Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 14/2015

Data
2015-08-01
Tipo
Decreto

Texto integral (9391 palavras)

Decreto n.º 14/2015 galmente competente. de 18 de agosto Artigo 6.º O Governo decreta, nos termos da alínea e) do ar- Franquia tigo 199.º da Constituição o seguinte: Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do 1 — O contrato de seguro de acidentes pessoais ou Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de outubro, conjugado garantia ou instrumento financeiro equivalentes na co- com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, bertura de despesas de tratamento pode estipular uma de 29 de dezembro e no artigo 20.º do Decreto-Lei franquia. n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro; 2 — O contrato de seguro de responsabilidade civil O Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe José Júlio Pe- pode prever uma franquia não oponível aos lesados ou reira Gomes, a exercer o cargo de Embaixador de Portugal aos seus herdeiros. em Estocolmo, é promovido a Embaixador, na vaga resul- 3 — A franquia prevista nos números anteriores é supor- tante da nomeação do Embaixador Álvaro José Costa de tada pela pessoa segura, segurado ou pelo tomador de Mendonça e Moura no cargo de Representante Permanente seguro, consoante o que fique previsto no contrato. na Missão Permanente de Portugal junto Organização das Nações Unidas, na sequência do Decreto do Presidente da Artigo 7.º República n.º 15/2013, publicado no Diário da República, Direito de regresso 1.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro, continuando a exercer o referido cargo. O contrato de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes pode Em 3 de agosto de 2015. — Pedro Passos Coelho — Rui prever o direito de regresso da empresa de seguros, de- Manuel Parente Chancerelle de Machete. signadamente contra o tomador de seguro ou o segurado, Assinado em 10 de agosto de 2015. quando: Publique-se. a) O sinistro ocorra em consequência de infração às O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. regras de segurança ou a outras disposições legais ou re- gulamentos; Referendado em 11 de agosto de 2015. b) O sinistro resulte de atos ou omissões dolosas do O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável; c) O sinistro resulte de atos ou omissões do segurado Decreto n.º 15/2015 ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, de 18 de agosto quando praticados em estado de demência, sob a influência do álcool, de estupefacientes ou de outras drogas, ou de O Governo decreta, nos termos da alínea e) do ar- tigo 199.º da Constituição o seguinte: produtos tóxicos sem prescrição médica; Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do d) O sinistro resulte do exercício por pessoal não qua- Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de outubro, conjugado lificado de atividades profissionais para as quais seja ne- com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, cessária a respetiva licença. de 29 de dezembro e no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro; Artigo 8.º O Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Pedro Sanchez Sub-rogação da Costa Pereira, a exercer o cargo de Diretor-Geral dos Assuntos Europeus, é promovido a Embaixador, na vaga O contrato de seguro de responsabilidade civil ou ga- resultante da nomeação do Embaixador Pedro Nuno de rantia ou instrumento financeiro equivalentes pode prever Abreu e Melo Bártolo no cargo de Representante Perma- o direito de sub-rogação da empresa de seguros em todos nente de Portugal junto dos Organismos e Organizações os direitos do segurado em relação a terceiros responsá- Internacionais (NUOI), em Genebra, na sequência do De- veis pelo acidente, até à concorrência da quantia indem- creto do Presidente da República n.º 98/2013, publicado nizada. no Diário da República, 1.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, continuando a exercer o referido cargo. Artigo 9.º Em 3 de agosto de 2015. — Pedro Passos Coelho — Rui Entrada em vigor Manuel Parente Chancerelle de Machete. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Assinado em 10 de agosto de 2015. da sua publicação. Publique-se. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nova Morgado Dias de Albuquerque, em 7 de agosto Referendado em 11 de agosto de 2015. de 2015. — O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, em 6 de agosto de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 6111 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Considerando que, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste Aviso n.º 52/2015 país ao Acordo deve ser aprovada mediante a celebração de um protocolo ao Acordo; Por ordem superior se torna público que o Secretariado- -Geral do Conselho da União Europeia notificou o Governo acordaram no seguinte: Português, pela nota n.º SGS14/15319, de 11 de dezem- bro de 2014, do Protocolo ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Seus Artigo 1.º Estados Membros, por um lado, e a República Socialista A República da Croácia adere, como Parte, ao Acordo- do Vietname, por outro, a fim de ter em conta a adesão -Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União da República da Croácia à União Europeia, assinado em Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Bruxelas em 19 de novembro de 2014. República Socialista do Vietname, por outro, assinado em Portugal é Parte neste Acordo, aprovado e ratificado, res- Bruxelas em 27 de junho de 2012, adotando e incorporando petivamente, pela Resolução da Assembleia da República do mesmo modo que os outros Estados membros da União n.º 138/2013 e pelo Decreto do Presidente da República n.º 108/2013, ambos publicados no Diário da República, Europeia o texto do Acordo, bem como as declarações que 1.ª série, n.º 177, de 13 de setembro. O Acordo entra em se lhe referem. vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos Artigo 2.º jurídicos necessários para o efeito. Em momento oportuno, após a rubrica do presente Publica-se, em anexo, o texto do protocolo. Protocolo, a União Europeia comunica aos seus Estados Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 23 de julho membros e à República Socialista do Vietname a versão de 2015. — O Diretor-Geral, Pedro Costa Pereira. do Acordo em língua Croata. Sob reserva da entrada em vigor do presente Protocolo, a versão linguística a que se refere a primeira frase do presente artigo faz fé nas mesmas PROTOCOLO AO ACORDO-QUADRO GLOBAL DE PARCERIA condições que as versões nas línguas alemã, búlgara, checa, E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA SO- croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estó- CIALISTA DO VIETNAME, POR OUTRO, A FIM DE TER EM nia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA À UNIÃO letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, EUROPEIA. romena, sueca e vietnamita do Acordo. O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Repú- blica Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Artigo 3.º Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo. Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Artigo 4.º Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de 1 — O presente Protocolo é aprovado pela União Eu- Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, ropeia, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos a República da Polónia, a República Portuguesa, a Ro- Estados membros, e pelo Vietname, de acordo com os pro- ménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, cedimentos respetivos. As Partes Contratantes procedem a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino à notificação recíproca do cumprimento das formalidades Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Con- necessárias para esse efeito. Os instrumentos de aprovação tratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho o Funcionamento da União Europeia, a seguir designa- das «Estados membros», representadas pelo Conselho da da União Europeia. União Europeia, e a União Europeia, a seguir designada 2 — O presente Protocolo entra em vigor no primeiro «União Europeia», por um lado, e a República Socialista dia do mês seguinte à data de depósito do último instru- do Vietname, a seguir designada «Vietname», por outro, mento de aprovação, mas não antes da data de entrada em a seguir conjuntamente designadas «Partes Contratantes» vigor do Acordo. para efeitos do presente Protocolo: Artigo 5.º Tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013; O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas Considerando que o Acordo-Quadro Global de Parceria línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, es- e Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados lovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, Membros, por um lado, e a República Socialista do Viet- grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, ne- name, por outro, a seguir designado «Acordo», foi assinado erlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e vietnamita, em Bruxelas em 27 de junho de 2012; fazendo igualmente fé todos os textos. Considerando que o Tratado relativo à adesão da Re- pública da Croácia à União Europeia, a seguir designado Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, «Tratado de Adesão», foi assinado em Bruxelas em 9 de devidamente autorizados para o efeito, assinaram o pre- dezembro de 2011; sente Protocolo. 6112 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 Aviso n.º 53/2015 PROTOCOLO AO ACORDO-QUADRO DE PARCERIA E COOPE- RAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS Por ordem superior se torna público que o Secretariado- MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DAS FILIPINAS, -Geral do Conselho da União Europeia notificou o Governo POR OUTRO, A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚ- Português, pela nota n.º SGS15/00893, de 23 de janeiro BLICA DA CROÁCIA À UNIÃO EUROPEIA. de 2015, do Protocolo ao Acordo-Quadro de Parceria e O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Re- Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados pública Checa, o Reino da Dinamarca, a República Fe- Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por deral da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, outro, a fim de ter em conta a adesão da República da a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Croácia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 15 de Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a janeiro de 2015. República de Chipre, a República da Letónia, a República Portugal é Parte neste Acordo, aprovado e ratificado, da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, respetivamente, pela Resolução da Assembleia da Repú- a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a Re- blica n.º 3/2014 e pelo Decreto do Presidente da República pública da Áustria, a República da Polónia, a República n.º 2/2014, ambos publicados no Diário da República, Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a Re- 1.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro. O Acordo entra em vi- pública Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da gor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia jurídicos necessários para o efeito. e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Publica-se, em anexo, o texto do protocolo. seguir designadas «Estados membros», representadas pelo Conselho da União Europeia, e a União Europeia, a seguir Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 23 de julho designada «União Europeia», por um lado, e a República de 2015. — O Diretor-Geral, Pedro Costa Pereira. das Filipinas, a seguir designada «Filipinas», por outro, Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 6113 a seguir conjuntamente designadas «Partes Contratantes» guística a que se refere a primeira frase do presente artigo para efeitos do presente Protocolo: faz fé nas mesmas condições que as versões nas línguas Tendo em conta a adesão da República da Croácia à alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, União Europeia em 1 de julho de 2013; espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, Considerando que o Acordo-Quadro de Parceria e inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados portuguesa, romena e sueca do Acordo. Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por ou- tro, a seguir designado «Acordo», foi assinado em Phnom Artigo 3.º Penh em 11 de julho de 2012; O presente Protocolo é parte integrante do Acordo. Considerando que o Tratado relativo à adesão da Re- pública da Croácia à União Europeia, a seguir designado Artigo 4.º «Tratado de Adesão», foi assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011; 1 — O presente Protocolo é aprovado pela União Europeia, Considerando que, em conformidade com o artigo 6.º, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados n.º 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a ade- membros, e pelas Filipinas, de acordo com os procedimentos são desta última ao Acordo deve ser aprovada mediante a respetivos. As Partes Contratantes procedem à notificação recí- conclusão de um protocolo ao Acordo; proca do cumprimento das formalidades necessárias para esse efeito. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do acordaram no seguinte: Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. 2 — O presente Protocolo entra em vigor no primeiro Artigo 1.º dia do mês seguinte à data de depósito do último instru- mento de aprovação, mas não antes da data de entrada em A República da Croácia adere, como Parte, ao Acordo- vigor do Acordo. -Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia Artigo 5.º e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, assinado em Phnom Penh em O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas 11 de julho de 2012, adotando e incorporando do mesmo línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, es- modo que os outros Estados membros da União Europeia lovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, o texto do Acordo. grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, Artigo 2.º neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos. Em momento oportuno, após a rubrica do presente Pro- tocolo, a União comunica aos seus Estados membros e às Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, Filipinas a versão do Acordo em língua croata. Sob reserva devidamente autorizados para o efeito, assinaram o pre- da entrada em vigor do presente Protocolo, a versão lin- sente Protocolo. 6114 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 Aviso n.º 54/2015 Onde se lê: Por ordem superior se torna público que o Secretariado- «(iii) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comu- -geral do Conselho da União Europeia, na qualidade de nidade Económica Europeia e a na sequência da ade- depositário, notificou o Governo Português, pela nota são da República da Bulgária e da Roménia à União n.º SGS15/03588, de 27 de março de 2015, da Ata de Europeia; e» Retificação do Acordo sobre a Participação da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu, assinado leia-se: em Bruxelas em 25 de julho de 2007, cujo texto, na ver- «(iii) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comu- são autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo. nidade Económica Europeia e a Islândia na sequência Portugal é Parte neste Acordo, aprovado e ratificado, da adesão da República da Bulgária e da Roménia à respetivamente, pela Resolução da Assembleia da Repú- União Europeia; e» blica n.º 93/2009 e pelo Decreto do Presidente da República n.º 95/2009, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 194, de 7 de outubro. O Acordo entrou em vigor em 9 de novembro de 2011. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 23 de julho de 2015. — O Diretor-Geral, Pedro Costa Pereira. Portaria n.º 250/2015 de 18 de agosto ANEXO O Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril, aprovou, Ata de Retificação do Acordo sobre a Participação da Re- entre outros, o regime jurídico da atribuição da exploração pública da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos Europeu, assinado em Bruxelas em 25 de julho de 2007. sobre as quais se praticam apostas hípicas e das corridas (10834/1/07 REV 1 de 18.7.2007) de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas. (JO L 221 de 25.8.2007, p. 15) Para efeitos de aplicação daquele diploma importa fixar os requisitos específicos de construção e de exploração 1 — Ata Final de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comuni- sobre as quais se praticam apostas hípicas. dade Europeia e o Reino da Noruega relativo a um Pro- Assim: grama de Cooperação para o crescimento económico e o Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei desenvolvimento sustentável na Bulgária n.º 68/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pelo Secre- tário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroali- A. Carta da Comunidade Europeia, ponto 3, alínea b), mentar, no uso das competências delegadas através do Des- subalínea iii) pacho n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro, o seguinte: (10834/1/07 REV 1 de 18.7.2007, página AF/EEE/BG/ RO/EL1-NO-BG/pt 2) Artigo 1.º (JO L 221 de 25.8.2007, página 46) Objeto Onde se lê: A presente portaria estabelece os requisitos específicos de construção e de exploração de hipódromos autorizados «(iii) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comu- a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam nidade Económica Europeia e a na sequência da ade- apostas hípicas. são da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia; e» Artigo 2.º Condições gerais leia-se: «(iii) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comu- Podem ser autorizados a realizar corridas de cavalos nidade Económica Europeia e a Islândia na sequência sobre as quais se praticam apostas hípicas os hipódromos da adesão da República da Bulgária e da Roménia à que cumulativamente reúnam as condições a seguir dis- União Europeia; e» criminadas e internacionalmente aceites: a) Deter três entradas separadas de acesso ao hipódromo, 2 — Ata Final uma destinada ao público em geral, outra destinada aos Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comuni- profissionais associados ao hipódromo e à corrida de ca- dade Europeia e o Reino da Noruega relativo a um Pro- valos e a última destinada aos cavalos e respetivos meios grama de Cooperação para o crescimento económico e o de transporte; desenvolvimento sustentável na Bulgária b) Possuir um ou mais parques de estacionamento com capacidade para, pelo menos, 1000 veículos ligeiros e 10 autocarros; B. Carta do Reino da Noruega, ponto 3, alínea b), su- c) Possuir instalações sanitárias em número sufi- balínea iii) ciente; (10834/1/07 REV 1 de 18.7.2007, página AF/EEE/BG/ d) Dispor de duas pistas que permitam a realização de RO/EL2-NO-BG/pt 2) corridas de cavalos a galope e a trote atrelado; (JO L 221 de 25.8.2007, página 50) e) Ter um portal de partida (Starting-gate); Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 6115 f) Ter dois parques para cavalos (paddocks); Artigo 4.º g) Uma zona para alojamento dos cavalos, de acesso Requisitos dos alojamentos dos cavalos restrito, com o mínimo de 100 boxes; h) Dispor de uma tribuna: 1 — A zona do hipódromo destinada ao alojamento dos cavalos deve reunir os seguintes requisitos: i) Com capacidade para, pelo menos, 2000 lugares sen- tados; a) Ser afastada das pistas e dos parques de estaciona- ii) Implantada de modo a que o público não fique virado mento; a poente e estabeleça com a reta das pistas um ligeiro ân- b) Deter arrecadações por cada grupo de, pelo menos, gulo, permitindo uma melhor visão da linha de meta; 25 boxes, que se destinam à guarda dos pertences de cada iii) Com um espaço para as instalações complementares treinador e jóquei; necessárias à comodidade e segurança dos espectadores, c) Dispor de arrecadação para palha e ração; incluindo serviço de refeições; d) Possuir arrecadação com uma área mínima para iv) Com uma área destinada ao acompanhamento da 15 charretes de competição (sulky); corrida em pé, com capacidade para 1000 pessoas, com e) Possuir duches para os cavalos em número ade- uma inclinação para as pistas, não superior a 5 % e com quado. fácil acesso aos balcões para apostas. 2 — Cada boxe, destinada a alojar os cavalos de corri- i) Dispor de instalações para os serviços médico- das, deve dispor de: -veterinários; a) Janelas localizadas acima do nível do dorso dos equí- j) Dispor de instalações para jóqueis, treinadores e co- deos, para garantir que a ventilação não incida diretamente missários; neles, dotadas de rede mosquiteira; k) Dispor de local para a recolha de estrume, nos ter- b) Orientação, de modo a garantir uma boa exposição mos previstos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do solar e contrária aos ventos dominantes; Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de c) Cobertura que se deve projetar sobre a zona frontal 2009; da entrada, para abrigar da chuva e da incidência direta l) Possuir um parque de estacionamento destinado aos do sol no verão; veículos utilizados no transporte de animais vivos, com d) Paredes lisas e reforçadas até uma altura mínima de acesso a uma fonte de eletricidade e de água; 1,40 metro, com as arestas arredondadas e os componentes m) Possuir um centro de limpeza e desinfeção de veícu- metálicos não oxidáveis; los de transporte de animais vivos, nos termos previstos no e) Argola de prisão dentro da boxe, localizada a, pelo Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos menos, 1,75 metro do chão; Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, f) Manjedoura e bebedouro automático ou de nível cons- de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, 260/2012, de 12 tante, os quais devem encontrar-se afastados para que o de dezembro, 81/2013, de 14 de junho, e 123/2013, de 28 bebedouro não se suje, nem entupa com a palha; de agosto. g) Pavimento com revestimento rígido, antiderrapante e com drenagem; Artigo 3.º h) Boa iluminação natural e instalação de iluminação artificial, com armaduras e aparelhos estanques; Instalações de apoio i) Cada boxe deve ter as seguintes dimensões mínimas: O hipódromo deve possuir instalações de apoio, desig- i) Boxes: 3,00 m × 3,00 m × 3,00 m; nadamente as seguintes: ii) Portas: largura mínima 1,20 m; iii) Altura da metade inferior 1,45 m; a) Sala destinada à fotografia de chegada (photofi- iv) Altura da metade superior 0,75 m. nish); b) Sala destinada à direção da filmagem e transmissão Artigo 5.º da corrida, com zona reservada aos juízes para controlo da prova; Parques c) Sala dos comissários, contígua com a referida na O hipódromo deve dispor de, pelo menos, dois parques alínea anterior, com vista distinta para as pistas; para cavalos (paddocks), com os seguintes requisitos: d) Secretaria do hipódromo; e) Sala de pesagem dos jóqueis, com acesso direto ao a) Um parque de apresentação e chegada dos cavalos, parque de apresentação e chegada dos cavalos; com um mínimo de 120 metros de perímetro, localizado f) Posto médico de primeiros socorros para assistência perto da tribuna, com fácil acesso às instalações de apoio, ao público, pessoal do hipódromo e jóqueis, com fácil nomeadamente os balcões de apostas, de pesagem dos acesso às pistas e a ambulâncias; jóqueis e de controlo antidoping; g) Central de comunicações interiores e exteriores; b) Um parque de espera, onde os cavalos aguardam o h) Ala de imprensa e televisão; início das provas, não acessível ao público. i) Instalações para o pessoal encarregado de fiscalização das corridas e das apostas; Artigo 6.º j) Instalações para o serviço de segurança; Requisitos das instalações para jóqueis, treinadores e comissários k) Uma zona siderotécnica para arrecadação do material de ferração; 1 — As instalações para jóqueis devem dispor de: l) Uma sala para ferração; a) Vestiários com balanças para verificação de peso e m) Balcões e equipamento de aposta. sanitários, separados para os dois sexos; 6116 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 b) Sanitários dotados de base de duche individual, sa- Artigo 9.º nitas e lavatórios; Requisitos dos pisos das pistas c) Sala de descanso e local para refeições ligeiras. 1 — As pistas devem ter pisos apropriados às modali- 2 — As instalações para treinadores devem dispor de: dades de corridas que nelas se disputem. 2 — Para efeitos do número anterior, as pistas podem a) Sala de descanso; ser revestidas dos seguintes materiais: b) Sanitários e locais para refeições ligeiras, que podem ser partilhados com os jóqueis. a) Para corrida a galope: i) Areia; 3 — As instalações para os comissários devem dispor de: ii) Relva; a) Vestiários e sanitários, separados para os dois sexos; iii) Material artificial que se encontre reconhecido pelas b) Sala de descanso e local para refeições ligeiras. organizações internacionais. b) Para a corrida a trote: Artigo 7.º Requisitos das instalações para os serviços médico-veterinários i) Areia; e de controlo antidoping ii) Areia e fibras; iii) Sintético específico para o efeito. 1 — O hipódromo deve dispor de: a) Uma sala para o médico veterinário da corrida, equi- Artigo 10.º pamento de controlo antidoping e local para a realização Requisitos das vedações das pistas dos registos, nomeadamente com acesso à Internet; 1 — As vedações, interior e exterior, das pistas de cor- b) Três boxes para inspeção de cavalos e recolha de ridas devem ser construídas com materiais que não se sangue e urina; estilhacem. c) Uma sala de enfermaria; 2 — A vedação deve: d) Uma boxe para isolamento. a) Ser amovível nos locais destinados a passagem e nas 2 — A sala referida na alínea c) do número anterior deve curvas, de modo a poder ser deslocada para dentro da pista, cumprir o seguinte: quando o piso se encontrar em mau estado; b) Ser adaptada à modalidade da corrida; a) Dispor de uma área mínima de 35 m2; c) Ter 1,35 metro de altura. b) Estar equipada com, pelo menos: i) Tronco amovível; 3 — Nas zonas da pista exterior em que o público pode ii) Bancada de trabalho; permanecer junto à vedação, deve existir uma segunda ve- dação de rede, com cerca de 1 metro de altura, à distância iii) Lavatório com água quente e fria; de 1,20 metro da primeira. iv) Tomadas elétricas para ligação de equipamentos; v) Armários para medicamentos. Artigo 11.º c) Ter boa iluminação, natural e artificial, paredes de Requisitos dos balcões e equipamento de apostas fácil limpeza e desinfeção, bem como ventilação ade- Os balcões e equipamento de apostas devem cumprir as quada. exigências fixadas pela entidade responsável pelas apostas hípicas mútuas de base territorial. Artigo 8.º Requisitos das pistas de corrida Artigo 12.º 1 — A pista exterior, que se destina às corridas a galope, Outras modalidades deve ter as seguintes dimensões mínimas: Nos hipódromos autorizados a realizar corridas de ca- a) Perímetro interior: 1350 metros; valos sobre as quais se praticam apostas hípicas podem ainda ser desenvolvidas outras atividades com equídeos, b) Retas entre as curvas: 400 metros; desde que cumpram as condições específicas necessárias c) Largura: 20 metros; à sua realização. d) Raio das curvas: 100 metros. Artigo 13.º 2 — A pista referida no número anterior pode ter uma inclinação máxima nas curvas de 2 %. Norma transitória 3 — As pistas devem estar separadas com um inter- Transitoriamente podem ser autorizados a realizar corri- valo de 4 metros, destinado à circulação de veículo de das de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas os filmagens. hipódromos existentes que revelem condições de adaptação 4 — A linha de chegada das pistas não deve estar a aos requisitos de construção e de exploração previstos na menos de 30 metros em linha reta da curva que a precede. presente portaria, e que assegurem a sua concretização no 5 — Antes das linhas de chegada devem existir pla- prazo máximo de três anos, sem prejuízo do cumprimento cards, num mínimo de dois, com intervalos de duzentos das demais especificações constantes do caderno de en- metros, com indicação da distância à meta. cargos para a atribuição da concessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 6117 Artigo 14.º Artigo 2.º Entrada em vigor Produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 1 — O presente diploma produz efeitos a partir do ano da sua publicação. letivo de 2015/2016 e de forma progressiva, aplicando- -se: O Secretário de Estado da Alimentação e da Investiga- ção Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira a) No ano letivo de 2015/2016 no 10.º ano de escola- e Brito, em 30 de julho de 2015. ridade; b) No ano letivo de 2016/2017 no 11.º ano de escola- ridade; c) No ano letivo de 2017/2018 no 12.º ano de escola- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA ridade. Portaria n.º 251/2015 2 — Os alunos retidos no 10.º ano de escolaridade são integrados numa das ofertas formativas em vigor no ano de 18 de agosto letivo de 2016/2017. A Portaria n.º 32/2015, de 13 de fevereiro, cria o Curso 3 — Nos anos letivos subsequentes, os alunos retidos Científico-Tecnológico de Desporto e Dinamização da no 11.º ano e 12.º ano de escolaridade são integrados nu- Atividade Física, de nível secundário de educação, com mas das ofertas formativas em vigor nos anos letivos de planos próprios, aprova o respetivo plano de estudos e a 2017/2018 e de 2018/2019, respetivamente. matriz curricular e define o respetivo regime de organiza- O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, ção e funcionamento. Fernando José Egídio Reis, em 3 de agosto de 2015. Este curso, a funcionar na Didáxis — Cooperativa de Ensino, C. R. L., em regime de autonomia pedagógica, nos termos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Coo- perativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES n.º 152/2013, de 4 de novembro, foi criado por um ciclo de estudos a iniciar no ano letivo de 2014/2015. Assembleia Legislativa Esta aprovação por apenas um ciclo de estudos preten- deu salvaguardar a possibilidade de dar cumprimento ao Resolução da Assembleia Legislativa da Região que está previsto em termos da referenciação deste curso Autónoma dos Açores n.º 24/2015/A ao Catálogo Nacional de Qualificações e da sua integração no Sistema Nacional de Qualificações. Encontrando-se em Criação do «Museu do Parlamento» fase de conclusão o documento «Garantia da Qualidade nas Modalidades de Dupla Certificação — Um Guião Para Os A Região Autónoma dos Açores, instituída a 2 de abril Operadores de Educação e Formação Profissional», a dis- de 1976 na Constituição da República Portuguesa, tem na ponibilizar a todos os operadores do sistema no contexto de Assembleia Legislativa o seu primeiro órgão de governo criação de condições para a implementação do Quadro de próprio. Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação A Assembleia Legislativa, originalmente eleita a 27 de e Formação Profissional (EQAVET), torna-se necessário junho e instalada a 27 de julho de 1976, é o órgão repre- prorrogar o período de vigência da Portaria n.º 32/2015, sentativo da Região Autónoma dos Açores. de 13 de fevereiro, por mais um ciclo de estudos, a iniciar As quatro décadas determinantes de afirmação cons- no ano letivo de 2015/2016. titucional e desenvolvimento político da Autonomia dos Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Açores, que se completam no final da presente legislatura, Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação em 2016, estão simbolizadas e documentadas na nossa atual, conjugado com as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º instituição parlamentar. do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com A sede da Assembleia Legislativa, estatutariamente o disposto no Estatuto do Ensino Particular e Coopera- localizada na cidade da Horta e anteriormente instalada tivo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei no edifício sede da Sociedade «Amor da Pátria» (1976) e n.º 152/2013, de 4 de novembro, e com o disposto na Por- no Edifício do Relógio da Urbanização «Colónia Alemã» taria n.º 32/2015, de 13 de fevereiro, manda o Governo, (1980), assinala o 25.º aniversário da inauguração do seu pelo Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, atual edifício a 15 de junho de 2015. o seguinte: É tempo de celebrar a memória do Parlamento dos Aço- res, reconhecendo e registando figuras e factos da sua im- Artigo 1.º plantação e evolução, e de fazer a pedagogia da Autonomia Política, para as novas e futuras gerações açorianas e para Objeto quantos nos visitam na sede autonómica. A presente portaria prorroga por mais um ciclo de es- Os 40 anos da autonomia política e as «bodas de prata» tudos, a iniciar no ano letivo de 2015/2016, o funciona- da sede parlamentar justificam a criação de um «Museu mento do Curso Científico-Tecnológico de Desporto e do Parlamento», a lançar formalmente até ao final da atual Dinamização da Atividade Física, de nível secundário de legislatura. educação, com planos próprios, na Didáxis — Cooperativa Essencialmente, a criação do «Museu do Parlamento» de Ensino, C. R. L., criado pela Portaria n.º 32/2015, de pressupõe a instalação de um núcleo formal no edifício- 13 de fevereiro. -sede da Assembleia Legislativa, para exposição sistemati- 6118 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 zada e permanente de informações e imagens relacionadas, c) Uma projeção virtual no sítio oficial da Assem- designadamente, com (1) a organização da Região Autó- bleia. noma dos Açores; (2) os seus símbolos heráldicos (Ban- deira, Hino, Brasão de Armas e Selo); (3) os seus órgãos 2 — Assegurar a sua instalação e manutenção nos se- de governo próprio (Assembleia Legislativa e Governo guintes pressupostos: Regional); (4) uma síntese das competências e atribui- ções da Assembleia Legislativa; (5) uma retrospetiva dos a) Conceção e execução pelos meios próprios da As- sembleia Legislativa, em parceria com outras entidades resultados das eleições legislativas regionais (1976, 1980, públicas e/ou privadas; 1984, 1988, 1992, 1996, 2000, 2004, 2008, 2012); (6) uma b) Parecer pelo Conselho Consultivo a constituir por galeria fotográfica e biográfica dos Senhores e Senhora um deputado de cada Partido com representação parla- Presidentes da Assembleia Legislativa (Álvaro Pereira da mentar; Silva Leal Monjardino, Alberto Romão Madruga da Costa, c) Decisão pela Mesa da Assembleia. José Guilherme Reis Leite, Humberto Trindade Borges de Melo, Dionísio Mendes de Sousa, Fernando Manuel Ma- 3 — Iniciar formalmente a implementação faseada da chado Menezes, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral, sua instalação até ao final da atual legislatura. Ana Luísa Pereira Luís); (7) um registo fotográfico de todos os deputados de todas as legislaturas; (8) a imagem Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- e descrição das sucessivas instalações da sede parlamentar noma dos Açores, na Horta, em 17 de junho de 2015. (Amor da Pátria, Edifício do Relógio e Sede própria) e das suas atuais delegações de ilha; (9) a imagem e descrição A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa das sessões solenes, especialmente, com as presenças dos Luís. sucessivos Presidentes da República (General Ramalho Eanes, Dr. Mário Soares, Dr. Jorge Sampaio e Prof. Doutor Resolução da Assembleia Legislativa da Região Cavaco Silva); (10) uma retrospetiva das Insígnias Auto- Autónoma dos Açores n.º 25/2015/A nómicas atribuídas nas diferentes comemorações do Dia da Região Autónoma dos Açores. ZONA ENVOLVENTE DO AEROPORTO DE SANTA MARIA Complementarmente, a criação do «Museu do Parla- mento» compreende também, por um lado, a sua interli- A zona habitacional envolvente do Aeroporto de Santa gação programática com as diferentes obras de arte que Maria tem características urbanas distintivas e únicas na se encontram dispersas nas instalações do edifício-sede Região, relacionadas com a sua génese e planeamento ori- e, por outro lado, a sua presença no sítio oficial da As- ginal, que permitiram criar uma zona, com baixa densidade sembleia Legislativa com a possibilidade de realização construtiva, abundância de espaços verdes e zonas de lazer, de uma visita virtual. boas vias de acesso e circulação, boa oferta de equipamen- A conceção, a instalação e a manutenção do “Museu tos coletivos, como cinema, igreja, escola, clubes, espaços do Parlamento” são asseguradas pelos meios próprios da desportivos, padaria, supermercado, etc. Assembleia Legislativa em parceria com outras entidades A sua situação especial decorrente de ter nascido junto públicas e/ou privadas, por decisão da Mesa e mediante ao aeroporto e acompanhado o seu desenvolvimento e parecer de um Conselho Consultivo a constituir por um evolução permitiu criar, pela primeira vez nos Açores, deputado de cada Partido com representação parlamentar. A criação de espaços museológicos ou musealizados as- um conjunto urbano inovador, coerente, planeado de sociados à instituição parlamentar constitui uma tendência raiz, indo ao encontro do modelo de “cidade-jardim” e crescente na Europa e na América, seja através de exposi- enquadrando-se no urbanismo moderno de meados do ções permanentes (como o Museu do Parlamento Europeu século XX. em Bruxelas ou o Memorial da Assembleia Legislativa do Esta evolução decorreu não apenas da presença ame- Estado do Rio Grande do Sul), de musealização de acervos ricana inicial como também do posterior planeamento e artísticos (como o Museu da Assembleia da República ou o intervenção da aeronáutica portuguesa, envolvendo alguns Museu de Arte do Parlamento de S. Paulo) ou de projeção dos maiores arquitetos portugueses, entre os quais Keil online (como o Museu Virtual da Assembleia Legislativa do Amaral, e que a tornaram, verdadeiramente, uma zona do Estado de Pernambuco). urbana modelo. A própria Assembleia Legislativa da Região Autónoma Pesem embora as diversas intervenções e alterações a dos Açores já regista um esboço da componente artística que foi sendo sujeita ao longo dos tempos, a zona envol- no seu sítio oficial, designado como «A ALRAA e a Arte», vente ao Aeroporto de Santa Maria mantém ainda hoje que importa aprofundar e alargar. muitas destas características. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma No entanto, o passar dos anos e as vicissitudes da sua dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e gestão e propriedade, bem como a redução da população ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto residente devido à extinção de serviços ligados ao fun- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, cionamento do aeroporto e à manutenção da estrutura o seguinte: habitacional, à separação ANA/NAV, levaram a uma 1 — Criar o «Museu do Parlamento» nas instalações progressiva degradação e abandono. Enfrenta hoje, por da Assembleia Legislativa, constituído por três compo- isso, enormes e complexos problemas em termos da sua nentes: rede viária e caminhos de acesso às habitações, rede a) Um núcleo central com exposição permanente de elétrica, sistema de abastecimento de água e saneamento caráter documental; obsoletos e em mau estado, proliferação de construções b) Uma interligação programática com as obras de arte ilegais, abandono e degradação do edificado, má conser- das instalações da Assembleia; vação dos espaços exteriores, entre outros. A população Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 6119 restante está envelhecida e existem diversos problemas tante no desenvolvimento da ilha de Santa Maria, trazendo sociais. também benefícios importantes para o conjunto da Região. Durante anos, a zona manteve-se sob propriedade da Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma ANA Aeroportos e a falta de vocação desta empresa para dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e a gestão urbanística e o seu desinteresse em relação aos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto bairros, levou a um progressivo agravamento dos proble- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, mas. Os moradores assistiam impotentes à degradação das o seguinte: suas habitações sem que obtivessem respostas por parte do 1 – Assinalar a importância da zona envolvente ao Aero- gestor (ANA) e do proprietário (Governo da República). porto de Santa Maria tendo em conta não só o património Igualmente lhes estava vedada a possibilidade de adquirir histórico edificado mas, também, as suas características os imóveis que habitavam. urbanas específicas que a tornam única na Região e lhe A transferência da propriedade dos terrenos onde este conferem o potencial para vir a ser um espaço de excelência urbanística e arquitetónica que beneficiará a ilha de Santa conjunto urbano está implantado para o domínio privado Maria e a Região Autónoma dos Açores. da Região, que foi acordada em protocolo entre o Governo 2 – Que se realize, no âmbito das competências de cada Regional e o Governo da República no ano de 2011, tardou entidade, um processo de discussão pública e recolha de a ser concretizada e só após a aprovação da proposta do sugestões com vista à elaboração dos termos de referência PCP que resultou na Resolução da Assembleia Legislativa de um instrumento de planeamento, de nível adequado, da Região Autónoma dos Açores n.º 4/2013/A, de 21 de tendo em conta, nomeadamente, o seguinte: fevereiro, o Governo da República publicou o Decreto-Lei - A necessidade de manter a população residente e de n.º 66/2013, de 17 de maio, que oficialmente desafetou os atrair novos moradores; terrenos em causa do domínio público aeroportuário do - A preservação das características específicas da zona Estado e os transferiu para o domínio privado da Região em termos de densidade de construção, espaços verdes, Autónoma dos Açores. Foi assim removido um grande unidade arquitetónica dos conjuntos e oferta de equipa- obstáculo legal para que pudesse ser contemplada uma mentos sociais e coletivos; intervenção de fundo em termos da reabilitação e revita- - A reabilitação e manutenção de equipamentos coletivos lização desta zona urbana e abriu a possibilidade da venda sociais e culturais estruturantes, como o Cine-Atlântida, das casas e terrenos. a antiga torre do aeroporto e a “Cantina” - supermercado A transferência deste enorme conjunto urbano para a do aeroporto; posse da Região não deve ser encarada como um pro- - A definição de responsabilidades, projetos e financia- blema ou apenas como uma despesa acrescida para o mentos para a renovação das infraestruturas de eletricidade, poder regional. Pelo contrário, tem de ser considerada água e saneamento; como uma oportunidade de encetar um amplo processo de - A preservação do coberto vegetal e a referenciação de renovação urbana que poderá ter significativos impactos espécimes vegetais assinaláveis; positivos na vida das populações e na economia da ilha - A definição de responsabilidades em termos da con- de Santa Maria. servação das vias de circulação e acesso às habitações. O levantamento do terreno, do estado de conservação dos 3 – Que o Governo Regional conceba um regime de imóveis, das diversas situações habitacionais, bem como a cedência e alienação das habitações que garanta a sua referenciação dos conjuntos e imóveis com interesse histó- reabilitação, assegure os direitos dos moradores existentes rico e arquitetónico que estará a ser realizado pela empresa e contribua para a atração de novos moradores. regional Ilhas de Valor, deverá ser concluído tão rapida- 4 – Recomendar ao Governo Regional que disponibi- mente quanto possível e deve servir de base a um processo lize com regularidade informação pública sobre o anda- de planeamento amplo, profundo e participado, por forma mento do processo de elaboração do Plano para esta zona. a garantir a preservação dos valores urbanísticos da zona, abrindo as portas à sua modernização e revitalização, com Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- o indispensável envolvimento e participação dos atores tónoma dos Açores, na Horta, em 7 de julho de 2015. locais, município de Vila do Porto e os próprios moradores. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. O processo de renovação da zona tem de ser enquadrado num instrumento de planeamento abrangente e assertivo, sob pena de poderem ser postos em causa, de forma irre- Resolução da Assembleia Legislativa da Região parável, muitos dos valores urbanísticos e patrimoniais que Autónoma dos Açores n.º 26/2015/A tornam a zona envolvente ao Aeroporto de Santa Maria uma área ímpar e com um enorme potencial. O processo 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2015 de regularização da titularidade e eventual alienação dos imóveis deve estar enquadrada num regulamento claro, A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos discutido publicamente e com regras urbanísticas bem Açores, nos termos do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 42.º definidas, de forma a que os moradores tenham consciência do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de clara da sua situação e possibilidades. dezembro, alterado e republicado pelos Decretos Legisla- De forma mais clara, é preciso construir, de forma cole- tivos Regionais n.os 3/2009/A, de 6 de março e 43/2012/A, de 9 de outubro, aprova o 1.º Orçamento Suplementar da tiva, uma visão do que se pretende para aquela zona, numa Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores perspetiva de futuro, indo para lá das dificuldades conjun- para o ano de 2015, constante dos mapas em anexo. turais imediatas, abordando não só a solução dos problemas imediatos mas também a criação de um espaço urbano de Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- excelência, uma nova cidade-modelo, expansão urbana noma dos Açores, na Horta, em 8 de julho de 2015. natural de Vila do Porto, que pode ser uma âncora impor- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 6120 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 6121 Importância (em euros) Transferências de verbas Código Designação da receita Orçamento Para Para 1.º Orçamento Total Ordinário mais menos Suplementar Retificado 1 2 3 4 5 Receitas correntes 05.00.00 Rendimentos da propriedade: 05.02.00 Juros - Sociedades financeiras: 05.02.01 Bancos e outras instituições financeiras 300,00 300,00 06.00.00 Transferências correntes: 06.04.00 Administração regional: 06.04.01 Região Autónoma dos Açores 10 613 400,00 10 613 400,00 07.00.00 Venda de bens e serviços correntes: 07.01.00 Venda de bens 07.01.99 Outros 100,00 100,00 07.02.00 Serviços: 07.02.99 Outros 100,00 100,00 08.00.00 Outras receitas correntes: 08.01.00 Outras: 08.01.99 Outras 100,00 100,00 Total da receita corrente 10 614 000,00 0,00 0,00 0,00 10 614 000,00 Importância (em euros) Transferências de verbas Código Designação da receita Orçamento Para Para 1.º Orçamento Total Ordinário mais menos Suplementar Retificado 1 2 3 4 5 Receitas de Capital 09.00.00 Venda de bens de investimento: 09.04.00 Outros bens de investimento: 09.04.01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 2 000,00 2 000,00 10.00.00 Transferências de capital: 10.04.00 Administração regional: 10.04.01 Região Autónoma dos Açores 160 700,00 160 700,00 Total da receita de capital 162 700,00 0,00 0,00 0,00 162 700,00 Outras receitas 15.00.00 Reposições não abatidas nos pagamentos: 15.01.00 Reposições não abatidas nos pagamentos: 15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos 1 000,00 1 000,00 16.00.00 Saldo da gerência anterior: 16.01.00 Saldo orçamental: 16.01.01 Na posse do serviço 66 461,00 66 461,00 Total das receitas correntes e de capital 10 777 700,00 0,00 0,00 66 461,00 10 844 161,00 6122 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 Importância (em euros) Código Alínea Designação da despesa Orçamento Transferência de verbas 1º Orçamento Total Ordinário Para mais Para menos Suplementar Retificado 1 2 3 4 5 Despesas correntes 01.00.00 Despesas com pessoal: 01.01.00 Remunerações certas e permanentes: 01.01.01 a) Deputados 2 223 000,00 2 223 000,00 01.01.01 b) Subsídio de reintegração 5 000,00 5 000,00 01.01.03 Pessoal dos quadros - Regime de função pública 1 003 400,00 1 003 400,00 01.01.04 Pessoal dos quadros - Regime de contrato ind.trabalho 90 300,00 90 300,00 01.01.08 Pessoal aguardando aposentação 5 000,00 5 000,00 01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação 835 400,00 835 400,00 01.01.10 Gratificações 1 800,00 1 800,00 01.01.11 Representação 539 400,00 539 400,00 01.01.12 Suplementos e prémios 19 000,00 19 000,00 01.01.13 Subsídio de refeição 107 500,00 107 500,00 01.01.14 Subsídios de férias e de Natal 690 700,00 690 700,00 01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/pater- nidade 15 000,00 15 000,00 SubTotal 1 5 535 500,00 0,00 0,00 0,00 5 535 500,00 01.02.00 Abonos variáveis ou eventuais: 01.02.02 Horas extraordinárias 500,00 500,00 01.02.04 Ajudas de custo 200 000,00 200 000,00 01.02.05 Abono para falhas 1 100,00 1 100,00 01.02.13 Outros suplementos e prémios 18 000,00 18 000,00 01.02.14 a) Remuneração complementar 46 000,00 46 000,00 01.02.14 b) Outros abonos em numerário ou espécie 170 000,00 170 000,00 01.03.00 Segurança social: 01.03.03 a) Complemento açoriano ao ab. família p/crianças e jovens 500,00 500,00 01.03.03 b) Subsídio familiar a crianças e jovens 3 500,00 3 500,00 01.03.04 Outras prestações familiares 10 000,00 10 000,00 01.03.05 Contribuições para a segurança social 1 440 000,00 1 440 000,00 01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 2 500,00 2 500,00 01.03.10 p) Parentalidade 5 000,00 5 000,00 SubTotal 2 1 897 100,00 0,00 0,00 0,00 1 897 100,00 Total 1 7 432 600,00 0,00 0,00 0,00 7 432 600,00 Importância (em euros) Código Alínea Designação da despesa Orçamento Transferência de verbas 1º Orçamento Total Ordinário Para mais Para menos Suplementar Retificado 1 2 3 4 5 02.00.00 Aquisição de bens e serviços: 02.01.00 Aquisição de bens: 02.01.02 Combustíveis e lubrificantes 1 000,00 1 000,00 02.01.04 Limpeza e higiene 3 000,00 3 000,00 02.01.07 Vestuário e artigos pessoais 6 000,00 10 000,00 16 000,00 02.01.08 Material de escritório 120 000,00 120 000,00 02.01.14 Outro material - Peças 4 000,00 4 000,00 02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas 20 000,00 20 000,00 02.01.17 Ferramentas e utensílios 500,00 500,00 02.01.18 Livros e documentação técnica 1 000,00 1 000,00 02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração 1 000,00 1 000,00 02.01.21 Outros bens 80 000,00 80 000,00 02.02.00 Aquisição de serviços: 02.02.01 Encargos das instalações 130 000,00 130 000,00 02.02.02 Limpeza e higiene 30 200,00 30 200,00 02.02.03 Conservação de bens 50 000,00 100 000,00 150 000,00 02.02.04 Locação de edifícios 15 000,00 2 000,00 17 000,00 02.02.08 Locação de outros bens 100,00 100,00 02.02.09 Comunicações 387 000,00 39 000,00 348 000,00 02.02.10 Transportes 5 000,00 4 000,00 9 000,00 02.02.11 Representação dos serviços 30 000,00 20 000,00 50 000,00 02.02.12 Seguros 25 000,00 25 000,00 02.02.13 Deslocações e estadas 800 000,00 50 000,00 750 000,00 02.02.14 Estudos, pareceres, projetos e consultoria 20 000,00 62 000,00 82 000,00 02.02.15 Formação 18 600,00 18 600,00 02.02.17 Publicidade 25 000,00 25 000,00 02.02.18 Vigilância e segurança 25 000,00 25 000,00 02.02.19 Assistência técnica 60 000,00 60 000,00 02.02.20 Outros trabalhos especializados 60 000,00 150 000,00 210 000,00 02.02.25 Outros serviços 30 000,00 40 000,00 70 000,00 Total 2 1 947 400,00 388 000,00 89 000,00 0,00 2 246 400,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 6123 Importância (em euros) Código Alínea Designação da despesa Orçamento Transferência de verbas 1º Orçamento Total Ordinário Para mais Para menos Suplementar Retificado 1 2 3 4 5 04.00.00 Transferências correntes: 04.03.00 Administração central: 04.03.05 Serviços e fundos autónomos: 04.03.05 a) Caixa Geral de Aposentações 333 500,00 329 000,00 4 500,00 Total 3 333 500,00 0,00 329 000,00 0,00 4 500,00 06.00.00 Outras despesas correntes: 06.02.03 Outras: 06.02.03 a) Despesas com a comparticipação na cober- tura dos trabalhos do Plenário da Assem- bleia Legislativa da RAA 20 000,00 20 000,00 06.02.03 b) Apoio à atividade parlamentar 880 000,00 30 000,00 910 000,00 06.02.03 c) Provedor da criança acolhida 500,00 500,00 06.02.03 d) Grupos parlamentares de amizade e coope- ração 500,00 500,00 06.02.03 e) Custos sociais 500,00 500,00 Total 4 901 500,00 30 000,00 0,00 0,00 931 500,00 Total das despesas correntes (1+2+3+4) 10 615 000,00 418 000,00 418 000,00 0,00 10 615 000,00 Despesas de capital 07.00.00 Aquisição de bens de capital: 07.01.00 Investimentos: 07.01.03 Edifícios 10 000,00 9 000,00 21 461,00 22 461,00 07.01.04 Construções diversas 12 200,00 2 500,00 9 700,00 07.01.07 Equipamento de informática 30 000,00 15 000,00 45 000,00 07.01.08 Software informático 75 000,00 7 000,00 68 000,00 07.01.09 Equipamento administrativo 27 000,00 7 000,00 30 000,00 64 000,00 07.01.10 Equipamento básico 2 000,00 2 000,00 07.01.11 Ferramentas e utensílios 5 000,00 5 000,00 07.01.12 Artigos e objetos de valor 500,00 11 500,00 12 000,00 07.01.15 Outros investimentos 1 000,00 1 000,00 Total das despesas de capital 162 700,00 18 500,00 18 500,00 66 461,00 229 161,00 Total das despesas correntes e de capital 10 777 700,00 436 500,00 436 500,00 66 461,00 10 844 161,00 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2015/M Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Aprova a primeira alteração ao Orçamento Autónoma da Madeira n.º 6/2015/M da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2015 Aprova o Relatório e a Conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira do Ano de 2013 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, Madeira, reunida em Plenário em 21 de julho de 2015 nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º resolveu, nos termos dos artigos 5.º, alínea a) e 50.º do De- da Lei 98/97, de 26 de agosto, com as alterações efetuadas pela Lei 48/2006, de 29 de agosto e pela Lei 61/2011, de 7 de creto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, dezembro e no uso das competências previstas, na alínea p) com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo do nº 1 do artigo 227 e no n.º 1 do artigo 232.º da Consti- Regional n.º 10-A/2000, de 27 de abril, aprovar as altera- tuição da República Portuguesa, na alínea b) do artigo 38.º ções ao Orçamento da Assembleia Legislativa da Região do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Autónoma da Madeira para o ano de 2015, aprovado pela Madeira e na alínea b) do artigo 5.º e artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as Resolução n.º 17/2014/M de 23 de dezembro, constantes alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais dos mapas em anexo à presente Resolução, da qual fazem n.os 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 16/2012/M, de 13 de parte integrante. agosto, reuniu em Plenário e resolveu aprovar o Relatório e a Conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legis- Madeira referentes ao ano económico de 2013. lativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de julho Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- de 2015. tónoma da Madeira em 21 de julho de 2015. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- quada Gomes. quada Gomes. 6124 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 Alteração ao mapa de desenvolvimento da receita (EUROS) C LASSIFIC AÇ ÃO ORÇ AMENTAL DA REC EITA C ÓDIGO DO C L. ORGÂNIC A C L. EC ONÓMIC A DESIGNAÇ ÃO REFORÇ O ANULAÇ ÃO SERVIÇ O FONTE DE FINANC IAMENTO PROGRAMA MEDIDA SEC C AP DIV S/DIV C AP. GRP. ART. SART. RUB. Receitas correntes 5053 41 1 1 1 06 Transferências: 04 Administração Regional 02 Região Autónoma da Madeira 12 OO 311 056 062 Funcionamento normal 1.760.000,00 TOTAL 1.760.000,00 Alteração ao mapa de desenvolvimento da despesa (EUROS) CÓDIGO CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTAL DO CL. ORGÂNICA FONTE DE ATIVIDAD DESIGNAÇÃO CL. PROGRA MEDID CL. REFORÇO ANULAÇÃO SERVIÇ AL. S/AL. FINANCIAMEN E OU O SEC CAP DIV S/DIV ECONÓMICA MA A FUNC. TO PROJETO Despesas correntes 5053 41 1 1 01 04.00.00 056 062 261 1011 Transferências correntes 5053 41 1 1 01 04.08.00 056 062 261 1011 Famílias 5053 41 1 1 01 04.08.02 056 062 261 1011 Outras 5053 41 1 1 01 04.08.02 AO AO 311 056 062 261 1011 Verbas para os gabinetes dos grupos parlamentares 1.600.000,00 5053 41 1 1 01 04.08.02 AO BO 311 056 062 261 1011 Subvenção 160.000,00 TOTAL 1.760.000,00 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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