Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 17/2010

Data
2010-12-01
Tipo
Decreto

Texto integral (14 542 palavras)

Decreto n.º 17/2010 pela entidade no prazo máximo de 10 dias. de 21 de Dezembro Artigo 4.º A República Portuguesa e a República do Congo, com Transmissão de informação vista a promoverem a cooperação no domínio económico e reconhecendo o papel desempenhado pelos fluxos de 1 — A informação transmitida em cumprimento do investimento no reforço da cooperação económica e na disposto nos artigos anteriores é elaborada pelas entida- promoção da prosperidade dos dois países, assinaram um des abrangidas através do preenchimento de formulários Acordo sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de electrónicos, em consonância com um sistema de base Investimentos. de dados disponibilizados de forma segura através da O Acordo visa criar condições favoráveis aos investido- Internet. res de ambos os Estados para que, no desempenho das suas 2 — Os modelos de formulários electrónicos a pre- actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado encher pelas entidades abrangidas pelas obrigações de com benefícios mútuos. informação são aprovados por despacho do membro A concretização deste objectivo passa por nenhuma das do Governo responsável pela área da comunicação so- Partes sujeitar os investimentos realizados no seu territó- cial. rio por investidores da outra Parte a medidas de carácter 3 — O carregamento e a actualização do sistema de base discriminatório ou injustificadas. de dados são obrigatoriamente realizados com recurso a O Acordo visa ainda proteger os investimentos de processos de autenticação utilizando certificados digitais acções de expropriação, de nacionalização ou de outras qualificados segundo o Sistema de Certificação Electrónica com efeitos equivalentes, permitindo que tal possa ocor- do Estado (SCEE). rer apenas por força de lei, na prossecução do interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta Artigo 5.º indemnização. Prevê também, entre outras medidas, a compensação por Acesso ao sistema de base de dados perdas, em caso de conflito armado ou situações idênticas, O sistema de base de dados de publicidade institucional estabelecendo o direito à devida restituição ou indemni- zação. é de consulta pública através da Internet, a partir do site do No respeito pela soberania e pelas leis de cada país, o GMCS, assegurando-se aos cidadãos faculdades de pes- presente Acordo protege ainda a transferência de capitais quisa através da indicação da entidade pública responsável com vista à promoção da prosperidade económica dos dois pela acção publicitária. Estados, criando condições favoráveis aos investidores de ambos os Estados para que, no desempenho das suas Artigo 6.º actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado Apoio técnico com benefícios mútuos. Assim: O apoio técnico ao desenvolvimento, à gestão e ao fun- Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- cionamento do sistema da base de dados da publicidade tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República institucional é assegurado pelo Centro de Gestão da Rede Portuguesa e a República do Congo sobre a Promoção Informática do Governo (CEGER), em articulação com e a Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em o GMCS. Lisboa em 4 de Junho de 2010, cujo texto, nas versões 5816 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 21 de Dezembro de 2010 autenticadas nas línguas portuguesa, francesa e inglesa, ii) Acções, quotas, obrigações ou outras partes sociais se publica em anexo. que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de resultantes da respectiva actividade; Outubro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de iii) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Manuel Pedro valor económico; Cunha da Silva Pereira — José António Fonseca Vieira iv) Direitos de propriedade intelectual, tais como di- da Silva. reitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos Assinado em 13 de Dezembro de 2010. industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how Publique-se. e goodwill; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. v) Concessões conferidas por força de lei, nos termos de um contrato ou acto administrativo, emanado por uma Referendado em 15 de Dezembro de 2010. autoridade pública competente, incluindo concessões para O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais; de Sousa. vi) Bens que, em conformidade com um contrato de locação, sejam colocados à disposição de um locatário no ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA território de uma Parte, em conformidade com a respectiva DO CONGO SOBRE A PROMOÇÃO legislação; E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS A República Portuguesa e a República do Congo, do- b) Qualquer alteração na forma de realização dos inves- ravante designadas por Partes: timentos não afecta a sua qualificação como investimen- tos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a Desejando intensificar a cooperação económica entre legislação da Parte no território da qual os investimentos os dois Estados; tenham sido realizados; Tencionando criar condições favoráveis para a realiza- c) O termo «investidor» designa qualquer pessoa de uma ção de investimentos pelos investidores de uma das Partes Parte que invista no território da outra Parte, em conformi- no território da outra Parte com base nos princípios da dade com o direito vigente nesta última, podendo ser: igualdade e do benefício mútuo; Reconhecendo que a promoção e a protecção recíproca i) «Pessoa singular», pessoa física com a nacionali- de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirá dade de qualquer das Partes, nos termos da respectiva para estimular o desenvolvimento económico sustentado legislação; em ambos os Estados: ii) «Pessoa colectiva», entidade detentora de persona- lidade jurídica que tenha sede no território de uma das acordam no seguinte: Partes e que tenha sido constituída nos termos do direito aplicável nessa Parte, incluindo sociedades comerciais, Artigo 1.º corporações, fundações, e associações; Objecto d) O termo «rendimentos» designa os proveitos gerados O presente Acordo estabelece o regime de promoção e por investimentos num determinado período, incluindo, protecção recíproca dos investimentos que as Partes devem em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividen- assegurar aos investidores e aos investimentos realizados dos, juros, royalties, pagamentos por conta de assistência ou a realizar no território da outra Parte. técnica ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento, sendo que: Artigo 2.º i) Caso os rendimentos de investimentos na definição Âmbito que acima lhes é dada venham a ser reinvestidos, os ren- dimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos O presente Acordo aplica-se a todos os investimentos também como rendimentos do primeiro investimento; realizados por investidores de uma das Partes no território ii) Os rendimentos dos investimentos gozam da mesma da outra Parte, antes e após a sua entrada em vigor, em protecção concedida aos investimentos; conformidade com o respectivo direito aplicável, com excepção dos diferendos que tenham resultado de factos e) O termo «território» designa o território em que as ocorridos antes da sua entrada em vigor. Partes exerçam direitos soberanos ou jurisdição, de acordo com o direito internacional e a respectiva legislação in- Artigo 3.º terna, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o Definições espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, o leito do mar e o correspon- Para os efeitos do presente Acordo: dente subsolo. a) O termo «investimento» designa toda a espécie de bens e direitos investidos pelo investidor de uma das Partes no ter- Artigo 4.º ritório da outra Parte, de acordo com o direito aplicável neste Promoção e protecção dos investimentos último, o que inclui, em particular, mas não exclusivamente: 1 — Ambas as Partes encorajarão a realização de in- i) Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como vestimentos no seu território, por investidores da outra quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, pe- Parte, sendo tais investimentos admitidos nos termos da nhores e garantias; respectiva legislação. Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 21 de Dezembro de 2010 5817 2 — Os investimentos realizados por investidores de mais favorável do que o previsto no presente Acordo, uma das Partes no território da outra Parte serão objecto de prevalecerá o regime mais favorável. tratamento justo e equitativo e gozarão de plena protecção 2 — As partes devem cumprir eventuais obrigações, não e segurança no território em causa. incluídas no presente Acordo, assumidas em relação aos 3 — As Partes não sujeitarão a gestão, manutenção, investimentos realizados por investidores da outra Parte uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território. no seu território por investidores de outra Parte a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório. Artigo 9.º Expropriação Artigo 5.º 1 — As Partes não poderão expropriar, nacionalizar Tratamento nacional ou sujeitar a outras medidas com efeitos equivalentes à Cada Parte concederá aos investidores da outra Parte expropriação ou nacionalização (adiante designadas como e aos seus investimentos um tratamento não menos favo- «expropriação») os investimentos realizados por investido- rável do que o tratamento que concede aos seus próprios res de uma das Partes no território da outra Parte, excepto investidores e aos seus investimentos em relação ao es- se a expropriação decorrer nos termos do direito aplicável, tabelecimento, aquisição, expansão, gestão, fruição, uso, for efectuada no interesse público, sem carácter discrimi- manutenção e disposição dos seus investimentos. natório e mediante pronta e justa indemnização. 2 — A indemnização referida no número anterior cor- Artigo 6.º responderá ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao Cláusula da nação mais favorecida momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao mo- 1 — Cada Parte concederá aos investidores da outra mento em que a futura expropriação seja do conhecimento Parte e aos seus investimentos um tratamento não menos público, contando, para o efeito, a primeira das datas, em favorável que o tratamento que concede aos investidores cumprimento do seguinte: de terceiros Estados e seus investimentos em relação ao a) O valor de mercado será determinado de acordo com estabelecimento, aquisição, expansão, gestão, fruição, ma- princípios de valoração comummente aceites; nutenção, uso ou disposição dos investimentos. b) A indemnização vence juros à taxa Euribor a seis me- 2 — A concessão de tal tratamento aplica-se também às ses, desde a data da expropriação até à data da sua liqui- normas que dispõem sobre a resolução de diferendos. dação; c) Os montantes previstos no presente artigo devem ser Artigo 7.º prontamente pagos de forma efectiva e livremente trans- Excepções ao tratamento nacional e à cláusula feríveis em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável da nação mais favorecida na data da transferência no território da Parte em que se 1 — As disposições dos artigos 5.º e 6.º não implicam situa o investimento. a concessão de tratamento, preferência ou privilégio, por uma das Partes, aos investidores da outra Parte e aos seus 3 — O investidor cujos investimentos tenham sido ex- investimentos que possam ser outorgados em virtude de: propriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte no território da qual os bens tiveram sido expropria- a) Participação em, ou associação com, zonas de co- dos, à pronta revisão do seu caso, em processo judicial ou mércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns, uniões outro adequado, incluindo a avaliação dos seus investimen- monetárias, ou outras convenções internacionais que in- tos, de acordo com os princípios definidos neste artigo. cluam outras formas de cooperação económica, existentes ou a criar; Artigo 10.º b) Convenções bilaterais ou multilaterais que tenham Perdas e danos ou não natureza regional, que se relacionem na íntegra ou principalmente com tributação, nomeadamente destinadas 1 — Os investidores de uma das Partes que venham a evitar dupla tributação. a sofrer perdas ou danos nos investimentos realizados no território da outra Parte em virtude de guerra ou ou- 2 — As Partes consideram que as disposições do pre- tros conflitos armados, revolução, estado de emergência sente artigo não prejudicam o direito de qualquer das Partes nacional ou outros eventos equivalentes nos termos do aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal direito internacional, receberão dessa Parte tratamento que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não menos favorável do que o concedido por essa Parte não se encontrem em idêntica situação no que se refere aos investimentos dos seus próprios investidores ou de ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o capital é investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais investido. favorável, no que diz respeito à restituição, compensação, indemnização ou outros factores pertinentes. Artigo 8.º 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente Aplicação de outras regras artigo, aos investidores de uma Parte que, em qualquer das situações referidas naquele número, sofram perdas 1 — No caso de as disposições da legislação interna ou danos no território da outra Parte resultantes de re- de qualquer das Partes ou as obrigações decorrentes do quisição ou destruição dos seus investimentos pelas suas direito internacional que as vinculem estabelecerem um autoridades que não tenham sido causadas em acção de regime, geral ou especial, que confira aos investimentos combate ou não tenham sido requeridas pela necessidade efectuados por investidores da outra Parte um tratamento da situação, ser-lhes-á concedida por esta Parte restituição, 5818 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 21 de Dezembro de 2010 indemnização, compensação ou outras formas de reparação exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular em termos não menos favoráveis do que aqueles que esta originário. Parte dá aos seus próprios investidores ou a investidores Artigo 13.º de terceiros Estados. Resolução de diferendos entre as Partes 3 — Os montantes previstos no presente artigo devem ser transferíveis livremente e sem demora, em moeda con- 1 — Os diferendos que surjam entre as Partes sobre a vertível, à taxa de câmbio aplicável na data da transferência interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na no território da Parte em que se situa o investimento. medida do possível, resolvidos através de negociações, 4 — Caso a restituição diga respeito a um bem corpóreo, por via diplomática. a mesma deve ocorrer num prazo razoável, findo o qual 2 — Se o diferendo não puder ser resolvido no prazo há lugar a indemnização nos termos previstos no número de seis meses após o início das negociações, será subme- anterior. tido a pedido de qualquer das Partes, por escrito e por via Artigo 11.º diplomática, a um tribunal arbitral ad hoc, constituído nos termos do presente artigo. Transferências 3 — O tribunal arbitral será composto por três árbitros, 1 — As Partes, em conformidade com o respectivo di- designados da seguinte forma: reito aplicável, garantem aos investidores da outra Parte a) No prazo de dois meses a contar da recepção da a livre transferência das importâncias relacionadas com notificação escrita solicitando a arbitragem, cada Parte os investimentos, em particular, mas não exclusivamente: nomeará um árbitro; a) Do capital inicial e das importâncias adicionais ne- b) Os dois árbitros assim nomeados indicarão, em con- cessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos; junto e no prazo de um mês a contar da data da sua no- b) Dos rendimentos definidos na alínea d) do artigo 3.º meação, um nacional de um terceiro Estado com quem do presente Acordo; ambas as Partes mantenham relações diplomáticas, que c) Das importâncias necessárias para o serviço, reem- será nomeado presidente do tribunal arbitral. bolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por ambas as Partes como investimentos; 4 — Se nos períodos especificados no n.º 3 do presente d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação, artigo não tiverem ocorrido as nomeações necessárias, na total ou parcial, dos investimentos; ausência de outro entendimento entre as Partes qualquer e) Das indemnizações ou outros pagamentos previstos delas pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional nos artigos 9.º e 10.º do presente Acordo; de Justiça que proceda àquelas nomeações. f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam 5 — Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça ter sido efectuados em nome do investidor, nos termos do estiver impedido de desempenhar tal função ou for nacional artigo 12.º do presente Acordo; de uma das Partes, será solicitado ao Vice-Presidente do g) Dos salários de trabalhadores estrangeiros, autori- Tribunal que proceda às necessárias nomeações. zados a trabalhar, em conexão com o investimento, no 6 — Se o Vice-Presidente do Tribunal estiver, igual- território da outra Parte. mente, impedido de desempenhar tal função ou for na- cional de uma das Partes, será solicitado, em função da 2 — As transferências referidas neste artigo são efectua- sua antiguidade, ao membro do Tribunal que, não estando das sem demora, em moeda convertível e à taxa de câmbio impedido e não seja nacional de qualquer das Partes, pro- praticada, na data de transferência, no território onde se ceda às necessárias nomeações. situa o investimento. 7 — O tribunal arbitral determinará as suas regras de 3 — Para os efeitos do presente artigo, entende-se que procedimento. uma transferência foi realizada «sem demora» quando a 8 — O tribunal arbitral decidirá nos termos das dis- mesma for efectuada dentro do prazo normalmente neces- posições do presente Acordo e do direito internacional sário para o cumprimento das formalidades de transferência aplicável. indispensáveis, o qual não poderá, em caso algum, exceder 9 — O tribunal arbitral decide por maioria de votos, 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento sendo as suas decisões definitivas e vinculativas para am- de transferência. bas as Partes. 4 — Tendo expirado o prazo previsto no número ante- 10 — Em caso de controvérsia quanto ao sentido e ao rior, a Parte incumpridora fica obrigada ao pagamento de alcance da decisão, o tribunal arbitral interpretá-la-á a juros de mora à taxa comercial usual no território onde se pedido de qualquer das Partes. situa o investimento, sem prejuízo do recurso aos meios 11 — Cada Parte suportará os custos com o seu próprio de resolução de diferendos previstos no presente Acordo. árbitro e da sua representação no processo arbitral. 5 — Para os efeitos do presente artigo, a legislação 12 — Os custos relativos ao presidente, bem como os aplicável inclui todas as medidas adoptadas pela União demais custos, serão suportados em partes iguais por am- Europeia na matéria. bas as Partes. 13 — O tribunal arbitral pode regular de forma diferente Artigo 12.º a repartição das despesas. Sub-rogação Artigo 14.º No caso de uma das Partes ou a agência por ela de- signada efectuar pagamentos a um dos seus investidores Resolução de diferendos entre uma Parte e um investidor da outra Parte em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte, fica por esse facto 1 — Os diferendos que surjam entre um investidor de sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo uma das Partes e a outra Parte relacionados com um in- Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 21 de Dezembro de 2010 5819 vestimento do primeiro no território da segunda serão, na diplomática, de que foram cumpridos requisitos de direito medida do possível, resolvidos de forma amigável. interno das Partes necessários para o efeito. 2 — Se, decorridos seis meses após o início das consul- tas, não for possível resolver o diferendo de acordo com Artigo 17.º o previsto no n.º 1 do presente artigo, o investidor poderá Revisão submetê-lo: 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a a) Aos tribunais competentes da Parte no território da qual se situa o investimento; ou pedido de qualquer das Partes. b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferen- 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos dos Relativos a Investimentos (CIRDI), para conciliação no artigo 16.º do presente Acordo. ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Artigo 18.º Nacionais de outros Estados, adoptada em Washington DC Vigência e denúncia em 18 de Março de 1965; ou c) A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido por acordo 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um especial entre as Partes ou de acordo com as Regras de período inicial de 10 anos, automaticamente renovável por Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito períodos sucessivos de 5 anos. Comercial Internacional (CNUDCI); ou 2 — Qualquer das Partes poderá denunciar o presente d) A qualquer outra instituição de arbitragem ou em Acordo, através de notificação à outra Parte da sua inten- conformidade com quaisquer outras regras de arbitragem, ção, por escrito e por via diplomática, com uma antece- desde que a tal não se oponha o Estado parte no dife- dência mínima de um ano em relação ao termo do período rendo. de vigência em curso. 3 — A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia seguinte 3 — A decisão de submeter o diferendo a qualquer dos ao termo do período de vigência em curso. procedimentos previstos no n.º 2 do presente artigo é ir- 4 — As disposições dos artigos 1.º a 15.º permanecerão reversível. em vigor por um período de 10 anos a partir da data da 4 — Sem prejuízo do número anterior, se o investidor cessação do presente Acordo relativamente aos investi- optar por resolver o diferendo nos tribunais nacionais da mentos realizados antes da data da cessação. Parte onde se situa o investimento e após o decurso de 24 meses não tiver sido proferida qualquer decisão, pode Artigo 19.º o investidor desistir da instância nacional e sujeitar o di- Registo ferendo a qualquer das formas de arbitragem internacional previstas anteriormente, notificando o tribunal nacional A Parte em cujo território for assinado o presente Acordo desta decisão. submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações 5 — As sentenças serão vinculativas, podendo ser ob- Unidas no mais breve prazo possível após a sua entrada jecto de recurso ou de outro procedimento apenas quando em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações estiver expressamente previsto nos termos do direito e Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da regras aplicáveis. conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de 6 — O Estado parte no diferendo não poderá, em mo- registo atribuído. mento algum, fazer valer o facto de o investidor ter rece- Feito em Lisboa, no dia 4 de Junho de 2010, em dupli- bido, em virtude de um contrato de seguro, uma indemni- cado, nas línguas portuguesa, francesa e inglesa, fazendo zação cobrindo todo ou parte de algum dano causado. todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de 7 — Após a conclusão do processo e em caso de in- interpretação prevalecerá a versão inglesa. cumprimento da sentença proferida nos termos deste ar- tigo, as Partes podem, a título excepcional, recorrer à via Pela República Portuguesa: diplomática, com vista a garantir a execução da referida Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es- sentença. trangeiros. 8 — As sentenças serão reconhecidas e executadas nos termos da legislação da Parte no território da qual se situa Pela República do Congo: o investimento e em conformidade com o direito interna- cional aplicável. Basile Ikouebe, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. Artigo 15.º Consultas ACCORD ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA REPUBLIQUE DU CONGO RELATIF À LA PROMOTION As Partes, sempre que necessário, empreenderão consul- ET LA PROTECTION RECIPROQUES DES INVESTISSEMENTS tas sobre qualquer matéria relacionada com a interpretação La République Portugaise et la République du Congo, e aplicação deste Acordo, em lugar e data a acordar por ci-dessous désignées «les Parties»: via diplomática. Désireuses d’intensifier la coopération économique Artigo 16.º entre les deux États; Souhaitant créer des conditions favorables à la réalisa- Entrada em vigor tion d’investissements par les investisseurs de l’une des O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a Parties sur le territoire de l’autre sur la base des principes data de recepção da última notificação, por escrito e por via d’égalité et de bénéfice mutuel; 5820 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 21 de Dezembro de 2010 Persuadées que l’encouragement et la protection réci- c) Le terme «investisseur» désigne toute personne issue proques des investissements, conformément à cet Accord, de l’une des Parties investissant sur le territoire de l’autre, contribueront à stimuler un développement économique conformément au droit en vigueur sur le territoire de cette durable dans les deux États: dernière, pouvant être: sont convenues des dispositions qui suivent: i) «Personne physique», toute personne naturelle ayant la nationalité de l’une des Parties, en vertu de sa législation Article 1 en vigueur; ii) «Personne morale», toute entité possédant la per- Objet sonnalité juridique, ayant son siège sur le territoire de Le présent Accord établit le régime de promotion et de l’une des Parties et ayant été constituée conformément protection réciproque des investissements que les Parties à la législation de celle-ci, y compris les sociétés com- s’engagent à assurer aux investisseurs et aux investis- merciales, les compagnies, les fondations et les asso- sements réalisés ou à réaliser sur le territoire de l’autre ciations; Partie. d) Le terme «revenus» désigne les sommes produites par Article 2 des investissements dans une période déterminée, et plus particulièrement, mais non exclusivement, les bénéfices, Cadre les dividendes, les intérêts, les royalties, les acomptes Le présent Accord est applicable à tous les investisse- d’assistance techniques ou toute autre forme de gains por- ments effectués par des investisseurs de l’une des Parties tant sur l’investissement, considérant que: sur le territoire de l’autre Partie, avant et après son entrée i) Si les revenus des investissements au sens qu’il lui est en vigueur, conformément au droit applicable, à l’exception attribué ci-dessus sont réinvestis, les revenus provenant de des différends survenus avant la date d’entrée en vigueur ces réinvestissements seront également considérés comme de ce dernier. étant des revenus du premier investissement; ii) Les revenus des investissements jouissent de la même Article 3 protection que celle attribuée aux investissements; Définitions e) Le terme «territoire» désigne le territoire où les Aux fins du présent Accord: Parties exercent des droits souverains ou juridictionnels, a) Le terme «investissement» désigne toutes sortes de conformément au droit international et à leurs législations biens ou droits investis par un investisseur issu de l’une nationales respectives, y compris le territoire terrestre, la des Parties sur le territoire de l’autre, conformément au mer territoriale et leur espace aérien, ainsi que les aires droit de celui-ci, et plus particulièrement, mais non ex- maritimes adjacentes à la mer territoriale, le lit de la mer clusivement: et son sous-sol. i) La propriété sur les biens meubles et immeubles, ainsi que tous autres droits réels, tels que les hypothèques, Article 4 saisies et garanties; Promotion et protection d’investissements ii) Les actions, les apports, les obligations ou autres parts sociales qui représentent le capital de sociétés et toute autre 1 — Chaque Partie s’engage à encourager les investis- forme de participation et/ou intérêts économiques résultant seurs de l’autre Partie à réaliser des investissements sur de l’activité considérée; son territoire et à admettre lesdits investissements confor- iii) Les droits de crédits ou tous autres droits à valeur mément à la législation applicable. économique; 2 — Les investissements effectués par des investis- iv) Les droits appartenant à la propriété intellectuelle seurs de l’une des Parties sur le territoire de l’autre feront tels que droits d’auteur, brevets, modèles d’utilité et des- l’objet d’un traitement juste et équitable et jouiront d’une sins industriels, marques, dénominations commerciales, protection et d’une sécurité complètes sur le territoire en secrets commerciaux et industriels, procédés techniques, question. know-how et le goodwill; 3 — Les Parties s’engagent à n’empêcher, par des mesu- v) Les concessions conférées par loi ou en vertu d’un res non justifiées, arbitraires ou à caractère discriminatoire, contrat ou un acte administratif, dressé par une autorité la gestion, le maintien, l’utilisation, la jouissance ou la publique compétente, y compris les concessions relatives disposition des investissements réalisés sur leur territoire à la prospection, recherche et exploitation de ressources par des investisseurs de l’autre Partie. naturelles; vi) Les biens qui, conformément à un contrat de location, Article 5 sont mis à la disposition d’un locataire sur le territoire Traitement nationale de l’une des Parties, conformément à la législation en vigueur; Chaque Partie au présent Accord s’engage à accorder aux investisseurs de l’autre Partie et à leurs investissements b) Aucune modification de la forme de réalisation des un traitement aussi favorable que celui accordé à ses pro- investissements n’affectera leur caractère d’investissement, pres investisseurs et à leurs investissements en matière à condition que cette modification ne soit pas contraire à d’établissement, d’acquisition, d’expansion, de gestion, la législation en vigueur sur le territoire de la Partie où les de jouissance, d’utilisation, de maintien et de disposition investissements sont réalisés; de leurs investissements. Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 21 de Dezembro de 2010 5821 Article 6 2 — L’indemnité mentionnée au paragraphe précédent Clause de la nation la plus favorisée doit correspondre à la valeur du marché que les inves- tissements expropriés avaient à la date immédiatement 1 — Chaque Partie accordera aux investisseurs de antérieure au moment où l’expropriation a eu lieu ou au l’autre Partie et à leurs investissements un traitement aussi moment où l’imminente expropriation est connue du pu- favorable que celui accordé aux investisseurs d’un pays blic, comptant, à cet effet, la première des dates, en exé- tiers et à leurs investissements en matière d’établissement, cution de ce qui suit: d’acquisition, d’expansion, de gestion, de jouissance, a) La valeur du marché sera déterminée selon les prin- d’utilisation, de maintien et de disposition de leurs in- cipes de valorisation couramment acceptés; vestissements. b) L’indemnité porte intérêts au taux Euribor six mois, 2 — Ce traitement s’appliquera également en ce qui depuis la date de l’expropriation jusqu’à la date de sa concerne les normes relatives à la résolution des différends. liquidation; c) Les montants prévus dans cet article devront être Article 7 payés sans délai, de façon effective et librement transféra- Exceptions au traitement national et à la clause bles en monnaie convertible, au taux de change applicable de la nation la plus favorisée à la date du transfert sur le territoire de la Partie où se situe l’investissement. 1 — Les dispositions des articles 5 et 6 n’impliqueront pas l’octroi, par une Partie aux investisseurs de l’autre Par- 3 — L’investisseur dont les investissements ont été tie et à leurs investissements, de traitements, préférences expropriés aura le droit, en conformité avec la législation ou privilèges pouvant être accordés en raison de: de la Partie sur le territoire de laquelle les biens ont été a) La participation ou l’association avec une zone de expropriés, à une prompte révision de son cas, dans le ca- libre échange, une union douanière, un marché commun, dre d’un processus judiciaire ou autre jugé convenable, y une union monétaire, ou toute autre convention internatio- compris l’évaluation de ses investissements, conformément nale incluant d’autres formes de coopération économique aux principes définis dans cet article. existantes ou futures; b) Conventions bilatérales ou multilatérales ayant ou Article 10 non un caractère régional, se rapportant complètement ou Dommages et intérêts principalement à l’imposition, et notamment à la préven- tion ou la suppression de la double imposition. 1 — Les investisseurs de l’une des Parties dont les inves- tissements auraient subi des dommages dus à la guerre ou 2 — Les Parties considèrent que les dispositions du tout autre conflit armé, révolution, état d’urgence nationale présent article ne portent pas préjudice au droit de chaque ou autres événements considérés équivalents dans le cadre Partie à appliquer les dispositions pertinentes de son droit du droit international, survenus sur le territoire de l’autre fiscal établissant une distinction entre contribuables dont Partie, bénéficient de la part de cette dernière, en ce qui les situations diffèrent au regard de leur lieu de résidence concerne la restitution, le dédommagement, l’indemnité ou tous autres facteurs pertinents, d’un traitement non moins ou du lieu où le capital est investi. favorable que celui accordé aux investissements de ses propres investisseurs ou à ceux d’un État tiers. Article 8 2 — Sans préjudice des dispositions du paragraphe 1 Application d’autres règles du présent article, aux investisseurs de l’une des Parties qui, dans l’une des situations référées ci-dessus, subissent 1 — Si les dispositions de la législation interne de l’une des dommages sur le territoire de l’autre Partie dues à la des Parties ou si les obligations découlant du droit inter- réquisition ou à la destruction de ses investissements par national établissent un régime général ou spécial confé- leurs autorités, et qui n’aient pas été causées en action rant aux investissements effectués par des investisseurs de combat ou requises en situation de nécessité, seront de l’autre Partie un traitement plus favorable que celui accordés par l’État concerné d’’un traitement non moins prévu dans le présent Accord, le régime le plus favorable favorable que celui accordé aux investissements de ses prévaudra. propres investisseurs ou à ceux d’un État tiers, en matière 2 — Les Parties devront respecter toutes les obligations, de restitution, dédommagement, indemnité ou toute autre non comprises dans le présent Accord, auxquelles elles se forme de réparation. sont engagées par rapport aux investissements effectués par 3 — Les montants prévus dans cet article seront libre- les investisseurs de l’autre Partie sur son territoire. ment transférables et sans délai, en monnaie convertible, au taux de change applicable à la date du transfert sur le Article 9 territoire de la Partie où se situe l’investissement. Expropriation 4 — Si la restitution concerne un bien corporel, celle-ci devra avoir lieu dans un délai raisonnable, au bout duquel 1 — Les investissements effectués par des investisseurs il y a lieu de verser à l’investisseur concerné une indemnité de l’une des Parties sur le territoire de l’autre Partie ne dans les termes de l’article précédent. pourront être expropriés, nationalisés ou assujettis à toute autre mesure à effets similaires à l’expropriation et à la Article 11 nationalisation (ci-après désignées «expropriation»), sauf Transferts si cette mesure est prise en vertu de la loi, dans l’intérêt public, sans caractère discriminatoire et moyennant une 1 — Chacune des deux Parties, en conformité avec sa indemnité. législation applicable, garantit aux investisseurs de l’autre 5822 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 21 de Dezembro de 2010 Partie le libre transfert des sommes en rapport avec les 3 — Le tribunal arbitral sera composé de trois arbitres, investissements, particulièrement, mais non exclusive- désignés comme suit: ment: a) Dans le délai de deux mois à compter de la réception a) Du capital et des montants additionnels nécessaires de la notification écrite demandant l’arbitrage, chacune des au maintien ou à l’accroissement des investissements; Parties désignera un arbitre; b) Des revenus définis à l’alinéa d) de l’article 3 du b) Les deux arbitres ainsi nommés désigneront ensem- présent Accord; ble, et dans un délai d’un mois à compter de la date de leur c) Des montants nécessaires pour l’utilisation, le rem- désignation, un ressortissant d’un État tiers avec lequel les boursement et l’amortissement des prêts, reconnus par les deux Parties maintiennent des relations diplomatiques, qui deux Parties comme étant des investissements; sera le président du tribunal arbitral. d) Du produit résultant de l’aliénation ou de la liquida- tion totale ou partielle des investissements; 4 — Si les délais fixés au paragraphe 3 du présent article e) Des indemnités ou autres paiements prévus aux ar- n’ont pas été observés, l’une ou l’autre des Parties pourra, ticles 9 et 10 de cet Accord; en l’absence de tout autre accord, demander au Président f) De tous paiements préliminaires qui pourraient de la Cour Internationale de Justice de procéder aux no- être effectués au nom de l’investisseur, conformément à minations nécessaires. l’article 12 de cet Accord; 5 — Si le Président de la Cour Internationale de Jus- g) Des rémunérations des travailleurs étrangers, auto- tice est empêché ou s’il est un ressortissant de l’une des risés à travailler, en rapport avec l’investissement, sur le Parties, il sera demandé à son Vice-président de procéder territoire de l’autre Partie. aux nominations nécessaires. 6 — Si le Vice-président de la Cour est également em- 2 — Les transferts référés dans cet article sont effectués pêché ou s’il est un ressortissant de l’une des Parties, il sans délai, en monnaie convertible, au taux de change sera demandé, en fonction de son ancienneté, au membre applicable à la date du transfert sur le territoire où se situe du tribunal n’étant pas empêché et n’étant pas un ressor- l’investissement. tissant de l’une des Parties de procéder aux nominations nécessaires. 3 — Dans le cadre du présent article, un transfert est 7 — Le tribunal arbitral définira ses propres règles de réputé avoir été réalisé «sans délai» quand ce dernier est procédure. effectué dans le temps habituellement nécessaire pour 8 — Le tribunal arbitral décidera en conformité avec l’exécution des formalités indispensables, lequel ne pourra, les dispositions du présent Accord et du droit international en aucun cas, dépasser 30 jours à compter de la date de applicable. présentation de la demande de transfert. 9 — Le tribunal arbitral décidera à la majorité des voix 4 — Après l’expiration du délai prévu au paragra- et ses décisions seront définitives et exécutoires pour les phe précédent, la Partie fautive s’obligera au paiement deux Parties. d’intérêts moratoires au taux commercial pratiqué sur le 10 — En cas de controverse concernant le sens et la territoire où est situé l’investissement, sans préjudice de portée de la décision, le tribunal arbitral interprétera celle- recours aux moyens de résolution des différends prévus -ci à la demande de l’une des Parties. dans cet Accord. 11 — Chaque Partie supportera les frais afférents à 5 — Aux fins du présent article, la législation appli- l’arbitre qu’elle aura désigné ainsi que ses frais de repré- cable comprend toutes les mesures adoptées par l’Union sentation dans le procès devant le tribunal arbitral. Européenne en la matière. 12 — Les frais afférents au président et les autres dépen- ses seront supportés à parts égales par les deux Parties. Article 12 13 — Le tribunal arbitral pourra adopter un règlement Subrogation différent en ce qui concerne le partage des dépenses. Si une des Parties ou l’agence désignée par elle effec- Article 14 tue des paiements à l’un de leurs investisseurs en vertu Règlement des différends entre une Partie d’une garantie fournie à un investissement réalisé sur le et un investisseur de l’autre Partie territoire de l’autre Partie cette Partie restera de ce fait subrogée dans les droits et actions de cet investisseur et 1 — Les différends entre un investisseur de l’une des pourra les exercer dans les mêmes termes et conditions Parties et l’autre Partie en rapport avec un investissement que le titulaire originaire. du premier sur le territoire du second seront réglés, si possible, de façon amiable. Article 13 2 — Si les différends ne peuvent pas être résolus en accord avec le dispositif du paragraphe 1 de cet article Règlements de différends entre les Parties dans un délai de six mois à compter de la date du début des 1 — Les différends pouvant surgir entre les Parties sur consultations, l’investisseur pourra soumettre le différend: l’interprétation ou l’application de cet Accord seront, si a) Soit aux tribunaux compétents de la Partie sur le possible, réglés à l’aide de négociations par voie diplo- territoire de laquelle se situe l’investissement; ou matique. b) Soit au Centre International pour le Règlement des Di- 2 — Si le différend n’est pas réglé dans un délai de six fférents relatifs aux investissements (CIRDI), en vue d’un mois après le début des négociations, il sera soumis à la règlement par conciliation ou arbitrage, conformément à la demande de l’une des Parties, par écrit et par voie diplo- Convention pour le Règlement des Différents relatifs aux matique, à un tribunal arbitral ad hoc, constitué dans les investissements entre États et ressortissants d’autres États, termes des paragraphes suivants. adoptée à Washington DC le 18 mars 1965; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 21 de Dezembro de 2010 5823 c) Soit à un tribunal arbitral ad hoc, établit en accord 2 — Chaque Partie pourra dénoncer le présent Accord spécial entre les Parties ou en accord avec les Règles en notifiant à l’autre Partie son intention par écrit et par d’Arbitrage de la Commission des Nations Unies pour le voie diplomatique, avec un préavis minimum d’un an, Droit Commercial International (CNUDCI); ou avant l’expiration de la période considérée. d) Soit à toute autre institution d’arbitrage ou en con- 3 — La dénonciation produira ses effets le premier jour formité avec toutes autres règles d’arbitrage, pourvu que suivant le terme de la période de durée de cet Accord. l’État Partie ne s’y oppose pas. 4 — Les dispositions des articles 1 à 15 demeureront en vigueur pour une période de 10 ans à partir de la date 3 — La décision de soumettre le différend à une des de dénonciation du présent Accord à l’égard des investis- procédures prévues au paragraphe 2 du présent article est sements effectués avant la date de dénonciation. irréversible. 4 — Sans préjudice du paragraphe précédent, si Article 19 l’investisseur opte pour la résolution du différend dans les Enregistrement tribunaux nationaux de la Partie où se situe l’investissement, et si aucune décision n’a été prononcée dans un délai de La Partie sur le territoire de laquelle le présent Accord 24 mois, l’investisseur peut se désister de l’instance na- est signé s’engage à le soumettre au Secrétariat des Nations tionale et soumettre le différend à l’une des procédures Unies le plus tôt possible après son entrée en vigueur selon d’arbitrage international prévues ci-dessus, tout en notifiant l’article 102 de la Charte des Nations Unies et notifiera le tribunal national de cette décision. également l’autre Partie de la conclusion de ce processus 5 — Les sentences sont exécutoires pour les deux Parties en lui indiquant le paragraphe d’enregistrement attribué. et ne pourront faire l’objet de recours ou de toute autre procédure que lorsque cela est expressément prévu dans Fait à Lisbonne, le 4 juin 2010, en deux exemplaires, les termes du droit et des règles applicables. en langues portugaise, française et anglaise, tous les textes 6 — L’État partie au différend ne pourra, à aucun mo- faisant également foi. La version en langue anglaise aura ment, faire valoir le fait que l’investisseur ait reçu, en prévalence en cas de différences d’interprétation. vertu d’un contrat d’assurance, une indemnité couvrant Pour la République Portugaise: une partie ou la totalité des dommages subis. 7 — Après la conclusion du procès judiciaire ou Luís Amado, Ministre d’État et des Affaires Etrangères. d’arbitrage et en cas de non exécution de la sentence pro- noncée dans les termes de cet article, les deux Parties pour- Pour la République du Congo: ront, à titre exceptionnel, recourir à la voie diplomatique, en vue de garantir l’exécution de la sentence référée. Basile Ikouebe, Ministre des Affaires Etrangères et de 8 — Les sentences seront reconnues et exécutées en la Coopération. conformité avec la législation de la Partie sur le territoire de laquelle se situe l’investissement et en conformité avec AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF THE CONGO FOR THE RECIPROCAL le droit international applicable. PROMOTION AND PROTECTION OF INVESTMENTS Article 15 The Portuguese Republic and the Republic of the Congo, hereinafter referred to as the «Parties»: Les Parties s’engagent, chaque fois que cela sera néces- saire, à réaliser des consultations sur toutes les questions Desiring to intensify economic co-operation between relatives à l’interprétation ou à l’application du présent the two States; Accord, en lieu et date à convenir par voie diplomatique. Intending to create favourable conditions for invest- ments by investors of one Party in the territory of the Article 16 other Party based on the principles of equality and mutual benefit; Entrée en vigueur Recognising that the reciprocal promotion and protec- Le présent Accord entrera en vigueur 30 jours après la tion of investments under this Agreement will contribute to date de la réception de la dernière notification reçue, par the stimulation of the sustainable economic development écrit et par voie diplomatique, de l’accomplissement des in both States: procédures légales internes requises pour l’effet. have agreed as follows: Article 17 Article 1 Révision Purpose 1 — Le présent Accord pourra faire l’objet de révision à la demande de l’une des Parties. This Agreement establishes the framework of principles 2 — Les amendements entreront en vigueur dans les and rules for the reciprocal promotion and protection of termes prévus à l’article 16 du présent Accord. investments that the Parties shall provide to the investors as well as to the investments that have been or will be made Article 18 in the territory of the other Party. Durée et dénonciation Article 2 1 — Le présent Accord durera pendant une période Scope initiale de 10 ans et sera automatiquement prorogé a la fin de cette période, pour des périodes successives de This Agreement shall apply to all investments, whether 5 ans. made before or after its entry into force, by investors of 5824 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 21 de Dezembro de 2010 either Party in the territory of the other Party, in accordance including land territory, territorial sea and the air space with their respective applicable law, but shall not apply to above them, as well as the maritime areas adjacent to the any dispute with regard to facts that occurred before its territorial sea, the seabed and subsoil thereof. entry into force. Article 4 Article 3 Promotion and protection of investment Definitions 1 — Each Party shall encourage the making of invest- For the purposes of this Agreement: ments by investors of the other Party in its territory and shall admit such investments in accordance with its le- a) «Investment» shall mean every kind of asset invested gislation. by investors of one Party in the territory of the other Party, 2 — Investments of investors of either Party in the ter- in accordance with the law in force in the latter, and in ritory of the other Party shall at all times be accorded fair particular, though not exclusively, includes: and equitable treatment and shall enjoy full protection and i) Movable and immovable property, as well as any other security in that territory. rights in rem, such as mortgages, liens and pledges; 3 — Neither Party shall in any way impair by unreasona- ii) Shares in, stock, debentures or any other equity se- ble, arbitrary or discriminatory measures the management, curities of a company, as well as any other kind of par- maintenance, use, enjoyment or disposal of investments ticipation in a company and/or economic interest arising in its territory of investors of the other Party. from the respective activity; iii) Claims to money or any other performance under Article 5 contract having an economic value; National treatment iv) Intellectual property rights such as copyrights, pa- tents, utility models, industrial designs, trademarks, trade Neither Party shall in its territory subject the investors names, trade and industrial secrets, technical processes, of the other Party, as regards the establishment, acquisition, know-how and goodwill; expansion, management, enjoyment, use, maintenance and v) Concessions conferred by law, under contract or by disposal of their investments, to treatment less favourable administrative decision issued by a competent public au- than that which it accords to its own investors and their thority, including any concession to search for, extract or investments. exploit natural resources; vi) Assets made available to the lessee under a lease Article 6 contract in the territory of one Party, in accordance with Most-favoured-nation treatment its respective legislation; 1 — Neither Party shall in its territory subject the in- b) Any change in the form in which assets are invested vestors of the other Party, as regards the establishment, does not affect their character as investments, provided that acquisition, expansion, management, enjoyment, mainte- it has been made in accordance with the legislation of the nance, use or disposal of their investments, to treatment Party within whose territory the investment is made; less favourable than that which it accords to the investors c) «Investor» shall mean any person of one Party inves- and their investments of any third State. ting in the territory of the other Party, in accordance with 2 — The most-favoured-nation clause also applies to its applicable law, who is either: the rules governing the settlement of disputes. i) A «natural person» having the nationality of either Article 7 Party, in accordance with their respective legislation; ii) A «legal person», an entity with legal personality Exceptions to the national treatment as well as to the most-favoured-nation clause which has its seat in the territory of one Party and is in- corporated or constituted under the law in force in that 1 — The provisions of articles 5 and 6 shall not be cons- Party, including commercial companies, corporations, trued so as to oblige one Party to extend to the investors foundations and associations; of the other Party the benefit of any treatment, preference or privilege which may result from: d) «Returns» shall mean the amounts yielded by an investment over a given period, and in particular, though a) Any existing or future free trade area, customs union, not exclusively, includes profits, dividends, interests, royal- common market, monetary union or other similar interna- ties, payments for technical assistance or other types of tional agreements which include other forms of economic investment returns, and: co-operation, to which either of the Parties is or may be- come a party; i) In the event of the reinvestment of the investment b) Bilateral or multilateral agreements of a regional returns covered by the definition referred above, the returns nature or not, relating wholly or mainly to taxation, namely there from are also considered to be returns related to the those which aim to avoid double taxation. first investment; ii) The returns from the investment shall enjoy the same 2 — The Parties consider that the provisions of this protection as the investment; article do not affect the right of either Party to apply the relevant provisions of their tax law which distinguish be- e) «Territory» shall mean the territory on which the Par- tween taxpayers who are not in the same situation with ties exercise sovereign rights or jurisdiction, in accordance regard to their place of residence or with regard to the with international law and their respective national law, place where their capital is invested. Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 21 de Dezembro de 2010 5825 Article 8 their property by its authorities, which were not caused Application of other rules in combat action or were not required by the necessity of the situation, shall be accorded by that Party restitution, 1 — If the provisions of law of either Party or obli- compensation, indemnification or other forms of reparation gations under international law, contain rules, whether on conditions no less favourable than those it accords to its general or specific, entitling investments made by investors own investors or to the investors of any third State. of the other Party to a treatment more favourable than that 3 — The payments provided for in this article shall be provided for by this Agreement, such rules shall prevail freely and without delay transferable into a convertible over this Agreement. currency at the rate of exchange applicable on the date of 2 — Each Party shall observe any other obligations transfer in the Party within whose territory the investment undertaken with regard to investments made in its territory is made. by investors of the other Party and which are not included 4 — In the case of the restitution of a movable asset, it in this Agreement. should be made within a reasonable period of time at the end of which compensation shall be paid pursuant to the Article 9 preceding paragraph. Expropriation Article 11 1 — Investments made by investors of either Party in Transfers the territory of the other Party shall not be expropriated, nationalised or subjected to any other measure tantamount 1 — Each Party shall, subject to its applicable law, gua- to expropriation or nationalisation (hereinafter referred to rantee to investors of the other Party the free transfer of as «expropriation») except for a public purpose, on a non- payments related to their investments, in particular, though -discriminatory basis, in accordance with the applicable not exclusively: law and against prompt and fair compensation. 2 — The compensation referred to in the preceding a) Initial capital and additional amounts necessary to paragraph shall amount to the market value of the expro- maintain or increase the investments; priated investment immediately before the expropriation or b) The returns defined in article 3 (d) of this Agree- before the impending expropriation became public know- ment; ledge, whichever is the earlier, and taking into account c) The amounts necessary for the loan servicing, re- the following: payment and amortization considered by both Parties as investments; a) The market value shall be determined in accordance d) Proceeds from total or partial liquidation or sale of with generally accepted valuation principles; the investment; b) The compensation shall include interest at the six- e) Compensation or other payments referred to in arti- -month Euribor rate from the date of expropriation until cles 9 and 10 of this Agreement; the date of the final payment; f) Any initial payments made on behalf of the investor c) The compensation provided for in this article shall under article 12 of this Agreement; be made without delay, be effectively realizable and be g) The salaries earned by foreign workers dully autho- freely transferable into a convertible currency at the rate rised to work, in connection with the investment in the of exchange applicable on the date of transfer in the Party territory of the other Party. within whose territory the investment is made. 2 — The transfers provided for in this article shall be 3 — Any investor whose investment has been expropria- made without delay, into a convertible currency at the rate ted shall have a right, under the law of the Party making of exchange applicable on the date of transfer in the Party the expropriation, to prompt review, by a judicial or other within whose territory the investment is made. competent authority of that Party, of his or its case and of 3 — For the purposes of this article, a transfer shall be the valuation of his or its investment in accordance with deemed to be done «without delay» when it is made within the principles set out in this article. the time limit normally necessary to accomplish the indis- pensable formalities, but in no case shall it exceed 30 days Article 10 from the date the transfer request is made. 4 — If the transfer is not made within the time limit spe- Compensation for losses cified in the preceding paragraph, the defaulting Party shall 1 — Investors of one Party whose investments suffer pay interest at the commercial rate normally applicable in losses in the territory of the other Party owing to war the territory of the Party where the investment is made, or other armed conflict, revolution, a state of national without prejudice to the right to use the dispute settlement emergency or other similar events under international law mechanisms established in this Agreement. shall be accorded by the latter Party treatment, as regards 5 — For the purposes of this article, the applicable law restitution, compensation, indemnification or other rele- includes all measures adopted by the European Union on vant factors, no less favourable than that which the latter the matter. Party accords to investments of its own investors or to those of investors of any third State, whichever is more Article 12 favourable. Subrogation 2 — Without prejudice to paragraph 1 of this article, investors of one Party who in any of the situations referred If one Party or its designated agency makes a payment to in that paragraph suffer losses in the territory of the other under an indemnity given in respect of an investment made Party resulting from the requisitioning or destruction of by one of its investors in the territory of the other Party, it 5826 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 21 de Dezembro de 2010 is entitled to exercise such rights and enforce such claims 2 — If such dispute cannot be settled in accordance with by virtue of subrogation, to the same extent as the original paragraph 1 of this article within a period of six months investor. from the beginning of the negotiations, the investor may Article 13 submit the dispute to: Settlement of disputes between the Parties a) The competent courts of the Party within whose ter- ritory the investment is been made; or 1 — Disputes between the Parties concerning the inter- b) The International Centre for the Settlement of Invest- pretation and application of this Agreement shall, as far as ment Disputes (ICSID) for the settlement by conciliation possible, be settled by negotiations through the diplomatic or arbitration under the Convention on the Settlement of channel. Investments Disputes between States and Nationals of 2 — If the dispute cannot be settled within six months other States, opened for signature at Washington DC on from the beginning of negotiations, it shall at the request 18 March 1965; or in writing of either Party, through the diplomatic channel, c) An ad hoc arbitration tribunal appointed by a special be submitted to an ad hoc arbitration tribunal and shall be agreement between the Parties or established under the constituted as follows. Arbitration Rules of the United Nations Commission on 3 — The arbitration tribunal shall consist of three arbi- International Trade Law (UNCITRAL); or trators who shall be appointed as follows: d) Any other arbitration institution, or in accordance a) Within two months of the receipt of the written request with any other arbitration rules, provided that the State for arbitration, each Party shall appoint one arbitrator; which is a party to the dispute does not raise an objection b) Within one month of their appointment, these two to it. arbitrators shall jointly select a national of a third State with whom both Parties maintain diplomatic relations who will 3 — The decision to submit the dispute to any of the act as chairman of the arbitration tribunal. procedures referred to in paragraph 2 of this article is final. 4 — If within the periods specified in paragraph 3 of this 4 — Notwithstanding the provisions of the preceding article the necessary appointments have not been made, paragraph, if the investor chooses to resolve the dispute either Party may, in the absence of any other agreement, through the national courts of the Party where the invest- invite the President of the International Court of Justice ment is made, and if no decision is taken within 24 months, to make those appointments. the investor may choose to put an end to the national proce- 5 — If the President is prevented from carrying out edings and submit the dispute to any form of international the said function or if he is a national of either Party, the arbitration referred to in paragraph 2 of this article by Vice-President of the Court shall be invited to make the notifying the national court of this decision. necessary appointments. 5 — The awards shall be binding, but they may be sub- 6 — If the Vice-President is equally prevented from ject to appeal or any other review procedure solely as carrying out the said function or if he is a national of either provided by law and the applicable rules. Party, the member of the Court next in seniority who is 6 — The State which is a party to the dispute shall not not prevented from discharging the said function and is raise as an objection at any stage of the proceedings the not a national of either Party shall be invited to make the fact that the investor has received in pursuance of an in- necessary appointments. surance contract an indemnity in respect of some or all 7 — The arbitration tribunal shall determine its own of his losses. rules of procedure. 7 — Once the proceedings have ended and in case of 8 — The arbitration tribunal shall decide on the basis non-compliance with the award, the Parties may exceptio- of the provisions of this Agreement as well as of the ap- nally pursue through the diplomatic channel the dispute in plicable international law. order to ensure that the said award is enforced. 9 — The arbitration tribunal shall decide by a majority 8 — The awards shall be recognized and enforced in ac- of votes and its decisions shall be final and binding on cordance with the domestic law of the Party within whose both Parties. territory the investment is made and in compliance with 10 — In case of disagreement as to the meaning and the applicable international law. scope of the decision, the tribunal shall interpret it at the request of either Party. Article 15 11 — Each Party shall bear the cost of its own arbitrator Consultations and of its representation in the arbitral proceedings. 12 — The cost of the chairman and the remaining costs The Parties shall whenever necessary consult each other shall be borne in equal parts by both Parties. over issues of interpretation and application of this Agre- 13 — The tribunal may decide on a different distribution ement, on a date and at a place to be agreed upon through of the costs. the diplomatic channel. Article 14 Article 16 Settlement of disputes between a Party Entry into force and an investor of the other Party This Agreement shall enter into force on the thirtieth day 1 — Any dispute which may arise between an investor following the date of receipt of the later of the notifications of one Party and the other Party concerning an investment in writing through the diplomatic channel, conveying the made by the former in the territory of the latter shall, as completion of the internal procedures of each Party requi- far as possible, be settled amicably. red for that purpose. Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 21 de Dezembro de 2010 5827 Article 17 retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Amendments Código do IRS ou sujeitos a retenção a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e 1 — This Agreement may be amended at the request não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redu- of either Party. ção de taxa, importa proceder à alteração das instruções de 2 — The amendments shall enter into force in accor- preenchimento da declaração modelo n.º 10, com o objec- dance with article 16 of this Agreement. tivo de retirar as referências aos respectivos rendimentos, evitando-se, assim, duplicação de informação a prestar Article 18 ao nível das obrigações acessórias a cujo cumprimento os contribuintes se encontram sujeitos. Duration and termination Assim: 1 — This Agreement shall remain in force for an initial Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- term of 10 years and shall be automatically renewed for ças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, successive periods of 5 years. de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código 2 — Either Party may terminate this Agreement by gi- do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ving written notice through the diplomatic channel of its o seguinte: intention to do so at least 12 months prior to the end of the current term. Artigo 1.º 3 — The termination shall become effective on the first Objecto day following the expiry of the current term. 4 — The provisions of articles 1 to 15 shall continue São aprovadas as instruções de preenchimento da decla- in effect with respect to investments made before the date ração modelo n.º 10, aprovada pela Portaria n.º 1416/2009, of termination of this Agreement for a period of 10 years de 16 de Dezembro, constantes do anexo à presente por- after the date of termination. taria. Article 19 Artigo 2.º Registration Norma revogatória Upon the entry into force of this Agreement, the Party São revogadas as anteriores instruções de preenchi- in whose territory it is signed shall transmit it to the Secre- mento aprovadas pela Portaria n.º 1416/2009, de 16 de tariat of the United Nations for registration, in accordance Dezembro. with article 102 of the Charter of the United Nations, and O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira shall notify the other Party of the completion of this pro- dos Santos, em 30 de Novembro de 2010. cedure as well as of its registration number. Done at Lisbon on June the 4th 2010, in duplicate, in the INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MODELO 10 Portuguese, French and English languages, all texts being RENDIMENTOS E RETENÇÕES NÃO LIBERATÓRIAS DE SUJEITOS PASSIVOS equally authentic. In case of any difference in interpreta- RESIDENTES tion, the English text shall prevail. INDICAÇÕES GERAIS For the Portuguese Republic: A declaração modelo 10 destina-se a declarar os rendimentos sujeitos a imposto, auferidos por sujeitos passivos de IRS ou de IRC residentes no território nacional, bem como as respectivas retenções na fonte. Assim, devem ser declarados todos os rendimentos: Luís Amado, Minister of State and Foreign Affairs. - Auferidos por residentes no território nacional; - Sujeitos a IRS, incluindo os isentos que estejam sujeitos a englobamento; For the Republic of the Congo: - Pagos ou colocados à disposição do respectivo titular, quando enquadráveis nas categorias A, B, F, G e H do IRS; - Vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados ou apurados, consoante Basile Ikouebe, Minister for Foreign Affairs and Co- os casos, se enquadráveis na categoria E do IRS (capitais), quando sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados; -Operation. - Sujeitos a IRC e não dispensados de retenção na fonte, conforme os arts. 94.º e 97.º do Código do IRC. x QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO Deve ser apresentada pelas entidades: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 1. Devedoras dos seguintes rendimentos sujeitos a IRS: - Trabalho dependente (categoria A) e pensões (categoria H), ainda que não sujeitos E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - a retenção na fonte; Categorias B, E, F e G, sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados; 2. Registadoras ou depositárias de valores mobiliários (categoria E); Portaria n.º 1298/2010 3. Devedoras de rendimentos sujeitos a IRC, excluindo os dispensados de retenção na fonte. QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO de 21 de Dezembro x Até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e retenções na fonte, ou no prazo de trinta dias após a ocorrência de qualquer facto que A declaração modelo n.º 10, «Rendimentos e retenções», determine alteração dos rendimentos anteriormente declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar [alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 119.º do CIRS]. destina-se a dar cumprimento à obrigação declarativa a x COMO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º 1.Obrigatoriamente pela Internet, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, pelos: do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas - Sujeitos passivos de IRC ainda que isentos, subjectiva ou objectivamente; Singulares (IRS) e o artigo 128.º do Código do Imposto - Sujeitos passivos de IRS que exerçam actividade profissional ou empresarial (categoria B), com ou sem contabilidade organizada. sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Esta obrigação abrange os organismos da administração pública central, regional e local. Na sequência da criação da declaração modelo n.º 39, 2. Optativamente em papel ou pela Internet pelas pessoas singulares que não exerçam actividades profissionais ou empresariais e tenham pago rendimentos de trabalho «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias», aprovada dependente pela Portaria n.º 454-A/2010, de 29 de Junho, a qual se x QUAIS OS RENDIMENTOS E RETENÇÕES A DECLARAR destina a declarar os rendimentos de capitais sujeitos a IRS – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES 5828 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 21 de Dezembro de 2010 Categoria A (Trabalho Dependente) Campo 01 – Número de identificação fiscal do sujeito passivo Os rendimentos sujeitos a imposto pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares Indique o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos (NIF ou NIPC). no ano a que respeita a declaração, designadamente: Campo 02 – Rendimentos de anos anteriores (só para rendimentos das categorias A, F e H) - Sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas Se no ano a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos de retenção (arts. 99.º e 100.º do Código do IRS); do trabalho dependente, rendimentos prediais ou de pensões respeitantes a anos anteriores, - Não sujeitos a retenção na fonte, nomeadamente os rendimentos previstos nos n.ºs indique neste quadro o valor daqueles rendimentos e o número de anos a que os mesmos 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do Código do IRS; respeitam, incluindo o ano do seu pagamento (consulte o exemplo apresentado no fim destas - Isentos sujeitos a englobamento, nos termos dos arts. 18.º, 33.º, 37.º, 38.º e 39.º do instruções). Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local - Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 onde foram obtidos (campo 05). do art. 2.º do Código do IRS. Campo 03 – Rendimentos do ano da declaração Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade Deve incluir nesta coluna a totalidade dos rendimentos, sujeitos a retenção na fonte no ano a permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60% devem ser indicados pela que respeita a declaração, com excepção dos referidos no campo 02. totalidade. Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local onde foram obtidos (campo 05). Categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais) Campo 04 – Tipo de rendimentos Os rendimentos sujeitos a imposto pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares no ano a que respeita a declaração, designadamente: Indique o tipo de rendimentos de acordo com os códigos a seguir discriminados, utilizando uma linha para cada um deles: - Sujeitos a retenção na fonte, nos termos previstos no art. 101.º do Código IRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista no art. 9.º do Decreto-Lei n.º CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA A – TRABALHO DEPENDENTE 42/91,de 22 de Janeiro; A Rendimentos de trabalho dependente (incluindo os dispensados de retenção) - Isentos sujeitos a englobamento (art. 39.º do EBF). A2 Gratificações não atribuídas pela entidade patronal - Isentos parcialmente (art. 58.º do EBF) A3 Agentes desportivos (ano de 2006 e anteriores) Não devem ser incluídos os rendimentos que, no ano a que respeita a declaração, tenham sido CÓDIGOS RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO objecto de facturação mas não tenham sido pagos ou colocados à disposição do titular. Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade A11 Missões diplomáticas e consulares permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela A12 Serviço a organizações estrangeiras ou internacionais totalidade. Os rendimentos parcialmente isentos, nos termos do art. 58.º do EBF, devem ser declarados Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para A13 regimes de segurança social pela totalidade. Tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da Categoria E (Rendimentos de Capitais) A14 Madeira) Os rendimentos sujeitos a imposto vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados ou apurados, consoante os casos, nos termos do art. 7.º do CIRS. A15 Acordos de cooperação - isenção não dependente de reconhecimento prévio Devem ser incluídos todos os rendimentos referidos, ainda que tenham aproveitado da A16 Acordos de cooperação - isenção dependente de reconhecimento prévio dispensa de retenção na fonte prevista no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro. Desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efectuadas no Categoria F (Rendimentos Prediais) A17 estrangeiro, com objectivos humanitários Os rendimentos sujeitos a imposto, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares residentes no ano a que respeita a declaração, bem como a retenção na fonte efectuada nos termos do art. 101.º do CIRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista no art. 9.º do A - Rendimentos sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro. tabelas de retenção (arts. 99.º e 100.º do Código do IRS), bem como os rendimentos não Categoria G (Incrementos Patrimoniais) sujeitos a retenção na fonte, previstos nos n.os 4, 5, 7, 9 e 10 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do Código do IRS, a saber: As indemnizações por danos emergentes (danos patrimoniais), danos não patrimoniais e por ƒ Subsídios de residência ou utilização de casa de habitação; lucros cessantes e os rendimentos provenientes da assunção de obrigações de não ƒ Rendimentos resultantes de empréstimos sem juro ou a taxa de juro inferior à de concorrência, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares no ano a que respeita referência; a declaração, sujeitos a retenção na fonte nos termos do art. 101.º do Código do IRS. ƒ Ganhos resultantes de planos de opção sobre acções ou outros valores mobiliários; Categoria H (Pensões) ƒ Utilização de viatura automóvel; As pensões e as rendas temporárias ou vitalícias pagas ou colocadas à disposição dos ƒ Aquisição de viatura pelo trabalhador, por membro do seu agregado familiar ou por respectivos titulares no ano a que respeita a declaração, ainda que lhes corresponda a taxa de pessoa por ele indicada. 0% nas tabelas de retenção (art. 99.º do Código do IRS). As pensões pagas ou colocadas à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de Excluem-se os que devem ser declarados com os códigos A2 a A17. incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicadas pela totalidade. NOTA: Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, IRC – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, Devem constar da declaração todos os rendimentos sujeitos a retenção que não se encontrem devem ser indicados pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto). dela dispensados (arts. 94.º a 98.º do Código do IRC). A2 - Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do art. 2.º do Código do IRS e sujeitas a tributação autónoma. INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO A3 - Rendimentos de agentes desportivos que optaram por tributação autónoma [alínea b) do n.º 1 do art. 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442–A/88, de 30 de Novembro] – aplicável aos anos QUADROS IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS, DO SUJEITO de 2006 e anteriores. 1a3 PASSIVO E DO ANO E MÊS A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO A11 a A17 – Rendimentos isentos sujeitos a englobamento (arts.18º, 33º, 37º, 38º e 39º do EBF), auferidos ou correspondentes a: De acordo com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do art. 119.º do Código do IRS, as entidades A11 Pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares (al. a), n.º 1 e n.º 2 do art. 37.º do devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção de IRS, total ou EBF). parcial, devem apresentar a presente declaração até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte. A12 Pelo pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais (al. b), nº1 do art. 37º do EBF). A13 Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para QUADRO 4 IMPORTÂNCIAS RETIDAS regimes de segurança social (n.º3 do art.18º do EBF). A14 Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo As retenções na fonte a indicar são as efectuadas a sujeitos passivos de IRS ou IRC Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) (n.º8 do art. 33.º do EBF). residentes em território nacional (as retenções na fonte efectuadas a sujeitos passivos não residentes devem ser indicadas na declaração modelo 30). A15 Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (nºs 1 e 2 do art. 39.º do EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio. As importâncias a inscrever neste quadro correspondem ao valor anual das retenções efectuadas pela entidade pagadora/devedora/registadora/depositária. A16 Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do art. 39.º do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio. Campos 01 a 07 – Indique, para cada tipo de rendimento, as importâncias retidas por conta do imposto devido a final pelos sujeitos passivos de IRS. A17 Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do art. 38.º do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio. Todos os valores inscritos nestes campos devem ser objecto de discriminação no Quadro 5. Campo 08 – Retenções de IRC (art. 94.º do Código do IRC) Indique o valor das importâncias retidas por conta do imposto devido a final pelos sujeitos CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA B - EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS passivos de IRC. B Rendimentos empresariais e profissionais (incluindo os dispensados de retenção) Campo 09 – Soma (01 a 07) B11 Acordos de cooperação - isenção dependente de reconhecimento prévio O valor da soma a inscrever neste campo deverá coincidir com o somatório do campo 06 do Quadro 5. B12 Acordos de cooperação - isenção não dependente de reconhecimento prévio Campo 10 – Retenções a taxas liberatórias B13 Rendimentos da Propriedade Intelectual – art. 58.º do EBF Indique as retenções efectuadas com carácter definitivo, ou seja, que não tenham carácter de pagamento por conta do imposto devido a final. B – Rendimentos sujeitos a retenção na fonte, nos termos previstos no art. 101.º do Código Estas importâncias não devem ser discriminadas no Quadro 5. IRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, com excepção dos que devem ser declarados com os códigos Campo 11 – Compensações de IRS/IRC B11 a B13. Deverá indicar o montante das compensações feitas nos termos do art. 12.º-A, n.º 3 alínea b), do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, ou de outras expressamente autorizadas. B11 - Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (art. 39.º, n.º 3 e 5 do EBF) - isenção dependente de reconhecimento prévio. Campo 12 – Total B12 - Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (art. 39.º, n.ºs 1 e 2 do EBF) – O total a inscrever neste campo, líquido das compensações referidas no campo 11, deverá isenção não dependente de reconhecimento prévio. coincidir com a totalidade das importâncias retidas pela entidade pagadora/devedora dos rendimentos ou registadora/depositária/emitente dos valores mobiliários. B13 - Rendimentos da propriedade intelectual que cumpram os requisitos referidos no art. 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (valor total incluindo parte isenta e não isenta). NOTAS: Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, QUADRO 5 RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto) Destina-se à identificação dos titulares (número de identificação fiscal), dos rendimentos e das retenções na fonte. Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 21 de Dezembro de 2010 5829 Não devem ser incluídos os rendimentos que, no ano a que a declaração respeita, tenham sido objecto de facturação mas não tenham sido pagos ou colocados à disposição do seu titular. QUADRO 6 TIPO DE DECLARAÇÃO A declaração de substituição, considerando-se como tal aquela em que tiver sido assinalado o campo 2 do quadro 6, deve ser apresentada pelos sujeitos passivos que anteriormente tenham CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA E – RENDIMENTOS DE CAPITAIS entregue, com referência ao mesmo ano, uma declaração com omissões ou inexactidões, ou E Rendimentos sujeitos a retenção não liberatória (incluindo os dispensados de retenção) quando ocorra qualquer facto que determine a alteração dos elementos já declarados. A declaração de substituição deve conter toda a informação como se de uma primeira E – Rendimentos de englobamento obrigatório: declaração se tratasse, visto que os dados nela indicados substituem integralmente os da ƒ Juros decorrentes de contratos de mútuos e aberturas de crédito; declaração anterior. ƒ Juros de suprimentos, de abonos ou de adiantamentos de capital, bem como os As declarações apresentadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 119.º do Código do IRS, juros pelo não levantamento dos lucros ou outros rendimentos; no prazo de 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos ƒ Saldos dos juros apurados em contrato ou lançados em conta corrente; rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os ƒ Juros resultantes da dilação do vencimento ou mora no pagamento de uma declarar devem ser identificadas assinalando-se, para esse efeito, o campo 3 do quadro 6 e prestação; mencionando-se a data da ocorrência do facto que determinou a obrigação da sua ƒ Os rendimentos decorrentes da cessão temporária de direitos de propriedade apresentação. intelectual, industrial, experiência adquirida, assistência técnica e cedência de equipamento e redes informáticas; ƒ Outros rendimentos derivados de aplicação de capitais de englobamento obrigatório. CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA F – RENDIMENTOS PREDIAIS F Rendas (incluindo os dispensados de retenção) F1 Sublocação CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA G – INCREMENTOS PATRIMONIAIS G Indemnizações e assunção de obrigações de não concorrência CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA H – PENSÕES H Pensões (com excepção das pensões de sobrevivência e de alimentos) H1 Rendas temporárias e vitalícias H2 Pré-reformas contratadas até 31/12/2000 cujos pagamentos se iniciaram até essa data H3 Pensões de sobrevivência H - Pensões (com excepção das pensões de sobrevivência e de alimentos) sujeitas a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (art. 99.º do Código do IRS). As pensões pagas ou colocadas à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicadas pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto). H1 - Rendas temporárias e vitalícias. H2 - Pré-reformas contratadas até 31/12/2000 e cujos pagamentos se iniciaram até essa data. Os rendimentos provenientes de contratos de pré-reforma que não reúnam cumulativamente estas condições deverão ser identificadas com a letra A. H3 – Pensões de sobrevivência. CÓDIGOS RENDIMENTOS SUJEITOS A IRC R Rendimentos sujeitos e não dispensados de retenção nos termos do art. 94.º do Código do IRC, com excepção dos declarados com a letra R1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, R1 Rendimentos sujeitos a retenção nos termos do art. 22.º do EBF DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Campo 05 – Local de obtenção do rendimento Indique o local onde foi obtido o rendimento, utilizando as seguintes letras: Portaria n.º 1299/2010 Continente (fora das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira)……C Região Autónoma dos Açores ..................................................... …….RA Região Autónoma da Madeira ..................................................... …….RM de 21 de Dezembro A definição do espaço geográfico onde se considera obtido o rendimento encontra-se estabelecida no n.º 3 do art. 17.º do CIRS, sendo que, para efeitos de preenchimento Pela Portaria n.º 57/99, de 27 de Janeiro, foi criada da declaração modelo 10, se deverá atender ao local onde: – É prestado o trabalho – categoria A; a zona de caça associativa da Herdade da Samarruda – Se situa o estabelecimento ou é exercida habitualmente a profissão – categoria B; – Se situa o estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento – categoria E; (processo n.º 2135 -AFN), situada no município de – Se situam os imóveis – categorias F e G (rendimentos e ganhos provenientes de Fronteira, com a área de 1164 ha, válida até 27 de Janeiro de 2011, e concessionada ao Clube de Caça imóveis); – As pensões foram pagas ou colocadas à disposição – categoria H. Campo 06 – Imposto retido e Pesca da Vila Velha, que entretanto requereu a re- Utilize uma linha para cada tipo de rendimento, mencionando o total das importâncias retidas no ano. novação para uma área inferior à anteriormente con- Exemplo de preenchimento do Quadro 5: cessionada. Em simultâneo, a Sociedade Agrícola dos Trigueiros, L.da, No ano a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo os seguintes rendimentos obtidos no continente: – Total dos rendimentos do trabalho dependente colocados à disposição, no valor de € 23 000, cuja retenção na fonte foi de € 4 600. Dos rendimentos recebidos, € 3 veio requerer a concessão de uma zona de caça turística 000 respeitam aos anos de 2007, 2008 e 2009 (três anos): – Pensões do ano da declaração: € 10 000 e retenção de € 1 000; que engloba área remanescente da renovação acima re- ferida. 01 Número de identificação 02 Rendimentos de anos 03 Rendimentos 04 Tipo de rendimentos 05 Local de obtenção 06 Importâncias Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no fiscal anteriores Valores N.º de do ano dos rendimentos retidas disposto no artigo 48.º, na alínea a) do artigo 40.º e no artigo 46.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de anos 1XXXXXXX 3 000 3 20 000 A C 4 600 1XXXXXXX 10 000 H C 1 000 Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto- Campo 07 – Contribuições obrigatórias -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração Deverá indicar os valores correspondentes a contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde - (alínea c) do n.º 1 do art. 119.º do do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Código do IRS). Conselho Cinegético Municipal de Fronteira, de acordo Campo 08 – Quotizações sindicais Deve indicar os valores correspondentes às quotizações sindicais que foram deduzidas aos com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e ainda rendimentos do trabalho dependente, na parte em que não constituam contrapartida de no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agri- cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo des- benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social - (alínea c) do n.º 1 do art. 119.º do Código do IRS). pacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo 5830 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 21 de Dezembro de 2010 Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Renovação É renovada a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Samarruda (processo n.º 2135-AFN), por um período de 12 anos, constituída por vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Fronteira, município de Fronteira, com a área total de 594 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Concessão É concessionada a zona de caça turística da Herdade de Ladrões, Cardiga e anexas (processo n.º 5645-AFN), por um período de 12 anos, à Sociedade Agrícola dos Triguei- ros, L.da, com o número de identificação fiscal 504783610 e sede social na Rua dos Trigueiros, 34, 7460-136 Fronteira, constituída por vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Fronteira, município de Fronteira, com a área de 523 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
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