Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 99/2026
- Data
- 2026-05-22
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterando o regime do acesso e exercício das ativi- dades de aluguer e partilha de veículos de passageiros sem condutor
Texto integral (2635 palavras)
Decreto-Lei n.º 99/2026
6 toneladas de peso bruto.
Foram ouvidos a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, o Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I. P., a ARAC — Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor,
a ARA — Associação das Empresas de Rent A Car do Algarve, a Direção-Geral das Atividades Econó-
micas, a Direção-Geral do Consumidor e o Conselho Nacional do Consumo.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 207/2015, de 24 de setembro, e 47/2018, de 20 de junho, que regula as condições de acesso e de
exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por
atividade de rent-a-car, bem como o aluguer de curta duração de veículos de passageiros sem condutor,
com e sem motor, também designado por atividade de sharing;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro, que aprova o regime do acesso
e exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor e procede à transposição
da Diretiva (UE) 2022/738 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 9.º-C, 10.º, 12.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — As atividades referidas no n.º 1 podem ser realizadas através do recurso a sítios na Internet
e a plataformas eletrónicas que facilitem o aluguer de veículos, desde que os respetivos operadores
detenham a permissão administrativa de acesso à atividade emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
4 — [Anterior n.º 3.]
5 — [Anterior n.º 4.]
Artigo 3.º
[...]
1 — O acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos sem condutor (rent-a-car) e de parti-
lha de veículos (sharing), com ou sem motor, está sujeito a comunicação prévia com prazo ao IMT, I. P.,
a efetuar através do Portal Único de Serviços Digitais — o gov.pt.
2 — O IMT, I. P., assegura a integração plena dos serviços no Portal Único de Serviços Digi-
tais — o gov.pt.
3 — No prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da comunicação prévia referida no n.º 1,
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o IMT, I. P., verifica o preenchimento dos requisitos de acesso à atividade previstos nos artigos 4.º e 5.º
4 — Caso o IMT, I. P., não se pronuncie em sentido contrário no prazo referido no número anterior,
a comunicação prévia habilita o interessado a iniciar e exercer a atividade de aluguer de veículos sem
condutor (rent-a-car) e de partilha de veículos (sharing), com ou sem motor, sem prejuízo do disposto
no artigo 10.º
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5 — As notificações relacionadas com os procedimentos administrativos previstos no presente
decreto-lei são efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas.
6 — Para efeitos do número anterior, os operadores devem indicar um endereço eletrónico válido
para a receção das notificações, que serão consideradas legalmente eficazes a partir do momento do
envio através da referida plataforma.
7 — Os procedimentos previstos no presente decreto-lei devem garantir mecanismos de auten-
ticação segura, permitindo aos cidadãos identificarem-se eletronicamente com o cartão de cidadão
e a chave móvel digital (CMD), podendo, também, ser utilizado o Sistema de Certificação de Atributos
Profissionais para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos.
8 — Os documentos submetidos pelas entidades requerentes devem ser assinados com recurso
a assinaturas eletrónicas qualificadas, podendo incluir as emitidas pelo cartão de cidadão e pela CMD,
ou outras previstas na Lista de Confiança Europeia.
9 — As taxas e os emolumentos associados às atividades reguladas pelo presente decreto-lei
devem ser pagos exclusivamente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública,
sendo o comprovativo de pagamento emitido por esta plataforma suficiente para efeitos de instrução
dos processos administrativos.
10 — O IMT, I. P., mantém no seu sítio na Internet, acessível através do Portal Único de Serviços
Digitais — o gov.pt, uma lista atualizada dos prestadores autorizados a exercer as atividades reguladas
pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o número mínimo de veículos, detidos
em regime de propriedade ou locação financeira, é de:
a) [...]
b) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as entidades
autorizadas comprovar o seu cumprimento para acederem à atividade, e sempre que lhes seja solicitado,
podendo o conselho diretivo do IMT, I. P., determinar a cessação da atividade, em caso de incumpri-
mento do presente artigo.
6 — Caso se verifique que o interessado preenche todos os requisitos, à exceção do número mínimo
de veículos, deve o IMT, I. P., conceder a permissão administrativa, a título provisório, pelo período de
nove meses, sendo esta permissão emitida, a título efetivo, após a demonstração do número mínimo
de veículos, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo e no artigo 6.º
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7 — [...]
8 — As entidades autorizadas devem comunicar ao IMT, I. P., toda e qualquer alteração relativa
à manutenção dos requisitos de verificação permanente, no prazo máximo de 30 dias úteis após a veri-
ficação da alteração.
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Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Pelo menos 10 % dos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao exercício da atividade de
rent-a-car ou sharing devem cumprir as normas ambientais designadas de «EURO 6», ou o nível mais
elevado que lhe suceda, em matéria de redução de emissões de veículos a motor, nos termos da legis-
lação da União Europeia aplicável.
2 — [...]
3 — É proibida a sublocação dos veículos alugados nos termos do presente decreto-lei, exceto
quando a sublocação for realizada por empresa habilitada para o exercício da atividade de rent-a-car.
4 — Os veículos disponibilizados por empresas de rent-a-car que tenham sido alugados a empresa
habilitada para o efeito, não são considerados para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
5 — [Anterior n.º 4.]
6 — [Anterior n.º 5.]
Artigo 9.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 10, o contrato de aluguer de veículos de passageiros sem
condutor é reduzido a escrito e assinado pelas partes contratantes, devendo existir sempre um exem-
plar em língua portuguesa.
2 — [...]
3 — [...]
a) A identificação das partes, bem como o número da carta de condução;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
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4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
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7 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Obrigações de pagamento de despesas pelo locatário que não se encontrem devidamente
discriminadas e previstas no contrato, com exceção do valor das taxas de portagem;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
8 — [...]
9 — Nos casos em que o locatário devolva o veículo com o nível de combustível ou de carga da
bateria inferior ao existente no momento do levantamento, o locador pode cobrar um valor proporcional,
fixado de acordo com os custos incorridos para o abastecimento, nos termos dos números seguintes.
10 — O valor referido no número anterior é calculado com base nos custos de afetação de recursos
humanos e de deslocação do veículo para efeitos de reabastecimento ou carregamento, devendo ser
indicado no contrato o respetivo valor máximo.
11 — O montante referido no número anterior não pode, em caso algum, ultrapassar a média dos
custos efetivamente incorridos pelo locador com o reabastecimento ou carregamento elétrico dos
veículos.
12 — Com exceção do disposto no n.º 1, e desde que respeitadas as condições previstas no presente
artigo, o contrato pode, igualmente, ser celebrado em suporte eletrónico, sem prejuízo da disponibilidade
dos elementos do contrato durante a utilização do veículo na atividade.
13 — Na situação prevista no número anterior, deve ser disponibilizado ao locatário, no momento
da celebração, o contrato em suporte duradouro, que possa ser guardado e consultado mais tarde, em
papel ou em formato digital com assinatura digital certificada, devendo existir sempre um exemplar
em língua portuguesa.
Artigo 9.º-C
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — O disposto no presente artigo aplica-se aos locadores de rent-a-car quando disponibilizem
serviços através de plataforma eletrónica.
5 — Devem estar acessíveis aos utilizadores, na plataforma eletrónica do prestador de serviços,
o livro de reclamações eletrónico, o endereço de correio eletrónico da Autoridade da Mobilidade e dos
Transportes (AMT) para reclamações, bem como informação sobre os meios de resolução alternativa
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de litígios existentes e sobre o direito do consumidor a recorrer a processo arbitral para resolução de
conflitos de consumo emergentes das relações contratuais reguladas pelo presente decreto-lei.
6 — Para efeitos do disposto na parte final no número anterior a plataforma eletrónica do prestador
de serviços, pode incluir hiperligação para a plataforma criada e regulada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024,
de 3 de abril.
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Artigo 10.º
[...]
1 — Tratando-se de contratos de adesão com recurso a cláusulas contratuais gerais, o locador está
obrigado a enviar uma cópia das respetivas minutas à AMT, a efetuar por via do Balcão do Empreendedor,
em data prévia ao início da atividade, ou da adoção de novas cláusulas que consubstanciem restrições
aos direitos dos consumidores.
2 — A AMT pode, no prazo de 20 dias úteis, notificar o locador para corrigir as cláusulas que con-
sidere desconformes com a lei, considerando-se como pronúncia favorável a ausência de notificação.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Na apreciação das cláusulas contratuais gerais constantes dos contratos de adesão, a AMT
considera igualmente o regime legal de defesa dos consumidores, o regime aplicável às práticas comer-
ciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, o regime dos contratos celebrados
à distância ou fora do estabelecimento comercial, o regime do comércio eletrónico no mercado interno,
bem como o regime relativo ao tratamento de dados pessoais.
8 — Sem prejuízo do referido no disposto no n.º 2, a AMT pode pronunciar-se a todo o tempo sobre
a legalidade das cláusulas constantes dos contratos de adesão.
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — A informação prestada no âmbito do serviço de assistência referido no número anterior
é facultada em língua portuguesa, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização da informação
noutras línguas.
3 — [Anterior n.º 2.]
4 — [Anterior n.º 3.]
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
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b) [...]
c) A falta de dístico que identifique o veículo em sharing, a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º;
d) [...]
e) [...]
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f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
4 — É sancionado com coima de 60 € a 150 €, no caso de pessoas singulares ou coletivas, o esta-
cionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afetos
à atividade de rent-a-car, quando não alugados, em infração ao disposto no n.º 5 do artigo 6.º.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2023 de 12 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) Nos veículos, reboques e semirreboques até 6 toneladas de peso bruto, até 15 anos contados
da data da primeira matrícula;
ii) [...]
iii) [...]
2 — [...]
3 — [...]»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 — O IMT, I. P., publica no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei a lista
atualizada a que se refere o n.º 10 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, com
Decreto-Lei n.º 99/2026
a redação dada pelo presente decreto-lei.
2 — O Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei,
é aplicável aos locadores que utilizem sitos na Internet e/ou plataformas eletrónicas facilitadoras de
aluguer de veículos um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
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Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de janeiro de 2026. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 4 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 6 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio
Sumário: Cria um regime complementar ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, regulando a ges-
tão dinâmica da capacidade de ligação à rede elétrica de serviço público após a atribuição
do título de reserva de capacidade.
O desenvolvimento acelerado de novos projetos de produção de eletricidade de origem renovável
exige uma gestão eficiente, previsível e transparente da capacidade de ligação às redes elétricas de trans-
porte e de distribuição, em coerência com as metas de descarbonização do Plano Nacional de Energia
e Clima 2030, e com os objetivos da Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
18 de outubro de 2023, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Elétrico
Nacional, define os princípios e regras gerais aplicáveis à produção, transporte, distribuição e comer-
cialização de eletricidade, bem como ao acesso às redes elétricas de serviço público.
Contudo, a aplicação prática deste regime revelou limitações no que respeita à flexibilidade, oti-
mização e reconfiguração da capacidade de ligação já atribuída, no âmbito da execução dos projetos
de produção de eletricidade de origem renovável.
Com efeito, a experiência adquirida e a colaboração técnica entre a Direção-Geral de Energia
e Geologia (DGEG) e os operadores de rede evidenciaram a necessidade de dotar o ordenamento
jurídico de um regime complementar que assegure a gestão dinâmica e transparente da capacidade
de ligação.
Em alinhamento com as orientações definidas pelo despacho n.º 126/MAEN/2025, que determinou
a aceleração dos procedimentos de atribuição e aproveitamento da capacidade de ligação, ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, o presente decreto-lei visa assegurar a gestão eficiente
e coordenada das capacidades já atribuídas, promovendo a continuidade e coerência entre as fases
de atribuição, licenciamento e exploração dos projetos.
O presente decreto-lei concretiza esses objetivos, criando um quadro normativo complementar
e especializado que permita a otimização e reconfiguração da capacidade de ligação atribuída ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, assegurando segurança jurídica, previsibilidade e eficiência
técnica na gestão da rede elétrica de serviço público e reforçando a coordenação institucional entre
a DGEG e os operadores de rede, em conformidade com os princípios da eficiência, neutralidade de
rede, não discriminação e transparência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
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