Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 97/2024
- Data
- 2024-11-29
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Estabelece as regras a que está sujeita a implantação e manutenção de pontos de acesso sem fios de área reduzida, no âmbito da Lei das Comunicações Eletrónicas, e assegura a aplicação, na ordem jurídica interna, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1070
Texto integral (6599 palavras)
Decreto-Lei n.º 97/2024
de área reduzida.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de
Municípios Portugueses e a Autoridade Nacional de Comunicações.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
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Foram, também, consultados o Estado-Maior-General das Forças Armadas, a Agência Portuguesa
do Ambiente, I. P., o Património Cultural, I. P., a Direção-Geral da Saúde, o Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I. P., e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação
atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente decreto-lei:
a) Estabelece as regras a que está sujeita a implantação e manutenção de pontos de acesso sem
fios de área reduzida, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto (Lei das Comunicações Eletrónicas);
b) Assegura a aplicação, na ordem jurídica interna, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1070,
da Comissão, de 20 de julho de 2020, que especifica as características dos pontos de acesso sem fios de
área reduzida nos termos do n.º 2 do artigo 57.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.
2 — Para efeitos do presente decreto-lei:
a) Constituem pontos de acesso sem fios de área reduzida os equipamentos que como tal são
definidos na alínea gg) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;
b) Consideram-se empresas de comunicações eletrónicas as entidades que, nos termos da Lei
das Comunicações Eletrónicas, oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis
ao público.
Artigo 2.º
Livre acesso
1 — Às empresas de comunicações eletrónicas é reconhecido um direito ao acesso e à utilização
das infraestruturas aptas, integradas no domínio público ou privado do Estado, das regiões autónomas
e das autarquias locais, independentemente de quem as detém ou gere, que sejam tecnicamente ade-
quadas para alojar pontos de acesso sem fios de área reduzida ou necessárias para efetuar a ligação
desses pontos a uma rede de base.
2 — Para efeitos do presente decreto-lei constituem infraestruturas aptas ao alojamento de pon-
tos de acesso sem fios de área reduzida as que como tal são definidas na alínea h) do n.º 1 e no n.º 2
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, e sejam tecnicamente
adequadas para alojar aqueles equipamentos ou necessárias para efetuar a ligação dos mesmos a uma
rede de comunicações eletrónicas acessível ao público, incluindo, nomeadamente, equipamentos de rua,
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tais como postes de iluminação, sinais de trânsito, semáforos, painéis, paragens de autocarro e elétrico
e estações de metro.
3 — As entidades que detêm ou exploram infraestruturas aptas ao alojamento de pontos de acesso
sem fios de área reduzida estão sujeitas ao disposto nos capítulos iii e iv do Decreto-Lei n.º 123/2009,
de 21 de maio, na sua redação atual observando o que especificamente prevê o presente decreto-lei.
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4 — As entidades que detêm ou exploram infraestruturas aptas ao alojamento de pontos de acesso
sem fios de área reduzida que não constem de cadastro com informação georreferenciada devem,
à medida que facultam o acesso e utilização das mesmas, proceder ao seu registo em cadastro nos
termos e prazos previstos no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual regime
do acesso e utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.
5 — A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), por iniciativa própria, ou a pedido, pode,
com base numa análise de proporcionalidade dispensar a elaboração de cadastro relativo a determinado
tipo de infraestruturas.
6 — A decisão que se refere no número anterior deve ser precedida de procedimento de consulta
realizado nos termos previstos no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
Artigo 3.º
Livre instalação
1 — Com exceção das situações previstas no número seguinte, a implantação de pontos de acesso
sem fios de área reduzida está isenta de controlo prévio bem como do pagamento de qualquer taxa que
lhe seja inerente, podendo os operadores iniciar a sua instalação e desenvolver as ações necessárias
ao fornecimento de energia bastando para tal exibir o consentimento da entidade que detém ou explora
a infraestrutura onde os referidos pontos devam ser instalados.
2 — Depende de autorização municipal a instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida:
a) Em bens imóveis, incluindo monumentos, conjuntos ou sítios, classificados como de interesse
nacional, de interesse público ou de interesse municipal e respetivas áreas de proteção, bem como os
bens imóveis que estejam em vias de classificação como tal nos termos legalmente estabelecidos, assim
como bens culturais sujeitos a proteção nos termos dos planos diretores municipais;
b) Em edifícios ou locais cuja utilização está condicionada por razões de segurança pública neces-
sárias à proteção de pessoas e bens;
c) Que não se enquadram em alguma das classes de instalação previstas no Regulamento de
Execução (UE) n.º 2020/1070, da Comissão, de 20 de julho de 2020.
3 — Em tudo o que não está expressamente previsto no presente decreto-lei, a autorização a que
se refere o número anterior obedece à legislação que regula a autorização municipal inerente à instala-
ção e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respetivos
acessórios fixada no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.
Artigo 4.º
Obrigações decorrentes da implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida
1 — As empresas de comunicações eletrónicas responsáveis pela implantação de pontos de acesso
sem fios de área reduzida estão obrigadas a:
a) Comunicar à ANACOM, através de plataforma que para o efeito for disponibilizada, a localiza-
ção geográfica, as datas de instalação e remoção, se aplicável, as principais características técnicas
e as infraestruturas aptas utilizadas para a instalação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida
implantados no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da respetiva instalação nos termos
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previstos no artigo 12.º;
b) Abster-se de implantar pontos de acesso sem fios incluídos nas situações identificadas nas
alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior sem a prévia autorização municipal;
c) Observar as instruções técnicas estabelecidas nos termos do artigo 5.º;
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d) Garantir, com observância do disposto no artigo 6.º, que, nos locais em que estão implanta-
dos um ou vários pontos de acesso sem fios de área reduzida, nomeadamente nos locais acessíveis
à população, os níveis máximos de intensidade dos campos eletromagnéticos e os níveis agregados
de emissões mencionado no n.º 1 do artigo 6.º não ultrapassam os níveis de referência estabelecidos.
2 — As empresas de comunicações eletrónicas são responsáveis pelo adequado uso das infraes-
truturas nas quais instalam os pontos de acesso sem fios de área reduzida bem como pela manutenção
e remoção dos equipamentos instalados.
Artigo 5.º
Instruções técnicas aplicáveis à implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida
1 — A ANACOM estabelece, por regulamento, as instruções técnicas aplicáveis à implantação de
pontos de acesso sem fios de área reduzida, tendo em consideração, nomeadamente, as especificidades
das infraestruturas de suporte, a sua localização, bem como a necessidade de ocultação dos pontos
de acesso sem fios de área reduzida e da cablagem destinada ao fornecimento de energia elétrica e da
ligação a redes de comunicações eletrónicas.
2 — As instruções técnicas previstas no número anterior devem ser publicitadas na página ele-
trónica da ANACOM, nas páginas eletrónicas dos municípios, bem como no Sistema de Informação sobre
Infraestruturas Aptas (SIIA) e vinculam as empresas de comunicações eletrónicas responsáveis pela
instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida 20 dias úteis após a data da sua publicação.
Artigo 6.º
Radiações eletromagnéticas
1 — As empresas de comunicações eletrónicas devem garantir o cumprimento dos níveis máximos
de intensidade dos campos eletromagnéticos estabelecidos para as emissões dos pontos de acesso sem
fios fixados no Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1070, da Comissão, de 20 de julho de 2020, e na
Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro, bem como os níveis agregados de emissões nos casos em
que haja localizações compartilhadas de pontos de acesso ou agregação de vários pontos de acesso
sem fios de área reduzida numa mesma área.
2 — Os pontos de acesso sem fios de área reduzida estão sujeitos ao regime fixado no capítulo iii
do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.
3 — Para efeitos do disposto no presente artigo as empresas devem, na medição das emissões
produzidas pelos pontos de acesso sem fios de área reduzida, observar as regras e metodologia fixadas
pela ANACOM para a elaboração e execução dos planos de monitorização e para a medição dos níveis de
intensidade dos campos eletromagnéticos resultantes da emissão de estações de radiocomunicações,
bem como as regras relativas à identificação de estações fixas de radiocomunicações e à sinalização
informativa dos locais das referidas estações, que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 7.º
Trabalhos em espaço público
1 — A realização de trabalhos de implantação ou de manutenção, corretiva ou preventiva, de pontos
de acesso sem fios de área reduzida e respetivos acessórios está isenta de qualquer ato de controlo prévio
ou permissivo para ocupação do espaço público, podendo as empresas de comunicações eletrónicas
executar os referidos trabalhos desde que assegurem a sua adequada sinalização e identificação de
obstáculos nos termos da legislação aplicável.
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2 — As intervenções que possam afetar a circulação de veículos e pessoas na via pública supe-
riores a duas horas devem ser comunicadas aos municípios, com uma antecedência mínima de 10
dias úteis e conter a indicação das coordenadas geográficas do local ou dos locais da intervenção,
comprovativo da legitimidade para aceder às infraestruturas, bem como a data e a hora em que as
mesmas devem ter lugar.
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3 — O disposto no número anterior não se aplica à realização de obras ou trabalhos urgentes
necessários para evitar situações que podem colocar em causa a saúde e segurança públicas, bem
como às obras e ou trabalhos para resolução de avarias as quais podem ser realizadas sem prévia
comunicação, devendo, contudo, ser comunicadas ao município nas vinte e quatro horas seguintes
à sua realização.
4 — Nos casos previstos no n.º 2, deve o serviço municipal competente, no prazo de 5 dias úteis,
informar sobre se considera indispensável para a gestão de tráfego ou para a segurança de pessoas
e bens, a necessidade de acompanhamento policial.
5 — As empresas de comunicações eletrónicas podem requerer o acompanhamento policial para
a realização dos trabalhos.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, bem como nos casos em que os municípios tenham
exigido acompanhamento policial nos termos do n.º 4, as empresas de comunicações eletrónicas devem
endereçar comunicação escrita à entidade policial com responsabilidade de supervisão sobre a área
onde a intervenção venha a ocorrer acompanhada de documento que demonstre a legitimidade para
aceder às infraestruturas e comprovativo da comunicação prevista no n.º 2.
7 — No caso de não ser possível assegurar o acompanhamento da realização dos trabalhos pre-
vistos nos números anteriores na data e horas solicitadas, as autoridades policiais devem comunicar
à empresa de comunicações eletrónicas datas e horas alternativas para o efeito, de forma a viabilizar
a execução dos trabalhos nos 5 dias subsequentes.
CAPÍTULO II
Autorização municipal
Artigo 8.º
Pedido
1 — A autorização municipal para a implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida,
a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, deve ser requerida através da Plataforma Eletrónica dos Procedi-
mentos Urbanísticos prevista no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (RJUE).
2 — Com o pedido de autorização municipal referido no número anterior, devem ser apresentados
os seguintes elementos, não podendo ser exigida a apresentação de quaisquer outros:
a) Identificação do titular;
b) Indicação precisa do local da implantação com indicação das coordenadas geográficas da
instalação e da distância dos pontos de acesso sem fios de área reduzida relativamente ao solo, acom-
panhada de imagem ou planta com identificação do local no qual vai ser feita a instalação;
c) Documento comprovativo da permissão de utilização das infraestruturas aptas para o alojamento
dos pontos de acesso sem fios de área reduzida;
d) Memória descritiva da instalação com indicação dos critérios adotados, condicionantes, mate-
riais empregues e métodos construtivos e de fixação, bem como peças desenhadas, subscritas pelo
técnico responsável;
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e) Nos casos em que a instalação for realizada em imóvel ou conjunto classificado, em vias de
classificação e respetivas zonas de proteção deve ser apresentado igualmente o respetivo estudo
elaborado por arquiteto que demonstre a adequabilidade patrimonial da intervenção, nomeadamente
quanto à sua afetação nos valores patrimoniais existentes e integração das infraestruturas, nos termos
previstos na legislação aplicável;
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f) Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os
níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com normativos nacionais ou internacionais em
vigor;
g) Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer
a nível das instalações elétricas;
h) Parecer emitido pelas entidades que nos termos da lei devem ser ouvidas quando esteja projetada
a implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida em bens imóveis ou locais de interesse
público, nacional, regional ou municipal, ou áreas naturais protegidas, sempre que o requerente esteja
na posse do mesmo por o ter solicitado;
i) Comprovativo do pagamento da taxa devida nos termos do artigo 11.º
3 — Para efeitos das alíneas b) e d) do número anterior podem os requerentes proceder à indicação
dos locais de instalação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida por arruamento ou conjunto
de arruamentos.
4 — A autorização pode ser requerida por qualquer entidade que desenvolva a atividade de instalação
de pontos de acesso sem fios de área reduzida que demonstre atuar em nome e por conta das empresas
de comunicações eletrónicas através de declaração subscrita pelos legais representantes da empresa.
Artigo 9.º
Procedimento
1 — Logo que esteja na posse da informação necessária relevante, o presidente da câmara muni-
cipal deve promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização
ou aprovação relativa à instalação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida.
2 — As entidades consultadas nos termos do número anterior devem emitir os pareceres, autori-
zações ou aprovações no prazo máximo de 20 dias úteis, não prorrogável.
3 — Quando um parecer obrigatório não for emitido dentro dos prazos previstos no número anterior
deve o procedimento prosseguir e ser decidido.
4 — O disposto no n.º 1 não prejudica que o requerente, querendo, solicite e obtenha, para apresen-
tação com o pedido de autorização, os pareceres, autorizações, ou aprovações necessárias à implan-
tação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida devendo os municípios disponibilizar nas suas
páginas eletrónicas informação das entidades que, em função da localização prevista para os referidos
pontos, devem intervir.
5 — O responsável pela direção do procedimento pode solicitar aos interessados, apenas uma única
vez no procedimento, mediante notificação, o aperfeiçoamento do pedido, informações ou documentos
que, devendo instruir o mesmo, não foram apresentados com o requerimento inicial.
6 — A diligência prevista no número anterior apenas suspende a contagem do prazo para a decisão
do procedimento a partir do 10.º dia após a receção pelo interessado da notificação aí prevista sem que
este dê cumprimento ao solicitado.
7 — O presidente da câmara deve decidir sobre o pedido de autorização municipal no prazo máximo
de 40 dias úteis, não prorrogável, após apresentação do requerimento que deu início ao procedimento.
8 — O prazo previsto no número anterior não se suspende durante o período em que sejam promo-
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vidas consultas e solicitados pareceres a outras entidades.
9 — Decorrido o prazo previsto no n.º 7 sem uma decisão expressa por parte do município considera-
-se o pedido de autorização municipal tacitamente deferido, podendo o requerente iniciar a implantação
dos pontos de acesso sem fios de área reduzida após comunicação nesse sentido enviada ao município
através da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos.
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Artigo 10.º
Indeferimento
1 — O indeferimento do pedido de autorização apenas pode ter por fundamento:
a) Um parecer desfavorável obrigatório e vinculativo, emitido no âmbito do procedimento de auto-
rização municipal, consultadas as entidades externas competentes para a emissão de parecer, e dentro
dos prazos previstos para esse efeito; ou
b) O incumprimento de condição técnica ou legal de instalação.
2 — Nos casos em que o município projeta indeferir o pedido de autorização para a implantação
de um ponto de acesso sem fios de área reduzida com o fundamento previsto na alínea a) do número
anterior deve com a notificação do sentido da decisão indicar uma localização alternativa para a insta-
lação dos referidos equipamentos.
3 — Nas situações previstas no número anterior, a empresa de comunicações eletrónicas deve, se
necessário, ajustar o pedido de autorização, de forma a adequá-lo à nova localização, e o mesmo ser
decidido no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua entrega.
4 — Nas situações previstas no número anterior não é devido o pagamento de qualquer outra taxa
ou encargo.
Artigo 11.º
Taxas
1 — Pela autorização municipal é devida uma taxa única, paga no momento da apresentação do
pedido, a qual deve ser justificada nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, única e exclusivamente em função dos
encargos administrativos do processamento do pedido, dos pareceres cuja obtenção seja legalmente
necessária e dos encargos de supervisão dos pontos de acesso sem fios de área reduzida que se
encontram sujeitos a autorização.
2 — Não é admissível a cobrança de qualquer outra taxa ou encargo pela implantação dos pontos
de acesso sem fios de área reduzida para além dos que estão previstos no número anterior.
3 — A taxa prevista no n.º 1 é obrigatoriamente publicitada nas páginas eletrónicas dos municípios,
numa localização facilmente acessível a partir da página inicial da mesma no SIIA.
CAPÍTULO III
Registo e supervisão
Artigo 12.º
Comunicação e registo da implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida
1 — Para cumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º as empresas de
comunicações eletrónicas responsáveis pela implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida
devem, no prazo máximo de 10 dias úteis após a conclusão da sua instalação, registar na plataforma
a disponibilizar pela ANACOM a seguinte informação relativamente aos pontos de acesso sem fios de
área reduzida instalados:
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a) Coordenadas geográficas da instalação;
b) Características técnicas com indicação da especificação técnica do ponto de acesso sem fios
de área reduzida, da classe da instalação, volume da parte visível, distância em relação ao solo e peso,
apresentando a respetiva ficha técnica;
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c) Indicação das infraestruturas aptas utilizadas para a implantação dos pontos de acesso sem
fios de área reduzida.
2 — As empresas de comunicações eletrónicas responsáveis pela implantação de pontos de acesso
sem fios de área reduzida devem assegurar a permanente atualização das informações que incluem
na plataforma a disponibilizar pela ANACOM processando as alterações às referidas informações no
prazo previsto no número anterior.
3 — A plataforma referida nos números anteriores deve promover a notificação automática dos
municípios dos pontos de acesso sem fios instalados logo que o registo dos mesmos esteja concluído.
Artigo 13.º
Registo
1 — Têm acesso à informação de registo incluída na plataforma a disponibilizar pela ANACOM as
seguintes entidades:
a) Gabinete Nacional de Segurança;
b) Os municípios;
c) O Estado-Maior-General das Forças Armadas;
d) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
e) A Direção-Geral da Saúde;
f) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
g) A ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A.;
h) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
i) O Património Cultural, I. P.
2 — Compete à ANACOM definir as condições de acesso à plataforma referida no número anterior.
Artigo 14.º
Prestação de informações
1 — As empresas de comunicações eletrónicas devem prestar à ANACOM e aos municípios todas
as informações que por estes lhes sejam solicitadas, no exercício das respetivas competências, para
verificação do cumprimento do presente decreto-lei.
2 — Para efeitos do número anterior, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as
informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confi-
dencial dos documentos em que se contenham tais informações.
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3 — Os pedidos de informações devem obedecer a princípios de adequação e de proporcionalidade
ao fim a que se destinam e devem ser devidamente fundamentados.
4 — As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de
pormenor especificados no pedido de informação, podendo ser estabelecidas as condições e a perio-
dicidade do seu envio.
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Artigo 15.º
Fiscalização
1 — Com exceção das situações previstas no número seguinte, compete à ANACOM a fiscalização
do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, através dos seus agentes de fiscalização ou de
mandatários devidamente credenciados pelo respetivo conselho de administração.
2 — Compete aos municípios a fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 2
do artigo 3.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 7.º
Artigo 16.º
Mecanismo de correção
1 — Sempre que no exercício dos poderes de supervisão que lhe são conferidos, e no âmbito das
respetivas atribuições, a ANACOM ou os municípios detetem o incumprimento do presente decreto-lei,
notificam o infrator para num prazo não superior a 5 dias úteis corrigir as irregularidades que sejam
detetadas.
2 — Sempre que, pela forma como se encontram instalados os pontos de acesso sem fios de área
reduzida coloquem em risco a segurança de pessoas e bens no espaço público, a circulação rodoviária,
ou ponham em perigo a estabilidade das infraestruturas de suporte, a correção ou remoção dos equipa-
mentos instalados deve ser assegurada pelas empresas de comunicações eletrónicas no prazo máximo
de 48 horas a contar da notificação remetida para esse efeito.
3 — As notificações para correção ou remoção previstas no presente artigo constituem documento
bastante para justificar a realização dos trabalhos e para que as empresas de comunicações eletrónicas
solicitem o acompanhamento policial, sendo invocável perante terceiros e autoridades públicas adminis-
trativas, incluindo forças policiais e agentes de serviços de fiscalização, designadamente na preparação
e no decurso do acesso físico às infraestruturas e na sua utilização, incluindo na via pública.
4 — Decorrido o prazo previsto no n.º 2 sem que as correções determinadas sejam efetuadas, os
municípios, no exercício das respetivas competências, podem, oficiosamente, remover os pontos de
acesso sem fios de área reduzida, sendo os custos desta remoção integralmente suportados pelo infrator.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os municípios, por razões de interesse público
devidamente fundamentadas, e com observância das regras gerais que regem a atividade administrativa,
podem determinar a relocalização de pontos de acesso sem fios de área reduzida cuja instalação tenha
sido objeto de autorização municipal.
6 — A relocalização prevista no número anterior deve permitir a instalação dos pontos de acesso
sem fios sem pôr em causa a qualidade dos serviços de comunicações eletrónicas prestados e confere
às empresas de comunicações eletrónicas o direito de serem ressarcidas pelas despesas incorridas
para a realizar.
7 — Concluída a relocalização dos pontos de acesso sem fios de área reduzida, as empresas de
comunicações eletrónicas devem assegurar a atualização do registo em conformidade com o disposto
no artigo 12.º
Artigo 17.º
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Sanções pecuniárias compulsórias
1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a ANACOM ou os municípios, ao emitir as deter-
minações previstas no número anterior, podem, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária
compulsória aplicável em caso de incumprimento do determinado.
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2 — A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição à empresa de comunicações eletróni-
cas do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que se verifique para além do prazo
fixado para o cumprimento da obrigação determinada.
3 — A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade
e de proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator, realizado no ano civil anterior, e ao
impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante
diário oscilar entre € 2 000 e € 100 000.
4 — Os montantes fixados nos termos dos n.os 2 e 3 podem ser variáveis para cada dia de incumpri-
mento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de € 3 000 000 e um período
máximo de 30 dias seguidos.
Artigo 18.º
Contraordenações
1 — Constituem contraordenações:
a) A violação do direito ao acesso e à utilização das infraestruturas aptas que sejam tecnicamente
adequadas para alojar pontos de acesso sem fios de área reduzida ou necessárias para efetuar a ligação
desses pontos a uma rede de base, previsto no n.º 1 do artigo 2.º;
b) O incumprimento da obrigação de proceder ao registo no cadastro prevista no n.º 4 do artigo 2.º;
c) O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º;
d) O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como o incum-
primento das condições impostas na autorização municipal;
e) A violação das obrigações de comunicação aos municípios previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º,
nos prazos estabelecidos nessas normas;
f) A realização de intervenções em espaço público sem acompanhamento policial, quando consi-
derado indispensável para a gestão de tráfego ou para a segurança de pessoas e bens e comunicado
pelo município nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º;
g) O não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 14.º, nos termos e prazos
estabelecidos pela entidade que solicita a informação;
h) O incumprimento dos deveres de correção de irregularidades ou remoção dos equipamentos
instalados, impostas pela ANACOM ou pelos municípios, nos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º;
i) O incumprimento da determinação de relocalização emitida pelos municípios, nos termos do
n.º 5 do artigo 16.º;
j) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 6 do artigo 21.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 22.º,
nos prazos estabelecidos nessas normas.
2 — São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), b), c), g), h), e j) do número
anterior.
3 — As contraordenações muito graves previstas no número anterior são puníveis com as seguintes
coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 20 000;
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b) Se praticadas por microempresa, de € 2000 a € 50 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6000 a € 150 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a € 450 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a € 5 000 000.
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4 — As contraordenações previstas nas alíneas d), e), f) e i) do n.º 1 são punidas com coimas até
€ 3 740,98, quando praticadas por pessoa singular, e até € 44 891, 81, quando praticadas por pessoas
coletivas.
5 — A tentativa e a negligência são puníveis.
6 — Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou
de uma ordem emanada pela ANACOM ou pelos municípios, a aplicação das sanções não dispensa
o infrator do cumprimento do dever ou da ordem se ainda for possível o seu cumprimento.
7 — As decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado proferidas no âmbito do
presente decreto-lei podem ser publicitadas de forma adequada pelas entidades competentes para
a decisão dos processos de contraordenação, designadamente nas suas páginas eletrónicas.
8 — Em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei, aplica-se às contraordenações
da competência da ANACOM o regime previsto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação
atual, e às contraordenações da competência dos municípios o disposto no regime jurídico do ilícito de
mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 19.º
Processamento e aplicação
1 — A instauração dos processos de contraordenação nos casos previstos nas alíneas a), b), c)
e i) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos casos previstos na alínea f) do mesmo número quando
a entidade que solicita a informação é a ANACOM ou a Direção-Geral da Saúde e, no caso da alínea g),
quando a correção da irregularidade ou a remoção dos equipamentos seja determinada pela ANACOM,
é da competência do conselho de administração desta Autoridade, cabendo a instrução dos mesmos
aos respetivos serviços.
2 — A decisão dos processos referidos no número anterior é da competência do conselho de
administração da ANACOM.
3 — A instauração dos processos de contraordenação nos casos previstos nas alíneas d), e) e h)
do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos casos previstos nas alíneas f) e g) do mesmo número quando
a entidade que solicita a informação ou determina a correção da irregularidade ou a remoção dos equi-
pamentos é o município, é da competência do respetivo presidente da câmara, cabendo a instrução
dos mesmos aos respetivos serviços.
4 — A decisão dos processos referidos no número anterior é da competência do presidente da
câmara.
5 — O produto da aplicação das coimas nos processos referidos no n.º 1 reverte para o Estado em
60 % e para a ANACOM em 40 %.
6 — O produto da aplicação das coimas nos processos referidos no n.º 3 reverte, na totalidade,
para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 20.º
Mecanismo para avaliação e comunicação à Comissão Europeia
Decreto-Lei n.º 97/2024
Compete à ANACOM apresentar à Comissão Europeia o relatório previsto no Regulamento de
Execução (UE) 2020/1070, da Comissão, de 20 de julho de 2020, que especifica as características dos
pontos de acesso sem fios de área reduzida nos termos do n.º 2 do artigo 57.º da Diretiva (UE) 2018/1972,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu
das Comunicações Eletrónicas.
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Artigo 21.º
Disposição transitória
1 — Os municípios devem assegurar a disponibilização nas suas páginas eletrónicas da informação
prevista no n.º 4 do artigo 9.º no prazo máximo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor do
presente decreto-lei.
2 — Até à disponibilização da informação prevista no número anterior o requerente da autorização
para a instalação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida que pretenda obter os pareceres,
autorizações, ou aprovações necessárias à implantação dos referidos pontos, deve solicitar ao presidente
da câmara a informação sobre as entidades a quem os mesmos devem ser requeridos, devendo esta
informação ser-lhe prestada no prazo máximo de 5 dias úteis.
3 — A ausência de previsão por parte dos municípios da taxa prevista no artigo 11.º não constitui
fundamento para indeferimento da autorização municipal, nem impedimento da instalação de pontos
de acesso sem fios de área reduzida.
4 — Até que a Plataforma Eletrónica de Procedimentos Urbanísticos prevista no artigo 8.º-A do
RJUE esteja disponível, a tramitação do procedimento de autorização municipal previsto no artigo 8.º do
presente decreto-lei é realizada, informaticamente, através das plataformas existentes e em uso pelos
municípios ou, quando estas não estejam disponíveis, por correio eletrónico do respetivo município.
5 — Até à aprovação das alterações ao Regulamento previsto no n.º 3 do artigo 6.º, as empresas de
comunicações eletrónicas não estão obrigadas a afixar nos pontos de acesso sem fios de área reduzida
que se enquadrem nas classes E0 e E2 previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1070, da
Comissão, de 20 de julho de 2020, nas estruturas que os suportam e nos respetivos locais de instalação,
sinalização informativa relativa aos níveis de emissão de radiações.
6 — As empresas de comunicações eletrónicas devem conformar os pontos de acesso sem fios
de área reduzida, instalados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, com as especificações
previstas no artigo 5.º e com as regras relativas à identificação de estações fixas de radiocomunicações
e da sinalização informativa dos locais das referidas estações, no prazo máximo de 6 meses a contar
da data da aprovação do último dos referidos normativos.
Artigo 22.º
Disposições finais
1 — No prazo máximo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, as entida-
des referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que detenham ou que estejam
incumbidas da gestão de infraestruturas aptas ao alojamento de pontos de acesso sem fios de área
reduzida, devem assegurar a inclusão no SIIA da informação relativa às condições de acesso e utilização
das mesmas, por parte das empresas de comunicações eletrónicas, observando o disposto nos n.os 3
e 4 do artigo 2.º
2 — As entidades referidas no número anterior devem assegurar a inclusão no SIIA da informação
georreferenciada relativa às infraestruturas aptas ao alojamento de pontos de acesso sem fios de área
reduzida que detêm ou exploram no prazo de 20 dias úteis a contar da data da entrada em vigor da deci-
são da ANACOM que adapta a lista de objetos cadastrais e respetivos elementos de caracterização para
permitir o registo das indicadas infraestruturas aptas, observando o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º
3 — A ANACOM deve aprovar as alterações aos regulamentos referidos no n.º 3 do artigo 6.º no
prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Decreto-Lei n.º 97/2024
4 — A ANACOM deve aprovar as especificações previstas no artigo 5.º no prazo de 9 meses a contar
da data da publicação do presente decreto-lei.
5 — A ANACOM deve disponibilizar a plataforma prevista no artigo 12.º no prazo máximo de 9 meses
a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
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6 — No prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da disponibilização da plataforma
prevista no artigo 12.º, as empresas de comunicações eletrónicas que tenham procedido à instalação
de pontos de acesso sem fios de área reduzida, conformes às características físicas e técnicas fixadas
no Regulamento de Execução (UE) 2020/1070, da Comissão, de 20 de julho de 2020, devem inserir na
plataforma a disponibilizar pela ANACOM, a informação descrita na alínea a) do artigo 4.º do presente
decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2024. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Nuno Melo — Margarida Blasco — Ana Paula
Martins — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Maria da Graça Carvalho — Dalila Rodrigues.
Promulgado em 16 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118393249
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 98/2024, de 29 de novembro
Sumário: Procede à transposição da Diretiva 2003/87/CE, com a redação dada pelas Diretivas 2008/101/CE,
2009/29/CE, 2023/958 e 2023/959, estabelecendo o regime jurídico do comércio europeu de
licenças de emissão de gases com efeito de estufa no que respeita às atividades de aviação
internacional.
A União Europeia desempenha um papel de liderança, a nível mundial, em matéria de alterações
climáticas, tendo vindo a estabelecer metas e políticas ambientais de mitigação destas alterações no
espaço europeu e a assumir os desafios impostos, neste contexto, como prioridade central.
O Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021,
consagra o objetivo delineado no Pacto Ecológico Europeu de alcançar a neutralidade climática até
2050. O mencionado regulamento veio ainda traçar uma meta intermédia, vinculativa, de redução das
emissões líquidas de gases com efeito de estufa (GEE) da União em, pelo menos, 55 % até 2030, em
comparação com os níveis de 1990.
O balanço neutro entre emissões de GEE e o sequestro destes gases pelos diversos sumidouros
deverá ser alcançado pelos países da União Europeia, no seu conjunto, devendo todos os setores da
economia contribuir para essa meta de redução de emissões.
Com o objetivo de alinhar o quadro da política climática e energética da União Europeia com
o novo objetivo climático para 2030, foi lançado, pela Comissão Europeia, em julho de 2021, o Pacote
«Fit for 55», que consiste num amplo conjunto de propostas legislativas que habilita todos os setores
da economia, incluindo a aviação, a cumprir este objetivo de uma forma justa, rentável e competitiva.
Neste âmbito, destaca-se a proposta de alteração à Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 13 de outubro de 2003 (Diretiva CELE), que estabelece o regime de Comércio Euro-
peu de Licenças de Emissão (CELE), no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta das
emissões da União.
Importa realçar que o setor da aviação integra o regime CELE desde 2012, pelo que os operadores
de aeronave têm de monitorizar, comunicar e verificar as suas emissões, mantendo-se aplicável às
emissões dos voos com partida e chegada no Espaço Económico Europeu (EEE), nos Estados-Membros
da União Europeia, na Islândia, no Liechtenstein e na Noruega, sendo este âmbito geográfico decorrente
do stop the clock e sujeito aos desenvolvimentos internacionais para uma medida de mercado global.
As atividades da aviação no Comércio de Emissões da Suíça refletem os mesmos princípios que o CELE
ao nível da União Europeia, estando refletidas no Acordo de Ligação com a Suíça.
Neste contexto, foram revistas as regras do regime CELE aplicável à aviação, por forma a acelerar
a aplicação do princípio do poluidor-pagador, com a eliminação gradual de licenças, a título gratuito,
em 2024 e em 2025, e a transição para uma venda em leilão a partir de 2026. Paralelamente, estabe-
leceu-se um incentivo para promover a descarbonização do setor através do incremento da utilização
de combustíveis de aviação sustentáveis, estando reservados 20 milhões de licenças de emissão para
colmatar o diferencial de preço entre o combustível fóssil e os combustíveis de aviação sustentáveis.
Para além das emissões de CO2, o setor da aviação afeta o clima através da emissão de outros
gases, tais como óxidos de azoto, partículas, espécies de enxofre oxidado e vapor de água, bem como
através de processos atmosféricos decorrentes de tais emissões, nomeadamente a formação de ozono
e rastos de condensação, pelo que a partir de 2025 os operadores de aeronave passam a ter de moni-
torizar, comunicar e verificar os efeitos da aviação não relacionados com o CO2.
A promoção da acessibilidade das regiões ultraperiféricas da União Europeia deve merecer especial
atenção, sendo estabelecida uma derrogação temporária, de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de