Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 99/2026

Data
2026-05-22
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterando o regime do acesso e exercício das ativi- dades de aluguer e partilha de veículos de passageiros sem condutor

Texto integral (2635 palavras)

Decreto-Lei n.º 99/2026 6 toneladas de peso bruto. Foram ouvidos a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a ARAC — Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor, a ARA — Associação das Empresas de Rent A Car do Algarve, a Direção-Geral das Atividades Econó- micas, a Direção-Geral do Consumidor e o Conselho Nacional do Consumo. 1/8 1.ª série N.º 99 22-05-2026 Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede: a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 207/2015, de 24 de setembro, e 47/2018, de 20 de junho, que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car, bem como o aluguer de curta duração de veículos de passageiros sem condutor, com e sem motor, também designado por atividade de sharing; b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro, que aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor e procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/738 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 9.º-C, 10.º, 12.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — As atividades referidas no n.º 1 podem ser realizadas através do recurso a sítios na Internet e a plataformas eletrónicas que facilitem o aluguer de veículos, desde que os respetivos operadores detenham a permissão administrativa de acesso à atividade emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) 4 — [Anterior n.º 3.] 5 — [Anterior n.º 4.] Artigo 3.º [...] 1 — O acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos sem condutor (rent-a-car) e de parti- lha de veículos (sharing), com ou sem motor, está sujeito a comunicação prévia com prazo ao IMT, I. P., a efetuar através do Portal Único de Serviços Digitais — o gov.pt. 2 — O IMT, I. P., assegura a integração plena dos serviços no Portal Único de Serviços Digi- tais — o gov.pt. 3 — No prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da comunicação prévia referida no n.º 1, Decreto-Lei n.º 99/2026 o IMT, I. P., verifica o preenchimento dos requisitos de acesso à atividade previstos nos artigos 4.º e 5.º 4 — Caso o IMT, I. P., não se pronuncie em sentido contrário no prazo referido no número anterior, a comunicação prévia habilita o interessado a iniciar e exercer a atividade de aluguer de veículos sem condutor (rent-a-car) e de partilha de veículos (sharing), com ou sem motor, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º 2/8 1.ª série N.º 99 22-05-2026 5 — As notificações relacionadas com os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei são efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas. 6 — Para efeitos do número anterior, os operadores devem indicar um endereço eletrónico válido para a receção das notificações, que serão consideradas legalmente eficazes a partir do momento do envio através da referida plataforma. 7 — Os procedimentos previstos no presente decreto-lei devem garantir mecanismos de auten- ticação segura, permitindo aos cidadãos identificarem-se eletronicamente com o cartão de cidadão e a chave móvel digital (CMD), podendo, também, ser utilizado o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos. 8 — Os documentos submetidos pelas entidades requerentes devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, podendo incluir as emitidas pelo cartão de cidadão e pela CMD, ou outras previstas na Lista de Confiança Europeia. 9 — As taxas e os emolumentos associados às atividades reguladas pelo presente decreto-lei devem ser pagos exclusivamente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, sendo o comprovativo de pagamento emitido por esta plataforma suficiente para efeitos de instrução dos processos administrativos. 10 — O IMT, I. P., mantém no seu sítio na Internet, acessível através do Portal Único de Serviços Digitais — o gov.pt, uma lista atualizada dos prestadores autorizados a exercer as atividades reguladas pelo presente decreto-lei. Artigo 4.º [...] 1 — [...] 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o número mínimo de veículos, detidos em regime de propriedade ou locação financeira, é de: a) [...] b) [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as entidades autorizadas comprovar o seu cumprimento para acederem à atividade, e sempre que lhes seja solicitado, podendo o conselho diretivo do IMT, I. P., determinar a cessação da atividade, em caso de incumpri- mento do presente artigo. 6 — Caso se verifique que o interessado preenche todos os requisitos, à exceção do número mínimo de veículos, deve o IMT, I. P., conceder a permissão administrativa, a título provisório, pelo período de nove meses, sendo esta permissão emitida, a título efetivo, após a demonstração do número mínimo de veículos, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo e no artigo 6.º Decreto-Lei n.º 99/2026 7 — [...] 8 — As entidades autorizadas devem comunicar ao IMT, I. P., toda e qualquer alteração relativa à manutenção dos requisitos de verificação permanente, no prazo máximo de 30 dias úteis após a veri- ficação da alteração. 3/8 1.ª série N.º 99 22-05-2026 Artigo 6.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Pelo menos 10 % dos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao exercício da atividade de rent-a-car ou sharing devem cumprir as normas ambientais designadas de «EURO 6», ou o nível mais elevado que lhe suceda, em matéria de redução de emissões de veículos a motor, nos termos da legis- lação da União Europeia aplicável. 2 — [...] 3 — É proibida a sublocação dos veículos alugados nos termos do presente decreto-lei, exceto quando a sublocação for realizada por empresa habilitada para o exercício da atividade de rent-a-car. 4 — Os veículos disponibilizados por empresas de rent-a-car que tenham sido alugados a empresa habilitada para o efeito, não são considerados para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º 5 — [Anterior n.º 4.] 6 — [Anterior n.º 5.] Artigo 9.º [...] 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 10, o contrato de aluguer de veículos de passageiros sem condutor é reduzido a escrito e assinado pelas partes contratantes, devendo existir sempre um exem- plar em língua portuguesa. 2 — [...] 3 — [...] a) A identificação das partes, bem como o número da carta de condução; b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] Decreto-Lei n.º 99/2026 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 4/8 1.ª série N.º 99 22-05-2026 7 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Obrigações de pagamento de despesas pelo locatário que não se encontrem devidamente discriminadas e previstas no contrato, com exceção do valor das taxas de portagem; e) [...] f) [...] g) [...] 8 — [...] 9 — Nos casos em que o locatário devolva o veículo com o nível de combustível ou de carga da bateria inferior ao existente no momento do levantamento, o locador pode cobrar um valor proporcional, fixado de acordo com os custos incorridos para o abastecimento, nos termos dos números seguintes. 10 — O valor referido no número anterior é calculado com base nos custos de afetação de recursos humanos e de deslocação do veículo para efeitos de reabastecimento ou carregamento, devendo ser indicado no contrato o respetivo valor máximo. 11 — O montante referido no número anterior não pode, em caso algum, ultrapassar a média dos custos efetivamente incorridos pelo locador com o reabastecimento ou carregamento elétrico dos veículos. 12 — Com exceção do disposto no n.º 1, e desde que respeitadas as condições previstas no presente artigo, o contrato pode, igualmente, ser celebrado em suporte eletrónico, sem prejuízo da disponibilidade dos elementos do contrato durante a utilização do veículo na atividade. 13 — Na situação prevista no número anterior, deve ser disponibilizado ao locatário, no momento da celebração, o contrato em suporte duradouro, que possa ser guardado e consultado mais tarde, em papel ou em formato digital com assinatura digital certificada, devendo existir sempre um exemplar em língua portuguesa. Artigo 9.º-C [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — O disposto no presente artigo aplica-se aos locadores de rent-a-car quando disponibilizem serviços através de plataforma eletrónica. 5 — Devem estar acessíveis aos utilizadores, na plataforma eletrónica do prestador de serviços, o livro de reclamações eletrónico, o endereço de correio eletrónico da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) para reclamações, bem como informação sobre os meios de resolução alternativa Decreto-Lei n.º 99/2026 de litígios existentes e sobre o direito do consumidor a recorrer a processo arbitral para resolução de conflitos de consumo emergentes das relações contratuais reguladas pelo presente decreto-lei. 6 — Para efeitos do disposto na parte final no número anterior a plataforma eletrónica do prestador de serviços, pode incluir hiperligação para a plataforma criada e regulada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril. 5/8 1.ª série N.º 99 22-05-2026 Artigo 10.º [...] 1 — Tratando-se de contratos de adesão com recurso a cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia das respetivas minutas à AMT, a efetuar por via do Balcão do Empreendedor, em data prévia ao início da atividade, ou da adoção de novas cláusulas que consubstanciem restrições aos direitos dos consumidores. 2 — A AMT pode, no prazo de 20 dias úteis, notificar o locador para corrigir as cláusulas que con- sidere desconformes com a lei, considerando-se como pronúncia favorável a ausência de notificação. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — Na apreciação das cláusulas contratuais gerais constantes dos contratos de adesão, a AMT considera igualmente o regime legal de defesa dos consumidores, o regime aplicável às práticas comer- ciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, o regime dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial, o regime do comércio eletrónico no mercado interno, bem como o regime relativo ao tratamento de dados pessoais. 8 — Sem prejuízo do referido no disposto no n.º 2, a AMT pode pronunciar-se a todo o tempo sobre a legalidade das cláusulas constantes dos contratos de adesão. Artigo 12.º [...] 1 — [...] 2 — A informação prestada no âmbito do serviço de assistência referido no número anterior é facultada em língua portuguesa, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização da informação noutras línguas. 3 — [Anterior n.º 2.] 4 — [Anterior n.º 3.] Artigo 18.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] Decreto-Lei n.º 99/2026 b) [...] c) A falta de dístico que identifique o veículo em sharing, a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º; d) [...] e) [...] 6/8 1.ª série N.º 99 22-05-2026 f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] 4 — É sancionado com coima de 60 € a 150 €, no caso de pessoas singulares ou coletivas, o esta- cionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, em infração ao disposto no n.º 5 do artigo 6.º.» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2023 de 12 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] i) Nos veículos, reboques e semirreboques até 6 toneladas de peso bruto, até 15 anos contados da data da primeira matrícula; ii) [...] iii) [...] 2 — [...] 3 — [...]» Artigo 4.º Norma transitória 1 — O IMT, I. P., publica no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei a lista atualizada a que se refere o n.º 10 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, com Decreto-Lei n.º 99/2026 a redação dada pelo presente decreto-lei. 2 — O Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável aos locadores que utilizem sitos na Internet e/ou plataformas eletrónicas facilitadoras de aluguer de veículos um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 7/8 1.ª série N.º 99 22-05-2026 Artigo 5.º Norma revogatória É revogado o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de janeiro de 2026. — Luís Montenegro — Joa- quim Miranda Sarmento — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. Promulgado em 4 de maio de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 6 de maio de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119948549 Decreto-Lei n.º 99/2026 8/8 1.ª série N.º 99 22-05-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio Sumário: Cria um regime complementar ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, regulando a ges- tão dinâmica da capacidade de ligação à rede elétrica de serviço público após a atribuição do título de reserva de capacidade. O desenvolvimento acelerado de novos projetos de produção de eletricidade de origem renovável exige uma gestão eficiente, previsível e transparente da capacidade de ligação às redes elétricas de trans- porte e de distribuição, em coerência com as metas de descarbonização do Plano Nacional de Energia e Clima 2030, e com os objetivos da Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis. O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Elétrico Nacional, define os princípios e regras gerais aplicáveis à produção, transporte, distribuição e comer- cialização de eletricidade, bem como ao acesso às redes elétricas de serviço público. Contudo, a aplicação prática deste regime revelou limitações no que respeita à flexibilidade, oti- mização e reconfiguração da capacidade de ligação já atribuída, no âmbito da execução dos projetos de produção de eletricidade de origem renovável. Com efeito, a experiência adquirida e a colaboração técnica entre a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e os operadores de rede evidenciaram a necessidade de dotar o ordenamento jurídico de um regime complementar que assegure a gestão dinâmica e transparente da capacidade de ligação. Em alinhamento com as orientações definidas pelo despacho n.º 126/MAEN/2025, que determinou a aceleração dos procedimentos de atribuição e aproveitamento da capacidade de ligação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, o presente decreto-lei visa assegurar a gestão eficiente e coordenada das capacidades já atribuídas, promovendo a continuidade e coerência entre as fases de atribuição, licenciamento e exploração dos projetos. O presente decreto-lei concretiza esses objetivos, criando um quadro normativo complementar e especializado que permita a otimização e reconfiguração da capacidade de ligação atribuída ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, assegurando segurança jurídica, previsibilidade e eficiência técnica na gestão da rede elétrica de serviço público e reforçando a coordenação institucional entre a DGEG e os operadores de rede, em conformidade com os princípios da eficiência, neutralidade de rede, não discriminação e transparência. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º
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