Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 2/2026
- Data
- 2026-02-06
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Procede à exclusão do regime florestal parcial e à submissão ao mesmo regime florestal de uma par- cela de terreno situada no concelho de Boticas
Texto integral (1058 palavras)
Decreto n.º 2/2026
Sumário: Procede à exclusão do regime florestal parcial e à submissão ao mesmo regime florestal de
uma parcela de terreno situada no concelho de Boticas.
A Comunidade Local dos Compartes dos Baldios de Carvalhelhos pretende construir um ecoponto
florestal, com a instalação de diversos equipamentos industriais para a produção de biochar, biocar-
vão, carvão vegetal e respetivos subprodutos, no concelho de Boticas, pelo que solicitou ao Instituto
da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a exclusão do regime florestal parcial de uma área
com a dimensão de 10,48 ha.
O referido terreno, pertence à Comunidade Local dos Compartes dos Baldios de Carvalhelhos,
da freguesia de Beça, concelho de Boticas, e foi submetido ao regime florestal parcial pelo Decreto de
12 de maio de 1944, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 116, de 20 de maio de 1944, passando
a integrar o perímetro florestal do Barroso, pelo que a sua utilização implica a sua exclusão do regime
florestal parcial.
Como compensação pela exclusão do regime florestal parcial da área de 10,48 ha necessária
à construção do referido ecoponto florestal, a Assembleia de Compartes dos Baldios de Atilhó, da fre-
guesia de Alturas do Barroso e Cerdedo, do concelho de Boticas, deliberou e decidiu, por unanimidade,
solicitar a submissão ao regime florestal parcial de uma área com a dimensão de 25,19 ha de terreno
baldio, localizado no concelho de Boticas, passando essa área a fazer parte integrante do perímetro
florestal do Barroso.
A exclusão do regime florestal parcial da área de 10,48 ha não tem qualquer impacto negativo
no ordenamento e gestão florestal do perímetro florestal do Barroso, nem nos fins prosseguidos pelo
regime florestal, e a submissão ao regime florestal parcial da área com a dimensão de 25,19 ha cumpre
os preceitos do regime florestal aumentando a área submetida a este regime em 14,71 ha.
O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º
do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro
de 1901, que define a submissão e a desafetação de terrenos ao regime florestal, e ainda o artigo 4.º
do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de
1903, que aprova a regulamentação para a execução do regime florestal.
Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a Comissão de Coor-
denação e Desenvolvimento Regional do Norte e a Comunidade Local dos Compartes dos Baldios de
Carvalhelhos e a Comunidade Local dos Baldios de Atilhó, ambas do concelho de Boticas.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 — É excluída do regime florestal parcial, a que se encontra submetida pelo Decreto de 12 de
maio de 1944, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 116, de 20 de maio de 1944, de uma parcela
de terreno com a área de 10,48 ha, localizada em Boticas e que é pertença da Comunidade Local dos
Compartes dos Baldios de Carvalhelhos, a qual está integrada no perímetro florestal do Barroso e se
Decreto n.º 2/2026
encontra delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 — A exclusão prevista no número anterior visa permitir a construção de um ecoponto florestal,
para a instalação de diversos equipamentos industriais para a produção de biochar, biocarvão, carvão
vegetal e respetivos subprodutos, no concelho de Boticas.
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Artigo 2.º
Medidas a adotar
1 — A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só
pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à sua
alienação.
2 — O proprietário da parcela de terreno que ora se excluí do regime florestal parcial é responsável
pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada
de Fogos Rurais, ao longo de toda a extensão e envolvente da infraestrutura, e por todos os trabalhos
daí decorrentes.
Artigo 3.º
Submissão ao regime florestal parcial
1 — Como compensação pela exclusão do regime florestal parcial prevista no artigo 1.º, é subme-
tida ao mesmo regime florestal, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto
de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, uma
parcela de terreno com uma área de 25,19 ha, pertencente à Comunidade Local dos Compartes dos
Baldios de Atilhó, da freguesia de Alturas do Barroso e Cerdedo, do concelho de Boticas.
2 — A área referida no número anterior encontra-se delimitada na planta constante do anexo ao
presente decreto e do qual faz parte integrante, e passa a fazer parte do perímetro florestal do Barroso.
Artigo 4.º
Reintegração no regime florestal parcial e no perímetro florestal
1 — A concretização da construção do ecoponto florestal, para a instalação de diversos equipa-
mentos industriais para a produção de biochar, biocarvão, carvão vegetal e respetivos subprodutos na
parcela de terreno ora excluída do regime florestal parcial deve ocorrer no prazo de cinco anos, a contar
da data de entrada em vigor do presente decreto.
2 — Decorrido o prazo indicado no número anterior sem que ocorra a construção do ecoponto
florestal para a instalação de diversos equipamentos industriais para a produção de biochar, biocarvão
carvão vegetal e respetivos subprodutos, considera-se a mesma parcela automaticamente reintegrada
no perímetro florestal do Barroso e também submetida ao regime florestal parcial, sem dependência
de publicação de novo decreto de submissão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Rui
Miguel Ladeira Pereira.
Assinado em 20 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Decreto n.º 2/2026
Referendado em 27 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º)
Área a excluir do regime florestal parcial e área a submeter ao regime florestal parcial
119947572
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