Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 97/2025

Data
2025-08-21
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Estabelece as tarifas, rendimentos tarifários e demais valores a cobrar nos termos dos contratos de concessão no âmbito de vários sistemas multimunicipais de abastecimento de água e saneamento para o ano de 2025

Texto integral (1700 palavras)

Decreto-Lei n.º 97/2025 a equidade tarifária. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. 1/4 1.ª série N.º 160 21-08-2025 Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto-lei define, para o ano de 2025, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão relativos aos seguintes sistemas multimu- nicipais: a) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Por- tugal, criado através do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio; b) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, criado através do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual; c) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo, criado através do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual; d) Sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, criado através do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual; e) Sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, criado através do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual; f) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, criado através do Decreto-Lei n.º 93/2019, de 15 de julho. 2 — O presente decreto-lei procede ainda à atualização dos valores da componente tarifária acrescida prevista no Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e da componente tarifária acrescida prevista no Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 2.º Tarifário aplicável em 2025 1 — Mantêm-se vigentes, no ano de 2025, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão, aplicados em 2024, aos utilizadores municipais, utilizadores finais e clientes dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve. 2 — Mantêm-se vigentes, no ano de 2025, as tarifas a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e previstas nos anexos iv e v ao referido decreto-lei, tal como aplicadas em 2024, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 77/2024, de 23 de outubro. 3 — As tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados aplicáveis em 2025, referidos nos números anteriores, são atualizados de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos nos contratos de concessão. Decreto-Lei n.º 97/2025 4 — Excetua-se do disposto no número anterior: a) A tarifa aplicada pela EPAL — Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA, nas atividades em alta ao abrigo do contrato celebrado com a Águas do Vale do Tejo, SA, cuja atualização obedece ao regime contratualmente estabelecido e constante da nota (4) do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual; 2/4 1.ª série N.º 160 21-08-2025 b) As tarifas e os rendimentos tarifários, ajustados em função dos volumes recolhidos e tratados, cobrados nos termos do contrato de concessão aos utilizadores municipais do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal; c) Os demais valores cobrados aos utilizadores finais e clientes do sistema aplicáveis nos termos do contrato de concessão aos utilizadores municipais do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, que são cumulativamente atualizados pela inflação desde a data da sua estipulação; d) As trajetórias tarifárias, as tarifas, os rendimentos tarifários e os demais valores estabelecidos nos contratos de concessão para o ano de 2025, bem como as respetivas regras de atualização, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, criados através do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março. Artigo 3.º Componente tarifária acrescida 1 — Mantém-se vigente, no ano de 2025, a componente tarifária acrescida prevista no Decreto- -Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e a componente tarifária acrescida prevista no Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, tal como aplicadas em 2024, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 77/2024, de 23 de outubro. 2 — A atualização da componente tarifária acrescida referida nos números anteriores é realizada de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos nos contratos de concessão. Artigo 4.º Desvios de recuperação de gastos 1 — As concessionárias dos sistemas multimunicipais referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verifiquem no ano de 2025, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 77/2024, de 23 de outubro, e nos respetivos contratos de concessão. 2 — Os desvios de recuperação de gastos referidos no número anterior consideram-se integrados: a) No segundo ano do primeiro subperíodo do segundo período tarifário das concessões do sis- tema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, para efeitos de aplicação do regime de recuperação ou de reintegração estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 124/2021, de 30 de dezembro, no Decre- to-Lei n.º 87-C/2022, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 77/2024, de 23 de outubro, nos respetivos contratos de concessão, e demais legislação aplicável; b) No segundo ano do primeiro subperíodo do terceiro período tarifário das concessões dos siste- mas multimunicipais do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, para efeitos de aplicação do regime de recuperação ou de reintegração estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 124/2021, de 30 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 87-C/2022, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 77/2024, de 23 de outubro, nos respetivos contratos de concessão, e demais legislação aplicável. Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos Decreto-Lei n.º 97/2025 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior: a) As tarifas a aplicar pela EPAL — Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA, na sua atividade de distribuição domiciliária de água em Lisboa, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, apenas produzem efeitos a partir da data da sua comunicação aos utilizadores, nos termos da lei; 3/4 1.ª série N.º 160 21-08-2025 b) O disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Maria da Graça Carvalho. Promulgado em 13 de agosto de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 18 de agosto de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119450088 Decreto-Lei n.º 97/2025 4/4 1.ª série N.º 160 21-08-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 98/2025, de 21 de agosto Sumário: Prorroga o prazo da concessão do sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valo- rização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado. O Decreto-Lei n.º 117/96, de 6 de agosto, criou o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado, que integrou como utilizadores originários os Municípios de Braga, Póvoa de Lanhoso e Vieira do Minho, e aprovou os estatutos da sociedade BRAVAL — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., a quem foi atribuída, em regime de concessão, por um período de 25 anos, a gestão e exploração do sistema multimunicipal do Baixo Cávado. Com a adoção do Decreto-Lei n.º 471/99, de 6 de novembro, o sistema multimunicipal do Baixo Cávado foi alargado aos Municípios de Amares, Terras de Bouro e Vila Verde, tendo o referido diploma legal procedido, ainda, à extinção do sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Cávado-Homem, criado pelo Decreto-Lei n.º 111/96, de 2 de agosto. Atendendo ao termo do prazo da concessão, os municípios utilizadores do sistema pretendem assumir a gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado, constituindo um sistema intermunicipal, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, atribuindo a sua gestão em modelo de gestão delegada em empresa do setor empresarial local, participada pelos referidos municípios. Não obstante a prorrogação operada pelo Decreto-Lei n.º 70/2023, de 22 de agosto, por não ter sido ainda possível concluir a criação do referido sistema intermunicipal, por parte dos respetivos municípios, e da entidade intermunicipal, torna-se imperioso para o interesse público manter a ininterruptibilidade das operações de gestão de resíduos urbanos. Deste modo, torna-se necessária uma nova prorrogação do prazo de vigência do contrato de concessão até 31 de dezembro de 2026, com a produção de efeitos a 1 de janeiro de 2024, de modo a assegurar a regularidade da atuação da concessionária e da recolha e do destino final adequado dos resíduos. Foram ouvidos os municípios de Braga, de Póvoa de Lanhoso e de Vila Verde, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. Foram promovidas as audições dos municípios de Amares, de Terras de Bouro e de Vieira do Minho. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º
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