Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 98/2013

Data
2013-07-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (18 991 palavras)

Decreto-Lei n.º 98/2013 liários. Assim: de 24 de julho Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Através do Decreto-Lei n.º 211/2008, de 3 de novem- bro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 76/2008, Artigo 1.º de 9 de dezembro, foi criada a sociedade Administração Objeto do Porto de Viana do Castelo, S.A. (APVC, S.A.), em resultado da reestruturação do sector marítimo-portuário. O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Esta reestruturação teve em vista a otimização das infra- Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, alterado pelos estruturas existentes e a promoção da competitividade dos Decretos-Leis n.ºs 232/2000, de 25 de setembro, 183/2003, portos nacionais, transformando-os em unidades empre- de 19 de agosto, e 169/2008, de 26 de agosto, que aprova sariais e libertando o Instituto Portuário e dos Transportes o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliá- Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), anterior Junta Autónoma dos rios, criada pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de abril. Portos do Norte, da responsabilidade de gestão direta dos Artigo 2.º portos de âmbito regional. A APVC, S.A., sucedeu ao IPTM, I.P., na universalidade Alteração ao Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro dos bens e na titularidade dos direitos que integravam a O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novem- esfera jurídica deste e que se encontravam afetos ao porto bro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 232/2000, de 25 de de Viana do Castelo, ficando responsável pela adminis- setembro, 183/2003, de 19 de agosto, e 169/2008, de 26 de tração deste porto, através da sua exploração económica, agosto, passa a ter a seguinte redação: conservação e desenvolvimento, no exercício de todas as competências e prossecução de todas as atividades neces- «Artigo 2.º sárias ao seu regular funcionamento. […] No âmbito das atribuições e competências da APVC, S.A., destaca-se a gestão de uma parcela de terreno afeta 1 - O Conselho Nacional do Mercado de Valores à sua área de jurisdição e cujo direito de ocupação foi Mobiliários é um órgão consultivo do Ministro das Fi- nanças. instituído por contrato de concessão, celebrado em 2 de 2 - […]. maio de 1946, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 3 - […]: n.º 35.570, de 1 de abril de 1946, alterado pelos Decretos- -Leis n.os 36.950, de 30 de junho de 1948, 37.626, de 23 de a) […]; novembro de 1949, 654/74, de 22 de novembro, 11/89, de b) […]; 6 de janeiro, 145/2005, de 26 de agosto, e 297/2007, de c) […]; 22 de agosto, concedido pela então Junta Autónoma dos d) […]; Portos do Norte à empresa Estaleiros Navais de Viana do e) […]; Castelo, Lda., atualmente Estaleiros Navais de Viana do f) Os presidentes dos conselhos de administração Castelo, S.A. (ENVC, S.A.). das entidades gestoras de mercados regulamentados Após sucessivos ajustamentos do prazo e da área da con- e de sistemas de negociação multilateral, bem como cessão, operados pelas diversas alterações ao Decreto-Lei das entidades gestoras de sistemas de liquidação e de n.º 35.570, de 1 de abril de 1946, a concessão abrange uma sistemas centralizados de valores mobiliários; área total de 270.584,00 m2, vigorando até 31 de março de g) […]; h) […]; 2031 e permitindo o exercício, nos terrenos concessiona- i) […]; dos, da indústria de construção e reparação de navios, bem j) […]; como a instalação de um estabelecimento industrial para l) Um representante das associações de defesa de o fabrico de componentes aerogeradores eólicos, numa investidores não qualificados registadas na CMVM; área de 106.670,00 m2, cujo direito de uso privativo foi, m) […]. mediante autorização concedida para o efeito, objeto de contrato de subconcessão, celebrado em 2 de junho de 4 - […]. 2006, entre a ENVC, S.A., e a Enerconpor — Energias 5 - […]. Renováveis de Portugal, Sociedade Unipessoal, Lda. 6 - […]. (Enerconpor). 7 - […].» A área total concessionada, conforme resulta do Decreto-Lei n.º 11/89, de 6 de janeiro, e traduzida em Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de 270.584,00 m2, sofreu alterações decorrentes das obras junho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã de construção realizadas no Cais (‘Cais do Bugio’), que Rabaça Gaspar. originaram a subida das águas numa área de terreno ante- Promulgado em 16 de julho de 2013. riormente concessionada, bem como implicaram o recuo das águas numa área a sul do limite que existia, pelo que, Publique-se. atualmente, e de acordo com o levantamento topográfico O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. realizado, a área total da concessão dominial atribuída à ENVC, S.A., corresponde, na realidade, a 246.167,00 m2, Referendado em 18 de julho de 2013. sem qualquer alteração da área subconcessionada à O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Enerconpor. Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2013 4337 Por via da dissolução, liquidação e partilha da Estaleiros desenvolvida naquela área, através da perspetiva de coo- Navais de Viana do Castelo — Sociedade Imobiliária, S.A., peração empresarial com potenciais reflexos económicos um conjunto de terrenos, com a área total de 118.930,00 m2, positivos. e respetivos edifícios, infraestruturas e demais equipamen- Adicionalmente, por forma a potenciar a dinamização tos, confinantes com a atual área de jurisdição territorial e viabilidade da instalação de novas atividades, torna-se da APVC, S.A., passou a integrar o património do Estado, igualmente necessário permitir à ENVC, S.A., subcon- conforme consta da planta que constitui anexo I ao pre- cessionar uma ou mais parcelas de terreno que integram a sente diploma. área da concessão dominial e das parcelas de terreno, dos A ENVC, S.A., vem desenvolvendo as atividades edifícios, das infraestruturas e dos equipamentos afetos à objeto do contrato de concessão utilizando, para além concessão, para o exercício das atividades permitidas nos da área concessionada, os terrenos com a área total de termos do contrato de concessão em vigor, garantindo a 118.930,00 m2 e os edifícios, infraestruturas e demais manutenção do contrato de subconcessão a favor da Ener- equipamentos que integraram o património do Estado, conpor nos termos contratados. os quais são funcionalmente aptos e indispensáveis ao A presente iniciativa reveste-se de interesse público, adequado e normal desenvolvimento das referidas ativi- tendo em conta os previsíveis efeitos positivos que as dades. A concentração destes bens na área de jurisdição referidas alterações produzem nas atividades portuárias da APVC, S.A., e a sua afetação ao estabelecimento da prosseguidas, contribuindo as operações descritas para o concessão em vigor, para além de otimizar a exploração desenvolvimento económico local, designadamente através das atividades desenvolvidas pela ENVC, S.A., permite a da criação de novas oportunidades de emprego. regularização de todo o património imobiliário, incluindo Assim: os edifícios, infraestruturas e equipamentos efetivamente Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da afetos à concessão. Constituição, o Governo decreta o seguinte: É dever do Governo realizar todos os esforços para implementar soluções que regularizem a situação de todos Artigo 1.º os bens essenciais ao desenvolvimento da atividade con- Objeto cedida, prosseguindo consequentemente a criação de condições que permitam dotar a APVC, S.A., de uma 1 — O presente decreto-lei procede à afetação à área gestão empresarial racional e competitiva, através da de jurisdição territorial da sociedade Administração do viabilização da instalação de novas atividades na área Porto de Viana do Castelo, S.A. (APVC, S.A.) das parcelas concessionada e na área afeta à concessão, capazes de de terreno que integram o património do Estado, assim responder às solicitações do mercado interno e interna- como dos edifícios, infraestruturas e equipamentos nelas cional e que possam, assim, contribuir, de forma posi- implantados. tiva e sustentável, para o desenvolvimento da economia 2 — O presente decreto-lei redefine a área referente regional e nacional. à concessão dominial atribuída à sociedade Estaleiros Entende-se, assim, que a afetação dos terrenos, com Navais de Viana do Castelo, S.A. (ENVC, S.A.), deter- a área total de 118.930,00 m2, e respetivos edifícios, minando a alteração do contrato de concessão celebrado infraestruturas e equipamentos neles implantados, à entre a então Junta Autónoma dos Portos do Norte e a área de jurisdição da APVC, S.A., e a sua integração ENVC, S.A.. no estabelecimento da concessão atribuída à ENVC, 3 — Através do presente decreto-lei é autorizada a sub- S.A.,excetuando-se deste a área referente ao Cais do concessão da área concessionada à ENVC, S.A., e afeta Bugio correspondente a 13.265 m2, fixando-se assim à concessão. o referido estabelecimento da concessão numa área de 351.832,00 m2, constituem uma mais-valia para o porto Artigo 2.º de Viana do Castelo, não só porque se proporciona a Afetação à área de jurisdição territorial da sociedade regularização de todo o património imobiliário e mobi- Administração do Porto de Viana do Castelo, S.A. liário afeto à prossecução do objeto da concessão, como São afetos à área de jurisdição territorial da APVC, S.A., se potencia a exploração portuária, através de uma ges- as parcelas de terreno que integram o património do Estado, tão racional, eficiente e uniforme do conjunto desse com a área total de 118.930,00 m2, bem como os edifícios, património, no âmbito da prossecução das atribuições infraestruturas e equipamentos nelas implantados, identifi- da APVC, S.A.. cados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte Paralelamente à referida regularização da área da con- integrante, e que ficam afetas à concessão. cessão dominial e dos bens a afetar à concessão, importa proceder à atualização e fixação, respetivamente, das Artigo 3.º contrapartidas financeiras a vigorar no contrato de con- cessão, assim como ao ajustamento do seu objeto, permi- Contrato de concessão a favor da sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. tindo que na área concessionada à ENVC, S.A., e na área afeta à concessão, para além do exercício da indústria da 1 — A área atual da concessão dominial a favor da construção e reparação de navios e da instalação de um ENVC, S.A., é fixada em 232.902,00 m2. estabelecimento industrial para o fabrico de componentes 2 — A APVC, S.A., fica autorizada a alterar o contrato aerogeradores eólicos, considerando a estreita comple- de concessão celebrado com a ENVC, S.A., em conformi- mentaridade entre atividades comerciais não conflituantes dade com o estabelecido no presente decreto-lei, passando com as funções portuárias prevalecentes, passe a abran- a área concessionada e a área afeta à concessão a totalizar ger também o exercício da indústria metalomecânica, 351.832,00 m2, conforme limites indicados a tracejado na assim como de atividades complementares ou conexas a planta que consta do anexo II ao presente decreto-lei, do todas estas, visando o equilíbrio económico da atividade qual faz parte integrante. 4338 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2013 3 — A alteração ao contrato de concessão referida no submetidos a aprovação dos membros do Governo res- número anterior incidirá também sobre o respetivo objeto, ponsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, passando o mesmo a abranger o exercício da indústria e devem regular, designadamente, as consequências de construção e reparação de navios, podendo ainda ser para as subconcessões em caso de eventual dissolução utilizada para a instalação de indústria de fabricação de e liquidação da concessionária. componentes para aerogeradores eólicos e para o exercício da indústria metalomecânica, assim como de atividades Artigo 5.º complementares ou conexas a todas estas. 4 — As alterações ao contrato de concessão devem O prazo das subconcessões previstas no artigo ante- refletir o ajustamento das contrapartidas financeiras em rior não pode exceder o prazo da concessão. vigor, nos termos seguintes: a) Correção do valor da contrapartida financeira apli- Artigo 6.º cável em função da área dominial pública efetiva da con- Os projetos referentes a obras de infraestruturas e a cessão; equipamentos fixos e os projetos de exploração de novas b) Aplicação à área privada da concessão de uma renda atividades a efetivar dentro das áreas a subconcessionar de ocupação, calculada nos termos aplicáveis à taxa de referidas no artigo 4.º, deverão ser submetidos, pelo ocupação da área dominial pública. subconcessionário, à aprovação das entidades compe- Artigo 4.º tentes para o efeito. Subconcessão Artigo 7.º 1 — Fica autorizada a ENVC, S.A., a subconcessionar A execução das obras e a instalação do equipamento as áreas definidas no n.º 2 do artigo anterior, para o exer- fixo, conforme previsto no artigo anterior, estão sujeitos cício de quaisquer das atividades permitidas ao abrigo do contrato de concessão em vigor. à fiscalização do concedente.» 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém-se a área atualmente subconcessionada à Ener- Artigo 6.º conpor — Energias Renováveis de Portugal, Sociedade Alteração do anexo ao Decreto-Lei Unipessoal, Lda. (Enerconpor). n.º 35.570, de 1 de abril de 1946 Artigo 5.º O anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 35.570, de 1 de abril de 1946, alterado pelos Alteração ao Decreto-Lei n.º 35.570, de 1 de abril de 1946 Decretos-Leis n.os 36.950, de 30 de junho de 1948, 37.626, Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 35.570, de 23 de novembro de 1949, 654/74, de 22 de novem- de 1 de abril de 1946, alterado pelos Decretos-Leis bro, 11/89, de 6 de janeiro, 145/2005, de 26 de agosto, e n.os 36.950, de 30 de junho de 1948, 37.626, de 23 de 297/2007, de 22 de agosto, passa a ter a redação constante novembro de 1949, 654/74, de 22 de novembro, 11/89, de do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte 6 de janeiro, 145/2005, de 26 de agosto, e 297/2007, de integrante. 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação: Artigo 7.º «Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/2008, de 3 de novembro § único. Esta parcela de terreno destinar-se-á ao exer- cício da indústria de construção e reparação de navios O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 211/2008, de 3 de novem- podendo, ainda, ser utilizada para a instalação de indús- bro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 76/2008, tria de fabricação de componentes para aerogeradores de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: eólicos e para o exercício da indústria metalomecânica, assim como de atividades complementares ou conexas «Artigo 12.º a todas estas. […] Artigo 4.º 1 — […]. 1 — [Anterior corpo do artigo]. 2 — Integra, ainda, a área de jurisdição da APVC, 2 — A concessionária pode ainda subconcessio- S.A., o património do Estado delimitado a tracejado na nar parte ou a totalidade da área concessionada com planta que constitui anexo VI ao presente decreto-lei, a área de 126.232 m2 e da área afeta à concessão que dele faz parte integrante. de 118.930 m2, que totaliza uma área de 245.162 m2, 3 — Os edifícios, infraestruturas e equipamentos conforme descrição na planta anexa, para o exercí- fixos, constantes da relação que constitui o anexo VII cio da indústria de construção e reparação de navios, ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, podendo ainda ser utilizada para a instalação de indús- tria de fabricação de componentes para aerogeradores e que se encontram implantados nos terrenos que eólicos e para o exercício da indústria metalomecânica, integram o património do Estado identificados no assim como de atividades complementares ou conexas número anterior, ainda que sem descrição ou inscrição a todas estas. predial, ficam também afetos à área de jurisdição da 3 — Os contratos de subconcessão a celebrar nos APVC, S.A.. termos definidos no número anterior são previamente 4 — [Anterior n.º 2].» Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2013 4339 Artigo 8.º Artigo 10.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 211/2008, de 3 de novembro Entrada em vigor São aditados ao Decreto-Lei n.º 211/2008, de 3 de O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à novembro, alterado pela Declaração de Retificação data da sua publicação. n.º 76/2008, os anexos VI e VII, com a redação constante dos anexos IV e V ao presente decreto-lei, do qual fazem Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de parte integrante. junho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro Artigo 9.º Correia de Aguiar-Branco — Álvaro Santos Pereira. Atos cadastrais, administrativos e outros Promulgado em 22 de julho de 2013. O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos Publique-se. legais, título bastante para a inerente atualização e adequa- ção de todos os instrumentos cadastrais, administrativos e O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. outros de ordenamento territorial e de planeamento secto- Referendado em 22 de julho de 2013. rial em vigor, decorrentes da alteração operada à área de jurisdição da APVC, S.A.. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO I 4340 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2013 ANEXO II ANEXO III Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2013 4341 ANEXO IV ANEXO V D — Vedações e Captações de Água Anexo VII ao Decreto-Lei nº 211/2008 Infraestruturas Comprimento (m) de 03/11 — Artigo 12º, Nº 3 A — Redes de Fluidos Vedação em rede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 794 Vedação em muro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 Infraestruturas Comprimento (m) Poço de Captação de Água — localizado sob a Oficina de Blocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 unid. Furos de Captação de Água — licenciados e atualmente Rede de Água Potável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2750 inativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 unid. Rede de Incêndio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2360 Rede de Gás natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 690 Rede de Acetileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2020 E — Edifícios, áreas tratadas e equipamentos Rede de CO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2100 Rede de Gás Propano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1250 Áreas Rede de Ar comprimido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2065 Estas numerações são as referências da planta (m2) Rede de Oxigénio 4 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2095 Rede de Argon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1975 Rede de Oxigénio 10 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1330 4 Oficina de Corte de Chapas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1345 5 Linha de Fabrico de Painéis . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1900 6 Oficina de Processamento de Perfis . . . . . . . . . . . . 1400 B — Redes de Drenagem 7 Oficina de Conjuntos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1400 8 Oficina de Pré-Montagem e Aprestamento . . . . . . . 6140 9 Oficina de Tampas de Escotilhas . . . . . . . . . . . . . . 2050 Infraestruturas Comprimento (m) 10 Oficina de Caldeiraria Pesada . . . . . . . . . . . . . . . . . 3030 11 Plano de Pré-Instalação de Blocos . . . . . . . . . . . . . 7100 12 Oficina de Encanamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2682 Rede de Drenagem de Águas Pluviais, incluindo poço 13 Oficina de Caldeiraria Ligeira . . . . . . . . . . . . . . . . 2550 de bombagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1600 14 Oficina Eletro-Mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2466 Rede de Drenagem de Águas Residuais, incluindo 17 Edifício Técnico-Administrativo . . . . . . . . . . . . . . 3210 10 poços de bombagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1075 19 Doca Nº 1 — 203 × 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 481 21 Plataforma de Construção — 140 × 30 . . . . . . . . . . 4200 C — Redes de Eletricidade e Telefones 25 Cabine de Pintura e Decapagem . . . . . . . . . . . . . . . 1380 27 Oficina de Oxicorte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 997 28 Oficina de Blocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8000 Infraestruturas Comprimento (m) 29 Posto de Seccionamento — PS 1 . . . . . . . . . . . . . . 201 30.n PT Nº 2, Nº 5, Nº 5a, Nº 6, Nº 8, Nº 9, Nº 10, Nº 11, Nº 12 e Nº 14 (30.2/30.5/30.5a/30.6/30.8/30.9/30. Rede de Eletricidade Média Tensão — ternos de cabos 10/30.11/30.12/30.14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 (×3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2720 31 Balneário do Polo do Aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 Rede de Fibra Ótica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1845 36 Portaria da Avenida do Atlântico . . . . . . . . . . . . . . 10 Rede Telefónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1980 37 Portaria da Avenida da Praia Norte . . . . . . . . . . . . . 12 39 Central de Compressores Nº 1, incluindo equipamentos 129 4342 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2013 missão técnica previsto no n.º 3 do artigo 6.º do referido Áreas Estas numerações são as referências da planta (m2) diploma. Assim: 41 Central de Acetileno N.º 1, incluindo equipamentos 52 Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 47 Central de Gases — CO2, Argon, Oxigénio e Azoto, n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado e republicado pelo incluindo equipamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março, e do n.º 2 do 48 Depósito de Gás Propano, incluindo equipamentos 60 artigo 3.º da Portaria n.º 1297/2005, de 20 de dezembro, 49 Bomba de Abastecimento de Combustível, incluindo alterada pela Portaria n.º 1359/2006, de 4 de dezembro, equipamentos e depósito enterrado de 10.000 Li- tros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Em- 50 Central de Bombagem de Água e da Rede de Incên- prego, o seguinte: dios, incluindo equipamentos . . . . . . . . . . . . . . . 13 51 Depósitos de Reserva de Água — 3 × 100 m3 = 300 m3 300 m3 Artigo 1.º Objeto É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO parte integrante, o Regulamento da medida “Comércio Investe”. Portaria n.º 236/2013 Artigo 2.º de 24 de julho Norma revogatória O Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de julho, alterado 1 — É revogado o despacho n.º 26689/2005, de 5 de pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de agosto, criou o dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, Fundo de Modernização do Comércio, que visa a moder- n.º 247, de 27 de dezembro de 2005, que aprovou o Re- nização e a revitalização da atividade comercial, parti- gulamento do Sistema de Incentivos a Projetos de Mo- cularmente em centros de comércio com predomínio de dernização do Comércio, sem prejuízo do disposto no comércio independente de proximidade, em zonas urbanas número seguinte. ou rurais, bem como a promoção de ações e programas de 2 — O Regulamento referido no número anterior formação dirigidos ao setor do comércio. Por sua vez, o mantém-se transitoriamente em vigor, relativamente aos Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do incentivos concedidos e às candidaturas já aceites, até ao Comércio foi aprovado pela Portaria n.º 1297/2005, de cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte 20 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1359/2006, de das entidades beneficiárias. 4 de dezembro. A presente portaria cria e regulamenta, no âmbito do Artigo 3.º Fundo de Modernização do Comércio, a medida “Comér- Entrada em vigor cio Investe”, financiada através do referido fundo, com dotação orçamental diferenciada por região, com vista A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ao lançamento de uma nova fase de apoio à atividade da sua publicação. comercial, que reflita não só uma simplificação de pro- O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos cessos e a modernização dos apoios, mas principalmente Pereira, em 8 de julho de 2013. o seu ajustamento ao contexto económico e às exigências crescentes que este coloca à atividade comercial. ANEXO A medida “Comércio Investe” pretende focalizar os apoios em projetos com crescente conteúdo qualitativo, REGULAMENTO DA MEDIDA “COMÉRCIO INVESTE” em detrimento de intervenções de natureza infraestrutural, de forma a privilegiar projetos que promovam a criação de fatores de diferenciação claros que possibilitem melhorar CAPÍTULO I os níveis qualitativos da oferta comercial do comércio de Disposições gerais proximidade, principalmente aquele que se concentra em centros urbanos ou que valoriza o produto interno. Neste Artigo 1.º sentido, são privilegiadas as atuações conjuntas destina- das ao aumento da competitividade da oferta comercial Objeto e âmbito dos espaços urbanos, incentivando novas ideias e novos 1 — O presente Regulamento define as regras aplicá- serviços de suporte ao cliente que permitam uma melhoria veis à medida “Comércio Investe”, adiante designada por consistente e sustentada dos níveis de serviço prestado. Medida, criada no âmbito do Fundo de Modernização Tendo em conta que a presente medida consubstancia do Comércio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2004, um sistema de incentivos ao investimento nas empresas, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, por se destinar à inovação de processo, organizacional e de 26 de agosto, e ao abrigo do enquadramento nacional de marketing nas empresas do setor do comércio, encontra- dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, -se a mesma conformada com o enquadramento nacional adiante designado por enquadramento nacional, aprovado dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, pelo Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março. alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 2 — São abrangidos pela presente Medida os projetos 20 de março. Nestes termos, foi obtido o parecer da co- de investimento promovidos por empresas ou por asso- Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2013 4343 ciações empresariais destinados à promoção da inovação f) A subclasse 47820 (Comércio a retalho em bancas, de processo, organizacional e de marketing nas empresas feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, do setor do comércio. calçado, malas e similares); 3 — A presente Medida é aplicável em todo o territó- g) A subclasse 47890 (Comércio a retalho em bancas, rio do continente, definindo os avisos de abertura dos feiras e unidades móveis de venda de outros produtos). concursos para a apresentação de candidaturas as regiões abrangidas em cada caso. 2 — Excluem-se do número anterior os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Artigo 2.º Política Agrícola Comum. Tipologias de investimento 3 — Estão igualmente excluídos: São suscetíveis de apoio no âmbito do presente Regu- a) Os estabelecimentos que tenham sido licenciados ao lamento, as seguintes tipologias de projeto: abrigo da Lei n.º 12/2004, de 30 de março; b) Os estabelecimentos que estejam ou tenham estado a) Projeto individual de modernização comercial pro- abrangidos pelo atual regime jurídico de instalação e de movido por uma empresa, que vise a modernização e valo- modificação dos estabelecimentos de comércio a reta- rização da oferta dos estabelecimentos abertos ao público lho e dos conjuntos comerciais, constante do Decreto-Lei através da aposta na inovação e da utilização de formas n.º 21/2009, de 19 de janeiro, independentemente de terem avançadas de comercialização; sido alvo de controlos nos seus termos. b) Projeto conjunto de modernização comercial pro- movido por uma associação empresarial do comércio, que Artigo 4.º vise a valorização e dinamização da oferta comercial dos espaços urbanos com características de elevada densidade Condições específicas de elegibilidade do promotor comercial, centralidade, multifuncionalidade e desenvol- nos projetos individuais vimento económico e social, através da implementação 1 — Além das condições gerais de elegibilidade do pro- de um programa estruturado de intervenção num conjunto motor definidas no artigo 11.º do enquadramento nacional, de estabelecimentos comerciais numa área delimitada e o promotor do projeto individual deve ainda satisfazer as de ações complementares de promoção e dinamização do seguintes condições de acesso: espaço urbano em que se inserem. a) Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 11.º do enquadramento nacional, cumprir as condições legalmente CAPÍTULO II exigíveis ao exercício da atividade no estabelecimento Projetos individuais objeto da candidatura; b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do Artigo 3.º enquadramento nacional, apresentar, à data da candidatura, uma situação económico-financeira equilibrada, verificada Entidades beneficiárias nos projetos individuais pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido 1 — Para a tipologia de projetos individuais de moder- no Anexo A do presente Regulamento; nização comercial enquadrados na alínea a) do artigo 2.º, c) Ter dado início da atividade, para efeitos fiscais; podem beneficiar dos incentivos, as micro e pequenas d) Possuir o estatuto de micro e pequena empresa, obtido empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja através da Certificação Eletrónica prevista no Decreto-Lei atividade principal se insira na divisão 47 da Classificação n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista n.º 143/2009, de 16 de junho, através da página eletrónica pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, ex- do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inova- cluindo: ção, I. P., abreviadamente designado por IAPMEI, I. P.; a) A subclasse 47300 (Comércio a retalho de combus- e) Comprometer-se, à data da candidatura, a concluir, tível para veículos a motor, em estabelecimentos espe- até à data de início do investimento, os projetos de natu- cializados); reza idêntica, para o mesmo estabelecimento, apoiados b) A subclasse 47240 (Comércio a retalho de pão, de pro- anteriormente no âmbito do Fundo de Modernização do dutos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos Comércio, dos sistemas de incentivos do Quadro de Re- especializados), quando esta atividade for desenvolvida em ferência Estratégica Nacional (QREN) ou de outros sis- conjunto com o grupo 107 da CAE (Fabricação de produtos temas de incentivos que venham a ser criados no âmbito de padaria e outros produtos à base de farinha) ou com a dos fundos comunitários incluídos no Quadro Estratégico divisão 56 da CAE (Restauração e similares); Comum para o período 2014-2020. c) A subclasse 47790 (Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados); 2 — As condições de elegibilidade do promotor, previs- d) A subclasse 47770 (Comércio a retalho de relógios tas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimen- nos números anteriores devem ser reportadas à data da tos especializados), quando associada à subclasse 47790 candidatura, à exceção das previstas na alínea c) do ar- (Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em esta- tigo 11.º do enquadramento nacional e nas alíneas b) e d) belecimentos especializados) ou à secção K (Atividades do número anterior, cujo cumprimento é reportado até à financeiras e de seguros); data da contratualização da concessão do incentivo. e) A subclasse 47810 (Comércio a retalho em bancas, 3 — O promotor deve apresentar os comprovativos das feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, condições previstas no artigo 11.º do enquadramento nacio- bebidas e tabaco); nal e nas alíneas a) a d) do n.º 1 no prazo de 20 dias úteis 4344 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2013 após a publicação da decisão de concessão do incentivo c) Aquisição de equipamentos, software e conceção de na página eletrónica do IAPMEI, I. P. conteúdos destinados à criação ou dinamização da presença 4 — A comprovação da condição prevista na alínea e) do na Internet através de espaços virtuais de divulgação da n.º 1 tem por base a declaração apresentada na candidatura oferta e de comércio eletrónico, para complemento à oferta pelo promotor e verifica-se através da data da primeira existente no estabelecimento comercial; fatura relativa ao projeto individual. d) Despesas com assistência técnica específica que tenha como objetivo o aumento da atratividade dos espaços de Artigo 5.º atendimento para o cliente, nomeadamente nas áreas da Condições específicas de elegibilidade decoração, design de interiores, vitrinismo e tradução de dos projetos individuais conteúdos para língua estrangeira; Além das condições gerais de elegibilidade previstas no e) Despesas inerentes à certificação de sistemas, produ- artigo 12.º do enquadramento nacional, o projeto individual tos e serviços no âmbito do sistema português da qualidade, deve ainda cumprir os seguintes requisitos: nomeadamente despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de a) Situar-se na região respetiva, de acordo com o des- medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações pacho do membro do Governo responsável pela área do de divulgação; comércio que, para efeitos do processo de seleção, define f) Despesas com a criação e proteção da propriedade a fase, períodos e dotações orçamentais regionais; industrial, nomeadamente, o desenvolvimento de insígnias b) Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 12.º do enquadramento nacional, demonstrar que se encontram as- ou marcas e os custos associados aos pedidos de direitos seguradas as fontes de financiamento do projeto, incluindo, de propriedade industrial, designadamente taxas, pesqui- pelo menos, 20 % do montante do investimento elegível sas, anuidades e honorários de consultoria em matéria de em capitais próprios, conforme previsto no Anexo A do propriedade industrial; presente Regulamento; g) Requalificação da fachada, remodelação da área de c) Possuir um prazo de execução até 12 meses a venda ao público no interior do estabelecimento, e aqui- contar da data da publicação na página eletrónica do sição de toldos ou reclamos para colocação no exterior do IAPMEI, I. P., da decisão de concessão do incentivo, sem estabelecimento; prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º. h) Estudos, diagnósticos, conceção de imagem, pro- d) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, jetos de arquitetura e das especialidades e processo de à exceção dos adiantamentos para sinalização relaciona- candidatura; dos com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada i) Intervenção de Técnico Oficial de Contas (TOC) ou aquisição e as despesas relativas aos estudos, projetos e Revisor Oficial de Contas (ROC), prevista na alínea a) do processo de candidatura, desde que realizados há menos n.º 1 do artigo 24.º. de seis meses; e) Corresponder a um investimento mínimo elegível 2 — Constituem despesas não elegíveis, para além das de € 15.000; consideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, f) Ter os projetos de arquitetura e das especialidades as seguintes: aprovados para efeito de execução do projeto, quando a sua aprovação seja exigida por lei; a) Obras de ampliação de edifícios; g) Não ser destinado ao apoio de estabelecimentos que b) Remodelações de interiores que não se destinem a se localizem em centros comerciais ou conjuntos comer- áreas de venda ao público; ciais, exceto se possuírem acesso direto pela via pública; c) Aquisição de marcas; h) Abranger alguma das atividades previstas no d) Equipamentos de venda automática a colocar fora do artigo 3.º; estabelecimento objeto do projeto; i) Ter como objeto um único estabelecimento com área e) Mobiliário e outros equipamentos que não se des- de venda ao público, considerando-se contudo como um tinem a áreas de venda ao público, com exceção dos ne- único estabelecimento, para este efeito, os estabelecimen- cessários à introdução de tecnologias de informação e tos contíguos ou adjacentes do promotor. comunicação; f) Despesas de funcionamento da entidade promotora Artigo 6.º relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo; Despesas elegíveis e não elegíveis nos projetos individuais g) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), exceto 1 — Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, quando suportado por entidades que não são reembolsadas consideram-se elegíveis as despesas a afetar ao estabele- do imposto pago nas aquisições de bens e serviços. cimento objeto da candidatura, relativas às seguintes áreas de investimento: Artigo 7.º a) Aquisição de equipamentos e software para suporte Incentivos a conceder nos projetos individuais à atividade comercial, nomeadamente, introdução de tec- 1 — O incentivo financeiro a conceder assume a na- nologias de informação e comunicação, equipamentos e tureza de incentivo não reembolsável, correspondente a sistemas de segurança, dinamização de serviços pós-venda 40 % das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar o e outros que se mostrem necessários; valor de € 35.000 por projeto individual, com os seguintes b) Aquisição de equipamentos e mobiliário que se des- limites por área de investimento: tinem a áreas de venda ao público, visando a melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e a adequada a) Até € 1.500, para as despesas previstas na alínea d) identificação, localização e apresentação de produtos; do n.º 1 do artigo 6.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2013 4345 b) Até € 10.000, para as despesas previstas na alínea g) b) Critério B — criação líquida de postos de trabalho, do n.º 1 do artigo 6.º; classificada da seguinte forma: c) Até € 1.500, para as despesas previstas na alínea h) i) Pontuação correspondente ao número de postos de do n.º 1 do artigo 6.º; trabalho criados pela empresa: d) Até € 500, para as despesas previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º. Postos de trabalho Pontuação 2 — Adicionalmente ao incentivo referido no número anterior, o projeto individual pode beneficiar de um pré- 4 ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 mio de boa execução, correspondente a uma majoração 2 ou 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 1............................................ 50 de 10 % do valor do incentivo apurado, se, em sede de Outras situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 avaliação final do projeto, cumprir cumulativamente as seguintes condições: ii) A criação líquida de postos de trabalho na empresa é a) Estar assegurado o cumprimento dos objetivos do calculada através da diferença entre o valor de postos de projeto; trabalho existente no final do segundo mês após a conclu- b) Possuir uma taxa de execução do incentivo contratado são do projeto, e o valor de postos de trabalho existente superior a 70 %; no final do mês anterior ao da data de abertura da fase de c) Ser apresentado o pedido de pagamento final nos três candidaturas. meses seguintes após o prazo de 12 meses de execução definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, excluindo o c) Critério C — rendibilidade bruta das vendas no ano prazo definido no n.º 3 do artigo 24.º. anterior ao da candidatura, calculada da seguinte forma: i) Fórmula de cálculo: 3 — Os incentivos a conceder não podem ultrapassar o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma C = [(V - CMVMC)/V] × 100 empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão Europeia, de 15 de de- em que: zembro de 2006, ainda que seja atribuído prémio de boa V = Vendas de Produtos e de Mercadorias e Serviços execução, nos termos do número anterior. Prestados 4 — No montante definido no número anterior CMVMC = Custo das Mercadorias Vendidas e das Ma- englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de térias Consumidas outros sistemas de incentivo ao abrigo dos auxílios de minimis, nas condições referidas pela Comissão ii) A pontuação deste critério é nula quando a empresa Europeia. não tenha registado qualquer atividade económica no ano anterior ao da apresentação da candidatura. Artigo 8.º Critérios de avaliação dos projetos individuais d) Critério D — caráter inovador do projeto, aferido da seguinte forma: 1 — Os projetos individuais são avaliados com base nos i) Na candidatura os promotores devem, demonstrar o seguintes critérios: enquadramento do projeto nas seguintes prioridades de a) Critério A — grau de integração do projeto face às desenvolvimento: áreas de investimento definidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 (1) Visar a dinamização de redes comerciais ligadas à do artigo 6.º, classificado da seguinte forma: comercialização de produtos de marca própria; i) Pontuação correspondente às áreas de investimento (2) Ter como objetivo implementar conceitos de comer- com despesa elegível: cialização com potencial de internacionalização, nomea- damente através da existência de registo internacional de marca, elaboração de manuais de identidade ou manuais Áreas de Investimento Pontuação operativos de negócio em língua estrangeira; (3) Introduzir conceitos inovadores de comercializa- 5 ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 ção face às práticas habituais na atividade comercial em 3a4......................................... 70 causa; 2............................................ 40 (4) Implementar formas avançadas de comercializa- 1............................................ 20 ção que incluam a criação de mecanismos de interação Outras situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 eletrónica com o cliente no espaço de venda através de dispositivos móveis ou portáteis. ii) As áreas de investimento definidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º apenas são consideradas para ii) Pontuação correspondente ao número de prioridades este efeito, caso cada uma delas corresponda a pelo menos abrangidas pelo projeto: 10 % do investimento elegível do projeto; iii) Para efeitos deste indicador não serão consideradas Prioridades abrangidas Pontuação como “áreas de investimento” as que não sejam conside- radas relevantes no âmbito dos objetivos subjacentes ao Três ou mais prioridades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 projeto. Duas prioridades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 4346 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2013 associativa promotora do projeto conjunto deve ainda sa- Prioridades abrangidas Pontuação tisfazer as seguintes condições de elegibilidade: a) Apresentar, para efeitos do disposto na alínea f) do Uma prioridade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 artigo 11.º do enquadramento nacional, uma situação lí- Outras situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 quida positiva no ano anterior ao da candidatura; b) Ter dado início da atividade, para efeitos fiscais; 2 — A pontuação final (PF) do projeto é calculada atra- c) Comprometer-se, à data da candidatura, a concluir, vés da seguinte fórmula: até à data de início do investimento, os projetos de na- PF = 0,40A + 0,30B + 0,10C + 0,20D tureza idêntica, para o mesmo centro urbano, apoiados anteriormente no âmbito do Fundo de Modernização do 3 — A PF será recalculada em sede de encerramento Comércio ou dos sistemas de incentivos do QREN ou de do projeto, para aferição do disposto na alínea k) do n.º 1 outros sistemas de incentivos que venham a ser criados do artigo 23.º. no âmbito dos fundos comunitários incluídos no Quadro Estratégico Comum para o período 2014-2020; d) Apresentar, na candidatura, informação relativa à CAPÍTULO III execução e avaliação dos resultados de projeto anterior Projetos conjuntos apoiado no âmbito do Fundo de Modernização do Comér- cio, para o mesmo centro urbano. Artigo 9.º 2 — As condições de elegibilidade do promotor, previs- Entidades beneficiárias nos projetos conjuntos tas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer 1 — Para a tipologia de projeto conjunto de moderni- nos números anteriores devem ser reportadas à data da zação comercial referida na alínea b) do artigo 2.º, podem candidatura, à exceção das previstas nas alíneas b) e c) do beneficiar dos incentivos: artigo 11.º do enquadramento nacional e da alínea a) do número anterior, cujo cumprimento é reportado até à data a) As micro e pequenas empresas aderentes ao projeto da contratualização da concessão do incentivo. conjunto, independentemente da sua forma jurídica, que 3 — O promotor deve apresentar os comprovativos desenvolvam as atividades previstas no artigo 3.º; das condições previstas no artigo 11.º do enquadramento b) As estruturas associativas empresariais do setor do nacional e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do presente comércio promotoras dos projetos conjuntos, classificadas artigo no prazo de 20 dias úteis após a publicação da na subclasse 94110 da CAE ou outras estruturas associa- decisão de concessão do incentivo na página eletrónica tivas empresariais equiparadas. do IAPMEI, I. P. 4 — A comprovação da condição prevista na alínea c) do 2 — Nos termos do despacho de abertura de fase de n.º 1 tem por base a declaração apresentada na candidatura candidaturas, pode ser determinado um âmbito mais restrito pelo promotor e verifica-se através da data da primeira que o decorrente do número anterior. fatura relativa ao projeto conjunto. 3 — A adesão ao projeto conjunto por parte das empresas é formalizada através de contrato de adesão entre estas Artigo 11.º e a associação promotora, de acordo com minuta tipo a disponibilizar pelo IAPMEI, I. P. Condições específicas de elegibilidade das empresas aderentes nos projetos conjuntos 4 — Em aditamento à alínea a) do n.º 1, podem ainda ser aceites atividades inseridas noutras CAE previstas no 1 — Além das condições gerais de elegibilidade previs- n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional, em função tas no artigo 11.º do enquadramento nacional, as empresas da demonstração do seu contributo para a coerência do aderentes nos projetos conjuntos devem satisfazer as condi- projeto conjunto, nos termos a definir no despacho de ções de elegibilidade previstas no n.º 1 do artigo 4.º, à data abertura de fase. resultante do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 4.º. 5 — Excluem-se do n.º 1 do presente artigo, os inves- 2 — Compete à estrutura associativa promotora do pro- timentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no jeto conjunto garantir a comprovação do cumprimento das quadro da Política Agrícola Comum. condições de acesso das empresas aderentes previstas no 6 — Estão igualmente excluídos: número anterior. a) Os estabelecimentos que tenham sido licenciados ao Artigo 12.º abrigo da Lei n.º 12/2004, de 30 de março; b) Os estabelecimentos que estejam ou tenham estado Condições específicas de elegibilidade abrangidos pelo atual regime jurídico de instalação e de dos projetos conjuntos modificação dos estabelecimentos de comércio a reta- 1 — Os projetos conjuntos devem: lho e dos conjuntos comerciais, constante do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, independentemente de terem a) Demonstrar, através da apresentação de um plano de sido alvo de controlos nos seus termos. ação conjunto nos termos da estrutura definida no Anexo B do presente Regulamento, que se trata de um projeto re- Artigo 10.º levante para a valorização da oferta comercial do centro urbano onde se destina a ser implementado, envolvendo Condições específicas de elegibilidade dos promotores ações que visem a sua dinamização e promoção continuada, nos projetos conjuntos bem como a criação de serviços conjuntos de suporte aos 1 — Além das condições gerais de elegibilidade defini- potenciais consumidores com impacto previsível no vo- das no artigo 11.º do enquadramento nacional, a estrutura lume de vendas dos estabelecimentos aderentes; Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2013 4347 b) Identificar, caracterizar e delimitar de forma clara o candidatura, relativas às áreas de investimento identifica- centro urbano onde o projeto será implementado; das nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 6.º. c) Corresponder a uma candidatura por promotor em 2 — As despesas indicadas no número anterior deverão cada fase de seleção; ser classificadas pelo promotor enquanto: d) Incluir apenas estabelecimentos localizados no centro a) Custos comuns distribuíveis pelas empresas, corres- urbano identificado; pondendo a aquisições comuns contratadas conjuntamente e) Abranger um mínimo de 10 e um máximo de 30 em- pelo promotor para execução nas empresas aderentes e presas aderentes, devendo ser identificadas na candidatura cujos custos são distribuídos por aquelas de acordo com pelo menos 50 % das empresas a abranger; critérios de imputação pré-definidos; f) Incluir pelo menos 80 % de estabelecimentos que b) Custos a incorrer individualmente por cada empresa desenvolvam atividades incluídas na alínea a) do n.º 1 do aderente. artigo 9.º; g) Corresponder a um investimento mínimo elegível de 3 — Para efeito de cálculo do incentivo financeiro, € 5.000 em cada empresa aderente; consideram-se elegíveis, para além das despesas referidas h) Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 12.º no n.º 1, as despesas da associação promotora com: do enquadramento nacional, demonstrar que se encon- tram asseguradas as respetivas fontes de financiamento, a) Aquisição de equipamentos, software e serviços, re- incluindo no caso das empresas aderentes, pelo menos, lativos a ações que visem a dinamização e promoção con- 20 % do montante do investimento elegível em capitais tinuada do centro urbano, bem como a criação de serviços próprios, conforme previsto no Anexo A do presente Re- conjuntos de suporte aos potenciais clientes com impacto gulamento; previsível no volume de vendas dos estabelecimentos ade- i) Possuir um prazo de execução até 12 meses, no que rentes, nomeadamente: respeita às despesas das empresas aderentes, e de 18 meses, i) Criação de suportes para divulgação da oferta comer- no que respeita às despesas da associação promotora, a cial do centro urbano, designadamente, guias e diretórios contar da data da publicação da decisão da concessão do a disponibilizar no centro urbano; incentivo no sítio na página eletrónica do IAPMEI, I. P., ii) Aquisição de hardware e software destinados à cria- sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º; ção de espaços virtuais de divulgação na Internet ou ou- j) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, tros meios de divulgação da oferta comercial do centro à exceção dos adiantamentos para sinalização relaciona- urbano que permitam interação com os potenciais clientes, dos com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada incluindo entre outros, a criação de websites, a disponibili- aquisição, e as despesas relativas aos estudos e projetos, zação de catálogos virtuais e a criação de aplicações para desde que realizados há menos de seis meses; dispositivos móveis, incluindo a criação dentro do centro k) Ter os projetos de arquitetura e das especialidades urbano, de zonas comuns de acesso sem fios à Internet; aprovados para efeito de execução do projeto, quando a iii) Criação de imagem única com caráter duradouro, sua aprovação seja exigida por lei; incluindo a aplicação em sinalização permanente no espaço l) Não ser destinado ao apoio de estabelecimentos que se urbano e nos locais envolventes; localizem em centros comerciais ou conjuntos comerciais, iv) Contratação de serviços de social media marketing, exceto se possuírem acesso direto pela via pública ou se o incluindo a criação e manutenção de espaços virtuais de número de estabelecimentos do espaço comercial ou con- divulgação do centro urbano nas redes sociais, junto comercial for inferior a 10 e aderirem ao projeto con- v) Criação de sistemas de fidelização comuns para as junto pelo menos 50 % dos estabelecimentos do mesmo; empresas aderentes; m) Ter como objeto estabelecimentos com área de venda vi) Criação de serviços de apoio no local ao cliente, ao público. nomeadamente apoio no cuidado de crianças entre outros; vii) Criação de sistemas comuns de monitorização e 2 — Para efeito do disposto na alínea b) do número de segurança; anterior, consideram-se centros urbanos, as áreas urbanas viii) Dinamização de serviços de entrega ao domicílio. delimitadas com características de elevada densidade co- mercial, centralidade, multifuncionalidade e desenvolvi- b) Custos da associação com a gestão do projeto, re- mento económico e social. lativos a: 3 — Para a mesma área urbana, tal como definida no i) Estudos/diagnósticos necessários à fundamentação número anterior, só é elegível um projeto conjunto em da candidatura; cada fase. ii) Custos com pessoal da estrutura associativa para 4 — Quando exista mais do que uma candidatura para gestão do projeto; determinada área urbana, é considerada aquela que obtiver iii) Custos com a divulgação do projeto; uma pontuação final mais elevada nos termos do artigo 15.º. iv) Custos com a avaliação e disseminação de resultados 5 — Compete à estrutura associativa promotora do pro- do projeto; jeto conjunto garantir a comprovação do cumprimento, por v) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) parte das empresas aderentes, das condições de elegibili- do n.º 1 do artigo 24.º. dade do projeto previstas nas alíneas h), k), l) e m) do n.º 1. Artigo 13.º 4 — Constituem despesas não elegíveis, para além das consideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, Despesas elegíveis e não elegíveis nos projetos conjuntos as seguintes: 1 — Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, no a) Obras de ampliação de edifícios; que respeita às empresas aderentes, consideram-se ele- b) Remodelações de interiores que não se destinem às gíveis as despesas a afetar ao estabelecimento objeto da áreas de venda ao público; 4348 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2013 c) Aquisição de marcas; 3 — Os incentivos a conceder não podem ultrapassar o d) Equipamentos de venda automática a colocar fora do montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma estabelecimento objeto do projeto; empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento e) Mobiliário e outros equipamentos que não se des- (CE) n.º 1998/2006, da Comissão Europeia, de 15 de de- tinem a áreas de venda ao público, com exceção dos ne- zembro de 2006, ainda que seja atribuído prémio de boa cessários à introdução de tecnologias de informação e execução, nos termos do número anterior. comunicação; 4 — No montante definido no número anterior f) Despesas de funcionamento da entidade promotora englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo; outros sistemas de incentivo ao abrigo dos auxílios g) Despesas com prémios, júris de concursos, desloca- de minimis, nas condições referidas pela Comissão ções, alojamento e alimentação; Europeia. h) Fogo-de-artifício e iluminação festiva; i) Brindes e outro material promocional; Artigo 15.º j) Despesas com animadores e aquisição ou aluguer de Critérios de avaliação nos projetos conjuntos infraestruturas e equipamentos associados à organização 1 — Os projetos são avaliados com base nos seguintes de eventos com caráter periódico; critérios: k) Despesas com a contratação de segurança privada; l) Custos com recursos humanos não incluídos no a) Critério A — grau de abrangência do projeto na cria- ponto ii) da alínea b) do n.º 3; ção de novos serviços conjuntos de suporte aos potenciais m) Aquisições de serviços para gestão, execução ou clientes, identificados nos pontos i) a viii) da alínea a) do implementação do projeto, que tenham como objetivo n.º 3 do artigo 13.º, classificado da seguinte forma: substituírem o papel do promotor na implementação do i) Pontuação correspondente às ações de investimento projeto; com despesa elegível: n) IVA, exceto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de Ações de investimento Pontuação bens e serviços. Artigo 14.º 6 ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 4a5......................................... 70 Incentivos a conceder nos projetos conjuntos 2a3......................................... 40 1............................................ 20 1 — O incentivo financeiro a conceder assume a na- Outras situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 tureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 45 % das despesas elegíveis para as empresas aderentes, Para efeitos deste indicador não serão consideradas não podendo ultrapassar o valor de € 20.000 para cada como ações de investimento as que não sejam conside- empresa aderente, e a 70 % das despesas elegíveis para radas relevantes no âmbito dos objetivos subjacentes ao as associações, não podendo ultrapassar o valor médio projeto. de € 6.000 por cada empresa aderente, com os seguintes valores médios por área de investimento: b) Critério B — Eficiência do projeto conjunto: a) Até € 1.500, por empresa, para as despesas previstas i) Indicador: na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º; (1) Despesas elegíveis da associação com a gestão do b) Até € 10.000, por empresa, para as despesas previstas projeto/Número de empresas. na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º; c) Até € 1.500, por empresa, para as despesas previstas ii) A classificação deste parâmetro é obtida através da na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º; comparação dos indicadores em todos os projetos can- d) Até € 5.000, por empresa, para as despesas previstas didatos, correspondendo a pontuação de 100 ao projeto na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º; com o indicador mais eficiente, correspondente ao menor e) Até € 1.000, por empresa, para as despesas previstas valor, e 0 ao menos eficiente, correspondente ao maior na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º. valor, sendo os restantes projetos classificados de forma proporcional. 2 — Adicionalmente ao referido no número anterior, o projeto conjunto pode beneficiar de um prémio de boa c) Critério C — Eficácia do projeto conjunto: execução, correspondente a uma majoração de 10 % do valor do incentivo apurado para as empresas aderentes e de i) Indicadores: uma majoração de 15 % do valor do incentivo apurado para (1) Custos distribuíveis/Custos individualizáveis; as associações, se, em sede de avaliação final do projeto, (2) Número de estabelecimentos aderentes/Número de cumprir cumulativamente as seguintes condições: estabelecimentos existentes no centro urbano; a) Estar assegurado o cumprimento dos objetivos do (3) Número de estabelecimentos aderentes/Número total projeto; de metros lineares do centro urbano. b) Possuir uma taxa de execução do incentivo contratado para as empresas aderentes superior a 70 %; e ii) A classificação deste parâmetro é obtida através da c) Ser apresentado o pedido de pagamento final nos três comparação dos indicadores em todos os projetos candi- meses seguintes após o prazo de 18 meses de execução datos, correspondendo a pontuação de 100 ao projeto com definido na alínea i) do n.º 1 do artigo 12.º, excluindo o o indicador mais eficaz, correspondente ao maior valor, prazo definido no n.º 3 do artigo 24.º. e 0 ao menos eficaz, correspondente ao menor valor, sendo Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2013 4349 os restantes projetos classificados de forma proporcional, c) Determinar o valor do incentivo financeiro a conceder correspondendo a classificação do critério ao valor médio aos projetos; das pontuações obtidas. d) Determinar a hierarquização dos projetos a que se refere a alínea anterior, com base na pontuação final ob- d) Critério D — caráter inovador do projeto, aferido da tida; seguinte forma: e) Submeter à comissão de investimentos listagens com as propostas de decisão relativas às candidaturas; i) Na candidatura os promotores devem evidenciar o f) Publicar as decisões sobre as candidaturas na página enquadramento do projeto nas seguintes prioridades de eletrónica do IAPMEI, I. P.; desenvolvimento: g) Validar os contratos submetidos pelos promotores (1) Divulgação conjunta da oferta comercial do centro para formalização da concessão dos incentivos financeiros; urbano evidenciada através das ações previstas no projeto; h) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo e (2) Adesão do projeto a novas plataformas de promoção, proceder ao pagamento dos incentivos apurados; nomeadamente as ligadas à utilização da Internet e das i) Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos redes sociais, para promoção do centro urbano; investimentos e a utilização dos incentivos recebidos nos (3) Criação efetiva de serviços de apoio no local ao projetos; cliente excluindo os serviços habituais de informação; j) Proceder ao encerramento dos projetos. (4) Associação a eventos de caráter transversal, inter- nacionalmente reconhecidos por organizações suprana- 3 — Para efeitos de execução das competências referidas cionais; no número anterior, o IAPMEI, I. P., pode, nos termos (5) Ligação a outros programas de apoio, nomeada- da lei, recorrer ao parecer de outros órgãos da adminis- mente, programas de estágio ou outros que promovam a tração central e local, ou celebrar protocolos com outras integração de jovens no mercado de trabalho; entidades. (6) Estejam localizados nas áreas abrangidas por Pro- gramas de Ação aprovados no âmbito de Parcerias para Artigo 17.º Regeneração Urbana, no âmbito do Regulamento Especí- Apresentação de candidaturas e restrições adicionais fico “Parcerias para a Regeneração Urbana”, ou nas áreas explicitamente delimitadas para efeitos de ações de valo- 1 — O aviso de abertura de cada concurso deve integrar, rização comercial nos Programas Estratégicos aprovados nomeadamente, os elementos relativos a cada concurso no âmbito do Regulamento Específico “Redes Urbanas referidos no despacho previsto no número seguinte. para a Competitividade e Inovação”. 2 — As candidaturas são apresentadas através do en- vio pela via eletrónica, utilizando o formulário eletró- ii) Pontuação correspondente ao número de prioridades nico disponível na página eletrónica do IAPMEI, I. P., abrangidas pelo projeto: processando-se por fases, cujos períodos, entidades bene- ficiárias, datas de publicação das decisões, dotações or- Prioridades abrangidas Pontuação çamentais regionais e condições específicas de cada fase de candidaturas são definidos por despacho do membro Três ou mais prioridades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 do Governo responsável pela área do comércio. Duas prioridades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 3 — No despacho a que se refere o número anterior Uma prioridade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 podem ser definidas restrições adicionais às disposições Outras situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 do presente Regulamento, nomeadamente: 2 — A pontuação final (PF) do projeto conjunto é cal- a) Valores mínimos de pontuação final, abaixo dos quais culada através da seguinte fórmula: os projetos são considerados não selecionados, indepen- dentemente da dotação orçamental da fase; PF = 0,30A + 0,20B + 0,20C + 0,30D b) Limite aos setores de atividade beneficiários; c) Limite ao número de candidaturas apresentadas por 3 — A PF será recalculada em sede de encerramento promotor; do projeto, para aferição do disposto na alínea k) do n.º 1 d) Condições de elegibilidade; do artigo 23.º. e) Regras específicas para os projetos conjuntos; f) Regras e limites à elegibilidade de despesa; CAPÍTULO IV g) Despesas não elegíveis; h) Condições de atribuição de incentivos, designada- Procedimento, execução e fiscalização mente outras taxas e montantes máximos. Artigo 16.º Artigo 18.º Organismos técnicos competentes Análise das candidaturas 1 — Compete à Direção-Geral das Atividades Económi- 1 — Compete ao IAPMEI, I. P., a instrução e análise cas (DGAE) emitir parecer especializado sobre a coerência das candidaturas dos promotores, no prazo máximo de dos projetos conjuntos e a capacidade técnica das associa- 50 dias úteis contado desde a data limite de cada fase de ções promotoras para a sua implementação. candidatura. 2 — Compete ao IAPMEI, I. P.: 2 — O parecer especializado referido no n.º 1 do a) Receber e registar as candidaturas dos promotores; artigo 16.º deve ser proferido no prazo máximo de 25 dias b) Analisar as condições de elegibilidade dos promotores úteis contado desde a data limite de cada fase de candi- e a viabilidade económica e financeira dos projetos; datura. 4350 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2013 3 — No prazo de análise referido no n.º 1 inclui-se a na página eletrónica do IAPMEI, I. P., determina a cadu- solicitação ao promotor, sempre que necessário, de ele- cidade da decisão de concessão do incentivo. mentos complementares, os quais devem ser apresentados 4 — A não apresentação, pelo promotor, de pedidos de no prazo de 10 dias úteis contado a partir do dia seguinte pagamento válidos nos seis meses seguintes ao termo do ao da formulação do pedido, findo o qual a ausência de prazo de execução do projeto, definido na alínea c) do resposta implica a exclusão da candidatura. n.º 1 do artigo 5.º no caso dos projetos individuais de modernização comercial, ou na alínea i) do número 1 do Artigo 19.º artigo 12.º no caso dos projetos conjuntos de modernização Processo de decisão comercial, determina a caducidade do contrato. 1 — No prazo máximo de cinco dias após a análise das Artigo 21.º candidaturas, o IAPMEI, I. P., envia à DGAE as propos- Pagamentos tas de decisão para apreciação em sede de comissão de investimentos, constituída nos termos do artigo 6.º do O pagamento do incentivo é processado nos termos Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do definidos na norma de pagamentos aprovada por despacho Comércio, aprovado pela Portaria n.º 1297/2005, de 20 de do membro do Governo responsável pela área do comércio dezembro, alterada pela Portaria n.º 1359/2006, de 4 de e publicitada na página eletrónica do IAPMEI, I. P. dezembro. 2 — A comissão de investimentos decide no prazo de Artigo 22.º cinco dias úteis após a receção da proposta de decisão. 3 — Os projetos são hierarquizados por região, com Cumulação de incentivos base na pontuação final obtida, e, em caso de igualdade, Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos con- por ordem crescente de investimento elegível do projeto, cedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumu- sendo selecionados até ao limite orçamental da região, láveis com quaisquer outros da mesma natureza. sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado, por decisão do membro do Governo responsável pela área do Artigo 23.º comércio. 4 — Os projetos que, no âmbito de uma fase, são con- Obrigações das entidades beneficiárias siderados elegíveis mas não selecionados, não transitam 1 — Além das obrigações das entidades beneficiárias para a fase seguinte. definidas no artigo 13.º do enquadramento nacional, os 5 — A decisão relativa ao pedido de concessão do incen- promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações: tivo é publicada na página eletrónica do IAPMEI, I. P., na data definida no despacho de abertura da fase do membro a) Executar o projeto nos termos e prazos fixados no do Governo responsável pela área do comércio. contrato; 6 — Caso a decisão a tomar seja desfavorável à atribui- b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as ção do incentivo requerido, os promotores podem no prazo fiscais e de segurança social; de 10 dias úteis contado a partir da data da publicação da c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elemen- decisão na página eletrónica do IAPMEI, I. P., pronunciar- tos que lhes forem solicitados pelas entidades com com- -se em sede de audiência prévia, nos termos previstos no petências para o acompanhamento, controlo da execução, Código do Procedimento Administrativo. fiscalização e encerramento do projeto; 7 — Os projetos que, em virtude de reapreciação re- d) Comunicar ao IAPMEI, I. P., qualquer alteração ou sultante das alegações apresentadas ao abrigo do número ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos anterior, venham a obter uma pontuação que lhes teria à aprovação do projeto ou à sua realização pontual; permitido a inclusão no conjunto de projetos selecionados, e) Manter as condições legais exigíveis ao exercício da são apoiados no âmbito da fase a que se apresentaram. respetiva atividade no estabelecimento alvo do incentivo; 8 — Sempre que estiverem reunidas as necessárias f) Manter a situação regularizada perante as entidades condições técnicas, são utilizados meios de comunicação pagadoras do incentivo; eletrónica nas diferentes fases do processo de decisão, g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a bem como nas fases de contratualização dos incentivos e legislação aplicável; de acompanhamento, avaliação e controlo. h) Manter, na entidade, um processo, devidamente orga- nizado e atualizado, com todos os documentos suscetíveis Artigo 20.º de comprovar as declarações prestadas na candidatura, para permitir o adequado acompanhamento e controlo Formalização da concessão do incentivo da mesma; 1 — A formalização da concessão de incentivos é feita i) Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do através de um contrato cuja minuta é disponibilizada pelo enquadramento nacional, as entidades beneficiárias devem IAPMEI, I. P. publicitar no local de realização do projeto, a concessão 2 — O contrato é submetido pelo promotor junto do do incentivo financeiro, de acordo com modelo a aprovar IAPMEI, I. P., conjuntamente com todos os elementos que na norma de pagamentos referida no artigo 21.º; permitam comprovar as condições de acesso, de elegibi- j) Comprovar o pagamento da despesa correspondente lidade e de aprovação aplicáveis nos termos do presente aos adiantamentos efetuados contra fatura nos prazos de- Regulamento. finidos para o efeito; 3 — A não celebração do contrato por razões imputáveis k) Manter os pressupostos de avaliação que deram ori- ao promotor, no prazo de 20 dias úteis contado desde a gem à seleção do projeto, nomeadamente no que respeita data de publicação da decisão de concessão do incentivo à pontuação final do projeto; Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2013 4351 l) Ser titular de conta bancária específica para realização 2 — Para efeitos da determinação das datas de início e de todos os movimentos financeiros do projeto, incluindo de conclusão do projeto, consideram-se as datas da pri- o pagamento das despesas, o recebimento dos incentivos meira e da última fatura imputável ao mesmo, excluindo e o pagamento e recebimento de contrapartidas financeiras as faturas relativas a despesas realizadas antes da data de relacionadas com o projeto. candidatura excecionalmente abrangidas pelo incentivo nos termos da alínea d) do artigo 5.º e da alínea j) do n.º 1 2 — No caso dos projetos conjuntos, as contas bancárias do artigo 12.º. identificadas na alínea l) do número anterior, devem igual- 3 — Em sede de execução, é aceite uma tolerância não mente ser usadas para todos os movimentos financeiros prorrogável de três meses para a conclusão do projeto, decorrentes do projeto conjunto, nomeadamente: sendo não comparticipáveis as despesas realizadas para a) A entrega, às empresas aderentes, dos incentivos além deste prazo, podendo estas ser consideradas para recebidos pela associação destinados à comparticipação efeito da pontuação final do projeto. dos custos individualizáveis; 4 — A verificação dos projetos de investimento pelo b) A entrega, à associação promotora, por parte das IAPMEI, I. P. pode ser feita por amostragem, a qual não empresas aderentes, das verbas necessárias ao pagamento deve ser inferior a 50 % da despesa elegível apurada, em dos custos distribuíveis contratados pela associação; cada fase de seleção. c) O pagamento, à associação promotora, da contra- partida privada dos custos indivisíveis suportados pela Artigo 25.º associação. Aquisições de bens e serviços 3 — No caso dos projetos conjuntos, a associação pro- Só são objeto de comparticipação, em sede de execu- motora deve divulgar publicamente, no prazo de um mês ção, as despesas com aquisições de bens e serviços que contado desde o recebimento de cada tranche de incentivo, cumpram os seguintes requisitos: um relatório de execução do projeto que identifique: a) As aquisições devem ser efetuadas a custos médios a) As empresas aderentes e montantes de investimento do mercado, podendo o IAPMEI, I. P., proceder à respetiva executado, dividido por custos distribuíveis e individua- adequação dos valores; lizáveis; b) As aquisições devem ser efetuadas em condições de b) As entidades fornecedoras contratadas, o procedi- mercado a entidades que possuam capacidade para asse- mento de seleção usado e o valor de cada contrato de gurar os fornecimentos previstos; fornecimento; c) As aquisições ao mesmo fornecedor no âmbito do c) O saldo global do projeto no que respeita a despesas projeto de valor conjunto superior a € 25.000, devem estar elegíveis e incentivo contratados e executados. suportadas através de consulta a pelo menos três entidades; d) As aquisições efetuadas pelas associações devem 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do ser objeto dos procedimentos decorrentes do regime de enquadramento nacional, os promotores obrigam-se ainda contratação pública aplicável àquelas entidades; a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar e) As aquisições não podem ser efetuadas a entidades ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem com as quais o promotor, as empresas aderentes ou os res- autorização prévia do IAPMEI, I. P., bem como a manter o petivos dirigentes e familiares de primeiro grau, possuam estabelecimento em funcionamento e os postos de trabalho ligações diretas ou indiretas de capital; criados no âmbito do projeto, até três anos contados após a f) Os pagamentos das despesas do projeto devem ser data de celebração do contrato de concessão do incentivo efetuados, exclusivamente, através de meio bancário que financeiro. permita identificar inequivocamente que o destinatário do pagamento corresponde à entidade fornecedora, através de Artigo 24.º conta bancária específica por entidade beneficiária, criada para realização dos pagamentos do projeto. Acompanhamento, controlo e fiscalização 1 — Sem prejuízo de outros mecanismos de acompa- Artigo 26.º nhamento e controlo que venham a ser adotados, o acom- Resolução do contrato panhamento e a verificação do projeto são efetuados com base nos seguintes procedimentos: 1 — O contrato pode ser resolvido unilateralmente pelo IAPMEI, I. P., desde que se verifique qualquer das seguin- a) A verificação financeira do projeto tem por base uma tes situações: declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor e ratificada por um TOC ou ROC, de acordo com a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade o regime aplicável à contabilidade da empresa em causa, beneficiária, dos objetivos e obrigações legais e contra- através da qual confirma a realização das despesas de in- tuais, incluindo os prazos relativos ao início da realização vestimentos, que os documentos comprovativos daquelas do investimento e sua conclusão, bem como a pontuação se encontram corretamente lançados na contabilidade e que final do projeto; o incentivo foi contabilizado de acordo com o SNC; b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade b) A verificação da concretização física do projeto tem beneficiária, das respetivas obrigações legais e fiscais; por base um relatório de execução do projeto, da respon- c) Prestação de informações falsas sobre a situação da sabilidade do IAPMEI, I. P., tendo em vista confirmar que entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na o investimento foi realizado e que os objetivos foram atin- apresentação, apreciação e acompanhamento dos inves- gidos pelo promotor nos termos constantes da candidatura. timentos. 4352 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2013 2 — A resolução do contrato implica devolução do mon- ANEXO B tante do incentivo já recebido no prazo de 60 dias a contar Plano de ação da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º 3 — Quando a resolução se verificar pelo motivo refe- do presente Regulamento, o plano de ação conjunto deve rido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária fica im- conter as seguintes informações: pedida de candidatar-se a apoios desde a data da resolução a) Caracterização do centro urbano e identificação dos até cinco anos, a contar da data da devolução integral dos estabelecimentos comerciais; incentivos. b) Identificação de ameaças, oportunidades, pontos for- tes e pontos fracos do centro urbano; ANEXO A c) Identificação e quantificação dos objetivos estraté- gicos a atingir com o projeto; Situação económica e financeira equilibrada e financiamento adequado por capitais próprios d) Identificação e fundamentação das ações a desenvol- ver no projeto com vista ao cumprimento dos objetivos; 1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do e) Justificação do contributo das ações para a dina- artigo 4.º do presente Regulamento, considera-se que as en- mização e promoção continuada do centro urbano bem tidades beneficiárias dos projetos de investimento possuem como para a criação de serviços conjuntos de suporte ao uma situação económico-financeira equilibrada quando cliente; apresentem, um rácio de autonomia financeira (AF) não f) Custos globais do projeto conjunto, identificando inferior a 0,15, calculada através da seguinte fórmula: os custos comuns subdivididos em custos comuns indi- visíveis, os custos comuns distribuíveis pelas empresas e AF = (Cpe/Ae) respetivos critérios de imputação, bem como os custos a incorrer individualmente por cada empresa; em que: g) Procedimentos de contratação a adotar pela associação Cpe = Capitais próprios da empresa, incluindo os su- no caso dos custos distribuíveis e custos indivisíveis; primentos, desde que estes venham a ser incorporados h) Financiamento do custo global, identificando a par- em capital próprio até à data da celebração do contrato de cela a suportar pelas empresas, a parcela a suportar pela concessão de incentivos. entidade promotora (não obrigatória) e a parcela a suportar Ae = Ativo da empresa. pelo sistema de incentivos; i) Identificação da forma escolhida para divulgação 2 — Para o cálculo dos indicadores referidos no número pública do relatório de execução do projeto; j) Atividades de sensibilização e divulgação do pro- anterior será utilizado o balanço referente ao final do exer- grama tendo em vista assegurar a adesão das empresas cício anterior ao da data de candidatura. ao programa; 3 — No caso de insuficiência de capital próprio, o pro- k) Plano de divulgação de resultados e de disseminação motor poderá demonstrar até ao momento da assinatura de boas práticas. do contrato, a realização dos aumentos de capital social ou prestações suplementares, que permitam suprir o capital em falta e cumprir o rácio referido no n.º 1, não podendo Portaria n.º 237/2013 estes valores ser considerados para efeitos do número de 24 de julho seguinte. 4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado artigo 5.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º do presente e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de Regulamento, consideram-se adequadamente financiados outubro, pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de com capitais próprios os projetos de investimento cujo dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20% julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de se- de capitais próprios, calculado através da seguinte fórmula: tembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, que operou a sua republicação, estabelece o regime jurídico da atividade de NCP = (CPp/lp) produção de eletricidade, tendo, na revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, passado a em que: prever o regime jurídico da produção de eletricidade em CPp = Novos capitais próprios para financiamento do regime especial, que se encontrava disperso por diversos projeto, incluindo aumentos de capital, prestações suple- diplomas. mentares e suprimentos de sócios, desde que estes venham Em concreto, o Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento outubro, veio prever que a produção de eletricidade em do projeto. Podem ser considerados para este efeito os ca- regime especial está sujeita a controlo prévio, consubs- pitais próprios que ultrapassem 20 % do ativo total líquido tanciado na atribuição de uma licença de produção ou no do ano anterior ao da candidatura. ato de admissão de uma comunicação prévia realizada Ip = Montante do investimento elegível do projeto. pelo interessado. Estão sujeitos à emissão de uma licença de produção os centros eletroprodutores com potência 5 — A demonstração da realização dos aumentos de de ligação à rede superior a 1 MVA, que estejam sujeitos capital social, prestações suplementares de capital e su- à realização de uma avaliação de impacte ambiental ou primentos, que sejam necessários para o cumprimento do uma avaliação de incidências ambientais, nos termos da rácio definido no número anterior face ao investimento legislação aplicável, que sejam projetados para espaço elegível executado, deverá ser efetuada até à avaliação marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional ou cujo final do projeto por parte do IAPMEI, I. P. regime remuneratório seja o da remuneração garantida. Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2013 4353 Por outro lado, o referido diploma veio estabelecer que Artigo 4.º a instalação dos centros eletroprodutores não sujeitos à Plataforma eletrónica prévia obtenção de uma licença de produção depende da realização de uma comunicação prévia, constando de por- 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações taria o regime jurídico do respetivo procedimento, bem efetuados no âmbito dos procedimentos previstos na pre- como as regras aplicáveis à emissão, transmissão, alteração sente portaria são processados em plataforma eletrónica e extinção do ato de admissão da comunicação prévia. acessível através do balcão único eletrónico dos serviços Pela presente portaria, estabelece-se assim o regime referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de jurídico do procedimento de comunicação prévia, que julho, e do sítio da Internet da DGEG. consiste numa simplificação do procedimento de licen- 2 — Salvo menção expressa em contrário, são de cum- ciamento, assentando em grande medida em declarações primento obrigatório as instruções de acesso à plataforma de compromisso do interessado e sendo preferencialmente eletrónica prevista no número anterior, o preenchimento dos tramitado em suporte eletrónico. Preveem-se ainda as re- campos disponibilizados para a instrução do pedido e a pres- gras aplicáveis à emissão, transmissão, alteração e extinção tação de elementos e informações nos termos solicitados. do ato de admissão da comunicação prévia, às quais se 3 — Os pedidos apresentados na plataforma eletrónica imprimiu igualmente uma maior simplificação. prevista no n.º 1 podem ser rejeitados ou não validados, Assim: automática e liminarmente, sempre que não observem Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º-I do Decreto- as instruções obrigatórias, os campos de preenchimento -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos- obrigatório se mostrem incompletos ou ainda sempre que -Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de estejam em falta elementos ou informações solicitados. 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de 4 — Quando, por motivos de indisponibilidade das janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento 8 de outubro, que operou a sua republicação, manda o do disposto no n.º 1, os interessados podem apresentar a Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: comunicação prévia e quaisquer outros pedidos previstos na presente portaria, em suporte de papel, nas instalações Artigo 1.º da DGEG. Objeto Artigo 5.º A presente portaria estabelece o regime jurídico do Instrução do pedido procedimento de comunicação prévia relativo à atividade 1 — O procedimento inicia-se com a apresentação de produção de eletricidade em regime especial, bem como de uma comunicação prévia dirigida ao diretor-geral da as regras aplicáveis à emissão, alteração, transmissão e DGEG, instruída com os seguintes elementos: extinção do ato de admissão da comunicação prévia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º-I do Decreto-Lei a) A identificação completa do interessado, incluindo n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos- nome ou firma, morada, número de contribuinte, código -Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de de acesso à certidão permanente, se for o caso, e nome, 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de número de telefone, telefax e endereço de correio eletró- janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 nico para contacto; de outubro, que operou a sua republicação. b) Declaração de não impedimento, nos termos do anexo V do Código dos Contratos Públicos (CPP), com Artigo 2.º as necessárias adaptações; c) Declaração do interessado, sob compromisso de Comunicação prévia honra, de que é titular dos direitos de utilização dos terre- 1 — A instalação de centros eletroprodutores em re- nos necessários para a instalação e exploração do centro gime especial está sujeita à admissão de uma comunicação eletroprodutor; prévia, sempre que não esteja sujeita à obtenção de uma d) Título de utilização do domínio hídrico, sempre que licença de produção de acordo com o disposto no n.º 2 se trate de um centro eletroprodutor hídrico, se legalmente do artigo 33.º-E do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de exigível; agosto. e) Memória descritiva e justificativa do centro eletro- 2 — A exploração em regime industrial do centro ele- produtor, contendo uma descrição sucinta da instalação, troprodutor para o qual tenha sido admitida uma comu- da potência máxima injetável da rede elétrica de serviço nicação prévia está sujeita a atribuição de certificado de público (RESP) e da potência instalada bruta e líquida, exploração. em kW e kVA, a fonte de energia primária e tecnologia a 3 — A cada centro eletroprodutor previsto no n.º 1 cor- utilizar e a sua localização e demais elementos previstos no responde um ato de admissão da comunicação prévia. anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante; f) Informação sobre a existência de capacidade de rece- Artigo 3.º ção e as condições de ligação à rede, emitida há menos de seis meses para os efeitos específicos do presente artigo, Competência pelo operador da RESP a que o interessado se pretenda ligar; A decisão sobre a admissão ou rejeição da comunicação g) Termo de responsabilidade pelo projeto das instala- prévia, a concessão do certificado de exploração, bem ções elétricas; como sobre a alteração, transmissão ou extinção do ato h) Pareceres das entidades quando as instalações inter- de admissão da comunicação prévia são da competência ferirem com os seus domínios ou atividades, exceto para do diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia aproveitamentos hidroelétricos, e sem prejuízo do disposto (DGEG). na alínea c); 4354 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2013 i) Parecer favorável sobre a localização do centro eletro- da comunicação prévia estabelecidos no artigo 33.º-F do produtor emitido pela comissão de coordenação e desen- Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, bem como volvimento regional territorialmente competente, exceto dos regulamentos e normas técnicas aplicáveis ao projeto quando se trate de um centro eletroprodutor hídrico; do centro eletroprodutor a instalar e, em particular, dos j) Declaração do interessado, sob compromisso de níveis de qualidade e de segurança exigidos na legislação honra, de que se encontram preenchidos todos os pres- aplicável. supostos de sujeição a comunicação prévia referidos no 2 — A DGEG pode determinar a introdução de mo- n.º 1 do artigo 2.º; dificações ao projeto por razões relacionadas com a se- k) Indicação do período necessário para a realização dos gurança de pessoas ou de bens, a gestão global do SEN trabalhos necessários à instalação do centro eletroprodutor ou a garantia da segurança, qualidade e continuidade do e para a respetiva entrada em exploração industrial. fornecimento. 3 — O procedimento é suspenso até que o interessado 2 — À informação prevista na alínea f) do número satisfaça a determinação prevista no número anterior. anterior aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto. Artigo 8.º 3 — A DGEG pode solicitar ao interessado, em qualquer Decisão de admissão da comunicação prévia fase do procedimento, a entrega de documentos ou outros elementos comprovativos das declarações de compromisso 1 — A DGEG pronuncia-se sobre a admissão ou rejei- prestadas nos termos do n.º 1, fixando para o efeito um ção da comunicação prévia no prazo máximo de 35 dias prazo não inferior a 5 dias, prorrogável mediante justifi- contados da data da comprovação do pagamento da taxa cação atendível. prevista no n.º 3 do artigo 6.º. 4 — A falta de apresentação dos documentos ou outros 2 — Caso a DGEG não se pronuncie expressamente elementos comprovativos solicitados no prazo previsto sobre a comunicação prévia no prazo previsto no número no número anterior determina a rejeição liminar da co- anterior, a comunicação prévia é considerada admitida, municação prévia. com dispensa de qualquer outra formalidade, à exceção 5 — O procedimento suspende-se enquanto o interes- do disposto no n.º 6. sado não der satisfação à solicitação prevista no n.º 3. 3 — A decisão em sentido desfavorável ou no sentido da 6 — O interessado é responsável pela veracidade das admissão condicionada da comunicação prévia é precedida declarações de compromisso prestadas nos termos do n.º 1 de audiência prévia do interessado, que deve pronunciar-se e pelas consequências legais e regulamentares da prestação por escrito no prazo de 10 dias a contar da notificação do de informações falsas ou incorretas, constituindo a falsi- projeto de decisão. dade ou incorreção das referidas declarações fundamento 4 — Caso o projeto de decisão consista numa admissão de rejeição da comunicação prévia. condicionada da comunicação prévia, esta: a) É admitida se, na audiência prevista no número an- Artigo 6.º terior, o interessado aceitar integralmente as condições Verificação liminar colocadas pela DGEG para a sua admissão; b) É rejeitada se, na audiência prevista no número ante- 1 — No prazo de 15 dias contados da data da apresenta- rior, o interessado não aceitar integralmente as condições ção da comunicação prévia, a DGEG verifica a conformi- colocadas pela DGEG. dade dos elementos instrutórios com o disposto no artigo anterior, podendo solicitar, por uma única vez, a junção 5 — As decisões de admissão condicionada ou rejeição de elementos em falta ou complementares, a juntar pelo da comunicação prévia são proferidas no prazo de 10 dias interessado no prazo máximo de 20 dias. contado do termo do prazo previsto no n.º 3. 2 — O procedimento é suspenso enquanto o titular da 6 — No prazo de oito dias após a notificação do ato comunicação não der satisfação à solicitação prevista no de admissão da comunicação prévia ou do respetivo de- número anterior. ferimento tácito ao abrigo do n.º 2, o interessado deve 3 — Estando a comunicação prévia devidamente ins- prestar uma caução destinada a garantir o cumprimento truída, o interessado é notificado pela DGEG para proceder de todas as obrigações do titular do ato de admissão da ao pagamento da taxa devida pela apreciação da comuni- comunicação prévia até à entrada em exploração do centro cação prévia, no valor e no prazo previstos no anexo II à eletroprodutor. presente portaria, que desta faz parte integrante. 7 — A caução a prestar ao abrigo do número anterior 4 — A comunicação prévia é rejeitada liminarmente deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à pri- quando o interessado não apresentar os elementos em falta meira solicitação e no valor de: ou complementares no prazo previsto no n.º 1, quando a DGEG considerar, fundamentadamente, que não es- a) 5 000 €, caso a potência de ligação atribuída ao centro tão reunidos os pressupostos de sujeição a comunicação eletroprodutor seja inferior ou igual a 501 kW; prévia previstos no n.º 1 do artigo 2.º ou ainda quando o b) 10 000 €, caso a potência de ligação atribuída ao interessado não proceder ao pagamento da taxa prevista centro eletroprodutor seja superior a 501 kW; ou no número anterior no prazo devido. c) No valor correspondente a 2% do montante do inves- timento previsto para a instalação do centro eletroprodutor, Artigo 7.º caso este seja inferior ao montante que seria aplicável de acordo com as alíneas anteriores. Apreciação 1 — A apreciação da comunicação prévia destina-se 8 — A caução referida no número anterior deve ser a aferir o cumprimento dos critérios gerais de admissão acionada pela DGEG quando o titular do ato de admissão Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2013 4355 da comunicação prévia não inicie a exploração no prazo legislação e a regulamentação em vigor, encontrando-se em previsto no referido ato de admissão ou no final de uma condições de iniciar a respetiva exploração industrial; prorrogação concedida pela DGEG ao abrigo do artigo d) Memória descritiva e telas finais das peças dese- seguinte, caso em que o seu valor é entregue ao opera- nhadas do centro eletroprodutor, nos termos do anexo I dor da rede nacional de transporte de eletricidade (RNT) da presente portaria; para ser repercutido na tarifa de uso global do sistema, e) Comprovativo do pagamento da taxa devida pela devendo a caução ser liberada na data de início da explo- apreciação do pedido de emissão do certificado de explo- ração quando esta ocorra dentro do referido prazo ou da ração, no valor previsto no anexo II da presente portaria, sua prorrogação. que da mesma faz parte integrante; 9 — As decisões de admissão ou de rejeição da co- f) Prova da celebração do seguro de responsabilidade ci- municação prévia são notificadas ao interessado, sendo vil a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, um sumário da referida decisão, bem como dos atos de de 23 de agosto. admissão deferidos tacitamente, publicado no sítio da In- ternet da DGEG. 3 — O titular do ato de admissão da comunicação prévia pode iniciar a exploração do centro eletroprodutor, a título Artigo 9.º provisório, a partir do final do prazo de 20 dias contado do Prazo para instalação e entrada em exploração pedido de emissão do certificado de exploração, se neste prazo a DGEG não determinar a realização de uma vistoria 1 — Admitida a comunicação prévia, o seu titular dá ao centro eletroprodutor, a qual deve ocorrer nos 10 dias início aos trabalhos de instalação do centro eletroprodutor. subsequentes ao termo daquele prazo. 2 — O titular da comunicação prévia deve concluir os 4 — Para efeitos do número anterior, a DGEG comunica trabalhos de instalação do centro eletroprodutor e iniciar a ao titular do ato de admissão da comunicação prévia o exploração do mesmo no prazo constante da comunicação dia e hora agendados para a vistoria, com a antecedência prévia ou, nos casos de admissão condicionada previstos mínima de cinco dias. na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, do ato de admis- 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o são, não podendo o referido prazo ultrapassar dois anos, certificado de exploração é emitido no prazo máximo de ou no caso de aproveitamentos hidroelétricos, seis anos, 15 dias contado do termo do prazo de 20 dias referido no de acordo com o disposto no artigo 33.º-P do Decreto-Lei n.º 3. n.º 172/2006, de 23 de agosto. 6 — Quando haja lugar à vistoria prevista no n.º 3 e o 3 — O prazo previsto no número anterior pode ser respetivo relatório conclua pela conformidade da insta- prorrogado pela DGEG, por um período não superior a lação, o prazo para emissão do certificado de exploração metade do prazo inicial, ao abrigo do disposto no n.º 5 previsto no número anterior é contado da data da realização do artigo 33.º-P do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de da vistoria. agosto. 7 — O certificado de exploração contém uma descrição 4 — Se o centro eletroprodutor não entrar em explora- sumária do centro eletroprodutor, incluindo a respetiva ção industrial até ao final do prazo fixado nos termos dos localização, potência máxima injetável na RESP, potência números anteriores o ato de admissão da comunicação instalada bruta e líquida, em kW e kVA, fonte de energia prévia caduca. primária, tecnologia e combustível a utilizar, incluindo a percentagem máxima de combustível fóssil para arranque Artigo 10.º da central, se for o caso, bem como a data de entrada em Certificado de exploração exploração. 8 — À emissão do certificado de exploração e à vistoria 1 — O titular do ato de admissão da comunicação pré- aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adapta- via deve requerer à DGEG a emissão de certificado de ções, o previsto nos artigos 20.º-B e 21.º do Decreto-Lei exploração da instalação antes de decorrido o prazo de n.º 172/2006, de 23 de agosto. caducidade previsto no artigo anterior. 9 — Uma vez emitido o certificado de exploração, este 2 — O pedido de emissão do certificado de exploração passa a integrar os termos e condições do ato de admissão deve ser instruído com os seguintes elementos: da comunicação prévia do centro eletroprodutor a que se a) Identificação do ato de admissão da comunicação refere. prévia, por referência à sua data de emissão ou de defe- rimento tácito e ao centro eletroprodutor a que respeita, Artigo 11.º acompanhada de cópia da notificação do ato de admissão, Ligação à rede sempre que tenha havido lugar a tal notificação; b) Declaração do titular do ato de admissão da comuni- 1 — O titular do ato de admissão da comunicação requer cação prévia, sob compromisso de honra, atestando que o ao operador da RESP a que se liga o centro eletroprodutor a centro eletroprodutor foi instalado em conformidade com ligação à referida rede, juntando para o efeito comprovativo o ato de admissão da comunicação prévia, a legislação e de apresentação do pedido de emissão do certificado de a regulamentação em vigor, encontrando-se em condições exploração, bem como cópia dos elementos previstos nas de iniciar a respetiva exploração industrial; alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior. c) Termo de responsabilidade segundo modelo apro- 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o vado pela DGEG, subscrito pelo técnico responsável pela operador da RESP a que se liga o centro eletroprodutor instalação do centro eletroprodutor, ou termo de entrega e deve assegurar que a ligação do referido centro eletropro- conformidade subscrito pelo fabricante ou fornecedor, que dutor e a injeção de potência na rede, bem como os proce- confirme que o centro eletroprodutor foi instalado em con- dimentos técnicos e contratuais necessários para o efeito, formidade com o ato de admissão da comunicação prévia, a estão concluídos no prazo máximo de 22 dias contados da 4356 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2013 atribuição do certificado de exploração ou da conclusão que deu origem à transmissão e da certidão permanente do do ramal de ligação do centro eletroprodutor à RESP, se registo comercial do transmissário ou do código de acesso ocorrer posteriormente. à mesma, bem como do comprovativo do pagamento da 3 — O titular do ato de admissão da comunicação prévia taxa devida pelo averbamento da transmissão, prevista pode injetar potência na rede logo que o centro eletropro- no anexo II à presente portaria, que da mesma faz parte dutor entre em exploração, ainda que a título provisório, integrante. nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior. 3 — A transmissão do ato de admissão da comunicação prévia e respetivo certificado de exploração, caso já tenha Artigo 12.º sido emitido, nos casos não previstos no n.º 1, está sujeita Alteração a autorização prévia da DGEG, na sequência de pedido do titular da admissão da comunicação prévia, que apenas 1 — Considera-se alteração ao centro eletroprodutor pode ser deferido se o transmissário observar os requisitos qualquer modificação introduzida nas características do subjetivos de que depende a admissão da comunicação centro eletroprodutor que constem do ato de admissão da prévia, nos termos previstos na presente portaria. comunicação prévia e nomeadamente: 4 — O pedido de autorização para a transmissão previsto a) O reforço da potência de injeção na RESP; no número anterior deve indicar os motivos determinantes b) A mudança de ponto de injeção na RESP, desde que da mesma e ser acompanhado de declaração do transmissá- não afete a localização de um centro eletroprodutor já rio aceitando a transmissão e todas as condições do ato de instalado ou em construção; admissão da comunicação prévia, bem como dos elementos c) O aumento da potência instalada; previstos nas alíneas a) a d) e j) do n.º 1 do artigo 5.º. d) A mudança de tecnologia para outra tecnologia que 5 — Concedida a autorização à transmissão do ato de utilize a mesma fonte primária ou outro tipo de fonte pri- admissão da comunicação prévia e respetivo certificado mária de energia renovável. de exploração, caso já tenha sido emitido, o transmissário deve solicitar à DGEG, dentro do prazo por esta fixado, o 2 — A alteração do centro eletroprodutor está sujeita à averbamento em seu nome do ato de admissão da comu- realização de uma comunicação prévia e ao averbamento nicação prévia, juntando certidão do contrato que titulou das alterações no certificado de exploração, nos termos a transmissão bem como o comprovativo do pagamento da presente portaria. da taxa devida pela apreciação do pedido e averbamento 3 — A alteração do centro eletroprodutor está sujeita da transmissão, prevista no anexo II à presente portaria, ao pagamento de uma taxa pela apreciação da comunica- que da mesma faz parte integrante. ção prévia de alteração e de uma taxa pelo averbamento 6 — O transmissário fica sujeito aos mesmos deve- das alterações no certificado de exploração, no montante res, obrigações e encargos do transmitente, bem como, se previsto no Anexo II à presente portaria, que da mesma aplicável, a todos os demais que lhe sejam impostos na faz parte integrante. autorização da transmissão. 4 — A comunicação prévia de alteração e a sua ad- 7 — A autorização a que se referem os n.os 3 a 5 do missão, bem como a liquidação e pagamento das taxas presente artigo caduca se não for celebrado o negócio ju- previstas no número anterior, regem-se pelo disposto nos rídico que titula a transmissão e requerido o averbamento artigos anteriores, com as necessárias adaptações, sendo no prazo fixado nos termos do n.º 5. dispensada a apresentação dos elementos instrutórios que 8 — O disposto nos n.os 3 a 7 aplica-se, com as neces- não sofram modificações em virtude da alteração do centro sárias adaptações, à cedência temporária da exploração do eletroprodutor, nos termos a definir pela DGEG. centro eletroprodutor que se encontre titulado por certifi- 5 — Admitida a comunicação prévia de alteração e con- cado de exploração. cluídos os trabalhos de alteração do centro eletroprodutor, o titular do ato de admissão da comunicação prévia requer o Artigo 14.º averbamento da alteração ao certificado de exploração, até Extinção ao final do prazo para a realização dos referidos trabalhos aplicável de acordo com o artigo 9.º, observando-se no 1 — O ato de admissão da comunicação prévia extingue- demais o procedimento previsto no artigo 10.º. -se por caducidade ou por revogação, nos termos dos ar- tigos seguintes. Artigo 13.º 2 — A extinção prevista no número anterior inclui a extinção automática do respetivo certificado de exploração, Transmissão sempre que já tenha sido atribuído. 1 — O ato de admissão da comunicação prévia é trans- 3 — Com a extinção, o titular da comunicação prévia missível, ainda que não tenha sido emitido o respetivo fica obrigado à remoção das instalações implantadas so- certificado de exploração, sempre que a transmissão ocorra bre bens do domínio público, nos termos da legislação a favor de uma sociedade em relação de domínio ou de aplicável. grupo com o transmitente ou quando esteja integrada em 4 — A reversão das instalações implantadas sobre bens processo de restruturação societária por transformação, do domínio público processa-se nos termos da legislação fusão ou cisão e se dê cumprimento ao número seguinte. aplicável. 2 — Nos casos previstos no número anterior, a trans- 5 — A extinção do ato de admissão da comunicação missão opera mediante averbamento ao ato de admissão prévia não exonera o seu titular do cumprimento de todas da comunicação prévia e respetivo certificado de explo- as obrigações decorrentes do exercício da atividade a que ração, caso já tenha sido emitido, realizado pela DGEG se encontre vinculado até à data em que a mesma produza no prazo de 10 dias após declaração do transmitente e do efeitos, nem prejudica o cumprimento das respeitantes transmissário, acompanhada de uma descrição da transação ao encerramento e à remoção das instalações, designada- Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2013 4357 mente em matéria de segurança, proteção e monitorização igual ou superior a seis meses, por razões não fundamen- ambiental. tadas em motivos de ordem técnica; 6 — Sem prejuízo do cumprimento do dever de noti- f) Quando o titular proceder a alterações do centro ele- ficação nos termos gerais, a extinção do ato de admissão troprodutor sem que as mesmas tenham sido admitidas, da comunicação prévia é divulgada no sítio na Internet da nos termos da presente portaria. DGEG e comunicada ao operador da RESP. 2 — A decisão de revogação não pode ser proferida sem Artigo 15.º prévia notificação do titular da admissão da comunicação prévia do incumprimento que a fundamenta e formulado Caducidade convite para que se pronuncie, por escrito, em prazo fixado 1 — O ato de admissão da comunicação prévia caduca não inferior a 10 dias. nas seguintes situações: 3 — A sanação do incumprimento imputado ao titular da admissão da comunicação prévia até ao final do prazo a) Quando o seu titular não apresentar a caução a que fixado nos termos do número anterior ou outro aceite pela se refere o n.º 6 do artigo 8.º, nos termos e prazo nele DGEG é ponderada por esta quando da decisão a proferir. estabelecido; b) Quando o seu titular não iniciar a exploração do Artigo 17.º centro eletroprodutor dentro do prazo indicado na co- municação prévia ou no ato da respetiva admissão ou de Entrada em vigor uma prorrogação do referido prazo concedida ao abrigo A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil do n.º 3 do artigo 9.º; seguinte ao da sua publicação. c) Quando o seu titular comunicar à DGEG que cessou a exploração do centro eletroprodutor; O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau- d) Quando o seu titular renunciar ao ato de admissão da reano Homem da Trindade, em 10 de julho de 2013. comunicação prévia, mediante declaração escrita dirigida à DGEG, com uma antecedência não inferior a seis meses ANEXO I relativamente à data pretendida para a extinção produzir efeitos, salvo se aquela entidade consentir expressamente [a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º] um prazo diferente; Elementos de projeto do centro eletroprodutor e) Em caso de dissolução, cessação da atividade ou que devem instruir a comunicação prévia aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas. 1 — Memória descritiva e justificativa contendo: a) Descrição sucinta do centro eletroprodutor, da po- 2 — A caducidade do ato de admissão da comunicação tência máxima injetável na RESP e da potência instalada prévia, ouvido o titular, é declarada pela DGEG. bruta e líquida, em MW e MVA, a fonte de energia pri- 3 — A caducidade do ato de admissão da comunicação mária, tecnologia e combustível a utilizar, nomeadamente prévia nos casos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 para arranque, se aplicável, o destino da produção de implica a perda da caução prevista no n.º 6 do artigo 8.º, eletricidade, a sua localização mediante indicação do salvo se, no que respeita ao caso previsto na alínea d), a distrito, concelho e freguesia e coordenadas no sistema de referida caução já tiver sido devolvida ao titular do ato de referência PT-TM06/ETRS89 (no caso de centrais eólicas admissão da comunicação prévia ao abrigo do disposto devem ser indicadas as coordenadas de cada aerogerador, no n.º 8 do artigo 8.º no caso de centrais fotovoltaicas as coordenadas dos vértices do polígono em que se insere o parque fotovol- Artigo 16.º taico e no caso das demais centrais as coordenadas do Revogação ponto central); b) Condições técnicas de ligação à RESP conforme o 1 — O ato de admissão da comunicação prévia pode disposto no Regulamento da Rede de Distribuição ou no ser revogado nas seguintes situações: Regulamento da Rede de Transporte, conforme aplicável, a) Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos de- e proteções ao nível da interligação, de acordo com o es- veres relativos ao exercício da atividade, nos termos da pecificado no Guia Técnico das Instalações de Produção lei, da presente portaria e do ato de admissão; Independente de Energia Elétrica e no Regulamento de b) Quando o seu titular não cumprir as determinações Acesso às Redes. impostas pela fiscalização, na sequência de vistoria, ins- peção ou auditoria; 2 — Peças desenhadas, em formato A4, compreen- c) Quando o seu titular não mantiver atualizado o se- dendo: guro de responsabilidade civil referido no artigo 29.º do a) Planta do local, numa escala adequada e legível, Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto; contendo a implantação do centro eletroprodutor e as res- d) Quando o seu titular não cumprir reiteradamente o petivas coordenadas; envio à DGEG e à ERSE das informações referidas na alí- b) Diagrama com o centro eletroprodutor, quadros elé- nea i) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, tricos, ponto de ligação à RESP e respetivas proteções e de 23 de agosto; aparelhagem de contagem; e) Quando o seu titular abandonar as instalações afetas c) Esquema unifilar da instalação, com a indicação dos à produção de eletricidade ou interromper a atividade, em quadros elétricos, das características da aparelhagem e determinado ano, por um período seguido ou interpolado restante equipamento. 4358 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2013 ANEXO II MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, [a que se referem o n.º 3 do artigo 6.º, a alínea e) do n.º 2 DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 12.º e os n.os 2 e 5 do artigo 13.º]
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