Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 19/2014
- Data
- 2014-06-01
- Tipo
- Decreto
Texto integral (17 492 palavras)
Decreto n.º 19/2014
ARTIGO II
de 2 de junho
Considerando os objetivos prioritários comuns dos
Em 28 de janeiro de 2014, foi assinado em Ancara, dois países, a cooperação no quadro do presente Acordo
o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre pode ser desenvolvida nas seguintes áreas de interesse
a República Portuguesa e o Governo da República da
comum:
Turquia.
O Acordo destina-se a estabelecer uma cooperação entre a. Ciências Naturais;
as Partes nos domínios da tecnologia e da ciência para b. Engenharia;
fins pacíficos, nas áreas das ciências naturais, engenharia, c. Ciências Sociais; e
ciências sociais e outras áreas de interesse que podem ser d. Outras áreas de interesse que podem ser incluídas por
incluídas por consentimento mútuo. consentimento mútuo.
A cooperação prevista pode ser desenvolvida através
de projetos conjuntos na área da investigação científica,
do intercâmbio de cientistas e da troca de informações ARTIGO III
relativas aos projetos de investigação desenvolvidos con-
A cooperação no quadro deste Acordo pode ser desen-
juntamente pelas Partes.
O Acordo agora aprovado representa um contributo para volvida para o seguinte:
o reforço das relações de amizade e de cooperação entre a. Projetos conjuntos de investigação e desenvolvimento,
ambos os Estados. incluindo a troca de resultados da investigação e o inter-
Assim: câmbio de cientistas, especialistas e investigadores;
Nos termos da alínea c) do n º 1 do artigo 197.º da b. Intercâmbio de indivíduos cientistas tendo em
Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação vista a realização de trabalho de investigação, a troca
Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e
de informação sobre atividades de investigação em
o Governo da República da Turquia, assinado em An-
cara, em 28 de janeiro de 2014 cujo texto, nas versões curso no quadro da cooperação bilateral no domínio
autenticadas, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, se da ciência e da tecnologia, a adoção de novos métodos
publica em anexo. científicos, a apresentação de palestras, o estabeleci-
mento de novos contactos científicos para desenvolver
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de projetos conjuntos, bem como a participação em even-
abril de 2014. — Pedro Passos Coelho — Luís Álvaro tos científicos;
Barbosa de Campos Ferreira — Nuno Paulo de Sousa
c. Organização e participação em reuniões científicas
Arrobas Crato.
conjuntas, conferências, simpósios, cursos, workshops,
Assinado em 22 de maio de 2014. exposições e outros;
Publique-se. d. Troca de resultados da investigação científica e tec-
nológica;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e. Troca de informação e documentação resultante da
Referendado em 26 de maio de 2014. cooperação bilateral no domínio da ciência e da tecno-
logia;
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
f. Utilização conjunta de instalações de investigação e
desenvolvimento e de equipamento científico;
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
g. Troca de conhecimento e experiência quanto a ati-
ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA
vidades de investigação e desenvolvimento, programas
de inovação e apoios entre Zonas de Desenvolvimento
A República Portuguesa e o Governo da República da Tecnológico e universidades nos dois países;
Turquia (doravante referidos como as “Partes”), h. Outras formas de cooperação científica e tecnológica
Considerando que o desenvolvimento das relações cien- que podem ser objeto de acordo mútuo.
tíficas e tecnológicas deverá beneficiar mutuamente os
dois países,
Desejosos de continuar a fortalecer a cooperação entre os ARTIGO IV
dois países, em particular nas áreas da ciência e tecnologia,
As Partes deverão designar as autoridades competentes,
Considerando que tal cooperação deverá promover o
desenvolvimento das relações amistosas existentes entre responsáveis pela aplicação deste Acordo:
os dois países, a. Pela República Portuguesa: A Fundação para a
Acordam o seguinte: Ciência e Tecnologia do Ministério da Educação e
Ciência (FCT);
ARTIGO I b. Pelo Governo da República da Turquia: O Conse-
As Partes deverão encorajar e apoiar a cooperação, entre lho de Investigação Científica e Tecnológica da Turquia
os dois países, no domínio da ciência e da tecnologia para (TÜBİTAK).
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ARTIGO V 2. O presente Acordo não prejudica os direitos e obri-
gações de qualquer uma das Partes ao abrigo de outros
1. Para efeitos de aplicação deste Acordo, deverá ser
acordos internacionais.
criado um Comité Conjunto composto por um número
igual de representantes designados pelas duas Partes.
2. As funções do Comité Conjunto deverão ser as se- ARTIGO X
guintes:
1. Este Acordo entrará em vigor na data de receção da
a. Identificar as áreas de cooperação com base na infor- última notificação, por escrito e por via diplomática, de
mação prestada pelas instituições de cada país, bem como que foram cumpridos os respetivos requisitos internos
nas políticas nacionais de ciência e tecnologia; necessários para a sua entrada em vigor.
b. Criar condições favoráveis à aplicação deste Acordo;
c. Facilitar a execução de programas e projetos con-
juntos; ARTIGO XI
d. Encorajar a troca de experiência resultante da coo- 1. Este Acordo pode ser objeto de revisão mediante
peração bilateral no domínio da ciência e da tecnologia, pedido escrito de uma das Partes.
bem como avaliar propostas para o seu futuro desenvol- 2. As emendas entrarão em vigor em conformidade
vimento; com o artigo X.
3. As reuniões do Comité Conjunto são convocadas por
acordo mútuo no caso de haver assuntos que careçam de ARTIGO XII
discussão pormenorizada. Este Acordo permanecerá em vigor por um período
4. O Comité Conjunto pode, contudo, também funcionar de cinco anos, renovável automaticamente por períodos
por correspondência. sucessivos de cinco anos, a menos que qualquer uma das
5. O Comité Conjunto pode adotar o seu próprio regu- Partes notifique a outra, por escrito, da sua intenção de
lamento interno. denunciar este Acordo.
ARTIGO VI
Os custos relativos ao intercâmbio de peritos, cientis- ARTIGO XIII
tas e outros especialistas, resultantes deste Acordo, salvo 1. Qualquer uma das Partes pode, em qualquer mo-
acordo separado em contrário, deverão ser suportados com mento, denunciar este Acordo mediante notificação es-
base no seguinte: crita à outra Parte por via diplomática, com seis meses
a) A Parte que envia deverá suportar os custos das via- de antecedência.
gens internacionais; 2. A denúncia deste Acordo não afeta os projetos
b) A Parte que recebe deverá suportar os custos das ou programas empreendidos ao abrigo deste Acordo
viagens no seu território, bem como as despesas de ali- e não completamente concluídos aquando da sua
mentação e alojamento, de acordo com os seus próprios denúncia, salvo acordo escrito em contrário das
regulamentos. Partes.
ARTIGO VII
ARTIGO XIV
Os resultados científicos e tecnológicos e quaisquer
outras informações resultantes das atividades de coope- Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte
ração ao abrigo deste Acordo deverão ser anunciados, em cujo território o mesmo for assinado deverá submetê-
publicados ou explorados comercialmente, com o con- -lo para registo junto do Secretariado das Nações Unidas,
sentimento escrito das unidades científicas cooperantes nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas,
e nos termos dos acordos internacionais em matéria de devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclu-
direitos de propriedade intelectual vinculativos para as são deste procedimento e indicar-lhe o número de registo
duas Partes. atribuído.
ARTIGO VIII EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente
1. Os cientistas, especialistas, investigadores e insti- autorizados para o efeito pelos seus respetivos Governos,
tuições de países terceiros ou de organizações internacio- assinaram este Acordo.
nais podem, com o consentimento de ambas as Partes, ser Feito em Ancara no dia 28 de janeiro de 2014, em dois
convidados para participar em projetos desenvolvidos ao exemplares originais, nas línguas portuguesa, turca e in-
abrigo deste Acordo. glesa, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso
2. O custo de tal participação deverá ser suportado por de divergência de interpretação prevalecerá a versão in-
países terceiros ou organizações internacionais, salvo glesa.
acordo escrito em contrário das Partes.
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA:
ARTIGO IX Nuno Crato, Ministro da Educação e Ciência.
1. Qualquer conflito relativo à aplicação ou interpreta- PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA:
ção deste Acordo deverá ser resolvido por via diplomática
entre as Partes. Fikri Işık, Ministro da Ciência Indústria e Tecnologia.
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AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC ARTICLE IV
AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF TURKEY
ON SCIENTIFIC AND TECHNOLOGICAL COOPERATION. The Parties shall designate as competent authorities
responsible for the implementation of this Agreement:
The Portuguese Republic and the Government of the
Republic of Turkey (hereinafter referred to as “Parties”), a. For the Portuguese Republic: The Foundation for
Considering that the development of scientific and Science and Technology of the Ministry of Education and
technological relations shall be of mutual benefit to both Science (FCT);
countries, b. For the Government of the Republic of Turkey: The
Desirous of further strengthening cooperation between Scientific and Technological Research Council of Turkey
two countries, particularly in the fields of science and (TÜBİTAK).
technology,
Considering that such cooperation shall promote the ARTICLE V
development of existing friendly relations between the 1. For the purpose of implementing this Agreement,
two countries, a Joint Committee, composed of equal number of re-
Have agreed as follows: presentatives designated by both Parties, shall be es-
tablished.
ARTICLE I 2. The tasks of the Joint Committee shall be as follows:
The Parties shall encourage and support the cooperation a. Identifying the fields of co-operation on the basis of
in the field of science and technology, for peaceful ends, be- information delivered by institutions of each country and
tween the two countries on the basis of equality and mutual the national policies in science and technology;
benefit, according to the provisions of this Agreement. b. Creating favourable conditions for the implementa-
tion of this Agreement;
ARTICLE II c. Facilitating the implementation of joint programmes
Considering the common priority objectives of both and projects;
countries, cooperation in the framework of the present d. Encouraging exchange of experience arising from
Agreement, may be pursued in the following fields of the bilateral scientific and technological co-operation and
common interest: evaluating proposals for its further development.
a. Natural Sciences;
b. Engineering; 3. The Joint Committee meetings are arranged by mu-
c. Social Sciences; and tual agreement when matters requiring detailed discussion
d. Other areas of interest that may be included by mu- arise.
tual consent. 4. However, the Joint Committee may also operate by
correspondence.
ARTICLE III 5. The Joint Committee may adopt its own rules of
procedure.
Cooperation in the framework of this Agreement may
be pursued in the following: ARTICLE VI
a. Joint research and development projects, including The costs of the exchange of experts, scientists and
exchange of research results and exchange of scientists, other specialists, resulting from this Agreement, unless
specialists and researchers; agreed upon separately, will be covered on the following
b. Exchange of individual scientists for the purpose of basis:
conducting research work, exchange of information about
ongoing research activities within the context of bilateral a) The sending Party shall cover the international travel
scientific and technological cooperation, adoption of new costs;
scientific methods, delivering lectures, establishing new b) The receiving Party shall cover the cost of trips within
scientific contacts for developing joint projects, attending its territory, boarding and lodging, according to its own
scientific events; regulations.
c. Organising and participating in joint scientific
meetings, conferences, symposia, courses, workshops, ARTICLE VII
exhibitions, etc.; Scientific and technological results and any other
d. Exchange of scientific and technological research information derived from the cooperation activities
results; under this Agreement, shall be announced, published
e. Exchange of Information and documentations arising or commercially exploited with the written consent of
from the bilateral scientific and technological coopera- cooperating scientific units and according to the inter-
tion; national agreements concerning intellectual property
f. Joint use of research and development facilities and binding both Parties.
scientific equipment;
g. Exchange of knowledge and experience with regard to ARTICLE VIII
research and development activities, innovation programs
and supports between Technology Development Zones and 1. Scientists, specialists and researchers as well as
universities in both countries; institutions of third countries or international organizations
h. Other forms of scientific and technological co-ope- may be invited, upon consent of both Parties, to participate
ration which may be mutually agreed upon. in projects developed under this Agreement.
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2. The cost of such participation shall be borne by third SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
countries, or international organizations, unless Parties
agree otherwise in writing. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2014
ARTICLE IX Processo n.º 3230/11.6TTLSB.S1 (Revista) – 4.ª Secção
1. Any dispute related to the interpretation or the appli- Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal
cation of this Agreement shall be settled through diplomatic de Justiça
channels between the Parties.
2. The present Agreement shall not affect the rights and I
obligations binding either Party under other international
Agreements. 1.SITEMA – Sindicato dos Técnicos de Manuten-
ção de Aeronaves intentou a presente ação declarativa
ARTICLE X de anulação de cláusulas de acordo de empresa, sob a
forma de Processo Especial, contra «TAP – Air Portugal,
This Agreement shall enter into force on the date of S.A.», pedindo que seja anulada a 2.ª parte da alínea e),
receipt of the last written notification, by which the Parties do n.º 2, da cláusula 17.ª do AE celebrado entre autor e ré,
notify each other, through diplomatic channels, of the sendo fixadas, para a alínea d), do n.º 2, da cláusula 17.ª
completion of their internal legal procedures required for e alíneas a) a g), do n.º 3 da cláusula 18ª do mesmo AE, o
its entry into force. sentido interpretativo indicado nos artigos 35.º e 53.º da
petição inicial.
ARTICLE XI Alegou, em síntese, que a cláusula 17.ª do Acordo de
1. This agreement may be amended by request of one Empresa, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 44, de 29 de
of the Parties in writing. Novembro de 2005, é ilegal e inconstitucional por viola-
2. The amendments shall enter into force in accordance ção do artigo 296.º Código do Trabalho e artigo 13.º da
with Article X. Constituição da República Portuguesa; a alínea d), do n.º 2,
da mesma cláusula, ao não consagrar as faltas ao trabalho
ARTICLE XII por força da assistência à família, viola o disposto no ar-
tigo 255.º, n.º 3, do Código do Trabalho, e o disposto no
This Agreement shall remain in force for a period of artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
five years and shall automatically be renewed for further Portuguesa; a cláusula 18.ª do AE, ao fazer depender a
periods of five years, unless either party notifies in writing evolução na carreira da avaliação de desempenho não con-
its intention to terminate this Agreement. templando situações em que o trabalhador legitimamente
ARTICLE XIII não preste trabalho efetivo é violadora do disposto nos
artigos 294.º e 295.º Código do Trabalho e no artigo 54.º
1. This Agreement may be terminated at any time da Constituição da República Portuguesa.
by either Party upon a notification, in writing through Regularmente citada a ré apresentou as suas alegações
diplomatic channels, at least six months prior to its intended refutando as conclusões e interpretações propostas pelo
expiry date. autor.
2. The termination of this Agreement, if not otherwise Em sede de despacho saneador foi fixado o valor à
agreed in writing by the Parties, shall not affect the projects causa e foi conhecido o mérito da ação, tendo, aí, sido
or programmes undertaken under it and not fully executed decidido que a pretensão do autor era improcedente, em
at the time of the expiry date. consequência do que foi a ré absolvida do pedido.
2. Inconformado, o autor interpôs recurso per saltum
ARTICLE XIV para o Supremo Tribunal de Justiça, alinhando, para o
Upon the entry into force of the present Agreement, efeito, as seguintes conclusões:
the Party in whose territory it is signed shall transmit it to «I - A clª 17ª do AE, sob n.º 2, alínea e), consagra um
the Secretariat of the United Nations for registration, in regime que não é compatível com o regime legal da sus-
accordance with Article 102 of the Charter of the United pensão do contrato de trabalho por facto não imputável
Nations, and shall notify the other Party of the completion ao trabalhador, a que alude o artº 296º do CT.
of this procedure as well as of its registration number. II - Considerando que nos termos do CT, decorridos
IN WITNESS WHEREOF the undersigned, duly 30 dias de ausência ao trabalho, por facto não imputável
authorized thereto by their respective Governments, have ao trabalhador, opera a suspensão do contrato de traba-
signed this Agreement. lho, a aplicação do disposto na clª 17ª, n.º 2, alínea e),
Done in Ankara on the 28th of January of 2014 in two apenas pode implicar a contagem do número máximo de
originals, in the Portuguese, Turkish and English languages, 10 dias de falta, para efeitos de “falta de assiduidade”,
all texts being equally authentic. In case of difference of sempre que um trabalhador falte ao trabalho, por motivo
interpretation, the English text shall prevail. de doença, por mais de 10 dias e até que se verifique
a suspensão do contrato, isto é, logo que decorridos
FOR THE PORTUGUESE REPUBLIC: 30 dias nessa situação.
Nuno Crato, Minister of Education and Science. III – A clª 17ª do AE, sob o n.º 2, alínea e), é ilegal e
inconstitucional, por violação do disposto no artº 296º
FOR THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF do CT e artº 13º, n.º 1 da CRP, na parte em que, por não
TURKEY: considerar o regime da suspensão do contrato de traba-
Fikri Işık, Minister of Science Industry and Techno- lho, permite à recorrida, verificando-se uma situação de
logy. doença por período superior a 50 dias, considerar mais
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do que os 10 dias de falta iniciais da situação de doença, Conclui no sentido de a decisão recorrida dever «ser
como relevantes para efeitos de assiduidade. revogada in totum, decidindo-se como se conclui na» pe-
IV - O regime jurídico da suspensão do contrato de tição inicial.
trabalho, estabelecido nos artºs 294º a 297º do CT é A ré contra-alegou, defendendo a confirmação do jul-
imperativo, não podendo, por isso, ser contrariado por gado, rematando, a final, com as seguintes conclusões:
qualquer IRCT, nos termos do disposto no artº 478º,
n.º 1, alínea a), do CT. «1. A convenção coletiva constitui fonte do direito do
V - A interpretação literal da alínea d), do n.º 2, da trabalho (art. 1.º CT) e caracteriza-se por ser um fenó-
clª 17ª do AE, viola o disposto no artº 255º, n.º 3 do CT, meno de auto-regulação de interesses, negociada pelos
já que não se encontra expressamente consagrado no representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
elenco do n.º 2 da cláusula, as faltas ao trabalho dadas 2. Atento o disposto no art. 478.º CT, e com especial
por força da assistência à família, matéria que, pela relevo para a impossibilidade de dispor sobre normas
sua natureza, implica o mesmo enquadramento legal imperativas, a relação laboral é confiada pela própria
das ausências ao trabalho motivadas pela maternidade, lei à contratação colectiva, com plena autonomia, e em
paternidade ou adopção. estrita observância de princípios constitucionalmente
VI - A interpretação literal da referida norma do AE consagrados, nomeadamente no art. 56º da Constituição
viola o disposto no artº 59º, n.º 1, alínea b), da CRP, na da República Portuguesa.
medida em que compromete a conciliação da atividade 3. Como instrumentos negociais que são, por se ba-
profissional com a vida familiar. searem na vontade das partes e por regularem situa-
VII - A alínea d), do n.º 2, da Clª 17ª deve ser in- ções específicas do setor de atividade ou profissão (por
terpretada no sentido de que, “inclui, para além das contraposição com o disposto na legislação laboral,
expressamente ali referidas, todas as demais ausências que tem um âmbito de aplicação genérico), nos termos
ao trabalho motivadas por assistência a membros do dos arts. 3.º e 476.º do Código do Trabalho (anteriores
agregado familiar.” arts. 4.º e 531.º), as normas legais reguladoras do con-
VIII - As faltas a que alude o artº 252º do CT - fal- trato de trabalho podem ser afastadas porinstrumentos
tas ao trabalho por assistência a membro do agregado de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando
familiar - nos termos do disposto no artº 255º, n.º 3, do delas resultar o contrário, sendo que estas só podem
CT, não contam como “falta de assiduidade”, pois são ser afastadas pelas disposições do contrato de trabalho
consideradas como prestação efetiva de trabalho. quando se estabeleçam condições mais favoráveis para
IX - A norma constante do artº 255º, n.º 3, do CT, é o trabalhador.
uma norma imperativa, conforme expressamente vem 4. Sendo a convenção coletiva celebrada no interesse
afirmado sob o artº 250º do CT. das entidades patronais e dos trabalhadores, ambos apre-
X – O n.º 3, da clª 18º do AE não contempla as situações sentando propostas e cedendo em determinados aspetos
em que o trabalhador legitimamente não presta trabalho até alcançar uma solução que entendem ser globalmente
efetivo, como é o caso dos trabalhadores que se encontrem mais favorável e vantajosa, o Código do Trabalho afas-
no desempenho a tempo inteiro de funções em órgãos tou definitivamente o recurso ao princípio do tratamento
representativos dos trabalhadores. mais favorável como forma de dirimir conflitos entre o
XI - A não prestação efetiva de trabalho por parte disposto na lei (Código do Trabalho ou outras disposi-
destes trabalhadores, impede a sua avaliação de de- ções avulsas) e o disposto na convenção coletiva.
sempenho nos moldes dos demais colegas que prestam 5. Ainda que em sentido menos favorável ao trabalha-
trabalho efetivo. dor, e salvo se dispuserem sobre matéria com natureza
XII - A interpretação literal da norma constante da imperativa, as disposições constantes da convenção
clª18a, n.º 3, põe em causa a progressão na carreira destes coletiva prevalecem sobre as disposições constantes no
trabalhadores, embora os mesmos se encontrem no legí- Código do Trabalho ou noutro diploma legal que regule
timo exercício de um direito, pelo que tal interpretação as relações de trabalho.
é manifestamente violadora do disposto nos artº 294º e 6. No que à interpretação e integração da convenção
295º do CT, bem como do disposto no artº. 54º da CRP. coletiva diz respeito, a sua parte obrigacional deverá ser
XIII - As alíneas do n.º 3, da clª 18ª do AE em vigor regulada e interpretada à luz do disposto no art. 236.º
entre o recorrente e a recorrida devem ser interpretadas e seguintes do Código Civil, enquanto a parte norma-
no sentido de que, “aos trabalhadores que não tenham tiva, porque se aproxima da lei, deve ser interpretada e
‘avaliação do desempenho e potencial’ por exercerem integrada com recurso ao disposto no art. 9.º do Código
cargos nas estruturas de representação coletiva, será Civil.
atribuída a classificação média dos trabalhadores que 7. A Recorrente invoca, sem razão, que a Cláu-
desempenhem as funções correspondentes à categoria sula 17,ª n.º 2 alínea e) do Acordo de Empresa
do trabalhador em causa.” não é compatível com o regime do art. 296.º do
XIV - O facto de pertencer a uma estrutura de re- CT2009 (art.º 333.º do CT2003), e é inconstitu-
presentação coletiva não pode significar, para qualquer cional, por violação do disposto no art. 296.º n.º 1
trabalhador, dequalquer carreira, uma limitação ao exer- daConstituição da República Portuguesa (CRP).
cício dos seus direitos na recorrida, nomeadamente os 8. Na cláusula e alínea em apreço não está em causa
deprogredir na carreira, sob pena da violação das normas o conceito ou regime das faltas, mas apenas a considera-
constantes dos artºs 54º e 59º da CRP. ção de alguns tipos de ausência para um fim específico:
XV - A douta decisão recorrenda viola, nomeada- a progressão na carreira.
mente, o disposto no artº7º, n.º 2, da lei preambular do 9. É o que resulta, desde logo, da epígrafe da referida
CT; artºs 250º, 255º, 294º, 295º, 296º e 478º do CT, e Cláusula – Requisitos gerais de evolução na carreira
artºs 13º, 54º, 55º e 59º da CRP». profissional – e também da circunstância do regime das
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faltas ser regulado em lugar próprio (Cláusulas 51.ª e entenderam relevante para obstar à evolução na car-
seguintes do Acordo de Empresa). reira (o que se encontra, aliás, em conformidade, por
10. Por outro lado, não só a expressão utilizada exemplo, com o disposto no 238.º n.º 4 do Código do
na Cláusula 17.ª respeita a “ausências” e não a “fal- Trabalho).
tas”, como do elenco das várias alíneas do n.º 2 da 20. Não colhe igualmente qualquer invocação de
Cláusula 17.ª constam situações que não são carateri- tratamento desigual com o previsto noutros AE’s ce-
zadas como faltas [v.g., desde logo, a alínea a) que se lebrados pela R, maxime, no AE TAP/SNPVAC (Sin-
refere a férias], tal como em relação às faltas propria- dicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil),
mente ditas, as várias situações previstas no n.º 2 da pois não é razoável fazer comparações com categorias
Cláusula 17.ª não coincidem com o elenco das faltas profissionais que são absolutamente distintas e com
descritas no art. 249.º do Código do Trabalho. especificidade próprias, levando, por isso, os Sindicatos
11. A enumeração das ausências, não coinci- respetivos a negociarem de forma diferente, e dentro da
dente com os casos de faltas previstas no CT2009 disponibilidade que às partes assiste (sendo que não se
(ou no CT 2003) prende-se com o âmbito da aplica- poderão consagrar cláusulas isoladamente).
ção da Cláusula 17.ª - o regime da evolução na car- 21. Acresce que, o regime previsto na Cláusula 10.ª
reira profissional, pois pretende-se incluir e relevar n.º 1 do Regulamento de Proteção de Maternidade e
situações em que o não exercício efetivo de fun- Paternidade constante do AE TAP/SNPVAC de 2006
ções não deve ou não pode afetar essa progressão. não se refere a qualquer regime relativo à progressão na
12. Por outro lado, não está em causa o regime da carreira, como acontece na Cláusula 17.ª do AE TAP/SI-
suspensão do contrato de trabalho e,nessa medida, não TEMA agora em apreço, inexistindo, por isso, similitude
pode relevar para este efeito, ao contrário do que pre- das situações reguladas.
tende a Recorrente, o regime legal da suspensão do 22. Refira-se ainda que o critério do exercício de
contrato de trabalho. funções, quer para a promoção de CAB (Comissário/As-
13. Nada na lei estabelece a imperatividade do regime sistente de Bordo) a C/C (Chefe de Cabine) quer para a
da suspensão do contrato de trabalho (como resulta aliás progressão nos vários escalões de CAB e C/C, se traduz
da forma exemplificativa como está redigido o n.º 1 em horas efetivamente voadas, relevando negativamente
do art. 296.º do CT 2009), podendo a regulamentação todos os tipos de faltas, com exceção das previstas no
coletiva aplicável estabelecer ou limitar algumas das mesmo AE TAP/SNPVAC, nas quais, à semelhança do
consequências desse regime legal. AE TAP/ SITEMA não se incluem as faltas dadas por
14. Regulando a Cláusula 17.ª o regime de progressão motivo de assistência à família.
ou evolução na carreira profissional, o efetivo exercício 23. A consideração da avaliação de desempenho para
de funções não pode deixar de relevar e de ser o requisito evolução na linha técnica foi uma das regras inovatórias
principal a atender. introduzidas no AE 2005, aceite expressamente pela
15. Interpretação contrária, seria geradora de vio- Recorrente nas negociações e no texto final da redacção
lação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP) em do IRCT em apreço, remetendo o Anexo III ao AE 2005
relação aos trabalhadores em efetividade de funções, para a regulamentação em vigor na empresa, fixando um
violaçãoessa em que as partes contratantes do Acordo método de avaliação com um resultado final qualitativo
de Empresa não pretenderam incorrer. (Anexo III, Ponto 2).
16. Oregimeconsagrado na Cláusula 17.ªn.º 2 alínea e) 24. Para efeitos de evolução na carreira, e este foi um
do Acordo de Empresa ora em apreciação não viola o ponto essencial do AE 2005, para além do desempenho
regime legal da suspensão do contrato de trabalho, nem quantitativo (reportando fundamentalmente a índices de
é inconstitucional por violação do art. 13.º da CRP, nada assiduidade determinados), é imperioso que se tenha em
obstando a que por via da regulamentação coletiva, e conta o desempenho qualitativo de forma a justificar,
para os concretos efeitos previstos naquela Cl.ª 17.ª, as por força desse resultado, a evolução na carreira.
partes signatárias do AE 2005 tenham regulado a pro- 25. À luz do regime instituído pelo AE2005, são
gressão na carreira dos TMA’s, como o fizeram. necessários níveis mínimos de desempenho para que
17. A interpretação literal do disposto na Cláusula 17.ª se possa evoluir numa carreira essencialmente técnica
não viola o disposto no art. 255.ºn.º 3 do CT ou no e de elevada especialização e responsabilidade e que
art. 59.º, n.º 1 alínea b) da CRP, na medida em que, não atingindo esses níveis, seja por que motivo for, não
apenas fazendo referência às ausências por gozo de poderão os TMA’s em causa beneficiar da evolução
licença de maternidade, paternidade e adopção, mas já profissional, não podendo ficcionar-se um desempenho
não às ausências para assistência à família, põe em causa numa categoria inferior para o acesso a uma categoria
a possibilidade de conciliação da vida profissional com superior, numa profissão em que está em causa assegurar
a vida familiar, penalizando o trabalhador que dê faltas a manutenção dos aviões da Recorrida.
para prestar essa assistência. 26. Essa evolução, sem atender a esses níveis de
18. O facto de o CT2009 considerar este tipo de desempenho ou ficcionando resultados desse mesmo
falta como prestação efetiva de trabalho, não interfere desempenho, por falta de exercício efetivo de funções,
nem impede que o Acordo de Empresa em apreço as acarretaria não um tratamento igualitário, mas favorece-
considere requisito impeditivo para a referida evolução dor dos trabalhadores a quem, pelo exercício de ativida-
na carreira. des em organizações representativas dos trabalhadores
19. Não estão em causa quaisquer direitos dos asso- ou por qualquer outra razão, não fossem efetivamente
ciados protegidos pelo CT relativos às faltas motiva- avaliados.
das por assistência à família (v.g. direito à retribuição, 27. A Recorrida nunca aceitou consagrar regime idên-
contagem de antiguidade), mas apenas de uma ausência tico ao pretendido noutros AE’s que lhe são aplicáveis,
relativamente à qual as partes signatárias do AE 2005 nomeadamente no AE TAP/ SNPVAC (AE 2006), por-
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quanto naquele clausulado do AE/PNC (Exercício Efe- - A inconstitucionalidade das citadas cláusulas, por vio-
tivo de Funções) estabelece-se um critério quantitativo lação, respetivamente, dos artigos 13.º, 59.º, n.º 1, alínea b),
para aferir do exercício da actividade, sendo que, para e 54.º, da Constituição da República Portuguesa.
além deste critério existe um outro, de caráter qualita-
tivo, a saber, a avaliação contínua. 4.Preparada a deliberação, mediante a entrega de có-
28. No caso concreto da progressão de CAB para C/C, pia do projeto de acórdão aos Ex.mos Juízes da Secção
a avaliação contínua constitui, nos termos da Cl.ª 11.ª Social, por força do preceituado no artigo 687º, nº3 do
n.º 1, alínea a) do Regulamento da Carreira Profissional Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, por
de Tripulante de Cabina (RCPTC), anexo ao AE 2006, um via do artigo 1º, nº2, alínea a), do Código de Processo do
critério determinante para oprocesso de avaliação e, por Trabalho, uma vez que nos termos do artigo 186º deste
consequência, para a progressão na carreira e aquela ava- Código, o presente acórdão tem o valor do proferido em
liação pressupõe o exercício efetivo de serviços de voo. julgamento ampliado da revista, em processo civil, cumpre
29. A ser possível qualquer comparação, no que não apreciar e decidir.
se concede atentas as especificidades de cada carreira
(TMA e PNC) ela teria que ser feita entre as várias alíne- II
as da Cl.ª 18.ª do AE agora em apreço e a Cl.ª 11.ª n.º 1, 1. Os factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido
alínea a) do RCPTC (Anexo ao AE TAP/SNPVAC de foram os seguintes:
2006), e não com a Cl. 17.ª n.º 2 deste AE TAP/SNPVAC. 1) Autor e ré subscreveram o Acordo de Empresa publi-
30. De todo o modo, no caso do PNC estão em causa cado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1ª série,
situações impeditivas de voar, de caráter ocasional, que n.º 44, de 29 de Novembro de 2005, onde constam, entre
não impedem os trabalhadores em questão de terem outras, as seguintes cláusulas:
um desempenho suscetível de ser avaliado no período
em causa, ou seja, de efetivamente voarem e aí serem “Cláusula 17.ª
avaliados.
31. Acresce que na progressão de PNC, em particular Requisitos gerais de evolução na carreira profissional
na evolução dos CAB’s, existe ainda um outro requisito 1 - A evolução nas posições salariais e na carreira
a ter em conta e que pode inviabilizar a evolução, a sa- não terá lugar se se verificar qualquer das seguintes
ber, a ocorrência de qualquer motivo relacionado com situações:
o exercício profissional do tripulante que, no entender
da chefia, possa obstar àquela evolução. a) Total de faltas seguidas ou interpoladas, durante o
32. Concretamente em relação à pretendida interpre- período de permanência na posição salarial, para além
tação da Cl.ª 18.ª n.º 3, não pode também deixar de se do limite global correspondente a 12 dias por cada ano
salientar que na relação dos requisitos gerais previstos de permanência na requerida;
na Cláusula 17.ª do AE 2005 consta especificamente b) Faltas injustificadas para além do limite de duas
na alínea i) do n.º 2, que não contam para a falta de seguidas ou quatro interpoladas, no período de perma-
assiduidade as ausências motivadas pelo exercício de nência na posição salarial;
funções em estruturas representativas dos trabalhadores, c) Não aproveitamento em ação de formação pro-
nada se referindo, a este propósito, quanto à avaliação fissional proporcionada pela empresa e que constitua
de desempenho para os trabalhadores que exerçam essas requisito da evolução na carreira profissional;
mesmas funções,na Cl.ª 18.ª n.º 3 ou em qualquer outro d) Existência de sanção disciplinar de suspensão da
clausulado, designadamente no Anexo III ao mesmo AE. prestação de trabalho no período de permanência na
33. Não resulta da letra ou do requisito da Cláusula posição salarial ou, na falta de definição de tal período,
em apreço qualquer indicação que permita tal interpre- nos últimos três anos;
tação, nem a mesma é imposta por qualquer imperativo e) Pendência de processo disciplinar;
constitucional ou outro. f) Ocorrência de motivo justificativo em contrário,
34. Ao decidir como decidiu, a douta sentença acatou relacionado com o exercício ou conduta profissionais,
os normativos constantes das Cláusulas 17.ª e 18.ª do desde que expresso e fundamentado por escrito.
Acordo de Empresa, bem como as regras de interpreta-
ção constantes do art. 9.º do Código Civil». 2 - Para a falta de assiduidade referida na alínea a)
do número anterior não contam as ausências por mo-
Conclui a recorrida no sentido de dever ser «negado tivo de:
provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra
a decisão recorrida». a) Férias;
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral b) Acidente de trabalho;
Adjunto concluiu pela improcedência da revista, parecer c) Doença profissional;
que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. d) Licença de maternidade, de paternidade ou de
3. No caso vertente, as questões suscitadas no recurso adoção;
prendem-se com: e) Doença para além de 10 dias consecutivos e até ao
limite máximo de 50 dias também consecutivos;
- A (in)compatibilidade da cláusula 17.ª, n.º 2, alínea e), f) Casamento ou nojo;
do AE/TAP com o artigo 296.º, do Código do Trabalho; g) Cumprimento de obrigações legais impreteríveis
- A (in)compatibilidade da cláusula 17.ª, n.º 2, alínea d), e que não possa ter lugar fora dos períodos normais de
do AE/TAP com o artigo 255, n.º 3, do Código do Trabalho; trabalho;
- A (in)compatibilidade da cláusula 18.ª, n.º 3, do AE/ h) Estatuto de trabalhador-estudante, até aos limites
TAP com o artigo 294.º e 295.º, do Código do Trabalho. consagrados na lei;
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i) Exercício de funções sindicais ou na Comissão Novembro de 2005, em ordem a determinar se (i) a primeira
de Trabalhadores por membros dos corpos gerentes do viola o regime – que o autor reputa de imperativo – da sus-
SITEMA, delegados sindicais e membros da Comissão pensão do contrato de trabalho, previsto no artigo 296.º
de Trabalhadores, dentro dos limites de tempo atribuídos do Código do Trabalho de 2009, se (ii) a segunda deve
por lei ou por decisão da empresa. considerar-se aplicável às ausências ao trabalho por motivo
(...). de assistência à família, por ser essa a interpretação con-
forme o disposto no artigo 255.º, n.º 3, do Código do Traba-
Cláusula 18.ª lho, e, finalmente, (iii) se a terceira norma viola o disposto
(Evolução na linha técnica)
nos artigos 294.º e 295.º, do Código do Trabalho de 2009.
A par da desconformidade com a lei ordinária, o autor
1 - A evolução na linha técnica depende da verificação pugna, ainda, pela desconformidade das citadas cláusulas
dos requisitos gerais e dos requisitos específicos para o com a Lei Fundamental.
acesso a cada grau. 2.1. Na interpretação das cláusulas das convenções coleti-
2 - Constituem requisitos gerais para a evolução na vas de trabalho de conteúdo normativo ou regulativo – como é
linha técnica: o caso, uma vez que estamos perante cláusulas cuja finalidade
é a de regular as relações individuais de trabalho estabelecidas
a) Aprovação em cursos de especialização e ou qua-
entre os trabalhadores e o empregador (1) – há que ponderar,
lificação;
por um lado, que elas consubstanciam verdadeiras normas
b) Assiduidade dentro dos limites definidos na cláu-
jurídicas – de aplicação direta aos contratos de trabalho em
sula 17.ª;
vigor – e, por outro lado, que provêm de acordo de vontades
c) Inexistência de impedimento por motivo discipli-
de sujeitos privados.
nar, nos termos definidos na cláusula 17.ª;
Tem este Supremo Tribunal entendido, de forma do-
d) Apreciação do currículo técnico, nos termos defi-
minante, que na interpretação das cláusulas de conteúdo
nidos na cláusula 14.ª.
regulativo das convenções colectivas de trabalho regem
as regras atinentes à interpretação da lei, consignadas,
3 - Verificados os requisitos gerais para a progressão
em particular, no artigo 9.º do Código Civil (2), visto tais
na carreira, o TMA evolui na linha técnica nos seguintes
cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e
termos:
serem susceptíveis de produzir efeitos na esfera jurídica
a) Após seis meses de permanência no grau iniciado, de terceiros (3).
o TMA evolui para o grau I, sendo enquadrado na res- Seguindo a jurisprudência contida no Acórdão deste STJ
petiva posição salarial, desde que tenha avaliação do de 14 de Fevereiro de 2007 (4), «[a] interpretação jurídica
desempenho e potencial igualou superior a suficiente; tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis
b) Após 24 meses de permanência no grau I, o TMA da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo.
evolui para o grau II, sendo enquadrado na respetiva A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda
posição salarial, desde que tenha avaliação do desem- a interpretação, é já interpretação, embora incompleta,
penho e potencial igualou superior a suficiente; pois será sempre necessária uma “tarefa de interligação
c) Após 24 meses de permanência no grau II, o TMA e valoração, que excede o domínio literal” (cf. JOSÉ
evolui para o grau III, sendo enquadrado na respetiva OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teo-
posição salarial, desde que tenha avaliação do desem- ria Geral, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, p. 392).
penho e potencial igualou superior a suficiente; Nesta tarefa de interligação e valoração que acompa-
d) Após 24 meses de permanência no grau III, o TMA nha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos
evolui para o grau IV, sendo enquadrado na respetiva lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sis-
posição salarial, desde que tenha avaliação do desem- temática, histórica e racional ou teleológica (sobre este
penho e potencial igualou superior a suficiente; tema, cf. KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do
e) Após 36 meses de permanência no grau IV, o TMA Direito, 3.ª edição, tradução, pp. 439-489; BAPTISTA
evolui para o grau V, sendo enquadrado na respetiva po- MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legi-
sição salarial, desde que tenha avaliação do desempenho timador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192;
e potencial igualou superior a suficiente; FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação
f) Após 36 meses de permanência no grau V, o TMA das Leis, tradução de MANUEL ANDRADE, 3.ª edição,
evolui para o grau VI, sendo enquadrado na respetiva 1978, pp. 138 e seguintes).
posição salarial, desde que tenha avaliação do desem- O elemento sistemático compreende a consideração
penho e potencial igualou superior a Bom e detenha o de outras disposições que formam o complexo normativo
perfil definido para o novo grau; do instituto em que se integra a norma interpretada, isto
g) Os TMA dos graus VI, VII e VIII evoluem para os é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim,
graus VII, VIII e IX, respetivamente, sendo enquadrados como a consideração de disposições legais que regulam
nas respetivas posições salariais, desde que tenham no problemas normativos paralelos ou institutos afins (luga-
mínimo 36 meses de permanência no grau, avaliação do res paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que
desempenho e potencial igual a Muito bom, detenham o compete à norma interpretanda no ordenamento global,
perfil definido para o novo grau e exista a necessidade assim como a sua consonância com o espírito ou unidade
expressa de profissionais destes graus». intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
O elemento histórico abrange todas as matérias rela-
2. A controvérsia tem por objeto, como decorre do supra cionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os
relatado, o sentido que deve ser conferido às Cláusulas 17.ª, trabalhos preparatórios.
n.º 2, alíneas d) e e) e 18.ª, n.º 3, do AE publicado no Bole- O elemento racional ou teleológico consiste na razão de
tim do Trabalho e Emprego (BTE), 1ª série, n.º 44 de 29 de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador
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ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que que imperfeitamente expresso” (n.º 2); além disso, “[n]a
pretende realizar. fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá
Segundo a doutrina tradicional, o intérprete, socorrendo- que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e
-se dos elementos interpretativos acabados de referir, soube exprimir o seu pensamento em termos adequados
acabará por chegar a um dos seguintes resultados ou (n.º 3)”». (5)
modalidades de interpretação: interpretação declarativa, 2.2. A sentença recorrida concluiu que inexistia funda-
interpretação extensiva, interpretação restritiva, interpre- mento – legal ou constitucional – para que se concluísse
tação revogatória e interpretação enunciativa. pela anulação das cláusulas cuja (in)validade o autor sus-
Na interpretação declarativa, o intérprete limita-se a citou.
eleger um dos sentidos que o texto direta e claramente Na sentença recorrida observou-se que:
comporta, por ser esse o que corresponde ao pensamento
legislativo. «i. Da cláusula 17.ª, n.º 2, alínea e) CCT
A interpretação declarativa pode ser restrita ou lata, Estabelece a cláusula 17.ª, n.º 1 sob a epígrafe “requi-
segundo toma em sentido limitado ou em sentido amplo as sitosgerais de evolução na carreira profissional” que “a
expressões que têm vários significados: tal distinção, como evolução nas posições salariais e na carreira não terão
adverte FRANCESCO FERRARA (ob. cit., pp. 147-148), lugar se se verificar qualquer das seguintes situações:
não deve confundir-se com a interpretação extensiva ou
restritiva, pois nada se restringe ou se estende quando entre a) Total de faltas seguidas ou interpoladas, durante o
os significados possíveis da palavra se elege aquele que período de permanência na posição salarial, para além
parece mais adaptado à menslegis. do limite global correspondente a 12 dias por cada ano
A interpretação extensiva aplica-se, no dizer de BAP- de permanência requerida;
TISTA MACHADO (ob. cit., pp. 185-186), quando “o (…).”
intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica Por seu turno o n.º 2 estabelece que “para a falta de
aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada assiduidade referida na alínea a) do número anterior não
peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se contam as ausências por motivo de” “doença para além
pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando- de 10 dias consecutivos e até ao limite máximo de 50
-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto dias também consecutivos” (alínea e).
é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. O autor alega que a cláusula 17.ª, n.º 2, alínea e) viola
Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não os arts. 294.º e 295.º CT e o disposto no art. 54.º CRP.
diretamente abrangidos pela letra são indubitavelmente A cláusula em causa, como resulta da epígrafe, regula
abrangidos pelo espírito da lei”. os requisitos gerais da evolução na carreira profissional,
Na interpretação restritiva, pelo contrário, “o intérprete podendo e devendo esta ser regulada e ter por fonte o
chega à conclusão de que o legislador adoptouum texto Acordo de Empresa, no âmbito da autonomia contratual
que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz entre entidades patronais e sindicais.
mais do que aquilo que se pretendia dizer. Também aqui A cláusula 17.ª n.º 2 do AE enuncia situações que
a ratio legis terá uma palavra decisiva” (cf. BAPTISTA relevam como “ausências” para efeitos de progressão
MACHADO, ob. cit., p. 186). na carreira e, neste âmbito, é pertinente eleger situações
Por sua vez, a interpretação revogatória terá lugar ape- que não implicam o exercício efetivo de funções.
nas quando entre duas disposições legais existe uma contra- Carece de fundamento a alegação do autor que o
dição insanável e, finalmente, a interpretação enunciativa regime em causa colide com o regime de suspensão do
é aquela pela qual o intérprete deduz de uma norma um contrato de trabalho pois estamos no âmbito de normas
preceito que nela está virtualmente contido, utilizando, de progressão da carreira que se inserem na autonomia
para tanto, certas inferências lógico--jurídicas alicerçadas contratual de entidades patronais e sindicais sendo por
nos seguintes tipos de argumentos: (i) argumento a maiori isso legítimo estabelecer em que medida situações de
ad minus, a lei que permite o mais, também permite o não exercício de funções podem influir nessa progres-
menos; (ii) argumento a minori ad maius, a lei que proíbe são.
o menos, também proíbe o mais; (iii) argumento a con- Assim, a cláusula 17.ª n.º 2 alínea e), 2.ª parte não
trario, que deve ser usado com muita prudência, em que, viola o regime da suspensão do contrato de trabalho
a partir de uma norma excecional, se deduz que os casos (arts. 294º e 295º CT) porquanto este não é um regime
que ela não contempla seguem um regime oposto, que imperativo podendo e devendo a progressão da carreira
será o regime-regra (cf. BAPTISTA MACHADO, obra ser regulada no âmbito da contratação coletiva.
citada, pp. 186-187). Não padece também a referida cláusula de qualquer
Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do inconstitucionalidade por violação do art. 13.º CRP uma
Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer vez que o princípio aí inerente determina que se trate
o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por deforma desigual situações desiguais não podendo dei-
estabelecer que “[a] interpretação não deve cingir-se à letra xar de ter reflexos na progressão da carreira o efetivo
da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento exercício de funções.
legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema ii. Da cláusula 17.ªn.º 2, alínea d)
jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e O autor alega que a interpretação meramente literal
as condições específicas do tempo em que é aplicada” desta norma viola o disposto no art. 255.º n.º 3 CT e o
(n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto disposto no art. 59.º n.º 1 alínea b) CRP, na medida em
de partida de toda a interpretação, mas exerce também que a lei geral, numa norma de caráter imperativo, con-
a função de um limite, já que não pode “ser considerado sidera tais ausências como prestação de trabalho efetivo,
pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na para efeitos de assiduidade e, por outro lado, põe em
letra da leium mínimo de correspondência verbal, ainda causa a possibilidade de conciliação da vida profissional
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com a vida familiar, penalizando o trabalhador que dê de regulamentação coletiva celebrado entre autor e ré, da
faltas para prestar essa assistência. evolução da carreira ou, se se quiser, da progressão na
A interpretação literal da cláusula em causa não co- categoria. Equivale o exposto a dizer que não se destinam
lide com o regime imperativo do Código de Trabalho as referidas cláusulas a regular, de per se, qualquer regime
quanto à qualificação das faltas pois o âmbito da referida específico de faltas ou ausências, mas apenas a prever a
cláusula cinge-se às ausências para efeitos de progressão sua repercussão naquela específica dimensão.
da carreira. Tal matéria como, referimos, supra não está Partindo deste pressuposto – que se afigura inquestio-
vedada à contratação coletiva devendo mesmo ser por nável em razão das epígrafes das referidas cláusulas – é
esta privilegiada. preciso notar que, na lei laboral ordinária, inexiste qualquer
A cláusula 17.ª n.º 2 não visa qualificar o que são norma que imponha aos empregadores o estabelecimento
faltas justificadas mas apenas elencar situações de au- de regras de progressão na carreira dos seus trabalhado-
sência ao trabalho que não influirão na progressão na res. À carreira ou categoria é atribuída especial proteção,
carreira e por isso não colide com o regime imperativo enquanto tutela do estatuto e posição do trabalhador na
do Código de Trabalho. empresa e enquanto promoção e preservação da sua rea-
Por último, invoca o autor a violação do art. 13.º n.º 1 lização pessoal e profissional, mas já não enquanto tutela
da CRP, alegando que a ré celebrou com o SNPVAC, o da sua progressão.
AE, o “regulamento de carreira profissional de tripulante Comprovando o que vimos de expor, dispõe, com efeito,
de cabine” e o “regulamento de protecção de materni- o artigo 118.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que «[o] traba-
dade e paternidade” e, nos termos da cláusula 10.ª deste lhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes
último, consagrou como prestação efectiva de trabalho, à atividade para que se encontra contratado, devendo o
nomeadamente, as faltas dadas ao trabalho para assis- empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade,
tência a membros do agregado familiar. as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação
A alegação da ré é simplista, primeiro - como refere profissional». E, adiante, o artigo 126.º, n.º 2, ao consagrar
e bem a ré - as categorias profissionais são diferentes o dever, das partes, «na obtenção da maior produtividade,
com especificidades próprias e, em segundo, porque bem como na promoção humana, profissional e social do
desconhece o tribunal em que contexto se encontra a trabalhador».
referida cláusula e para que efeitos releva sendo certo Tais preceitos consagram direitos e obrigações genéricas
que competia ao réu alegá-lo. das partes que, naturalmente, enformam toda a execução
iii. Da cláusula 18.ªn.º 3: do contrato de trabalho, mas que, de todo o modo, carecem
A cláusula 18.ª do AE sob a epígrafe “evolução na e pressupõem dimensionamento. Quer isto dizer que as
linha técnica” define as regras de progressão na carreira citadas normas estão vocacionadas para a proteção legal
dos TMA’s na linha técnica, aludindo todas as alíneas do da categoria do trabalhador e, consequentemente, da sua
n.º 3 como requisito de progressão, além dos gerais, carreira, em ordem a impedir que, pelo menos a título
“avaliação do desempenho e potencial igual ou superior definitivo e sem interesse que o imponha, ocorra degra-
(...)” do trabalhador. dação do seu estatuto profissional por mera iniciativa do
O autor vem alegar que a interpretação literal desta empregador. Com efeito, tal como nos é referido pelo Prof.
cláusula implica a penalização de trabalhadores que Menezes Cordeiro (6) – e na sua definição não vislumbra-
integrem estruturas de representação coletiva uma vez mos qualquer alusão à progressão enquanto característica
que os impede de uma normal prestação efetiva de tra- associada à proteção da categoria profissional – «(…) da
balho e de serem avaliados. categoria em Direito de Trabalho, pode dizer-se que ela
Ainda de acordo com o autor essa interpretação colide obedece aos princípios da efetividade, da irreversibilidade e
com os arts. 294.º e 295.º CT e 54.º e 55.º CRP. do reconhecimento. A efetividade recorda que, no domínio
Pretende que a mesma seja interpretada no sentido da categoria-função, relevam as funções substancialmente
de que “aos trabalhadores que não tenham ‘avaliação pré-figuradas e não as meras designações exteriores; a
de desempenho e potencial’ por exercerem cargos nas irreversibilidade explica que, uma vez alcançada certa
estruturas de representação coletiva, será atribuída a categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou des-
classificação média dos trabalhadores que desempe- promovido; (…) o reconhecimento determina que, através
nhem as funções correspondentes à categoria do traba- da classificação, a categoria estatuto assente nas funções
lhador em causa”. efetivamente desempenhadas”.
Também nesta parte não assiste razão ao autor. O dimensionamento e consagração da progressão na
Com efeito, a interpretação pretendida pelo autor é carreira, face à ausência de disposição no Código do Tra-
desadequada ao sentido literal da cláusula em apreço balho que a preveja ou tutele, é, por regra, objeto de regula-
e não resulta da aplicação de qualquer norma constitu- mentação coletiva. Isso mesmo nos diz, também, Maria do
cional ou legal. Rosário Palma Ramalho (7): «se em relação à descida de
Com efeito e como refere a ré, estamos no âmbito de categoria o legislador laboral foi especialmente cauteloso,
uma carreira técnica de elevada especialização em que é já em matéria de subida de categoria não é objeto de uma
imperioso além da avaliação quantitativa uma avaliação referência legal específica no Código do Trabalho».
qualitativa, não existindo por isso qualquer violação das Em síntese, as regras de progressão na carreira – en-
normas legais ou constitucionais citadas.» quanto indubitável instrumento de satisfação profissional,
de realização pessoal e, também, de produtividade – são
2.3. As cláusulas convencionais trazidas à apreciação deixadas ao acordo das partes ou à sua autonomia, por se-
do Tribunal – em ordem seja a estabelecer da sua validade rem elas que, com maior e mais rigorosa propriedade – ante
(quando correlacionada com a lei ordinária e com a Lei a variedade das situações concretas e a panóplia de ca-
Fundamental) seja a estabelecer da sua correta interpreta- tegorias profissionais existentes – estarão habilitadas a
ção – têm em comum a regulação, por via do instrumento estabelecer as regras a que essa progressão terá que obe-
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 2 de junho de 2014 3035
decer e os critérios que lhe estarão subjacentes, nos quais situações cuja verificação o código não contempla, como
relevarão, certamente e sobremaneira, o da antiguidade, sucede, in casu, com o regime de ausências para efeitos
da efetividade e do mérito. de progressão e evolução na carreira.
2.4. Aqui chegados e tendo subjacente o juízo exposto, Finalmente, importa apelar ao denominado princípio
parece-nos claro que, expressando as normas da contrata- da proporcionalidade, com consagração constitucional
ção coletiva que o recorrente nos traz à apreciação regras a expressa no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da Repú-
que hão-de obedecer a progressão da carreira e a evolução blica Portuguesa, princípio esse que, vinculando entes
na linha técnica, jamais elas poderiam contender com o privados e públicos, se subdivide, nos dizeres de J.J.
regime ínsito à suspensão do contrato de trabalho – que, Gomes Canotilho e Vital Moreira (8), em «três subprincí-
no Código do Trabalho, é regulado na parte atinente às pios: (a) princípio da adequação (também designado por
vicissitudes a que o vínculo laboral poderá, porventura, princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas le-
estar sujeito – nem com o regime das faltas e seus efeitos. galmente previstas devem revelar-se como meio adequado
Vale dizer: o regime previsto na contratação coletiva re- para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda
gula matéria que não encontra paralelismo no Código do de outros direitos ou bens constitucionalmente protegi-
Trabalho, daí que as normas ali consagradas não podem, dos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado
no rigor dos princípios, contender com normas que, ainda princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou
que de caráter imperativo, não se destinam, seja de forma seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-
direta, seja ponderando a sua ratio, a regular aqueles ins- -se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins
titutos jurídicos. visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios
A par do exposto, importa, ainda, acrescentar, no que à menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias;
conformidade das citadas cláusulas do AE TAP/SITEMA (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito,
com o Código do Trabalho concerne, o seguinte: no que que significa que os meios legais restritivos e os fins ob-
respeita à cláusula 17.ª, n.º 1, alínea a), em conjugação tidos devem situar-se numa justa medida, impedindo-se a
com a alínea e), do n.º 2, da mesma cláusula, bem como adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas,
à cláusula 18.ª, n.º 3 (por pressupor o efetivo exercício de excessivas, em relação aos fins obtidos».
funções, deixando, assim, fora da evolução na linha técnica Por apelo ao citado princípio, podemos concluir que, no
os trabalhadores no desempenho de funções, a tempo in- difícil jogo de interesses típico da relação laboral – de um
teiro, em órgãos representativos dos trabalhadores) não se lado, o interesse do empregador na obtenção de um resul-
vislumbra em que medida poderiam elas contender com o tado ao mais baixo custo possível, do outro, o interesse do
regime da suspensão do contrato de trabalho, previsto nos trabalhador não só na obtenção de uma retribuição ajustada,
artigos 294.º a 297.º do Código do Trabalho, pois, como mas também na promoção da sua vertente profissional e
resulta do disposto no artigo 295.º, n.º 1, deste compêndio pessoal – deixou-se à autonomia das partes, mormente
legal, «[d]urante a redução ou suspensão, mantêm-se os por via da contratação coletiva, o estabelecimento das
direitos, deveres e garantias das partes que não pressupo- regras a que deveria estar subordinada a progressão na
nham a efetiva prestação de trabalho». carreira e/ou a evolução dentro de uma mesma carreira
Ora, para além de o regime atinente à progressão na profissional. Nessas regras procura-se, naturalmente, dar
carreira, previsto no AE TAP/SITEMA, constituir um expressão àquele equilíbrio, sacrificando, na proporção
plus em relação à legislação laboral comum, não pode, adequada, os direitos de cada uma das partes. Assim, se
por outro lado, afirmar-se, que aquele viola o regime da de um lado não seria adequado condenar o trabalhador a
suspensão do contrato de trabalho, na medida em que uma estagnação a nível profissional, também já não seria
este regime protege todos os direitos e deveres das partes adequado impor ao empregador a promoção do trabalhador
que não pressuponham o efetivo exercício de funções. Se – com consequente alteração, para mais, do seu estatuto
subjacente ao regime da progressão na carreira previsto remuneratório – sem obediência a determinados critérios
no AE TAP/SITEMA está, como decorre da análise das e pressupostos, designadamente, de mérito, antiguidade
citadas cláusulas, justamente,o princípio da efetividade e efetividade.
no exercício da função, não se antevê que surjam belis- Desta feita, as cláusulas ora em apreço dão nota, preci-
cados os direitos decorrentes do regime da suspensão do samente, desta adequação ou, se se quiser, do estabeleci-
contrato de trabalho, regime esse que, notória e explicita- mento de um justo equilíbrio entre os direitos e deveres
mente, exclui do seu âmbito de proteção os direitos que de cada uma das partes. Assim, embora reconhecido ao
exijam o efetivo exercício de funções, como o previne o trabalhador o direito à progressão na carreira e à evolução
regime de progressão e evolução da contratação coletiva na linha técnica, subordina-se essa progressão e evolução
em análise. a determinados critérios, mormente os já expostos, rele-
Por outro lado, o paralelismo que o recorrente encontra vando, de sobremaneira, o da efetividade, reconhecendo-
entre as ausências motivadas pela maternidade, paternidade -se como determinante a experiência do trabalhador da
ou adopção e as ausências motivadas pela assistência à função.
família não é rigoroso. Com efeito, o conceito de assis- No que concerne a este último critério, e em ordem
tência à família sugerido pelo recorrente é mais amplo do à proteção do trabalhador, estabelecem-se exceções,
que o previsto no artigo 252.º e o regime aqui constante ficcionando-se como se de efetivo trabalho se tratasse
está sujeito a uma série de procedimentos e pressupostos períodos em que o trabalhador está ausente (cfr., o n.º 2, da
que o recorrente olvida. Acresce que a ausência motivada cláusula 17.ª). Mas, tratando-se, como se trata, de normas
pela falta prevista no artigo 252.º, com os efeitos previstos de exceção, não comportam elas analogia (artigo 11.º, do
no artigo 255.º, n.º 3, tem o seu âmbito restrito, natural- Código Civil).
mente, aos casos previstos no Código do Trabalho em que Na situação específica da alínea d), do n.º 2, da
a equiparação à efetiva prestação de trabalho se justifique, cláusula 17.ª, a sua interpretação não consente, por apelo
não se nos afigurando ser lícito estender a sua aplicação a à interpretação extensiva, que se considere ficcionada
3036 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 2 de junho de 2014
a efetiva prestação de trabalho nas situações em que o 3 – Podem ser criadas comissões coordenadoras para
trabalhador está ausente em virtude de assistência à fa- melhor intervenção na reestruturação económica e por
mília. E dizemos que não se consente esta interpretação forma a garantir os interesses dos trabalhadores.
por não conter a letra da cláusulaum mínimo de corres- 4 – Os membros das comissões gozam da proteção
pondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, legal reconhecida aos delegados sindicais.
de um tal pensamento das partes quando da contratação 5 – Constituem direitos das comissões de trabalha-
coletiva (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil). Na verdade, dores:
se atentarmos naquela alínea, bem como nas demais, a) Receber todas as informações necessárias ao exer-
dizem todas elas respeito a situações próprias do traba- cício da sua atividade;
lhador. Se as partes, neste concreto âmbito, repete-se, b) Exercer o controlo de gestão nas empresas;
entenderam ser de excluir situações que não respeitavam, c) Participar nos processos de reestruturação da em-
diretamente, ao trabalhador, assim o estabeleceram na presa, especialmente no tocante a acções de formação ou
justa e adequada medida da salvaguarda e tutela das quando ocorra alteração das condições de trabalho;
respetivas posições. d) Participar na elaboração da legislação do traba-
E idêntica conclusão se impõe quando nos propomos lho e dos planos económico-sociais que contemplem o
balancear o interesse do empregador e do trabalhador no respetivo setor;
concreto enquadramento de evolução na linha técnica: se e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da
é verdade que o exercício de funções, a tempo inteiro, em empresa;
estruturas de representação coletiva, impõe, como adiante f) Promover a eleição de representantes dos trabalha-
se verá, um «direito de proteção legal adequada»,não é dores para os órgãos sociais de empresas pertencentes
por isso que se deve reconhecer-lhe prevalência quando ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos
estamos perante situações em que aquela evolução pres- da lei.»
supõe a experiência, o mérito e o tempo de serviço na
função, não sendo justo e adequado, isso sim, perante O artigo 55.º, da Constituição da República Portuguesa,
os demais trabalhadores que, efetivamente, reúnem os subordinado à epígrafe «Liberdade Sindical», diz-nos
que:
requisitos previstos na cláusula 18.ª, ficcionar para outros
uma realidade em que aqueles critérios se verifiquem «1 – É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sin-
independentemente de qualquer esforço ou mérito para dical, condição e garantia da construção da sua unidade
o efeito. para defesa dos seus direitos e interesses.
Em jeito de síntese, entende-se que não obedeceria 2 – No exercício da liberdade sindical é garantido
ao princípio da proporcionalidade impor ao empregador aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, desig-
que consagrasse outras ficções assimiláveis à da efetiva nadamente:
prestação de trabalho para efeitos de progressão e evo- a) A liberdade de constituição de associações sindi-
lução na carreira dos seus trabalhadores, quando inexiste cais a todos os níveis;
lei geral que a tanto obrigue e se consideram justos e b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum
adequados os pressupostos e critérios adotados para o trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sin-
efeito, por refletirem uma equilibrada ponderação dos dicato em que não esteja inscrito;
interesses em jogo. c) A liberdade de organização e regulamentação in-
2.5. O recorrente entende, ainda, que as cláusulas do terna das associações sindicais;
AE TAP/SITEMA que trouxe a apreciação judicial con- d) O direito de exercício de atividade sindical na
tendem com as normas constantes dos artigos 13.º, 54.º, empresa;
55.º e 59.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República e) O direito de tendência, nas formas que os respeti-
Portuguesa. vos estatutos determinarem.
2.5.1. O artigo 13.º, da Lei Fundamental, sob a epígrafe
princípio da igualdade, diz-nos que: 3 – As associações sindicais devem reger-se pelos
princípios da organização e da gestão democráticas,
«1 – Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto
e são iguais perante a lei. dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autori-
2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, pre- zação ou homologação, e assentes na participação ativa
judicado, privado de qualquer direito ou isento de qual- dos trabalhadores em todos os aspetos da atividade
quer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, sindical.
território de origem, religião, convicções políticas ou 4 – As associações sindicais são independentes do
ideológicas, instrução, situação económica, condição patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos
social ou orientação sexual». partidos e outras associações políticas, devendo a lei
estabelecer as garantias adequadas a essa independência,
Por seu turno, o artigo 54.º, com a epígrafe comissões fundamento da unidade das classes trabalhadoras.
de trabalhadores, dispõe que: 5 – As associações sindicais têm o direito de esta-
belecer relações ou filiar-se em organizações sindicais
«1 – É direito dos trabalhadores criarem comissões internacionais.
de trabalhadores para defesa dos seus interesses e in- 6 – Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam
tervenção democrática na vida da empresa. do direito à informação e consulta, bem como à proteção
2 – Os trabalhadores deliberam a constituição, apro- legal adequada contra quaisquer formas de condicio-
vam os estatutos e elegem, por voto direto e secreto, os namento, constrangimento ou limitação do exercício
membros das comissões de trabalhadores. legítimo das suas funções».
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 2 de junho de 2014 3037
Finalmente, o artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da Consti- revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satis-
tuição da República, dispondo acerca dos direitos dos fação do seu objectivo». (11)
trabalhadores, estabelece que: 2.5.4. O artigo 54.º, da Constituição da República Portu-
guesa, inserindo-se no Capítulo III – Direitos, Liberdades e
«1 – Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, Garantias dos Trabalhadores –, do Título II, daquele texto
sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, fundamental, dedicado aos Direitos, Liberdades e Garan-
convicções políticas ou ideológicas, têm direito: tias, partilha, conforme impõe o artigo 18.º, das caraterís-
(…) ticas da aplicabilidade direta, bem como do imperativo da
b) À organização do trabalho em condições social- vinculação a ele de entes públicos e privados e comunga
mente dignificantes, de forma a facultar a realização do regime previsto para os direitos liberdades e garantias
pessoal e a permitir a conciliação da atividade profis- (artigo 17.º, da Constituição da República Portuguesa).
sional com a vida familiar». Neste preceito constitucional consagram-se, fundamen-
talmente, os direitos de constituição, organização, eleição
2.5.2. O artigo 13.º, da Constituição da República Por- e coordenação das Comissões de Trabalhadores e, uma
tuguesa, contém ou prevê, como se sabe, um dos princí- vez constituídas, os direitos que lhes assistem no âmbito
pios fundamentais e estruturantes de qualquer Estado de das empresas em que se inserem. Esses direitos valem
Direito Democrático (artigo 2.º, da Lei Fundamental) e, imediata e directamente perante os empresários – titulares
enquadrando-se na parte reservada aos Direitos e Deveres da empresa – e ao Estado é cometido o dever de legislar
Fundamentais (Parte I, Título I, do texto constitucional no sentido de aqueles direitos poderem ser efetivamente
exercidos.
português), partilha, com os demais direitos e deveres
2.5.5. O artigo 55.º, da Constituição da República Por-
fundamentais, da caraterística da aplicabilidade direta,
tuguesa, insere-se nos mesmos Capítulo e Título referidos
bem como da vinculação a ele de todos os entes públicos em 2.5.4, pelo que o regime que lhe subjaz é o mesmo que
e privados. está subjacente ao artigo 54.º.
Nos dizeres de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (9),
«[a] base constitucional do princípio da igualdade é a «A liberdade sindical é uma forma particular da li-
igual dignidade social de todos os cidadãos (nº1) – que, berdade de associação (art. 46.º), mas constitui um tipo
aliás, não é mais do que um corolário da igual dignidade autónomo. Na verdade, o sindicato é uma associação
humana de todas as pessoas (cfr. art. 1.º) –, cujo sentido específica de trabalhadores assalariados ou equiparados
imediato consiste na proclamação da idêntica “validade destinada a defender os seus interesses desde logo e fun-
cívica” de todos os cidadãos, independentemente da sua damentalmente perante as entidades empregadoras. A
inserção económica, social, cultural e política, proibindo differentiaspecifica do sindicato em relação às restantes
desde logo formas de tratamento ou de consideração so- associações está, pois, no seu caráter de associação de
cial discriminatórias. O princípio da igualdade é, assim, classe, de associação de defesa dos direitos e interesses
não apenas um princípio de disciplina das relações entre dos trabalhadores». (12)
o cidadão e o Estado (ou equiparadas), mas também uma
regra de estatuto social dos cidadãos, um princípio de A liberdade de associação sindical compreende, tal como
conformação social e de qualificação da posição de cada decorre da análise do artigo 55.º, a liberdade de constitui-
cidadão na coletividade». ção de associações sindicais; a liberdade de inscrição em
Uma das manifestações essenciais do princípio da igual- sindicato; a liberdade de auto-organização e estatutária;
dade consiste na proibição do arbítrio que mais não signi- o direito de exercício de actividade sindical na empresa;
fica senão a proibição de tratar desigualmente situações o direito de tendência; o direito à independência e auto-
materialmente idênticas, com base em critérios subjetivos nomia dos sindicatos; o direito de filiação nas organiza-
ções sindicais internacionais; o direito de protecção legal
e sem justificação razoável, bem como na proibição do
adequada dos representantes eleitos dos trabalhadores e o
tratamento igualitário de situações que, na sua essência,
direito à informação e consulta dos representantes eleitos
são desiguais. «Nesta perspetiva, o princípio da igualdade dos trabalhadores.
exige positivamente um tratamento igual de situações de Do elenco a que se procedeu, releva, na apreciação do
facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto caso subiudice, a densificação do direito de proteção legal
diferentes». (10) adequada dos representantes eleitos dos trabalhadores,
Do princípio da igualdade decorre, também, a proibi- previsto no n.º 6, do preceito em análise.
ção da discriminação que, não significando ou impondo Nos dizeres de J. J. Canotilho e Vital Moreira, (13) «o di-
uma exigência de igualdade absoluta nem impedindo as reito de proteção legal adequada dos representantes eleitos
diferenciações de tratamento, qualifica como de factores dos trabalhadores (n.º 6) desdobra-se em duas dimensões:
ilegítimos de discriminação aqueles que, previstos a título (a) a dimensão subjetiva, pois trata-se da consagração
exemplificativo, constam do n.º 2, do artigo 13.º. Em rigor, de um verdadeiro direito de defesa dos representantes
e como nos dizem os autores que temos vindo a citar, «[o] eleitos dos trabalhadores no exercício das suas funções;
que se exige é que as medidas de diferenciação sejam (b) a dimensão objetiva, traduzida na consagração de uma
materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança imposição constitucional dirigida ao legislador no sentido
jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade de este concretizar as formas de proteção adequadas».
e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente Prosseguem aqueles autores destacando, enquanto formas
impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser de protecção dos trabalhadores, «a consagração de um
legítimas quando: (a) se baseiem numa distinção objectiva regime garantidor da observância dos direitos e princípios
de situações; (b) não se fundamentem em qualquer dos constitucionais em casos de despedimento e de transferên-
motivos indicados no n.º 2; (c) tenham um fim legítimo cia de local de trabalho (Cód. Trab., arts. 456.º e 457.º; (14)
segundo o ordenamento constitucional positivo; (d) se a definição material do exercício da atividade sindical na
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empresa e a garantia dos direitos das comissões de traba- tempo superior, o trabalhador opte por suspender ime-
lhadores (cfr. Cód. Trab., arts. 466.º e s.» (15) Em síntese, diatamente o contrato (artigo 296.º, n.º 3, do Código do
concluem aqueles autores, «[a] proteção específica que Trabalho), nada se prevê na lei geral, nem mesmo implici-
é conferida aos representantes eleitos dos trabalhadores tamente, que consinta a interpretação de acordo com a qual
decorre naturalmente da sua situação de particular expo- essa ausência não prejudique, designadamente, direitos
sição perante as entidades empregadoras e as entidades que, justamente, pressupõem a efetividade do trabalhador
públicas, encabeçando e dirigindo as reivindicações para no exercício das funções.
a defesa dos direitos dos restantes trabalhadores, o que os É certo que o artigo 295.º, n.º 2 do Código do Trabalho,
transforma naturalmente em alvos privilegiados de retalia- realça a ineficácia do tempo de suspensão para efeitos de
ções ou outros abusos de poder privado dessas entidades. antiguidade do trabalhador. Mas o n.º 1 do mesmo norma-
Por isso, o tratamento adequado deve ter particularmente tivo também realça que, durante a suspensão, se mantêm
em conta as dimensões garantísticas necessárias contra os os deveres e direitos das partes, que não pressuponham a
despedimentos sem justa causa, sobretudo os despedimen- efetiva prestação de trabalho.
tos discriminatórios violadores dos princípios do Estado Ora, a realidade subjacente à cláusula 17.ª, n.º1 alínea a),
de direito democrático». e n.º 2, alínea e), do
2.5.6. O artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da AE TAP/SITEMA, está, indissociavelmente, ligada à
República Portuguesa, insere-se no Capítulo I – direitos questão da prestação efetiva de trabalho, dela não se ex-
e deveres económicos –, do Título III, daquele texto fun- traindo que a antiguidade do trabalhador na empresa surja
damental, dedicado aos direitos e deveres económicos, beliscada por efeitos da ausência por períodos superiores
sociais e culturais.«O direito à organização do trabalho em a 50 dias.
condições socialmente dignificantes, tem por destinatários, Destarte, inexiste violação do princípio da igualdade, na
simultaneamente, os empregadores e o Estado, que deve justa medida em que, regulando a cláusula em análise e o
tomar medidas no sentido apontado e de forma a facultar regime da suspensão do contrato de trabalho materialidade
a realização pessoal (n.º 1/b), pressupõe a ideia de que o fáctica distinta, não resulta que da simples aplicação deste
trabalho pode ser pessoalmente gratificante, não podendo último instituto estejam a ser beneficiados trabalhadores
ser, de qualquer forma, prestado em condições socialmente cuja situação é materialmente idêntica àqueles outros a
degradantes ou contrárias à dignidade humana (cfr. arts. 1.º quem seja aplicada a cláusula do AE/SITEMA.
e 13.º-1) ou impeditivas da conciliação da atividade pro- Improcede, por isso, o recurso, neste concreto âmbito.
fissional com a vida familiar». (16) 2.7. Sustenta o recorrente que a alínea d) do n.º 2 da
2.6. O recorrente afirma que a cláusula 17.ª, n.º 2, cláusula 17.ª do AE TAP/SITEMA viola o disposto no
alínea e), do AE TAP/SITEMA, viola a nossa lei funda- artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
mental «na parte em que, por não considerar o regime da Portuguesa, na medida em que compromete a concilia-
suspensão do contrato de trabalho, permite à recorrida, ção da atividade profissional com a vida familiar» ao não
verificando-se uma situação de doença por período supe- abarcar, também, as ausências ao trabalho por motivo de
rior a 50 dias, considerar mais do que os 10 dias de falta assistência à família, matéria que, no seu entendimento,
iniciais da situação de doença, como relevantes para efeitos «implica o mesmo enquadramento legal das ausências
de assiduidade». ao trabalho motivadas pela maternidade, paternidade ou
A densificação do princípio da igualdade, acima deixada adoção». Em rigor, entende o recorrente que fica com-
exposta, não permite que se vislumbre, na alegação do re- prometida a conciliação da atividade profissional com a
corrente, qual a dimensão em que, concretamente, assenta vida familiar por as ausências motivadas por assistência
a sua violação. Na verdade, não aponta o recorrente qual a à família relevarem para efeitos de evolução salarial e na
situação que, sendo idêntica à dos trabalhadores que, por carreira: o trabalhador, perante a carência de assistência
situação de doença, vejam a sua assiduidade relevar – em de um seu familiar, ainda assim se veria constrangido a
seu prejuízo – para efeitos de evolução na posição salarial não se ausentar para esse efeito em ordem a salvaguardar
e na carreira, esteja a ser tratada de forma distinta. a evolução salarial e na carreira.
A violação do princípio da igualdade pressupõe, como A análise da presente questão deve obedecer aos seguin-
se disse, que situações de facto materialmente idênticas tes parâmetros essenciais: em primeiro lugar, a cláusula
estejam a ser tratadas de forma desigual e, para além disso, em análise não regula as faltas para efeitos de assistência à
que o distinto tratamento assente em critérios puramente família, tendo, por isso, um contexto absolutamente distinto
subjetivos e sem alicerce que os justifique. Ora, in casu, do regulado nos artigos 252.º e 255.º, n.º 3, do Código do
nem a matéria de facto apurada o permite afirmar nem o Trabalho; em segundo lugar, dentro das ausências relevan-
recorrente indica o fundamento dessa desigualdade que tes para efeitos de assiduidade, apenas relevam as superio-
reputa de infundada. res a 12 dias seguidos ou interpolados (cláusula 17.ª, n.º 1,
Pretenderia, porventura, o recorrente que as situações alínea a), do AE TAP/SITEMA); as ausências motivadas
de ausência, por doença, do trabalhador, se superiores aos por adoção, maternidade e paternidade visam, sobretudo, a
50 dias previstos na cláusula, não relevassem para efeitos proteção da família, conforme imposto pelos artigos 67.º e
de assiduidade; ou dizer, que a partir dos dez dias consecu- 68.ºda Constituição da República Portuguesa, dizem todas
tivos de ausências por doença, essa ausência não relevasse elas respeito a situações que inerem ao próprio trabalhador
para efeitos de assiduidade: tudo se passaria como se o e não a terceiro, ainda que com ele numa relação de pa-
trabalhador estivesse ao serviço. Assim conclui por apelo rentesco próximo, e, por natureza e imposição legal, têm
ao instituto da suspensão do contrato de trabalho. duração limitada.
Todavia, para além do instituto da suspensão do contrato Assim equacionada a questão – porque se impõe que na
de trabalho operar após 30 dias de ausência do trabalhador sua apreciação se tenha presente o enquadramento jurídico
ao serviço (artigo 296.º, n.º 1, do Código do Trabalho), a pertinente, globalmente considerado – logo se antevê não
menos que, prevendo-se que o impedimento durará por merecer acolhimento a pretensão do recorrente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 2 de junho de 2014 3039
Desde logo, porquanto o direito de assistência à família mamente não presta trabalho efetivo, como é o caso dos
não é proscrito por força da cláusula em apreciação, daí que trabalhadores que se encontrem no desempenho a tempo
ao trabalhador não esteja vedada a possibilidade de, com inteiro de funções em órgãos representativos dos trabalha-
recurso ao regime das faltas – justificadas – prestar a assis- dores», sendo que o «facto de pertencer a uma estrutura de
tência a familiar dela carecida. As ausências por assistência representação coletiva não pode significar, para qualquer
à família, conquanto superiores a 12 dias, apenas relevam trabalhador, de qualquer carreira, uma limitação ao exer-
para efeitos de evolução salarial e na carreira, sendo certo cício dos seus direitos na recorrida, nomeadamente os de
que não sendo a progressão salarial ou na carreira objeto progredir na carreira, sob pena de violação das normas
de proteção constitucional ou infra-constitucional – nos constantes dos arts. 54.º e 59.º da CRP».
moldes em que se deixaram já expostos –, não se antevê O recorrente não identifica a dimensão dos citados
como poderia tal cláusula afrontar qualquer norma cons- preceitos constitucionais que, por via da citada cláusula,
titucional, maxime, a já exposta. considera ser violada.
Em rigor, procurou-se, por via da cláusula em apreço, O artigo 54.º prevê o direito dos trabalhadores a consti-
a conciliação e o estabelecimento de um equilíbrio entre tuírem comissões de trabalhadores dentro das empresas e
a progressão salarial e na carreira com a experiência do densifica os direitos que lhes assistem, sendo certo que, na
trabalhador e a sua efetividade de funções, procurando, por interpretação de cada um deles, se não surpreende nenhum
outra via, a salvaguarda de direitos inerentes à própria exis- impedimento aos pressupostos de evolução na linha técnica
tência e evolução humanas. Se desse leque de interesses previstos na cláusula 18.ª citada.
a salvaguardar – sejam eles do empregador, sejam eles do O recorrente pretenderá, seguramente, referir-se à norma
trabalhador – se enveredou pela exclusão do seu seio das constante do artigo 55.º, da Constituição da República
ausências por assistência à família superiores a 12 dias, Portuguesa, que rege a propósito da liberdade sindical.
foi porque se entendeu ser essa a medida proporcional e Implícito à sua alegação estará o constrangimento que
adequada àquela salvaguarda, não olvidando ter a cláusula para qualquer trabalhador advirá de, por ser representante
em questão o seu âmbito de aplicação restrito à evolução sindical – a tempo inteiro –, não progredir na carreira, a
salarial e na carreira do trabalhador, não extensível e, con- significar uma ilegítima limitação ao exercício àquele
sequentemente, insusceptível de aplicação ao âmago dos direito (n.º 6, do artigo 55.º, da Constituição da República
direitos que o recorrente entende estarem a ser violados. Portuguesa).
No âmbito da alegação de recurso – que já não no O exercício de funções sindicais, mormente a tempo
elenco das conclusões da alegação de recurso – entende inteiro, é um legítimo direito dos trabalhadores, com as-
o recorrente que ao não consagrar a cláusula 17.ª, do AE sento constitucional, e ao qual deve ser dado o tratamento
TAP/SITEMA, para efeitos de assiduidade, as ausências adequado e idóneo, em ordem a que os efeitos decorrentes
motivadas por assistência a familiar, está a recorrida a daquele exercício, no âmbito estritamente profissional do
violar o princípio da igualdade, porquanto, nos Regula- trabalhador, não sejam, sob a capa de aparente legalidade,
mentos de Carreira Profissional de Tripulante de Cabine e mais do que a previsão formal dessa protecção.
de Proteção de Maternidade e Paternidade, publicados no O direito ao exercício de funções sindicais não pode
BTE, 1.ª Série, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006, desig- ser condicionado, constrangido ou limitado, impondo a lei
nadamente nos termos da cláusula 10.ª deste último Regu- fundamental que a lei ordinária crie condições adequadas
lamento, «consagrou como prestação efectiva de trabalho para que assim seja. A lei ordinária assim o previu, tal como
as faltas dadas ao trabalho para assistência a membros do no ponto 2.5.5. se referiu, podendo, ainda, ser encontradas
agregado familiar». no Código de Trabalho outras formas de proteção, como
Mas não tem razão o recorrente. sejam o regime de faltas, a antiguidade (artigo 409.º, do
Tal como, já repetidamente dito, o regime das faltas Código do Trabalho). Nessas formas de proteção não se
– no qual se enquadra, justamente, a citada cláusula 10.ª enquadra a da proteção da progressão na carreira, donde
do Regulamento – e os seus efeitos distingue-se do regime não é por via de estabelecimento, pela contratação cole-
da evolução salarial e na carreira, sendo certo que não é tiva, de regras para essa progressão que o direito sindical
pelo facto de a cláusula 17.ª não prever as ausências por é afetado ou violado.
assistência à família que os trabalhadores por ela abrangi- Ademais, se é legítimo o direito ao exercício de funções
dos deixam de ter direito à assistência a familiar. sindicais enquanto direito constitucionalmente garantido,
Por outro lado, ainda que no AE TAP/SNPVAC se não legítimo é também o interesse empresarial – regulado no
previssem, para efeitos de progressão na carreira, pres- artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa
supostos idênticos ao previstos no AE/SITEMA, nem – na vertente da liberdade de organização, gestão e activi-
por isso se poderia reclamar a violação do princípio da dade da empresa. (17)
igualdade. Desde logo, porque não só estamos perante Exercer funções sindicais é relevantíssimo: contribui
diferentes categorias de trabalhadores como, sobretudo, os para a paz na empresa e representa a defesa dos interesses
pressupostos em que assenta essa progressão poderão ser dos trabalhadores. Todavia, também a gestão empresarial
radicalmente distintos, seja no sentido da maior exigência, com base em critérios de qualificação – sobretudo quando
seja no sentido da menor exigência. Ou seja, carecia ser estamos perante funções de elevada responsabilidade e
demonstrada a absoluta identidade de situações para que complexidade técnica relevante – é primordial.
se pudesse concluir pelo tratamento desigual injustificado, Do confronto entre um e outro dos elencados direitos,
o que não é o caso. não se nos afigura, por apelo ao princípio da proporcio-
Assim, improcede, igualmente, nesta concreta vertente, nalidade, que o direito ao exercício de funções sindicais
o recurso. esteja aser ilegitimamente constrangido por força das re-
2.8. Finalmente, o recorrente entende que a interpreta- gras que presidem à evolução na linha técnica, na justa
ção literal da cláusula 18.ª, n.º 3, do AE TAP/SITEMA, medida em que mal se compreenderia que um trabalhador
«não contempla as situações em que o trabalhador legiti- que não desenvolve trabalho efetivo – donde, não ganha a
3040 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 2 de junho de 2014
necessária experiência, que, no caso, pela relevância das 1
Cfr., quanto ao objecto das cláusulas de conteúdo regulativo ou
funções, é imprescindível – viesse a beneficiar da avaliação normativo, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 3.ª Edição,
Almedina, 2006, pág. 1106 e 1107.
média dos seus colegas que, diariamente, prestam serviço 2
Neste sentido, os Acs. do STJ de 10 de Novembro de 1993, CJ,
efetivo e têm, naturalmente, um saber de experiência feito, Acórdãos do STJ, Ano I, Tomo III, pág. 291; de 9 de Novembro de
com as previsíveis implicações ao nível da qualidade da 1994, CJ, Acórdãos do STJ, Ano II, Tomo III, pág. 284, de 10 de Maio
de 2001, proferido na Revista n.º 300/99, acessível em www.dgsi.pt; de
atividade da empresa. 14 de Fevereiro de 2007, proferido na Revista n.º 3411/06, acessível em
Inexiste, por isso, a apontada violação do preceito www.dgsi.pt; e, mais recentemente, de 9 de Junho de 2010, proferido na
constitucional em causa por via da cláusula 18.ª, do AE Revista n.º 3976/06.0TTLSB.L1.S1, também acessível em www.dgsi.
TAP/SITEMA. pt, e e de 5 de Abril de 2011, proferido na Revista n.º 4319/07.1TTLSB.
L1.S1, acessível na referida base de dados.
A afronta ao artigo 59.º, da Constituição da República 3
Cfr., neste sentido, Pedro Romano Martinez, obra citada, a pág. 1109;
Portuguesa, que o recorrente surpreende na cláusula 18.ª cfr., igualmente, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª Edição,
do AE TAP/SITEMA não merece, também, procedência. Almedina, 2005, pág, 111.
4
Mencionado na nota 2.
Depreende-se que o recorrente quererá dizer, com a sua 5
Com interesse, ainda, vide: CABRAL DE MONCADA, LIÇÕES
alegação, que, por força do legítimo exercício de funções DE DIREITO CIVIL, Almedina, 4ª Edição, Coimbra 1995 –págs. 140
sindicais, aos trabalhadores nessa situação não está a ser a 161
6
facultada a realização profissional adequada pois veem Manual do Direito do Trabalho, Almedina, 1994, págs. 669.
7
Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais,
impossibilitada a sua evolução na linha técnica. 2.ª edição, Revista e Atualizada, Almedina, 2008, pág. 414.
Ora, a realização profissional tem, objetivamente, que 8
Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra
ver com o efetivo desempenho de funções, a forma como Editora, 4.ª Edição Revista, 2007, páginas 392 e 393.
9
Obra citada, a páginas 337 e 338.
ele é reconhecido e o gosto que o trabalhador tem no seu 10
J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 339.
desenvolvimento. Ou seja, a realização profissional tem 11
Ob. Cit. Pág. 340.
diretamente que ver com o efetivo exercício de funções, 12
13
Autores e ob. cit., pág. 730.
é-lhe intrínseca. Destarte, não se alcança como poderá um Ob. Cit., pág. 737
14
No Código do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Lei
trabalhador no exercício de funções que não são as típicas n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, correspondem aos artigos 410º e 411º.
do seu enquadramento profissional sentir não estar a ser 15
Atuais artigos 423.º e s.
16
tratado de forma digna pelo seu empregador ou a não be- 17
Ob. Cit., pág. 773.
neficiar de um determinado direito justamente quando este Tal como refere Júlio Gomes (Direito do Trabalho, Volume I, Re-
lações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, página 266), «os
pressupõe o efetivo exercício de funções na empresa. direitos fundamentais do trabalhador encontrarão naturais limitações de-
Seja como for, e também aqui, valem as considerações correntes do interesse da empresa e da coexistência e eventual confronto
já tecidas quanto à ausência de imposição de medidas, aos com os direitos fundamentais dos colegas e do próprio empregador,
entre os quais se contam os direitos constitucionalmente garantidos de
empregadores, no sentido de facultarem aos seus trabalha-
propriedade privada e de liberdade de iniciativa económica».
dores progressão salarial e na carreira. Se essas medidas
vêm a ser previstas, ainda mais por via de contratação
Lisboa, 30 de Abril de 2014. — Joaquim Maria Melo de
coletiva, na qual intervêm os representantes dos trabalha- Sousa Lima (Relator) — Mário Belo Morgado — Manuel
dores, significam elas um mais em relação ao legislado Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol — Manuel Augusto
constitucional e ordinariamente e, consequentemente, uma Fernandes da Silva — António Gonçalves Rocha — Antó-
outra via para a realização profissional do trabalhador, nio Leones Dantas.
que, todavia, não pode ser encarada de forma absoluta
ou impor-se automaticamente, justificando-se, ao invés, SUMÁRIO
a sua subordinação a critérios de mérito e efetividade na
função que, objetivamente, não estão garantidos quando Acordo de empresa – TAP - Ação de anulação e interpreta-
o trabalhador, na realidade, a não exerce. ção de cláusulas - Princípio da proporcionalidade - Princípio
Improcede, também por isso, o recurso. da igualdade - Representante sindical - Progressão na carreira
I - A interpretação das cláusulas de instrumentos de
III regulamentação coletiva obedece às regras atinentes à in-
Por tudo quanto se deixa exposto, decide-se negar a terpretação da lei, consignadas, em particular, no artigo 9.º,
revista, confirmar a decisão recorrida e, em consequência, do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de
com referência ao Acordo de Empresa celebrado entre generalidade e abstração e serem susceptíveis de produzir
SITEMA – Sindicato dos Técnicos de Manutenção de Ae- efeitos na esfera jurídica de terceiros.
II - Na lei laboral ordinária inexiste qualquer norma que
ronaves e TAP – Air Portugal, S.A., publicado no Boletim
imponha aos empregadores o estabelecimento de regras
do Trabalho e Emprego (BTE), 1ª Série, n.º 44, de 29 de de progressão na carreira dos trabalhadores, sendo o seu
novembro de 2005: dimensionamento e consagração, em princípio, objeto de
a) Não se anula a cláusula 17ª nº2 alínea e) [2ª parte]; regulamentação coletiva.
b) Não se confere às alíneas d) do nº2 da cláusula 17ª e III - Respeita o princípio da proporcionalidade a norma
alíneas a) a g) do nº3 da cláusula 18ª, o sentido interpre- constante do AE TAP/SITEMA que, reconhecendo embora
tativo pretendido pelo Recorrente. ao trabalhador o direito à progressão na carreira e à evo-
lução na linha técnica, subordina-o a critérios de mérito,
Custas pelo Recorrente. antiguidade e de efetividade, reconhecendo-se como de-
terminante a experiência do trabalhador na função.
Transitado em julgado, publique-se no Diário da Repú- IV - A lei fundamental impõe que a lei ordinária crie
blica e no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos do condições adequadas ao exercício de funções sindicais e à
artigo 186.º do Código de Processo do Trabalho. sua proteção; todavia, dentro dessas formas de proteção não
Anexa-se o sumário do acórdão. se enquadra a da progressão na carreira, donde não é por
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 2 de junho de 2014 3041
via do estabelecimento, pela contratação coletiva, de regras Em tempos de agravamento da pobreza e da exploração,
que, para essa progressão, pressupõem o efetivo exercício de criação de novas formas de pobreza, as mulheres e as
de funções - a par da avaliação do mérito - que o direito crianças estão na linha da frente desta realidade. Por isso, é
sindical previsto no artigo 55.º, n.º 6, da Constituição da urgente a criação de novos mecanismos de ação e prevenção,
República Portuguesa, é afetado ou violado. mecanismos esses que protejam, efetivamente, as vítimas
mais vulneráveis, evitando a revitimização, muitas vezes
Lisboa, 30 de Abril de 2014 - Recurso n.º 3230/ promovida pelas políticas económicas e sociais existentes.
11.6TTLSB.S1 - 4.ª Secção - Melo Lima (Relator) - Mário As duras medidas antissociais que estão em curso, a
Belo Morgado - Pinto Hespanhol - Fernandes da Silva - nível nacional, agravam a exploração e aumentam a po-
Gonçalves Rocha - Leones Dantas breza, diminuindo nos salários e nas pensões, destruindo
serviços públicos essenciais, empurrando para a pobreza
milhares de pessoas.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Neste quadro económico e social, aumenta a pobreza
entre os mais vulneráveis, nomeadamente as crianças.
De acordo com recentes números estatísticos, verifica-
Assembleia Legislativa -se a prática de crimes contra três crianças por dia, não
estando contabilizado o crime social a que estas políticas
Resolução da Assembleia Legislativa da Região têm votado as nossas crianças: a insuficiência de infra-
Autónoma da Madeira n.º 5/2014/M estruturas públicas de apoio à infância, os problemas do
abandono e insucesso escolar, o encarecimento brutal da
ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS Educação e, até mesmo, a denúncia de fome crescente
CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL E OS ABUSOS SEXUAIS entre as crianças.
Por estas razões, entende-se que constitui uma inde-
O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de clinável incumbência do Estado Português a adoção de
2013, dado a conhecer ao público em finais de Março de medidas específicas de prevenção, através de uma Estraté-
2014, indica que há cada vez mais casos de abusos sexuais gia Nacional específica de prevenção contra a exploração
a menores a serem participados junto dos órgãos de polícia sexual e os abusos sexuais, para a sensibilização e educação
criminal em Portugal. cidadã nestas matérias; a criação de estruturas de apoio; a
De acordo com os dados do RASI, os casos de abusos garantia de que, através do Direito e da Justiça, se edificará
sexuais de crianças subiram de 1.074 para 1.227 entre 2012 uma nova cultura dos direitos da Criança; o reforço das
e 2013, tal como os abusos sexuais de adolescentes que políticas contra o tráfico de seres humanos; garantir que
passaram de 127 para 161. Igual tendência tem sido verifi- nem mais uma criança é vítima de qualquer tipo de abuso,
cada nos crimes de coação sexual, que subiram de 56 para protegendo-as na lei e na vida.
93, e de violação, de 459 para 473, em igual período. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
No total nacional, o RASI aponta para 1.716 denúncias da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do nº 1
em 2012 e 1.954 em 2013, o que significa um aumento de do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa
12%. Tratam-se de números manifestamente preocupantes e na alínea b) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto Político-
e que não devem ficar sem uma necessária intervenção. -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
A Convenção do Conselho da Europa para a Proteção vado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, com as alterações in-
das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Se- troduzidas pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto e nº 12/2000,
xuais, assinada em Lanzarote a 25 de outubro de 2007, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a
entrou em vigor para a República Portuguesa no dia 1 de seguinte Proposta de Lei:
dezembro de 2012, depois de aprovada, por unanimidade,
para ratificação, através da Resolução da Assembleia da Artigo 1º
República nº 75/2012, de 9 de março, e ratificada pelo De- Objeto
creto do Presidente da República nº 90/2012, de 28 de maio.
Trata-se de um importante passo jurídico que merece O presente diploma cria a Estratégia Nacional para a
toda a valorização, dada a sua importância na defesa dos Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os
direitos das crianças, designadamente face ao flagelo da ex- Abusos Sexuais, adiante designada por Estratégia Na-
ploração sexual e do abuso sexual, merecendo igualmente cional.
toda a valorização a perspetiva de reforço da proteção Artigo 2º
das crianças contra qualquer forma de violência, abuso e Âmbito
exploração sexual.
Precisamente porque esta temática merece toda a valo- 1 — A Estratégia Nacional implementará em todo o
rização, faz todo o sentido a exigência de que deve acom- território nacional orientações resultantes da Convenção
panhar este avanço jurídico, um avanço firme na concre- do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra
tização de uma ação preventiva em Portugal, a adoção a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em
de medidas concretas de sensibilização, e o reforço da Lanzarote a 25 de outubro de 2007, nas matérias que se
proteção e segurança das crianças vítimas de tráfico e de reportam às incumbências do Estado Português.
abuso e exploração sexual. 2 — A Estratégia Nacional tem por objetivo intervir
Considera-se que, para concretizar um combate eficaz e contemplando as seguintes vertentes:
multidisciplinar a este flagelo, torna-se imperioso definir a) Prevenir e combater a exploração sexual e os abusos
uma estratégia nacional de prevenção e combate dos abusos sexuais de crianças;
sexuais a crianças, pelo que é indispensável o reforço dos b) Proteger os direitos das crianças vítimas de explora-
meios materiais e humanos de intervenção preventiva. ção sexual e de abusos sexuais.
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Artigo 3º no quadro do presente diploma, é criada a Unidade de
Definições
Monitorização.
Para efeitos do presente diploma e em consonância com Artigo 7º
a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das
Composição
Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais,
entende-se por: A Unidade de Monitorização é composta por:
a) “Criança”: qualquer pessoa com idade inferior a a) Uma individualidade a indicar pela Assembleia da
18 anos; República, a ser eleita por dois terços dos deputados, e que
b) “Exploração sexual e abusos sexuais de crianças”: presidirá ao organismo;
todas as práticas qualificadas como infração penal nos b) Uma individualidade a indicar pelo Procurador-Geral
termos do Direito Penal português; da República;
c) “Vítima”: qualquer criança afetada pela exploração c) Uma individualidade a indicar pelo Provedor de Justiça;
sexual e por abusos sexuais. d) Um representante da Comissão Nacional de Proteção
de Crianças e Jovens em Risco;
Artigo 4º e) Um representante da Direção-Geral da Segurança
Objetivos Social;
f) Um representante da Ordem dos Advogados;
A Estratégia Nacional corresponde aos seguintes ob- g) Um representante da União das Misericórdias;
jetivos: h) Um representante da União das Instituições Particu-
a) Erradicar em Portugal os problemas de exploração lares de Solidariedade Social.
sexual e abuso sexual de crianças;
b) Planificar a intervenção do Estado e a intervenção Artigo 8º
dos organismos públicos e da comunidade na prevenção Instalação
da exploração e abusos sexuais a crianças;
c) Implementar medidas de intervenção eficazes desti- A Unidade de Monitorização será instalada 90 dias após
nadas a prevenir os riscos de atos de exploração sexual e a entrada em vigor do presente diploma.
de abusos sexuais contra crianças;
d) Organizar campanhas específicas de educação para Artigo 9º
a proteção e os direitos da Criança; Relatório anual
e) Concretizar ações de difusão de medidas adminis-
trativas, políticas e programas sociais com a finalidade de A Unidade de Monitorização elabora e torna público,
prevenir a ocorrência de atos de exploração sexual e de em cada ano de implementação da Estratégia Nacional, o
abusos sexuais das crianças; Relatório de avaliação à eficácia dos impactos das políticas
f) Desenvolver programas de sensibilização das popu- de prevenção e à proteção das crianças contra a exploração
lações, através dos meios de Comunicação Social, sobre o sexual e os abusos sexuais.
fenómeno da exploração sexual e sobre os abusos sexuais
das crianças; Artigo 10º
g) Assegurar a dinamização, nomeadamente nos sec- Debate anual
tores da Justiça, Educação, Saúde e Serviços Sociais, de
políticas de prevenção da exploração sexual e dos abusos A Assembleia da República fixa, anualmente, por volta
sexuais das crianças; do “Dia da Criança” (1 de junho), um debate especial
h) Estabelecer e divulgar programas sociais eficazes de sobre tudo quanto se reporta à proteção das crianças e,
apoio às vítimas, aos seus familiares próximos e a qualquer em especial, às medidas de combate à exploração sexual
pessoa a quem estejam confiadas; e aos abusos sexuais.
i) Reforçar respostas sociais ativas e estruturas multi-
disciplinares destinadas a prestar apoio às vítimas, com as Artigo 11º
necessárias medidas de proteção e de assistência. Regulamentação
Artigo 5º O Governo procederá, no prazo de 60 dias após a entrada
em vigor do presente diploma, à sua regulamentação.
Tutela
A Estratégia Nacional é definida, coordenada e desen- Artigo 12º
volvida sob tutela do Ministério responsável pelas políticas Entrada em vigor
sociais, que garante os meios físicos, humanos e financeiros
necessários à sua implementação e lhe atribui as corres- O presente diploma entra em vigor após a publicação
pondentes dotações orçamentais. do Orçamento do Estado posterior à publicação deste di-
ploma.
Artigo 6º Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
Unidade de monitorização da Região Autónoma da Madeira em 6 de maio de 2014.
Para acompanhamento e avaliação da eficácia da Estra- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
tégia Nacional e das medidas específicas a implementar Jardim Olival de Mendonça.
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