Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 96/2025

Data
2025-08-21
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Reestrutura a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP (antiga Agência para a Modernização Administrativa, IP)

Texto integral (2518 palavras)

Decreto-Lei n.º 96/2025 das políticas públicas digitais, e impulsionando a transformação digital do país como um todo. Num momento em que áreas como a Inteligência Artificial e novas tecnologias emergentes se tornam cada vez mais críticas e geradoras de impacto, a ARTE, IP, será dotada com os conhecimentos e recursos necessários para tornar Portugal um exemplo de referência a nível internacional, reforçando a trans- formação tecnológica do país, prestando serviços públicos de excelência, impulsionando a inovação e promovendo a capacitação da população para as oportunidades tecnológicas do futuro. 1/5 1.ª série N.º 160 21-08-2025 A ARTE, IP, constitui, assim, o alicerce de uma nova era para a Administração Pública portu- guesa — uma era de liderança exemplar, de governação colaborativa, de transparência e de gestão eficiente. O presente decreto-lei procede à reestruturação de uma entidade altamente especializada, com uma missão clara e instrumentos adequados, que atuará em articulação com todos os setores da Administração Pública, promovendo sinergias com o setor privado, a academia, a sociedade civil e os cidadãos. Com esta medida, o Governo concretiza um compromisso estratégico: colocar a tecnologia e o digi- tal ao serviço de uma Administração Pública mais moderna, mais justa e mais capaz, abrindo caminho a um Portugal mais competitivo, mais inclusivo e mais preparado para o futuro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e do regime consagrado na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), procedendo a uma reestruturação deste instituto público nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro. Artigo 2.º Alteração de designação 1 — A AMA, IP, assume a designação de Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP (ARTE, IP). 2 — Todas as referências feitas à AMA, I. P., constantes do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de feve- reiro, demais atos legislativos, regulamentares ou de outra natureza, consideram-se feitas à ARTE, IP. Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro Os artigos 3.º, 4.º e 10.º-A do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — A ARTE, IP, tem como missão dirigir, coordenar e assegurar a execução da estratégia de trans- formação tecnológica e de digitalização do Estado no quadro das políticas definidas pelo Governo, promovendo a modernização e simplificação da Administração Pública, o desenvolvimento de serviços públicos digitais centrados no cidadão e na empresa, a integração de tecnologias emergentes e o reforço da capacitação da sociedade portuguesa para as oportunidades tecnológicas do futuro. 2 — São atribuições da ARTE, IP: a) Contribuir para a definição e coordenar a execução da estratégia transversal e unificada de transformação tecnológica e de digitalização da Administração Pública, em alinhamento com as políticas definidas pelo Governo, apoiando e intervindo junto das entidades e serviços da Administração Pública Decreto-Lei n.º 96/2025 sempre que necessário e suportando os objetivos de interoperabilidade, simplificação e melhoria da prestação de serviços públicos; b) Definir a arquitetura transversal e a governação de sistemas de informação da Administração Pública, garantindo a plena interoperabilidade de sistemas e dados, consultando as entidades públicas com atribuições de gestão dos sistemas de informação das diferentes áreas setoriais do Estado; 2/5 1.ª série N.º 160 21-08-2025 c) Contribuir para a definição e coordenar a implementação das linhas estratégicas e políticas transversais relacionadas com a infraestrutura física de conectividade, alojamento e processamento de dados da Administração Pública, promovendo a criação de uma capacidade central otimizada, em coordenação com as entidades da Administração Pública com atribuições nestas matérias; d) Promover a adoção transversal de tecnologias emergentes e a implementação de aplicações, processos e procedimentos inovadores na Administração Pública, nomeadamente na área da Inteli- gência Artificial, incluindo a gestão de iniciativas e a disseminação de modelos de Inteligência Artificial, com foco na maximização do valor para cidadãos e empresas e no desenvolvimento e escala de novas soluções para a Administração Pública e no apoio ao desenvolvimento e implementação de soluções de avaliação e deteção de fraudes na interação com os serviços públicos; e) Garantir, de forma transversal, a implementação e monitorização de políticas de cibersegurança, segurança da informação e conformidade legal, em estreita articulação com as entidades da Adminis- tração Pública com atribuições nestas matérias; f) Desenvolver e coordenar a implementação de uma política nacional e unificada de dados, em linha com as políticas definidas pelo Governo, assegurando a governação, segurança, qualidade e interoperabilidade dos dados produzidos pela Administração Pública e contribuindo para a aplicação generalizada do princípio ‘só uma vez’; g) Assegurar a concretização de um sistema de atendimento omnicanal na Administração Pública, que garanta uma experiência centrada nas necessidades dos cidadãos e das empresas transversal- mente a todos os serviços do Estado; h) Gerir e desenvolver a rede de atendimento presencial e mediado para os cidadãos e as empresas, nomeadamente as lojas do cidadão, os espaços cidadão e o sistema de informação para a gestão do atendimento, garantindo a devida integração com o sistema de atendimento omnicanal, em articulação com as entidades da Administração Pública com atribuições nestas matérias; i) Coordenar a definição dos termos e requisitos necessários ao processo de aquisição de bens e serviços TIC, promovendo a racionalização e redução de custos e a modernização dos equipamentos e aplicações, incluindo os equipamentos, sistemas e rede informática do Governo, em articulação com as entidades da Administração Pública com atribuições nestas matérias; j) Dar parecer prévio e acompanhar os projetos em matéria de investimento público e dar parecer prévio sobre a afetação de fundos europeus, no contexto da modernização e simplificação adminis- trativa e da administração eletrónica; k) Assegurar a gestão e operacionalização das estratégias integradas para o desenvolvimento de competências digitais, no âmbito da transição digital da sociedade e do Estado, bem como assegurar a ação articulada no âmbito da transição digital da economia, em articulação com as entidades da Administração Pública com atribuições nestas matérias; l) Promover a participação cívica através da utilização de ferramentas tecnológicas e digitais e a adoção e integração de tecnologias emergentes nos processos de consulta e auscultação de cida- dãos e empresas, em articulação com as entidades da Administração Pública; m) Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospetivas e estimular atividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de divulgação de boas práticas, nas áreas da trans- formação tecnológica e modernização e simplificação administrativa; n) Assegurar serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transa- ções e documentos eletrónicos; o) Emitir, no âmbito da atividade de certificação eletrónica, certificados digitais identificadores da Decreto-Lei n.º 96/2025 qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos definidos pelo conselho gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado — Infraestrutura de Chaves Públicas; p) Gerir certificados relacionados com a autenticação de sítios web e servidores, bem como de autenticação e cifra; e 3/5 1.ª série N.º 160 21-08-2025 q) Assegurar a representação externa e estabelecer relações de cooperação no âmbito das suas atribuições com outras entidades estrangeiras, nomeadamente no quadro na União Europeia e dos países de língua oficial portuguesa. 3 — A ARTE, IP, é equiparada a entidade pública empresarial, para efeitos de desenvolvimento e gestão do sistema de atendimento omnicanal, bem como para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços partilhados, compras públicas e às respetivas atividades de suporte. Artigo 4.º [...] São órgãos da ARTE, IP: a) O diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública; b) [Anterior alínea a).] c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] Artigo 10.º-A [...] Aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto do gestor público.» Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 4.º-A Diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública 1 — O diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública é, por inerência, o presidente do conselho diretivo. 2 — Compete ao diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública dirigir, gerir e coordenar a estratégia transversal e unificada de transformação tecnológica e de digitalização da Administração Pública, no quadro das políticas definidas pelo Governo, garantindo a plena intero- perabilidade de sistemas e dados, a harmonização na implementação das políticas públicas digitais e promovendo a devida articulação entre setores da Administração Pública. 3 — Compete ao diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- legadas: a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações do conselho diretivo; b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos; Decreto-Lei n.º 96/2025 c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo; d) Atuar em nome da ARTE, IP, junto de entidades nacionais e internacionais, designadamente, assegurando contactos institucionais e integrando estruturas de missão, comissões, grupos de trabalho, ou participando em outras atividades em sua representação institucional; e 4/5 1.ª série N.º 160 21-08-2025 e) Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à ARTE, IP. 4 — O diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública pode delegar ou subdelegar, competências que lhe são cometidas, nos vogais do conselho diretivo, estabelecendo em cada caso, os respetivos limites e condições.» Artigo 5.º Transição de novas atribuições No âmbito do processo de restruturação de outros serviços ou entidades da Administração Pública, o Governo identifica as atribuições das mesmas que transitam para a ARTE, IP, com vista a dar cumprimento da sua missão. Artigo 6.º Norma transitória Os membros do conselho diretivo da AMA, IP, mantêm-se em funções até à designação, nos termos da lei, dos membros do conselho diretivo da ARTE, IP. Artigo 7.º Norma revogatória 1 — É revogado o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual. 2 — É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, com efeitos à data de entrada em vigor do disposto no artigo 4.º do presente decreto-lei. Artigo 8.º Entrada em vigor 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — As alterações ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, nas alíneas b), c), e), h), i) e k), entram em vigor 60 dias após a sua publicação. 3 — O artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, com a redação dada pelo pre- sente decreto-lei, entra em vigor com a nomeação dos membros do conselho diretivo da ARTE, IP, nos termos do artigo 6.º do decreto-lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de julho de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias. Promulgado em 12 de agosto de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Decreto-Lei n.º 96/2025 Referendado em 18 de agosto de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119450047 5/5 1.ª série N.º 160 21-08-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 97/2025, de 21 de agosto Sumário: Estabelece as tarifas, rendimentos tarifários e demais valores a cobrar nos termos dos con- tratos de concessão no âmbito de vários sistemas multimunicipais de abastecimento de água e saneamento para o ano de 2025. Por força da alteração do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março, que aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e dos artigos 5.º, 11.º e 13.º dos referidos Estatutos, efetuada pelo artigo 428.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, as tarifas, os rendimentos tarifários e os demais valores cobrados no âmbito dos contratos de concessão relativos a sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de titularidade estatal, para os anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, foram definidos pelo concedente, respetivamente, através do Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, do Decreto-Lei n.º 124/2021, de 30 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 87-C/2022, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 77/2024, de 23 de outubro. Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 77/2024, de 23 de outubro, que, entre outros aspetos, aprovou as tarifas, os rendimentos tarifários e os demais valores cobrados no âmbito dos contratos de concessão relativos a sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de titularidade estatal para o ano 2024, foi determinada a repristinação das disposições originárias do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março, e dos artigos 5.º, 11.º e 13.º dos Estatutos da ERSAR, tendo assim sido restabelecidos os poderes tarifários da referida entidade reguladora, com especial relevo para a fixação das tarifas para os sistemas de titularidade estatal de águas, como é o caso dos sistemas multimunicipais de abastecimento público de água e/ou de saneamento de águas residuais. Sucede que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 11.ºdo referido decreto-lei, tal repristinação tem efeitos, apenas, quanto às tarifas aplicáveis nos anos de 2026 e seguintes. Assim, o contexto e quadro legal vigente mantém atual a necessidade de, à semelhança do que sucedeu em 2021, 2022, 2023 e 2024, definir, para o ano de 2025, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão relativos aos sistemas multimuni- cipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, bem como do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve. No caso dos sistemas multimunicipais do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, à semelhança do estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2024, de 23 de outubro, estipula-se igualmente a previsão, para 2025, da componente tarifária acrescida, considerada essencial como instrumento de solidariedade regional e de forma a permitir a conclusão do processo de apuramento das tarifas a prever nos estudos de via- bilidade económico-financeiras preparados para efeito da revisão tarifária para os períodos tarifários subsequentes nos sistemas beneficiários. Quanto ao sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral, é definido que as tarifas e os rendimentos tarifários passam a ser ajustados em função da utilização do sistema quanto aos volumes recolhidos e tratados, cobrados nos termos do contrato de concessão aos utilizadores municipais do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, cujo fundamento radica na necessidade de promover
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