas cuja
pressamente os termos em que pode ser ilidida a presunção idoneidade e disponibilidade dêem garantias de gestão
do carácter indirecto da concessão de crédito, dispondo sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a
que essa elisão deverá ser efectuada antes da concessão segurança dos fundos confiados à instituição.
do crédito, perante o conselho de administração da res- 2— .....................................
pectiva instituição de crédito, a quem cabe tal verificação, 3 — Entre outras circunstâncias atendíveis, cuja re-
sujeita a comunicação prévia ao Banco de Portugal. Neste levância o Banco de Portugal apreciará à luz das fina-
domínio, ainda, vem alargar-se a excepção à proibição da lidades preventivas do presente artigo e dos critérios
concessão de crédito a membros dos órgãos sociais, além enunciados no número anterior, considera-se indiciador
das já previstas operações de carácter ou finalidade social de falta de idoneidade:
ou decorrentes da política de pessoal, também ao crédito a) A declaração de insolvência do membro do órgão
concedido em resultado da utilização de cartões de crédito, social ou a declaração de insolvência de empresa por ele
em condições similares às praticadas com outros clientes dominada ou de que tenha sido administrador, director
de perfil e risco análogos. Com efeito, está em causa o ou gerente, num e noutro caso por sentença nacional
alargamento da excepção a operações que, em condições ou estrangeira;
normais de mercado, não oferecem qualquer risco sob o b) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro,
ponto de vista dos objectivos prosseguidos pelo regime. por furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão,
Aproveita-se ainda o ensejo para actualizar a referência infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito,
ao conselho geral, substituindo-a pela menção ao conselho emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência
de geral e de supervisão, aplicando aos titulares deste ór- dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos,
gão o regime já consagrado em matéria, nomeadamente, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de
de idoneidades, de acumulação de cargos, de registo e de bens do sector público ou cooperativo, administração
designação de administradores provisórios. Esta altera- danosa em unidade económica do sector público ou
ção decorre, assim, da mera adaptação aos modelos de cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção,
governo societários previstos no Código das Sociedades branqueamento de capitais, recepção não autorizada de
Comerciais. depósitos ou outros fundos não reembolsáveis, prática
Por último, são introduzidos ajustamentos ao regime ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros
aplicável ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Fundo ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informa-
de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, num e noutro ção, manipulação do mercado de valores mobiliários
caso com o objectivo de permitir a acumulação de funções ou pelos crimes previstos no Código das Sociedades
dos membros das respectivas comissões directivas com Comerciais;
quaisquer outras funções, públicas ou privadas, desde que c) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, pela
autorizados para o efeito no acto de nomeação. O presente prática de infracções às regras legais ou regulamenta-
ajustamento tem na base a natureza destes Fundos, que res que regem a actividade das instituições de crédito,
gozam de um regime especial nos termos da Lei n.º 3/2004, sociedades financeiras ou instituições financeiras, das
de 15 de Janeiro, lei quadro dos institutos públicos, facto sociedades gestoras de fundos de pensões e do mercado
que determina a introdução de um regime mais flexível de valores mobiliários, bem como a actividade segura-
para efeitos do exercício de funções directivas. dora ou resseguradora e a actividade de mediação de
Foi ouvido o Banco de Portugal. seguros ou resseguros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 4— .....................................
tituição, o Governo decreta o seguinte: 5 — Para efeitos do presente artigo, considera-se
verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de
Artigo 1.º administração e de fiscalização que se encontrem regis-
tados junto da Comissão do Mercado de Valores Mobi-
Alteração ao Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras liários ou do Instituto de Seguros de Portugal, quando
esse registo esteja sujeito a exigências de controlo da
Os artigos 30.º, 31.º, 33.º, 69.º, 77.º-A, 85.º, 143.º, 154.º, idoneidade, a menos que factos supervenientes à data
158.º e 227.º do Regime Geral das Instituições de Cré- do referido registo conduzam o Banco de Portugal a
dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei pronunciar-se em sentido contrário.
n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de De- Artigo 31.º
zembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/00, de 13 de Outubro,
Qualificação profissional
285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setem-
bro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de 1 — Os membros do órgão de administração a quem
Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de caiba assegurar a gestão corrente da instituição de cré-
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008 4497
dito e os revisores oficiais de contas que integrem o Artigo 85.º
órgão de fiscalização devem possuir qualificação ade- […]
quada, nomeadamente através de habilitação académica
ou experiência profissional. 1— .....................................
2 — Presume-se existir qualificação adequada atra- 2 — Presume-se o carácter indirecto da concessão
vés de experiência profissional quando a pessoa em de crédito quando o beneficiário seja cônjuge ou pa-
causa tenha previamente exercido, de forma competente, rente em 1.º grau de algum membro dos órgãos de ad-
funções de responsabilidade no domínio financeiro. ministração ou fiscalização ou uma sociedade directa
3— ..................................... ou indirectamente dominada por alguma ou algumas
4— ..................................... daquelas pessoas, podendo tal presunção ser ilidida
antes da concessão do crédito, perante o conselho de
Artigo 33.º administração da respectiva instituição de crédito, a
quem cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia
[…] ao Banco de Portugal, nos termos de procedimento a
1 — O Banco de Portugal pode opor-se a que os definir por instrução.
membros dos órgãos de administração e do conselho 3— .....................................
geral e de supervisão das instituições de crédito exer- 4 — Ressalvam-se do disposto nos números ante-
çam funções de administração noutras sociedades, se riores, as operações de carácter ou finalidade social ou
entender que a acumulação é susceptível de prejudicar o decorrentes da política de pessoal, bem como o crédito
exercício das funções que o interessado já desempenhe, concedido em resultado da utilização de cartões de
nomeadamente por existirem riscos graves de conflito crédito associados à conta de depósito, em condições
de interesses, ou, tratando-se de pessoas a quem caiba similares às praticadas com outros clientes de perfil e
a gestão corrente da instituição, por não se verificar risco análogos.
disponibilidade suficiente para o exercício do cargo. 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
2 — O disposto no número anterior não se aplica o disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica aos membros do
ao exercício cumulativo de cargos em órgãos de ad- conselho geral e de supervisão que não integrem a co-
ministração ou no conselho geral e de supervisão de missão para as matérias financeiras, aos administradores
instituições de crédito ou outras entidades que estejam não executivos das instituições de crédito que não façam
incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base parte da comissão de auditoria, nem a sociedades ou
outros entes colectivos por eles dominados.
consolidada.
6— .....................................
3— .....................................
7— .....................................
8— .....................................
Artigo 69.º
[…] Artigo 143.º
1 — O registo dos membros dos órgãos de admi- […]
nistração e fiscalização, incluindo os que integrem o 1— .....................................
conselho geral e de supervisão e os administradores 2— .....................................
não executivos, deve ser solicitado, após a respectiva 3 — Com a designação dos administradores provi-
designação, mediante requerimento da instituição de sórios pode o Banco de Portugal suspender, no todo ou
crédito. em parte, o órgão de administração, o conselho geral e
2— ..................................... de supervisão e quaisquer outros órgãos com funções
3— ..................................... análogas.
4— ..................................... 4— .....................................
5— ..................................... 5— .....................................
6— .....................................
7— ..................................... Artigo 154.º
8— .....................................
9— ..................................... […]
1— .....................................
Artigo 77.º-A 2— .....................................
[…] 3 — O Fundo goza de um regime especial nos termos
da lei quadro dos institutos públicos, regendo-se pelo
1— ..................................... presente decreto-lei, pelos seus regulamentos e, em tudo
2— ..................................... o que não for por estes fixado em contrário pela mesma
3— ..................................... lei quadro dos institutos públicos.
4 — Sem prejuízo do regime aplicável às reclama-
ções apresentadas às instituições de crédito no âmbito da Artigo 158.º
legislação em vigor, o Banco de Portugal torna público
[…]
um relatório anual sobre as reclamações dos clientes
das instituições de crédito, independentemente da sua 1 — O Fundo é gerido por uma comissão directiva
modalidade de apresentação, com especificação das suas composta por três membros, sendo o presidente um
áreas de incidência e das entidades reclamadas e com elemento do conselho de administração do Banco de
informação sobre o tratamento dado às reclamações. Portugal, por este designado, outro nomeado pelo mi-
4498 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008
nistro responsável pela área das finanças, em sua re- 3— .....................................
presentação, e um terceiro designado pela associação 4— .....................................
que em Portugal represente as instituições de crédito 5 — Os membros da comissão directiva exercem
participantes que, no seu conjunto, detenham o maior as suas funções por mandatos de três anos, renováveis
volume de depósitos garantidos. até ao máximo de três mandatos, podendo acumular
2— ..................................... as suas funções com quaisquer outras, públicas ou pri-
3— ..................................... vadas, desde que autorizados para o efeito no acto de
4 — Os membros da comissão directiva exercem nomeação.»
as suas funções por mandatos de três anos, renováveis
até ao máximo de três mandatos, podendo acumular Artigo 3.º
as suas funções com quaisquer outras, públicas ou pri- Entrada em vigor
vadas, desde que autorizados para o efeito no acto de O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
nomeação. ao da sua publicação.
Artigo 212.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de
Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
[…] sa — Fernando Teixeira dos Santos.
1— ..................................... Promulgado em 1 de Julho de 2008.
2 — As publicações a que se refere o número anterior
são feitas a expensas do infractor e em locais idóneos Publique-se.
para o cumprimento das finalidades de prevenção geral O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
do sistema jurídico e da protecção dos mercados ban-
Referendado em 3 de Julho de 2008.
cários, incluindo necessariamente no sítio da Internet
do Banco de Portugal. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Artigo 227.º
[…]
1— .....................................
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
2— ..................................... DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
3— .....................................
4 — A decisão que aplique a sanção prevista na alí- Decreto-Lei n.º 127/2008
nea b) do artigo 212.º é exequível decorrido o prazo de
de 21 de Julho
impugnação judicial, mesmo que tenha sido requerida
a sua impugnação, sendo, neste caso, feita expressa No quadro da Convenção de Aarhus e de modo a exe-
menção desse facto. cutar as disposições desta Convenção, a União Europeia
5 — A decisão judicial que confirme, altere ou re- adoptou regulamentação própria, designadamente a Direc-
vogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou tiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato de 28 de Janeiro, relativa ao acesso do público à infor-
ao Banco de Portugal e obrigatoriamente divulgada nos mação sobre ambiente, transposta para a ordem jurídica
termos previsto no n.º 2 do artigo 212.º» interna pela Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, e a Directiva
n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Artigo 2.º 26 de Maio, que estabelece a participação do público na
Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro
elaboração de certos planos e programas relativos ao am-
biente, transposta para a ordem jurídica interna através dos
Os artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Decretos-Leis n.os 197/2005, de 8 de Novembro, 130/2005,
Novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Ga- de 16 de Agosto, e 232/2007, de 15 de Junho.
rantia do Crédito Agrícola Mútuo, passam a ter a seguinte Por outro lado, quer a União Europeia, quer Portugal,
redacção: assumiram compromissos no âmbito do Protocolo sobre
Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, co-
«Artigo 1.º nhecido por Protocolo PRTR, adoptado no contexto das
Criação e regime jurídico
Nações Unidas, o qual visa facilitar o acesso do público
à informação sobre ambiente e a divulgação dessa in-
1 — (Anterior corpo do artigo 1.º) formação, contribuindo para uma maior sensibilização e
2 — O Fundo goza de um regime especial, nos termos participação do público no processo de tomada de decisão
da lei quadro dos institutos públicos regendo-se pelo neste domínio.
presente decreto-lei, pelos seus regulamentos e, em A nível europeu, o Registo Europeu de Emissões de
tudo o que não for por estes fixado em contrário, pela Poluentes, já definido e em curso à data da assinatura pela
mesma lei quadro dos institutos públicos. União Europeia do referido Protocolo PRTR, foi conside-
rado como o modelo que serviria de base ao desenvolvi-
Artigo 6.º mento de um PRTR a nível europeu (E-PRTR).
A adopção da Decisão n.º 2006/61/CE, de 2 de De-
Comissão directiva
zembro de 2005, e do Regulamento (CE) n.º 166/2006,
1— ..................................... do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro,
2— ..................................... esteve na base da criação do Registo Europeu das Emis-
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008 4499
sões e Transferências de Poluentes, viabilizando assim as Europeia do inventário anual das principais emissões e
condições para a ratificação e implementação do Protocolo transferências de poluentes e fontes responsáveis, bem
PRTR pela União Europeia. como do relatório único baseado nas informações relativas
Não obstante a obrigatoriedade e aplicabilidade directa aos últimos três anos de referência, nos termos do artigo 7.º
em todos os Estados membros do citado Regulamento, do Regulamento;
existem matérias que carecem de desenvolvimento na g) Promover a sensibilização do público para o Registo
ordem jurídica interna, tornando-se necessário definir o de Emissões e Transferência de Poluentes e prestar-lhe
regime jurídico que o regulamente na ordem jurídica in- apoio no acesso e esclarecimento relativamente à infor-
terna, fixando, designadamente, qual a autoridade nacional mação disponibilizada;
competente pela sua aplicação, quais os procedimentos h) Dar conhecimento à Inspecção-Geral do Ambiente e
necessários para o cumprimento do mesmo e ainda o es- do Ordenamento do Território (IGAOT) da identificação
tabelecimento das infracções e respectivas sanções no dos operadores que não dêem cumprimento às obrigações
caso da violação das respectivas normas. Neste aspecto decorrentes do presente decreto-lei.
particular, chama-se a atenção para o facto de o presente
decreto-lei ser subsidiário do regime quadro das contra- Artigo 3.º
-ordenações ambientais constante da Lei n.º 50/2006, de
29 de Agosto. Competências das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento
Regional e das Administrações de Região Hidrográfica
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re-
giões Autónomas. Compete às Comissões de Coordenação e Desenvolvi-
Assim: mento Regional (CCDR) ou às Administrações de Região
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Hidrográfica (ARH), de acordo com o estabelecido nas
tituição, o Governo decreta o seguinte: respectivas leis orgânicas:
Artigo 1.º a) Assegurar a qualidade e integridade da informação
que lhe é transmitida nos termos do artigo 5.º;
Objecto b) Elaborar, relativamente à informação que lhe deve
O presente decreto-lei assegura a execução e garante o ser transmitida nos termos do anexo ao presente decreto-
cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações -lei, estimativas de emissões e transferência de poluentes,
decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) quando os operadores não tenham cumprido as obrigações
n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de referidas no artigo 5.º;
18 de Janeiro, relativo à criação do Registo Europeu das c) Transmitir à APA, até 30 de Setembro de cada ano,
Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Di- a informação referida nas alíneas anteriores;
rectivas n.os 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, d) Designar e comunicar à APA o técnico interlocutor
relativa aos resíduos perigosos, e 96/61/CE, do Conselho, para a gestão da informação transmitida nos termos do
de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo inte- artigo 5.º
grados da poluição, adiante abreviadamente designado
Regulamento. Artigo 4.º
Registo de emissões e transferência de poluentes
Artigo 2.º
O registo de emissões e transferência de poluentes con-
Autoridade competente tém informação sobre:
A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a autori- a) As emissões para o ar, água e solo dos poluentes
dade nacional competente para desempenhar as funções listados no anexo II do Regulamento, independentemente
administrativas necessárias à execução do Regulamento, do limiar aí estipulado, provenientes das actividades enu-
competindo-lhe, designadamente: meradas no anexo ao presente decreto-lei, correspondente
a) Definir e disponibilizar no seu sítio na Internet o ao anexo I do Regulamento;
formato de entrega de dados pelos operadores e respectivas b) As transferências para fora do local dos resíduos
regras de preenchimento, com vista a assegurar a unifor- perigosos e não perigosos e dos poluentes presentes em
mização dos requisitos dos dados a comunicar; águas residuais, todos listados no anexo II do Regulamento,
b) Prestar apoio técnico aos operadores e às entidades independentemente do limiar aí estipulado, provenientes
envolvidas na aplicação do Regulamento e do presente das actividades enumeradas no anexo ao presente decreto-
decreto-lei; -lei, correspondente ao anexo I do Regulamento.
c) Assegurar a qualidade e integridade da informação
que lhe é transmitida nos termos do artigo 5.º; Artigo 5.º
d) Elaborar, relativamente à informação que lhe deve Obrigações dos operadores
ser transmitida nos termos do anexo ao presente decreto-
-lei, do qual faz parte integrante, estimativas de emissões 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Regula-
e transferência de poluentes, quando os operadores não mento, os operadores que exercem as actividades especi-
tenham cumprido as obrigações referidas no artigo 5.º; ficadas no anexo ao presente decreto-lei estão obrigados
e) Desenvolver estimativas de emissões de fontes difu- a comunicar à APA, à CCDR ou à ARH competente, de
sas de acordo com a informação prestada pelas autoridades acordo com o estabelecido no referido anexo, as informa-
que tutelam os subsectores abrangidos pelo âmbito de ções referidas no artigo anterior.
aplicação do Regulamento; 2 — Até à harmonização dos sistemas de recolha de
f) Elaborar e manter o Registo de Emissões e Transfe- dados ambientais, as informações referidas no número
rência de Poluentes e garantir a comunicação à Comissão anterior são comunicadas através do sistema electrónico
4500 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008
disponibilizado pela APA no seu sítio na Internet, até ao Artigo 9.º
dia 31 de Março de cada ano e referem-se aos dados obtidos Sanções acessórias e apreensão cautelar
pelo operador no ano anterior.
3 — Os operadores estão ainda obrigados a prestar à 1 — Relativamente à infracção grave prevista no n.º 1
respectiva autoridade competente as informações adicio- do artigo anterior, pode a autoridade competente, simulta-
nais que permitam verificar a qualidade e integridade da neamente com a coima, determinar a aplicação de sanções
acessórias nos termos previstos nos artigos 29.º a 39.º da
informação transmitida. Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
2 — A autoridade administrativa pode ainda, sempre
Artigo 6.º que necessário, determinar a apreensão provisória de bens
Responsabilidade pela informação e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei
n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
A responsabilidade de assegurar a qualidade e integri-
dade da informação transmitida compete: Artigo 10.º
a) Aos operadores, no que diz respeito à informação que Instrução de processos e aplicação de sanções
comunicam à respectiva autoridade competente; Compete à entidade que lavrou o auto de notícia da
b) Às CCDR, às ARH e às Regiões Autónomas no que infracção instruir os processos contra-ordenacionais e
diz respeito à informação que comunicam à APA; proceder à aplicação das respectivas coimas e sanções
c) À APA, no que diz respeito à informação que comu- acessórias.
nica à Comissão Europeia.
Artigo 11.º
Artigo 7.º Disposições transitórias
Inspecção e fiscalização
1 — Até à entrada em funcionamento de cada ARH
A inspecção e fiscalização do cumprimento do presente incumbe às CCDR o exercício das competências atribuídas
decreto-lei compete, respectivamente, à IGAOT, às CCDR pelo presente diploma às ARH.
e às ARH, no âmbito das suas competências próprias. 2 — As datas limite para a comunicação das informa-
ções referidas no n.º 1 do artigo 5.º, no ano de 2008, são
Artigo 8.º as seguintes:
Contra-ordenações
a) Um mês a contar da data de entrada em vigor do
presente decreto-lei para os operadores abrangidos pelo
1 — Constitui contra-ordenação ambiental grave, puní- âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de
vel nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, o não Agosto;
cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação b) Dois meses a contar da data de entrada em vigor do
das informações referidas no n.º 1 do artigo 5.º presente decreto-lei para os restantes operadores.
2 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível 3 — A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 2
do artigo 8.º, na parte referente à comunicação de dados
nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática
sobre as emissões para o ar, água e solo dos poluentes,
dos seguintes actos: as transferências para fora do local dos resíduos perigo-
a) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação sos e não perigosos e os poluentes presentes nas águas
de comunicação das informações referidas no n.º 1 do residuais, abaixo dos limiares fixados no anexo II do Re-
artigo 5.º nos prazos fixados no n.º 2 do mesmo artigo e gulamento, não é aplicável para os dados a comunicar no
no n.º 2 do artigo 11.º; ano de 2008.
b) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação
Artigo 12.º
de manter durante cinco anos, contados a partir do fi-
nal do ano de referência em causa, os registos dos dados Norma revogatória
de onde foram extraídas as informações comunicadas às São revogadas as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º
autoridades competentes, nos termos do artigo 5.º do Re- e o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de
gulamento, bem como dos registos dos métodos usados 21 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis
para a sua recolha. n.os 152/2002, de 23 de Maio, 69/2003, de 10 de Abril,
233/2004, de 14 de Dezembro, 130/2005, de 16 de Agosto,
3 — As contra-ordenações previstas nos números ante- 178/2006, de 5 de Setembro, e 183/2007, de 9 de Maio.
riores são puníveis a título de negligência.
4 — A tentativa é punível relativamente à contra- Artigo 13.º
-ordenação prevista no n.º 1, sendo os limites mínimos e Aplicação às Regiões Autónomas
máximos da respectiva coima reduzidos a metade.
1 — As disposições do presente decreto-lei aplicam-se
5 — Pode ser objecto de publicidade, nos termos do às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem pre-
disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, juízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da
a condenação pela prática da infracção grave prevista no administração regional autónoma, a introduzir em decreto
n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultra- legislativo regional adequado.
passe metade do montante máximo da coima abstracta- 2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
mente aplicável. o exercício das competências previstas no artigo 3.º é as-
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008 4501
segurada pelos serviços e organismos das respectivas ad-
Autoridade
ministrações regionais autónomas. Actividades
competente
Artigo 14.º c) Instalações para o processamento de metais ferrosos
Entrada em vigor por:
i) Laminagem a quente, com uma capacidade de 20 t
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ou mais de aço bruto por hora;
ao da sua publicação. ii) Forjamento a martelo cuja energia de choque ultra-
passe os 50 kilojoules por martelo e quando a potên-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de cia calorífica utilizada for superior a 20 MW;
Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- iii) aplicação de revestimentos protectores em metal
sa — Luís Filipe Marques Amado — Rui José Simões fundido, com um consumo de 2 t ou mais de aço
bruto por hora;
Bayão de Sá Gomes — Alberto Bernardes Costa — Fran-
cisco Carlos da Graça Nunes Correia — António José d) Fundição de metais ferrosos, com uma capacidade de
de Castro Guerra — Jaime de Jesus Lopes Silva — Ana produção de 20 t ou mais por dia;
e) Instalações para a:
Maria Teodoro Jorge.
i) Produção de metais brutos não ferrosos a partir de
Promulgado em 8 de Julho de 2008. minérios, concentrados ou matérias-primas secun-
dárias por processos metalúrgicos, químicos ou
Publique-se. electrolíticos;
ii) Para a fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. produtos de recuperação (afinação, moldagem em
Referendado em 9 de Julho de 2008. fundição, etc.), com uma capacidade de fusão de 4 t
ou mais por dia para o chumbo e o cádmio ou 20 t
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto ou mais por dia para todos os outros metais;
de Sousa.
f) Instalações de tratamento de superfície de metais e ma-
térias plásticas que utilizem um processo electrolítico
ANEXO ou químico, em que o volume de cubas de tratamento
equivale a 30 m3 ou mais.
Notas técnicas
1 — A capacidade de produção do estabelecimento 3 — Indústria de minerais:
é considerada para um período de laboração de vinte e a) Exploração mineira subterrânea e operações afins; CCDR e
quatro horas, independentemente do seu regime, turnos, b) Exploração a céu aberto e pedreira, em que a superfície ARH
da zona efectivamente sujeita a operações de extracção
horários de laboração, ou valor de produção efectiva para equivale a 25 ha ou mais;
resposta à procura do mercado, de acordo com o regime, já c) Instalações de produção de:
em vigor, para as actividades abrangidas pelo Decreto-Lei
i) Tijolos de cimento em fornos rotativos, com uma
n.º 194/2000, de 21 de Agosto. capacidade de produção de 500 t ou mais por dia;
2 — No caso do operador desenvolver várias activi- ii) Cal em fornos rotativos, com uma capacidade de
dades da mesma rubrica no mesmo estabelecimento e produção de 50 t ou mais por dia;
no mesmo local, procede-se à soma das capacidades das iii) Tijolos de cimento ou cal noutros tipos de fornos,
com uma capacidade de produção de 50 t ou mais
referidas actividades, que se compara com o limiar de por dia;
capacidade aplicável à actividade constante do mesmo
anexo, de acordo com o Documento de Orientação para a d) Instalações de produção de amianto e de fabrico de APA
Implementação do PRTR Europeu. produtos à base de amianto;
e) Instalações de produção de vidro, incluindo fibra de
Categorias de actividades referidas no artigo 4.º e respectiva vidro, com uma capacidade de fusão de 20 t ou mais
autoridade competente por dia;
f) Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo
a produção de fibras minerais, com uma capacidade
Actividades
Autoridade de fusão de 20 t ou mais por dia;
competente g) Instalações para o fabrico de produtos cerâmicos por
cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos re-
1 — Sector da energia: fractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas,
com uma capacidade de produção de 75 t ou mais
a) Refinarias de petróleo e de gás; APA por dia, ou com uma capacidade de forno de 4 m3 ou
b) Instalações de gaseificação e liquefacção; mais e uma capacidade de carga enfornada por forno
c) Centrais térmicas e outras instalações de combustão, de 300 kg/m3 ou mais.
com uma potência calorífica de pelo menos 50 MW;
d) Coquerias;
4 — Indústria química:
e) Instalações de laminagem a carvão, com uma capaci- CCDR e
dade de 1 t ou mais por hora; ARH a) Instalações químicas destinadas ao fabrico à escala in- APA
f) Instalações para o fabrico de produtos de carvão e dustrial de substâncias orgânicas de base, tais como:
combustíveis sólidos não fumígenos. i) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, satu-
rados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);
2 — Produção e transformação de metais: ii) Derivados oxigenados de hidrocarbonetos, tais
como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxí-
a) Instalações de ustulação ou sinterização de minério APA licos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas
metálico, incluindo minério sulfurado; epóxidas;
b) Instalações de produção de gusa ou aço (fusão pri- iii) Derivados sulfurados de hidrocarbonetos;
mária ou secundária), incluindo os equipamentos de iv) Derivados azotados de hidrocarbonetos, tais como
vazamento contínuo, com uma capacidade de 2,5 t aminas, amidas, compostos nitrosos ou nitrados ou
ou mais por hora; nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos;
4502 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008
Autoridade Autoridade
Actividades Actividades
competente competente
v) Derivados fosforados de hidrocarbonetos; 6 — Produção e transformação de papel e madeira:
vi) Derivados halogenados de hidrocarbonetos;
vii) Compostos organometálicos; a) Instalações industriais para a produção de pasta de APA
viii) Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sin- papel a partir de madeira ou de matérias fibrosas si-
téticas, fibras à base de celulose); milares;
ix) Borrachas sintéticas;
x) Corantes e pigmentos; b) Instalações industriais para a produção de papel e CCDR e
xi) Tensioactivos e agentes de superfície; cartão e outros produtos de madeira primários (como ARH
aglomerados de partículas, aglomerados de fibras,
b) Instalações químicas destinadas ao fabrico à escala contraplacado), com uma capacidade de produção de
industrial de substâncias inorgânicas de base, como: 20 t ou mais por dia;
c) Instalações industriais para a preservação da madeira
i) Gases, nomeadamente amoníaco, cloro ou cloreto e dos produtos de madeira através de produtos quí-
de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxi- micos, com uma capacidade de produção de 50 m3
dos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de ou mais por dia.
azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto
de carbonilo;
ii) Ácidos, nomeadamente ácido crómico, ácido flu- 7 — Produção animal intensiva e aquicultura:
orídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorí-
drico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados; a) Instalações para criação intensiva de aves de capoeira APA
iii) Bases, nomeadamente hidróxido de amónio, hi- ou de suínos:
dróxido de potássio, hidróxido de sódio; i) Com capacidade para 40 000 ou mais aves;
iv) Sais, nomeadamente cloreto de amónio, clorato de ii) Com capacidade para 2000 ou mais porcos de en-
potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio,
gorda (de mais de 30 kg);
perborato, nitrato de prata;
v) Não metais, óxidos metálicos ou outros compos- iii) Com capacidade para 750 ou mais fêmeas;
tos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício,
carboneto de silício; b) Aquicultura intensiva, com uma capacidade de produ- CCDR e
ção de 1000 t ou mais de peixe ou marisco por ano. ARH
c) Instalações químicas de produção, à escala industrial,
de adubos que contenham fósforo, azoto ou potássio 8 — Produtos animais e vegetais do sector alimentar e
(adubos simples ou compostos); das bebidas:
d) Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala
industrial, de produtos fitofarmacêuticos de base e a) Matadouros, com uma capacidade de produção de APA
de biocidas; carcaças de 50 t ou mais por dia;
e) Instalações que utilizem processos químicos ou bio- b) Tratamento e transformação destinados ao fabrico de
lógicos para o fabrico, à escala industrial, de produtos produtos alimentares e bebidas a partir de:
farmacêuticos de base;
f) Instalações para o fabrico, à escala industrial, de ex- i) Matérias-primas animais (que não leite), com uma
plosivos e produtos pirotécnicos. capacidade de produção de produtos acabados de
75 t ou mais por dia;
5 — Gestão dos resíduos e das águas residuais: ii) Matérias-primas vegetais, com uma capacidade de
produção de produto acabado de 300 t ou mais por
a) Instalações de valorização ou eliminação de resíduos CCDR e dia (valor médio trimestral);
perigosos que recebam 10 t ou mais por dia; ARH
b) Instalações para incineração de resíduos não-perigosos APA c) Tratamento e transformação do leite, com capacidade
no âmbito da Directiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento para receber 200 t ou mais de leite por dia (valor mé-
Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à dio anual).
incineração de resíduos, com uma capacidade de 3 t
ou mais por hora;
c) Instalações de eliminação de resíduos não perigosos, CCDR e 9 — Outras actividades:
com uma capacidade de 50 t ou mais por dia; ARH a) Instalações destinadas ao pré-tratamento (operações de APA
d) Aterros [excluindo os aterros de resíduos inertes ou APA lavagem, branqueamento, mercerização) ou à tintagem
aterros que tenham sido encerrados antes de 16 de de fibras ou têxteis, com uma capacidade de tratamento
Julho de 2001 ou cuja fase de manutenção após en- de 10 t ou mais por dia;
cerramento exigida pelas autoridades competentes nos b) Instalações de curtumes de couros e peles, com uma
termos do artigo 13.º da Directiva n.º 1999/31/CE, capacidade de tratamento de 12 t ou mais de produto
do Conselho, de 26 de Abril, relativa aos aterros de acabado por dia;
resíduos (3), tenha terminado], que recebam 10 t ou
c) Instalações de tratamento superficial de substâncias,
mais por dia ou com uma capacidade total de 25 000 t
ou mais; objectos ou produtos utilizando solventes orgânicos,
nomeadamente (apresto, tipografia, revestimento, de-
e) Instalações de eliminação ou reciclagem das carcaças APA sengorduramento, impermeabilização, engomagem,
e dos resíduos animais, com uma capacidade de trata- pintura, limpeza ou impregnação), com uma capaci-
mento de 10 t ou mais por dia;
dade de consumo de 150 kg ou mais por hora ou 200
f) Estações de tratamento de águas residuais urbanas, CCDR e t ou mais por ano;
com uma capacidade de 100 000 ou mais equivalen- ARH d) Instalações para a produção de carbono (carvão sin-
tes — população; terizado) ou electrografite por incineração ou grafi-
g) Estações de tratamento de águas residuais exploradas CCDR e tação;
de modo autónomo que sirvam uma ou mais activi- ARH
dades do presente anexo, com uma capacidade de e) Estaleiros de construção naval e instalações para pin- CCDR e
10 000 m3 ou mais por dia. tura ou decapagem de navios, com capacidade para ARH
navios de 100 m ou mais de comprimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008 4503
Decreto-Lei n.º 128/2008 e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira
criado pelo Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de Dezem-
de 21 de Julho
bro, abreviadamente designado por sistema, concedido
O Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de Dezembro, à Águas do Zêzere e Côa, S. A., passa a ser concedido à
criou nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º sociedade nos termos de contrato de trespasse a celebrar
do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, o sistema autorizado pelo membro do Governo responsável pelas
multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização áreas do ambiente, do ordenamento do território e do de-
e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, senvolvimento regional.
adiante designado por sistema, integrando como utiliza- 2 — À data da celebração do contrato de trespasse deve
dores originários os municípios de Almeida, Belmonte,
encontrar-se constituída, pela sociedade, a caução para ga-
Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo,
Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, rantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes
Penamacor, Pinhel, Sabugal e Trancoso. da concessão, no valor de € 250 000.
Com vista à obtenção de sinergias que a concessão dos 3 — Com a celebração do contrato de trespasse, o Es-
dois sistemas multimunicipais à mesma sociedade poderia tado liberta a caução anteriormente prestada pela Águas do
vir a proporcionar, o Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de Zêzere e Côa, S. A., no âmbito do contrato de concessão
Dezembro, adjudicou o exclusivo da exploração e gestão do sistema.
do sistema à Águas do Zêzere e Côa, S. A., também con-
cessionária do sistema multimunicipal de abastecimento Artigo 5.º
de água e de saneamento do Alto Zêzere e Côa, criado pelo
Património e relações jurídicas
Decreto-Lei n.º 121/2000, de 4 de Julho.
Decorridos que foram mais de seis anos, a experiência 1 — São transferidas para a sociedade, com efeitos
recolhida demonstrou a vantagem da autonomização do a partir da data da assinatura do contrato de trespasse e
sistema relativamente à Águas do Zêzere e Côa, S. A., nos termos previstos nesse contrato, todas as relações
mediante a transferência da concessão para uma nova jurídicas que se encontrem em cada momento necessa-
sociedade, constituída pelo presente decreto-lei. riamente relacionadas com a continuidade da explora-
Esta iniciativa tem por enquadramento o disposto nos
ção da concessão do sistema, nomeadamente laborais,
Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, e 294/94,
de 16 de Novembro. de empreitada, de locação, de prestação de serviços,
Foram ouvidos a Águas do Zêzere e Côa, S. A., a As- de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais
sociação de Municípios da Cova da Beira e os municípios necessários à mesma, incluindo a posição contratual
envolvidos. da concessionária nos contratos de entrega e recepção
Assim: ou de recolha indiferenciada e de promoção da recolha
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- selectiva e do seu adequado processamento celebrados
tituição, o Governo decreta o seguinte: entre a concessionária e cada um dos municípios utili-
zadores do sistema.
Artigo 1.º 2 — É transferido para a sociedade o património mobili-
Objecto ário e imobiliário afecto ao sistema, mediante o pagamento
à Águas do Zêzere e Côa, S. A., do valor que para o efeito
É constituída a sociedade RESIESTRELA — Valori- for estabelecido no contrato de trespasse.
zação e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., adiante 3 — São necessariamente transferidos para a sociedade
designada por sociedade.
todos os direitos que decorrem da implantação ou constru-
Artigo 2.º ção do sistema e incidam sobre prédios em que o mesmo
esteja implantado ou construído ou sobre todos aqueles
Regime e estatutos da sociedade que sejam objecto de quaisquer ónus ou limitações em
1 — A sociedade rege-se pelo presente decreto-lei, pelos função de tal implantação ou construção e ainda os direitos
seus estatutos e pela lei comercial. relativos à exploração do sistema.
2 — São aprovados os estatutos da sociedade, os quais 4 — São igualmente transferidos para a sociedade
constam do anexo ao presente decreto-lei que dele faz parte quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do
integrante, constituindo a respectiva publicação no Diário cumprimento de obrigações da concessionária.
da República título bastante para efeitos de registo. 5 — A sociedade goza de isenção de imposto municipal
sobre a transmissão onerosa de imóveis decorrente do
Artigo 3.º acto de concentração identificado no presente decreto-
Realização das entradas iniciais de capital -lei e definido na alínea c) do n.º 3 do artigo 56.º-B do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como de isenção dos
As entradas iniciais de capital dos accionistas devem ser
emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem
realizadas em dinheiro, no prazo de cinco dias a contar da
data da entrada em vigor do presente decreto-lei. devidos pela prática de todos os actos inseridos no pre-
sente processo de criação da sociedade e de transferência
Artigo 4.º da concessão do sistema, de acordo com os n.os 1 a 3 do
mesmo artigo 56.º-B, com excepção dos emolumentos
Concessão registais.
1 — O exclusivo da gestão e exploração do sistema 6 — A transferência dos bens para a sociedade efectivar-
multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização -se-á mediante a elaboração de um auto de entrega.
4504 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008
Artigo 6.º CAPÍTULO II
Registos Objecto
1 — O presente decreto-lei constitui, sem necessidade
de apresentação de qualquer outro documento e com dis- Artigo 3.º
pensa de trato sucessivo, título necessário e suficiente para Objecto social
os registos em nome da sociedade dos direitos mencionados
1 — A sociedade tem por objecto social exclusivo a ex-
no artigo anterior, os quais devem ser realizados a reque- ploração e a gestão do sistema multimunicipal de triagem,
rimento da sociedade. recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos
2 — Os direitos referidos no n.º 3 do artigo anterior sólidos urbanos da Cova da Beira, integrando como utili-
abrangem também as servidões administrativas, que fi- zadores originários os municípios de Almeida, Belmonte,
cam sujeitas a registo, constituídas para a implantação ou Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo,
construção do sistema. Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda,
Penamacor, Pinhel, Sabugal e Trancoso.
Artigo 7.º 2 — A exploração e a gestão referidas no número ante-
rior incluem a construção, extensão, reparação, renovação,
Primeira convocatória da assembleia geral
manutenção e melhoria das obras e equipamentos neces-
Considera-se convocada a assembleia geral da socie- sários para o desenvolvimento das actividades previstas
dade, sem necessidade de cumprimento dos requisitos nos números anteriores.
mencionados no artigo 13.º dos estatutos, para o décimo dia 3 — A sociedade pode, desde que para o efeito esteja ha-
posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, bilitada, exercer outras actividades para além daquelas que
ou para o 1.º dia útil subsequente, pelas 17 horas, com o constituem o objecto da concessão, desde que consideradas
objectivo de eleger os órgãos sociais da sociedade. acessórias ou complementares e devidamente autorizadas
pelo concedente, nomeadamente a actividade de promoção
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de da recolha dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área
Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- dos municípios utilizadores.
sa — Emanuel Augusto dos Santos — Francisco Carlos
da Graça Nunes Correia. Artigo 4.º
Promulgado em 7 de Julho de 2008. Participação em outras sociedades
Publique-se. A sociedade pode participar em quaisquer outras socie-
dades, ou entidades de natureza não societária, com objecto
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. similar ou complementar do seu, desde que previamente
Referendado em 9 de Julho de 2008. autorizada pelo concedente.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. CAPÍTULO III
Capital social, acções e obrigações
ANEXO
Artigo 5.º
Estatutos de RESIESTRELA — Valorização
e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. Capital social
1 — São titulares originários das acções da sociedade
CAPÍTULO I os municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira,
Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão,
Denominação, duração e sede Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal e
Trancoso e a Associação de Municípios da Cova da Beira,
Artigo 1.º com um total de 37,05 % do capital social com direito a
voto, e a Empresa Geral do Fomento, S. A., com 62,95 %
Denominação e duração
do capital social com direito a voto.
A sociedade adopta a denominação de RESIESTRE- 2 — O capital social inicial, no montante de € 4 000 000,
LA — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., é representado por 800 000 acções da classe A, cada qual
e durará por tempo indeterminado. com o valor nominal de € 5, repartidas da seguinte forma
pelos accionistas fundadores:
Artigo 2.º a) Empresa Geral do Fomento, S. A. — 503 610 acções
Sede da classe A;
b) Município de Almeida — 14 775 acções da classe A;
1 — A sede social é na Quinta das Areias, freguesia de c) Município de Belmonte — 13 317 acções da classe A;
Alcaria, município do Fundão. d) Município de Celorico da Beira — 15 568 acções
2 — Por deliberação do conselho de administração pode da classe A;
a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências, e) Município de Figueira de Castelo Rodrigo — 12 556 ac-
delegações ou outras formas locais de representação, bem ções da classe A;
como pode ser mudada a sede social para outro local sito f) Município de Fornos de Algodres — 9874 acções
no mesmo município. da classe A;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008 4505
g) Município do Fundão — 55 224 acções da classe A; acções, a favor das entidades referidas no n.º 3 do artigo 5.º,
h) Município da Guarda — 76 870 acções da classe A; e, sempre sem prejuízo do aí disposto no caso de cisão ou
i) Município de Manteigas — 7181 acções da classe A; fusão de uma sociedade detentora desta classe de acções,
j) Município de Meda — 10 944 acções da classe A; para as sociedades que resultem dessa fusão ou cisão.
l) Município de Penamacor — 11 679 acções da classe A; 2 — A transmissão de acções em violação do disposto
m) Município de Pinhel — 19 215 acções da classe A; no número anterior é nula.
n) Município do Sabugal — 26 086 acções da classe A; 3 — A transmissão das acções, quer da classe A quer
o) Município de Trancoso — 19 101 acções da classe A; de acções nominativas da classe B, fica subordinada ao
p) Associação de Municípios da Cova da Beira — 4000 ac- consentimento da sociedade.
ções da classe A. 4 — Existe direito de preferência na transmissão de
acções da classe A, a favor dos accionistas titulares da
3 — As acções da classe A devem representar, sem- mesma classe de acções.
pre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a 5 — Todos os accionistas, seja qual for a classe de ac-
voto, e delas apenas podem ser titulares entes públicos, ções de que sejam titulares, têm direito de preferência na
tal como definidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da alienação de acções nominativas da classe B.
Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores 6 — Querendo o accionista transmitir acções, deve pe-
do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, dir o consentimento, por escrito, à sociedade, mediante
valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da carta registada com aviso de recepção, identificando o
Cova da Beira. previsto adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as e a respectiva valoração, bem como as demais condições
acções da classe A podem ser convertidas em acções da da projectada transmissão.
classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia delibe- 7 — A sociedade deve pronunciar-se sobre o pedido de
ração favorável da assembleia geral da sociedade. consentimento no prazo de 60 dias contados da data de
recepção da carta mencionada no número anterior.
Artigo 6.º 8 — Se a sociedade não se pronunciar dentro do prazo
referido no número anterior, e sempre sem prejuízo do
Aumento de capital social
disposto no n.º 1, bem como do direito de preferência dos
1 — Quaisquer eventuais aumentos de capital social outros accionistas regulado neste artigo, é livre a trans-
são realizados através da emissão de acções da classe A, missão das acções.
ou das classes A e B, devendo as acções da classe A repre- 9 — É lícito recusar o pedido de consentimento com
sentar sempre e pelo menos 51 % do capital social com fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade,
direito a voto. devendo indicar-se sempre na deliberação o motivo da
2 — A subscrição de acções da classe A é reservada aos recusa.
accionistas titulares de acções do mesmo tipo. 10 — No caso de recusar licitamente o consentimento,
3 — Os accionistas titulares de acções da classe A têm e sempre sem prejuízo do disposto no n.º 1, a sociedade
direito a subscrever um número de acções dessa classe fica obrigada a fazer adquirir as acções por outra pessoa
proporcional ao número de acções da mesma classe de nas condições de preço e pagamento do negócio para que
que já sejam titulares. foi solicitado o consentimento.
4 — Caso as acções da classe A possam, pela ocorrên- 11 — No caso previsto no número anterior, tratando-se
cia de qualquer facto, designadamente pela ocorrência de de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade
qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 9.º, que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisi-
passar a representar uma percentagem do capital social ção far-se-á pelo valor real, determinado nos termos pre-
com direito a voto inferior à referida no n.º 1 do pre- vistos no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades
sente artigo, a sociedade deve proceder imediatamente Comerciais.
a um aumento de capital social por emissão dessa classe 12 — A sociedade, caso aceite o pedido de consenti-
de acções, de forma a garantir o cumprimento daquela mento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro do
percentagem. prazo referido no n.º 6, comunica a todos os accionistas
5 — As deliberações de aumento de capital devem pre- titulares do direito de preferência na transmissão das acções
ver para os accionistas preferentes um prazo de realização em causa, a informação recebida, tendo estes um prazo de
das entradas não inferior a 60 dias. 30 dias a contar da sua recepção para declararem se exer-
cem o direito de preferência na aquisição das acções.
Artigo 7.º 13 — Querendo vários accionistas preferir, as acções
alienadas são distribuídas a cada um, incluindo ao pri-
Acções
mitivo adquirente, se já for accionista, na proporção das
1 — As acções da classe A são nominativas e assumem respectivas participações sociais.
a forma escritural. 14 — Não existe a necessidade de consentimento da
2 — As acções da classe B são nominativas, podendo, sociedade nem o direito de preferência previsto neste
no entanto, ser convertidas em acções ao portador a pe- artigo, no caso de transmissão pela Empresa Geral do
dido do accionista e mediante deliberação da assembleia Fomento, S. A., a municípios utilizadores do sistema mul-
geral. timunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e
Artigo 8.º tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira,
que não sejam ainda accionistas da sociedade, de acções
Transmissão de acções
da classe A, desde que a Empresa Geral do Fomento, S. A.,
1 — As acções da classe A apenas podem ser transmi- mantenha, sempre, pelo menos, uma percentagem do capi-
tidas a favor dos demais accionistas da mesma classe de tal social com direito a voto igual ou superior a 51 %.
4506 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008
Artigo 9.º estejam registadas ou, no caso de acções ao portador não
Amortização de acções
registadas, depositadas numa instituição de crédito ou na
sociedade até 10 dias antes daquele em que a assembleia
1 — Mediante deliberação dos sócios, a sociedade pode geral deva reunir em primeira convocatória.
amortizar quaisquer acções que forem penhoradas, ar- 2 — A representação de accionistas em assembleia geral
restadas, arroladas, incluídas em massa insolvente, que pode fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento su-
forem apreendidas no âmbito de qualquer acção judicial ficiente de representação uma carta dirigida ao presidente
ou que estiverem em condições de ser transmitidas judi- da mesa da assembleia geral.
cialmente.
2 — No caso de amortização de acções nos termos deste Artigo 14.º
artigo, o montante da contrapartida da amortização é o que
resultar da deliberação dos accionistas relativa à amorti- Mesa da assembleia geral
zação, que toma em consideração a situação líquida da 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um
sociedade resultante do último balanço aprovado. presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 — Compete ao presidente convocar assembleias ge-
Artigo 10.º rais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei,
Emissão de obrigações nos presentes Estatutos ou em deliberação dos accionis-
tas.
1 — Podem ser emitidas obrigações em qualquer das 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe-
modalidades admitidas por lei. dimentos, pelo vice-presidente.
2 — Os títulos das obrigações emitidas pela sociedade
são assinados por dois administradores, podendo as assi- Artigo 15.º
naturas ser de chancela por eles autorizada.
Reuniões da assembleia geral
CAPÍTULO IV 1 — A assembleia geral reúne no prazo estabelecido
no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Co-
Órgãos sociais merciais.
2 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o re-
SECÇÃO I queiram o conselho de administração, o fiscal único, ou
ainda os accionistas que representem pelo menos 5 % do
Disposições gerais capital social.
3 — O requerimento referido no número anterior deve
Artigo 11.º ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da
Órgãos sociais e eleição dos seus membros assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a
incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da
1 — São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, reunião da assembleia.
o conselho de administração e o fiscal único.
2 — Os membros da mesa da assembleia geral e dos Artigo 16.º
demais órgãos sociais são eleitos em assembleia geral por
períodos de três anos, podendo ser reconduzidos uma ou Convocação da assembleia geral
mais vezes, contando-se como completo o ano civil em 1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas
que foram eleitos. com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo
Artigo 12.º a convocação ser efectuada por carta registada em subs-
Regras especiais de eleição tituição da publicação da convocatória, enquanto forem
nominativas todas as acções da sociedade.
1 — Uma minoria de accionistas que tenha votado 2 — A assembleia geral pode deliberar em primeira
contra a proposta que fez vencimento na eleição dos ad- convocação desde que estejam presentes ou representa-
ministradores tem direito a designar um administrador, dos accionistas que detenham mais de metade do capital
contanto que essa minoria represente pelo menos 10 % social.
do capital social.
3 — No aviso convocatório pode logo fixar-se uma
2 — No caso de o conselho de administração ser com-
data alternativa para a reunião da assembleia geral, caso
posto por, pelo menos, cinco administradores, se a mino-
ria prevista no número anterior representar, pelo menos, a mesma não possa reunir na data inicialmente marcada
34 % do capital social, tem direito a designar mais um por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas
administrador, além do administrador eleito ao abrigo do datas indicadas mediar mais de 15 dias.
número anterior.
Artigo 17.º
SECÇÃO II Competência da assembleia geral
Assembleia geral 1 — Os accionistas reunidos em assembleia geral po-
dem deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da
Artigo 13.º competência exclusiva de outros órgãos sociais.
Participação e representação na assembleia geral 2 — Compete, nomeadamente, à assembleia geral:
1 — Os accionistas com direito de voto podem par- a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de
ticipar nas assembleias gerais, desde que as suas acções exercício apresentados pelo conselho de administração;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008 4507
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resulta- natura de um administrador ou de quem para tanto for
dos; mandatado.
c) Apreciar a gestão e a fiscalização da sociedade;
d) Aprovar os planos de actividades e financeiros plu- Artigo 22.º
rianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas Reuniões do conselho de administração
eventuais alterações;
e) Eleger os membros dos órgãos sociais; 1 — O conselho de administração reúne sempre que
f) Deliberar sobre a emissão de obrigações; convocado pelo presidente ou por dois administradores.
2 — Independentemente do disposto no número ante-
g) Deliberar sobre o aumento de capital;
rior, o conselho de administração reúne pelo menos uma
h) Fixar as remunerações dos órgãos sociais da socie- vez por mês.
dade, podendo esta competência ser delegada em comissão 3 — Os membros do conselho de administração são
de vencimentos a nomear para o efeito. convocados por escrito com a antecedência mínima de
cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver
SECÇÃO III presente ou representada ou se se tratar de reuniões com
periodicidade fixa, do conhecimento de todos os adminis-
Administração da sociedade tradores, caso em que é dispensada a convocatória.
Artigo 18.º Artigo 23.º
Conselho de administração Deliberações do conselho de administração
1 — A administração da sociedade é exercida por 1 — O conselho de administração não pode deliberar
um conselho de administração, composto por três ou sem que esteja presente ou representada a maioria dos
cinco membros. seus membros.
2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os 2 — Qualquer administrador pode fazer-se representar
membros do conselho de administração o respectivo pre- em cada sessão por outro administrador, sendo que os
sidente. poderes de representação conferidos devem constar de
3 — A responsabilidade dos administradores pode ser carta dirigida ao presidente, a qual pode ser enviada por
dispensada de caução por deliberação da assembleia geral telecópia, válida apenas para uma reunião.
que os eleja. 3 — Qualquer administrador pode votar por corres-
pondência, podendo a respectiva carta ser enviada por
telecópia.
Artigo 19.º 4 — As reuniões do conselho de administração podem
Competência do conselho de administração realizar-se através de meios telemáticos, nos termos pre-
vistos na lei.
O conselho de administração tem os poderes de gestão
e representação da sociedade que lhe forem cometidos SECÇÃO IV
por lei, pelos presentes Estatutos e pelas deliberações dos
accionistas. Fiscalização da sociedade
Artigo 20.º Artigo 24.º
Órgão de fiscalização
Delegação de poderes de gestão
1 — A fiscalização da sociedade compete a um fiscal
O conselho de administração pode delegar num adminis- único.
trador ou numa comissão executiva de três administradores 2 — O fiscal único e o suplente têm de ser revisores
a gestão corrente da sociedade, devendo a deliberação de oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de
delegação fixar os limites da mesma. contas.
Artigo 21.º CAPÍTULO V
Vinculação da sociedade Disposições finais
1 — A sociedade obriga-se perante terceiros:
Artigo 25.º
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um Ano social e resultados
dos quais deve pertencer à comissão executiva, quando
esta exista; 1 — O ano social coincide com o ano civil.
b) Pela assinatura do administrador-delegado, quando 2 — Os resultados apurados em cada exercício, ex-
exista, dentro dos limites da delegação; ceptuada a parte destinada à constituição ou reintegração
c) Pela assinatura de procuradores quanto aos actos ou da reserva legal, tem a aplicação que a assembleia geral
categorias de actos definidos nas correspondentes procu- deliberar.
rações.