Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 10/2015
- Data
- 2015-06-01
- Tipo
- Decreto
Texto integral (17 565 palavras)
Decreto n.º 10/2015
Protocolo Adicional I de 17 de junho
Declaração da República do Malawi O Decreto n.º 174/76, de 4 de março, sujeitou a servidão
militar uma área de terreno confinante com o prédio militar
A 10 de janeiro de 2014, a República do Malawi deposi- n.º 8/Figueira da Foz — Quartel da Lapa, com o objetivo
tou junto do Conselho Federal suíço a seguinte declaração de garantir as medidas de segurança indispensáveis àquela
(texto original em inglês): instalação militar, assegurar a boa execução das missões
“…a República do Malawi reconhece de pleno direito militares e promover a proteção de pessoas e bens nas
e sem acordo especial, em relação a qualquer outra zonas confinantes com as referidas instalações.
Alta Parte Contratante que aceite a mesma obrigação, O referido prédio militar encontra-se atualmente em uso
a competência da Comissão Internacional para o Apu- pela Guarda Nacional Republicana, não se perspetivando
ramento dos Factos para inquirir das alegações dessa que venha a ser novamente utilizado para fins militares.
mesma Parte, tal como autorizado pelo artigo 90.º do Tendo os pressupostos que deram origem à criação desta
Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de servidão militar sido alterados, deixou de ser necessário
12 de agosto de 1949.” manter as condicionantes que impendem sobre as corres-
pondentes áreas confinantes com o prédio militar n.º 8/Fi-
A República Portuguesa é Parte do mesmo Protocolo, gueira da Foz — Quartel da Lapa.
aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da Nesta medida, justifica-se proceder à reposição da situa-
República n.º 10/1992, publicada no Diário da República, ção que existia antes da constituição da referida servidão
n.º 77, 1.ª Série-A, de 1 de abril de 1992, tendo deposi- militar.
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Assim: As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 2078, de Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, prosseguem
11 de julho de 1955, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45986, o caminho de desenvolvimento e disponibilização de res-
de 22 de outubro de 1964, na Lei Orgânica n.º 1-B/2009, postas capazes de satisfazer as necessidades desta área, já
de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de iniciado no âmbito das anteriores alterações concretizadas
29 de agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da através da Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e do Decreto-
Constituição, o Governo decreta o seguinte: -Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro, que tiveram como
principais objetivos, respetivamente, incrementar os apoios
Artigo 1.º às entidades promotoras de direito privado dos referidos
Objeto
projetos, bem como permitir o acesso das entidades pro-
motoras de direito público aos apoios financeiros previstos,
O presente decreto procede à extinção da servidão mi- tendo em mente, quer o tipo de postos de trabalho em
litar constituída pelo Decreto n.º 174/76, de 4 de março, causa que traduzem custos acrescidos, quer as dificuldades
sobre a área de terreno confinante com o prédio militar adicionais que as pessoas com deficiência e incapacidade
n.º 8/Figueira da Foz — Quartel da Lapa. e com capacidade de trabalho reduzida enfrentam na sua
inserção e progressão profissional.
Artigo 2.º Em particular, as alterações introduzidas pelo presente
Extinção
decreto-lei ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro,
visam a criação da Marca Entidade Empregadora Inclusiva,
É extinta a servidão militar constituída pelo Decreto como sensibilização da opinião pública para as questões da
n.º 174/76, de 4 de março, sobre a área de terreno confi- empregabilidade das pessoas com deficiência e incapaci-
nante com o prédio militar n.º 8/Figueira da Foz — Quartel dade, deixando de dar lugar, assim, ao Prémio de Mérito,
da Lapa. num contexto de reformulação e revitalização, ao promover-
-se o reconhecimento e distinção pública de práticas de
Artigo 3.º gestão abertas e inclusivas, desenvolvidas por entidades
Norma revogatória empregadoras, captando o seu maior envolvimento, relati-
vamente às pessoas com deficiência e incapacidade, tendo
É revogado o Decreto n.º 174/76, de 4 de março. em conta os dois anos anteriores ao da candidatura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de São igualmente introduzidos, pelo presente decreto-lei,
março de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís alguns ajustamentos ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro outubro, nomeadamente, ao nível dos objetivos, moda-
Correia de Aguiar-Branco — Jorge Manuel Lopes Mo- lidades, destinatários e fases de formação da qualifica-
reira da Silva. ção profissional, da atualização e do reforço do valor dos
apoios, bem como a clarificação de alguns conceitos, tais
Assinado em 4 de junho de 2015. como, emprego protegido, centro de emprego protegido
Publique-se. e emprego apoiado em mercado aberto, na modalidade de
emprego apoiado.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Foram ouvidos os parceiros sociais.
Referendado em 11 de junho de 2015. Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º,
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 13.º e no n.º 3
do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro,
e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO tituição, o Governo decreta o seguinte:
E SEGURANÇA SOCIAL Artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 108/2015 Objeto
de 17 de junho
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado
A inserção profissional das pessoas com deficiência e pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei
incapacidade é um dos objetivos preconizados no quadro n.º 131/2013, de 11 de setembro, criando a Marca Entidade
da nova política de emprego, com a publicação do Decreto- Empregadora Inclusiva, reforçando os apoios à qualifica-
-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, tendo em atenção que ção, aos centros de recursos e ao emprego apoiado, bem
se encontram aí previstos, também, programas específicos, como ajustando algumas matérias em função da implemen-
dirigidos a grupos de pessoas em situação de particular tação do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das
desfavorecimento face ao mercado de trabalho. Pessoas com Deficiência e Incapacidade.
Neste âmbito, procede-se, através do presente decreto-
-lei, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de Artigo 2.º
12 de outubro, que criou o Programa de Emprego e Apoio
Alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro
à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacida-
des, constituindo um conjunto integrado de medidas que Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 8.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 25.º
visam apoiar a qualificação e o emprego das pessoas com a 27.º, 29.º a 34.º, 36.º, 39.º, 44.º a 47.º, 54.º a 56.º, 59.º, 69.º
deficiência e incapacidade que apresentam dificuldades a 71.º, 77.º a 81.º, 93.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 290/2009,
de integração no mercado de trabalho. de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de
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junho, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro, posse de qualquer serviço ou organismo da Administra-
passam a ter a seguinte redação: ção Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei
n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis
«Artigo 1.º n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho,
[...]
e 73/2014, de 13 de maio.
1 — [...]: Artigo 6.º
a) [...] [...]
b) [...]
c) [...] 1 — [...].
d) [Revogada.] 2 — [...].
3 — A formação inicial destina-se às pessoas com
2 — [...]. deficiência e incapacidade que pretendem ingressar,
3 — O presente decreto-lei cria a Marca Entidade reingressar ou manter-se no mercado de trabalho e que
Empregadora Inclusiva. não dispõem de uma certificação escolar e ou profis-
sional compatível com o exercício de uma profissão ou
Artigo 5.º com a ocupação de um posto de trabalho.
4 — Podem ainda ser destinatários da formação ini-
[...] cial pessoas com deficiência adquirida que necessitem
1 — A concessão dos apoios financeiros às entidades de uma nova qualificação ou de reforço das suas compe-
promotoras das medidas previstas no presente decreto- tências profissionais, incluindo nas situações decorren-
-lei, nos termos definidos nos capítulos seguintes e na tes de agravamento do seu estado, salvo se a respetiva
respetiva regulamentação, depende do preenchimento, responsabilidade estiver cometida a outra entidade por
desde a data da candidatura e durante o respetivo período força de legislação especial, nomeadamente no âmbito
de concessão, dos seguintes requisitos: do regime dos acidentes de trabalho e doenças profis-
sionais.
a) [...] 5 — (Anterior n.º 4.)
b) [...]
c) [...] Artigo 8.º
d) [...]
e) Preencherem os requisitos legais exigidos para o [...]
exercício da atividade ou apresentarem comprovativo 1 — [...].
de ter iniciado o processo aplicável; 2 — [...].
f) Não terem situações respeitantes a salários em 3 — [...].
atraso; 4 — A frequência de ações, pelos destinatários pre-
g) Disporem de contabilidade organizada de acordo vistos no n.º 4 do artigo 6.º, pode ser precedida de uma
com o previsto na lei, quando aplicável; fase prévia destinada à recuperação e atualização de
h) Não terem sido condenadas em processo-crime ou competências pessoais e sociais, com uma duração má-
contraordenacional por violação, praticada com dolo ou xima de 800 horas, a acrescer às horas previstas para
negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre as ações de qualificação, nos termos dos n.os 2 e 3 do
discriminação no trabalho e emprego, nos últimos dois presente artigo.
anos, salvo se, de sanção aplicada no âmbito desse pro-
cesso resultar o prazo superior, caso em que se aplica Artigo 16.º
este último.
[...]
2 — A tramitação dos procedimentos administrativos 1 — [...].
previstos no presente decreto-lei é efetuada através de 2 — [...].
meios desmaterializados, assegurando: 3 — Os centros de emprego ou centros de emprego
a) O recurso a meios seguros de autenticação segura, e formação profissional podem também solicitar às
designadamente através do cartão de cidadão ou da entidades formadoras que desenvolvem ações de qua-
chave móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei lificação previstas no capítulo II que realizem ações de
n.º 37/2014, de 26 de junho; acompanhamento pós-colocação, pelo período máximo
b) A disponibilização de informação e dados em for- de 12 meses, relativamente aos seus formandos que
matos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos fiquem empregados no final da formação, em termos
termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho; equiparados às ações desenvolvidas pelos centros de
c) A interligação com a plataforma de interoperabi- recursos.
lidade da Administração Pública e com o sistema de
pesquisa online de informação pública a que se refere Artigo 17.º
o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos [...]
Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010,
de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. 1 — As ações de informação, avaliação e orienta-
ção para a qualificação e o emprego, a colocação e o
3 — No âmbito dos procedimentos administrativos acompanhamento pós-colocação realizadas nos termos
previstos no presente decreto-lei, os requerentes podem previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior são desen-
solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em volvidas pelos centros de recursos ou pelas entidades
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formadoras em estreita articulação com o respetivo 2 — [...]:
centro de emprego ou centro de emprego e formação
a) [...]
profissional.
b) Emprego apoiado em mercado aberto, 36 meses,
2 — [...].
podendo ser prorrogado, anualmente, quando existam
razões fundamentadas.
Artigo 19.º
[...] Artigo 29.º
São destinatários da medida prevista na presente [...]
secção as pessoas com deficiência e incapacidade, ins-
1 — [...].
critas nos centros de emprego ou centros de emprego e
2 — [...]:
formação profissional, incluindo as que solicitem apoio
financeiro ao IEFP, I. P., para aquisição de produtos de a) Informação, avaliação e orientação para a qualifi-
apoio e os trabalhadores em regime de emprego apoiado, cação e o emprego, 75 % do valor do IAS;
para efeitos de avaliação da capacidade de trabalho, b) [...]
prevista nos artigos 72.º e seguintes. c) [...].
Artigo 20.º 3 — [...].
[...]
4 — Sempre que o centro de recursos proceda à co-
locação da pessoa com deficiência e incapacidade, no
As ações de informação, avaliação e orientação para âmbito da ação de apoio à colocação, pode beneficiar
a qualificação e o emprego têm um período máximo de ainda do seguinte apoio, concedido de uma só vez, sob
duração de quatro meses. a forma de subsídio não reembolsável:
a) [...]
Artigo 23.º
b) [...].
[...]
1 — As ações de apoio à colocação têm um período 5 — [Revogado.]
máximo de duração de 12 meses. 6 — [Revogado.]
2 — A contagem do prazo referido no número ante-
rior suspende-se caso o destinatário seja integrado num Artigo 30.º
estágio ou num contrato emprego-inserção que constitua [...]
uma etapa prévia do processo de inserção profissional,
podendo ser retomada logo que este termine. Os apoios à adaptação de postos de trabalho e eli-
minação de barreiras arquitetónicas visam promover a
integração socioprofissional da pessoa com deficiência
Artigo 25.º
e incapacidade no mercado normal de trabalho ou a ma-
[...] nutenção do emprego nos casos de deficiência e incapa-
São destinatários do acompanhamento pós-colocação cidade adquirida, nomeadamente através de apoios que
trabalhadores com deficiência e incapacidade, por conta compensem os empregadores dos encargos decorrentes
própria ou de outrem, que necessitem de apoio para da sua contratação ou manutenção no emprego.
a manutenção ou progressão no emprego, bem como
empregadores que admitam trabalhadores com estas Artigo 31.º
características ou que mantenham ao seu serviço tra- [...]
balhadores que tenham adquirido deficiência.
Constituem destinatários dos apoios à adaptação de
postos de trabalho e à eliminação de barreiras arquitetó-
Artigo 26.º
nicas as pessoas com deficiência e incapacidade desem-
[...] pregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas
nos centros de emprego ou nos centros de emprego e
1 — O período máximo de duração das ações de
formação profissional, bem como os trabalhadores que
acompanhamento pós-colocação é de 12 meses, po-
adquiram deficiência e incapacidade no decurso da sua
dendo ser prorrogado até ao limite de 24 meses, em situa-
vida profissional.
ções excecionais, designadamente, no caso de pessoas
com deficiências ao nível das funções mentais, desde
que devidamente justificado. Artigo 32.º
2 — [...]. [...]
1 — [...].
Artigo 27.º 2 — [...]:
[...]
a) A imprescindibilidade dos mesmos para o acesso
1 — O acompanhamento pós-colocação é ainda apli- ao emprego da pessoa com deficiência e incapacidade
cável, com as necessárias adaptações, aos destinatários ou para a manutenção do emprego do trabalhador que
inseridos em estágios financiados pelo IEFP,I. P., em tenha adquirido deficiência e incapacidade, confirmada
qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção pelo centro de emprego ou centro de emprego e forma-
ou no emprego apoiado em mercado aberto. ção profissional;
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b) [...] Artigo 39.º
c) [...]. [...]
Artigo 33.º
[...]:
[...]
a) [...]
1 — O IEFP, I. P., concede apoio financeiro para
b) [...]
adaptação de postos de trabalho aos empregadores de
c) Emprego protegido;
direito privado ou de direito público que não façam parte
d) Emprego apoiado em mercado aberto.
da administração direta do Estado que necessitem de
adaptar o equipamento ou o posto de trabalho às difi-
Artigo 44.º
culdades funcionais do trabalhador, nos seguintes casos:
[...]
a) Admissão de pessoa com deficiência e incapacidade
desempregada ou à procura do primeiro emprego, inscrita 1 — [...].
nos centros de emprego ou nos centros de emprego e for- 2 — [...].
mação profissional, através de contrato de trabalho sem 3 — A comparticipação financeira prevista no pre-
termo ou a termo com duração mínima inicial de um ano; sente artigo pode ser efetuada com base na modalidade
b) Manutenção do emprego do trabalhador que tenha de custos unitários, por mês e por beneficiário, nos ter-
adquirido deficiência e incapacidade no decurso do mos previstos no regime jurídico do «Contrato emprego-
contrato de trabalho. -inserção» e do «Contrato emprego-inserção +».
2 — [...]. Artigo 45.º
3 — [...].
4 — O apoio não pode exceder 16 vezes o valor do [...]
IAS por cada pessoa com deficiência e incapacidade 1 — Considera-se emprego protegido a atividade
e, no caso de apoio para manutenção do emprego, não profissional desenvolvida por pessoas com deficiência e
pode ainda exceder 50 % do custo da adaptação. incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida em
5 — O apoio previsto no presente artigo é aplicável estruturas produtivas dos setores primário, secundário
nos estágios financiados pelo IEFP, I. P., e em qualquer ou terciário, com personalidade jurídica própria ou as
das modalidades de contrato emprego-inserção, não estruturas de pessoas coletivas de direito público ou pri-
podendo exceder 50 % do valor previsto na primeira vado, dotadas de autonomia administrativa e financeira
parte do número anterior. e denominados centros de emprego protegido.
6 — Quando ocorra a contratação da pessoa com 2 — Os centros de emprego protegido são criados
deficiência e incapacidade pela entidade promotora, especificamente para proporcionar às pessoas com de-
nos termos previstos na alínea a) no n.º 1, no final da ficiência e incapacidade e com capacidade de trabalho
execução do estágio ou do contrato emprego-inserção, reduzida o exercício de uma atividade profissional e o
pode ser comparticipado o valor remanescente da solu- desenvolvimento de competências pessoais, sociais e
ção técnica apoiada nos termos no número anterior, até profissionais necessárias à sua integração, sempre que
ao valor previsto na primeira parte do n.º 4. possível, em regime normal de trabalho ou em emprego
7 — O apoio para adaptação do posto de trabalho apoiado em mercado aberto.
sob a forma de subsídio não reembolsável, é pago de
uma só vez. Artigo 46.º
Artigo 34.º
[...]
[...]
O emprego protegido destina-se a pessoas com defi-
1 — [...]. ciência e incapacidade, inscritas em centros de emprego
2 — [...]. ou centros de emprego e formação profissional, com
3 — [...]. capacidade de trabalho não inferior a 30 % nem supe-
4 — [...]. rior a 75 % da capacidade normal de trabalho de um
5 — Para efeitos do presente artigo é aplicável o trabalhador nas mesmas funções profissionais.
disposto nos n.os 2 e 7 do artigo anterior.
Artigo 36.º Artigo 47.º
Criação de centros de emprego protegido
[...]
1 — A cessação do contrato de trabalho, antes do fim 1 — [...].
do respetivo prazo, inicial ou subsequente, ou nos três 2 — [...].
anos subsequentes à admissão do trabalhador, no caso
de contratos sem termo, ou da atribuição do apoio, no Artigo 54.º
caso da manutenção do emprego, determina a devolução [...]
do apoio concedido, nas seguintes situações:
1 — Considera-se emprego apoiado em mercado
a) [...] aberto a atividade profissional desenvolvida por pes-
b) [...] soas com deficiência e incapacidade e capacidade de
c) [...]. trabalho reduzida, em postos de trabalho em regime de
contrato de emprego apoiado, integrados na organização
2 — [...]. produtiva ou de prestação de serviços dos empregadores,
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sob condições especiais, designadamente sob a forma b) Escalão 2, capacidade de trabalho entre 60 % e
de enclaves. 74 %, 30 % da retribuição até um máximo de 75 %
2 — [...]. do IAS;
Artigo 55.º c) Escalão 3, capacidade de trabalho entre 45 % e
[...]
59 %, 50 % da retribuição até um máximo de 120 %
do IAS;
O emprego apoiado em mercado aberto destina-se a d) Escalão 4, capacidade de trabalho entre 30 % e
pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos 44 %, 70 % da retribuição até um máximo de 170 %
centros de emprego ou centros de emprego e formação do IAS.
profissional, com capacidade de trabalho não inferior
a 30 % nem superior a 90 % da capacidade normal 2 — [...].
de trabalho de um trabalhador nas mesmas funções 3 — Ao empregador e ao IEFP, I. P., cabe a respon-
profissionais. sabilidade com os custos das contribuições devidas à
Artigo 56.º segurança social pelo valor correspondente à retribuição
paga nos termos do presente artigo, cabendo aos traba-
[...]
lhadores os custos com as mesmas pela totalidade da
1 — [...]. retribuição recebida.
2 — A criação de postos de trabalho em regime de 4 — A comparticipação prevista no presente artigo é
emprego apoiado em mercado aberto depende de auto- paga através de adiantamentos semestrais, com acerto de
rização prévia do IEFP, I. P., mediante apresentação de contas no semestre seguinte, salvo durante o período de
formulário próprio com indicação, nomeadamente, de: estágio em que é paga através de reembolsos mensais.
a) [...]
Artigo 71.º
b) [...]
c) Equipa ou trabalhador da empresa responsável pelo [...]
apoio e acompanhamento do trabalhador em regime de 1 — O apoio financeiro previsto no artigo anterior
emprego apoiado. é atribuído até que o trabalhador transite para o regime
normal de trabalho ou atinja uma capacidade de trabalho
3 — No caso de criação de postos de trabalho em superior a 75 % ou 90 % da capacidade normal exigida
regime de emprego apoiado em mercado aberto, orga- a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais,
nizados em enclaves, o empregador deve ainda apre- consoante se trate de emprego protegido ou emprego
sentar:
apoiado em mercado aberto, respetivamente, salvo o
a) [...] previsto nos números seguintes.
b) [...]. 2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e
Artigo 59.º 55.º, os apoios previstos no artigo anterior são renova-
[...]
dos anualmente, mediante autorização do IEFP, I. P.,
quando o trabalhador integrado em emprego protegido
1 — A presente secção regula as relações estabele- atinja uma capacidade de trabalho superior a 75 % da
cidas entre as pessoas com deficiência e incapacidade capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mes-
inseridas nas modalidades de emprego protegido e de mas funções, e não seja possível a sua transição para o
emprego apoiado em mercado aberto. emprego apoiado em mercado aberto ou para o regime
2 — [...]. normal de trabalho.
Artigo 69.º 3 — A comparticipação prevista para o 1.º escalão na
alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é atribuída por três
[...] anos, salvo se da revisão da avaliação da capacidade
1 — [...]. de trabalho efetuada nos termos do artigo 77.º, resultar
2 — A comparticipação prevista no número anterior, uma capacidade inferior à fixada anteriormente, caso
cujo valor é determinado de acordo com a capacidade de em que se passa a aplicar a comparticipação prevista
trabalho do trabalhador em regime de emprego apoiado, para o respetivo escalão.
fixada nos termos dos artigos 72.º e seguintes, corres- 4 — Quando na sequência da revisão da avaliação
ponde a uma percentagem da retribuição do trabalhador, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º, se passe a
até um limite fixado com base no IAS, salvo durante o aplicar a comparticipação prevista para o 1.º escalão na
período de estágio. alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser promovida
3 — [...]. nova revisão no final do respetivo período de concessão,
4 — [...]. previsto no número anterior.
Artigo 70.º
Artigo 77.º
[...]
[...]
1 — A comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do
artigo anterior é atribuída de acordo com os seguintes 1 — O trabalhador com deficiência e incapacidade
escalões, sem prejuízo do disposto no número seguinte: integrado em regime de emprego apoiado é avaliado
periodicamente, por forma a alterar ou cessar o apoio
a) Escalão 1, capacidade de trabalho entre 75 % e
referido nos artigos 69.º e 70.º, nos seguintes termos:
90 %, 10 % da retribuição até um máximo de 25 %
do IAS; a) Após os primeiros três anos de integração;
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b) Após a primeira revisão da avaliação, periodica- Artigo 93.º
mente a cada cinco anos, num máximo de três reava-
[...]
liações;
c) No caso previsto no n.º 4 do artigo 71.º 1 — [...].
2 — [...].
2 — [...]. 3 — A aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do ar-
3 — Ao procedimento de revisão aplicam-se os ar- tigo 5.º obedece ao seguinte:
tigos 74.º a 76.º, sem prejuízo do disposto no número
seguinte. a) Depende da reunião das condições técnicas neces-
4 — A revisão da avaliação de trabalhador integrado sárias à tramitação desmaterializada aí prevista;
num centro de emprego protegido ou em emprego b) Compete ao IEFP, I. P., promover a reunião das
apoiado em mercado aberto deve ser promovida em condições técnicas referida nesses números.
articulação com as equipas das respetivas entidades.
5 — [...]. Artigo 94.º
Artigo 78.º [...]
Natureza e objetivos 1 — O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, no n.º 3
1 — A Marca Entidade Empregadora Inclusiva do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 28.º, no artigo 29.º,
destina-se a promover o reconhecimento e distinção nos artigos 81.º e 89.º e no n.º 6 do artigo 90.º, é objeto
pública de práticas de gestão abertas e inclusivas, de- de regulamentação através de despacho do membro
senvolvidas por entidades empregadoras relativamente do Governo responsável pelas áreas do emprego e da
às pessoas com deficiência e incapacidade. formação profissional.
2 — A Marca Entidade Empregadora Inclusiva é 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
atribuída de dois em dois anos aos empregadores, que IEFP, I. P., regulamenta os aspetos técnicos necessários
cumpram o disposto no artigo 5.º e que contribuam para à implementação do Programa, incluindo o regime de
a implementação de um mercado de trabalho inclusivo candidatura aos apoios, que está sujeito às respetivas
e se distingam, por práticas de referência, nos seguintes disponibilidades orçamentais.»
domínios:
a) Recrutamento, desenvolvimento e progressão; Artigo 3.º
b) Manutenção e retoma; Aditamento ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro
c) Acessibilidades;
d) Serviço e relação com a comunidade. É aditado ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de ou-
tubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e
3 — A Marca é atribuída por decisão de um júri. pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro, o ar-
tigo 91.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 79.º
«Artigo 91.º-A
Níveis de distinção
Incumprimento
1 — A Marca é atribuída às entidades que, nos dois
anos anteriores ao da candidatura, evidenciem práticas Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao
de gestão aberta e inclusiva, relativamente às pessoas incumprimento das obrigações decorrentes dos apoios
com deficiência e incapacidade, em, pelo menos, um previstos no presente Programa aplica-se o disposto
dos domínios previstos no n.º 2 do artigo anterior re- no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de
lativamente ao período a que se reporta a candidatura. janeiro.»
2 — Às entidades a quem seja atribuída a Marca e
que se destaquem por práticas exemplares em todos Artigo 4.º
os domínios identificados no n.º 2 do artigo anterior Alteração sistemática
é atribuída a Marca Entidade Empregadora Inclusi-
va — Excelência. 1 — As secções IV a VII do capítulo IV do Decreto-Lei
Artigo 80.º n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011,
de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de
[...] setembro, passam a denominar-se, respetivamente, «Em-
Podem candidatar-se à atribuição da Marca os empre- prego protegido», «Emprego apoiado em mercado aberto»,
gadores dos setores público, privado, cooperativo e da «Prestação da atividade nas modalidades de emprego
economia social, bem como pessoas com deficiência e protegido ou de emprego apoiado em mercado aberto»
incapacidade envolvidas na criação de empresas, como e «Retribuição do trabalhador integrado em emprego
empreendedores, ou do próprio emprego. protegido ou em emprego apoiado em mercado aberto».
2 — O capítulo V do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de
Artigo 81.º outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e
pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro, passa a
[...]
denominar-se «Marca Entidade Empregadora Inclusiva».
O regulamento da atribuição da Marca, respetivas 3 — O capítulo X do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de
condições de acesso e o júri são estabelecidos por des- outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e
pacho do membro do Governo responsável pelas áreas pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro, passa
do emprego e da formação profissional. a ser composto pelos artigos 91.º-A a 96.º
3910 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de junho de 2015
Artigo 5.º Incapacidade e define o regime de concessão de apoio téc-
Norma revogatória
nico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de
emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência
É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º e os n.os 5 e incapacidade, que compreende as seguintes medidas:
e 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de
outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e a) Apoio à qualificação;
pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro. b) Apoios à integração, manutenção e reintegração no
mercado de trabalho;
Artigo 6.º c) Emprego apoiado;
d) [Revogada.]
Republicação
1 — É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e 2 — São ainda definidos, no âmbito do programa agora
do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 290/2009, criado, os apoios técnicos e financeiros aos centros de rea-
de 12 de outubro, com a redação atual. bilitação profissional de gestão participada, às entidades
2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «infor- de reabilitação que desenvolvem as ações previstas nas
mação, avaliação e orientação profissional», «contrato alíneas a) e b) do número anterior, bem como a credencia-
de emprego apoiado em entidades empregadoras» deve ção de entidades da rede de centros de recursos do Instituto
ler-se, respetivamente, «informação, avaliação e orientação do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e
para a qualificação e o emprego» e «emprego apoiado em a criação do Fórum para a Integração Profissional.
mercado aberto». 3 — O presente decreto-lei cria a Marca Entidade Em-
pregadora Inclusiva.
Artigo 7.º
Aplicação no tempo Artigo 2.º
1 — Os projetos em execução das modalidades de apoio Programas de âmbito geral
centro de emprego protegido e contrato de emprego apoiado
em entidades empregadoras passam a reger-se pelas cor- Para além das medidas que integram o presente pro-
respondentes modalidades de apoio emprego protegido e grama, as pessoas com deficiência e incapacidade têm
emprego apoiado em mercado aberto. acesso aos programas e medidas gerais de emprego e for-
2 — O disposto nos artigos 69.º a 71.º do Decreto-Lei mação profissional, e aos apoios neles previstos, nomea-
n.º 290/2009, de 12 de outubro, com a redação dada pelo damente os que incluem majorações e condições mais
presente decreto-lei, aplica-se aos contratos em regime de favoráveis.
emprego apoiado existentes à data da entrada em vigor do
presente decreto-lei, a partir do primeiro dia útil do segundo Artigo 3.º
mês subsequente ao da sua entrada em vigor. Âmbito
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de O presente decreto-lei é aplicável às pessoas com de-
abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís ficiência e incapacidade em idade ativa, nas condições
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel previstas nas respetivas medidas.
Parente Chancerelle de Machete — Anabela Maria Pinto
de Miranda Rodrigues — Sérgio Paulo Lopes da Silva Artigo 4.º
Monteiro — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís
Pedro Russo da Mota Soares. Conceitos
Promulgado em 3 de junho de 2015. Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Publique-se. a) «Pessoa com deficiência e incapacidade» aquela que
apresenta limitações significativas ao nível da atividade e
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. da participação, num ou vários domínios da vida, decor-
Referendado em 4 de junho de 2015. rentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter
permanente, e de cuja interação com o meio envolvente re-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. sultem dificuldades continuadas, designadamente ao nível
da obtenção, da manutenção e da progressão no emprego;
ANEXO b) «Pessoa com deficiência e incapacidade e capaci-
dade de trabalho reduzida» aquela que possua capacidade
(a que se refere o artigo 6.º) produtiva inferior a 90 % da capacidade normal exigida
a um trabalhador nas mesmas funções profissionais ou
Republicação do Decreto-Lei n.º 290/2009, no mesmo posto de trabalho, em razão das alterações es-
de 12 de outubro
truturais e funcionais e das limitações de atividade delas
CAPÍTULO I decorrentes.
Disposições gerais Artigo 5.º
Requisitos gerais de acesso
Artigo 1.º
1 — A concessão dos apoios financeiros às entidades
Objeto
promotoras das medidas previstas no presente decreto-lei,
1 — O presente decreto-lei cria o Programa de Emprego nos termos definidos nos capítulos seguintes e na respetiva
e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e regulamentação, depende do preenchimento, desde a data
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de junho de 2015 3911
da candidatura e durante o respetivo período de concessão, 3 — A formação inicial destina-se às pessoas com defi-
dos seguintes requisitos: ciência e incapacidade que pretendem ingressar, reingressar
a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devida- ou manter-se no mercado de trabalho e que não dispõem
mente registadas; de uma certificação escolar e ou profissional compatível
b) Terem a situação regularizada perante a administração com o exercício de uma profissão ou com a ocupação de
fiscal e a segurança social; um posto de trabalho.
c) Não se encontrarem em situação de incumprimento no 4 — Podem ainda ser destinatários da formação inicial
que respeita a apoios comunitários ou nacionais, indepen- pessoas com deficiência adquirida que necessitem de uma
dentemente da sua natureza e objetivos, designadamente nova qualificação ou de reforço das suas competências pro-
os concedidos pelo IEFP, I. P.; fissionais, incluindo nas situações decorrentes de agrava-
d) [Revogada;] mento do seu estado, salvo se a respetiva responsabilidade
e) Preencherem os requisitos legais exigidos para o estiver cometida a outra entidade por força de legislação
exercício da atividade ou apresentarem comprovativo de especial, nomeadamente no âmbito do regime dos acidentes
ter iniciado o processo aplicável; de trabalho e doenças profissionais.
f) Não terem situações respeitantes a salários em atraso; 5 — A formação contínua destina-se às pessoas com
g) Disporem de contabilidade organizada de acordo com deficiência e incapacidade empregadas ou desemprega-
o previsto na lei, quando aplicável; das que pretendem melhorar as respetivas competências
h) Não terem sido condenadas em processo-crime ou e qualificações visando a manutenção do emprego, pro-
contraordenacional por violação, praticada com dolo ou gressão na carreira, reingresso no mercado de trabalho ou
negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre dis- reconversão profissional, ajustando as suas qualificações
criminação no trabalho e emprego, nos últimos dois anos, às necessidades das empresas e do mercado de trabalho.
salvo se, de sanção aplicada no âmbito desse processo
resultar o prazo superior, caso em que se aplica este último. Artigo 7.º
2 — A tramitação dos procedimentos administrativos Organização da formação
previstos no presente decreto-lei é efetuada através de 1 — A formação profissional desenvolve-se de forma
meios desmaterializados, assegurando:
integrada no contexto das ações destinadas à população
a) O recurso a meios seguros de autenticação segura, em geral, com recurso aos referenciais constantes do Ca-
designadamente através do cartão de cidadão ou da chave tálogo Nacional de Qualificações (CNQ), com o apoio
móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, especializado do IEFP, I. P., bem como através de ações
de 26 de junho; especificamente destinadas às pessoas com deficiência e
b) A disponibilização de informação e dados em for- incapacidade, que embora com adaptações do meio não
matos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos reúnam condições para aceder às primeiras.
termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho; 2 — O CNQ, sempre que se mostrar mais adequado,
c) A interligação com a plataforma de interoperabilidade pode incluir referenciais específicos ajustados às caracte-
da Administração Pública e com o sistema de pesquisa rísticas das pessoas com deficiência e incapacidade que
online de informação pública a que se refere o Decreto-Lei por razões decorrentes da sua incapacidade não reúnam
n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis condições para cumprir os referenciais completos do CNQ.
n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 3 — As ações de formação especificamente destinadas
e 73/2014, de 13 de maio. às pessoas com deficiência e incapacidade são organizadas
3 — No âmbito dos procedimentos administrativos e desenvolvidas em estreita articulação com o mercado de
previstos no presente decreto-lei, os requerentes podem trabalho, tendo em consideração as exigências do mesmo
solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em e as características e necessidades destas pessoas.
posse de qualquer serviço ou organismo da Administra- 4 — A formação profissional de pessoas com deficiência
ção Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei e incapacidade deve, sempre que necessário, integrar uma
n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis componente de reabilitação funcional e atualização de
n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, competências, visando o desenvolvimento da autonomia
e 73/2014, de 13 de maio. pessoal, de atitudes profissionais, de comunicação, de
reforço da autoimagem e da autoestima, da motivação e
de condições de empregabilidade, bem como a aprendiza-
CAPÍTULO II
gem ou reaprendizagem das condições necessárias à plena
Apoio à qualificação participação das pessoas com deficiência e incapacidade.
5 — Para a concretização dos objetivos de formação
Artigo 6.º contínua, e quando não seja possível a constituição de
um grupo de formandos, podem ser desenvolvidos planos
Objetivos, modalidades e destinatários individualizados de formação contínua, utilizando os meios
1 — O apoio à qualificação das pessoas com deficiência e recursos da formação inicial, com a correspondente im-
e incapacidade é realizado através de ações de formação, putação de custos às modalidades de formação.
inicial e contínua.
2 — A formação profissional visa dotar as pessoas com Artigo 8.º
deficiência e incapacidade dos conhecimentos e competên- Fases da formação
cias necessárias à obtenção de uma qualificação que lhes
permita exercer uma atividade no mercado de trabalho, 1 — A formação é desenvolvida nos termos que venham
manter o emprego e progredir profissionalmente de forma a ser objeto de regulamentação específica, podendo integrar
sustentada. diferentes fases que possibilitem a construção de respostas
3912 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de junho de 2015
formativas ajustadas aos destinatários das ações e que deficiência e incapacidade previstos no n.º 1 do artigo
podem integrar, entre outras, as seguintes fases: anterior devem ainda:
a) Recuperação e atualização de competências pessoais a) Possuir certificação adequada, nos termos da legis-
e sociais, que pode incluir o desenvolvimento de atividades lação aplicável;
no âmbito da orientação profissional, preferencialmente b) Reunir condições técnicas, meios e recursos para
distribuídas ao longo da formação; desenvolverem a atividade a que se candidatam;
b) A aquisição das competências necessárias à qualifi- c) Dispor de uma equipa técnica ajustada ao desenvol-
cação profissional certificada ou à ocupação de um posto vimento das ações e dos públicos a que se destinam;
de trabalho no âmbito de ações destinadas à população em d) Dispor de capacidade organizativa e pedagógica,
geral ou de ações específicas de formação para pessoas quando exigível em função das ações, bem como dos meios
com deficiência e incapacidade; humanos e materiais necessários à implementação das ações;
c) Formação em contexto de trabalho, que visa promover e) Possuir reconhecida capacidade técnica e experiência
o treino de competências pessoais e técnicas em ambiente no âmbito da habilitação e reabilitação profissional das
real de trabalho, bem como facilitar o processo de aproxi- pessoas com deficiência e incapacidade.
mação dos formandos ao mercado de trabalho.
Artigo 12.º
2 — A duração máxima das ações de qualificação das Apoios financeiros à formação profissional
pessoas com deficiência e incapacidade deve ter como
referência as 2900 horas, sem prejuízo do disposto no 1 — Para efeitos de atribuição dos apoios financeiros
número seguinte. às ações de formação profissional, podem ser elegíveis as
3 — As ações de qualificação das pessoas com deficiên- despesas relativas:
cia e incapacidade podem ainda ter a duração das ações a) Ao acompanhamento psicopedagógico;
de qualificação prevista nos referenciais que integram o b) À adoção de medidas ergonómicas destinadas ao ajus-
CNQ, com ou sem adaptações, ou a duração que venha a tamento dos locais de formação, instrumentos e utensílios
ser fixada em regulamentação específica. às limitações funcionais dos formandos com deficiência,
4 — A frequência de ações, pelos destinatários previstos de forma a alcançar-se maior rendimento e segurança na
no n.º 4 do artigo 6.º, pode ser precedida de uma fase prévia atividade desenvolvida;
destinada à recuperação e atualização de competências c) À eliminação de barreiras arquitetónicas, incluindo as
pessoais e sociais, com uma duração máxima de 800 horas, que dizem respeito à acessibilidade aos locais de formação;
a acrescer às horas previstas para as ações de qualificação, d) Recrutamento, avaliação e orientação dos formandos;
nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo. e) Bolsa, alimentação, alojamento, transporte, despesas
de acolhimento e encargos com seguros dos formandos;
Artigo 9.º f) Remunerações dos formadores, pessoal técnico não
Certificação da formação
docente, administrativo e auxiliar, bem como outros en-
cargos com alojamento, alimentação e transportes quando
1 — A formação ministrada nos termos do artigo 7.º aplicáveis;
deve ser, progressivamente, integrada no CNQ, com as g) Rendas, alugueres e amortizações;
adaptações que venham a ser consideradas necessárias, h) Encargos diretos com a preparação, desenvolvimento,
para viabilizar o acesso à dupla certificação, de acordo acompanhamento e avaliação dos projetos;
com o estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei i) Encargos gerais do projeto;
n.º 396/2007, de 31 de dezembro. j) Encargos com a promoção de encontros e seminários
2 — As pessoas com deficiência e incapacidade podem, temáticos;
ainda, ter acesso à caderneta individual de competências, l) Formação de pessoal docente e técnico não docente;
nas condições previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei refe- m) Divulgação, avaliação e controlo das ações.
rido no número anterior.
2 — Para efeitos de atribuição dos apoios financeiros às
Artigo 10.º ações de formação profissional contínua desenvolvidas pe-
los empregadores para os seus trabalhadores com deficiência
Promotores e incapacidade, podem ser elegíveis as despesas relativas:
1 — Podem candidatar-se aos apoios financeiros à for- a) À adaptação do posto de formação;
mação profissional as pessoas coletivas de direito privado b) À aquisição de recursos pedagógicos e didáticos
e de direito público que não façam parte da administração adaptados às pessoas com deficiência e incapacidade;
direta do Estado que realizem ações de formação profis- c) À aquisição de serviços especializados de forma a
sional para pessoas com deficiência e incapacidade. possibilitar o acesso e a frequência da formação.
2 — Podem ainda candidatar-se aos apoios financeiros
à formação profissional aos empregadores relativamente 3 — Os termos em que se processa o acesso aos apoios
às ações de formação profissional desenvolvidas para os financeiros no âmbito da qualificação das pessoas com
seus trabalhadores com deficiência e incapacidade. deficiência e incapacidade são definidos em regulamen-
tação específica.
Artigo 11.º Artigo 13.º
Requisitos específicos Fundos comunitários
Para além dos requisitos previstos no artigo 5.º, os pro- Sempre que os apoios concedidos pelo IEFP, I. P., sejam
motores de ações de formação destinadas às pessoas com passíveis de cofinanciamento por fundos comunitários,
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de junho de 2015 3913
designadamente pelo Fundo Social Europeu, a concessão relativamente aos seus formandos que fiquem empregados
dos apoios deve respeitar as respetivas elegibilidades e no final da formação, em termos equiparados às ações
normas de acesso. desenvolvidas pelos centros de recursos.
Artigo 14.º Artigo 17.º
Legislação aplicável Articulação
Para além do disposto na presente secção, é aplicável a 1 — As ações de informação, avaliação e orientação
regulamentação dos apoios gerais à formação profissional, para a qualificação e o emprego, a colocação e o acompa-
com as devidas adaptações. nhamento pós-colocação realizadas nos termos previstos
nos n.os 2 e 3 do artigo anterior são desenvolvidas pelos
centros de recursos ou pelas entidades formadoras em
CAPÍTULO III estreita articulação com o respetivo centro de emprego ou
Apoios à integração, manutenção e reintegração centro de emprego e formação profissional.
no mercado de trabalho 2 — As ações previstas no número anterior, enquanto
intervenções complementares e de apoio à atuação dos
centros de emprego ou centros de emprego e formação
SECÇÃO I
profissional, são desenvolvidas pelos centros de recursos
Disposições gerais no estrito cumprimento do PPE definido para cada um
dos destinatários, com vista a encontrar as respostas mais
Artigo 15.º adequadas à sua inserção socioprofissional.
Objetivos e modalidades
SECÇÃO II
1 — A medida prevista no presente capítulo visa promo-
ver a integração, manutenção e reintegração no mercado Informação, avaliação e orientação para a qualificação
de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade e e o emprego
integra as seguintes modalidades:
Artigo 18.º
a) Informação, avaliação e orientação para a qualifica-
ção e emprego; Objetivos específicos
b) Apoio à colocação; 1 — A informação, a avaliação e a orientação para a qua-
c) Acompanhamento pós-colocação; lificação e o emprego têm como objetivo apoiar as pessoas
d) Adaptação de postos de trabalho e eliminação de com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de
barreiras arquitetónicas; emprego ou centros de emprego e formação profissional,
e) Isenção e redução de contribuições para a segurança na tomada de decisões vocacionais adequadas, disponibili-
social.
zando a informação necessária para o efeito, promovendo
a avaliação da sua funcionalidade e incapacidade e a deter-
2 — As isenções e reduções das contribuições para a minação dos meios e apoios considerados indispensáveis
segurança social a cargo de empregadores que contratem
à definição e desenvolvimento do seu PPE.
pessoas com deficiência e incapacidade são reguladas em
2 — As prestações técnicas de informação para a qua-
legislação especial.
lificação e o emprego visam proporcionar à pessoa com
deficiência e incapacidade os elementos úteis para a defini-
Artigo 16.º
ção de possíveis percursos profissionais, nomeadamente no
Competências dos centros de emprego ou centros que se refere a informação sobre o mercado de trabalho, as
de emprego e formação profissional atividades profissionais, os apoios ao emprego, à formação
1 — A integração em ações de informação, avaliação profissional, à igualdade de oportunidades no mercado de
e orientação para a qualificação e o emprego, a colocação trabalho e informação sobre os produtos e dispositivos des-
e o acompanhamento pós-colocação constituem compe- tinados a compensar e atenuar as limitações de atividade.
tência dos centros de emprego ou centros de emprego 3 — As prestações técnicas de avaliação para a qualifica-
e formação profissional, relativamente às pessoas com ção e o emprego visam aferir o desempenho, a capacidade,
deficiência e incapacidade neles inscritas, identificadas e as limitações de atividade e as restrições na participação
desenvolvidas no âmbito dos respetivos planos pessoais da pessoa com deficiência e incapacidade, com especial
de emprego (PPE). incidência ao nível do emprego e trabalho, determinar a
2 — Os centros de emprego ou centros de emprego e sua capacidade de trabalho e identificar as adaptações do
formação profissional podem solicitar que as ações pre- meio e os produtos e dispositivos mais adequados, com
vistas no número anterior sejam realizadas por entida- vista a superar as limitações de atividade e restrições de
des credenciadas como centros de recurso, nos termos do participação no âmbito do trabalho e emprego.
capítulo VII, sempre que se justifique a necessidade de 4 — As prestações técnicas de orientação para a quali-
intervenção especializada no contexto do PPE definido ficação e o emprego visam apoiar a pessoa com deficiên-
para cada destinatário. cia e incapacidade na escolha informada do seu percurso
3 — Os centros de emprego ou centros de emprego e profissional em concordância com as suas característi-
formação profissional podem também solicitar às entida- cas pessoais e expectativas, na elevação do seu nível de
des formadoras que desenvolvem ações de qualificação empregabilidade e na inserção no mercado de trabalho,
previstas no capítulo II que realizem ações de acompanha- nomeadamente através da identificação das etapas e dos
mento pós-colocação, pelo período máximo de 12 meses, meios mais adequados para o efeito.
3914 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de junho de 2015
Artigo 19.º deficiência e incapacidade, através do apoio técnico aos
Destinatários
trabalhadores com deficiência e incapacidade e respetivos
empregadores, nos seguintes aspetos:
São destinatários da medida prevista na presente secção
as pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos a) Adaptação às funções a desenvolver e ao posto de
centros de emprego ou centros de emprego e formação trabalho;
profissional, incluindo as que solicitem apoio financeiro b) Integração no ambiente sociolaboral da empresa;
ao IEFP, I. P., para aquisição de produtos de apoio e os c) Desenvolvimento de comportamentos pessoais e so-
trabalhadores em regime de emprego apoiado, para efeitos ciais adequados ao estatuto de trabalhador;
de avaliação da capacidade de trabalho, prevista nos arti- d) Acessibilidade e deslocações para as instalações
gos 72.º e seguintes. da empresa por parte dos trabalhadores com deficiência.
Artigo 20.º Artigo 25.º
Duração Destinatários
As ações de informação, avaliação e orientação para São destinatários do acompanhamento pós-colocação
a qualificação e o emprego têm um período máximo de trabalhadores com deficiência e incapacidade, por conta
duração de quatro meses. própria ou de outrem, que necessitem de apoio para a
manutenção ou progressão no emprego, bem como em-
SECÇÃO III pregadores que admitam trabalhadores com estas carac-
terísticas ou que mantenham ao seu serviço trabalhadores
Apoio à colocação
que tenham adquirido deficiência.
Artigo 21.º
Artigo 26.º
Objetivos específicos
Duração
O apoio à colocação visa promover a inserção no mer-
cado de trabalho das pessoas com deficiência e incapa- 1 — O período máximo de duração das ações de acom-
cidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de panhamento pós-colocação é de 12 meses, podendo ser
emprego e formação profissional, através de um processo prorrogado até ao limite de 24 meses, em situações exce-
de mediação entre as mesmas e os empregadores, equacio- cionais, designadamente, no caso de pessoas com deficiên-
nando simultaneamente os aspetos relativos à acessibili- cias ao nível das funções mentais, desde que devidamente
dade, à adaptação do posto de trabalho, ao desenvolvimento justificado.
de competências gerais de empregabilidade, bem como 2 — Para efeitos do número anterior, as ações podem
sensibilizando os empregadores para as vantagens da con- ser realizadas de forma contínua ou interpolada, conso-
tratação deste público, e apoiando o destinatário na procura ante as necessidades de intervenção adequadas a cada
ativa de emprego e na criação do próprio emprego. trabalhador.
Artigo 27.º
Artigo 22.º
Alargamento do âmbito de aplicação
Destinatários
1 — O acompanhamento pós-colocação é ainda apli-
São destinatários do apoio à colocação as pessoas com cável, com as necessárias adaptações, aos destinatários
deficiência e incapacidade desempregadas ou empregadas inseridos em estágios financiados pelo IEFP,I. P., em qual-
que pretendam mudar de emprego, desde que inscritas nos quer das modalidades de contrato emprego-inserção ou no
centros de emprego ou centros de emprego e formação emprego apoiado em mercado aberto.
profissional, bem como os empregadores que pretendam 2 — As ações previstas no número anterior têm a se-
contratar trabalhadores com deficiência e incapacidade. guinte duração máxima:
Artigo 23.º a) Estágios ou qualquer das modalidades de contrato
emprego-inserção, período de realização das mesmas;
Duração b) Emprego apoiado em mercado aberto, 36 meses, po-
1 — As ações de apoio à colocação têm um período dendo ser prorrogado, anualmente, quando existam razões
máximo de duração de 12 meses. fundamentadas.
2 — A contagem do prazo referido no número anterior
suspende-se caso o destinatário seja integrado num estágio SECÇÃO V
ou num contrato emprego-inserção que constitua uma etapa Concessão de apoios financeiros
prévia do processo de inserção profissional, podendo ser
retomada logo que este termine. Artigo 28.º
SECÇÃO IV Apoios aos destinatários
Acompanhamento pós-colocação 1 — As pessoas com deficiência e incapacidade integra-
das nas ações de informação, avaliação e orientação para
Artigo 24.º a qualificação e emprego e de apoio à colocação podem
beneficiar de apoios financeiros à frequência das mesmas,
Objetivos específicos
com vista, nomeadamente, ao pagamento de despesas de
O acompanhamento pós-colocação visa a manutenção deslocação, alimentação, alojamento, acolhimento de de-
no emprego e a progressão na carreira da pessoa com pendentes e seguros, em termos a regulamentar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de junho de 2015 3915
2 — O IEFP, I. P., comparticipa na íntegra as despesas as pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas
efetuadas pelos centros de recursos com os apoios conce- ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de
didos nos termos do número anterior. emprego ou nos centros de emprego e formação profissio-
nal, bem como os trabalhadores que adquiram deficiência
Artigo 29.º e incapacidade no decurso da sua vida profissional.
Apoios financeiros aos centros de recursos
Artigo 32.º
1 — O IEFP, I. P., concede apoios financeiros desti-
Critérios gerais de concessão dos apoios
nados à comparticipação nas despesas com as ações de
informação, avaliação e orientação para a qualificação 1 — A adaptação de postos de trabalho e a eliminação
e o emprego, apoio à colocação e acompanhamento pós- de barreiras arquitetónicas são da responsabilidade dos
-colocação, desenvolvidas pelos centros de recursos, nos empregadores.
termos do disposto no artigo 16.º, ao abrigo dos acordos 2 — O IEFP, I. P., pode, excecionalmente, conceder
de cooperação previstos no capítulo VII. os apoios previstos na presente secção aos empregadores
2 — Para efeitos do número anterior, os montantes má- quando se verifiquem as seguintes condições:
ximos a pagar, por cada destinatário, são estabelecidos
com base no valor do indexante dos apoios sociais (IAS), a) A imprescindibilidade dos mesmos para o acesso
nos seguintes termos: ao emprego da pessoa com deficiência e incapacidade
ou para a manutenção do emprego do trabalhador que
a) Informação, avaliação e orientação para a qualifica- tenha adquirido deficiência e incapacidade, confirmada
ção e o emprego, 75 % do valor do IAS; pelo centro de emprego ou centro de emprego e formação
b) Apoio à colocação, 1,5 vezes o valor do IAS; profissional;
c) Acompanhamento pós-colocação, 1,25 vezes o valor b) A necessidade e adequação da adaptação ou da elimi-
do IAS. nação de barreiras arquitetónicas, resultante da avaliação
de um determinado posto de trabalho e do desempenho do
3 — O valor previsto na alínea c) do número anterior
trabalhador para o mesmo;
é reduzido ou aumentado de forma proporcional, tendo
c) A rentabilidade social dos valores aplicados nos vá-
como referência o período máximo de 12 meses previsto
rios esquemas de apoio financeiro face às alternativas
no artigo 26.º e a efetiva duração da ação.
de colocação e às aptidões profissionais da pessoa com
4 — Sempre que o centro de recursos proceda à coloca-
ção da pessoa com deficiência e incapacidade, no âmbito deficiência e incapacidade.
da ação de apoio à colocação, pode beneficiar ainda do
seguinte apoio, concedido de uma só vez, sob a forma de Artigo 33.º
subsídio não reembolsável: Apoio para adaptação de postos de trabalho
a) O valor do IAS, por cada destinatário colocado com 1 — O IEFP, I. P., concede apoio financeiro para adap-
contrato de trabalho a termo com duração mínima de tação de postos de trabalho aos empregadores de direito
12 meses; privado ou de direito público que não façam parte da ad-
b) Uma vez e meia o valor do IAS, por cada destinatá- ministração direta do Estado que necessitem de adaptar o
rio que crie o próprio emprego ou que seja colocado com equipamento ou o posto de trabalho às dificuldades fun-
contrato de trabalho sem termo. cionais do trabalhador, nos seguintes casos:
5 — [Revogado.] a) Admissão de pessoa com deficiência e incapacidade
6 — [Revogado.] desempregada ou à procura do primeiro emprego, inscrita
nos centros de emprego ou nos centros de emprego e for-
mação profissional, através de contrato de trabalho sem
SECÇÃO VI termo ou a termo com duração mínima inicial de um ano;
Adaptação de postos de trabalho e eliminação b) Manutenção do emprego do trabalhador que tenha
de barreiras arquitetónicas adquirido deficiência e incapacidade no decurso do con-
trato de trabalho.
Artigo 30.º
2 — O apoio previsto no presente artigo não é aplicável
Objetivos específicos às adaptações de posto de trabalho de trabalhadores vítimas
Os apoios à adaptação de postos de trabalho e eliminação de acidentes de trabalho ou de doença profissional, sempre
de barreiras arquitetónicas visam promover a integração que essa responsabilidade pertença à entidade emprega-
socioprofissional da pessoa com deficiência e incapacidade dora ao serviço da qual ocorreu o acidente ou doença, ou
no mercado normal de trabalho ou a manutenção do em- ao respetivo grupo empresarial, nos termos da legislação
prego nos casos de deficiência e incapacidade adquirida, em vigor.
nomeadamente através de apoios que compensem os em- 3 — As soluções técnicas e ergonómicas para as quais
pregadores dos encargos decorrentes da sua contratação é requerido o apoio referido no número anterior são apre-
ou manutenção no emprego. ciadas caso a caso.
4 — O apoio não pode exceder 16 vezes o valor do IAS
Artigo 31.º por cada pessoa com deficiência e incapacidade e, no caso
de apoio para manutenção do emprego, não pode ainda
Destinatários
exceder 50 % do custo da adaptação.
Constituem destinatários dos apoios à adaptação de pos- 5 — O apoio previsto no presente artigo é aplicável
tos de trabalho e à eliminação de barreiras arquitetónicas nos estágios financiados pelo IEFP, I. P., e em qualquer
3916 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de junho de 2015
das modalidades de contrato emprego-inserção, não po- contrato emprego-inserção é aplicável o previsto no nú-
dendo exceder 50 % do valor previsto na primeira parte mero anterior, com as necessárias adaptações.
do número anterior.
6 — Quando ocorra a contratação da pessoa com Artigo 37.º
deficiência e incapacidade pela entidade promotora, nos Acumulação de apoios
termos previstos na alínea a) no n.º 1, no final da execu-
ção do estágio ou do contrato emprego-inserção, pode ser Os apoios para adaptação de postos de trabalho e eli-
comparticipado o valor remanescente da solução técnica minação de barreiras arquitetónicas são cumuláveis en-
apoiada nos termos no número anterior, até ao valor pre- tre si e não podem ser concedidos por mais de uma vez
visto na primeira parte do n.º 4. à mesma entidade empregadora em relação às mesmas
7 — O apoio para adaptação do posto de trabalho sob adaptações.
a forma de subsídio não reembolsável, é pago de uma só
vez. CAPÍTULO IV
Artigo 34.º Emprego apoiado
Apoio para eliminação de barreiras arquitetónicas
SECÇÃO I
1 — O IEFP, I. P., concede apoio financeiro para eli-
minação de barreiras arquitetónicas aos empregadores de Conceito e modalidades de emprego apoiado
direito privado ou de direito público que não façam parte
da administração direta do Estado que admitam pessoas Artigo 38.º
com deficiência e incapacidade nas condições referidas no Conceito e objetivos
n.º 1 do artigo anterior e cuja funcionalidade dependa das
alterações a introduzir no posto de trabalho. 1 — Considera-se emprego apoiado o exercício de uma
2 — As soluções técnicas para as quais é requerido o atividade profissional ou socialmente útil com enquadra-
apoio, bem como o tipo de deficiência ou incapacidade mento adequado e com possibilidade de atribuição de
que fundamenta o seu pedido, são apreciadas caso a caso. apoios especiais por parte do Estado, que visa permitir às
3 — O apoio financeiro é apenas concedido aos em- pessoas com deficiência e incapacidade o desenvolvimento
pregadores de direito privado ou de direito público que de competências pessoais e profissionais que facilitem a
não façam parte da administração direta do Estado cujas sua transição, quando possível, para o regime normal de
instalações tenham sido licenciadas ou construídas antes de trabalho.
8 de fevereiro de 2007, nos termos da legislação em vigor. 2 — Considera-se ainda emprego apoiado o desenvol-
4 — O apoio financeiro não pode exceder 50 % do valor vimento de atividades em contexto laboral, sob a forma de
da obra ou meio técnico adquirido, até ao limite de 16 vezes estágios de inserção, que visem aferir as condições para o
o valor do IAS. exercício de uma atividade profissional, desenvolver com-
5 — Para efeitos do presente artigo é aplicável o dis- petências pessoais e profissionais e promover a inserção
posto nos n.os 2 e 7 do artigo anterior. profissional das pessoas com deficiência e incapacidade.
Artigo 35.º Artigo 39.º
Modalidades
Trabalho a tempo parcial
Os apoios previstos na presente secção podem ser con- O emprego apoiado pode ser desenvolvido nas seguintes
modalidades:
cedidos no caso de contratação a tempo parcial, desde que
o período normal de trabalho seja igual ou superior a 50 % a) Estágio de inserção para pessoas com deficiência e
do respetivo limite máximo legal. incapacidade;
b) Contrato emprego-inserção para pessoas com defi-
Artigo 36.º ciência e incapacidade;
c) Emprego protegido;
Cessação do contrato
d) Emprego apoiado em mercado aberto.
1 — A cessação do contrato de trabalho, antes do fim
do respetivo prazo, inicial ou subsequente, ou nos três SECÇÃO II
anos subsequentes à admissão do trabalhador, no caso de
contratos sem termo, ou da atribuição do apoio, no caso da Estágios de inserção para pessoas com deficiência
manutenção do emprego, determina a devolução do apoio e incapacidade
concedido, nas seguintes situações:
Artigo 40.º
a) Revogação do contrato de trabalho;
b) Cessação do contrato de trabalho por iniciativa da Objetivos
entidade empregadora, com exceção do despedimento por Os estágios de inserção visam apoiar a integração ou
facto imputável ao trabalhador; reintegração no mercado de trabalho de pessoas com de-
c) Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do ficiência e incapacidade desempregadas ou à procura de
trabalhador, por facto imputável à entidade empregadora. primeiro emprego, através de formação prática em contexto
laboral, que complemente e aperfeiçoe as suas competên-
2 — Quando ocorra a cessação antecipada do contrato cias, de forma a facilitar o seu recrutamento e integração
no âmbito do estágio ou de qualquer das modalidades de e potenciar o desempenho profissional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de junho de 2015 3917
Artigo 41.º «Contrato emprego-inserção +», caso a entidade promotora
Regime
não assegure ao destinatário o transporte entre a residência
habitual e o local da atividade, deve pagar as despesas de
1 — Os estágios de inserção para pessoas com deficiên- transporte em montante equivalente ao custo das viagens
cia e incapacidade previstos no presente capítulo regem-se, realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a
com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante
à medida estágios emprego prevista em legislação própria, máximo de 12,5 % do IAS, salvo situações excecionais e
sem prejuízo do disposto nos números seguintes. devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP, I. P..
2 — Podem beneficiar de estágios de inserção as pes- 2 — Para além dos apoios financeiros previstos no
soas com deficiência e incapacidade, desempregadas ou regime jurídico do «Contrato emprego-inserção» e do
à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de «Contrato emprego-inserção +», o IEFP, I. P., concede
emprego ou centros de emprego e formação profissional. ainda às entidades promotoras das medidas previstas no
3 — Os destinatários que não possuam qualquer dos ní- artigo anterior os seguintes apoios:
veis de qualificação previstos na medida estágios emprego
beneficiam de uma bolsa mensal de estágio de montante a) Comparticipação nas despesas ou subsídio de trans-
igual ao valor do IAS. porte e no subsídio de alimentação, realizadas nos termos
4 — Têm prioridade as candidaturas em que o estágio previstos no número anterior e na respetiva legislação, em
constitua a primeira etapa de um processo de inserção qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção
profissional sob a forma de emprego em regime normal ou previstas no artigo anterior;
contrato de emprego apoiado em entidade empregadora. b) Comparticipação integral na bolsa mensal comple-
5 — Os estágios de inserção para pessoas com deficiên- mentar, no «Contrato emprego-inserção».
cia e incapacidade têm um regime de candidatura aberta.
3 — A comparticipação financeira prevista no presente
SECÇÃO III artigo pode ser efetuada com base na modalidade de custos
unitários, por mês e por beneficiário, nos termos previstos
Contrato emprego-inserção para pessoas com deficiência no regime jurídico do «Contrato emprego-inserção» e do
e incapacidade «Contrato emprego-inserção +».
Artigo 42.º
SECÇÃO IV
Objetivos
Emprego protegido
O contrato emprego-inserção para pessoas com de-
ficiência e incapacidade possibilita o desenvolvimento Artigo 45.º
de atividades socialmente úteis por parte da pessoa com
deficiência e incapacidade, com vista a reforçar as suas Conceito
competências relacionais e pessoais, valorizar a autoestima, 1 — Considera-se emprego protegido a atividade profis-
bem como estimular hábitos de trabalho, enquanto não tiver sional desenvolvida por pessoas com deficiência e incapa-
oportunidade de trabalho por conta própria ou de outrem cidade e com capacidade de trabalho reduzida em estruturas
ou de formação profissional, de forma a promover e apoiar produtivas dos setores primário, secundário ou terciário,
a sua transição para o mercado de trabalho. com personalidade jurídica própria ou as estruturas de
pessoas coletivas de direito público ou privado, dotadas
Artigo 43.º de autonomia administrativa e financeira e denominados
Regime centros de emprego protegido.
2 — Os centros de emprego protegido são criados espe-
1 — As pessoas com deficiência e incapacidade, desem- cificamente para proporcionar às pessoas com deficiência
pregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida o
centros de emprego ou centros de emprego e formação pro- exercício de uma atividade profissional e o desenvolvi-
fissional, podem desenvolver atividades socialmente úteis mento de competências pessoais, sociais e profissionais
através do contrato emprego-inserção para pessoas com necessárias à sua integração, sempre que possível, em
deficiência e incapacidade, que se rege, com as necessá-
regime normal de trabalho ou em emprego apoiado em
rias adaptações, pelas disposições aplicáveis ao «Contrato
emprego-inserção +», previsto em legislação própria, salvo mercado aberto.
o disposto no número seguinte. Artigo 46.º
2 — O desenvolvimento de atividades socialmente úteis Destinatários
por parte das pessoas com deficiência e incapacidade,
beneficiárias do subsídio de desemprego, subsídio so- O emprego protegido destina-se a pessoas com deficiên-
cial de desemprego ou do rendimento social de inserção, cia e incapacidade, inscritas em centros de emprego ou
que reúnam os requisitos de acesso às medidas «Contrato centros de emprego e formação profissional, com capaci-
emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção +» é dade de trabalho não inferior a 30 % nem superior a 75 %
realizado ao abrigo do respetivo regime jurídico, com as da capacidade normal de trabalho de um trabalhador nas
especificidades previstas no artigo seguinte. mesmas funções profissionais.
Artigo 44.º Artigo 47.º
Apoios financeiros Criação de centros de emprego protegido
1 — Sem prejuízo da concessão dos apoios previstos 1 — Os centros de emprego protegido podem ser criados
no regime jurídico do «Contrato emprego-inserção» e do por iniciativa de pessoas coletivas de direito público que
3918 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de junho de 2015
não façam parte da administração direta do Estado e por Artigo 51.º
pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.
Apoio técnico
2 — As pessoas coletivas referidas no número ante-
rior que pretendam criar um centro de emprego protegido O IEFP, I. P., concede apoio técnico à instalação, fun-
devem obter autorização prévia do IEFP, I. P., devendo cionamento e, quando solicitado, à gestão dos centros de
apresentar para o efeito um estudo com indicação, nomea- emprego protegido.
damente, de:
a) Pessoas com deficiência e incapacidade, nas condi- Artigo 52.º
ções previstas no artigo anterior, que reúnam as condições Apoios financeiros
indicadas para emprego protegido e que residam na área
geográfica em que se pretenda implantar o centro de em- 1 — O IEFP, I. P., pode conceder apoios financeiros
prego protegido; aos centros de emprego protegido criados por pessoas
b) Localização e dimensionamento; coletivas de direito privado sem fins lucrativos, mediante
c) Natureza ou tipo de atividade a exercer e suas ca- a celebração de acordos.
racterísticas; 2 — Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar
d) Interesse social e viabilidade do empreendimento; despesas com a construção, instalação e equipamentos
e) Número de postos de trabalho a ocupar por traba- dos centros de emprego protegido, com a sua manuten-
lhador em regime de emprego protegido e por outros tra- ção e conservação, quando solicitado, bem como com a
balhadores; retribuição e contribuições para a segurança social dos
f) Composição da equipa de enquadramento e de acom- trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos
panhamento e apoio aos trabalhadores em regime de em- da secção VII.
prego protegido, no âmbito da reabilitação e inserção 3 — Os apoios concedidos podem ainda assumir a forma
profissional. de prémio de incentivo à transição para o mercado normal
Artigo 48.º de trabalho, bem como a comparticipação nas despesas do
técnico de acompanhamento laboral, no âmbito de pro-
Tutela grama de apoio à mediação e acompanhamento, nos termos
1 — Os centros de emprego protegido estão sujeitos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelas
à tutela do IEFP, I. P., cujos poderes incidem, nomeada- áreas do emprego e da formação profissional.
mente, sobre: 4 — As instalações e os equipamentos adquiridos com
os referidos apoios revertem para o IEFP, I. P., quando
a) Avaliação da pessoa com deficiência e incapacidade as entidades beneficiárias forem extintas, dissolvidas ou
e capacidade de trabalho reduzida; deixarem de prosseguir os fins a que se destinavam aque-
b) Apoio médico, social e psicológico do trabalhador;
les bens, sendo insuscetíveis de entrarem em processo de
c) Valorização pessoal e profissional do trabalhador;
liquidação do seu património.
d) Fiscalização e controlo do centro de emprego prote-
gido e dos apoios que lhe são concedidos; 5 — O IEFP, I. P., pode ainda conceder apoios financei-
e) Cumprimento, por parte do centro de emprego pro- ros aos centros de emprego protegido criados por pessoas
tegido, das normas estabelecidas no presente Decreto-Lei coletivas de direito público, destinados à comparticipação
e demais regulamentação aplicável. na retribuição e contribuições para a segurança social dos
trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos
2 — O IEFP, I. P., pode cancelar a autorização de fun- da secção VII, bem como os apoios previstos no n.º 3.
cionamento do centro de emprego protegido quando para
tal haja motivo justificado, sem prejuízo das responsabi- Artigo 53.º
lidades que a respetiva gestão tenha assumido para com Apoio financeiro à construção, equipamento e instalação
terceiros.
1 — A concessão de apoio financeiro para a construção,
Artigo 49.º
equipamento e instalação do centro de emprego protegido
Organização às entidades previstas no n.º 1 do artigo anterior depende
1 — Os centros de emprego protegido organizam-se e da avaliação da sua necessidade e adequação no âmbito
funcionam em moldes empresariais comuns, com as adap- da rede de centros de emprego protegido, de acordo com
tações exigidas quer pela natureza dos trabalhadores que as linhas de orientação e as prioridades definidas pelo
ocupam, quer pela necessidade de apoios complementares IEFP, I. P., para a criação de respostas que promovam
e pelos fins que prosseguem. a integração profissional das pessoas com deficiência e
2 — O número de postos de trabalho ocupados por incapacidade que não reúnem condições para o acesso
trabalhadores não abrangidos pelo regime de emprego imediato ao regime normal de trabalho.
protegido não pode ultrapassar 30 % do número global 2 — As pessoas coletivas de direito privado sem fins
de postos de trabalho. lucrativos que pretendam apoios financeiros para a cons-
trução, instalação e equipamento do centro de emprego
Artigo 50.º protegido, devem apresentar ao IEFP, I. P., um requeri-
mento, acompanhado da documentação necessária para o
Regulamento
efeito, designadamente estimativa dos custos e documentos
Os centros de emprego protegido têm um regulamento legalmente exigidos para a realização da obra.
próprio, elaborado pela entidade empregadora de acordo 3 — Os apoios à construção, equipamento e instalação
com as normas estabelecidas no presente decreto-lei e do centro de emprego protegido podem ser concedidos até
demais regulamentação aplicável, aprovado pelo IEFP, I. P. ao limite de 100 % das despesas de investimento elegíveis,
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de junho de 2015 3919
nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável duzida, em postos de trabalho em regime de contrato de
e empréstimo sem juros. emprego apoiado, integrados na organização produtiva ou
4 — Os apoios previstos no número anterior não podem de prestação de serviços dos empregadores, sob condições
ultrapassar o valor de 30 vezes o IAS por posto de trabalho especiais, designadamente sob a forma de enclaves.
em regime de emprego protegido. 2 — Entende-se por enclave um grupo de pessoas com
5 — O subsídio não reembolsável previsto no n.º 3 não deficiência e incapacidade que exercem a sua atividade
pode ultrapassar o valor máximo de 70 % do apoio. em conjunto, sob condições especiais, num meio normal
6 — O empréstimo sem juros previsto no n.º 3 é reem- de trabalho.
bolsável no prazo máximo de 15 anos, podendo beneficiar Artigo 55.º
de um período máximo de carência de 5 anos.
7 — São consideradas elegíveis as seguintes despesas de Destinatários
construção e equipamento, desde que esteja fundamentada O emprego apoiado em mercado aberto destina-se a pes-
a respetiva relevância para a realização do projeto: soas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros
a) Obras de construção, remodelação e ampliação; de emprego ou centros de emprego e formação profissio-
b) Equipamento básico; nal, com capacidade de trabalho não inferior a 30 % nem
c) Equipamento administrativo e social; superior a 90 % da capacidade normal de trabalho de um
d) Equipamento informático; trabalhador nas mesmas funções profissionais.
e) Ferramentas e utensílios;
f) Equipamento destinado à proteção do ambiente e à Artigo 56.º
promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho; Criação de postos de trabalho
g) Material de carga e transporte;
h) Veículos automóveis, imprescindíveis ao exercício 1 — Os postos de trabalho em regime de contrato de
da atividade. emprego apoiado em entidades empregadoras podem ser
criados por iniciativa de empregadores de direito público
8 — São consideradas elegíveis as seguintes despesas e privado que admitam pessoas com deficiência e incapa-
de instalação, desde que esteja fundamentada a respetiva cidade nas condições previstas no artigo anterior.
relevância para a realização do projeto: 2 — A criação de postos de trabalho em regime de em-
prego apoiado em mercado aberto depende de autorização
a) Estudos e projetos, desde que diretamente ligados à prévia do IEFP, I. P., mediante apresentação de formulário
realização do investimento; próprio com indicação, nomeadamente, de:
b) Fundo de maneio para início de atividade.
a) Número de postos de trabalho;
9 — São ainda elegíveis as despesas de manutenção b) Natureza ou tipo de atividade a exercer e suas ca-
e conservação de instalações e equipamentos, desde que racterísticas;
devidamente fundamentadas e justificadas. c) Equipa ou trabalhador da empresa responsável pelo
10 — Em caso de cessação da atividade, cancelamento apoio e acompanhamento do trabalhador em regime de
da autorização de funcionamento ou utilização dos apoios emprego apoiado.
para outros fins:
3 — No caso de criação de postos de trabalho em regime
a) As prestações vincendas do empréstimo vencem-se, de emprego apoiado em mercado aberto, organizados em
tornando-se de imediato exigíveis; enclaves, o empregador deve ainda apresentar:
b) Há lugar à restituição do subsídio não reembolsável,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes. a) Objetivos do enclave;
b) Localização e dimensionamento.
11 — Se a cessação da atividade, o cancelamento da
autorização de funcionamento ou a utilização dos apoios Artigo 57.º
para outros fins situações forem justificadas, há lugar à Apoios
restituição proporcional do subsídio não reembolsável,
considerando o prazo estabelecido até ao final do reem- 1 — Os empregadores de direito privado ou de direito
bolso do empréstimo e o período que ainda falta decorrer público que não façam parte da administração direta do
até esse momento. Estado que criem postos de trabalho em regime de contrato
12 — A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a de emprego apoiado em entidades empregadoras podem
contar da notificação do promotor. beneficiar de apoios financeiros para comparticipação nas
13 — Pelos montantes a restituir, são devidos juros le- despesas com a retribuição e contribuições para a segurança
gais, a contar do final do prazo referido no número anterior. social dos trabalhadores em regime de contrato de emprego
apoiado, nos termos da secção VII.
2 — Os promotores previstos no número anterior po-
SECÇÃO V
dem ainda beneficiar dos apoios à adaptação de postos de
Emprego apoiado em mercado aberto trabalho e à eliminação de barreiras arquitetónicas.
Artigo 54.º Artigo 58.º
Conceito Normas subsidiárias
1 — Considera-se emprego apoiado em mercado aberto É aplicável ao contrato de emprego apoiado em enti-
a atividade profissional desenvolvida por pessoas com dades empregadoras, com as necessárias adaptações, o
deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho re- disposto nos artigos 48.º, 50.º e 51.º
3920 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de junho de 2015
SECÇÃO VI Artigo 64.º
Prestação da atividade nas modalidades de emprego protegido Trabalho por turnos
ou de emprego apoiado em mercado aberto
A prestação de trabalho em regime de turnos depende
Artigo 59.º sempre da aceitação prévia do trabalhador e de parecer
favorável da equipa técnica de reabilitação.
Objeto
1 — A presente secção regula as relações estabelecidas Artigo 65.º
entre as pessoas com deficiência e incapacidade inseri- Intervalos de descanso
das nas modalidades de emprego protegido e de emprego
apoiado em mercado aberto. Precedendo acordo do trabalhador em regime de em-
2 — [Revogado.] prego apoiado e parecer favorável da equipa técnica de ava-
liação, a entidade empregadora pode aumentar o número
Artigo 60.º de intervalos de descanso previstos na lei geral ou especial
Regime
ou torná-los mais extensos, consoante as necessidades do
trabalhador.
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, às
relações de trabalho entre o trabalhador com deficiência Artigo 66.º
e incapacidade e a entidade empregadora estabelecidas no
âmbito das modalidades de emprego apoiado referidas no Cessação do contrato
artigo anterior aplicam-se as normas legais e convencionais 1 — O contrato do trabalhador em regime de emprego
de regulamentação do trabalho. apoiado pode cessar por qualquer dos meios previstos na
legislação geral reguladora do contrato de trabalho e por:
Artigo 61.º
a) Colocação do trabalhador em regime de emprego
Deveres da entidade empregadora apoiado num posto de trabalho em regime normal de tra-
Constituem deveres da entidade empregadora, para além balho ou efetiva admissão em centros criados no âmbito
dos enunciados na lei geral: da segurança social, após decisão da entidade empregadora
e com parecer favorável da equipa técnica de avaliação
a) Assegurar os apoios médicos, psicológicos, sociais
prevista no n.º 1 do artigo 74.º;
e educativos de que o trabalhador em regime de emprego
apoiado careça; b) Recusa injustificada em ocupar um posto de trabalho
b) Não praticar nem consentir que se pratiquem quais- em regime normal de trabalho.
quer atos que revelem obstrução ou discriminação em
relação ao trabalhador em regime de emprego apoiado; 2 — Da decisão prevista na alínea a) do número ante-
c) Colaborar ativamente na valorização pessoal e pro- rior cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para o
fissional do trabalhador em regime de emprego apoiado, IEFP, I. P.
facilitando a sua passagem para o regime normal de tra-
balho. Artigo 67.º
Artigo 62.º Segurança social
Período de estágio Os trabalhadores em regime de emprego apoiado nas
modalidades previstas nas alíneas c) e d) do artigo 39.º são
1 — Sempre que para o desempenho da atividade em abrangidos pelo regime geral de segurança social.
determinado posto de trabalho o destinatário a inserir no
centro de emprego protegido não tenha a preparação pro-
fissional mínima exigida, pode haver lugar a um período SECÇÃO VII
de estágio com duração não superior a nove meses, ao qual
Retribuição do trabalhador integrado em emprego protegido
se aplica o regime do período experimental. ou em emprego apoiado em mercado aberto
2 — Caso o contrato cesse durante o período de estágio,
o destinatário e o serviço que o encaminhou são notificados
Artigo 68.º
da decisão e da respetiva fundamentação até 15 dias antes
do termo daquele. Retribuição
3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos destina-
tários que tenham frequentado previamente estágio de 1 — O trabalhador integrado num centro de emprego
inserção. protegido ou num posto de trabalho em regime de contrato
de emprego apoiado em entidade empregadora tem direito
Artigo 63.º a uma retribuição aferida proporcionalmente à de um tra-
balhador com capacidade normal para o mesmo posto de
Da duração do trabalho trabalho, de acordo com a graduação da sua capacidade.
Os limites máximos dos períodos normais de trabalho 2 — A retribuição prevista no número anterior não
previstos, quer na lei geral, quer nos instrumentos de re- pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida
gulamentação coletiva aplicáveis, podem ser reduzidos (RMMG), salvo o disposto no número seguinte.
pelo regulamento previsto no artigo 50.º, tendo em conta, 3 — O trabalhador em regime de emprego apoiado tem
nomeadamente, as características específicas do trabalha- direito, durante o período de estágio, a uma retribuição
dor em regime de emprego apoiado. igual a 70 % da RMMG.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de junho de 2015 3921
Artigo 69.º 2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 55.º,
Apoio à retribuição
os apoios previstos no artigo anterior são renovados
anualmente, mediante autorização do IEFP, I. P., quando
1 — Os empregadores de direito público ou privado do o trabalhador integrado em emprego protegido atinja
trabalhador integrado num centro de emprego protegido uma capacidade de trabalho superior a 75 % da capa-
ou num contrato de emprego apoiado em entidades em- cidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas
pregadoras podem ser compensados pelo IEFP, I. P., pelas funções, e não seja possível a sua transição para o em-
despesas com a respetiva retribuição. prego apoiado em mercado aberto ou para o regime
2 — A comparticipação prevista no número anterior, normal de trabalho.
cujo valor é determinado de acordo com a capacidade de 3 — A comparticipação prevista para o 1.º escalão na
trabalho do trabalhador em regime de emprego apoiado, alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é atribuída por três
fixada nos termos dos artigos 72.º e seguintes, corresponde anos, salvo se da revisão da avaliação da capacidade de
a uma percentagem da retribuição do trabalhador, até um trabalho efetuada nos termos do artigo 77.º, resultar uma
limite fixado com base no IAS, salvo durante o período capacidade inferior à fixada anteriormente, caso em que
de estágio. se passa a aplicar a comparticipação prevista para o res-
3 — Os empregadores de direito público ou privado petivo escalão.
podem ser ainda compensados pelo IEFP, I. P., pelas des- 4 — Quando na sequência da revisão da avaliação pre-
pesas com as contribuições obrigatórias para a segurança vista na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º, se passe a aplicar a
social a seu cargo. comparticipação prevista para o 1.º escalão na alínea a) do
4 — Os empregadores de direito público ou privado n.º 1 do artigo anterior, deve ser promovida nova revisão
que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente no final do respetivo período de concessão, previsto no
artigo devem solicitá-lo ao IEFP, I. P.. número anterior.
SECÇÃO VIII
Artigo 70.º
Avaliação da capacidade de trabalho
Comparticipação na retribuição
1 — A comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo Artigo 72.º
anterior é atribuída de acordo com os seguintes escalões, Avaliação
sem prejuízo do disposto no número seguinte:
O procedimento de avaliação da pessoa com deficiência
a) Escalão 1, capacidade de trabalho entre 75 % e 90 %, e incapacidade, para efeitos de integração em postos de
10 % da retribuição até um máximo de 25 % do IAS; trabalho em regime de emprego protegido ou de contrato
b) Escalão 2, capacidade de trabalho entre 60 % e 74 %, de emprego apoiado em entidades empregadoras, é rea-
30 % da retribuição até um máximo de 75 % do IAS; lizado pelos centros de emprego ou centros de emprego
c) Escalão 3, capacidade de trabalho entre 45 % e 59 %, e formação profissional, em articulação com a rede de
50 % da retribuição até um máximo de 120 % do IAS; centros de recursos do IEFP, I. P.
d) Escalão 4, capacidade de trabalho entre 30 % e 44 %,
70 % da retribuição até um máximo de 170 % do IAS. Artigo 73.º
2 — Durante o período de estágio a comparticipação [Revogado.]
na retribuição tem o valor de 70 % do IAS. Artigo 74.º
3 — Ao empregador e ao IEFP, I. P., cabe a responsa-
Procedimento de avaliação
bilidade com os custos das contribuições devidas à segu-
rança social pelo valor correspondente à retribuição paga 1 — A avaliação inicial é realizada por uma equipa
nos termos do presente artigo, cabendo aos trabalhadores técnica, constituída no âmbito do centro de emprego ou
os custos com as mesmas pela totalidade da retribuição centro de emprego e formação profissional, composta por
recebida. três técnicos da área do emprego e formação profissional,
4 — A comparticipação prevista no presente artigo é um dos quais pertence obrigatoriamente à equipa técnica do
paga através de adiantamentos semestrais, com acerto centro de emprego protegido ou da entidade que promove
de contas no semestre seguinte, salvo durante o período o programa de emprego apoiado.
de estágio em que é paga através de reembolsos men- 2 — Em casos especiais e devidamente justificados po-
sais. dem ser integrados na equipa referida no número anterior
até dois técnicos com competências complementares.
Artigo 71.º 3 — A avaliação efetuada pela equipa técnica referida
no n.º 1 compreende, designadamente:
Duração do apoio financeiro
a) A avaliação da pessoa com deficiência e incapacidade,
1 — O apoio financeiro previsto no artigo anterior através de entrevista e recolha de elementos considerados
é atribuído até que o trabalhador transite para o regime relevantes;
normal de trabalho ou atinja uma capacidade de trabalho b) A caracterização da atividade profissional e das res-
superior a 75 % ou 90 % da capacidade normal exigida a petivas componentes materiais do trabalho;
outro trabalhador nas mesmas funções profissionais, con- c) [Revogada;]
soante se trate de emprego protegido ou emprego apoiado d) A análise dos processos de reabilitação médica, psi-
em mercado aberto, respetivamente, salvo o previsto nos cossocial, funcional e profissional da pessoa com deficiên-
números seguintes. cia e incapacidade.
3922 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de junho de 2015
4 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, são CAPÍTULO V
componentes materiais de trabalho o local de trabalho, o
ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e os ma- Marca Entidade Empregadora Inclusiva
teriais, as substâncias e os agentes químicos, físicos e bioló-
gicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho. Artigo 78.º
5 — O resultado da avaliação prevista no n.º 3 deve Natureza e objetivos
constar de relatório a remeter ao centro de recursos com-
petente, que dá continuidade ao procedimento. 1 — A Marca Entidade Empregadora Inclusiva destina-
6 — Com base no relatório referido no número anterior, -se a promover o reconhecimento e distinção pública de
compete ao centro de recursos, designadamente: práticas de gestão abertas e inclusivas, desenvolvidas por
entidades empregadoras relativamente às pessoas com
a) Complementar a caracterização da atividade profis- deficiência e incapacidade.
sional, procedendo à análise das competências e requisitos 2 — A Marca Entidade Empregadora Inclusiva é
para o exercício da função; atribuída de dois em dois anos aos empregadores, que cum-
b) Construir o perfil de competências profissionais da
pessoa com deficiência e incapacidade e o seu ajustamento pram o disposto no artigo 5.º e que contribuam para a im-
ao perfil de exigências da atividade a realizar; plementação de um mercado de trabalho inclusivo e se dis-
c) Analisar a existência de risco específico para a saúde tingam, por práticas de referência, nos seguintes domínios:
da pessoa com deficiência e incapacidade ou agravamento a) Recrutamento, desenvolvimento e progressão;
da sua incapacidade que possa resultar da atividade a rea- b) Manutenção e retoma;
lizar, efetuada por médico; c) Acessibilidades;
d) Validar o processo em conjunto com a equipa técnica d) Serviço e relação com a comunidade.
constituída no âmbito do centro de emprego ou centro de
emprego e formação profissional e a elaboração de relatório 3 — A Marca é atribuída por decisão de um júri.
fundamentado.
7 — Com base nos relatórios previstos no n.º 5 e na Artigo 79.º
alínea d) do número anterior, a equipa técnica constituída Níveis de distinção
no âmbito do centro de emprego ou centro de emprego e
formação profissional emite parecer sobre a capacidade de 1 — A Marca é atribuída às entidades que, nos dois
trabalho a atribuir à pessoa com deficiência e incapacidade. anos anteriores ao da candidatura, evidenciem práticas de
8 — O procedimento de determinação da capacidade gestão aberta e inclusiva, relativamente às pessoas com
para o trabalho não deve ultrapassar os dois meses de deficiência e incapacidade, em, pelo menos, um dos do-
duração. mínios previstos no n.º 2 do artigo anterior relativamente
Artigo 75.º ao período a que se reporta a candidatura.
2 — Às entidades a quem seja atribuída a Marca e que se
[Revogado.] destaquem por práticas exemplares em todos os domínios
Artigo 76.º
identificados no n.º 2 do artigo anterior é atribuída a Marca
Decisão Entidade Empregadora Inclusiva — Excelência.
A capacidade para o trabalho para efeitos de integração Artigo 80.º
no regime de emprego apoiado é fixada pelo IEFP, I. P.,
nos termos do parecer previsto no n.º 7 do artigo 74.º Destinatários
Podem candidatar-se à atribuição da Marca os empre-
Artigo 77.º gadores dos setores público, privado, cooperativo e da
Revisão da avaliação economia social, bem como pessoas com deficiência e
incapacidade envolvidas na criação de empresas, como
1 — O trabalhador com deficiência e incapacidade in- empreendedores, ou do próprio emprego.
tegrado em regime de emprego apoiado é avaliado perio-
dicamente, por forma a alterar ou cessar o apoio referido Artigo 81.º
nos artigos 69.º e 70.º, nos seguintes termos:
Regulamentação
a) Após os primeiros três anos de integração;
b) Após a primeira revisão da avaliação, periodicamente O regulamento da atribuição da Marca, respetivas con-
a cada cinco anos, num máximo de três reavaliações; dições de acesso e o júri são estabelecidos por despacho do
c) No caso previsto no n.º 4 do artigo 71.º membro do Governo responsável pelas áreas do emprego
e da formação profissional.
2 — A revisão da avaliação para os efeitos previstos
no número anterior é ainda efetuada com fundamento em
alterações relevantes. CAPÍTULO VI
3 — Ao procedimento de revisão aplicam-se os arti-
gos 74.º a 76.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Centros de reabilitação profissional
4 — A revisão da avaliação de trabalhador integrado de gestão participada
num centro de emprego protegido ou em emprego apoiado
em mercado aberto deve ser promovida em articulação Artigo 82.º
com as equipas das respetivas entidades. Centros de gestão participada
5 — A articulação prevista no número anterior pres-
supõe, nomeadamente, a partilha de processos, procedi- 1 — Para efeitos de execução do presente programa o
mentos e decisões. IEFP, I. P., pode celebrar protocolos com pessoas coletivas
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de junho de 2015 3923
de direito público, bem como com pessoas coletivas de procede à credenciação de pessoas coletivas de direito
direito privado sem fins lucrativos com experiência na área público que não façam parte da administração direta do
da reabilitação profissional de pessoas com deficiência e Estado e de pessoas coletivas de direito privado sem fins
incapacidade, com o objetivo de assegurar a instalação e lucrativos, com preferência pelas que tenham experiência
o funcionamento de estruturas que respondam às necessi- na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiên-
dades específicas de qualificação e de apoio ao emprego cia e incapacidade, como centros de recursos.
das pessoas com deficiência e incapacidade.
2 — A cooperação emergente da celebração dos proto-
colos previstos no número anterior é prosseguida através de Artigo 85.º
centros de reabilitação profissional de gestão participada,
Conceito
que desenvolvem um conjunto integrado de programas,
medidas e estratégias em conformidade com as orienta- Consideram-se centros de recursos as entidades cre-
ções do IEFP, I. P., tendo em consideração as orientações denciadas pelo IEFP, I. P., enquanto estruturas de suporte
gerais definidas pelo Governo para a política de emprego e apoio aos centros de emprego ou centros de emprego e
e reabilitação profissional. formação profissional e de intervenção especializada no
3 — Para efeitos do número anterior, os centros de rea- domínio da reabilitação profissional.
bilitação profissional de gestão participada desenvolvem
ações, nomeadamente, no âmbito de: Artigo 86.º
a) Apoio à intervenção dos centros de emprego ou Intervenções técnicas
centros de emprego e formação profissional e da rede
de centros de formação profissional do IEFP, I. P., de- Os centros de recursos desenvolvem intervenções téc-
signadamente no domínio da integração, manutenção e nicas de apoio aos centros de emprego ou centros de em-
reintegração no mercado de trabalho das pessoas com prego e formação profissional, designadamente no que
deficiência e incapacidade; respeita a:
b) Formação profissional em áreas e atividades não
passíveis de serem desenvolvidas nos sistemas regulares de a) Informação, avaliação e orientação profissional;
formação ou de reconhecimento, validação e certificação b) Apoio à colocação;
de competências; c) Acompanhamento pós-colocação;
c) Apoio à formação nas estruturas e centros regulares d) Adaptação de postos de trabalho e eliminação de
de formação; barreiras arquitetónicas;
d) Apoio técnico especializado aos centros e núcleos de e) Emprego apoiado e apoio às empresas e outros em-
reabilitação profissional; pregadores no domínio da empregabilidade das pessoas
e) Promoção e desenvolvimento de medidas de apoio às com deficiência e incapacidade;
empresas e outros empregadores no domínio da emprega- f) Avaliação da capacidade de trabalho de pessoas com
bilidade das pessoas com deficiência e incapacidade; deficiência e incapacidade.
f) Implementação e experimentação de novas metodo-
logias de formação e emprego;
g) Desenvolvimento de emprego apoiado no âmbito Artigo 87.º
das estruturas existentes à data da publicação do presente Acordos
decreto-lei.
1 — As intervenções dos centros de recursos previstas
Artigo 83.º no artigo anterior são desenvolvidas ao abrigo de acordos
celebrados com o IEFP, I. P.
Regime aplicável
2 — Os acordos devem definir, designadamente, os
Os centros de reabilitação profissional de gestão partici- seguintes aspetos:
pada regem-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 165/85,
a) Descrição das ações a desenvolver;
de 16 de maio, relativas aos centros protocolares, salvo
quanto às seguintes matérias, a regular especificamente b) Responsabilidade dos outorgantes;
nos protocolos que os criarem: c) Financiamento a disponibilizar;
d) Duração do acordo;
a) Definição, composição, constituição e competências e) Área geográfica de intervenção;
dos órgãos; f) Forma de cessação.
b) Estrutura e funcionamento;
c) Comparticipação dos outorgantes nas despesas ins-
critas no orçamento. Artigo 88.º
Credenciação
CAPÍTULO VII 1 — O IEFP, I. P., promove a criação de uma rede de
Centros de recursos centros de recursos, mediante a apresentação de candida-
turas por parte das entidades previstas no artigo 84.º
Artigo 84.º 2 — O acesso à credenciação realiza-se em regime de
candidatura fechada, nos termos e condições a regula-
Âmbito
mentar.
Para efeitos de execução da política de reabilitação 3 — A credenciação está sujeita a um período de vali-
profissional prevista no presente diploma, o IEFP, I. P., dade, nos termos e condições a regulamentar.
3924 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de junho de 2015
Artigo 89.º CAPÍTULO X
Regulamentação Disposições finais e transitórias
O disposto no presente capítulo é regulamentado por
despacho do membro do Governo responsável pelas áreas Artigo 91.º-A
do emprego e da formação profissional. Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao
incumprimento das obrigações decorrentes dos apoios
CAPÍTULO VIII previstos no presente Programa aplica-se o disposto no
artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
Apoios ao investimento a entidades
de reabilitação profissional Artigo 92.º
Artigo 90.º Avaliação da capacidade produtiva
Âmbito Os procedimentos previstos nos artigos 73.º a 76.º são
1 — O IEFP, I. P., pode conceder apoios financeiros ao aplicáveis, com as necessárias adaptações, à avaliação
da capacidade de trabalho da pessoa com deficiência e
investimento destinados às entidades sem fins lucrativos
incapacidade, nos casos em que essa competência seja
que desenvolvem ações de reabilitação profissional.
cometida ao IEFP, I. P., pela legislação em vigor.
2 — Os apoios financeiros previstos no número
anterior destinam-se a comparticipar despesas com a
realização de obras de construção, adaptação, remode- Artigo 93.º
lação ou reconversão de instalações existentes e com a
Disposição transitória
aquisição de equipamentos que se revelem imprescin-
díveis para o desenvolvimento das ações de reabilitação 1 — Os centros de emprego protegido e enclaves em fun-
profissional. cionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-
3 — Os apoios podem assumir a forma de subsídio -lei regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 40/83, de
reembolsável e não reembolsável. 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/85, de
4 — As instalações e os equipamentos adquiridos com 24 de junho, e respetiva regulamentação no decurso dos
os apoios previstos no número anterior devem ser afetos 90 dias seguintes àquela data.
aos fins para que foram concedidos. 2 — O IEFP, I. P., deve implementar os procedimentos
5 — O disposto no presente artigo não é aplicável ao necessários à transição para o regime constante do presente
financiamento de projetos de emprego apoiado, bem como decreto-lei dos centros de emprego protegido e enclaves
aos centros de gestão participada que se regem pelo res- previstos no número anterior, através da adaptação dos
petivo regime. instrumentos de cooperação em vigor.
6 — O disposto no presente artigo, nomeadamente, as 3 — A aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
condições de acesso e os limites máximos dos apoios são obedece ao seguinte:
objeto de regulamentação. a) Depende da reunião das condições técnicas necessá-
rias à tramitação desmaterializada aí prevista;
b) Compete ao IEFP, I. P., promover a reunião das con-
CAPÍTULO IX dições técnicas referida nesses números.
Fórum para a Integração Profissional
Artigo 94.º
Artigo 91.º Regulamentação complementar
Âmbito 1 — O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, no n.º 3 do
1 — Para garantir o acompanhamento regular da exe- artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 28.º, no artigo 29.º, nos arti-
cução das políticas de emprego e formação profissional gos 81.º e 89.º e no n.º 6 do artigo 90.º, é objeto de regula-
dirigidas às pessoas com deficiência e incapacidade, é mentação através de despacho do membro do Governo res-
criado um Fórum para a Integração Profissional, adiante ponsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
designado Fórum. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
2 — O Fórum é constituído por representantes do IEFP, I. P., regulamenta os aspetos técnicos necessários
IEFP, I. P., e das organizações representativas das en- à implementação do Programa, incluindo o regime de
tidades que desenvolvem atividade na área da reabili- candidatura aos apoios, que está sujeito às respetivas dis-
ponibilidades orçamentais.
tação profissional de pessoas com deficiência e inca-
pacidade.
3 — Os membros do Fórum são designados por despa- Artigo 95.º
cho do membro do Governo responsável pela área da rea-
Norma revogatória
bilitação profissional, ouvidas as estruturas representativas
das entidades de reabilitação profissional. São revogados o Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de agosto,
4 — O Fórum tem o apoio logístico e funciona junto alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de janeiro, o
do IEFP, I. P. Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de janeiro, alterado pelo
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de junho de 2015 3925
Decreto-Lei n.º 194/85, de 24 de junho, e o Decreto Re- Artigo 2.º
gulamentar n.º 37/85, de 24 de junho.
Beneficiários
Beneficiam do CEDO os utentes do Serviço Regional
Artigo 96.º de Saúde com doença oncológica ativa até à sua remissão,
Entrada em vigor encaminhados ao abrigo do programa de deslocação de
doentes, para unidades de saúde fora da sua ilha de resi-
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a dência, para a realização de exames complementares de
data da sua publicação. diagnóstico, tratamentos e consultas.
Artigo 3.º
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Montantes
Assembleia Legislativa 1 — Os beneficiários têm sempre direito a receber, por
dia de deslocação, um CEDO no valor de vinte euros.
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A 2 — Os beneficiários têm sempre direito a deslocarem-
-se com acompanhante, tendo este direito a uma diária a
Cria o Complemento Especial para o Doente atribuir nos termos do Regulamento de Deslocação de
Oncológico — CEDO Doentes do Serviço Regional de Saúde.
3 — Os montantes do CEDO referidos no n.º 1 são
A saúde constitui um dos pilares fundamentais de uma abonados ao beneficiário.
sociedade moderna. Os serviços e unidades de saúde, a 4 — À partida da sua ilha de residência o beneficiário
que a generalidade dos cidadãos têm acesso, constituem receberá um montante do CEDO correspondente a um
um indicador essencial de civilização e desenvolvimento. terço do tempo estimado para a sua deslocação.
Porém, a saúde é um setor difícil, sensível e de gestão
complexa, ademais, numa região insular e arquipelágica Artigo 4.º
como os Açores. Encargos
Não obstante o esforço de modernização dos serviços
de saúde, quer ao nível de instalações e equipamentos, Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma
bem como ao nível dos profissionais de saúde, continuam enquadram-se no disposto no artigo 37.º do Decreto Le-
a ser necessárias deslocações de doentes a outras ilhas da gislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro, alterado
Região, ao Continente e ao estrangeiro, sejam para con- pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/A, de 26 de
sultas da especialidade, tratamentos, cirurgias ou exames março, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos
Açores para o ano 2015.
complementares de diagnóstico.
Para fazer face à necessidade e, muitas vezes, urgência
destas deslocações, vigora na Região, desde meados da Artigo 5.º
década de 90 do século passado, um regime de apoio aos Competência
doentes deslocados e seus acompanhantes que tem vindo
a ser alterado ao longo dos anos. A atribuição do CEDO compete ao departamento do
Recentemente, o Parlamento dos Açores aprovou, no Governo Regional com competência em matéria de Se-
âmbito do Plano e Orçamento da Região Autónoma dos gurança Social, em termos a regulamentar.
Açores para o ano 2015, uma proposta que visou a cria-
ção do CEDO — Complemento Especial para o Doente Artigo 6.º
Oncológico — que, pela sua importância social e pelo Regulamentação
seu espírito de ajuda a quem mais precisa, é agora melhor
regulamentado no quadro jurídico regional. O presente decreto legislativo regional deve ser regu-
lamentado no prazo de trinta dias a contar da data da sua
Na prática, propõe-se a aprovação de um complemento publicação.
que será dado aos doentes açorianos deslocados da sua Artigo 7.º
ilha de residência, para efeitos de tratamentos oncológi-
cos. Entende-se que as diárias dos doentes deslocados Entrada em vigor
sejam majoradas especificamente para os doentes onco- O presente decreto legislativo regional entra em vigor
lógicos. com o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma o ano 2015.
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da noma dos Açores, na Horta, em 15 de abril de 2015.
Região Autónoma dos Açores, o seguinte: A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de maio de
Artigo 1.º 2015.
Objeto Publique-se.
O presente diploma cria o Complemento Especial para O Representante da República para a Região Autónoma
o Doente Oncológico, adiante designado por CEDO. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
3926 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de junho de 2015
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