Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 19/2013
- Data
- 2013-06-01
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Texto integral (2800 palavras)
Decreto n.º 19/2013
de 24 de junho
A Câmara Municipal de Alcobaça solicitou a desafetação
do regime florestal parcial de uma parcela de terreno com
a área de 11,95 hectares, pertencente a Alva de Pataias,
situada na freguesia de Pataias, no concelho de Alcobaça.
Esta parcela de terreno foi submetida ao referido regime
pelo Decreto n.º 3264, de 27 de julho de 1917, publicado
no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 123, de 27 de julho
de 1917, para arborização e exploração pelo Estado, em
conformidade com o plano aprovado em anexo ao Decreto
de 7 de abril de 1919, publicado no Diário do Governo,
2.ª série, n.º 88, de 17 de abril de 1919, e insere-se no Plano
Diretor Municipal de Alcobaça, publicado pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 177/97, de 25 de outubro, em
área classificada como «Espaços Florestais».
A parcela de terreno a desafetar é propriedade do muni-
cípio de Alcobaça, confronta com o limite do perímetro
urbano de Pataias e destina-se à implantação de um centro
desportivo e de um recinto de feira, pelo que é necessário
proceder à alteração do atual uso florestal do solo, nos termos
do disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de dezembro
de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31
de dezembro de 1901, e respetiva legislação complementar.
Por outro lado, os condicionamentos à construção de
equipamentos em espaços florestais como tal classificados
no Plano Diretor Municipal de Alcobaça não constituem
impedimento à exclusão do regime florestal a que os ter-
renos se encontrem sujeitos, pelo que a referida pretensão
da Câmara Municipal de Alcobaça é viável.
Foram ouvidos a Comissão de Coordenação e Desen-
volvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e o Instituto
MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que
E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA emitiram parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
Declaração n.º 4/2013 o Governo decreta o seguinte:
de 24 de junho
Artigo 1.º
Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, e ar-
tigo 5.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Exclusão do regime florestal parcial
agosto, torna-se público que são os seguintes países a 1 — É excluída do regime florestal parcial, a que se encon-
cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral ativa tra submetida pelo Decreto n.º 3264, de 27 de julho de 1917,
e passiva em Portugal nas eleições para os órgãos das publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 123, de 27 de
autarquias locais: julho de 1917, a parcela de terreno com a área de 11,95 hec-
1 — Capacidade eleitoral ativa: tares, que integra a Alva de Pataias, prédio descrito sob o
n.º 8236 da Conservatória do Registo Predial de Alcobaça
a) Estados Membros da União Europeia; e inscrito na matriz predial rústica com o artigo 12910 da
b) Brasil e Cabo Verde; freguesia de Pataias, concelho de Alcobaça, e identificada na
c) Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova planta anexa ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
Zelândia, Peru, Uruguai e Venezuela. 2 — A exclusão referida no número anterior visa a
implantação de um centro desportivo e do recinto da
2 — Capacidade eleitoral passiva: Feira de Pataias, na freguesia de Pataias, no concelho de
Alcobaça.
a) Estados Membros da União Europeia;
b) Brasil e Cabo Verde. Artigo 2.º
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Adminis- Medidas a adotar
tração Interna, 28 de maio de 2013. — O Ministro de Es- 1 — A retirada do material lenhoso existente na parcela
tado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral de terreno a que se refere o n.º 1 do artigo anterior só pode
Portas. — O Ministro da Administração Interna, Miguel ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza
Bento Martins Costa Macedo e Silva. e das Florestas, I. P., proceder à respetiva alienação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 24 de junho de 2013 3461
2 — O proprietário da parcela de terreno referida no MINISTÉRIO DA SAÚDE
número anterior é responsável pelo cumprimento de todas
as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de
Defesa da Floresta contra Incêndios, devendo realizar todos Decreto-Lei n.º 83/2013
os trabalhos daí decorrentes e impostos por lei. de 24 de junho
3 — A não conclusão do centro desportivo ou do recinto
da Feira de Pataias a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, A Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que aprovou o Es-
no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor tatuto do Dador de Sangue, prevê o direito ao seguro do
do presente decreto, determina a reintegração da parcela de dador, por parte do dador ou candidato a dador de sangue.
terreno em causa na Alva de Pataias, com a consequente O presente decreto-lei visa, assim, criar o seguro obri-
submissão automática ao regime florestal parcial, sem depen- gatório do dador de sangue ou candidato a dador de sangue
dência de quaisquer procedimentos administrativos ou for- previsto na referida lei, reconhecendo a relevância, para
malidades legais. a sociedade, da dádiva voluntária e não remunerada de
sangue.
Artigo 3.º
Através da dádiva de sangue, os serviços de sangue
Entrada em vigor asseguram a produção de componentes sanguíneos com
elevados padrões de qualidade e segurança, permitindo a
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao sua libertação para administração terapêutica aos doentes
da sua publicação.
recetores da transfusão. Os dadores de sangue, ao efetua-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 rem a dádiva voluntária de sangue, constituem-se, neste
de maio de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria de contexto, como garante dessa terapêutica, contribuindo
Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. generosa e anonimamente para esse elo fundamental da
Assinado em 17 de junho de 2013. prestação de cuidados de saúde que a transfusão sanguínea
representa.
Publique-se. A dádiva de sangue é um ato seguro, no entanto não
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. isento da possibilidade de ocorrência de algum incidente
ou reação adversa para o dador, pelo que a existência de
Referendado em 19 de junho de 2013. um seguro nos termos do presente diploma legal, permitirá
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. aos serviços de sangue e aos dadores, dispor da garantia
de que as complicações e acidentes relacionados com a
ANEXO dádiva de sangue serão devidamente reparados.
Assim, através deste seguro, pretende-se garantir ao
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) dador de sangue ou candidato a dador, o direito a ser in-
demnizado pelos danos resultantes da dádiva de sangue ou
de acidentes que estes possam sofrer no trajeto de ida para
o local de colheita e de regresso deste, quando convocados
para a dádiva de sangue.
Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal e a
Associação Portuguesa de Seguradores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o seguro do dador de
sangue, previsto na Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Acidente», o acontecimento de caráter súbito, for-
tuito e imprevisível, devido a causa externa alheia à von-
tade do dador de sangue ou candidato a dador, que lhe cause
lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que
resulte incapacidade temporária, incapacidade permanente,
ou morte, verificadas clinicamente;
b) «Candidato a dador», aquele que se apresente num
local de colheita e declare ser sua vontade doar sangue;
c) «Complicações da dádiva», toda a reação e evento
adverso com relação temporal e causal com uma determi-
nada dádiva de sangue;
3462 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 24 de junho de 2013
d) «Complicação imediata», aquela que ocorre antes de em vigor, nos termos do presente decreto-lei, os seguintes
o dador abandonar o local de colheita; seguros:
e) «Complicação tardia», aquela que ocorre depois de o
a) De responsabilidade civil, que cubra os danos pre-
dador abandonar o local de colheita e no período máximo
vistos no n.º 1 do artigo anterior;
de 90 dias após a data da colheita; b) De acidentes pessoais, que cubra os danos previstos
f) «Dador de sangue», aquele que, depois de aceite no n.º 2 do artigo anterior.
clinicamente, doa benevolamente e de forma voluntária
parte do seu sangue para fins terapêuticos; Artigo 5.º
g) «Local de colheita», toda a área afeta à dádiva de
sangue na qual o dador ou candidato a dador se encontra ou Exclusões
deva dirigir-se, em virtude da doação de sangue, entendida 1 - Salvo convenção em contrário, são excluídos do
como o espaço físico no qual o pessoal de saúde regista âmbito das garantias estabelecidas no artigo 3.º:
e pode observar o dador, colher sangue, servir a pequena
refeição pós dádiva de sangue e ministrar cuidados de a) Os danos causados aos dirigentes de topo da pessoa
saúde a dadores que apresentem complicações decorrentes coletiva cuja responsabilidade se garanta;
da dádiva; b) Quaisquer doenças, quando não se prove, por diag-
h) «Pessoa segura», o dador de sangue ou o candidato a nóstico médico inequívoco que são consequência direta
dador cujo risco da verificação de lesão corporal, invalidez do acidente ou da dádiva de sangue;
permanente, incapacidade temporária absoluta ou morte c) Os danos decorrentes de ações ou omissões do lesado ou
por acidente se segura; pessoa segura, quando estes apresentem taxas de alcoolemia
i) «Segurado», entidade sujeita à obrigação de segurar; superiores a 0,5 g/l, ou estejam sob a influência de estupefa-
j) «Sinistro», o evento causador de danos, que desen- cientes e medicamentos fora da prescrição médica, substâncias
cadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no psicotrópicas ou produtos de efeito análogo;
contrato; d) Os danos decorrentes de ações ou omissões come-
k) «Trajeto de ida para o local de colheita e de regresso tidas dolosamente pelo lesado ou pessoa segura sobre si
deste», trajeto entre o local de residência ou de trabalho e próprios ou cometidas, por estes, em violação das regras
o local de colheita; e prescrições do estabelecimento onde ocorre a dádiva
l) «Terceiro lesado», o dador de sangue que sofra de sangue;
um dano ocorrido durante a dádiva de sangue ou resul- e) Os danos decorrentes de atos de guerra, guerra ci-
tante de complicações da dádiva, imediatas ou tardias, vil, invasão, hostilidades, insurreição, terrorismo, poder
suscetível de ser indemnizado nos termos do presente militar ou civil usurpado ou tentativas de usurpação do
decreto-lei; poder, distúrbios laborais tais como assaltos, greves, tu-
m) «Tomador do seguro», entidade que celebra o con- multos e lock-outs, bem como decorrentes de cataclismos
trato de seguro com o segurador, sendo responsável pelo da natureza;
pagamento do prémio. f) Os danos resultantes de acidente que deva ser ga-
rantido por outro seguro obrigatório, designadamente de
Artigo 3.º acidentes de trabalho ou de responsabilidade civil auto-
móvel.
Direito a indemnização
1 - A título de responsabilidade civil, o dador de sangue 2 - Para além das exclusões previstas no número anterior
tem direito a ser indemnizado, independentemente de culpa e salvo convenção em contrário, ficam também excluídos
do segurado, pelos danos decorrentes da dádiva de sangue das garantias estabelecidas no n.º 1 do artigo 3.º:
ou resultantes de complicações da dádiva, imediatas ou a) Os danos morais;
tardias. b) As reclamações resultantes ou baseadas, direta ou
2 - A título de acidentes pessoais: indiretamente, na aplicação de quaisquer cauções, taxas,
a) O dador de sangue ou candidato a dador de sangue multas ou coimas, impostas por autoridades competentes,
têm direito a ser indemnizados pelos danos resultantes de bem como de outras penalidades de natureza sanciona-
acidentes ocorridos no local de colheita, ainda que não tória;
efetivem a dádiva de sangue; c) Os danos decorrentes da prestação de informações
b) O dador de sangue ou o candidato a dador têm direito falsas pelo lesado aos serviços de sangue.
a ser indemnizados pelos danos resultantes de acidentes
que sofram no trajeto do, e para o local de colheita, desde 3 - Para além das exclusões previstas no n.º 1 e salvo
que tenham sido expressamente convocados para a dádiva convenção em contrário, ficam também excluídos das
de sangue, pelo serviço competente. garantias estabelecidas no n.º 2 do artigo 3.º:
a) Perturbações ou danos exclusivamente do foro psí-
3 - Considera-se que o dador de sangue é terceiro le- quico;
sado para efeitos do n.º 1 e pessoa segura para efeitos do b) Ações praticadas pelo beneficiário sobre a pessoa
número anterior. segura.
Artigo 4.º Artigo 6.º
Coberturas obrigatórias Capital seguro
As entidades que efetuem atos que tenham por objeto 1 - Para efeitos do seguro de responsabilidade ci-
a dádiva e colheita de sangue devem contratar e manter vil, o capital seguro deve corresponder, no mínimo, a
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 24 de junho de 2013 3463
200 000,00 EUR por anuidade, independentemente do Artigo 9.º
número de sinistros ocorridos e do número de lesados
Âmbito territorial
envolvidos.
2 - No que respeita ao seguro referido no número an- O contrato produz efeitos em relação a sinistros ocor-
terior, se o segurado responder perante vários lesados e o ridos no território nacional.
valor total das indemnizações ultrapassar o capital seguro,
as pretensões destes são proporcionalmente reduzidas até Artigo 10.º
à concorrência desse capital.
Franquia
3 - Para efeitos do seguro de acidentes pessoais, as ga-
rantias e capitais seguros devem corresponder, no mínimo, O contrato de seguro pode prever uma franquia não
por pessoa segura: oponível aos lesados ou pessoas seguras ou aos seus her-
deiros.
a) A 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida,
em casos de morte ou invalidez permanente; Artigo 11.º
b) A um subsídio diário calculado em função da re-
Direito de regresso e sub-rogação
tribuição mínima mensal garantida, com a duração má-
xima de 12 meses, em casos de incapacidade temporária 1 - O contrato de seguro pode prever o direito de re-
absoluta; gresso do segurador contra o tomador do seguro ou contra
c) Ao pagamento das despesas de tratamento até um o segurado quando os danos resultem:
máximo de 20 vezes a retribuição mínima mensal ga-
rantida. a) De qualquer infração ou inobservância de leis, nor-
mas, regras e princípios de conduta e deontologia pro-
fissional que regem a sua atividade, bem como de outras
4 - O grau de incapacidade é determinado pela Tabela
disposições legais ou determinadas pelas autoridades com-
Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito
Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de petentes;
outubro. b) Das ações ou omissões dolosas do segurado ou de
pessoas por quem este seja civilmente responsável.
Artigo 7.º
Prazo de participação de sinistro 2 - O contrato de seguro pode ainda prever a sub-rogação
do segurador nos direitos do lesado ou da pessoa segura
1 - A verificação do sinistro deve ser participada pelo contra qualquer terceiro civilmente responsável pelo sinis-
segurado ao segurador no prazo de oito dias imediatos tro na medida do montante que tiver sido pago.
após o seu conhecimento.
2 - Os acidentes abrangidos pela alínea b) do n.º 2 Artigo 12.º
do artigo 3.º devem ser comunicados pela pessoa se-
gura ao segurado no prazo máximo de 48 horas após a Entrada em vigor
sua ocorrência, salvo nas situações em que justificada- O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a
mente a pessoa segura se encontre impossibilitada de o data da sua publicação.
fazer, caso em que o referido prazo é contado a partir
do momento da cessação da causa que determinar a Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
impossibilidade. abril de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra-
baça Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Artigo 8.º
Promulgado em 14 de junho de 2013.
Período de cobertura do seguro de responsabilidade civil
Publique-se.
A cobertura de responsabilidade civil pode ser limitada
aos sinistros causados por factos geradores ocorridos du- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
rante a vigência da apólice desde que reclamados até um
Referendado em 19 de junho de 2013.
ano após a manifestação do dano causado pela dádiva de
sangue. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
3464 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 24 de junho de 2013
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa