Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 98/2026

Data
2026-05-21
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Prolonga o diferimento temporário do pagamento de capital, juros e demais encargos associados a contratos de crédito, bem como a proibição da revogação de linhas de crédito existentes, na sequência da tempestade «Kristin» e fenómenos hidrológicos que se seguiram

Texto integral (1347 palavras)

Decreto-Lei n.º 98/2026 famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, por força dos impactos económicos e financeiros da contração da atividade económica decorrente da tempestade ‘Kristin’ e dos fenómenos hidrológicos que lhe seguiram, de acordo com o âmbito definido nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como no ato normativo subsequente de execução e concretização do respetivo alargamento territorial, designadamente no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro. 1/4 1.ª série N.º 98 21-05-2026 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Artigo 2.º [...] 1 — Beneficiam das medidas previstas no presente decreto-lei as entidades que tenham sede ou exerçam a sua atividade nos municípios referidos nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Minis- tros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro, desde que, cumulativamente: a) [...] i) Pessoas coletivas, excluindo as que integrem o setor financeiro, que tenham sede ou exerçam a sua atividade económica nos referidos municípios, independentemente da sua dimensão, bem como empresários em nome individual, cooperativas e associações de produtores agrícolas; ii) [...] iii) [...] iv) [...] b) Não estejam, a 29 de abril de 2026, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou, estando em mora ou incumprimento, não cumpram o critério de mate- rialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições; c) Tenham, a 29 de abril de 2026, a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Adua- neira e da Segurança Social, respetivamente, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro; d) Tenham usufruído das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, na sua redação ori- ginal, durante o seu período de vigência ou tenham usufruído da isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, ou do regime de lay-off previsto no Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro; e e) Tenham registado, no primeiro trimestre de 2026, uma quebra comprovada de atividade de pelo menos 20 %, aferida por referência ao volume de negócios, por comparação com o período homólogo do ano anterior ou, quando tal não seja possível, com a média mensal dos três meses anteriores a janeiro de 2026, comprovada mediante declaração emitida por contabilista certificado. 2 — Beneficiam, ainda, das medidas previstas no presente decreto-lei, relativamente ao crédito para habitação própria e permanente abrangido pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, as pessoas singulares que a 29 de abril de 2026 preencham as condições referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, quando: Decreto-Lei n.º 98/2026 a) O imóvel esteja localizado em municípios abrangidos nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro; b) Tenham sido abrangidas pelo regime de lay-off em empresas sediadas ou com atividade nos municípios abrangidos pela alínea anterior, ou se encontrem em situação de desemprego, a partir de 2/4 1.ª série N.º 98 21-05-2026 28 de janeiro de 2026, quando essa situação resulte dos efeitos da tempestade ‘Kristin’ e a entidade empregadora estivesse sediada ou exercesse atividade nesses municípios. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, integram o setor financeiro os bancos, outras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, inter- mediários financeiros, empresas de investimento, organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas sociedades gestoras, sociedades de titularização, empresas de seguros e resseguros e organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, com estatuto equiparado, nos termos da lei, ao das instituições de crédito. 4 — [...] Artigo 4.º [...] 1 — [...] 2 — A moratória referida no número anterior vigora por um período de 12 meses contados a partir de 29 de abril de 2026, independentemente da respetiva data de adesão. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — O registo promovido nos termos do disposto nos números anteriores está isento de emolumentos. Artigo 5.º [...] 1 — Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, as entidades beneficiárias remetem, preferencialmente por meio eletrónico, à instituição, no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, uma declaração de adesão à aplicação da moratória assinada por todos os mutuários e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, pelos seus representantes legais. 2 — A declaração é acompanhada da documentação comprovativa do preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º, conforme aplicável. 3 — As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos a 29 de abril de 2026, salvo se a entidade beneficiária não preencher as condições esta- belecidas no artigo 2.º 4 — O prazo referido no número anterior suspende-se durante a pendência do pedido de autoriza- Decreto-Lei n.º 98/2026 ção prévia, apresentado pelas instituições à entidade cofinanciadora ou terceira garante sediada fora do território nacional, nas situações não abrangidas pelo n.º 6 do artigo 4.º, em que a aplicação das medidas previstas no n.º 1 não opera de forma automática. 5 — Quando verifiquem que a entidade beneficiária não preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º para acesso às medidas previstas no artigo anterior, as instituições informam a entidade 3/4 1.ª série N.º 98 21-05-2026 beneficiária no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, através do mesmo meio utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo. 6 — [Anterior n.º 5.] 7 — [Anterior n.º 6.] 8 — [Anterior n.º 7.] Artigo 11.º [...] 1 — O membro do Governo responsável pela área das finanças pode definir, por portaria, demais condições aplicáveis a qualquer das medidas excecionais e temporárias de resposta à tempestade «Kristin» e aos fenómenos hidrológicos que lhe seguiram previstas no presente decreto-lei. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o Banco de Portugal pode densificar, por regulamento, os deveres de informação das instituições relativos às operações abrangidas pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à tempestade ‘Kristin’ e aos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram pre- vistas no presente decreto-lei.» Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 29 de abril de 2026. 2 — O presente decreto-lei aplica-se aos pedidos de adesão e demais atos praticados após a data de produção de efeitos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. — Luís Montenegro — José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. Promulgado em 14 de maio de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 18 de maio de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119948565 Decreto-Lei n.º 98/2026 4/4 1.ª série N.º 98 21-05-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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