Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 2/2025

Data
2025-02-20
Tipo
Decreto
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Amplia a área classificada como monumento nacional do Terreiro da Batalha de Montes Claros

Texto integral (698 palavras)

Decreto n.º 2/2025 Sumário: Amplia a área classificada como monumento nacional do Terreiro da Batalha de Montes Claros. O Terreiro da Batalha de Montes Claros foi classificado como monumento nacional pelo Decreto n.º 31-D/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 31 de dezembro de 2012. Da emblemática operação militar de Montes Claros, cujo desfecho praticamente ditou o fim da Guerra da Restauração, conhecia-se já parte do terreiro de batalha, definido como uma ampla zona rural entre o Convento de Nossa Senhora da Luz, a Vigária e os contrafortes da serra de Ossa, atravessada pela antiga e estratégica via que une Vila Viçosa a Estremoz. No entanto, recentes investigações conduziram à redelimitação do teatro de operações onde se enfrentaram, a 17 de junho de 1665, as tropas castelhanas comandadas pelo marquês de Caracena e o contingente português comandado pelo marquês de Marialva, tornando fundamental a ampliação da classificação anterior. A nova delimitação do Terreiro da Batalha de Montes Claros inclui a paisagem já anteriormente identificada, com o célebre padrão comemorativo, mas passa a compreender territórios de maior com- plexidade, cujas características orográficas e hidrográficas condicionaram o desenvolvimento da batalha. Pelo presente decreto, procede-se à ampliação da área classificada, de forma a abranger a tota- lidade da área atualmente reconhecida como representando o Terreiro da Batalha de Montes Claros. A ampliação da classificação do Terreiro da Batalha de Montes Claros reflete os critérios constan- tes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva. Face ao exposto, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido o parecer favorável da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos no artigo 25.º do mesmo diploma e de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. A Câmara Municipal de Borba, sem prejuízo de ter sido ouvida em audiência prévia, foi novamente ouvida no âmbito do processo legislativo. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Ampliação da classificação O presente decreto amplia a área classificada como monumento nacional do Terreiro da Batalha de Montes Claros, nas Herdades de Travassos e Nogueiras e nas Herdades da Fuseira e Álamo, freguesia Decreto n.º 2/2025 de Rio de Moinhos, concelho de Borba, distrito de Évora, classificado como monumento nacional pelo Decreto n.º 31-D/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 31 de dezembro de 2012, de forma a abranger a totalidade da área atualmente reconhecida como representando o Terreiro, con- forme planta constante do seu anexo e do qual faz parte integrante. 1/3 1.ª série N.º 36 20-02-2025 Artigo 2.º Zona especial de proteção Mantém-se a zona especial de proteção fixada pela Portaria n.º 512/2013, publicada no Diá- rio da República, 2.ª série, n.º 145, de 30 de julho de 2013, retificada pela Declaração de Retificação n.º 869/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2014. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de fevereiro de 2025. — Luís Montenegro — Dalila Rodrigues. Assinado em 12 de fevereiro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 14 de fevereiro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Decreto n.º 2/2025 2/3 1.ª série N.º 36 20-02-2025 ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) 118706743 Decreto n.º 2/2025 3/3 1.ª série N.º 36 20-02-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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