Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 96/2024

Data
2024-11-28
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
CAPÍTULO I

Sumário

Procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

Texto integral (7677 palavras)

Decreto-Lei n.º 96/2024 (SGPCM), previsto no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, o presente decreto-lei: a) Estabelece os serviços e entidades integradores no âmbito da transferência total das atribui- ções e competências; b) Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores. 1/19 1.ª série N.º 231 28-11-2024 2 — No âmbito do processo de reestruturação do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), o presente decreto-lei: a) Procede à transferência da atribuição referente à certificação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, a título de incentivos à comunicação social, pre- vistos no Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, bem como do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro, para a Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov); b) Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores. 3 — O presente decreto-lei procede ainda: a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2015, de 31 de julho, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB); b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2012, de 28 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 27/2017, de 10 de março, e 35/2018, de 18 de maio, que aprova a orgânica do GEPAC. c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, que aprova a orgânica do Centro Jurídico do Estado (CEJURE). Artigo 2.º Serviços e entidades integradores 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços ou entidades integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas da SGPCM ou trabalhadores que lhe sejam reafetos. 2 — Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes serviços e entidades: a) A SG-Gov; b) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.); c) O CEJURE; d) A Inspeção-Geral de Finanças (IGF); e) O GEPAC; f) O Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP); g) A DGLAB; h) A ESTAMO — Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.). 3 — Os serviços e entidades referidos nas alíneas b) a g) do número anterior são objeto de rees- Decreto-Lei n.º 96/2024 truturação. 4 — O presente decreto-lei não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, relativo às áreas governativas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e da administração interna, cujos serviços são objeto de reestruturação, nos termos a definir em diploma próprio. 2/19 1.ª série N.º 231 28-11-2024 CAPÍTULO II Sucessão nas atribuições e competências da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros Artigo 3.º Sucessão nas atribuições 1 — Considerando o disposto no anexo iii do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, sucedem nas atribuições e competências da SGPCM: a) A SG-Gov, nas seguintes matérias: i) Assegurar ao Conselho de Ministros o respetivo protocolo e o apoio que seja necessário, desig- nadamente no que concerne à realização das respetivas reuniões e à sua comunicação; ii) Garantir o apoio protocolar aos eventos que lhe sejam cometidos por determinação do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros (PCM), quer por sua iniciativa, quer por solicitação de outros membros do Governo; iii) Apoiar as atividades relativas à comunicação no caso dos gabinetes dos membros do Governo e coordenar essa atividade nos casos em que se trate dos demais ministérios apoiados; iv) Promover e assegurar, em articulação com o Gabinete do Primeiro-Ministro, a administração e a conservação da Residência Oficial do Primeiro-Ministro, e respetivos recheio e equipamentos, bem como a gestão integrada dos respetivos espaços e as suas diversas utilizações; v) Instruir, ou informar, os processos administrativos que devam ser submetidos ao Conselho de Ministros ou a despacho do Primeiro-Ministro, e dos demais membros do Governo integrados na PCM e nas demais áreas governativas apoiadas, cuja tramitação não esteja cometida a outro serviço ou organismo, com exceção do que respeita ao reconhecimento de utilidade pública e de fundações; vi) Coordenar o processo de acolhimento de novos membros do Governo ou membros dos respe- tivos gabinetes, assegurando apoio técnico especializado, designadamente no âmbito das obrigações de transparência e das matérias relacionadas com o regime jurídico que lhes é aplicável, bem como a coordenação do processo de emissão dos respetivos documentos de identificação e livre-trânsito; vii) Gerir e promover ações de formação profissional para os trabalhadores dos gabinetes dos membros do Governo, dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como das áreas governativas a que a SGPCM presta apoio; viii) Elaborar os mapas de despesas com pessoal no âmbito da preparação do Orçamento do Estado dos gabinetes dos membros do Governo, dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como das áreas governativas a que a SGPCM presta apoio; ix) Promover, coordenar e, quando necessário, apoiar a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, no âmbito dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como das áreas governativas a que a SGPCM presta apoio; x) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, no âmbito dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como das áreas governativas a que a SGPCM presta apoio; Decreto-Lei n.º 96/2024 xi) Emitir pareceres e orientações em matérias de interesse comum, designadamente em matéria de organização e funcionamento, reorganização e racionalização de efetivos, e criação e alteração de mapas de pessoal, no âmbito dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como das áreas governativas a que a SGPCM presta apoio, com exceção dos serviços e entidades do Ministério da Cultura; 3/19 1.ª série N.º 231 28-11-2024 xii) Promover a coordenação e apoio entre os serviços integrados na PCM, os gabinetes dos mem- bros do Governo dos ministérios apoiados e as entidades respetivas; xiii) Promover a produção e distribuição de ferramentas técnicas de apoio à monitorização e har- monização dos instrumentos de suporte à atividade governativa; xiv) Exercer funções de entidade coordenadora orçamental, promovendo o alinhamento estratégico da PCM com as demais áreas governativas apoiadas, em articulação com os instrumentos de gestão, financeiros e não financeiros, das respetivas entidades, serviços e estruturas, com exceção de serviços e entidades do Ministério da Cultura; xv) Proceder à elaboração de propostas legislativas e regulamentares, nas esferas nacional, na área da sociedade de informação, e prestar a necessária assessoria; xvi) Promover o cumprimento das atribuições da SGPCM em matéria de conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação, assegurando, nos termos em que lhe seja solicitado, a recolha e tratamento de informação relevante, a elaboração dos competentes estudos e pareceres, a participação nos correspondentes grupos de trabalho e fóruns, nacionais e internacionais, bem como o exercício das competências de fiscalização e de instrução e decisão de processos de contraordenação nos domínios da comunicação social e sociedade da infor- mação cuja competência esteja cometida à SGPCM e ainda assegurar o cumprimento das obrigações e competências decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro, e que, por força do quadro legal existente, se encontrem cometidas à SGPCM; xvii) Garantir a preservação documental, bem como a legalidade e o cumprimento administrativo e financeiro dos processos nos quais subsidiariamente lhe sejam cometidas responsabilidades, no âmbito do apoio ao Governo; xviii) Assegurar o apoio ao processo legislativo e regulamentar do Governo, bem como o arquivo e conservação dos respetivos documentos de suporte, nas suas várias formas, garantindo a sua con- fidencialidade, integridade e disponibilidade; xix) Gerir, preservar e disponibilizar o património documental dos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM; xx) Assegurar a aquisição de bens e serviços de acordo com regime de contratação pública para os membros do Governo e respetivos gabinetes; xxi) Processar remunerações e outros abonos dos membros do Governo e respetivos gabinetes; xxii) Prestar apoio nas áreas da comunicação e das relações-públicas, aos serviços, entidades e estruturas integradas na PCM cuja orgânica não contemple estruturas de prestação desse apoio; xxiii) Contribuir para a promoção dos direitos humanos e a educação para a democracia e cidadania; xxiv) Proceder à elaboração, acompanhamento e gestão dos orçamentos e contas de gerência dos gabinetes dos membros do Governo; xxv) Assegurar a coordenação e apoio no âmbito das relações internacionais; xxvi) Prestar apoio técnico-jurídico no âmbito dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como daqueles a que a SGPCM presta apoio, em matérias específicas e setoriais das respetivas áreas governativas; Decreto-Lei n.º 96/2024 xxvii) Assegurar a gestão dos equipamentos e do parque de veículos automóveis afetos ao Pri- meiro-Ministro, ministros e demais membros do Governo integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas; xxviii) Assegurar a gestão do parque de veículos automóveis, no âmbito dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como das áreas governativas a que a SGPCM presta apoio; 4/19 1.ª série N.º 231 28-11-2024 b) A ESPAP, I. P., nas seguintes matérias: i) Processar remunerações e outros abonos, no âmbito dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como das áreas governativas a que a SGPCM presta apoio; ii) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras, no âmbito dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como das áreas governativas a que a SGPCM presta apoio; iii) Assegurar a prestação de serviços nos domínios da gestão dos recursos financeiros, no âmbito dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como das áreas governativas a que a SGPCM presta apoio; iv) Assegurar a rede informática e demais infraestruturas tecnológicas de informação e comu- nicação, no âmbito dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como das áreas governativas a que a SGPCM presta apoio; v) Assegurar a aquisição de bens e serviços de acordo com regime de contratação pública, no âmbito dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como das áreas governativas a que a SGPCM presta apoio; vi) Assegurar a gestão de equipamentos, no âmbito dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como das áreas governativas a que a SGPCM presta apoio; c) O CEJURE, nas seguintes matérias: i) Prestar apoio técnico-jurídico aos membros do Governo; ii) Prestar apoio técnico-jurídico no âmbito dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como daqueles a que a SGPCM presta apoio, excluindo matérias específicas e setoriais das respetivas áreas governativas; iii) Acompanhar, no plano instrutório e informativo, os processos de reconhecimento de fundações e concessão e cancelamento do estatuto de utilidade pública, outros processos na área das fundações e do estatuto de utilidade pública que estejam previstos na lei, bem como exercer funções de controlo sobre o cumprimento regular das respetivas obrigações legais; iv) Instruir, ou informar, os processos administrativos respeitantes ao reconhecimento de utilidade pública e de fundações; v) Realizar inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações, no sentido de verificar a existência de causas de extinção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual; vi) Realizar inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às pessoas coletivas às quais tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, de modo a comprovar a subsistência dos pressupostos da concessão desse estatuto, nos termos das disposições legais aplicáveis; vii) Prestar apoio técnico ao Conselho Consultivo das Fundações; d) A ESTAMO, S. A., em matéria de Unidade de gestão patrimonial, competindo-lhe a administração de todos os edifícios afetos à atividade da PCM e às demais áreas governativas apoiadas, designada- mente o edifício-sede da PCM sito na Rua Prof. Gomes Teixeira, n.º 2, e o Palácio Foz, com exceção da Residência Oficial do Primeiro-Ministro e o edifício-sede do Centro do Governo, o Campus XXI; e) A IGF, em matéria de auditoria, inspeção e controlo interno, designadamente: Decreto-Lei n.º 96/2024 i) Assegurar a colaboração com organismos nacionais com competências de controlo e de ins- peção, na área de intervenção da PCM; ii) Assegurar e coordenar a apreciação da legalidade e regularidade, bem como avaliar a sua ges- tão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro, dos 5/19 1.ª série N.º 231 28-11-2024 atos praticados pelos serviços e organismos que integrem a PCM, estejam sob tutela dos membros do Governo integrados na PCM, se integrem nas demais áreas governativas apoiadas pela PCM e que não estejam abrangidos pelo âmbito de atuação de organismos de inspeção setoriais; f) O GEPAC, nas seguintes matérias: i) Emitir pareceres e orientações aos serviços em matérias de interesse comum, designadamente em matéria de organização e funcionamento, reorganização e racionalização de efetivos, e criação e alteração de mapas de pessoal, nos serviços e entidades do Ministério da Cultura; ii) Exercer funções de entidade coordenadora orçamental, em articulação com os instrumentos de gestão, financeiros e não financeiros, das respetivas entidades e serviços do Ministério da Cultura; g) O PLANAPP, nas seguintes matérias: i) Garantir o suporte do processo de tomada de decisão setorial, produzindo informação de suporte, recorrendo a exercícios de estratégia e prospetiva, que habilite a decisão informada; ii) Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; h) A DGLAB, nas seguintes matérias: i) Arquivo histórico; ii) Gestão e disponibilização do acervo de objetos e documentos relativos a factos históricos; iii) Recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso cor- rente por parte dos organismos produtores; iv) Assegurar a gestão da biblioteca da SGPCM. 2 — As competências transferidas para a SG-Gov em matéria de comunicação social previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e na subalínea xvi) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo são, pelo presente decreto-lei, delegadas na Estrutura de Missão para a Comunicação Social, durante o prazo pelo qual foi constituída nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2024, de 21 de agosto, com exceção das relativas à fiscalização, instrução e decisão de processos de contraordenação. CAPÍTULO III Procedimento de reafetação de trabalhadores SECÇÃO I Disposição geral Artigo 4.º Procedimento de reafetação 1 — O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores da SGPCM ou em exercício de funções na SGPCM, num dos serviços e entidades integradores, a título transitório ou por Decreto-Lei n.º 96/2024 tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo. 2 — Ao procedimento de reafetação de trabalhadores da SGPCM é aplicável o disposto no Decreto­‑Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho. 6/19 1.ª série N.º 231 28-11-2024 3 — Os trabalhadores são reafetos aos serviços e entidades integradores com efeitos à data do despacho do dirigente máximo desses serviços e entidades e dos coordenadores executivos respon- sáveis pelo processo de fusão da SGPCM. 4 — Com exceção das situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 14.º do presente decreto-lei, o disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal dos serviços e entidades integradores. SECÇÃO II Critérios de seleção de pessoal Artigo 5.º Critérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SGPCM para a SG-Gov, o exercício de funções: a) Na Divisão de Relações Públicas e Apoio ao Conselho de Ministros; b) No Núcleo de Comunicação; c) Na Equipa Multidisciplinar de Apoio à Residência Oficial do Primeiro-Ministro; d) Na Direção de Serviços Jurídicos, Auditoria e Inspeção, predominantemente em matérias rela- cionadas com: i) Coordenação do processo de acolhimento de novos membros do Governo ou membros dos respetivos gabinetes, assegurando apoio técnico especializado; ii) Instrução ou informação dos processos administrativos que devam ser submetidos ao Conselho de Ministros ou a despacho do Primeiro-Ministro, e dos demais membros do Governo integrados na PCM e nos Ministérios apoiados, cuja tramitação não esteja cometida a outro serviço ou organismo, com exceção do que respeita ao reconhecimento de utilidade pública e de fundações; iii) Apoio técnico-jurídico no âmbito dos serviços, entidades e estruturas da PCM, bem como daqueles a que a SGPCM presta apoio, em matérias específicas e setoriais dos respetivos ministérios; e) No Núcleo Técnico-Jurídico da Transparência; f) Na Divisão de Formação e Relações de Trabalho, predominantemente em matérias relacionadas com: i) Gestão e promoção de ações de formação profissional para os trabalhadores dos gabinetes dos membros do Governo, dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como das áreas governativas a que a SGPCM presta apoio; ii) Elaboração dos mapas de despesas com pessoal no âmbito da preparação do Orçamento do Estado dos gabinetes dos membros do Governo, dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como das áreas governativas a que a SGPCM presta apoio; iii) Processamento de remunerações e outros abonos dos membros do Governo e respetivos gabinetes; Decreto-Lei n.º 96/2024 g) Na Direção de Serviços de Recursos Humanos, predominantemente em matérias relacionadas com: i) Promoção, coordenação e, quando necessário, apoio à aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, no âmbito dos serviços, 7/19 1.ª série N.º 231 28-11-2024 entidades e estruturas que integram a PCM, bem como das áreas governativas a que a SGPCM presta apoio; ii) Emissão de pareceres e orientações em matérias de interesse comum, designadamente em matéria de organização e funcionamento, reorganização e racionalização de efetivos, e criação e alte- ração de mapas de pessoal, no âmbito dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como das áreas governativas a que a SGPCM presta apoio, com exceção dos serviços e entidades do Ministério da Cultura; iii) Processamento de remunerações e outros abonos dos membros do Governo e respetivos gabinetes; h) No Núcleo de Suporte Logístico; i) Na Equipa Multidisciplinar de Inovação, Estratégia e Monitorização, predominantemente em matérias relacionadas com a promoção da produção e distribuição de ferramentas técnicas de apoio à monitorização e harmonização dos instrumentos de suporte à atividade governativa; j) No Núcleo de Coordenação Estratégica e na Direção de Serviços de Estratégia e Prospetiva, predominantemente nas seguintes matérias: i) Exercício de funções de entidade coordenadora orçamental, promovendo o alinhamento estra- tégico da PCM com os demais ministérios apoiados, em articulação com os instrumentos de gestão, financeiros e não financeiros, das respetivas entidades, serviços e estruturas que integram a PCM, com exceção de serviços e entidades do Ministério da Cultura; ii) Coordenação do desempenho, no âmbito dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como das áreas governativas a que a SGPCM presta apoio; k) Na Direção de Serviços de Relações Internacionais e Comunicação; l) Na Equipa Multidisciplinar de Assessoria, Gestão da Informação, Identidade de Redes, predo- minantemente em matérias relacionadas com: i) Garantia da preservação documental, bem como a legalidade e o cumprimento administrativo e financeiro dos processos nos quais subsidiariamente lhe sejam cometidas responsabilidades, no âmbito do apoio ao Governo; ii) Apoio ao processo legislativo e regulamentar do Governo, bem como assegurar o arquivo e conservação dos respetivos documentos de suporte, nas suas várias formas, garantindo a sua con- fidencialidade, integridade e disponibilidade; iii) Gestão, preservação e disponibilização do património documental dos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM; iv) Contribuição para a promoção dos Direitos Humanos e educação para a Democracia e Cidadania; m) Na Divisão de Arquivos e Sistemas de Informação, predominantemente nas seguintes matérias: i) Relacionadas com a gestão, preservação e disponibilização do património documental dos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM; ii) Garantia da preservação documental, bem como a legalidade e o cumprimento administrativo e financeiro dos processos nos quais subsidiariamente lhe sejam cometidas responsabilidades, no âmbito do apoio ao Governo; Decreto-Lei n.º 96/2024 n) Na Divisão de Contratação Pública, predominantemente em matéria de aquisição de bens e servi- ços de acordo com regime de contratação pública para os membros do Governo e respetivos gabinetes; o) Na Divisão Financeira e na Direção de Serviços Financeiros, predominantemente em matéria de elaboração, acompanhamento e gestão dos orçamentos e contas de gerência dos gabinetes dos membros do Governo; 8/19 1.ª série N.º 231 28-11-2024 p) Na Direção de Serviços de Mobilidade, Sustentabilidade e Aquisições, predominantemente nas seguintes matérias: i) Administração dos edifícios afetos à atividade da PCM e às demais áreas governativas apoiadas, designadamente o edifício sede da PCM e o Palácio Foz; ii) Gestão dos equipamentos e do parque de veículos automóveis afetos ao Primeiro-Ministro, ministros e demais membros do Governo integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas; iii) Gestão do parque de veículos automóveis, no âmbito dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como as áreas governativas a que a SGPCM presta apoio; q) Na Equipa Multidisciplinar de Relações Internacionais e Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, predominantemente em matérias de coordenação e apoio no âmbito das relações inter- nacionais; r) No serviço de apoio privativo, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2012, de 20 de janeiro; s) De secretariado; t) De condução de viaturas. Artigo 6.º Critérios de seleção de pessoal para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SGPCM para a ESPAP, I. P., o exercício de funções: a) Na Divisão de Formação e Relações de Trabalho e Direção de Serviços de Recursos Humanos, predominantemente em matéria de processamento das remunerações e outros abonos, no âmbito dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como das áreas governativas a que a SGPCM presta apoio; b) Na Divisão de Contratação Pública, predominantemente nas seguintes matérias: i) Unidade Ministerial de Compras; ii) Aquisição de bens e serviços de acordo com regime de contratação pública para os demais serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como das áreas governativas a que a SGPCM presta apoio; c) Na Divisão Financeira e na Direção de Serviços Financeiros, predominantemente em matéria de prestação de serviços nos domínios da gestão dos recursos financeiros, no âmbito da PCM, nomea- damente dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como das áreas governativas a que a SGPCM presta apoio; d) Na Equipa Multidisciplinar de Assessoria, Gestão da Informação, Identidade e Redes e na Divi- Decreto-Lei n.º 96/2024 são de Arquivos e Sistemas de Informação, predominantemente em matérias relacionadas com a rede informática e demais infraestruturas tecnológicas de informação e comunicação; e) Na Direção de Serviços de Mobilidade, Sustentabilidade e Aquisições, predominantemente nas matérias de gestão de equipamentos, no âmbito dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como das áreas governativas a que a SGPCM presta apoio. 9/19 1.ª série N.º 231 28-11-2024 Artigo 7.º Critérios de seleção de pessoal para o Centro Jurídico do Estado São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SGPCM para o CEJURE, o exercício de funções: a) Na Direção de Serviços Jurídicos, Auditoria e Inspeção, predominantemente nas seguintes matérias: i) Apoio técnico-jurídico aos membros do Governo; ii) Apoio técnico-jurídico no âmbito dos serviços, entidades e outras estruturas que integram a PCM, bem como daqueles a que a SGPCM presta apoio, nas matérias não abrangidas pela subalínea vi) da alínea d) do artigo 5.º; iii) Acompanhamento, no plano instrutório e informativo, dos processos de reconhecimento de fundações e concessão e cancelamento do estatuto de utilidade pública, de outros processos na área das fundações e do estatuto de utilidade pública que estejam previstos na lei, bem como exercer fun- ções de controlo sobre o cumprimento regular das respetivas obrigações legais; iv) Instrução, ou informação, dos processos administrativos respeitantes ao reconhecimento de utilidade pública e de fundações; v) Realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações, no sentido de verificar a existência de causas de extinção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual; vi) Realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às pessoas coletivas às quais tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, de modo a comprovar a subsistência dos pressu- postos da concessão desse estatuto, nos termos das disposições legais aplicáveis; b) Na Equipa Multidisciplinar de Assessoria, Gestão da Informação, Identidade de Redes, pre- dominantemente em matéria de prestação do apoio técnico ao Conselho Consultivo das Fundações. Artigo 8.º Critérios de seleção de pessoal para a Inspeção-Geral de Finanças São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SGPCM para a IGF, o exercício de funções na Direção de Serviços de Jurídicos, Auditoria e Inspeção, predominantemente em matérias relacionadas com: a) A colaboração com organismos nacionais com competências de controlo e de inspeção, na área de intervenção da PCM; Decreto-Lei n.º 96/2024 b) A coordenação da apreciação da legalidade e regularidade, bem como a avaliação da sua ges- tão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro, dos atos praticados pelos serviços e organismos que integrem a PCM, estejam sob tutela dos membros do Governo integrados na PCM, se integrem nas demais áreas governativas apoiadas pela PCM e que não estejam abrangidos pelo âmbito de atuação de organismos de inspeção setoriais. 10/19 1.ª série N.º 231 28-11-2024 Artigo 9.º Critérios de seleção de pessoal para o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SGPCM para o GEPAC o exercício de funções: a) Na Direção de Serviços de Recursos Humanos, predominantemente em matérias de interesse comum, designadamente de organização e funcionamento, reorganização e racionalização de efetivos, e criação e alteração de mapas de pessoal, nos serviços e entidades do Ministério da Cultura; b) No Núcleo de Coordenação Estratégica e na Direção de Serviços de Estratégia e Prospetiva, predominantemente em matéria relacionada com o exercício de funções de entidade coordenadora orçamental, em articulação com os instrumentos de gestão, financeiros e não financeiros, dos serviços e entidades do Ministério da Cultura. Artigo 10.º Critérios de seleção de pessoal para o Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SGPCM para o PLANAPP, o exercício de funções: a) Na Equipa Multidisciplinar de Inovação, Estratégia e Monitorização, predominantemente em matéria de realização de exercícios de estratégia e prospetiva e para a produção de informação de suporte à decisão; b) No Núcleo de Coordenação Estratégica, predominantemente em matérias relacionadas com o suporte do processo de tomada de decisão setorial, produzindo informação de suporte, recorrendo a exercícios de estratégia e prospetiva, que habilite a decisão informada; c) Na Equipa Multidisciplinar de Relações Internacionais e Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, predominantemente em matérias relacionadas com a Agenda 2030 para o Desenvolvi- mento Sustentável. Artigo 11.º Critérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SGPCM para a DGLAB, o exercício de funções: a) Na Equipa Multidisciplinar de Assessoria, Gestão da Informação, Identidade e Redes, predomi- nantemente nas seguintes matérias: i) Arquivo histórico; ii) Gestão da biblioteca da SGPCM; Decreto-Lei n.º 96/2024 b) Na Divisão de Arquivos e Sistemas de Informação, predominantemente em matérias relacio- nadas com o arquivo histórico e com a recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores; c) No Núcleo de Documentação e Arquivo. 11/19 1.ª série N.º 231 28-11-2024 Artigo 12.º Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal 1 — Sempre que a aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 5.º a 11.º importe a seleção de pessoal de uma mesma unidade orgânica da SGPCM para mais do que um serviço ou entidade, a reafetação dos respetivos trabalhadores deve garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas para os referidos serviços e entidades integradores. 2 — As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência dos coordenadores executivos do processo de fusão da SGPCM. Artigo 13.º Elaboração de lista nominativa 1 — Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 5.º a 12.º, é elaborada lista nominativa submetida pelos coordenadores executivos do processo de fusão da SGPCM a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração pública e do membro do governo que exerce o poder de direção sobre a SG-Gov. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet da SGPCM, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações. SECÇÃO III Outras disposições relativas a trabalhadores Artigo 14.º Exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura por trabalhadores da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros 1 — Ao exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura por trabalhadores da SGPCM aplica-se o disposto no presente artigo. 2 — Durante o processo de fusão da SGPCM há lugar a mobilidade nos termos gerais, cabendo a autorização da mobilidade aos coordenadores executivos do processo de fusão da SGPCM. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mante- nha à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão da SGPCM, o trabalhador da SGPCM é integrado: a) No serviço ou entidade em que exerce funções, na categoria, posição, nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal; b) Na SG-Gov, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da extinção da SGPCM, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando legalmente não possa Decreto-Lei n.º 96/2024 ocorrer a integração no órgão ou serviço em que exercer funções. 4 — Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete ministerial ou em cedência de interesse público, são integrados no serviço ou entidade para os quais foram transferidas as atribuições e competências da SGPCM, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo. 12/19 1.ª série N.º 231 28-11-2024 5 — Aos trabalhadores que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos no número anterior, e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3. 6 — Com exceção do disposto no número anterior, aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou estrutura, designadamente os peritos nacionais destacados em insti- tuições, agências, órgãos e organismos da União Europeia, é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 13.º Artigo 15.º Trabalhadores da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros em situação de licença sem remuneração 1 — Os trabalhadores da SGPCM que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da SGPCM mantêm-se na situação de licença. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores da SGPCM que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da SGPCM. 3 — Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 13.º Artigo 16.º Exercício transitório de funções na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros 1 — Ao exercício transitório de funções na SGPCM aplica-se o disposto no presente artigo. 2 — Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes aplica-se o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho. 3 — Aos trabalhadores em mobilidade na SGPCM, à data do início do processo de fusão, aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 13.º, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios. 4 — Aos trabalhadores em cedência de interesse público ou designados para o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação na SGPCM, à data do início do processo de fusão, aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 13.º, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo. 5 — O exercício de outras funções de caráter transitório na SGPCM não previstas nos números anteriores, cessa na data da conclusão do processo de fusão da SGPCM. Artigo 17.º Procedimentos pendentes na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros 1 — Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de fusão da SGPCM mantêm-se. Decreto-Lei n.º 96/2024 2 — Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação sucede à SGPCM na posição jurídica de empregador público a SG-Gov. 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de fusão da SGPCM. 13/19 1.ª série N.º 231 28-11-2024 Artigo 18.º Processos individuais Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os serviços e entidades integradores correspondentes. CAPÍTULO IV Processo de reestruturação do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais Artigo 19.º Sucessão de atribuições O presente decreto-lei procede à reestruturação do GEPAC, transitando para a SG-Gov a atribuição referente à certificação e ao pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, a título de incentivos à comunicação social, previstos no Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, bem como do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro. Artigo 20.º Critérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas do GEPAC para a SG-Gov o exercício de funções na Direção de Serviços de Gestão de Recursos e Informação, no Núcleo de Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicação, Núcleo de Gestão dos Fundos Culturais, Núcleo de Gestão de Informação, Relações-Públicas e Docu- mentação, Núcleo de Gestão dos Recursos Humanos, Núcleo de Gestão dos Recursos Financeiros, pre- dominantemente em matérias relacionadas com a certificação e ao pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, a título de incentivos à comunicação social, previstos no Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de feve- reiro, bem como do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro. Artigo 21.º Outras normas referentes ao processo de reestruturação 1 — No âmbito da transferência da atribuição a que se refere o artigo 19.º: a) A SG-Gov sucede nos direitos e obrigações e nas posições contratuais ao GEPAC; b) As referências feitas ao GEPAC constantes de lei, resolução do Conselho de Ministros, regula- mento, contrato ou outro tipo de acordo, consideram-se feitas à SG-Gov. Decreto-Lei n.º 96/2024 2 — Aplica-se ao processo de reestruturação do GEPAC, com as necessárias adaptações: a) O disposto nos artigos 12.º, 13.º e 16.º a 18.º; b) O disposto nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho. 14/19 1.ª série N.º 231 28-11-2024 CAPÍTULO V Alterações legislativas Artigo 22.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) Efetuar a gestão integrada do arquivo histórico e gerir e disponibilizar o acervo de objetos e documentos relativos a factos históricos, nomeadamente da Secretaria-Geral do Governo; k) Proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos serviços produtores, designadamente da Secretaria-Geral do Governo, assegurando a otimização dos custos globais de ocupação e funcionamento e a sua preservação, sempre que esta atribuição não esteja acometida a outro serviço ou entidade. 3 — [...] Decreto-Lei n.º 96/2024 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...]» 15/19 1.ª série N.º 231 28-11-2024 Artigo 23.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2012, de 28 de fevereiro O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/2012, de 28 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — O GEPAC tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas culturais, ao pla- neamento estratégico e operacional e às relações internacionais, em articulação com a programação financeira, proceder ao acompanhamento e avaliação global de resultados obtidos, bem como assegurar o apoio jurídico e o contencioso, dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superinten- dência do membro do Governo responsável pela área da cultura. 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) Exercer as funções de entidade coordenadora orçamental, em articulação com os instrumentos de gestão, financeiros e não financeiros, dos serviços e entidades dependentes ou sob tutela e supe- rintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura; Decreto-Lei n.º 96/2024 q) Emitir pareceres e orientações em matérias de interesse comum, designadamente em matéria de organização e funcionamento, reorganização e racionalização de efetivos, e criação e alteração de mapas de pessoal, aos serviços e entidades dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura. 3 — [...]» 16/19 1.ª série N.º 231 28-11-2024 Artigo 24.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) Acompanhar, no plano instrutório e informativo, os processos de reconhecimento de fundações e concessão e cancelamento do estatuto de utilidade pública, bem como outros processos na área das fundações e do estatuto de utilidade pública que estejam previstos na lei, exercendo ainda funções de controlo sobre o cumprimento regular das respetivas obrigações legais; Decreto-Lei n.º 96/2024 p) Realizar inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações, no sentido de verificar a existência de causas de extinção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual; q) [Anterior alínea o).]» 17/19 1.ª série N.º 231 28-11-2024 CAPÍTULO VI Disposições complementares e finais Artigo 25.º Procedimentos relativos a outros recursos 1 — O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços e entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei. 2 — A gestão dos bens imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados, cometida à SGPCM, transita para a ESTAMO, S. A., com exceção da Residência Oficial do Primeiro-Ministro e do imóvel do Centro do Governo, edifício Campus XXI, que será gerido diretamente pela SG-Gov. 3 — O disposto na alínea d) do artigo 3.º do presente decreto-lei, não afasta os regimes previstos no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, a SG-Gov sucede na posição contratual da SGPCM, no que respeita ao contrato de empreitada do Palácio Foz. 5 — Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso na SGPCM ou GEPAC, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem nas entidades integradoras, de acordo com a sucessão das atribuições e competências previstas nos artigos 3.º e 19.º Artigo 26.º Comissões de serviço de cargos dirigentes No âmbito dos processos de reestruturação dos serviços e entidades a que se refere o presente decreto-lei, às comissões de serviço dos cargos dirigentes do GEPAC, DGLAB e IGF não se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, mantendo-se pela duração remanescente. Artigo 27.º Norma subsidiária Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Artigo 28.º Decreto-Lei n.º 96/2024 Referências legais As referências feitas à SGPCM constantes de lei, resolução do Conselho de Ministros, regulamento, contrato ou outro tipo de acordo, consideram-se feitas à entidade que lhe suceda nas atribuições em causa. 18/19 1.ª série N.º 231 28-11-2024 Artigo 29.º Norma revogatória São revogadas: a) A alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/2012, de 28 de fevereiro, na sua redação atual; b) A Portaria n.º 95/2021, de 30 de abril. Artigo 30.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de dia 1 de novembro de 2024, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, em conformidade com o presente decreto-lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de outubro de 2024. — Luís Montenegro — Joa- quim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro. Promulgado em 18 de novembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 21 de novembro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118393362 Decreto-Lei n.º 96/2024 19/19 1.ª série N.º 231 28-11-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Portaria n.º 307/2024/1, de 28 de novembro Sumário: Segunda alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030. A experiência na aplicação do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, adotado pela Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho, posteriormente alterado e republicado pela Portaria n.º 328-A/2023, de 30 de outubro, veio revelar a necessidade de introduzir alguns ajustamen- tos, com vista a maximizar o contributo dos instrumentos previstos para uma pesca e uma aquicultura mais sustentáveis. Mostra-se, desde logo, necessário alterar a redação do n.º 3 do artigo 8.º, a fim de clarificar a sua inaplicabilidade à tipologia de ação «Apoio ao arranque da atividade de jovens pescadores», dado o obje- tivo de política pública que lhe está subjacente, de promover a renovação geracional no setor da pesca. Importa, também, garantir que as associações empresariais do setor da pesca, da aquicultura e da transformação de pescado beneficiam de condições de financiamento equiparadas às vigentes para outros setores da economia em matéria de projetos conjuntos para a internacionalização, o que implica alargar àquelas associações os apoios à participação em feiras, salões e exposições internacionais que vise a promoção dos produtos da pesca e da aquicultura. Impõe-se, igualmente, alargar o universo de beneficiários elegíveis no âmbito da tipologia de «Apoio à proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos», de molde a poten- ciar uma melhor resposta aos desafios que se nos colocam neste domínio, em particular no tocante ao lixo marinho. Também com referência à recolha de dados no quadro da Política Comum das Pescas, justifica-se prever a elegibilidade de entidades do setor público ou do setor privado sem fins lucrativos, desde que em parceria com a Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), bem como no âmbito do controlo e inspeção, a possibilidade de apoio a investimentos a bordo para efeitos de controlo enquadrados em ações coletivas, dinamizadas por associações ou organizações de pescadores e dirigidas a um conjunto de empresas de pesca, assim potenciando sinergias. Aproveita-se, ainda, o ensejo para corrigir as despesas não elegíveis previstas no artigo 134.º relativas aos planos anuais de produção e de comercialização, para eliminar lapsos de escrita no artigo 135.º, suscetíveis de ocasionar dúvidas interpretativas, e para adaptar o artigo 153.º do regu- lamento à aplicação de custos simplificados no apoio ao funcionamento dos Grupos de Ação Local. Por último, afigura-se necessário prever a aplicabilidade de uma taxa de apoio de 85 % a operações respeitantes à execução das Estratégias de Desenvolvimento Local, localizadas na Região Autónoma dos Açores. Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da Comissão de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
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