Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 98/2026
- Data
- 2026-05-21
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Prolonga o diferimento temporário do pagamento de capital, juros e demais encargos associados a contratos de crédito, bem como a proibição da revogação de linhas de crédito existentes, na sequência da tempestade «Kristin» e fenómenos hidrológicos que se seguiram
Texto integral (1347 palavras)
Decreto-Lei n.º 98/2026
famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos
e demais entidades da economia social, por força dos impactos económicos e financeiros da contração da
atividade económica decorrente da tempestade ‘Kristin’ e dos fenómenos hidrológicos que lhe seguiram, de
acordo com o âmbito definido nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro,
e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como no ato normativo subsequente de execução e concretização
do respetivo alargamento territorial, designadamente no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro.
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21-05-2026
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 2.º
[...]
1 — Beneficiam das medidas previstas no presente decreto-lei as entidades que tenham sede ou
exerçam a sua atividade nos municípios referidos nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Minis-
tros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de
fevereiro, bem como no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro, desde que, cumulativamente:
a) [...]
i) Pessoas coletivas, excluindo as que integrem o setor financeiro, que tenham sede ou exerçam
a sua atividade económica nos referidos municípios, independentemente da sua dimensão, bem como
empresários em nome individual, cooperativas e associações de produtores agrícolas;
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
b) Não estejam, a 29 de abril de 2026, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais
de 90 dias junto das instituições, ou, estando em mora ou incumprimento, não cumpram o critério de mate-
rialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco
Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão
ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
c) Tenham, a 29 de abril de 2026, a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Adua-
neira e da Segurança Social, respetivamente, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento
e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e do artigo 208.º do
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo
à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
d) Tenham usufruído das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, na sua redação ori-
ginal, durante o seu período de vigência ou tenham usufruído da isenção, total ou parcial, do pagamento
de contribuições à segurança social, ou do regime de lay-off previsto no Decreto-Lei n.º 31-C/2026,
de 5 de fevereiro; e
e) Tenham registado, no primeiro trimestre de 2026, uma quebra comprovada de atividade de pelo
menos 20 %, aferida por referência ao volume de negócios, por comparação com o período homólogo do
ano anterior ou, quando tal não seja possível, com a média mensal dos três meses anteriores a janeiro
de 2026, comprovada mediante declaração emitida por contabilista certificado.
2 — Beneficiam, ainda, das medidas previstas no presente decreto-lei, relativamente ao crédito
para habitação própria e permanente abrangido pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 74-A/2017,
de 23 de junho, as pessoas singulares que a 29 de abril de 2026 preencham as condições referidas nas
alíneas b), c) e d) do número anterior, quando:
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a) O imóvel esteja localizado em municípios abrangidos nas Resoluções do Conselho de
Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como no Despacho
n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro;
b) Tenham sido abrangidas pelo regime de lay-off em empresas sediadas ou com atividade nos
municípios abrangidos pela alínea anterior, ou se encontrem em situação de desemprego, a partir de
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28 de janeiro de 2026, quando essa situação resulte dos efeitos da tempestade ‘Kristin’ e a entidade
empregadora estivesse sediada ou exercesse atividade nesses municípios.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, integram o setor financeiro os bancos, outras instituições
de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, inter-
mediários financeiros, empresas de investimento, organismos de investimento coletivo, fundos de
pensões, fundos de titularização, respetivas sociedades gestoras, sociedades de titularização, empresas
de seguros e resseguros e organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, com
estatuto equiparado, nos termos da lei, ao das instituições de crédito.
4 — [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — A moratória referida no número anterior vigora por um período de 12 meses contados a partir
de 29 de abril de 2026, independentemente da respetiva data de adesão.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — O registo promovido nos termos do disposto nos números anteriores está isento de emolumentos.
Artigo 5.º
[...]
1 — Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, as entidades beneficiárias remetem,
preferencialmente por meio eletrónico, à instituição, no prazo de 90 dias contados a partir da entrada
em vigor do presente decreto-lei, uma declaração de adesão à aplicação da moratória assinada por
todos os mutuários e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social,
bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, pelos seus
representantes legais.
2 — A declaração é acompanhada da documentação comprovativa do preenchimento dos requisitos
previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º, conforme aplicável.
3 — As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo
de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores,
com efeitos a 29 de abril de 2026, salvo se a entidade beneficiária não preencher as condições esta-
belecidas no artigo 2.º
4 — O prazo referido no número anterior suspende-se durante a pendência do pedido de autoriza-
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ção prévia, apresentado pelas instituições à entidade cofinanciadora ou terceira garante sediada fora
do território nacional, nas situações não abrangidas pelo n.º 6 do artigo 4.º, em que a aplicação das
medidas previstas no n.º 1 não opera de forma automática.
5 — Quando verifiquem que a entidade beneficiária não preenche as condições estabelecidas no
artigo 2.º para acesso às medidas previstas no artigo anterior, as instituições informam a entidade
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beneficiária no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da receção da declaração e dos documentos
referidos nos números anteriores, através do mesmo meio utilizado pela entidade beneficiária para
remeter a declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
6 — [Anterior n.º 5.]
7 — [Anterior n.º 6.]
8 — [Anterior n.º 7.]
Artigo 11.º
[...]
1 — O membro do Governo responsável pela área das finanças pode definir, por portaria, demais
condições aplicáveis a qualquer das medidas excecionais e temporárias de resposta à tempestade
«Kristin» e aos fenómenos hidrológicos que lhe seguiram previstas no presente decreto-lei.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o Banco de Portugal pode densificar, por regulamento,
os deveres de informação das instituições relativos às operações abrangidas pelas medidas excecionais
e temporárias de resposta à tempestade ‘Kristin’ e aos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram pre-
vistas no presente decreto-lei.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
a 29 de abril de 2026.
2 — O presente decreto-lei aplica-se aos pedidos de adesão e demais atos praticados após a data
de produção de efeitos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. — Luís Montenegro — José
Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
Promulgado em 14 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 18 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948565
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS