Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 98/2012

Data
2012-05-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (1069 palavras)

Decreto-Lei n.º 98/2012 Em 7 de março de 2012. de 3 de maio Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, Secretária de O Plano Estratégico dos Transportes, aprovado pela Estado do Tesouro e das Finanças. — Pelo Ministro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de Economia e do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da novembro, prevê que, durante o ano de 2012, ocorra a Silva Martins, Secretário de Estado do Emprego. — Pelo extinção das empresas Metropolitano de Lisboa, E. P. E., Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Marco (ML) e Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., António Ribeiro dos Santos Costa, Secretário de Estado (Carris), por fusão numa única entidade a constituir, que da Solidariedade e da Segurança Social. será denominada de Transportes de Lisboa, E. P. E. 2356 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 3 de maio de 2012 A fusão do ML e da Carris constitui uma operação exi- 2 — A designação dos administradores implica a ime- gente, dadas as suas dimensão, complexidade e difícil diata cessação do mandato dos membros dos conselhos de situação económico-financeira, e impõe o envolvimento administração do ML e da Carris em exercício de funções das estruturas internas das duas empresas, coordenadas àquela data. pelos respetivos órgãos de administração. Artigo 4.º Para assegurar que o processo de fusão se desenvolve com a maior eficácia e a máxima celeridade, o Governo en- Mandato tende que é conveniente que os conselhos de administração 1 — O mandato dos administradores designados nos do ML e da Carris sejam integrados pelos mesmos adminis- termos no n.º 1 do artigo anterior cessa com a extinção do tradores, que exercerão as suas funções em regime de acu- ML e da Carris, por fusão numa entidade empresarial a mulação. Esta identidade de administradores permite que se criar nos termos previstos no Plano Estratégico dos Trans- encontrem as melhores soluções no âmbito do processo de portes, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros fusão, conferindo-lhe uma orientação centralizada e gerando n.º 45/2011, de 10 de novembro, ou no prazo de três anos, os consensos necessários à boa consecução do mesmo. se aquela fusão se não tiver entretanto concluído. Esta solução permite ainda uma redução significativa 2 — No caso de cessação do mandato dos adminis- do número de administradores das referidas empresas, na tradores por decurso do prazo, pode haver lugar a nova medida em que de um total de 10 se diminui para apenas 4, designação, nos termos previstos no artigo anterior. cumprindo-se também, desta forma, o desígnio da conten- ção e racionalização de custos nas empresas que compõem Artigo 5.º o Sector Empresarial do Estado. O presente decreto-lei permite a designação, mediante Remuneração Resolução do Conselho de Ministros, no caso do ML, e de 1 — Os administradores auferem apenas uma remune- deliberação da assembleia geral, no caso da Carris, para ração e não beneficiam de qualquer abono adicional em os respetivos conselhos de administração, em regime de virtude da acumulação de funções. acumulação e até à constituição da sociedade que resultar 2 — A remuneração dos administradores é determinada da fusão das duas empresas, dos mesmos administradores pela classificação decorrente da aplicação dos critérios pre- executivos, num total de quatro elementos. vistos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, São também definidos os termos do mandato e o regime de 9 de fevereiro, ao resultado da agregação dos indicado- remuneratório associados a essa acumulação de funções, res respeitantes ao ML e à Carris. deixando-se clara a temporalidade da medida, que ocorre 3 — A remuneração dos administradores, bem como até à extinção das duas empresas, ou no prazo de três anos todos os encargos referentes aos mesmos, são suportados, se aquela não se verificar entretanto, e que os administrado- em partes iguais, pelo ML e pela Carris. res auferem apenas uma remuneração e não beneficiam de 4 — Os contratos de gestão a celebrar com os adminis- qualquer remuneração adicional, sendo remunerados como tradores devem reportar-se ao exercício de funções no ML se de um único conselho de administração se tratasse. e na Carris e considerar as especificidades do mandato em Finalmente, estabelece-se a imperatividade do regime causa, em especial, o seu carácter transitório. aprovado. Assim: Artigo 6.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Norma imperativa O regime fixado no presente decreto-lei tem natureza Artigo 1.º imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas em Objeto contrário, especiais ou excecionais, que resultem, nome- adamente, do Estatuto do Gestor Público, dos diplomas O presente decreto-lei estabelece o regime de acumu- estatutários ou de qualquer outra legislação aplicável ao lação de funções dos membros executivos dos conselhos ML e à Carris, e não podendo ser por estes afastado ou de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., modificado. doravante designado por ML, e da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., doravante designada por Carris, Artigo 7.º para efeitos da concretização do processo de fusão das duas empresas. Entrada em vigor Artigo 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Acumulação de funções Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Os conselhos de administração do ML e da Carris são março de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe integrados por quatro administradores executivos, dora- Bruno da Costa de Morais Sarmento — Álvaro Santos vante designados por administradores, que são comuns Pereira. às duas empresas e exercem as suas funções em regime de acumulação. Promulgado em 18 de abril de 2012. Artigo 3.º Publique-se. Designação O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — Os administradores são designados por Resolução Referendado em 23 de abril de 2012. do Conselho de Ministros, no caso do ML, e por delibe- ração em reunião da assembleia geral, no caso da Carris. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2358 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 3 de maio de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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