Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 18/2008

Data
2008-06-01
Tipo
Decreto
Emitente
DE RESERVAS DE PETRÓLEO BRUTO E PRODUTOS DO PETRÓLEO

Texto integral (38 328 palavras)

Decreto n.º 18/2008 a) «Autoridade competente» significa a autoridade ad- de 26 de Junho ministrativa de cada uma das Partes com competência na Considerando a assinatura em Lisboa, no dia 8 de Março regulação e cumprimento das obrigações de reservas por de 2007, do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino parte dos sujeitos obrigados: de Espanha Relativo à Manutenção Recíproca de Reservas Em Espanha: Direcção-Geral de Política Energética e de Petróleo Bruto e de Produtos de Petróleo; Minas do Ministério da Indústria, Turismo e Comércio; Considerando que ambos os Estados são membros da Em Portugal: Direcção-Geral de Geologia e Energia, União Europeia; do Ministério da Economia e da Inovação; Reconhecendo a obrigação de âmbito comunitário no sentido de os Estados membros constituírem e manterem b) «Reservas» significa qualquer quantidade de petróleo reservas de petróleo que podem ser localizadas no território bruto ou produtos do petróleo (incluindo os produtos intermé- de outro Estado membro: dios e finais) contabilizável para o cumprimento da obrigação Assim: de manutenção de reservas de petróleo bruto e ou produtos Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da petrolíferos, segundo as legislações nacionais das Partes; Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República c) «Obrigação de reservas» significa a quantidade total Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a Manutenção de reservas que cada uma das Partes tem de manter de Recíproca de Reservas de Petróleo Bruto e de Produtos acordo com a sua legislação nacional; de Petróleo, assinado em Lisboa em 8 de Março de 2007, d) «Sujeito obrigado» significa qualquer empresa, or- bem como a rectificação da versão autêntica na língua ganismo ou entidade, com sede no território de uma Parte, Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 3925 que tenha a obrigação de manter reservas conforme a lei Artigo 4.º dessa Parte ou qualquer empresa, organismo ou entidade Livre transferência que mantenha reservas em nome de um terceiro, dentro do território da outra Parte; Em nenhum caso a Parte em cujo território estão ar- e) «Autoridade de controlo de manutenção de reservas» mazenadas as reservas constituídas ao abrigo do presente significa a entidade a quem incumbe, de acordo com a Acordo se oporá à sua livre movimentação a pedido da legislação de cada Parte, controlar a obrigação de manu- outra Parte. tenção de reservas: Em Espanha: Corporação de Reservas Estratégicas de Artigo 5.º Produtos Petrolíferos (CORES); Aprovação Em Portugal: Direcção-Geral de Geologia e Energia, do Ministério da Economia e da Inovação. 1 — Quando um sujeito obrigado pretenda constituir reservas ao abrigo do disposto no presente Acordo, deverá Artigo 2.º solicitá-lo às autoridades competentes de ambas as Partes e dar conhecimento às autoridades de controlo de manu- Âmbito tenção de reservas de ambas as Partes. 1 — O presente Acordo aplica-se à imputação recíproca 2 — O pedido será apresentado até dois meses antes do de reservas de petróleo bruto e de produtos petrolíferos início do período para o qual se solicita a manutenção de que sejam contabilizáveis para efeitos de obrigação de reservas e deverá incluir a seguinte informação: manutenção de reservas, nos termos estabelecidos nas a) Nome e morada do sujeito obrigado requerente; legislações nacionais. b) Regime de propriedade e, nesse caso, nome e morada 2 — O procedimento da concessão de autorizações aos do sujeito obrigado com sede na Parte onde se manterão sujeitos obrigados à manutenção de reservas, ao abrigo as reservas e que é quem as manterá em nome do pri- deste Acordo, cumprirá o estabelecido no artigo 5.º meiro; 3 — No que se refere aos aspectos relativos à manuten- c) Categoria e quantidade das reservas; ção de reservas que não se encontram contemplados neste d) Localização dos reservatórios e tanques em que, Acordo, serão aplicadas as legislações nacionais. inicialmente, se manterão as reservas; e) Certificado da empresa que armazena as reservas Artigo 3.º que confirme a informação a que se refere este n.º 2 e em particular a propriedade das reservas; Reservas situadas no território da outra Parte f) Período para que solicita autorização; 1 — Um sujeito obrigado com sede no Reino de Espa- g) Descrição do regime aduaneiro e fiscal sob o qual se nha pode cumprir a sua obrigação de reservas nos termos encontram constituídas as reservas. estabelecidos na legislação espanhola com reservas man- tidas na República Portuguesa. Tais reservas podem ser 3 — No caso das reservas não serem propriedade do propriedade: sujeito obrigado requerente, este deverá apresentar, conjun- tamente com o requerimento, um contrato em que o sujeito a) Do sujeito obrigado com sede no Reino de Espanha; obrigado da outra Parte se compromete à manutenção das ou reservas em seu nome, nas condições estabelecidas no b) De um sujeito obrigado com sede na República Por- artigo 6.º do presente Acordo. tuguesa que mantenha essas reservas em nome do sujeito 4 — Recebido o pedido pelas autoridades competen- obrigado com sede no Reino de Espanha. tes, estas poderão indeferir se não se encontrarem cum- pridos os requisitos estabelecidos no presente Acordo 2 — Um sujeito obrigado com sede na República Por- ou nas respectivas legislações nacionais. Se, 30 dias tuguesa pode cumprir a sua obrigação de reservas nos antes do início do período requerido, a Parte perante a termos estabelecidos na legislação portuguesa com reservas qual existe a obrigação de manter as reservas não tiver mantidas no Reino de Espanha. Tais reservas podem ser recebido comunicação desfavorável da Parte em cujo propriedade: território as reservas serão armazenadas, considera-se que esta última aprova o requerido. Do mesmo modo, a) Do sujeito obrigado com sede na República Portu- se, 20 dias antes do início do período requerido, a Parte guesa; ou perante a qual existe a obrigação de manter as reservas b) De um sujeito obrigado com sede no Reino de Es- não tiver dado resposta desfavorável, considera-se o panha que mantenha essas reservas em nome do sujeito pedido como deferido. obrigado com sede na República Portuguesa. 5 — As autoridades competentes poderão, se necessário, acordar na alteração dos limites de tempo estabelecidos 3 — Para efeitos do presente Acordo, o período mínimo nos n.os 2 e 4 deste artigo. para imputação recíproca de reservas é de três meses. 6 — Caso se verifique alteração significativa na infor- 4 — Se um sujeito obrigado de uma das Partes mantiver mação prestada, o requerente deverá apresentar um novo reservas em nome de um sujeito obrigado da outra Parte pedido, em conformidade com o estabelecido neste artigo. em conformidade com a alínea b) do n.º 1 ou a alínea b) Em qualquer caso, deverá comunicar às autoridades com- do n.º 2 deste artigo, estas não serão contadas a favor do petentes e às autoridades de controlo de manutenção de primeiro sujeito na sua declaração de reservas e, portanto, reservas de cada Parte quaisquer alterações que ocorram em nenhum caso serão contabilizadas para cumprimento em relação à informação contida no pedido. da obrigação de manutenção de reservas perante a Parte 7 — Qualquer das autoridades competentes pode em que se encontram localizadas. revogar um pedido aprovado, caso se encontre alguma 3926 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 inexactidão nos dados apresentados. Antes da aplicação cular, quando for requerido pela autoridade competente da desta medida, a autoridade competente interveniente Parte na qual se contabilizam as reservas, serão efectuadas informará a autoridade competente da outra Parte e inspecções ou verificações que, de mútuo acordo, as Partes dará ao sujeito obrigado a possibilidade de apresentar considerem apropriadas no respeitante às reservas consti- alegações. tuídas no âmbito deste Acordo. 8 — Os sujeitos obrigados que mantenham reservas 2 — A autoridade competente notificará, imediatamente, segundo o estabelecido neste Acordo deverão comunicar a autoridade competente da outra Parte de qualquer dis- às autoridades competentes toda a informação que lhes crepância ou irregularidade detectada pela aplicação das seja solicitada pelas autoridades competentes ou pelas medidas referidas no n.º 1 do presente artigo. autoridades de controlo de manutenção de reservas para aplicação do presente Acordo. Artigo 9.º 9 — A informação, recebida pelas autoridades compe- tentes e pelas autoridades de controlo de manutenção de Consultas reservas, que possa ser relevante relativamente à posição As autoridades competentes concordam em estabelecer comercial dos sujeitos obrigados, será considerada estri- um procedimento de consultas: tamente confidencial, no respeitante aos dados individuais de cada empresa. a) Em caso de crise de abastecimento, com o propó- sito de uma melhor execução do disposto no artigo 4.º Artigo 6.º do Acordo; Reservas propriedade de um sujeito obrigado que as mantém b) Para resolver qualquer questão relativa à interpretação em nome de outro sujeito obrigado ou aplicação deste Acordo. 1 — No caso de um sujeito obrigado solicitar autoriza- Artigo 10.º ção para manter reservas no quadro deste Acordo, segundo o estabelecido na alínea b) do n.º 1 ou na alínea b) do n.º 2 Cooperação entre as autoridades responsáveis do artigo 3.º, nenhuma das autoridades competentes poderá pelo controlo de manutenção de reservas considerar aprovado o pedido, a menos que: As autoridades de controlo de manutenção de reservas a) O sujeito obrigado, que mantém as reservas em nome de ambas as Partes devem estabelecer um protocolo de do requerente, esteja submetido à jurisdição da Parte em colaboração para execução do presente Acordo. cujo território se localizam as reservas; b) As reservas sejam mantidas em virtude de um con- Artigo 11.º trato escrito, a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, entre o Duração e denúncia sujeito obrigado e o sujeito obrigado que mantém as re- servas em seu nome. Este contrato estará em vigor durante 1 — O presente Acordo tem uma duração indefinida. a totalidade do período requerido e deverá especificar 2 — Cada Parte terá direito a solicitar a denúncia deste expressamente a totalidade dos aspectos constantes do Acordo. O presente Acordo não poderá ser denunciado em pedido a que se refere o artigo 5.º O mencionado con- caso de crise de abastecimento. trato deverá outorgar ao sujeito obrigado, a favor do qual 3 — A solicitação de denúncia será notificada à ou- se constituem as reservas, o direito de as adquirir a um tra Parte, por via diplomática, até três meses antes do preço determinado, mediante um método objectivo pre- final de cada ano civil e terá efeito no 1.º dia do ano estabelecido; seguinte. c) A disponibilidade real das reservas seja garantida 4 — A Parte que solicita a denúncia deverá informar, para todo o período solicitado. com a mesma antecedência, a Comissão Europeia. Artigo 7.º Artigo 12.º Informação Entrada em vigor 1 — Em relação ao fornecimento de informação sobre Este Acordo entra em vigor 30 dias após a recepção da as reservas estabelecidas ao abrigo do presente Acordo, última notificação, por escrito e por via diplomática, co- os sujeitos obrigados deverão informar as autoridades municando que os requisitos nacionais de ambas as Partes competentes e as autoridades de controlo de manutenção de reservas de cada Parte, nos termos estabelecidos nas para entrada em vigor foram cumpridos. respectivas legislações nacionais. Em testemunho do que os abaixo assinados, com pode- 2 — As autoridades competentes remeterão à Comissão res bastantes, assinam este Acordo. Europeia informação sobre a situação das reservas manti- das ao abrigo deste Acordo. Feito em Lisboa no dia 8 de Março de 2007, em dois 3 — A informação sobre as reservas mantidas pelos originais, ambos autênticos, nas línguas portuguesa e es- sujeitos obrigados ao abrigo deste Acordo deverá ser co- panhola. municada à Agência Internacional de Energia. Pela República Portuguesa: Artigo 8.º Manuel Pinho, Ministro da Economia e da Inovação. Inspecções Pelo Reino de Espanha: 1 — Com a periodicidade e os procedimentos que es- Joan Clos i Matheu, Ministro da Indústria, Turismo e tejam estabelecidos nas legislações nacionais e, em parti- Comércio. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 3927 ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y EL REINO que sean computables a los efectos de la obligación del DE ESPAÑA SOBRE EL MANTENIMIENTO mantenimiento de reservas en los términos establecidos RECÍPROCO DE RESERVAS DE CRUDO Y PRODUCTOS DEL PETRÓLEO en las legislaciones nacionales. La República Portuguesa y el Reino de España, deno- El procedimiento de tramitación de autorizaciones a minados en adelante las Partes: los sujetos obligados para el mantenimiento de reservas al amparo de este Acuerdo se ajustará lo establecido en Considerando la Directiva del Consejo 2006/67/CE, su artículo 5. de 24 de julio de 2006, por la que se obliga a los Estados En lo que se refiere a los aspectos relativos al mante- miembros a mantener un nivel mínimo de reservas de nimiento de reservas que no se encuentren contemplados petróleo crudo y/o productos petrolíferos; en este Acuerdo serán de aplicación las legislaciones na- Considerando el artículo 7 de la Directiva, que prevé cionales. la posibilidad de constitución de dichas reservas mediante acuerdos entre Gobiernos, en el territorio de un Estado miembro por cuenta de empresas u organismos/entidades Artículo 3 establecidos en otro Estado miembro, con el fin de favo- Reservas situadas en el territorio de la otra Parte recer la distribución racional de reservas en la Comuni- dad y garantizar un correcto funcionamiento del mercado 1 — Un sujeto obligado con sede en el Reino de España interior; puede cumplir sus obligaciones de existencias mínimas en Considerando las legislaciones nacionales relativas a los términos establecidos en la legislación de España con las obligaciones de mantenimiento de reservas; reservas mantenidas en la República portuguesa. Tales reservas pueden ser propiedad: acuerdan lo siguiente: a) Del sujeto obligado con sede en el Reino de España; o bien Artículo 1 b) De un sujeto obligado con sede en la República Por- tuguesa que mantiene esas reservas en nombre del sujeto Definiciones obligado con sede en el Reino de España. A efectos de este Acuerdo: a) «Autoridad competente» significa la autoridad ad- 2 — Un sujeto obligado con sede en la República Por- ministrativa de cada una de las Partes con competencia en tuguesa puede cumplir sus obligaciones de existencias la regulación y el cumplimiento de las obligaciones sobre mínimas en los términos establecidos en la legislación de reservas por parte de los sujetos obligados: Portugal con reservas mantenidas en el Reino de España. Tales reservas pueden ser propiedad: En España: la Dirección General de Política Energética y Minas del Ministerio de Industria, Turismo y Comercio. a) Del sujeto obligado con sede en la República Por- En Portugal: la Dirección General de Geología y Energía tuguesa; o bien del Ministerio de Economía e Innovación; b) De un sujeto obligado con sede en el Reino de España que mantiene esas reservas en nombre del sujeto obligado b) «Reservas» significa cualquier stock de crudo o pro- con sede en la República Portuguesa. ductos del petróleo (incluidos productos intermedios y finales) computable para el cumplimiento de la obligación 3 — A los efectos del presente Acuerdo, el periodo mí- de mantenimiento de reservas de crudo y/o productos petro- nimo para la imputación recíproca de reservas será de tres líferos según las legislaciones nacionales de las Partes; meses. c) La «obligación de mantener reservas» significa la 4 — Si un sujeto obligado de una de las Partes mantiene cantidad total de reservas que cada una de las Partes ha de reservas en nombre de un sujeto obligado de la otra Parte mantener de acuerdo con su legislación nacional; según los párrafos 1, b), o 2, b), de este artículo, éstas d) «Sujeto obligado» significa cualquier empresa, or- no se computarán a favor del primero sujeto obligado en ganismo o entidad, con sede en el territorio de una Parte su declaración de reservas y, por tanto, en ningún caso que tenga la obligación de mantener reservas conforme se contabilizarán para el cumplimiento de la obligación a la Ley de esa Parte; o cualquier empresa, organismo o de mantenimiento de reservas de la Parte en la que se entidad que mantiene reservas en nombre de un tercero, encuentren localizadas. dentro del territorio de la otra Parte contratante; e) «Autoridad de control del mantenimiento de reservas» Artículo 4 significa la entidad a la que incumbe de acuerdo con la legislación de cada parte controlar la obligación de man- Transferencia libre tenimiento de reservas: En ningún caso, la Parte en cuyo territorio estén al- En España: Corporación de Reservas Estratégicas de macenadas reservas constituidas al amparo del presente Productos Petrolíferos (CORES). Acuerdo se opondrá a su libre movilización a petición de En Portugal: la Dirección General de Geología y Energía la otra Parte. del Ministerio de Economía e Innovación. Artículo 5 Artículo 2 Aprobación Ámbito 1 — Cuando un sujeto obligado desee constituir reser- El presente Acuerdo se aplicará para la imputación recí- vas al amparo de lo dispuesto en el presente Acuerdo, lo proca de reservas de crudo y de de productos petrolíferos solicitará a las autoridades competentes de ambas Partes 3928 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 y lo comunicará para conocimiento a las autoridades de 9 — Toda información recibida por las autoridades control del mantenimiento de reservas de ambas Partes. competentes y las autoridades de control del manteni- 2 — Las solicitudes se presentarán, al menos, dos meses miento de reservas que pudiera ser relevante respecto a la antes del comienzo del periodo durante el que se solicite posición comercial de los sujetos obligados se considerará mantener las reservas, e incluirán la siguiente informa- estrictamente confidencial, en lo que se refiere a los datos ción: individualizados de cada empresa. a) Nombre y dirección del sujeto obligado solicitante; Artículo 6 b) Régimen de propiedad y, en su caso, nombre y di- rección del sujeto obligado con sede en la Parte donde se Reservas que son propiedad de un sujeto obligado mantendrán las reservas, que es el que las mantendrá en que las mantiene en nombre de otro sujeto obligado nombre del primero; 1 — En el caso de que un sujeto obligado solicite au- c) Categoría y cantidad de las reservas; torización para mantener reservas en el marco de este d) Localización de los depósitos y de los tanques especí- Acuerdo, según lo establecido en el artículo 3, apartados 1, ficos en los que inicialmente se mantendrán las reservas; b), y 2, b), ninguna de las autoridades competentes podrá e) Certificado de la empresa almacenista de las reservas considerar aprobada la solicitud a menos que: que acredite la información a que se refiere este apartado y, en particular, la propiedad de las reservas; a) El sujeto obligado que mantiene las reservas en nom- f) Periodo para el que se solicita la autorización; bre del solicitante esté sometido a la jurisdicción de la Parte g) Descripción del régimen aduanero y fiscal bajo el en cuyo territorio se localizan las reservas; que se encuentran constituidas las reservas. b) Las reservas se mantengan en virtud de un contrato 3 — En el caso de que las reservas no sean propiedad del escrito, al que se refiere el apartado 3 del artículo 5, entre sujeto obligado solicitante, éste deberá presentar junto con el sujeto obligado y el sujeto obligado que mantiene las reservas en su nombre. Dicho contrato estará en vigor du- la solicitud un contrato por el cual un sujeto obligado de rante la totalidad del periodo solicitado y deberá especificar la otra Parte se comprometa al mantenimiento de reservas expresamente la totalidad de los aspectos comprendidos en en su nombre, en las condiciones que se establecen en el la solicitud, a que hace referencia el artículo 5. Asimismo, artículo 6 de presente Acuerdo. el mencionado contrato deberá otorgar al sujeto obligado 4 — Recibida la solicitud por las autoridades compe- a favor del cual se constituyen las reservas el derecho tentes, éstas podrán denegarla si no se cumplen los requi- a adquirirlas a un precio que se determine mediante un sitos establecidos en el presente Acuerdo. Si 30 días antes método objetivo preestablecido; del inicio del periodo solicitado la Parte de la que deriva c) La disponibilidad real de las reservas se garantice legalmente la obligación de mantener las reservas no ha para todo el periodo solicitado. recibido ninguna comunicación desfavorable de la Parte en cuyo territorio se almacenarán las reservas, se considerará Artículo 7 que esta última aprueba la solicitud. Asimismo, si 20 días antes del inicio del periodo solicitado la Parte de la que Información deriva legalmente la obligación de mantener las reservas 1 — En relación a la provisión de la información sobre no ha resuelto desfavorablemente, se considerará aceptada las reservas establecidas al amparo del presente Acuerdo, la solicitud. los sujetos obligados informarán a las autoridades com- 5 — Las autoridades competentes podrán, si es necesa- petentes y a las autoridades de control del mantenimiento rio, acordar una modificación de los límites de tiempo que de reservas de cada Parte en los términos establecidos en se establecen en los apartados 2 y 4 de este artículo. las respectivas legislaciones nacionales. 6 — Si se produce algún cambio significativo en la 2 — Las dos autoridades competentes remitirán a la información suministrada, el solicitante deberá presentar Comisión Europea un informe sobre la situación de las una nueva solicitud de acuerdo con lo establecido en este reservas mantenidas al amparo de este Acuerdo. artículo. En cualquier caso, deberán comunicarse a las 3 — La información sobre las reservas mantenidas por autoridades competentes y a las autoridades de control del los sujetos obligados de acuerdo con lo establecido en mantenimiento de reservas de cada Parte todas las modi- este Acuerdo se comunicaran a la Agencia Internacional ficaciones que se produzcan de la información contenida de la Energía. en la solicitud. 7 — Cualquiera de las autoridades competentes puede Artículo 8 revocar una solicitud aprobada si se encuentra cualquier inexactitud en los datos proporcionados. Previamente a Inspecciones la aplicación de esta condición, la autoridad competente 1 — Con la periodicidad y los procedimientos que esta- interviniente informará a la autoridad competente de la otra blezcan las legislaciones nacionales y, en particular, cuando Parte y a las autoridades de control del mantenimiento de lo requiera la autoridad competente de la Parte en la que se reservas de cada Parte y dará al sujeto obligado la posibi- contabilizan las reservas, se efectuarán inspecciones, com- lidad de presentar alegaciones. probaciones o cualquier otra verificación que, de mutuo 8 — Los sujetos obligados que mantengan reservas acuerdo, las Partes consideren apropiadas, respecto a las según lo establecido en este acuerdo comunicaran a las reservas constituidas en el ámbito de este Acuerdo. autoridades competentes cualquier información que les 2 — La autoridad competente notificará de forma inme- sea requerida por parte de las autoridades competentes o diata a la autoridad competente de la otra Parte cualquier las autoridades de control del mantenimiento de reservas discrepancia o irregularidad que puedan revelar las medi- para la aplicación del presente Acuerdo. das citadas en el apartado 1 del presente artículo. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 3929 Artículo 9 de natureza fiscal, entre os quais o Estatuto dos Benefícios Consultas Fiscais, com o propósito de, nomeadamente, lhes devolver a mais adequada concatenação lógica, elemento impres- Las autoridades competentes convienen en establecer cindível para qualquer aplicação consistente da lei. un procedimiento de consultas: Sucede, porém, que ao longo dos cinco anos e meio a) En caso de crisis de suministro, con el propósito de decorridos desde meados de 2001 até finais de 2007 o una mejor ejecución de lo dispuesto en el artículo 4 del identificado texto legal voltou a ser objecto de um grande Acuerdo; número de alterações — aditamento, revogação, mas so- b) Para resolver cualquier cuestión relativa a la inter- bretudo nova redacção da maior parte dos preceitos que o pretación o aplicación de este Acuerdo. integram — , razão pela qual se impõe proceder agora a uma nova republicação do mesmo, sendo que nesta versão Artículo 10 actualizada, para além de, naturalmente, se consolidar todas essas alterações, se procede ainda a correcções materiais Cooperación entre las Autoridades responsables que se revelam indispensáveis. del control del mantenimiento de reservas Assim, a presente republicação do Estatuto dos Bene- fícios Fiscais visa três objectivos essenciais: consolidar, Las autoridades responsables del control del manteni- actualizar e harmonizar. miento de reservas deberán establecer un protocolo de Primeiro, quanto à consolidação do texto legal, optou-se colaboración para la ejecución del presente Acuerdo. pela renumeração dos artigos. Na verdade, as disposições constantes deste Estatuto, não obstante terem sido renu- Artículo 11 meradas em 2001, já se encontravam sem uma sequência Vigencia y terminación lógica, dada a caducidade de normas, revogações entre- tanto efectuadas e acrescentos decorrentes das reformas de 1 — El presente Acuerdo tendrá una duración indefinida. tributação do património. A este conjunto de vicissitudes 2 — Cada Parte tendrá derecho a solicitar la resolución acrescente-se a recente reavaliação dos benefícios fiscais de este Acuerdo. El presente Acuerdo no podrá resolverse efectuada no 1.º ano de mandato do XVII Governo Cons- en el caso de crisis de abastecimiento. titucional. 3 — Dicha resolución se notificará a la otra Parte por Quanto à actualização das disposições, tomou-se a de- vía diplomática al menos tres meses antes de finalización cisão de não manter a remissão para diplomas de natureza de cada año natural y tendrá efecto el primer día del año pré-fiscal que entretanto deixaram de vigorar, passando a siguiente. fazer-se referência aos diplomas que os substituíram. 4 — La Parte que solicita la resolución informará con la Finalmente, tratou-se de harmonizar e simplificar as misma antelación a la Comisión de la Unión Europea. disposições vigentes, por forma que os mesmos conceitos sejam, tanto quanto possível, expressos com os mesmo Artículo 12 vocábulos técnicos. Entrada en vigor Acrescente-se que a republicação do Estatuto vale-se de Este Acuerdo entrará en vigor treinta días después de uma técnica de consolidação e renumeração que recorre la última notificación, por escrito y por vía diplomática, à utilização e atribuição de valor jurídico a um tabela de comunicando que los requisitos nacionales de ambas Partes equivalência de disposições, antigas e novas, transmitindo, para la entrada en vigor hubieran sido cumplidos. assim, ao sujeito passivo e ao intérprete uma certeza e segu- rança próprias, em nome da simplificação e transparência Hecho en Lisboa, el día 8 de febrero de 2007 en dos legislativa, com efeitos evidentes não só na aplicação da originales, ambos auténticos, en las lenguas española y lei no tempo como também na interpretação das leis. portuguesa. Assim: En testimonio de lo cual, los abajo firmantes, con po- No uso da autorização legislativa concedida pelos arti- deres suficientes, firman este Acuerdo. gos 76.º e 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Por la República Portuguesa: Constituição, o Governo decreta o seguinte: Manuel Pinho, Ministro de Economía e Innovación. Artigo 1.º Por el Reino de España: Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Joan Clos i Matheu, Ministro de Industria, Turismo y Comercio. Os artigos 2.º-A, 4.º, 11.º-A, 14.º, 15.º, 17.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 22.º-B, 26.º, 28.º, 31.º, 33.º, 33.º-A, 34.º, 39.º, 39.º-A, 39.º-B, 40.º, 40.º-A, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 56.º, 56.º-A, 56.º-B, 56.º-D, 56.º-E, 56.º-G e 65.º do MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA redacção: Decreto-Lei n.º 108/2008 «Artigo 2.º-A de 26 de Junho [...] Por via do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, 1— ..................................... foram republicados alguns dos mais relevantes diplomas 2— ..................................... 3930 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios que nesse exercício, bem como nos dois exercícios an- fiscais constantes dos artigos 14.º, 14.º-A, 15.º, 21.º, teriores, beneficiaram do regime de isenção previsto 22.º, 22.º-A, 22.º-B e 40.º, bem como ao capítulo V da no n.º 1. parte II do presente Estatuto. 3— ..................................... Artigo 4.º 4— ..................................... [...] Artigo 17.º 1— ..................................... [...] 2 — O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a 1 — Para a determinação do lucro tributável dos Administração e os interessados, tendo, em ambos os sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei IRS com contabilidade organizada, os encargos corres- dispuser em contrário. pondentes à criação líquida de postos de trabalho para 3 — O procedimento de reconhecimento dos bene- jovens e para desempregados de longa duração, admiti- fícios fiscais regula-se pelo disposto na lei geral tri- dos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, butária e no Código de Procedimento e de Processo são considerados em 150 % do respectivo montante, Tributário. contabilizado como custo do exercício. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, Artigo 11.º-A consideram-se: [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os benefícios fiscais dependentes de reconhe- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cimento não podem ser concedidos quando o sujeito d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da 3— ..................................... segurança social. 4— ..................................... 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, 5— ..................................... tal situação só é impeditiva do reconhecimento dos 6— ..................................... benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida tributária em causa, Artigo 21.º sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, [...] impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida. 1— ..................................... 2 — São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, Artigo 14.º 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito [...] passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não 1— ..................................... separados judicialmente de pessoas e bens, em planos 2— ..................................... de poupança-reforma, tendo como limite máximo: 3 — (Anterior n.º 4.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Anterior n.º 5.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Os benefícios fiscais previstos no n.º 3 deste c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo e no n.º 2 do artigo 21.º são cumuláveis, não po- dendo, no seu conjunto, exceder os limites fixados no 3— ..................................... n.º 2 do artigo 21.º 4 — A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica 6 — As contribuições para fundos de pensões e outros sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, ma- regimes complementares de segurança social referidas joradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido no n.º 3 são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos aí desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, estabelecidos, desde que: ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rendimento ou for concedido o reembolso dos certifi- cados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da 7 — (Revogado.) respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei. Artigo 15.º 5— ..................................... [...] 6— ..................................... 7— ..................................... 1— ..................................... 8— ..................................... 2— ..................................... 9 — Para efeitos do n.º 2, considera-se a idade do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que b) Para a empresa, a tributação autónoma, à taxa de efectue a aplicação. 40 %, no exercício do incumprimento das contribuições 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 3931 Artigo 22.º Artigo 22.º-A [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais- a) As entidades que sejam residentes em países, terri- -valias, obtidos fora do território português, há lugar tórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente a tributação, autonomamente, à taxa de 20 %, relati- mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria vamente a rendimentos de títulos de dívida, a lucros do Ministro das Finanças; distribuídos e a rendimentos de fundos de investimento, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e à taxa de 25 %, nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo 3 — A retenção na fonte a que se refere o número o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte sejam entidades não residentes sem estabelecimento àquele a que respeitar; estável em território português ou sujeitos passivos de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrí- 2 — Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares cola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento de unidades de participação nos fundos referidos no para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, in- tem a natureza de imposto por conta, nos termos do dustrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente artigo 78.º do Código do IRS. aos rendimentos respeitantes a unidades de participação 4— ..................................... nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, 5— ..................................... residentes em território português, englobá-los para 6— ..................................... efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido 7 — O saldo positivo entre as mais-valias e as menos- ou devido, nos termos do n.º 1, tem a natureza de im- -valias resultantes da alienação de unidades de participa- posto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código ção em fundos de capital de risco é tributado à taxa de do IRS. 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes 3— ..................................... a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 26.º 4— ..................................... deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes 5— ..................................... em território português que obtenham os rendimentos 6— ..................................... fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial 7— ..................................... ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento. 8— ..................................... 8— ..................................... 9— ..................................... 9— ..................................... 10 — Os titulares de rendimentos respeitantes a uni- dades de participação em fundos de investimento mobi- Artigo 22.º-B liário e em fundos de investimento imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50 % [...] dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código 1— ..................................... do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC que 2— ..................................... lhes sejam distribuídos, nas condições aí descritas. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) As entidades que sejam residentes em países, terri- 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; a) Os rendimentos respeitantes a unidades de par- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ticipação em fundos constituídos de acordo com a le- gislação nacional estão isentos de IRC, não lhes sendo 3— ..................................... aplicável o disposto no n.º 4; 4— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 6— ..................................... 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — O saldo positivo entre as mais-valias e as menos- 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -valias resultantes da alienação de unidades de participa- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção em fundos de capital de risco é tributado à taxa de b) Quando existir convenção destinada a eliminar a 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes dupla tributação internacional, celebrada entre Portugal a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 26.º e o país onde os rendimentos são obtidos, que não ex- deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes clua do respectivo âmbito os fundos de investimento, a em território português que obtenham os rendimentos dedução a que se refere a alínea anterior não pode ultra- fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial passar o imposto pago nesse país, nos termos previstos ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento. por essa convenção; 8— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3932 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 Artigo 26.º relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do [...] Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal 1— ..................................... mais favorável, constante de lista aprovada por portaria 2— ..................................... do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . período inferior a três anos e, bem assim, quando a c) Às mais-valias realizadas por entidades não resi- alienante tenha resultado de transformação de sociedade dentes com a transmissão onerosa de partes sociais em à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele nú- sociedades residentes em território português cujo activo mero, relativamente às mais-valias das partes de capital seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí objecto de transmissão, desde que, neste último caso, situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detento- tenham decorrido menos de três anos entre a data da ras de participações sociais, se encontrem em relação transformação e a data da transmissão. de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do 4— ..................................... Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades 5— ..................................... Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território portu- Artigo 33.º guês, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por [...] bens imóveis aí situados; 1— ..................................... d) (Revogada.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com a transmissão onerosa de partes sociais em socie- 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dades residentes em território português cujo activo 3) Excluem-se da subalínea 1) as operações relativas seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí a transferência de fundos para a sede das instituições de situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detento- crédito, desde que sejam transferidos na mesma moeda ras de participações sociais, se encontrem em relação em que foram tomados e remunerados ao preço médio de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do verificado no mês anterior, na tomada de fundos da Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades mesma natureza, e ainda na condição de, para as opera- Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de ções em que tenham sido tomados aqueles fundos, não 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades terem sido realizadas quaisquer operações com instru- dominadas, igualmente residentes em território portu- mentos financeiros derivados, devendo as instituições de guês, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por crédito identificar, para cada operação de transferência, bens imóveis aí situados; as operações de tomada que lhe deram origem; c) (Revogada.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 28.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... h) As entidades referidas na alínea a), relativamente 2 — O Estado, actuando através da Direcção-Geral aos rendimentos derivados das actividades exercidas do Tesouro e Finanças, é sujeito a tributação relativa- na zona industrial não abrangidas por aquela alínea, e mente aos rendimentos de capitais provenientes das as restantes entidades não mencionadas nas alíneas an- aplicações financeiras que realize, pela diferença, veri- teriores, relativamente aos rendimentos derivados das ficada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de suas actividades compreendidas no âmbito institucional capitais e os juros devidos pela remuneração de contas, da respectiva zona franca, desde que, em ambos os no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da casos, respeitem a operações realizadas com entidades actividade bancária, ao abrigo do artigo 2.º do Regime instaladas nas zonas francas ou com não residentes em da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei território português, exceptuados os estabelecimentos n.º 191/99, de 5 de Junho. estáveis aí situados e fora das zonas francas. 3— ..................................... 2— ..................................... Artigo 31.º 3— ..................................... 4— ..................................... [...] 5— ..................................... 1— ..................................... 6— ..................................... 2— ..................................... 7— ..................................... 3 — O disposto no número anterior não é aplicável 8— ..................................... relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos 9— ..................................... financeiros suportados quando as partes de capital te- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nham sido adquiridas a entidades com as quais existam 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 3933 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 34.º 13 — Para os efeitos do disposto nos números ante- [...] riores, consideram-se residentes em território português as entidades como tal qualificadas nos termos dos Có- 1— ..................................... digos do IRS e do IRC, e que não sejam consideradas 2 — As entidades referidas no número anterior que residentes noutro Estado, por força de convenção des- pretendam beneficiar do presente regime devem obser- tinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado var um dos seguintes tipos de requisitos: Português seja parte. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem 3 — As entidades referidas nos números anterio- como quando forem instituições de crédito, socieda- res ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder des financeiras, fundos de investimento mobiliário ou através da aplicação de plafonds máximos à matéria imobiliário, fundos de pensões ou empresas de segu- colectável objecto do benefício fiscal em sede de IRC, ros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em nos termos seguintes: país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, e estejam a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . submetidos a um regime especial de supervisão ou de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . registo administrativo, de acordo com as seguintes c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regras: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Os rendimentos das sociedades gestoras de par- ticipações sociais, licenciadas a partir de 1 de Janeiro b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, são tributados c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, 15 — As entidades referidas nas alíneas g) e h) do ou em outros Estados membros da União Europeia, que n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios são tributados nos termos gerais. e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não 6— ..................................... residente das entidades com quem se relacionem, quer nas operações de pagamento que lhes sejam a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . relativos a aquisições de bens e serviços, sendo ad- c) Contribuam para a fixação na Região Autónoma missível, para estes casos, qualquer meio que cons- de recursos humanos de elevado mérito e competência titua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a nos domínios técnico-científicos; qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no n.º 14. 7— ..................................... 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Da lista de actividades prevista no número an- 17 — (Anterior n.º 18.) terior encontram-se excluídas as actividades de inter- 18 — (Anterior n.º 19.) mediação financeira e de seguros, as actividades das 19 — (Anterior n.º 20.) instituições auxiliares de intermediação financeira e 20 — (Anterior n.º 21.) de seguros, bem como as actividades do tipo «serviços 21 — (Revogado.) intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição. 9— ..................................... Artigo 33.º-A [...] Artigo 39.º 1 — Para efeitos do disposto no n.º 19 do artigo an- [...] terior, considera-se que, pelo menos, 85 % do lucro 1— ..................................... tributável resultante da actividade global das entidades 2— ..................................... a que se refere a alínea c) do n.º 1 daquele preceito corresponde a actividades exercidas fora do âmbito a) Crédito de imposto, determinado com base na institucional das Zonas Francas da Madeira e da ilha aplicação de uma percentagem, compreendida entre de Santa Maria. 5 % e 20 %, das aplicações relevantes do projecto 2— ..................................... efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apu- 3— ..................................... rado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º 4— ..................................... do Código do IRC, na parte respeitante à actividade 5— ..................................... desenvolvida pela entidade no âmbito do identificado 6— ..................................... projecto; 3934 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 b) Isenção ou redução de imposto municipal sobre Artigo 40.º imóveis, relativamente aos prédios utilizados pela enti- [...] dade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento; 1— ..................................... c) Isenção ou redução de imposto municipal sobre a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as transmissões onerosas de imóveis, relativamente b) As instituições de segurança social e de previ- aos imóveis adquiridos pela entidade, destinados ao dência, a que se referem os artigos 115.º e 126.º da Lei exercício da sua actividade desenvolvida no âmbito do n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quanto aos prédios ou projecto de investimento; partes de prédios destinados directamente à realização d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos seus fins; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... e) As pessoas colectivas de utilidade pública admi- 5— ..................................... nistrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos 6— ..................................... prédios ou parte de prédios destinados directamente à 7 — No caso de os projectos de investimento se rea- realização dos seus fins; lizarem noutro Estado membro da União Europeia, o f) As instituições particulares de solidariedade social disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, a pequenas e médias empresas, definidas nos termos quanto aos prédios ou parte de prédios destinados di- comunitários. rectamente à realização dos seus fins, salvo no que res- 8— ..................................... peita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias; Artigo 39.º-A g) As entidades licenciadas ou que venham a ser [...] licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa 1— ..................................... Maria, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados a) A entidade beneficiária dos lucros esteja sujeita e directamente à realização dos seus fins; não isenta de IRC e a sociedade afiliada esteja sujeita e h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não isenta de um imposto sobre o rendimento análogo i) As associações desportivas e as associações ju- ao IRC; venis legalmente constituídas, quanto aos prédios ou b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . parte de prédios destinados directamente à realização c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos seus fins; j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... l) As sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado Artigo 39.º-B ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público; Benefícios fiscais relativos à interioridade m) As colectividades de cultura e recreio, as orga- 1— ..................................... nizações não governamentais e outro tipo de associa- ções não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . como sedes destas entidades, e mediante deliberação c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela se situem, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º entidade empregadora relativos à criação líquida de da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; postos de trabalho, por tempo indeterminado, nas áreas n) Os prédios classificados como monumentos nacio- beneficiárias são deduzidos, para efeitos da deter- nais e os prédios individualmente classificados como de minação do lucro tributável, com uma majoração de interesse público ou de interesse municipal, nos termos 50 %, uma única vez por trabalhador admitido nessa de legislação aplicável. entidade ou noutra entidade com a qual existam rela- ções especiais, nos termos do artigo 58.º do Código 2— ..................................... do IRC. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Ficam isentas do pagamento de imposto mu- c) Nos casos previstos nas alíneas j) e l) do número nicipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as anterior, no ano, inclusive, em que se verifique a ce- aquisições seguintes: dência; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 4— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... 6— ..................................... 7— ..................................... 7— ..................................... 8— ..................................... 8— ..................................... 9— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 3935 Artigo 40.º-A valor anual da renda contratada for igual ou superior ao [...] montante correspondente a um 1/15 do valor patrimonial tributário do prédio arrendado. 1— ..................................... 11 — (Anterior n.º 10.) 2— ..................................... 12 — A isenção prevista no n.º 3 pode ser reconhe- 3 — Para efeitos dos números anteriores, entende-se cida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou frac- por reabilitação urbana o processo de transformação do ção autónoma destinada ao fim nele prevista. solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de 13 — (Anterior n.º 12.) construção, reconstrução, alteração, ampliação, demo- lição e conservação de edifícios, tal como definidas no Artigo 43.º Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com o [...] objectivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de 1— ..................................... operações urbanísticas e de loteamento e de obras de 2— ..................................... urbanização, que visem a recuperação de zonas histó- 3— ..................................... ricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão 4— ..................................... urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Ins- 5— ..................................... tituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ou pela 6 — Em todos os aspectos que não estejam regulados câmara municipal, consoante o caso. no presente artigo ou no Código do Imposto Municipal 4— ..................................... sobre Imóveis aplica-se, com as necessárias adapta- 5— ..................................... ções, o disposto no Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de 6— ..................................... Dezembro. 7— ..................................... Artigo 46.º Artigo 42.º [...] [...] 1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre 1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre imó- imóveis e de imposto municipal sobre as transmis- veis, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os sões onerosas de imóveis os prédios integrados em prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais cons- fundos de investimento imobiliário, em fundos de truídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título pensões e em fundos de poupança-reforma, que se oneroso, destinados à habitação própria e permanente constituam e operem de acordo com a legislação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que nacional. sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis 2 — Os imóveis integrados em fundos de investi- meses após a aquisição ou a conclusão da construção, mento imobiliário, mistos ou fechados de subscrição da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo particular, por investidores não qualificados ou por ins- não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de tituições financeiras por conta daqueles, não beneficiam isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao das isenções referidas no número anterior, sendo as termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo. taxas de imposto municipal sobre imóveis e de imposto 2— ..................................... municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis 3— ..................................... reduzidas para metade. 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 47.º 6 — Nos casos previstos no presente artigo, a isen- ção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da [...] situação do prédio, em requerimento devidamente do- 1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre imó- cumentado. veis, por um período de 25 anos, os prédios urbanos 7 — Se o pedido for apresentado para além do prazo, afectos exclusivamente a parques de estacionamento ou se a afectação a residência própria e permanente do subterrâneos públicos, declarados de utilidade municipal sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer por deliberação da respectiva assembleia municipal, após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. pressupostos, cessando, todavia, no ano em que finda- 2— ..................................... ria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses 3— ..................................... imediatos ao da conclusão da construção, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso. Artigo 48.º 8 — (Anterior n.º 7.) 9 — (Anterior n.º 8.) [...] 10 — O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável quando Às empresas armadoras da marinha mercante nacio- os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos nal são concedidos os seguintes benefícios fiscais: de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em paí- a) Tributação dos lucros, resultantes exclusivamente ses, territórios ou regiões sujeitos a um regime fiscal da actividade de transporte marítimo, incidindo apenas claramente mais favorável, constantes de lista aprovada sobre 30 % dos mesmos; por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3936 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 Artigo 49.º Artigo 56.º-B [...] [...] São isentos de IRC os rendimentos das comissões 1— ..................................... vitivinícolas regionais, reguladas nos termos do Decreto- 2 — O regime previsto no presente artigo é aplicável -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, e legislação comple- aos actos de concentração ou aos acordos de cooperação mentar, com excepção dos juros de depósitos e outros que envolvam empresas com sede, direcção efectiva rendimentos de capitais, que são tributados à taxa de ou domicílio em território português, noutro Estado 20 %. membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em re- lação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla Artigo 50.º tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com excepção das entidades domiciliadas em Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes de Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendimen- lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. tos de capitais, tal como são definidos para efeitos de 3— ..................................... IRS, as entidades gestoras de sistemas integrados de 4— ..................................... gestão de fluxos específicos de resíduos, devidamente 5— ..................................... licenciadas nos termos legais, durante todo o período 6 — Os benefícios previstos no presente artigo são correspondente ao licenciamento, relativamente aos concedidos por despacho do Ministro das Finanças, pre- resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos cedido de informação da Direcção-Geral dos Impostos ou utilizados para a realização dos fins que lhes sejam a requerimento das empresas interessadas, o qual deve legalmente atribuídos. ser entregue na referida Direcção-Geral, acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens e dos elementos Artigo 56.º comprovativos das condições a que se refere o número anterior. [...] 7 — Do requerimento devem constar expressamente 1 — Os rendimentos provenientes da propriedade os actos realizados, previstos no n.º 3, e este deve ser literária, artística e científica, considerando-se tam- entregue até à data de apresentação a registo dos actos bém como tal os rendimentos provenientes da alienação de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar de obras de arte de exemplar único e os rendimentos a registo, até à data da produção dos respectivos efeitos provenientes das obras de divulgação pedagógica e jurídicos. científica, quando auferidos por autores residentes em 8— ..................................... território português, desde que sejam os titulares origi- 9— ..................................... nários, são considerados no englobamento, para efeitos 10 — Nos casos em que os actos de concentração de IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros ou cooperação precedam o despacho do Ministro das benefícios. Finanças, as empresas interessadas podem solicitar o 2— ..................................... reembolso dos impostos, emolumentos e outros encar- 3— ..................................... gos legais que comprovadamente tenham suportado, 4— ..................................... no prazo de um ano, a contar da data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, Artigo 56.º-A não havendo lugar a registo, da data da produção dos respectivos efeitos jurídicos. [...] 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Estão isentas de IRC as comunidades locais, en- quadráveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º Artigo 56.º-D do Código do IRC, quanto aos rendimentos derivados [...] dos baldios, incluindo os resultantes da cessão de ex- ploração, bem como os da transmissão de bens ou da 1— ..................................... prestação de serviços comuns aos compartes, quando, 2 — Os donativos referidos no número anterior são em qualquer caso, aqueles rendimentos sejam afectos, considerados custos em valor correspondente a 140 % do de acordo com o plano de utilização aprovado, com os respectivo total, quando se destinarem exclusivamente usos ou costumes locais, ou com as deliberações dos à prossecução de fins de carácter social, a 120 %, se órgãos competentes dos compartes, em investimento destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, florestal ou outras benfeitorias no próprio baldio ou, ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do bem assim, em melhoramentos junto da comunidade respectivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício contratos plurianuais celebrados para fins específicos, posterior ao da sua obtenção, salvo em caso de justo que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades impedimento no cumprimento do prazo de afectação, beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos notificado à Direcção-Geral dos Impostos, acompa- passivos. nhado da respectiva fundamentação escrita, até ao 3— ..................................... último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . referido prazo. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 3937 e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 56.º-G f) Outras entidades promotoras de iniciativas de [...] auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de catástrofes naturais ou de outras 1 — São considerados custos ou perdas do exercício, situações de calamidade internacional, reconhecidas até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de ser- pelo Estado Português, mediante despacho conjunto viços prestados, em valor correspondente a 130 % do do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios respectivo total, para efeitos de IRC, os donativos de Estrangeiros. equipamento informático, programas de computadores, formação e consultadoria na área da informática, conce- 4— ..................................... didos às entidades referidas nos n.os 1 e 3 e nas alíneas b), 5 — São considerados custos ou perdas do exercício, d), e), f) e g) do n.º 6 do artigo 56.º-D. até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de ser- 2 — Os donativos previstos no número anterior são viços prestados, em valor correspondente a 150 % do levados a custos em valor correspondente a 140 % do respectivo total, os donativos concedidos às entidades respectivo quantitativo, quando atribuídos ao abrigo referidas nos números anteriores, que se destinem a de contratos plurianuais, que fixem objectivos a atin- custear as seguintes medidas: gir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 65.º 6— ..................................... Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — São isentas de imposto municipal sobre as trans- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . missões onerosas de imóveis as aquisições de imóveis c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . situados nas áreas de localização empresarial, efectuadas d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que nelas se instalarem. f) Centros de cultura e desporto organizados nos ter- 2 — São isentos de imposto municipal sobre imóveis, mos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveita- pelo período de 10 anos, os prédios situados nas áreas mento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), de localização empresarial, adquiridos ou construídos com excepção dos donativos abrangidos pela alínea c) pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas do n.º 3; que neles se instalarem. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 6— ..................................... 7— ..................................... 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 8— ..................................... 9— ..................................... Artigo 2.º 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alterações à sistemática do Estatuto dos Benefícios Fiscais 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São alteradas as epígrafes dos capítulos I, II, III, V, VIII, IX e X da parte II, que passam a ser as seguintes: Artigo 56.º-E a) Capítulo I, «Benefícios fiscais de natureza social»; [...] b) Capítulo II, «Benefícios fiscais à poupança»; 1 — Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pes- c) Capítulo III, «Benefícios fiscais ao sistema financeiro soas singulares residentes em território nacional, nos e mercado de capitais»; termos e condições previstos nos artigos anteriores, são d) Capítulo V, «Benefícios fiscais relativos a relações dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, internacionais»; com as seguintes especificidades: e) Capítulo VIII, «Outros benefícios fiscais»; f) Capítulo IX, «Benefícios fiscais à reestruturação em- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presarial»; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Capítulo X, «Benefícios fiscais relativos ao mece- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nato». Artigo 3.º 2 — São ainda dedutíveis à colecta, nos termos e Renumeração e remissões limites fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, 1 — Os artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, são a confissões religiosas ou por elas instituídas, sendo a renumerados de acordo com a tabela de correspondência, sua importância considerada em 130 % do seu quanti- constante do anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz tativo. parte integrante. 3938 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 2 — Com a renumeração a que se refere o número ante- Artigo Artigo rior são ainda eliminadas as disposições já revogadas por antigo novo Epígrafe força de anteriores alterações introduzidas ao Estatuto dos Benefícios Fiscais. 10.º 11.º Aplicação no tempo das normas sobre benefícios 3 — Todas as remissões para preceitos do Estatuto dos fiscais. 11.º 12.º Constituição do direito aos benefícios fiscais. Benefícios Fiscais na redacção anterior à da revisão a que 11.º-A 13.º Impedimento de reconhecimento do direito a be- ora se procede consideram-se efectuadas para as disposi- nefícios fiscais. ções correspondentes resultantes da nova redacção. 12.º 14.º Extinção dos benefícios fiscais. 13.º 15.º Transmissão dos benefícios fiscais. 14.º 16.º Fundos de pensões e equiparáveis. Artigo 4.º 14.º-A 17.º Regime público de capitalização. 15.º 18.º Contribuições das entidades patronais para regimes Norma revogatória de segurança social. São revogados o n.º 7 do artigo 14.º, a alínea d) do n.º 2 17.º 19.º Criação de emprego. 19.º 20.º Conta poupança-reformados. e a alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º e o n.º 21 do artigo 33.º 21.º 21.º Fundos de poupança-reforma, poupança-educação do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho. e poupança-reforma/educação. 22.º 22.º Fundos de investimento. 22.º-A 23.º Fundos de capital de risco. Artigo 5.º 22.º-B 24.º Fundos de investimento imobiliário em recursos Republicação florestais. 23.º 25.º Aplicações a prazo. É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, e que 24.º 26.º Planos de poupança em acções. 26.º 27.º Mais-valias realizadas por não residentes. dele faz parte integrante, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, 27.º 28.º Empréstimos externos e rendas de locação de equi- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com pamentos importados. a sua redacção actual. 28.º 29.º Serviços financeiros de entidades públicas. 29.º 30.º Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes. Artigo 6.º 30.º 31.º Depósitos de instituições de crédito não residen- tes. Entrada em vigor 31.º 32.º Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco A alteração ao disposto no artigo 50.º do Estatuto dos (SCR). Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, 33.º 33.º Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de 1 de Julho, prevista no presente decreto-lei, produz de Santa Maria. efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009. 33.º-A 34.º Lucro tributável das operações realizadas no âm- bito das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Santa Maria. 34.º 35.º Regime especial aplicável às entidades licenciadas Março de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de sa — Fernando Teixeira dos Santos. Janeiro de 2003. 34.º-A 36.º Regime especial aplicável às entidades licenciadas Promulgado em 5 de Junho de 2008. na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007. Publique-se. 35.º 37.º Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. internacionais. Referendado em 6 de Junho de 2008. 36.º 38.º Isenção do pessoal em missões de salvaguarda de paz. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 37.º 39.º Acordos e relações de cooperação. 38.º 40.º Empreiteiros e arrematantes de obras e trabalhos de Sousa. das infra-estruturas comuns NATO. 39.º 41.º Benefícios fiscais ao investimento de natureza ANEXO I contratual. 39.º-A 42.º Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes Tabela de correspondência a que se refere nos países africanos de língua oficial portu- o n.º 1 do artigo 3.º guesa. 39.º-B 43.º Benefícios relativos à interioridade. Artigo Artigo Epígrafe 40.º 44.º Isenções. antigo novo 40.º-A 45.º Prédios urbanos objecto de reabilitação. 42.º 46.º Prédios urbanos construídos, ampliados, melho- 1.º 1.º Âmbito de aplicação. rados ou adquiridos a título oneroso destinados 2.º 2.º Conceito de benefício fiscal e de despesa fiscal e a habitação. respectivo controlo. 43.º 47.º Prédios integrados em empreendimentos a que 2.º-A 3.º Caducidade dos benefícios fiscais. tenha sido atribuída a utilidade turística. 3.º 4.º Desagravamentos fiscais que não são benefícios 45.º 48.º Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos fiscais. passivos de baixos rendimentos. 4.º 5.º Benefícios fiscais automáticos e dependentes de 46.º 49.º Fundos de investimento imobiliário, fundos de reconhecimento. pensões e equiparáveis e fundos de poupança- 5.º 6.º Carácter genérico dos benefícios fiscais; Respeito -reforma. pela livre concorrência. 47.º 50.º Parques de estacionamento subterrâneos. 6.º 7.º Fiscalização. 48.º 51.º Empresas armadoras da marinha mercante nacio- 7.º 8.º Sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas nal. estranhas aos benefícios fiscais. 49.º 52.º Comissões vitivinícolas regionais. 8.º 9.º Declaração pelos interessados da cessação dos 50.º 53.º Entidades gestoras de sistemas de embalagens pressupostos dos benefícios fiscais. resíduos de embalagens. 9.º 10.º Interpretação e integração das lacunas da lei. 52.º 54.º Colectividades desportivas, de cultura e recreio. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 3939 Artigo 3.º Artigo Artigo Epígrafe antigo novo Caducidade dos benefícios fiscais 53.º 55.º Associações públicas, confederações e associações 1 — As normas que consagram os benefícios fiscais sindicais e patronais. constantes das partes II e III do presente Estatuto vigoram 54.º 56.º Estabelecimentos de ensino particular. durante um período de cinco anos, salvo quando disponham 55.º 57.º Sociedades ou associações científicas internacio- nais. em contrário. 56.º 58.º Propriedade intelectual. 2 — São mantidos os benefícios fiscais cujo direito 56.º-A 59.º Baldios e comunidades locais. tenha sido adquirido durante a vigência das normas que 56.º-B 60.º Reorganização de empresas em resultado de actos os consagram, sem prejuízo de disposição legal em con- de concentração ou de acordos de cooperação. 56.º-C 61.º Noção de donativo. trário. 56.º-D 62.º Dedução para efeitos da determinação do lucro 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios tributável das empresas. fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 56.º-E 63.º Deduções à colecta do IRS. 23.º, 24.º e 44.º, bem como ao capítulo V da parte II do 56.º-F 64.º IVA — Transmissões de bens e prestações de ser- presente Estatuto. viços a título gratuito. 56.º-G 65.º Mecenato para a sociedade de informação. 56.º-H 66.º Obrigações acessórias das entidades beneficiá- Artigo 4.º rias. 59.º 67.º Acções adquiridas no âmbito das privatizações. Desagravamentos fiscais que não são benefícios fiscais 64.º 68.º Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos. 1 — Não são benefícios fiscais as situações de não su- 65.º 69.º Prédios situados nas áreas de localização empre- jeição tributária. sarial (ALE). 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, genericamente, não sujeições tributárias as medidas fiscais estruturais de carácter normativo que ANEXO II estabeleçam delimitações negativas expressas da inci- dência. ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 3 — Sempre que o julgar necessário, pode a administra- ção fiscal exigir dos interessados os elementos necessários para o cálculo da receita que deixa de cobrar-se por efeito PARTE I das situações de não sujeição tributária. Princípios gerais Artigo 5.º Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 — Os benefícios fiscais são automáticos ou depen- dentes de reconhecimento; os primeiros resultam directa As disposições da parte I do presente Estatuto aplicam-se e imediatamente da lei, os segundos pressupõem um ou aos benefícios fiscais nele previstos, sendo extensivas aos mais actos posteriores de reconhecimento. restantes benefícios fiscais, com as necessárias adaptações, 2 — O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter sendo caso disso. lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Admi- nistração e os interessados, tendo, em ambos os casos, Artigo 2.º efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser Conceito de benefício fiscal e de despesa em contrário. fiscal e respectivo controlo 3 — O procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto na lei geral tributária e no 1 — Consideram-se benefícios fiscais as medidas de Código de Procedimento e de Processo Tributário. carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos Artigo 6.º da própria tributação que impedem. 2 — São benefícios fiscais as isenções, as reduções Carácter genérico dos benefícios fiscais; Respeito pela livre concorrência de taxas, as deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas 1 — A definição dos pressupostos objectivos e sub- fiscais que obedeçam às características enunciadas no jectivos dos benefícios fiscais deve ser feita em termos número anterior. genéricos, e tendo em vista a tutela de interesses públicos 3 — Os benefícios fiscais são considerados despesas relevantes, só se admitindo benefícios de natureza indi- fiscais, as quais podem ser previstas no Orçamento do vidual por razões excepcionais, devidamente justificadas Estado ou em documento anexo e, sendo caso disso, nos no diploma que os instituir. orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias lo- 2 — A formulação genérica dos benefícios fiscais deve cais. obedecer ao princípio da igualdade, de modo a não falsear 4 — Para efeitos de controlo da despesa fiscal inerente ou ameaçar falsear a concorrência. aos benefícios fiscais concedidos, pode ser exigida aos interessados a declaração dos rendimentos isentos aufe- Artigo 7.º ridos, salvo tratando-se de benefícios fiscais genéricos e Fiscalização automáticos, casos em que podem os serviços fiscais obter os elementos necessários ao cálculo global do imposto Todas as pessoas, singulares ou colectivas, de direito que seria devido. público ou de direito privado, a quem sejam concedidos 3940 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhe- sivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer cimento, ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património dos Impostos e das demais entidades competentes, para e das contribuições relativas ao sistema da segurança controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios social. fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações im- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, tal postas aos titulares do direito aos benefícios. situação só é impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumpri- Artigo 8.º mento e se a dívida tributária em causa, sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição Medidas impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais e prestada garantia idónea, quando devida. As sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas de Artigo 14.º benefícios fiscais podem ser aplicadas sempre que seja cometida uma infracção fiscal relacionada com os impos- Extinção dos benefícios fiscais tos sobre o rendimento, a despesa ou o património ou, às 1 — A extinção dos benefícios fiscais tem por conse- normas do sistema de segurança social, independentemente quência a reposição automática da tributação-regra. da sua relação com o benefício concedido. 2 — Os benefícios fiscais, quando temporários, ca- ducam pelo decurso do prazo por que foram conce- Artigo 9.º didos e, quando condicionados, pela verificação dos Declaração pelos interessados da cessação pressupostos da respectiva condição resolutiva ou pela dos pressupostos dos benefícios fiscais inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário. As pessoas titulares do direito aos benefícios fiscais 3 — Quando o benefício fiscal respeite a aquisição de são obrigadas a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou bens destinados à directa realização dos fins dos adqui- a situação de facto ou de direito em que se baseava o bene- rentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes fício, salvo quando essa cessação for de conhecimento for dado outro destino sem autorização do Ministro das oficioso. Finanças, sem prejuízo das restantes sanções ou de regimes Artigo 10.º diferentes estabelecidos por lei. Interpretação e integração das lacunas da lei 4 — O acto administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável, nem pode rescindir-se o respectivo As normas que estabeleçam benefícios fiscais não são acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por acto uni- susceptíveis de integração analógica, mas admitem inter- lateral da administração tributária, os direitos adquiridos, pretação extensiva. salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício tiver sido in- Artigo 11.º devidamente concedido, caso em que aquele acto pode Aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais ser revogado. 5 — No caso de benefícios fiscais permanentes ou tem- 1 — As normas que alterem benefícios fiscais conven- porários dependentes de reconhecimento da administração cionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis tributária, o acto administrativo que os concedeu cessa os aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício seus efeitos nas seguintes situações: fiscal respectivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em contrário. a) O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o paga- 2 — É aplicável o disposto no número anterior quando mento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa o fundamento do benefício fiscal for um regime jurídico ou o património e das contribuições relativas ao sistema de direito comum que limite os direitos do contribuinte, da segurança social, e se mantiver a situação de incum- especialmente quando restrinja os poderes de fruição ou primento; de disposição dos seus bens, designadamente nos casos b) A dívida tributária não tenha sido objecto de reclama- previstos no n.º 2 do artigo 15.º que revistam essa natureza. ção, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica idónea, quando exigível. o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho. 6 — Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, os benefícios automáticos não Artigo 12.º produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os seus pressupostos. Constituição do direito aos benefícios fiscais 7 — O disposto nos números anteriores aplica-se sem- O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da pre que as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja ocorram, relativamente aos impostos periódicos, no final dependente de reconhecimento declarativo pela administra- do ano ou período de tributação em que se verificou o facto ção fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, tributário e, nos impostos de obrigação única, na data em salvo quando a lei dispuser de outro modo. que o facto tributário ocorreu. 8 — É proibida a renúncia aos benefícios fiscais au- Artigo 13.º tomáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida aos benefícios fiscais depen- Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais dentes de requerimento do interessado, bem como aos 1 — Os benefícios fiscais dependentes de reconheci- constantes de acordo, desde que aceite pela administração mento não podem ser concedidos quando o sujeito pas- tributária. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 3941 Artigo 15.º b) Quando pagas e suportadas pelo sujeito passivo, não Transmissão dos benefícios fiscais constituam encargos inerentes à obtenção de rendimentos da categoria B. 1 — O direito aos benefícios fiscais, sem prejuízo do dis- posto nos números seguintes, é intransmissível inter vivos, Artigo 17.º sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem Regime público de capitalização no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este for de natureza estritamente pessoal. 1 — São dedutíveis à colecta de IRS, nos termos e con- 2 — É transmissível inter vivos o direito aos benefí- dições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % cios fiscais objectivos que sejam indissociáveis do re- dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou gime jurídico aplicável a certos bens, designadamente os por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de que beneficiem os rendimentos de obrigações, títulos de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime dívida pública e os prédios sujeitos ao regime de renda público de capitalização, tendo como limite máximo € 350 limitada. por sujeito passivo. 3 — É igualmente transmissível inter vivos, mediante 2 — Às importâncias pagas no âmbito do regime pú- autorização do Ministro das Finanças, o direito aos be- blico de capitalização é aplicável o regime previsto no nefícios fiscais concedidos, por acto ou contrato fiscal, Código do IRS para as rendas vitalícias. a pessoas singulares ou colectivas, desde que no trans- missário se verifiquem os pressupostos do benefício e Artigo 18.º fique assegurada a tutela dos interesses públicos com ele prosseguidos. Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social 1 — São isentos de IRS, no ano em que as correspon- PARTE II dentes importâncias são despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea b) do Benefícios fiscais com carácter estrutural n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de CAPÍTULO I reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevi- Benefícios fiscais de natureza social vência, desde que sejam observadas, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 Artigo 16.º do artigo 40.º do Código do IRC, na parte em que não ex- cedam os limites previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, Fundos de pensões e equiparáveis e sem prejuízo do disposto nos seus n.os 5 e 6. 1 — São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de 2 — A inobservância de qualquer das condições previs- pensões e equiparáveis, que se constituam e operem de tas no número anterior determina: acordo com a legislação nacional. a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo 2 — São isentos de imposto municipal sobre as trans- incumprimento, a perda da isenção e o englobamento como missões onerosas de imóveis os fundos de pensões e rendimento da categoria A de IRS, no ano em que ocorrer equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação o facto extintivo, da totalidade das importâncias que be- nacional. neficiaram da isenção, acrescidas de 10 %, por cada ano 3 — Às contribuições individuais dos participantes e aos ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes contribuições tiverem sido efectuadas; complementares de segurança social que garantam exclusi- b) Para a empresa, a tributação autónoma, à taxa de vamente o benefício de reforma, complemento de reforma, 40 %, no exercício do incumprimento das contribuições que invalidez ou sobrevivência são aplicáveis as regras previs- nesse exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, tas no artigo 21.º, com as necessárias adaptações. beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1. 4 — Em caso de inobservância dos requisitos estabe- lecidos no n.º 1, a fruição do benefício aí previsto fica, 3 — Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3) no respectivo exercício, sem efeito, sendo as sociedades da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, be- gestoras dos fundos de pensões e equiparáveis responsáveis neficia de isenção o montante correspondente a um terço originariamente pelas dívidas de imposto dos fundos cuja das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o gestão lhes caiba, devendo efectuar o pagamento do im- limite de € 11 704,70. posto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º 4 — A isenção a que se refere o número anterior não do Código do IRC. prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para 5 — Os benefícios fiscais previstos no n.º 3 deste arti- efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do go e no n.º 2 do artigo 21.º são cumuláveis, não podendo, IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao res- no seu conjunto, exceder os limites fixados no n.º 2 do tante rendimento colectável. artigo 21.º 6 — As contribuições para fundos de pensões e outros Artigo 19.º regimes complementares de segurança social referidas no n.º 3 são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos aí Criação de emprego estabelecidos, desde que: 1 — Para a determinação do lucro tributável dos sujei- a) Quando pagas e suportadas por terceiros, tenham tos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com sido, comprovadamente, tributadas como rendimentos do contabilidade organizada, os encargos correspondentes à sujeito passivo; criação líquida de postos de trabalho para jovens e para 3942 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 desempregados de longa duração, admitidos por contrato -reforma/educação, que se constituam e operem nos termos de trabalho por tempo indeterminado, são considerados da legislação nacional. em 150 % do respectivo montante, contabilizado como 2 — São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e custo do exercício. condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consi- 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito deram-se: passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de a) «Jovens» os trabalhadores com idade superior a 16 e poupança-reforma, tendo como limite máximo: inferior a 30 anos, aferida na data da celebração do con- trato de trabalho, com excepção dos jovens com menos de a) € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos; 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, b) € 350 por sujeito passivo com idade compreendida e que não estejam a frequentar uma oferta de educação- entre os 35 e os 50 anos; -formação que permita elevar o nível de escolaridade ou c) € 300 por sujeito passivo com idade superior a qualificação profissional para assegurar a conclusão desse 50 anos. nível de ensino; b) «Desempregados de longa duração» os trabalhadores 3 — As importâncias pagas pelos fundos de poupança- disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei -reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem de- participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes ter- sempregados e inscritos nos centros de emprego há mais mos: de 12 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, du- a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos rante esse período, contratos a termo por período inferior a da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses; na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de c) «Encargos» os montantes suportados pela entidade prestações regulares e periódicas; empregadora com o trabalhador, a título da remuneração b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções da mesma entidade; na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo, d) «Criação líquida de postos de trabalho» a diferença todavia, observar-se o seguinte: positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de 1) A matéria colectável é constituída por dois quintos saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, do rendimento; se encontravam nas mesmas condições. 2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20 %; 3 — O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a retribuição c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas an- mínima mensal garantida. teriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, 4 — Para efeitos da determinação da criação líquida de as modalidades nelas referidas. postos de trabalho, não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal. 4 — A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem 5 — A majoração referida no n.º 1 aplica-se durante efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em um período de cinco anos a contar do início da vigência 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele do contrato de trabalho, não sendo cumulável, quer com em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros participantes for atribuído qualquer rendimento ou for diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso posto de trabalho. de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo 6 — O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra uma vez em relação ao mesmo trabalhador, qualquer que qualquer uma das situações definidas na lei. seja a entidade patronal. 5 — A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o CAPÍTULO II rendimento ser tributado, autonomamente, à taxa de 20 %, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da Benefícios fiscais à poupança categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) Artigo 20.º e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, quando o Conta poupança-reformados montante das entregas pagas na primeira metade de vigên- cia do plano representar, pelo menos, 35 % da totalidade Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas pou- daquelas. pança-reformados, constituídas nos termos legais, na parte 6 — Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, cujo saldo não ultrapasse € 10 500. a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em Artigo 21.º dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma do IRC. 7 — As sociedades gestoras dos fundos de poupança- 1 — Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos -reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de poupança-reforma, poupança-educação e poupança- de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 3943 8 — Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis n.º 1, tem a natureza de imposto por conta, nos termos do às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em artigo 78.º do Código do IRS. nome e a favor dos seus trabalhadores. 3 — Relativamente a rendimentos respeitantes a unida- 9 — Para efeitos do n.º 2, considera-se a idade do sujeito des de participação nos fundos referidos no n.º 1, de que passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectue a sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passi- aplicação. vos de IRS, que os obtenham no âmbito de uma actividade 10 — Não são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos comercial, industrial ou agrícola, residentes em território do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após português ou que sejam imputáveis a estabelecimento es- a data da passagem à reforma. tável de entidade não residente situado neste território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos, CAPÍTULO III e o montante do imposto retido ou devido nos termos Benefícios fiscais ao sistema financeiro do n.º 1 a natureza de imposto por conta, para efeitos do e mercado de capitais disposto no artigo 83.º do Código do IRC e do artigo 78.º do Código do IRS. Artigo 22.º 4 — Aos sujeitos passivos de IRC residentes em ter- ritório português que, em consequência de isenção, não Fundos de investimento estejam obrigados à entrega da declaração de rendimentos, 1 — Os rendimentos dos fundos de investimento mo- o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspon- biliário, que se constituam e operem de acordo com a dente aos rendimentos das unidades de participação que legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos res- a) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais- peitantes a estas unidades. -valias, obtidos em território português, há lugar a tribu- 5 — Relativamente a rendimentos respeitantes a unida- tação, autonomamente: des de participação nos fundos referidos nos n.os 1 e 13 de 1) Por retenção na fonte, como se de pessoas singulares que sejam titulares entidades não residentes em território residentes em território português se tratasse; português, e que não sejam imputáveis a estabelecimento 2) Às taxas de retenção na fonte e sobre o montante estável situado neste território, são isentos de IRS ou de a esta sujeito, como se de pessoas singulares residentes IRC. em território português se tratasse, quando tal retenção 6 — Os rendimentos dos fundos de investimento imo- na fonte, sendo devida, não for efectuada pela entidade a biliário, que se constituam e operem de acordo com a quem compete; ou legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 3) À taxa de 25 % sobre o respectivo valor líquido ob- a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam tido em cada ano, no caso de rendimentos não sujeitos a relativos à habitação social sujeita a regimes legais de retenção na fonte, sendo o imposto entregue pela respectiva custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte à taxa de 20 %, que incide sobre os rendimentos líquidos àquele a que respeitar; dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega b) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais- do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até -valias, obtidos fora do território português, há lugar a ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que res- tributação, autonomamente, à taxa de 20 %, relativamente peitar, e considerando-se o imposto eventualmente retido a rendimentos de títulos de dívida, a lucros distribuídos e a como pagamento por conta deste imposto; rendimentos de fundos de investimento, e à taxa de 25 %, b) Tratando-se de mais-valias prediais, que não sejam re- nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor lativas a habitação social sujeita a regimes legais de custos líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de 25 %, que incide sobre 50 % da diferença positiva entre de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto português ou fora dele, há lugar a tributação, autonoma- efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mente, nas mesmas condições em que se verificaria se mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tri- residentes em território português, à taxa de 10 %, sobre butação nos termos mencionados nas alíneas a), b) e c) a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias do n.º 1. obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril 7 — Aos rendimentos respeitantes a unidades de parti- do ano seguinte àquele a que respeitar. cipação em fundos de investimento imobiliário aplica-se o regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 2 — Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares para os rendimentos respeitantes a unidades de participação de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, em fundos de investimento mobiliário. fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou 8 — O imposto restituído nos termos do n.º 4 é dedu- agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos zido ao montante global de qualquer das entregas pos- respeitantes a unidades de participação nesses fundos, teriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em n.os 1 ou 6. território português, englobá-los para efeitos deste imposto, 9 — Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na caso em que o imposto retido ou devido, nos termos do parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recu- 3944 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 perar, pode ser pedido o reembolso até ao fim do mês de b) Quando existir convenção destinada a eliminar a Abril do ano seguinte, o qual é efectuado de acordo com dupla tributação internacional, celebrada entre Portugal e o previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 96.º do Código do IRC, o país onde os rendimentos são obtidos, que não exclua do ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número respectivo âmbito os fundos de investimento, a dedução anterior, em entregas posteriores. a que se refere a alínea anterior não pode ultrapassar o 10 — Os titulares de rendimentos respeitantes a unida- imposto pago nesse país, nos termos previstos por essa des de participação em fundos de investimento mobiliário convenção; e em fundos de investimento imobiliário, quando englo- c) Sempre que sejam obtidos, no mesmo ano, rendimen- bem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50 % dos tos provenientes de diferentes países, a dedução deve ser rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS calculada separadamente para cada tipo de rendimentos e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC que lhes sejam procedentes do mesmo país; distribuídos, nas condições aí descritas. d) Os rendimentos que dão direito ao crédito de imposto 11 — As sociedades gestoras dos fundos de investimento devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou rendimento pagos no estrangeiro; do n.º 6 e o valor da dedução que lhes corresponder para e) As sociedades gestoras dos fundos de investimento efeitos do disposto do n.º 10. são obrigadas a manter um registo apropriado que eviden- 12 — As sociedades gestoras dos fundos de investi- cie os montantes dos rendimentos obtidos no estrangeiro, mento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de discriminados por país, e os montantes do imposto sobre imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. o rendimento efectivamente pago. 13 — Os rendimentos dos fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, Artigo 23.º têm o seguinte regime fiscal: Fundos de capital de risco a) Os rendimentos respeitantes a unidades de partici- 1 — Ficam isentos de IRC os rendimentos de qual- pação em fundos constituídos de acordo com a legislação quer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco, nacional estão isentos de IRC, não lhes sendo aplicável o que se constituam e operem de acordo com a legislação disposto no n.º 4; nacional. b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na 2 — Os rendimentos respeitantes a unidades de par- alínea a), aplica-se um regime fiscal idêntico ao estabele- ticipação nos fundos de capital de risco, pagos ou co- cido para os rendimentos dos fundos de investimento. locados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são 14 — Aos rendimentos respeitantes a unidades de parti- sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de cipação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam fiscal: entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS entidades não residentes sem estabelecimento estável em que detenham tais unidades de participação fora do âmbito território português, ao qual os rendimentos sejam impu- de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem táveis, excluindo: como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exer- a) As entidades que sejam residentes em países, terri- çam a título principal qualquer das referidas actividades, tórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente são isentos desses impostos; mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos pas- do Ministro das Finanças; sivos de IRS ou de IRC não abrangidos pela alínea a), b) As entidades não residentes detidas, directa ou in- residentes em território português ou que sejam imputáveis directamente, em mais de 25 %, por entidades residentes. a um estabelecimento estável de entidade não residente situado neste território, não estão sujeitos a retenção na 3 — A retenção na fonte a que se refere o número ante- fonte, contando apenas por 40 % do seu quantitativo para rior tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam fins de IRS ou de IRC; entidades não residentes sem estabelecimento estável em c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) ante- território português ou sujeitos passivos de IRS residentes riores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma ac- e no n.º 4. tividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos deste imposto, 15 — Relativamente aos rendimentos obtidos fora do caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto território português, a aplicação de crédito de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. por dupla tributação internacional fica sujeita às seguintes 4 — A dispensa de retenção na fonte nos casos pre- regras: vistos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos a) O crédito de imposto consiste na dedução ao imposto rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, devido sobre esses rendimentos, nos termos dos n.os 1 e 6, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não re- da menor das seguintes importâncias: sidente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omis- 1) Imposto sobre o rendimento efectivamente pago no são da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a estrangeiro em relação aos rendimentos em causa; totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos 2) Imposto, calculado nos termos deste artigo, sobre termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas os rendimentos que no país em causa tenham sido tribu- nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo tados; eventual imposto em falta. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 3945 5 — A prova da qualidade de não residente em território rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não re- e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. sidente em território português, até à data em que deve ser 6 — Os titulares de rendimentos respeitantes a unida- efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omis- des de participação em fundos de capital de risco, quando são da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividen- termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas dos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC. eventual imposto em falta. 7 — O saldo positivo entre as mais-valias e as menos- 5 — A prova da qualidade de não residente em ter- -valias resultantes da alienação de unidades de participação ritório português é feita nos termos previstos nos arti- em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 10 %, gos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 quando os titulares sejam entidades não residentes a que de Novembro. não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º deste 6 — Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em territó- de participação nos fundos de investimento referidos no rio português que obtenham os rendimentos fora do âmbito n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos optem pelo respectivo englobamento. relativos a dividendos, nos termos e condições previstos 8 — As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas do Código do IRC. pelas entidades gestoras ou registadoras. 7 — O saldo positivo entre as mais-valias e as menos- 9 — As sociedades gestoras dos fundos de capital de -valias resultantes da alienação de unidades de participação risco são solidariamente responsáveis pelas dívidas de em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 10 %, imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º deste Artigo 24.º Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em territó- Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais rio português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não 1 — Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer optem pelo respectivo englobamento. natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário, 8 — As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 que se constituam e operem de acordo com a legislação do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas nacional, desde que pelo menos 75 % dos seus activos pelas entidades gestoras ou registadoras. estejam afectos à exploração de recursos florestais e desde que a mesma esteja submetida a planos de gestão florestal, 9 — As entidades gestoras dos fundos de investimento aprovados e executados de acordo com a regulamentação referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do em vigor, ou seja objecto de certificação florestal realizada rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos por entidade legalmente acreditada. titulares das unidades de participação, bem como a de- 2 — Os rendimentos respeitantes a unidades de parti- dução que lhes corresponder, para efeitos do disposto cipação nos fundos de investimento referidos no número no n.º 6. anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos 10 — Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendi- no artigo 22.º, devendo os rendimentos dos fundos de mentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos estável em território português ao qual os rendimentos titulares ser tributados, autonomamente, às taxas previs- sejam imputáveis, excluindo: tas no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios correspondentes. a) As entidades que sejam residentes em países, terri- 11 — As entidades gestoras dos fundos de investimento tórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. do Ministro das Finanças; b) As entidades não residentes detidas, directa ou in- Artigo 25.º directamente, em mais de 25 % por entidades residentes. Aplicações a prazo 3 — A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem Os rendimentos de certificados de depósito e de depósi- carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades tos bancários a prazo, emitidos ou constituídos por prazos não residentes sem estabelecimento estável em território superiores a cinco anos, que não sejam negociáveis, contam português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obte- para efeitos de IRS pelos seguintes valores: nham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, a) 80 % do seu valor, se a data de vencimento dos ren- optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso dimentos ocorrer após cinco anos e antes de oito anos a em que o imposto retido tem a natureza de imposto por contar da data da emissão ou da constituição; conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. b) 40 % do seu valor, se a data de vencimento dos ren- 4 — A dispensa de retenção na fonte nos casos pre- dimentos ocorrer após oito anos a contar da emissão ou vistos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos da constituição. 3946 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 Artigo 26.º de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Planos de poupança em acções Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 1 — Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades de poupança em acções, que se constituam e operem de dominadas, igualmente residentes em território português, acordo com a legislação nacional. cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens 2 — A diferença, quando positiva, entre o valor devido imóveis aí situados. aquando do encerramento dos planos de poupança em ac- ções e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita Artigo 28.º a IRS, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos Empréstimos externos e rendas de locação da categoria E deste imposto, mas com observância, com de equipamentos importados as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 3 do artigo 5.º do respectivo Código, designadamente quanto O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de base em parecer fundamentado da Direcção-Geral dos Im- tributação. postos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC, relativamente a juros de capitais provenientes do estran- Artigo 27.º geiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Mais-valias realizadas por não residentes Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as 1 — Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias rea- suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, lizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por compreendidos os institutos públicos, e as empresas que entidades residentes em território português e negociados prestem serviços públicos, desde que os credores tenham em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território financeiros derivados celebrados em mercados regula- português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo mentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares seja imputado. que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas Artigo 29.º sejam imputáveis. Serviços financeiros de entidades públicas 2 — O disposto no número anterior não é aplicável: 1 — As entidades referidas no artigo 9.º do Código do a) A entidades não residentes e sem estabelecimento IRC que realizem operações de financiamento a empresas, estável em território português que sejam detidas, directa com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades resi- finalidade específica, junto de instituições de crédito, são dentes; sujeitas a tributação relativamente a estes rendimentos, b) A entidades não residentes e sem estabelecimento pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros estável em território português que sejam domiciliadas e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal relativamente a essas operações e os juros devidos a essas claramente mais favorável, constante de lista aprovada por instituições, com dispensa de retenção na fonte de IRC, portaria do Ministro das Finanças; sendo o imposto liquidado na declaração periódica de c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes rendimentos. com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades 2 — O Estado, actuando através da Direcção-Geral do residentes em território português cujo activo seja consti- Tesouro e Finanças, é sujeito a tributação relativamente tuído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de partici- financeiras que realize, pela diferença, verificada em pações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das os juros devidos pela remuneração de contas, no âmbito Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado da prestação de serviços equiparados aos da actividade pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de bancária, ao abrigo do artigo 2.º do Regime da Tesouraria dominantes, com sociedades dominadas, igualmente resi- do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 dentes em território português, cujo activo seja constituído, de Junho. em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados. 3 — No caso do número anterior, a tributação faz-se autonomamente, com dispensa de retenção na fonte de 3 — O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável: IRC, sendo o imposto entregue até 15 de Janeiro do ano seguinte, sem prejuízo da tributação dos juros devidos pela a) A pessoas singulares não residentes e sem estabeleci- remuneração das contas referidas na parte final do número mento estável em território português que sejam domicilia- anterior, por retenção na fonte, nos termos gerais. das em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por Artigo 30.º portaria do Ministro das Finanças; Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em socie- 1 — Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de dades residentes em território português cujo activo empréstimos concedidos por instituições financeiras não seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí residentes a instituições de crédito residentes, bem como situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detento- os ganhos obtidos por aquelas instituições, decorrentes de ras de participações sociais, se encontrem em relação operações de swap, efectuadas com instituições de crédito Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 3947 residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam CAPÍTULO IV imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português. Benefícios fiscais às zonas francas 2 — Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos ob- tidos por instituições financeiras não residentes, decor- Artigo 33.º rentes de operações de swap, efectuadas com o Estado, Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Pú- blico, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a 1 — As entidades instaladas nas Zonas Francas da Ma- estabelecimento estável daquelas instituições situado no deira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de território português. IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes: Artigo 31.º a) As entidades instaladas na zona industrial respectiva, Depósitos de instituições de crédito não residentes relativamente aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qua- Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo lificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, e do Decreto recebê-los por instituições de crédito não residentes. Regulamentar n.º 54/82, da mesma data, e, bem assim, das actividades acessórias ou complementares daquela; Artigo 32.º b) As entidades devidamente licenciadas que prossi- Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades gam a actividade da indústria de transportes marítimos, de capital de risco (SCR) relativamente aos rendimentos derivados do exercício da e investidores de capital de risco (ICR) actividade licenciada, exceptuados os rendimentos deriva- 1 — Às SGPS, às SCR e aos ICR é aplicável o disposto dos do transporte de passageiros ou de carga entre portos nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem depen- nacionais; dência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, ao valor da participação. relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí 2 — As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas exercida, desde que neste âmbito: SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que 1) Não realizem quaisquer operações com residentes sejam titulares, desde que detidas por período não inferior em território português ou com estabelecimento estável a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades com a sua aquisição não concorrem para a formação do instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de lucro tributável destas sociedades. crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras, 3 — O disposto no número anterior não é aplicável que realizem operações próprias da sua actividade com relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; financeiros suportados quando as partes de capital te- 2) Não realizem quaisquer operações com não residentes nham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do relativas a instrumentos financeiros derivados, excepto Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou quando essas operações tenham como objectivo a cobertura direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal de operações activas e passivas afectas à estrutura instalada mais favorável, constante de lista aprovada por portaria nas zonas francas; do Ministro das Finanças, ou residentes em território 3) Excluem-se da subalínea 1) as operações relativas a português sujeitas a um regime especial de tributação, e transferência de fundos para a sede das instituições de cré- desde que tenham sido detidas, pela alienante, por perí- dito, desde que sejam transferidos na mesma moeda em que odo inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante foram tomados e remunerados ao preço médio verificado tenha resultado de transformação de sociedade à qual no mês anterior, na tomada de fundos da mesma natureza, não fosse aplicável o regime previsto naquele número, e ainda na condição de, para as operações em que tenham relativamente às mais-valias das partes de capital objecto sido tomados aqueles fundos, não terem sido realizadas de transmissão, desde que, neste último caso, tenham de- quaisquer operações com instrumentos financeiros deri- corrido menos de três anos entre a data da transformação vados, devendo as instituições de crédito identificar, para e a data da transmissão. cada operação de transferência, as operações de tomada 4 — As SCR e os ICR podem deduzir ao montante que lhe deram origem; apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma impor- d) As entidades que prossigam a actividade de gestão tância correspondente ao limite da soma das colectas de de fundos de investimento, relativamente aos rendimentos IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita derivados da gestão de fundos, cujas unidades de partici- o benefício, desde que seja utilizada na realização de in- pação sejam exclusivamente adquiridas, na emissão, por vestimentos em sociedades com potencial de crescimento não residentes em território português, com excepção dos e valorização. respectivos estabelecimentos estáveis aí situados, cujas 5 — A dedução a que se refere o número anterior é feita aplicações sejam realizadas exclusivamente em activos nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código financeiros emitidos por não residentes ou em outros acti- do IRC, na liquidação do IRC respeitante ao exercício em vos situados fora do território português, sem prejuízo de que foram realizados os investimentos ou, quando o não o valor líquido global do fundo poder ser constituído, até possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida um máximo de 10 %, por numerário, depósitos bancá- poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos rios, certificados de depósito ou aplicações em mercados cinco exercícios seguintes. interbancários; 3948 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 e) As entidades que prossigam a actividade de seguro 4 — São isentos de IRC os juros de empréstimos contraí- ou de resseguro, nos ramos «Não vida», e que operem dos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que exclusivamente com riscos situados nas zonas francas ou o produto desses empréstimos se destine à realização de fora do território português, relativamente aos rendimentos investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, provenientes das respectivas actividades; no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de não residentes no restante território português, exceptuados seguro ou resseguro, no ramo «Vida», e que assumam com- os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados. promissos exclusivamente com não residentes no território 5 — São isentos de IRS ou de IRC: português, exceptuados os respectivos estabelecimentos a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedên- estáveis nele situados, relativamente aos rendimentos pro- cia temporária, por entidades não residentes em território venientes das respectivas actividades; português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí g) As sociedades gestoras de participações sociais, re- situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, lativamente aos rendimentos, designadamente lucros e licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos mais-valias, provenientes das participações sociais que e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de es- detenham em sociedades não residentes no território por- tabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de tuguês, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros produtos e direitos análogos, bem como os derivados da Estados membros da União Europeia; assistência técnica e da prestação de informações relativas h) As entidades referidas na alínea a), relativamente a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou aos rendimentos derivados das actividades exercidas na científico, desde que respeitantes a actividade desenvolvida zona industrial não abrangidas por aquela alínea, e as res- pelas empresas no âmbito da zona franca; tantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos relativamente aos rendimentos derivados das suas activi- por entidades não residentes e não imputáveis a estabele- dades compreendidas no âmbito institucional da respectiva cimento estável situado em território português fora das zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a zonas francas, desde que devidos por entidades instaladas operações realizadas com entidades instaladas nas zonas na mesma e respeitem à actividade aí desenvolvida. francas ou com não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e 6 — São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos fora das zonas francas. pelas instituições de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as actividades exercidas pelos seus 2 — As entidades que participem no capital social estabelecimentos estáveis nelas situados, relativamente de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas às operações de financiamento dos passivos de balanço nas alíneas a), b), g) e h) do número anterior gozam, desses estabelecimentos, desde que os beneficiários desses com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de rendimentos sejam: IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relati- vamente: a) Entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucur- a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas socie- sais financeiras, que realizem operações próprias da sua dades, na proporção da soma das partes isenta e não isenta, actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis mas derivada de rendimentos obtidos fora do território por- de não residentes; tuguês, do resultado líquido do exercício correspondente, b) Entidades não residentes em território português, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não exceptuados os estabelecimentos estáveis nele situados e reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de fora das zonas francas. IRC, neles se compreendendo, com as necessárias adap- tações, o valor atribuído aos associados em resultado da 7 — São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, pelas sociedades e sucursais de trust off-shore instaladas seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que bem como o valor atribuído aos associados na amortização estes sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não de partes sociais sem redução de capital; residentes no território português. b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras for- 8 — São isentos de IRS os tripulantes dos navios regis- mas de remuneração de suprimentos, abonos ou adianta- tados no registo internacional de navios, criado e regu- mentos de capital, por si feitos à sociedade, ou devidos lamentado no âmbito da Zona Franca da Madeira, ou no pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações registo internacional de navios, a criar e regulamentar, colocados à sua disposição. nos mesmos termos, no âmbito da Zona Franca da ilha de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas 3 — Para efeitos da aplicação do disposto no número nessa qualidade, e enquanto tais registos se mantiverem anterior, observa-se o seguinte: válidos. a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos 9 — O disposto no número anterior não prejudica o sócios incluir a distribuição de reservas, considera-se, para englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea a) disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS. do número anterior, que as reservas mais antigas são as 10 — São excluídos das isenções de IRS e de IRC esta- belecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos primeiramente distribuídas; em território português, exceptuadas as zonas francas, b) Não gozam da isenção prevista no número anterior as considerando-se como tais: entidades residentes em território português, exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas a) a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no ar- e b) do n.º 1. tigo 18.º do Código do IRS e nos n.os 3 e seguintes do Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 3949 artigo 4.º do Código do IRC, os resultantes de valores b) Quando forem emigrantes no activo, através dos mobiliários representativos da dívida pública nacional e documentos previstos para a comprovação desta qualidade de valores mobiliários emitidos pelas Regiões Autónomas, em portaria do Ministro das Finanças, que regulamente o pelas autarquias locais, por institutos ou fundos públicos sistema poupança-emigrante; e, bem assim, os resultantes de quaisquer outros valores c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes re- mobiliários que venham a ser classificados como fundos gras: públicos; 1) A comprovação deve ser realizada mediante a apre- b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de sentação de certificado de residência ou documento equiva- serviços a pessoas singulares ou colectivas residentes lente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emi- em território português, bem como a estabelecimentos tido por consulado português, comprovativo da residência estáveis de entidades não residentes, localizados nesse no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido território, excepto tratando-se de entidades instaladas nas com o objectivo de certificar a residência por entidade zonas francas. oficial do respectivo Estado, que integre a sua adminis- tração pública central, regional ou a demais administração 11 — São isentos de imposto do selo os documentos, periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos pre- sendo designadamente admissível para o efeito documento vistos na tabela geral do imposto do selo respeitantes a en- de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, tidades licenciadas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha ou documento de que apenas indirectamente se possa pre- de Santa Maria, bem como às empresas concessionárias sumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como de exploração das mesmas Zonas Francas, salvo quando uma autorização de trabalho ou permanência; tenham por intervenientes ou destinatários entidades resi- 2) O documento referido na subalínea anterior é neces- dentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, sariamente o original ou cópia devidamente autenticada, e ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes tem de possuir data de emissão não anterior a três anos, nem que naquele se situem. posterior a três meses, em relação à data de realização das 12 — Às empresas concessionárias das zonas francas, operações, salvo o disposto nas subalíneas seguintes; aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações 3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou por elas praticados conexos com o seu objecto aplica-se se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido o regime fiscal previsto nos n.os 2, 4 e 5, beneficiando, para o ano referido e para o ano subsequente, quando este ainda, as primeiras de isenção de IRC até 31 de Dezembro último coincida com o da emissão do documento; de 2017. 4) O documento que, à data da contratação de uma ope- 13 — Para os efeitos do disposto nos números anterio- ração, comprove validamente a qualidade de não residente, res, consideram-se residentes em território português as nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até entidades como tal qualificadas nos termos dos Códigos ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este do IRS e do IRC, e que não sejam consideradas residentes não seja superior a um ano. noutro Estado, por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado Português seja parte. 15 — As entidades referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 14 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos ter- sempre que a qualidade de não residente seja condição mos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das necessária à verificação dos pressupostos da isenção, deve entidades com quem se relacionem, quer nas operações de aquela ser comprovada da seguinte forma: pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos a) Quando forem bancos centrais, instituições de di- por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, reito público ou organismos internacionais, bem como sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que quando forem instituições de crédito, sociedades finan- constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a ceiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na fundos de pensões ou empresas de seguros, domiciliados alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º do Código em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no n.º 14. tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação 16 — Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a internacional, e estejam submetidos a um regime especial prova, nos termos dos n.os 14 e 15, da qualidade de não de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com residente das entidades com as quais estabeleçam relações, as seguintes regras: a qual é extensível, nas situações de contitularidade, nomea- damente aquando da constituição de contas de depósito 1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular de numerário ou de valores mobiliários com mais de um dela disponha; titular, a todos os titulares, devendo os meios de prova ser 2) Certidão, da entidade responsável pelo registo ou conservados durante um período não inferior a cinco anos pela supervisão, que ateste a existência jurídica do titular e exibidos ou facultados à administração tributária sempre e o seu domicílio; que solicitados. 3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada 17 — As entidades responsáveis pela administração e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições e exploração das Zonas Francas da Madeira e da ilha de de direito público que integrem a administração pública Santa Maria devem comunicar, anualmente, até ao último central, regional ou a demais administração periférica, dia do mês de Fevereiro, com referência ao exercício ante- estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência rior, a identificação das entidades que, naquele exercício ou fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; em parte dele, estiveram autorizadas a exercer actividades 4) Comprovação da qualidade de não residente, nos no âmbito institucional da respectiva zona franca. termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de 18 — A falta de apresentação das provas de não resi- prova aí previstos; dente, pelas entidades instaladas nas zonas francas que 3950 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 a tal estejam respectivamente obrigadas, nos termos dos 6 — Não obstante o disposto no n.º 4, caso a proporção a n.os 14 e 15, tem, no período de tributação a que respeita, que se refere o número anterior seja superior a 80 %, pode o as consequências seguintes: Ministro das Finanças, após requerimento dos interessados devidamente fundamentado, fixar por despacho a percen- a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entida- tagem do lucro tributável da actividade global que resulte des beneficiárias que pressuponham a referida qualidade de actividades exercidas fora do âmbito institucional das ou a ausência daquelas condições; referidas Zonas Francas. b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos compe- tentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento Artigo 35.º do imposto em falta; c) Presume-se que as operações foram realizadas com Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona entidades residentes em território português, para efeitos Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003 do disposto neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a 1 — Os rendimentos das entidades licenciadas, a partir presunção, de acordo com o artigo 73.º da lei geral tributá- de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, ria, e nos termos do artigo 64.º do Código de Procedimento para o exercício de actividades industriais, comerciais, e de Processo Tributário. de transportes marítimos e de outros serviços não exclu- ídos do presente regime, que observem os respectivos 19 — As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1, condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º, são que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zo- tributados em IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos nas francas, devem organizar a contabilidade de modo seguintes termos: a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que podem a) Nos anos de 2003 e 2004, à taxa de 1 %; ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das b) Nos anos de 2005 e 2006, à taxa de 2 %; Finanças. c) Nos anos de 2007 a 2011, à taxa de 3 %. 20 — Para efeitos do disposto no n.º 1, não se conside- ram compreendidas no âmbito institucional da zona franca 2 — As entidades referidas no número anterior que as actividades de intermediação na celebração de quais- pretendam beneficiar do presente regime devem observar quer contratos em que o alienante dos bens ou o prestador um dos seguintes tipos de requisitos: de serviços ou, bem assim, o adquirente ou o utilizador a) Criação de um até cinco postos de trabalho nos seis dos mesmos, seja entidade residente no restante território primeiros meses de actividade e realização de um inves- português, fora das zonas francas, ou seja estabelecimento timento mínimo de € 75 000 na aquisição de activos fi- estável de não residente aqui situado, mesmo que os ren- xos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos dimentos auferidos pela entidade instalada na zona franca de actividade; sejam pagos por não residentes em território português. b) Criação de seis ou mais postos de trabalho nos pri- meiros seis meses de actividade. Artigo 34.º Lucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas 3 — As entidades referidas nos números anteriores fi- Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria cam sujeitas à limitação do benefício a conceder através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável 1 — Para efeitos do disposto no n.º 19 do artigo anterior, objecto do benefício fiscal em sede de IRC, nos termos considera-se que, pelo menos, 85 % do lucro tributável re- seguintes: sultante da actividade global das entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 daquele preceito corresponde a acti- a) Criação de 1 e até 2 postos de trabalho — € 1 500 000; vidades exercidas fora do âmbito institucional das Zonas b) Criação de 3 e até 5 postos de trabalho — € 2 000 000; Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria. c) Criação de 6 e até 30 postos de trabalho — 2 — O disposto no número anterior é aplicável às enti- € 12 000 000; dades que, no âmbito do território português, não exerçam a d) Criação de 31 e até 50 postos de trabalho — sua actividade em exclusivo nas Zonas Francas da Madeira € 20 000 000; e da ilha de Santa Maria. e) Criação de 51 e até 100 postos de trabalho — 3 — As entidades mencionadas no n.º 1 apuram o lucro € 30 000 000; tributável global da sua actividade, o lucro tributável da f) Criação de mais de 100 postos de trabalho — sucursal instalada na zona franca e o lucro tributável da € 125 000 000. instituição de crédito ou sociedade financeira, excluindo o da sucursal na zona franca. 4 — A inserção das entidades licenciadas nos escalões 4 — Para as entidades a que se refere a alínea c) do de plafonds constantes do n.º 3 deverá efectuar-se em fun- n.º 1 do artigo 33.º, que exerçam predominantemente a ção do número de postos de trabalho nelas existentes em sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de cada exercício. Santa Maria, considera-se que 40 % do lucro tributável 5 — Os rendimentos das sociedades gestoras de par- resultante da sua actividade global corresponde a acti- ticipações sociais, licenciadas a partir de 1 de Janeiro de vidades exercidas fora do âmbito institucional daquelas 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, são tributados em IRC Zonas Francas. nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território 5 — A actividade exercida no âmbito institucional da- português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros quelas Zonas Francas é considerada predominante quando Estados membros da União Europeia, que são tributados a proporção entre o valor dos activos líquidos afectos à nos termos gerais. sucursal financeira exterior e o valor total dos activos 6 — As entidades referidas no n.º 1 que prossigam acti- líquidos da instituição seja superior a 50 %. vidades industriais beneficiam ainda de uma dedução de Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 3951 50 % à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, do presente regime, que observem os respectivos condi- duas das seguintes condições: cionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do presente Estatuto, são tributados em IRC, até 31 de Dezembro de a) Contribuam para a modernização da economia re- gional, nomeadamente através da inovação tecnológica 2020, nos seguintes termos: de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de a) Nos anos de 2007 a 2009, à taxa de 3 %; negócio; b) Nos anos de 2010 a 2012, à taxa de 4 %; b) Contribuam para a diversificação da economia re- c) Nos anos de 2013 a 2020, à taxa de 5 %. gional, nomeadamente através do exercício de novas acti- vidades de elevado valor acrescentado; 2 — As entidades referidas no número anterior que c) Contribuam para a fixação na Região Autónoma de pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar recursos humanos de elevado mérito e competência nos as suas actividades no prazo de seis meses, no caso de domínios técnico-científicos; serviços internacionais, e de um ano, no caso de activida- d) Contribuam para a melhoria das condições ambien- des industriais ou de registo marítimo, contado da data de tais; licenciamento e devem ainda observar um dos seguintes e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que de- requisitos de elegibilidade: verão ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos. a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de actividade e realização de um inves- 7 — As entidades licenciadas na Zona Franca da Ma- timento mínimo de € 75 000 na aquisição de activos fixos deira, a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de acti- de 2006, poderão, designadamente, exercer as seguintes vidade; actividades económicas: b) Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de actividade. a) Actividades dos serviços relacionados com a agri- cultura e com a produção animal, excepto serviços de 3 — As entidades referidas nos números anteriores fi- veterinária e serviços relacionados com a silvicultura e a cam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através exploração florestal (NACE A, 01.4 e 02.02); da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável b) Pesca, aquicultura e serviços relacionados (NACE B, a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos 05); seguintes: c) Indústrias transformadoras (NACE D); d) Produção e distribuição de electricidade, gás e água a) 2 milhões de euros pela criação de 1 e até 2 postos (NACE E, 40); de trabalho; e) Comércio por grosso (NACE G, 50 e 51); b) 2,6 milhões de euros pela criação de 3 e até 5 postos f) Transportes, armazenagem e comunicações (NACE I, de trabalho; 60, 61, 62, 63 e 64); c) 16 milhões de euros pela criação de 6 e até 30 postos g) Actividades imobiliárias, alugueres e serviços pres- de trabalho; tados às empresas (NACE K, 70, 71, 72, 73 e 74); d) 26 milhões de euros pela criação de 31 e até 50 postos h) Ensino superior, ensino para adultos e outras activi- de trabalho; dades educativas (NACE M, 80.3 e 80.4); e) 40 milhões de euros, pela criação de 51 e até 100 pos- i) Outras actividades de serviços colectivos (NACE O, tos de trabalho; 90, 92 e 93.01). f) 150 milhões de euros pela criação de mais de 100 pos- tos de trabalho. 8 — Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação 4 — Os limites máximos da matéria colectável previstos financeira e de seguros, as actividades das instituições no número anterior são determinados em função do nú- auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem mero de postos de trabalho que as entidades beneficiárias como as actividades do tipo «serviços intragrupo», de- mantêm em cada exercício. signadamente centros de coordenação, de tesouraria e de 5 — As entidades referidas no n.º 1 que prossigam acti- distribuição. vidades industriais beneficiam ainda de uma dedução de 9 — Às restantes situações não referidas nos números 50 % à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respec- duas das seguintes condições: tiva e relativamente às actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluí- a) Contribuam para a modernização da economia re- dos do presente regime, os demais benefícios fiscais e gional, nomeadamente através da inovação tecnológica condicionalismos actualmente vigentes na Zona Franca de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de da Madeira. negócio; b) Contribuam para a diversificação da economia re- Artigo 36.º gional, nomeadamente através do exercício de novas acti- vidades de elevado valor acrescentado; Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona c) Promovam a contratação de recursos humanos alta- Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007 mente qualificados; 1 — Os rendimentos das entidades licenciadas, a partir d) Contribuam para a melhoria das condições ambien- de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, tais; para o exercício de actividades industriais, comerciais, de e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem transportes marítimos e de outros serviços não excluídos ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos. 3952 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 6 — As entidades licenciadas na Zona Franca da Ma- b) O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras deira, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa de 2013, podem, designadamente, exercer as seguintes qualidade. actividades económicas relacionadas com: 2 — As isenções previstas no número anterior não a) Agricultura e com a produção animal (NACE Rev. 1.1, abrangem, designadamente, os membros do pessoal admi- secção A, códigos 01.4 e 02.02); nistrativo, técnico, de serviço e equiparados, das missões b) Pesca, aquicultura e serviços relacionados (NACE Rev. 1.1, secção B, código 05); diplomáticas e consulares, quando sejam residentes em c) Indústrias transformadoras (NACE Rev. 1.1, sec- território português e não se verifique a existência de reci- ção D); procidade. d) Produção e distribuição de electricidade, gás e água 3 — Os rendimentos isentos nos termos do n.º 1 são (NACE Rev. 1.1, secção E, código 40); obrigatoriamente englobados para efeito de determinação e) Comércio por grosso (NACE Rev. 1.1, secção G, da taxa a aplicar aos restantes rendimentos. códigos 50 e 51); 4 — O reconhecimento relativo ao preenchimento dos f) Transportes e comunicações (NACE Rev. 1.1, sec- requisitos de isenção, quando necessário, é da competência ção I, códigos 60, 61, 62, 63 e 64); do Ministro das Finanças. g) Actividades imobiliárias, alugueres e serviços pres- tados às empresas (NACE Rev. 1.1, secção K, códigos 70, Artigo 38.º 71, 72, 73 e 74); Isenção do pessoal em missões de salvaguarda de paz h) Ensino superior, ensino para adultos e outras acti- vidades educativas (NACE Rev. 1.1, secção M, códigos 1 — Ficam isentos de IRS os militares e elementos das 80.3 e 80.4); forças de segurança quanto às remunerações auferidas no i) Outras actividades de serviços colectivos (NACE desempenho de funções integradas em missões de carácter Rev. 1.1, secção O, códigos 90, 92 e 93.01). militar, efectuadas no estrangeiro, com objectivos humani- tários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou 7 — Da lista de actividades prevista no número anterior manutenção da paz, ao serviço das Nações Unidas ou de encontram-se excluídas as actividades de intermediação outras organizações internacionais, independentemente da financeira, de seguros e das instituições auxiliares de in- entidade que suporta as respectivas importâncias. termediação financeira e de seguros (NACE Rev. 1.1, 2 — O disposto no número anterior não prejudica o secção J, 65, 66 e 67) bem como as actividades do tipo englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do «serviços intragrupo», designadamente centros de coor- disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS e deter- denação, de tesouraria e de distribuição (NACE Rev. 1.1, minação da taxa aplicável ao restante rendimento colec- secção K, código 74). tável. 8 — Os rendimentos das sociedades gestoras de partici- 3 — O reconhecimento relativo ao preenchimento dos pações sociais licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 requisitos de isenção, quando necessário, é da competência e até 31 de Dezembro de 2013 são tributados em IRC nos do Ministro das Finanças. termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Artigo 39.º Estados membros da União Europeia, que são tributados Acordos e relações de cooperação nos termos gerais. 9 — Às restantes situações não referidas nos números 1 — Ficam isentas de IRS as pessoas deslocadas no anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respec- estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação, relativa- tiva e relativamente às actividades industriais, comerciais, mente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo de transportes marítimos e de outros serviços não excluí- acordo. dos do presente regime, os demais benefícios fiscais e 2 — Ficam igualmente isentos de IRS os militares e condicionalismos actualmente vigentes na Zona Franca elementos das forças de segurança deslocados no estran- da Madeira. geiro, ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar 10 — As entidades que estejam licenciadas ao abrigo celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, rela- dos regimes previstos nos artigos 33.º e 34.º do presente tivamente aos rendimentos auferidos no âmbito do res- Estatuto podem beneficiar do novo regime, a partir de 1 de pectivo acordo. Janeiro de 2012. 3 — O Ministro das Finanças pode, a requerimento das entidades interessadas, conceder isenção de IRS relativa- mente aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas CAPÍTULO V no estrangeiro ao serviço daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras, desde que sejam Benefícios fiscais relativos a relações internacionais demonstradas as vantagens desses contratos para o inte- resse nacional. Artigo 37.º 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos e das organizações estrangeiras ou internacionais do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento 1 — Fica isento de IRS, nos termos do direito interna- colectável. cional aplicável, ou desde que haja reciprocidade: 5 — A isenção a que se refere o n.º 3 é extensível, nas a) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, mesmas condições, a rendimentos auferidos por pessoas quanto às remunerações auferidas nessa qualidade; deslocadas no estrangeiro, desde que exerçam a sua activi- Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 3953 dade no âmbito das profissões constantes da lista referida 4 — Os projectos de investimento directo efectuados por no artigo 151.º do Código do IRS, líquidos dos encargos empresas portuguesas no estrangeiro, de montante igual dedutíveis nos termos do mesmo Código. ou superior a € 249 398,95 de aplicações relevantes, que contribuam positivamente para os resultados da empresa Artigo 40.º e que demonstrem interesse estratégico para a internacio- nalização da economia portuguesa, podem beneficiar de Empreiteiros e arrematantes de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até cinco anos, a conceder nos termos, condições 1 — Ficam isentos de IRS os empreiteiros ou arrematan- e procedimentos definidos no Decreto-Lei n.º 401/99, de tes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros de- 14 de Outubro, de acordo com os princípios estabelecidos rivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns nos n.os 5 a 7. NATO, a realizar em território português, nos termos do 5 — Aos promotores dos projectos de investimento Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958. referidos no número anterior podem ser concedidos os 2 — O disposto no número anterior não prejudica o seguintes benefícios fiscais: englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, e de- a) Crédito fiscal utilizável em IRC, compreendido en- terminação da taxa aplicável ao restante rendimento co- tre 10 % e 20 % das aplicações relevantes, a deduzir ao lectável. montante apurado na alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, não podendo ultrapassar, em cada exercí- cio, 25 % daquele montante, com o limite de € 997 595,79; CAPÍTULO VI b) Eliminação da dupla tributação económica, nos ter- mos e condições estabelecidos no artigo 46.º do Código do Benefícios fiscais ao investimento produtivo IRC, durante o período contratual, quando o investimento seja efectuado sob a forma de constituição ou aquisição Artigo 41.º de sociedades estrangeiras. Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual 6 — Excluem-se da aplicação do disposto nos números 1 — Os projectos de investimento em unidades produ- anteriores os investimentos efectuados em zonas francas ou tivas realizados até 31 de Dezembro de 2010, de montante nos países, territórios e regiões sujeitos a um regime fiscal igual ou superior a € 4 987 978,97, que sejam relevantes claramente mais favorável, constante de lista aprovada por para o desenvolvimento dos sectores considerados de inte- portaria do Ministro das Finanças. resse estratégico para a economia nacional e para a redução 7 — No caso de os projectos de investimento se realiza- das assimetrias regionais, induzam à criação de postos de rem noutro Estado membro da União Europeia, o disposto trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnoló- no presente artigo aplica-se exclusivamente a pequenas e gica e a investigação científica nacional, podem beneficiar médias empresas, definidas nos termos comunitários. de incentivos fiscais, em regime contratual, com período 8 — Os contratos relativos a projectos de investimento de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições realizados em território português devem prever normas e procedimentos definidos no Decreto-Lei n.º 409/99, de que salvaguardem as contrapartidas dos incentivos fiscais 15 de Outubro, de acordo com os princípios estabelecidos em caso de cessação de actividade da entidade beneficiá- nos n.os 2 e 3. ria, designadamente por transferência da sede e direcção 2 — Aos projectos de investimento previstos no n.º 1 efectiva para fora do território português. podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes: Artigo 42.º a) Crédito de imposto, determinado com base na apli- Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos cação de uma percentagem, compreendida entre 5 % e por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial 20 %, das aplicações relevantes do projecto efectivamente portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste. realizadas, a deduzir ao montante apurado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, na 1 — A dedução prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Có- parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade digo do IRC é aplicável aos lucros distribuídos a entidades no âmbito do identificado projecto; residentes por sociedades afiliadas residentes em países b) Isenção ou redução de imposto municipal sobre imó- africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste, veis, relativamente aos prédios utilizados pela entidade desde que verificadas as seguintes condições: na actividade desenvolvida no quadro do projecto de in- a) A entidade beneficiária dos lucros esteja sujeita e não vestimento; isenta de IRC e a sociedade afiliada esteja sujeita e não c) Isenção ou redução de imposto municipal sobre as isenta de um imposto sobre o rendimento análogo ao IRC; transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imó- b) A entidade beneficiária detenha, de forma directa, veis adquiridos pela entidade, destinados ao exercício da uma participação que represente, pelo menos, 25 % do sua actividade desenvolvida no âmbito do projecto de capital da sociedade afiliada durante um período não infe- investimento; rior a dois anos; d) Isenção ou redução de imposto do selo, que for devido c) Os lucros distribuídos provenham de lucros da socie- em todos os actos ou contratos necessários à realização do dade afiliada que tenham sido tributados a uma taxa não projecto de investimento. inferior a 10 % e não resultem de actividades geradoras de rendimentos passivos, designadamente royalties, mais- 3 — Os incentivos fiscais a conceder não são cumulá- -valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários, veis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis rendimentos de imóveis situados fora do país de residên- de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento. cia da sociedade, rendimentos da actividade seguradora 3954 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 oriundos predominantemente de seguros relativos a bens valores máximos de habitação a custos controlados, acres- situados fora do território de residência da sociedade ou cidos de 50 %; de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urba- território e rendimentos de operações próprias da activi- nos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos dade bancária não dirigidas principalmente ao mercado duradouramente à actividade das empresas. desse território. 4 — As isenções previstas no número anterior só se 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o verificam se as aquisições forem devidamente participadas sujeito passivo de IRC titular da participação deve dispor ao serviço de finanças da área onde estiverem situados de prova da verificação das condições de que depende a os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste dedução. não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício. Artigo 43.º 5 — As isenções previstas no n.º 3 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo mu- Benefícios fiscais relativos à interioridade nicípio. 1 — Às empresas que exerçam, directamente e a título 6 — Para efeitos do presente artigo, as áreas beneficiá- principal, uma actividade económica de natureza agrícola, rias são delimitadas de acordo com critérios que atendam, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice do interior, adiante designadas «áreas beneficiárias», são de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de concedidos os benefícios fiscais seguintes: oportunidades sociais, económicas e culturais. 7 — A definição dos critérios e a delimitação das áreas a) É reduzida a 15 % a taxa de IRC, prevista no n.º 1 do territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior, artigo 80.º do respectivo Código, para as entidades cuja bem como todas as normas regulamentares necessárias actividade principal se situe nas áreas beneficiárias; à boa execução do presente artigo, são estabelecidas por b) No caso de instalação de novas entidades, cuja acti- portaria do Ministro das Finanças. vidade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa 8 — Os benefícios fiscais previstos no presente arti- referida no número anterior é reduzida a 10 % durante os go não são cumulativos com outros benefícios de idên- primeiros cinco exercícios de actividade; tica natureza, não prejudicando a opção por outro mais c) As reintegrações e amortizações relativas a despesas favorável. de investimentos até € 500 000, com exclusão das respei- tantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a CAPÍTULO VII sua actividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, Benefícios fiscais relativos a bens imóveis com a majoração de 30 %; d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela Artigo 44.º entidade empregadora relativos à criação líquida de postos Isenções de trabalho, por tempo indeterminado, nas áreas benefi- ciárias são deduzidos, para efeitos da determinação do 1 — Estão isentos de imposto municipal sobre imó- lucro tributável, com uma majoração de 50 %, uma única veis: vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios desti- entidade com a qual existam relações especiais, nos termos nados às respectivas representações diplomáticas ou con- do artigo 58.º do Código do IRC; sulares, quando haja reciprocidade; e) Os prejuízos fiscais apurados em determinado exer- b) As instituições de segurança social e de previdência, a cício nos termos do Código do IRC são deduzidos aos que se referem artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos sete 20 de Dezembro, quanto aos prédios ou partes de prédios exercícios posteriores. destinados directamente à realização dos seus fins; c) As associações ou organizações de qualquer religião 2 — São condições para usufruir dos benefícios fiscais ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, previstos no número anterior: quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados a) A determinação do lucro tributável ser efectuada com ao culto ou à realização de fins não económicos com este recurso a métodos directos de avaliação; directamente relacionados; b) Terem situação tributária regularizada; d) As associações sindicais e as associações de agricul- c) Não terem salários em atraso; tores, de comerciantes, de industriais e de profissionais d) Não resultarem de cisão efectuada nos últimos dois independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios anos anteriores à usufruição dos benefícios. destinados directamente à realização dos seus fins; e) As pessoas colectivas de utilidade pública adminis- 3 — Ficam isentas do pagamento de imposto municipal trativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições ou parte de prédios destinados directamente à realização seguintes: dos seus fins; f) As instituições particulares de solidariedade social e a) Por jovens, com idade compreendida entre os 18 e os as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, quanto 35 anos, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericór- a primeira habitação própria e permanente, desde que o dias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os de que sejam proprietárias; Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 3955 g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licen- 90 dias contados da verificação do facto determinante da ciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca isenção. da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, 6 — Nos restantes casos previstos no presente artigo, a quanto aos prédios ou parte de prédios destinados direc- isenção é reconhecida pela Direcção-Geral dos Impostos, tamente à realização dos seus fins; em requerimento, devidamente documentado, que deve ser h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de pré- da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados dios destinados directamente à realização dos seus fins; da verificação do facto determinante da isenção. i) As associações desportivas e as associações juvenis 7 — Nas situações abrangidas nos n.os 5 e 6, se o pedido legalmente constituídas, quanto aos prédios ou parte de for apresentado para além do prazo ai referido, a isenção prédios destinados directamente à realização dos seus fins; inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente apresentação. pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superfi- 8 — Os benefícios constantes das alíneas b) a m) do ciários a entidades públicas isentas de imposto municipal n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupos- sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo tos que os determinaram, devendo os proprietários, usu- Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, frutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto para o prosseguimento directo dos respectivos fins; na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto l) As sociedades de capitais exclusivamente públicos, Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade ser desclassificados. de interesse público; 9 — As isenções resultantes de acordo entre o Estado m) As colectividades de cultura e recreio, as organi- e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são zações não governamentais e outro tipo de associações mantidas na forma da respectiva lei. não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes Artigo 45.º destas entidades, e mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos Prédios urbanos objecto de reabilitação termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, 1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis de 15 de Janeiro; os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística, pelo n) Os prédios classificados como monumentos nacio- período de dois anos a contar do ano, inclusive, da emissão nais e os prédios individualmente classificados como de da respectiva licença camarária. interesse público ou de interesse municipal, nos termos da 2 — Ficam isentas de imposto municipal sobre as trans- legislação aplicável. missões onerosas de imóveis as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, 2 — As isenções a que se refere o número anterior ini- no prazo de dois anos a contar da data da aquisição, o ciam-se: adquirente inicie as respectivas obras. a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a 3 — Para efeitos dos números anteriores, entende-se d), g) a i) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte por reabilitação urbana o processo de transformação do de prédio for destinado aos fins nelas referidos; solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito e conservação de edifícios, tal como definidas no Regime de propriedade; Jurídico da Urbanização e da Edificação, com o objectivo c) Nos casos previstos nas alíneas j) e l), no ano, inclu- de melhorar as condições de uso, conservando o seu ca- sive, em que se verifique a cedência; rácter fundamental, bem como o conjunto de operações d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização, ano, inclusive, em que ocorra a classificação. que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo 3 — A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a Reabilitação Urbana ou pela câmara municipal, consoante requerimento das entidades interessadas. o caso. 4 — As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 4 — Os benefícios referidos nos n.os 1 e 2 não preju- são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a dicam a liquidação e cobrança dos respectivos impostos, inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, nos termos gerais. que os prédios se destinem directamente à realização dos 5 — As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependen- seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza tes de reconhecimento pela câmara municipal da área da jurídica. situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão 5 — A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é da certificação referida na parte final do n.º 3. de carácter automático, no caso de prédio que tenha be- 6 — A câmara municipal deve comunicar, no prazo de neficiado da isenção prevista na alínea g) do artigo 6.º 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões prédios o reconhecimento referido no número anterior, Onerosas de Imóveis, devendo, nos restantes casos, ser competindo àquele promover, no prazo de 15 dias, a anu- reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do lação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis prédio, em requerimento devidamente documentado, que e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de imóveis e subsequentes restituições. 3956 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 7 — O regime previsto no presente artigo não é cumu- 8 — Os benefícios fiscais a que se refere este artigo ces- lativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, sam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável. os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 Artigo 46.º do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título 9 — Para efeitos do disposto no presente artigo, oneroso, destinados a habitação considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito 1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o res- nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou pectivo domicílio fiscal. parte de prédios urbanos habitacionais construídos, amplia- 10 — O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável quando dos, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título seu agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a oneroso por entidades que tenham o domicílio em países, tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a con- territórios ou regiões sujeitos a um regime fiscal claramente clusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos renda contratada for igual ou superior ao montante cor- até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo. respondente a um 1/15 do valor patrimonial tributário do 2 — A isenção a que se refere o número anterior abrange prédio arrendado. os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente 11 — A isenção prevista nos n.os 1 e 2 só pode ser reco- separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto nhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo familiar. proprietário, inquilino ou seu agregado familiar, como 12 — A isenção prevista no n.º 3 pode ser reconhecida complemento da habitação isenta. ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção au- 3 — Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a tónoma destinada ao fim nele prevista. que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios cons- 13 — Podem beneficiar da isenção prevista neste truídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel iniciando-se o período de isenção a partir da data da cele- a sua habitação própria e permanente ou do respectivo bração do primeiro contrato de arrendamento. agregado familiar. 4 — Tratando-se de prédios ampliados ou melhora- dos nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita Artigo 47.º apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística efectuados, tendo em conta, para a determinação dos res- pectivos limite e período de isenção, a totalidade do valor 1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado por um período de sete anos, os prédios integrados em de tais ampliações ou melhoramentos. empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade 5 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de turística. isenção a conceder é determinado em conformidade com 2 — Os prédios integrados em empreendimentos a que a seguinte tabela: tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiam da isenção prevista no número anterior, a par- Período de isenção (anos) tir da data da atribuição da utilidade turística, desde que — Valor tributável (em euros) Habitação própria e permanente e tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou arrendamento para habitação reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras. Até 157 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Mais de 157 500 e até 236 250 . . . . . . 3 3 — Os prédios urbanos afectos ao turismo de habitação beneficiam de isenção de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos contado a partir do termo das 6 — Nos casos previstos neste artigo, a isenção é re- respectivas obras. conhecida pelo chefe de finanças da área da situação do 4 — Nos casos previstos neste artigo, a isenção é re- prédio, em requerimento devidamente documentado. conhecida pelo chefe de finanças da área da situação do 7 — Se o pedido for apresentado para além do prazo, prédio, em requerimento devidamente documentado, que ou se a afectação a residência própria e permanente do deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após 90 dias contados da data da publicação do despacho de o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano atribuição da utilidade turística. imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, 5 — Se o pedido for apresentado para além do prazo cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se referido no número anterior, a isenção inicia-se a partir do tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, da construção, ampliação, melhoramentos ou aquisição a porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido título oneroso. apresentado em tempo. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 3957 6 — Em todos os aspectos que não estejam regulados CAPÍTULO VIII no presente artigo ou no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aplica-se, com as necessárias adaptações, Outros benefícios fiscais o disposto no Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezem- bro. Artigo 51.º Empresas armadoras da marinha mercante nacional Artigo 48.º Às empresas armadoras da marinha mercante nacional Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos são concedidos os seguintes benefícios fiscais: passivos de baixos rendimentos a) Tributação dos lucros, resultantes exclusivamente da 1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre imó- actividade de transporte marítimo, incidindo apenas sobre veis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos 30 % dos mesmos; passivos cujo rendimento bruto total do agregado fami- b) Isenção de imposto do selo nas operações de finan- liar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao ciamento externo para aquisição de navios, contentores dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais e outro equipamento para navios, contratados por em- elevado, e cujo valor patrimonial tributário global não presas armadoras da marinha mercante, ainda que essa exceda 10 vezes o valor anual do salário mínimo nacional contratação seja feita através de instituições financeiras mais elevado. nacionais. 2 — As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente funda- Artigo 52.º mentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos Comissões vitivinícolas regionais até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada. São isentos de IRC os rendimentos das comissões viti- vinícolas regionais, reguladas nos termos do Decreto-Lei Artigo 49.º n.º 212/2004, de 23 de Agosto, e legislação complementar, com excepção dos juros de depósitos e outros rendimentos Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões de capitais, que são tributados à taxa de 20 %. e fundos de poupança-reforma 1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis Artigo 53.º e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de imóveis os prédios integrados em fundos de investi- de fluxos específicos de resíduos mento imobiliário, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendimentos com a legislação nacional. de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, as 2 — Os imóveis integrados em fundos de investimento entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de imobiliário, mistos ou fechados de subscrição particular, fluxos específicos de resíduos, devidamente licenciadas por investidores não qualificados ou por instituições finan- nos termos legais, durante todo o período correspondente ceiras por conta daqueles, não beneficiam das isenções ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante referidas no número anterior, sendo as taxas de imposto esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a reali- municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre zação dos fins que lhes sejam legalmente atribuídos. as transmissões onerosas de imóveis reduzidas para me- tade. Artigo 54.º Colectividades desportivas, de cultura e recreio Artigo 50.º 1 — Ficam isentos de IRC os rendimentos das colecti- Parques de estacionamento subterrâneos vidades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo 1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos nos termos do mesmo Código, não exceda o montante públicos, declarados de utilidade municipal por deliberação de € 7481,97. da respectiva assembleia municipal, nos termos previs- 2 — As importâncias investidas pelos clubes despor- tos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de tivos em novas infra-estruturas, ou por eles despendidas Janeiro. em actividades desportivas de recreação e no desporto de 2 — A isenção prevista no número anterior é reco- rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser nhecida pelo chefe de finanças da área da situação dos deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90 % da prédios, mediante requerimento devidamente funda- soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 mentado, e documentado com a declaração de utilidade do artigo 11.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso municipal, que deve ser apresentado pelos sujeitos pas- deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do sivos no prazo de 90 dias contados da data da conclusão investimento. das obras. 3 — Se o pedido de isenção for apresentado para além Artigo 55.º do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano ime- Associações e confederações diato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado 1 — Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a em tempo. rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, indus- 3958 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 triais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de Artigo 59.º IRS, e sem prejuízo do disposto no número seguinte: Baldios e comunidades locais a) As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, 1 — Estão isentas de IRC as comunidades locais, en- criadas por lei para assegurar a disciplina e representação quadráveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do exercício de profissões liberais; do Código do IRC, quanto aos rendimentos derivados dos b) As confederações e associações patronais e sindicais. baldios, incluindo os resultantes da cessão de exploração, bem como os da transmissão de bens ou da prestação de 2 — Ficam isentos de IRC os rendimentos das associa- serviços comuns aos compartes, quando, em qualquer ções sindicais e das pessoas colectivas públicas, de tipo caso, aqueles rendimentos sejam afectos, de acordo com associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e o plano de utilização aprovado, com os usos ou costumes representação do exercício de profissões liberais, derivados locais, ou com as deliberações dos órgãos competentes dos de acções de formação prestadas aos respectivos associados compartes, em investimento florestal ou outras benfeitorias no âmbito dos seus fins estatutários. no próprio baldio ou, bem assim, em melhoramentos junto 3 — Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos por da comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto associações de pais derivados da exploração de cantinas exercício posterior ao da sua obtenção, salvo em caso de escolares. justo impedimento no cumprimento do prazo de afectação, notificado à Direcção-Geral dos Impostos, acompanhado Artigo 56.º da respectiva fundamentação escrita, até ao último dia útil Estabelecimentos de ensino particular do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo. 2 — Não são abrangidos pelas isenções previstas no Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino par- número anterior os rendimentos de capitais, tal como são ticular integrados no sistema educativo ficam sujeitos a definidos para efeitos de IRS, e as mais-valias resultantes tributação em IRC à taxa de 20 %, salvo se beneficiarem da alienação, a título oneroso, de áreas do baldio. de taxa inferior. 3 — Aos rendimentos dos baldios, administrados, em regime de delegação, pelas juntas de freguesia em cuja Artigo 57.º área o baldio se localize, ou pelo serviço da Administração Pública que superintenda na modalidade ou modalidades Sociedades ou associações científicas internacionais de aproveitamento a que a delegação se reporte, que re- 1 — O Ministro das Finanças pode, a requerimento das vertam a favor da autarquia ou serviço em causa, aplica-se interessadas e com base em informação fundamentada da o disposto no artigo 9.º do Código do IRC. Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRC às sociedades ou associações científicas internacionais sem fim lucrativo que estabeleçam as suas CAPÍTULO IX sedes permanentes em Portugal. Benefícios fiscais à reestruturação empresarial 2 — A Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar pa- recer aos serviços competentes do ministério da tutela, Artigo 60.º com vista à elaboração da informação mencionada no Reorganização de empresas em resultado de actos número anterior. de concentração ou de acordos de cooperação Artigo 58.º 1 — Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, Propriedade intelectual comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que 1 — Os rendimentos provenientes da propriedade lite- se reorganizarem, em resultado de actos de concentração rária, artística e científica, considerando-se também como ou de acordos de cooperação, podem ser concedidos os tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de seguintes benefícios: arte de exemplar único e os rendimentos provenientes a) Isenção de imposto municipal sobre as transmis- das obras de divulgação pedagógica e científica, quando sões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis, não auferidos por autores residentes em território português, destinados a habitação, necessários à concentração ou à desde que sejam os titulares originários, são considerados cooperação; no englobamento, para efeitos de IRS, apenas por 50 % do b) Isenção de imposto do selo, relativamente à transmis- seu valor, líquido de outros benefícios. são dos imóveis referidos na alínea a), ou à constituição, 2 — Excluem-se do disposto no número anterior os aumento de capital ou do activo de uma sociedade de rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter capitais necessários à concentração ou à cooperação; literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais obras publicitárias. que se mostrem devidos pela prática dos actos inseridos 3 — A importância a excluir do englobamento nos ter- nos processos de concentração ou de cooperação. mos do n.º 1 não pode exceder € 30 000. 4 — Quando os rendimentos a que se refere o n.º 1 2 — O regime previsto no presente artigo é aplicável excedam € 60 000, a diferença entre os rendimentos lí- aos actos de concentração ou aos acordos de cooperação quidos do benefício e aquele montante é dividida por três, que envolvam empresas com sede, direcção efectiva ou aplicando-se à totalidade dos rendimentos englobáveis a domicílio em território português, noutro Estado membro taxa correspondente à soma deste quociente, adicionado da da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual importância referida no número anterior, com os restantes vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre rendimentos produzidos no ano. o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com ex- Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 3959 cepção das entidades domiciliadas em países, territórios ou actividades económicas integradas na mesma cadeia de regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente produção e distribuição do produto, compartilhem canais mais favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria de comercialização ou processos produtivos ou, ainda, do Ministro das Finanças. quando exista uma manifesta similitude ou complemen- 3 — Para efeitos do presente artigo, consideram-se actos taridade entre os processos produtivos ou os canais de de concentração apenas os seguintes: distribuição utilizados; c) Relativamente às operações a que se referem as alí- a) A fusão de sociedades, empresas públicas ou coo- neas b) e c) do n.º 3, o ramo de actividade transmitido seja perativas; constituído por um conjunto de elementos que constituam, b) A incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de actividade de outra sociedade, do ponto de vista organizacional e técnico, uma exploração tendo como contrapartida partes do capital social da pri- autónoma, não sendo considerados como tal uma carteira meira, desde que ambas as sociedades exerçam a mesma de participações ou um activo isolado. ou idêntica actividade antes da operação e a transmitente cesse esse exercício após a operação; 6 — Os benefícios previstos no presente artigo são con- c) A cisão de sociedade em que uma sociedade destaque cedidos por despacho do Ministro das Finanças, precedido partes do seu património ou se dissolva, dividindo o seu de informação da Direcção-Geral dos Impostos a requeri- património em duas ou mais partes que constituam, cada mento das empresas interessadas, o qual deve ser entregue uma delas, do ponto de vista técnico, uma exploração autó- na referida Direcção-Geral, acompanhado de estudo de- noma, desde que tal operação dê lugar a uma concentração monstrativo das vantagens e dos elementos comprovativos na modalidade prevista na alínea a). das condições a que se refere o número anterior. 7 — Do requerimento devem constar expressamente os 4 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por actos realizados, previstos no n.º 3, e este deve ser entregue «actos de cooperação»: até à data de apresentação a registo dos actos de concen- tração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, até a) A constituição de agrupamentos complementares de à data da produção dos respectivos efeitos jurídicos. empresas ou de agrupamentos europeus de interesse econó- 8 — Os requerimentos apresentados pelos interessados mico, nos termos da legislação em vigor, que se proponham devem, ainda, ser acompanhados de parecer sobre a subs- a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em co- tância da operação de reorganização empresarial e sobre o mum ou em colaboração, a especialização ou racionalização estudo referido no n.º 6, emitido pelo ministério da tutela produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, da actividade da empresa, bem como de parecer, emitido a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de pela Autoridade da Concorrência, sobre a compatibilidade organização aplicada, o desenvolvimento de novas técni- da operação projectada com a existência de um grau de cas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, concorrência no mercado. a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer 9 — A Direcção-Geral dos Impostos deve solicitar pare- outros objectivos comuns, de natureza relevante; cer, sobre os pressupostos da isenção referida na alínea c) b) A constituição de pessoas colectivas de direito pri- do n.º 1, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, vado sem fim lucrativo, mediante a associação de empresas devendo o mesmo ser proferido nos 45 dias seguintes ao da públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria recepção do pedido, presumindo-se uma posição favorável de capitais públicos, de sociedades e de outras pessoas de se o mesmo não for recebido naquele prazo. direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector 10 — Nos casos em que os actos de concentração ou a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, cooperação precedam o despacho do Ministro das Finan- organizar um sistema de informação, promover a normali- ças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso zação e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, comprovadamente tenham suportado, no prazo de um ano, estudar as perspectivas de evolução do sector; a contar da data de apresentação a registo dos actos de c) A celebração de contratos de consórcio e de associa- concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a re- ção em participação, nos termos da legislação em vigor, gisto, da data da produção dos respectivos efeitos jurídicos. sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos 11 — O pedido de reembolso deve ser dirigido às enti- mesmos visem o desenvolvimento directo de activida- dades competentes para a liquidação dos impostos, emo- des produtivas, com excepção de actividades de natureza lumentos ou encargos legais suportados. imobiliária. 5 — Os benefícios previstos no n.º 1 só podem ser con- CAPÍTULO X cedidos quando se verifique, cumulativamente, que: Benefícios fiscais relativos ao mecenato a) A operação de concentração ou cooperação empre- sarial não prejudica, de forma significativa, a existência Artigo 61.º de um grau desejável de concorrência no mercado e tem Noção de donativo efeitos positivos em termos do reforço da competitivi- dade das empresas ou da respectiva estrutura produtiva, Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas designadamente através de um melhor aproveitamento em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contraparti- da capacidade de produção ou comercialização, ou do das que configurem obrigações de carácter pecuniário ou aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas empresas; nos artigos seguintes, cuja actividade consista predomi- b) As sociedades envolvidas na operação exerçam, efec- nantemente na realização de iniciativas nas áreas social, tiva e directamente, a mesma actividade económica ou cultural, ambiental, desportiva ou educacional. 3960 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 Artigo 62.º c) Promoção de iniciativas dirigidas à criação de opor- Dedução para efeitos da determinação do lucro tunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, tributável das empresas famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento 1 — São considerados custos ou perdas do exercício, social de inserção, de programas de luta contra a pobreza na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes ou de programas e medidas adoptadas no contexto do entidades: mercado social de emprego. a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, 5 — São considerados custos ou perdas do exercício, ainda que personalizados; até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços b) Associações de municípios e de freguesias; prestados, em valor correspondente a 150 % do respectivo c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autóno- total, os donativos concedidos às entidades referidas nos mas ou as autarquias locais participem no património números anteriores, que se destinem a custear as seguintes inicial; medidas: d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situa- prossigam fins de natureza predominantemente social ou ção de risco e à promoção de iniciativas com esse fim; cultural, relativamente à sua dotação inicial, nas condições b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, previstas no n.º 9. de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil; 2 — Os donativos referidos no número anterior são c) Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães considerados custos em valor correspondente a 140 % do solteiras; respectivo total, quando se destinarem exclusivamente à d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento prossecução de fins de carácter social, a 120 %, se destina- de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de dos exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, abandono; desportivo e educacional, ou a 130 % do respectivo total, e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio- celebrados para fins específicos, que fixem os objectivos -económica ou familiar as impeça de assegurar as condi- a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes ções de nascimento e educação da criança; a atribuir pelos sujeitos passivos. f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços des- 3 — São considerados custos ou perdas do exercício, até tinados a facilitar a conciliação da maternidade com a ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços pres- actividade profissional dos pais. tados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: a) Instituições particulares de solidariedade social, bem 6 — São considerados custos ou perdas do exercício, até como pessoas colectivas legalmente equiparadas; ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços pres- b) Pessoas colectivas de utilidade pública administra- tados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: tiva e de mera utilidade pública que prossigam fins de a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e asso- caridade, assistência, beneficência e solidariedade social ciações que prossigam actividades de investigação, excepto e cooperativas de solidariedade social; as de natureza científica, de cultura e de defesa do patrimó- c) Centros de cultura e desporto organizados nos termos nio histórico-cultural e do ambiente e, bem assim, outras dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções no Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza de festivais e outras manifestações artísticas e da produção social no âmbito daquelas entidades; cinematográfica, áudio-visual e literária; d) Organizações não governamentais cujo objecto esta- b) Museus, bibliotecas e arquivos históricos e docu- tutário se destine essencialmente à promoção dos valores mentais; da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos c) Organizações não governamentais de ambiente das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais (ONGA); aplicáveis; d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Des- e) Organizações não governamentais para o desenvol- porto de Portugal e pessoas colectivas titulares do estatuto vimento; de utilidade pública desportiva; f) Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio e) Associações promotoras do desporto e associações a populações carecidas de ajuda humanitária, em con- dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como sequência de catástrofes naturais ou de outras situações objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado com excepção das secções participantes em competições Português, mediante despacho conjunto do Ministro das desportivas de natureza profissional; Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros. f) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos 4 — Os donativos referidos no número anterior são Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), com excep- levados a custos em valor correspondente a 130 % do res- ção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3; pectivo total ou a 140 % no caso de se destinarem a custear g) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, as seguintes medidas: escolas artísticas, creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente; a) Apoio à infância ou à terceira idade; h) Instituições responsáveis pela organização de feiras b) Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doen- universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução tes com sida, com cancro ou diabéticos; do Conselho de Ministros; Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 3961 i) Organismos públicos de produção artística respon- 2 — São ainda dedutíveis à colecta, nos termos e limites sáveis pela promoção de projectos relevantes de serviço fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, os donati- público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado. vos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões 7 — Os donativos previstos no número anterior são religiosas ou por elas instituídas, sendo a sua importância levados a custos, em valor correspondente a: considerada em 130 % do seu quantitativo. a) 120 % do respectivo total; b) 130 %, quando atribuídos ao abrigo de contratos Artigo 64.º plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os Imposto sobre o valor acrescentado — Transmissões objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os de bens e prestações de serviços a título gratuito montantes a atribuir pelos sujeitos passivos; Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as c) 140 %, quando atribuídos às creches, lactários e prestações de serviços efectuadas, a título gratuito, pelas jardins-de-infância previstos na alínea g) e para as enti- entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos dades referidas na alínea i) do número anterior. pelo presente diploma, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam, quando o corres- 8 — São considerados custos ou perdas do exercício, pondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5 % do até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços montante do donativo recebido. prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados Artigo 65.º aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários. Mecenato para a sociedade de informação 9 — Estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por 1 — São considerados custos ou perdas do exercício, despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tu- até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços tela, os donativos concedidos para a dotação inicial de prestados, em valor correspondente a 130 % do respectivo fundações de iniciativa exclusivamente privada, desde total, para efeitos de IRC, os donativos de equipamento que prossigam fins de natureza predominantemente social informático, programas de computadores, formação e con- ou cultural, e os respectivos estatutos prevejam que, no sultadoria na área da informática, concedidos às entidades caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em referidas nos n.os 1 e 3 e nas alíneas b), d), e), f) e g) do alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo n.º 6 do artigo 61.º artigo 10.º do Código do IRC. 2 — Os donativos previstos no número anterior são 10 — As entidades a que se referem as alíneas a), e) e levados a custos em valor correspondente a 140 % do g) do n.º 6 devem obter junto do ministro da respectiva respectivo quantitativo, quando atribuídos ao abrigo de tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração contratos plurianuais, que fixem objectivos a atingir pelas do seu enquadramento no presente capítulo e do interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional das activi- entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos dades prosseguidas ou das acções a desenvolver. sujeitos passivos. 11 — No caso de donativos em espécie, o valor a con- 3 — O período de amortização de equipamento infor- siderar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tri- mático pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é de dois butável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício anos, ou pelo valor residual se ocorrer após dois anos, no em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, caso de doação do mesmo às entidades referidas naquele das reintegrações ou provisões efectivamente praticadas e número. aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável. 4 — Não relevam para os efeitos do número anterior 12 — A dedução a efectuar nos termos dos n.os 3 a 8, as doações feitas a entidades em que os doadores sejam bem como do artigo 64.º, não pode ultrapassar na sua associados ou em que participem nos respectivos órgãos globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços sociais. prestados realizados pela empresa no exercício. 5 — Os sujeitos passivos que utilizem o regime de amortização previsto no n.º 3 comunicam ao Ministério Artigo 63.º da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior as doações que o justificaram. Deduções à colecta do imposto sobre o rendimento 6 — Para os efeitos do disposto no presente artigo, das pessoas singulares consideram-se equipamentos informáticos os compu- 1 — Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas tadores, modems, placas RDIS e aparelhos de termi- singulares residentes em território nacional, nos termos e nal, incluindo impressoras, digitalizadores e set -top- condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis -boxes. à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades: Artigo 66.º a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias Obrigações acessórias das entidades beneficiárias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qual- 1 — As entidades beneficiárias dos donativos são obri- quer limitação; gadas a: b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da colecta, nos restantes a) Emitir documento comprovativo dos montantes dos casos; donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação c) As deduções só são efectuadas no caso de não terem do seu enquadramento no âmbito do presente capítulo sido contabilizadas como custos. e, bem assim, com a menção de que o donativo é con- 3962 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 cedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no 2 — A dedução referida no número anterior é aplicável artigo 60.º; uma vez durante os anos de 2006 a 2008, e fica dependente b) Possuir registo actualizado das entidades mecenas, da verificação das seguintes condições: do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada inferior a 42 %; donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado presente capítulo; de novo; c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fi- c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu nal do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de agregado familiar frequente qualquer nível de ensino; modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano d) Que a factura de aquisição contenha o número de anterior. identificação fiscal do adquirente e a menção «uso pessoal». 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, o 3 — A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, documento comprovativo deve conter: para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí refe- a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária; ridos para uso profissional. b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao Artigo 69.º reconhecimento; Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE) c) O montante do donativo em dinheiro, quando este 1 — São isentas de imposto municipal sobre as trans- seja de natureza monetária; missões onerosas de imóveis as aquisições de imóveis d) A identificação dos bens, no caso de donativos em situados nas áreas de localização empresarial, efectuadas espécie. pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que nelas se instalarem. 3 — Os donativos em dinheiro de valor superior a € 200 2 — São isentos de imposto municipal sobre imóveis, devem ser efectuados através de meio de pagamento que pelo período de 10 anos, os prédios situados nas áreas de permita a identificação do mecenas, designadamente trans- localização empresarial, adquiridos ou construídos pelas ferência bancária, cheque nominativo ou débito directo. respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que neles se instalarem. 3 — As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam depen- PARTE III dentes de reconhecimento prévio do interesse municipal Benefícios fiscais com carácter temporário pelo órgão competente do município. 4 — A isenção referida no n.º 2 é reconhecida pelo chefe Artigo 67.º do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, e Acções adquiridas no âmbito das privatizações instruído com o documento comprovativo do interesse 1 — Os dividendos de acções adquiridas na sequência municipal, a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 90 de processo de privatização realizado até ao final do ano dias contados da data da aquisição ou conclusão das obras. de 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, 5 — Se o pedido de isenção for apresentado para além do contam desde a data de início do processo até decorridos prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. de finalização, apenas por 50 % do seu quantitativo, líquido 6 — O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os de outros benefícios, para fins de IRS ou de IRC. imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro 2 — O benefício a que se refere o número anterior pode de 2011. ainda ser concedido, por despacho do Ministro das Finan- 7 — O presente regime aplica-se igualmente aos par- ças e da Administração Pública, com efeitos até ao termo ques empresariais da Região Autónoma da Madeira, do ano de 2007, para dividendos de acções adquiridas na criados e regulados pelo Decreto Legislativo Regional sequência de processo de privatização inicial até ao final n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, com as alterações intro- de 2002, incluindo as resultantes de aumentos de capital, duzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2002/M, mediante requerimento das entidades interessadas, apre- de 17 de Julho. sentado antes da realização da operação, desde que sejam demonstradas as vantagens para dinamizar o mercado de capitais e a protecção dos interesses dos pequenos inves- tidores. MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E Artigo 68.º DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL Aquisição de computadores E DAS PESCAS. 1 — São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concor- rência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e Portaria n.º 525/2008 no artigo 88.º do respectivo Código, 50 % dos montantes de 26 de Junho despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, até Pela Portaria n.º 1123/2002, de 27 de Agosto, foi con- ao limite de € 250. cessionada a António José Bogarim Lage a zona de caça Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2008 3963 turística das Cochilhas (processo n.º 3094-DGRF), situada MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, no município de Castro Verde, com a área de 706 ha, válida DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS até 29 de Junho de 2008. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Portaria n.º 526/2008 Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no de 26 de Junho disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do de 24 de Novembro; Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- Ouvido o Conselho Cinegético Municipal da Chamusca: vimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Rural e das Pescas, o seguinte: Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a concessão desta zona de caça, abrangendo igual período, à Real Mouchão Lombo do Tejo — Socie- vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Marcos dade Agropecuária, L.da, com o número de identificação da Ataboeira, município de Castro Verde, com a área de fiscal 503382582 e sede na Rua do Dr. Bastos Gonçalves, 706 ha. 5, B, 1600-100 Lisboa, a zona de caça turística da Her- 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- dade de Vale da Lama da Rosa (processo n.º 4859-DGRF), sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia da sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por Parreira, município da Chamusca, com a área de 1292 ha, planos especiais de ordenamento do território ou obtidos conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz dados científicos que comprovem a incompatibilidade da parte integrante. actividade cinegética com a conservação da natureza, até 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria um máximo de 10 % da área total da zona de caça. produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação 3.º É criada uma área de condicionamento total à ac- da respectiva sinalização. tividade cinegética, devidamente demarcada na planta Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- anexa. ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário 4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 30 de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em de Junho de 2008. 3 de Junho de 2008. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 31 de Março de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Junho de 2008.
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