Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 17/2019
- Data
- 2019-07-15
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1659 palavras)
Decreto n.º 17/2019
de 15 de julho
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre o Exer-
cício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e
Consular, assinado em Luanda, em 6 de março de 2019.
Em 6 de março de 2019, foi assinado em Luanda o Acordo entre a República Portuguesa e
a República de Angola sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do
Pessoal Diplomático e Consular.
O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas
aos membros da família de diplomatas e de outros funcionários da embaixada e postos consulares
de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte.
O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de coo-
peração entre ambos os Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo
entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre o Exercício de Atividades Remu-
neradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular, assinado em Luanda em 6
de março de 2019, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2019. — António Luís Santos da
Costa — Augusto Ernesto Santos Silva.
Assinado em 8 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 10 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO SOBRE AS ATIVIDADES REMUNERADAS DE MEMBROS DA FAMÍLIA DO PESSOAL DIPLOMÁTICO
E CONSULAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA
A República Portuguesa e a República de Angola, doravante referidas como «as Partes»,
Considerando as tendências e os requisitos atuais das relações diplomáticas e com o intuito
de garantir os direitos dos membros da família do pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares
envolvidos numa atividade remunerada;
Desejosas de permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas
aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares
de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte,
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições Gerais
Para os fins do presente Acordo:
1) «Membro de uma missão diplomática ou de um posto consular» designa qualquer funcionário
do Estado acreditante, que não é um nacional ou um residente permanente no Estado acreditador,
colocado numa missão diplomática ou posto consular no Estado acreditador;
Diário da República, 1.ª série
N.º 133 15 de julho de 2019 Pág. 19
2) «Membro da família» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e
faz parte do agregado familiar oficial de um membro de uma missão diplomática ou posto consular.
«Os membros da família» incluem:
a) Cônjuges ou indivíduos que beneficiem de estatuto legalmente equivalente no Estado
acreditante;
b) Filhos e filhas solteiros, dependentes, oficialmente acreditados em conformidade com a
legislação de cada Estado; e
c) Filhos dependentes, solteiros, que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade.
3) «Convenções relevantes» designa a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas
de 18 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 24 de abril de
1963 ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.
Artigo 2.º
Objeto do Acordo
1 — Com base na reciprocidade, os membros da família que constituem o agregado familiar
de um membro de uma missão diplomática ou posto consular da República de Angola na República
Portuguesa e de um membro de uma missão diplomática ou posto consular da República Portuguesa
na República de Angola serão autorizados a exercer atividades remuneradas no Estado acredi-
tador, nas mesmas condições que os cidadãos do referido Estado após obtenção da autorização
apropriada em conformidade com as disposições do presente Acordo.
2 — Nas atividades onde são exigidas qualificações específicas, será necessário para os
membros da família satisfazer essas qualificações e cumprir as normas que regulam essas ativi-
dades no Estado acreditador.
3 — Poderá ser negada a autorização nos casos em que, por razões de segurança, exercício
de segurança pública ou para salvaguardar os interesses nacionais do Estado ou da Administração
Pública, apenas os nacionais do Estado acreditador podem ser contratados.
4 — O Estado acreditador pode, a qualquer momento, recusar ou retirar a autorização para
desempenhar uma atividade remunerada, se o dependente não cumprir com as leis do Estado
acreditador.
Artigo 3.º
Procedimentos
1 — O requerimento oficial de autorização para o exercício de atividade remunerada será en-
viado, em nome do membro da família, pela missão diplomática do Estado acreditante ao Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador. O pedido tem de indicar a relação do membro
da família com o membro da missão diplomática ou posto consular de quem ele/ela é dependente,
bem como a atividade remunerada que ele/ela está a exercer.
2 — Os procedimentos seguidos serão aplicados de maneira a permitir ao membro da família
iniciar o exercício de uma atividade remunerada com a maior brevidade possível.
3 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador informará, imediata e
oficialmente, a Embaixada de que a pessoa está autorizada a exercer uma atividade remunerada.
4 — Se o membro da família desejar encontrar outra atividade remunerada depois de ele/ela
ter recebido autorização para iniciar uma atividade remunerada nos termos deste Acordo, ele/ela
terá de solicitar novamente a autorização através da missão diplomática.
Artigo 4.º
Privilégios e imunidades civis e administrativos
1 — Os membros da família não gozarão de imunidade relativamente a todas as questões
decorrentes de atividades remuneradas e que recaiam no âmbito do direito civil ou administrativo
do Estado acreditador.
Diário da República, 1.ª série
N.º 133 15 de julho de 2019 Pág. 20
2 — Nos casos mencionados no n.º 1 do presente artigo, o Estado acreditante levantará a
imunidade de execução relativa a qualquer sentença contra um membro da família, desde que
essa execução não interfira com a inviolabilidade da sua pessoa ou residência em conformidade
com as Convenções relevantes.
Artigo 5.º
Imunidade Penal
1 — No caso de membros da família que gozem de imunidade de jurisdição penal do Estado
acreditador segundo as Convenções relevantes, o Estado acreditante levantará a imunidade do
membro da família em causa relativamente à jurisdição penal do Estado acreditador quanto a qual-
quer ato ou omissão decorrente de uma atividade remunerada, exceto em circunstâncias especiais
quando o Estado acreditante considera que tal levantamento é contrário aos seus interesses.
2 — Um levantamento da imunidade de jurisdição penal não será interpretado como se esten-
dendo à imunidade de execução da sentença, para o que é necessário um levantamento específico.
Nestes casos, o Estado acreditante considerará seriamente o levantamento dessa imunidade.
Artigo 6.º
Regimes Fiscal e de Segurança Social
Em conformidade com as Convenções relevantes ou ao abrigo de qualquer outro instrumento
internacional aplicável, os membros da família que iniciem atividades remuneradas no Estado
acreditador, estarão sujeitos aos regimes fiscal e de segurança social do Estado acreditador para
todos os aspetos relacionados com o exercício da sua atividade remunerada no Estado acreditador.
Artigo 7.º
Validade da Autorização
1 — O membro da família será autorizado a exercer a atividade remunerada a partir do mo-
mento de chegada do membro da missão diplomática, posto consular ou missão de uma organi-
zação internacional no Estado acreditador até ao momento de partida deste, ou por um período
posterior considerado razoável.
2 — As atividades remuneradas exercidas de acordo com os termos do presente Acordo não
conferem direito aos membros da família em causa de continuar a residir no Estado acreditador
nem conferem aos supramencionados membros da família o direito de exercer tais atividades ou
de iniciar quaisquer outras atividades remuneradas no Estado acreditador após a autorização ter
cessado.
3 — A autorização para uma atividade remunerada terminará em caso de separação ou divórcio
ou fim da coabitação no caso de dependentes solteiros.
Artigo 8.º
Reconhecimento de Graus
Este Acordo não implica o reconhecimento de graus, classificações ou estudos entre os dois
países.
Artigo 9.º
Resolução de Conflitos
Qualquer conflito ou litígio relacionado com a interpretação e aplicação do presente Acordo
será resolvido através dos canais diplomáticos e por mútuo consentimento.
Diário da República, 1.ª série
N.º 133 15 de julho de 2019 Pág. 21
Artigo 10.º
Revisão
1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão com base no mútuo consentimento escrito
das Partes.
2 — As emendas entram em vigor nos termos do artigo 12.º
Artigo 11.º
Vigência e denúncia
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado de tempo.
2 — O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes, a qualquer mo-
mento, mediante notificação escrita por via diplomática, da sua intenção de denunciar o Acordo.
3 — O presente Acordo cessará a sua vigência três meses após a data de receção da referida
notificação.
4 — As Partes aplicarão o presente Acordo de boa-fé e procederão à sua revisão de acordo
com as necessidades e interesses de ambas as Partes.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a receção da última notificação, por escrito e
por via diplomática, declarando que foram cumpridos todos os requisitos internos necessários de
ambas as Partes para a entrada em vigor.
Em testemunho do que, os representantes das Partes assinam o presente Acordo.
Feito em Luanda, aos 6 de março de 2019, em dois originais, nas línguas portuguesa, sendo
todos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Augusto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Angola:
Manuel Domingos Augusto, Ministro das Relações Exteriores.
112437707
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 133 15 de julho de 2019 Pág. 22
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750