Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 16/2018

Data
2018-06-01
Tipo
Decreto

Texto integral (11 589 palavras)

Decreto n.º 16/2018 “and Article 2H” there shall be substituted: de 5 de junho “Articles 2H and 2J” A República Portuguesa é Parte do Protocolo de Mon- treal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Article 2, paragraphs 8 (a), 9(a) and 11 Ozono, adotado em Montreal em 16 de setembro de 1987, e aprovado pelo Decreto n.º 20/88, de 30 de agosto. In paragraphs 8 (a) and 11 of Article 2 of the Protocol, Em 15 de outubro de 2016, no âmbito da 28.ª Conferência for the words: das Partes do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias “Articles 2A to 2I” there shall be substituted: que Empobrecem a Camada de Ozono, realizada em Qui- gali, foi adotada uma Emenda ao referido Protocolo, com “Articles 2A to 2J” o objetivo de proceder à introdução de uma redução gra- dual do consumo e da produção de hidrofluorocarbonetos The following words shall be added at the end of (HFC) nas medidas de regulamentação do Protocolo de subparagraph (a) of paragraph 8 of Article 2 of the Pro- Montreal. tocol: Os HFC foram introduzidos principalmente para subs- “Any such agreement may be extended to include obliga- tituir as substâncias que empobrecem a camada de ozono. tions respecting consumption or production under Article 2J Pretende-se, porém, a sua eliminação progressiva, uma provided that the total combined calculated level of con- vez que, embora sejam inócuos para a camada de ozono, sumption or production of the Parties concerned does not possuem um significativo potencial de aquecimento global, exceed the levels required by Article 2J.” contribuindo para as alterações climáticas. Assim: In subparagraph (a) (i) of paragraph 9 of Article 2 of Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da the Protocol, after the second use of the words: Constituição, o Governo aprova a Emenda ao Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a “should be;” Camada de Ozono, adotada em Quigali, em 15 de outubro there shall be deleted: de 2016, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa, se publica em “and” anexo. Subparagraph (a) (ii) of paragraph 9 of Article 2 of the Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Protocol shall be renumbered as subparagraph (a) (iii). maio de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Augusto The following shall be added as subparagraph (a) (ii) Ernesto Santos Silva — João Pedro Soeiro de Matos Fer- after subparagraph (a) (i) of paragraph 9 of Article 2 of nandes. the Protocol: Assinado em 23 de maio de 2018. “Adjustments to the global warming potentials specified Publique-se. in Group I of Annex A, Annex C and Annex F should be made and, if so, what the adjustments should be; and” O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 30 de maio de 2018. Article 2J O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. The following Article shall be inserted after Article 2I of the Protocol: Decision XXVIII/1: Further Amendment “Article 2J: Hydrofluorocarbons of the Montreal Protocol 1 — Each Party shall ensure that for the twelve-month To adopt, in accordance with the procedure laid down period commencing on 1 January 2019, and in each twelve- in paragraph 4 of Article 9 of the Vienna Convention for -month period thereafter, its calculated level of consump- the Protection of the Ozone Layer, the Amendment to the tion of the controlled substances in Annex F, expressed Montreal Protocol set out in annex I to the report of the in CO2 equivalents, does not exceed the percentage, set Twenty-Eighth Meeting of the Parties; out for the respective range of years specified in sub- paragraphs (a) to (e) below, of the annual average of its calculated levels of consumption of Annex F controlled Amendment to the Montreal Protocol on Substances substances for the years 2011, 2012 and 2013, plus fifteen that Deplete the Ozone Layer per cent of its calculated level ofconsumption of Annex C, Group I, controlled substances as set out in paragraph 1 of Article I: Amendment Article 2F, expressed in CO2 equivalents: Article 1, paragraph 4 (a) 2019 to 2023: 90 per cent In paragraph 4 of Article 1 of the Protocol, for the words: (b) 2024 to 2028: 60 per cent (c) 2029 to 2033: 30 per cent “Annex C or Annex E” there shall be substituted: (d) 2034 to 2035: 20 per cent “Annex C, Annex E or Annex F” (e) 2036 and thereafter: 15 per cent 2378 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 5 de junho de 2018 2 — Notwithstanding paragraph 1 of this Article, the -month period commencing on 1 January 2020, and in Parties may decide that a Party shall ensure that, for the each twelve-month period thereafter, its emissions of An- twelve-month period commencing on 1 January 2020, and nex F, Group II, substances generated in each production in each twelve-month period thereafter, its calculated level facility that manufactures Annex C, Group I, or Annex F of consumption of the controlled substances in Annex F, substances are destroyed to the extent practicable using expressed in CO2 equivalents, does not exceed the percen- technology approved by the Parties in the same twelve- tage, set out for the respective range of years specified in -month period. subparagraphs (a) to (e) below, of the annual average of 7 — Each Party shall ensure that any destruction of its calculated levels of consumption of Annex F control- Annex F, Group II, substances generated by facilities that led substances for the years 2011, 2012 and 2013, plus produce Annex C, Group I, or Annex F substances shall twenty-five per cent of its calculated level of consumption occur only by technologies approved by the Parties.’’ of Annex C, Group I, controlled substances as set out in paragraph 1 of Article 2F, expressed in CO2 equivalents: Article 3 (a) 2020 to 2024: 95 per cent The preamble to Article 3 of the Protocol should be (b) 2025 to 2028: 65 per cent replaced with the following: (c) 2029 to 2033: 30 per cent “1 — For the purposes of Articles 2, 2A to 2J and 5, (d) 2034 to 2035: 20 per cent each Party shall, for each group of substances in Annex (e) 2036 and thereafter: 15 per cent A, Annex B, Annex C, Annex E or Annex F, determine its calculated levels of:” 3 — Each Party producing the controlled substances in Annex F shall ensure that for the twelve-month pe- For the final semi-colon of subparagraph (a) (i) of Ar- riod commencing on 1 January 2019, and in each twelve- ticle 3 of the Protocol there shall be substituted: -month period thereafter, its calculated level of production of the controlled substances in Annex F, expressed in CO2 “, except as otherwise specified in paragraph 2;” equivalents, does not exceed the percentage, set out for the respective range of years specified in subparagraphs The following text shall be added to the end of Article 3 (a) to (e) below, of the annual average of its calculated of the Protocol: levels of production of Annex F controlled substances for “; and the years 2011, 2012 and 2013, plus fifteen per cent of its (d) Emissions of Annex F, Group II, substances gene- calculated level of production of Annex C, Group I, con- rated in each facility that generates Annex C, Group I, or trolled substances as set out in paragraph 2 of Article 2F, Annex F substances by including, among other things, expressed in CO2 equivalents: amounts emitted from equipment leaks, process vents and (a) 2019 to 2023: 90 per cent destruction devices, but excluding amounts captured for (b) 2024 to 2028: 60 per cent use, destruction or storage. (c) 2029 to 2033: 30 per cent 2 — When calculating levels, expressed in CO2 equi- (d) 2034 to 2035: 20 per cent valents, of production, consumption, imports, exports and (e) 2036 and thereafter: 15 per cent emissions of Annex F and Annex C, Group I, substances for the purposes of Article 2J, paragraph 5 bis of Article 2 4 — Notwithstanding paragraph 3 of this Article, the and paragraph 1 (d) of Article 3, each Party shall use the Parties may decide that a Party producing the controlled global warming potentials of those substances specified in substances in Annex F shall ensure that for the twelve- Group I of Annex A, Annex C and Annex F.” -month period commencing on 1 January 2020, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level Article 4, paragraph 1 sept of production of the controlled substances in Annex F, expressed in CO2 equivalents, does not exceed the percen- The following paragraph shall be inserted after para- tage, set out for the respective range of years specified in graph 1 sex of Article 4 of the Protocol: subparagraphs (a) to (e) below, of the annual average of its “1 sept. Upon entry into force of this paragraph, each calculated levels of production of Annex F controlled sub- Party shall ban the import of the controlled substances in stances for the years 2011, 2012 and 2013, plus twenty-five Annex F from any State not Party to this Protocol.” per cent of its calculated level of production of Annex C, Group I, controlled substances as set out in paragraph 2 Article 4, paragraph 2 sept of Article 2F, expressed in CO2 equivalents: The following paragraph shall be inserted after para- (a) 2020 to 2024: 95 per cent graph 2 sex of Article 4 of the Protocol: (b) 2025 to 2028: 65 per cent (c) 2029 to 2033: 30 per cent “2 sept. Upon entry into force of this paragraph, each (d) 2034 to 2035: 20 per cent Party shall ban the export of the controlled substances in (e) 2036 and thereafter: 15 per cent Annex F to any State not Party to this Protocol.” Article 4, paragraphs 5, 6 and 7 5 — Paragraphs 1 to 4 of this Article will apply save to the extent that the Parties decide to permit the level of In paragraphs 5, 6 and 7 of Article 4 of the Protocol, production or consumption that is necessary to satisfy uses for the words: agreed by the Parties to be exempted uses. “Annexes A, B, C and E” there shall be substituted: 6 — Each Party manufacturing Annex C, Group I, or Annex F substances shall ensure that for the twelve- “Annexes A, B, C, E and F” Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 5 de junho de 2018 2379 Article 4, paragraphs 8 the control measures set out in subparagraphs (a) to (e) of paragraph 1 of Article 2J and subparagraphs (a) to (e) In paragraph 8 of Article 4 of the Protocol, for the words: of paragraph 3 of Article 2J and modify those measures “Articles 2A to 2I” there shall be substituted: as follows: “Articles 2A to 2J” (i) 2028 to 2031: 100 per cent (ii) 2032 to 2036: 90 per cent Article 4B (iii) 2037 to 2041: 80 per cent (iv) 2042 to 2046: 70 per cent The following paragraph shall be inserted after para- (v) 2047 and thereafter: 15 per cent graph 2 of Article 4B of the Protocol: “2 bis. Each Party shall, by 1 January 2019 or within (c) Each Party operating under paragraph 1 of this Arti- three months of the date of entry into force of this para- cle, for the purposes of calculating its consumption baseline graph for it, whichever is later, establish and implement a under Article 2J, shall be entitled to use the average of its system for licensing the import and export of new, used, calculated levels of consumption of Annex F controlled recycled and reclaimed controlled substances in Annex F. substances for the years 2020, 2021 and 2022, plus sixty- Any Party operating under paragraph 1 of Article 5 that -five per cent of its baseline consumption of Annex C, decides it is not in a position to establish and implement Group I, controlled substances as set out in paragraph 8 ter such a system by 1 January 2019 may delay taking those of this Article. actions until 1 January 2021.” (d) Notwithstanding subparagraph (c) above, the Parties may decide that a Party operating under paragraph 1 of Article 5 this Article, for the purposes of calculating its consump- tion baseline under Article 2J, shall be entitled to use In paragraph 4 of Article 5 of the Protocol, for the word: the average of its calculated levels of consumption of “2I” Annex F controlled substances for the years 2024, 2025 and 2026, plus sixty-five per cent of its baseline consump- there shall be substituted: tion of Annex C, Group I, controlled substances as set out “2J” in paragraph 8 ter of this Article. (e) Each Party operating under paragraph 1 of this Arti- In paragraphs 5 and 6 of Article 5 of the Protocol, for cle and producing the controlled substances in Annex F, for the words: the purposes of calculating its production baseline under Article 2J, shall be entitled to use the average of its calcu- “Article 2I” lated levels of production of Annex F controlled substances there shall be substituted: for the years 2020, 2021 and 2022, plus sixty-five per cent of its baseline production of Annex C, Group I, controlled “Articles 2I and 2J” substances as set out in paragraph 8 ter of this Article. (f) Notwithstanding subparagraph (e) above, the Parties In paragraph 5 of Article 5 of the Protocol, before the may decide that a Party operating under paragraph 1 of this words: Article and producing the controlled substances in Annex F, “any control measures” there shall be inserted: for the purposes of calculating its production baseline under Article 2J, shall be entitled to use the average of “with” its calculated levels of production of Annex F control- led substances for the years 2024, 2025 and 2026, plus The following paragraph shall be inserted after para- sixty-five per cent of its baseline production of Annex C, graph 8 ter of Article 5 of the Protocol: Group I, controlled substances as set out in paragraph 8 “8 qua ter of this Article. (g) Subparagraphs (a) to (f) of this paragraph will apply (a) Each Party operating under paragraph 1 of this to calculated levels of production and consumption save Article, subject to any adjustments made to the control to the extent that a high-ambient-temperature exemption measures in Article 2J in accordance with paragraph 9 of applies based on criteria decided by the Parties.” Article 2, shall be entitled to delay its compliance with the control measures set out in subparagraphs (a) to (e) of Article 6 paragraph 1 of Article 2J and subparagraphs (a) to (e) of para- In Article 6 of the Protocol, for the words: graph 3 of Article 2J and modify those measures as follows: “Articles 2A to 2I” there shall be substituted: (i) 2024 to 2028: 100 per cent (ii) 2029 to 2034: 90 per cent “Articles 2A to 2J” (iii) 2035 to 2039: 70 per cent (iv) 2040 to 2044: 50 per cent Article 7, paragraphs 2, 3 and 3 ter (v) 2045 and thereafter: 20 per cent The following line shall be inserted after the line that reads “- in Annex E, for the year 1991,” in paragraph 2 of (b) Notwithstanding subparagraph (a) above, the Parties Article 7 of the Protocol: may decide that a Party operating under paragraph 1 of this Article, subject to any adjustments made to the control “- in Annex F, for the years 2011 to 2013, except that measures in Article 2J in accordance with paragraph 9 of Parties operating under paragraph 1 of Article 5 shall pro- Article 2, shall be entitled to delay its compliance with vide such data for the years 2020 to 2022, but those Parties 2380 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 5 de junho de 2018 operating under paragraph 1 of Article 5 to which subpara- The following shall be inserted at the end of paragraph 1 graphs (d) and (f) of paragraph 8 qua of Article 5 applies of Article 10 of the Protocol: shall provide such data for the years 2024 to 2026;” “Where a Party operating under paragraph 1 of Article 5 In paragraphs 2 and 3 of Article 7 of the Protocol, for chooses to avail itself of funding from any other financial the words: mechanism that could result in meeting any part of its agreed incremental costs, that part shall not be met by the “C and E” financial mechanism under Article 10 of this Protocol.” there shall be substituted: “C, E and F” Article 17 In Article 17 of the Protocol, for the words: The following paragraph shall be added to Article 7 of the Protocol after paragraph 3 bis: “Articles 2A to 2I” there shall be substituted: “3 ter. Each Party shall provide to the Secretariat sta- “Articles 2A to 2J” tistical data on its annual emissions of Annex F, Group II, controlled substances per facility in accordance with pa- Annex A ragraph 1 (d) of Article 3 of the Protocol.” The following table shall replace the table for Group I Article 7, paragraph 4 in Annex A to the Protocol: In paragraph 4 of Article 7, after the words: Group Substance Ozone-Depleting 100-Year Global Potential* Warming Potential “statistical data on” and “provides data on” there shall be added: Group I “production,” CFCl3 . . . . . . . . . . (CFC-11) 1.0 4,750 CF2Cl2 . . . . . . . . . (CFC-12) 1.0 10,900 Article 10, paragraph 1 C2F3Cl3 . . . . . . . . . (CFC-113) 0.8 6,130 In paragraph 1 of Article 10 of the Protocol, for the C2F4Cl2 . . . . . . . . . (CFC-114) 1.0 10,000 words: C2F5Cl . . . . . . . . . (CFC-115) 0.6 7,370 “and Article 2I” Annex C an d Annex F there shall be substituted: The following table shall replace the table for Group I “, Article 2I and Article 2J” in Annex C to the Protocol: 100-Year Global Warming Group Substance Number of isomers Ozone-Depleting Potential* Potential*** Group I CHFCl2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-21)** 1 0.04 151 CHF2Cl. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-22)** 1 0.055 1 810 CH2FCl. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-31) 1 0.02 C2HFCl4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-121) 2 0.01-0.04 C2HF2Cl3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-122) 3 0.02-0.08 C2HF3Cl2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-123) 3 0.02-0.06 77 CHCl2CF3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-123)** – 0.02 C2HF4Cl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-124) 2 0.02-0.04 609 CHFClCF3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-124)** – 0.022 C2H2FCl3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-131) 3 0.007-0.05 C2H2F2Cl2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-132) 4 0.008-0.05 C2H2F3Cl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-133) 3 0.02-0.06 C2H3FCl2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-141) 3 0.005-0.07 CH3CFCl2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-141b)** – 0.11 725 C2H3F2Cl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-142) 3 0.008-0.07 CH3CF2Cl. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-142b)** – 0.065 2 310 C2H4FCl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-151) 2 0.003-0.005 C3HFCl6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-221) 5 0.015-0.07 C3HF2Cl5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-222) 9 0.01-0-09 C3HF3Cl4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-223) 12 0.01-0.08 C3HF4Cl3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-224) 12 0.01-0.09 C3HF5Cl2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-225) 9 0.02-0.07 CF3CF2CHCl2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-225ca)** – 0.025 122 CF2ClCF2CHClF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-225cb)** – 0.033 595 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 5 de junho de 2018 2381 100-Year Global Warming Group Substance Number of isomers Ozone-Depleting Potential* Potential*** C3HF6Cl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-226) 5 0.02-0.10 C3H2FCl5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-231) 9 0.05-0.09 C3H2F2Cl4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-232) 16 0.008-0.10 C3H2F3Cl3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-233) 18 0.007-0.23 C3H2F4Cl2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-234) 16 0.01-0.28 C3H2F5Cl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-235) 9 0.03-0.52 C3H3FCl4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-241) 12 0.004-0.09 C3H3F2Cl3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-242) 18 0.005-0.13 C3H3F3Cl2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-243) 18 0.007-0.12 C3H3F4Cl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-244) 12 0.009-0.14 C3H4FCl3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-251) 12 0.001-0.01 C3H4F2Cl2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-252) 16 0.005-0.04 C3H4F3Cl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-253) 12 0.003-0.03 C3H5FCl2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-261) 9 0.002-0.02 C3H5F2Cl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-262) 9 0.002-0.02 C3H6FCl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-271) 5 0.001-0.03 * Where a range of ODPs is indicated, the highest value in that range shall be used for the purposes of the Protocol. The ODPs listed as a single value have been determined from calculations based on laboratory measurements. Those listed as a range are based on estimates and are less certain. The range pertains to an isomeric group. The upper value is the estimate of the ODP of the isomer with the highest ODP, and the lower value is the estimate of the ODP of the isomer with the lowest ODP. ** Identifies the most commercially viable substances with ODP values listed against them to be used for the purposes of the Protocol. *** For substances for which no GWP is indicated, the default value 0 applies until a GWP value is included by means of the procedure foreseen in paragraph 9 (a) (ii) of Article 2. The following annex shall be added to the Protocol Article III: Relationship to the United Nations Framework after Annex E: Convention on Climate Change and its Kyoto Protocol This Amendment is not intended to have the effect of “‘Annex F: Controlled substances excepting hydrofluorocarbons from the scope of the com- mitments contained in Articles 4 and 12 of the United Group Substance 100-Year Global Nations Framework Convention on Climate Change or in Warming Potential Articles 2, 5, 7 and 10 of its Kyoto Protocol. Article IV: Entry into force Group I CHF2CHF2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-134 1,100 1 — Except as noted in paragraph 2, below, this Amen- CH2FCF3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-134a 1,430 dment shall enter into force on 1 January 2019, provided CH2FCHF2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-143 353 that at least twenty instruments of ratification, acceptance CHF2CH2CF3 . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-245fa 1,030 or approval of the Amendment have been deposited by CF3CH2CF2CH3 . . . . . . . . . . . . . . HFC-365mfc 794 States or regional economic integration organizations that CF3CHFCF3 . . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-227ea 3,220 are Parties to the Montreal Protocol on Substances that CH2FCF2CF3 . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-236cb 1,340 Deplete the Ozone Layer. In the event that this condition CHF2CHFCF3 . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-236ea 1,370 has not been fulfilled by that date, the Amendment shall CF3CH2CF3. . . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-236fa 9,810 enter into force on the ninetieth day following the date on CH2FCF2CHF2 . . . . . . . . . . . . . . . HFC-245ca 693 which it has been fulfilled. CF3CHFCHFCF2CF3 . . . . . . . . . . HFC-43-10mee 1,640 2 — The changes to Article 4 of the Protocol, Control of CH2F2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-32 675 trade with non-Parties, set out in Article I of this Amend- CHF2CF3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-125 3,500 ment shall enter into force on 1 January 2033, provided CH3CF3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-143a 4,470 that at least seventy instruments of ratification, acceptance CH3F. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-41 92 or approval of the Amendment have been deposited by CH2FCH2F . . . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-152 53 States or regional economic integration organizations that CH3CHF2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-152a 124 are Parties to the Montreal Protocol on Substances that Deplete the Ozone Layer. In the event that this condition Group II has not been fulfilled by that date, the Amendment shall CHF3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-23 14,800 enter into force on the ninetieth day following the date on which it has been fulfilled. 3 — For purposes of paragraphs 1 and 2, any such in- Article II: Relationship to the 1999 Amendment strument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those No State or regional economic integration organization deposited by member States of such organization. may deposit an instrument of ratification, acceptance or 4 — After the entry into force of this Amendment, as approval of or accession to this Amendment unless it has provided under paragraphs 1 and 2, it shall enter into force previously, or simultaneously, deposited such an instrument for any other Party to the Protocol on the ninetieth day fol- to the Amendment adopted at the Eleventh Meeting of the lowing the date of deposit of its instrument of ratification, Parties in Beijing, 3 December 1999. acceptance or approval. 2382 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 5 de junho de 2018 Article V: Provisional application sequente, cada Parte deve garantir que o respetivo nível Any Party may, at any time before this Amendment en- calculado de consumo das substâncias regulamentadas ters into force for it, declare that it will apply provisionally do Anexo F, expresso em equivalentes CO2, não exceda a any of the control measures set out in Article 2J, and the percentagem, definida para os anos indicados nas alíneas a) corresponding reporting obligations in Article 7, pending a e) infra, da média anual dos seus níveis calculados de such entry into force. consumo das substâncias regulamentadas do Anexo F re- lativamente a 2011, 2012 e 2013, acrescida de quinze por Emenda ao Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias cento do seu nível calculado de consumo das substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono regulamentadas do Grupo I do Anexo C, conforme indicado no artigo 2.º-F, n.º 1, expressa em equivalentes de CO2: Artigo I: Emenda a) 2019 a 2023: 90 por cento Artigo 1.º n.º 4 b) 2024 a 2028: 60 por cento No artigo 1.º, n.º 4, do Protocolo, a expressão: c) 2029 a 2033: 30 por cento d) 2034 a 2035: 20 por cento «anexo C ou anexo E» é substituída por: e) 2036 e posteriormente: 15 por cento «Anexo C, Anexo E ou Anexo F» 2 — Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, Artigo 2.º, n.º 5 as Partes podem decidir que, no período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2020 e em cada período de No artigo 2.º, n.º 5, do Protocolo, a expressão: doze meses subsequente, cada Parte deve garantir que o «e artigo 2.ºH» é substituída por: respetivo nível calculado de consumo das substâncias re- gulamentadas do Anexo F, expresso em equivalentes CO2, «artigos 2.º-H e 2.º-J» não exceda a percentagem, indicada para os anos referidos nas alíneas a) a e) infra, da média anual dos seus níveis Artigo 2.º, n.º 8, alínea a), n.º 9, alínea a), e n.º 11 calculados de consumo das substâncias regulamentadas do No artigo 2.º, n.º 8, alínea a), e n.º 11, do Protocolo, a Anexo F relativamente a 2011, 2012 e 2013, acrescida de expressão: vinte e cinco por cento do seu nível calculado de consumo das substâncias regulamentas do Grupo I do Anexo C, «artigos 2.ºA a 2.ºI» é substituída por: conforme indicado no artigo 2.º-F, n.º 1, expresso em equi- «artigos 2.º-A a 2.º-J» valentes de CO2: a) 2020 a 2024: 95 por cento No artigo 2.º, n.º 8, do Protocolo, no final da alínea a) b) 2025 a 2028: 65 por cento é inserido o seguinte texto: c) 2029 a 2033: 30 por cento «Esse acordo pode ser alargado de modo a incluir obri- d) 2034 a 2035: 20 por cento gações relativas ao consumo ou à produção nos termos do e) 2036 e posteriormente: 15 por cento artigo 2.º-J, desde que o total combinado dos níveis calcu- lados de consumo ou de produção das Partes em questão 3 — No período de doze meses com início em 1 de não exceda os níveis previstos no artigo 2.º-J.» janeiro de 2019 e em cada período de doze meses subse- quente, cada Parte que produz substâncias regulamentadas No artigo 2.º, n.º 9, alínea a), subalínea i), do Protocolo, do Anexo F deve garantir que o nível calculado respetivo após a segunda utilização da expressão: de produção das substâncias regulamentadas do Anexo F, expresso em equivalentes CO2, não exceda a percentagem, «deveriam efetuar;» fixada para os anos especificados nas alíneas a) a e) infra, é suprimida a palavra: da média anual dos seus níveis calculados de produção das substâncias regulamentadas do Anexo F relativamente «e» a 2011, 2012 e 2013, acrescida de quinze por cento do seu nível calculado de produção das substâncias regulamentas No artigo 2.º, n,º 9, do Protocolo, a alínea a), subalí- do Grupo I do Anexo C, conforme indicado no artigo 2.º-F, nea ii), é renumerada como alínea a), subalínea iii). n.º 2, expresso em equivalentes de CO2: No artigo 2.º, n.º 9, do Protocolo, a seguir à alínea a), subalínea i), é inserido como alínea a), subalínea ii), o a) 2019 a 2023: 90 por cento seguinte texto: b) 2024 a 2028: 60 por cento c) 2029 a 2033: 30 por cento «É oportuno ajustar os valores calculados do potencial d) 2034 a 2035: 20 por cento de empobrecimento de ozono especificados no Grupo I do e) 2036 e posteriormente: 15 por cento Anexo A, no Anexo C e no Anexo F e, nesse caso, quais os ajustamentos a efetuar; e» 4 — Não obstante o disposto no n.º 3 do presente artigo, Artigo 2.º-J as Partes podem decidir que, no período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2020 e em cada período de A seguir ao artigo 2.º-I do Protocolo, é aditado o se- doze meses subsequente, uma Parte que produz substân- guinte artigo: cias regulamentadas no anexo F deve garantir que o nível calculado respetivo de produção das substâncias regu- «Artigo 2.º-J: Hidrofluorocarbonetos lamentadas do Anexo F, expresso em equivalentes CO2, 1 — No período de doze meses com início em 1 de não exceda a percentagem, fixada para os anos indicados janeiro de 2019 e em cada período de doze meses sub- nas alíneas a) a e) infra, da média anual dos seus níveis Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 5 de junho de 2018 2383 calculados de produção das substâncias regulamentadas do Artigo 4.º, n.º 1 sept. Anexo F relativamente a 2011, 2012 e 2013, acrescida de vinte e cinco por cento do seu nível calculado de produção Após o artigo 4.º, n.º 1 sex., do Protocolo, é inserido o de substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C, seguinte número: conforme indicado no artigo 2.º-F, n.º 2, expresso em equi- «1 sept. Na data da entrada em vigor do presente nú- valentes de CO2: mero, cada Parte deve proibir a importação das substâncias a) 2020 a 2024: 95 por cento regulamentadas do Anexo F provenientes de qualquer b) 2025 a 2028: 65 por cento Estado que não seja parte no presente Protocolo.» c) 2029 a 2033: 30 por cento d) 2034 a 2035: 20 por cento Artigo 4.º, n.º 2 sept. e) 2036 e posteriormente: 15 por cento No artigo 4.º do Protocolo, a seguir ao n.º 2 sex., é in- serido o seguinte número: 5 — Os n.os 1 a 4 do presente artigo são aplicáveis ex- ceto na medida em que as Partes decidam permitir o ní- «2 sept. Na data da entrada em vigor do presente nú- vel de produção ou de consumo que seja necessário para mero, cada Parte deve proibir a exportação das substâncias satisfazer as utilizações acordadas pelas Partes a título de regulamentadas do Anexo F para qualquer Estado que não utilizações isentas. seja parte no presente Protocolo.» 6 — Cada Parte que fabrica substâncias do Grupo I do Anexo C ou substâncias do Anexo F deve assegurar Artigo 4.º, n.os 5, 6 e 7 que, durante o período de doze meses com início em 1 de No artigo 4.º, nos n.os 5, 6 e 7, do Protocolo, a expressão: janeiro de 2020 e em cada período de doze meses subse- «Anexos A, B, C e E» é substituída por: quente, as suas emissões de substâncias do Grupo II do Anexo F produzidas em cada instalação de produção que «Anexos A, B, C, E e F» fabrica substâncias do Grupo I do Anexo C ou substân- cias do Anexo F sejam destruídas, na medida do possível, Artigo 4.º, n.º 8 utilizando tecnologias aprovadas pelas Partes no mesmo período de doze meses. No artigo 4.º, n.º 8, do Protocolo, a expressão: 7 — Cada Parte deve assegurar que a destruição de «artigos 2.ºA a 2.ºI» é substituída por: substâncias do Grupo II do Anexo F geradas por instala- ções que produzem substâncias do Grupo I do Anexo C ou «artigos 2.º-A a 2.º-J» substâncias do Anexo F se processará apenas com recurso a tecnologias aprovadas pelas Partes.» Artigo 4.º-B No artigo 4.º-B do Protocolo, a seguir ao n.º 2 é inserido Artigo 3.º o seguinte número: O preâmbulo do artigo 3.º do Protocolo passa a ter a «2 bis. Cada Parte deve estabelecer e aplicar, o mais seguinte redação: tardar até 1 de janeiro de 2019 ou no prazo de três meses «1 — Para efeitos dos artigos 2.º, 2.º-A a 2.º-J e 5.º, a contar da data de entrada em vigor do presente número, cada Parte deve, relativamente a cada grupo de substâncias consoante a data que for posterior, um sistema de conces- dos Anexos A, B, C, E ou F, determinar os seus níveis são de licenças de importação e exportação de substâncias calculados de:» regulamentadas novas, usadas, recicladas e recuperadas do anexo F. Qualquer Parte referida no artigo 5.º, n.º 1, que No artigo 3.º do Protocolo, o ponto e vírgula final da considere não estar em condições para estabelecer e aplicar alínea a), subalínea i), é substituído por: um tal sistema até 1 de janeiro de 2019 pode adiar até 1 de janeiro de 2021 a adoção dessas medidas.» «, exceto disposição em contrário no n.º 2;» A seguir ao fim do artigo 3.º do Protocolo, é inserido Artigo 5.º o seguinte texto: No artigo 5.º, n.º 4, do Protocolo: «; e «2.ºI» d) As emissões das substâncias do Grupo II do Anexo F geradas em cada instalação de produção de substâncias é substituído por: do Grupo I do Anexo C ou de substâncias do Anexo F «2.º-J» incluindo, nomeadamente, as emissões provenientes de fugas de equipamentos, de ventiladores de processos e No artigo 5.º, nos n.os 5 e 6, do Protocolo: de dispositivos de destruição, mas excluindo as emissões captadas para utilização, destruição ou armazenamento. «Artigo 2.ºI» é substituído por: 2 — No cálculo dos níveis, expressos em equivalentes de CO2, de produção, consumo, importação, exportação «Artigos 2.º-I e 2.º-J» e emissão de substâncias do Grupo I do Anexo C e do Anexo F para efeitos do artigo 2.º-J, do artigo 2.º, n.º 5.º No artigo 5.º, n.º 5, do Protocolo, antes da expressão: bis, e do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), cada Parte deve utilizar «quaisquer medidas de controlo», é inserida a palavra: os potenciais de aquecimento global das substâncias referi- das no Grupo I do Anexo A, no Anexo C e no Anexo F.» «com» 2384 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 5 de junho de 2018 Após o artigo 5.º, n.º 8 ter, do Protocolo, é inserido o f) Sem prejuízo do disposto na alínea e) supra, as seguinte número: Partes podem decidir que uma Parte referida no n.º 1 do presente artigo e que produza substâncias regulamen- «8 qua. tadas do Anexo F tem o direito, para efeitos do cálculo a) Qualquer Parte referida no n.º 1 do presente artigo da sua produção de referência em conformidade com tem o direito, sob reserva de eventuais ajustamentos das o artigo 2.º-J, de utilizar a média dos respetivos níveis medidas de regulamentação previstas no artigo 2.º-J em calculados de produção das substâncias regulamentadas conformidade com o artigo 2.º, n.º 9, de adiar o cumpri- do anexo F relativamente a 2024, 2025 e 2026, acres- mento das medidas de regulamentação enunciadas no cida de sessenta e cinco por cento da sua produção de artigo 2.º-J, n.º 1, alíneas a) a e), e no artigo 2.º-J, n.º 3, referência das substâncias regulamentadas do Grupo I alíneas a) a e), bem como de alterar essas medidas do do Anexo C, conforme previsto no n.º 8 ter do presente seguinte modo: artigo. g) As alíneas a) a f) do presente número são aplicáveis i) 2024 a 2028: 100 por cento aos níveis calculados de produção e de consumo, salvo na ii) 2029 a 2034: 90 por cento medida em que seja aplicável uma isenção para tempera- iii) 2035 a 2039: 70 por cento turas ambiente elevadas em função de critérios decididos iv) 2040 a 2044: 50 por cento pelas Partes.» v) 2045 e posteriormente: 20 por cento Artigo 6.º b) Sem prejuízo do disposto na alínea a) supra, as Partes podem decidir que uma Parte referida no n.º 1 do presente No artigo 6.º do Protocolo, a expressão: artigo, sob reserva de eventuais ajustamentos das medidas «artigos 2.ºA a 2.ºI» é substituída por: de regulamentação previstas no artigo 2.º-J em confor- midade com o artigo 2.º, n.º 9, tem o direito de adiar o «artigos 2.º-A a 2.º-J» cumprimento das medidas de regulamentação previstas no artigo 2.º-J, n.º 1, alíneas a) a e), e no artigo 2.º-J, n.º 3, Artigo 7.º, n.os 2, 3 e 3 ter alíneas a) a e), bem como de alterar essas medidas do No artigo 7.º, n.º 2, do Protocolo, após a expressão «- do seguinte modo: anexo E para o ano de 1991», é inserido o seguinte texto: i) 2028 a 2031: 100 por cento «- do Anexo F para o período compreendido entre ii) 2032 a 2036: 90 por cento 2011 e 2013, exceto que as Partes referidas no artigo 5.º, iii) 2037 a 2041: 80 por cento n.º 1, devem apresentar os referidos dados para o pe- iv) 2042 a 2046: 70 por cento ríodo compreendido entre 2020 e 2022, mas as Partes v) 2047 e posteriormente: 15 por cento referidas no artigo 5.º, n.º 1 às quais são aplicáveis o artigo 5.º, n.º 8 qua., alíneas d) e f), devem apresentar c) Cada Parte referida no n.º 1 do presente artigo tem os referidos dados para o período compreendido entre o direito, para efeitos do cálculo do seu consumo de re- 2024 e 2026;» ferência em conformidade com o artigo 2.º-J, de utilizar a média dos respetivos níveis calculados de consumo das No artigo 7.º, nos n.os 2 e 3, do Protocolo: substâncias regulamentadas do Anexo F relativamente «C e E» a 2020, 2021 e 2022, acrescida de sessenta e cinco por cento do seu consumo de referência das substâncias re- é substituído por: gulamentadas do grupo I do Anexo C, conforme previsto «C, E e F» no n.º 8 ter do presente artigo. d) Sem prejuízo do disposto na alínea c) supra, as Partes No artigo 7.º do Protocolo, após o n.º 3 bis., é inserido podem decidir que uma Parte referida no n.º 1 do presente o seguinte número: artigo tem o direito, para efeitos do cálculo do seu consumo de referência em conformidade com o artigo 2.º-J, de uti- «3 ter. Cada Parte deve comunicar ao Secretariado dados lizar a média dos respetivos níveis calculados de consumo estatísticos sobre as suas emissões anuais de substâncias das substâncias regulamentadas do anexo F relativamente regulamentadas do Grupo II do Anexo F, por instalação, em a 2024, 2025 e 2026, acrescida de sessenta e cinco por conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), cento do seu consumo de referência das substâncias re- do Protocolo.» gulamentadas do Grupo I do Anexo C, conforme previsto no n.º 8 ter do presente artigo. Artigo 7.º, n.º 4 e) Cada Parte referida no n.º 1 do presente artigo e que No artigo 7.º, n.º 4, após as expressões: produza as substâncias regulamentadas do Anexo F tem o direito, para efeitos do cálculo da sua produção de referên- «dados estatísticos relativos a» e «proporcionar dados cia em conformidade com o artigo 2.º-J, de utilizar a média referentes a», é aditada a seguinte palavra: dos respetivos níveis calculados de produção das subs- «produção,» tâncias regulamentadas do anexo F relativamente a 2020, 2021 e 2022, acrescida de sessenta e cinco por cento da Artigo 10.º, n.º 1 sua produção de referência das substâncias regulamentadas No artigo 10.º, n.º 1, do Protocolo, a expressão: do Grupo I do Anexo C, conforme previsto no n.º 8 ter do presente artigo. «e artigo 2.ºI» Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 5 de junho de 2018 2385 é substituída por: Anexo A «, artigo 2.º-I e artigo 2.º-J» O quadro seguinte substitui o quadro relativo ao Grupo I no Anexo A do Protocolo: No artigo 10.º do Protocolo, no fim do n.º 1, é inserido o seguinte texto: Potencial de empobrecimento Potencial Grupo Substância de aquecimento da camada de ozono* global em 100 nos «Se uma Parte referida no artigo 5.º, n.º 1, optar por recorrer a financiamento de qualquer outro mecanismo fi- nanceiro para cumprir uma parte dos seus custos adicionais Grupo I acordados, essa parte dos custos não pode ser coberta pelo CFCl3 . . . . . . . (CFC-11) 1,0 4 750 mecanismo financeiro previsto no artigo 10.º do presente CF2Cl2 . . . . . . (CFC-12) 1,0 10 900 Protocolo.» C2F3Cl3 . . . . . . (CFC-113) 0,8 6 130 C2F4Cl2 . . . . . . (CFC-114) 1,0 10 000 Artigo 17.º C2F5Cl . . . . . . (CFC-115) 0,6 7 370 No artigo 17.º do Protocolo, a expressão: Anexo C e Anexo F «artigos 2.ºA a 2.ºI» é substituída por: O quadro seguinte substitui o quadro relativo ao Grupo I «artigos 2.º-A a 2.º-J» no Anexo C do Protocolo: Potencial de empobrecimento Potencial de aquecimento Grupo Substância Número de isómeros da camada de ozono* global a 100 anos*** Grupo I CHFCl2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-21)** 1 0,04 151 CHF2Cl. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-22)** 1 0,055 1 810 CH2FCl. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-31) 1 0,02 C2HFCl4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-121) 2 0,01-0,04 C2HF2Cl3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-122) 3 0,02-0,08 C2HF3Cl2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-123) 3 0,02-0,06 77 CHCl2CF3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-123)** – 0,02 C2HF4Cl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-124) 2 0,02-0,04 609 CHFClCF3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-124)** – 0,022 C2H2FCl3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-131) 3 0,007-0,05 C2H2F2Cl2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-132) 4 0,008-0,05 C2H2F3Cl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-133) 3 0,02-0,06 C2H3FCl2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-141) 3 0,005-0,07 CH3CFCl2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-141b)** – 0,11 725 C2H3F2Cl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-142) 3 0,008-0,07 CH3CF2Cl. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-142b)** – 0,065 2 310 C2H4FCl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-151) 2 0,003-0,005 C3HFCl6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-221) 5 0,015-0,07 C3HF2Cl5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-222) 9 0,01-0,09 C3HF3Cl4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-223) 12 0,01-0,08 C3HF4Cl3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-224) 12 0,01-0,09 C3HF5Cl2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-225) 9 0,02-0,07 CF3CF2CHCl2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-225ca)** – 0,025 122 CF2ClCF2CHClF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-225cb)** – 0,033 595 C3HF6Cl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-226) 5 0,02-0,10 C3H2FCl5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-231) 9 0,05-0,09 C3H2F2Cl4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-232) 16 0,008-0,10 C3H2F3Cl3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-233) 18 0,007-0,23 C3H2F4Cl2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-234) 16 0,01-0,28 C3H2F5Cl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-235) 9 0,03-0,52 C3H3FCl4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-241) 12 0,004-0,09 C3H3F2Cl3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-242) 18 0,005-0,13 C3H3F3Cl2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-243) 18 0,007-0,12 C3H3F4Cl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-244) 12 0,009-0,14 C3H4FCl3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-251) 12 0,001-0,01 C3H4F2Cl2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-252) 16 0,005-0,04 C3H4F3Cl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-253) 12 0,003-0,03 C3H5FCl2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-261) 9 0,002-0,02 C3H5F2Cl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-262) 9 0,002-0,02 2386 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 5 de junho de 2018 Potencial de empobrecimento Potencial de aquecimento Grupo Substância Número de isómeros da camada de ozono* global a 100 anos*** C3H6FCl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (HCFC-271) 5 0,001-0,03 * Quando é indicado um potencial de empobrecimento da camada de ozono (PECO), deve ser utilizado o valor mais elevado nessa gama para fins do Protocolo. Os PECO indicados como um valor único foram determinados a partir de cálculos baseados em medições em laboratório. Os valores indicados sob forma de intervalo baseiam-se em estimativas e são menos seguros. O intervalo diz respeito a um grupo de isómeros. O valor superior corresponde à estimativa do PECO do isómero com o PECO mais elevado e o valor inferior corresponde à estimativa do PECO do isómero com o PECO mais baixo. ** Identifica as substâncias comercialmente mais viáveis cujos valores PECO indicados devem ser utilizados para fins do Protocolo. *** Relativamente a substâncias para as quais não é indicado um potencial de aquecimento global (PAG), aplica-se por defeito valor 0 até ser incluído um valor de PAG através do proce- dimento previsto no artigo 2.º, n.º 9, alínea a), subalínea ii). Após o Anexo E do Protocolo, é inserido o seguinte desde que tenham sido depositados, pelos Estados ou anexo: organizações regionais de integração económica Partes «Anexo F: Substâncias regulamentadas no Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, pelo menos vinte Potencial instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da Grupo Substância de aquecimento Emenda. Caso essa condição não se encontre preenchida global a 100 anos nessa data, a Emenda entra em vigor no nonagésimo dia seguinte à data em que a referida condição tiver sido Grupo I preenchida. CHF2CHF2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-134 1 100 2 — As alterações ao artigo 4.º do Protocolo — Re- CH2FCF3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-134a 1 430 gulamentação das trocas comerciais com os Estados não CH2FCHF2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-143 353 Parte no Protocolo — estabelecidas no artigo I da pre- CHF2CH2CF3 . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-245fa 1 030 sente Emenda entram em vigor em 1 de janeiro de 2033, CF3CH2CF2CH3 . . . . . . . . . . . . . . HFC-365mfc 794 desde que tenham sido depositados, pelo menos, setenta CF3CHFCF3 . . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-227ea 3 220 instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da CH2FCF2CF3 . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-236cb 1 340 Emenda pelos Estados ou organizações regionais de CHF2CHFCF3 . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-236ea 1 370 integração económica Partes no Protocolo de Montreal CF3CH2CF3. . . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-236fa 9 810 relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de CH2FCF2CHF2 . . . . . . . . . . . . . . . HFC-245ca 693 Ozono. Caso essa condição não se encontre preenchida CF3CHFCHFCF2CF3 . . . . . . . . . . HFC-43-10mee 1 640 nessa data, a Emenda entra em vigor no nonagésimo dia CH2F2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-32 675 seguinte à data em que a referida condição tiver sido CHF2CF3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-125 3 500 preenchida. CH3CF3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-143a 4 470 3 — Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2, um instru- CH3F. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-41 92 mento depositado por uma organização regional de integra- CH2FCH2F . . . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-152 53 ção económica não deve ser considerado um instrumento CH3CHF2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-152a 124 adicional em relação aos instrumentos depositados pelos Grupo II Estados-Membros dessa organização. CHF3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . HFC-23 14 800 4 — Após a sua entrada em vigor conforme previsto n.os 1 e 2, a presente Emenda entra em vigor para as restan- Artigo II: Relação com a Emenda de 1999 tes Partes no Protocolo no nonagésimo dia seguinte à data Os Estados ou organizações regionais de integração de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação económica só podem depositar um instrumento de ratifica- ou aprovação. ção, aceitação, aprovação ou adesão à presente Emenda se Artigo V: Aplicação provisória tiverem procedido, prévia ou simultaneamente, ao depósito do referido instrumento relativamente à Emenda adotada Qualquer Parte pode, a qualquer momento antes da na Décima Primeira Reunião das Partes em Pequim, de entrada em vigor da presente Emenda relativamente a essa 3 de dezembro de 1999. Parte, declarar que aplicará provisoriamente as medidas de regulamentação estabelecidas no artigo 2.º-J, e que Artigo III: Relação com a Convenção-Quadro das Nações Unidas cumprirá as respetivas obrigações de comunicação dos sobre Alterações Climáticas e o seu Protocolo de Quioto dados previstas no artigo 7.º, na pendência da referida A presente Emenda não visa excluir os hidrofluoro- entrada em vigor. carbonetos do âmbito de aplicação dos compromissos constantes dos artigos 4.º e 12.º da Convenção-Quadro Eu, Susana Vaz Patto, Diretora do Departamento de das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas nem dos Assuntos Jurídicos do Minstério dos Negócios Estrangeiros artigos 2.º, 5.º, 7.º e 10.º do seu Protocolo de Quioto. certifico que esta tradução, num total de 9 páginas, por mim rubricadas e seladas, está conforme o texto original Artigo IV: Entrada em vigor na sua versão em língua inglesa. 1 — Exceto conforme indicado no n.º 2 infra, a pre- Lisboa, 7 de março de 2018. sente Emenda entra em vigor em 1 de janeiro de 2019, 111391398 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 5 de junho de 2018 2387 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA como realize uma Consulta Pública, antes da inventariação que é realizada e materializada através de uma Base de Assembleia Legislativa Dados de acesso público. O referido Decreto estabelece, ainda, que as manifestações do Património Cultural Ima- terial constantes do inventário regional devem ser consi- Resolução da Assembleia Legislativa da Região deradas na elaboração de planos setoriais no âmbito do Autónoma da Madeira n.º 14/2018/M ordenamento do território, do ambiente, da educação e formação e do turismo. Inventariação, classificação e divulgação de várias tradições Considerando a salvaguarda deste património, algum como Património Cultural Imaterial em risco de desaparecer, fruto da globalização, das uni- O Decreto Legislativo Regional n.º 40/2016/M, de 6 formizações e da diluição perante o confronto com outros de dezembro, veio estabelecer o regime jurídico de Salva- usos, costumes e tradições, é, assim, essencial a sua in- guarda do Património Cultural Imaterial na Região Autó- ventariação para valorizar os fatores distintivos da nossa noma da Madeira e a criação do Inventário do Património Cultura e reforçar a identidade do povo madeirense. Além Cultural Imaterial. Na senda da Convenção da UNESCO, disso, estas expressões culturais podem e devem ser ati- ratificada por Portugal em 2008 e da legislação nacio- vos importantes e mais-valias para a promoção do nosso nal sobre esta matéria, designadamente o Decreto-Lei destino turístico; n.º 139/2009, de 15 de junho, na sua atual redação, o re- Considerando a riqueza das muitas manifestações e ferido Decreto Legislativo Regional enumera os domínios expressões culturais de que são exemplo máximo as tra- desse património: dições da “Festa” — Natal Madeirense, — as Práticas Agrícolas e de Vinificação do Vinho Madeira, o Cultivo a) Tradições e expressões orais, incluindo a linguagem e Produção da Cana-de-açúcar, a Manufatura do Bordado como vetor do património cultural imaterial; Madeira, a Obra de Vimes da Camacha, os Carros de Cesto b) Expressões artísticas e manifestações de caráter per- do Monte, a Arte dos Embutidos, as Artes de Pesca do formativo; Peixe Espada Preto em Câmara de Lobos, a Gastronomia c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos; Regional, as Festas de São João no Porto Santo, os Fachos d) Conhecimentos e práticas relacionadas com a natu- de Machico, a Festa da Piedade no Caniçal, a Dança das reza e o universo; Espadas na Ribeira Brava, a Festa dos Compadres de San- e) Competências no âmbito de processos e técnicas tana, as Charolas do Arco da Calheta, a Festa do Panelo do tradicionais. Seixal e os Jogos Tradicionais da Ponta Delgada. Na passagem dos 600 anos da História do Porto Santo e Considerando que ao longo das últimas décadas foi da Madeira, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma sendo feita recolha, preservação e divulgação de muitas da Madeira, dando voz aos sentimentos mais profundos manifestações culturais, importa acentuar este trabalho e, do nosso modus vivendi, resolve, nos termos do n.º 3 do sobretudo, dar um impulso na inventariação, classificação artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado e divulgação de outras tradições, num momento em que o pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Porto Santo e a Madeira assinalam 600 anos de vivências, Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, culturas e história. recomendar ao Governo Regional que, através da Direção O Decreto Legislativo Regional n.º 40/2016/M, de 6 Regional da Cultura, dê a maior celeridade ao processo de dezembro, dispõe que a iniciativa para a inventaria- de inventariação e classificação do Património Cultural ção pertence ao departamento do Governo competente Imaterial da Região Autónoma da Madeira. em matéria de Cultura, às autarquias locais ou qualquer Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa comunidade, grupo ou indivíduo, mas comete ao referido da Região Autónoma da Madeira em 3 de maio de 2018. departamento a responsabilidade dessa classificação e a decisão de inventariação. A lei preceitua que o departa- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- mento a quem compete a inventariação peça pareceres quada Gomes. prévios aos Municípios, Igrejas e outras instituições, bem 111387615 2388 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 5 de junho de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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