Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 17/2009

Data
2009-08-01
Tipo
Decreto

Texto integral (23 296 palavras)

Decreto n.º 17/2009 de 1990 (o «Acordo de Lisboa»), passa a ter a seguinte de 4 de Agosto redacção: Conscientes da necessidade de proteger o ambiente, em «c) Ao sul, pelo limite sul das águas sob a soberania geral, e o meio marinho, em particular; ou jurisdição de qualquer dos Estados contratantes.» Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 5035 Artigo 2.º Pelo Reino de Marrocos: Relação entre o Acordo de Lisboa e o Protocolo Adicional O presente Protocolo altera o Acordo de Lisboa nos termos previstos no artigo anterior e, para as Partes no presente Protocolo, o Acordo e o Protocolo Adicional se- Pela Comunidade Europeia: rão interpretados e aplicados em conjunto como um único instrumento. Artigo 3.º Consentimento em estar vinculado e entrada em vigor 1 — O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelas Partes, devendo os respec- tivos instrumentos ser depositados junto do Governo da ANEXO II República Portuguesa. 2 — O presente Protocolo entrará em vigor na data da PROTOCOLE ADDITIONNEL RELATIF À L’ACCORD DE CO- recepção pelo Governo da República Portuguesa do último OPÉRATION POUR LA PROTECTION DES CÔTES ET DES instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. EAUX DE L’ATLANTIQUE DU NORD-EST CONTRE LA POLLU- 3 — Nenhuma Parte pode manifestar o seu consenti- TION. mento em vincular-se ao presente Protocolo sem que haja prévia ou simultaneamente manifestado o seu consenti- La République Portugaise, le Royaume d’Espagne, la mento em vincular-se ao Acordo de Lisboa nos termos République Française, le Royaume du Maroc et la Com- previstos no seu artigo 22.º munauté Européenne, ci-après désignés «les Parties»: 4 — Após a entrada em vigor do presente Protocolo, Conscients de la nécessité de protéger l’environnement qualquer adesão ao Acordo de Lisboa, segundo o procedi- en général et le milieu marin, en particulier; mento estipulado nos seus artigos 23.º e 24.º, vale também Reconnaissant que la pollution de l’océan Atlantique como consentimento em vincular-se ao presente Protocolo, vinculando-se as Partes ao Acordo de Lisboa tal como du Nord-Est par les hydrocarbures et d’autres substances alterado pelo artigo 1.º do presente Protocolo. nocives est susceptible de menacer le milieu marin et les intérêts des États riverains; Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente Tenant compte de la nécessité de promouvoir une entrée autorizados, assinaram o presente Protocolo. en vigueur à bref délai de l’Accord de Coopération pour Feito em Lisboa, aos vinte dias do mês de Maio de la Protection des Côtes et des Eaux de l’Atlantique du 2008, nas línguas árabe, espanhola, francesa e portuguesa, Nord-Est contre la Pollution, fait à Lisbonne le 17 Octobre fazendo fé a versão em língua francesa em caso de diver- 1990, ci-après désigné «l’Accord de Lisbonne»: gência. sont convenus des dispositions qui suivent: Pela República Portuguesa: Article 1 Amendement à l’Accord de Lisbonne L’alinéa c) de l’article 3 de l’Accord de Coopération pour la Protection des Côtes et des Eaux de l’Atlantique du Nord-Est contre la Pollution, fait à Lisbonne le 17 Octobre 1990 (l’«Accord de Lisbonne»), est modifié comme suit: «c) Au sud, par la limite sud des eaux relevant de la souveraineté ou de la juridiction d’un quelconque des États contractants.» Article 2 Pelo Reino de Espanha: Rapport entre l’Accord de Lisbonne et le Protocole Additionnel Le présent Protocole porte amendement à l’Accord de Lisbonne selon les dispositions prévues à l’article précé- dent et, pour les parties au présent Protocole, l’Accord et le Protocole Additionnel doivent être interprétés et appliqués Pela República Francesa: ensemble comme un seul et unique instrument. Article 3 Consentement à l’engagement et entrée en vigueur 1 — Le présent Protocole sera soumis à la ratification, acceptation ou approbation des parties, les instruments 5036 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 respectifs devant être déposés auprès du Gouvernement MINISTÉRIO DAS FINANÇAS de la République Portugaise. E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2 — Le présent Protocole entrera en vigueur à la date de réception par le gouvernement de la République Portu- gaise du dernier instrument de ratification, d’acceptation Decreto-Lei n.º 175/2009 ou d’approbation. 3 — Aucune Partie ne peut manifester son consentement de 4 de Agosto à être liée par le présent Protocole sans précédemment ou simultanément avoir manifesté son consentement à Os denominados jogos sociais — categoria que, em Por- être liée par l’Accord de Lisbonne selon les dispositions tugal, inclui o Euromilhões, a Lotaria Nacional, a Lotaria prévues à l’article 22. Instantânea, o Totobola, o Totogolo, o Totoloto e o Joker, 4 — Après l’entrée en vigueur du présent Protocole, mas que compreende também jogos da mesma natureza toute adhésion à l’Accord de Lisbonne, selon la procédure organizados por outros Estados membros da União Euro- prévue aux articles 23 et 24, implique aussi le consente- peia ou do Espaço Económico Europeu —, necessitam de ment à être liée par le présent Protocole, les parties étant um regime comum de tributação. liées par l’Accord de Lisbonne tel qu’il est amendé par Por esse motivo, o Governo foi autorizado, através l’article premier du présent Protocole. da autorização legislativa prevista no artigo 122.º da Lei En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés, ont n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado apposé leur signature au bas du présent Protocole. para 2009), a legislar no sentido de rever o regime de tribu- Fait à Lisbonne, le vingt du mois de Mai de 2008, en tação dos mesmos jogos sociais, quer em sede de Imposto langues arabe, espagnole, française et portugaise, le texte sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), quer français faisant foi en cas de divergence. em sede de Imposto do Selo. Pour la République portugaise: Pretende-se, assim, alcançar a igualdade na tributa- ção interna destes jogos e, simultaneamente, estender esse regime de tributação a jogos sociais organizados por outros Estados membros da União Europeia, ob- viando assim a quaisquer diferenças de tratamento que pudessem comprometer o funcionamento do mercado interno. Deste modo, o presente decreto-lei procede à alteração do Código do IRS, excluindo do âmbito de sujeição deste imposto os prémios dos jogos sociais — e procedendo desta forma à uniformização fiscal desta categoria de Pour le Royaume d’Espagne: jogos. Por outro lado, em sede de Imposto do Selo, a auto- rização legislativa acima mencionada previa que o Go- verno pudesse rever as regras de tributação no sentido de sujeitar a uma taxa até 10 % as apostas naqueles jogos. O Governo optou, assim, por prever a tributação das apostas em jogos sociais à taxa de 4,5 %, que será incluída no Pour la République française: valor da aposta. Assim, e em resumo, o presente decreto-lei uniformiza a tributação dos jogos sociais, excluindo de tributação os respectivos prémios e prevendo a tributação, em sede de Imposto do Selo, das respectivas apostas. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e b) do artigo 122.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do Pour le Royaume du Maroc: artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se- guinte: Artigo 1.º Objecto Pour la Communauté Européenne: O presente decreto-lei introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de No- vembro, na redacção actual, e ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, na redacção actual. Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 5037 Artigo 2.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das Pessoas Singulares f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 9.º e 71.º do Código do Imposto sobre o Ren- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção actual, j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . passam a ter a seguinte redacção: l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 9.º n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relati- […] vamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito 1— ..................................... dos jogos sociais do Estado, cuja organização e explo- 2 — São também considerados incrementos patri- ração se lhe encontre atribuída em regime de direito moniais os prémios de quaisquer rifas, jogo do loto e exclusivo. bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pa- 2— ..................................... gos ou postos à disposição, com excepção dos prémios 3— ..................................... provenientes dos jogos sociais organizados por Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Artigo 3.º Europeu desde que, neste caso, exista intercâmbio de [...] informações. 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 71.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Nas apostas, incluindo em todos os jogos sociais 1— ..................................... do Estado, o apostador; 2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Os prémios de rifas e do jogo do loto, bem como f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de quaisquer sorteios ou concursos; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Os prémios do bingo; l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... 8— ..................................... 4— ..................................... 9— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » [...] Artigo 3.º 1— ..................................... Alteração ao Código do Imposto do Selo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Código do Imposto do Selo, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, na re- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dacção actual, passam a ter a seguinte redacção: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 2.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5038 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, p) O jogo do bingo e os jogos organizados por ins- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS tituições de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utili- dade pública que desempenhem única e, exclusiva ou Portaria n.º 842/2009 predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de 4 de Agosto de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obriga- O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de toriamente a favor de outras entidades, com excepção 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural dos jogos sociais do Estado; pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do ambiente e da paisagem rural bem como a promoção s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas. 2— ..................................... Inserida no objectivo de aumento da competitividade 3— ..................................... dos sectores agrícola e florestal, a medida n.º 1.6, «Re- 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» gadios e outras infra-estruturas colectivas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por Artigo 4.º PRODER, visa contribuir para o aumento da disponibi- lidade da água para fazer face à irregularidade de distri- Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo buição pluviométrica, apoiar o desenvolvimento do rega- A verba 11 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao dio, melhorar a eficiência e a gestão das infra-estruturas Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, hidroagrícolas existentes e contribuir para o aumento da de 11 de Setembro, na redacção actual, passa a ter a se- competitividade das explorações e para o desenvolvimento guinte redacção: das fileiras estratégicas. A referida medida é constituída por cinco acções distin- «11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tas, sendo a acção n.º 1.6.4, «Modernização dos regadios 11.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . colectivos tradicionais», destinada a promover a preserva- 11.1.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção dos regadios colectivos tradicionais que, por se situa- 11.1.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rem, geralmente, em zonas desfavorecidas, normalmente 11.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . associadas a elevado stress hídrico, sujeitas a elevado 11.2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . risco de incêndio, de abandono e despovoamento, e com 11.2.1.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . agricultura frágil, assumem um papel relevante em termos 11.2.1.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da coesão territorial, económica e social. 11.2.1.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Esta acção, que incide exclusivamente sobre os regadios 11.2.1.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . colectivos tradicionais, baseia-se numa actuação integrada 11.2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de infra-estruturação que se pretende inovadora, devendo 11.2.2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os projectos a apoiar apresentar um benefício público, 11.2.2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . traduzido numa melhoria significativa e sustentada da 11.2.2.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . utilização da água e na melhoria da gestão e conservação 11.2.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das infra-estruturas hidroagrícolas. 11.3 — Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lota- Assim: ria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Totoloto e Joker — incluídos no preço de venda da Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto aposta — 4,5 %.» no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 5.º Artigo 1.º Entrada em vigor É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Se- parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção tembro de 2009. n.º 1.6.4, «Modernização dos Regadios Colectivos Tradi- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 cionais», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadios e outras de Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Fonseca Vieira da Silva. Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Promulgado em 28 de Julho de 2009. Publique-se. Artigo 2.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin- tes anexos, que dele fazem parte integrante: Referendado em 30 de Julho de 2009. a) Anexo I, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto b) Anexo II, relativo à metodologia de cálculo da valia de Sousa. global das operações que visem a introdução de tecno- Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 5039 logias mais eficientes através da modernização das infra- via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a -estruturas hidroagrícolas. assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram Artigo 3.º estabelecidos os objectivos dessa parceria e as obrigações O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte dos seus membros; ao da sua publicação. d) «Capacidade técnica adequada» o conjunto de meios humanos e materiais indispensáveis para garantir a exe- O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural cução, gestão e acompanhamento do projecto; e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 27 de Julho e) «Entidade gestora da parceria» a entidade responsável de 2009. pela gestão administrativa e executiva da parceria, desig- ANEXO nada pelos respectivos membros para a representar; f) «Início da operação» o dia a partir do qual se inicia a REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.6.4, execução do investimento, sendo, em termos contabilís- «MODERNIZAÇÃO DOS REGADIOS COLECTIVOS TRADICIONAIS» ticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis; CAPÍTULO I g) «Modernização do aproveitamento hidroagrícola» o processo de melhorar e actualizar um aproveitamento Disposições gerais hidroagrícola que, embora atingindo os seus objectivos originais, deverá responder a critérios mais exigentes de Artigo 1.º utilização, bem como à evolução tecnológica e do meio Objecto económico, social e ambiental em que se enquadra; h) «Plano de investimentos» o documento que des- O presente Regulamento estabelece o regime de apli- creve o conjunto de acções que visam expressamente a cação da acção n.º 1.6.4, «Modernização dos regadios recuperação física dos sistemas de captação, adução e colectivos tradicionais», no âmbito da medida n.º 1.6, distribuição de água, ou a introdução de tecnologias mais «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», eficientes através da modernização das infra-estruturas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, hidroagrícolas; abreviadamente designado por PRODER. i) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento. Artigo 2.º Artigo 5.º Objectivos Beneficiários Os apoios previstos no presente Regulamento visam: 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente a) Promover a recuperação física dos sistemas de cap- Regulamento: tação, transporte e distribuição da água; b) Incentivar a adopção de tecnologias mais eficientes; a) Juntas de agricultores; c) Promover a extensão dos sistemas de rega a áreas b) Cooperativas de rega; adjacentes e o aproveitamento do potencial existente. c) Outras pessoas colectivas que estatutariamente visem actividades relacionadas com o regadio tradicional. Artigo 3.º 2 — As entidades referidas no número anterior podem Área geográfica de aplicação candidatar-se isoladamente ou em parceria com organismos O presente Regulamento tem aplicação em todo o terri- da Administração Pública. tório do continente, sendo as regiões definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos Artigo 6.º de apoio. Critérios de elegibilidade dos beneficiários Artigo 4.º Os candidatos aos apoios previstos no presente Regu- Definições lamento devem reunir as seguintes condições: Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a) Encontrarem-se legalmente constituídos quando se e para além das definições constantes do Decreto-Lei trate de pessoas colectivas; n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por: b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- a) «Aproveitamento hidroagrícola» o conjunto das infra- cício da respectiva actividade, nomeadamente terem a -estruturas hidroagrícolas e respectivos equipamentos, situação regularizada em matéria de licenciamentos; as áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua c) Disporem de capacidade técnica adequada; implantação, bem como outros bens imóveis identificados d) Terem a situação regularizada face à administração no respectivo regulamento; fiscal e à segurança social; b) «Candidatura em parceria» os pedidos de apoio e) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições apresentados em simultâneo por duas ou mais pessoas de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações colectivas que tenham celebrado entre si um contrato de decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde parceria; o ano de 2000; c) «Contrato de parceria» o documento de constituição f) Disporem de contabilidade actualizada e organizada de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por de acordo com a legislação em vigor; 5040 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 g) Apresentarem, quando seja o caso, um contrato de contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultra- parceria onde estejam expressas as obrigações, os deveres e passar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade as responsabilidades de todos os intervenientes, bem como de gestão; a designação da entidade gestora da parceria. i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são feitos através da conta bancária Artigo 7.º específica para o efeito; Critérios de elegibilidade das operações j) Assegurar directamente ou através de outra entidade pública ou privada, a gestão, exploração e conservação das 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente infra-estruturas após a conclusão da obra. Regulamento os projectos de investimento que se enqua- drem nos objectivos previstos no artigo 2.º de acordo com Artigo 10.º a seguinte tipologia: Forma e nível dos apoios a) Operações que visem a recuperação física dos siste- mas de captação, adução e distribuição da água; Os apoios são concedidos sob a forma de incentivos não b) Operações que visem a introdução de tecnolo- reembolsáveis, com um valor máximo de 100 % do valor gias mais eficientes através da modernização das infra- do investimento elegível. -estruturas hidroagrícolas. Artigo 11.º 2 — As operações referidas no número anterior devem Critérios de selecção dos pedidos de apoio reunir as seguintes condições: 1 — Os pedidos de apoio submetidos por concurso que a) Apresentar um plano de investimentos, com coerência cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis, são hie- técnica, económica e financeira, cujo prazo de conclusão rarquizados pela seguinte ordem de prioridades: não ultrapasse 31 de Dezembro de 2013; b) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- a) Operações que visem a recuperação física dos siste- vestimentos propostos, designadamente em matéria de mas de captação, adução e distribuição da água; licenciamentos; b) Operações que visem a introdução de tecnolo- c) Tenham início após a data de apresentação do pedido gias mais eficientes através da modernização das infra- de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º -estruturas hidroagrícolas. Artigo 8.º 2 — Os pedidos de apoio relativos às operações referi- das na alínea a) do número anterior, são avaliados tendo Despesas elegíveis e não elegíveis em conta: As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- a) A melhoria previsível da eficiência de transporte e de mente, as constantes do anexo I ao presente Regulamento. distribuição de água nos sistemas de adução; b) A melhoria previsível da qualidade de serviço de Artigo 9.º distribuição de água prestado aos regantes. Obrigações dos beneficiários 3 — Os pedidos de apoio relativos às operações referi- Os beneficiários dos apoios previstos no presente Re- das na alínea b) do n.º 1 são avaliados de acordo com os gulamento devem cumprir, para além das obrigações pre- seguintes factores: vistas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações: a) Valia técnico-económica (VTE), que valoriza a ca- a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no pacidade da operação em gerar riqueza; contrato de financiamento; b) Valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- da operação para os objectivos estratégicos nacionais e tratação pública relativamente à execução das operações, regionais; quando aplicável; c) Valia dos utilizadores (VU), que valoriza a probabi- c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem lidade de adesão dos agricultores ao regadio. atribuídos, nos termos da regulamentação comunitária e nacional aplicáveis e das orientações técnicas do PRODER; 4 — Os pedidos de apoio mencionados no número an- d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as terior são hierarquizados em função do cálculo da respec- fiscais e relativas à segurança social; tiva valia global, designada «valia global da operação» e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de (VGO), calculada de acordo com a fórmula constante do segurança e higiene no trabalho; anexo II. f) Manter um sistema de contabilidade nos termos do previsto no artigo 6.º; CAPÍTULO II g) Manter a actividade existente à data da candidatura e as condições legais necessárias ao exercício da mesma, Procedimento durante o período de cinco anos a contar da data de ce- lebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal Artigo 12.º termo ultrapassar os cinco anos; Apresentação dos pedidos de apoio h) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos e as instalações co-financiadas, durante o 1 — Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, período de cinco anos a contar da data de celebração do ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 5041 do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado 6 — Os pedidos de apoio enquadrados na alínea b) do pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias n.º 1 do artigo 11.º são objecto de decisão pelo Ministro seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aviso de abertura. mediante proposta do gestor, após audição da comissão de 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas através do preenchimento e envio de formulário elec- DRAP, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data trónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em de recepção do parecer, prevista no n.º 3. www.proder.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a Artigo 15.º data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio. Transição de pedidos Artigo 13.º Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiên- Avisos de abertura cia orçamental transitam automaticamente para o concurso 1 — Os avisos de abertura dos concursos são aprovados subsequente, sendo definitivamente recusados caso não pelo gestor, ouvida a comissão de gestão, e homologados obtenham aprovação nesse concurso. pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte: Artigo 16.º a) Os objectivos e as prioridades visadas; Contrato de financiamento b) A tipologia das operações a apoiar; 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato c) A área geográfica elegível; escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio; o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. e) A dotação orçamental a atribuir; (IFAP, I. P.). f) A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando o 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao disposto no artigo 10.º; beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de g) As componentes dos factores da valia global da ope- recepção da decisão do gestor ou do Ministro da Agricul- ração e respectiva ponderação, aplicáveis em função das tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que dispõe prioridades e objectivos fixados para cada concurso. de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente assinado, sob pena de caducidade do direito à celebração 2 — Os avisos de abertura dos concursos são divulgados do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º em www.proder.pt, publicados em dois jornais de grande do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março. circulação e, quando se justifique, num jornal regional relevante na área geográfica do respectivo concurso. Artigo 17.º Artigo 14.º Execução das operações Análise e decisão dos pedidos de apoio 1 — O prazo máximo para os beneficiários iniciarem 1 — As direcções regionais de agricultura e pescas a execução física das operações é de seis meses, conta- (DRAP), analisam e emitem parecer sobre os pedidos de dos a partir da data da assinatura do contrato de finan- apoio, do qual constam a apreciação do cumprimento dos ciamento. critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, 2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, a aplicação dos factores referidos no artigo 11.º, o apura- o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe- mento do montante do custo total elegível e procedem à lecidos no número anterior. hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontua- ção obtida no cálculo da valia global da operação. Artigo 18.º 2 — São solicitados aos candidatos, quando se justifi- Apresentação dos pedidos de pagamento que, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua- falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, -se até ao dia 20 de cada mês, através do preenchimento fundamento para a não aprovação do pedido. e envio de formulário electrónico disponível no sítio da 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão máximo de 90 dias úteis a contar do termo do prazo de sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando- apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a cor- -se a data de envio como a data de apresentação do pedido respondente hierarquização à autoridade de gestão. de pagamento. 4 — O secretariado técnico avalia a uniformidade de 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas aplicação dos critérios de selecção em função do princípio efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprova- da coesão territorial e da dotação orçamental referida no tivos das mesmas ser entregues nas DRAP no prazo de respectivo aviso de abertura. cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido. 5 — Os pedidos de apoio enquadrados na alínea a) do 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- n.º 1 do artigo 11.º são objecto de decisão pelo gestor, lativos a despesas efectuadas por transferência bancária, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma co- por débito em conta ou por cheques, comprovadas pelo municada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer, nos termos das cláusulas contratuais e dos números se- previsto no n.º 3. guintes. 5042 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 4 — Quando previsto no contrato de financiamento, Artigo 23.º pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de Disposição transitória adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do mon- 1 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 tante do adiantamento. são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumu- 5 — O pagamento é proporcional à realização da ope- lativamente as seguintes condições: ração, nos termos das condições contratuais, devendo o a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao montante da última prestação representar, pelo menos, primeiro concurso em que se enquadram; 5 % da despesa total elegível da operação. b) As respectivas operações não estejam concluídas, antes da data da aprovação do pedido de apoio. Artigo 19.º Análise dos pedidos de pagamento 2 — Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea i) do artigo 9.º, desde que esses paga- 1 — As DRAP analisam os pedidos de pagamento e mentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias do presente Regulamento. úteis a contar da data da apresentação dos pedidos. ANEXO I 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- tos complementares, constituindo a falta de entrega dos Despesas elegíveis mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido. (a que se refere o artigo 8.º) 3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o 1 — Elaboração de estudos e projectos e de acções apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao be- de consultoria designadamente, jurídica, arqueológica e neficiário e a validação da despesa constante do respectivo ambiental. pedido de pagamento. 2 — Execução de obras, incluindo: 4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, pre- a) Açudes de derivação, açudes e reservatórios; ferencialmente, aquando da análise do último pedido de b) Prospecção e captação de águas subterrâneas; pagamento. c) Estações elevatórias e de bombagem, respectivos 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as equipamentos e tomadas de água; DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P. d) Redes de transporte e distribuição de água para rega; e) Redes de enxugo e de drenagem; f) Defesa contra marés e cheias; Artigo 20.º g) Rede viária; Pagamento h) Redes de electrificação; i) Adaptação ao regadio; Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo j) Implementação de dispositivos de controlo volumé- IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária trico da água de rega. referida na alínea i) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da 3 — Acções de estruturação fundiária associadas à autorização da despesa. modernização de aproveitamentos hidroagrícolas ou de blocos de rega, incluindo o estudo prévio, elaboração e Artigo 21.º execução do projecto, indemnizações por perda de rendi- Controlo mento, colocação de marcos, titulação, inscrição e registo de novos lotes. 1 — A operação está sujeita a acções de controlo a par- 4 — Expropriações e indemnizações a efectuar com as tir da data da celebração de contrato de financiamento, obras, até ao limite de 10 % da despesa elegível total da nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do operação. artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Con- 5 — Acompanhamento, assistência técnica e fiscaliza- selho, de 20 de Setembro. ção das obras. 2 — Para além do disposto no número anterior, a ope- 6 — Testagem das obras. ração está sujeita a controlo até vinte quatro meses após 7 — Implementação de cortinas de abrigo e medidas de o pagamento final. enquadramento paisagístico. 3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem 8 — Revisões de preços decorrentes da legislação apli- aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pro- cável, até ao limite de 5 % do montante sujeito. nunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo rela- 9 — O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por tório da visita. certidão da repartição de finanças: Artigo 22.º a) O suportado no âmbito de actividades isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA; Reduções e exclusões b) Regimes mistos: Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade i) Afectação real — o IVA é elegível no caso de a ac- detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos reali- tividade em causa constituir a parte isenta da actividade zados, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas do beneficiário; no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de ii) Pro rata — o IVA é elegível na percentagem em que 7 de Dezembro. não for dedutível. Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 5043 Despesas não elegíveis c) Os pedidos de apoio são hierarquizados por ordem decrescente de acordo com a VGO obtida (arredondamento (a que se refere o artigo 8.º) à centésima), até ao limite orçamental definido no aviso 1 — Aquisição de imóveis. de abertura do concurso. 2 — Despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projecto. MINISTÉRIO DA SAÚDE 3 — Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública. Decreto-Lei n.º 176/2009 4 — Juros das dívidas. 5 — O IVA nas seguintes situações: de 4 de Agosto a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA; O Serviço Nacional de Saúde (SNS), criado em 1979, é b) Regime normal; a entidade pública que garante a todos os cidadãos o direito c) Regime dos sujeitos não passíveis de IVA, nos termos constitucional à protecção e à promoção da saúde. É o nú- no artigo 2.º do CIVA; cleo essencial do sistema de saúde português, constituindo- d) Regimes mistos: -se como um serviço solidário e universal, decisivo para manter e melhorar os níveis de saúde de toda a população i) Afectação real — no caso da actividade em causa e contribuindo para o seu bem-estar e qualidade de vida. constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário; É, também, um factor de coesão social na sociedade por- ii) Pro rata — na percentagem em que for dedutível. tuguesa. ANEXO II Um dos factores críticos do sucesso do SNS é o da qualificação e desenvolvimento técnico-científico dos seus Cálculo da valia global da operação profissionais, designadamente dos médicos. Para estes, tradicionalmente, as carreiras médicas têm sido um re- (a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º) quisito e um estímulo para um percurso de diferenciação profissional, marcado por etapas exigentes, com avaliação 1 — A valia global da operação (VGO) é obtida por inter-pares e reconhecimento institucional. Para o SNS, aplicação da seguinte fórmula: este processo tem possibilitado o desenvolvimento de um VGO = 0,20 VTE + 0,40 VE + 0,40 VU sistema de especialização e formação pós-graduada de su- cessivas gerações de médicos, com repercussões compro- na qual: vadas na qualidade dos cuidados de saúde e nos resultados medidos por vários indicadores de saúde populacional. a) Valia técnico-económica (VTE), que valoriza a ca- Torna-se, por isso, necessário preservar e aperfeiçoar este pacidade da operação em gerar riqueza; património em todas as instituições e estabelecimentos b) Valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição integrados no SNS, independentemente da sua natureza da operação para os objectivos estratégicos nacionais e jurídica. regionais; No seguimento do disposto na base XII da Lei n.º 48/90, c) Valia dos utilizadores (VU), que valoriza a probabi- de 24 de Agosto, a Lei de Bases da Saúde, foi revisto, em lidade de adesão dos agricultores ao regadio. 1993, o estatuto inicial do SNS, pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que aprovou um novo Estatuto do Ser- 2 — A pontuação dos pedidos efectua-se de acordo com viço Nacional de Saúde, no sentido de criar unidades in- a seguinte metodologia: tegradas de cuidados de saúde e flexibilizar a gestão dos a) A VTE é pontuada em função do valor obtido pelo recursos. quociente entre o benefício adicional e o investimento a Dada a relevância social do direito à protecção da saúde, realizar, actualizados à taxa de refinanciamento do Banco adoptaram-se mecanismos especiais de mobilidade e de Central Europeu; contratação de pessoal, com o intuito de compensar as b) A VE é pontuada em função da importância das cul- desigualdades de acesso e de cobertura geodemográfica, turas estratégicas antes e depois da infra-estruturação, com bem como cumprindo a obrigação constitucional de uni- base nas respectivas margens brutas padrão; versalidade do acesso à prestação de cuidados de saúde. c) A VU é pontuada em função da probabilidade de Com as alterações de gestão e organização que têm utilização pelos agricultores do regadio modernizado, de- prefigurado uma aposta na qualidade e na estruturação das terminada a partir dos resultados de inquéritos, realizados carreiras médicas desde 1982, mormente, pelo Decreto-Lei por uma entidade independente e da responsabilidade das n.º 73/90, de 6 de Março, ora revogado, desenvolveu-se e direcções regionais de agricultura e pescas. valorizou-se a prestação médica no SNS, como um todo coeso e coerente, com especificidades próprias e com um 3 — Os pedidos de apoio são hierarquizados por ordem projecto sustentável. decrescente de VGO, de acordo com a seguinte metodo- Num passado recente, através da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, iniciou-se um processo de reforma da logia: gestão hospitalar, mediante o aprofundamento das formas a) Cada factor é pontuado numa escala de 0 a 20 pontos; de natureza empresarial e de gestão de recursos humanos. b) Com base no somatório dos ponderadores definidos Esta reforma, encetada com a alteração da natureza ju- no aviso de abertura do concurso para cada um dos coefi- rídica dos hospitais para sociedades anónimas de capitais cientes determina-se a VGO; exclusivamente públicos, determinou, posteriormente, em 5044 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 finais de 2005, a transformação das instituições de saúde do Trabalho, nem a liberdade de negociação reconhecida em entidades públicas empresariais (EPE). às partes no âmbito da contratação colectiva. Conforme previsto no Programa de Estabilidade e Cres- Em síntese, através do presente decreto-lei, o Governo cimento da República Portuguesa, o estatuto de entidade pretende garantir que os médicos das instituições de saúde pública empresarial será progressivamente alargado a todos no âmbito do SNS possam ter um percurso comum de pro- os hospitais e unidades locais de saúde, incluindo os que gressão profissional e de diferenciação técnico-científica, actualmente se encontram integrados no sector público o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, administrativo e que mantêm a natureza jurídica de ins- sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial tituto público. do Estado ou das PPP. Importa também ter em conta, no seio do SNS, a reali- Foram ouvidas as organizações sindicais representativas dade das parcerias em saúde, em regime de gestão e finan- do sector. ciamento privados. Em 2001, no mandato do XIV Governo Assim: Constitucional, foi criada a Estrutura de Missão Parcerias. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Saúde, tendo em vista executar a estratégia de promoção tituição, o Governo decreta o seguinte: de formas inovadoras de gestão no âmbito do SNS, nomea- damente através da criação de parcerias público-privadas (PPP), instituídas pelo Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de CAPÍTULO I Agosto. A característica mais marcante do referido modelo Objecto e âmbito foi o sector privado dever também assegurar a vertente da gestão clínica que, pela utilização de regras de gestão Artigo 1.º empresarial a aplicar por um parceiro privado, se espe- rava que conduzissem a uma maior economia, eficiência Objecto e eficácia. O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira Neste âmbito, encontram-se cinco processos em fases dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas diferentes de aplicação, nomeadamente o Centro de Rea- parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento bilitação de São Brás de Alportel, o Hospital de Cascais, privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem o Hospital de São Marcos — Braga, o Hospital de Vila como os respectivos requisitos de habilitação profissional Franca de Xira e o Hospital de Loures. e percurso de progressão profissional e de diferenciação No que concerne aos recursos humanos, tem revelado técnico-científica. ser linha condutora dos regimes do sector empresarial do Estado, sucessivamente aprovados em 1999 e 2007, fazer aplicar aos respectivos trabalhadores o Código do Trabalho, Artigo 2.º enquanto sede legal do respectivo estatuto de pessoal. Âmbito Na presente legislatura, iniciou-se a reforma da Admi- 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos médicos em nistração Pública, estabelecendo a Lei n.º 12-A/2008, de regime de contrato individual de trabalho, nos termos do 27 de Fevereiro, novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financia- dos corpos ou carreiras especiais. mento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, No âmbito da reformulação do regime de carreiras da nos termos dos diplomas legais que definem o regime Administração Pública, criou-se um patamar de referência jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo para as carreiras dos profissionais de saúde nos EPE e nas da manutenção do mesmo regime laboral e do disposto em PPP integradas no SNS, pelo que adquire particular impor- instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. tância, neste contexto, a intenção de se replicar o modelo 2 — O disposto no número anterior não prejudica os no sector empresarial do Estado e nas parcerias em saúde, contratos de gestão já aprovados, bem como os que se em regime de gestão e financiamento privados. encontrem, à data de entrada em vigor do presente decreto- Efectivamente, a padronização e identidade de crité- -lei, em fase de procedimento prévio à contratação ou em rios de organização e valorização de recursos humanos, fase de procedimento concursal. contribui para a circularidade do sistema e sustenta o reconhecimento mútuo de qualificação e categorização, CAPÍTULO II independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego. Nível habilitacional No âmbito das parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, a importância desta estratégia é Artigo 3.º relevante, em função da exigência que deve ser tida com Natureza do nível habilitacional as entidades gestoras, nomeadamente em matéria de qua- lidade e equidade na prestação de cuidados médicos, de- O nível habilitacional exigido para a carreira médica fesa do interesse dos utentes, estandardização das práticas corresponde aos graus de qualificação médica previstos médicas e possibilidade de circularidade dos profissionais, no presente decreto-lei. impondo rigor e coerência ao modelo. Para alcançar este desiderato, torna-se imperativo al- Artigo 4.º terar, em conformidade, o regime do pessoal médico dos Qualificação médica estabelecimentos E. P. E. e das parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, no domínio do 1 — A qualificação médica tem por base a obtenção SNS. Esta alteração não condiciona a aplicação do Código das capacidades e conhecimentos técnicos adquiridos ao Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 5045 longo da formação profissional e compreende os seguintes Artigo 9.º graus: Perfil profissional a) Especialista; 1 — Considera-se médico o profissional legalmente ha- b) Consultor. bilitado ao exercício da medicina, capacitado para o diag- nóstico, tratamento, prevenção ou recuperação de doenças 2 — A qualificação dos médicos estrutura-se em graus, ou outros problemas de saúde, e apto a prestar cuidados enquanto títulos de habilitação profissional atribuídos pelo e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou Ministério da Saúde e reconhecidos pela Ordem dos Mé- grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em dicos em função da obtenção de níveis de competência vista a protecção, melhoria ou manutenção do seu estado diferenciados e sujeição a procedimento concursal. e nível de saúde. 2 — A integração na carreira médica determina o exer- Artigo 5.º cício das correspondentes funções. Aquisição dos graus 3 — O médico exerce a sua actividade com plena res- ponsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, 1 — O grau de especialista adquire-se com a obtenção através do exercício correcto das funções assumidas, co- do título de especialista, após conclusão com aproveita- opera com outros profissionais cuja acção seja comple- mento do internato da especialidade. mentar à sua e coordena as equipas multidisciplinares de 2 — O grau de consultor adquire-se após habilitação trabalho constituídas. efectuada por procedimento concursal de provas públicas, que tenha por base, cumulativamente: Artigo 10.º a) Avaliação curricular; Deveres funcionais b) Prova de verificação de aprofundamento de com- petências; 1 — Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à c) Exercício efectivo, durante cinco anos, de funções respectiva categoria, os trabalhadores integrados na car- com o grau de especialista. reira médica estão obrigados, no respeito pelas leges ar- tis, ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais, 3 — O procedimento concursal previsto no número com observância pela autonomia e características técnico- anterior é regulado por portaria dos membros do Governo -científicas inerentes a cada especialidade médica: responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da a) Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à saúde, ouvida a Ordem dos Médicos. protecção da saúde dos utentes e da comunidade; b) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a Artigo 6.º prestar e sobre aqueles que foram prestados, assegurando Utilização do grau a efectividade do consentimento informado; c) Exercer as suas funções com zelo e diligência, assegu- No exercício e publicitação da sua actividade profis- rando o trabalho em equipa, tendo em vista a continuidade e sional, o médico deve sempre fazer referência ao grau garantia da qualidade da prestação de cuidados e a efectiva detido. articulação de todos os intervenientes; d) Participar em equipas para fazer face a situações de CAPÍTULO III emergência ou catástrofe; e) Observar o sigilo profissional e todos os demais de- Estrutura da carreira veres éticos e princípios deontológicos; f) Actualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competên- Artigo 7.º cias na perspectiva do desenvolvimento pessoal, profis- Áreas de exercício profissional sional e de melhoria do seu desempenho; g) Colaborar com todos os intervenientes no trabalho 1 — A carreira especial médica organiza-se por áreas de prestação de serviços de saúde, favorecendo o desen- de exercício profissional, considerando-se, desde já, as volvimento de relações de cooperação, respeito e reco- áreas hospitalares, medicina geral e familiar, saúde pública, nhecimento mútuo. medicina legal e medicina do trabalho, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas. Artigo 11.º 2 — Cada área prevista no número anterior tem for- Conteúdo funcional da categoria de assistente mas de exercício adequadas à natureza da actividade que desenvolve e é objecto de definição em instrumento de 1 — O conteúdo funcional da categoria de assistente regulamentação colectiva de trabalho. compreende funções médicas enquadradas em directivas gerais bem definidas, organizadas em equipa, com obser- Artigo 8.º vância pela autonomia e características técnico-científicas Categorias inerentes a cada especialidade médica, nomeadamente: a) Prestar cuidados de saúde mediante a prática de actos A carreira médica estrutura-se nas seguintes catego- médicos do âmbito da sua especialidade, sob a sua respon- rias: sabilidade directa ou da equipa na qual esteja integrado; a) Assistente; b) Recolher, registar, e efectuar tratamento e análise b) Assistente graduado; da informação relativa ao exercício das suas funções, c) Assistente graduado sénior. incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de 5046 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 informação institucionais na área da saúde, designada- Artigo 15.º mente, os referentes à vigilância de fenómenos de saúde Recrutamento e de doença; c) Participar nas actividades de planeamento e progra- 1 — O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos mação do trabalho a executar pela unidade ou serviço; ao regime do Código do Trabalho, no âmbito da carreira d) Participar em programas e projectos de investigação médica, incluindo mudança de categoria, é feito mediante ou de intervenção, quer institucionais quer multicêntricos, processo de selecção com observância do disposto no nacionais ou internacionais, seja na sua área de especiali- artigo 14.º do presente decreto-lei. zação ou em área conexa; 2 — Os requisitos de candidatura e a tramitação do e) Colaborar na formação de médicos em processo de processo de selecção previstos no número anterior são especialização, de médicos em formação básica e de alu- regulados por instrumento de regulamentação colectiva nos das licenciaturas em medicina ou de outras áreas da de trabalho. saúde; f) Participar em júris de concurso ou noutras activida- Artigo 16.º des de avaliação dentro da sua área de especialização ou Posições remuneratórias e remunerações competência. Artigo 12.º As posições remuneratórias e as remunerações dos tra- balhadores integrados na carreira médica são fixadas em Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Para além das funções inerentes à categoria de assis- tente, compete ainda ao médico com a categoria de assis- Artigo 17.º tente graduado: Reconhecimento de graus e categorias a) Planear e programar o trabalho a executar pela uni- Os graus atribuídos pelo Ministério da Saúde e reconhe- dade ou serviço; cidos pela Ordem dos Médicos, no âmbito das carreiras b) Desenvolver atitudes e práticas de coordenação médicas criadas pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, técnico-científica e de auto-aperfeiçoamento, que consti- ou ao abrigo da respectiva reconversão, operada nos termos tuam modelo de referência para os médicos e outros profis- da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como as sionais da unidade ou serviço em que esteja integrado; categorias, são oponíveis para a elegibilidade necessária c) Manter e promover actividades regulares de investi- gação e apresentar anualmente aos profissionais da unidade aos procedimentos de recrutamento previstos no presente ou serviço em que esteja integrado relatório da actividade decreto-lei. realizada; Artigo 18.º d) Participar em júris de concurso para as categorias de Alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto assistente e assistente graduado. Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 Artigo 13.º de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado sénior «Artigo 6.º Para além das funções inerentes às categorias de assis- tente e de assistente graduado, compete ainda ao médico […] com a categoria de assistente graduado sénior: 1 — Sem prejuízo da aplicação do regime do ar- a) Planear, programar e avaliar o trabalho da respectiva tigo 32.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, unidade, serviço ou departamento; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, b) Assumir a responsabilidade pelas actividades de for- os trabalhadores com contrato de trabalho em funções mação e de desenvolvimento profissional contínuo dos públicas podem ser contratados por outras entidades em médicos da sua unidade, serviço ou departamento ou das regime de cedência de interesse público, para as acti- atribuições de formação médica da instituição, quando vidades a exercer em regime de parceria no âmbito do designado; presente decreto-lei, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, c) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de pro- de 27 de Fevereiro. jectos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, 2 — Os trabalhadores a que se refere o número ante- de qualidade e de inovação, que mobilizem e envolvam o rior podem candidatar-se ao procedimento concursal de conjunto da equipa profissional em que esteja integrado; recrutamento para mudança de categoria na respectiva d) Participar em júris de concursos para todos os graus carreira. e categorias da carreira médica. 3 — (Anterior n.º 4.) Artigo 14.º Artigo 9.º Condições de admissão […] 1 — Para a admissão à categoria de assistente é exigido o grau de especialista. 1— .................................... 2 — Para a admissão à categoria de assistente graduado 2 — O estabelecimento afecto ao contrato de gestão é exigido o grau de consultor. deve garantir, nomeadamente, a aplicação do regime 3 — Para a admissão à categoria de assistente graduado disposto em diplomas que definam o regime legal de car- sénior é exigida a duração mínima de três anos de exercício reira de profissões da saúde, bem como a continuidade efectivo com a categoria de assistente graduado. dos cuidados de saúde e o acesso dos utentes do Serviço Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 5047 Nacional de Saúde, de acordo com a articulação definida 3— .................................... e as responsabilidades que lhe estão atribuídas. 4— ................................... » 3— .................................... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de 4— ................................... » Junho de 2009. — Fernando Teixeira dos Santos — Fer- nando Teixeira dos Santos — José Manuel Vieira Conde Artigo 19.º Rodrigues — Fernando Medina Maciel Almeida Cor- Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro reia — Francisco Ventura Ramos. O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Promulgado em 29 de Julho de 2009. Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Publique-se. «Artigo 14.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. […] Referendado em 30 de Julho de 2009. 1 — Os trabalhadores dos hospitais E. P. E. estão O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos de Sousa. do Código do Trabalho, bem como ao regime disposto em diplomas que definam o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de Decreto-Lei n.º 177/2009 regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos de 4 de Agosto internos. 2— .................................... O Serviço Nacional de Saúde (SNS), criado em 1979, é 3— .................................... a entidade pública que garante a todos os cidadãos o direito 4— ................................... » constitucional à protecção e à promoção da saúde. É o nú- cleo essencial do sistema de saúde português, constituindo- Artigo 20.º -se como um serviço solidário e universal, decisivo para manter e melhorar os níveis de saúde de toda a população Alteração ao Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de Fevereiro e contribuindo para o seu bem-estar e qualidade de vida. O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de É, também, um factor de coesão social na sociedade por- Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: tuguesa. Um dos factores críticos do sucesso do SNS é o da «Artigo 12.º qualificação e desenvolvimento técnico-científico dos seus […] profissionais, designadamente dos médicos. Para estes, tra- dicionalmente, as carreiras médicas têm sido um requisito 1 — Os trabalhadores da ULSNA, E. P. E., estão e um estímulo para um percurso de diferenciação profissio- sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos nal, marcado por etapas exigentes, com avaliação interpares do Código do Trabalho, bem como ao regime disposto e reconhecimento institucional. Para o SNS, este processo em diplomas que definam o regime legal da carreira de tem possibilitado o desenvolvimento de um sistema de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas especialização e formação pós-graduada de sucessivas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de gerações de médicos, com repercussões comprovadas na regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos qualidade dos cuidados de saúde e nos resultados medidos internos. por vários indicadores de saúde populacional. Torna-se, por 2— .................................... isso, necessário preservar e aperfeiçoar este património em 3— .................................... todas as instituições e estabelecimentos integrados no SNS, 4— ................................... » independentemente da sua natureza jurídica. No seguimento do disposto na base XII da Lei n.º 48/90, Artigo 21.º de 24 de Agosto, a Lei de Bases da Saúde, foi revisto, em Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro 1993, o estatuto inicial do SNS, pelo Decreto-Lei n.º 11/93, O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Se- de 15 de Janeiro, que aprovou um novo Estatuto do Ser- tembro, passa a ter a seguinte redacção: viço Nacional de Saúde, no sentido de criar unidades in- tegradas de cuidados de saúde e flexibilizar a gestão dos «Artigo 12.º recursos. Dada a relevância social do direito à protecção da saúde, […] adoptaram-se mecanismos especiais de mobilidade e de 1 — Os trabalhadores das ULS, encontram-se su- contratação de pessoal, com o intuito de compensar as jeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos desigualdades de acesso e de cobertura geodemográfica, do Código do Trabalho, bem como ao regime disposto bem como cumprindo a obrigação constitucional de uni- em diplomas que definam o regime legal da carreira de versalidade do acesso à prestação de cuidados de saúde. profissões da saúde, demais legislação laboral, normas Com as alterações de gestão e organização que têm imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de prefigurado uma aposta na qualidade e na estruturação das regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos carreiras médicas desde 1982, mormente pelo Decreto-Lei internos. n.º 73/90, de 6 de Março, ora revogado, desenvolveu-se e 2— .................................... valorizou-se a prestação médica no SNS, como um todo 5048 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 coeso e coerente, com especificidades próprias e com um Artigo 4.º projecto sustentável. Na presente legislatura, encetou-se a reforma da Admi- Qualificação médica nistração Pública, tendo estabelecido a Lei n.º 12-A/2008, 1 — A qualificação médica tem por base a obtenção das de 27 de Fevereiro, novos regimes de vinculação, de car- capacidades e conhecimentos técnicos adquiridos ao longo reiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem da formação profissional dos médicos na carreira especial funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais. médica e compreende os seguintes graus: Neste contexto, a carreira médica, a natureza da pres- a) Especialista; tação de cuidados médicos, pela sua especificidade, con- b) Consultor. teúdo funcional e independência técnica, não permite a sua integração numa carreira geral, impondo, por isso, a 2 — A qualificação dos médicos estrutura-se em graus criação de uma carreira especial. enquanto títulos de habilitação profissional atribuídos pelo Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 101.º da Ministério da Saúde e reconhecidos pela Ordem dos Mé- Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o presente decreto- -lei revoga o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que dicos em função da obtenção de níveis de competência aprovou o regime das carreiras médicas, e define o regime diferenciados e sujeitos a procedimento concursal. legal da carreira médica, enquanto carreira especial da Administração Pública. Artigo 5.º A presente carreira especial, implementando um modelo Aquisição dos graus de referência em todo o SNS, independentemente da na- tureza jurídica dos estabelecimentos e serviços, pretende 1 — O grau de especialista adquire-se com a obtenção reflectir um modelo de organização de recursos humanos do título de especialista, após conclusão, com aproveita- essencial à qualidade da prestação e à segurança dos pro- mento, do internato da especialidade. cedimentos. 2 — O grau de consultor adquire-se após habilitação O presente decreto-lei institui uma carreira médica única, embora organizada por áreas de exercício profis- efectuada por procedimento concursal, que tenha por base, sional, fundando-se em deveres funcionais comuns para cumulativamente: todos os médicos e num conteúdo funcional de prestação a) Avaliação curricular; de cuidados de saúde, investigação e formação profissional. b) Prova de verificação de aprofundamento de com- Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei petências; n.º 23/98, de 26 de Maio. c) Exercício efectivo, durante cinco anos, de funções Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- com o grau de especialista. tituição, o Governo decreta o seguinte: 3 — O procedimento concursal previsto no número anterior é regulado por portaria dos membros do Governo CAPÍTULO I responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Objecto e âmbito saúde, ouvida a Ordem dos Médicos. Artigo 1.º Artigo 6.º Objecto Utilização do grau O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira No exercício e publicitação da sua actividade profis- especial médica, bem como os respectivos requisitos de sional o médico deve sempre fazer referência ao grau habilitação profissional. detido. Artigo 2.º Âmbito CAPÍTULO III O presente decreto-lei aplica-se aos médicos integra- Estrutura da carreira dos na carreira especial médica cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho Artigo 7.º em funções públicas. Áreas de exercício profissional CAPÍTULO II 1 — A carreira especial médica organiza-se por áreas de exercício profissional, considerando-se, desde já, as Nível habilitacional áreas hospitalar, medicina geral e familiar, saúde pública, Artigo 3.º medicina legal e medicina do trabalho, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas. Natureza do nível habilitacional 2 — Cada área prevista no número anterior tem for- O nível habilitacional exigido para a carreira especial mas de exercício adequadas à natureza da actividade que médica corresponde aos graus de qualificação médica desenvolve e é objecto de definição em instrumento de previstos no presente decreto-lei. regulamentação colectiva de trabalho. Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 5049 Artigo 8.º Artigo 11.º Categorias Conteúdo funcional da categoria de assistente A carreira médica é pluricategorial e estrutura-se nas O conteúdo funcional da categoria de assistente com- seguintes categorias: preende funções médicas enquadradas em directrizes gerais bem definidas, organizadas em equipa, com observância a) Assistente; pela autonomia e características técnico-científicas ineren- b) Assistente graduado; tes a cada especialidade médica, nomeadamente: c) Assistente graduado sénior. a) Prestar cuidados de saúde mediante a prática de actos Artigo 9.º médicos do âmbito da sua especialidade, sob a sua respon- sabilidade directa ou sob responsabilidade da equipa na Perfil profissional qual o médico esteja integrado; 1 — Considera-se médico o profissional legalmente ha- b) Recolher, registar, e efectuar tratamento e análise bilitado ao exercício da medicina, capacitado para o diag- da informação relativa ao exercício das suas funções, nóstico, tratamento, prevenção ou recuperação de doenças incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de ou outros problemas de saúde, e apto a prestar cuidados informação institucionais na área da saúde, designada- e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou mente os referentes à vigilância de fenómenos de saúde grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em e de doença; vista a protecção, melhoria ou manutenção do seu estado c) Participar nas actividades de planeamento e progra- e nível de saúde. mação do trabalho a executar pela unidade ou serviço; 2 — A integração na carreira médica determina o exer- d) Participar em programas e projectos de investigação cício das correspondentes funções. ou de intervenção, quer institucionais quer multicêntricos, nacionais ou internacionais, seja na sua área de especiali- 3 — O médico exerce a sua actividade com plena res- zação ou em área conexa; ponsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, e) Colaborar na formação de médicos em processo de através do exercício correcto das funções assumidas, especialização, de médicos em formação básica e de alu- coopera com outros profissionais cuja acção seja com- nos das licenciaturas em medicina ou de outras áreas da plementar à sua e coordena as equipas multidisciplinares saúde; de trabalho constituídas. f) Participar em júris de concurso ou noutras activida- des de avaliação dentro da sua área de especialização ou Artigo 10.º competência. Deveres funcionais Artigo 12.º 1 — Os trabalhadores integrados na carreira médica estão obrigados ao cumprimento dos deveres gerais es- Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado tabelecidos para os trabalhadores que exercem funções Para além das funções inerentes à categoria de assis- públicas. tente, compete ainda ao médico com a categoria de assis- 2 — Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à tente graduado: respectiva categoria, os trabalhadores integrados na car- reira médica estão obrigados, no respeito pelas leges artis, a) Planear e programar o trabalho a executar pela uni- com observância pela autonomia e características técnico- dade ou serviço; -científicas inerentes a cada especialidade médica, ao cum- b) Desenvolver atitudes e práticas de coordenação primento dos seguintes deveres profissionais: técnico-científica e de auto-aperfeiçoamento, que cons- tituam modelo de referência para os médicos e outros a) Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à profissionais da unidade ou serviço em que o médico esteja protecção da saúde dos utentes e da comunidade; integrado; b) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a c) Manter e promover actividades regulares de investi- prestar e sobre aqueles que foram prestados, assegurando gação, bem como apresentar anualmente, aos profissionais a efectividade do consentimento informado; da unidade ou serviço em que esteja integrado, relatório c) Exercer as suas funções com zelo e diligência, assegu- da actividade realizada; rando o trabalho em equipa, tendo em vista a continuidade e d) Participar em júris de concurso para as categorias de garantia da qualidade da prestação de cuidados e a efectiva assistente e assistente graduado. articulação de todos os intervenientes; d) Participar em equipas para fazer face a situações de Artigo 13.º emergência ou catástrofe; Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado sénior e) Observar o sigilo profissional e todos os demais de- veres éticos e princípios deontológicos; Para além das funções inerentes às categorias de assis- f) Actualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competên- tente e de assistente graduado, compete ainda ao médico cias na perspectiva de desenvolvimento pessoal, profissio- com a categoria de assistente graduado sénior: nal e de aperfeiçoamento do seu desempenho; a) Planear, programar e avaliar o trabalho da respectiva g) Colaborar com todos os intervenientes no trabalho unidade, serviço ou departamento; de prestação de serviços de saúde, favorecendo o desen- b) Assumir a responsabilidade pelas actividades de for- volvimento de relações de cooperação, respeito e reco- mação e de desenvolvimento profissional contínuo dos nhecimento mútuo. médicos da sua unidade, serviço ou departamento, ou das 5050 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 atribuições de formação médica da instituição, quando Artigo 19.º designado; Reconhecimento de graus e categorias c) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de pro- jectos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, Os graus atribuídos pelo Ministério da Saúde e reco- de qualidade e de inovação, que mobilizem e envolvam o nhecidos pela Ordem dos Médicos no âmbito das carreiras conjunto da equipa profissional em que o médico esteja médicas existentes à data da entrada em vigor do presente integrado; decreto-lei ou ao abrigo da respectiva conversão, operada d) Participar em júris de concursos para todos os graus nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem e categorias da carreira médica. como as categorias, são oponíveis para a elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento previstos Artigo 14.º no presente decreto-lei. Grau de complexidade funcional Artigo 20.º A carreira médica é classificada como sendo de grau 3, Duração do tempo de trabalho em termos de complexidade funcional. Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamen- Artigo 15.º tação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho Condições de admissão da carreira especial médica para os médicos que venham a ser recrutados após a entrada em vigor do presente decreto- 1 — Para a admissão à categoria de assistente, é exigido -lei é de 35 horas semanais. o grau de especialista. 2 — Para a admissão à categoria de assistente graduado, Artigo 21.º é exigido o grau de consultor. 3 — Para a admissão à categoria de assistente graduado Saúde pública sénior, é exigido o grau de consultor e três anos de exercício 1 — Os trabalhadores que venham a ser recrutados, efectivo com a categoria de assistente graduado. após a entrada em vigor do presente decreto-lei, para a carreira especial médica têm direito a um suplemento re- Artigo 16.º muneratório quando sujeitos ao regime de disponibilidade Recrutamento permanente no exercício efectivo de funções nos departa- mentos de saúde pública das administrações regionais de 1 — O recrutamento para os postos de trabalho em saúde e nas unidades de saúde pública dos agrupamentos funções públicas, no âmbito da carreira médica, incluindo de centros de saúde. mudança de categoria, efectua-se mediante procedimento 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, concursal. considera-se regime de disponibilidade permanente a 2 — Os requisitos de candidatura e a tramitação do obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que procedimento concursal previstos no número anterior são seja solicitado, mesmo que fora do período normal de regulados por portaria conjunta dos membros do Governo trabalho. responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde. 3 — A verificação do cumprimento do regime previsto no n.º 1 depende da previsão das respectivas atribuições Artigo 17.º nos respectivos diplomas orgânicos. Remunerações 4 — O suplemento remuneratório previsto no presente artigo é no montante de € 800, sendo objecto de actuali- A identificação dos níveis remuneratórios corresponden- zação anual, através de portaria conjunta dos membros tes às posições remuneratórias das categorias da carreira do Governo responsáveis pelas áreas da Administração especial médica é efectuada em termos a prever em decreto Pública e da saúde. regulamentar. 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, Artigo 18.º em casos de situação de emergência, catástrofe ou outras situações excepcionais que o justifiquem, o director-geral Posições remuneratórias da Saúde pode determinar, por despacho do qual constem 1 — A cada categoria da carreira especial médica cor- os nomes dos médicos e o prazo de tais funções, a ex- responde um número variável de posições remuneratórias, tensão do regime de disponibilidade aí previsto a outros as quais constam do anexo I ao presente decreto-lei, do profissionais médicos. qual faz parte integrante. 2 — A determinação da posição remuneratória na cate- Artigo 22.º goria de recrutamento é objecto de negociação, nos termos Unidades de saúde familiar previstos no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Os trabalhadores integrados na carreira médica em exer- 3 — A alteração da posição remuneratória na categoria cício efectivo de funções nas unidades de saúde familiar faz-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º da Lei são agrupados autonomamente, para efeitos remunerató- n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, tendo em conta o sis- rios, em tabela própria, nos termos a prever em decreto tema de avaliação de desempenho dos médicos. regulamentar. Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 5051 Artigo 23.º que, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º da mesma Direcção e chefia lei, sejam introduzidas por instrumento de regulamentação colectiva do trabalho. 1 — Os trabalhadores integrados na carreira médica podem exercer funções de direcção, chefia, ou coorde- Artigo 27.º nação de departamentos, serviços ou unidades funcionais Instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho do Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares das categorias de assistente graduado sénior ou, em ca- As normas do regime legal da carreira médica podem sos devidamente fundamentados, de assistente graduado. ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva 2 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de de trabalho, nos termos da lei. acordo com a organização interna e conveniência de ser- viço, o exercício de funções de direcção, chefia, ou coor- denação de departamentos, serviços ou unidades funcionais CAPÍTULO IV do Serviço Nacional de Saúde é cumprido em comissão Normas de transição de serviço por três anos, renovável por iguais períodos, sendo a respectiva remuneração fixada em diploma próprio. Artigo 28.º 3 — O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da actividade de pres- Transição para a nova carreira tação de cuidados de saúde por parte dos médicos, mas prevalece sobre a mesma. 1 — As carreiras médicas de clínica geral, hospitalar e de saúde pública, criadas nos termos do Decreto-Lei Artigo 24.º n.º 73/90, de 6 de Março, são extintas. 2 — Os médicos pertencentes às carreiras previstas Período experimental no número anterior são integrados na carreira médica 1 — O período experimental do contrato por tempo definida nos termos do presente decreto-lei, sem pre- indeterminado tem a duração de 90 dias. juízo da manutenção em vigor do respectivo regime de 2 — Considera-se cumprido o período experimental a trabalho. que se refere o número anterior sempre que o contrato por 3 — O pessoal médico integrado em carreiras médicas tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido de clínica geral, hospitalar e de saúde pública, nos termos da constituição de um vínculo, nas modalidades de contrato do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a categoria a termo resolutivo incerto ou em comissão de serviço, de assistente transita para a categoria de assistente. para o exercício da formação médica especializada, com 4 — O pessoal médico integrado em carreiras médicas o mesmo órgão ou serviço. de clínica geral, hospitalar e de saúde pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a categoria Artigo 25.º de assistente graduado transita para a categoria de assis- Formação profissional tente graduado. 5 — O pessoal médico integrado em carreiras médicas 1 — A formação dos trabalhadores integrados na car- de clínica geral, hospitalar e de saúde pública, nos termos reira médica assume carácter de continuidade e prossegue do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a categoria objectivos de actualização técnica e científica ou de de- de chefe de serviço transita para a categoria de assistente senvolvimento de projectos de investigação. graduado sénior. 2 — A formação prevista no número anterior deve ser 6 — O reposicionamento remuneratório dos trabalha- planeada e programada, de modo a incluir informação in- dores integrados na carreira médica, referidos nos núme- terdisciplinar e desenvolver competências de organização ros anteriores, faz-se nos termos do artigo 104.º da Lei e gestão de serviços. n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 3 — A frequência de cursos de formação complemen- tar ou de actualização profissional, com vista ao aperfei- Artigo 29.º çoamento, diferenciação técnica ou projectos de investi- gação, pode ser autorizada, mediante licença sem perda Transição de graus de remuneração, por um período não superior a 15 dias úteis por ano, ou nos termos que venham a ser definidos 1 — Os médicos que detenham o título de especialista por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. concedido pela Ordem dos Médicos são equiparados, para 4 — O membro do Governo responsável pela área da efeitos do presente decreto-lei, a especialistas. saúde pode atribuir, com faculdade de delegar, a licença 2 — O grau de generalista, obtido nos termos do prevista nos termos do número anterior, por um período artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, o superior a 15 dias úteis, desde que a proposta se encontre grau de especialista, obtido nos termos do artigo 29.º devidamente fundamentada e a formação se revista de do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e o grau de interesse para os serviços. especialista em saúde pública, obtido nos termos do ar- tigo 37.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, são Artigo 26.º equiparados, para efeitos do presente decreto-lei, ao grau de especialista. Avaliação do desempenho 3 — O grau de consultor, obtido nos termos dos ar- A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores tigos 22.º, 29.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de que integrem a carreira médica rege-se pelo regime da Lei Março, é equiparado, para efeitos do presente decreto-lei, n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, com as adaptações ao grau de consultor. 5052 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 Artigo 30.º 3— ..................................... Mapas de pessoal 4— ..................................... 5— ..................................... Os mapas de pessoal consideram-se automaticamente 6— ..................................... alterados, passando as categorias a ser as constantes do 7— ..................................... presente decreto-lei. 8— ..................................... 9— ..................................... CAPÍTULO V 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Disposições finais e transitórias 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — O disposto nos n.os 5 a 7 aplica-se aos mé- Artigo 31.º dicos que estejam colocados em vagas preferenciais Categoria subsistente em estabelecimentos com natureza de entidade pública 1 — Os clínicos gerais não habilitados com o grau de empresarial, devendo o exercício de funções, nos termos generalista não transitam para a nova carreira, mantendo- do n.º 4, efectivar-se mediante celebração de contrato -se como titulares de categoria subsistente nos termos do de trabalho sem termo, ao abrigo do regime de pessoal artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a daquelas entidades. extinguir quando vagar. 2 — O disposto no número anterior não impede a apli- Artigo 20.º cação do regime previsto nos artigos 11.º, 19.º, 25.º e 26.º [...] do presente decreto-lei, bem como daquele que venha a ser estabelecido em sede de instrumento de regulamentação A remuneração base nos médicos internos é fixada colectiva de trabalho. por referência ao regime previsto no artigo 16.º do pre- 3 — As funções dos clínicos gerais são aquelas que sente decreto-lei e é regulada por decreto regulamentar. caracterizam os postos de trabalho que os mesmos ocupam à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 21.º Artigo 32.º [...] Norma transitória 1— ..................................... 1 — Os médicos transitam para a carreira especial 2 — Aos médicos internos é atribuído um suplemento médica nos termos previstos no artigo 28.º do presente remuneratório mensal de deslocação no valor de € 200, decreto-lei. quando por condições técnicas do estabelecimento, ou 2 — Os médicos que não pretendam manter o respec- dos agrupamentos de estabelecimentos, em que estejam tivo regime de horário de trabalho actualmente em vigor colocados, tenham de frequentar estágio ou parte do pro- podem requerer ao presidente do órgão de administração grama de formação noutro serviço ou estabelecimento do estabelecimento onde prestem funções, por escrito, situado a mais de 50 km, onde não tenham residência. a todo o tempo, com produção automática de efeitos, a 3 — O suplemento previsto no número anterior deve transição para o regime previsto no artigo 20.º do presente ser objecto de actualização anual, através de portaria decreto-lei. conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas 3 — Caso não efectuem a opção prevista no número an- áreas da Administração Pública e da saúde. terior, os médicos mantêm o respectivo regime de trabalho, remunerações e direitos inerentes, conforme os seguintes Artigo 23.º regimes de trabalho: [...] a) 35 horas semanais sem dedicação exclusiva; b) 35 horas semanais, com dedicação exclusiva; 1 — A aprovação final no internato médico confere c) 42 horas semanais; o grau de médico especialista na correspondente espe- d) 35 horas semanais, sem dedicação exclusiva com cialidade. disponibilidade permanente; 2— ..................................... e) 35 horas semanais, com dedicação exclusiva e dis- 3 — (Revogado.)» ponibilidade permanente. Artigo 34.º Artigo 33.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto Alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto Os artigos 12.º-A, 20.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei É aditado ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, n.º 203/2004, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte o artigo 30.º-A, com a seguinte redacção: redacção: «Artigo 30.º-A «Artigo 12.º-A Norma transitória [...] O regime remuneratório previsto nos artigos 20.º 1— ..................................... e 21.º do presente decreto-lei aplica-se aos médicos 2— ..................................... internos a partir de 1 de Janeiro de 2010.» Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 5053 Artigo 35.º ANEXO I Disposição final Grau de Número 1 — Os procedimentos de negociação dos instrumentos Carreira Categoria complexidade de posições funcional remuneratórias de regulamentação colectiva de trabalho previstos no ar- tigo 27.º são desencadeados em data subsequente à entrada em vigor do presente decreto-lei. Médica . . . . . . . . . . . Assistente graduado 3 3 2 — Com o início de vigência do instrumento de regu- sénior. lamentação colectiva referido no número anterior, cessa a Assistente graduado 3 5 Assistente . . . . . . . 3 8 aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto, aos trabalhadores integrados na carreira médica. 3 — Em matéria de incompatibilidades, impedimentos e exercício de medicina liberal, é aplicável aos médicos MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA integrados na carreira médica o disposto nos artigos 25.º e E ENSINO SUPERIOR seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 4 — Ficam salvaguardadas as situações constituídas ou Portaria n.º 843/2009 a constituir durante o prazo de 24 meses, a contar desde a de 4 de Agosto data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo: a) Dos artigos 20.º a 22.º do Estatuto do Serviço Nacio- Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, nal de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 15 de Janeiro; de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de b) Do Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto; 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de c) Do Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto; 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de d) Do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado Março. pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho; 5 — Os concursos de acesso pendentes à data da entrada Considerando o disposto nas deliberações da Comissão em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos até Nacional de Acesso ao Ensino Superior; ao provimento das vagas pelos candidatos seleccionados. Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Su- perior; Artigo 36.º Ao abrigo do disposto nos artigos 30.º e 40.º do Decreto- -Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Norma revogatória Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de São revogados: 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de a) O Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com excep- 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de ção dos n.os 5 a 9 e 11 a 14 do artigo 24.º e dos n.os 5 a 16 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação do artigo 31.º os quais se mantêm em vigor, na medida em n.º 32-C/2008, de 16 de Junho: que regulem situações não previstas no presente decreto-lei Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e na medida em que não sejam contrários ao regime por e Ensino Superior, o seguinte: ele estabelecido, até ao início da vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho referido no n.º 1 Artigo 1.º do artigo 35.º; Aprovação b) Os artigos 20.º a 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Insti- de 15 de Janeiro; tucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Esta- c) O Decreto-Lei n.º 198/97, de 2 de Agosto; belecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula d) O n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, e Inscrição no Ano Lectivo de 2009-2010, a que se refere de 18 de Agosto. o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Se- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de tembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Junho de 2009. — Fernando Teixeira dos Santos — Fer- Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de nando Teixeira dos Santos — José Manuel Vieira Conde Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Rodrigues — Fernando Medina Maciel Almeida Cor- Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de reia — Francisco Ventura Ramos — Manuel Frederico Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Tojal de Valsassina Heitor. Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e que dela Promulgado em 29 de Julho de 2009. faz parte integrante. Publique-se. Artigo 2.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Alterações Referendado em 30 de Julho de 2009. Todas as alterações ao Regulamento são nele incor- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto poradas através de nova redacção dos seus artigos ou de de Sousa. aditamento de novos artigos. 5054 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 Artigo 3.º legalmente equivalente a que se refere a alínea a) do ar- Entrada em vigor tigo anterior, um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência aí obtido após pelo menos Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua dois anos de residência com carácter permanente e que aí publicação. constitua habilitação de acesso ao ensino superior. 2 — Para efeitos do número anterior: O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 24 de Julho de a) É emigrante português o nacional que tenha residido 2009. durante pelo menos dois anos, com carácter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido actividade remu- ANEXO nerada por conta própria ou por conta de outrem; b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o pa- REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA rente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMEN- 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com TOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E carácter permanente, no estrangeiro, por período não infe- INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 2009-2010. rior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro de 2009. CAPÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO II Artigo 1.º Candidatura Objecto Artigo 6.º O presente Regulamento disciplina os concursos institu- Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso cionais para ingresso nos cursos ministrados em estabele- cimentos de ensino superior privado, a que se refere o ar- Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o tigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, condições: 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, par estabelecimento/curso; 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fi- e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração xadas para esse par estabelecimento/curso a classificação de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho, para a mínima a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto- matrícula e inscrição no ano lectivo de 2009-2010. -Lei n.º 296-A/98; c) Ter satisfeito e ou realizado, conforme os casos, os Artigo 2.º pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabeleci- Âmbito mento/curso, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto- -Lei n.º 296-A/98, se exigidos; Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelos con- d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação cursos são publicados no sítio da Internet da Direcção- mínima a que se refere a alínea c) do artigo 24.º do Decreto- -Geral do Ensino Superior (www.dges.mctes.pt). -Lei n.º 296-A/98. Artigo 3.º Artigo 7.º Validade dos concursos Provas de ingresso Os concursos são válidos apenas para o ano em que se 1 — As provas de ingresso realizam-se através dos exa- realizam. mes nacionais do ensino secundário nos termos fixados Artigo 4.º pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. 2 — Os exames nacionais do ensino secundário que Condições gerais de apresentação aos concursos podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase Pode apresentar-se aos concursos aquele que satisfaça do concurso são os fixados por deliberação da Comissão cumulativamente as seguintes condições: Nacional de Acesso ao Ensino Superior. 3 — Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou de disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano os termos e condições em que esta norma se aplica, são os lectivo de 2008-2009, inclusive; fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso b) Fazer prova de capacidade para a frequência do en- ao Ensino Superior. sino superior. 4 — Na candidatura a um dos pares estabelecimento/ Artigo 5.º curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto- -Lei n.º 296-A/98, os estudantes titulares dos cursos não Candidatos emigrantes portugueses portugueses, legalmente equivalentes ao curso de ensino e familiares que com eles residam secundário português, indicados nas deliberações da Co- 1 — Nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei missão Nacional de Acesso ao Ensino Superior a que se n.º 296-A/98, os candidatos emigrantes portugueses e refere o número anterior podem, nos termos e condições seus familiares que com eles residam podem apresentar, fixados nas mesmas, substituir as provas de ingresso por em lugar do curso do ensino secundário ou habilitação exames finais de disciplinas daqueles cursos. Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 5055 Artigo 8.º c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre Vagas exercer o poder paternal ou tutelar. As vagas para os concursos são as fixadas nos termos Artigo 13.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98. Instrução do processo de candidatura Artigo 9.º 1 — O processo de candidatura deve ser instruído Pré-requisitos com: 1 — Os pares estabelecimento/curso para que são exi- a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de gidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do modelo aprovado pelo estabelecimento de ensino; Decreto-Lei n.º 296-A/98, são os constantes de deliberação b) Fotocópia simples do cartão de cidadão ou bilhete da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. de identidade; 2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos c) Ficha ENES 2009: documento comprovativo da ti- são feitas nos termos fixados por deliberação da Comissão tularidade do curso de ensino secundário e da respectiva Nacional de Acesso ao Ensino Superior. classificação e das classificações obtidas nos exames na- 3 — As instituições de ensino superior que procedem cionais do ensino secundário correspondentes às provas à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada de ingresso exigidas para ingresso nos pares estabeleci- através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional mento/curso a que concorre; comunicam, obrigatoriamente, os resultados dos mesmos d) Documentos comprovativos da satisfação dos pré- à Direcção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos -requisitos que exigem a realização de provas de aptidão por esta fixados. física, funcional ou vocacional, se necessários, para os Artigo 10.º pares estabelecimento/curso a que concorre. Modo de realização da candidatura 2 — O disposto na alínea c) do número anterior também 1 — A candidatura consiste na indicação, por ordem se aplica aos estudantes que pretendam utilizar exames decrescente de preferência, dos cursos para os quais o nacionais do ensino secundário realizados em 2007 ou estudante dispõe das condições de candidatura adequadas 2008 correspondentes às provas de ingresso exigidas para e onde se pretende inscrever. ingresso nos pares estabelecimento/curso a que concorrem, 2 — As indicações referidas no n.º 1 são feitas no bo- pelo que também devem instruir o processo de candidatura letim de candidatura a que se refere a alínea a) do n.º 1 com a ficha ENES 2009, cuja emissão solicitam na escola do artigo 13.º secundária onde realizaram os exames nacionais. 3 — Os erros ou omissões cometidos no preenchimento 3 — Para os estudantes titulares de um curso de ensino do boletim de candidatura ou na instrução do processo de secundário organizado em dois ciclos de dois e um ano, candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato. o documento referido na alínea c) do n.º 1 deve conter a 4 — Ter-se-ão como não inscritas, sem que tal sanção classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º+11.º e seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, as 12.º anos de escolaridade). opções indicadas no boletim de candidatura que respeitem 4 — Os estudantes que, em 2009, apresentem candida- a cursos: tura através do concurso nacional de acesso ao ensino supe- a) Inexistentes; rior público previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei b) Para os quais o candidato não comprove: n.º 296-A/98 estão dispensados de proceder à apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do i) Satisfazer e ou ter realizado, conforme os casos, os presente artigo, dado que a informação a que respeitam é pré-requisitos, se exigidos; transmitida aos estabelecimentos de ensino pela Direcção- ii) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e nelas -Geral do Ensino Superior, em suporte informático. ter obtido a classificação mínima exigida; 5 — A comunicação referida no número anterior é feita iii) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação nos termos de normas técnicas aprovadas pelo director- mínima exigida. -geral do Ensino Superior. 6 — Os candidatos que tenham obtido a titularidade de Artigo 11.º um curso do ensino secundário através de equivalência Local e prazo de apresentação da candidatura devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames nacionais do ensino secundário 1 — A candidatura é apresentada no estabelecimento de correspondentes às provas de ingresso exigidas para in- ensino superior onde o estudante se pretende matricular gresso nos pares estabelecimento/curso a que concorrem, e inscrever. documento comprovativo daquela, emitido pela entidade 2 — O prazo para a apresentação da candidatura é fi- legalmente competente e contendo todos os elementos xado nos termos do artigo 32.º necessários ao processo de candidatura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º Artigo 12.º 7 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Apresentação da candidatura Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses Têm legitimidade para efectuar a apresentação da can- legalmente equivalentes aos cursos do ensino secundário didatura: português, devem apresentar o documento emitido pelo a) O estudante; director-geral do Ensino Superior nos termos da alínea c) b) Um seu procurador bastante; do n.º 3 do artigo seguinte. 5056 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 8 — Os emigrantes portugueses e familiares que com 3 — Compete ao director-geral do Ensino Superior: eles residam que concorram com a titularidade do diploma estrangeiro a que se refere a parte final do n.º 1 do ar- a) Decidir quanto ao requerimento referido no n.º 1; tigo 5.º devem ainda apresentar: b) Proceder à aplicação das tabelas de correspondência e das regras de conversão das classificações aprovadas a) Documento comprovativo da situação de emigrante pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, ou de seu familiar, nos termos do disposto no n.º 2 do nos termos do n.º 6 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei artigo 5.º; n.º 296-A/98; b) Em substituição do documento a que se refere a c) Emitir documento contendo as decisões referidas nas alínea c) do n.º 1: alíneas anteriores. i) Documento comprovativo da titularidade do curso Artigo 15.º terminal do ensino secundário obtido no país de emigração e da respectiva classificação; Recibo ii) Documento comprovativo da classificação atribuída Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º; um duplicado do respectivo boletim de candidatura. iii) Documento comprovativo da realização das provas de ingresso; Artigo 16.º c) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de edu- Alteração da candidatura cação do país de emigração, atestando que a habilitação 1 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da secundária de que são titulares, obtida nesse país, é sufi- reclamação de uma classificação de um exame nacional ciente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos do ensino secundário ou de outro elemento considerado na congéneres daqueles a que se pretendem candidatar. classificação a que se refere o artigo 19.º só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma 9 — O documento referido na subalínea i) da alínea b) alteração da classificação, é facultada, até três dias úteis do número anterior deve ser autenticado pelos serviços após a respectiva divulgação: oficiais de educação do respectivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a a) A alteração da candidatura aos candidatos que já a apostilha da Convenção da Haia. O mesmo deve acontecer hajam apresentado; relativamente às traduções de documentos cuja língua b) A apresentação da candidatura aos estudantes que só original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa. então reúnam condições para o fazer. Artigo 14.º 2 — A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo boletim de candidatura ou solici- Instrução do processo de candidatura tada em impresso de modelo próprio do estabelecimento Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 de ensino. Artigo 17.º 1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas Anulação da candidatura de ingresso por exames finais de cursos não portugueses É facultada ao candidato a anulação da candidatura legalmente equivalentes aos cursos do ensino secundário dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente português devem requerê-lo ao director-geral do Ensino competente do estabelecimento de ensino. Superior, solicitando a aplicação do referido regime e indicando quais os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger por tal aplicação. CAPÍTULO III 2 — O requerimento a que se refere o número anterior Seriação é formulado em impresso de modelo fixado pelo director- -geral do Ensino Superior e acompanhado de: Artigo 18.º a) Documento emitido pela entidade competente do Cálculo da nota de candidatura país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando: 1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte i) A classificação final do curso; fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, con- ii) As classificações obtidas, nos anos lectivos de siderando como uma décima o valor não inferior a 0,05: 2006-2007, 2007-2008 ou 2008-2009, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de a) Se for exigida uma prova de ingresso: ingresso nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º; (S × ps) + (P × pp) b) Documento comprovativo da equivalência do curso b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: referido na subalínea ii) da alínea anterior ao curso de (S × ps) + (P1 × pp1) + (P2 × pp2) ensino secundário português, emitido pela entidade le- galmente competente para atribuição da equivalência, em que: decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de Dezembro, incluindo a classificação final do curso S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos convertida para a escala de 0 a 200 nos termos do disposto do artigo 19.º; ps = peso atribuído pelo estabelecimento de no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98. ensino à classificação do ensino secundário; Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 5057 P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, deliberação n.º 1650/2008, de 13 de Junho, da Comissão dos exames nacionais do ensino secundário corresponden- Nacional de Acesso ao Ensino Superior. tes às provas de ingresso exigidas; pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento de Artigo 20.º ensino às classificações das provas de ingresso. Seriação 2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de 1 — A seriação dos candidatos a cada par estabeleci- um pré-requisito de seriação ou de selecção e seriação, mento/curso é realizada pela ordem decrescente das res- a fórmula é: pectivas notas de candidatura. 2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, a) Se for exigida uma prova de ingresso: as seguintes classificações: (S × ps) + (P × pp) + (pr × R) a) (P × pp) ou [(P1 × pp1) + (P2 × pp2)], conforme o caso; b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: b) S ou Sb; (S × ps) + (P1 × pp1) + (P2 × pp2) + (pr × R) c) Se aplicável, S ou Sa. em que: 3 — A consulta das listas seriadas resultantes da apli- cação das regras constantes dos números anteriores é fa- pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à cultada a todos os interessados nos respectivos estabele- classificação do pré-requisito; cimentos de ensino superior. R = classificação atribuída ao pré-requisito. 3 — Todos os cálculos intermédios são efectuados sem CAPÍTULO IV arredondamento. Colocação Artigo 19.º Artigo 21.º Classificação do ensino secundário Colocação 1 — Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita final do ensino secundário calculada nos termos das normas pela ordem decrescente da lista seriada resultante da apli- legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredon- cação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 20.º, damento, e convertida para a escala de 0 a 200. tendo em consideração a ordem de preferência manifestada 2 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, na candidatura e a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada Artigo 22.º caso, convertida para a escala de 0 a 200. Desempate 3 — Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através Sempre que dois ou mais candidatos em situação de da aplicação da seguinte fórmula: empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 20.º disputem a última vaga ou o último [(0,6 × Sa) + (0,4 × Sb)] × 10 conjunto de vagas de um curso, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir. em que: Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de esco- Artigo 23.º laridade, ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos Competência termos da lei; Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, As decisões sobre a candidatura são da competência do fixada nos termos da lei. órgão legal e estatutariamente competente do estabeleci- mento de ensino. 4 — Para os cursos de ensino secundário não portugue- Artigo 24.º ses legalmente equivalentes ao ensino secundário portu- guês, bem como para os cursos a que se refere a parte final Resultado final do n.º 1 do artigo 5.º, S tem o valor atribuído nos termos O resultado final do concurso exprime-se através de das normas que os regulam convertido para a escala de uma das seguintes situações: 0 a 200 nos termos das regras fixadas por despacho do Ministro da Educação ao abrigo do disposto no n.º 3 do a) Colocado (curso); artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98. b) Não colocado; 5 — Para os candidatos às vagas do contingente especial c) Excluído da candidatura. para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de Artigo 25.º escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º Divulgação da decisão e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb. 6 — Para os candidatos cujo diploma do ensino se- 1 — O resultado final é tornado público através de aviso cundário, nos termos da lei, não inclua a classificação afixado no estabelecimento de ensino no prazo previamente final, essa classificação é fixada nos termos aprovados pela fixado nos termos do artigo 32.º 5058 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 2 — Dos avisos afixados constam, relativamente a cada 2 — A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a estudante que se tenha apresentado ao concurso: que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no a) Nome; estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado b) Número de identificação; caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado c) Resultado final. nos termos do número anterior. 3 — A menção da situação de excluído da candidatura Artigo 28.º carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação Vagas sobrantes legal. 1 — À divulgação dos resultados de cada concurso nos Artigo 26.º termos do artigo 25.º podem seguir-se uma ou mais fases Reclamações de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes. 1 — Do resultado final os candidatos podem apresentar 2 — Em cada uma dessas fases são colocadas a con- reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos curso: do artigo 32.º, mediante exposição dirigida ao órgão le- gal e estatutariamente competente do estabelecimento de a) As vagas sobrantes da fase anterior; ensino. b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não 2 — A reclamação é entregue em mão, no local onde se concretizou a matrícula e inscrição; o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve correio, em carta registada. anulação da matrícula entretanto realizada; 3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entre- depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos gues no prazo e local devidos nos termos dos números do artigo 22.º e as que, até à assinatura do aviso a que se anteriores. refere o n.º 4, hajam sido criadas ou utilizadas nos termos 4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam do n.º 1 do artigo 31.º sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior 3 — A decisão sobre a realização desta fase ou fases de são notificadas aos reclamantes através de carta registada, candidatura e os prazos em que a(s) mesma(s) decorre(m) com aviso de recepção. compete ao órgão legal e estatutariamente competente do 5 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma estabelecimento de ensino. classificação de um exame nacional do ensino secundá- 4 — As vagas colocadas a concurso e os prazos em que rio ou de outro elemento de que resulte uma alteração cada fase decorre são objecto de divulgação pública através da classificação do exame ou da classificação a que se de aviso afixado no estabelecimento de ensino. refere o artigo 19.º só seja conhecida em data em que já 5 — As vagas eventualmente sobrantes da última fase não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de só podem ser utilizadas nos termos e para os fins previstos candidatura quer para o exercício do direito a que se refere no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de o artigo 16.º, é facultado, no prazo de três dias úteis após Março, e no n.º 7 do artigo 5.º da Portaria n.º 401/2007, a respectiva divulgação: de 5 de Abril. a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração do resultado da candidatura; Artigo 29.º b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua Recolocação institucional candidatura. 1 — Nos casos em que, terminada a última fase do con- 6 — O requerimento de alteração do resultado da can- curso, o número total de estudantes matriculados num par didatura pode abranger a alteração das opções dela cons- estabelecimento/curso seja inferior a seis, pode haver lugar tantes. à recolocação institucional da totalidade dos estudantes 7 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o nú- noutros pares estabelecimento/curso abrangidos por este mero anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o Regulamento, nos termos dos números seguintes. disposto no artigo 31.º 2 — São condições cumulativas para a recolocação: 8 — A alteração da candidatura é requerida através do a) Quando terminada a última fase do concurso, a exis- preenchimento de novo boletim de candidatura ou solici- tência de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se tada em impresso de modelo próprio do estabelecimento pretende recolocar os estudantes; de ensino. b) O preenchimento, por parte dos estudantes, de to- das as condições necessárias para a candidatura ao par CAPÍTULO V estabelecimento/curso onde vão ser recolocados, desig- nadamente: Matrícula e inscrição i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para Artigo 27.º esse par; ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de Matrícula e inscrição ingresso fixadas para esse par; 1 — No prazo fixado nos termos do artigo 32.º, os can- iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para didatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no esse par; estabelecimento e curso em que foram colocados no ano iv) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados lectivo de 2009-2010. para acesso a esse par; Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 5059 c) A anuência dos estudantes a recolocar; Artigo 31.º d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os Erros estudantes vão ser recolocados; e) A recolocação da totalidade dos estudantes que ha- 1 — Quando, por erro não imputável directa ou in- viam sido colocados e se matricularam no par estabeleci- directamente ao candidato, não tenha havido colocação mento/curso em causa. ou tenha havido erro na colocação, este é colocado pelo estabelecimento de ensino no curso em que teria sido co- 3 — A decisão sobre o desencadeamento do processo locado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente necessário criar vaga adicional. competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a 2 — A rectificação pode ser accionada por iniciativa situação referida no n.º 1. do candidato, nos termos do artigo 26.º e por iniciativa 4 — A decisão de recolocação é tomada por acto con- do estabelecimento de ensino ou da Direcção-Geral do junto dos órgãos legal e estatutariamente competentes Ensino Superior. dos dois estabelecimentos de ensino superior, uma vez 3 — A rectificação pode revestir a forma de coloca- verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2. ção, alteração da colocação, passagem à situação de não 5 — O estabelecimento onde o estudante se encontrava colocado ou passagem à situação de excluído da candi- colocado: datura. 4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo são a) Comunica ao estudante, por carta registada com aviso notificadas ao candidato através de carta registada, com de recepção, a recolocação; aviso de recepção. b) Remete ao estabelecimento onde o estudante foi re- 5 — A rectificação abrange apenas o candidato em que colocado o respectivo processo, bem como as importâncias o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição. aos restantes candidatos. 6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as neces- Artigo 32.º sárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo estabelecimento de ensino. Prazos 1 — Os prazos em que devem ser praticados os actos CAPÍTULO VI previstos no presente Regulamento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de Disposições comuns ensino, devendo ser objecto de divulgação pública prévia pelo próprio estabelecimento. Artigo 30.º 2 — O prazo para a 1.ª fase da candidatura à matrícula Exclusão de candidatos e inscrição não pode terminar antes de 7 de Agosto. 3 — O prazo para a matrícula e inscrição referente às 1 — Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda colocações na última fase de candidatura que seja aberta excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que: nos termos do artigo 28.º não pode ultrapassar o 15.º dia útil após o fim do prazo de matrícula dos estudantes co- a) Não tenham preenchido correctamente o seu boletim locados na 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao de candidatura, quer por omitirem algum elemento quer ensino superior. por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues ou aos dados comunicados pela Artigo 33.º Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos dos n.os 4 Informação e 5 do artigo 13.º; b) Não reúnam as condições para a apresentação a con- A informação relevante acerca do acesso e ingresso curso; no ensino superior privado é divulgada, nos termos do c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, através do sítio perante o órgão legal e estatutariamente competente do da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior (www. estabelecimento de ensino, e aceite por este, completado dges.mctes.pt). a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos; d) Prestem falsas declarações. Artigo 34.º Comunicação de informação 2 — A decisão a que se refere o número anterior é pro- ferida pelo órgão legal e estatutariamente competente do 1 — Até 30 dias após a realização da última fase de can- estabelecimento de ensino. didatura, cada estabelecimento de ensino superior remete à 3 — Caso haja sido realizada matrícula e se confirme Direcção-Geral do Ensino Superior informação acerca dos uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, candidatos nela colocados ao abrigo do concurso regulado bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pela presente portaria. pelo órgão legal e estatutariamente competente do esta- 2 — A informação será remetida nos termos fixados em belecimento de ensino. normas técnicas aprovadas pelo director-geral do Ensino 4 — A Direcção-Geral do Ensino Superior comunica Superior comunicadas aos estabelecimentos de ensino aos estabelecimentos de ensino as situações de infracção quando do envio da informação a que se referem os n.os 4 a estas normas que detectar. e 5 do artigo 13.º 5060 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 Artigo 35.º a organização própria dos serviços da administração re- Orientações gional e as opções da sua política sócio-laboral, seja ao nível da atribuição destas aos correspondentes órgãos e A Direcção-Geral do Ensino Superior ou a Comissão serviços regionais, seja na manutenção de competências Nacional de Acesso ao Ensino Superior, conforme os ca- já consagradas de intervenção administrativa, no modelo sos, expedem as orientações que se revelem necessárias à sócio-laboral regional, particularmente no processo ine- uniforme execução do presente Regulamento. rente à contratação colectiva — portarias de extensão e de condições de trabalho, bem como em matérias inerentes à realidade regional, quanto aos feriados regionais e ao REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA regime de validade dos mapas dos horários de trabalho. Por outro lado, foi dado cumprimento aos princípios Assembleia Legislativa constitucionais e legais sobre participação na elaboração da legislação do trabalho, com a publicação da proposta Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M do presente diploma em separata do Diário da Assembleia Legislativa, para efeitos de parecer e audição das organi- zações de trabalhadores e de empregadores. Adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da A Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, aprovou o novo Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do Código do Trabalho, reformulando o Código anterior, quer n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Por- na sua sistematização, quer na dimensão do seu articulado, tuguesa e da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto agora mais reduzido, alterando alguns aspectos do regime Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, anterior, bem como criando alguns regimes inovadores. aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e al- As alterações introduzidas, em termos de conteúdo inovatório, referem-se a matérias gerais, decorrentes terado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, das opções deste modelo de legislação laboral, como a de 21 de Junho, e do artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de parentalidade, alguns aspectos do regime de duração de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, o seguinte: trabalho (horários concentrados, banco de horas, adaptabi- lidade), aos contratos de muito curta duração, ao contrato Artigo 1.º de trabalho intermitente, em relação ao que, no geral, a Aplicação possibilidade legal de adaptação é residual, limitada ou inexistente. O presente diploma adapta à Região Autónoma da Ma- Na Região Autónoma da Madeira, com a presente adap- deira o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, tação, identicamente ao verificado em relação ao Código de 12 de Fevereiro, com as adequações decorrentes das do Trabalho anterior, pretende-se manter no essencial as suas especificidades e das competências dos respectivos linhas mestras do que caracteriza o nosso modelo laboral, órgãos e serviços regionais. privilegiando a autonomia negocial, o diálogo social como instrumento prático das políticas activas laborais, a função Artigo 2.º moderadora, conciliatória e subsidiária da intervenção ad- ministrativa e assim sendo, nos limites das competências Competências legislativas que o próprio Código salvaguarda, procede-se 1 — Em geral, as competências atribuídas no Código do às adaptações possíveis. Trabalho aos vários órgãos e serviços nacionais, consideram- O Código do Trabalho em adaptação, cuja aplicação -se cometidas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, sendo de âmbito nacional, salvaguarda contudo, as com- aos correspondentes órgãos e serviços regionais. petências dos órgãos de governo próprio das Regiões Au- 2 — Contudo, as competências estabelecidas nos arti- tónomas, em cumprimento dos princípios constitucionais, das normas estatutárias do regime autonómico e do quadro gos do Código do Trabalho: legal das competências transferidas para os correspon- N.º 5 do artigo 5.º (trabalhadores estrangeiros/comu- dentes órgãos e serviços regionais, particularmente, no nicação); que importa para o presente processo legislativo, no que Alínea b) do n.º 3 do artigo 99.º (regulamento interno); se refere às áreas do trabalho, do emprego, da formação Artigo 119.º (mudança de categoria/autorização); profissional e da segurança social. N.º 2 do artigo 144.º (contratos a termo/comunicação); A Região Autónoma da Madeira, através dos seus órgãos N.º 3 do artigo 213.º (redução ou exclusão do intervalo competentes, deu conta da sua posição, face às altera- de descanso); ções propostas, apresentando um conjunto de sugestões, N.º 3 do artigo 216.º (horários de trabalho/envio); na fase de apreciação pública e aquando da solicitação formal de audição, que não foram, na sua generalidade, N.º 3 do artigo 218.º (isenção dos horários de traba- acolhidas, contributos estes na linha da defesa de soluções lho/acordo); equilibradas, em defesa do diálogo social, na procura do N.º 7 do artigo 231.º (trabalho suplementar/comuni- desenvolvimento equilibrado e sustentável, gerador de cação); estabilidade, confiança e paz social. Com o presente diploma, pretende-se aplicar o Código atribuídas ao serviço com competência inspectiva, são do Trabalho à Região, procedendo a algumas adaptações, cometidas, na Região Autónoma da Madeira, à Direc- nos termos nele estabelecidos, decorrentes das compe- ção Regional do Trabalho, por constituírem competên- tências próprias e das especificidades regionais, atenta cias e atribuições orgânicas próprias deste departamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 5061 Artigo 3.º o justifiquem e se verifique identidade ou semelhança Publicações económica e social. 3 — O procedimento de elaboração destas portarias de As publicações reportadas no Código do Trabalho ao extensão respeitará os trâmites e formalidades previstas, Boletim do Trabalho e Emprego são feitas, no âmbito da nesta matéria, no Código do Trabalho. Região Autónoma da Madeira, na 3.ª série do Jornal Ofi- cial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) (relações Artigo 9.º de trabalho). Admissibilidade de emissão de portarias de condições de trabalho Artigo 4.º 1 — Nos casos em que não seja possível o recurso a Mapas de horários de trabalho portaria de extensão, verificando-se a inexistência de asso- ciações sindicais ou de empregadores ou fora destes casos, A validade dos mapas de horários de trabalho a que se estando em causa circunstâncias sociais e económicas que reporta o artigo 215.º do Código do Trabalho depende da o justifiquem, pode o Governo Regional, através dos secre- sua conformidade com as disposições legais e convencio- tários regionais com a tutela da área laboral e do sector de nais aplicáveis e das formalidades estabelecidas no Decreto actividade em causa, determinar a emissão de portaria de Regulamentar Regional n.º 7/2006/M, de 16 de Junho. condições de trabalho, mantendo-se em vigor a convenção vigente até à publicação daquela. Artigo 5.º 2 — O procedimento de elaboração da portaria de con- Feriados dições de trabalho respeitará os trâmites e formalidades previstas, nesta matéria, no Código do Trabalho. Na Região Autónoma da Madeira, para além dos fe- riados previstos no Código do Trabalho, acrescem, como feriados regionais já consagrados, o dia 1 de Julho, Dia Artigo 10.º da Região e das Comunidades Madeirenses, e o dia 26 de Destino das coimas Dezembro, dia festivo tradicional secular nas celebrações 1 — Em processos cuja instrução esteja cometida à natalícias regionais. Inspecção Regional do Trabalho, metade do produto das Artigo 6.º coimas aplicadas reverte para a Região Autónoma da Ma- deira, tendo o remanescente o seguinte destino: Acréscimo à retribuição mínima garantida a) Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de coimas apli- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da cadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho; Madeira poderá estabelecer, de acordo com a realidade b) 35 % para o Centro de Segurança Social da Madeira regional, os acréscimos tidos por adequados ao valor da e 15 % para o Orçamento da Região, relativamente às retribuição mínima mensal garantida, fixada nos termos demais coimas. do artigo 273.º do Código do Trabalho. 2 — A Inspecção Regional do Trabalho transfere, tri- Artigo 7.º mestralmente, para as entidades referidas no número an- Apreciação relativa à igualdade e não discriminação terior as importâncias a que têm direito. Compete à Direcção Regional do Trabalho, através do Serviço de Igualdade, a apreciação da legalidade das dis- Artigo 11.º posições convencionais em termos de igualdade e não Disposições finais e transitórias discriminação, nos termos e para os efeitos estabelecidos 1 — É revogado o Decreto Legislativo Regional no artigo 479.º do Código do Trabalho. n.º 3/2004/M, de 18 de Março. 2 — O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2005/M, Artigo 8.º de 3 de Agosto manter-se-á em vigor, no que respeita às Admissibilidade de emissão de portaria de extensão disposições que não sejam incompatíveis com a legislação ora adaptada, até ser publicado diploma que regule as 1 — O secretário regional responsável pela área laboral, matérias em causa. através da emissão de portaria, pode determinar a extensão, no todo ou em parte, de convenções colectivas ou decisões Artigo 12.º arbitrais a empregadores integrados no âmbito do sector Entrada em vigor de actividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do área geográfica da Região e no mesmo âmbito sectorial e mês seguinte ao da sua publicação. profissional fixado naquele instrumento. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- 2 — O secretário regional responsável pela área laboral tiva da Região Autónoma da Madeira em 25 de Junho de pode ainda, através da emissão de portaria, determinar a 2009. extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou de- cisões arbitrais a empregadores e a trabalhadores do mesmo O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel âmbito sectorial e profissional, desde que exerçam a sua Jardim d’Olival Mendonça. actividade em área geográfica diversa daquela a que os ins- Assinado em 27 de Julho de 2009. trumentos se aplicam — âmbito supra regional — quando não existam associações sindicais ou de empregadores ou O Representante da República para a Região Autónoma fora desses casos, se circunstâncias sociais e económicas da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 5062 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.