Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 16/2026
- Data
- 2026-06-08
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Aprova o Acordo Relativo à Coprodução Cinematográfica entre a República Portuguesa e a República Francesa, feito no Porto, em 28 de fevereiro de 2025
Texto integral (4865 palavras)
Decreto n.º 16/2026
Sumário: Aprova o Acordo Relativo à Coprodução Cinematográfica entre a República Portuguesa
e a República Francesa, feito no Porto, em 28 de fevereiro de 2025.
O Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa no domínio da coprodução cine-
matográfica, feito no Porto, em 28 de fevereiro de 2025, contribuirá para a cooperação entre instituições
competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo e a promoção do património cinematográfico
comum.
O Acordo confirma as excelentes relações bilaterais entre a República Portuguesa e a República
Francesa através do reforço da cooperação conjunta.
O Acordo revoga e substitui o Acordo Cinematográfica entre o Governo da República Portuguesa
e o Governo da República Francesa, assinado em Paris, em 10 de outubro de 1980.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de
Cooperação entre a República Portuguesa e a República Francesa no domínio da coprodução cinema-
tográfica, assinado no Porto, em 28 de fevereiro de 2025, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas
portuguesa e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2026. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Fernando Alexandre — Margarida Balseiro Lopes.
Assinado em 28 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 29 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ACORDO RELATIVO À COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E A REPÚBLICA FRANCESA
A República Portuguesa e a República Francesa, doravante designadas como «Partes»;
Tendo em conta a Convenção da UNESCO sobre a proteção e promoção da diversidade das
expressões culturais, adotada em Paris, em 20 de outubro de 2005, na qual a República Portuguesa
e a República Francesa são Partes;
Tendo em conta a Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica adotada em Estras-
burgo, em 2 de outubro de 1992, na qual a República Portuguesa e a República Francesa são Partes,
e em particular o seu artigo 2.º;
Considerando o Acordo Cinematográfico entre o Governo da República Portuguesa e o Governo
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da República Francesa, assinado em Paris, em 10 de outubro de 1980;
Considerando a intenção comum das Partes de reforçar a cooperação no domínio da cinematografia
entre a República Portuguesa e a República Francesa e de promover o seu património cinematográfico
comum;
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Considerando a necessidade de atualizar o quadro jurídico da sua cooperação cinematográfica
tendo em conta as regras da indústria cinematográfica em vigor em Portugal e em França:
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1 — O termo «obra cinematográfica» designa as obras cinematográficas de todas as durações
e em todos os suportes, independentemente do género (ficção, animação, documentários), que cum-
pram as disposições legislativas e regulamentares de cada uma das Partes e cuja primeira exploração
tenha lugar em salas de cinema.
2 — Entende-se por «coprodução cinematográfica» as medidas tomadas pelos coprodutores
destinadas à produção de uma obra cinematográfica tal como definida no n.º 1 deste artigo.
3 — O termo «coprodutor» designa uma produtora cinematográfica estabelecida no território da
República Portuguesa ou da República Francesa. São consideradas como estabelecidas em Portugal
ou França as sociedades que exerçam efetivamente uma atividade através de um estabelecimento
estável e duradouro num destes dois Estados e cuja sede esteja situada no mesmo Estado, noutro
Estado-Membro da União Europeia ou num Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
4 — O termo «autoridade competente» significa:
a) Para a República Francesa, o Centre national du cinéma et de l’image animée;
b) Para a República Portuguesa, o Instituto do Cinema e do Audiovisual.
Artigo 2.º
Estatuto de coprodução
1 — As obras cinematográficas feitas em coprodução ao abrigo do presente Acordo são conside-
radas obras cinematográficas nacionais em conformidade com a legislação em vigor no território do
Estado de cada uma das duas Partes.
2 — As obras cinematográficas de coprodução feitas ao abrigo do presente Acordo têm acesso, de
pleno direito, no território do Estado de cada uma das Partes, às vantagens resultantes das disposições
relativas à indústria cinematográfica em vigor no território do Estado de cada Parte. A autoridade com-
petente de cada Parte comunica à autoridade competente da outra Parte a lista de diplomas relativos
a essas vantagens. Na medida em que os diplomas relativos a essas vantagens sejam modificados, de
qualquer forma, por qualquer uma das Partes, a autoridade competente da Parte interessada compro-
mete-se a comunicar o conteúdo das modificações à autoridade competente da outra Parte.
3 — As referidas vantagens são adquiridas apenas pelo coprodutor estabelecido no território do
Estado da Parte que as concede.
4 — Para ser admissível ao abrigo do presente Acordo, uma obra cinematográfica deve ser copro-
duzida por produtores de ambas as Partes.
5 — Os pedidos de admissão ao estatuto de coprodução devem respeitar os procedimentos pre-
vistos para o efeito pelas Partes e respeitar as condições constantes do anexo ao presente Acordo,
que é parte integrante deste.
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6 — As autoridades competentes de ambas as Partes concedem o estatuto de coprodução à obra
cinematográfica produzida ao abrigo do presente Acordo.
7 — As autoridades competentes de ambas as Partes comunicam entre si todas as informações rela-
tivas à concessão, rejeição, modificação ou retirada de pedidos de admissão ao estatuto de coprodução.
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8 — Antes de rejeitar um pedido de estatuto de coprodução, as autoridades competentes de ambas
as Partes devem consultar-se mutuamente.
9 — Uma vez que as autoridades competentes de ambas as Partes tenham concedido a uma obra
cinematográfica o estatuto de coprodução, esse estatuto não pode ser posteriormente retirado, salvo
decisão conjunta das autoridades competentes.
Artigo 3.º
Condições aplicáveis aos produtores
1 — Para obterem o estatuto de coprodução, as obras cinematográficas devem ser feitas por
coprodutores com reconhecida capacidade técnica e financeira e experiência profissional.
2 — Os membros do pessoal artístico e técnico participantes na coprodução cinematográfica
devem ser de nacionalidade portuguesa ou francesa, ou nacionais de outro Estado-Membro da União
Europeia, de um Estado Parte no Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu, assinado no Porto,
em 2 de maio de 1992, de um Estado Parte na Convenção Europeia sobre Televisão Transfronteiriça do
Conselho da Europa, concluída em Estrasburgo, em 5 de maio de 1989, de um Estado Parte na Convenção
Europeia sobre Coprodução Cinematográfica do Conselho da Europa, concluída em Estrasburgo, em 2
de outubro de 1992, ou de um terceiro Estado europeu com o qual a União Europeia tenha celebrado
acordos relativos ao setor audiovisual.
3 — As pessoas que não tenham a nacionalidade dos Estados acima referidos, mas sejam titulares
de autorização de residência portuguesa ou francesa, ou de documento equivalente emitido por um Esta-
do-Membro da União Europeia ou por outro Estado Parte no Acordo relativo ao Espaço Económico Euro-
peu, são assimiladas, para este efeito, aos nacionais da República Portuguesa ou da República Francesa.
4 — Excecionalmente, as autoridades competentes de ambas as Partes podem admitir, de comum
acordo, a participação de colaboradores artísticos e técnicos que não reúnam as condições de nacio-
nalidade ou residência descritas nos n.os 2 e 3 supra.
5 — As filmagens de estúdio devem ser realizadas nos territórios dos Estados dos coprodutores.
6 — Excecionalmente, as autoridades competentes das duas Partes podem permitir, de comum
acordo, que as filmagens de exteriores sejam efetuadas no território de um Estado não parte no presente
Acordo, se o argumento da obra cinematográfica assim o exigir.
7 — Os n.os 5 e 6 do presente artigo aplicam-se em conformidade com as regras da União Europeia
relativas ao direito dos auxílios estatais aplicáveis no domínio do cinema, nomeadamente as previstas
na Comunicação da Comissão sobre auxílios estatais a obras cinematográficas e outras obras audio-
visuais (2013/C 332/01) publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 15 de novembro de 2013, ou
no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias
de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Artigo 4.º
Contribuições financeiras
1 — A proporção das contribuições respetivas dos coprodutores de cada Parte pode variar entre
dez (10) e noventa (90) por cento do orçamento total da coprodução.
2 — As autoridades competentes das Partes asseguram que a participação técnica e artística do
coprodutor ou coprodutores de cada Parte seja proporcional à sua contribuição financeira. Excecional-
mente, podem ser admitidas derrogações pelas autoridades competentes das Partes conjuntamente.
Artigo 5.º
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Propriedade
Para que uma obra cinematográfica seja admitida ao benefício do presente Acordo, cada um dos
seus coprodutores deve ser codetentor da mesma.
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Artigo 6.º
Circulação de materiais e pessoas
As Partes facilitam, em conformidade com as respetivas regras nacionais e compromissos interna-
cionais, a importação e exportação de equipamentos necessários à produção de obras cinematográficas
ao abrigo do presente Acordo. Cada Parte esforça-se, em cumprimento das regras e compromissos
acima mencionados, por facilitar a circulação e permanência no território do seu Estado ao pessoal
artístico e técnico que colabora na coprodução cinematográfica.
Artigo 7.º
Avaliação
1 — As autoridades competentes de ambas as Partes examinam de dois em dois anos se é asse-
gurado equilíbrio entre as contribuições de cada Parte para as obras produzidas em coprodução.
2 — O equilíbrio a que se refere o número anterior deve ser alcançado tanto no que diz respeito às
contribuições artísticas e técnicas como às contribuições financeiras. Este equilíbrio é avaliado pela
Comissão Mista prevista no artigo 10.º
3 — Para verificar se o equilíbrio está assegurado, as autoridades competentes elaboram uma
relação do conjunto dos meios de apoio e financiamento.
4 — Caso surja desequilíbrio, a Comissão Mista examina os meios necessários para restabelecer
o equilíbrio e toma todas as medidas que considerar necessárias para o efeito.
Artigo 8.º
Genéricos
Os genéricos, trailers, publicações e material publicitário da obra cinematográfica devem mencionar
explicitamente a coprodução luso-francesa ou franco-portuguesa.
Artigo 9.º
Coprodução com outros Estados
1 — As autoridades competentes das Partes poderão acordar, de comum acordo, que as obras
cinematográficas abrangidas pelo presente Acordo possam ser coproduzidas com um ou mais produ-
tores de Estados com os quais qualquer uma das Partes esteja vinculada por um acordo de coprodução
cinematográfica.
2 — No caso de a coprodução envolver um ou mais coprodutores estabelecidos num Estado não
parte no presente Acordo, o coprodutor maioritário da obra cinematográfica deverá estar estabelecido
em Portugal ou em França.
3 — As autoridades competentes de ambas as Partes examinarão caso a caso a admissão, ao
estatuto de coprodução, das obras cinematográficas descritas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 10.º
Comissão Mista
1 — Para a execução do presente Acordo, é criada uma Comissão Mista composta por um número
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igual de representantes das autoridades competentes e de peritos designados por cada uma das duas
Partes.
2 — A Comissão Mista reúne-se em princípio de dois em dois anos, alternadamente no território
da República Portuguesa e da República Francesa.
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3 — A Comissão Mista também pode ser convocada a pedido de uma das autoridades competen-
tes, nomeadamente em caso de alteração da legislação nacional relativa à cinematografia ou no caso
em que o funcionamento do Acordo encontre dificuldades particularmente graves na sua aplicação,
especialmente em caso de desequilíbrio referido no artigo 7.º do presente Acordo.
Artigo 11.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada
entre as Partes, através de negociação, por via diplomática.
Artigo 12.º
Revisão
1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes, expresso por
escrito e por via diplomática.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 14.º do presente Acordo.
Artigo 13.º
Vigência e denúncia
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante
notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 — O presente Acordo cessa a sua vigência cento e oitenta (180) dias após a data da receção da
respetiva notificação.
4 — A denúncia do Acordo não prejudica os direitos e obrigações das Partes relacionados com os
projetos realizados ao abrigo do presente Acordo, salvo decisão em contrário das Partes.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a receção da última notificação, por escrito
e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários
para o efeito.
Artigo 15.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo Cinematográfico entre o Governo da Repú-
blica Portuguesa e o Governo da República Francesa, assinado em Paris, em 10 de outubro de 1980,
cessa a sua vigência.
Artigo 16.º
Registo
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A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secre-
tariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da
Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento
e indicar-lhe o número de registo atribuído.
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Feito no Porto, em 28 de fevereiro de 2025, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa,
fazendo todos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estran-
geiros.
Pela República Francesa:
Benjamin Haddad, Ministro delegado para a Europa.
ANEXO
Requerimento
Para obter o estatuto provisório de coprodução, cada coprodutor deve apresentar à Autoridade
Competente da Parte em cujo território está estabelecido, antes do início das filmagens, um pedido de
admissão contendo os seguintes documentos:
Cópia dos contratos que atestem a cadeia completa dos direitos autorais;
Argumento e sinopse da obra cinematográfica;
Informação sobre as contribuições técnicas e artísticas dos coprodutores;
O plano de trabalho provisório;
Um orçamento previsional e um plano de financiamento provisório detalhado;
O contrato de coprodução assinado. Este contrato deve incluir cláusulas que prevejam a repartição
entre coprodutores das receitas ou dos mercados territoriais.
A admissão ao regime definitivo de coprodução é concedida uma vez concluída a obra cinemato-
gráfica e após exame pelas autoridades nacionais dos documentos finais de produção, nomeadamente:
O argumento final;
A lista definitiva das contribuições técnicas e artísticas de cada Estado em causa;
O apuramento do custo final;
O plano de financiamento final;
O contrato de coprodução celebrado entre os coprodutores. Este contrato deve incluir cláusulas
que prevejam a repartição entre coprodutores das receitas ou dos mercados territoriais.
O requerimento e os demais documentos são apresentados na língua das autoridades competentes
às quais a obra cinematográfica for submetida.
A autoridade competente da Parte com participação minoritária só dá a sua aprovação após
receber o parecer da autoridade competente da Parte com participação maioritária.
ACCORD RELATIF À LA COPRODUCTION CINÉMATOGRAPHIQUE ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE
ET LA RÉPUBLIQUE FRANÇAISE
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La République portugaise et la République française, ci-après dénommées ensemble les «Parties»;
Vu la Convention de l’UNESCO sur la protection et la promotion de la diversité des expressions
culturelles adoptée à Paris le 20 octobre 2005, à laquelle la République portugaise et la République
française sont Parties;
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Vu la Convention européenne sur la coproduction cinématographique adoptée à Strasbourg le 2
octobre 1992, à laquelle la République portugaise et la République française sont Parties, et notamment
son article 2;
Considérant l’Accord cinématographique entre le Gouvernement de la République portugaise et le
Gouvernement de la République française, signé à Paris, le 10 octobre 1980;
Considérant l’intention commune des Parties de renforcer la coopération dans le domaine de la
cinématographie entre la République portugaise et la République française et de valoriser leur patrimoine
cinématographique commun;
Considérant la nécessité d’actualiser le cadre juridique de leur coopération cinématographique en
tenant compte des règles de l’industrie cinématographique en vigueur au Portugal et en France:
sont convenues ce qui suit:
Article 1er
Définitions
Aux fins du présent Accord:
1 — Le terme «œuvre cinématographique» désigne les œuvres cinématographiques de toutes
durées et sur tous supports quel qu›en soit le genre (fiction, animation, documentaires) conformes aux
dispositions législatives et réglementaires de chacune des Parties et dont la première diffusion a lieu
dans les salles de spectacle cinématographique.
2 — Le terme «coproduction cinématographique» désigne les mesures prises par des coproduc-
teurs visant la réalisation d›une œuvre cinématographique telle que définie au point 1 du présent article.
3 — Le terme «coproducteur» désigne une société de production cinématographique établie sur
le territoire de la République portugaise ou sur le territoire de la République française. Sont réputées
établies au Portugal ou en France les sociétés exerçant effectivement une activité au moyen d’une
installation stable et durable dans l’un de ces deux Etats et dont le siège social est situé dans ce même
Etat, dans un autre Etat membre de l’Union européenne ou dans un Etat partie à l’Accord sur l’Espace
économique européen.
4 — Le terme «autorité compétente» désigne:
a) Pour la République française: le Centre national du cinéma et de l’image animée;
b) Pour la République portugaise: l’Instituto do Cinema e do Audiovisual.
Article 2
Statut de coproduction
1 — Les œuvres cinématographiques réalisées en coproduction en vertu du présent Accord sont
considérées comme œuvres cinématographiques nationales conformément à la législation en vigueur
sur le territoire de l’État de chacune des deux Parties.
2 — Les œuvres cinématographiques de coproduction réalisées en vertu du présent Accord ont
accès, de plein droit, sur le territoire de l’Etat de chacune des Parties, aux avantages qui résultent des
dispositions relatives à l’industrie cinématographique en vigueur sur le territoire de l’État de chacune
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des Parties. L’autorité compétente de chacune des Parties communique à l’autorité compétente de
l’autre Partie la liste des textes relatifs à ces avantages. Dans la mesure où les textes relatifs à ces
avantages viennent à être modifiés, de quelque manière que ce soit par l’une ou l’autre des Parties,
l’autorité compétente de la Partie concernée s’engage à communiquer la teneur de ces modifications
à l’autorité compétente de l’autre Partie.
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3 — Ces avantages sont acquis seulement au coproducteur établi sur le territoire de l’État de la
Partie qui les accorde.
4 — Pour être admissible au titre du présent Accord, une œuvre cinématographique doit être
coproduite par des producteurs des deux Parties.
5 — Les demandes d’admission au statut de coproduction doivent respecter les procédures prévues
à cet effet par les Parties et être conformes aux conditions énoncées dans l’annexe du présent Accord,
qui en fait partie intégrante.
6 — Les autorités compétentes des deux Parties délivrent à l’œuvre cinématographique réalisée
en vertu du présent Accord le statut de coproduction.
7 — Les autorités compétentes des deux Parties se communiquent toutes informations relatives
à l’octroi, au rejet, à la modification ou au retrait des demandes d’admission au statut de coproduction.
8 — Avant de rejeter une demande d’admission au statut de coproduction, les autorités compétentes
des deux Parties doivent se consulter.
9 — Lorsque les autorités compétentes des deux Parties ont délivré à l’œuvre cinématographi-
que le statut de coproduction, ce statut ne peut être ultérieurement retiré sauf décision commune des
autorités compétentes.
Article 3
Conditions applicables aux producteurs
1 — Pour obtenir le statut de coproduction, les œuvres cinématographiques doivent être réalisées
par des coproducteurs ayant une capacité technique et financière reconnue et une expérience profes-
sionnelle.
2 — Les membres du personnel artistique et technique participant à la coproduction cinémato-
graphique doivent être soit de nationalité portugaise ou française, soit ressortissants d’un autre État
membre de l’Union européenne, d’un État partie à l’Accord sur l’Espace économique européen, signé
à Porto, le 2 mai 1992, d’un État partie à la Convention européenne sur la télévision transfrontière du
Conseil de l’Europe, conclue à Strasbourg, le 5 mai 1989, d’un État partie à la Convention européenne
sur la coproduction cinématographique du Conseil de l’Europe, conclue à Strasbourg, le 2 octobre 1992,
ou d’un État tiers européen avec lequel l’Union européenne a conclu des accords ayant trait au secteur
audiovisuel.
3 — Les personnes n’ayant pas la nationalité des États précités, titulaires soit de la carte de résident
portugais ou français, soit d’un document équivalent délivré par un État membre de l’Union européenne
ou un autre État partie à l’Accord sur l’Espace économique européen, sont assimilés à cet égard aux
ressortissants de la République portugaise ou de la République française.
4 — À titre exceptionnel, les autorités compétentes des deux Parties peuvent admettre, d’un com-
mun accord, la participation de collaborateurs artistiques et techniques qui ne remplissent pas les
conditions de nationalité ou de résidence telles que décrites aux points 2 et 3.
5 — Les prises de vues réalisées en studio doivent être effectuées sur les territoires des États des
coproducteurs.
6 — À titre exceptionnel, les autorités compétentes des deux Parties peuvent admettre, d’un com-
mun accord, que les prises de vues réalisées en décors naturels soient effectuées sur le territoire d’un
État non partie au présent Accord si le scénario de l’œuvre cinématographique l’exige.
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7 — Les paragraphes 5 et 6 du présent article s’appliquent dans le respect des règles de l’Union
européenne relatives au droit des aides d’État applicables dans les domaines du cinéma, notamment
telles qu’exposées dans la communication de la Commission sur les aides d’État en faveur des œuvres
cinématographiques et autres œuvres audiovisuelles (2013/C 332/01) publiée au Journal officiel de
l’Union européenne le 15 novembre 2013 ou dans le Règlement (UE) n.º 651/2014 de la Commission du
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17 juin 2014, déclarant certaines catégories d›aides compatibles avec le marché intérieur en application
des articles 107 et 108 du Traité sur le Fonctionnement de l’Union européenne (TFUE).
Article 4
Contributions financières
1 — La proportion des contributions respectives des coproducteurs de chaque Partie peut varier
de dix (10) à quatre-vingt-dix (90) pour cent du budget total de la coproduction.
2 — Les autorités compétentes des Parties veillent à ce que la participation technique et artistique
du ou des coproducteurs de chaque Partie soit proportionnelle à son apport financier. Exceptionnelle-
ment, des dérogations peuvent être admises conjointement par les autorités compétentes des Parties.
Article 5
Propriété
Pour qu’une œuvre cinématographique soit admise au bénéfice du présent Accord, chacun de ses
coproducteurs doit en être codétenteur.
Article 6
Circulation des matériels et des personnels
Les Parties facilitent, dans le respect de leurs règles nationales et de leurs engagements inter-
nationaux respectifs, l’importation et l’exportation du matériel nécessaire à la réalisation des œuvres
cinématographiques en vertu du présent Accord. Chaque Partie s’efforce, dans le respect des règles
et engagements précités, de faciliter la circulation et le séjour sur le territoire de son État au personnel
artistique et technique collaborant à la coproduction cinématographique.
Article 7
Évaluation
1 — Les autorités compétentes des deux Parties examinent tous les deux ans si un équilibre est
assuré entre les contributions de chaque Partie aux œuvres réalisées en coproduction.
2 — L’équilibre visé au point 1 du présent article doit être réalisé tant en ce qui concerne les con-
tributions artistiques et techniques que les contributions financières. Cet équilibre est apprécié par la
Commission mixte prévue à l’article 10.
3 — Pour vérifier si l’équilibre est assuré, les autorités compétentes établissent un récapitulatif de
l’ensemble des moyens de soutien et de financements.
4 — Dans l’hypothèse où un déséquilibre apparaît, la Commission mixte examine les moyens
nécessaires pour rétablir l’équilibre et prend toutes les mesures qu’elle estime nécessaire à cet effet.
Article 8
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Génériques
Les génériques, bandes annonces, publications et matériel publicitaire de l’œuvre cinématogra-
phique doivent mentionner explicitement la coproduction portugalo-française ou franco-portugaise.
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Article 9
Coproduction avec d’autres États
1 — Les autorités compétentes des Parties peuvent accepter, d’un commun accord, que les œuvres
cinématographiques relevant du présent Accord puissent être coproduites avec un ou plusieurs pro-
ducteurs relevant d’États avec lesquels l’une ou l’autre Partie est liée par un accord de coproduction
cinématographique.
2 — Dans le cas où la coproduction implique un ou plusieurs coproducteurs établis dans un Etat
non partie au présent accord, le coproducteur majoritaire de l’œuvre cinématographique doit être établi
soit au Portugal soit en France.
3 — Les autorités compétentes des deux Parties examinent l’admission, au statut de coproduction,
des œuvres cinématographiques décrites au point 1 du présent Article, au cas par cas.
Article 10
Commission mixte
1 — Pour l’éxécution du présent Accord, il est institué une Commission mixte composée d’un nombre
égal de représentants des autorités compétentes et d’experts désignés par chacune des deux Parties.
2 — La Commission mixte se réunit en principe tous les deux ans, alternativement sur le territoire
de la République portugaise et de la République française.
3 — La Commission mixte peut également être convoquée à la demande de l’une des autorités
compétentes, notamment en cas de modification de la législation nationale concernant la cinémato-
graphie ou dans le cas où le fonctionnement de l’Accord rencontre dans son application des difficultés
d’une particulière gravité, notamment en cas de déséquilibre visé à l’article 7 du présent Accord.
Article 11
Règlement des différends
Tout différend portant sur l’interprétation ou l’application du présent Accord est réglé par voie de
négociations directes entre les Parties, par voie diplomatique.
Article 12
Amendement
1 — Le présent Accord peut être amendé à la demande de l’une ou l’autre des Parties, transmise
par écrit et par voie diplomatique.
2 — Les amendements entreront en vigueur conformément aux dispositions de l’article 14 du
présent Accord.
Article 13
Durée et dénonciation
1 — Le présent Accord est conclu pour une durée indéterminée.
2 — Chacune des Parties peut dénoncer le présent Accord à tout moment par notification écrite
transmise par voie diplomatique.
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3 — Le présent Accord cesse d’être en vigueur cent quatre-vingt (180) jours après la date de la
réception de cette notification.
4 — La dénonciation de l’Accord ne remet pas en cause les droits et obligations des Parties liés
aux projets engagés dans le cadre du présent Accord, sauf décision contraire des Parties.
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Article 14
Entrée en vigueur
Le présent Accord entre en vigueur trente (30) jours après la date de réception de la dernière noti-
fication écrite, par voie diplomatique, de l’accomplissement de toutes les exigences du droit interne
des Parties nécessaires à cet effet.
Article 15
Substitution
A la date de son entrée en vigueur, le présent Accord abroge et remplace l’Accord cinématographi-
que entre le Gouvernement de la République portugaise et le Gouvernement de la République française,
signé à Paris le 10 octobre 1980.
Article 16
Enregistrement
La Partie sur le territoire de laquelle le présent Accord est signé le fait enregistrer, le plus tôt possible
après son entrée en vigueur, auprès du Secrétariat de l’Organisation des Nations Unies, conformément
à l’article 102 de la Charte des Nations Unies. Elle notifie également à l’autre Partie l’accomplissement
de cette procédure et indique le numéro dudit enregistrement.
Fait à Porto, le 28 février 2025, en deux exemplaires, en langues portugaise et française, les deux
textes faisant également foi.
Pour la République portugaise:
Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministre d’État et des Affaires Étrangères.
Pour la République française:
Benjamin Haddad, Ministre délégué chargé de l’Europe.
ANNEXE
Procédure de demande
Pour obtenir le statut provisoire de coproduction, chaque coproducteur doit déposer auprès de
l’Autorité compétente de la Partie sur le territoire de laquelle il est établi, avant le début des prises de
vues, un dossier de demande d’admission comportant les pièces suivantes:
Une copie des contrats attestant de la chaîne complète des droits d’auteurs;
Le scénario et le synopsis de l’œuvre cinématographique;
Une information sur les apports techniques et artistiques des coproducteurs;
Le plan de travail provisoire;
Un devis estimatif et un plan de financement détaillé provisoire;
Le contrat de coproduction signé. Ce contrat doit comporter des clauses prévoyant la répartition
entre coproducteurs des recettes ou des marchés territoires.
Decreto n.º 16/2026
L’admission au régime de coproduction définitif est accordée une fois l’œuvre cinématographique
achevée et après examen par les autorités nationales des pièces de production définitives, à savoir:
Le scénario définitif;
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La liste définitive des apports techniques et artistiques de chaque État concerné;
L’état des coûts définitif;
Le plan de financement définitif;
Le contrat de coproduction conclu entre les coproducteurs. Ce contrat doit comporter des clauses
prévoyant la répartition entre coproducteurs des recettes ou des marchés territoires.
La demande et les autres documents seront présentés dans la langue des autorités compétentes
auxquelles l’œuvre cinématographique est soumise.
L’autorité compétente de la Partie à participation minoritaire ne donne son approbation qu’après
avoir reçu l’avis de l’autorité compétente de la Partie à participation majoritaire.
119948693
Decreto n.º 16/2026
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1.ª série
N.º 109
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral do Governo