Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 98/2023
- Data
- 2023-10-20
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (8173 palavras)
Decreto-Lei n.º 98/2023
de 20 de outubro
Sumário: Cria o jogo social do Estado denominado «Eurosorteio» e autoriza a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa a proceder à respetiva exploração em regime de exclusividade
para todo o território nacional.
O Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, na sua redação atual, estabelece as normas relati-
vas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas, definidos como todos aqueles
em que os participantes prognostiquem ou prevejam resultados de competições ou de sorteios de
números para obter o direito a prémios em dinheiro ou a quaisquer outras recompensas.
O direito de promover e explorar apostas mútuas é reservado ao Estado que, através do
referido decreto-lei, concedeu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a sua organização
e exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional.
O Eurosorteio consiste num novo jogo social do Estado sobre sorteios de números que, à
semelhança de outros jogos criados ao abrigo do supracitado decreto-lei, se reveste de algumas
particularidades face aos jogos de apostas mútuas atualmente em exploração pela SCML, através
do seu Departamento de Jogos.
Tal como sucede com o EUROMILHÕES, a exploração do Eurosorteio é efetuada em conjunto
com outros países europeus, sendo o respetivo lançamento feito em simultâneo.
Este novo jogo contempla a atribuição de prémios que, em certas categorias, serão pagos
mensalmente de forma fracionada, nos termos estabelecidos no regulamento do jogo, a aprovar
por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Com a criação deste jogo pretende-se combater a oferta ilegal neste tipo de sorteios de núme-
ros, canalizando-a para a oferta legal e controlada de jogos, em estritas condições de segurança,
integridade e transparência, as quais são garantidas pela SCML, bem como, simultaneamente,
continuar a diversificar e atualizar a oferta de jogo, de forma a acompanhar a evolução deste com-
plexo mercado, com o fim último de canalizar receitas para as crescentes áreas de intervenção e
responsabilidades sociais desta instituição e do Estado. Os resultados líquidos deste novo jogo, tal
como os dos demais jogos em cuja exploração a SCML participa, destinam-se exclusivamente a
fins de interesse público, assegurados, designadamente, através da sua repartição pelas entidades
e com as finalidades previstas no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e o Conselho
de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, na sua redação
atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei cria o jogo social do Estado (JSE) denominado «Eurosorteio».
2 — O Eurosorteio é atribuído à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) para ser orga-
nizado e explorado pelo seu Departamento de Jogos (DJSCML), em regime de exclusividade para
todo o território nacional, nos termos do disposto na alínea s) do n.º 3 do artigo 4.º e na alínea c)
do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da SCML, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 235/2008,
de 3 de dezembro, na sua redação atual, e no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 84/85, de 28 de março, na sua redação atual.
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Artigo 2.º
Definição e regime de exploração
1 — Por «Eurosorteio» entende-se um jogo de apostas mútuas no qual os participantes prog-
nosticam cumulativamente o resultado de dois sorteios de números para obter direito a prémios
em dinheiro.
2 — O jogo consiste num concurso para a escolha de determinada quantidade de números
constantes de duas grelhas existentes nos bilhetes de apostas ou suporte equivalente, previamente
aos correspondentes sorteios, que atribui prémios em dinheiro, os quais podem ser pagos de forma
fracionada, de acordo com as normas constantes do respetivo regulamento, aprovado por portaria
do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 — O Eurosorteio é um jogo nacional que pode ser explorado de forma coordenada com
outros países europeus.
4 — O Eurosorteio pode ter um ou mais concursos semanais, a definir no respetivo regulamento
referido no n.º 2, cabendo ao DJSCML determinar o local, o dia e a hora em que os respetivos
sorteios têm lugar.
Artigo 3.º
Sorteios adicionais
Em simultâneo com o jogo Eurosorteio, pode o DJSCML organizar sorteios de prémios adi-
cionais, expressos em dinheiro ou em espécie.
Artigo 4.º
Condições de participação
1 — A participação no Eurosorteio processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes ou
suporte equivalente de modelo adotado pelo DJSCML ou pela escolha de números ou de apostas
aleatórias, através da plataforma de acesso multicanal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 282/2003,
de 8 de novembro, e pelo pagamento do preço correspondente.
2 — As apostas e o respetivo preço podem ser entregues diretamente ao DJSCML ou aos
mediadores por este autorizados, nos termos do Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais
do Estado, aprovado pela Portaria n.º 43/2022, de 19 de janeiro.
3 — É proibida a prática de apostas no Eurosorteio a menores.
4 — Os mediadores dos JSE são representantes dos apostadores junto do DJSCML e agem
exclusivamente nessa qualidade, não representando, em caso algum, o DJSCML junto daqueles.
5 — As normas gerais de participação no Eurosorteio constam de regulamento próprio, previsto
no n.º 2 do artigo 2.º, nomeadamente quanto a:
a) Sistema de jogo;
b) Modo de realização das apostas;
c) Preço da aposta;
d) Categorias de prémios;
e) Modo de divisão da importância destinada a prémios pelas respetivas categorias, bem como
a sua distribuição por outras categorias de prémios e a possibilidade de adição dos prémios não
atribuídos num concurso ao Fundo de Reserva;
f) Envio e receção dos ficheiros informáticos do jogo;
g) Fiscalização do jogo;
h) Normas a que obedece o escrutínio de prémios e sua atribuição;
i) Divulgação dos resultados;
j) Prazos de caducidade;
k) Pagamento de prémios;
l) Reclamações.
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6 — A participação no Eurosorteio implica a adesão às normas constantes do respetivo regu-
lamento.
7 — No verso dos bilhetes de participação no Eurosorteio deve constar uma síntese das suas
normas reguladoras essenciais.
Artigo 5.º
Órgãos de fiscalização
1 — A receção e guarda em segurança de cópia dos registos das apostas efetuadas, a com-
provação do direito a prémio das apostas registadas através da leitura da cópia de segurança, bem
como a deliberação sobre a atribuição de prémios, competem ao júri dos concursos, nos termos
dos artigos 30.º a 32.º dos Estatutos da SCML, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de
dezembro, na sua redação atual, e do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 2.º
2 — Os atos dos sorteios previstos no n.º 4 do artigo 2.º são fiscalizados por um auditor inde-
pendente.
3 — Os jogadores que se considerem prejudicados por qualquer deliberação do júri dos con-
cursos relativa à não atribuição de prémios a que entendam ter direito podem dela reclamar para
o júri de reclamações, nos termos dos artigos 35.º a 37.º dos Estatutos da SCML, aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual, dentro dos prazos fixados no
regulamento do jogo.
4 — Das decisões do júri de reclamações cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo
de Lisboa.
Artigo 6.º
Pagamento de prémios
1 — Os prémios constantes de títulos apresentados a pagamento são pagos aos respetivos
portadores.
2 — No caso de os portadores dos títulos a que se refere o número anterior serem maiores
acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos
patrimoniais, os prémios a que tenham direito são pagos aos seus representantes legais.
Artigo 7.º
Receita
1 — A receita do Eurosorteio é constituída pelo montante total das apostas admitidas na par-
ticipação neste jogo e não anuladas, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 84/85,
de 28 de março, na sua redação atual.
2 — Da receita para cada concurso, apurada nos termos do número anterior, é destinada a
prémios a importância correspondente a 52 %.
3 — Da receita apurada nos termos do n.º 1 são deduzidos:
a) O montante correspondente ao imposto do selo sobre as apostas;
b) O montante correspondente a 2 % destinado à SCML;
c) O montante correspondente a 1 %, até perfazer o valor máximo de € 7 200 000, para cons-
tituição de um fundo destinado a garantir o pagamento de prémios por reclamações procedentes,
em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
d) O montante correspondente a 1 %, até perfazer o montante de € 5 000 000, para cons-
tituição de um fundo para renovação, investimento e manutenção de equipamento, material e
programas.
4 — Os encargos com o início da exploração do Eurosorteio são suportados pelos fundos para
renovação de material e equipamento previstos para os jogos sociais do Estado que os constituam.
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Artigo 8.º
Distribuição dos resultados líquidos
A distribuição dos resultados líquidos do Eurosorteio é regulada pelo Decreto-Lei n.º 56/2006,
de 15 de março, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Prémios caducados
O montante dos prémios caducados, nos termos do regulamento do jogo, reverte a favor da SCML.
Artigo 10.º
Regime contraordenacional
Em matéria de contraordenações, é aplicável o disposto na secção එ da Lei n.º 30/2006, de 11
de julho, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023. — Maria Helena
Chaves Carreiras — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — Ana Manuel Jerónimo Lopes
Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 12 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 17 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116965324
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 36/2023/A
Sumário: Comparticipação de despesas na aquisição de produtos ou serviços médico-veterinários.
Comparticipação de despesas na aquisição de produtos ou serviços médico-veterinários
O crescente aumento de movimentos associativos aliados ao resgate animal e a própria
relevância concedida pela sociedade civil ao bem-estar e proteção dos animais são uma demons-
tração clara do assento que o direito dos animais assume numa sociedade com tendência a auto
consciencializar-se em relação à própria natureza enquanto animal humano e do seu papel enquanto
veículo restabelecedor de um equilíbrio alterado por si próprio ao longo dos tempos.
Várias são as teses, muitas delas controversas, no que toca ao denominado direito dos ani-
mais, tanto na instância civil como penal, dando lugar a discussões e reformas antagónicas que
geram elas próprias sentimentos paradoxais no seio da sociedade. De qualquer forma, assistiu-
-se nos últimos anos ao reconhecimento ético e jurídico do estatuto dos animais não humanos.
Um estatuto concedido por nós, animais humanos, com os quais partilhamos um mesmo espaço
ecossistémico.
Desde a pré-história que os animais não humanos foram usados pelos humanos para fins
alimentares, como meios de auxílio de transporte, das suas atividades e até de entretenimento. Nos
primórdios da antiguidade, predominou a visão piramidal que contemplava a superioridade humana
em relação aos animais não humanos, e essa relação sempre foi pautada pela tónica dominativa
e exploratória, sendo poucas as opiniões divergentes.
Lamentavelmente, esta situação ainda persiste, sendo que a sociedade atual tomou a cons-
ciência, umas vezes por via da empatia e compaixão, outras pelo domínio dos interesses eco-
nómicos, da necessidade de proteção dos animais ante os atos que destruam ou prejudiquem a
biodiversidade ou os sujeitem a sentimentos de dor, stress ou medo, bem como o imperativo ético
de criação de medidas para a sua proteção e bem-estar.
Nas sociedades contemporâneas é já consensual o reconhecimento da natureza dos animais
enquanto seres vivos sencientes, ou seja, a comprovação da sua natureza consciente e capacidade
para sentir diversas sensações como prazer, dor, medo e ansiedade. Graças aos contributos da
neurociência, conclui-se que são capazes de produzir memórias e até de agir de forma desprendida
ou altruísta, por forma a alcançar determinados objetivos.
Os avanços levados a cabo pelos movimentos animalistas, embora com alguma resistência
e atrito, conseguiram contrariar a tendência puramente especista que discrimina objetivamente
todas as espécies que não pertencem à espécie humana, por se ver no topo da escala alimentar.
O princípio do interesse do «não sofrimento» obteve importantes contributos de vários pensadores,
sendo o principal Peter Singer, que concluiu que se os animais sentem sofrimento, possuem todo
o interesse em não sofrer.
Todas estas conclusões abrem a premissa sobre o estatuto dos animais não humanos enquanto
objeto de direitos. Obviamente que todos estes avanços também revelaram à luz do direito novas
questões, em especial no que concerne à proteção jurídica dos animais não humanos e a sua
evolução no ordenamento jurídico e no próprio direito civil.
Não obstante a aquisição de novos conhecimentos, a sociedade não deixou de tratar os animais
não humanos como objetos sujeitos à volatilidade do comportamento humano.
Entre estes comportamentos, aqueles com os quais as associações zoófilas mais têm de lidar
são a negligência, o abandono, os maus-tratos e o abuso, entre outros.
O século චඑච assistiu à emergência das primeiras associações de cidadãos preocupados com
o bem-estar e sofrimento animal. Em Portugal, um grupo de cidadãos portugueses e ingleses
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constituíram, em Lisboa, no ano de 1875, a Sociedade Protetora dos Animais, à qual se sucedeu
a sua congénere portuense, em 1878.
Desde então, o principal papel das associações tem sido, historicamente, veicular e aplicar
legislação protecionista, reportar e intervir em queixas relativamente a maus-tratos, promover a
literacia para o bem-estar animal e assumir uma ação concreta na abolição de práticas que impli-
cam sofrimento. O trabalho multifacetado do associativismo na defesa do bem-estar animal implica
sempre uma ação abnegada por parte dos cidadãos intervenientes que, muitas vezes, se fazem
substituir ao Estado, sendo a aquisição de verbas, obviamente, fundamental.
A maior parte, senão a totalidade, das associações apresenta orgânicas estruturais deficitárias,
tanto ao nível de instalações como de recursos humanos disponíveis, socorrendo-se frequentemente
e em exclusivo do trabalho voluntário.
Importa não esquecer que a maior parte dos meios disponíveis para realizar intervenções
médico-veterinárias como esterilizações, tratamentos de variada natureza, desparasitações,
profilaxia, identificação eletrónica e vacinação, entre outros, depende de ações de apoio da socie-
dade civil, doações pecuniárias de sócios e outros mecenas. Concomitantemente, a obtenção de
alimentos e bens de primeira necessidade, como comedouros, caixas de areia e consumíveis de
diversa ordem, está potencialmente pendente de ações de angariação de fundos anuais, também
elas cativas da disponibilidade de mão de obra voluntariosa.
Adicionando a este trabalho e seus custos associados, que se transformam em extensas
dívidas e passivos financeiros, sobretudo derivados de intervenções médico-veterinárias, várias
associações têm ainda a seu cargo a gestão de colónias de felinos, que constituem uma fonte de
despesa considerável, também ao nível de alimentação e manutenção de requisitos de segurança
e higiene, que constituem responsabilidades ao nível da saúde pública. Este trabalho depende da
prestação de serviço diário das associações e de protetores de colónias.
A nível nacional, a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabeleceu, no n.º 3 do artigo 2.º, como
tarefa dos organismos da administração central do Estado, em colaboração com as autarquias
locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais de ambiente e proteção
e bem-estar animal, a promoção de campanhas de esterilização de animais errantes, como forma
priorizada de controlo da sua população, com o objetivo de assegurar a eliminação do recurso ao
abate para o efeito.
Já a Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2021, de 25 de junho, que aprova o Pro-
grama Nacional para os Animais de Companhia, veio cimentar o reconhecimento da importância
das associações zoófilas no controlo da população de animais errantes, nomeadamente através
das parcerias estabelecidas com os municípios e do acolhimento de animais cujos detentores se
veem impossibilitados de manter.
Na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2021/A, de 29 de março, e 13/2023/A, de 14 de
abril, definiu as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes, fixando
regras para a proteção e bem-estar animal, com vista à dignificação do estatuto jurídico dos animais,
ultrapassando obstáculos percorridos por diversas associações de proteção e bem-estar animal e
pessoas singulares que se dedicam à defesa dos direitos dos animais.
Por seu turno, a Portaria n.º 21/2018, de 13 de março, alterada pelas Portarias n.os 13/2019, de
19 de fevereiro, 4/2020, de 7 de janeiro, e 33/2021, de 15 de abril, estabeleceu uma comparticipação
das despesas com as ações de esterilização e identificação eletrónica por parte das Associações
de Proteção Animal e dos Centros de Recolha Oficial, das despesas com os cuidados inerentes aos
animais de companhia ou errantes por parte das referidas associações, bem como das despesas
das juntas de freguesia como contrapartida pela organização de campanhas de esterilização, iden-
tificação e registo de animais de companhia pertencentes aos residentes da sua área geográfica.
Neste contexto, torna-se fundamental apoiar estas organizações, enquanto parceiras na estra-
tégia de promoção do bem-estar animal e controlo de animais errantes, sendo o Estado o principal
responsável pela condução e execução de políticas públicas para o efeito.
É fundamental que em matéria de apoios pecuniários se proceda a um programa cadenciado e
equilibrado de financiamento para comparticipação de despesas inerentes à aquisição de produtos
e serviços de uso médico-veterinário diretamente relacionados com o resgate, tratamento, reabilita-
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ção e cuidados até médio e longo prazo de animais de pequeno, médio e grande porte na Região
Autónoma dos Açores. Este financiamento, naturalmente dependente da dotação orçamental de
cada ano, pretende colmatar algumas lacunas que conduzem a um endividamento por parte das
associações, comprometendo a ação para a qual estão vocacionadas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e da alínea e) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente decreto legislativo regional cria um apoio financeiro para comparticipação das
despesas que os beneficiários, designadamente as associações de proteção animal legalmente
constituídas e com sede ou núcleo na Região Autónoma dos Açores, realizem na aquisição de
produtos de uso veterinário ou de serviços médico-veterinários realizados na Região, relacionados
com o resgate, reabilitação e cuidado de animais de pequeno, médio ou grande porte.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto legislativo regional, entende-se por:
a) «Associação de proteção animal», pessoa coletiva, legalmente constituída, que procede
ao resgate, reabilitação e prestação de cuidado a animais, zelando pela sua proteção e bem-estar;
b) «Animal comunitário», animal autorizado a permanecer em espaço e via públicas delimita-
dos, a que esteja habituado e onde esteja integrado, cuja guarda, alimentação e cuidados médico-
-veterinários são assegurados por uma pessoa, singular ou coletiva, ou por um grupo de pessoas
integradas numa comunidade local de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades
escolares ou entidades públicas, sob supervisão da câmara municipal, sem prejuízo do disposto
no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, na sua redação atual;
c) «Animal de grande porte», qualquer espécimen bovino e equídeo;
d) «Beneficiários», pessoas singulares ou coletivas que possam beneficiar do apoio financeiro
previsto no presente decreto legislativo regional;
e) «Colónia de gatos», gatos silvestres que vivem em grupo em vielas, terrenos baldios, pré-
dios abandonados, armazéns, fábricas, parques e quintais, partilhando entre si território e comida;
f) «Cuidador», pessoa singular integrada numa determinada comunidade, ou pessoa coletiva,
responsável pela guarda, alimentação e prestação de cuidados médico-veterinários de animal
comunitário;
g) «Detentor», pessoa singular que se encontre na situação de possuidor precário de animal,
nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de
25 de novembro, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável
pela sua guarda, acomodação ou utilização, num determinado momento;
h) «Titular», proprietário ou possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, responsável
pelo animal, cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve constar ou conste no
registo da titularidade do animal, ou aquele para quem o animal foi transmitido.
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CAPÍTULO II
Apoio financeiro
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio financeiro previsto no presente decreto legislativo regional:
a) As associações de proteção animal legalmente constituídas e com sede ou núcleo na Região
Autónoma dos Açores, que exerçam atividade de resgate, reabilitação ou prestação de cuidados
a animais registados na Região;
b) Os responsáveis pelas colónias de gatos instaladas na Região Autónoma dos Açores, devi-
damente autorizadas pelas entidades competentes;
c) Os cuidadores dos animais comunitários instalados na Região Autónoma dos Açores, desde
que os animais estejam devidamente autorizados pela entidade competente a permanecer em
espaço público.
Artigo 4.º
Despesa
1 — Consideram-se elegíveis as despesas realizadas e não pagas pelos beneficiários que se
encontrem em mora há mais de 60 dias e que respeitem à aquisição de produtos de uso veterinário
ou de serviços médico-veterinários.
2 — São elegíveis as despesas relacionadas com:
a) Reabilitação e cuidado, nomeadamente:
i) Produtos de uso veterinário;
ii) Serviços e tratamentos médico-veterinários, exceto castração, esterilização, registo e iden-
tificação de animais;
iii) Alimentação;
iv) Estadia;
v) Profilaxias;
b) Resgate de animais, designadamente transporte rodoviário.
3 — As despesas mencionadas no presente artigo devem conter a identificação do animal,
designadamente o registo de identificação do animal, e do respetivo titular, detentor ou cuidador.
Artigo 5.º
Resgate e recolha de animais de grande porte
1 — Os animais de grande porte são resgatados após parecer prévio favorável do médico
veterinário incidindo sobre as condições nutricionais, fisiológicas, sanitárias e de bem-estar do
animal, conforme a espécie e raça, salvo situações de manifesta urgência.
2 — Nos casos de manifesta urgência de resgate do animal de grande porte, o parecer deve
ser emitido no prazo de cinco dias a contar da realização do resgate, ou pelo médico veterinário
afeto aos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha.
3 — Os atos de resgate que impliquem o transporte rodoviário de animais estão sujeitos à
legislação em vigor.
4 — Os animais de grande porte resgatados e recolhidos são vacinados, desparasitados e
registados.
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Artigo 6.º
Apoio financeiro
1 — O apoio financeiro é atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 — O apoio financeiro é processado num único pagamento no montante equivalente à tota-
lidade do incentivo aprovado.
3 — É concedido um apoio financeiro correspondente a 50 % do custo de cada um dos atos
referidos no n.º 2 do artigo 4.º, até ao limite global anual de 5000,00 € (cinco mil euros) por cada
beneficiário, estando sujeito aos limites da respetiva dotação orçamental anual prevista.
4 — Os pedidos das candidaturas deferidas que ultrapassem o valor da dotação orçamental
anual prevista transitam para o ano seguinte, ficando sujeitos à verba disponível, tendo prioridade
sobre as candidaturas realizadas no ano corrente.
Artigo 7.º
Elegibilidade
São condições de elegibilidade dos beneficiários:
a) Ter situação tributária e contributiva regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira
e Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA;
b) Cumprir os regimes legais aplicáveis à constituição e funcionamento de associações de
proteção animal e estar em exercício da atividade;
c) Ter autorização para instalação da colónia de gatos ou ser cuidador de animal comunitário
há mais de seis meses;
d) A associação de proteção animal deve desenvolver atividade com o Código de Atividade
Económica (CAE) 94995;
e) Não ter sido objeto de processo de insolvência, nos termos do disposto no Código da
Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
Artigo 8.º
Procedimento da candidatura ao apoio
1 — Para se candidatarem ao apoio financeiro, os beneficiários devem:
a) Preencher o formulário de candidatura disponível na plataforma eletrónica da direção regional
com competência em matéria de agricultura; e
b) Submeter na plataforma eletrónica da direção regional com competência em matéria de
agricultura:
i) Formulário;
ii) Fatura comprovativa das despesas realizadas com o produto ou serviço, nos termos pre-
vistos no n.º 2 do artigo 4.º;
iii) Documento de identificação de registo dos animais e dos respetivos titulares, detentores
ou cuidadores, nos termos previsto no n.º 4 do artigo 4.º;
iv) Declaração de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira e ao Instituto de Segurança
Social dos Açores, IPRA, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
v) Declaração da abertura da atividade com o CAE 94995, nos termos previstos na alínea d)
do n.º 1 do artigo 7.º, se for uma associação de proteção animal.
2 — É preenchido um formulário por cada fatura, correspondendo a uma candidatura, sem
prejuízo de ser dispensado o elemento previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1, caso não
tenham decorrido mais de três meses desde a sua última apresentação.
3 — As candidaturas são avaliadas com base nos critérios de elegibilidade previstos no
artigo 7.º, sendo proferida decisão no prazo de 30 dias a contar da data de submissão da candidatura.
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4 — Sem prejuízo do previsto no disposto no n.º 4 do artigo 6.º, o processamento do apoio é
realizado pela direção regional com competência em matéria de agricultura no prazo de 30 dias a
contar da data de aceitação do beneficiário, de acordo com o n.º 6.
5 — Se a direção regional com competência em matéria de agricultura verificar que o valor
global das candidaturas ao apoio ultrapassa o montante total previsto no n.º 3 do artigo 6.º, o
pagamento é efetuado com base na ordem de entrada das candidaturas elegíveis, até perfazer o
montante disponível aplicável ao beneficiário.
6 — A aceitação da decisão da concessão do apoio é realizada nos 15 dias após notificação
da decisão, através da confirmação eletrónica do termo de aceitação na plataforma eletrónica da
direção regional com competência em matéria de agricultura, sob pena de caducar no termo do
referido prazo.
Artigo 9.º
Obrigações
1 — O beneficiário está obrigado a disponibilizar documento adicional que se verifique neces-
sário à correta apreciação do processo de candidatura ao apoio financeiro previsto no artigo 7.º
2 — A associação de proteção animal beneficiária do apoio financeiro concedido no âmbito do
presente decreto legislativo regional não pode encerrar a atividade no ano subsequente à concessão
do respetivo apoio, sob pena de proceder à devolução integral do valor atribuído.
3 — Podem ser realizadas auditorias e outras ações que visem confirmar o cumprimento
da legislação aplicável e a realização dos objetivos prosseguidos com os apoios concedidos aos
beneficiários.
4 — A prestação de falsas informações e a não prestação atempada das informações solici-
tadas constituem incumprimentos das obrigações a que os beneficiários estão sujeitos no âmbito
do presente decreto legislativo regional.
5 — O incumprimento das obrigações implica o indeferimento do pedido, a revogação do apoio
concedido ou a devolução dos valores entregues.
6 — A ausência da devolução voluntária dos valores mencionados no número anterior, no
prazo concedido permite a cobrança coerciva, nos termos previstos no Código de Procedimento e
de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 10.º
Cumulação de apoios
Os apoios financeiros atribuídos no âmbito do presente decreto legislativo regional podem ser
acumulados com outros incentivos e apoios públicos, sem prejuízo dos limites legais aplicáveis em
matéria de regras de auxílio de Estado.
Artigo 11.º
Montante global do apoio financeiro
O montante global anual do apoio previsto no presente decreto legislativo regional deve con-
siderar os valores das despesas das candidaturas deferidas e não pagas que transitem para o ano
civil seguinte.
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Artigo 12.º
Plataforma eletrónica e formulários
No prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, a direção
regional com competência em matéria de agricultura procede à adaptação da plataforma eletrónica
destinada à concessão do presente apoio e à criação dos respetivos formulários.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de
setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
116962351
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 37/2023/A
Sumário: Décima nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril,
que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição
mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração com-
plementar regional.
Décima nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece
o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição
mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional
Os princípios de mitigação dos custos de insularidade que norteiam a operacionalização do
mecanismo de remuneração complementar regional e a sua conformação com a dimensão com-
plementar do sistema de segurança social impõem a revisão dos escalões de incidência da remu-
neração complementar instituídos no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na
sua redação atual, compatibilizando-os com a alteração da base remuneratória, bem como com
a atualização do valor das remunerações da Administração Pública introduzida pelo Decreto-Lei
n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, que aprova
medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas, de modo a que nenhum trabalha-
dor da administração pública regional autónoma fique prejudicado, assegurando, desta forma, os
desideratos prosseguidos por ambos os diplomas.
Foram cumpridos os procedimentos relativos ao direito de participação, decorrentes da Lei
Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
na sua redação atual, no que se refere à remuneração complementar.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e da alínea f) do artigo 67.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à décima nona alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 8/2002/A, de 10 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-A/2002, de 30 de abril,
e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de
23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro,
14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A,
de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro,
8/2019/A, de 9 de maio, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 12/2020/A, de 3 de junho, 15-A/2021, de 31 de
maio, 9/2022/A, de 23 de maio, e 1/2023/A, de 5 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 — Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas
na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base
seja igual ou inferior a 1 386,61 € (mil trezentos e oitenta e seis euros e sessenta e um cêntimos).
2 — [...]
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Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior a 769,20 € (setecentos
e sessenta e nove euros e vinte cêntimos);
b) 90 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 769,21 € (setecentos
e sessenta e nove euros e vinte e um cêntimos) e 774,72 € (setecentos e setenta e quatro euros
e setenta e dois cêntimos), inclusive;
c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 774,73 € (setecentos
e setenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) e 780,25 € (setecentos e oitenta euros e vinte
e cinco cêntimos), inclusive;
d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 780,26 € (setecentos
e oitenta euros e vinte e seis cêntimos) e 850,57 € (oitocentos e cinquenta euros e cinquenta e
sete cêntimos), inclusive;
e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 850,58 € (oitocentos
e cinquenta euros e cinquenta e oito cêntimos) e 928,02 € (novecentos e vinte e oito euros e dois
cêntimos), inclusive;
f) 60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 928,03 € (novecentos
e vinte e oito euros e três cêntimos) e 997,32 € (novecentos e noventa e sete euros e trinta e dois
cêntimos), inclusive;
g) 55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 997,33 € (novecen-
tos e noventa e sete euros e trinta e três cêntimos) e 1 121,65 € (mil cento e vinte e um euros e
sessenta e cinco cêntimos), inclusive;
h) 45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 121,66 € (mil cento
e vinte e um euros e sessenta e seis cêntimos) e 1 173,62 € (mil cento e setenta e três euros e
sessenta e dois cêntimos), inclusive;
i) 40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 173,63 € (mil cento
e setenta e três euros e sessenta e três cêntimos) e 1 208,27 € (mil duzentos e oito euros e vinte
e sete cêntimos), inclusive;
j) 35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 208,28 € (mil
duzentos e oito euros e vinte e oito cêntimos) e 1 295,91 € (mil duzentos e noventa e cinco euros
e noventa e um cêntimos), inclusive;
k) 25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 295,92 € (mil
duzentos e noventa e cinco euros e noventa e dois cêntimos) e 1 386,61 € (mil trezentos e oitenta
e seis euros e sessenta e um cêntimos), inclusive.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-A/2002,
de 30 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro,
6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de
29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março,
1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de
fevereiro, 8/2019/A, de 9 de maio, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 12/2020/A, de 3 de junho, 15-A/2021,
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de 31 de maio, 9/2022/A, de 23 de maio, e 1/2023/A, de 5 de janeiro, na redação introduzida pelo
presente decreto legislativo regional e com as necessárias correções materiais.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de
setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma
dos Açores, do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional
de pensão e da remuneração complementar regional.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O regime previsto neste diploma aplica-se aos trabalhadores que exercem funções públi-
cas na administração pública regional e local e aos pensionistas com residência permanente na
Região Autónoma dos Açores.
2 — Para os efeitos do presente diploma, consideram-se «trabalhadores» quer os trabalhadores
do serviço doméstico quer os dos restantes setores.
3 — Para os efeitos do presente diploma, consideram-se «pensionistas» os beneficiários
titulares de pensões, isoladas ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de aposentados
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da função pública, incluindo os beneficiários de pensões sociais, de doenças profissionais, de
sobrevivência, de acidente de trabalho, os beneficiários de prestação social de inclusão cujo grau
de incapacidade, atribuído por atestado médico multiúsos, seja igual ou superior a 80 %, bem como
os beneficiários de pensões de outros sistemas de proteção social.
CAPÍTULO II
Acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida
Artigo 3.º
Montante
O montante da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido ao nível nacional para os
trabalhadores por conta de outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores, o acréscimo de 5 %.
CAPÍTULO III
Complemento regional de pensão
Artigo 4.º
Beneficiários
1 — Beneficiam do complemento regional de pensão os pensionistas que satisfaçam os requi-
sitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º deste diploma.
2 — Beneficiam igualmente do complemento regional de pensão os pensionistas de sistemas
de segurança ou proteção social estrangeiros, cumulativamente ou não com pensões nacionais,
e ainda os pensionistas do regime geral da segurança social que aufiram ajudas comunitárias à
cessação de atividade, designadamente os produtores agrícolas abrangidos pela Portaria n.º 32/95,
de 11 de maio, cujas ajudas deverão entrar no cálculo para a atribuição do respetivo complemento
de pensão.
3 — Os pensionistas mencionados nos números anteriores apenas beneficiam do comple-
mento regional de pensão se os montantes globais auferidos se integrarem no disposto do n.º 2
do artigo 6.º
Artigo 5.º
Atribuição
O complemento regional de pensão é atribuído mediante requerimento apresentado pelo
interessado, sendo pago pelos serviços regionais da segurança social em 14 mensalidades, das
quais 2 no mês de julho e 2 no mês de dezembro.
Artigo 6.º
Montante
1 — O montante do complemento regional de pensão é determinado nos termos do artigo 13.º
do presente diploma.
2 — O montante efetivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
a) 153 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais a metade do
Indexante de Apoios Sociais (IAS);
b) 134 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a metade do IAS e infe-
riores ou iguais a dois terços do IAS;
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N.º 204 20 de outubro de 2023 Pág. 18
c) 119 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a dois terços do IAS e
inferiores ou iguais ao IAS;
d) (Revogada.)
e) 105 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores ao IAS e inferiores ou
iguais a 1,446 do IAS;
f) 95 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,446 do IAS e inferiores
ou iguais a 1,51 do IAS;
g) 70 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,51 do IAS e inferiores
ou iguais a 1,598 do IAS;
h) 50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,598 do IAS e inferiores
ou iguais a 3,886 do IAS, no caso de pensionista portador de deficiência.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, são relevantes os rendimentos mensais de
pensão, prestação social de inclusão, trabalho e atividade por conta própria.
4 — (Revogado.)
5 — Para efeitos de apuramento de rendimentos são excluídos os montantes auferidos a título
de complemento por dependência, complemento por cônjuge a cargo, complemento solidário para
idoso e outros de natureza análoga.
6 — Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores resultar, face ao ano
anterior, uma redução do valor do complemento regional de pensão superior ao aumento do ren-
dimento será garantida, mediante requerimento do interessado, a manutenção no escalão em que
se encontrava.
Artigo 7.º
Cabimento orçamental
No orçamento da Região existirá, em rubrica própria, a verba necessária à satisfação da exe-
cução do complemento regional de pensão, sob a designação «Complemento regional de pensão».
Artigo 8.º
Prova de rendimentos auferidos e prova de residência
1 — De janeiro a março de cada ano, os beneficiários apresentarão nos serviços da segurança
social documento que comprove o quantitativo que auferem referente à pensão ou pensões que lhes
dá o direito ao complemento regional de pensão, excluindo aquelas que sejam do conhecimento
oficioso daquela entidade.
2 — Para os pensionistas referidos no artigo 4.º, o prazo previsto no número anterior é pror-
rogado por três meses, mediante apresentação de cópia do requerimento dirigido aos sistemas de
segurança ou proteção social estrangeiros.
3 — Os pensionistas referidos no artigo 4.º deverão ainda, na data mencionada no n.º 1, fazer
prova de residência permanente na Região.
4 — Para efeitos do número anterior, entende-se por «residência permanente» a residência
na Região ou permanência no respetivo território por mais de 183 dias, nesta se situando a sua
residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais.
5 — Excluem-se do disposto no n.º 3 os beneficiários que se encontrem em situação de doença
prolongada e os estudantes deslocados fora da Região, cuja situação se encontre devidamente
comprovada.
6 — Qualquer cidadão que passe à situação de pensionista ou beneficiário de prestação
social de inclusão e reúna as condições para beneficiar do complemento regional de pensão deve
apresentar, conjuntamente com o requerimento, nos 90 dias subsequentes, os documentos que
comprovem o quantitativo da respetiva pensão ou prestação social e prova de residência, respeti-
vamente, nos termos dos números anteriores.
7 — O requerimento referido no número anterior bem como os documentos referidos nos
n.os 1, 2, 3 e 4 poderão ainda ser apresentados em qualquer momento para além daquele prazo,
processando-se, neste caso, o respetivo complemento a partir do mês seguinte à data da sua
apresentação.
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CAPÍTULO IV
Remuneração complementar regional
Artigo 9.º
Processamento
1 — A remuneração complementar regional é abonada em 14 mensalidades.
2 — À remuneração complementar regional é aplicável o regime da remuneração base quanto
a férias, faltas e processo de pagamento, sobre ela incidindo os descontos obrigatórios previstos
na lei.
Artigo 10.º
Beneficiários
1 — Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas
na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base
seja igual ou inferior a 1 386,61 € (mil trezentos e oitenta e seis euros e sessenta e um cêntimos).
2 — Os trabalhadores da administração pública regional e local da Região Autónoma dos Aço-
res que se encontrem ao abrigo de situação de pré-reforma a que alude o Decreto Regulamentar
n.º 2/2019, de 5 de fevereiro, mantêm a remuneração complementar em percentagem idêntica à
que vier a ser acordada no respetivo acordo de pré-reforma.
Artigo 11.º
Montante
1 — O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o artigo 10.º
é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma, sendo o montante efetivo a abonar
determinado de acordo com as seguintes regras:
a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior a 769,20 € (setecentos
e sessenta e nove euros e vinte cêntimos);
b) 90 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 769,21 € (setecentos
e sessenta e nove euros e vinte e um cêntimos) e 774,72 € (setecentos e setenta e quatro euros
e setenta e dois cêntimos), inclusive;
c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 774,73 € (setecentos
e setenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) e 780,25 € (setecentos e oitenta euros e vinte
e cinco cêntimos), inclusive;
d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 780,26 € (setecentos
e oitenta euros e vinte e seis cêntimos) e 850,57 € (oitocentos e cinquenta euros e cinquenta e
sete cêntimos), inclusive;
e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 850,58 € (oitocentos
e cinquenta euros e cinquenta e oito cêntimos) e 928,02 € (novecentos e vinte e oito euros e dois
cêntimos), inclusive;
f) 60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 928,03 € (novecentos
e vinte e oito euros e três cêntimos) e 997,32 € (novecentos e noventa e sete euros e trinta e dois
cêntimos), inclusive;
g) 55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 997,33 € (novecen-
tos e noventa e sete euros e trinta e três cêntimos) e 1 121,65 € (mil cento e vinte e um euros e
sessenta e cinco cêntimos), inclusive;
h) 45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 121,66 € (mil cento
e vinte e um euros e sessenta e seis cêntimos) e 1 173,62 € (mil cento e setenta e três euros e
sessenta e dois cêntimos), inclusive;
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i) 40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 173,63 € (mil cento
e setenta e três euros e sessenta e três cêntimos) e 1 208,27 € (mil duzentos e oito euros e vinte
e sete cêntimos), inclusive;
j) 35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 208,28 € (mil
duzentos e oito euros e vinte e oito cêntimos) e 1 295,91 € (mil duzentos e noventa e cinco euros
e noventa e um cêntimos), inclusive;
k) 25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 295,92 € (mil
duzentos e noventa e cinco euros e noventa e dois cêntimos) e 1 386,61 € (mil trezentos e oitenta
e seis euros e sessenta e um cêntimos), inclusive.
2 — Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resultar uma mudança da
taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido,
mediante requerimento do interessado e sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração
complementar regional correspondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo número.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 12.º
Aplicação do montante relativo ao acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida
Qualquer trabalhador que tenha direito à remuneração complementar e que em resultado da
aplicação das regras referidas no artigo anterior aufira uma remuneração global inferior ao resultante
do montante referido no artigo 3.º passa a perceber um montante pecuniário a este idêntico.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 13.º
Atualização de montantes
1 — Os montantes do complemento regional de pensão e da remuneração complementar
regional a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 11.º do presente
diploma são fixados e atualizados anualmente mediante resolução do Conselho do Governo
Regional, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, tendo em conta, designadamente, os
valores previstos para a inflação, não podendo, no entanto, aquelas atualizações ser inferiores ao
aumento percentual que vier a ser fixado para tabela remuneratória única dos trabalhadores que
exercem funções públicas.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo Regional ouvirá o Conselho
Económico e Social dos Açores.
Artigo 14.º
Legislação revogada
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos
de 12 de janeiro, e o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/A, de 21 de maio.
Artigo 15.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2002.
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I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963