Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 96/2025
- Data
- 2025-08-21
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Reestrutura a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP (antiga Agência para a Modernização Administrativa, IP)
Texto integral (2518 palavras)
Decreto-Lei n.º 96/2025
das políticas públicas digitais, e impulsionando a transformação digital do país como um todo. Num
momento em que áreas como a Inteligência Artificial e novas tecnologias emergentes se tornam cada
vez mais críticas e geradoras de impacto, a ARTE, IP, será dotada com os conhecimentos e recursos
necessários para tornar Portugal um exemplo de referência a nível internacional, reforçando a trans-
formação tecnológica do país, prestando serviços públicos de excelência, impulsionando a inovação
e promovendo a capacitação da população para as oportunidades tecnológicas do futuro.
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A ARTE, IP, constitui, assim, o alicerce de uma nova era para a Administração Pública portu-
guesa — uma era de liderança exemplar, de governação colaborativa, de transparência e de gestão
eficiente. O presente decreto-lei procede à reestruturação de uma entidade altamente especializada,
com uma missão clara e instrumentos adequados, que atuará em articulação com todos os setores
da Administração Pública, promovendo sinergias com o setor privado, a academia, a sociedade civil
e os cidadãos.
Com esta medida, o Governo concretiza um compromisso estratégico: colocar a tecnologia e o digi-
tal ao serviço de uma Administração Pública mais moderna, mais justa e mais capaz, abrindo caminho
a um Portugal mais competitivo, mais inclusivo e mais preparado para o futuro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e do regime consagrado na Lei
n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro,
na sua redação atual, que aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, IP
(AMA, IP), procedendo a uma reestruturação deste instituto público nos termos previstos no Decreto-Lei
n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração de designação
1 — A AMA, IP, assume a designação de Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP (ARTE, IP).
2 — Todas as referências feitas à AMA, I. P., constantes do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de feve-
reiro, demais atos legislativos, regulamentares ou de outra natureza, consideram-se feitas à ARTE, IP.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro
Os artigos 3.º, 4.º e 10.º-A do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — A ARTE, IP, tem como missão dirigir, coordenar e assegurar a execução da estratégia de trans-
formação tecnológica e de digitalização do Estado no quadro das políticas definidas pelo Governo,
promovendo a modernização e simplificação da Administração Pública, o desenvolvimento de serviços
públicos digitais centrados no cidadão e na empresa, a integração de tecnologias emergentes e o reforço
da capacitação da sociedade portuguesa para as oportunidades tecnológicas do futuro.
2 — São atribuições da ARTE, IP:
a) Contribuir para a definição e coordenar a execução da estratégia transversal e unificada de
transformação tecnológica e de digitalização da Administração Pública, em alinhamento com as políticas
definidas pelo Governo, apoiando e intervindo junto das entidades e serviços da Administração Pública
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sempre que necessário e suportando os objetivos de interoperabilidade, simplificação e melhoria da
prestação de serviços públicos;
b) Definir a arquitetura transversal e a governação de sistemas de informação da Administração
Pública, garantindo a plena interoperabilidade de sistemas e dados, consultando as entidades públicas
com atribuições de gestão dos sistemas de informação das diferentes áreas setoriais do Estado;
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c) Contribuir para a definição e coordenar a implementação das linhas estratégicas e políticas
transversais relacionadas com a infraestrutura física de conectividade, alojamento e processamento
de dados da Administração Pública, promovendo a criação de uma capacidade central otimizada, em
coordenação com as entidades da Administração Pública com atribuições nestas matérias;
d) Promover a adoção transversal de tecnologias emergentes e a implementação de aplicações,
processos e procedimentos inovadores na Administração Pública, nomeadamente na área da Inteli-
gência Artificial, incluindo a gestão de iniciativas e a disseminação de modelos de Inteligência Artificial,
com foco na maximização do valor para cidadãos e empresas e no desenvolvimento e escala de novas
soluções para a Administração Pública e no apoio ao desenvolvimento e implementação de soluções
de avaliação e deteção de fraudes na interação com os serviços públicos;
e) Garantir, de forma transversal, a implementação e monitorização de políticas de cibersegurança,
segurança da informação e conformidade legal, em estreita articulação com as entidades da Adminis-
tração Pública com atribuições nestas matérias;
f) Desenvolver e coordenar a implementação de uma política nacional e unificada de dados,
em linha com as políticas definidas pelo Governo, assegurando a governação, segurança, qualidade
e interoperabilidade dos dados produzidos pela Administração Pública e contribuindo para a aplicação
generalizada do princípio ‘só uma vez’;
g) Assegurar a concretização de um sistema de atendimento omnicanal na Administração Pública,
que garanta uma experiência centrada nas necessidades dos cidadãos e das empresas transversal-
mente a todos os serviços do Estado;
h) Gerir e desenvolver a rede de atendimento presencial e mediado para os cidadãos e as empresas,
nomeadamente as lojas do cidadão, os espaços cidadão e o sistema de informação para a gestão do
atendimento, garantindo a devida integração com o sistema de atendimento omnicanal, em articulação
com as entidades da Administração Pública com atribuições nestas matérias;
i) Coordenar a definição dos termos e requisitos necessários ao processo de aquisição de bens
e serviços TIC, promovendo a racionalização e redução de custos e a modernização dos equipamentos
e aplicações, incluindo os equipamentos, sistemas e rede informática do Governo, em articulação com
as entidades da Administração Pública com atribuições nestas matérias;
j) Dar parecer prévio e acompanhar os projetos em matéria de investimento público e dar parecer
prévio sobre a afetação de fundos europeus, no contexto da modernização e simplificação adminis-
trativa e da administração eletrónica;
k) Assegurar a gestão e operacionalização das estratégias integradas para o desenvolvimento de
competências digitais, no âmbito da transição digital da sociedade e do Estado, bem como assegurar
a ação articulada no âmbito da transição digital da economia, em articulação com as entidades da
Administração Pública com atribuições nestas matérias;
l) Promover a participação cívica através da utilização de ferramentas tecnológicas e digitais
e a adoção e integração de tecnologias emergentes nos processos de consulta e auscultação de cida-
dãos e empresas, em articulação com as entidades da Administração Pública;
m) Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospetivas e estimular atividades
de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de divulgação de boas práticas, nas áreas da trans-
formação tecnológica e modernização e simplificação administrativa;
n) Assegurar serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transa-
ções e documentos eletrónicos;
o) Emitir, no âmbito da atividade de certificação eletrónica, certificados digitais identificadores da
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qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos
definidos pelo conselho gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado — Infraestrutura de
Chaves Públicas;
p) Gerir certificados relacionados com a autenticação de sítios web e servidores, bem como de
autenticação e cifra; e
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q) Assegurar a representação externa e estabelecer relações de cooperação no âmbito das suas
atribuições com outras entidades estrangeiras, nomeadamente no quadro na União Europeia e dos
países de língua oficial portuguesa.
3 — A ARTE, IP, é equiparada a entidade pública empresarial, para efeitos de desenvolvimento
e gestão do sistema de atendimento omnicanal, bem como para efeitos de conceção e desenvolvimento
de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias
à prestação de serviços partilhados, compras públicas e às respetivas atividades de suporte.
Artigo 4.º
[...]
São órgãos da ARTE, IP:
a) O diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 10.º-A
[...]
Aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto do gestor público.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro
É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, com
a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública
1 — O diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública é, por inerência,
o presidente do conselho diretivo.
2 — Compete ao diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública dirigir,
gerir e coordenar a estratégia transversal e unificada de transformação tecnológica e de digitalização
da Administração Pública, no quadro das políticas definidas pelo Governo, garantindo a plena intero-
perabilidade de sistemas e dados, a harmonização na implementação das políticas públicas digitais
e promovendo a devida articulação entre setores da Administração Pública.
3 — Compete ao diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública, sem
prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde-
legadas:
a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações
do conselho diretivo;
b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
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c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo;
d) Atuar em nome da ARTE, IP, junto de entidades nacionais e internacionais, designadamente,
assegurando contactos institucionais e integrando estruturas de missão, comissões, grupos de trabalho,
ou participando em outras atividades em sua representação institucional; e
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e) Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens
e direitos que pertençam à ARTE, IP.
4 — O diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública pode delegar ou
subdelegar, competências que lhe são cometidas, nos vogais do conselho diretivo, estabelecendo em
cada caso, os respetivos limites e condições.»
Artigo 5.º
Transição de novas atribuições
No âmbito do processo de restruturação de outros serviços ou entidades da Administração
Pública, o Governo identifica as atribuições das mesmas que transitam para a ARTE, IP, com vista a dar
cumprimento da sua missão.
Artigo 6.º
Norma transitória
Os membros do conselho diretivo da AMA, IP, mantêm-se em funções até à designação, nos termos
da lei, dos membros do conselho diretivo da ARTE, IP.
Artigo 7.º
Norma revogatória
1 — É revogado o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação
atual.
2 — É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual,
com efeitos à data de entrada em vigor do disposto no artigo 4.º do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 — As alterações ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, nas alíneas b), c),
e), h), i) e k), entram em vigor 60 dias após a sua publicação.
3 — O artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, com a redação dada pelo pre-
sente decreto-lei, entra em vigor com a nomeação dos membros do conselho diretivo da ARTE, IP, nos
termos do artigo 6.º do decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de julho de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias.
Promulgado em 12 de agosto de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Decreto-Lei n.º 96/2025
Referendado em 18 de agosto de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 97/2025, de 21 de agosto
Sumário: Estabelece as tarifas, rendimentos tarifários e demais valores a cobrar nos termos dos con-
tratos de concessão no âmbito de vários sistemas multimunicipais de abastecimento de
água e saneamento para o ano de 2025.
Por força da alteração do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março, que aprova os
Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e dos artigos 5.º, 11.º
e 13.º dos referidos Estatutos, efetuada pelo artigo 428.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, as
tarifas, os rendimentos tarifários e os demais valores cobrados no âmbito dos contratos de concessão
relativos a sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de titularidade estatal,
para os anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, foram definidos pelo concedente, respetivamente, através
do Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, do Decreto-Lei n.º 124/2021, de 30 de dezembro, do
Decreto-Lei n.º 87-C/2022, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 77/2024, de 23 de outubro.
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 77/2024, de 23 de outubro, que, entre outros aspetos,
aprovou as tarifas, os rendimentos tarifários e os demais valores cobrados no âmbito dos contratos
de concessão relativos a sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de
titularidade estatal para o ano 2024, foi determinada a repristinação das disposições originárias
do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março, e dos artigos 5.º, 11.º e 13.º dos Estatutos
da ERSAR, tendo assim sido restabelecidos os poderes tarifários da referida entidade reguladora, com
especial relevo para a fixação das tarifas para os sistemas de titularidade estatal de águas, como
é o caso dos sistemas multimunicipais de abastecimento público de água e/ou de saneamento de
águas residuais.
Sucede que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 11.ºdo referido decreto-lei, tal repristinação
tem efeitos, apenas, quanto às tarifas aplicáveis nos anos de 2026 e seguintes.
Assim, o contexto e quadro legal vigente mantém atual a necessidade de, à semelhança do que
sucedeu em 2021, 2022, 2023 e 2024, definir, para o ano de 2025, as tarifas, os rendimentos tarifários
e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão relativos aos sistemas multimuni-
cipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal
e do Vale do Tejo, bem como do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande
Porto, do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e do sistema multimunicipal de
abastecimento de água e de saneamento do Algarve.
No caso dos sistemas multimunicipais do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, à semelhança do
estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2024, de 23 de outubro, estipula-se igualmente a previsão, para 2025,
da componente tarifária acrescida, considerada essencial como instrumento de solidariedade regional
e de forma a permitir a conclusão do processo de apuramento das tarifas a prever nos estudos de via-
bilidade económico-financeiras preparados para efeito da revisão tarifária para os períodos tarifários
subsequentes nos sistemas beneficiários.
Quanto ao sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro
Litoral, é definido que as tarifas e os rendimentos tarifários passam a ser ajustados em função da
utilização do sistema quanto aos volumes recolhidos e tratados, cobrados nos termos do contrato
de concessão aos utilizadores municipais do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de
saneamento do Centro Litoral de Portugal, cujo fundamento radica na necessidade de promover